PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ART 97 DO CTN. NORMA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. BASE DE CÁLCULO DO ITBI.
ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS MUNICIPAIS. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE EM RELAÇÃO À ALÍNEA B DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 284/STF. RECURSO DESPROVIDO, CONFORME PARECER DO MPF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O art. 97 do CTN, que reproduz o Princípio da Legalidade previsto no art. 150, I da CF, possui caráter eminentemente constitucional, o que impõe o não conhecimento do Apelo Nobre sobre esse fundamento.
Precedentes: AgRg no REsp. 1.540.273/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 16.9.2015; AgRg no AREsp. 640.931/RS, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 10.2.2016.
2. Ademais, verifica-se que o mérito da controvérsia foi dirimido com fundamento em legislação local (Decreto Municipal 46.228/05 e Lei Municipal 11.154/91, ambas da cidade de São Paulo), medida vedada nesta via, a teor da Súmula 280 do STF, aplicável ao caso por analogia. Precedentes: AgRg no AgRg no REsp. 1.280.401/MG, Rel. Min.
REGINA HELENA COSTA, DJe 22.9.2015; AgRg no REsp. 1.462.577/SC, Rel.
Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 26.6.2015.
3. Registre-se, ainda, ser deficiente a fundamentação do recurso quando a violação da alínea b do art. 105, III da CF, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo Interno do particular desprovido.
(AgInt no AREsp 154.907/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 04/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ART 97 DO CTN. NORMA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. BASE DE CÁLCULO DO ITBI.
ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS MUNICIPAIS. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE EM RELAÇÃO À ALÍNEA B DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 284/STF. RECURSO DESPROVIDO, CONFORME PARECER DO MPF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O art. 97 do CTN, que reproduz o Princípio da Legalidade previsto no art. 150, I da CF, possui caráter eminentemente constitucional, o que impõe o não conhecimento do Apelo Nobre sob...
Data do Julgamento:20/04/2017
Data da Publicação:DJe 04/05/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇOS BANCÁRIOS. ISS. LISTA DE SERVIÇOS. TAXATIVIDADE.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. PRECEDENTE DA SEÇÃO: RESP 1.111.234/PR, REL. MIN. ELIANA CALMON, DJe 8.10.2009, JULGADO SOB O RITO DO ART.
543-C DO CPC. SÚMULA 424/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA (QUE ERA R$ 78.635, 52). EXCEPCIONALIDADE QUE NÃO SE VERIFICA PARA ALTERAR O JULGADO.
AGRAVOS INTERNOS DESPROVIDOS.
1. Esta Corte firmou o entendimento, em sede de Recurso Especial Repetitivo, que a lista de serviços anexa do Decreto-Lei 406/1968 (com a redação dada pela LC 56/1987), que estabelece quais serviços sofrem a incidência do ISS, comporta interpretação extensiva, para abarcar os serviços correlatos àqueles previstos expressamente.
Precedente: REsp. 1.111.234/PR, Rel. Min. ELIANA CALMON, 1a. Seção, DJe 8.10.2009.
2. Entendimento pacificado através da Súmula 424/STJ: É legítima a incidência de ISS sobre os serviços bancários congêneres da lista anexa ao DL 406/1968 e à LC 56/1987.
3. A orientação desta Corte Superior é de que a revisão dos honorários advocatícios fixados pelas instâncias ordinárias somente é admissível em situações excepcionais, quando o valor revelar-se manifestamente irrisório ou excessivo, por demandar, em tese, a averiguação e avaliação do contexto fático-probatório dos autos.
4. No caso, o Tribunal de origem fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa (que era R$ 78.635,52), não existindo qualquer excepcionalidade no caso.
5. Agravos Internos do Banco e do Município de Nova Iguaçu/RJ desprovidos.
(AgInt no AREsp 160.618/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 04/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇOS BANCÁRIOS. ISS. LISTA DE SERVIÇOS. TAXATIVIDADE.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. PRECEDENTE DA SEÇÃO: RESP 1.111.234/PR, REL. MIN. ELIANA CALMON, DJe 8.10.2009, JULGADO SOB O RITO DO ART.
543-C DO CPC. SÚMULA 424/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA (QUE ERA R$ 78.635, 52). EXCEPCIONALIDADE QUE NÃO SE VERIFICA PARA ALTERAR O JULGADO.
