PENAL. DESCAMINHO. INTERNAÇÃO DE MERCADORIAS ESTRANGEIRAS SEM O RECOLHIMENTO
DE TRIBUTOS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REITERAÇÃO
DELITUOSA. IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTO SEM REGISTRO NA ANVISA. PRAMIL. ARTIGO
273, §1º, DO CÓDIGO PENAL. CONDUTA DESCLASSIFICADA PARA
CONTRABANDO. CONCURSO FORMAL.
I - O Ministério Público Federal denunciou a acusada porque, no mês de
julho de 2013, policiais a surpreenderam importando mercadorias estrangeiras
(meias) sem recolhimento de tributos e o medicamento PRAMIL que não possui
registro na ANVISA e por isso tem o uso, importação e comércio em todo
o território nacional.
II - Segundo consta, por volta das 10h30min, na Rodovia SP 425, Km 184, no
município de São José do Rio Preto/SP, policiais rodoviários abordaram
o ônibus de turismo da companhia Viação Gontijo, o qual fazia a linha
Foz do Iguaçu/PR a Belo Horizonte/MG, dentro do qual se encontrava a ré
com 26 cartelas, de 20 comprimidos cada, do medicamente denominado Pramil
e 91 pacotes de meias de origem paraguaia desacompanhada de documentos que
comprovassem a regular entrada em território nacional.
III - As mercadorias foram encaminhadas à Delegacia da Receita Federal,
sendo lavrado o Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal,
no qual se confirma a procedência estrangeira das mesmas, com valor estimado
de R$ 1.845,48 e tributos iludidos na ordem de R$ 922,74 (II + IPI).
IV - Os medicamentos foram encaminhados ao Núcleo de Criminalística da
Polícia Federal, tendo o laudo pericial demonstrado que o medicamento Pramil
não possui registro junto a Agência Nacional de Vigilância sanitária
(ANVISA), sendo proibida sua importação, comércio e uso em todo território
nacional.
V - A ré, em sede policial, declarou que comprou os comprimidos e as meias
no Paraguai, a fim de revendê-los na sua cidade de origem. Disse que estava
com dívidas junto a agiotas e que tinha encomendas do medicamento PRAMIL,
assim resolveu adquirir algumas cartelas desse medicamento para revender;
que em outras oportunidades, teve mercadorias apreendidas pela Receita
Federal. As testemunhas confirmaram que a ré declarou que as mercadorias,
incluindo o medicamento, eram para futura comercialização.
VI - Já em Juízo, a acusada alterou sua versão em relação ao PRAMIL,
alegando que trazia apenas 5 (cinco) cartelas do medicamento, os quais seriam
para uso de seu esposo. Tal versão, todavia, cede à evidência dos autos,
pois a quantidade de comprimidos encontrados com a ré era expressiva (26
cartelas com 20 comprimidos cada, totalizando 520 comprimidos) e por certo
não seria usada por apenas uma pessoa. De nada adianta à ré alegar que
estava "apenas" com cinco cartelas e que as demais foram encontradas jogadas
no chão do ônibus, pois as testemunhas declararam que o volume do bolso
da acusada chamou-lhes a atenção e por isso pediram que ela o esvaziasse,
momento em que ela entregou as 26 cartelas do PRAMIL.
VII - Com relação ao crime do artigo 334, caput, do Código Penal
(descaminho), que embora a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça,
em recente julgado (RESP 1.393.317-PR), o princípio da insignificância
somente pode ser aplicado quando o valor do débito tributário for inferior
a R$ 10.000,00. o Supremo Tribunal Federal entende que o referido princípio
é aplicável aos delitos de descaminho, quando o valor do imposto que não
foi recolhido corresponde ao valor que o próprio Estado, sujeito passivo
do crime, manifesta desinteresse em sua cobrança, no caso, o valor de R$
20.000,00, nos termos da Portaria MF nº 75, de 22 de março de 2012,
publicada em 26 de março de 2012.
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PENAL. DESCAMINHO. INTERNAÇÃO DE MERCADORIAS ESTRANGEIRAS SEM O RECOLHIMENTO
DE TRIBUTOS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REITERAÇÃO
DELITUOSA. IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTO SEM REGISTRO NA ANVISA. PRAMIL. ARTIGO
273, §1º, DO CÓDIGO PENAL. CONDUTA DESCLASSIFICADA PARA
CONTRABANDO. CONCURSO FORMAL.
I - O Ministério Público Federal denunciou a acusada porque, no mês de
julho de 2013, policiais a surpreenderam importando mercadorias estrangeiras
(meias) sem recolhimento de tributos e o medicamento PRAMIL que não possui
registro na ANVISA e por isso tem o uso, importação e comércio em...
EMBARGOS DECLARAÇÃO. ART. 1.022 NCPC. CABIMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS,
EFEITOS INFRINGENTES.
-Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do NCPC
(art. 535 do CPC de 1973) somente têm cabimento nos casos de obscuridade
ou contradição (inc. I) ou de omissão (inc. II).
-Quanto à aplicação da Taxa Selic, o artigo 161 do Código Tributário
Nacional determina que o crédito tributário não integralmente pago no
vencimento deve ser acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo
determinante do atraso, sem prejuízo da imposição das penalidades
cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas na
legislação tributária. Ainda, segundo o § 1º, do referido dispositivo,
"se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados
à taxa de um por cento ao mês".
-Contudo, a partir de 01/01/1995, com o advento da Lei nº 9.065/95, a
utilização da taxa Selic passou a ser aplicada como índice de correção
monetária e de juros de mora na atualização dos débitos tributários
pagos em atraso. Esse entendimento, inclusive, consagrou-se no julgamento
do REsp 1.073.846/SP, apreciado sob o rito do artigo 543-C do Código de
Processo Civil:
-Assim, considerando que os fatos geradores, contidos na certidão de dívida
ativa (fls.29/34) datam de 09/93, anteriores a 01/01/1995, inaplicável a
taxa Selic, a título de correção monetária e juros moratórios, cabendo,
na espécie, a aplicação do artigo 161, § 1º, do Código Tributário
Nacional.
-Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.
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EMBARGOS DECLARAÇÃO. ART. 1.022 NCPC. CABIMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS,
EFEITOS INFRINGENTES.
-Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do NCPC
(art. 535 do CPC de 1973) somente têm cabimento nos casos de obscuridade
ou contradição (inc. I) ou de omissão (inc. II).
-Quanto à aplicação da Taxa Selic, o artigo 161 do Código Tributário
Nacional determina que o crédito tributário não integralmente pago no
vencimento deve ser acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo
determinante do atraso, sem prejuízo da imposição das penalidades
cabíveis e da aplicação de quaisquer med...
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ARTIGOS
304 E 299 CP. FALSIDADE COMPROVADA. RECURSO PROVIDO.
1 - Apelação da acusação contra sentença que absolveu o réu pela prática
do crime tipificado nos artigos 304 e 299, c.c. o artigo 71, todos do CP.
2 - As provas produzidas nos autos, sob o crivo do contraditório e ampla
defesa, são no sentido de que o conteúdo das declarações constantes nas
escrituras públicas era efetivamente falso, tendo as cooperadas assinado
as declarações cujo conteúdo foi previamente preparado pela cooperativa.
