RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO.
NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. TEMA NÃO APRECIADO PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO EFETIVO. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRIÇÃO JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. RECLAMO CONHECIDO, EM PARTE, E, NA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
1. Vedada a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância, das teses que não foram analisadas pelo Tribunal de origem no aresto combatido.
2. Não há coação na manutenção da prisão preventiva do recorrente quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a medida se mostra necessária para a preservação da ordem pública, vulnerada diante do risco efetivo de reiteração delitiva em caso de soltura.
3. O fato de a prisão em flagrante do réu, pelo delito objeto dos presentes autos, ter sido efetivada apenas um mês após o agente haver sido beneficiado com a liberdade provisória em outro processo a que responde, também por tráfico de drogas, é circunstância que revela sua periculosidade social e a inclinação à prática de crimes, demonstrando a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir - autorizando a preventiva.
4. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer em liberdade quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a preventiva.
5. Condições pessoais favoráveis, a princípio, não teriam o condão de, isoladamente, ensejar a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes para autorizar a medida extrema.
6. Demonstrada a imprescindibilidade da preventiva para evitar que o agente continue delinquindo, resta clara a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão para o acautelamento da ordem pública.
7. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, na extensão, improvido.
(RHC 81.071/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 12/05/2017)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO.
NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. TEMA NÃO APRECIADO PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO EFETIVO. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRIÇÃO JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELAR...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE. PRESENÇA. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. QUANTIDADE DE MATERIAL TÓXICO APREENDIDO. CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta, demonstrados na hipótese dos autos.
2. A análise acerca da negativa de cometimento dos delitos é questão que não pode ser dirimida em sede de recurso ordinário em habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas a serem produzidas no curso da instrução criminal, vedado na via sumária eleita.
3. A quantidade de substância entorpecente apreendida - quase 25 Kg de maconha -, somada às demais circunstâncias do flagrante, - quando o recorrente foi surpreendido conduzindo o veículo de uma das codenunciadas, na companhia de outro agente, ambos fazendo o transporte do mencionado material tóxico e todos eles, agindo sob o comando de um quarto acusado que coordenava o comércio ilegal mesmo encontrando-se recolhido em estabelecimento prisional - são fatores que denotam a habitualidade dos envolvidos na narcotraficância, mostrando que a manutenção da prisão preventiva se encontra justificada e é realmente necessária como forma de preservar a ordem pública e, consequentemente acautelar o meio social, evitando a perpetuação da referida atividade delituosa.
4. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
5. Recurso ordinário improvido.
(RHC 81.277/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 12/05/2017)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE. PRESENÇA. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. QUANTIDADE DE MATERIAL TÓXICO APREENDIDO. CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. DIVERSIDADE E QUANTIDADE DAS DROGAS CAPTURADAS.
CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO ARESTO COMBATIDO. SUPRESSÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. RECLAMO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
1. Não há constrangimento quando a manutenção da custódia preventiva está fundada na necessidade de se acautelar a ordem pública, diante das circunstâncias em que ocorrido o delito, indicativas de dedicação ao comércio ilícito de drogas.
2. A diversidade - maconha, cocaína e crack -, a quantidade do material tóxico capturado e a natureza extremamente nociva da última substância -, são fatores que, somados às demais circunstâncias do flagrante, - precedido por denúncia anônima sobre possível prática de tráfico de drogas no local, tendo a acusada sido surpreendida mantendo em depósito o referido material tóxico supra citado, ocasião em que teria confessado que comercializava os entorpecentes - indicam dedicação à narcotraficância, autorizando a preventiva.
3. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação se encontra justificada e mostra-se imprescindível para acautelar o meio social, evidenciando que providências menos gravosas não seriam suficientes para garantir a ordem pública.
4. Vedada a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância, da tese de desproporcionalidade da medida extrema, quando a questão não foi analisada no aresto combatido.
5. Recurso conhecido em parte e, na extensão, improvido.
(RHC 81.491/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 12/05/2017)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. DIVERSIDADE E QUANTIDADE DAS DROGAS CAPTURADAS.
CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO ARESTO COMBATIDO....
