ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. PROFISSIONAL DA ÁREA DA SAÚDE.
CUMULAÇÃO DE CARGOS. INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS APURADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. ACUMULAÇÃO ILÍCITA DE CARGOS PÚBLICOS PRIVATIVOS DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE. JORNADA SEMANAL SUPERIOR A 60 (SESSENTA) HORAS. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. PRECEDENTES. 1. In casu, consignou-se que "a impetrante exerce cargo de Enfermeira na Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro (fl. 20 do processo eletrônico), com carga horária semanal de 30 horas (fls. 86/87 do processo eletrônico), e pretende exercer cargo de Técnico em Enfermagem na Universidade Federal Fluminense, com carga horária semanal de 40 horas (fl. 85 do processo eletrônico), perfazendo carga horária semanal total de 70 horas".
2. O Tribunal de origem, à luz do acervo fático da causa, concluiu pela incompatibilidade de horários e da carga horária excessiva.
Rever tal decisão demanda revolvimento do contexto probatório dos autos, o que é vedado ao Superior Tribunal de Justiça, em razão da Súmula 7/STJ.
3. "A 1ª Seção do STJ, no julgamento do MS 19.336/DF, julgado em 26/2/2014, DJe 14/10/2014, decidiu que o Parecer GQ-145/98 da AGU, que trata da limitação da carga horária semanal nas hipóteses de acumulação de cargos públicos, não esvazia a garantia prevista no art. 37, XVI, da Constituição Federal - 'é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI' -, isto porque a acumulação de cargos constitui exceção, devendo ser interpretada de forma restritiva, de forma a atender ao princípio constitucional da eficiência, na medida em que o profissional da área de saúde precisa estar em boas condições físicas e mentais para bem exercer as suas atribuições, o que certamente depende de adequado descanso no intervalo entre o final de uma jornada de trabalho e o início da outra, o que é impossível em condições de sobrecarga de trabalho. Desse modo, revela-se coerente o limite de 60 (sessenta) horas semanais, fato que certamente não decorre de coincidência, mas da preocupação em se otimizarem os serviços públicos, que dependem de adequado descanso dos servidores públicos" (AgRg no AREsp 635.757/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/5/2015, DJe 13/5/2015). Precedentes.
4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1661930/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 10/05/2017)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. PROFISSIONAL DA ÁREA DA SAÚDE.
CUMULAÇÃO DE CARGOS. INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS APURADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. ACUMULAÇÃO ILÍCITA DE CARGOS PÚBLICOS PRIVATIVOS DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE. JORNADA SEMANAL SUPERIOR A 60 (SESSENTA) HORAS. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. PRECEDENTES. 1. In casu, consignou-se que "a impetrante exerce cargo de Enfermeira na Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro (fl. 20 do processo eletrônico), com carga horária semanal de 30 horas (fls. 86/87 do proc...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 320 DO CÓDIGO CIVIL E 373 DO CPC. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCLUIU QUE O CRÉDITO EM QUESTÃO JÁ FOI QUITADO. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. RECURSO DO QUAL NÃO SE CONHECE.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, concluiu que o crédito em questão já foi oportuna e integralmente quitado.
2. Rever o entendimento consignado pela Corte local quanto à quitação da dívida requer revolvimento do conjunto fático-probatório, visto que a instância a quo utilizou elementos contidos nos autos - fichas financeiras e demais provas - para alcançar tal entendimento.
3. Assim, a análise dessa questão é inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 4. Consoante orientação do STJ, "resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea 'a' do permissivo constitucional" (EDcl nos EDcl no REsp 1.065.691/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18.6.2015).
5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1661942/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 10/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 320 DO CÓDIGO CIVIL E 373 DO CPC. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCLUIU QUE O CRÉDITO EM QUESTÃO JÁ FOI QUITADO. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. RECURSO DO QUAL NÃO SE CONHECE.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, concluiu que o crédito em questão já foi oportuna e integralmente quitado.
