HABEAS CORPUS. IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO.
ESTELIONATOS CONSUMADO E TENTADO, EM CONTINUIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. HABITUALIDADE DA CONDUTA CRIMINOSA. RISCO DE REITERAÇÃO E MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
3. No presente caso, a prisão preventiva está devidamente justificada para a garantia da ordem pública, em razão (i) da gravidade concreta do delito evidenciada pelo modus operandi empregado (em concurso de agentes, munido de documentos de identidades e cheques falsificados, dirigir-se a Estado diverso do que reside, em evidente atitude audaciosa, para fraudar supermercados) e (ii) da habitualidade na conduta delituosa, destacando-se, no ponto, ter sido imputado ao paciente ao menos seis estelionatos consumados e um tentado, sendo manifesta, portanto, a necessidade de interrupção da atuação criminosa, diante da renitência na prática delitiva. Assim, fica evidenciado ser a prisão preventiva indispensável para conter a reiteração na prática de crimes e garantir a ordem pública. 4. As condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 378.988/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017)
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HABEAS CORPUS. IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO.
ESTELIONATOS CONSUMADO E TENTADO, EM CONTINUIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. HABITUALIDADE DA CONDUTA CRIMINOSA. RISCO DE REITERAÇÃO E MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para...
Data do Julgamento:27/04/2017
Data da Publicação:DJe 05/05/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DOAÇÃO COM ENCARGOS DE BEM PÚBLICO. LICITAÇÃO. ART. 17, § 4º, DA LEI 8666/93.
REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA SEM A PRÉVIA JUSTIFICAÇÃO DA DISPENSA DA CONCORRÊNCIA PÚBLICA. ATO NULO DE PLENO DIREITO. DOAÇÃO ANULADA. SENTENÇA E ACÓRDÃO MANTIDOS. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. Trata-se, na origem, de demanda na qual o Município de Vila Velha, nos autos da Ação Ordinária de Anulação de Doação de Bem Público contra Agência Marítima Universal, declarou "a Nulidade do termo de compromisso e a Nulidade da Escritura Pública realizada perante o 4º Cartório de ofício de notas referente ao lote nº 8 de 28.594,18 m2 que confronta-se a frente com a Rua Projetada "B", direita com a rua I, esquerda com a área pertencente ao SESI e fundos com o lote nº 14, por entender que a doação da área não respeitou o processo licitatório necessário para tal mister e, sobretudo porque a área doada se encontrava inserida nos 334.554,55 m2 previamente destinados para a implantação de equipamentos públicos (art. 3º do Decreto nº 167/98) que foi indevidamente desafetada pelo então Chefe do Poder Executivo Municipal para ser doada.
2. A sentença acolheu o pleito do Município de Vila Velha, e o Tribunal local manteve o entendimento. 3. Hipótese em que a Corte a quo, com base no conjunto fático-probatório dos autos, decidiu a questão sub judice à base da seguinte motivação (fls. 307-308, e-STJ): "Não havendo a justificativa prévia para fundamentar a dispensa da realização da licitação para a doação de bem público com encargo, que é regra, como visto, deve esta ser anulada porque não respeitou a forma que deve se revestir o ato administrativo, ainda que tenha sido realizada previamente audiência pública, já que esta não assegura a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos" (art. 3º da Lei 8.666/93), o que é o que se busca com a realização da licitação." Rever tal entendimento esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.
Precedente: AgRg no REsp 1517891/ES, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17/08/2015.
4 A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
5. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1421684/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 02/05/2017)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DOAÇÃO COM ENCARGOS DE BEM PÚBLICO. LICITAÇÃO. ART. 17, § 4º, DA LEI 8666/93.
REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA SEM A PRÉVIA JUSTIFICAÇÃO DA DISPENSA DA CONCORRÊNCIA PÚBLICA. ATO NULO DE PLENO DIREITO. DOAÇÃO ANULADA. SENTENÇA E ACÓRDÃO MANTIDOS. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. Trata-se, na origem, de demanda na qual o Município de Vila Velha, nos autos da Açã...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2016. NÃO CONFIGURADA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA.
REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC.
2. Hipótese em que a Corte a quo expressamente afirmou que não houve julgamento extra petita.
3. Consoante entendimento sedimentado no STJ, não ocorre julgamento extra petita se o Tribunal local decide questão que é reflexo do pedido na exordial. O pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, sendo certo que o acolhimento da pretensão extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra petita.
