JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO. EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS SOBRE
ENERGIA ELÉTRICA.DIREITO À CORREÇÃO MONETÁRIA INTEGRAL E JUROS
CORRESPONDENTES. SENTENÇA ILÍQUIDA. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DO DECISUM,
CONFORME DISPOSTO NO RESP 1.147.191. ART. 509, I, DO CPC/15. SÚMULA 344 DO
STJ. AFASTADA A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS RECURSAIS. JUÍZO EXERCIDO PARA
DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO.
1.Após julgamento sob o regime de recursos repetitivos, o STJ fixou a tese
de que a incidência da multa prevista no art. 475-J do então vigente
CPC/73 (art. 523, § 1º, do CPC/15) pressupõe a liquidez e certeza do
titulo judicial a ser adimplido. Precisado o quantum debeatur na fase de
conhecimento ou dependente de mero cálculo aritmético simples, fica o
devedor sujeito a multa de 10% sobre o mesmo caso não efetue o pagamento
no prazo de 15 dias, contados de sua intimação (REsp 1262933 / RJ / STJ -
CORTE ESPECIAL / Min. Luis Felipe Salomão / DJe 20/08/2013, REsp 940.274/MS
/ STJ - Corte Especial / Min. João Otávio de Noronha / DJe 31.05.10 e
arts. 513, § 2º, e 523). Por seu turno, sendo necessária a liquidação
do julgado ou indispensável a realização de cálculos mais elaborados,
somente após a delimitação do quantum e intimado o devedor passa a correr
o prazo previsto no art. 475-J para o pagamento, sob pena da multa coercitiva.
2.A jurisprudência do STJ, com fulcro na mesma fundamentação, vem
reiteradamente reconhecendo que a complexidade dos cálculos exigidos
na matéria invoca a necessidade de prévia liquidação para o devido
cumprimento da sentença, afastando a possibilidade de sua efetivação na
forma simplificada. Por conseguinte, em obediência aos julgados apontados,
reconhece-se a aplicação do art. 509, I, do CPC/15 na matéria (liquidação
por arbitramento) - mantida a necessidade de a ELETROBRÁS apresentar os
dados relativos aos empréstimos compulsórios, na forma do art. 510 -, tendo
por fundamento a complexidade dos cálculos a serem realizados, dado o tempo
passado desde cada contribuição, as alterações monetárias e a diversidade
de índices de correção monetária aplicáveis ao período. Fica ressalvado,
porém, o teor da Súmula 344 do STJ, no sentido de que "a liquidação por
forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada".
3. Dado o exercício do juízo de retratação e a parcial procedência do
pleito consubstanciado em agravo, afasta-se a condenação da ELETROBRÁS
ao pagamento de honorários advocatícios em grau recursal.
Ementa
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO. EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS SOBRE
ENERGIA ELÉTRICA.DIREITO À CORREÇÃO MONETÁRIA INTEGRAL E JUROS
CORRESPONDENTES. SENTENÇA ILÍQUIDA. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DO DECISUM,
CONFORME DISPOSTO NO RESP 1.147.191. ART. 509, I, DO CPC/15. SÚMULA 344 DO
STJ. AFASTADA A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS RECURSAIS. JUÍZO EXERCIDO PARA
DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO.
1.Após julgamento sob o regime de recursos repetitivos, o STJ fixou a tese
de que a incidência da multa prevista no art. 475-J do então vigente
CPC/73 (art. 523, § 1º, do CPC/15) pressupõe a liquidez e certeza do
titulo ju...
Data do Julgamento:05/07/2018
Data da Publicação:18/07/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1675390
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. WRIT AJUIZADO POR ALIENÍGENA (QUE ROMPEU
VÍNCULO CONJUGAL COM MULHER BRASILEIRA) PARA OBTER REFÚGIO POLÍTICO NO
BRASIL E VISTO PERMANENTE, RESTANDO OBSTADA A SUA EXPULSÃO MOTIVADA PELA
SUPRESSÃO DA JUSTIFICATIVA LEGAL QUE AUTORIZAVA A ESTADA DELE NO PAÍS
(CASAMENTO COM BRASILEIRA). ALEGAÇÃO DO IMPETRANTE DE QUE SUSTENTA DOIS
FILHOS MENORES E MANTÉM RELACIONAMENTO COM ELES. NÃO COMPETE AO JUDICIÁRIO
A CONCESSÃO DE REFÚGIO POLÍTICO, NÃO OBSTANTE A POSSIBILIDADE DE EXERCER
O CONTROLE DE LEGALIDADE DA DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE FOR TOMADA SOBRE O
PRETENDIDO REFÚGIO. NÃO CABE AO JUDICIÁRIO CONCEDER VISTO DE PERMANÊNCIA A
ESTRANGEIROS. SITUAÇÃO FÁTICA QUE NÃO ABONA AS ALEGAÇÕES DO IMPETRANTE
DE QUE ESTARIA A MERECER A PROTEÇÃO DO ART. 75 DA LEI 6.815/80. RECURSO
DESPROVIDO, MANTIDA A DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
1. Se é da atribuição administrativo do Comitê Nacional para os
Refugiados/CONARE analisar e decidir todos os pedidos de refúgio no Brasil,
não tem qualquer possibilidade jurídica o pleito do impetrante em atropelar
a competência desse órgão do Ministério da Justiça, pretendendo
que o Judiciário invada atribuição do Poder Executivo e aprecie - em
sede de mandado de segurança onde se admite apenas a prova documental
pré-constituída - a condição de "refugiado" que o alienígena invoca
para si, limitando-se a sugerir que por ser homossexual e cristão, seria
condenado à morte em sua terra natal (Iêmen do Sul) caso fosse deportado
para lá. Não é tarefa do Judiciário - cujos membros não detém mandato
popular - resolver questões de cunho político relacionadas com a soberania
nacional e até as relações com Estados estrangeiros, tarefa que a Magna
Carta atribui a outro segmento dos poderes do Estado. É certo que, após a
decisão proferida pelo órgão competente, o Judiciário poderá perscrutar
o sucedido na negativa de concessão do refúgio, mas ainda assim só poderá
fazê-lo restritivamente, atuando no plano da legalidade e fora do espectro
discricionário do ato do Poder Executivo, não competindo ao Judiciário
substituir o órgão competente do Executivo para analisar de antemão as
condições enfrentadas pelo estrangeiro e caracterizá-lo ou não como
refugiado. Aproveitamento das lições auridas do STF no julgamento da
Extradição nº 1.085 (caso Cesare Battisti).
2. As hipóteses previstas no art. 1º da Lei 9.474/97 - o fundado temor
de perseguição calcada por motivos de raça, religião, nacionalidade,
grupo social ou opiniões políticas, ou por generalizada violação a
direitos humanos - demandariam para sua configuração acentuada dilação
probatória não suportada pela via mandamental, reforçando a inadequação
do pedido. Precedente do STJ (MS 201102310080 / STJ - PRIMEIRA SEÇÃO /
MIN. ARNALDO ESTEVES LIMA / DJE DATA:25/03/2013).
