AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ADITIVO CONTRATUAL. PRORROGAÇÃO DO VENCIMENTO DAS CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1. A prescrição é matéria de ordem pública, e por isso não se sujeita à preclusão pro iudicato nas instâncias ordinárias. Precedentes.
2. Recurso especial cuja pretensão demanda reexame de cláusulas contratuais e matéria fática da lide, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1455727/TO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 03/05/2017)
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AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ADITIVO CONTRATUAL. PRORROGAÇÃO DO VENCIMENTO DAS CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1. A prescrição é matéria de ordem pública, e por isso não se sujeita à preclusão pro iudicato nas instâncias ordinárias. Precedentes.
2. Recurso especial cuja pretensão demanda reexame de cláusulas contratuais e matéria fática da lide, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1455727/TO, Rel. Ministra MARIA ISABEL...
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA.
ARTIGO 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/73. SÚMULA N. 98/STJ. AÇÃO RESCISÓRIA. CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA. ARTIGO 284 DO CPC/73. EMENDA. INUTILIDADE NO CASO CONCRETO. FUNDAMENTO.
IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 283/STF. NÃO PROVIMENTO.
1. Os embargos de declaração com o claro propósito de obter o prequestionamento da causa não pode ser considerado protelatório, como ensina o verbete n. 98 da Súmula desta Corte. Multa afastada na decisão agravada.
2. O fundamento do acórdão regional, segundo o qual o processo ainda estava em curso, o que levaria à inutilidade da intimação para juntar aos autos a certidão de trânsito em julgado para fins de cabimento da ação rescisória, não foi impugnado pelos recorrentes, a atrair as disposições do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal 3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1607151/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 04/05/2017)
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AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA.
ARTIGO 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/73. SÚMULA N. 98/STJ. AÇÃO RESCISÓRIA. CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA. ARTIGO 284 DO CPC/73. EMENDA. INUTILIDADE NO CASO CONCRETO. FUNDAMENTO.
IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 283/STF. NÃO PROVIMENTO.
1. Os embargos de declaração com o claro propósito de obter o prequestionamento da causa não pode ser considerado protelatório, como ensina o verbete n. 98 da Súmula desta Corte. Multa afastada na decisão agravada.
2. O fundamento do a...
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO PROVIMENTO.
1. Para a caracterização da reformatio in pejus, necessário que o dito agravamento seja em prejuízo de quem recorre, o que não ocorreu no caso presente, pois a alteração do julgado se deu em benefício da recorrente, ora agravada.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AREsp 622.381/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 04/05/2017)
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AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO PROVIMENTO.
1. Para a caracterização da reformatio in pejus, necessário que o dito agravamento seja em prejuízo de quem recorre, o que não ocorreu no caso presente, pois a alteração do julgado se deu em benefício da recorrente, ora agravada.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AREsp 622.381/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 04/05/2017)
AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA. PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REAJUSTE. AUMENTO REAL INSS EXTENSÃO.
IMPOSSIBILIDADE. EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL. 1. No regime de previdência privada, não se admite a concessão de benefício algum, sem a formação da prévia fonte de custeio, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial nos planos de benefícios 2. A parte relativa ao ganho efetivo dos benefícios mantidos pelo INSS não tem relação alguma com os proventos de complementação de aposentadoria pagos por entidades fechadas de fechada de previdência complementar, em rezão da clara distinção entre os regimes de previdência social e privado.
3. A extensão dos aumentos reais concedidos aos benefícios do INSS, aos proventos de complementação de aposentadoria complementar, inviabilizaria a manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial do correspondente plano de benefícios, em razão da ausência de prévia formação da fonte de custeio.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 557.240/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 04/05/2017)
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AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA. PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REAJUSTE. AUMENTO REAL INSS EXTENSÃO.
IMPOSSIBILIDADE. EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL. 1. No regime de previdência privada, não se admite a concessão de benefício algum, sem a formação da prévia fonte de custeio, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial nos planos de benefícios 2. A parte relativa ao ganho efetivo dos benefícios mantidos pelo INSS não tem relação alguma com os proventos de complementação de aposentadoria pagos por entidades fechadas de fechada de previd...
AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. HORAS EXTRAS. INCLUSÃO.
PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. MATÉRIA DE DIREITO.
PERÍCIA NÃO NECESSÁRIA.
1. O pedido de inclusão das horas extras recebidas durante a vigência do contrato com o patrocinador de entidade fechada de previdência privada, aos proventos de aposentadoria complementar, não demanda a realização de perícia atuarial.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1318901/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 04/05/2017)
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AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. HORAS EXTRAS. INCLUSÃO.
PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. MATÉRIA DE DIREITO.
PERÍCIA NÃO NECESSÁRIA.
1. O pedido de inclusão das horas extras recebidas durante a vigência do contrato com o patrocinador de entidade fechada de previdência privada, aos proventos de aposentadoria complementar, não demanda a realização de perícia atuarial.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1318901/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2017, D...
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PREPARO. LEI ESTADUAL 11.608/2003.
SÚMULA N. 280/STF. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA N. 283/STF.
PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AÇÃO MONITÓRIA.
PRAZO QUINQUENAL. 1. "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário" (Súmula n. 280/STF).
2. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" (Súmula n. 283/STF). 3. A prescrição, matéria de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício ou a requerimento das partes, a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Precedentes. 4. Na linha da jurisprudência desta Corte, a ação monitória está subordinada ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no REsp 1250171/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017)
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AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PREPARO. LEI ESTADUAL 11.608/2003.
SÚMULA N. 280/STF. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA N. 283/STF.
PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AÇÃO MONITÓRIA.
PRAZO QUINQUENAL. 1. "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário" (Súmula n. 280/STF).
2. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" (Súmula n. 283/STF). 3. A prescrição, matéria de ordem pública, pode ser reconhe...
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ROL DE TESTEMUNHAS. APRESENTAÇÃO. ART. 407 DO CPC/1973. PRAZO PRECLUSIVO.
1. A parte deve apresentar o rol de testemunhas no prazo fixado pelo juiz, sob pena de a prova testemunhal ser indeferida em atenção ao princípio do tratamento igualitário que deve ser dispensado às partes. Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1395385/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017)
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AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ROL DE TESTEMUNHAS. APRESENTAÇÃO. ART. 407 DO CPC/1973. PRAZO PRECLUSIVO.
1. A parte deve apresentar o rol de testemunhas no prazo fixado pelo juiz, sob pena de a prova testemunhal ser indeferida em atenção ao princípio do tratamento igualitário que deve ser dispensado às partes. Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1395385/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS FISCAIS DE ICMS. RECURSO ESPECIAL SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA 115/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - Segundo decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 9/3/2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, portanto, o Código de Processo Civil de 1973 quanto ao recurso especial interposto. Assim, diante do enunciado administrativo n. 2 do STJ, é inaplicável o disposto no art.76 do Código de Processo Civil de 2015.
II - A regularidade na representação das partes deve ser feita no momento da interposição do recurso especial por meio de procuração, não cabendo sua juntada extemporânea. Óbice do enunciado n. 115 da súmula do STJ não afastado.
III - A concessão de prazo para a correção do vício de representação, nos termos dos arts. 13 e 37 do Código de Processo Civil de 1973, é incompatível com a instância especial.
IV - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 969.267/MT, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 02/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS FISCAIS DE ICMS. RECURSO ESPECIAL SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA 115/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - Segundo decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 9/3/2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, portanto, o Código de Processo Civil de 1973 quanto ao recurso especial interposto. Assim, diante do enunciado administrativo n. 2 do STJ, é inaplicável o disposto no art....
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 543-C. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS NÃO CONHECIDO. ALEGAÇÕES A RESPEITO DE EXCLUSÃO DE JUROS COMPENSATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DOS ENUNCIADOS N. 282 E 356 DO STF.
I - A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu que não cabe o agravo de que trata o art. 544 do Código de Processo Civil contra decisão que, com base no art. 543-C, § 7º, inciso I, do aludido diploma legal, nega seguimento a recurso especial (QO no Ag n. 1.154.599, SP, DJe, 12.5.2011).
II - Quanto às alegações de exclusão dos juros compensatórios entre 24/9/99 e 13/9/01, carecem do necessário prequestionamento.
Incidência, por analogia, dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.
III - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 970.077/PI, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 02/05/2017)
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ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 543-C. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS NÃO CONHECIDO. ALEGAÇÕES A RESPEITO DE EXCLUSÃO DE JUROS COMPENSATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DOS ENUNCIADOS N. 282 E 356 DO STF.
I - A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu que não cabe o agravo de que trata o art. 544 do Código de Processo Civil contra decisão que, com base no art. 543-C, § 7º, inciso I, do aludido diploma legal, nega seguimento a recurso especial (QO...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ARTS. 2º, § 8º, DA LEI N. 6.830/80 E 203 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.
282 E 356 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I - O recurso especial não merece ser conhecido em relação à questão que não foi tratada no acórdão recorrido, sobre a qual nem sequer foram apresentados embargos de declaração, ante a ausência do indispensável prequestionamento, incidindo, por analogia, os enunciados n. 282 e n. 356 da Súmula do STF.
II - Para que se configure prequestionamento implícito, é necessário que o Tribunal a quo emita juízo de valor a respeito da aplicação da norma federal ao caso concreto, o que não ocorreu no caso dos autos.
III - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 976.823/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 02/05/2017)
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ARTS. 2º, § 8º, DA LEI N. 6.830/80 E 203 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.
282 E 356 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I - O recurso especial não merece ser conhecido em relação à questão que não foi tratada no acórdão recorrido, sobre a qual nem sequer foram apresentados embargos de declaração, ante a ausência do indispensável prequestionamento, incidindo, por analogia, os enunciados n. 282 e n. 356 da Súmula do STF.
II - Para que se configure prequestion...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. CONCURSO PÚBLICO.
PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS CLASSIFICADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS EM EDITAL. JUÍZO DE CONFORMIDADE. ADEQUAÇÃO A PARADIGMA. RE 598.099/MS.
1. "Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas." (RE 598.099/MS, Relator: Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-189 DIVULG 30-09-2011 PUBLIC 03-10-2011 EMENT VOL-02599-03 PP-00314 RTJ VOL-00222-01 PP-00521).
2. Recurso ordinário em mandado de segurança provido.
(RMS 35.211/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 12/05/2017)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. CONCURSO PÚBLICO.
PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS CLASSIFICADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS EM EDITAL. JUÍZO DE CONFORMIDADE. ADEQUAÇÃO A PARADIGMA. RE 598.099/MS.
1. "Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma,...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS.
TRANSFORMAÇÃO EM VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA - VPNI.
O SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL NÃO FAZ JUS À INCORPORAÇÃO DE QUINTOS DECORRENTE DO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A EDIÇÃO DA LEI 9.624/1998 E A MP 2.225-48/2001.
ACÓRDÃO PARADIGMA: RE 638.115/CE, REL. MIN. GILMAR MENDES, PLENÁRIO, DJE 31.7.2015 (REPERCUSSÃO GERAL).
1. "O Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a repercussão geral da questão constitucional nos autos do RE 638.115/CE, julgado em 19.3.2015, consolidou entendimento de que a incorporação de quintos aos vencimentos de Servidores Públicos Federais somente seria possível até 28.2.1995 (art. 3º, I da Lei 9.624/1998), enquanto que, no interregno de 1.3.1995 a 11.11.1997 (Medida Provisória 1.595-14/1997), a incorporação devida seria de décimos (art. 3º, II e parág. único da Lei 9.624/1998), sendo indevida qualquer concessão a partir de 11.11.1997, data em que a norma autorizadora da incorporação de parcelas remuneratórias foi expressamente revogada pela Medida Provisória 1.595-14, convertida na Lei 9.527/1997 (art.
15)" (AgInt no REsp 1.336.581/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 23/9/2016).
2. Recurso Especial provido.
(REsp 1506702/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 02/05/2017)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS.
TRANSFORMAÇÃO EM VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA - VPNI.
O SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL NÃO FAZ JUS À INCORPORAÇÃO DE QUINTOS DECORRENTE DO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A EDIÇÃO DA LEI 9.624/1998 E A MP 2.225-48/2001.
ACÓRDÃO PARADIGMA: RE 638.115/CE, REL. MIN. GILMAR MENDES, PLENÁRIO, DJE 31.7.2015 (REPERCUSSÃO GERAL).