4. Ademais, verifica-se que o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de sustentar o julgamento extra petita, demanda alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1646998/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 02/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2016. NÃO CONFIGURADA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA.
REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC.
2. Hipótese em que a Corte a quo expressamente afirmou que não houve julgamento extra petita.
3. Consoante entendimento sedimentado no STJ, não ocorre julgamento extra petita se o Tribunal local decide ques...
ADMINISTRATIVO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL CAUSADA POR SEU AGENTE. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART.
1º-C DA LEI 9.494/1997.
1. Na hipótese, a concessionária de serviço público prestadora do serviço de transporte causou danos ao recorrido em decorrência de colisão de veículos a que ela deu causa.
2. Não se trata, portanto, de relação de consumo (REsp 1.629.505/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.12.2016) ou da regida pelo Decreto 20.910/1932 (REsp 1.251.993/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 19.12.2012), mas daquela disciplinada pelo art. 1º-C da Lei 9.494/1997, incluído pela Medida provisória 2.180-35/2001, que assim dispõe: "Prescreverá em cinco anos o direito de obter indenização dos danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público e de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos".
3. "O prazo de prescrição das ações indenizatórias movidas em desfavor de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços públicos de transporte é quinquenal, consoante o disposto no art. 1º-C da Lei n. 9.494/97.2." (REsp 1.277.724/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 10.6.2015).
4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1645883/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 02/05/2017)
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ADMINISTRATIVO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL CAUSADA POR SEU AGENTE. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART.
1º-C DA LEI 9.494/1997.
1. Na hipótese, a concessionária de serviço público prestadora do serviço de transporte causou danos ao recorrido em decorrência de colisão de veículos a que ela deu causa.
2. Não se trata, portanto, de relação de consumo (REsp 1.629.505/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.12.2016) ou da regida pelo Decreto 20.910/1932 (REsp 1.251.993/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Prim...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS DEDUZIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO INVIABILIZA, POR SI SÓ, O CONHECIMENTO DO RECURSO.
1. O Tribunal a quo não conheceu da Apelação interposta pela ora recorrente, por entender que a insurgência pautada em "grande parte da argumentação levantada na inicial, por si só, é insuficiente para revelar a impugnação ao ato sentencial (...)" (fl. 354).
2. Tal entendimento contraria a jurisprudência do STJ de que a reprodução de argumentos deduzidos na petição inicial, por si só, não impossibilita o conhecimento da Apelação (AgRg no REsp 1.072.173/MS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 12/11/2008; AgRg no AREsp 387.220/RO, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 18/2/2014; AgRg no AREsp 207.336/SP, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 12/6/2015).
3. Recurso Especial provido.
(REsp 1646706/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 02/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS DEDUZIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO INVIABILIZA, POR SI SÓ, O CONHECIMENTO DO RECURSO.
1. O Tribunal a quo não conheceu da Apelação interposta pela ora recorrente, por entender que a insurgência pautada em "grande parte da argumentação levantada na inicial, por si só, é insuficiente para revelar a impugnação ao ato sentencial (...)" (fl. 354).
2. Tal entendimento contraria a jurisprudência do STJ de que a reprodução de argumentos deduzidos na petição inicial, por si só, não impossibilita...
PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO VIA EMAIL.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. MEIO NÃO EQUIPARADO AO FAC-SÍMILE.
1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art.
535 do CPC/1973 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. A interposição de recurso via correio eletrônico não encontra previsão legal, não podendo esse meio ser equiparado ao fac-símile (fax) previsto na Lei 9.800/1999. Precedentes do STJ.
3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1656887/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 02/05/2017)
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PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO VIA EMAIL.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. MEIO NÃO EQUIPARADO AO FAC-SÍMILE.
1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art.
535 do CPC/1973 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. A interposição de recurso via correio eletrônico não encontra previsão legal, não podendo esse meio ser equiparado ao fac-símile (fa...
RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. PUBLICAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DO CPC/2015. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. CPC/1973. ARTS. 511 DO CPC/1973; 98, § 1º, I, 1.007 DO CPC/2015; 9º DA LEI 1.060/1950 DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. DESERÇÃO. ANÁLISE DE LEI LOCAL. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 280/STF.
1. No caso, o Recurso Especial impugna acórdão publicado na vigência do CPC de 1973, sendo exigidos, pois, os requisitos de admissibilidade na forma prevista naquele código de ritos, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência desta Corte, conforme o Enunciado Administrativo 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9.3.2016.