2. Rever o entendimento consignado pela Cor...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC/2015. APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA DA LEI 11.960/2009.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDIU A CONTROVÉRSIA COM FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Rescisória na qual o INSS busca a desconstituição de julgado que entendeu da inaplicabilidade do disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, no que tange ao índice de correção monetária. 2. A violação à lei, para justificar a procedência da demanda rescisória, nos termos do art. 966, V, do CPC/2015, deve ser de tal modo evidente que afronte o dispositivo legal em sua literalidade. Caso o acórdão rescindendo opte por uma entre várias interpretações possíveis, ainda que não seja a melhor, a demanda não merecerá êxito, conforme entendimento consolidado no verbete sumular 343 do STF.
3. A Corte de origem, ao não conceder a pretensão da parte autora, o fez com base em fundamentos constitucional e de natureza infraconstitucional. Todavia, o recorrente não atacou, simultaneamente, ambos os fundamentos do acórdão recorrido, deixando de interpor o Recurso Extraordinário ao Excelso Pretório, não se insurgindo contra a parte do aresto fundada em preceito constitucional.
4. Assim, aplica-se à espécie a Súmula 126 desta Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inadmissível Recurso Especial quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não interpõe recurso extraordinário.
5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1662132/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 10/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC/2015. APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA DA LEI 11.960/2009.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDIU A CONTROVÉRSIA COM FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Rescisória na qual o INSS busca a desconstituição de julgado que entendeu da inaplicabilidade do disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, no que tange ao índice de correção monetária. 2. A viola...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. SÚMULA 7/STJ.
ART. 11 DA LEI 8.429/1992. DOLO GENÉRICO RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DA LEI DE IMPROBIDADE AOS AGENTES POLÍTICOS. COMPATIBILIDADE COM O DECRETO-LEI 201/1967. 1. Trata-se na origem de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra o recorrente. Narra a inicial que o recorrente, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal de Jataí/GO, utilizou-se dos serviços dos Procurados Jurídicos daquela Casa Legislativa para apresentação de defesa pessoal em outra Ação Civil Pública. 2. Quanto à existência de litisconsórcio passivo necessário, ao dirimir a controvérsia, o Tribunal a quo entendeu que "o envolvimento dos procuradores municipais é discutível, já que, conforme será exposto adiante, não agiram de livre e espontânea vontade, mas em atendimento à determinação do Presidente da Câmara (fls. 40/41), mesmo depois de um parecer contrário ao ato" (fl. 239, e-STJ).
Diante disso, é evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".
3. O entendimento do STJ é de que, para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é indispensável demonstrar o elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do artigo 10.
4. É pacífico no STJ que o ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429/1992 exige demonstração de dolo, o qual, contudo, não precisa ser específico, sendo suficiente o dolo genérico.
5. Assim, para a correta fundamentação da condenação por improbidade administrativa, é imprescindível, além da subsunção do fato à norma, caracterizar a presença do elemento subjetivo. A razão para tanto é que a Lei de Improbidade Administrativa não visa punir o inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de lealdade e boa-fé.
6. Verifica-se que o acórdão recorrido reconheceu a existência do dolo: "o parecer emitido pelos procuradores da câmara legislativa (fl. 39) não deixa dúvidas acerca da ciência do apelante sobre a possibilidade de seu ato caracterizar improbidade administrativa ...
agiu consciente dessa possibilidade, o que assinala o dolo genérico.
Por tal razão, não há falar em mera irregularidade, inabilidade ou despreparo, como pretende o apelante. (fls. 239-240, grifo acrescentado). Nesse contexto de limitação cognitiva, a alteração das conclusões firmadas pelas instâncias inferiores somente poderia ser alcançada com o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
7. É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual o conceito de agente público estabelecido no art. 2º da Lei 8.429/1992 abrange os agentes políticos, como prefeitos e vereadores, não havendo bis in idem nem incompatibilidade entre a responsabilização política e criminal estabelecida no Decreto-Lei 201/1967, com a responsabilização pela prática de ato de improbidade administrativa e respectivas sanções civis (art. 12, da LIA).
8. Recurso Especial parcialmente conhecido e nessa parte não provido.
(REsp 1662580/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 10/05/2017)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. SÚMULA 7/STJ.
