PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RÁDIO COMUNITÁRIA EM FUNCIONAMENTO SEM AUTORIZAÇÃO LEGAL. CRIME DO ARTIGO 183 DA LEI N.
9.472/1997. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte veio a se harmonizar o seu entendimento "no sentido da inaplicabilidade do princípio da insignificância ao delito previsto no art. 183 da Lei n. 9.472/1997, por tratar-se de crime formal, de perigo abstrato, o que torna irrelevante a ocorrência de dano concreto causado pela conduta do agente. Precedentes." (AgRg nos EREsp n. 1.177.484/RS, TERCEIRA SEÇÃO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe de 15/12/2015).
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1627284/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 10/05/2017)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RÁDIO COMUNITÁRIA EM FUNCIONAMENTO SEM AUTORIZAÇÃO LEGAL. CRIME DO ARTIGO 183 DA LEI N.
9.472/1997. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte veio a se harmonizar o seu entendimento "no sentido da inaplicabilidade do princípio da insignificância ao delito previsto no art. 183 da Lei n. 9.472/1997, por tratar-se de crime formal, de perigo abstrato, o que torna irrelevante a ocorrência de dano concreto causado pela conduta do agente. Precedentes....
REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. RÉU REINCIDENTE E COM REGISTROS PELA PRÁTICA DE CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância tem como vetores a mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
2. A conduta narrada nos autos se amolda tanto à tipicidade formal e subjetiva, quanto à tipicidade material, que consiste na relevância jurídico-penal da ação, pois a ré é reincidente específica, com o registro, ao menos, de 3 condenações por crime contra o patrimônio, impondo-se, portanto, a incidência da norma penal de modo a coibir a reiteração criminosa. Precedentes do STJ e do STF.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1608390/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 10/05/2017)
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REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. RÉU REINCIDENTE E COM REGISTROS PELA PRÁTICA DE CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância tem como vetores a mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
2. A conduta narrada nos autos s...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO PRIVILEGIADO. VALOR DO BEM SUBTRAÍDO QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO ÍNFIMO. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Hipótese na qual o acusado foi condenado pelo delito de furto privilegiado, tendo o Tribunal estadual afastado a incidência do princípio da bagatela em razão do valor da res furtiva, que não se mostra insignificante, bem como diante de circunstâncias particulares da causa. 2. A solução adotada pela Instância a quo está em harmonia com a jurisprudência deste Sodalício, no sentido de ser inviável reconhecer a incidência do princípio da insignificância, in casu, porquanto além de o valor não ser inexpressivo, se considerado o salário mínimo vigente à época dos fatos, o objeto subtraído era imprescindível para correção de deficiência visual da vítima, circunstância a corroborar o grau de reprovabilidade da conduta perpetrada.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1513100/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 12/05/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO PRIVILEGIADO. VALOR DO BEM SUBTRAÍDO QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO ÍNFIMO. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Hipótese na qual o acusado foi condenado pelo delito de furto privilegiado, tendo o Tribunal estadual afastado a incidência do princípio da bagatela em razão do valor da res furtiva, que não se mostra insignificante, bem como diante de circunstâncias...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO PRIVILEGIADO.
ATIPICIDADE MATERIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE. VALOR DO BEM SUPERIOR A 10% (DEZ POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO.
I - A atipicidade material da conduta pela incidência do princípio da insignificância pressupõe a presença de todos os vetores para sua caracterização, quais sejam: (a) mínima ofensividade da conduta; (b) nenhuma periculosidade social da ação; (c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, e; (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
II. No caso destes autos, o valor do objeto subtraído supera o balizamento indicado pela jurisprudência desta Corte, que, dentre outros critérios, adotou como limite 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos para definir a aplicação do princípio da insignificância.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 983.530/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 10/05/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO PRIVILEGIADO.
ATIPICIDADE MATERIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE. VALOR DO BEM SUPERIOR A 10% (DEZ POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO.
I - A atipicidade material da conduta pela incidência do princípio da insignificância pressupõe a presença de todos os vetores para sua caracterização, quais sejam: (a) mínima ofensividade da conduta; (b) nenhuma periculosidade social da ação; (c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, e; (d) inexpressividade da lesão jurídica...
REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA.