3. Pleito de concessão de visto permanente: apresenta idêntica situação,
visto inexistir nos autos prova de que o impetrante solicitou o visto junto à
Administração. Logo, não há ato administrativo algum - ou sua pendência -
a ensejar o controle de legalidade pelo Judiciário. Ademais, a verificação
das condições para a concessão do visto demandariam dilação probatória
também não suportada pela via mandamental. Precedentes.
4. O pedido de anulação do ato de notificação para saída do país
sob pena de deportação, e afastamento da retenção de seu documento de
identificação, tem por fundamento - além da suposta condição de refugiado
e do suposto direito ao visto permanente - a necessidade de permanência do
impetrante em território nacional para a manutenção da subsistência dos
filhos aqui havidos, já que nos termos do art. 75, II, b, da Lei 6.815/80,
não sofre a pena de expulsão o estrangeiro que mantiver sob sua guarda e
dependência econômica filho brasileiro, requisitos cumulativos. Segundo
posição da Primeira Seção do STJ, o termo "guarda" relaciona-se à
existência de convivência sócio- afetiva entre o estrangeiro e seu filho
que mereça preservação em prol do interesse do menor (precedentes).
5. Na espécie, há nos autos documentação que compromete a seriedade e o
cabimento do pedido: foi trazida aos autos declaração de sua ex-cônjuge
HUDA KHALIL ABDUL GHANIB onde, em 25.09.12, afirmou perante a Delegacia
de Polícia de Imigração que seu filho mais velho começou a apresentar
comportamento indicativo de abuso sexual por parte do pai no período de
visitação; a mesma HUDA KHALIL ABDUL GHANIB ainda registrou perante a
Polícia que a visita do impetrante aos filhos já não ocorria há mais de um
ano. A delação foi corroborada por relatório assinado por psicólogo com
indicação de registro profissional (fls. 66/69). Retomando as alegações
agora perante o Delegado Superintendente da Polícia Federal em São Paulo,
em maio de 2015, foi iniciado o procedimento de deportação contra o qual
o impetrante se insurge (fls. 70/73). Essas informações prestadas lançam
fundada dúvida sobre a suposta "boa" relação entre o impetrante e seus
filhos, de modo a justificar o óbice à saída do impetrante do território
nacional, motivada por não mais existir a condição que mantinha vigente
seu visto de permanência - o casamento com cônjuge brasileiro. Somente
por meio de profunda instrução probatória a dúvida poderia ser sanada,
mas isso não é possível em sede mandamental.
6. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. WRIT AJUIZADO POR ALIENÍGENA (QUE ROMPEU
VÍNCULO CONJUGAL COM MULHER BRASILEIRA) PARA OBTER REFÚGIO POLÍTICO NO
BRASIL E VISTO PERMANENTE, RESTANDO OBSTADA A SUA EXPULSÃO MOTIVADA PELA
SUPRESSÃO DA JUSTIFICATIVA LEGAL QUE AUTORIZAVA A ESTADA DELE NO PAÍS
(CASAMENTO COM BRASILEIRA). ALEGAÇÃO DO IMPETRANTE DE QUE SUSTENTA DOIS
FILHOS MENORES E MANTÉM RELACIONAMENTO COM ELES. NÃO COMPETE AO JUDICIÁRIO
A CONCESSÃO DE REFÚGIO POLÍTICO, NÃO OBSTANTE A POSSIBILIDADE DE EXERCER
O CONTROLE DE LEGALIDADE DA DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE FOR TOMADA SOBRE O
PRETENDIDO REFÚGI...
Data do Julgamento:26/01/2017
Data da Publicação:07/02/2017
Classe/Assunto:AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 363950
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR SUPOSTOS DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE TRAUMAS PSICOLÓGICOS
DECORRENTES DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO DURANTE O REGIME
DE EXCEÇÃO, QUANDO O AUTOR "TERIA" SIDO COMPELIDO A PRATICAR ATOS DE
DEFESA DA REVOLUÇÃO DE 1964 E DO ESTADO AUTORITÁRIO, DESCONFORMES COM SUAS
CONVICÇÕES. MERA AVENTURA PROCESSUAL, A SER COACTADA COM O RECONHECIMENTO
DA PRESCRIÇÃO CONSUMADA À LUZ DO DECRETO 20.910/32. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. Trata-se de ação de indenização interposta em 7/8/2009 por JUARES
TELES DA SILVA, com vistas à condenação da UNIÃO FEDERAL ao pagamento de
indenização por danos morais sofridos no período em que prestou serviço
militar obrigatório, ocasião em que foi compelido a executar ordens que
estão desabrigadas do contexto do referido ofício. Afirma que foi incorporado
em 15/5/1965 e licenciado em 14/5/1966, sendo este período compreendido na
ditadura militar implantada no ano de 1964, sofrendo, assim, a truculência
de seus membros que lhe impunham deveres alheios à finalidade precípua
do serviço militar obrigatório, causando-lhe lesões de ordem moral,
não especificadas na legislação especial que tratou apenas da lesão de
direito material. Alega que foi obrigado, por imposição da hierarquia
militar, a exercer atribuições aduaneiras em barreiras permanentes na
região da fronteira com o Paraguai, sendo obrigado a proceder à vistoria
de veículos, muitas vezes de parentes e amigos, criando um inominável
constrangimento, pois passou a ser visto como agente da ditadura militar,
além da exposição ao contato com facínoras de alta periculosidade,
o que lhe acarretou ansiedade, insegurança e instabilidade emocional
que perduraram por vários anos após a dispensa do serviço militar
obrigatório. Narra que era exposto à prepotência dos apaniguados da
ditadura militar; submetido à realização de incursões para prisões dos
inimigos do regime; obrigado a correr pela cidade em agrupamento organizado
exaltando a "Revolução Redentora", o que não correspondia com o ideal dos
soldados em serviço militar obrigatório. Fundamenta seu pedido no artigo
5º, X da Constituição Federal e no artigo 186 do Código Civil.
2. O autor não sofreu nenhuma das ações previstas no rol do artigo 2º
da Lei nº 10.559/02, não podendo, por conseguinte, ser declarado anistiado
político. A experiência supostamente vivenciada pelo apelante e narrada nos
autos, que sequer restou demonstrada, passa muito ao largo da violação de
direitos humanos fundamentais durante o período de exceção, relativos aos
danos decorrentes de tortura, perseguição e prisão por motivos políticos.
