PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. JUÍZO MONOCRÁTICO SUBSTITUIU
A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS REPRIMENDAS RESTRITIVAS DE DIREITO
CONSISTENTES EM PRESTAÇÕES DE SERVIÇO À COMUNIDADE. ADEQUAÇÃO PROMOVIDA
PELO E. TRIBUNAL, SOB O PÁLIO DO ART. 44, § 2º, DO CÓDIGO PENAL, PARA FIXAR
A NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE UMA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE E
DE UMA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA NO VALOR DE 01 SALÁRIO MÍNIMO. ALEGAÇÃO
DA OCORRÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS EM RAZÃO DA CORREÇÃO LEVADA A EFEITO
PELO ÓRGÃO COLEGIADO. IMPROCEDÊNCIA DOS ARGUMENTOS.
- A despeito de não ser pacífica a ocorrência de error in judicando
no entendimento fixado pelo magistrado sentenciante que substituiu a pena
privativa de liberdade imposta ao embargante por duas reprimendas restritivas
de direito idênticas (tendo em vista que a redação do art. 44, § 2º,
do Código Penal, a princípio, não obstaria tal prática), nota-se
dos autos que a substituição levada a efeito neste E. Tribunal, de duas
prestações de serviço à comunidade (conforme constante da r. sentença)
por uma prestação de serviços comunitários e uma prestação pecuniária
de 01 salário mínimo, não configura agravamento da situação do recorrente
sem que houvesse recurso de Apelação aviado pela acusação.
- Manutenção da incidência de duas penas restritivas de direito no caso
concreto, cabendo salientar, ademais, que, aparentemente, a cominação
de prestação pecuniária (no importe mínimo então fixado) poderia
ensejar até mesmo um abrandamento da pena então fixada pelo MM. Juízo
monocrático. Isso porque o cumprimento de pena restritiva de prestação de
serviço à comunidade evoca a incidência do disposto no art. 46, §§ 3º e
4º, do Código Penal, que aduz que seu cumprimento deverá se dar à razão
de uma hora de tarefa por dia de condenação, permitindo-se ao condenado,
desde que a pena substituída seja superior a 01 ano, adimplir a reprimenda
restritiva em menor tempo, porém nunca inferior à metade da pena corporal
imposta, o que se mostraria bem mais gravoso do que a prestação pecuniária
imposta.
- Negado provimento aos embargos infringentes.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. JUÍZO MONOCRÁTICO SUBSTITUIU
A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS REPRIMENDAS RESTRITIVAS DE DIREITO
CONSISTENTES EM PRESTAÇÕES DE SERVIÇO À COMUNIDADE. ADEQUAÇÃO PROMOVIDA
PELO E. TRIBUNAL, SOB O PÁLIO DO ART. 44, § 2º, DO CÓDIGO PENAL, PARA FIXAR
A NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE UMA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE E
DE UMA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA NO VALOR DE 01 SALÁRIO MÍNIMO. ALEGAÇÃO
DA OCORRÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS EM RAZÃO DA CORREÇÃO LEVADA A EFEITO
PELO ÓRGÃO COLEGIADO. IMPROCEDÊNCIA DOS ARGUMENTOS.
- A despeito de não ser pacífica a o...
Data do Julgamento:19/07/2018
Data da Publicação:27/07/2018
Classe/Assunto:EIfNu - EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - 55290
Órgão Julgador:QUARTA SEÇÃO
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PENAL. PROCESSUAL PENAL. USO DOCUMENTO
FALSO. CRIME IMPOSSÍVEL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE
DOLO. INAPLICABILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. TENTATIVA. INOCORRÊNCIA. CRIME
CONSUMADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MANUTENÇÃO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
RECONHECIMENTO. INALTERAÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO §4º
ART. 33 LEI DE DROGAS. APLICAÇÃO. MÁXIMO LEGAL. SUBSTITUIÇÃO DA
PENA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA DEFESA CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE
CONHECIDA, PROVIDO PARCIALMENTE.
1. A prova pericial dos autos aponta que a falsificação não é
grosseira. Ademais, verifica-se que a falsidade dos documentos estava apta
a ludibriar as autoridades, tanto que o acusado só foi descoberto por ter
sido flagrado pelo crime de tráfico de drogas, não havendo que se falar
em crime impossível;
2. As circunstâncias do caso concreto indicam que o apelante possuía plena
ciência de que o documento era falso, e destinado a facilitar o crime de
tráfico, e, mesmo que não tivesse conhecimento, no mínimo assumiu o risco
de praticá-lo, configurando o dolo eventual, apto a ensejar sua condenação
nas penas dos artigos 304 c.c. 297, do Código Penal;
3. O delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 é de
ação múltipla, de modo que estará consumado quando praticada qualquer
das condutas nele descritas. Portanto, na modalidade transportar, o delito
estará consumado uma vez iniciado o transporte, não havendo que se falar,
neste caso, em crime tentado;
4. A natureza e a quantidade da droga, bem como a personalidade e a
conduta social do agente são circunstâncias que devem ser consideradas
com preponderância sobre o artigo 59 do Código Penal na primeira fase da
dosimetria da pena;
5. O fato de o acusado ter sido preso em flagrante não impede o reconhecimento
da atenuante da confissão;
6. Preenchidos os requisitos legais previstos no §4º do artigo 33 da Lei
nº 11.343/06, de rigor sua aplicação em 1/6.
7. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas
de direito ante a ausência de preenchimento dos requisitos legais;
8. Recurso da defesa conhecido em parte e, na parte conhecida, provido
parcialmente.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. USO DOCUMENTO
FALSO. CRIME IMPOSSÍVEL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE
DOLO. INAPLICABILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. TENTATIVA. INOCORRÊNCIA. CRIME
CONSUMADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MANUTENÇÃO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
RECONHECIMENTO. INALTERAÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO §4º
ART. 33 LEI DE DROGAS. APLICAÇÃO. MÁXIMO LEGAL. SUBSTITUIÇÃO DA
PENA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA DEFESA CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE
CONHECIDA, PROVIDO PARCIALMENTE.
1. A prova pericial dos autos aponta que a falsificação não é
grosseira. Ademais, verifica-se que a falsidade dos documentos estava ap...
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. PENAL E PROCESSUAL
PENAL. PECULATO. ART. 312, § 1º, C.C. O ART. 71, AMBOS DO CÓDIGO
PENAL. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. NÚMERO DE
INFRAÇÕES. BIS IN IDEM. MESMO CRITÉRIO UTILIZADO PARA O AUMENTO DE PENA
DECORRENTE DA CONTINUIDADE DELITIVA. PREVALÊNCIA DO VOTO VENCIDO. EMBARGOS
INFRINGENTES PROVIDOS.
1. A divergência estabeleceu-se na fixação da pena-base para o crime
previsto no art. 312, § 1º, do Código Penal.
2. O acórdão embargado manteve a sentença que, na primeira fase, reconheceu
a existência de circunstância judicial desfavorável, relativa à gravidade
das consequências do crime de peculato, considerando que foram desviadas
40 (quarenta) encomendas e que o prejuízo foi suportado pelos Correios,
o que recomendaria a fixação da pena-base acima do mínimo legal.
3. Não há nos autos, entretanto, indicação do valor total do prejuízo
suportado pelos Correios, referente às 40 (quarenta) encomendas desviadas
pelo embargante.
4. A persistente ofensa ao bem jurídico resultante da reiteração delitiva
por quarenta vezes, em um período de 10 (dez) meses - entre fevereiro e
dezembro de 2009 - se sobrepõe, em termos valorativos, à mera aferição
do dano material causado pelo agente. A ofensividade de sua conduta é,
evidentemente, considerável, assim como a extensão da lesão jurídica
decorrente de seu comportamento criminoso ao longo de quase um ano.
5. A valoração negativa da reiteração delitiva deve se dar somente
em uma das fases da dosimetria da pena, evitando-se, com isso, o bis in
idem. Precedentes.
6. Constatada a prática de quarenta delitos da mesma natureza, praticados
no mesmo local e mediante o mesmo modo de execução, aplica-se o aumento de
pena decorrente da continuidade delitiva (CP, art. 71), devendo prevalecer
o voto vencido, que fixou a pena-base no mínimo legal.
7. Embargos infringentes providos.
Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. PENAL E PROCESSUAL
PENAL. PECULATO. ART. 312, § 1º, C.C. O ART. 71, AMBOS DO CÓDIGO
PENAL. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. NÚMERO DE
INFRAÇÕES. BIS IN IDEM. MESMO CRITÉRIO UTILIZADO PARA O AUMENTO DE PENA
DECORRENTE DA CONTINUIDADE DELITIVA. PREVALÊNCIA DO VOTO VENCIDO. EMBARGOS
INFRINGENTES PROVIDOS.
1. A divergência estabeleceu-se na fixação da pena-base para o crime
previsto no art. 312, § 1º, do Código Penal.
2. O acórdão embargado manteve a sentença que, na primeira fase, reconheceu
a existência de circunstância judicial desfavorável, rela...
Data do Julgamento:20/07/2017
Data da Publicação:28/07/2017
Classe/Assunto:EIFNU - EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - 63037
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NOTIFICAÇÃO MENDIANTE ENTREGA
DO CARNÊ. POSSIBILIDADE. IPTU. RFFSA. EXISTÊNCIA DE CARÁTER ECONÔMICO
E FINALIDADE LUCRATIVA. POSSIBILIDADE DE TRIBUTAÇÃO.
1. O E. Superior Tribunal de Justiça, em regime de julgamento de recursos
repetitivos, à luz do artigo 543-C, da lei processual, já pacificou o
entendimento de que o ônus da prova do não-recebimento da cobrança das
guias de cobrança das taxas e tarifas municipais recai exatamente sobre o
contribuinte (Precedente: AgRg no REsp 1179874/MG, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 28/09/2010).
2. Dada a natureza de sociedade anônima da RFFSA, vinha entendendo que sua
atividade ostentava cunho econômico e, portanto, visada ao lucro, o que, por
conseguinte, impedia que a empresa se beneficiasse da imunidade tributária
recíproca (CF/88, art. 150, VI, "a", §§ 2º e 3º).