REGISTRO DE AUTOS DE INFRAÇÃO FISCAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. A aplicação do princípio da insignificância reflete o entendimento de que o Direito Penal deve intervir somente nos casos em que a conduta ocasionar lesão jurídica de certa gravidade, devendo ser reconhecida a atipicidade material de perturbações jurídicas mínimas ou leves, essas consideradas não só no seu sentido econômico, mas também em função do grau de afetação da ordem social que ocasionem.
2. Este Superior Tribunal de Justiça posiciona-se no sentido de que, para além dos requisitos objetivos, o aspecto subjetivo, consubstanciado, sobretudo, na verificação da reiteração criminosa do agente, caso reconhecida, impede a incidência do princípio da insignificância, porquanto demonstra maior reprovabilidade de seu comportamento, circunstância suficiente e necessária a embasar a incidência do Direito Penal como forma de coibir a reiteração delitiva.
3. A habitualidade no delito de descaminho, tendo em vista a existência de vários procedimentos administrativos fiscais instaurados, afasta o requisito referente ao reduzido grau de reprovabilidade do comportamento das agentes, impossibilitando a aplicação do princípio da insignificância 4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1589303/MT, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 10/05/2017)
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REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA.
REGISTRO DE AUTOS DE INFRAÇÃO FISCAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. A aplicação do princípio da insignificância reflete o entendimento de que o Direito Penal deve intervir somente nos casos em que a conduta ocasionar lesão jurídica de certa gravidade, devendo ser reconhecida a atipicidade material de perturbações jurídicas mínimas ou leves, essas consideradas não só no seu sentido econômico, mas também em função do grau de...
REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA.
REINCIDÊNCIA E REGISTROS DE AUTOS DE INFRAÇÃO FISCAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. A aplicação do princípio da insignificância reflete o entendimento de que o Direito Penal deve intervir somente nos casos em que a conduta ocasionar lesão jurídica de certa gravidade, devendo ser reconhecida a atipicidade material de perturbações jurídicas mínimas ou leves, essas consideradas não só no seu sentido econômico, mas também em função do grau de afetação da ordem social que ocasionem.
2. Este Superior Tribunal de Justiça posiciona-se no sentido de que, para além dos requisitos objetivos, o aspecto subjetivo, consubstanciado, sobretudo, na verificação da reiteração criminosa do agente, caso reconhecida, impede a incidência do princípio da insignificância, porquanto demonstra maior reprovabilidade de seu comportamento, circunstância suficiente e necessária a embasar a incidência do Direito Penal como forma de coibir a reiteração delitiva.
3. A habitualidade no delito de descaminho, tendo em vista a existência de reincidência e vários procedimentos administrativos fiscais instaurados, afasta o requisito referente ao reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente, impossibilitando a aplicação do princípio da insignificância 4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1633784/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 10/05/2017)
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REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA.
REINCIDÊNCIA E REGISTROS DE AUTOS DE INFRAÇÃO FISCAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. A aplicação do princípio da insignificância reflete o entendimento de que o Direito Penal deve intervir somente nos casos em que a conduta ocasionar lesão jurídica de certa gravidade, devendo ser reconhecida a atipicidade material de perturbações jurídicas mínimas ou leves, essas consideradas não só no seu sentido econômico, mas també...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. ANISTIA. LEI 8.878/94.
INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A reintegração de Servidor Público decorre da ilegalidade do ato de demissão, implicando na sua anulação e no conseqüente pagamento de todos os reflexos financeiros correlatos; no caso dos autos, no entanto, o Servidor Público retornou aos quadros da Administração Pública não pelo reconhecimento da ilegalidade do ato de afastamento, mas por força da anistia concedida pela Lei 8.878/94.
2. Nos termos do art. 6o. da Lei 8.878/94, a anistia a que se refere esta Lei só gerará efeitos financeiros a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo. Assim, constata-se que a tutela pretendida, ainda em abstrato, não é admitida no ordenamento jurídico em razão de expresso impedimento legal, o que representa a impossibilidade jurídica do pedido deduzido. Precedentes: AgRg no RESP.
1.452.718/PE, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 26.8.2014; AgRg no RESP.
1.443.412/PE, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 22.5.2014; AgRg no RESP. 1.362.325/PE, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 11.2.2014;
RESP. 1.369.957/PE, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 11.6.2013.