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS PARTICULARES. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS E DESCREVE CRIME EM TESE. AMPLA DEFESA GARANTIDA. MÁCULA NÃO EVIDENCIADA. 1. Não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente as condutas típicas, cuja autoria é atribuída ao acusado devidamente qualificado, circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa no seio da persecução penal, na qual se observará o devido processo legal. 2. No caso dos autos, não se constata qualquer defeito na peça vestibular capaz de comprometer o exercício da ampla defesa e do contraditório pelo recorrente, uma vez que nela se consignou que, na qualidade de estagiário de um escritório de advocacia, falsificou a assinatura do profissional por ele responsável em petição inicial apresentada no Juizado Especial, e, no curso da ação, falsificou novo documento no qual o aludido advogado substabelecia os poderes que lhe foram outorgados para outro causídico, narrativa que lhe permite o exercício da ampla defesa e do contraditório. 3. O Ministério Público não está adstrito ao enquadramento jurídico dado aos fatos pela autoridade policial, não sendo possível acoimar de inepta a exordial acusatória pelo só fato de a acusação haver entendido que se estaria diante de crime diverso do mencionado na fase inquisitorial.
TRANCAMENTO DO PROCESSO. PETIÇÃO INICIAL FALSA E APRESENTAÇÃO DE SUBSTABELECIMENTO QUE NÃO FOI FIRMADO PELO ADVOGADO SUBSTABELECENTE.
PEÇAS PROCESSUAIS QUE CARACTERIZAM DOCUMENTO PARA FINS PENAIS.
COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. 1. O trancamento de inquérito policial ou de ação penal em sede de habeas corpus e de recurso ordinário em habeas corpus é medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. 2. No caso dos autos, além de o recorrente haver falsificado substabelecimento e o apresentado em juízo, peça processual que caracteriza documento para fins penais, constata-se que não teria apenas inserido uma informação inverídica passível de verificação na inicial que deflagrou o processo cível no Juizado Especial, estando-se diante de petição cuja íntegra se revelaria falsa, o que impede o trancamento da ação penal, como almejado. Precedente.
ILEGALIDADE DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 17 DA SÚMULA DESTE SODALÍCIO. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. A alegada ilegalidade da perícia grafotécnica realizada nos autos, bem a almejada aplicação do enunciado 17 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça ao caso em exame, não foram alvo de deliberação pelo Tribunal de origem, circunstância que impede qualquer manifestação desta Corte Superior de Justiça sobre os tópicos, evitando-se com tal medida a atuação em indevida supressão de instância.
2. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(RHC 82.126/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 12/05/2017)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS PARTICULARES. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS E DESCREVE CRIME EM TESE. AMPLA DEFESA GARANTIDA. MÁCULA NÃO EVIDENCIADA. 1. Não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente as condutas típicas, cuja autoria é atribuída ao acusado devidamente qualificado, circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa no seio da persecução penal, na qual se observa...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTE. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART.
312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE. GRAVIDADE CONCRETA.
HISTÓRICO CRIMINAL DO AGENTE. RISCO EFETIVO DE REITERAÇÃO.
PERICULOSIDADE SOCIAL. QUANTIDADE DE MATERIAL TÓXICO APREENDIDO.
POTENCIALIDADE LESIVA DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA.
PRISÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INADEQUAÇÃO E INSUFICIÊNCIA COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO.
1. Não há coação na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a medida se mostra necessária, diante das circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante e do histórico criminal do acusado. 2. O fato de o acusado ostentar registro criminal anterior é circunstância que revela sua periculosidade social e a inclinação ao cometimento de crimes, demonstrando a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir, reforçando a necessidade da preventiva, especialmente quando foi preso 1 mês após ser beneficiado com a liberdade provisória em outro processo.
3. A quantidade de maconha apreendida, somada às demais circunstâncias do flagrante, - surpreendido por milicianos trazendo consigo o material tóxico, momento em que teria dispensado a sacola e tentado empreender fuga, são fatores que indicam envolvimento maior do agente com a narcotraficância, autorizando a preventiva.
4. Condições pessoais favoráveis, sequer comprovadas na espécie, não têm, em princípio, o condão de revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
5. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se justificada na gravidade do delito cometido e na necessidade de se evitar a reiteração delitiva 6.
Recurso improvido.
(RHC 82.689/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 12/05/2017)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTE. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART.
312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE. GRAVIDADE CONCRETA.
HISTÓRICO CRIMINAL DO AGENTE. RISCO EFETIVO DE REITERAÇÃO.