3 - Restou comprovado que o acusado fez uso de documentos públicos contendo
informações falsas a fim de instruir três diferentes ações, incorrendo,
portanto, na prática do crime do artigo 304, c.c. o artigo 299, do Código
Penal, em continuidade delitiva.
4 - Apelo provido.
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PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ARTIGOS
304 E 299 CP. FALSIDADE COMPROVADA. RECURSO PROVIDO.
1 - Apelação da acusação contra sentença que absolveu o réu pela prática
do crime tipificado nos artigos 304 e 299, c.c. o artigo 71, todos do CP.
2 - As provas produzidas nos autos, sob o crivo do contraditório e ampla
defesa, são no sentido de que o conteúdo das declarações constantes nas
escrituras públicas era efetivamente falso, tendo as cooperadas assinado
as declarações cujo conteúdo foi previamente preparado pela cooperativa.
3 - Restou comprovado que o acusado...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. OPERAÇÃO DAMASCO. PRELIMINAR
AFASTADA. TRANSNACIONALIDADE COMPROVADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Reconhecida, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva estatal
pela pena concretamente aplicada ao delito previsto no art. 35, caput,
c.c art. 40, I, ambos da Lei nº 11.343/2006, em relação a um dos acusados.
3. Todos os elementos probatórios carreados aos autos são convergentes
quanto à transnacionalidade dos delitos em exame. Segundo ficou comprovado,
a associação criminosa negociava a droga diretamente na Bolívia e
providenciava a sua internação.
4. Materialidade dos dois delitos de tráfico comprovada pelos autos de
apreensão e laudos periciais, documentos que atestam a apreensão de 14,571
kg e 3,230 kg de cocaína.
5. Afastada a alegação de Estado de Necessidade. Não há nenhuma dúvida de
que a acusada tinha inequívoca consciência da sua conduta ilícita (tráfico
transnacional de drogas), que possui elevado grau de reprovabilidade social e,
por isso, era plenamente evitável.
6. Inaplicável a teoria da coculpablidade do Estado, como forma de isentar
ou atenuar a pena. Ainda que ausente a prestação de assistência do Estado
àqueles que se encontram em situação de miserabilidade, tal fato não é
justificativa para prática de infrações penais.
7. Reconhecida a atuação de um dos acusados no episódio de 29.04.2010. Além
de ter cooptado a "mula", o monitoramento telefônico evidenciou a sua
participação em outras questões relativas ao transporte da droga.
8. As provas produzidas nos autos comprovam a existência de uma associação
criminosa voltada à prática reiterada de crimes de tráfico transnacional
de drogas.
9. O crime autônomo de associação para o tráfico de drogas requer a
comprovação de animus associativo não eventual, afastando-se da sua
configuração o mero concurso de pessoas.
10. A utilização da quantidade e natureza da droga na fixação das
penas dos crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas não
configura bis in idem, tendo em vista a previsão do art. 42 da Lei nº
11.343/2006. Precedentes do STJ.
11. As declarações feitas em Juízo foram parcialmente utilizadas para
fundamentar a condenação. Mantido o reconhecimento da circunstância
atenuante da confissão (STJ, HC nº 357524, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, v.u, DJe 28.06.2016).
12. Correta a aplicação da causa de aumento referente à transnacionalidade
do delito, bem como o aumento aplicado.
13. Mantido o reconhecimento de crime continuado entre os dois
delitos de tráfico transnacional de droga, assim como a exasperação
efetuada. Considerada a pena do fato mais grave (11.04.2010), pois as penas
abstratamente previstas são idênticas, com a consequente aplicação,
na terceira fase, do aumento previsto pelo art. 71 do Código Penal.
14. Excluída a causa de diminuição de pena prevista no art. 29, §
1º, do Código Penal. Não há como se considerar de menor importância a
atuação da acusada que, além de ter cooptado a "mula", disponibilizou sua
conta bancária para depósitos relativos ao custeio do transporte da droga
(ciente desse fato) e, ainda, fez a transferência do dinheiro.
15. Não há que se falar em revogação das prisões preventivas, pois
permanecem hígidos os motivos autorizadores declinados pelo magistrado de
origem.
16. Apelação da acusação parcialmente provida. Apelações das defesas
providas em parte e desprovidas. De ofício, reduzida a pena de multa de
uma das acusadas para 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. OPERAÇÃO DAMASCO. PRELIMINAR
AFASTADA. TRANSNACIONALIDADE COMPROVADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Reconhecida, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva estatal
pela pena concretamente aplicada ao delito previsto no art. 35, caput,
c.c art. 40, I, ambos da Lei nº 11.343/2006, em relação a um dos acusados.
3. Todos os elementos probatórios carreados aos autos são convergentes
quanto à transnacionalidade dos delitos em exame. Segundo ficou comprovado,
a associação criminosa neg...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei
nº 8.213/91).
2. Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei
nº 8.213/91).
3. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas
estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada
pela moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a
condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91;
o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do
segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade,
não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à
época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes
direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
4. Apelação da autora provida. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei
nº 8.213/91).
2. Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei
nº 8.213/91).
3. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale reco...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei
nº 8.213/91).
2. Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei
nº 8.213/91).
3. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas
estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada
pela moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a
condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91;
o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do
segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade,
não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à
época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes
direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
4. Apelação da autora não conhecida e apelação do INSS parcialmente
provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei
nº 8.213/91).
2. Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei
nº 8.213/91).
3. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale reco...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei
nº 8.213/91).
2. Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei
nº 8.213/91).
3. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas
estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada
pela moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a
condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91;
o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do
segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade,
não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à
época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes
direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
4. Apelação do autor provida e apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei
nº 8.213/91).
2. Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei
nº 8.213/91).
3. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale reco...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei
nº 8.213/91).
2. Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei
nº 8.213/91).
3. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas
estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada
pela moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a
condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91;
o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do
segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade,
não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à
época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes
direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
4. Apelação do INSS provida e apelação do autor não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei
nº 8.213/91).
2. Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei
nº 8.213/91).
3. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale reco...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei
nº 8.213/91).
2. Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei
nº 8.213/91).
3. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas
estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada
pela moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a
condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91;
o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do
segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade,
não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à
época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes
direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
4. Recursos parcialmente providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei
nº 8.213/91).
2. Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei
nº 8.213/91).
3. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale reco...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL CORRIGIDO.