3. Ademais, as instâncias ordinárias foram categóricas em afirmar que a cassação da anistia do autor, promovida pelo Decreto 3.363/2000, não está eivada de qualquer vício de inconstitucionalidade ou ilegalidade que possa justificar o pagamento de qualquer tipo de pagamento indenizatório ao autor. Ao contrário, o ato está calcado na prerrogativa da Administração Pública em anular seus atos, quando eivados de nulidade.
4. De fato, a Portaria 11/1994, ratificada pela Portaria 237/1994, que determinou a readmissão dos autores ao Serviço Público, foi revista por determinação constante no Decreto 3.363/2000; o ato de concessão de anistia é passível de revisão, uma vez de que, conforme o preceito contido na Súmula 473 do STF, a Administração pode anular, de ofício, os próprios atos quando ilegais.
5. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no AgRg no REsp 1355978/SE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 10/05/2017)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. ANISTIA. LEI 8.878/94.
INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A reintegração de Servidor Público decorre da ilegalidade do ato de demissão, implicando na sua anulação e no conseqüente pagamento de todos os reflexos financeiros correlatos; no caso dos autos, no entanto, o Servidor Público retornou aos quadros da Administração Pública não pelo reconhecim...
Data do Julgamento:07/03/2017
Data da Publicação:DJe 10/05/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
RECURSO EM HABEAS CORPUS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO.
APONTADA A PRESENÇA DO DOLO ESPECÍFICO. CARACTERIZADO O DANO AO ERÁRIO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Apontada pela Corte de origem a presença do dolo específico de causar dano ao erário e caracterizado o efetivo prejuízo sofrido pela Administração Pública, estão demonstrados os elementos típicos do delito previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1993, de forma a permitir o prosseguimento da persecução penal.
2. Ademais, conclusão diversa da apresentada pelas instâncias ordinárias exigiria o reexame do acervo fático-probatório, o que não se coaduna com a via estreita do habeas corpus, que exige a existência de prova pré-constituída do apontado constrangimento ilegal.
3. Recurso não provido.
(RHC 73.865/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 11/05/2017)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO.
APONTADA A PRESENÇA DO DOLO ESPECÍFICO. CARACTERIZADO O DANO AO ERÁRIO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Apontada pela Corte de origem a presença do dolo específico de causar dano ao erário e caracterizado o efetivo prejuízo sofrido pela Administração Pública, estão demonstrados os elementos típicos do delito previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1993, de forma a permitir o prosseguimento da persecução penal.
2. Ademais, conclusão diversa da apresentada pelas instâncias ordinárias exigir...
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. COMUTAÇÃO DE PENAS. DECRETO N.
8.615/2015. FALTA GRAVE. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA CONCESSÃO DA BENESSE. CUMPRIMENTO DE 1/3 DA PENA. SENTENCIADO REINCIDENTE.
PRÁTICA DA INFRAÇÃO FORA DO PERÍODO DE 12 (DOZE) MESES ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DA NORMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. Na hipótese vertente, percebe-se que o Tribunal a quo indeferiu a comutação de penas sob o entendimento de que a falta grave interrompe a contagem do prazo para a respectiva concessão, bem como que a referida infração, mesmo tendo sido cometida fora do período previsto no Decreto n. 8.615/2015 (doze meses de cumprimento da pena, contados retroativamente a 25 de dezembro de 2015), influi na aferição do mérito para concessão da benesse.
3. No que tange à interrupção, ou não, do prazo para concessão da comutação de penas em virtude do cometimento de infração grave, cumpre asseverar que a Terceira Seção, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.364.192/RS, representativo da controvérsia, firmou o entendimento de que a falta grave não interrompe automaticamente o prazo para fins de comutação de pena ou indulto, porquanto a concessão "deverá observar o cumprimento dos requisitos previstos no decreto presidencial pelo qual foram instituídos".
4. Assim, a falta grave praticada não interrompeu o prazo para concessão do benefício, razão pela qual o sentenciado, reincidente, tendo cumprido 1/3 ( um terço) da pena, faz jus ao deferimento da benesse ( art. 2º do Decreto n. 8.615/2015).
5. Por outro lado, estabelece o art. 5º do Decreto Presidencial n.
8.615/2015, expressamente, que o cometimento de falta grave só impede a obtenção de indulto/comutação de pena, se praticada nos doze meses anteriores à data de publicação do decreto. 6. Na espécie, a falta disciplinar foi praticada pelo reeducando em 8/5/2013, portanto, fora do prazo fixado no art. 5º do decreto já citado.