3. O STF, mais precisamente em 12/08/2016, em sede de exame de repercussão
geral no RE 959.489, por meio de seu Plenário, decidiu que o tema envolvendo
a suposta imunidade recíproca da RFFSA não é de índole constitucional e,
por tal motivo, não é dotado de repercussão geral.
4. Não mais aplicável como razão de decidir a posição antes explicitada
pelo STF no RE nº 943.885, justamente porque suas bases repousam na questão
constitucional, tendo a Excelsa Corte frisado, repita-se, por seu órgão
Plenário, que a solução do tema não requer o emprego das normas da mais
alta hierarquia do sistema jurídico.
5. Possibilidade de tributação do patrimônio, da renda e dos serviços
prestados pela extinta RFFSA, ante a existência de caráter econômico e
finalidade lucrativa.
6. Caberá a União, na qualidade de sucessora da obrigação tributária,
a responsabilidade pelo pagamento dos débitos em cobro na execução fiscal.
7. O E. Superior Tribunal de Justiça, em regime de julgamento de recursos
repetitivos, à luz do artigo 543-C, da lei processual, já pacificou o
entendimento de que o ônus da prova do não-recebimento da cobrança das
guias de cobrança das taxas e tarifas municipais recai exatamente sobre o
contribuinte (Precedente: AgRg no REsp 1179874/MG, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 28/09/2010).
8. Apelação a que se nega provimento.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2224736 0014763-42.2014.4.03.6128, DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
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TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NOTIFICAÇÃO MENDIANTE ENTREGA
DO CARNÊ. POSSIBILIDADE. IPTU. RFFSA. EXISTÊNCIA DE CARÁTER ECONÔMICO
E FINALIDADE LUCRATIVA. POSSIBILIDADE DE TRIBUTAÇÃO.
1. O E. Superior Tribunal de Justiça, em regime de julgamento de recursos
repetitivos, à luz do artigo 543-C, da lei processual, já pacificou o
entendimento de que o ônus da prova do não-recebimento da cobrança das
guias de cobrança das taxas e tarifas municipais recai exatamente sobre o
contribuinte (Precedente: AgRg no REsp 1179874/MG, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 28/09/2010)....
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE
REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA.
1. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional
padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há
erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a
rediscussão da causa.
2. Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão do julgado
(art. 535 do CPC e 1.022 do NCPC).
3. Resta configurada a litispendência, eis que os pedidos formulados em
uma e em outra demanda são os mesmos: Processo nº 00026763120124036126
(reconhecimento de atividade especial nos períodos de 03/02/1986 05/03/1997,
06/03/1997 a 31/12/1997, 01/01/1998 a 05/05/2011, 06/05/2011 a 13/04/2012,
trabalhados na empresa Wolkswagen do Brasil S.A, com a concessão do benefício
de aposentadoria especial objeto do requerimento administrativo formulado
em 18/05/2011, ou, conversão da atividade especial, com a concessão da
aposentadoria comum, também em 18/05/2011); Processo 00049892820134036126
(reconhecimento de atividade especial nos períodos de 03/02/1986 05/03/1997,
06/03/1997 a 31/12/1997, 01/01/1998 a 05/05/2011, 06/05/2011 a 13/04/2012,
trabalhados na empresa Wolkswagen do Brasil S.A, com a concessão do benefício
de aposentadoria especial, caso não seja reconhecido o direito ao benefício
na data do requerimento administrativo formulado em 18/05/2011).
4. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE
REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA.
1. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional
padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há
erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a
rediscussão da causa.
2. Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão do julgado
(art. 535 do CPC e 1.022 do NCPC).
3. Resta configurada a litispendência, eis que os pedidos formulados em
uma e em outra demanda são os mesmos: Processo nº 000267...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, IX DO CPC/73. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO MAIS
VANTAJOSO. EXECUÇÃO DOS VALORES ATRASADOS ORIUNDOS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO
NA VIA JUDICIAL. INVIABILIDADE. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES DO
JULGADO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1 - Nos termos do artigo 1.022, incisos I e II, do Novo Código de Processo
Civil, cabem embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade
ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual deveria se pronunciar
o Tribunal, de ofício ou a requerimento.
2 - Hipótese em que o julgado embargado não se revelou obscuro quanto à
alegada obscuridade do julgado em relação aos critérios de fixação da
correção monetária e dos honorários advocatícios, impondo-se a rejeição
dos embargos declaratórios neste aspecto.
3 - Assegurado à autora o direito de opção pelo benefício que entender
mais vantajoso, em razão da vedação ao acúmulo de aposentadorias previsto
no artigo 124 da Lei nº 8.213/916. Incidindo a opção sobre o benefício
concedido administrativamente, fica excluída a possibilidade de execução
das parcelas pretéritas relativas ao benefício concedido na presente ação,
caso contrário estar-se-ia admitindo, na prática, a tese da desaposentação,
a qual já foi rechaçada pelo E. STF (RE 661.256).
4 - Embargos de declaração parcialmente acolhidos, conferindo-lhes efeitos
infringentes do julgado embargado, para reconhecer a impossibilidade da
execução das parcelas em atraso relativas ao benefício concedido na
via judicial caso a opção do autos/embargado incida sobre o benefício
concedido na via administrativa, acompanhando, no mais, o E. Relator.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, IX DO CPC/73. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO MAIS
VANTAJOSO. EXECUÇÃO DOS VALORES ATRASADOS ORIUNDOS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO
NA VIA JUDICIAL. INVIABILIDADE. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES DO
JULGADO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1 - Nos termos do artigo 1.022, incisos I e II, do Novo Código de Processo
Civil, cabem embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade
ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual deveria se pronunciar
o Tribunal, de...
DIREITO TRIBUTÁRIO, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE
NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA: INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 131,
331, §§ 1º E 2º, 372 E 390 DO CPC/73, SEQUER AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO
PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓTIO E DA AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA DE INVERSÃO
PROCEDIMENTAL: ATRIBUIÇÃO À APELANTE DE ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE PERTENCIA
NA FORMA DO ART. 333, I, CPC/73, DESDE O INÍCIO DA DEMANDA, ATÉ PORQUE
O "PONTO CONTROVERTIDO" SEMPRE VICEJOU ENTRE AS PARTES DESDE A INSTÂNCIA
ADMINISTRATIVA. SITUAÇÃO FÁTICA E PROCESSUAL QUE REVELA A LITIGÂNCIA DE MÁ
FÉ DA EMPRESA, NO TOCANTE A MATÉRIA PRELIMINAR, A JUSTIFICAR A IMPOSIÇÃO
DE MULTA (ARTS. 17, II E V, E 18, DO CPC/73). IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO: AUTO DE
INFRAÇÃO. IMPUGNAÇÃO APRESENTADA NA VIA ADMINISTRATIVA POR SUBSCRITOR SEM
QUE SE FIZESSE A PROVA DE PODERES ESPECÍFICOS DE REPRESENTAÇÃO. INTIMAÇÃO
DA CONTRIBUINTE PARA A NECESSÁRIA REGULARIZAÇÃO: DECURSO DO PRAZO IN
ALBIS. IMPUGNAÇÃO NÃO APRECIADA PELA DRJ POR FALTA DE INSTAURAÇÃO DA FASE
LITIGIOSA DO PROCEDIMENTO. ALEGAÇÃO, PELO CONTRIBUINTE, DE APRESENTAÇÃO
TEMPESTIVA DA PROCURAÇÃO SOLICITADA, COM A JUNTADA AOS AUTOS DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO DO SUPOSTO PROTOCOLO, AO QUAL A AUTORIDADE ADMINISTRATIVA
RECUSOU FÉ COM FULCRO EM FUNDAMENTOS ADEQUADOS E SUFICIENTES À RECUSA
DE AUTENTICIDADE. FALTA DE DESCONSTITUIÇÃO, MEDIANTE PROVA ROBUSTA
(QUE INCUMBIA À AUTORA NA FORMA DO ART. 333, I, CPC/73), DA PRESUNÇÃO DE
VERACIDADE E DE LEGALIDADE DA CONDUTA ADMINISTRATIVA. LEGITIMIDADE DA DECISÃO
DA DRJ: IMPOSSIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO DA FASE LITIGIOSA DO PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO SEM APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS
PARA ISSO, OUTORGADA AO SUBSCRITOR DA IMPUGNAÇÃO FORMULADA CONTRA O AUTO DE
INFRAÇÃO. SITUAÇÃO FÁTICA E ACERVO PROBATÓRIO TOTALMENTE DESFAVORÁVEIS
À APELANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: REDUÇÃO.
1. A apelante sustenta, em preliminar, que a sentença padeceria de nulidade
por violação aos arts. 130 e 331, §§ 2º e 3º do CPC/73, bem como aos
princípios do livre convencimento motivado e do contraditório, pois houve
inversão procedimental sem respeitar o devido processo legal, na medida em
que cabia ao magistrado fixar os pontos controvertidos após o encerramento
da fase postulatória, porém não o fez, criando presunção indevida de
falsidade, à mingua de incidente de falsidade, que só foi comunicada na
sentença. O argumento é falacioso e revela - no ponto - litigância de
má fé porque a empresa alterou significativamente a verdade dos fatos
processuais. É dos autos que a apelante - que agora reclama de cerceamento
de defesa - foi intimada pelo Juízo a especificar as provas que pretendia
produzir, justificando a necessidade e pertinência delas; apesar dessa
clara oportunidade para postular desforço probatório, a autora/apelante
desprezou-a, manifestando-se expressamente no sentido de que não teria mais
provas a produzir e pugnando pelo julgamento antecipado da lide, na forma
do art. 330 do CPC/73 (fl. 317)
2. Diante da expressa manifestação do desinteresse na produção de
provas e do requerimento de julgamento antecipado da lide, o despacho de
saneamento do processo, com a fixação de "pontos controvertidos", era
de nenhuma utilidade, mormente em se tratando de causa em que se discutem
direitos disponíveis, motivo pelo qual não há que se cogitar de nulidade;
se a parte categoricamente pede o julgamento antecipado da lide desprezando
a oportunidade que lhe foi dada pelo Juiz de especificar provas, é evidente
que se torna desnecessária qualquer fixação de "pontos controvertidos";
ademais, na espécie, desde sempre foi "controvertida" entre as partes
litigantes a idoneidade de uma petição ofertada pela contribuinte à
Receita Federal; se esse aspecto sempre foi "controvertido" entre a autora e
a ré, era óbvio que cabia à autora fazer a prova do "fato" (veracidade do
documento) constitutivo de seu pretenso direito (ver processada a impugnação
administrativa) na forma do art. 331 do CPC/73; na oportunidade processual
que lhe foi expressamente aberta pelo Magistrado para postular provas,
a empresa comparece aos autos para dizer do seu desinteresse no desforço
probatório e requerer o julgamento antecipado da lide.