1. Os embargos de declaração, previstos no artigo 1.022 e seguintes do novo
Código de Processo Civil, foram opostos já sob a égide do novo Código de
Processo Civil. Nos termos do citado artigo, cabe embargos de declaração
contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar
contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se
pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
2. Na sessão de 02/08/2017, esta E. Terceira Turma exerceu juízo de
retratação, nos termos do artigo 1.040 do Código de Processo Civil
vigente (anterior art. 543-C, § 7º, II, da Lei nº 5.869/73), para negar
provimento à apelação da União e à remessa oficial e dar provimento à
apelação do contribuinte, majorando os honorários advocatícios para R$
15.000,00 (quinze mil reais). A sentença, então mantida parcialmente,
julgara extinta a execução fiscal considerando a pendência de recurso
administrativo, que suspendia a exigibilidade do crédito tributário
executado. A União opôs embargos de declaração, alegando que o decisum,
equivocadamente, consignou que o pedido de compensação estaria pendente
de julgamento. Afirmou que a executada não tem direito à compensação,
já que o provimento jurisdicional autorizava a compensação do indébito
apenas com débitos do PIS, sendo que a presente execução tem por objeto
débito de CSLL, ou seja, não abrangido pela decisão judicial na qual se
baseou a executada para efetuar a compensação. Esta E. Terceira Turma, por
unanimidade, acolheu os embargos de declaração, com efeitos infringentes,
a fim de deixar de exercer o juízo de retratação, mantendo-se o v. aresto
que dera provimento à apelação fazendária e à remessa oficial. Conforme
assentado no v. aresto ora embargado, o desfecho do processo administrativo
constitui fato novo e de fundamental relevância para a questão, na medida em
que analisado o pleito compensatório. Segundo consta, o pedido foi indeferido
pela Delegacia da Receita Federal de São Bernardo do Campo, uma vez que a
sentença, que autorizou a compensação, restringiu-a apenas com débitos
do próprio PIS e o contribuinte pretendia compensar a contribuição ao
PIS com a CSLL. Assim, o caso não seria de exercer a retratação, mas
manter o v. aresto que deu provimento à apelação e à remessa oficial,
tida por interposta, e julgou prejudicado o apelo do contribuinte.
3. Em que pese tenha constado da fundamentação do decisum que o caso é
de não exercer o juízo de retratação, o dispositivo incorreu em erro
material ao mencionar que o v. aresto a ser mantido negou provimento à
apelação fazendária e à remessa oficial, quando na verdade deu provimento.
4. Embargos de declaração acolhidos para corrigir o erro material apontado,
a fim de que passe a constar do dispositivo e ementa a seguinte redação:
"O caso é de não exercer o juízo de retratação, mantendo-se o decidido no
v. aresto de fls. 243/246, que deu provimento à apelação fazendária e à
remessa oficial a fim de determinar o prosseguimento do feito executivo. Desse
modo, para sanar a omissão apontada, os presentes embargos declaratórios
devem ser acolhidos para deixar de exercer o juízo de retratação,
mantendo-se o decidido no v. aresto de fls. 243/246".
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL CORRIGIDO.
1. Os embargos de declaração, previstos no artigo 1.022 e seguintes do novo
Código de Processo Civil, foram opostos já sob a égide do novo Código de
Processo Civil. Nos termos do citado artigo, cabe embargos de declaração
contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar
contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se
pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
2. Na sessão de 02/08/2017, esta E. Terceira Turma exerceu juízo de
retratação, nos term...
AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA - TRIBUTÁRIO - INDUSTRIALIZAÇÃO DE
BEBIDAS - CANCELAMENTO DE REGISTRO ESPECIAL - APREENSÃO DE ESTOQUE DE
MATÉRIAS-PRIMAS, PRODUTOS EM ELABORAÇÃO, PRODUTOS ACABADOS E MATERIAIS
DE EMBALAGEM, ART. 333, § 5º, DECRETO 7.212/2010 (RIPI) - LICITUDE DO AGIR
FAZENDÁRIO - IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO - IMPROVIMENTO À APELAÇÃO
1. Cuidando-se a parte impetrante de empresa que atua no ramo de
industrialização, comércio atacadista, exportação e distribuição
de aguardente, álcool etílico, licores e vinhos (também embalagens,
matérias primas e produtos alimentícios e transporte de cargas), fls. 19,
cláusula 1ª, estava inserida em rol de atividade empresarial que demandava
registro especial.
2. Diante de irregularidade tributária, centrada no contumaz inadimplemento
(débito superior a oito milhões de reais, item 3 de fls. 23), a Receita
Federal cancelou o registro da parte apelante, fls. 23/25, decorrendo deste
ato a apreensão de produtos, matéria-prima e material de embalagens,
fls. 27/29, o que permitido pelo art. 333, § 5º, do Decreto 7.212/2010
(RIPI), base legal no Decreto-Lei 1593/77.
3. Prevendo o ordenamento que determinadas atividades tenham acompanhamento
e tratamento diferenciado, o Estado, no seu dever de fiscalizar e punir,
tem a discricionariedade de conceder ou não licença para a continuidade
do mister empresarial, situação que não vulnera o princípio do livre
exercício da atividade econômica, à medida que o próprio ordenamento
impõe à Administração a organização e o regramento para o desempenho
de determinada atividade, tanto quanto o estabelecimento de sanções.
4. Sem se adentrar à legalidade do gesto de cancelamento, soa objetivamente
razoável que, se uma empresa está impedida de exercer o seu objeto, in casu,
o engarrafamento de bebidas, não deva permanecer na posse de matérias-primas,
produtos e material de embalagem que tenham relação com o mister vedado.
5. O objetivo da norma é evitar o desempenho clandestino da atividade cujo
registro especial para atuação foi cancelado, cuidando-se de acessória
sanção ao cancelamento, não havendo de se falar em malferimento aos
direitos de propriedade, do devido processo legal, da ampla defesa, do
contraditório e da vedação ao confisco, pois ao contribuinte foi dada
oportunidade para regularizar o registro especial, fls. 29, ao passo que a
discussão sobre a legalidade da tributação exigida ou sobre o registro,
como descrito pelo próprio contribuinte, já foi alvo de insurgência,
por meio de ação judicial competente.
6. Como bem apontado pela r. sentença, não se trata de apreensão de produtos
para fins de condicionar o pagamento de tributo, mas de exercício do poder
de polícia estatal, ao passo que a atividade empresarial deve observar as
diretrizes normativas, sob pena de se criar sistema paralelo e que não
atende aos interesses coletivos, mui bem sabendo a parte impetrante não
existir direito irrestrito.
7. Registre-se, apenas a título ilustrativo, que a Suprema Corte já apreciou
situação análoga, respaldando o cancelamento de registro especial, RE
550769, nesta linha também assentando compreensão esta C. Terceira Turma,
AI 00301675820124030000, significando dizer inexistir mácula na decorrente
apreensão dos bens implicados. Precedentes.
8. Como bem depreendido pelo E. Juízo a quo, em que pese o objeto social
da parte impetrante também abranger outras atividades, que não o solteiro
engarrafamento de bebidas, a via estreita do mandado de segurança não
permite concluir que os materiais apreendidos estariam divorciados do mister
cujo registro foi cancelado, tendo sido apresados : tonéis diversos contendo
milhares de litros de bebidas, bebidas encaixotadas, galões de concentrados
de uva, caramelo, extrato de guaraná, sacos de ácido cítrico, sorbato de
potássio, metabissufito, citrato de potássio, benzoato sódio, caixas de
corantes, sacos e tampas plásticas, lacres para garrafas, rótulos, adesivos
e garrafas, tratando-se de materiais que, numa análise perfunctória,
estão atrelados à produção de bebidas, ora pois, fls. 27/29.
9. Destaque-se que eventual sucesso contribuinte, em ações que discutem a
legalidade do procedimento ou da tributação, em nada prejudica o exame do
presente mérito, porque, se de êxito aquelas ações, decorrência lógica
a liberação das mercadorias, não subsistindo a apreensão se não houver
ilicitude ao agir fazendário, no que respeita à cobrança de tributos e ao
cancelamento de registro, este último motivado pelo inadimplemento daqueles.