7. Habeas Corpus não conhecido. Contudo, ordem concedida de ofício para cassar o acórdão proferido pela Corte de origem e restabelecer, em consequência, a decisão do Juízo das Execuções Criminais que deferiu o pedido de comutação em favor do paciente, conforme as normas consignadas no Decreto Presidencial n. 8.615/2015.
(HC 393.274/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 03/05/2017)
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EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. COMUTAÇÃO DE PENAS. DECRETO N.
8.615/2015. FALTA GRAVE. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA CONCESSÃO DA BENESSE. CUMPRIMENTO DE 1/3 DA PENA. SENTENCIADO REINCIDENTE.
PRÁTICA DA INFRAÇÃO FORA DO PERÍODO DE 12 (DOZE) MESES ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DA NORMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utiliz...
Data do Julgamento:25/04/2017
Data da Publicação:DJe 03/05/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. COMUTAÇÃO DE PENAS. DECRETO N.
8.615/2015. FALTA GRAVE. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA CONCESSÃO DA BENESSE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. Na hipótese vertente, percebe-se que o Juízo das Execuções Criminais e o Tribunal a quo indeferiram a comutação de penas sob o entendimento de que a falta grave interrompe a contagem do prazo para a respectiva concessão, não restando cumprido o requisito objetivo. 3. Acerca da matéria, cumpre asseverar que a Terceira Seção, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n.
1.364.192/RS, representativo da controvérsia, firmou o entendimento de que a falta grave não interrompe automaticamente o prazo para fins de comutação de pena ou indulto, porquanto a concessão "deverá observar o cumprimento dos requisitos previstos no decreto presidencial pelo qual foram instituídos".
4. Assim, a falta grave praticada não interrompeu o prazo para concessão do benefício, razão pela qual o sentenciado, na hipótese de ter cumprido o prazo previsto no regramento ( art. 2º do Decreto n. 8.615/2015) e os demais requisitos, faz jus ao deferimento da benesse.
5. Habeas Corpus não conhecido. Contudo, ordem concedida de ofício para cassar o acórdão proferido pela Corte de origem e confirmar, em consequência, a liminar anteriormente deferida, a qual determinou que o Juízo das Execuções Criminais promovesse a reapreciação do pedido de comutação de penas formulado pelo paciente, sem considerar o reinício da contagem do prazo para concessão da referida benesse em virtude do cometimento de falta grave.
(HC 393.711/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 03/05/2017)
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EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. COMUTAÇÃO DE PENAS. DECRETO N.
8.615/2015. FALTA GRAVE. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA CONCESSÃO DA BENESSE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibili...
Data do Julgamento:25/04/2017
Data da Publicação:DJe 03/05/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. CRIME DE "LAVAGEM" DE CAPITAIS OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS E VALORES. ART.
1º, III, V, VII, LEI N. 9.613/1998. CRIMES ANTECEDENTES.
CONTRABANDO, CORRUPÇÃO ATIVA E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REDAÇÃO ANTERIOR À LEI N. 12.683/12. 2. CONTRABANDO DE MÁQUINAS CAÇA-NÍQUEIS. CORRUPÇÃO ATIVA DE AGENTES PÚBLICOS. EXISTÊNCIA DE DESPESAS E NÃO DE RENDA. VALORES QUE PODEM SER PROVENIENTES DIRETA OU INDIRETAMENTE DOS CRIMES ANTECEDENTES. 3. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ATIPICIDADE. AFERIÇÃO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DOS FATOS E PROVAS.
PROCESSO NA FASE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 4. CRIME ANTECEDENTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ATIPICIDADE À ÉPOCA. TIPO PENAL PREVISTO APENAS NA LEI N. 12.850/2013. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. 5.
RECURSO EM HABEAS CORPUS PROVIDO EM PARTE, APENAS PARA TRANCAR A AÇÃO PENAL COM RELAÇÃO AO CRIME DO ART. 1º, VII, DA LEI N.
9.613/1998.
1. O delito de lavagem de dinheiro possui natureza acessória, dependendo, portanto, da prática de uma infração penal antecedente, da qual tenha decorrido a obtenção de vantagem financeira ilegal.