2. Da leitura do acórdão recorrido verifica-se que a controvérsia foi decida com base em lei local - a Lei estadual 301/1990 - , de modo que sua análise é obstada em Recurso Especial, por analogia, nos termos da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário." 3. Não se pode conhecer da irresignação quanto aos dispositivos do CPC/2015, pois, à época da interposição da Apelação considerada deserta pelo acórdão recorrido, vigia o CPC/1973.
4. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1610811/RO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 05/05/2017)
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RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. PUBLICAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DO CPC/2015. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. CPC/1973. ARTS. 511 DO CPC/1973; 98, § 1º, I, 1.007 DO CPC/2015; 9º DA LEI 1.060/1950 DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. DESERÇÃO. ANÁLISE DE LEI LOCAL. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 280/STF.
1. No caso, o Recurso Especial impugna acórdão publicado na vigência do CPC de 1973, sendo exigidos, pois, os requisitos de admissibilidade na forma prevista naquele código de ritos, com as interpretações dadas, até então, pela...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
JULGAMENTO DO MÉRITO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DISCUTINDO OMISSÃO QUANTO À PRELIMINAR DE INCIDÊNCIA DO ART. 267, IV, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE VALORAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA.
1. Trata-se de Recurso Especial que indica violação dos arts. 267, IV, e 535 do CPC/1973.
2. O Tribunal de origem negou provimento à Apelação do Conselho Regional de Farmácia de Pernambuco, em acórdão que examinou o mérito da questão suscitada nos Embargos do Devedor. Concluiu-se pela constitucionalidade da Taxa de Limpeza Pública cobrada com base na Lei Municipal 15.563/1991.
3. Foram opostos Embargos de Declaração pela parte sucumbente (que ora recorre), apontando omissão do órgão julgador quanto à preliminar de extinção da Execução Fiscal, sem resolução do mérito, em razão da ausência de pressupostos processuais, por desatendimento do Convênio 37/2004, o qual reputou nulos os ajuizamentos virtuais de Execução Fiscal no período de 1º de janeiro de 2009 a 03 de agosto de 2011.
4. Conforme dito acima, o acórdão cuidou de examinar direta e exclusivamente o mérito da lide ("A questão devolvida cinge-se em saber se é devida ou não a Taxa de Limpeza Pública em relação a prédio público que integra patrimônio do Conselho Profissional" - fl. 198, e-STJ).
5. À evidência, as questões preliminares, relativas aos pressupostos processuais e às condições da ação (a demanda foi proposta e julgada na vigência do Código Processual Civil de 1973), conforme se denota de sua própria literalidade, devem ser julgadas antes do mérito, pois em caso de acolhimento são a ele prejudiciais.
6. Configurou-se, portanto, o vício da omissão, dado que o órgão colegiado da Corte local rejeitou os aclaratórios sem emitir juízo de valor a respeito do tema que lhe foi dirigido.
7. Recurso Especial parcialmente provido para reconhecer a violação do art. 535 do CPC/1973.
(REsp 1646231/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 05/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
JULGAMENTO DO MÉRITO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DISCUTINDO OMISSÃO QUANTO À PRELIMINAR DE INCIDÊNCIA DO ART. 267, IV, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE VALORAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA.
1. Trata-se de Recurso Especial que indica violação dos arts. 267, IV, e 535 do CPC/1973.
2. O Tribunal de origem negou provimento à Apelação do Conselho Regional de Farmácia de Pernambuco, em acórdão que examinou o mérito da questão suscitada nos Embargos do Devedor. Concluiu-se pela constitucionalid...
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXAURIMENTO DO PRAZO DE VALIDADE.
PERDA DE OBJETO NÃO VERIFICADA.
1. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual o término do prazo de validade do concurso não implica perda do objeto, com extinção do feito sem julgamento do mérito. 2. De fato, a posição do STJ é firmada no sentido de que "o exame da legalidade do ato apontado como coator em concurso público não pode ser subtraído do Poder Judiciário em decorrência pura do encerramento do certame, o que tornaria definitiva a ilegalidade ou abuso de poder alegados, coartável pela via do Mandado de Segurança " (AgRg no RMS 29.197/DF,Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 17/11/2011).
3. Recurso provido.
(REsp 1647099/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017)
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ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXAURIMENTO DO PRAZO DE VALIDADE.