PERICULOSIDADE SOCIAL. QUANTIDADE DE MATERIAL TÓXICO APREENDIDO.
POTENCIALIDADE LESIVA DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA.
PRISÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INADEQUAÇÃO E...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. PROTOCOLO POSTAL. POSSIBILIDADE NÃO PREVISTA PELO TJMG PARA OS RECURSOS DIRIGIDOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES. AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE. DATA EM QUE A PEÇA FORA EFETIVAMENTE PROTOCOLADA NA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 853.084/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 12/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. PROTOCOLO POSTAL. POSSIBILIDADE NÃO PREVISTA PELO TJMG PARA OS RECURSOS DIRIGIDOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES. AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE. DATA EM QUE A PEÇA FORA EFETIVAMENTE PROTOCOLADA NA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 853.084/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 12/05/2017)
Data do Julgamento:27/04/2017
Data da Publicação:DJe 12/05/2017
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO CUMULADA COM PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO. INTEMPESTIVIDADE.
1. Ausência de comprovação da tempestividade do agravo em recurso especial.
2. É do agravante a responsabilidade pelo zelo na regularidade da interposição de seu recurso.
3. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
(AgInt no AREsp 1025632/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 08/05/2017)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO CUMULADA COM PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO. INTEMPESTIVIDADE.
1. Ausência de comprovação da tempestividade do agravo em recurso especial.
2. É do agravante a responsabilidade pelo zelo na regularidade da interposição de seu recurso.
3. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
(AgInt no AREsp 1025632/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 08/05/2017)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PROTOCOLO POSTAL.
IRRELEVÂNCIA. SÚMULA Nº 216/STJ.
1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 2/STJ, os requisitos de admissibilidade recursal exigidos serão os previstos no CPC/73, se a decisão impugnada foi publicada até 17 de março de 2016.
2. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias previsto no artigo 508 do Código de Processo Civil de 1973.
3. A tempestividade do recurso deve ser aferida por sua apresentação no protocolo do tribunal de origem e não pela postagem na agência dos Correios. Incidência da Súmula nº 216/STJ.
4. Agravo Interno no agravo em recuso especial não provido.
(AgInt no AREsp 1008239/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 09/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PROTOCOLO POSTAL.
IRRELEVÂNCIA. SÚMULA Nº 216/STJ.
1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 2/STJ, os requisitos de admissibilidade recursal exigidos serão os previstos no CPC/73, se a decisão impugnada foi publicada até 17 de março de 2016.
2. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias previsto no artigo 508 do Código de Processo Civil de 1973.
3. A tempestividade do recurso deve ser aferida po...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO.
EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
I - O art. 932, inciso IV, alínea a, do Código de Processo Civil de 2015 e o art. 253, parágrafo único, inciso II, do Regimento Interno desta Corte autorizam ao relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante nos Tribunais superiores, não importando tal procedimento violação ao princípio da colegialidade.
II - O agravo que deixa de impugnar de maneira clara e específica os fundamentos da decisão que pretendia desconstituir não merece ser conhecido, a teor do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015.
Agravo regimental desprovido.
(AgInt no AREsp 984.410/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 10/05/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO.
EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
I - O art. 932, inciso IV, alínea a, do Código de Processo Civil de 2015 e o art. 253, parágrafo único, inciso II, do Regimento Interno desta Corte autorizam ao relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisp...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL INDEFERIDA NA ORIGEM. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE MANTIDA. RECURSO ESPECIAL JULGADO MONOCRATICAMENTE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I - O art. 932, inciso IV, alínea a, do Código de Processo Civil de 2015 e o art. 253, parágrafo único, inciso II, do Regimento Interno desta Corte autorizam ao relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante nos Tribunais superiores, não importando tal procedimento violação ao princípio da colegialidade.
II - "Embora seja possível rever a dosimetria da pena em revisão criminal, a utilização do pleito revisional é prática excepcional, somente justificada quando houver contrariedade ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos" (AgRg no AREsp n. 734.052/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 16/12/2015). III - Na hipótese dos autos, o eg. Tribunal de origem negou o pleito uma vez que "a fundamentação do magistrado deixa claros os critérios utilizados para a fixação da pena-base, quais sejam, os motivos, as circunstâncias do crime por ele praticado" (fl. 2.077). Ao decidir sobre o pedido de redução da pena, em sede de apelação, a eg. Corte afirmou que as circunstâncias judiciais eram desfavoráveis pois indicam que o agravante é portador de "culpabilidade evidenciada, com consequências desabonadoras, insculpindo ao ente administrativo prejuízo de valor elevado, justificando, dessa forma, a fixação da pena acima do mínimo legal" (fl. 1.878).