AGRAVOS INTERNOS DESPROVIDOS.
1. Esta Corte firmou o entendimento, em sede de Rec...
Data do Julgamento:20/04/2017
Data da Publicação:DJe 04/05/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPOSTO SOBRE PRODUTO INDUSTRIALIZADO - IPI. PRODUTO IMPORTADO. SAÍDA DO ESTABELECIMENTO IMPORTADOR. INCIDÊNCIA. ERESP 1.403.532/SC. MATÉRIA JULGADA NO RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973. 1.
A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de Recurso Repetitivo ou de Repercussão Geral. Confira-se: AgInt nos EDcl nos EREsp 1398395/SC, Rel. Min.
Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 20/09/2016.
2. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento dos EREsp 1.403.532/SC, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou a compreensão quanto à legalidade da incidência do IPI na saída do produto do estabelecimento importador, apesar de já tributado no desembaraço aduaneiro.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EREsp 1400632/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/04/2017, DJe 03/05/2017)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPOSTO SOBRE PRODUTO INDUSTRIALIZADO - IPI. PRODUTO IMPORTADO. SAÍDA DO ESTABELECIMENTO IMPORTADOR. INCIDÊNCIA. ERESP 1.403.532/SC. MATÉRIA JULGADA NO RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973. 1.
A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de Recurso Repetitivo ou de Repercussão Geral. Confira-se: AgInt nos EDcl nos EREsp 1398395/SC, Rel. Min.
Regina Helena Costa, Primeira Se...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. LIMITES NORMATIVOS. APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ART. 103 DA Lei nº 8.213/91. PRAZO DECADENCIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I - É vedado a esta Corte, em sede de recurso especial, adentrar ao exame de pretensa violação a dispositivos constitucionais, cuja competência encontra-se adstrita ao âmbito do Supremo Tribunal Federal, conforme prevê o art. 102 da Carta Magna, ao designar o Pretório Excelso como seu guardião. Neste contexto, a pretensão trazida no especial exorbita seus limites normativos, que estão precisamente delineados no art. 105, III da Constituição Federal. II - É firme a orientação jurisprudencial desta Terceira Seção no sentido de que o prazo decadencial previsto no artigo 103, caput, da Lei 8.6213/91, introduzido pela Medida Provisória nº 1.523-9, de 27.6.1997, convertida na Lei nº 9.528/1997, por se tratar de instituto de direito material, só incidirá sobre as relações jurídicas constituídas a partir de sua entrada em vigor.
Precedentes.
III - Agravo interno desprovido.
(AgRg no REsp 1279332/RJ, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 20/06/2012)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. LIMITES NORMATIVOS. APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ART. 103 DA Lei nº 8.213/91. PRAZO DECADENCIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I - É vedado a esta Corte, em sede de recurso especial, adentrar ao exame de pretensa violação a dispositivos constitucionais, cuja competência encontra-se adstrita ao âmbito do Supremo Tribunal Federal, conforme prevê o art. 102 da Carta Magna, ao designar o Pretório Excelso como seu guardião. Neste contexto, a pretensão t...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO, EM RAZÃO DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. NÃO CABIMENTO. ART. 103, CAPUT, DA LEI N.
8.213/1991. NÃO INCIDÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- Não compete ao relator determinar o sobrestamento de recurso especial em virtude do reconhecimento de repercussão geral da matéria pelo Supremo Tribunal Federal, tratando-se de providência a ser avaliada quando do exame de eventual recurso extraordinário a ser interposto, nos termos previstos no artigo 543-B do Código de Processo Civil.
- Conforme o entendimento firmado no âmbito da Terceira Seção desta Corte, o prazo decadencial previsto no artigo 103, caput, da Lei 8.213/1991, introduzido pela Medida Provisória nº 1.523-9/1997, convertida na Lei nº 9.528/1997, por se tratar de instituto de direito material, só incidirá sobre as relações jurídicas constituídas a partir de sua entrada em vigor.
- Quanto à pretensão de análise de dispositivo constitucional para fins de prequestionamento, trata-se de pleito que refoge à competência desta Corte, destinada à interpretação e uniformização do direito federal infraconstitucional.
- Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1272734/RJ, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), QUINTA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 27/11/2012)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO, EM RAZÃO DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. NÃO CABIMENTO. ART. 103, CAPUT, DA LEI N.
8.213/1991. NÃO INCIDÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- Não compete ao relator determinar o sobrestamento de recurso especial em virtude do reconhecimento de repercussão geral da matéria pelo Supremo Tribunal Federal, tratando-se de providência a ser avaliada quando do exame de even...
Data do Julgamento:20/11/2012
Data da Publicação:DJe 27/11/2012
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE) (8300)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC/15) - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR.
1. Razões do agravo que não impugnaram especificamente os fundamentos invocados na decisão de inadmissão do recurso especial.
Em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão agravada. 2. Correta aplicação analógica da Súmula 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC[1973] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1032521/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 10/05/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC/15) - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR.
1. Razões do agravo que não impugnaram especificamente os fundamentos invocados na decisão de inadmissão do recurso especial.
Em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão agravada. 2. Correta aplicação analógica da Súmula 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC[1973] que deixa de atacar especificamen...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA RÉ.
1. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos do art. 1.021, §1º, do CPC/2015. Em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar de modo fundamentado o desacerto do decisum hostilizado. Aplicação da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC[73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 2. A reiteração, nas razões de agravo, das argumentações expendidas no apelo especial inviabiliza o conhecimento do recurso.
Precedentes. 3. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no REsp 1512004/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 10/05/2017)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA RÉ.
1. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos do art. 1.021, §1º, do CPC/2015. Em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar de modo fundamentado o desacerto do decisum hostilizado. Aplicação da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC[73] que deixa de atacar especificamente...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO, EM RAZÃO DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. NÃO CABIMENTO. DECADÊNCIA. ART. 103, CAPUT, DA LEI N. 8.213/1991. NÃO INCIDÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- A decisão agravada decidiu a controvérsia acerca da decadência embasando-se no entendimento firmado no âmbito da Terceira Seção desta Corte, no sentido de que o prazo decadencial previsto no artigo 103, caput, da Lei 8.213/1991, introduzido pela Medida Provisória nº 1.523-9/1997, convertida na Lei n. 9.528/1997, por se tratar de instituto de direito material, só incidirá sobre as relações jurídicas constituídas a partir de sua entrada em vigor.
- "No tocante à decadência, o fato de a Primeira Seção ter registrado entendimento diverso do ora aplicado à espécie, não tem esse o condão de alterar o entendimento monocrático proferido nos autos, vez ser esse uníssono com a jurisprudência pacificada há algum tempo no âmbito desta Terceira Seção, ressalvando-se, ainda, não ser a presente via recursal a mais adequada para que esta Seção reconsidere seu posicionamento que, diga-se de passagem, já está, até então, consolidado" (EDcl no AgRg no REsp 1.270.589/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJe de 22/8/2012). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.203.378/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 25/10/2012. - Quanto ao pleito de prequestionamento de dispositivos constitucionais, trata-se de pretensão que refoge à competência desta Corte, destinada à interpretação e uniformização do direito federal infraconstitucional.
- Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1272023/RJ, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), QUINTA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 10/12/2012)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO, EM RAZÃO DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. NÃO CABIMENTO. DECADÊNCIA. ART. 103, CAPUT, DA LEI N. 8.213/1991. NÃO INCIDÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- A decisão agravada decidiu a controvérsia acerca da decadência embasando-se no entendimento firmado no âmbito da Terceira Seção desta Corte, no sentido de que o prazo decadencial previsto no artigo 103, caput, da Lei 8.213/1991, int...
Data do Julgamento:04/12/2012
Data da Publicação:DJe 10/12/2012
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE) (8300)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA NÃO REQUERIDA NA INSTÂNCIA A QUO. PREPARO NÃO REALIZADO.
PEDIDO GENÉRICO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS PARA EMBASAR A ANÁLISE. INVIABILIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE RECORRENTE PARA RECOLHIMENTO POSTERIOR, EM RAZÃO DE O RECURSO TER SIDO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. OBSERVÂNCIA DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO STJ N. 2/2016. DESERÇÃO RECONHECIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. "É viável a formulação, no curso do processo, de pedido de assistência judiciária gratuita na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito" (AgRg nos EREsp 1.222.355/MG, Relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 4/11/2015, DJe 25/11/2015) 2. Nas razões do Recurso Especial, a parte agravante requer, de modo genérico, que o apelo nobre seja processado com os benefícios da gratuidade judiciária, mas não traz qualquer documentação apta a viabilizar a análise do pleito pelo STJ.
