TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DISCUSSÃO ACERCA DA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ICMS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO. SUBSTITUTO QUE DEIXA DE PROMOVER A RETENÇÃO DO TRIBUTO POR FORÇA DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL ORIUNDA DE MANDADO DE SEGURANÇA ENTÃO IMPETRADO PELO SUBSTITUÍDO. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Hipótese em que o recurso especial cumpriu os requisitos legais e constitucionais exigidos para a sua admissão, revelando-se a presença de questão de direito federal a ser solucionada pelo STJ.
2. Agravo em recurso especial conhecido, afastando-se os óbices ao conhecimento do especial apelo.
(AREsp 1017880/AP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Rel. p/ Acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 08/05/2017)
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DISCUSSÃO ACERCA DA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ICMS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO. SUBSTITUTO QUE DEIXA DE PROMOVER A RETENÇÃO DO TRIBUTO POR FORÇA DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL ORIUNDA DE MANDADO DE SEGURANÇA ENTÃO IMPETRADO PELO SUBSTITUÍDO. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Hipótese em que o recurso especial cumpriu os requisitos legais e constitucionais exigidos para a sua admissão, revelando-se a presença de questão de direito federal a ser solucionada pelo STJ....
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MULTA POR ABANDONO DA CAUSA. ILEGALIDADE DO ATO. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO. PROVIMENTO NEGADO.
1. Muito embora o advogado tenha tomado ciência inequívoca da nova data para o ato, assinando, inclusive o termo da audiência, a ele não compareceu, nem tampouco cuidou de suscitar suposta nulidade quando intimado para apresentar memoriais. Preferiu quedar-se silente, sem qualquer justificativa.
2. Assim, a decisão do juízo devidamente fundamentada, acolhendo pedido feito pela Defensoria Pública de imposição de multa ao causídico, nos termos do art. 265 do Código de Processo Penal, não ofende direito líquido e certo do advogado porquanto caracterizado o abandono da causa.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RMS 52.551/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 03/05/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MULTA POR ABANDONO DA CAUSA. ILEGALIDADE DO ATO. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO. PROVIMENTO NEGADO.
1. Muito embora o advogado tenha tomado ciência inequívoca da nova data para o ato, assinando, inclusive o termo da audiência, a ele não compareceu, nem tampouco cuidou de suscitar suposta nulidade quando intimado para apresentar memoriais. Preferiu quedar-se silente, sem qualquer justificativa.
2. Assim, a decisão do juízo devidamente fundamentada, acolhendo pedido f...
Data do Julgamento:25/04/2017
Data da Publicação:DJe 03/05/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO.
TETO REMUNERATÓRIO. VANTAGENS PESSOAIS. EC 41/2003. INCLUSÃO.
RETRATAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao apreciar o mérito do RE n. 606.358/SP, definiu que devem ser computados, "para efeito de observância do teto remuneratório do art. 37, XI, da Constituição da República, também os valores percebidos anteriormente à vigência da Emenda Constitucional n. 41/2003 a título de vantagens pessoais pelo servidor público, dispensada a restituição dos valores recebidos em excesso e de boa-fé até o dia 18 de novembro de 2015 (data do julgamento)".
2. No caso em exame, o julgado proferido pela Quinta Turma não se coaduna com a tese apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no aludido RE n. 606.358/SP, devendo ser realizado o seu realinhamento.
3. Juízo de retratação exercido. Reconsideração do julgado para negar provimento ao recurso em mandado de segurança.
(RMS 17.389/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017)
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ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO.
TETO REMUNERATÓRIO. VANTAGENS PESSOAIS. EC 41/2003. INCLUSÃO.
RETRATAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao apreciar o mérito do RE n. 606.358/SP, definiu que devem ser computados, "para efeito de observância do teto remuneratório do art. 37, XI, da Constituição da República, também os valores percebidos anteriormente à vigência da Emenda Constitucional n. 41/2003 a título de vantagens pessoais pelo servidor público, dispensada a...
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR NO CURSO DE RECURSO ESPECIAL.
NATUREZA JURÍDICA. INCIDENTE QUE SE ESGOTA NO DEFERIMENTO OU REJEIÇÃO DA LIMINAR.