3. Quanto à alegação de violação ao art. 130 do CPC/73, é preciso
esclarecer que o Juiz não tem qualquer dever de produzir provas a favor do
autor ou do réu; pode determinar a prova para suprir o estado de perplexidade,
quando, após a instrução probatória promovida pelos litigantes, sobra
dúvida que o impede de formar convencimento; é essa dúvida (perplexidade)
que sobeja após a tarefa probatória das partes, que pode legitimar a
conduta do Magistrado em ordenar a produção de certa prova específica -
e não a "abertura" de um inteiro capítulo probatório - na tentativa de
espancar a perplexidade obstativa da livre convicção. Destarte, a iniciativa
probatória do Juiz, no que diz respeito à prova, só pode ocorrer no Processo
Civil quando as partes já tiverem adequadamente se desincumbido do ônus
de provar os fatos alegados por elas. Bem por isso é correta a assertiva
do STJ no sentido de que "a atividade probatória exercida pelo magistrado
deve se operar em conjunto com os litigantes e não em substituição a eles"
(REsp 894.443/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA,
julgado em 17/06/2010, DJe 16/08/2010), o que vai de encontro ao que supõe
a ora apelante. São corretas as palavras de José Miguel Garcia Medina,
em comentários ao NCPC, quando afirma: "...caso uma das partes não tenha
se desincumbido do ônus de provar, o caso será apenas observar os efeitos
daí decorrentes" (Novo CPC Comentado, p. 652, ed. RT, 4ª ed.). Bem por isso
já averbou o STJ que "a produção de provas no processo civil, sobretudo
quando envolvidos interesses disponíveis, tal qual se dá no caso em concreto,
incumbe essencialmente às partes, restando ao juiz campo de atuação residual
a ser exercido apenas em caso de grave dúvida sobre o estado das coisas,
com repercussão em interesses maiores, de ordem pública. Impossível,
assim, exigir-se a anulação da sentença de primeira instância, mediante
a pueril alegação de que ao juízo incumbia determinar a realização de
provas ex officio. Tal ônus compete exclusivamente à parte interessada na
diligência" (destaquei - AgRg no REsp 1105509/RN, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 18/12/2012).
4. O ônus probatório que foi imputado à apelante na sentença sempre lhe
pertenceu e não houve nenhuma inversão procedimental, nenhuma "presunção
de falsidade" foi maliciosamente criada pelo Magistrado a quo e "comunicada
apenas na sentença", ao contrário do que sustenta a apelante - litigante
de má fé que é - de modo que não merecem respaldo as alegações de
violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa;
aquele que litiga contra o Estado sabe, ou pelo menos deve saber, de antemão,
que tem a incumbência de desconstituir em Juízo a presunção de veracidade
e legitimidade de que se reveste o ato administrativo, e deve fazê-lo mediante
prova sólida, que não deixe pairar dúvida sobre a ilegalidade/ilegitimidade
do ato. Ausência de acinte aos arts. 372 e 390 do CPC/73.
5. A autora-apelante é efetivamente litigante de má fé, na forma do art. 17,
II e V, do CPC/73, pois distorceu o que realmente ocorreu no bojo do processo,
buscando mostrar-se em posição de inocência perante um Judiciário omisso
e complacente com a defesa do Fisco, o que nem de longe é a verdade que
ressoa da leitura dos autos. Comportamento aviltante da lealdade processual,
acintoso ao Judiciário e intolerável; por isso fica imposta a pena de 1%
do valor corrigido da causa (Res. 267/CJF) na forma do art. 18 do CPC/73.
6. Mérito: in casu, a apelante apresentou impugnação a Auto de infração e
foi intimada para regularizar sua representação, comprovando a legitimidade
de representação do signatário, porém o prazo transcorreu in albis,
o que ensejou a não apreciação da defesa pela DRJ, tendo em vista a não
instauração da fase litigiosa do procedimento.
7. Recebidos os autos, a Inspetoria da Receita Federal em São Paulo expediu
a Intimação nº 0662/2004, dando ciência ao contribuinte acerca da decisão
da DRJ e concedendo prazo de trinta dias para pagamento do débito. Foi então
que a contribuinte apresentou petição, sustentando que houve o cumprimento
tempestivo da determinação para apresentação de procuração que outorgava
poderes ao signatário da impugnação, porém a petição não teria sido
juntada ao processo administrativo, ocasião em que requereu a juntada aos
autos de "cópia autenticada da petição em comento", pugnando pela anulação
da decisão de fls. 191/192, para que a impugnação fosse julgada pela DRJ.
8. A Inspetoria da Receita Federal de São Paulo considerou "impossível
se imputar autenticidade ao recibo no documento apresentado", declinando
suficientemente os fundamentos pelos quais o documento de fls. 244 não
foi aceito como prova da juntada tempestiva do instrumento de procuração
reclamado pela autoridade fiscal, quais sejam, falta de numeração, falta
de assinatura e da matrícula do recebedor, além de aparentemente se tratar
de funcionária de outro órgão.
9. Portanto, não há que se cogitar em falta de motivação e, se a apelante
entende que o motivo do ato é inverídico, cabia a ela demonstrar a falsidade
nos autos, mediante prova robusta, porém quedou-se inerte, desperdiçando
a oportunidade de produção de provas que lhe foi conferida pelo Juiz a quo.
10. A decisão administrativa vergastada não está embasada em "simples
alegações da d. Autoridade Fiscal de forma a tentar transpassar uma suposta
'verdade sabida'", ao contrário, contempla fundamentos adequados e suficientes
à recusa de autenticidade ao recibo no documento apresentado pela apelante,
que, enfatizo, não foram afastados por atividade probatória a cargo da
apelante.
11. Diante da falta de comprovação dos poderes de representação do
subscritor da impugnação não havia outra alternativa à autoridade
administrativa julgadora além de não reconhecer a regularidade de
representação do contribuinte, e a consequente não instauração da fase
litigiosa do procedimento administrativo, já que a impugnação apresentada
por quem não tem poderes de representação é ato inexistente.
12. Não socorre a apelante a regra inserta no art. 23, I, do Decreto nº
70.235/72. Primeiro, porque embora as assinaturas constantes na notificação
do auto de infração e na impugnação aparentemente sejam as mesmas,
não há prova cabal de que efetivamente o documento de fl. 44 foi assinado
pelo despachante aduaneiro (Ricardo Gabrem Navarro). Segundo, porque ainda
que se admita que o subscritor da impugnação recebeu a notificação do
lançamento, isso não atesta sem sombra de dúvidas que ele tinha também
legitimidade para apresentar a impugnação perante o Fisco, ato unívoco que
reclama poderes específicos nos termos do art. 661, § 1º, do Código Civil.
13. Ausência de qualquer razão de fato ou de direito para acoimar de ilegal,
irrazoável ou desproporcional a conduta administrativa.
14. A verba honorária de 10% do valor do crédito tributário discutido
nos autos do processo administrativo nº 70314.004998/99-36 (R$ 476.270,37)
se mostra excessiva diante da complexidade da causa, que não demandou
dilação probatória, nem desforço profissional incomum, motivo pelo qual
deve ser reduzida a R$ 25.000,00, a serem atualizados a partir desta data,
nos termos da Res. 267/CJF, o que se faz com fulcro no art. 20, § 4º,
do CPC/73, aplicável in casu tendo em vista que era o estatuto vigente à
data da instauração da demanda (AgRg nos EREsp 704.556/SC, Rel. Ministro
LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/05/2006, DJ 12/06/2006, p. 427).
15. Matéria preliminar integralmente rejeitada, com apenação por litigância
de má-fé. Apelo parcialmente provido.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE
NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA: INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 131,
331, §§ 1º E 2º, 372 E 390 DO CPC/73, SEQUER AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO
PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓTIO E DA AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA DE INVERSÃO
PROCEDIMENTAL: ATRIBUIÇÃO À APELANTE DE ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE PERTENCIA
NA FORMA DO ART. 333, I, CPC/73, DESDE O INÍCIO DA DEMANDA, ATÉ PORQUE
O "PONTO CONTROVERTIDO" SEMPRE VICEJOU ENTRE AS PARTES DESDE A INSTÂNCIA
ADMINISTRATIVA. SITUAÇÃO FÁTICA E PROCESSUAL QUE REVELA A LITIGÂNCIA DE MÁ
FÉ DA EMPRESA, NO T...
Data do Julgamento:06/07/2017
Data da Publicação:18/07/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1297266
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
DIREITO ADMINISTRATIVO. ADUANEIRO. VEÍCULO UTILIZADO NA PRÁTICA DE
CONTRABANDO. APLICAÇÃO DE PENA DE PERDIMENTO. NÃO PARTICIPAÇÃO DO
PROPRIETÁRIO NO ILÍCITO. ILEGITIMIDADE DA PENA. VERBETE DA SÚMULA 138 DO
EXTINTO TFR. APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS.