3. Plena incidência do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, que prevê
prazo prescricional de 5 anos para as ações propostas contra a Fazenda
Pública. Portanto, independentemente do termo inicial a ser considerado -
o suposto ato prejudicial (consoante considerado na r. sentença), ou a
data da publicação da Constituição Federal (uma vez que, tratando-se de
ação que busca a reparação por dano decorrente de atos estatais praticados
durante o regime de exceção, não há como analisar a prescrição tendo como
termo inicial momento anterior à reintrodução do regime democrático) ou,
ainda a data da publicação da Lei nº 10.559/02 (14/11/02) - a pretensão
do autor encontra-se fulminada pela prescrição.
4. Precedentes desta Corte Regional: AC 00035552720094036002, TERCEIRA
TURMA, Relator JUIZ CONVOCADO SILVA NETO, j. 5/11/2015, e-DJF3 12/11/2015;
AC 00034995720104036002, QUARTA TURMA, Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI
FERREIRA, j. 11/9/2014, e-DJF3 25/9/2014; AC 00035405820094036002, QUARTA
TURMA, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE, j. 22/5/2014, e-DJF3
13/6/2014; AC 00036046820094036002, QUARTA TURMA, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL
ANDRE NABARRETE, j. 24/5/2013, e-DJF3 7/6/2013; AC 00035449520094036002,
TERCEIRA TURMA, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, j. 2/8/2012,
e-DJF3 10/8/2012; AC 00034695620094036002, TERCEIRA TURMA, Relator JUIZ
FEDERAL CONVOCADO CLAUDIO SANTOS, j. 22/3/2012, e-DJF3 30/3/2012.
5. Apelação improvida.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR SUPOSTOS DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE TRAUMAS PSICOLÓGICOS
DECORRENTES DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO DURANTE O REGIME
DE EXCEÇÃO, QUANDO O AUTOR "TERIA" SIDO COMPELIDO A PRATICAR ATOS DE
DEFESA DA REVOLUÇÃO DE 1964 E DO ESTADO AUTORITÁRIO, DESCONFORMES COM SUAS
CONVICÇÕES. MERA AVENTURA PROCESSUAL, A SER COACTADA COM O RECONHECIMENTO
DA PRESCRIÇÃO CONSUMADA À LUZ DO DECRETO 20.910/32. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. Trata-se de ação de indenização interposta em 7/8/2009 por JUARES
TELES DA SILVA, com vistas...
Data do Julgamento:26/01/2017
Data da Publicação:07/02/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1808452
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR SUPOSTOS DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE TRAUMAS PSICOLÓGICOS
DECORRENTES DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO DURANTE O REGIME
DE EXCEÇÃO, QUANDO O AUTOR "TERIA" SIDO COMPELIDO A PRATICAR ATOS DE
DEFESA DA REVOLUÇÃO DE 1964 E DO ESTADO AUTORITÁRIO, DESCONFORMES COM SUAS
CONVICÇÕES. MERA AVENTURA PROCESSUAL, A SER COACTADA COM O RECONHECIMENTO
DA PRESCRIÇÃO CONSUMADA À LUZ DO DECRETO 20.910/32. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. Trata-se de ação de indenização interposta em 3/8/2009 por LUIZ
FALCÃO CAPILÉ, com vistas à condenação da UNIÃO FEDERAL ao pagamento de
indenização por danos morais sofridos no período em que prestou serviço
militar obrigatório, ocasião em que foi compelido a executar ordens que
estão desabrigadas do contexto do referido ofício. Afirma que foi incorporado
em 16/1/1976 e licenciado em 16/11/1976, sendo este período compreendido na
ditadura militar implantada no ano de 1964, sofrendo, assim, a truculência
de seus membros que lhe impunham deveres alheios à finalidade precípua
do serviço militar obrigatório, causando-lhe lesões de ordem moral,
não especificadas na legislação especial que tratou apenas da lesão de
direito material. Alega que foi obrigado, por imposição da hierarquia
militar, a exercer atribuições aduaneiras em barreiras permanentes na
região da fronteira com o Paraguai, sendo obrigado a proceder à vistoria
de veículos, muitas vezes de parentes e amigos, criando um inominável
constrangimento, pois passou a ser visto como agente da ditadura militar,
além da exposição ao contato com facínoras de alta periculosidade,
o que lhe acarretou ansiedade, insegurança e instabilidade emocional
que perduraram por vários anos após a dispensa do serviço militar
obrigatório. Narra que era exposto à prepotência dos apaniguados da
ditadura militar; submetido à realização de incursões para prisões dos
inimigos do regime; obrigado a correr pela cidade em agrupamento organizado
exaltando a "Revolução Redentora", o que não correspondia com o ideal dos
soldados em serviço militar obrigatório. Fundamenta seu pedido no artigo
5º, X da Constituição Federal e no artigo 186 do Código Civil.
2. O autor não sofreu nenhuma das ações previstas no rol do artigo 2º
da Lei nº 10.559/02, não podendo, por conseguinte, ser declarado anistiado
político. A experiência supostamente vivenciada pelo apelante e narrada nos
autos, que sequer restou demonstrada, passa muito ao largo da violação de
direitos humanos fundamentais durante o período de exceção, relativos aos
danos decorrentes de tortura, perseguição e prisão por motivos políticos.
3. Plena incidência do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, que prevê
prazo prescricional de 5 anos para as ações propostas contra a Fazenda
Pública. Portanto, independentemente do termo inicial a ser considerado -
o suposto ato prejudicial (consoante considerado na r. sentença), ou a
data da publicação da Constituição Federal (uma vez que, tratando-se de
ação que busca a reparação por dano decorrente de atos estatais praticados
durante o regime de exceção, não há como analisar a prescrição tendo como
termo inicial momento anterior à reintrodução do regime democrático) ou,
ainda a data da publicação da Lei nº 10.559/02 (14/11/02) - a pretensão
do autor encontra-se fulminada pela prescrição.
4. Precedentes desta Egrégia Corte: AC 00035552720094036002, TERCEIRA
TURMA, Relator JUIZ CONVOCADO SILVA NETO, j. 5/11/2015, e-DJF3 12/11/2015;
AC 00034995720104036002, QUARTA TURMA, Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI
FERREIRA, j. 11/9/2014, e-DJF3 25/9/2014; AC 00035405820094036002, QUARTA
TURMA, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE, j. 22/5/2014, e-DJF3
13/6/2014; AC 00036046820094036002, QUARTA TURMA, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL
ANDRE NABARRETE, j. 24/5/2013, e-DJF3 7/6/2013; AC 00035449520094036002,
TERCEIRA TURMA, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, j. 2/8/2012,
e-DJF3 10/8/2012; AC 00034695620094036002, TERCEIRA TURMA, Relator JUIZ
FEDERAL CONVOCADO CLAUDIO SANTOS, j. 22/3/2012, e-DJF3 30/3/2012.