3. "Ainda que a recorrente postule nas razões de seu recurso especial a gratuidade da justiça - por ser possível realizar este pedido em qualquer fase processual ou instância recursal -, deve embasar seu pedido, seja com a declaração de pobreza, seja com documentação mínima que demonstre sua hipossuficência financeira.
Assim, a assistência judiciária gratuita não poderia ser deferida porque, mais uma vez, a recorrente não fundamentou seu pedido de gratuidade, nem juntou documentos que demonstrassem a sua hipossuficiência financeira, em especial a declaração de pobreza exigida pela lei" (AgRg no AREsp 737.289/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, Julgado em 17/12/2015, DJe 12/2/2016).
4. "Inviabilidade de intimação da parte recorrente para recolhimento posterior, em razão de o recurso especial ter sido interposto com base no Código de Processo Civil de 1973. Observância do Enunciado Administrativo 2/STJ. Manutenção da pena de deserção". (EDcl no AgInt no AREsp 845.404/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 20/09/2016).
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1255083/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 09/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA NÃO REQUERIDA NA INSTÂNCIA A QUO. PREPARO NÃO REALIZADO.
PEDIDO GENÉRICO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS PARA EMBASAR A ANÁLISE. INVIABILIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE RECORRENTE PARA RECOLHIMENTO POSTERIOR, EM RAZÃO DE O RECURSO TER SIDO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. OBSERVÂNCIA DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO STJ N. 2/2016. DESERÇÃO RECONHECIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. "É viável a formulação, no curso do processo, de pedido de assistência judiciári...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LIMITES NORMATIVOS.
REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. NÃO OBRIGATORIEDADE. ART. 103 DA Lei nº 8.213/91. PRAZO DECADENCIAL. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Não compete ao relator determinar o sobrestamento de recurso especial em virtude do reconhecimento de repercussão geral da matéria pelo Supremo Tribunal Federal, tratando-se de providência a ser avaliada quando do exame de eventual recurso extraordinário a ser interposto, nos termos previstos no artigo 543-B do Código de Processo Civil.
II - É firme a orientação jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça no sentido de que o prazo decadencial previsto no artigo 103, caput, da Lei 8.6213/91, introduzido pela Medida Provisória nº 1.523-9, de 27.6.1997, convertida na Lei nº 9.528/1997, por se tratar de instituto de direito material, só incidirá sobre as relações jurídicas constituídas a partir de sua entrada em vigor.
Precedentes.
III - Agravo interno desprovido.
(AgRg no REsp 1271755/RJ, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 14/08/2012)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LIMITES NORMATIVOS.
REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. NÃO OBRIGATORIEDADE. ART. 103 DA Lei nº 8.213/91. PRAZO DECADENCIAL. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Não compete ao relator determinar o sobrestamento de recurso especial em virtude do reconhecimento de repercussão geral da matéria pelo Supremo Tribunal Federal, tratando-se de providência a ser avaliada quando do exame de eventual recurso extraordinário a ser interposto, nos termos previstos no artigo 543-B do Código de P...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. QUESTÕES NÃO DEBATIDAS NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO DE TESE. IMPOSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL.
SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. NÃO OBRIGATORIEDADE. DECADÊNCIA.
INSTITUTO DE DIREITO MATERIAL. MEDIDA PROVISÓRIA 1.523/97. EFEITOS.
IRRETROATIVIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - É inviável em sede de agravo interno a análise de questões novas, não arguidas anteriormente no recurso especial, por caracterizar inovação de fundamentos. Precedentes. II - Não compete ao relator determinar o sobrestamento de recurso especial em virtude do reconhecimento de repercussão geral da matéria pelo Supremo Tribunal Federal, tratando-se de providência a ser avaliada quando do exame de eventual recurso extraordinário a ser interposto, nos termos previstos no artigo 543-B do Código de Processo Civil.