-A pena de perdimento de veículo é expressamente prevista pelo artigo 688 do
Decreto nº 6.759/2009 nas seguintes hipóteses: Art. 688. Aplica-se a pena
de perdimento do veículo nas seguintes hipóteses, por configurarem dano ao
Erário (Decreto-Lei n° 37, de 1966, art. 104; Decreto-Lei no 1.455, de 1976,
art. 24; e Lei no 10.833, de 2003, art. 75, § 4o): I - quando o veículo
transportador estiver em situação ilegal, quanto às normas que o habilitem
a exercer a navegação ou o transporte internacional correspondente à sua
espécie; II - quando o veículo transportador efetuar operação de descarga
de mercadoria estrangeira ou de carga de mercadoria nacional ou nacionalizada,
fora do porto, do aeroporto ou de outro local para isso habilitado; III -
quando a embarcação atracar a navio ou quando qualquer veículo, na zona
primária, se colocar nas proximidades de outro, um deles procedente do
exterior ou a ele destinado, de modo a tornar possível o transbordo de
pessoa ou de carga, sem observância das normas legais e regulamentares;
IV - quando a embarcação navegar dentro do porto, sem trazer escrito,
em tipo destacado e em local visível do casco, seu nome de registro; V -
quando o veículo conduzir mercadoria sujeita a perdimento, se pertencente
ao responsável por infração punível com essa penalidade; VI - quando
o veículo terrestre utilizado no trânsito de mercadoria estrangeira for
desviado de sua rota legal sem motivo justificado; e VII - quando o veículo
for considerado abandonado pelo decurso do prazo referido no art. 648.
-In casu, inaplicável a penalidade de perdimento prevista na especificada
norma.
-Não há de se falar em sanção administrativa de perdimento, se não
apurada a responsabilidade do proprietário do veículo na prática do
ilícito penal de contrabando, em processo regular, com observância dos
direitos constitucionais de ampla defesa e contraditório.
-De ser observado o disposto no § 2º do citado artigo 617 do Regulamento
Aduaneiro: § 2º Para efeitos de aplicação do perdimento do veículo,
na hipótese do inciso V, deverá ser demonstrada, em procedimento regular,
a responsabilidade do proprietário do veículo na prática do ilícito.
-Nos termos da legislação, verifica-se a necessidade do Poder Público
em comprovar que o proprietário do veículo apreendido tenha agido
com má-fé. Tal condição é pressuposto para a aplicação da pena
de perdimento, consoante estabelecido pela Súmula 138 do extinto TRF,
in verbis: "A pena de perdimento de veículo, utilizado em contrabando ou
descaminho, somente se justifica se demonstrada, em procedimento regular,
a responsabilidade de seu proprietário na prática do ilícito."
-A pena de perdimento consiste na restrição ao direito de propriedade do
particular, protegido constitucionalmente, não podendo ser admitidos excessos
na sua aplicação, havendo a necessidade da apuração da presença do dolo
no comportamento do transportador. Não basta a mera responsabilização por
culpa in elegendo ou in vigilando, ou seja, imprescindível a comprovação da
intenção do proprietário do veículo em participar na prática do ilícito.
-Entendimento sufragado pela jurisprudência do C. Superior Tribunal de
Justiça e desta Corte regional.
-Da documentação juntada aos autos restou por comprovada a conduta da
autoria, a qual não participou do ilícito, sendo, conforme já dito,
tão somente, proprietário do veículo em questão.
-Outrossim, à aplicação da norma, necessário seja observada também a
proporcionalidade entre o valor das mercadorias importadas e o do veículo
apreendido para que seja empregada a referida penalidade, conforme
jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
-As mercadorias apreendidas foram avaliadas em R$ 5.105,87 (fls. 104) e
o veículo apreendido em R$ 15.011,61 (fls. 112). Dessa forma, indevido o
decreto de perdimento, sob pena de se caracterizar o confisco de bens.
-Negado provimento à remessa oficial e à apelação da União Federal.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. ADUANEIRO. VEÍCULO UTILIZADO NA PRÁTICA DE
CONTRABANDO. APLICAÇÃO DE PENA DE PERDIMENTO. NÃO PARTICIPAÇÃO DO
PROPRIETÁRIO NO ILÍCITO. ILEGITIMIDADE DA PENA. VERBETE DA SÚMULA 138 DO
EXTINTO TFR. APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS.
-A pena de perdimento de veículo é expressamente prevista pelo artigo 688 do
Decreto nº 6.759/2009 nas seguintes hipóteses: Art. 688. Aplica-se a pena
de perdimento do veículo nas seguintes hipóteses, por configurarem dano ao
Erário (Decreto-Lei n° 37, de 1966, art. 104; Decreto-Lei no 1.455, de 1976,
art. 24; e Lei no 10...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS
INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
- A teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos
de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) e de erro
material (inc. III).
- Não se presta ao manejo dos declaratórios, hipótese na qual o embargante
pretenda rediscutir matéria já decidida, emprestando-lhe caráter
infringente, ou sua pretensão para que sejam respondidos, articuladamente,
quesitos formulados.
- Mesmo que opostos os embargos de declaração objetivando ao
prequestionamento, não há como se afastar o embargante de evidenciar a
presença dos requisitos de que trata o artigo 1.022 do CPC.
- As questões trazidas nos presentes embargos foram oportunamente enfrentadas,
motivo pelo que não há falar em vícios a serem sanados. Apenas, deseja
o embargante a rediscussão do mérito do recurso, o que não se admite em
sede de embargos de declaração. Precedentes.
- Assim, há no acórdão embargado, expressa manifestação quanto aos
fundamentos que levaram ao provimento do recurso, abordando os dispositivos
legais pertinentes e as questões levantadas pela recorrente.
- Apesar da insurgência apresentada pela embargante, os juros cabíveis,
nos termos do RE 579431/RS, são aqueles relativos ao período entre a data
da conta e expedição do precatório, o qual representa, efetivamente, o
pagamento do valor principal devido pela União. O segundo precatório, no
caso em tela, veio a existir porque o primeiro não abrangeu a totalidade do
valor principal devido, o que representa a mora da União Federal, ensejando
a incidência de juros nos termos do entendimento mais recente do Supremo
Tribunal Federal.
- Ainda assim, é preciso ressaltar que o v. Acórdão embargado abordou
todas as questões apontadas pela embargante, inexistindo nele, pois,
qualquer contradição, obscuridade ou omissão.
- Por fim, no que tange ao prequestionamento de matéria federal e
constitucional, o recurso foi apreciado em todos os seus termos, pelo que
atende a pretensão ora formulada neste mister.
- Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS
INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
- A teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos
de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) e de erro
material (inc. III).
- Não se presta ao manejo dos declaratórios, hipótese na qual o embargante
pretenda rediscutir matéria já decidida, emprestando-lhe caráter
infringente, ou sua pretensão para que sejam respondidos, articuladamente,
quesitos formulados.
- Mesmo que opostos os embargos de declaração objetivando ao
pre...
Data do Julgamento:20/06/2018
Data da Publicação:12/07/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 575123
DIREITO ADMINISTRATIVO. ADUANEIRO. VEÍCULO UTILIZADO NA PRÁTICA DE
CONTRABANDO. APLICAÇÃO DE PENA DE PERDIMENTO. NÃO PARTICIPAÇÃO DO
PROPRIETÁRIO NO ILÍCITO. ILEGITIMIDADE DA PENA. VERBETE DA SÚMULA 138 DO
EXTINTO TFR. APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS.
-A pena de perdimento de veículo é expressamente prevista pelo artigo 688 do
Decreto nº 6.759/2009 nas seguintes hipóteses: Art. 688. Aplica-se a pena
de perdimento do veículo nas seguintes hipóteses, por configurarem dano ao
Erário (Decreto-Lei n° 37, de 1966, art. 104; Decreto-Lei no 1.455, de 1976,
art. 24; e Lei no 10.833, de 2003, art. 75, § 4o): I - quando o veículo
transportador estiver em situação ilegal, quanto às normas que o habilitem
a exercer a navegação ou o transporte internacional correspondente à sua
espécie; II - quando o veículo transportador efetuar operação de descarga
de mercadoria estrangeira ou de carga de mercadoria nacional ou nacionalizada,
fora do porto, do aeroporto ou de outro local para isso habilitado; III -
quando a embarcação atracar a navio ou quando qualquer veículo, na zona
primária, se colocar nas proximidades de outro, um deles procedente do
exterior ou a ele destinado, de modo a tornar possível o transbordo de
pessoa ou de carga, sem observância das normas legais e regulamentares;
IV - quando a embarcação navegar dentro do porto, sem trazer escrito,
em tipo destacado e em local visível do casco, seu nome de registro; V -
quando o veículo conduzir mercadoria sujeita a perdimento, se pertencente
ao responsável por infração punível com essa penalidade; VI - quando
o veículo terrestre utilizado no trânsito de mercadoria estrangeira for
desviado de sua rota legal sem motivo justificado; e VII - quando o veículo
for considerado abandonado pelo decurso do prazo referido no art. 648.
-In casu, inaplicável a penalidade de perdimento prevista na especificada
norma.
-Não há de se falar em sanção administrativa de perdimento, se não
apurada a responsabilidade do proprietário do veículo na prática do
ilícito penal de contrabando, em processo regular, com observância dos
direitos constitucionais de ampla defesa e contraditório.
-De ser observado o disposto no § 2º do citado artigo 617 do Regulamento
Aduaneiro: § 2º Para efeitos de aplicação do perdimento do veículo,
na hipótese do inciso V, deverá ser demonstrada, em procedimento regular,
a responsabilidade do proprietário do veículo na prática do ilícito.
-Nos termos da legislação, verifica-se a necessidade do Poder Público
em comprovar que o proprietário do veículo apreendido tenha agido
com má-fé. Tal condição é pressuposto para a aplicação da pena
de perdimento, consoante estabelecido pela Súmula 138 do extinto TRF,
in verbis: "A pena de perdimento de veículo, utilizado em contrabando ou
descaminho, somente se justifica se demonstrada, em procedimento regular,
a responsabilidade de seu proprietário na prática do ilícito."
-A pena de perdimento consiste na restrição ao direito de propriedade do
particular, protegido constitucionalmente, não podendo ser admitidos excessos
na sua aplicação, havendo a necessidade da apuração da presença do dolo
no comportamento do transportador. Não basta a mera responsabilização por
culpa in elegendo ou in vigilando, ou seja, imprescindível a comprovação da
intenção do proprietário do veículo em participar na prática do ilícito.
-Entendimento sufragado pela jurisprudência do C. Superior Tribunal de
Justiça e desta Corte regional.
-Da documentação juntada aos autos restou por comprovada a conduta da
autoria, a qual não participou do ilícito, sendo, conforme já dito,
tão somente, proprietário do veículo em questão.