ART. 11 DA LEI 8.429/1992. DOLO GENÉRICO RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DA LEI DE IMPROBIDADE AOS AGENTES POLÍTICOS. COMPATIBILIDADE COM O DECRETO-LEI 201/1967. 1. Trata-se na origem de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra o recorrente. Narra a inicial que o recorrente, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal de Jataí/...
ADMINISTRATIVO. ACIDENTE. TRANSPORTE PÚBLICO URBANO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A revisão do valor da indenização somente é possível, em casos excepcionais, quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que, todavia, não se configurou. 2. Caso em que autora viajava em ônibus de transporte público urbano que se envolveu em colisão com outro veículo de menor porte, o que fez com que fosse jogada ao chão do coletivo. Foi socorrida no hospital e liberada no mesmo dia, após a realização de exames que descartaram a existência de lesão relevante, constatando apenas hematomas nas regiões da cabeça e do tórax, segundo ela atingidas na queda.
3. O Tribunal local consignou que "o valor fixado na sentença (R$ 5.000,00) situa-se em patamar justo e razoável frente ao abalo moral sofrido pela autora, uma vez sopesadas as circunstâncias fáticas dos autos, traduzindo compensação pelo dissabor experimentado sem, contudo, enriquecê-la, ao mesmo tempo em que se constitui num desestímulo à reiteração de semelhante conduta por parte da ré, inexistindo, por conseguinte, razões para sua majoração. Ressalte-se que as lesões sofridas foram de natureza leve, das quais a autora se recuperou prontamente, conforme, inclusive, asseverou o laudo pericial elaborado nos autos".
4. A fixação do quantum indenizatório não se afigura desproporcional, de plano, o que torna descabida sua redução nesta via especial. Aplicação da Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1.531.467/PB, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 10/10/2016; AgRg no REsp 1.368.026/CE, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 28/11/2014.
5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1662600/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 10/05/2017)
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ADMINISTRATIVO. ACIDENTE. TRANSPORTE PÚBLICO URBANO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A revisão do valor da indenização somente é possível, em casos excepcionais, quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que, todavia, não se configurou. 2. Caso em que autora viajava em ônibus de transporte público urbano que se envolveu em colisão com outro veículo de menor porte, o que fez com que fosse jogada ao chão do coletivo. Foi soc...
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. AÇÃO REVISIONAL.
PARCELAS ATRASADAS RECEBIDAS DE FORMA ACUMULADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.118.429/SP, submetido à sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos, consignou que o Imposto de Renda incidente sobre os benefícios pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado. Não é legítima, portanto, a cobrança de IR com parâmetro no montante global pago extemporaneamente.
2. A revisão da verba honorária implica, como regra, reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). Excepciona-se apenas a hipótese de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso.
3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido em parte.
(REsp 1662602/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 10/05/2017)
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TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. AÇÃO REVISIONAL.
PARCELAS ATRASADAS RECEBIDAS DE FORMA ACUMULADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.118.429/SP, submetido à sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos, consignou que o Imposto de Renda incidente sobre os benefícios pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS, CONSTATOU A VALIDADE DA CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO JULGADO SEM O REEXAME DE FATOS E PROVAS. 1. O Tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, dirimiu a controvérsia acerca do preenchimento da Certidão de Dívida Ativa-CDA explicitando que a natureza das dívidas e suas origens estão devidamente identificadas.
2. Tendo a Instância Ordinária afirmado que a CDA possui os requisitos necessários à sua validade, não há como rever tal entendimento sem o reexame do conjunto fático-probatória.
3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1662603/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 10/05/2017)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS, CONSTATOU A VALIDADE DA CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO JULGADO SEM O REEXAME DE FATOS E PROVAS. 1. O Tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, dirimiu a controvérsia acerca do preenchimento da Certidão de Dívida Ativa-CDA explicitando que a natureza das dívidas e suas origens estão devidamente identificadas.
2. Tendo a Instância Ordinár...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL QUE JULGA ARGUIÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. DESCABIMENTO. SÚMULA 513/STF.
