TRF3 0014212-33.2011.4.03.6301 00142123320114036301
ADMINISTRATIVO - AÇÃO ORDINÁRIA - AUXILIAR LOCAL - PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL - REGIME JURÍDICO - VERBAS DEVIDAS E NÃO PAGAS - CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS - INDENIZAÇÃO - APELOS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE
PROVIDOS - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. O NCPC, conquanto se aplique imediatamente aos processos em curso,
não atinge as situações já consolidadas dentro do processo (art. 14),
em obediência ao princípio da não surpresa e ao princípio constitucional
do isolamento dos atos processuais. Assim, ainda que o recurso tivesse sido
interposto após a entrada em vigor do NCPC, o que não é o caso, por ter
sido a sentença proferida sob a égide da lei anterior, é à luz dessa
lei que ela deverá ser reexaminada pelo Tribunal, ainda que para reformá-la.
2. Nestes autos, pretende a autora, que prestou serviços como auxiliar
local na Embaixada Brasileira em Washington/EUA no período de 09/02/89 a
31/10/2002, o seu enquadramento como servidora pública civil, o pagamento
de verbas decorrentes de serviços prestados e de indenização ante a
impossibilidade de requerer a aposentadoria.
3. O prazo prescricional aplicável às ações contra a União, seja qual
for a sua natureza, é o quinquenal, a teor do artigo 1º do Decreto nº
20.910/32.
4. Em se tratando de pedidos de enquadramento do autor como servidor
estatutário e de pagamento de verbas devidas e não pagas pela União,
o que prescreve são apenas as verbas anteriores ao quinquênio legal que
antecede o ajuizamento da ação. Jamais, porém, o fundo do direito.
5. No caso, considerando que a ação foi ajuizada em 01/10/2004, é de se
reconhecer que foram atingidas pela prescrição as verbas devidas antes de
01/10/99.
6. A autora foi admitida como auxiliar local em 09/02/89, nos termos da
Lei nº 3.917/61, ou seja, a título precário, demissível "ad nutum",
estando submetida às regras da Consolidação das Leis do Trabalho, em face
do disposto no artigo 67 da Lei nº 7.501/86, que previa a aplicação da
legislação brasileira.
7. Tendo sido admitida após a promulgação da Constituição Federal de
1988, a autora não fazia jus à estabilidade concedida pelo artigo 19 do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.
8. Com a entrada em vigor da Lei nº 8.112/90, tornou-se a autora servidora
pública federal (artigo 243, "caput"), porém, sem estabilidade, podendo ser
exonerada, no interesse da Administração e conforme critérios estabelecidos
em regulamento (artigo 243, parágrafo 7º). Precedentes do Egrégio STJ (MS
nº 20.795/DF, 1ª Seção, Relator Ministro Og Fernandes, DJe 14/09/2015;
AgRg no AgRg no REsp 764.335/DF, 6ª Turma, Relator Ministro Ericson Maranho
- Desembargador Convocado do TJ/SP, DJe 06/05/2015; MS nº 15.491/DF, 1ª
Seção, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 07/06/2011).
9. A admissão a título precário, demissível "ad nutum", não configura
contratação por prazo determinado que justifique a exclusão da autora do
regime jurídico dos servidores públicos civis da União, a que se refere
o artigo 243 da Lei nº 8.112/91.
10. Não demonstrou a União, nestes autos, que a contratação da autora
foi por tempo determinado, como alega, nem mesmo qual o prazo estabelecido
no suposto contrato, até porque o art. 243 da Lei nº 8.211/90 prevê que
os contratos por tempo determinado não poderão ser prorrogados após o
vencimento do prazo de prorrogação. Em sentido contrário, é o fato de
que a autora permaneceu no cargo até 31/10/2002, não sendo razoável que o
contrato tenha sido firmado por prazo tão extenso, pois, entre o início da
vigência da Lei nº 8.112/90 e a dispensa da autora, transcorreram quase 12
(doze) anos.
11. A submissão das relações trabalhistas e previdenciárias dos auxiliares
locais à legislação vigente no País em que se presta o serviço surgiu
apenas com a entrada em vigor da Lei nº 8.745/96, que deu nova redação
ao art. 67 da Lei nº 7.501/86, não retroagindo para prejudicar eventuais
direitos adquiridos. Precedente do Egrégio STJ (MS nº 14.382/DF, 3ª Seção,
Relator Ministro Napoleão Nunes Mais Filho, DJe 06/04/2010).