1. A medida cautelar, promovida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que tem por desiderato a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial, embora processada em autos apartados, possui a natureza jurídico-processual de um mero incidente, que se esgota no deferimento ou rejeição da liminar, sendo desnecessária a citação e inaplicável a condenação em honorários advocatícios. Precedentes: AgRg na MC 20261 / SP, Terceira Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 05.02.2013; AgRg na MC 15403 / RJ, Terceira Turma, Rel.
Min. Massami Uyeda, julgado em 15.10.2009; AgRg na MC 11914 / SP, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 01.03.2007; AgRg na MC 11282 / SP, Terceira Turma, Rel. Min.
Humberto Gomes de Barros, julgado em 16.05.2006; EREsp 677.196/RJ, Corte Especial, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 18/02/2008; EDcl na MC 7.531/MT, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 21/06/2004; MC 5.770/SP, Quinta Turma, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 13/11/2002. Precedentes do Supremo Tribunal Federal - STF: Pet 2246 QO / SP, Primeira Turma, Rel. Min. Moreira Alves, julgado em 13.03.2001; Pet 1256 / SP, Primeira Turma, Rel. Min.
Sepúlveda Pertence, julgado em 04.11.1998; Pet-AgR-QO 1886/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 31/03/2006; Pet 2466 QO / PR, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 23.10.2001; Pet 2498 / PR, Segunda Turma, Rel. Min. Carlos Velloso, julgado em 18.12.2001; Pet 2514 ED-AgR / PR, Segunda Turma, Rel.
Min. Carlos Velloso, julgado em 18.06.2002; AC 1.109/SP, Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ o acórdão Min. Carlos Britto, julgado em 31.05.2007.
2. Desse modo, já ocorrido o julgamento da medida liminar em sede monocrática e confirmada pelo órgão colegiado via agravo regimental, tendo sido o recurso especial a que se refere a cautelar baixado à origem para julgamento na forma do art. 543-C do CPC, não havendo alteração nas circunstâncias fáticas dos presentes autos até então, julgo prejudicada a presente cautelar.
3. Medida cautelar prejudicada.
(MC 18.590/RO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 02/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR NO CURSO DE RECURSO ESPECIAL.
NATUREZA JURÍDICA. INCIDENTE QUE SE ESGOTA NO DEFERIMENTO OU REJEIÇÃO DA LIMINAR.
1. A medida cautelar, promovida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que tem por desiderato a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial, embora processada em autos apartados, possui a natureza jurídico-processual de um mero incidente, que se esgota no deferimento ou rejeição da liminar, sendo desnecessária a citação e inaplicável a condenação em honorários advocatícios. Precedentes: AgRg na M...
QUESTÃO DE ORDEM O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN: De acordo com as informações registradas neste feito, o Tribunal de origem remeteu os autos do AREsp 145.522/DF ao STJ porque se encontrava pendente o processamento do Recurso Extraordinário interposto por EDMILSON PEREIRA DA SILVA.
Não obstante, por equívoco, houve reautuação do feito, sob o nº 452.509/DF, com novo julgamento do Agravo, desconsiderando, portanto, a decisão já proferida anteriormente.
Intimadas as partes a respeito do ocorrido, estas manifestaram concordância em preservar somente os atos praticados no primeiro recurso (AREsp 145.522/DF).
Diante do acima exposto, submeto a presente Questão de Ordem para propor a anulação de todos os atos praticados nos autos do AREsp 452.509/DF, bem como o cancelamento do registro e da autuação destes autos.
(PET no AREsp 452.509/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 05/05/2017)
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QUESTÃO DE ORDEM O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN: De acordo com as informações registradas neste feito, o Tribunal de origem remeteu os autos do AREsp 145.522/DF ao STJ porque se encontrava pendente o processamento do Recurso Extraordinário interposto por EDMILSON PEREIRA DA SILVA.
Não obstante, por equívoco, houve reautuação do feito, sob o nº 452.509/DF, com novo julgamento do Agravo, desconsiderando, portanto, a decisão já proferida anteriormente.
Intimadas as partes a respeito do ocorrido, estas manifestaram concordância em preservar somente os atos praticados no prime...