Portanto, sua existência depende de fato criminoso pretérito, como antecedente penal necessário. Antes da alteração trazida pela Lei n.
12.683/2012, o crime de lavagem de dinheiro estava adstrito a certas e determinadas infrações penais, segundo rol taxativo. Somente haveria crime de lavagem de capitais se o crime antecedente fosse um dos listados no rol do art. 1º da Lei n. 9.613/1998. Na hipótese dos autos, as condutas imputadas ao recorrente foram praticadas antes da alteração legislativa. 2. A denúncia imputa ao recorrente a conduta descrita no art. 1º, incisos III, V e VII, c/c o § 1º, inciso I, da Lei n. 9.613/1998, tendo como crime antecedente a exploração de máquinas caça-níqueis contrabandeadas, praticada por organização criminosa, que corrompia agentes públicos. Aduz o recorrente que os valores ocultados não eram provenientes dos crimes de contrabando nem de corrupção ativa, mas sim da contravenção penal de exploração de máquinas caça-níqueis, que não consta do rol de crimes antecedentes. Afirma, outrossim, que o contrabando das máquinas e a corrupção de agentes públicos não gerou valores, mas sim despesas.
Contudo, o tipo penal estabelece que os valores devem ser provenientes direta ou indiretamente dos crimes que menciona, motivo pelo qual não se verifica de pronto eventual atipicidade.
3. O trancamento da ação penal na via estreita do habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade do delito, o que não é o caso dos autos. Não se admite, por essa razão, na maior parte das vezes, a apreciação de alegações fundadas na ausência de dolo na conduta do agente ou de inexistência de indícios de autoria e materialidade em sede mandamental, pois tais constatações dependem, via de regra, da análise pormenorizada dos fatos, ensejando revolvimento de provas incompatível, como referido alhures, com o rito sumário do mandamus.
Assim, não é possível, de plano, reconhecer eventual atipicidade, porquanto imprescindível proceder à instrução processual, que está em andamento na origem.
4. No que concerne à imputação do crime de lavagem de capitais, com crime antecedente praticado por organização criminosa (art. 1º, VII, da Lei n. 9.613/1998), tem-se que é assente no Superior Tribunal de Justiça a atipicidade da conduta. Referido entendimento se deve ao fato de o tipo penal de organização criminosa ter sido inserido no ordenamento jurídico apenas em 2013, por meio da Lei n. 12.850/2013.
Assim, o fato de o crime ter sido praticado por organização criminosa, antes da referida situação ser tipificada como ilícito penal, não autoriza a tipificação do crime de lavagem.
5. Recurso em habeas corpus provido em parte, para trancar a ação penal, somente no tocante ao delito previsto no art. 1º, inciso VII, da Lei n. 9.613/1998, com extensão aos corréus, na forma do artigo 580 do Código de Processo Penal.
(RHC 36.661/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 03/05/2017)
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PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. CRIME DE "LAVAGEM" DE CAPITAIS OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS E VALORES. ART.
1º, III, V, VII, LEI N. 9.613/1998. CRIMES ANTECEDENTES.
CONTRABANDO, CORRUPÇÃO ATIVA E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REDAÇÃO ANTERIOR À LEI N. 12.683/12. 2. CONTRABANDO DE MÁQUINAS CAÇA-NÍQUEIS. CORRUPÇÃO ATIVA DE AGENTES PÚBLICOS. EXISTÊNCIA DE DESPESAS E NÃO DE RENDA. VALORES QUE PODEM SER PROVENIENTES DIRETA OU INDIRETAMENTE DOS CRIMES ANTECEDENTES. 3. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ATIPICIDADE. AFERIÇÃO QUE DEMA...
Data do Julgamento:25/04/2017
Data da Publicação:DJe 03/05/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LATROCÍNIO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. DOSIMETRIA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DE UM DOS PACIENTES UTILIZADA COMO FUNDAMENTO DA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DA ATENUANTE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 545 DESTA CORTE. AGRAVANTE DO ART. 61, "H', DO CP (CRIME CONTRA IDOSO).
NÃO INCIDÊNCIA EM RELAÇÃO AO DELITO DESCRITO NO ART. 211 DO CP.