-Outrossim, à aplicação da norma, necessário seja observada também a
proporcionalidade entre o valor das mercadorias importadas e o do veículo
apreendido para que seja empregada a referida penalidade, conforme
jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
-As mercadorias apreendidas foram avaliadas em R$ 10.556,25 (fls. 166)
e o veículo apreendido em R$ 74.623,50 (fls. 149). Dessa forma, indevido
o decreto de perdimento, sob pena de se caracterizar o confisco de bens.
-Negado provimento à remessa oficial e à apelação da União Federal.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. ADUANEIRO. VEÍCULO UTILIZADO NA PRÁTICA DE
CONTRABANDO. APLICAÇÃO DE PENA DE PERDIMENTO. NÃO PARTICIPAÇÃO DO
PROPRIETÁRIO NO ILÍCITO. ILEGITIMIDADE DA PENA. VERBETE DA SÚMULA 138 DO
EXTINTO TFR. APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS.
-A pena de perdimento de veículo é expressamente prevista pelo artigo 688 do
Decreto nº 6.759/2009 nas seguintes hipóteses: Art. 688. Aplica-se a pena
de perdimento do veículo nas seguintes hipóteses, por configurarem dano ao
Erário (Decreto-Lei n° 37, de 1966, art. 104; Decreto-Lei no 1.455, de 1976,
art. 24; e Lei no 10...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei
nº 8.213/91).
2. Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei
nº 8.213/91).
3. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas
estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada
pela moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a
condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91;
o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do
segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade,
não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à
época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes
direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo médico pericial de
fls. 69-verso/75, realizado em 03/06/2016, quando a autora contava com 45 anos
de idade, atesta que ela é portadora de hipertensão arterial (CID10: I.10),
diabetes (CID10: E.14), ansiedade (CID 10: F.41.1) e dislipidemia (CID 10:
E.78), e que "atualmente está incapacitada para todas as atividades laborais
que requeiram esforços físicos acentuados", concluindo por incapacidade
laboral parcial e permanente.
5. Cabe ao INSS a realização de avaliações médicas periódicas para
verificar se persiste ou não a incapacidade da autora, mantendo ou não o
benefício conforme o caso.
6. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei
nº 8.213/91).
2. Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei
nº 8.213/91)...
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. OFERECIMENTO DE CURSOS DE
ACUPUNTURA. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR COM BASE NA
RESOLUÇÃO CFM Nº 1455/95. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA LEGISLAÇÃO DE LEI
FEDERAL A RESPEITO. OCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL
(art. 5º, inc. XIII da CF).
1-Inexiste infração justificadora para a instauração do processo
Ético-Disciplinar, porquanto a acupuntura é uma atividade não regulamentada
por lei específica, sendo seu exercício franqueado aos profissionais da
área da saúde, não constitui violação à ministração do curso pelo
impetrante, devido seu vasto conhecimento da área, além de que não cabe
ao Conselho, ora apelante, através de uma Resolução interna, restringir
direitos, pois o ato de instauração de processo disciplinar em desfavor do
impetrante é infundado e ilegal, porquanto, o Conselho apelante, não tem
competência para regulamentar a profissão, eis que em nosso ordenamento
jurídico prevalece o princípio da liberdade de profissão que devem ser
exercida, ex vi do artigo 5º, INC. XIII da CF.
2- Igualmente não havendo a inclusão legal da acupuntura entre os atos
médicos, qualquer regulamentação infralegal, como é o caso da Resolução
CFM n. 1.455/1995 que inclui a acupuntura entre os atos que são privativos
dos médicos, certamente, estará extrapolando o poder regulamentar e ferindo o
princípio da legalidade, inscrito no inciso II do artigo 5º da Carta Magna,
qual seja: "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa
senão em virtude de lei".
3- Não tendo a resolução supramencionada força de lei, certamente não
há obstáculo que impeça o impetrante de praticar e ensinar a acupuntura,
ante a inexistência de lei federal que regulamenta a matéria.
4- Apelação e remessa oficial improvidas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. OFERECIMENTO DE CURSOS DE
ACUPUNTURA. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR COM BASE NA
RESOLUÇÃO CFM Nº 1455/95. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA LEGISLAÇÃO DE LEI
FEDERAL A RESPEITO. OCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL
(art. 5º, inc. XIII da CF).
1-Inexiste infração justificadora para a instauração do processo
Ético-Disciplinar, porquanto a acupuntura é uma atividade não regulamentada
por lei específica, sendo seu exercício franqueado aos profissionais da
área da saúde, não constitui violação à ministração do curso pelo
impetrante, devido s...
TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. TARIFA EXTERNA
COMUM (TEC). LISTA DE EXCEÇÕES. COCO RALADO. ALÍQUOTA TEMPORÁRIA DE
55%. CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE.
I - Uma das características do Imposto de Importação é sua natureza
predominantemente extrafiscal da exação. A extrafiscalidade consiste no
emprego de instrumentos tributários para o atingimento de finalidades não
arrecadatórias, mas, sim, incentivadoras ou inibitórias de comportamentos,
com vista à realização de outros valores, constitucionalmente
contemplados. No caso do Imposto de Importação, o objetivo maior do tributo
não é gerar receita, mas, sim, proteger a produção nacional, onerando
o produto estrangeiro, tornando-o menos competitivo com o produto nacional
objeto da proteção.
II - O art. 150, § 1º, excepciona o Imposto de Importação da observância
da anterioridade da lei tributária, tanto em relação à anterioridade
genérica (art. 150, III, "b"), quanto em relação à anterioridade especial
(art. 150, III, "c"). Isso significa que o aumento do imposto pode ser exigido
no mesmo exercício financeiro em que publicada a lei que o estabeleceu,
e independentemente do aguardo do lapso temporal de noventa dias, bastando,
apenas que seja antes da ocorrência do fato gerador do tributo, ou seja,
antes do registro da Declaração de Importação na repartição aduaneira,
consoante inteligência dos arts. 19, do Código Tributário Nacional,
e 23 e 44, do Decreto-lei n. 37/66 (cf.: STJ, REsp 250.379/PE, 2ª T,
Rel. Min. Peçanha Martins, DJ 09.09.2002).
III - O art. 153, § 1º, autoriza o Poder Executivo alterar as alíquotas do
Imposto de Importação, atendidas as condições e os limites estabelecidos
em lei, atenuando o rigor do princípio da legalidade tributária e ensejando
que ato do Poder Executivo integre o comando da lei, complementando-a nesse
quesito, configurando autêntica discricionariedade administrativa, atribuída
em nível constitucional, para que seja escolhida, em cada hipótese, a
alternativa de alíquota mais adequada à satisfação do interesse público,
sendo desnecessário constar do referido ato a respectiva motivação (cf.:
STF, RE 225.602/CE, Tribunal Pleno, Rel. Min. Carlos Velloso, DJU 06.04.2001).
IV - Mediante o Tratado de Assunção (26.03.1991), aprovado pelo Decreto
Legislativo n. 197/91 e promulgado pelo Decreto n. 350/91 (Tratado do
Mercosul), foi constituído o Mercado Comum do Sul - MERCOSUL, com vistas a
implementar a livre circulação de bens e serviços e fatores produtivos
entre os países signatários, mediante a eliminação gradativa dos
direitos alfandegários e das restrições não-tarifárias à circulação
de mercadorias e de qualquer outra medida de efeito equivalente, bem como
o estabelecimento de uma tarifa externa comum e a adoção de uma política
comercial comum em relação a terceiros, além da coordenação de posições
em foros econômico-comerciais regionais e internacionais (arts. 1º e 3º,
e Anexo I), cabendo, outrossim, a administração e execução do Tratado
e dos Acordos específicos e decisões que se adotem no quadro jurídico,
durante o período de transição, ao Conselho do Mercado Comum - CMC e ao
Grupo do Mercado Comum - GMC (art. 9º).
V - Consoante previsto no art. 4º, caput, do Tratado de Assunção, nas
relações com terceiros países, os Estados Parte assegurarão condições
equitativas de comércio, aplicando suas legislações nacionais para inibir
importações cujos preços estejam influenciados por subsídios, dumping
ou qualquer outra prática desleal.
VI - O Tratado de Assunção previu, ao lado da Tarifa Externa Comum (TEC),
a possibilidade de cada Estado Parte apresentar uma Lista de Exceções à TEC
(Anexo I, arts. 6º, 7º e 8º; e Apêndices I, II, III e IV), tendo sido,
a lista brasileira, publicada juntamente com os demais anexos do Decreto
n. 350/91, que promulgou o referido tratado.
VII - A pauta básica da Tarifa Externa Comum foi aprovada pela Decisão CMC
n. 07/94, com percentuais entre 0% e 20%, a partir de 1º.01.1995 (art. 1º),
mantendo-se a Lista de Exceções até 1º.01.2001 (art. 4º). Mediante
Decisão CMC n. 22/94, a Tarifa Externa Comum foi definitivamente aprovada,
assim como as respectivas listas nacionais de exceções (art. 4º).
VIII - Por meio do Decreto n. 1.343/94 a Tarifa Aduaneira do Brasil
(TAB/Sistema Harmonizado) foi substituída, a partir de 1º.01.1995, pela
Tarifa Externa Comum do Mercosul, juntamente com a respectiva Lista de
Exceções (art. 1º e Anexos).
IX - A Decisão CMC 15/97, aprovou, até 31.12.2000, o incremento da Tarifa
Externa Comum do Mercosul em três pontos percentuais (art. 1º), tendo a
Decisão CMC n. 67/00 prorrogado sua vigência por mais dois anos, a partir
de 1º.01.2001, com redução para 2,5 pontos percentuais (art. 1º).
X - Visando a salvaguarda da produção brasileira, veio a lume o Decreto
n. 3.626/00 que incluiu o "coco seco sem cascas, mesmo ralado" (NCM
0801.11.10), na Lista de Exceções à TEC, elevando, até 31.12.2000,
a alíquota do imposto de importação de 10% para 55%.
XI - Em 14.12.2000, sobreveio a Decisão CMC n. 68/00 (art. 4º), permitindo
aos Estados Partes estabelecer e manter, até 31.12.2002, uma lista com
100 (cem) itens da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), como exceções
à Tarifa Externa Comum, redundando na edição do Decreto n. 3.074/2000,
o qual incluiu na Lista de Exceções brasileira à TEC, o "coco seco sem
cascas, mesmo ralado" (NCM 0801.11.10), com alíquota de 55%.