5. Apelação improvida.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR SUPOSTOS DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE TRAUMAS PSICOLÓGICOS
DECORRENTES DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO DURANTE O REGIME
DE EXCEÇÃO, QUANDO O AUTOR "TERIA" SIDO COMPELIDO A PRATICAR ATOS DE
DEFESA DA REVOLUÇÃO DE 1964 E DO ESTADO AUTORITÁRIO, DESCONFORMES COM SUAS
CONVICÇÕES. MERA AVENTURA PROCESSUAL, A SER COACTADA COM O RECONHECIMENTO
DA PRESCRIÇÃO CONSUMADA À LUZ DO DECRETO 20.910/32. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. Trata-se de ação de indenização interposta em 3/8/2009 por LUIZ
FALCÃO CAPILÉ, com vistas à...
Data do Julgamento:26/01/2017
Data da Publicação:07/02/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1811761
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PENA RESTRITIVA DE
DIREITOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. Não há ilegalidade na fixação do local de domicílio familiar para
prestação de serviços à comunidade como pena alternativa à privação
da sua liberdade, e não o de domicílio funcional.
2. Ordem denegada.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PENA RESTRITIVA DE
DIREITOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. Não há ilegalidade na fixação do local de domicílio familiar para
prestação de serviços à comunidade como pena alternativa à privação
da sua liberdade, e não o de domicílio funcional.
2. Ordem denegada.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO.
1. Materialidade e autoria comprovadas.
2. Natureza e quantidade da droga apreendida (2,058g de cocaína - massa
líquida) justificam a aplicação da pena-base. Precedentes.
3. Correta a aplicação da confissão espontânea que se aplica no patamar
de 1/6. Precedentes. Súmula nº 231 do STJ.
4. Correta a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 40,
I, da Lei nº 11.343/2006, relativa à transnacionalidade do delito, haja
vista que ficou bem delineado pela instrução probatória o fato de que a
droga seria transportada para o exterior. A distância que seria percorrida
no transporte da droga não justifica aumento maior. Presente apenas uma
das causas indicadas no art. 40 da Lei nº 11.343/2006. Precedentes.
5. Incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º,
da Lei nº 11.343/2006, no patamar de 1/6 (um sexto).
6. Regime inicial aberto para o início de cumprimento da pena privativa de
liberdade.
7. Substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direito
em razão do quantum da pena aplicada.
8. Apelação da acusação não provida. Apelação da defesa parcialmente
provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO.
1. Materialidade e autoria comprovadas.
2. Natureza e quantidade da droga apreendida (2,058g de cocaína - massa
líquida) justificam a aplicação da pena-base. Precedentes.
3. Correta a aplicação da confissão espontânea que se aplica no patamar
de 1/6. Precedentes. Súmula nº 231 do STJ.
4. Correta a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 40,
I, da Lei nº 11.343/2006, relativa à transnacionalidade do delito, haja
vista que ficou bem delineado pela instruçã...
FGTS. AÇÃO CIVIL COLETIVA. RECOMPOSIÇÃO DE SALDOS DAS CONTAS
VINCULADAS DOS FILIADOS. SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA. DEFESA DE
DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE
SALDO DO FGTS. LIMITAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1º DA LEI Nº
7.347/1985. NÃO INCIDÊNCIA NA ESPÉCIE. SENTENÇA ANULADA. ART. 515,
§ 3º, DO CPC/1973. INAPLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Aplica-se a Lei n. 13.105/2015 aos processos pendentes, respeitados,
naturalmente, os atos consumados e seus efeitos no regime do CPC de 1973.
2. Ajuizada a ação como "ação civil coletiva", objetivando correção
de saldo das contas de FGTS dos filiados do sindicato autor, não incide a
restrição do parágrafo único do art. 1º da Lei n. 7.347/1985, porquanto
o diploma legal disciplina a ação civil pública.
3. O inadequado nome jurídico atribuído à ação pelo autor não se revela
como óbice à obtenção da prestação jurisdicional invocada.
4. Verificada a legitimidade do Sindicato autor para postular correção de
saldos de FGTS de seus filiados, bem como as demais condições da ação,
deve o feito prosseguir pelo rito ordinário, em homenagem aos princípios
processuais da instrumentalidade, da economia, da efetividade e da duração
razoável do processo. Precedentes iterativos jurisprudenciais.
5. Apelação do autor a que se dá provimento para anular a sentença e
determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento.
Ementa
FGTS. AÇÃO CIVIL COLETIVA. RECOMPOSIÇÃO DE SALDOS DAS CONTAS
VINCULADAS DOS FILIADOS. SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA. DEFESA DE
DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE
SALDO DO FGTS. LIMITAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1º DA LEI Nº
7.347/1985. NÃO INCIDÊNCIA NA ESPÉCIE. SENTENÇA ANULADA. ART. 515,
§ 3º, DO CPC/1973. INAPLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Aplica-se a Lei n. 13.105/2015 aos processos pendentes, respeitados,
naturalmente, os atos consumados e seus efeitos no regime do CPC de 1973.
2. Ajuizada a ação como "ação civil coletiva", objetivando correção
de sa...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DECLARATÓRIA - SFH - LEI Nº
9.514/97 - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - NÃO PURGAÇÃO DA MORA - CONSOLIDAÇÃO
DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL EM FAVOR DA CREDORA - RECURSO DESPROVIDO.
I - A concessão da tutela de urgência é medida de exceção, sendo
imprescindível a verificação de elementos que evidenciem a probabilidade
do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo
(NCPC, art. 300).
II - O contrato firmado entre as partes possui cláusula de alienação
fiduciária em garantia, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.514/97, cujo
regime de satisfação da obrigação difere dos mútuos firmados com garantia
hipotecária, posto que na hipótese de descumprimento contratual e decorrido
o prazo para a purgação da mora, ocasiona a consolidação da propriedade
do imóvel em nome da credora fiduciária.
IV - Conforme se verifica no registro de matrícula do imóvel, o agravante
foi devidamente intimado para purgação da mora, todavia, o mesmo deixou
de fazê-lo, razão pela qual a propriedade restou consolidada em favor da
credora fiduciária.
V - Não há ilegalidade na forma a ser utilizada para satisfação dos
direitos da credora fiduciária, sendo inadmissível obstá-la de promover
atos expropriatórios ou de venda, sob pena de ofender ao disposto nos
artigos 26 e 27, da Lei nº 9.514/97.
VI - No que concerne à alegação atinente à necessidade de nova
notificação extrajudicial quanto à renegociação da dívida proposta
pela CEF, tal argumento só teria sentido se houvesse a efetiva intenção
de purgar a mora. Precedentes desta C. Turma: AC 00244582720024036100,
Rel. Des. Fed. NELTON DOS SANTOS, DJU DATA:06/09/2007, p. 644;
AC 00133531420064036100, Rel. Des. Fed. HENRIQUE HERKENHOFF, DJF3
DATA:14/08/2008.
VII - Agravo de instrumento improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DECLARATÓRIA - SFH - LEI Nº
9.514/97 - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - NÃO PURGAÇÃO DA MORA - CONSOLIDAÇÃO
DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL EM FAVOR DA CREDORA - RECURSO DESPROVIDO.