III - Conforme entendimento desta Corte, a decadência é instituto de direito material (art. 103, caput da Lei 8.213/91) e, sendo certo que a Medida Provisória 1.523, de 27/06/1997, não previu a retroação de seus efeitos, esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o prazo decadencial somente deve atingir os benefícios previdenciários concedidos após o advento da referida Medida Provisória.
IV - Agravo interno desprovido.
(AgRg no REsp 1245286/RJ, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe 15/06/2011)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. QUESTÕES NÃO DEBATIDAS NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO DE TESE. IMPOSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL.
SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. NÃO OBRIGATORIEDADE. DECADÊNCIA.
INSTITUTO DE DIREITO MATERIAL. MEDIDA PROVISÓRIA 1.523/97. EFEITOS.
IRRETROATIVIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - É inviável em sede de agravo interno a análise de questões novas, não arguidas anteriormente no recurso especial, por caracterizar inovação de fundamentos. Precedentes. II - Não compete ao relator determinar o sobrestamento de...
RECURSO ESPECIAL. CONEXÃO COM RESP. 1.190.525/SP. ART. 535 DO CPC/1973. NÃO VIOLADO. RELAÇÃO DE CONSUMO E RELAÇÃO DE INSUMO.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. NATUREZA DE INSUMO. UTILIZAÇÃO DA ANALOGIA.
DESNECESSIDADE. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO CESSIONÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS.
MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ.
1. Recurso especial conexo ao REsp n. 1.190.525/SP.
2. Não há violação ao artigo 535, II do CPC/1973, quando embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente.
3. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza, como destinatário final, produto ou serviço oriundo de um fornecedor. Por sua vez, destinatário final, segundo a teoria subjetiva ou finalista, adotada pela Segunda Seção desta Corte Superior, é aquele que ultima a atividade econômica, ou seja, que retira de circulação do mercado o bem ou o serviço para consumi-lo, suprindo uma necessidade ou satisfação própria, não havendo, portanto, a reutilização ou o reingresso dele no processo produtivo.
Logo, a relação de consumo (consumidor final) não pode ser confundida com relação de insumo (consumidor intermediário).
Inaplicabilidade das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
4. Em caso de empréstimo bancário feito por empresário ou pessoa jurídica com a finalidade de financiar ações e estratégias empresariais, o empréstimo possui natureza de insumo, não sendo destinatário final e, portanto, não se configurando a relação de consumo.
5. Em termos jurídicos, analogia é o procedimento intelectual pelo qual é atribuído a determinada situação, que não tenha recebido regulação jurídica, o mesmo regime jurídico conferido a caso similar. Empresta-se ao fato lacunoso as consequências jurídicas do caso juridicamente regulado, tendo em vista a semelhança existente entre eles. Tal procedimento é fundado na exigência de Justiça e no imperativo da segurança jurídica, devendo ambas as hipóteses receber valoração jurídica idêntica em aspectos jurídicos decisivos (ubi eadem ratio, ibi eadem iuris dispositio).
6. O caso dos autos configura situação carente de requisito essencial à utilização da analogia como forma de integração do direito, qual seja, inexistência de norma regulamentadora dos fatos.
7. A ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito (art. 290 do CC/2002) não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos.
8. Em havendo regra específica aplicável ao processo de execução (art. 567, II, do CPC), que prevê expressamente a possibilidade de prosseguimento da execução pelo cessionário, não há falar em incidência, na execução, de regra que se aplica somente ao processo de conhecimento no sentido da necessidade de anuência do adversário para o ingresso do cessionário no processo (arts. 41 e 42 do CPC).
9 Não cabe, em sede de recurso especial, rever os critérios e o percentual adotado pelo julgador na fixação dos honorários advocatícios, por importar o reexame de matéria fático-probatória. A incidência da Súmula 7/STJ somente pode ser afastada quando o valor fixado for exorbitante ou irrisório, o que não ocorre no caso dos autos.
10. Recursos especiais não providos.
(REsp 1599042/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 09/05/2017)
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RECURSO ESPECIAL. CONEXÃO COM RESP. 1.190.525/SP. ART. 535 DO CPC/1973. NÃO VIOLADO. RELAÇÃO DE CONSUMO E RELAÇÃO DE INSUMO.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. NATUREZA DE INSUMO. UTILIZAÇÃO DA ANALOGIA.