1. De acordo com a jurisprudência do STJ, não cabe Recurso Especial contra acórdão do Órgão Especial restrito ao julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade, tendo em vista a posterior remessa ao órgão fracionário para fins de finalização do julgamento do recurso, com apreciação da questão de fundo.
2. Aplicação, por analogia, da Súmula 513 do STF.
3. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1662631/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 10/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL QUE JULGA ARGUIÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. DESCABIMENTO. SÚMULA 513/STF.
1. De acordo com a jurisprudência do STJ, não cabe Recurso Especial contra acórdão do Órgão Especial restrito ao julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade, tendo em vista a posterior remessa ao órgão fracionário para fins de finalização do julgamento do recurso, com apreciação da questão de fundo.
2. Aplicação, por analogia, da Súmula 513 do STF.
3. Recurso Especial não...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. DOENÇA GRAVE. ISENÇÃO FISCAL.
ESPONDILOSE. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
1. O acórdão recorrido consignou que: a) não há falar de nulidade do título ou de cerceamento de defesa pela inexistência de notificação administrativa prévia ao protocolo da Execução Fiscal - seja para defesa, seja para oferecer nova oportunidade para pagamento; b) as Certidões de Dívida Ativa preenchem os requisitos formais de validade; c) "não estando elencada nas hipóteses isentivas - as quais são taxativas, afastada a possibilidade de extensão da interpretação amparada na isonomia -, a doença da Embargante (espondilose) não justifica o deferimento da isenção postulada" e;
d) o imposto exigido encontra-se em consonância com a legalidade e a proporcionalidade, não se podendo falar em efeito confiscatório 2.
Rever o entendimento a que chegou a Corte a quo, de modo a alberguar as teses da recorrente, enseja revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em Recurso Especial, por óbice da Súmula 7/STJ.
3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1662636/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 10/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. DOENÇA GRAVE. ISENÇÃO FISCAL.
ESPONDILOSE. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
1. O acórdão recorrido consignou que: a) não há falar de nulidade do título ou de cerceamento de defesa pela inexistência de notificação administrativa prévia ao protocolo da Execução Fiscal - seja para defesa, seja para oferecer nova oportunidade para pagamento; b) as Certidões de Dívida Ativa preenchem os requisitos formais de validade;...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. ROL EXEMPLIFICATIVO DO ART. 106 DA LEI 8.213/1991. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. INEXISTÊNCIA DE PROVA MATERIAL. REVISÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Controverte-se a respeito do acórdão que concedeu pensão por morte a menor dependente de segurado especial (rural), por considerar preenchidos os requisitos legais.
2. O recorrente defende a tese de que a valoração do órgão colegiado quanto à prova produzida nos autos é incorreta, não havendo início de prova material de trabalho rural exercido pelo falecido, e de que os documentos juntados pela parte autora não se amoldam às hipóteses do art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/1991.
3. Preliminarmente, não é possível conhecer da tese de violação do art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, pois o recorrente se limita a defender, genericamente, que os documentos listados no referido dispositivo legal possuem força probatória de trabalho rural, sem impugnar o fundamento adotado no acórdão hostilizado, isto é, o de que o rol de hipóteses fixado naquela norma é meramente exemplificativo. Aplicação da Súmula 283/STF.
4. Em relação ao disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991, a assertiva de que foi admitida exclusivamente prova testemunhal para reconhecer o exercício de atividade rural contraria a premissa fixada expressamente no acórdão hostilizado, razão pela qual o seu acolhimento demanda incursão no acervo fático-probatório, vedado nos termos da Súmula 7/STJ.
5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1662637/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 10/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. ROL EXEMPLIFICATIVO DO ART. 106 DA LEI 8.213/1991. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. INEXISTÊNCIA DE PROVA MATERIAL. REVISÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Controverte-se a respeito do acórdão que concedeu pensão por morte a menor dependente de segurado especial (rural), por considerar preenchidos os requisitos legais.
2. O recorrente defende a tese de que a valoração do órgão colegiado quanto à prova produzida nos autos é incorreta, não havendo iní...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO CONTRA DEVEDOR FALECIDO. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. IMPOSSIBILIDADE.