12. Não obstante a Constituição Federal de 1988 determine, em seu art. 37,
II, a investidura de cargo público mediante prévia aprovação em concurso
público, o fato é que a regra dependia de regulamentação, o que só
ocorreu com a entrada em vigor da Lei nº 8.112/90.
13. O artigo 243 da Lei nº 8.112/90 integra o capítulo que trata das
Disposições Transitórias e Finais e dispõe justamente sobre os cargos
públicos investidos anteriormente à vigência da dessa lei, inclusive
aqueles não abarcados pelo artigo 19 do ADCT.
14. A autora deve ser considerada empregada pública regida pela CLT desde a
sua admissão e até 11/12/90, quando ela se tornou servidora estatutária,
submetida ao Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União.
15. Reconhecido o enquadramento da autora como servidora pública federal a
partir de 11/12/90, faz ela jus, nos termos da Lei nº 8.112/90, ao pagamento
(i) de férias (art. 77), (ii) de gratificação natalina (art. 61, II),
(iii) de adicional de férias (art. 61, VII) e (iv) da indenização prevista
no § 7º do art. 243, observada a prescrição quinquenal.
16. Não é o caso de se determinar o pagamento de adicional de horas extras,
pois não restou demonstrada, nos autos, a efetiva prestação do serviço
extraordinário.
10. E não pode ser deferido à autora o pagamento da dobra das férias não
gozadas, porque o direito a essa indenização se restringe aos trabalhadores
submetidos ao regime celetista, sendo certo que o montante devido à autora
a esse título, no período de 09/02/89 a 10/12/90, foi atingido pela
prescrição quinquenal.
17. Reconhecido o direito da autora ao FGTS no período de vínculo celetista
(09/02/89 a 10/12/90), cujo valor devido não foi atingido pela prescrição,
pois o prazo aplicável era o trintenário, nos termos do § 5º do art. 23
da Lei nº 8.036/90, tendo em conta que o pedido inicial é anterior ao
julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 709.212/DF, que, em
sede de repercussão geral, declarou a inconstitucionalidade do referido
dispositivo, com efeitos "ex nunc" (DJe 19/02/2015). Assim, deverá o
pagamento do FGTS ser feito, na forma estabelecida em lei.
18. A título de verbas rescisórias, é devida apenas a "indenização de
um mês de remuneração por ano de efetivo exercício no serviço público
federal" (art. 243, § 7º, da Lei nº 8.112/90), devendo, para tanto, ser
computado todo o período de prestação de serviço, inclusive anterior a
11/12/90.
19. Reconhecido o vínculo empregatício no período de 09/02/89 a 10/12/90
e o vínculo estatutário de 11/12/90 a 31/10/2002, deve a União recolher
as contribuições previdenciárias - tanto a parcela do empregado/servidor
como a do empregador/União -, observando as Leis nºs 7.787/89 e 8.212/91,
no período de vínculo celetista, e a Lei nº 8.112/90, no período de
vínculo estatutário, incidentes sobre as remunerações efetivamente pagas
à autora, com abatimento dos valores eventualmente recolhidos.
20. A União era responsável pelo desconto e recolhimento da contribuição
devida pelo trabalhador, de modo que, deixando de fazê-lo no momento oportuno,
deve arcar com o pagamento do valor que não descontou do servidor.
21. Não havendo, nos autos, qualquer evidência de que a autora implementou os
requisitos necessários à obtenção da aposentadoria e que teve seu pedido
negado por ter a União deixado de recolher as contribuições relativas
ao período em que prestou serviço na Embaixada do Brasil em Washington,
deve ser mantida a sentença recorrida, na parte em que julgou improcedente
o pedido de indenização.
22. Apelos e remessa oficial parcialmente providos. Sentença reformada,
em parte.
Ementa
ADMINISTRATIVO - AÇÃO ORDINÁRIA - AUXILIAR LOCAL - PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL - REGIME JURÍDICO - VERBAS DEVIDAS E NÃO PAGAS - CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS - INDENIZAÇÃO - APELOS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE
PROVIDOS - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. O NCPC, conquanto se aplique imediatamente aos processos em curso,
não atinge as situações já consolidadas dentro do processo (art. 14),
em obediência ao princípio da não surpresa e ao princípio constitucional
do isolamento dos atos processuais. Assim, ainda que o recurso tivesse sido
interposto após a entrada em vigor do NCPC, o que não é o caso,...
Data do Julgamento
:
22/08/2017
Data da Publicação
:
31/08/2017
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1914320
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
JUÍZA CONVOCADA GISELLE FRANÇA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Mostrar discussão