IV - A desconstituição do entendimento firmado pela eg. Corte de origem, na perspectiva proposta pelo ora recorrente, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se revela possível na via eleita, em função do que dispõe a Súmula 7/STJ.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 1017826/PE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 10/05/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL INDEFERIDA NA ORIGEM. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE MANTIDA. RECURSO ESPECIAL JULGADO MONOCRATICAMENTE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I - O art. 932, inciso IV, alínea a, do Código de Processo Civil de 2015 e o art. 253, parágrafo único, inciso II, do Regimento Interno desta Corte autorizam ao relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou e...
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAUTELAR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
1. O conhecimento do agravo previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil (CPC) está condicionado à impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme artigo 932, inciso III, do mesmo Código.
2. Nos termos dos artigos 932, inciso III, e 1.021, § 1º, do CPC, é incabível o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
3. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp 969.682/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 08/05/2017)
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AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAUTELAR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
1. O conhecimento do agravo previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil (CPC) está condicionado à impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme artigo 932, inciso III, do mesmo Código.
2. Nos termos dos artigos 932, inciso III, e 1.021, § 1º, do CPC, é incabível o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
3...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. OFENSA À COISA JULGADA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME.
SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL NA ORIGEM.
MANUTENÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O acolhimento da pretensão recursal, a fim de reconhecer a ofensa à coisa julgada na interpretação do título executivo judicial, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. 2. Manutenção da multa aplicada na origem com amparo no art. 1.021, § 4º do novo CPC, pois a jurisprudência do STJ possui entendimento sedimentado no sentido de que o recurso manifestamente inadmissível é apto a ensejar a aplicação da penalidade referida.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1036425/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 11/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. OFENSA À COISA JULGADA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME.
SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL NA ORIGEM.
MANUTENÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O acolhimento da pretensão recursal, a fim de reconhecer a ofensa à coisa julgada na interpretação do título executivo judicial, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabel...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO.
ART. 1.021 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA.
1. Diante do princípio da unirrecorribilidade recursal e da ocorrência da preclusão consumativa, não merece conhecimento o segundo recurso interposto pela mesma parte contra a mesma decisão.
2. A interposição de agravo interno contra decisão colegiada constitui falha inescusável, tendo em vista a previsão expressa do art. 1.021 do CPC/2015. Inviável, portanto, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
3. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AgInt no AREsp 488.243/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 12/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO.
ART. 1.021 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA.
1. Diante do princípio da unirrecorribilidade recursal e da ocorrência da preclusão consumativa, não merece conhecimento o segundo recurso interposto pela mesma parte contra a mesma decisão.
2. A interposição de agravo interno contra decisão colegiada constitui falha inescusável, tendo em vista a previ...
Data do Julgamento:09/05/2017
Data da Publicação:DJe 12/05/2017
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS INTERNOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INÉPCIA. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA.
1. Em harmonia com o princípio da unirrecorribilidade recursal, observada a prévia interposição de recurso contra a decisão recorrida, constata-se a preclusão consumativa em relação ao agravo interposto posteriormente. 2. É inepta a petição de agravo interno que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.
3. Agravo interno não conhecido, com a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
(AgInt no AREsp 1006470/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 09/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS INTERNOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INÉPCIA. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA.
1. Em harmonia com o princípio da unirrecorribilidade recursal, observada a prévia interposição de recurso contra a decisão recorrida, constata-se a preclusão consumativa em relação ao agravo interposto posteriormente. 2. É inepta a petição de agravo interno que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada....
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO UNIPESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 281/STF. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC/15.
1 - O recurso especial é inadmissível quando couber, perante o Tribunal de origem, recurso contra a decisão impugnada.
2 - Agravo interno no agravo em recurso especial não provido, com majoração de honorários e aplicação de multa.
(AgInt no AREsp 1022999/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 09/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO UNIPESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 281/STF. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC/15.
1 - O recurso especial é inadmissível quando couber, perante o Tribunal de origem, recurso contra a decisão impugnada.
