PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA.
REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. RETRATAÇÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao apreciar o mérito do RE n. 626.489/SE, definiu que, além de não ser inconstitucional a instituição de prazo para a revisão de benefício previdenciário, a decadência tem aplicação mesmo nos benefícios concedidos antes da sua instituição, observada, como marco inicial de incidência nessas hipóteses, a entrada em vigor da norma.
2. No caso em exame, o julgado proferido pela Quinta Turma, em sede de agravo regimental interposto pelo ente estatal, não se coaduna com a tese apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no aludido RE n.
626.489/SE, devendo ser realizado o seu realinhamento.
3. Juízo de retratação exercido. Reconsideração do julgado para negar provimento ao recurso especial.
(REsp 1272734/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 27/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA.
REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. RETRATAÇÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao apreciar o mérito do RE n. 626.489/SE, definiu que, além de não ser inconstitucional a instituição de prazo para a revisão de benefício previdenciário, a decadência tem aplicação mesmo nos benefícios concedidos antes da sua instituição, observada, como marco inicial de incidência nessas hipóteses, a entrada em vigor da norma.
2. No c...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA.
REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. RETRATAÇÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao apreciar o mérito do RE n. 626.489/SE, definiu que, além de não ser inconstitucional a instituição de prazo para a revisão de benefício previdenciário, a decadência tem aplicação mesmo nos benefícios concedidos antes da sua instituição, observada, como marco inicial de incidência nessas hipóteses, a entrada em vigor da norma.
2. No caso em exame, o julgado proferido pela Quinta Turma, em sede de agravo regimental interposto pelo ente estatal, não se coaduna com a tese apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no aludido RE n.
626.489/SE, devendo ser realizado o seu realinhamento.
3. Juízo de retratação exercido. Reconsideração do julgado para negar provimento ao recurso especial.
(REsp 1272023/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 27/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA.
REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. RETRATAÇÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao apreciar o mérito do RE n. 626.489/SE, definiu que, além de não ser inconstitucional a instituição de prazo para a revisão de benefício previdenciário, a decadência tem aplicação mesmo nos benefícios concedidos antes da sua instituição, observada, como marco inicial de incidência nessas hipóteses, a entrada em vigor da norma.
2. No caso...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA.
REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. RETRATAÇÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao apreciar o mérito do RE n. 626.489/SE, definiu que, além de não ser inconstitucional a instituição de prazo para a revisão de benefício previdenciário, a decadência tem aplicação mesmo nos benefícios concedidos antes da sua instituição, observada, como marco inicial de incidência nessas hipóteses, a entrada em vigor da norma.
2. No caso em exame, o julgado proferido pela Quinta Turma, em sede de agravo regimental interposto pelo ente estatal, não se coaduna com a tese apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no aludido RE n.
626.489/SE, devendo ser realizado o seu realinhamento.
3. Juízo de retratação exercido. Reconsideração do julgado para negar provimento ao recurso especial.
(REsp 1271755/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 27/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA.
REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. RETRATAÇÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao apreciar o mérito do RE n. 626.489/SE, definiu que, além de não ser inconstitucional a instituição de prazo para a revisão de benefício previdenciário, a decadência tem aplicação mesmo nos benefícios concedidos antes da sua instituição, observada, como marco inicial de incidência nessas hipóteses, a entrada em vigor da norma.
2. No c...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA.
REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. RETRATAÇÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao apreciar o mérito do RE n. 626.489/SE, definiu que, além de não ser inconstitucional a instituição de prazo para a revisão de benefício previdenciário, a decadência tem aplicação mesmo nos benefícios concedidos antes da sua instituição, observada, como marco inicial de incidência nessas hipóteses, a entrada em vigor da norma.
2. No caso em exame, o julgado proferido pela Quinta Turma, em sede de agravo regimental interposto pelo ente estatal, não se coaduna com a tese apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no aludido RE n.
626.489/SE, devendo ser realizado o seu realinhamento.
3. Juízo de retratação exercido. Reconsideração do julgado para negar provimento ao recurso especial.
(REsp 1245286/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 27/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA.
REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. RETRATAÇÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao apreciar o mérito do RE n. 626.489/SE, definiu que, além de não ser inconstitucional a instituição de prazo para a revisão de benefício previdenciário, a decadência tem aplicação mesmo nos benefícios concedidos antes da sua instituição, observada, como marco inicial de incidência nessas hipóteses, a entrada em vigor da norma.
2. No c...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA.
REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. RETRATAÇÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao apreciar o mérito do RE n. 626.489/SE, definiu que, além de não ser inconstitucional a instituição de prazo para a revisão de benefício previdenciário, a decadência tem aplicação mesmo nos benefícios concedidos antes da sua instituição, observada, como marco inicial de incidência nessas hipóteses, a entrada em vigor da norma.
2. No caso em exame, o julgado proferido pela Quinta Turma, em sede de agravo regimental interposto pelo ente estatal, não se coaduna com a tese apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no aludido RE n.
626.489/SE, devendo ser realizado o seu realinhamento.
3. Juízo de retratação exercido. Reconsideração do julgado para negar provimento ao recurso especial.
(REsp 1235329/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 27/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA.
REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. RETRATAÇÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao apreciar o mérito do RE n. 626.489/SE, definiu que, além de não ser inconstitucional a instituição de prazo para a revisão de benefício previdenciário, a decadência tem aplicação mesmo nos benefícios concedidos antes da sua instituição, observada, como marco inicial de incidência nessas hipóteses, a entrada em vigor da norma.
2. No c...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NOVO CPC ART. 1.030, II. URV. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS. SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. ÍNDICE DE 11,98%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF (RE 561.836/RN).
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, INCISO II, DO NOVO CPC. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. I - O novo Código de Processo Civil dispõe em seu art. 1.030 que: "Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei n.º 13.256, de 2016) [...] II - encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; [...]" II - A jurisprudência desta Corte, "[...] segundo a qual não incide limitação temporal quanto ao direito decorrente das perdas salariais resultantes da conversão em URV, diverge do entendimento firmado pela Suprema Corte, no julgamento definitivo do RE 561.836/RN, sob o regime de repercussão geral, consoante o qual 'o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público' [...]" (REsp n.
867.201/RN, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 18/11/2016).
De acordo com o art. 1.030, II, do Novo CPC, em juízo de retratação, dou parcial provimento ao agravo regimental para dar parcial provimento ao recurso especial, em menor extensão do que o anterior julgamento, de forma a ajustar o v. acórdão recorrido ao entendimento do eg. STF proferido no RE n. 561.836/RN.
(AgRg no REsp 955.454/RN, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 29/03/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NOVO CPC ART. 1.030, II. URV. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS. SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. ÍNDICE DE 11,98%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF (RE 561.836/RN).
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, INCISO II, DO NOVO CPC. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. I - O novo Código de Processo Civil dispõe em seu art. 1.030 que: "Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze)...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73 NÃO DEMONSTRADA. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO INFIRMAM FUNDAMENTO BASILAR DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. ART. 3º, V, DA LEI 4.595/64.
COMANDO NORMATIVO INCAPAZ DE INFIRMAR O JUÍZO FORMULADO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. EXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. De acordo com a norma prevista no art.
535 do CPC/73, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida. Na espécie, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão integrativo cumpriu seu ofício ao analisar, expressamente, as razões recursais e concluir que não havia omissão a ser sanada.
2. O recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido. Destarte, o inconformismo esbarra no obstáculo da Súmula 283/STF.
3. O art. 3º, V, da Lei 4595/64 não contém comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência da Súmula 284/STF. 4. Observa-se das razões recursais que, eventual violação de lei federal seria reflexa e não direta, visto que, para o deslinde da controvérsia, seria imprescindível a interpretação de lei local (Lei Complementar 155/97 do Estado de Santa Catarina), o que atraia incidência da Súmula 280/STF, bem como a análise das Resoluções do CNM 3402 e 3424, atos normativos que não se enquadram no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF .
5. A ora agravante deixou de atacar fundamento da decisão agravada, não se insurgindo, de modo específico, contra o fundamento de que incidiu ao caso a Súmula 7/STJ. Aplica-se, nesse ponto, a Súmula 182/STJ.