PERDA DE OBJETO NÃO VERIFICADA.
1. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual o término do prazo de validade do concurso não implica perda do objeto, com extinção do feito sem julgamento do mérito. 2. De fato, a posição do STJ é firmada no sentido de que "o exame da legalidade do ato apontado como coator em concurso público não pode ser subtraído do Poder Judiciário em decorrência pura do encerramento do certame, o que tornaria definitiva a ilegalidade ou...
PROCESSUAL CIVIL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM CARÁTER PROTELATÓRIO.
CONTRADIÇÃO FORA DO ACÓRDÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º DO CPC DE 2015. 1. Trata-se, na origem, de ação movida contra o Município de Porto Velho/RO no intuito de obter o recebimento de auxílio-alimentação de forma retroativa. A sentença e o acórdão julgaram improcedentes os pleitos. A Corte de origem, ao apreciar os Embargos de Declaração interpostos, majorou os honorários e aplicou multa de um por cento sobre o valor da causa, dado o caráter protelatório do recurso.
2. A decisão recorrida possui fundamento suficiente para, por si só, sustentar a conclusão a que se chegou. Ademais, não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007. Desse modo, não é exigível que a Corte aborde os julgados trazidos pelo recorrente. 3. Com razão o Tribunal a quo quando explicita que a contradição, atacada por Embargos de Declaração, deve ser interna. Nos termos da jurisprudência da Segunda Turma do STJ, "o vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ" (STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 252.613/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 14/8/2015).
4. Quanto à multa aplicada, verifica-se que não se apontou qualquer dispositivo de lei federal reputado violado, razão pela qual não merece ser examinado ante a dissonância com as hipóteses previstas constitucionalmente para a interposição do Recurso Especial (art.
105, III, da Constituição). Aplica-se, analogicamente, o Enunciado 282 do STF.
5. Recurso Especial não provido.
(REsp 1647433/RO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM CARÁTER PROTELATÓRIO.
CONTRADIÇÃO FORA DO ACÓRDÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º DO CPC DE 2015. 1. Trata-se, na origem, de ação movida contra o Município de Porto Velho/RO no intuito de obter o recebimento de auxílio-alimentação de forma retroativa. A sentença e o acórdão julgaram improcedentes os pleitos. A Corte de origem, ao apreciar os Embargos de Declaração interpostos, majorou os honorários e aplicou multa de um por cento sobre o valor da causa, dado o caráter protelatório do re...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO É DE QUINZE DIAS ÚTEIS.
INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Implica no reconhecimento da intempestividade do recurso, a falta de cumprimento do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis para interposição do agravo interno, contados da publicação da decisão no Diário da Justiça, nos termos dos artigos 219, 1.003, §5º, e 1.070 do Código de Processo Civil de 2015.
2. "O art. 10, XX, da Resolução n. 10/2015 do STJ impõe que as petições incidentais em agravo em recurso especial devem ser apresentadas nesta Corte Superior exclusivamente na forma eletrônica, devendo ser recusadas as encaminhadas na forma física, conforme art. 24 do mesmo ato normativo" (AgInt no AREsp 946.729/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/02/2017, DJe 20/02/2017).
3. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp 1024397/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 02/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO É DE QUINZE DIAS ÚTEIS.
INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Implica no reconhecimento da intempestividade do recurso, a falta de cumprimento do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis para interposição do agravo interno, contados da publicação da decisão no Diário da Justiça, nos termos dos artigos 219, 1.003, §5º, e 1.070 do Código de Processo Civil de 2015.
2. "O art. 10, XX, da Resolução n. 10/2015 do STJ impõe que as petições incid...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO - PROBATÓRIO DOS AUTOS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O tema inserto nos arts. 334, do Código de Processo Civil, 12, 389, 395, 402, 404, 475, do Código Civil, 6°, IV e VI, do Código de Defesa do Consumidor, 4°, 10, § 3°, do Estatuto do Idoso, e 26, II, III, V, VI, VII e VIII, do Decreto 2.181/97, tidos por contrariados, não foi objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de declaração a fim de suprir eventual omissão. É entendimento assente neste Superior Tribunal de Justiça a exigência do prequestionamento dos dispositivos tidos por violados, ainda que a contrariedade tenha surgido no julgamento do próprio acórdão recorrido. Incidem, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
2. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 535 do Código de Processo Civil de 1.973. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
3. O Tribunal de origem concluiu, após análise do acervo probatório dos autos, que não é cabível indenização por danos morais, no presente caso, e que não são devidos os honorários contratuais.