1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de admitir a substituição da CDA, em caso de falecimento do devedor, somente quando esse evento ocorre no curso da tramitação da Execução Fiscal.
2. Hipótese em que o devedor veio a óbito antes da inscrição em dívida ativa e do ajuizamento da demanda executiva.
3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1662639/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 10/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO CONTRA DEVEDOR FALECIDO. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. IMPOSSIBILIDADE.
1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de admitir a substituição da CDA, em caso de falecimento do devedor, somente quando esse evento ocorre no curso da tramitação da Execução Fiscal.
2. Hipótese em que o devedor veio a óbito antes da inscrição em dívida ativa e do ajuizamento da demanda executiva.
3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1662639/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe...
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS RECURSAIS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO ORIUNDO DE PROVIMENTO INTERLOCUTÓRIO, SEM A PRÉVIA FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE.
1. Cuida-se na origem de agravo de instrumento, o qual foi parcialmente provido, com pedido de efeito suspensivo interposto pela recorrente em face de decisão proferida em execução fiscal, sem a prévia fixação de honorários.
2. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o caso dos autos não enseja arbitramento de honorários recursais de sucumbência, por se tratar de recurso oriundo de provimento interlocutório, sem a prévia fixação da verba honorária.
3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1663365/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 10/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS RECURSAIS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO ORIUNDO DE PROVIMENTO INTERLOCUTÓRIO, SEM A PRÉVIA FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE.
1. Cuida-se na origem de agravo de instrumento, o qual foi parcialmente provido, com pedido de efeito suspensivo interposto pela recorrente em face de decisão proferida em execução fiscal, sem a prévia fixação de honorários.
2. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o caso dos autos não enseja arbitramento de honorários recursais de sucumbência, por se tratar...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ÁGUA. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2105 INEXISTENTES. ARTS. 29, I E 30, I, DA LEI 11.445/2007.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO EM RAZÃO DE DÉBITOS PRETÉRITOS. TESE DE REFATURAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.SÚMULA 7/STJ.
1. Afasta-se a alegada violação dos artigos 489 e 1022 do CPC/2015, porquanto é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não viola tais dispositivos, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não adotando a tese defendida pela recorrente.
2. Da análise do voto condutor do acórdão, observa-se que os arts.
29, I e 30, I, da Lei 11.445/2007 e a tese a eles vinculada não foram objeto de debate e deliberação pela Corte de origem, mesmo com a oposição dos Embargos de Declaração, o que redunda em ausência de prequestionamento da matéria, aplicando-se ao caso a orientação firmada na Súmula 211/STJ.
3. Atinente aos arts. 6º, § 3º, II, da Lei 8.987/95 e 40, V, da Lei 11.445/2007, o STJ pacificou entendimento de que corte de fornecimento de água pressupõe inadimplência de conta regular, relativa ao mês do consumo, sendo inviável, pois, a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos, devendo a companhia utilizar-se dos meios ordinários de cobrança, não se admitindo nenhuma espécie de constrangimento ou ameaça ao consumidor, nos termos do art. 42 do CDC. Incidência da Súmula 83/STJ.
4. No mais, revisar o entendimento exarado pelo Tribunal a quo demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é inadmissível em Recurso Especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ.
5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1663459/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 10/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ÁGUA. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2105 INEXISTENTES. ARTS. 29, I E 30, I, DA LEI 11.445/2007.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO EM RAZÃO DE DÉBITOS PRETÉRITOS. TESE DE REFATURAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.SÚMULA 7/STJ.
1. Afasta-se a alegada violação dos artigos 489 e 1022 do CPC/2015, porquanto é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não viola tais dispositivos, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argum...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INDICAÇÃO EXPRESSA NO AUTO DE ARREMATAÇÃO SOBRE A TRANSFERÊNCIA DA RESPONSABILIDADE PELOS TRIBUTOS. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 130, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL AO CASO. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. A Corte de origem entendeu que o arrematante seria o responsável pelo pagamento do IPTU, haja vista a expressa menção no auto de arrematação da informação acerca da existência de débitos tributários respectivos ao imóvel arrematado, cuja responsabilidade seria transferida ao arrematante.