10. Improvimento à apelação. Improcedência ao pedido.
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AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA - TRIBUTÁRIO - INDUSTRIALIZAÇÃO DE
BEBIDAS - CANCELAMENTO DE REGISTRO ESPECIAL - APREENSÃO DE ESTOQUE DE
MATÉRIAS-PRIMAS, PRODUTOS EM ELABORAÇÃO, PRODUTOS ACABADOS E MATERIAIS
DE EMBALAGEM, ART. 333, § 5º, DECRETO 7.212/2010 (RIPI) - LICITUDE DO AGIR
FAZENDÁRIO - IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO - IMPROVIMENTO À APELAÇÃO
1. Cuidando-se a parte impetrante de empresa que atua no ramo de
industrialização, comércio atacadista, exportação e distribuição
de aguardente, álcool etílico, licores e vinhos (também embalagens,
matérias primas e produtos alimentícios e transporte de car...
PENAL. ESTELIONATO QUALIFICADO. ARTIGO 171, § 3º, DO CÓDIGO
PENAL. COMPROVAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. NÃO
COMPROVADA. CONDENAÇÕES DOS RÉUS MANTIDAS. REDUÇÃO DAS PENAS.
1. Não comprovadas as excludentes de ilicitude apontadas pelas defesas,
descabe a absolvição penal com fundamento no artigo 386, V, VI e VII,
do Código de Processo Penal.
2. A doutrina e jurisprudência majoritárias orientam que no cômputo da
pena de multa deve ser observado o mesmo critério utilizado para o cálculo
da pena privativa de liberdade, de modo que a pena fixada na sentença seja
proporcional ao aumento praticado na pena privativa de liberdade (artigo 49
c. c. o artigo 59, ambos do Código Penal).
3. Dosimetria readequada de ofício.
4. A pena de multa prevista no preceito secundário da norma não se confunde
com a prestação pecuniária substitutiva, possuindo natureza distinta,
não existindo vedação à aplicação de ambas, que ficam mantidas.
5. Recursos desprovidos. De ofício, reduzida a pena-base para 01 ano e
02 meses de reclusão e 11 dias-multa e a prestação pecuniária para dois
salários mínimos destinados à União, tornando-se definitiva em 01 ano,
06 meses e 20 dias de reclusão, em regime aberto e pagamento de 14 dias-multa,
mantido o valor unitário mínimo legal, mantendo, no mais, a sentença.
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PENAL. ESTELIONATO QUALIFICADO. ARTIGO 171, § 3º, DO CÓDIGO
PENAL. COMPROVAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. NÃO
COMPROVADA. CONDENAÇÕES DOS RÉUS MANTIDAS. REDUÇÃO DAS PENAS.
1. Não comprovadas as excludentes de ilicitude apontadas pelas defesas,
descabe a absolvição penal com fundamento no artigo 386, V, VI e VII,
do Código de Processo Penal.
2. A doutrina e jurisprudência majoritárias orientam que no cômputo da
pena de multa deve ser observado o mesmo critério utilizado para o cálculo
da pena privativa de liberdade, de modo que a pena fixada na sentença seja
proporcional ao au...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. INCABIMENTO QUANTO AOS
REPRESENTANTES LEGAIS. RESPONSABILIDADE DECORRENTE DO ART. 13 DA LEI
8.620/93. INAPLICABILIDADE. CABIMENTO QUANTO À EXECUTADA PRINCIPAL (PESSOA
JURÍDICA). ART. 185-A DO CTN. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO
DE BENS DO DEVEDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Recurso interposto pela UNIÃO em face de decisão que, nos autos da
Execução Fiscal ajuizada na origem, indeferiu o pedido de decretação de
indisponibilidade de bens dos devedores e responsáveis, nos termos do artigo
185-A do CTN. O pedido de indisponibilidade de bens dos representantes da
pessoa jurídica executada deve ser rejeitado.
- O Eg. STF, por ocasião do julgamento do RE n. 562.276/PR, reconheceu a
inconstitucionalidade material e formal do art. 13 da Lei n. 8.620/93, o qual
estabelecia a responsabilidade solidária do titular da firma individual e
dos sócios das sociedades limitadas por débitos relativos a contribuições
previdenciárias. Posteriormente, o mencionado dispositivo foi revogado pela
Lei n. 11.941/09.
- Por outras palavras, a mera inclusão dos nomes dos sócios na CDA não tem
o condão de efetivamente redirecionar o feito a eles, tampouco de inverter
o ônus da prova. O fator determinante para incluir os corresponsáveis no
polo passivo do executivo fiscal é o atendimento ao disposto no artigo 135,
III, do CTN. No caso específico dos autos, observo que não foi comprovada
a ocorrência de qualquer infração a justificar a inclusão do nome dos
representantes na CDA e no polo passivo do feito de origem, pelo que não
há que se falar na indisponibilidade de bens dos diretores e representantes.
- Entendimento diverso, contudo, deve ser destinado ao pedido de
indisponibilidade de bens da devedora principal. Com efeito, pelo art. 185-A
do CTN, quando o devedor tributário, após devidamente citado, não pagar
o débito nem apresentar bens à penhora, bem como não forem localizados
bens penhoráveis, o magistrado determinará a indisponibilidade dos bens e de
direitos, até o valor do débito exigível, comunicando por meios eletrônicos
aos órgãos e entidades respectivas (cartórios, instituições bancárias,
dentre outros).
- Diante disto, infere-se como condições antecedentes ao decreto de
indisponibilidade: 1) a citação do executado, por Oficial de Justiça
ou por edital; 2) a ausência de pagamento ou a não indicação de bens
à penhora pelo devedor e; 3) não localização de bens penhoráveis,
junto ao BACEN-JUD, aos Cartórios de Imóveis e ao DETRAN, devidamente
comprovadas pela exequente. Especificamente no caso em comento, observa-se
a realização de diligências por parte da Fazenda Nacional no sentido de
localizar bens junto aos referidos órgãos em nome da executada principal,
sem sucesso. Diante disso, a decretação da indisponibilidade de bens é
medida que se impõe na espécie.
- Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento.
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. INCABIMENTO QUANTO AOS
REPRESENTANTES LEGAIS. RESPONSABILIDADE DECORRENTE DO ART. 13 DA LEI
8.620/93. INAPLICABILIDADE. CABIMENTO QUANTO À EXECUTADA PRINCIPAL (PESSOA
JURÍDICA). ART. 185-A DO CTN. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO
DE BENS DO DEVEDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Recurso interposto pela UNIÃO em face de decisão que, nos autos da
Execução Fiscal ajuizada na origem, indeferiu o pedido de decretação de
indisponibilidade de bens dos devedores e respo...
Data do Julgamento:25/07/2017
Data da Publicação:04/08/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 592218
REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. FGTS. ART. 20 DA LEI
8.036/90. COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO AUTORIZADORA DO LEVANTAMENTO DO SALDO
DA CONTA VINCULADA. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
I. Os saldos da conta vinculada ao FGTS constituem patrimônio do trabalhador
e podem ser levantados quando configurada alguma das hipóteses elencadas
no art. 20 da Lei nº 8.036/90.
II. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o rol do art. 20 da Lei
8.036/90 não é taxativo e que, em hipóteses excepcionais é possível uma
interpretação sistemática, levando em conta as garantias fundamentais, os
direitos sociais previstos no art. 6º da Constituição Federal, entre eles
o direito à vida, à saúde e à dignidade do ser humano, e a finalidade
da norma (art. 5º da Lei de Introdução do Código Civil), de forma que
se garanta ao cidadão o direito a uma vida digna.
III. No caso, a parte impetrante laborava como agente comunitária de saúde
perante o Município de Pariquera-Açu/SP, sob o regime celetista, passando
para o regime estatutário por força da Lei Complementar Municipal n.º
002/2013 e da Portaria nº 463/2016.
IV. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça,
a mudança de regime jurídico faz operar o fenômeno da extinção da
relação contratual de caráter celetista por ato unilateral do empregador,
sem justa causa, o que, mutatis mutandis, equivaleria à despedida sem justa
causa elencada no inciso I do art. 20 da Lei 8.036/90.
V. Remessa oficial a que se nega provimento.
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REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. FGTS. ART. 20 DA LEI
8.036/90. COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO AUTORIZADORA DO LEVANTAMENTO DO SALDO
DA CONTA VINCULADA. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
I. Os saldos da conta vinculada ao FGTS constituem patrimônio do trabalhador
e podem ser levantados quando configurada alguma das hipóteses elencadas
no art. 20 da Lei nº 8.036/90.
II. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o rol do art. 20 da Lei
8.036/90 não é taxativo e que, em hipóteses excepcionais é possível uma
interpretação sistemática, levando em conta as garantias fundamentais, os
direitos sociai...
PENAL. PROCESSUAL. APELAÇÃO. EXPOSIÇÃO À VENDA DE CIGARROS DE
PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA, DESACOMPANHADOS DE QUALQUER DOCUMENTAÇÃO
COMPROBATÓRIA DE REGULAR INTERNAÇÃO NO PAÍS, APREENDIDOS POR POLICIAIS
MILITARES PRÓXIMO AO BALCÃO DE BAR PERTENCENTE AO RÉU, NO EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE COMERCIAL. CONDUTA DEVIDAMENTE TIPIFICADA NO ARTIGO 334, § 1º,
"C", DO CÓDIGO PENAL (REDAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS). CONTRABANDO
DE CIGARROS. PRINCÍPIOS DA INSIGNIFICÂNCIA E DA ADEQUAÇÃO SOCIAL
NÃO INCIDENTES NA HIPÓTESE. MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE
COMPROVADAS. DOLO INEQUÍVOCO. DOSIMETRIA E SUBSTITUIÇÃO DA PENA
CORPORAL JÁ APLICADA NO MÍNIMO PATAMAR LEGAL POR UMA ÚNICA RESTRITIVA DE
DIREITOS. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO.
1. O apelante foi condenado pela prática do delito previsto no artigo 334,
§ 1º, "c", do Código Penal (redação vigente à época dos fatos).
2. Em suas razões de apelação (fls. 194/196), a defesa de IDALECIO PEDROSA
MOREIRA pleiteia a reforma da r. sentença, para que o réu seja absolvido
em razão de alegada falta de provas da autoria (com fulcro no artigo 386,
IV e V, do Código de Processo Penal), bem como da atipicidade material dos
fatos imputados na denúncia, à luz dos princípios da insignificância e
adequação social (com fulcro no artigo 386, III, do Código de Processo
Penal).
3. No caso em tela, cuida-se de hipótese de contrabando especificamente
descrita no artigo 334, § 1º, "c", do Código Penal (redação vigente à
época dos fatos), imputando-se ao acusado a condutas de expor à venda,
no exercício de atividade comercial, próximo ao balcão de seu próprio
bar, 692 (seiscentos e noventa e dois) maços de cigarros da marca "Eight",
de procedência paraguaia, desacompanhados de qualquer documentação legal
comprobatória de regular internação no país.
4. Com ressalva do entendimento pessoal deste Relator, passou-se a adotar
a orientação dos Tribunais Superiores no sentido de que a introdução
de cigarros de origem estrangeira desacompanhados da documentação
comprobatória da regular importação configura crime de contrabando
(mercadoria de proibição relativa), e não de descaminho, como pretende,
sem razão, o apelante.
5. Vislumbrando-se a prática do crime de contrabando, resta inaplicável, no
caso em apreço, o princípio da insignificância (ou mesmo o da adequação
social), independentemente do valor dos tributos, em tese, iludidos, ou de
possível reiteração delitiva do acusado, na medida em que o bem jurídico
penalmente tutelado envolve, sobremaneira, o interesse estatal no controle da
entrada e saída de produtos, assim como a saúde e segurança públicas,
a despeito do sustentado pela defesa em suas razões de apelação de
fls. 194/196.
6. Diversamente do pugnado pela defesa, os elementos de cognição apontam
que "IDALECIO", de forma livre e consciente, em 29/04/2011, expôs à venda
692 (seiscentos e noventa e dois) maços de cigarros da marca "Eight",
de origem paraguaia, desacompanhados de qualquer documentação legal,
próximo ao balcão de seu próprio bar, situado na Estrada Canal Cocaia,
1476, no Município de São Paulo, os quais vieram a ser apreendidos, na
mesma ocasião e local, por policiais militares em patrulhamento ostensivo,
juntamente com oito máquinas caça-níqueis objeto do Termo Circunstanciado
n. 53/2011 (fls. 46/48).
7. Não há dúvidas quanto à materialidade e autoria delitivas, restando
configurado o dolo inequívoco de "IDALECIO" em relação à prática do crime
capitulado no artigo 334, § 1º, "c", do Código Penal (redação vigente
à época dos fatos), sendo de rigor a manutenção do decreto condenatório.
8. De resto, verificou-se que a dosimetria da pena foi corretamente realizada
pelo Juízo de 1º grau, de tal modo que a pena privativa de liberdade
imposta ao réu restou fixada no mínimo legal, em regime inicial aberto, e
substituída, na forma do artigo 44, § 2º, primeira parte, do Código Penal.
9. Apelo da defesa não provido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL. APELAÇÃO. EXPOSIÇÃO À VENDA DE CIGARROS DE
PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA, DESACOMPANHADOS DE QUALQUER DOCUMENTAÇÃO
COMPROBATÓRIA DE REGULAR INTERNAÇÃO NO PAÍS, APREENDIDOS POR POLICIAIS
MILITARES PRÓXIMO AO BALCÃO DE BAR PERTENCENTE AO RÉU, NO EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE COMERCIAL. CONDUTA DEVIDAMENTE TIPIFICADA NO ARTIGO 334, § 1º,
"C", DO CÓDIGO PENAL (REDAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS). CONTRABANDO
DE CIGARROS. PRINCÍPIOS DA INSIGNIFICÂNCIA E DA ADEQUAÇÃO SOCIAL
NÃO INCIDENTES NA HIPÓTESE. MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE
COMPROVADAS. DOLO INEQUÍVOCO. DOSIMETRIA E SUBSTITUIÇÃ...