6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
(AgInt no REsp 1253229/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 08/05/2017)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73 NÃO DEMONSTRADA. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO INFIRMAM FUNDAMENTO BASILAR DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. ART. 3º, V, DA LEI 4.595/64.
COMANDO NORMATIVO INCAPAZ DE INFIRMAR O JUÍZO FORMULADO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. EXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. De acordo com a norma prevista no art.
535 do CPC/73, são cabí...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EFEITO SUSPENSIVO.
APLICABILIDADE DO ART. 739-A DO CPC. RESP. 1.272.827/PE, REL. MIN.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 31.5.2013, SUBMETIDO AO RITO DO ART.
543-C DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO DECISUM. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Pela leitura das razões recursais, constata-se que, quando da interposição do Agravo Interno, a recorrente não rebateu, como lhe competia, os fundamentos da decisão agravada, quais sejam: (a) a aplicabilidade do art. 739-A do CPC/1973 aos Embargos à Execução Fiscal e (b) a impossibilidade de revisão, em sede de Recurso Especial, dos requisitos para concessão do efeito suspensivo, em razão do óbice inserto na Súmula 7/STJ. Na verdade, limitou-se a afirmar, de forma genérica, que houve formalismo excessivo e cerceamento de defesa.
2. A parte agravante deve infirmar os fundamentos da decisão impugnada, mostrando-se inadmissível o recurso que não se insurge contra todos eles - Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.
3. É vedado a este Tribunal apreciar a violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, uma vez que o julgamento de matéria de índole constitucional é reservado ao Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo Interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 814.626/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 11/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EFEITO SUSPENSIVO.
APLICABILIDADE DO ART. 739-A DO CPC. RESP. 1.272.827/PE, REL. MIN.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 31.5.2013, SUBMETIDO AO RITO DO ART.
543-C DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO DECISUM. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Pela leitura das razões recursais, constata-se que, quando da interposição do Agravo Interno, a recorrente não rebateu, como lhe competia, os fundamentos da decisão agravada,...
Data do Julgamento:04/05/2017
Data da Publicação:DJe 11/05/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. VIOLAÇÃO DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL INEXISTENTE.
1. O STF reconheceu a existência de repercussão geral com relação ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, ressalvando, contudo, que a fundamentação exigida pelo texto constitucional é aquela revestida de coerência, explicitando suficientemente as razões de convencimento do julgador, ainda que incorreta ou mesmo não pormenorizada, pois decisão contrária ao interesse da parte não configura violação do indigitado normativo. AI-RG-QO 791.292/PE, julgado sob o regime da repercussão geral (Tema 339/STF).
2. No caso dos autos, o decisum objeto do extraordinário apresenta fundamentação suficiente para justificar a inviabilidade de conhecimento do agravo em recurso especial, ante a incidência da Súmula 182/STJ em razão da ausência de impugnação das razões da decisão de inadmissibilidade do apelo especial.
3. Nesse contexto, se a ausência de análise do mérito ficou inviabilizada em razão da deficiência recursal (ausência de impugnação da decisão agravada), sem amparo a alegação do recorrente de que tal óbice incorreu em afronta aos incisos XXXV, LIV e LV do art. 5º da CF.
4. Primeiro, porque o STF já firmou entendimento no sentido de que a matéria referente aos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros tribunais não possui repercussão geral.
Segundo, porque também carece de repercussão geral a alegação de afronta ao princípio do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, e inafastabilidade da jurisdição, inferidos do art.
5º, XXXV, LIV e LV, da Carta Magna.
Agravo interno improvido.
(AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 910.966/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/05/2017, DJe 10/05/2017)
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AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. VIOLAÇÃO DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL INEXISTENTE.
1. O STF reconheceu a existência de repercussão geral com relação ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, ressalvando, contudo, que a fundamentação exigida pelo texto constitucional é aquela revestida de coerência, explicitando suficientemente as razões de convencimento do j...
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNGIBILIDADE RECURSAL. DECISÃO LIMINAR MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Inviável a análise dos fundamentos e requisitos para a manutenção da prisão preventiva em sentença condenatória, pois esta última peça não consta nos autos.