2. In casu, consoante a premissa fática delineada pela Corte de origem, a qual não pode ser revista na via do Recurso Especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7 do STJ, o auto de arrematação previa expressamente que os créditos tributários relativos ao IPTU seriam transferidos ao arrematante do bem imóvel.
3. Assim, verifica-se que a Corte de origem, ao atribuir a responsabilidade ao arrematante do pagamento do IPTU, acabou por deslindar a controvérsia em sintonia com a jurisprudência do STJ.
4. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC/1973 e art.
255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1663639/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 10/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INDICAÇÃO EXPRESSA NO AUTO DE ARREMATAÇÃO SOBRE A TRANSFERÊNCIA DA RESPONSABILIDADE PELOS TRIBUTOS. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 130, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL AO CASO. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. A Corte de origem entendeu que o arrematante seria o responsável pelo pagamento do IPTU, haja vista a expressa menção no auto de arrematação da informação acerca da existência de débitos tributários respectivos ao imóvel arrematado, cuja responsabilidade seria transferida ao arrem...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXPEDIÇÃO DE NOVO MANDADO DE PENHORA. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO NAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS E PECULIARES DO CASO CONCRETO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS. DIFICIÊNCIA. SÚMULA 284 DO STF. REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art.
535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. A recorrente se limita a invocar genericamente dispositivos de lei federal para defender a tese de que não há limitações quanto ao número de diligências tendentes a efetivar a penhora de bens do devedor.
3. Sucede que o Tribunal de origem não fixou entendimento contrário à pretensão veiculada, tendo afirmado expressamente que o pedido de expedição de novo mandado de penhora não ficava peremptoriamente indeferido, mas apenas condicionado, em razão das circunstâncias peculiares do caso concreto, à comprovação de modificação do quadro fático. Isso porque: a) a empresa e uma das sócias corresponsáveis não foram localizadas, tendo sido citadas por edital; e b) o outro sócio corresponsável foi citado, mas o Oficial de Justiça certificou que o imóvel em que reside é simples e não possuía bens passíveis de constrição. Assim, descabe a pretensão de sucessivos mandados de penhora sem que seja demonstrada a alteração da situação fática, seja pela descoberta da existência de algum bem penhorável, seja pela obtenção de novo endereço onde possam ser encontradas as partes ou seus bens.
4. Em outras palavras, o indeferimento momentâneo e circunstancial da expedição de novo mandado de penhora não decorreu da exegese da legislação federal, mas do contexto fático presente no momento do ato judicial, razão pela qual a deficiência nas razões recursais, que não enfrentaram concretamente os fundamentos do acórdão, aliada à impossibilidade de revisão do contexto fático-probatório, acarreta o não conhecimento do recurso. Aplicação das Súmulas 7/STJ e 284 do STF.
5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1663938/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 10/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXPEDIÇÃO DE NOVO MANDADO DE PENHORA. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO NAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS E PECULIARES DO CASO CONCRETO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS. DIFICIÊNCIA. SÚMULA 284 DO STF. REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art.
535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da S...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO.
MULTA.
1. Não merece conhecimento o agravo que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão denegatória de seguimento ao recurso especial.
2. Agravo interno no agravo em recurso especial não conhecido, com aplicação de multa.
(AgInt no AREsp 1018867/MA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 11/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO.
MULTA.
1. Não merece conhecimento o agravo que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão denegatória de seguimento ao recurso especial.
2. Agravo interno no agravo em recurso especial não conhecido, com aplicação de multa.
(AgInt no AREsp 1018867/MA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO, EM RAZÃO DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. NÃO CABIMENTO. ART. 103, CAPUT, DA LEI N.
8.213/1991. NÃO INCIDÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- Não compete ao relator determinar o sobrestamento de recurso especial em virtude do reconhecimento de repercussão geral da matéria pelo Supremo Tribunal Federal, tratando-se de providência a ser avaliada quando do exame de eventual recurso extraordinário a ser interposto, nos termos previstos no artigo 543-B do Código de Processo Civil.