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. ESTELIONATO MAJORADO. INSS. AUTORIA,
MATERIALIDADE E DOLO COMPROVADOS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. APELAÇÃO
DA RÉ PELA ABSOLVIÇÃO. PARCIALMENTE PROVIDA. REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA.
1. A ré foi denunciada em razão de ter apresentado laudos médicos falsos,
para fins de conversão de auxílio doença em aposentadoria por invalidez,
que resultou em prorrogação do benefício sem sua conversão.
2. Imputada à parte ré a prática de estelionato majorado (artigo 171,
§3º, do Código Penal).
3. Materialidade, autoria delitiva e dolo restaram comprovados nos autos.
4. A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada por farta
documentação juntada aos autos, a saber, as declarações prestadas pelos
médicos envolvidos, em juízo e em sede policial, todas guardando harmonia
entre si, bem como a perícia grafotécnica - Laudo nº 22/2010 - PIC -
2º BPE - de fls. 20/25 e 94/99.
5. Quanto à autoria, tem-se que a ré afirmou em sede judicial que foi ela
mesmo quem entregou os laudos falsos ao médico perito que a atendeu no dia
(mídia audiovisual a fls. 268). Luis Petrônio da Gama Rodrigues, médico
perito que atendeu a ré em perícia no dia 27/09/2010, às 11:59, atestou
em sede policial (fls. 50/53) e judicial (mídia audiovisual a fls. 228)
que foi a ré que lhe entregou os três laudos falsificados.
6. Quanto ao dolo específico, além de todo o indicativo que pode ser
extraído do arcabouço probatório, tem-se o fato de que a ré, em seu
interrogatório, confrontada com as inconsistências e contradições de sua
versão dos fatos, acabou por confessar a ciência do teor de falsidade dos
relatórios e, portanto, o dolo em sua conduta, sob a justificativa de que a
empresa para a qual trabalhava encontrava-se com suas atividades encerradas,
de tal sorte que não retornaria ao trabalho, mas sim ficaria desempregada,
bem assim, que estava se separando de seu marido, única fonte de seu sustento,
encontrando-se, portanto, em situação desesperadora, o que justificaria
sua conduta delitiva.
7. Dosimetria da pena. A pena-base deve ser fixada em 01 (um) ano e 06
(seis) meses de reclusão e pagamento de 15 (quinze) dias-multa, ante
as consequências do crime- uma circunstância do artigo 59 do Código
Penal. Ausentes agravantes genéricas, presente a atenuante da confissão
espontânea (artigo 65, III, d, do Código Penal), reduzida a pena em 1/6
(um sexto), para 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão e 12 (doze)
dias-multa. Aplicada a agravante específica do artigo 171, § 3º,
do Código Penal, aumentada a pena para 01 (um) ano e 08 (oito) meses de
reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa. O valor do dia multa deve ser fixado
em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos,
dada a impossibilidade de se aferir a situação econômica da ré. Pena
definitivamente fixada em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 16
(dezesseis) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário
mínimo vigente à época dos fatos, corrigido monetariamente.
8. Fixado o regime aberto de cumprimento de pena, em consonância com o
artigo 33, §2º, "c", e § 3º, do Código Penal.
9. Substituída a pena privativa de liberdade, tendo em vista o preenchimento
dos requisitos do artigo 44 do Código Penal, consistentes, a primeira,
em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, nos
termos do artigo 46 do Código Penal, pelo período equivalente à pena
privativa de liberdade, em condições a serem estabelecidas pelo Juízo das
Execuções Penais, principalmente quanto à entidade para a prestação de
serviços (artigos 46, § 4º e 55), e a segunda, em prestação pecuniária,
à União Federal, correspondente a 01 (um) salário mínimo vigente na data
de seu cumprimento.
10. Apelação da defesa parcialmente provida para refazimento da dosimetria.
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DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. ESTELIONATO MAJORADO. INSS. AUTORIA,
MATERIALIDADE E DOLO COMPROVADOS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. APELAÇÃO
DA RÉ PELA ABSOLVIÇÃO. PARCIALMENTE PROVIDA. REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA.
1. A ré foi denunciada em razão de ter apresentado laudos médicos falsos,
para fins de conversão de auxílio doença em aposentadoria por invalidez,
que resultou em prorrogação do benefício sem sua conversão.
2. Imputada à parte ré a prática de estelionato majorado (artigo 171,
§3º, do Código Penal).
3. Materialidade, autoria delitiva e dolo restaram comprovados nos autos.
4. A materialida...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. DESCAMINHO. MATERIALIDADE
E AUTORIA COMPROVADAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DO DESCAMINHO PARA O
DELITO DISPOSTO NO ARTIGO 2º DA LEI Nº 8.137/90. IMPOSSIBILIDADE. FALSIDADE
IDEOLÓGICA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO APLICADO. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA
DE AUMENTO DE PENA DISPOSTA NO ANTIGO §2º DO ARTIGO 334 DO CÓDIGO PENAL
CARACTERIZADA. CONTINUIDADE DELITIVA RECONHECIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
I. A materialidade delitiva do crime de descaminho ficou demonstrada pelo
Relatório de Fiscalização RPF nº 0817600-00027/01, na qual se constatou a
ocorrência de sonegação de impostos nas importações realizadas por meio
da empresa administrada pelo réu. Apurou-se que, mediante apresentação das
Declarações de importação nº 06/0349255-2, 06/0626880-9, 06/1081283-6,
07/0515046-6, 07/1116602-6, 06/0505413-9, 07/1732684-8, o réu iludiu
R$ 29.609,19 (vinte e nove mil, seiscentos e nove reais e dezenove
centavos). Ademais, é possível confirmar a materialidade delitiva por meio
o laudo merceológico e o auto de infração e termo de apreensão e guarda
fiscal referente à Declaração de Importação nº 07/1402000-6.
II. A inexistência de laudo merceológico das mercadorias dispostas
nas DI's nº 06/0349255-2, 06/0626880-9, 06/1081283-6, 07/0515046-6,
07/1116602-6, 06/0505413-9, 07/1732684-8 não impede o reconhecimento do
crime de descaminho.
III. No caso dos autos, os tributos iludidos superam o mínimo legal, tendo em
vista a obrigatoriedade de se considerar a totalidade dos tributos sonegados
de todas as importações. Considerando o montante dos tributos sonegados,
bem como a habitualidade delitiva em razão das 8 (oito) importações
realizadas, é de rigor afastar o princípio da insignificância.
IV. No caso em tela, o crime descaminho previsto no artigo 334 do Código é
especial em relação ao crime disposto no artigo 2º, I, da lei nº 8.137/90,
pois a supressão do tributo ocorre na entrada da mercadoria em território
nacional, não sendo possível, portanto, desclassificá-lo.
V. A autoria delitiva restou cabalmente demonstrada. Mediante o subfaturamento
e a ocultação do real adquirente das importações, o réu iludiu o pagamento
de impostos, não se sustentando a argumentação de ausência de dolo, tendo
em vista que o réu era o responsável legal e administrador da empresa GC
Tech e beneficiou-se das importações fraudulentas.
VI. O montante de tributos sonegados referente ao subfaturamento é de
R$ 10.763,64 (dez mil setecentos e sessenta e três reais e sessenta e
quatro centavos), ao passo que o montante de tributos sonegados relativo à
ocultação do real adquirente é de R$ 18.845,55 (dezoito mil oitocentos e
quarenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos). Sendo assim, infere-se
que todas as informações falsas foram inseridas nas Declarações de
Importação com fito de iludir o pagamento de tributos e, portanto, tais
condutas foram absorvidas pelo delito de descaminho.