DESNECESSIDADE. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO CESSIONÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS.
MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ.
1. Recurso especial conexo ao REsp n. 1.190.525/SP.
2. Não há violação ao artigo 535, II do CPC/1973, quando embora rejeitados os embargos de declaração, a matér...
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. ART. 70, III DO CPC/1973. GARANTIA PRÓPRIA E IMPRÓPRIA. POSSIBILIDADE DE DENUNCIAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DA DENUNCIADA. AMPLA DEFESA EXERCIDA. RESP N. 925.130/SP. RECURSO REPETITIVO. CONDENAÇÃO DIRETA E SOLIDÁRIA DA DENUNCIADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 535 DO CPC/1973. SÚMULA 284/STF. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. MULTA DO ART.
538 DO CPC/1973.
1. Diz o art. 70, III do CPC/1973, que a denunciação da lide é obrigatória àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.
2. A doutrina conceitua a denunciação da lide como a modalidade de intervenção forçada de terceiro, provocada por uma das partes da demanda original, quando esta pretende exercer contra aquele direito de regresso que decorrerá de eventual sucumbência na causa principal.
3. Para os casos de denunciação da lide com fundamento no inciso III do art. 70 é possível vislumbrar-se dois tipos de garantias, a própria e a imprópria. A garantia própria decorre da transmissão de um direito, já a imprópria, não é verdadeiramente uma garantia, mas, sim, responsabilidade de ressarcir dano, que decorre de quaisquer outros títulos (como a culpa aquiliana, inadimplemento contratual, a convenção, por exemplo).
4. No caso dos autos, justifica-se a denunciação da lide à recorrente, por tratar-se de garantia imprópria, já que comprovada sua responsabilidade direta pelos danos causados à autora, somada à responsabilidade da denunciante, ré da ação principal. Condenada a denunciante ao pagamento de indenização pelos danos materiais, acaso não fosse possível a denunciação, a cobrança do montante devido pela denunciada somente seria saldada com eventual e posterior ação autônoma, situação que não justifica, diante dos princípios da celeridade e economia processuais e segurança jurídica.
5. Somada à comprovação da responsabilidade pelos danos, a denunciação, nos casos de garantia imprópria, deve ter como pressuposto, o fato de a denunciada ter tido condições plenas de defesas e exercício do contraditório. Na hipótese, houve participação na ação cautelar de produção antecipada de provas, com produção de inúmeras perícias, apresentação de laudos técnicos volumosos expedidos por diferentes experts, assim como a apresentação de densa contestação.
6. No julgamento do REsp n. 925.130/SP, nos termos dos recurso repetitivos, ficou decidido que "em ação de reparação de danos movida em face do segurado, a Seguradora denunciada pode ser condenada direta e solidariamente junto com este a pagar a indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice".
(REsp 925.130/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2012, DJe 20/04/2012) 7. Não há violação ao artigo 535, II do CPC/1973, quando embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente.
8. A falta de impugnação objetiva e direta a todos os fundamentos do acórdão recorrido acarreta o reconhecimento de deficiência da fundamentação recursal, o que atrai a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.
9. No que respeita à comprovação dos valores a que condenada a agravante a lucros cessantes, a reforma do acórdão, nessa instância, se mostra inviável, tendo em vista o óbice imposto pela Súmula 7 deste Tribunal, tendo em vista a necessidade imperiosa de revolvimento das provas para análise da impugnação recursal.
10. Na interposição do recurso especial com base na alínea "c" do permissivo constitucional, torna-se imprescindível a indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a fim de demonstrar a divergência jurisprudencial existente, o que não ocorreu no caso em apreço.
11. O mero inconformismo da parte não constitui hipótese de cabimento de embargos de declaração, tampouco caracteriza vício no acórdão, não havendo a necessidade de oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento, se o tribunal a quo analisou e decidiu de modo claro e objetivo as questões que delimitaram a controvérsia, o que afasta a incidência da Súmula 98/STJ.