Alterar o entendimento do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático - probatório dos autos, o que é vedado em razão do enunciado da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1018749/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 03/05/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO - PROBATÓRIO DOS AUTOS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O tema inserto nos arts. 334, do Código de Processo Civil, 12, 389, 395, 402, 404, 475, do Código Civil, 6°, IV e VI, do Código de Defesa do Consumidor, 4°, 10, § 3°, do Estatuto do Idoso, e 26, II, III, V, VI, VII e VIII, do Decreto 2.181/97, tidos por contrariados, não foi objeto de debate no acórdão recorri...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 535 do Código de Processo Civil.
Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. Não se verifica, também, no caso, a alegada vulneração dos artigos 165 e 458, II, do Código de Processo Civil, porquanto a Corte local apreciou a lide, discutindo e dirimindo as questões fáticas e jurídicas que lhe foram submetidas. O teor do acórdão recorrido resulta de exercício lógico, ficando mantida a pertinência entre os fundamentos e a conclusão.
2. O Tribunal de origem, após análise fática dos autos, concluiu que a alegação de ilegitimidade passiva é matéria de defesa, e, deveria ter sido suscitada e discutida no processo de conhecimento. Alterar o entendimento do acórdão recorrido acerca da legitimidade passiva do recorrente, demandaria reexame do conjunto fático - probatório dos autos, o que é vedado em razão da incidência da Súmula 7 do STJ.
3. O acórdão recorrido julgou no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte Superior. No caso concreto, as razões recursais encontram óbice na Súmula 83 do STJ, que determina a pronta rejeição dos recursos a ele dirigidos, quando o entendimento adotado pelo e.
Tribunal de origem estiver em conformidade com a jurisprudência aqui sedimentada.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1022739/SE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 04/05/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 535 do Código de Processo Civil.
Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS.
SOLIDARIEDADE RECONHECIDA. REVISÃO. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, tampouco a interpretação de cláusulas contratuais, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
2. O Tribunal de origem, com base nos elementos probatórios e no contrato celebrado, reconheceu a solidariedade da ora agravante.
Alterar tal conclusão demandaria reexame de prova, inviável em recurso especial.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1026408/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS.
SOLIDARIEDADE RECONHECIDA. REVISÃO. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, tampouco a interpretação de cláusulas contratuais, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
2. O Tribunal de origem, com base nos elementos probatórios e no contrato celebrado, reconheceu a solida...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. REDISCUSSÃO DA CAUSA. FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO. PENHORA. NÃO CARACTERIZAÇÃO, POR SI SÓ, DE SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PREVISTA NO ART.
151 DO CTN. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ANÁLISE DAS QUESTÕES TIDAS POR PREJUDICADAS.
1. Da análise da petição de embargos de declaração de fls. 440-446 e-STJ, verifica-se que a pretensão da embargante é de rejulgamento da causa, insurgindo-se contra os fundamentos da decisão agravada, sem a explicitação de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal, recebo os embargos de declaração como agravo interno.
2. A existência de um precedente da Primeira Turma (AgRg no AREsp nº 5.416/SC) impossibilitando a compensação de ofício em caso de execução garantida por penhora e objeto de embargos à execução fiscal não invalida os fundamentos do entendimento adotado pela Primeira Seção desta Corte nos autos do REsp nº 1.213.082/PR, de minha relatoria, DJe 18/08/2011, julgado sob a sistemática do art.
543-C do CPC, ocasião em que se adotou conclusão no sentido de que "fora dos casos previstos no art. 151, do CTN, a compensação de ofício é ato vinculado da Fazenda Pública Federal a que deve se submeter o sujeito passivo, inclusive sendo lícitos os procedimentos de concordância tácita e retenção previstos nos §§ 1º e 3º, do art.
6º, do Decreto n. 2.138/97", de modo que o oferecimento de penhora, por não estar no rol do art. 151, do CTN, não pode ser considerado hipótese de suspensão do crédito tributário. Ressalte-se que não se discutiu, nas instâncias ordinárias, a possibilidade de atribuição de efeitos suspensivo aos embargos à execução fiscal com base na aplicabilidade do art. 739-A do CPC/1973 aos embargos previstos na Lei nº 6.830/1980, não sendo possível a esta Corte, em sede de recurso especial, aferir a existência de fundamentos relevantes nos embargos ou a existência de perigo de grave dano de difícil ou incerta reparação para a concessão do referido efeito suspensivo, seja por ausência de prequestionamento, seja por impossibilidade de análise de matéria fático-probatória (Súmula nº 7 do STJ).