1. "O Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a repercussão geral da questão constitucional nos autos do RE 638....
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. SENTENÇA CONDENATÓRIA.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA A EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA. INTELIGÊNCIA DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.388.000/PR. 1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC/1973, o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 2. Não cabe a esta Corte analisar omissão quanto a teses e dispositivos constitucionais, nem mesmo por suposta afronta o art. 535 do CPC/1973, sob pena de usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal.
3. A Corte Especial, no julgamento do REsp 1.388.000/PR, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Relator para o acórdão Ministro Og Fernandes, DJe 12/4/2016, apreciado sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), pacificou o entendimento de que o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva.
4. Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1645065/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. SENTENÇA CONDENATÓRIA.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA A EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA. INTELIGÊNCIA DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.388.000/PR. 1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC/1973, o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análi...
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. DANO AO ERÁRIO. CULPA. IMPROBIDADE CONFIGURADA. RESSARCIMENTO. INSUFICIÊNCIA. APLICAÇÃO DAS SANÇÕES PROPRIAMENTE DITAS. QUADRO FÁTICO JÁ DELINEADO NO ACÓRDÃO A QUO.
APLICAÇÃO DE MULTA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE.
1. O Ministério Público Federal moveu Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa contra o Secretário de Fazenda do Estado de Roraima. Argumentou que, nessa qualidade, o recorrido deixou de aplicar no mercado financeiro, no período de 4/4/1997 a 1º/8/1997, a importância que hoje (março de 2017) corresponde a R$ 11.270.658,50 (onze milhões, duzentos e setenta mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e cinquenta centavos), decorrente de convênio celebrado com a Delegacia Federal de Agricultura/RR para distribuição, apoio à implantação e produção de sementes/mudas no Estado e aumento da área plantada de grãos de 20.000 ha para 100.000 ha. Por conta disso, o erário sofreu prejuízo, que na data atual, perfaz R$ 490.271,55 (quatrocentos e noventa mil, duzentos e setenta e um reais e cinquenta e cinco centavos), conforme Tomada de Contas Especial do Tribunal de Contas da União (TC 825.103/98-3). 2. O Tribunal a quo reconheceu a prática de ato de improbidade, porque a conduta afrontou diretamente o § 4º do art. 116 da Lei 8.666/1993, e enquadrou o fato no art. 11, I e II, da Lei 8.429/1992. Como penalidade, determinou apenas o ressarcimento integral do dano, apurado no valor de R$ 138.352,30 (cento e trinta e oito mil, trezentos e cinquenta e dois reais e trinta centavos), sem aplicar qualquer outra medida sancionatória.
3. Conforme tem decidido o STJ, o ressarcimento não constitui sanção propriamente dita, mas sim consequência necessária do prejuízo causado. Caracterizada a improbidade administrativa por dano ao Erário, a devolução dos valores é imperiosa e deve vir acompanhada de pelo menos uma das sanções legais que, efetivamente, visam a reprimir a conduta ímproba e a evitar o cometimento de novas infrações. Precedentes.
4. Bem fixado o quadro fático no acórdão a quo, cabível a prescrição de sanção suplementar no julgamento do Recurso Especial, a fim de evitar a devolução dos autos apenas para o estabelecimento das penas. Basta apenas uma valoração completa da situação fática, a fim de se chegar à pena mais adequada 5. Os fatos discutidos nos autos remontam ao ano de 1997 e não apresentam singularidade a demandar reanálise de prova. Outras dilações processuais devem ser evitadas, como o retorno do caso ao STJ em novo Recurso Especial, a fim de que as sanções sejam implementadas o mais rapidamente possível.
6. Ademais, este Tribunal admite revaloração do que foi considerado pelo acórdão hostilizado, para fins de readequação de pena em Recurso Especial. Precedente: AgRg no AREsp 73.968/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2.10.2012, DJe 29.10.2012 7. Na caso concreto, não há menção a qualquer outra consequência do ato ímprobo, senão o prejuízo financeiro. Presente esse cenário, a multa civil, juntamente com o ressarcimento integral do dano, se apresenta suficiente para reprimir o ato ora discutido.
8. A multa, no patamar de 5 (cinco) vezes o valor da remuneração bruta recebida à época pelo Secretário de Estado, com as devidas atualizações, é suficiente para atender aos fins da Lei de Improbidade, já que o ilícito se alongou justamente por cerca de cinco meses.