CRIME VAGO. AGRAVANTE AFASTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. - Em relação à atenuante da confissão, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, se a confissão do réu, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, seja ela judicial ou extrajudicial, e mesmo que o réu venha a dela se retratar, for utilizada para fundamentar a condenação, é incabível o afastamento da respectiva atenuante.Inteligência da Súmula n. 545 desta Corte.
- Hipótese em que a confissão extrajudicial do paciente Luciano foi amplamente utilizada como um dos fundamentos da condenação, sendo de rigor, portanto, a aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do CP. Precedentes.
- A incidência da agravante estabelecida no art. 61, inciso II, "h" (contra criança, maior de 60 anos, enfermo ou mulher grávida), do Código Penal relaciona-se a uma maior vulnerabilidade do sujeito passivo, a ensejar maior reprovabilidade à ação criminosa que lhes viola a integridade física, moral ou psicológica.
- Quanto ao delito de ocultação de cadáver, o sujeito passivo é a coletividade, tratando-se de crime vago, que não possui sujeito passivo determinado (pessoa), sendo seus objetos material e jurídico, respectivamente, o cadáver e o respeito aos mortos, tanto que está inserido no Título V - Dos crimes contra o sentimento religioso, Capítulo II - Dos crimes contra dos mortos. - Diante disso, in casu, quanto ao delito descrito no art. 211 do CP, não deve incidir a agravante referente ao fato de ser a vítima pessoa idosa (art. 61, II, "h", do CP). Precedentes.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, reduzindo as penas do paciente LUCIANO para 27 anos, 1 mês e 3 dias de reclusão e 24 dias-multa e as dos pacientes JONES e SERGIO para 32 anos, 3 meses e 10 dias de reclusão e 25 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
(HC 389.187/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LATROCÍNIO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. DOSIMETRIA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DE UM DOS PACIENTES UTILIZADA COMO FUNDAMENTO DA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DA ATENUANTE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 545 DESTA CORTE. AGRAVANTE DO ART. 61, "H', DO CP (CRIME CONTRA IDOSO).
NÃO INCIDÊNCIA EM RELAÇÃO AO DELITO DESCRITO NO ART. 211 DO CP.
CRIME VAGO. AGRAVANTE AFASTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Supremo Tribunal Federa...
Data do Julgamento:27/04/2017
Data da Publicação:DJe 05/05/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE.
PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. ELEMENTARES DO TIPO PENAL. PACIENTE PRIMÁRIO, PORTADOR DE BONS ANTECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REVOGAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. MEDIDAS CAUTELARES. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. HC NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
3. No caso, a decisão singular não apontou dados concretos, à luz do art. 312 do Código de Processo Penal, a respaldar a restrição da liberdade do paciente, limitando-se à referências às elementares do tipo penal e à gravidade abstrata do delito.
4. Condições subjetivas favoráveis, conquanto não sejam garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, quando não for demonstrada a real indispensabilidade da medida constritiva, máxime diante das peculiaridades do caso concreto, em que o acusado foi flagrado, na companhia de um corréu, na posse de 6,5g de cocaína e 56g de maconha, sendo adequada e proporcional a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Precedentes.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para revogar o decreto prisional do paciente, salvo se por outro motivo estiver preso, substituindo a segregação preventiva por medidas cautelares diversas, à critério do juízo processante, sem prejuízo da decretação de nova prisão, desde que concretamente fundamentada.
(HC 390.159/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE.
PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. ELEMENTARES DO TIPO PENAL. PACIENTE PRIMÁRIO, PORTADOR DE BONS ANTECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REVOGAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. MEDIDAS CAUTELARES. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. HC NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o...
Data do Julgamento:27/04/2017
Data da Publicação:DJe 05/05/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO NA VIA ELEITA. ROUBO MAJORADO. REGIME. PACIENTE PAULO. PENA SUPERIOR A 4 ANOS E MAUS ANTECEDENTES. REGIME FECHADO ADEQUADAMENTE FIXADO.
PACIENTE JULIANO. PENA-BASE NO MÍNIMO. PRIMARIEDADE. PENA SUPERIOR A 4 E QUE NÃO EXCEDE 8 ANOS. POSSIBILIDADE DE REGIME INTERMEDIÁRIO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. - Em relação ao regime arbitrado, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é necessária, para a fixação de regime mais gravoso, a apresentação de motivação concreta, fundada nas circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal ou na reincidência. - Foi elaborado, então, o enunciado n. 440 da Súmula deste Tribunal, segundo o qual fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito. - No caso dos autos, em relação ao paciente PAULO, verifica-se ser inviável arbitrar outro regime que não seja o mais gravoso, porquanto o quantum da pena ficou em 5 anos, 7 meses e 6 dias e, em razão dos maus antecedentes, a pena-base foi fixada acima do mínimo.