XII - A Circular n. 4/01, da Secretaria do Comércio Exterior - SECEX,
apenas tornou público os pedidos de alteração da Nomenclatura Comum do
Mercosul (NCM) e da Tarifa Externa Comum (TEC), dos produtos relacionados
nos seus Anexos I a VII, apresentando para "cocos sem casca, mesmo ralados"
(NCM 0801.11.10), alíquota de 20%, referente ao patamar tarifário máximo
estabelecido na TEC, não incluindo os acréscimos temporários constantes
da respectiva Lista de Exceções.
XIII - A Decisão CMC n. 06/01, autorizou a redução do aumento efetivado
na TEC, pela Decisão CMC n. 67/00, em um ponto percentual, a partir de
1º.01.2002.
XIV - O Decreto n. 4.088/2002 revogou o Decreto n. 3.074/2000, em razão das
novas atribuições da CAMEX, a qual, com base no Decreto n. 3981/2001 e, em
atenção às Decisões CMC ns. 67/00 e 06/01 e às Resoluções GMC ns. 11/01,
12/01, 29/01, 30/01, 32/01, 45/01, 46/01, 48/01 e 57/01, bem como nas emendas
à Nomenclatura do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação
de Mercadorias, emitiu a Resolução n. 42/2001, estabelecendo, a partir
de 1º.01.2001, a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e as alíquotas do
Imposto de Importação que compõem a Tarifa Externa Comum (TEC), nos termos
de seu Anexo I, bem como a Lista de Exceções à TEC, conforme Anexo III,
mantendo-se imposição temporária para o "coco seco sem cascas, mesmo ralado"
(NCM 0801.11.10), com alíquota de 55%.
XV - A Decisões CMC ns. 21/02 e CMC 31/03, prorrogaram a manutenção
das Listas de Exceções até 31.12.2003 e 31.12.2005, respectivamente,
tendo a Resolução n. 04/04, da CAMEX, mantido, mais uma vez, na Lista de
Exceção à TEC, o "coco seco sem cascas, mesmo ralado" (NCM 0801.11.10),
com alíquota de 55%.
XVI - Destaque-se que a alíquota normal da TEC referente ao "coco seco sem
cascas, mesmo ralado" sempre obedeceu o patamar máximo de 20%, começando
com 10%, passando para 11% a partir de 01.01.2002 (Decisão CMC n. 06/01)
e voltando para 10%, a partir de 01.01.2004 (Res. CAMEX 41/2003), constando
tal produto, outrossim, nas respectivas Listas de Exceções à TEC, com
aumentos temporários à alíquota de 55%, ou seja, abaixo do limite legal
de 60% "ad valorem", previsto no art. 3º, § 1º, da Lei n. 3.244/57,
com as modificações estabelecidas pelos Decretos-Leis ns. 63/66 e 2.162/84.
XVII - Legitimidade da incidência temporária da alíquota de 55%, sobre
a importação do "coco seco sem cascas, mesmo ralado" (NCM 0801.11.10),
no período da importação retratada nestes autos, não tendo sido
perpetrada qualquer ofensa à Constituição da República, nem às
disposições previstas nos pactos relativos ao Mercosul e na legislação
infraconstitucional. Precedentes.
XVIII - Apelação não provida. Honorários mantidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. TARIFA EXTERNA
COMUM (TEC). LISTA DE EXCEÇÕES. COCO RALADO. ALÍQUOTA TEMPORÁRIA DE
55%. CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE.
I - Uma das características do Imposto de Importação é sua natureza
predominantemente extrafiscal da exação. A extrafiscalidade consiste no
emprego de instrumentos tributários para o atingimento de finalidades não
arrecadatórias, mas, sim, incentivadoras ou inibitórias de comportamentos,
com vista à realização de outros valores, constitucionalmente
contemplados. No caso do Imposto de Importação, o objetivo maior do tributo...
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 1º, I DA LEI 8.137/90. MATERIALIDADE, AUTORIA E
DOLO COMPROVADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. REDUÇÃO, DE OFÍCIO,
DA FRAÇÃO REFERENTE À CONTINUIDADE DELITIVA.
A presente ação preenche a condição inserta na Súmula Vinculante nº 24,
segundo a qual "Não se tipifica crime material contra a ordem tributária,
previsto no artigo 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137 /90, antes do lançamento
definitivo do tributo".
Consoante informação extraída do Ofício nº 087/22008, expedido pela
Procuradoria Seccional da Fazenda Nacional em Taubaté, o crédito tributário
apurado no PA 16045.000510/2006-02 foi objeto de inscrição na Dívida
Ativa da União em 12/04/2007.
O procedimento administrativo fiscal que embasou o oferecimento da denúncia
no presente feito teve início a partir das investigações realizadas nos
autos do inquérito policial nº 2003.61.03.003155-4 e ação criminal nº
2003.61.03.003772-6, em trâmite junto à 1ª Vara Federal de São José
dos Campos-SP, em face do apelante.
Após o cumprimento de mandados de busca e apreensão no escritório do
recorrente, foram identificadas diversas declarações de ajuste anual
contendo as mesmas despesas referentes a serviços médicos e com instrução,
supostamente prestados por: Pro-Odonto Pronto Atendimento Odontológico, Samas
Assessoria Empresarial, Giselle Mazzeo Martins, Fundação Valeparaibana de
Ensino (UNIVAP), Hospital Alvorada e Maria do Carmo Garcia Meirelles.
O réu agiu de forma livre e consciente para prestar falsas declarações
ao Fisco Federal, mediante a dedução indevida de despesas médicas e de
instrução nas declarações de ajuste anual de imposto de renda de Enzo
Marques Monteiro, nos anos-calendário de 2000 a 2003, com o fim de reduzir
tributo devido, pelo que se impõe a manutenção de seu decreto condenatório
pela prática do crime previsto no artigo 1º, I, da Lei n. 8.137 /90 c/c
art. 71 e 29 do CP.
Presente a continuidade delitiva, na medida em que as condutas típicas
(art. 1º, I, da Lei nº. 8.137/90) foram praticadas por quatro vezes, em
semelhantes circunstâncias de tempo e modo, nos exercícios de 2001 a 2004
(anos-calendário de 2000 a 2003).
Reduzida a fração de aumento referente à continuidade delitiva para 1/4
(um quarto), porque adequada ao número de infrações praticadas. Precedente
do STJ.
Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 1º, I DA LEI 8.137/90. MATERIALIDADE, AUTORIA E
DOLO COMPROVADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. REDUÇÃO, DE OFÍCIO,
DA FRAÇÃO REFERENTE À CONTINUIDADE DELITIVA.
A presente ação preenche a condição inserta na Súmula Vinculante nº 24,
segundo a qual "Não se tipifica crime material contra a ordem tributária,
previsto no artigo 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137 /90, antes do lançamento
definitivo do tributo".
Consoante informação extraída do Ofício nº 087/22008, expedido pela
Procuradoria Seccional da Fazenda Nacional em Taubaté, o crédito tributário
apurado no PA 16045.00...
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ENTENDIMENTO DO C. STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº
870.947. APLICAÇÃO.PARCIAL PROVIMENTO DOS EMBARGOS. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO
MAIS VANTAJOSO. CONCESSÃO. ATRASADOS QUE SERÃO PRESTADOS DE ACORDO COM A
OPÇÃO EFETUADA PELO AUTOR. NÃO CUMULAÇÃO. EMBARGOS DO AUTOR PARCIALMENTE
PROVIDOS. EMBARGOS DO INSS IMPROVIDOS. OMISSÃO NÃO OCORRENTE.
1.Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F,
da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado
inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar
as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no
período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o
efetivo pagamento.
2.Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12,
da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do
precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após
a conclusão da fase de conhecimento.
3.Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos
atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os
Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação
Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante
aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
4.A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento
do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo
Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR,
também para a atualização da condenação.
5.No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre
débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com
o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a
aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada
pela Lei 11.960/2009.
6."In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório,
e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir
que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de
abril 2005, observado o entendimento firmado pelo STF no RE nº 870.947.
7. Parcial provimento dos embargos de declaração em relação aos juros
e correção monetária.
8. A autora possui direito a optar pelo benefício mais vantajoso, porém
sem cumulação de atrasados nos benefícios.
9.Embargos do INSS improvidos diante da expressa vedação de cumulação
inserida na decisão embargada.
Ementa
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ENTENDIMENTO DO C. STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº
870.947. APLICAÇÃO.PARCIAL PROVIMENTO DOS EMBARGOS. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO
MAIS VANTAJOSO. CONCESSÃO. ATRASADOS QUE SERÃO PRESTADOS DE ACORDO COM A
OPÇÃO EFETUADA PELO AUTOR. NÃO CUMULAÇÃO. EMBARGOS DO AUTOR PARCIALMENTE
PROVIDOS. EMBARGOS DO INSS IMPROVIDOS. OMISSÃO NÃO OCORRENTE.
1.Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F,
da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado
inconstitucional por arrast...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. PRAZO DECADENCIAL. JUSTIFICAÇÃO
ADMINISTRATIVA. SEGURANÇA JURÍDICA. REMESSA OFICIAL E RECURSO IMPROVIDO.
1. A controvérsia refere-se à revisão do ato administrativo e do respectivo
prazo decadencial. Na hipótese, a impetrante (apelada) recebe pensão por
morte do falecido cônjuge desde 21/04/04 (fl. 96), decorrente de aposentadoria
por tempo de serviço, concedida em 01/06/84 (fl. 93).
2. Ocorreu que em 09/09/05 a impetrante foi notificada pela autarquia no
sentido de que o benefício passava por uma auditoria, ante indícios de
irregularidades na concessão de aposentadoria por tempo de serviço, de
modo a interfirir na pensão por morte (fl. 95).
3. O alegado período controverso está relacionado ao tempo de trabalho do
"de cujus" de 1954 a 1962, reconhecido por justificação administrativa no
âmbito do Instituto. O óbito do Sr. Kotaro Kanamura ocorreu em 21/04/2004
(fl. 20), e a impetrante é sua esposa, conforme certidão de casamento à
fl. 19.