I - A concessão da tutela de urgência é medida de exceção, sendo
imprescindível a verificação de elementos que evidenciem a probabilidade
do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo
(NCPC, art. 300).
II - O contrato firmado entre as partes possui cláusula de alienação
fiduciária em garantia, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.514/97, cujo
regime de satisfação...
Data do Julgamento:24/01/2017
Data da Publicação:02/02/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 586538
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - PROCESSUAL CIVIL - SISTEMA
FINANCEIRO IMOBILIÁRIO - LEI Nº 9.514/97 - AÇÃO ANULATÓRIA C/C REVISIONAL
DE PRESTAÇÕES E SALDO DEVEDOR - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - NÃO PURGAÇÃO
DA MORA - CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL EM FAVOR DA CREDORA -
RECURSO DESPROVIDO.
I - A concessão da tutela de urgência é medida de exceção, sendo
imprescindível a verificação de elementos que evidenciem a probabilidade
do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo
(NCPC, art. 300).
II - O contrato firmado entre as partes possui cláusula de alienação
fiduciária em garantia, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.514/97, cujo
regime de satisfação da obrigação difere dos mútuos firmados com garantia
hipotecária, posto que na hipótese de descumprimento contratual e decorrido
o prazo para a purgação da mora, ocasiona a consolidação da propriedade
do imóvel em nome da credora fiduciária.
III - Ademais, o procedimento de execução do mútuo com alienação
fiduciária em garantia, não ofende a ordem constitucional vigente, sendo
passível de apreciação pelo Poder Judiciário, caso o devedor assim
considerar necessário. Precedentes desta E. Corte.
IV - Conforme se verifica no registro de matrícula do imóvel, o agravante
foi devidamente intimado para purgação da mora, todavia, o mesmo deixou
de fazê-lo, razão pela qual a propriedade restou consolidada em favor da
credora fiduciária.
V - Registre-se que não há nos autos qualquer documento que infirme as
informações constantes na referida averbação da matrícula do imóvel.
VI - Não há ilegalidade na forma a ser utilizada para satisfação dos
direitos da credora fiduciária, sendo inadmissível obstá-la de promover
atos expropriatórios ou de venda, sob pena de ofender ao disposto nos
artigos 26 e 27, da Lei nº 9.514/97.
VII - Muito embora o STJ venha admitindo a aplicabilidade da Lei consumerista
aos contratos regidos pelo Sistema Financeiro Imobiliário e que se trate
de contrato de adesão, sua utilização não é indiscriminada, ainda mais
que não restou comprovada abusividade nas cláusulas adotadas no contrato
de mútuo em tela, que viessem a contrariar a legislação de regência.
VIII - Agravo legal improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - PROCESSUAL CIVIL - SISTEMA
FINANCEIRO IMOBILIÁRIO - LEI Nº 9.514/97 - AÇÃO ANULATÓRIA C/C REVISIONAL
DE PRESTAÇÕES E SALDO DEVEDOR - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - NÃO PURGAÇÃO
DA MORA - CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL EM FAVOR DA CREDORA -
RECURSO DESPROVIDO.
I - A concessão da tutela de urgência é medida de exceção, sendo
imprescindível a verificação de elementos que evidenciem a probabilidade
do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo
(NCPC, art. 300).
II - O contrato firmado entre as partes possui cláusula de alienação
fi...
Data do Julgamento:24/01/2017
Data da Publicação:02/02/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 588459
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REEXAME
NECESSÁRIO. AFASTAMENTO. PARTICIPAÇÃO INDIRETA DO INSS NA LIDE
TRABALHISTA. LEI Nº. 8.620/93 e LEI Nº 10.035/2000. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA TRABALHISTA TRANSITADA EM
JULGADO PARA OPOSIÇÃO AO INSS. DIFERENÇAS SALARIAIS. RECOLHIMENTO DE
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PROVA PLENA. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL
INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- De acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo
Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a
condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e
líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. Na hipótese dos autos,
embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto,
enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I,
artigo 496 do NCPC, razão pela qual, rejeito a arguição do INSS para
conhecimento do reexame necessário.
- A teor dos artigos 43 e 44, da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela
Lei nº 8.620/93, é de se considerar que o INSS tem participação, ainda
que indireta, nas reclamações trabalhistas de que resultar o pagamento de
direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária. Precedentes
do STJ.
- A Lei nº 10.035/2000, que acrescentou os §§ 1º-A e 3º ao art. 879
da CLT, determina que a liquidação abrangerá, também, o cálculo das
contribuições previdenciárias devidas e que elaborada a conta pela parte
ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à
intimação por via postal do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
por intermédio do órgão competente, para manifestação, no prazo de dez
dias, sob pena de preclusão.
- A sentença trabalhista constitui início de prova material, para a
contagem do tempo de serviço prescrito no artigo 55, § 3º da Lei 8.213/91,
ainda que o Instituto Previdenciário não tenha integrado a respectiva
lide. Precedentes do STJ.
- A sentença proferida na esfera trabalhista , não mais passível da
interposição de recurso, adquire contornos de coisa julgada entre as
partes. Precedentes do STJ.
- Referida decisão na esfera trabalhista, gerou, por consequência, o aumento
dos salários-de-contribuição considerados no período básico de cálculo
do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil
1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015),
os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a
partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir
da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
- A correção monetária, deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- O valor devido deverá ser apurado na fase de liquidação de sentença.
- Rejeitado o pedido de apreciação do reexame necessário.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REEXAME
NECESSÁRIO. AFASTAMENTO. PARTICIPAÇÃO INDIRETA DO INSS NA LIDE
TRABALHISTA. LEI Nº. 8.620/93 e LEI Nº 10.035/2000. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA TRABALHISTA TRANSITADA EM
JULGADO PARA OPOSIÇÃO AO INSS. DIFERENÇAS SALARIAIS. RECOLHIMENTO DE
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PROVA PLENA. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL
INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- De acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo
Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a
condenação ou o proveito econômico obtido...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO
INFRINGENTE.
1. O acórdão embargado manifestou-se expressamente sobre a questão
levantada pela embargante, restando consignado tanto no seu relatório como no
voto e na ementa, respectivamente, que: "A Vice-Presidência deste Tribunal
reconsiderou a decisão recorrida e determinou o retorno dos autos à Turma
Julgadora para eventual juízo de retratação no que tange ao regime jurídico
aplicável à compensação, a teor do disposto no art. 543-C do CPC/73, tendo
em vista o julgamento proferido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no
Resp nº 1.137.738/SP (fls. 824vº). (...)"O presente mandado de segurança foi
impetrado em 13/06/97, aplicando-se, na compensação, o art. 74, da Lei n.º
9.430/96, em sua redação original(fls. 826). (...)"2. O presente mandado
de segurança foi impetrado em 13/06/97, aplicando-se, na compensação,
o art. 74, da Lei n.º 9.430/96, em sua redação original" (fls. 827).