2 - Agravo interno no agravo em recurso especial não provido, com majoração de honorários e aplicação de multa.
(AgInt no AREsp 1022999/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 09/05/2017)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONCUSSÃO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL JUSTIFICADA. FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação.
2. Ausente violação do art. 59 do Código Penal quando a pena-base é fixada acima do mínimo legal de forma fundamentada, como no caso concreto, em vista da culpabilidade e das circunstâncias do delito terem sido graves, especialmente em razão de que, o acusado, na função de Policial Rodoviário Federal, além de exigir expressiva quantia para liberar a vítima, ainda submeteu-a a ofensas e humilhações, inclusive mantendo-a detida, com a liberdade cerceada, enquanto o dinheiro era providenciado por sua esposa .
3. Considerando a gravidade concreta das condutas, pode-se elevar a pena-base na primeira fase da dosimetria, realizando o julgador a necessária individualização da pena, justificando o aumento de cada circunstância judicial acima de 1/6, como no presente caso 4. Não obstante a pena tenha sido definitivamente fixada em patamar superior a 4 (quatro) e inferior a 8 (oito) anos de reclusão, há circunstâncias judiciais desfavoráveis - culpabilidade e circunstâncias do crime - e a reincidência, elementos que indicam que o modo fechado para o início do desconto da sanção privativa de liberdade mostra-se o mais adequado para a prevenção e repressão do delito denunciado.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1535170/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 03/05/2017)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONCUSSÃO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL JUSTIFICADA. FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação.
2. Ausente violação do art. 59 do Código Penal quando a pena-base é fixad...
Data do Julgamento:25/04/2017
Data da Publicação:DJe 03/05/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DILIGÊNCIA POLICIAL PARA AVERIGUAR A VERACIDADE DE NOTÍCIA DE CRIME DE RECEPTAÇÃO DE VEÍCULO FURTADO. INGRESSO NA RESIDÊNCIA DO SUSPEITO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. LOCALIZAÇÃO DE MUNIÇÕES, INCLUSIVE DE USO RESTRITO. DELITO DE NATUREZA PERMANENTE. CONTINUADO ESTADO DE FLAGRÂNCIA. LEGITIMAÇÃO DA BUSCA POLICIAL. INOCORRÊNCIA EM RAZÃO DO DESVIRTUAMENTO DA AVERIGUAÇÃO POLICIAL PELA DETURPAÇÃO DA FINALIDADE INICIALMENTE IMPOSTA DE INVESTIGAR A PRÁTICA DE CRIME DIVERSO, RECEPTAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Tal como já referido, o porte e a posse de arma de fogo são delitos de natureza permanente e, portanto, quem os pratica fica em contínuo estado de flagrância, de modo a legitimar diligências policiais sem a respectiva ordem judicial. 2. Contudo, no caso, o Tribunal local considerou absolutamente ilegítima a diligência efetuada pela polícia em razão da inidoneidade das circunstâncias em que se desenrolou, deixando à mostra o seu absoluto desvirtuamento.
3. E para esta Corte Superior decidir o contrário teria, indiscutivelmente, de rever fatos e provas, o que é, terminantemente, vedado pelo óbice intransponível da Súmula 7.
4. Quanto à tese de legitimação das diligências pela expressa permissão dada pelo morador aos policiais para adentrarem a residência, a defesa não cuidou de refutar as razões de decidir que a considerou frágil diante dos excessos perpetrados pelos agentes públicos.
5. Portanto, a decisão agravada deve ser mantida intacta pelos seus próprios termos.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1595197/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DILIGÊNCIA POLICIAL PARA AVERIGUAR A VERACIDADE DE NOTÍCIA DE CRIME DE RECEPTAÇÃO DE VEÍCULO FURTADO. INGRESSO NA RESIDÊNCIA DO SUSPEITO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. LOCALIZAÇÃO DE MUNIÇÕES, INCLUSIVE DE USO RESTRITO. DELITO DE NATUREZA PERMANENTE. CONTINUADO ESTADO DE FLAGRÂNCIA. LEGITIMAÇÃO DA BUSCA POLICIAL. INOCORRÊNCIA EM RAZÃO DO DESVIRTUAMENTO DA AVERIGUAÇÃO POLICIAL PELA DETURPAÇÃO DA FINALIDADE INICIALMENTE IMPOSTA DE INVESTIGAR A PRÁTICA DE CRIME DIVERSO, RECEPTAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Tal como já referido,...