9. Recurso Especial conhecido e provido para manter a condenação de ressarcimento integral do dano e, nos termos do inc. III do art. 12 da Lei de Improbidade, acrescentar a penalidade de multa civil, que será equivalente ao valor de 5 (cinco) remunerações recebidas pelo recorrido ao tempo dos fatos.
(REsp 1302405/RR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 02/05/2017)
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ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. DANO AO ERÁRIO. CULPA. IMPROBIDADE CONFIGURADA. RESSARCIMENTO. INSUFICIÊNCIA. APLICAÇÃO DAS SANÇÕES PROPRIAMENTE DITAS. QUADRO FÁTICO JÁ DELINEADO NO ACÓRDÃO A QUO.
APLICAÇÃO DE MULTA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE.
1. O Ministério Público Federal moveu Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa contra o Secretário de Fazenda do Estado de Roraima. Argumentou que, nessa qualidade, o recorrido deixou de aplicar no mercado financeiro, no período de 4/4/1997 a 1º/8/1997, a importância que hoje (março de...
PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO.
TEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC/1973. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. NOVO JULGAMENTO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cuida-se de Exceção de Suspeição apresentada pelo Ministério Público Federal em relação ao Juiz federal da 1ª Vara Federal/RR, Helder Girão Barreto, nos autos da Ação de Improbidade Administrativa, que tem como causa de pedir supostos atos de improbidade administrativa na adjudicação de bens por Procurador da Fazenda Nacional, em Execuções Fiscais.
2. O Tribunal a quo não conheceu da Exceção de Suspeição, porque intempestiva.
3. Nos Embargos de Declaração, o ora recorrente requereu fosse sanada a omissão "quanto à aplicação do parágrafo 1º do artigo 138 e a circunstância de que somente coube ao Ministério Público atuar nos autos em data posterior, o que demonstraria a tempestividade da exceção" (fl. 204). 4. Contudo, os Embargos de Declaração foram rejeitados, sem a apreciação do ponto destacado pelo embargante.
5. Enfim, o Tribunal de origem não sanou a omissão, quando do julgamento dos Embargos de Declaração, com relação à alegação do embargante de que a primeira oportunidade em que lhe coube falar nos autos ocorreu em 11.3.2014, quando o processo adentrou na Procuradoria da República, sendo prerrogativa processual dos membros do Parquet federal receber a intimação pessoal. Portanto, a Exceção de Suspeição seria tempestiva, tendo em vista o artigo 138, § 1º, do CPC/1973.
6. É cediço o entendimento de que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973 e que o juiz não é obrigado a rebater todos os argumentos aduzidos pelas partes. Por outro lado, o juiz não pode deixar de conhecer de matéria relevante ao deslinde da questão, mormente quando sua decisão não é suficiente para refutar a tese aduzida, que, portanto, não abrange toda a controvérsia.
7. Deve-se reconhecer, portanto, a existência de omissão no acórdão impugnado; daí a necessidade de que seja proferido novo julgamento dos Embargos, analisando-se, desta vez, o ponto apresentado pelo ora recorrente.
8. Recurso Especial parcialmente provido, a fim de anular o v.
aresto proferido nos Embargos de Declaração e determinar o retorno dos autos ao Egrégio Tribunal de origem para que profira novo julgamento.
(REsp 1609438/RR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 05/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO.
TEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC/1973. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. NOVO JULGAMENTO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cuida-se de Exceção de Suspeição apresentada pelo Ministério Público Federal em relação ao Juiz federal da 1ª Vara Federal/RR, Helder Girão Barreto, nos autos da Ação de Improbidade Administrativa, que tem como causa de pedir supostos atos de improbidade administrativa na adjudicação de bens por Procurador da Fazenda Nacion...
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CARACTERIZADA. NEPOTISMO. ATO CONDENÁVEL POR PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. SÚMULA VINCULANTE N.
13/2008 DETERMINOU CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA CARACTERIZAÇÃO DA CONDUTA.
1. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra o Município de Carangola, da Câmara Municipal de Carangola e demais recorridos a fim de coibir a prática de ato de nomeação de parentes, caracterizada como nepotismo. 2. Constata-se que não se configura a alegada ofensa ao artigo 535, II, do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
3. A Súmula Vinculante 13, aprovada em 2008 pelo STF, determinou critérios objetivos para caracterizar nepotismo, mas tal prática já é condenada desde a vigência de nossa Constituição Federal, de 1988, que erigiu os princípios da isonomia, da impessoalidade e da moralidade. 4. A nomeação de parentes para ocupar cargos em comissão constitui ato de improbidade administrativa e é condenada também em previsão na Lei 8.429/1992, em seu art. 11.
5. Assim, ainda que ocorrido antes da edição da Súmula Vinculante 13 do Supremo Tribunal Federal, o fato constitui ato de improbidade administrativa, que atenta contra os princípios da Administração Pública. Precedentes: REsp 1447561/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/09/2016, AgRg no REsp 1362789/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19/05/2015.
6. Recurso Especial parcialmente provido.
(REsp 1643293/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/05/2017)
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ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CARACTERIZADA. NEPOTISMO. ATO CONDENÁVEL POR PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. SÚMULA VINCULANTE N.
13/2008 DETERMINOU CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA CARACTERIZAÇÃO DA CONDUTA.
1. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra o Município de Carangola, da Câmara Municipal de Carangola e demais recorridos a fim de coibir a prática de ato de nomeação de parentes, caracterizada...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
CRÉDITOS DE FGTS. PRESCRIÇÃO NÃO CONSTATADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
NULIDADE DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 144 DA LEI 3.087/1960, 219, CAPUT E §5º, DO CPC, E 20 DA LEI 5.107/1966.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, manifestando de forma clara que a prescrição e a decadência, em relação ao FGTS, está disciplinada por norma específica, qual seja, a Lei 8.036/90. Destarte, nota-se que não houve omissão, mas julgamento contrário à tese sustentada pela parte recorrente.
2. Outrossim, no que diz respeito à alegação de existência de prova que elidiria a presunção de certeza e liquidez do crédito tributário decorrente da Certidão de Dívida Ativa, percebe-se que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Finalmente, a irresignação também não merece prosperar, uma vez que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre os arts.
144 da Lei 3.087/1960, 219, caput, e §5º do CPC, e 20 da Lei 5.107/1966, cuja ofensa se aduz.
4. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
5. Recurso Especial não provido.
(REsp 1648887/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 02/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
CRÉDITOS DE FGTS. PRESCRIÇÃO NÃO CONSTATADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
NULIDADE DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 144 DA LEI 3.087/1960, 219, CAPUT E §5º, DO CPC, E 20 DA LEI 5.107/1966.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FIANÇA BANCÁRIA. SUBSTITUIÇÃO POR PENHORA DE DINHEIRO DEPOSITADO EM OUTRA DEMANDA. POSSIBILIDADE.
REFORMA DO ACÓRDÃO HOSTILIZADO, COM DEVOLUÇÃO PARA PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO QUANTO AOS DEMAIS FUNDAMENTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1. Trata-se de Recurso Especial interposto em acórdão proferido em Agravo de Instrumento interposto pela empresa (ora recorrida) contra decisão que deferiu a substituição, a pedido da Fazenda Nacional, da penhora de fiança bancária por dinheiro. 2. O órgão fracionário da Corte local consignou que o fundamento para reformar a decisão do juízo de primeiro grau consiste na equivalência da fiança bancária e do dinheiro.
3. Nos Embargos de Divergência 1.077.039/RJ, a Seção de Direito Público do STJ uniformizou a interpretação da legislação federal, concluindo nos seguintes termos: a) o art. 9º, § 3º, da Lei 6.830/1980 apenas posiciona a fiança bancária e o dinheiro como modalidades de garantia do juízo; b) o fato de ambas as situações serem previstas como forma de garantia não conduz ao raciocínio de que há equivalência absoluta entre elas; c) não é por outro motivo que o dinheiro é previsto como o bem preferencial a ser objeto de constrição, tendo em vista que, além de possuir liquidez superior a qualquer outro, é o meio ordinário de quitação do crédito tributário (considerando que a atividade jurisdicional deve assegurar ao jurisdicionado lesado a satisfação do seu direito, preferencialmente, pelo meio com que ordinária e espontaneamente a obrigação seria adimplida); e d) portanto, em regra deve ser rejeitada a substituição da penhora de dinheiro por fiança bancária, exceto quando o juízo verificar, em concreto, efetiva infringência ao princípio da menor onerosidade.