VII. No que tange às importações representadas pelas Declarações de
Importação DI nº 06/0349255-2, 06/062880-9, 06/1081283-6, 07/0515046-6,
07/1116602-6 e 07/1402000-6, verifica-se a causa de aumento de pena disposta
no antigo §2º do artigo 334 do Código Penal, tendo em vista que essas
importações se deram por meio de transporte aéreo. Assinala-se que a norma
em questão não restringe sua incidência a voos clandestinos. Destarte, não
cabe ao intérprete restringir sua aplicação somente a voos irregulares. Esse
é o posicionamento prevalecente no Superior Tribunal de Justiça e no
Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
VIII. A continuidade delitiva está caracterizada no caso em tela. Embora
jurisprudência dos Tribunais Superiores oriente no sentido da não
aplicação da referida benesse quando o lapso temporal entre as condutas
ultrapassar 30 (trinta) dias, a especificidade do caso exige a modulação
de tal entendimento, à medida que todos os crimes foram praticados em
semelhantes condições, lugar e modo de execução.
IX. Sendo assim, majorando a pena mais grave (dois anos) em 2/3 (dois terços),
nos termos do artigo 71 do Código Penal, resulta definitiva a pena do réu
em 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. Nos termos do artigo 33,
§2º, c, do Código Penal, fixa-se o regime inicial de cumprimento de pena no
aberto. Considerando a pena privativa de liberdade imposta ao réu, bem como
seus antecedentes, é adequado substituí-la por duas penas restritivas de
direitos, quais sejam, a prestação pecuniária consistente no pagamento de 05
(cinco) salários mínimos à União Federal e a prestação de serviços à
comunidade ou a entidades públicas, pelo prazo da pena aplicada, à razão
de 7 (sete) horas semanais, cabendo ao juiz da execução penal definir a
entidade beneficiada, a forma e as condições de cumprimento da pena.
X. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. DESCAMINHO. MATERIALIDADE
E AUTORIA COMPROVADAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DO DESCAMINHO PARA O
DELITO DISPOSTO NO ARTIGO 2º DA LEI Nº 8.137/90. IMPOSSIBILIDADE. FALSIDADE
IDEOLÓGICA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO APLICADO. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA
DE AUMENTO DE PENA DISPOSTA NO ANTIGO §2º DO ARTIGO 334 DO CÓDIGO PENAL
CARACTERIZADA. CONTINUIDADE DELITIVA RECONHECIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
I. A materialidade delitiva do crime de descaminho ficou demonstrada pelo
Relatório de Fiscalização RPF nº 0817600-00027/01, na...
Data do Julgamento:25/07/2017
Data da Publicação:03/08/2017
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 57903
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO
CONTRA A PREVIDÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. REDUÇÃO. APELO MINISTERIAL
PROVIDO. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Apelações da Acusação e da Defesa contra sentença que absolveu
os corréus APARECIDO e RONALDO e condenou o acusado JOSÉ APARECIDO como
incursos nas sanções do artigo 171, §3º, do Código Penal.
2. Materialidade delitiva comprovada pelo processo administrativo, segundo
o qual a segurada Regina Fadoni, obteve de forma fraudulenta o benefício
da aposentadoria por idade (intermediado por APARECIDO CACIATORE, RONALDO
APARECIDO MAGANHA e JOSÉ APARECIDO DE MORAIS), apresentando para tanto
declaração de atividade rural em regime de economia familiar referente a
período em que não desenvolveu o efetivo labor no campo, mantendo o INSS
em erro no período de 15/10/1999 a 30/04/2001, causando prejuízo aos cofres
públicos no montante de R$ 2.938,69.
3. Do mesmo modo, a autoria delitiva resta suficientemente evidenciada nos
autos em relação aos réus, consoante robusta e harmônica prova material
e testemunhal coligida aos autos, porquanto, dentre outros documentos,
a segurada foi aliciada e auxiliada por RONALDO a requer aposentadoria
por idade, tendo instruído o requerimento administrativo para obtenção
de benefício previdenciário junto ao INSS, com declaração do Sindicato
dos Empregadores Rurais de Igaraçu do Tietê /SP, preenchida por APARECIDO
e subscrita por JOSE APARECIDO.
4. Dosimetria. A obtenção de vantagem, considerada pelo Juízo de primeiro
grau dentre outras circunstâncias judiciais desfavoráveis para exasperação
da pena-base, é ínsita ao tipo penal, de natureza patrimonial. Além disso,
"a despreocupação do agente" ante o fato de a conduta ter causado prejuízo
ao Erário, é circunstância inerente ao crime, razões pelas quais reduzo
a pena-base.
5. Apelo ministerial provido. Apelo defensivo de Jose Aparecido parcialmente
provido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO
CONTRA A PREVIDÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. REDUÇÃO. APELO MINISTERIAL
PROVIDO. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Apelações da Acusação e da Defesa contra sentença que absolveu
os corréus APARECIDO e RONALDO e condenou o acusado JOSÉ APARECIDO como
incursos nas sanções do artigo 171, §3º, do Código Penal.
2. Materialidade delitiva comprovada pelo processo administrativo, segundo
o qual a segurada Regina Fadoni, obteve de forma fraudulenta o benefício
da aposentadoria por idade (intermediado...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.
1. O acórdão não incorreu em obscuridade ante o adequado enfrentamento
das questões postas em discussão.
2. Os embargos declaratórios não se prestam para rediscutir o julgado,
mesmo a título de prequestionamento, e o caráter infringente é cabível
somente em situações excepcionais, o que não é o caso dos autos.
3. Acresça-se, a propósito, que a matéria ora ventilada, acerca dos
critérios atinentes à fixação da verba honorária, foi exaustivamente
examinada no acórdão ora atacado, onde lá restou assentado a condenação
da União Federal "ao pagamento de honorários advocatícios fixados em
10% sobre o valor atribuído à causa - R$ 100.000,00, com posição em
dezembro/2015 -, nos termos do disposto no artigo 85, § 2º c/c o § 3º,
inciso I, do atual Código de Processo Civil.".
4. Todavia, não merece prosperar o argumento alinhado nos presentes
aclaratórios, uma vez que os critérios do escalonamento na fixação
da verba honorária de que cogita o § 5º do artigo 85 do CPC incidem,
sucessivamente, quando ultrapassados os limites fixados pelo § 3º, o que,
in casu, não restou evidenciado - valor atribuído à causa, que serviu de
parâmetro para o respectivo arbitramento dos honorários advocatícios,
não ultrapassa os duzentos salários mínimos, anotado no inciso I do §
3º do referido dispositivo legal.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.
1. O acórdão não incorreu em obscuridade ante o adequado enfrentamento
das questões postas em discussão.
2. Os embargos declaratórios não se prestam para rediscutir o julgado,
mesmo a título de prequestionamento, e o caráter infringente é cabível
somente em situações excepcionais, o que não é o caso dos autos.