2. Portanto, restou claro dos trechos acima colacionados que o juízo de
retratação só tratou da questão referente ao regime jurídico aplicável
à compensação, afastada, assim, qualquer dúvida quanto à coisa julgada
material no tocante à inconstitucionalidade dos Decretos-Leis n.ºs 2.445/88
e 2.449/88 e à prescrição.
3. Portanto, não restou configurada qualquer contradição, obscuridade,
omissão ou erro material no v. acórdão, nos moldes do artigo 1.022,
incisos I, II e III, da Lei nº 13.105/2015 - CPC.
4. Mesmo para fins de prequestionamento, estando o acórdão ausente dos
vícios apontados, os embargos de declaração não merecem acolhida.
5. Inadmissível a modificação do julgado, por meio de embargos de
declaração. Propósito nitidamente infringente.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO
INFRINGENTE.
1. O acórdão embargado manifestou-se expressamente sobre a questão
levantada pela embargante, restando consignado tanto no seu relatório como no
voto e na ementa, respectivamente, que: "A Vice-Presidência deste Tribunal
reconsiderou a decisão recorrida e determinou o retorno dos autos à Turma
Julgadora para eventual juízo de retratação no que tange ao regime jurídico
aplicável à compensação, a teor do disposto no art. 543-C do CPC/73, tendo
em vista o julgamento proferido pelo Colendo Superior Tribunal de Justi...
Data do Julgamento:05/07/2018
Data da Publicação:18/07/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 199031
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO
INFRINGENTE.
1. O voto proferido examinou toda a matéria colocada sub judice, com
base nos fatos ocorridos e constantes dos autos, com a aplicação da
legislação específica e jurisprudência pertinente à hipótese vertente,
de modo fundamentado e coeso, expondo com clareza as razões da conclusão
alcançada, não se verificando a alegada ofensa às disposições contidas
no art. 85 do CPC/15, arts. 3º e 19 da Lei nº 7.347/85 ou nos arts. 4º,
VII e 14, § 1º da Lei nº 6.938/81.
2. O que se percebe é que as razões veiculadas nos aclaratórios, a
pretexto de sanarem suposto vício no julgado, demonstram o inconformismo da
recorrente com os fundamentos adotados no decisum. Desse modo, divergindo a
embargante do entendimento explicitado no acórdão combatido, deve propor o
recurso adequado, não sendo os embargos de declaração a via correta para
tal pleito.
3. Portanto, não restou configurada qualquer contradição, obscuridade,
omissão ou erro material no v. acórdão, nos moldes do artigo 1.022,
incisos I, II e III, da Lei nº 13.105/2015 - CPC.
4. Mesmo para fins de prequestionamento, estando o acórdão ausente dos
vícios apontados, os embargos de declaração não merecem acolhida.
5. Inadmissível a modificação do julgado, por meio de embargos de
declaração. Propósito nitidamente infringente.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO
INFRINGENTE.
1. O voto proferido examinou toda a matéria colocada sub judice, com
base nos fatos ocorridos e constantes dos autos, com a aplicação da
legislação específica e jurisprudência pertinente à hipótese vertente,
de modo fundamentado e coeso, expondo com clareza as razões da conclusão
alcançada, não se verificando a alegada ofensa às disposições contidas
no art. 85 do CPC/15, arts. 3º e 19 da Lei nº 7.347/85 ou nos arts. 4º,
VII e 14, § 1º da Lei nº 6.938/81.
2. O que se percebe é que as razões veiculadas nos a...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUROS DE
MORA. INCIDÊNCIA FIXADA ENTRE A DATA DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E A DA
EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. RE 579.341 /RS. REPERCUSSÃO GERAL. TESE FIXADA
NO TEMA 96. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015 a autorizar o provimento
dos embargos de declaração.
2. A decisão embargada apreciou de forma clara e completa o mérito da causa,
não apresentando qualquer obscuridade, contradição ou omissão.
3. A matéria já foi objeto de julgamento de mérito ocorrido em 19.04.2017
(publicado em 30.06.2017, no DJe-145), ocasião na qual o Tribunal Pleno
do Egrégio Supremo Tribunal Federal, através da análise do Recurso
Extraordinário nº 579.341/RS, com Repercussão Geral reconhecida sob o Tema
96, por maioria de votos, fixou a seguinte tese: "Incidem os juros da mora
no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da
requisição ou do precatório". Nesse sentido: Ap 00022047420054036126,
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial
1 DATA:23/05/2018; Ap 00360890820024039999, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ
STEFANINI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/05/2018.
4. Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido
caráter infringente.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUROS DE
MORA. INCIDÊNCIA FIXADA ENTRE A DATA DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E A DA
EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. RE 579.341 /RS. REPERCUSSÃO GERAL. TESE FIXADA
NO TEMA 96. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015 a autorizar o provimento
dos embargos de declaração.
2. A decisão embargada apreciou de forma clara e completa o mérito da causa,
não apresentando qualquer obscuridade, contradição ou omissão.
3. A matéria já foi objeto de julgamento de mérito oc...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por
conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Sentença anulada a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os
direitos e garantias constitucionalmente previstos. Mantida a antecipação
da tutela concedida nos autos.
4. Preliminar da apelação da parte autora acolhida. Sentença
anulada. Prejudicada a análise do mérito das apelações.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por
cons...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022,
CPC. ACOLHIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº
1.371.128/RS, representativo da controvérsia, firmou entendimento de que a
dissolução irregular da pessoa jurídica caracteriza infração à lei e
legitima o redirecionamento da execução fiscal de crédito não tributário
para o sócio-gerente, nos termos da Súmula nº 435/STJ e do disposto nos
artigos 10 do Decreto nº 3.078/19 e 158 da Lei nº 6.404/78. Assentou,
ainda, que é obrigação dos gestores das empresas manter atualizados
os respectivos cadastros, incluídos os atos relativos à mudança de
endereço dos estabelecimentos e, especialmente, referentes à dissolução da
sociedade. Explicitou que a regularidade desses registros é exigida para que
se demonstre que a sociedade dissolveu-se de forma regular, em obediência aos
ritos e formalidades previstas nos artigos 1.033 à 1.038 e artigos 1.102 a
1.112, todos do Código Civil de 2002, nos quais é prevista a liquidação
da sociedade com o pagamento dos credores em sua ordem de preferência,
de modo que a desobediência a tais ritos caracteriza infração à lei.