3. O acórdão recorrido deve ser reformado no ponto em que admitiu a suspensão da exigibilidade do crédito tributário pela penhora por si só, razão pela qual "caiu por terra" o único fundamento utilizado pelo Tribunal de origem para obstar a compensação realizada pelo Fisco. Por outro lado, o Tribunal de origem, ao reconhecer a ilegalidade da compensação realizada, deixou de analisar, por prejudicialidade, as demais questões debatidas nos autos, tais como (i) a culpa pela autuação, que teria sido atribuída pelo Fisco ao contribuinte que teria preenchido as guias com erro impossibilitando a localização do pagamento no sistema da Receita Federal; (ii) a existência de saldo devedor, em razão de pagamento insuficiente, que teria sido compensado corretamente pelo Fisco a afastar o excesso de execução e a cobrança em duplicidade; (iii) dentre outras. Assim, os autos devem retornar à origem para o enfrentamento das questões tidas por prejudicadas, sobretudo aquelas relativas à regularidade da compensação de ofício realizada pelo Fisco.
4. Embargos de declaração recebidos como agravo interno ao qual se nega provimento.
(EDcl no AgInt no REsp 1621686/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 05/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. REDISCUSSÃO DA CAUSA. FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO. PENHORA. NÃO CARACTERIZAÇÃO, POR SI SÓ, DE SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PREVISTA NO ART.
151 DO CTN. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ANÁLISE DAS QUESTÕES TIDAS POR PREJUDICADAS.
1. Da análise da petição de embargos de declaração de fls. 440-446 e-STJ, verifica-se que a pretensão da embargante é de rejulgamento da causa, insurgindo-se contra os fundamentos da decisão agravada, sem a e...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. MULTIPLICIDADE DE PETIÇÕES. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, INCISO III, DO CPC/2015.
1. A multiplicidade de recursos interpostos pela mesma parte litigante, ante a incidência da preclusão consumativa, resulta no não conhecimento daqueles que foram protocolizados por último.
2. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, inciso III, do CPC/2015).
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 994.256/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. MULTIPLICIDADE DE PETIÇÕES. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, INCISO III, DO CPC/2015.
1. A multiplicidade de recursos interpostos pela mesma parte litigante, ante a incidência da preclusão consumativa, resulta no não conhecimento daqueles que foram protocolizados por último.
2. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desac...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
FURTO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS E DESCREVE CRIME EM TESE. AMPLA DEFESA GARANTIDA.
MÁCULA NÃO EVIDENCIADA. 1. Não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente as condutas típicas, cuja autoria é atribuída ao acusado devidamente qualificado, circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa no seio da persecução penal, na qual se observará o devido processo legal. 2. No caso dos autos, o órgão ministerial, após mencionar a data e o local em que ocorreram os fatos, consignou que o paciente subtraiu do estabelecimento comercial 5 (cinco) caixas de chiclete objetivando posterior venda para a aquisição de substâncias entorpecentes, narrativa que lhe permite o exercício da ampla defesa e do contraditório.
ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. BEM DE VALOR CONSIDERÁVEL. RÉU REINCIDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 1. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância tem como vetores a mínima ofensividade da conduta, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. A conduta narrada nos autos se amolda tanto à tipicidade formal e subjetiva, quanto à tipicidade material, que consiste na relevância jurídico-penal da ação, pois o valor do bem subtraído não se revela ínfimo, sendo certo que se trata de reincidente específico, com diversos registros criminais, impondo-se, portanto, a incidência da norma penal de modo a coibir a reiteração criminosa. Precedentes do STJ e do STF.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 387.465/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 09/05/2017)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. EVENTUAL DELONGA SUPERADA. SEGREGAÇÃO FUNDAMENTADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRAVIDADE ACENTUADA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE.
NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO.
DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECLAMO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSE PONTO, IMPROVIDO.
1. Proferida sentença, está prejudicada a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, pois entregue a prestação jurisdicional.
2. Não há que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade efetiva do agente, evidenciada pelas circunstâncias mais gravosas em que cometido o delito.