12. Recurso especial e agravo não providos.
(REsp 1252397/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 11/05/2017)
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RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. ART. 70, III DO CPC/1973. GARANTIA PRÓPRIA E IMPRÓPRIA. POSSIBILIDADE DE DENUNCIAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DA DENUNCIADA. AMPLA DEFESA EXERCIDA. RESP N. 925.130/SP. RECURSO REPETITIVO. CONDENAÇÃO DIRETA E SOLIDÁRIA DA DENUNCIADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 535 DO CPC/1973. SÚMULA 284/STF. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. MULTA DO ART.
538 DO CPC/1973.
1. Diz o art. 70, III do CPC/1973, que a denunciação da lide é obrigatória àq...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA. JUROS VENCIDOS APÓS A FALÊNCIA. DESNECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA.
1. Nos termos do art. 124, caput, da Lei 11.101/2005, "contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, previstos em lei ou em contrato, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados". A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "o pagamento dos juros de mora, devidos pela massa falida, em momento posterior à decretação da falência, está condicionado à existência de ativo necessário ao pagamento da dívida principal" (AgRg no AREsp 408.304/SE, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 01/07/2015).
2. Desse modo, o pagamento dos juros vencidos após a decretação da falência fica, efetivamente, condicionado à existência de ativo após o pagamento dos credores subordinados. Não obstante, apurado o valor desses juros, com a posterior inscrição em dívida ativa, a parcela correspondente pode ser subtraída da CDA, por meio de meros cálculos aritméticos, postergando-se o seu pagamento, eventual, ao momento em que verificado o implemento da condição prevista no artigo em comento.
3. Em sede de execução fiscal, a aplicação da regra prevista no art.
124 da Lei 11.101/2005 não justifica a substituição da Certidão de Dívida Ativa, mas apenas a submissão do pagamento da parcela correspondente aos juros vencidos após a decretação da falência à existência de ativo após o pagamento dos credores subordinados.
4. Recurso especial provido.
(REsp 1664722/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 10/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA. JUROS VENCIDOS APÓS A FALÊNCIA. DESNECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA.
1. Nos termos do art. 124, caput, da Lei 11.101/2005, "contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, previstos em lei ou em contrato, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados". A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "o pagamento dos juros de mora, devidos pela massa falida, em moment...
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE RAZÕES SOBRE A NULIDADE DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC/1973 CONFIGURADA.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil/1973. 2. O acórdão recorrido, na hipótese, foi omisso, uma vez que, a despeito da oposição de embargos de declaração - pela ausência de motivação sobre a nulidade do contrato de compra e venda de imóvel rural -, não se manifestou de forma satisfatória sobre os pontos fundamentais articulados. 3. É pacífico no âmbito do STF e do STJ o entendimento de ser possível a fundamentação per relationem ou por referência ou por remissão, não se cogitando nulidade ou ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, desde que os fundamentos existentes aliunde sejam reproduzidos no julgado definitivo (principal), o que, como visto, não ocorreu na espécie.
4. O enfrentamento da questão ventilada nos embargos de declaração é absolutamente insuperável e não pode ser engendrado pela primeira vez nesta Corte, principalmente pelo óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ.
5. Recurso especial provido.
(REsp 1426406/MT, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 11/05/2017)
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RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE RAZÕES SOBRE A NULIDADE DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC/1973 CONFIGURADA.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil/1973. 2. O acórdão recorrido, na hipótese, foi omisso, uma vez que, a despeito da oposição de embargos de declaração - pela ausência de motivação sobre a nulidade do contrato de compra e venda de...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
SEGURADO ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO DA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO INCIDÊNCIA DA HIPÓTESE DO DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão objurgado que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente para avaliar a existência de fato superveniente, de coisa julgada, bem como se à época em que requerido o benefício a parte recorrente já havia preenchido os requisitos legais para a sua concessão. Incide, in casu, o óbice da Súmula 7/STJ.
2. Recurso Especial não provido.
(REsp 1662147/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 08/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
SEGURADO ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO DA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO INCIDÊNCIA DA HIPÓTESE DO DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão objurgado que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente para avaliar a existência de fato superveniente, de coisa julgada, bem como se à época em que...
PROCESSUAL CIVIL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE O STJ APRECIAR VIOLAÇÃO A SÚMULA. COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. PEDIDO NEGADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 15 DO STJ.
1. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal.