SENTENÇA ESTRANGEIRA. HOMOLOGAÇÃO. DIVÓRCIO, GUARDA DE MENOR E ALIMENTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO.
INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA NO PROCESSO QUE TRAMITOU NO EXTERIOR.
1. Trata-se de pedido de homologação de sentença estrangeira proferida em 2009, que disciplinou o divórcio, a guarda de menor e alimentos.
2. Não é passível de homologação a sentença estrangeira desacompanhada de prova do trânsito em julgado (art. 5º, III, da Resolução STJ 9/2005).
3. Ademais, conforme comprovado pela requerida, já existiam processos judiciais de idêntica natureza em tramitação no Poder Judiciário Brasileiro, ajuizados no ano de 2000. Consta, aliás, em sentença anterior, proferida no juízo da Comarca de Posey, Indiana, no ano de 2002, que, "Em maio de 2001, as partes chegaram a um acordo no Juízo brasileiro, no Rio de Janeiro, onde ambas as partes e a criança viviam naquela data, e ainda vivem" (fl. 18, e-STJ).
4. De acordo com o entendimento do STJ, encontrando-se a parte requerida domiciliada no Brasil, a sua citação editalícia no estrangeiro somente será considerada válida quando precedida de tentativa de citação por Carta de Ordem, cuja diligência tenha se revelado infrutífera.
5. Homologação de Sentença indeferida.
(SEC 5.633/EX, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/11/2016, DJe 03/05/2017)
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SENTENÇA ESTRANGEIRA. HOMOLOGAÇÃO. DIVÓRCIO, GUARDA DE MENOR E ALIMENTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO.
INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA NO PROCESSO QUE TRAMITOU NO EXTERIOR.
1. Trata-se de pedido de homologação de sentença estrangeira proferida em 2009, que disciplinou o divórcio, a guarda de menor e alimentos.
2. Não é passível de homologação a sentença estrangeira desacompanhada de prova do trânsito em julgado (art. 5º, III, da Resolução STJ 9/2005).
3. Ademais, conforme comprovado pela requeri...
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. DIVÓRCIO CONSENSUAL REALIZADO NOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTERESSE DE AGIR QUANTO ÀS DEMANDAS ANTERIORES À SUA VIGÊNCIA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 5º DA RESOLUÇÃO STJ 9/2005. 1. Trata-se de pedido de homologação de decisão do Juízo da Vara de Família e Sucessões - Divisão de Middlesex, no Estado de Massachusetts, Estados Unidos da América, que homologou divórcio consensual das partes interessadas.
2. Embora o pedido de homologação não tenha sido materialmente contestado, a competência da Corte Especial deve ser mantida diante da preliminar levantada pelo Ministério Público Federal, segundo a qual, após a vigência do CPC de 2015, o pedido de homologação, no STJ, de divórcio consensual realizado no estrangeiro não seria mais necessário. 3. No caso concreto, uma vez requerida a homologação em período anterior à vigência do NCPC, vislumbro interesse de agir e proveito às partes no exame da homologação, sobretudo diante do § 6º do art. 961 do CPC de 2015, que prevê a possibilidade de qualquer juiz examinar a validade da decisão proferida no exterior 4. Tal entendimento não implica reconhecer a presença de interesse de agir de pedidos de homologação de decisões estrangeiras sobre divórcios consensuais formulados após o advento do novo CPC.
5. Os requisitos formais do art. 5º da Resolução STJ 9/2005 foram atendidos e inexiste na decisão estrangeira, ofensa à soberania nacional, à dignidade da pessoa humana e/ou à ordem pública (art.
6º).
6. Pedido de homologação deferido. Sem honorários, ante a concordância de ambas as partes.
(SEC 13.571/EX, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/04/2017, DJe 03/05/2017)
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SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. DIVÓRCIO CONSENSUAL REALIZADO NOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTERESSE DE AGIR QUANTO ÀS DEMANDAS ANTERIORES À SUA VIGÊNCIA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 5º DA RESOLUÇÃO STJ 9/2005. 1. Trata-se de pedido de homologação de decisão do Juízo da Vara de Família e Sucessões - Divisão de Middlesex, no Estado de Massachusetts, Estados Unidos da América, que homologou divórcio consensual das partes interessadas.