4. Diante da preferência do dinheiro sobre todo e qualquer bem, deve, portanto, ser superado o fundamento adotado no acórdão hostilizado para se deferir o requerimento da Fazenda Nacional, no sentido de substituir a fiança bancária pela constrição sobre dinheiro depositado em outra demanda.
5. Registre-se, no entanto, que a superação do fundamento adotado no acórdão hostilizado não implica solução final da lide, tendo em vista a necessidade de devolução dos autos para que o Tribunal de origem se pronuncie ao segundo fundamento veiculado no Agravo de Instrumento da empresa, isto é, o de que o princípio da menor onerosidade justifica a manutenção da garantia representada pela fiança bancária.
7. Recurso Especial provido, com determinação de devolução dos autos para análise dos demais fundamentos veiculados no Agravo de Instrumento.
(REsp 1656752/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 02/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FIANÇA BANCÁRIA. SUBSTITUIÇÃO POR PENHORA DE DINHEIRO DEPOSITADO EM OUTRA DEMANDA. POSSIBILIDADE.
REFORMA DO ACÓRDÃO HOSTILIZADO, COM DEVOLUÇÃO PARA PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO QUANTO AOS DEMAIS FUNDAMENTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1. Trata-se de Recurso Especial interposto em acórdão proferido em Agravo de Instrumento interposto pela empresa (ora recorrida) contra decisão que deferiu a substituição, a pedido da Fazenda Nacional, da penhora de fiança bancária por dinheiro. 2. O órgão fracionário da Corte local consignou que o fun...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
COMPENSAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. INEXISTÊNCIA DE JUSTO RECEIO.
1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado com o escopo de aproveitar os créditos relativos à entrada de insumos utilizados na produção de álcool etílico anidro carburante, para fins de apuração do ICMS normal, bem assim a compensação dos valores já aproveitados, mas que foram estornados após orientação da autoridade fazendária, que deu nova interpretação à Instrução Normativa 493/2001 GSF.
2. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal. 3. A indicada afronta aos arts. 267, 282, IV, e 286 do CPC não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 4. O Mandado de Segurança preventivo pressupõe a ocorrência de justo receio do impetrante de sofrer violação de ato ilegal ou abusivo de autoridade, tendente a infringir o seu direito líquido e certo, não podendo ser utilizado para obter provimento genérico e aplicável a todos os casos futuros. Precedentes: AgRg no RMS 36.971/MS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28/8/2012, e REsp 1.064.434/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/6/2011.
5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1594374/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 05/05/2017)
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
COMPENSAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. INEXISTÊNCIA DE JUSTO RECEIO.
1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado com o escopo de aproveitar os créditos relativos à entrada de insumos utilizados na produção de álcool etílico anidro carburante, para fins de apuração do ICMS normal, bem assim a compensação dos valores já aproveitados, mas que foram estornados após orientação da autoridade fazendária, que deu nova interpretaç...
''PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS. DIREITO DE REVISÃO CONCEDIDO POR MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Cuida-se, na origem, de controvérsia sobre o direito de a parte autora receber valores atrasados decorrentes da revisão de benefício alcançada mediante Mandado de Segurança.
2. No caso concreto, verifica-se que a parte se furtou ao dever de impugnar a compreensão do Tribunal a quo. Sendo assim, como os fundamentos não foram atacados pela parte agravante e são aptos, por si sós, para manter o decisum combatido, permite-se aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.
3. Ademais, a instância de origem decidiu a controvérsia com fundamento no suporte fático-probatório dos autos, cujo reexame é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 4. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1525104/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 02/05/2017)
Ementa
''PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS. DIREITO DE REVISÃO CONCEDIDO POR MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Cuida-se, na origem, de controvérsia sobre o direito de a parte autora receber valores atrasados decorrentes da revisão de benefício alcançada mediante Mandado de Segurança.
2. No caso concreto, verifica-se que a parte se furtou ao dever de impugnar a compreensão d...