2. Com relação à violação da Súmula 85/STJ, o STJ possui entendimento de que Súmula não se enquadra no conceito de lei federal, o que inviabiliza sua discussão na via excepcional.
3. A indicada afronta do art. 3º do Decreto 20.910/1932 não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esse dispositivo legal. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
4. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do STJ, pois existe manifestação expressa da Administração Pública negando o direito reclamado, portanto deve ser reconhecida a prescrição de propor a demanda após o transcurso do lustro prescricional.
5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1662494/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 08/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE O STJ APRECIAR VIOLAÇÃO A SÚMULA. COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. PEDIDO NEGADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 15 DO STJ.
1. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do r...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CARACTERIZADA. SERVIDOR DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.
ENQUADRAMENTO, PROGRESSÃO E PROMOÇÃO. CONCESSÃO DE EFEITO RETROATIVO À LEI MUNICIPAL. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 280/STF. 1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. Hipótese em que o Tribunal a quo decidiu a controvérsia com base em legislação municipal - Leis Complementares 100/2009 e 135/2014 -, ambas do Município do Rio de Janeiro, o que afasta a competência do STJ, nos termos da Súmula 280/STF.
3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
(REsp 1662585/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 08/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CARACTERIZADA. SERVIDOR DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.
ENQUADRAMENTO, PROGRESSÃO E PROMOÇÃO. CONCESSÃO DE EFEITO RETROATIVO À LEI MUNICIPAL. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 280/STF. 1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. Hipótese em que o Tribunal a quo decidiu a controvérsia com base em legisl...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RECURSO QUE NÃO ABRANGE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Obrigação de Fazer contra a Rio Grande Energia S.A., objetivando a condenação da Concessionária a instalar rede de energia elétrica na residência da autora, advinda de ocupação irregular em imóvel urbano do Município de Frederico Westphalen/RS.
2. A Corte local, ao dirimir a controvérsia, concluiu: a) "a determinação judicial para implantação imediata de rede elétrica, sem a realização de estudos prévios quanto ao local, ao solo, as fiações e demais vicissitudes atinentes à espécie pode acabar por gerar danos irreversíveis à coletividade, acidentes até mesmo fatais e, ainda, um serviço de qualidade questionável até mesmo à usuária" (f. 148, e-STJ); e b) "na presente situação, considero, então, que o risco de grave dano está antes em determinar instalação de energia elétrica com qualidade incompatível às exigências mínimas e específicas provenientes do sistema regulatório de energia do que a espera, em tempo ainda a ser fixado ou delimitado, para adequada prestação e disponibilização dos serviços em questão à parte autora"(fl. 149, e-STJ).
3. A ausência de impugnação direta, inequívoca e efetiva ao fundamento central do acórdão recorrido, que, por si só, é suficiente para a mantença do acórdão, atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 4.
Acrescente-se que, para infirmar as conclusões da Corte de origem, acatando os argumentos da parte recorrente, necessário seria ao STJ reexaminar o conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1662586/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 08/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RECURSO QUE NÃO ABRANGE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Obrigação de Fazer contra a Rio Grande Energia S.A., objetivando a condenação da Concessionária a instalar rede de energia elétrica na residência da autora, advinda de ocupação irregular em imóvel urbano do Município de Frederico Westphalen/RS.
2. A Corte local, ao dirimir a controvérsia, conclui...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO SUSTENTANDO ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. SENTENÇA QUE EXTINGUE A EXECUÇÃO.
PROVIMENTO DO APELO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. PEDIDO. INTERPRETAÇÃO AMPLA. POSSIBILIDADE.
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7/STJ.
1. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
2. Não ocorre julgamento ultra petita se o Tribunal local decide questão que é reflexo do pedido na exordial. Diante disso, na análise da petição inicial, verifica-se que a lide foi apreciada nos termos do pedido e da causa de pedir, razão pela qual não há falar em decisum extra petita. Ademais, o pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, sendo certo que o acolhimento da pretensão extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra petita.
3. É evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".
4. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1662652/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 08/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO SUSTENTANDO ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. SENTENÇA QUE EXTINGUE A EXECUÇÃO.
PROVIMENTO DO APELO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. PEDIDO. INTERPRETAÇÃO AMPLA. POSSIBILIDADE.
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7/STJ.
1. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, um...