2. Embora o pedido de homologação não tenha sido materialmente contestado, a comp...
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 33, § 4º, E 41, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006, 13 E 14, AMBOS DA LEI Nº 9.807/1999 E 4º DA LEI Nº 12.850/2013. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA, RECONHECIMENTO DA DELAÇÃO PREMIADA E EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO PERDÃO JUDICIAL. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a embasar a aplicação da pena-base e das causas de aumento ou de diminuição da sanção, bem como, a extinção da punibilidade pelo perdão judicial, porquanto é vedado na via eleita o reexame de fatos e provas. Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 1037804/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 03/05/2017)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 33, § 4º, E 41, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006, 13 E 14, AMBOS DA LEI Nº 9.807/1999 E 4º DA LEI Nº 12.850/2013. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA, RECONHECIMENTO DA DELAÇÃO PREMIADA E EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO PERDÃO JUDICIAL. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fá...
Data do Julgamento:25/04/2017
Data da Publicação:DJe 03/05/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO. ERRO DE PROIBIÇÃO E INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. APELO ESPECIAL COM FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 182/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL E VIOLAÇÃO DOS ARTS. 109 E 110, § 1º, AMBOS DO CP. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO.
NÃO IMPLEMENTAÇÃO DO LAPSO TEMPORAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O recorrente não se insurgiu no agravo interno quanto à incidência da Súmula nº 284/STF, aplicados aos pedidos de absolvição por ausência de dolo e de reconhecimento de erro de proibição e de inexigibilidade de conduta diversa, e da ausência de demonstração de divergência jurisprudencial, fato este que implica, quanto aos pontos, na aplicação do enunciado 182 da Súmula deste STJ.
2. Não houve o implemento do lapso temporal suficiente à declaração da pretensão punitiva estatal, qual seja, de 4 anos, entre a data dos fatos (abril de 2010) e do recebimento da denúncia (15.3.2013 - fls. 13/13), bem como entre esta e a data da publicação da sentença (3.8.2016 - fl. 320). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 1049026/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 03/05/2017)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO. ERRO DE PROIBIÇÃO E INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. APELO ESPECIAL COM FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 182/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL E VIOLAÇÃO DOS ARTS. 109 E 110, § 1º, AMBOS DO CP. EXTINÇÃO DA PUNIBILID...
Data do Julgamento:25/04/2017
Data da Publicação:DJe 03/05/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JURI.
ACOLHIMENTO DA TESE DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO. QUESITO SOBRE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES.
NULIDADE NA QUESITAÇÃO. FALTA DE ALEGAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO.
PRECLUSÃO. 1. Quanto à quesitação no Tribunal do Júri, é assente neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o acolhimento da tese de homicídio tentado e, pois, do animus necandi, torna desnecessário, por incompatibilidade lógica, o quesito de desclassificação para lesões corporais. Precedentes.
2. No mais, de acordo com entendimento pacífico deste Superior Tribunal de Justiça, em atenção ao que estabelece o artigo 571, inciso VIII, do Código de Processo Penal, as nulidades ocorridas no Plenário do Júri, no que se refere à quesitação, devem ser apontadas no momento oportuno, sob pena de preclusão.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1654881/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 03/05/2017)
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RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JURI.
ACOLHIMENTO DA TESE DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO. QUESITO SOBRE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES.
NULIDADE NA QUESITAÇÃO. FALTA DE ALEGAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO.
PRECLUSÃO. 1. Quanto à quesitação no Tribunal do Júri, é assente neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o acolhimento da tese de homicídio tentado e, pois, do animus necandi, torna desnecessário, por incompatibilidade lógica, o quesito de desclassificação para le...
Data do Julgamento:25/04/2017
Data da Publicação:DJe 03/05/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 155, §§ 1º E 4º, I, DO CP. FURTO QUALIFICADO.
APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO PELA PRÁTICA DO DELITO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A causa de aumento prevista no § 1° do artigo 155 do Código Penal, que se refere à prática do crime durante o repouso noturno - em que há maior possibilidade de êxito na empreitada criminosa em razão da menor vigilância do bem, mais vulnerável à subtração -, é aplicável tanto na forma simples como na qualificada do delito de furto.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1658584/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 03/05/2017)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 155, §§ 1º E 4º, I, DO CP. FURTO QUALIFICADO.
APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO PELA PRÁTICA DO DELITO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A causa de aumento prevista no § 1° do artigo 155 do Código Penal, que se refere à prática do crime durante o repouso noturno - em que há maior possibilidade de êxito na empreitada criminosa em razão da menor vigilância do bem, mais vulnerável à subtração -, é aplicável tanto...
Data do Julgamento:25/04/2017
Data da Publicação:DJe 03/05/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. ATRASO NO PAGAMENTO. NEGATIVAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. NEGATIVAÇÃO DEVIDA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO PRETORIANO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. SÚMULA 284 DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não há que se falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, pois o Eg. Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. Basta ao órgão julgador que decline as razões jurídicas que embasaram a decisão, não sendo exigível que se reporte de modo específico a determinados preceitos legais. Além disso, não significa omissão quando o julgador adota outro fundamento que não aquele perquirido pela parte.
2. Ao analisar a demanda, à vista dos elementos fático-probatórios constantes dos autos, o Tribunal local concluiu que a negativação foi devida no presente caso, não ensejando ressarcimento por danos morais. Rever os fundamentos que ensejaram esse entendimento exigiria reapreciação do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, ante o teor da Súmula 7/STJ.
3. Embora tenha suscitado dissídio pretoriano, a recorrente furtou-se de indicar os dispositivos legais interpretados de forma divergente, o que enseja a aplicação da Súmula 284/STF.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1029564/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 04/05/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. ATRASO NO PAGAMENTO. NEGATIVAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. NEGATIVAÇÃO DEVIDA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO PRETORIANO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. SÚMULA 284 DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não há que se falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, pois o Eg. Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. Basta ao órgão julgado...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PARÂMETRO. VALOR DE R$ 10.000,00. NÃO CONSIDERAÇÃO DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DA FAZENDA QUE ELEVOU A QUANTIA PARA R$ 20.000,00. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Esta Corte consolidou o entendimento de que não é possível a aplicação do princípio da insignificância quando o valor do montante do tributo devido for superior a R$ 10.000,00 (art. 20 da Lei n.
10.522/2002), não se aplicando, portanto, a Portaria MF n. 75/2012.
2. No caso, sendo o valor dos tributos elididos de R$ 15.011,25 (quinze mil, onze reais e vinte e cinco centavos), não é cabível a aplicação do referido princípio.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1492408/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PARÂMETRO. VALOR DE R$ 10.000,00. NÃO CONSIDERAÇÃO DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DA FAZENDA QUE ELEVOU A QUANTIA PARA R$ 20.000,00. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Esta Corte consolidou o entendimento de que não é possível a aplicação do princípio da insignificância quando o valor do montante do tributo devido for superior a R$ 10.000,00 (art. 20 da Lei n.
10.522/2002), não se aplicando, portanto, a Portaria MF n. 75/2012.
2. No caso, sendo o valor dos tributos elid...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ART. 40, III, DA LEI N. 11.343/2006. MERCANCIA PRATICADA EM LOCAL PRÓXIMO A ESTABELECIMENTO DE ENSINO. APLICAÇÃO.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para a configuração da majorante prevista no art. 40, III, da Lei n.
11.343/2006, basta que o comércio ilícito de entorpecentes seja realizado nas proximidades de estabelecimento de ensino, sendo dispensável a comprovação de que a distribuição/venda de drogas visava atingir estudantes ou qualquer outro frequentador de tal instituição.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1582732/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ART. 40, III, DA LEI N. 11.343/2006. MERCANCIA PRATICADA EM LOCAL PRÓXIMO A ESTABELECIMENTO DE ENSINO. APLICAÇÃO.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para a configuração da majorante prevista no art. 40, III, da Lei n.
11.343/2006, basta que o comércio ilícito de entorpecentes seja realizado nas proximidades de estabelecimento de ensino, sendo dispensável a comprovação de que a distribuição/venda de drogas visa...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RESP 1.388.972/SC.
AFETAÇÃO. ARTIGO 1.036 DO CPC. ACÓRDÃO EMBARGADO EM HARMONIA COM A TESE FIRMADA.