4. Infere-se dos documentos de fls. 156 a 158 que foi realizada a
justificação administrativa, em 11/04/84, resultando na homologação da
presente justificação "uma vez que foi processada regularmente. Face às
conclusões do processante considero a Jusificação eficaz para a prova
pretendida." Destarte, o período de trabalho que se pretendia comprovar
restou demonstrado pela justificação administrativa, processada regularmente,
conforme admitido pela própria autarquia.
5. Em breve histórico, vale apontar a existência de algumas leis a respeito
de prazos para a Administração rever seus próprios atos. Remotamente, a
Lei nº 6.309/75, art. 7º, previa prazo de 5 anos, contados da decisão final
administrativa. Após, a Lei nº 8.422/92, que revogou a Lei nº 6.309/75, no
art. 22, dispôs que decorridos o prazo de 5 anos, é inviável a revisão da
concessão de benefício, ressalvado o caso de fraude, que não se consolida
com o tempo.
6. Antes de mencionar a Lei nº 8.213/91, vale informar a edição da Lei
nº 9.784/99 (Regula o processo administrativo no âmbito da Administração
Pública Federal), que nos artigos 53 e 54, prevê a anulação ou revogação
de atos administrativos por conveniência administrativa, ressalvados os
direitos adquiridos, no prazo decadencial de 5 anos, contados da data em
que foram praticados, ressalvada má-fé.
7. Prazo decadencial aplicável ao beneficiário (segurado): A legislação
previdenciária no art. 103 (Lei nº 8.213/91) instituiu prazo decadencial
para revisão de ato de concessão de benefício previdenciário - "É de dez
anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado
ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar
do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação
(...)".
8. A decadência decenal para revisão de benefício concedido foi inserida
no art. 103, da Lei nº 8.213/91, através da Medida Provisória 1.523-9,
de 27/06/97, convertida na Lei nº 9.528/97. Posteriormente, Lei nº 9.711/98
reduziu o prazo para 05 anos, que novamente foi fixado em 10 anos, através
da Lei nº 10.839/2004.
9. Considerando que somente a partir de 26/06/97 foi instituído o prazo
decadencial de 10 anos para que os segurados e seus dependentes postulem
a revisão dos benefícios já deferidos, a contar do primeiro dia do mês
subsequente ao do primeiro pagamento, a controvérsia atual é saber se o
prazo também será aplicado aos benefícios concedidos anteriormente.
10. O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 1.303.988,
pacificou a questão no sentido de que a decadência decenal revisional se
aplica aos benefícios concedidos antes do dia 27.06.97. Posicionamento foi
adotado pelo E. STF, por ocasião do julgamento do RE 626.489, em 16/10/2013.
11. Com relação ao prazo decadencial aplicável ao INSS: Para o INSS,
a decadência decenal será aplicada a contar de 1º/2/1999, para instaurar
revisão de benefícios previdenciários concedidos antes da vigência da Lei
n. 9.784/99, conforme os precedentes EEERSP 201301019924, BENEDITO GONÇALVES,
STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:04/09/2015 ..DTPB:.), RESP 201301282313,
HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:01/07/2015 ..DTPB:.)
12. Feita essa explanação e voltando ao presente caso, tem-se que a
justificação administrativa foi realizada em 11/04/84, com a concessão
da aposentadoria por tempo de serviço em 01/06/84, e pensão por morte
decorrente em 21/04/04.
13. Adequando o caso concreto à jurisprudência consolidada nas Cortes
Superiores, o INSS teria até o ano de 2009 para revisar o ato administrativo,
que culminou na concessão da aposentadoria por tempo de serviço e consequente
pensão por morte. Desse modo, a pretensão da autarquia não foi alcançada
pela decadência.
14. Cumpre observar que a justificação administrativa seguiu o procedimento
previsto à época, tendo sido cumprida as formalidades legais. Inclusive,
a autarquia detinha a prerrogativa de contraditar as provas produzidas,
requerendo diligências que entendesse necessárias para investigar e colher
informações do tempo de serviço prestado.
15. Naquela oportunidade, a autarquia aceitou as provas materiais apresentadas
e homologou o tempo de serviço do impetrante. Insta salientar que não se
deve perder de vista, a preservação dos princípios constitucionais do
direito adquirido e da segurança jurídica das relações, aplicáveis aos
órgãos estatais.
16. Desse modo, conclui-se que o benefício previdenciário foi concedido
de acordo com a legislação vigente e regular procedimento administrativo,
pelo que deve ser mantido.
17. Remessa oficial e apelação cível desprovidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. PRAZO DECADENCIAL. JUSTIFICAÇÃO
ADMINISTRATIVA. SEGURANÇA JURÍDICA. REMESSA OFICIAL E RECURSO IMPROVIDO.
1. A controvérsia refere-se à revisão do ato administrativo e do respectivo
prazo decadencial. Na hipótese, a impetrante (apelada) recebe pensão por
morte do falecido cônjuge desde 21/04/04 (fl. 96), decorrente de aposentadoria
por tempo de serviço, concedida em 01/06/84 (fl. 93).
2. Ocorreu que em 09/09/05 a impetrante foi notificada pela autarquia no
sentido de que o benefício passava por...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - REEXAME NECESSÁRIO - NECESSIDADE -
DECISÃO INTEGRADA - ACÓRDÃO MANTIDO.
1. Embargos de declaração acolhidos no tocante à alegada omissão quanto
à não submissão a reexame necessário.
2. Submete-se ao duplo grau de jurisdição obrigatório a sentença que
concluir pela improcedência do pedido ou de parte do pedido deduzido em
sede de ação civil pública, por força da aplicação analógica da regra
contida no art. 19 da lei nº 4717/65.
3. Como regra os embargos de declaração possuem caráter integrativo e
não modificativo. A nova decisão integra-se à decisão embargada de molde
a resultar uma só decisão ou um só julgado.
4. Autos que versam questão ambiental relativa ao derramamento de produto
químico chamado "Etil hexanol" no estuário de Santos, de 150 litros,
com extensão no mar de aproximadamente 20 metros.
5. Acórdão que, à unanimidade, reconheceu não ter havido comprovação
do dano meio ambiente marinho, bem como do nexo de causalidade correspondente.
6. Não obstante a responsabilidade civil objetiva na esfera ambiental, ou
seja, independente da caracterização da culpa, consoante artigo 14, §1º
da Lei nº 6.938/81, fundada na teoria do risco integral, imprescindível
a comprovação do dano ao meio ambiente e do nexo causal entre a conduta
e o resultado perpetrado, inocorrente à espécie.
7. Em sede de apreciação, por força do reexame obrigatório, há de ser
confirmada a decisão da Turma Julgadora.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - REEXAME NECESSÁRIO - NECESSIDADE -
DECISÃO INTEGRADA - ACÓRDÃO MANTIDO.
1. Embargos de declaração acolhidos no tocante à alegada omissão quanto
à não submissão a reexame necessário.
2. Submete-se ao duplo grau de jurisdição obrigatório a sentença que
concluir pela improcedência do pedido ou de parte do pedido deduzido em
sede de ação civil pública, por força da aplicação analógica da regra
contida no art. 19 da lei nº 4717/65.
3. Como regra os embargos de declaração possuem caráter integrativo e
não modificativo. A nova decisão integra-se à decisão embargada...
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. TIPICIDADE. CRIME CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRESENÇA DE
DOLO. DOSIMETRIA.
1. Imputado à parte ré a prática de crime contra a ordem tributária,
tipificado no artigo 1º, I, da Lei 8.137/1990.
2. Devidamente comprovada nos autos a materialidade do delito atribuído à
parte ré.
3. Devidamente comprovada nos autos a autoria do delito atribuído à parte
ré.
4. Verifica-se que a parte ré teve deliberadamente a intenção de praticar
o crime contra a ordem tributária, tipificado no artigo 1º, incisos I,
da Lei 8.137/1990, por duas vezes.
5. Apelação desprovida. De ofício, modificado o enquadramento legal das
condutas, reduzida a pena aplicada, fixado o regime aberto e substituída
a pena privativa de liberdade, nos termos do voto.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. TIPICIDADE. CRIME CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRESENÇA DE
DOLO. DOSIMETRIA.
1. Imputado à parte ré a prática de crime contra a ordem tributária,
tipificado no artigo 1º, I, da Lei 8.137/1990.
2. Devidamente comprovada nos autos a materialidade do delito atribuído à
parte ré.
3. Devidamente comprovada nos autos a autoria do delito atribuído à parte
ré.
4. Verifica-se que a parte ré teve deliberadamente a intenção de praticar
o crime contra a ordem tributária, tipificado no artigo 1º, incisos I,
da Lei 8.137/1990, por duas vezes...
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. ESTELIONATO MAJORADO. AUTORIA,
MATERIALIDADE E DOLO COMPROVADOS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. APELAÇÃO
DO RÉU. RECONHECIMENTO FIGURA PRIVILEGIADA DO ART. 171, §
1º. IMPOSSIBILIDADE. VALOR SUPERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À
ÉPOCA DOS FATOS. PRECEDENTES. RECONHECIMENTO SEMI-IMPUTABILIDADE
POR QUADRO DEPRESSIVO. REDUÇÃO DE PENA DO ART. 26 DO CÓDIGO
PENAL. IMPOSSIBILIDADE. SEMI-IMPUTABILIDADE NÃO CONFIGURADA. DIMINUIÇÃO
DO VALOR DO DIA MULTA E PENA PECUNIÁRIA SUBSTITUTIVA. CONDIÇÃO ECONOMICA
DESFAVORÁVEL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O réu foi denunciado em razão de ter forjado e apresentado documentação
falsa para fins de saque em contas vinculadas do FGTS, em seu nome.
2. Imputada à parte ré a prática de estelionato majorado (artigo 171,
§3º, do Código Penal).
3. Materialidade, autoria delitiva e dolo restaram comprovados nos autos.
4. A materialidade restou amplamente comprovada por farta documentação
colacionada aos autos, consistentes nos termos de rescisão originais
(falsos) apresentados pelo réu, comprovantes de saques de contas vinculadas
do FGTS e cópias da carteira de trabalho do réu com averbações falsas
(fls. 21/35). Confirmou a ocorrência material do crime a confissão
espontânea do réu em sede policial (fls. 65/66) e judicial (mídia de
fls. 114), bem como a negativa dos empregadores, no sentido de que não
haviam assinado a documentação rescisória de contrato de trabalho,
apresentada pelo réu à Caixa Econômica Federal, tanto em sede policial
(fls. 43 e 55), quanto em sede judicial (mídia de fls. 114).