2. Com relação aos prazos consignados na lei processual, deve atentar o julgador às peculiaridades de cada ação criminal. De efeito, uníssona é a jurisprudência no sentido de que o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando a demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de constrangimento ilegal.
3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não cabe agravo regimental contra a decisão do relator que, em habeas corpus, defere ou indefere a liminar, de forma motivada.
4. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(RCD no HC 393.066/BA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 11/05/2017)
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PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNGIBILIDADE RECURSAL. DECISÃO LIMINAR MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Inviável a análise dos fundamentos e requisitos para a manutenção da prisão preventiva em sentença condenatória, pois esta última peça não consta nos autos.
2. Com relação aos prazos consignados na lei processual, deve atentar o julgador às peculiaridades de cada ação criminal. De efeito, uníssona é a jurisprudência no sentido de que o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido...
RECONSIDERAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO. DESCABIMENTO. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos da consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, revela-se manifestamente incabível a interposição de pedido de reconsideração contra decisão colegiada, ante a ausência de previsão legal e regimental.
2. Pedido de reconsideração não conhecido.
(RCD nos EDcl no AgInt no AREsp 956.730/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 09/05/2017)
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RECONSIDERAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO. DESCABIMENTO. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos da consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, revela-se manifestamente incabível a interposição de pedido de reconsideração contra decisão colegiada, ante a ausência de previsão legal e regimental.
2. Pedido de reconsideração não conhecido.
(RCD nos EDcl no AgInt no AREsp 956.730/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/05/...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REGIME ESPECIAL DE PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS. EC N.
62/2009. PAGAMENTO POR MEIO DE ACORDO DIRETO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS.
1. Recurso ordinário no qual se discute a existência de direito líquido e certo à ordem de sequestro de verbas públicas para pagamento de precatório, pela ordem cronológica, ao argumento de inconstitucionalidade da criação, por decreto, do regime especial de precatórios instituído com fundamento no art. 97, § 8º, do ADCT.
2. A juntada de prova de pagamento de precatórios inscritos posteriormente aos do impetrante não induz a existência de direito líquido ao imediato recebimento do requisitório que consta da lista geral por ordem cronológica, mormente porque não demonstrado que este deixou de ser pago em decorrência do pagamento daqueles.
3. A ausência de demonstração da existência de direito líquido e certo induz a rejeição do writ.
4. Recurso ordinário não provido.
(RMS 48.055/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 10/05/2017)
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REGIME ESPECIAL DE PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS. EC N.
62/2009. PAGAMENTO POR MEIO DE ACORDO DIRETO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS.
1. Recurso ordinário no qual se discute a existência de direito líquido e certo à ordem de sequestro de verbas públicas para pagamento de precatório, pela ordem cronológica, ao argumento de inconstitucionalidade da criação, por decreto, do regime especial de precatórios instituído com fundamento no art...
DIREITO ECONÔMICO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESOLUÇÃO N.º 10/2016, DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX. DIREITO ANTIDUMPING PROVISÓRIO.
SOBRETAXA DE ESPELHOS NÃO EMOLDURADOS, ORIUNDOS DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA E DO MÉXICO. COBRANÇA. MARCO TEMPORAL. REGISTRO DA DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. ART. 7º, § 2º, DA LEI 9.019/95.
PRECEDENTES DO STJ. SEGURANÇA DENEGADA.
I. Mandado de Segurança impetrado, em 04/04/2016, contra ato do Presidente da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, o Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, consubstanciado na edição da Resolução 10, de 18/02/2016, da CAMEX, que aplicou o direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, às importações brasileiras de espelhos não emoldurados, originárias da República Popular da China e do México.
II. Na hipótese dos autos, pretende a impetrante liberar-se do pagamento do direito antidumping devido pela importação de espelhos não emoldurados, remanescentes de um total de vinte caixas, ao fundamento de que a expedição da licença de importação a elas relativa, bem como a sua colocação em regime de entreposto aduaneiro, ocorreram antes da vigência da referida Resolução 10, de 18/02/2016, da CAMEX, embora não tenha ocorrido o registro da Declaração de Importação referente às treze caixas remanescentes, que permanecem no regime de entreposto aduaneiro.