1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da lide, sendo cabíveis quando há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado embargado, não correntes na hipótese.
2. A questão agitada somente nos últimos embargos de declaração consiste em inadmissível inovação.
3. Acórdão embargado, que, ademais, está de acordo com o entendimento firmado no recurso especial 1.388.972/SC, no sentido de que a capitalização de juros depende de pactuação.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1590201/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 04/05/2017)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RESP 1.388.972/SC.
AFETAÇÃO. ARTIGO 1.036 DO CPC. ACÓRDÃO EMBARGADO EM HARMONIA COM A TESE FIRMADA.
1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da lide, sendo cabíveis quando há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado embargado, não correntes na hipótese.
2. A questão agitada somente nos últimos embargos de declaração consiste em inadmissível inovação.
3. Acórdão embargado, que, ademais, está de acordo com o entendim...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Inexiste qualquer contradição a ser sanada, uma vez que o acórdão embargado explicitou adequadamente as razões pelas quais não conheceu do agravo regimental.
2. Segundo entendimento assente nesta Corte, "é da parte recorrente a responsabilidade pelo zelo na regularidade da interposição do seu recurso, de modo a não ser escusável a falta de conhecimento de que esse ato somente poderia ser realizado eletronicamente, mas não de forma física" (AgRg no AREsp 480.125/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 18/11/2016), não havendo falar, pois, em devolução do prazo recursal.
3. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir matéria já devidamente enfrentada e decidida pelo aresto objurgado.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 1017650/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 05/05/2017)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Inexiste qualquer contradição a ser sanada, uma vez que o acórdão embargado explicitou adequadamente as razões pelas quais não conheceu do agravo regimental.
2. Segundo entendimento assente nesta Corte, "é da parte recorrente a responsabilidade pelo zelo na regularidade da interposição do seu recurso, de modo a não ser escusável a falta de conhecimento de que esse ato somente poderia ser r...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
MATÉRIA CRIMINAL. OPOSIÇÃO. PRAZO LEGAL DE 2 (DOIS) DIAS. CONTAGEM CONTÍNUA. INTEMPESTIVIDADE. ACLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS.
1. O prazo para oposição de embargos declaratórios é de 2 (dois) dias quando se tratar de matéria criminal, nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal.
2. A entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil não modificou o modo de contagem do prazo para oposição dos embargos de declaração em matéria criminal, estando mantida a disposição expressa do art.
798 do Código de Processo Penal, contando-se os prazos de forma contínua.
3. Na hipótese dos autos, o acórdão do agravo regimental foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico/STJ em 21.03.2017, considerando-se publicado em 22.03.2017, e os aclaratórios foram opostos somente em 28.03.2017, sendo, portanto, intempestivos.
4. Embargos de declaração não conhecidos.
(EDcl no AgRg no REsp 1583601/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
MATÉRIA CRIMINAL. OPOSIÇÃO. PRAZO LEGAL DE 2 (DOIS) DIAS. CONTAGEM CONTÍNUA. INTEMPESTIVIDADE. ACLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS.
1. O prazo para oposição de embargos declaratórios é de 2 (dois) dias quando se tratar de matéria criminal, nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal.
2. A entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil não modificou o modo de contagem do prazo para oposição dos embargos de declaração em matéria criminal, estando mantida a disposição expressa do art.
798 do Códig...
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. FURTO QUALIFICADO EM CONTINUIDADE DELITIVA. DOSIMETRIA. PENAS-BASE FIXADAS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. ELEVADO PREJUÍZO SOFRIDO PELA VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
- A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
- Na linha da jurisprudência desta Corte, a consideração, nas circunstâncias judiciais, da expressão financeira do prejuízo causado à vítima não constitui elemento ínsito ao tipo, podendo ser validamente observada na fixação da pena-base imposta ao infrator.
- No caso, o sentenciante, no que foi acompanhado pelo Tribunal local, considerou que as consequências do crime de furto foram bastante graves, ante o vultoso prejuízo sofrido pela vítima, qual seja, mais de R$ 400.000,00, entendimento que se alinha à jurisprudência desta Corte, de modo que inexiste coação ilegal a ser reconhecida ex officio. Precedentes.