5. A autoria e dolo, do mesmo modo, restaram amplamente evidenciados, posto
que o réu confessou espontaneamente em fase inquisitorial e judicial que
falsificou a documentação autorizativa de saque das contas vinculadas
de FGTS em seu nome, tendo em vista que passava por dificuldades físicas
(quadro depressivo) e financeiras.
6. Não é possível o reconhecimento da figura do estelionato privilegiado,
consoante disposição do artigo 171, § 1º, do Código Penal, por ser o
réu primário e o prejuízo de pequeno valor, se comparado ao patrimônio
da Caixa Econômica Federal, na medida em que, consoante asseverado pelo
Juízo originário, a quantia sacada pelo réu (R$ 4.353,85), à época dos
fatos, equivalia a quase 10 (dez) salários mínimos (R$ 465,00 - Lei n°
11.944/2009).
7. O critério de insignificância e baixa monta de prejuízo, ainda que
construído pela jurisprudência e doutrina, trata-se de critério objetivo,
com referencial fixo no mundo fático, e não relativo como proposto pelo
defensor do réu, sendo que a jurisprudência majoritária considera como
prejuízo de pouca monta aquele não excedente ao valor de um salário
mínimo na época do crime.
8. Trata-se de pessoa bem articulada, como se disse, com formação superior
completa, com consciência da situação emocional e financeiramente
delicadas que vivia à época, já em tratamento até o presente, o que
não se coaduna com a alegação de semi-imputabilidade. Desse modo, tem-se
que o réu tinha plenas condições de reconhecer o caráter ilícito de sua
conduta e, destarte, determinar-se consoante referido conhecimento. Afastada,
portanto, a incidência do artigo 26 do Código Penal.
9. Dosimetria da pena. A pena-base deve ser fixada em 01 (um) ano de reclusão
e pagamento de 10 (dez) dias-multa. Ausentes atenuantes e agravantes
genéricas, resta imutável a pena. Aplicada a agravante específica do
artigo 171, § 3º, do Código Penal, aumentada a pena em 1/6 (um sexto)
- mantido por ausência de recurso do MPF - para 01 (um) ano e 02 (dois)
meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Reduzido o valor do dia multa,
observadas as circunstâncias econômico-financeiras do réu em 1/30 (um trinta
avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Pena definitivamente
fixada em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa,
à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos
fatos, corrigido monetariamente.
10. Mantida a fixação do regime inicial aberto de cumprimento de pena,
em consonância com o artigo 33, §2º, "c", do Código Penal, bem
como a substituição da pena privativa de liberdade, tendo em vista o
preenchimento dos requisitos do artigo 44 do Código Penal, consistentes,
a primeira, em prestação de serviços à sociedade pelo mesmo período da
pena privativa de liberdade acima fixada, nos termos a serem definidos pelo
juízo da execução, e a segunda, alterada fundamentadamente e de ofício,
em prestação pecuniária correspondente a 1/2 (meio) salário-mínimo
vigente à época do pagamento, à União Federal.
11. Apelação parcialmente provida, para ajuste da dosimetria da pena -
redução do valor do dia-multa e da pena pecuniária substitutiva aplicada.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. ESTELIONATO MAJORADO. AUTORIA,
MATERIALIDADE E DOLO COMPROVADOS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. APELAÇÃO
DO RÉU. RECONHECIMENTO FIGURA PRIVILEGIADA DO ART. 171, §
1º. IMPOSSIBILIDADE. VALOR SUPERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À
ÉPOCA DOS FATOS. PRECEDENTES. RECONHECIMENTO SEMI-IMPUTABILIDADE
POR QUADRO DEPRESSIVO. REDUÇÃO DE PENA DO ART. 26 DO CÓDIGO
PENAL. IMPOSSIBILIDADE. SEMI-IMPUTABILIDADE NÃO CONFIGURADA. DIMINUIÇÃO
DO VALOR DO DIA MULTA E PENA PECUNIÁRIA SUBSTITUTIVA. CONDIÇÃO ECONOMICA
DESFAVORÁVEL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O réu foi denunciado em razã...
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 70 DA LEI 4117/62 E ARTIGO 183 DA LEI
9472/97. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA.
I - O princípio da identidade física do juiz, previsto no art. 399, § 2º do
CPP não é absoluto, podendo a sentença penal ser proferida por outro juiz
de direito, quando o magistrado que presidiu a instrução criminal estiver
afastado temporariamente. No presente caso, aplica-se subsidiariamente o
permissivo insculpido no art. 132 do CPC anterior, vigente na data em que
proferida a sentença recorrida, tendo em vista o princípio tempus regit
actum.
II - A orientação pretoriana assentou o entendimento de que a conduta de
desenvolver atividade clandestina de radiodifusão, mediante a instalação
e colocação em funcionamento de estação de radiodifusão, sem prévia
autorização do órgão competente, configura o crime previsto no artigo 183,
da Lei nº 9.472/97.
III - Enquanto o delito da Lei nº 4.117/62 incrimina o desenvolvimento
de telecomunicação, inclusive de rádio comunitária, em desacordo com
os regulamentos, embora com a devida autorização para funcionar, o delito
insculpido no artigo 183 da Lei nº 9.472/97 tipifica a operação clandestina
de tal atividade, ou seja, sem a devida autorização da ANATEL.
IV - O princípio da insignificância é inaplicável no crime previsto no
artigo 183 da Lei 9.472/97, vez que a segurança dos meios de comunicação
deve ser observada rigidamente, sendo que a atividade clandestina praticada
pelo réu não pode ser descartada da apreciação pelo Poder Judiciário,
haja vista que revestida de alto grau de reprovabilidade.
V - A materialidade delitiva restou demonstrada por meio do Termo de
Representação da ANATEL nº 0005SP20110256, o Relatório Fotográfico,
Nota Técnica, Auto de Infração e Relatório de Fiscalização.
VI - A autoria foi devidamente comprovada, tendo em vista que no dia 26
de agosto de 2011, os agentes de fiscalização da ANATEL Alexandre Junzo
Hamada e Marcello Seggiaro Nazareth constataram a instalação e o pleno
funcionamento de uma estação clandestina de rádio difusão, autodenominada
"Rádio Hora Certa FM", operando na frequência de 103,9 MHz, na Rua Canuto
Luiz do Nascimento nº 1145, 2º andar, sala 09, bairro Jardim Capelinha, São
Paulo/SP. No local, os agentes foram recebidos por KARINA APARECIDA DA SILVA
POCAIAI, que encaminhou os agentes da ANATEL ao local em instalada a rádio,
onde foram localizados e apreendidos o transmissor, com potência de 100 W
(cem watts), que se encontrava em funcionamento, e um receptor de link .
KARINA informou que o proprietário e responsável era FERNANDO MARCELO DE
FARIA.
VII - A combinação da confissão do réu e o depoimento das testemunhas
apontam, sem sombra de dúvidas, que o denunciado era o responsável pelo uso
de radiofrequência sem autorização e pelo uso de equipamento transmissor
de FM com potência de 100 W e frequência 103,9 MHz, equipamento considerado
clandestino pelo fato de não ter expressa autorização da Agência Nacional
de Telecomunicações - ANATEL para funcionamento
VIII - Tratando-se de crime formal e de perigo abstrato, o perigo é inerente
à conduta, não se exigindo, para a consumação do delito, um efetivo dano
ao sistema de telecomunicações (bem jurídico tutelado).
IX - A pena-base deve ser fixada no mínimo legal em razão da ausência de
circunstâncias judiciais desfavoráveis.
X - É de se reconhecer a atenuante da confissão espontânea, prevista no
artigo 65, inciso III, alínea "d" do Código Penal, até porque a confissão
do réu contribuiu para a comprovação da autoria do crime. Ocorre que, a
referida atenuante não pode ser aplicada ao caso, tendo em vista o enunciado
da Súmula nº 231, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
XI - A pena deve ser fixada definitivamente em 02 (dois) anos de detenção,
em regime inicial aberto.
XII - A pena de multa estabelecida na Lei 9472/97 deve ser excluída, por
violar o princípio da individualização da pena, conforme proclamado
pelo Órgão Especial desta Corte quando do julgamento da Arguição de
Inconstitucionalidade Criminal nº 00054555-18.2000.4.03.6113, em 29 de junho
de 2011, que declarou a inconstitucionalidade da expressão "de R$ 10.000,00".
XIII - Em obediência à proporcionalidade que a pena de multa deve guardar com
a pena privativa de liberdade, de oficio deve ser a mesma fixada de acordo com
aquela trazida no Código Penal, em 10 (dez) dias-multa, cada qual fixado no
valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo da data dos fatos.
XIV - Substituída a pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de
direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e pagamento
de prestação pecuniária, no valor de 1 (um) salário mínimo, que deve
ser revertida para a União, nos termos do entendimento dessa Turma.
XV - Tendo sido substituída a pena privativa de liberdade, não há que
se falar de aplicação do SURSIS, nos termos do artigo 77, inciso III do
Código Penal.
XVI - Recurso da defesa parcialmente provido para excluir a pena de multa
estabelecida na Lei nº 9472/97 no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e,
em obediência à proporcionalidade que a pena de multa deve guardar com
a pena privativa de liberdade, fixá-la em 10 (dez) dias-multa, cada qual
fixado no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo da
data dos fatos e para reduzir a prestação pecuniária para o valor de 1
(um) salário mínimo, que deverá ser revertida em favor da União.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 70 DA LEI 4117/62 E ARTIGO 183 DA LEI
9472/97. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA.
I - O princípio da identidade física do juiz, previsto no art. 399, § 2º do
CPP não é absoluto, podendo a sentença penal ser proferida por outro juiz
de direito, quando o magistrado que presidiu a instrução criminal estiver
afastado temporariamente. No presente caso, aplica-se subsidiariamente o
permissivo insculpido no art. 132 do CPC anterior, vigente na data em que
proferida a sentença recorrid...