- No caso, consta da ficha cadastral JUCESP a anotação do distrato social
datado de 10/11/2008 (fl. 69). Entretanto, à vista dos débitos apontados
nas CDA, referentes às multas punitivas imputadas pela embargante, bem
assim anuidades relativas ao período de agosto de 1997 a abril de 2002
(fls. 03/09), afiguram-se violados os ritos e formalidades previstos nos
artigos 1.033 à 1.038 e 1.102 a 1.112, todos do Código Civil de 2002,
porquanto não houve a liquidação da sociedade com o pagamento dos credores
em sua ordem de preferência, situação que, à luz do precedente colacionado,
configura infração à lei factível de configurar a dissolução irregular
da executada.
- Assim, a mera anotação do distrato social não exime o sócio da
responsabilidade pelas dívidas da pessoa jurídica, já que aquela corte
superior explicitou no julgado em comento que o suporte dado pelo artigo 135,
inciso III, do CTN, no âmbito tributário é dado pelo artigo 10, do Decreto
n. 3.078/19 e artigo 158, da Lei n. 6.404/78 no âmbito não-tributário, ou
seja, viabiliza-se o redirecionamento na situação em que houve dissolução
irregular.
- Embargos de declaração acolhidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022,
CPC. ACOLHIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº
1.371.128/RS, representativo da controvérsia, firmou entendimento de que a
dissolução irregular da pessoa jurídica caracteriza infração à lei e
legitima o redirecionamento da execução fiscal de crédito não tributário
para o sócio-gerente, nos termos da Súmula nº 435/STJ e do disposto nos
artigos 10 do Decreto nº 3.078/19 e 158 da Lei nº 6.404/78. Assentou,
ainda, que é obrigação dos gestores das empresas manter atualizados
os respe...
PENAL. PROCESSO PENAL. CONTRABANDO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO
PROCESSO. ART. 89 DA LEI Nº 9.099/95. NÃO CABIMENTO. INSUFICIÊNCIA
PROBATÓRIA. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO. COMPROVAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO. PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A UM ANO. UMA RESTRITIVA DE
DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. GRATUIDADE JUDICIAL. FASE DE EXECUÇÃO. SENTENÇA
MANTIDA.
1. A importação irregular de cigarros de origem estrangeira por pessoa
não autorizada com intuito comercial configura crime de contrabando.
2. Os bens jurídicos tutelados pelo tipo penal do contrabando são a ordem
econômica, a saúde e a segurança públicas.
3. Tratando-se de mercadoria proibida, não há crédito tributário e,
em consequência, não se aplica o princípio da insignificância.
4. Incabível a concessão do "sursis" processual pelo não preenchimento
dos requisitos subjetivos do art. 89 da Lei nº 9.099/95.
5. Provada a existência do crime, a autoria e o dolo do réu, a manutenção
do decreto condenatório é medida impositiva.
6. Inviável o pleito de cancelamento de uma das penas restritivas de direito
impostas, pois a condenação foi superior a um ano. Inteligência do art. 44,
§2º, do Código Penal.
7. O pedido de gratuidade judicial deverá ser apreciado na fase de execução
da sentença, a mais adequada para aferir a real situação financeira do
condenado.
8. Apelação desprovida. Condenação mantida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. CONTRABANDO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO
PROCESSO. ART. 89 DA LEI Nº 9.099/95. NÃO CABIMENTO. INSUFICIÊNCIA
PROBATÓRIA. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO. COMPROVAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO. PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A UM ANO. UMA RESTRITIVA DE
DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. GRATUIDADE JUDICIAL. FASE DE EXECUÇÃO. SENTENÇA
MANTIDA.
1. A importação irregular de cigarros de origem estrangeira por pessoa
não autorizada com intuito comercial configura crime de contrabando.
2. Os bens jurídicos tutelados pelo tipo penal do contrabando são...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º, DA
LEI Nº 8.137/1990). PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PARÂMETRO. MULTA E
JUROS NÃO INCLUSÃO. MATERIALIDADE. AUTORIA. SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS NÃO
PRESTADOS. RECIBOS INIDÔNEOS. DOLO ESPECÍFICO. DESNECESSÁRIO. DOSIMETRIA
1. Para fins de aplicação do princípio da insignificância, considera-se o
valor fixado no momento da consumação do crime (constituição definitiva
do crédito tributário), que corresponde ao valor principal do tributo
suprimido ou reduzido, descontados juros e multa.
2. O delito de sonegação fiscal consuma-se quando, em decorrência das
condutas previstas nos incisos I a V, resultar a supressão ou a redução
do tributo devido, isto é, no momento em que ocorrer efetiva lesão à
Fazenda Pública.
3. A defesa não se desincumbiu do ônus de comprovar sua tese, nos termos
do artigo 156, caput, do Código de Processo Penal.
4. Para a configuração do delito do artigo 1º, inciso I, da Lei nº
8.137/90 exige-se tão somente o dolo genérico, sendo dispensável um
especial fim de agir.
5. Dosimetria. Redução da pena-base ao mínimo legal.
6. Apelação de Roberto Alves provida. Apelação do Ministério Público
Federal desprovida e apelação de Adriana Saad Magalhães parcialmente
provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º, DA
LEI Nº 8.137/1990). PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PARÂMETRO. MULTA E
JUROS NÃO INCLUSÃO. MATERIALIDADE. AUTORIA. SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS NÃO
PRESTADOS. RECIBOS INIDÔNEOS. DOLO ESPECÍFICO. DESNECESSÁRIO. DOSIMETRIA
1. Para fins de aplicação do princípio da insignificância, considera-se o
valor fixado no momento da consumação do crime (constituição definitiva
do crédito tributário), que corresponde ao valor principal do tributo
suprimido ou reduzido, descontados juros e multa.
2. O delito de sonegação fiscal consuma-se quando,...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. VISTO
CONSULAR. CRIME IMPOSSÍVEL. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CRIME ÚNICO. INEXISTÊNCIA.