3. Caso em que o recorrente, em comparsaria com um adolescente, previamente ajustados com divisão de tarefas, adentraram em um estabelecimento comercial e mediante grave ameaça exercida pelo infante que colocou o cano da arma de fogo na cabeça do proprietário, subjugou-o para subtrair o dinheiro do caixa da empresa, em seguida desferiu forte golpe no ofendido fazendo-o cair ao solo, em seu socorro veio sua esposa que foi rendida ao solo, também, com arma apontada para sua fronte, destaque-se que o condenado instigava o menor infrator a disparar a arma de fogo contra as vítimas a todo momento e ainda efetuou três disparos na direção do primeiro ofendido para garantir a fuga.
4. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a preventiva.
5. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
6. Incabível a aplicação de cautelares diversas quando a segregação encontra-se justificada para acautelar o meio social, diante da gravidade efetiva do delito.
7. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, da alegação de desproporcionalidade da medida extrema em relação ao resultado do processo penal, sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância, tendo em vista que a matéria não foi analisada pelo Tribunal impetrado no aresto combatido.
8. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
(RHC 81.600/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 10/05/2017)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. EVENTUAL DELONGA SUPERADA. SEGREGAÇÃO FUNDAMENTADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRAVIDADE ACENTUADA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE.
NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFIC...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP.
DIVERSIDADE E QUANTIDADE DAS DROGAS CAPTURADAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE SOCIAL.
GARANTIA DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.
2. Não há que se falar em constrangimento ilegal quando a constrição antecipada está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do acusado, revelada.
3. A diversidade - maconha e cocaína -, a quantidade do material tóxico capturado e a natureza extremamente nociva da última substância -, somadas à apreensão de duas balanças de precisão e certa quantia em dinheiro - indicam dedicação à narcotraficância, autorizando a preventiva.
4. Condições pessoais favoráveis, sequer comprovadas na espécie, não têm o condão de revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
5. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição se encontra justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração e o risco concreto de reiteração criminosa, indicando que providências mais brandas não seriam suficientes para garantir a ordem pública.
6. Não há como, em sede de habeas corpus, concluir que o acusado será beneficiado com a fixação do regime inicial mais brando ou com a substituição da pena corporal por restritiva de direitos no caso de eventual condenação, sobretudo em se considerando as particularidades do delito perpetrado e o seu 7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 390.083/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 12/05/2017)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP.
DIVERSIDADE E QUANTIDADE DAS DROGAS CAPTURADAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE SOCIAL.
GARANTIA DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EV...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. NEGATIVA DE O RÉU SE ENTREVISTAR COM O DEFENSOR PÚBLICO APÓS A OITIVA DAS TESTEMUNHAS E ANTES DO SEU INTERROGATÓRIO. ACUSADO QUE TEVE ACESSO AO ÓRGÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA ANTES DO INÍCIO DO ATO E DURANTE A SUA INQUIRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. EIVA NÃO CARACTERIZADA.
1. A jurisprudência deste Superior de Justiça não acolhe a alegação de nulidade do interrogatório quando efetivamente garantida a prévia entrevista do réu com seu defensor antes da sua oitiva em juízo.
2. Na espécie, o togado de origem permitiu que o recorrente consultasse seu defensor previamente à audiência de instrução e julgamento, somente não admitindo a suspensão do ato a fim de que pudessem novamente se comunicar após a colheita da prova oral, tendo registrado, outrossim, que a todo momento o órgão de assistência judiciária manteve contato verbal com seu patrocinado, o que revela o atendimento ao disposto no artigo 185, § 5º, do Código de Processo Penal e impede a anulação do ato, por ausência de demonstração do prejuízo.
3. Recurso desprovido.
(RHC 81.060/PI, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 12/05/2017)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. NEGATIVA DE O RÉU SE ENTREVISTAR COM O DEFENSOR PÚBLICO APÓS A OITIVA DAS TESTEMUNHAS E ANTES DO SEU INTERROGATÓRIO. ACUSADO QUE TEVE ACESSO AO ÓRGÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA ANTES DO INÍCIO DO ATO E DURANTE A SUA INQUIRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. EIVA NÃO CARACTERIZADA.
1. A jurisprudência deste Superior de Justiça não acolhe a alegação de nulidade do interrogatório quando efetivamente garantida a prévia entrevista do réu com seu defensor antes da sua...