Dessa forma, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal, o regime fechado é o adequado ao caso.
- Em relação ao paciente JULIANO, após fixada a pena-base no mínimo legal, o regime inicial fechado foi determinado sem fundamentação concreta. Portanto, tratando-se de paciente primário, condenado à pena superior a 4 anos e não excedente a 8 anos, faz jus ao regime semiaberto para cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fixar o regime semiaberto apenas para o paciente JULIANO.
(HC 390.787/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO NA VIA ELEITA. ROUBO MAJORADO. REGIME. PACIENTE PAULO. PENA SUPERIOR A 4 ANOS E MAUS ANTECEDENTES. REGIME FECHADO ADEQUADAMENTE FIXADO.
PACIENTE JULIANO. PENA-BASE NO MÍNIMO. PRIMARIEDADE. PENA SUPERIOR A 4 E QUE NÃO EXCEDE 8 ANOS. POSSIBILIDADE DE REGIME INTERMEDIÁRIO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corp...
Data do Julgamento:27/04/2017
Data da Publicação:DJe 05/05/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. DUAS CAUSAS DE AUMENTO. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA. UMA UTILIZADA NA PRIMEIRA FASE E OUTRA NA TERCEIRA FASE.
POSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. PRECEDENTES. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante de utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. É pacífico no âmbito desta Corte Superior a possibilidade de, reconhecida mais de uma causa de aumento da pena no crime de roubo, utilizar uma para majorar a reprimenda na terceira fase da dosimetria e as outras como circunstâncias judiciais para exasperar a pena-base, desde que a mesma circunstância não seja utilizada em dois momentos distintos da fixação da pena, sob pena de ocorrência do vedado bis in idem.
3. No caso, foram duas causas de aumento reconhecidas, sendo uma delas - concurso de agentes - utilizada para justificar o aumento da pena-base e outra - emprego de arma - para caracterizar a majorante do roubo e aumentar a sanção na terceira fase da dosimetria. Assim, sendo duas circunstâncias distintas, não há se falar em bis in idem.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 391.742/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. DUAS CAUSAS DE AUMENTO. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA. UMA UTILIZADA NA PRIMEIRA FASE E OUTRA NA TERCEIRA FASE.
POSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. PRECEDENTES. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante de utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de im...
Data do Julgamento:27/04/2017
Data da Publicação:DJe 05/05/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI N. 10.826/03.
ARMA MUNICIADA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIA ÍNSITA AO TIPO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
- No tocante à dosimetria da pena, sabe-se que a sua revisão, na via do habeas corpus, é possível somente em situações excepcionais, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder reconhecíveis de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC 304083/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 12/3/2015).
- Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se mostra necessário, para a tipificação do crime previsto no art. 16 da Lei 10.826/2003, que a arma esteja municiada. Contudo, o fato de assim se apresentar não pode constituir fundamento idôneo, e concreto, para aumento da pena-base, motivada na maior reprovabilidade da conduta, por se tratar de circunstância comum à espécie (HC 194.046/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 03/12/2015, DJe 15/12/2015).
- Hipótese em que deve a pena-base ser estabelecida no piso legal, pois o fato de a pistola apreendida encontrar-se municiada e pronta para efetuar disparos é elemento inerente ao tipo penal descrito no art. 16 da Lei n. 10.826/2003.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para reduzir as penas do paciente a 3 anos e 6 meses de reclusão e 11 dias-multa, mantidos os demais termos do decreto condenatório.
(HC 393.062/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 05/05/2017)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI N. 10.826/03.
ARMA MUNICIADA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIA ÍNSITA AO TIPO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pe...
Data do Julgamento:02/05/2017
Data da Publicação:DJe 05/05/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOBRESTADO.
POSTERIOR JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. REAPRECIAÇÃO DO TEMA PELA CORTE REGIONAL. NECESSÁRIA RATIFICAÇÃO. RECURSO EXTEMPORÂNEO.
NEGADO PROVIMENTO.