Data do Julgamento:27/04/2017
Data da Publicação:DJe 05/05/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL (ART. 184, §2°, DO CP). PRINCÍPIOS DA ADEQUAÇÃO SOCIAL E DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE ULTRAPASSADOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.193.196/MG, sedimentou entendimento no sentido da inaplicabilidade do princípio da adequação social e da insignificância ao delito descrito no art. 184, § 2º, do Código Penal, sendo considerada materialmente típica a conduta.
2. Ao se julgar o mérito recursal, subentende-se terem sido ultrapassados os requisitos de admissibilidade do recurso especial.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1629768/SE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL (ART. 184, §2°, DO CP). PRINCÍPIOS DA ADEQUAÇÃO SOCIAL E DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE ULTRAPASSADOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.193.196/MG, sedimentou entendimento no sentido da inaplicabilidade do princípio da adequação social e da insignificância ao delito descrito no art. 184, § 2º, do Código Penal, sendo considerada materialmente típica a conduta.
2. Ao s...
Data do Julgamento:27/04/2017
Data da Publicação:DJe 05/05/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
OFERECIMENTO DE DEFESA. PRAZO. INOVAÇÃO RECURSAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS DURANTE O PERÍODO DE PROVA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO MESMO QUE ULTRAPASSADO O PRAZO LEGAL. POSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO FIRMADA NESTA CORTE EM RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC).
RESP 1498034/RS . 1. No que tange à alegação de que não foi possibilitado à acusada a abertura de prazo para o oferecimento de sua defesa, tal questão só foi suscitada no presente agravo regimental, tratando-se de inovação recursal. Ademais, tal tema não foi objeto de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento.
Incide ao caso a Súmula 282 do STF.
2. A concessão da ordem de ofício ocorre por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando constatada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção, não servindo para suprir eventuais falhas na interposição do recurso, ou mesmo para que sejam apreciadas alegações trazidas a destempo (AgInt no REsp 1606199/ES, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 16/8/2016, DJe 1º/9/2016). 3. A Terceira Seção desta Corte Superior, sob a égide dos recursos repetitivos, art. 543-C do CPC, no julgamento do REsp 1498034/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe 02/12/2015, firmou posicionamento no sentido de que da exegese do § 4º do art. 89 da Lei n. 9.099/1995 ("a suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta), constata-se ser viável a revogação da suspensão condicional do processo ante o descumprimento, durante o período de prova, de condição imposta, mesmo após o fim do prazo legal.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1649472/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
OFERECIMENTO DE DEFESA. PRAZO. INOVAÇÃO RECURSAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS DURANTE O PERÍODO DE PROVA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO MESMO QUE ULTRAPASSADO O PRAZO LEGAL. POSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO FIRMADA NESTA CORTE EM RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC).
RESP 1498034/RS . 1. No que tange à alegação de que não foi possibilitado à acusada a abertura de prazo para o oferecimento de sua defesa, tal questão só...
Data do Julgamento:27/04/2017
Data da Publicação:DJe 05/05/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
SEGUNDOS EMBARGOS E DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRETENSÃO DE REEXAME E ADOÇÃO DE TESE DISTINTA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual se deveria pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material.
2. Extrai-se do acórdão embargado que a parte embargante não teria demonstrado a existência de omissão no julgado. Observa-se, ainda, que as questões aventadas no agravo interno tidas por omitidas foram devidamente apreciadas.
3. A verificação do acerto ou desacerto da motivação adotada no provimento judicial atacado extrapola os limites da cognição inerente ao juízo de conformidade exercido por esta Vice-Presidência.
4. Na hipótese, não há nenhuma irregularidade ensejadora dos embargos de declaração, visto que a causa foi satisfatoriamente decidida, em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Evidencia-se, assim, o intuito nitidamente protelatório.
Embargos de declaração rejeitados com certificação do trânsito em julgado.
(EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no RE nos EDcl no AREsp 415.322/MA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/04/2017, DJe 03/05/2017)
Ementa
SEGUNDOS EMBARGOS E DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRETENSÃO DE REEXAME E ADOÇÃO DE TESE DISTINTA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual se deveria pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material.
2. Extrai-se do acórdão embargado que a parte embargante não teria demonstrado a existência de omissão no julgado. Observa-se, a...