3. Acresça-se, a propósito, que a matéria ora ventilada, acerca dos
critérios atinentes à fixação da verba honorária, foi exaustivamente
examinada no acórdão ora atacado, onde lá restou assentado a condenação
da...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO
MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. ASSISTÊNCIA SOCIAL. CONCEITO DE PESSOA
COM DEFICIÊNCIA. INTEGRAÇÃO SOCIAL. CRIANÇA E ADOLESCENTE. INCAPACIDADE
PARA O TRABALHO. IMPACTO NA ECONOMIA FAMILIAR. PROIBIÇÃO
CONSTITUCIONAL. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. LEI 11.470/2011. PRINCÍPIOS.
SELETIVIDADE. DISTRIBUTIVIDADE. CONTRAPARTIDA. CONVENÇÃO. REGULAMENTO. DEVER
DE PRESTAR ALIMENTOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do
benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 20 da
Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e
7.617/2011.
- Essa lei deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição
Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão
do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de
deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar a miserabilidade
ou a hipossuficiência, ou seja, não possuir meios de prover a própria
manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- Até o advento da Lei n. 12.470/2011, que deu nova redação ao artigo 2º,
§ 2º, da LOAS, só se concebia a concessão do benefício assistencial
à pessoa com deficiência que não pudesse trabalhar. Somente com a
alteração legislativa infraconstitucional que se dispensou a referência
à impossibilidade de trabalhar.
- Serve a Seguridade Social a fornecer proteção social àqueles que não
podem trabalhar, por alguma contingência ou algum risco social, à vista
do disposto no artigo 193 do Texto Magno, que prevê o princípio do primado
do trabalho.
- Eis a redação do artigo 7º, XXXIII, da Constituição Federal, dada pela
Emenda Constitucional nº 20/1998: "XXXIII - proibição de trabalho noturno,
perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de
dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;"
- O legislador, pelas Leis nº 12.470/2011 e 13.146/2015, dispensou a
exigência da incapacidade para o trabalho e para a vida independente. O foco,
doravante, para fins de identificação da pessoa com deficiência, passa
a ser a existência de impedimentos de longo prazo, apenas e tão somente.
- Digno de nota é o artigo 4º, § 1o , do Decreto nº 6214/2007: "Para
fins de reconhecimento do direito ao Benefício de Prestação Continuada
às crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, deve ser
avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do
desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível
com a idade." (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011). Mas é
preciso consignar que não cabe ao Poder Executivo, por meio de decretos,
interpretar as normas constitucionais e legislação federal ordinária,
sob pena de se torna ilegal, porque regulamento autônomo. Consequentemente,
a solução da controvérsia prescinde do apelo às regras regulamentares.
- Outrossim, deverá ser levado em linha de conta o impacto na economia
familiar do menor, por exigir a dedicação de um dos membros do grupo para
seus cuidados, prejudicando a capacidade daquele grupo familiar de gerar
renda.
- No caso vertente, a parte autora, nascida em 28/01/1994, requereu o
benefício de amparo social por ser deficiente. E a deficiência vem comprovada
no laudo médico pericial (f. 145/147), que revela ter o autor retardo mental
grave, desde o nascimento, com alteração comportamental (F72.1).
- Quanto à hipossuficiência econômica, o estudo social (f. 127/130) revela
que a parte autora reside com o pai, um irmão maior e a avó, sobrevivendo
naquela época da aposentadoria da avó, no valor de um salário mínimo,
além da ajuda de terceiros. Concluiu a assistente social que o autor vive
em situação de vulnerabilidade social.
- Entretanto, nos termos do artigo 20, § 3º, da LOAS, o requisito da
miserabilidade não está comprovado durante todo o tempo de tramitação deste
feito. Ocorre que o estudo social foi realizado em 19/8/2011, de modo que não
se sabe a situação econômica do autor no período posterior. Infelizmente
a morosidade judicial causa graves danos às partes, inclusive em matéria
probatória.
- E considerando que o pai do autor voltou a contribuir para a previdência
social em 11/2013, mantendo as contribuições até a presente data;
e considerando a idade laborativa do irmão, lícito é inferir que não
há mais falar-se em hipossuficiência a partir de 11/2013 (vide CNIS),
devendo o termo final dar-se em 31/10/2013.
- Importa ainda registrar que a genitora do autor, que vive em São Paulo, tem
dever de prestar alimentos. A propósito, a Turma Nacional de Uniformização
dos Juizados Especiais Federais (TNU), ao analisar um pedido de uniformização
do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), fixou a tese que "o
benefício assistencial de prestação continuada pode ser indeferido se
ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis
sem prejuízo de sua manutenção". A decisão aconteceu durante sessão
realizada em 23/02/2017, em Brasília (autos nº 0517397-48.2012.4.05.8300).
- A DIB não poderia ser fixada antes de 31/8/2011, quando entrou em vigor
a Lei nº 12.470 (vide supra), mas como o autor atingiu 16 (dezesseis)
anos em 28/01/2010 (vide tópico supra, "CRIANÇAS E ADOLESCENTES ATÉ 16
ANOS") deve ser fixada a DIB em tal data. Assim, não é possível acolher
a pretensão ministerial de retroação da DIB à DER, porque naquela época
ainda não havia entrado em vigor a Lei nº 12.470/2011.
- As normas constitucionais as previstas no artigo 203, II e 227, da CF/88,
não são decisivas na solução da presente controvérsia, por se situarem
na área reservada aos princípios constitucionais. Por outro lado, o fato
de a proteção às crianças em adolescentes estar hospedada no inciso
II, e não no inciso V, do artigo 203 da CF/88, indica que a concessão do
benefício assistencial de prestação continuada não foi concebido para
o atendimento de tais necessitados.
- Entendimento contrário também implicará ofensa aos princípios da
seletividade e distributividade (artigo 194, § único, III, da Constituição
Federal), das prestações da seguridade social.
- Nesse diapasão, a extensão do benefício assistencial às crianças e
adolescentes, anteriormente à vigência do artigo 12.470/2011, implica
violação da regra da contrapartida, conformada no artigo 195, § 5º,
da Constituição da República.
- A definição de pessoa com deficiência trazida pela Convenção sobre os
Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo (01/8/2008),
posteriormente introduzida no Brasil pelo Decreto nº 186/2008, publicado
em 10/7/2008, não influi na apuração do termo inicial do benefício ora
em análise. Isso porque a definição trazida pela convenção não era
aplicada à Assistência Social, ao menos para os fins assistenciais (ou seja,
do benefício de amparo social), até que a Lei nº 12.470/2011 incorporasse
os fundamentos da convenção, afastando o requisito da incapacidade para
o trabalho e para a vida independente.
- Agravo interno desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO
MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. ASSISTÊNCIA SOCIAL. CONCEITO DE PESSOA
COM DEFICIÊNCIA. INTEGRAÇÃO SOCIAL. CRIANÇA E ADOLESCENTE. INCAPACIDADE
PARA O TRABALHO. IMPACTO NA ECONOMIA FAMILIAR. PROIBIÇÃO
CONSTITUCIONAL. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. LEI 11.470/2011. PRINCÍPIOS.
SELETIVIDADE. DISTRIBUTIVIDADE. CONTRAPARTIDA. CONVENÇÃO. REGULAMENTO. DEVER
DE PRESTAR ALIMENTOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do
benefício assistencial de prestação continuada pr...