1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." 2. A jurisprudência desta Corte está pacificada no sentido de que, havendo superveniente julgamento da matéria pelo Colegiado estadual, em razão de recurso repetitivo (CPC/1973, art. 543-C, § 7º, II), o recurso especial anteriormente interposto deve ser reiterado ou ratificado de modo expresso, sob pena de ser considerado extemporâneo, pouco importando se houve ou não alteração do julgado, o que não foi cumprido pela recorrente.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1296335/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 03/05/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOBRESTADO.
POSTERIOR JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. REAPRECIAÇÃO DO TEMA PELA CORTE REGIONAL. NECESSÁRIA RATIFICAÇÃO. RECURSO EXTEMPORÂNEO.
NEGADO PROVIMENTO.
1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as inter...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL. PREPARO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Na hipótese, aplica-se o Enunciado Administrativo nº 2 do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." 2. Consoante entendimento desta Corte, o recorrente deve comprovar, no momento da interposição do recurso especial, o recolhimento das custas e do porte de remessa e retorno devidos à União, bem como dos valores locais, estipulados pelo Tribunal de origem.
3. Na hipótese dos autos, considerando a ausência do comprovante de pagamento das guias de recolhimento do preparo do recurso especial, é inevitável reconhecer a deserção do recurso. Incidência da Súmula 187/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1039993/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 04/05/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL. PREPARO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Na hipótese, aplica-se o Enunciado Administrativo nº 2 do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." 2. Consoante entendimento desta Corte, o recorrente deve comprovar, no momento d...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA EM QUE A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL FOI CONDENADA A PAGAR PRÊMIO DE LOTERIA.
VALOR DEPOSITADO EM JUÍZO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
NÃO INCIDÊNCIA. 1. A realização de depósito judicial visa não só garantir o valor que se pretende pagar, como ilidir a mora.
2. A forma de atualização monetária dos depósitos judiciais tem disciplina específica, devendo seguir a regra de remuneração básica das cadernetas de poupança, a cargo da instituição financeira depositária.
3. No conceito de remuneração básica não se inserem juros de qualquer natureza, razão pela qual os depósitos judiciais não vencem juros legais.
4. Tendo em vista que o depósito judicial já conta com remuneração específica e a cargo da instituição financeira depositária, a cobrança de juros e correção monetária do devedor, a partir de então, acarretaria bis in idem. Precedentes.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1124799/AL, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 04/05/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA EM QUE A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL FOI CONDENADA A PAGAR PRÊMIO DE LOTERIA.
VALOR DEPOSITADO EM JUÍZO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
NÃO INCIDÊNCIA. 1. A realização de depósito judicial visa não só garantir o valor que se pretende pagar, como ilidir a mora.
2. A forma de atualização monetária dos depósitos judiciais tem disciplina específica, devendo seguir a regra de remuneração básica das cadernetas de poupança, a cargo da instituição financeira depositária.
3. No conc...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
LOCAÇÃO. FORNECIMENTO DE FIBRAS ÓTICAS. RECONHECIMENTO DE DESCUMPRIMENTO RECÍPROCO DE PARTE DAS OBRIGAÇÕES DE AMBAS AS PARTES.
ÔNUS PROBATÓRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem asseverou que, "Diante da contra notificação da locatária, atribuindo o atraso nos serviços à locadora, reconhecendo a disponibilidade do serviço vários meses após a data ajustada, aceitando efetivar o pagamento pelos serviços após o início da obrigação proporcionalmente postergado (fl.85), cabia à locadora o ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, à luz do artigo 333, inciso I da lei adjetiva. No entanto, de tal ônus não se desincumbiu". 2. Na hipótese, a inversão do que ficou decidido pelo Tribunal de origem, no sentido de que houve descumprimento recíproco das obrigações pela partes, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1177125/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 05/05/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
LOCAÇÃO. FORNECIMENTO DE FIBRAS ÓTICAS. RECONHECIMENTO DE DESCUMPRIMENTO RECÍPROCO DE PARTE DAS OBRIGAÇÕES DE AMBAS AS PARTES.
ÔNUS PROBATÓRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem asseverou que, "Diante da contra notificação da locatária, atribuindo o atraso nos serviços à locadora, reconhecendo a disponibilidade do serviço vários meses após a data ajustada, aceitando efetivar o pagament...