- Conforme o entendimento firmado no âmbito da Terceira Seção desta Corte, o prazo decadencial previsto no artigo 103, caput, da Lei 8.213/1991, introduzido pela Medida Provisória nº 1.523-9/1997, convertida na Lei nº 9.528/1997, por se tratar de instituto de direito material, só incidirá sobre as relações jurídicas constituídas a partir de sua entrada em vigor.
- Quanto à pretensão de análise de dispositivo constitucional para fins de prequestionamento, trata-se de pleito que refoge à competência desta Corte, destinada à interpretação e uniformização do direito federal infraconstitucional.
- Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1235329/RJ, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), QUINTA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 06/12/2012)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO, EM RAZÃO DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. NÃO CABIMENTO. ART. 103, CAPUT, DA LEI N.
8.213/1991. NÃO INCIDÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- Não compete ao relator determinar o sobrestamento de recurso especial em virtude do reconhecimento de repercussão geral da matéria pelo Supremo Tribunal Federal, tratando-se de providência a ser avaliada quando do exame de event...
Data do Julgamento:27/11/2012
Data da Publicação:DJe 06/12/2012
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE) (8300)
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL. OMISSÃO. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. LIMITAÇÃO TEMPORAL. ADIN 1.797-0. INAPLICÁVEL AOS SERVIDORES ESTADUAIS.
Esta e. Corte firmou entendimento segundo o qual a limitação temporal estabelecida pela ADIn nº 1.797-0 não se aplica à conversão em URV dos vencimentos dos servidores públicos do Estado do Rio Grande do Norte.
Embargos declaratórios acolhidos, com efeitos infrigentes, para dar provimento ao recurso especial.
(EDcl no AgRg no REsp 848.390/RN, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/02/2008, DJe 14/04/2008)
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EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL. OMISSÃO. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. LIMITAÇÃO TEMPORAL. ADIN 1.797-0. INAPLICÁVEL AOS SERVIDORES ESTADUAIS.
Esta e. Corte firmou entendimento segundo o qual a limitação temporal estabelecida pela ADIn nº 1.797-0 não se aplica à conversão em URV dos vencimentos dos servidores públicos do Estado do Rio Grande do Norte.
Embargos declaratórios acolhidos, com efeitos infrigentes, para dar provimento ao recurso especial.
(EDcl no AgRg no REsp 848.390/RN, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CPC/2015.
1. O art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, estabelece que o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a regularização posterior.
2. Considerando que o agravo em recurso especial foi interposto sob a égide do CPC/2015 e que não houve a comprovação do feriado local, quando de sua interposição, não há como ser afastada a intempestividade.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1017097/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 09/05/2017)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CPC/2015.
1. O art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, estabelece que o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a regularização posterior.
2. Considerando que o agravo em recurso especial foi interposto sob a égide do CPC/2015 e que não houve a comprovação do feriado local, quando de sua interposição, não há como ser a...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA.
REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. RETRATAÇÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao apreciar o mérito do RE n. 626.489/SE, definiu que, além de não ser inconstitucional a instituição de prazo para a revisão de benefício previdenciário, a decadência tem aplicação mesmo nos benefícios concedidos antes da sua instituição, observada, como marco inicial de incidência nessas hipóteses, a entrada em vigor da norma.
2. No caso em exame, o julgado proferido pela Quinta Turma, em sede de agravo regimental interposto pelo ente estatal, não se coaduna com a tese apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no aludido RE n.
626.489/SE, devendo ser realizado o seu realinhamento.
3. Juízo de retratação exercido. Reconsideração do julgado para negar provimento ao recurso especial.
(REsp 1279332/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 27/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA.
REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. RETRATAÇÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao apreciar o mérito do RE n. 626.489/SE, definiu que, além de não ser inconstitucional a instituição de prazo para a revisão de benefício previdenciário, a decadência tem aplicação mesmo nos benefícios concedidos antes da sua instituição, observada, como marco inicial de incidência nessas hipóteses, a entrada em vigor da norma.
2. No c...