III. Na forma da jurisprudência, "salvo os casos de retroatividade, os direitos antidumping são devidos na data do registro da declaração de importação, sendo irrelevante a data em que ocorreu o embarque da mercadoria. Inteligência dos arts. 219 da CF/88 e 7º, caput e § 2º, e 8º, caput e § 1º, da Lei 9.019/95. Na espécie, as mercadorias importadas ainda não foram internalizadas, sendo a cobrança da medida antidumping por ocasião do registro da declaração de importação (DI) como condição para seu ingresso no território nacional" (STJ, MS 20.481/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 20/06/2014). Em igual sentido: STJ, MS 21.168/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 16/04/2015.
IV. A licença de importação - mera autorização administrativa para importação de determinado produto, conforme art. 550 do Decreto 6.759/2009, e que, no caso, foi expedida antes da Resolução CAMEX 10, de 18/02/2016 - difere da declaração de importação, cujo registro, no momento do desembaraço aduaneiro da mercadoria importada, torna exigível o pagamento de tributos e de outros ônus incidentes sobre a importação, inclusive o pagamento dos direitos antidumping e dos direitos compensatórios, os quais, na forma do art. 7º, § 2º, da Lei 9.019/95, "são devidos na data do registro da declaração de importação".
V. Nos termos do art. 409, I, do Decreto 6.759, de 05/02/2009 (Regulamento Aduaneiro), somente após o prazo de vigência do regime de entreposto aduaneiro, com o despacho para consumo - que ocorre por ocasião do despacho aduaneiro, iniciado com o registro da declaração de importação -, considera-se internalizada a mercadoria.
VI. Assim sendo, o direito antidumping é devido na data do registro da declaração de importação, na forma do art. 7º, § 2º, da Lei 9.019/95, sendo irrelevante o fato de a mercadoria encontrar-se em regime de entreposto aduaneiro antes da vigência da Resolução 10, de 18/02/2016, da CAMEX, pois não foi ela ainda internalizada, porquanto, durante a vigência do regime de entreposto aduaneiro, não há despacho para consumo - como se colhe do art. 409, I, do Decreto 6.759/2009 -, que se inicia com o registro da declaração de importação, conforme art. 545 do referido Decreto 6.759/2009.
VII. No caso, estando as mercadorias, importadas pela impetrante, em regime de entreposto aduaneiro, quando do início da vigência do ato impugnado - Resolução 10, de 18/02/2016, da CAMEX, que aplicou o aludido direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, às importações brasileiras de espelhos não emoldurados, originárias da República Popular da China e do México -, legítima a cobrança da medida antidumping, como condição de ingresso das mercadorias importadas no território nacional.
VIII. Igualmente o fato de a Licença de Importação ter sido expedida e a Declaração de Importação ter sido parcialmente registrada - relativamente a apenas seis das vinte caixas de mercadorias importadas - é irrelevante para excluir a impetrante da cobrança da medida antidumping, quanto à importação das caixas remanescentes entrepostadas, em relação às quais não houve o registro da Declaração de Importação.
IX. Segurança denegada.
(MS 22.521/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/04/2017, DJe 08/05/2017)
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DIREITO ECONÔMICO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESOLUÇÃO N.º 10/2016, DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX. DIREITO ANTIDUMPING PROVISÓRIO.
SOBRETAXA DE ESPELHOS NÃO EMOLDURADOS, ORIUNDOS DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA E DO MÉXICO. COBRANÇA. MARCO TEMPORAL. REGISTRO DA DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. ART. 7º, § 2º, DA LEI 9.019/95.
PRECEDENTES DO STJ. SEGURANÇA DENEGADA.
I. Mandado de Segurança impetrado, em 04/04/2016, contra ato do Presidente da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, o Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comé...
MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZ DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO. PROCESSO DISCIPLINAR. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. PEDIDO DE REVISÃO. INDEFERIMENTO. RECURSO AO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL.