- Habeas corpus não conhecido.
(HC 370.437/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017)
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HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. FURTO QUALIFICADO EM CONTINUIDADE DELITIVA. DOSIMETRIA. PENAS-BASE FIXADAS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. ELEVADO PREJUÍZO SOFRIDO PELA VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao rec...
Data do Julgamento:27/04/2017
Data da Publicação:DJe 05/05/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. PERSONALIDADE NÃO AFERIDA. MOTIVOS INERENTES À CONFIGURAÇÃO DO ILÍCITO E COMPORTAMENTO NEUTRO DA VÍTIMA. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. REDUÇÃO DA PENA-BASE.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do writ, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
3. No caso, parte da exasperação da pena, na primeira fase da dosimetria, baseou-se em circunstâncias inidôneas, como a personalidade não aferida, motivos inerentes à configuração do ilícito e o comportamento neutro da vítima, razão pela qual a pena-base do paciente comporta redução.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir a pena do paciente.
(HC 371.501/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. PERSONALIDADE NÃO AFERIDA. MOTIVOS INERENTES À CONFIGURAÇÃO DO ILÍCITO E COMPORTAMENTO NEUTRO DA VÍTIMA. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. REDUÇÃO DA PENA-BASE.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao t...
Data do Julgamento:27/04/2017
Data da Publicação:DJe 05/05/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO, INTERPOSTO CONTRA DECISÃO SINGULAR DE DESEMBARGADOR DA INSTÂNCIA DE ORIGEM.
EXCEPCIONALIDADE QUE JUSTIFICA O AFASTAMENTO DA SÚMULA 691 DO STF.
SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE TORNOU A DECRETAR PRISÃO PREVENTIVA JÁ RELAXADA POR INSTÂNCIA SUPERIOR, SEM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E SEM ESTAR CALCADA EM FATO NOVO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Em situações excepcionais, como forma de garantir a efetividade da prestação jurisdicional nas situações de urgência, uma vez constatada a existência de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, é possível a superação do entendimento registrado na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual não cabe habeas corpus contra decisão liminar da instância de origem.
2. A teor do art. 387, parágrafo único, do CPP, o juiz, ao proferir sentença condenatória (...), decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta.
3. No caso destes autos, no tocante à negativa do direito de o paciente recorrer em liberdade, observa-se que a sentença condenatória carece de fundamentação idônea, haja vista que se limitou a resumir que o delito seria grave e que um dos corréus estaria foragido, sendo certo que o fato de um corréu estar foragido absolutamente não diz respeito ao ora paciente e que, na esteira de incontáveis precedentes desta Corte, a prisão cautelar se subordina à demonstração de sua criteriosa imprescindibilidade, à luz dos fatos concretos da causa, e não em relação à percepção do julgador a respeito da gravidade abstrata do tipo penal.
4. Para além disso, constata-se que a prisão processual do ora paciente já havia sido relaxada por ordem desta Corte Superior, nos autos do RHC 61.828/SP, a qual reputou desproporcional a segregação antecipada do recorrente, mais ainda quando ele guarda condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, trabalho lícito e residência fixa, deferindo-lhe a liberdade provisória mediante a imposição de medidas cautelares pessoais diversas do cárcere.
5. Conclui-se, portanto, que a negativa do direito de apelar em liberdade não apenas deveria ser decidida de forma fundamentada, mas também dependeria de fato novo em relação aos apreciados nos autos do RHC 61.828/SP, o que não ocorreu.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.
(HC 375.660/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO, INTERPOSTO CONTRA DECISÃO SINGULAR DE DESEMBARGADOR DA INSTÂNCIA DE ORIGEM.
EXCEPCIONALIDADE QUE JUSTIFICA O AFASTAMENTO DA SÚMULA 691 DO STF.
SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE TORNOU A DECRETAR PRISÃO PREVENTIVA JÁ RELAXADA POR INSTÂNCIA SUPERIOR, SEM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E SEM ESTAR CALCADA EM FATO NOVO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Em situações excepcionais, como forma de garantir a efetividade da prestação jurisdicional nas situações de urgência, uma vez con...
Data do Julgamento:27/04/2017
Data da Publicação:DJe 05/05/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)