ESTADO DE NECESSIDADE. AFASTADO. MATERIALIDADE AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE
NORMAL. CONDUTA SOCIAL NÃO DESABONADORA. SEGUNDA FASE. RELEVANTE
VALOR SOCIAL OU MORAL. NÃO INCIDÊNCIA. TERCEIRA
FASE. ESTADO DE NECESSIDADE. AFASTAMENTO. CONTINUIDADE
DELITIVA. RECONHECIDA. REGIME ABERTO. APLICÁVEL. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS
RESTRITIVAS. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O documento utilizado estava apto a ludibriar as autoridades, tanto que o
acusado obteve êxito ao entrar no país por diversas vezes, só tendo sido
descoberto por ter sido flagrado pelo crime de tráfico de drogas. Portanto,
o meio utilizado possui toda a aptidão para ofender ou gerar perigo de
lesão a bem jurídico, não havendo que se falar em crime impossível;
2. É preciso consignar que, por ser delito formal, qualquer que seja o
montante da falsificação, há ofensa a bem jurídico e efetiva lesão à
fé pública, não havendo que se falar em aplicação do princípio da
insignificância e a consequente atipicidade da conduta em relação aos
crimes de uso de documento falso;
3. É necessário reconhecer a existência de dois delitos, com dolos
autônomos, ocorridos em momentos distintos, e com pluralidade de resultados,
não havendo que se falar em crime único;
4. Se a defesa não se desincumbe de comprovar o preenchimento dos requisitos
(artigo 156, caput, do Código de Processo Penal), não se verifica o estado
de necessidade. Meras alegações dissociadas do conjunto probatório não
são aptas a demonstrar a ocorrência da causa excludente de ilicitude;
5. Materialidade, autoria e dolo comprovados;
6. O apelante possuía plena ciência de que o visto com que procurou
entrar no Brasil era falso, destinado a facilitar o crime de tráfico, e,
mesmo que não tivesse conhecimento da ilicitude de sua conduta, no mínimo
assumiu o risco de praticá-la, configurando o dolo eventual, a ensejar sua
condenação nas penas dos artigos 304 c.c. 297 do Código Penal;
7. Não é possível aumentar a pena-base do delito utilizando condições
ínsitas (próprias) ao tipo penal praticado. Também não é possível
aumentar a pena-base utilizando fatos ulteriores à prática do delito para
justificar uma conduta social negativa. Pena-base fixada no mínimo legal;
8. Não se verifica motivo de relevante valor social ou moral que dê ensejo
ao abrandamento da pena. Como é cediço, para a análise do relevante
valor social leva-se em consideração interesses de ordem coletiva, já em
relação ao valor moral, avaliam-se interesses de ordem pessoal. Na hipótese,
não foram comprovados qualquer dos citados valores, impossibilitando a
incidência da atenuante;
9. Com relação à causa de diminuição do estado de necessidade, além
de não ter o agente comprovado a existência de perigo atual, também não
demonstrou a inevitabilidade do perigo e da lesão. Infere-se que a prática
do crime não era o único meio de que dispunha para sanar as dificuldades
financeiras, razão pela qual não incide o redutor do artigo 24, §2º,
do Código Penal;
10. O presente caso apresenta uma pluralidade de ações na prática de dois
crimes da mesma espécie, bem como uma relação de continuidade, demonstrada
pela semelhança nas condições de lugar e maneira de execução, o que
autoriza o emprego do art. 71 do Código Penal, aumentando-se a pena em 1/6
(um sexto). Por consequência, fica afastado o concurso material de crimes;
11. Considerando que as circunstâncias judiciais subjetivas do réu
(antecedentes, conduta social, personalidade e motivo do crime) não foram
valoradas negativamente, o regime inicial de cumprimento de pena deve ser
estabelecido com base na pena fixada em concreto. No particular, a pena
concretamente aplicada e as circunstâncias judiciais autorizam a fixação
do regime aberto, nos termos dos artigos 33, §2º, c, do Código Penal;
12. Perfeitamente cabível e suficiente para a reprimenda a substituição
da pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade
e prestação pecuniária de 1 (um) salário mínimo;
13. Apelação defensiva parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. VISTO
CONSULAR. CRIME IMPOSSÍVEL. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CRIME ÚNICO. INEXISTÊNCIA.
ESTADO DE NECESSIDADE. AFASTADO. MATERIALIDADE AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE
NORMAL. CONDUTA SOCIAL NÃO DESABONADORA. SEGUNDA FASE. RELEVANTE
VALOR SOCIAL OU MORAL. NÃO INCIDÊNCIA. TERCEIRA
FASE. ESTADO DE NECESSIDADE. AFASTAMENTO. CONTINUIDADE
DELITIVA. RECONHECIDA. REGIME ABERTO. APLICÁVEL. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS
RESTRITIVAS. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1...
PROCESSUAL CIVIL. APELO EM AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. NÃO
PRETERIÇÃO DO AUTOR. APELAÇÃO DO AUTOR NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS
E REMESSA OFICIAL PROVIDAS.
1. Em preliminar, não há que se falar em cerceamento de defesa, vez que
nos autos encontram-se elementos bastantes para uma decisão acertada.
Nega-se, pois, seguimento ao agravo retido.
2. A transferência do médico Hélio Flávio Franciscon Filho para Votuporanga
corresponde a um ato discricionário, praticado pelo INSS nos meandros da
conveniência e da oportunidade, sendo defeso ao poder judiciário emitir
juízo a propósito da atuação do administrador.
3. Não houve "atuação precária" do facultativo transferido para
Votuporanga, pois o mencionado perito fazia parte dos quadros da autarquia.
4. Apenas para ilustração, o CNIS, anexado pela autarquia aos autos em
sede de apelo, pode e deve ser extraído pelo juiz monocrático, a fim de se
salvaguardar o erário e se coibir o enriquecimento ilícito do particular. Os
direitos titularizado pelo INSS são indisponíveis.
5. Como a sentença foi proferida à luz do Código de Processo Civil
Brasileiro ob-rogado, os honorários são arbitrados com base no direito
adjetivo vigente àquela época.
6. Agravo retido não provido. Apelação do autor não provida. Apelação
do INSS e remessa oficial providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELO EM AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. NÃO
PRETERIÇÃO DO AUTOR. APELAÇÃO DO AUTOR NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS
E REMESSA OFICIAL PROVIDAS.
1. Em preliminar, não há que se falar em cerceamento de defesa, vez que
nos autos encontram-se elementos bastantes para uma decisão acertada.
Nega-se, pois, seguimento ao agravo retido.
2. A transferência do médico Hélio Flávio Franciscon Filho para Votuporanga
corresponde a um ato discricionário, praticado pelo INSS nos meandros da
conveniência e da oportunidade, sendo defeso ao poder judiciário emitir
juízo a propósito da atuação d...
MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME OBRIGATÓRIO DIREITO TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO
DE DÉBITOS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADIN. REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA.
1. Consoante reza o artigo 156 do CTN, a compensação é um dos meios de
extinguir o crédito tributário (inciso II).
2. Os procedimentos de compensação adotados pela impetrante se compaginam
com as exigências da receita e impedem a inscrição no CADIN.
3. A própria autoridade impetrada confirma, a fls. 333, que o comportamento da
impetrante atende aos requisitos legais para extinguir o crédito tributário.
4. O mandado de segurança se mostra meio eficaz e célere para custodiar
direitos e líquidos e certos, lesados ou ameaçados.
5. Remessa oficial não provida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME OBRIGATÓRIO DIREITO TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO
DE DÉBITOS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADIN. REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA.
1. Consoante reza o artigo 156 do CTN, a compensação é um dos meios de
extinguir o crédito tributário (inciso II).
2. Os procedimentos de compensação adotados pela impetrante se compaginam
com as exigências da receita e impedem a inscrição no CADIN.
3. A própria autoridade impetrada confirma, a fls. 333, que o comportamento da
impetrante atende aos requisitos legais para extinguir o crédito tributário.
4. O mandado de segurança se mostra meio eficaz e...