POSSIBILIDADE. PODER HIERÁRQUICO E CORREICIONAL. PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Sendo o Conselho da Justiça Federal hierarquicamente superior aos Tribunais Regionais Federais em sede administrativa (poder hierárquico), com previsão de recurso àquele órgão das decisões disciplinares (artigo 5º, XI, da Lei n. 11.798/08), considerando, ainda, que o pedido de revisão é intrínseco ao processo disciplinar e à luz do princípio do duplo grau de jurisdição, garantido também aos litigantes em processo administrativo (artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal), é de rigor o reconhecimento do direito líquido e certo do impetrante em ter o seu recurso em pedido de revisão regularmente processado. 2. Ordem concedida para reconhecer a competência do Conselho da Justiça Federal para julgar o recurso interposto contra a decisão proferida em revisão disciplinar.
(MS 20.816/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/05/2017, DJe 11/05/2017)
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MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZ DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO. PROCESSO DISCIPLINAR. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. PEDIDO DE REVISÃO. INDEFERIMENTO. RECURSO AO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL.
POSSIBILIDADE. PODER HIERÁRQUICO E CORREICIONAL. PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Sendo o Conselho da Justiça Federal hierarquicamente superior aos Tribunais Regionais Federais em sede administrativa (poder hierárquico), com previsão de recurso àquele órgão das decisões disciplinares (artigo 5º, XI, da Lei n. 11.798/08), considera...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INTEMPESTIVIDADE. PREVALÊNCIA DA PUBLICAÇÃO DO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Não merecem acolhimento os embargos de declaração opostos sem a indicação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, arts. 1.022 e 1.023), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no aresto embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
2. Havendo intimação eletrônica e publicação da decisão no Diário da Justiça Eletrônico, prevalece a última, porquanto a Lei 11.419/2006 dispõe que a publicação em Diário de Justiça eletrônico substitui qualquer outro meio de publicação oficial para quaisquer efeitos legais.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no AREsp 861.128/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 03/05/2017)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INTEMPESTIVIDADE. PREVALÊNCIA DA PUBLICAÇÃO DO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Não merecem acolhimento os embargos de declaração opostos sem a indicação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, arts. 1.022 e 1.023), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no aresto embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
2. Hav...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA EGRÉGIA QUARTA TURMA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, MANTENDO HÍGIDO, CONSEQUENTEMENTE, O NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO ANTE O ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ.
IRRESIGNAÇÃO DO EXCIPIENTE.
1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
1.1. Na espécie, a despeito de sustentar a ocorrência de omissão, contradição e obscuridade no acórdão embargado, o embargante avia mero inconformismo com o resultado que lhe foi desfavorável, objetivando conferir efeito infringente ao julgado.
1.2. Acórdão que afastou adequada e fundamentadamente a alegada ocorrência de impugnação aos fundamentos da decisão de admissibilidade, mantendo hígido o não conhecimento do agravo em recurso especial, em virtude da incidência do artigo 932, inciso III, do CPC/2015 (artigo 544, § 4º, inciso I, do CPC/1973) e da aplicação, por analogia, do Enunciado n. 182 da Súmula do STJ.
1.3. Não há falar, no caso concreto, em necessidade de ponderação dos princípios da primazia do julgamento de mérito e da efetividade da tutela jurisdicional, incidindo na hipótese o Enunciado Administrativo n. 2 aprovado pelo Plenário deste Superior Tribunal de Justiça: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
2. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no AREsp 683.586/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 04/05/2017)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA EGRÉGIA QUARTA TURMA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, MANTENDO HÍGIDO, CONSEQUENTEMENTE, O NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO ANTE O ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ.
IRRESIGNAÇÃO DO EXCIPIENTE.
1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
1.1. Na espécie, a despeito de sustentar a ocorrência de omissão, contrad...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APROFUNDADA ANÁLISE DE FATOS E DE PROVAS.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO.
1. É inadmissível a supressão de instância para tratar de tema não decidido pelo Tribunal local. Além disso, a via eleita não comporta o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório que compõe o processo principal a ponto de afastar a configuração do crime de tráfico de drogas e concluir que o paciente é usuário.
2. Se a prisão cautelar foi imposta ou mantida com base em explícita e concreta fundamentação, a justificar a necessidade da rigorosa providência, não há falar em constrangimento ilegal.
3. Na espécie, a quantidade e a forma como estava embalada a droga apreendida (1 tijolo e 10 porções de maconha, pesando, aproximadamente, 411 g), somado ao fato de ser o paciente egresso do sistema prisional, revelam a necessidade de se garantir a ordem pública, porquanto evidencia a periculosidade concreta do agente e o risco de reiteração delitiva.
4. Habeas corpus conhecido em parte e, no mais, ordem denegada.
(HC 390.297/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 08/05/2017)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APROFUNDADA ANÁLISE DE FATOS E DE PROVAS.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO.
1. É inadmissível a supressão de instância para tratar de tema não decidido pelo Tribunal local. Além disso, a via eleita não comporta o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório que compõe o processo principal a ponto de afastar a configuração do crime de tráfico de drogas e concluir que o paciente é us...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO.
INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS, CONSISTENTES NAS CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE OCORREU A PRISÃO, BEM COMO NA DIVERSIDADE E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (256 G DE MACONHA 24,3 G DE COCAÍNA). CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
1. Diz a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade. 2. No caso, o Magistrado singular indicou elementos concretos hábeis a justificar a prisão preventiva do paciente, para garantia da ordem pública, tendo em vista as circunstâncias em que ocorreu a prisão (mediante denúncia prévia, a denotar a prática reiterada do crime) e a diversidade e quantidade de droga apreendida (256 g de maconha e duas porções de cocaína, com peso bruto aproximado de 24,3 g).
3. Ordem denegada.
(HC 390.016/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 11/05/2017)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO.
INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS, CONSISTENTES NAS CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE OCORREU A PRISÃO, BEM COMO NA DIVERSIDADE E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (256 G DE MACONHA 24,3 G DE COCAÍNA). CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
1. Diz a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, isto é, em elementos vinculados à...
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. O alegado excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal não foi objeto de debate nem de decisão no Tribunal estadual.
2. A prisão antecipada é uma medida de exceção, sendo admissível em casos excepcionais, o que torna imprescindível a efetiva demonstração da existência, no caso concreto, das situações previstas no art. 312 do Código de Processo Penal. 3. Na presente hipótese, a segregação cautelar justifica-se pela grande quantidade de droga apreendida (504 pedras de crack), bem como para evitar a reiteração delitiva, garantindo-se a ordem pública, visto que o recorrente ostenta condenação pela prática de delito da mesma espécie.
4. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 73.734/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 11/05/2017)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. O alegado excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal não foi objeto de debate nem de decisão no Tribunal estadual.
2. A prisão antecipada é uma medida de exceção, sendo admissível em casos excepcionais, o que torna imprescindível a efetiva demonstração da existência, no caso concreto, das...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. EXASPERAÇÃO JUSTIFICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. REGIME INICIAL FECHADO. PENA SUPERIOR A 4 E INFERIOR A 8 ANOS. PACIENTE REINCIDENTE. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. A Corte de origem adotou fundamentos concretos para justificar a exasperação da pena-base acima do mínimo legal, não parecendo arbitrário o quantum imposto, tendo em vista a quantidade das drogas apreendidas e a natureza de uma delas - um pé de maconha medindo aproximadamente 1 m e 36 cm e 49,7 g de cocaína (art. 42 da Lei n.º 11.343/2006).
2. Fixada a reprimenda corporal em 7 anos de reclusão e, tratando-se de réu reincidente, é inviável a fixação do regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal.
3. Ordem denegada.
(HC 391.669/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 08/05/2017)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. EXASPERAÇÃO JUSTIFICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. REGIME INICIAL FECHADO. PENA SUPERIOR A 4 E INFERIOR A 8 ANOS. PACIENTE REINCIDENTE. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. A Corte de origem adotou fundamentos concretos para justificar a exasperação da pena-base acima do mínimo legal, não parecendo arbitrário o quantum imposto, tendo em vista a quantidade das drogas apreendidas e a natureza de uma delas...
Data do Julgamento:27/04/2017
Data da Publicação:DJe 08/05/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)