DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DOAÇÃO INOFICIOSA. AUSÊNCIA COMPROVAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. PRODUÇÃO DE PROVAS DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. FACULDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESSUPOSTOS PRESENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMUREAÇÃO ADEQUADA. 1. Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, consistente na anulação da doação na parte inoficiosa, por falta de provas, bem como indeferiu o pedido de gratuidade de justiça às requerentes. 2. Não obstante o Código de Processo civil admita que o magistrado, de ofício, determine a produção de provas necessárias ao julgamento do mérito (art. 370), e ainda que o artigo 6º do diploma processual estabeleça a participação efetiva e colaborativa de todos os sujeitos envolvidos no processo, não se deve conceder aos referidos preceitos normativos o condão de afastar o ônus atribuído às partes pelo artigo 373 do diploma processual. 3. Aatividade oficiosa na instrução probatória, por parte do magistrado, deve ser considerada uma faculdade de natureza suplementar, quando, mesmo após a produção de provas pelas partes, ainda restar algo a esclarecer, que seja essencial ao deslinde da controvérsia. 4. Se constatado que o prosseguimento do feito, nas condições em que se encontrava, decorreu diretamente da postura adotada pelas requerentes, que dispensaram expressamente a produção de outras provas e requereram o julgamento antecipado do feito, não há que se falar em ofensa ao princípio da cooperação ou omissão em relação à possibilidade de produção de provas de ofício, mormente porque, em atenção ao princípio dispositivo da ação, o interesse das partes deve ser observado. 5. Se a postulante demonstra que, apesar de perceber renda em valor razoável, tem despesas que comprometem tais rendimentos, de forma a incapacitá-la para arcar com as custas processuais, sem prejuízo do sustento próprio o da família, o deferimento da gratuidade é medida que se impõe. 6. Tem-se que o valor estabelecido em sentença a título de verba honorária é razoável e adequado para remunerar o advogado da parte requerida, uma vez que a causa não revela a necessidade de demasiado tempo a ela destinado e, ainda que se considere o acatamento da tese apresentada, a controvérsia não ostenta maior complexidade. Assim, razoável o percentual de 10% do valor atualizado da causa. 7. Recurso das autoras conhecido e desprovido. 8. Recurso da parte ré conhecido e parcialmente provido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DOAÇÃO INOFICIOSA. AUSÊNCIA COMPROVAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. PRODUÇÃO DE PROVAS DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. FACULDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESSUPOSTOS PRESENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMUREAÇÃO ADEQUADA. 1. Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, consistente na anulação da doação na parte inoficiosa, por falta de provas, bem como indeferiu o pedido de gratuidade de justiça às requerentes. 2. Não obstante o Código de Processo civil admita que o magistrado, de ofício,...
DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA. BANCO DO BRASIL. TRANSFERÊNCIA COMPLEMENTAÇÃO APONSENTADORIA PREVI. RECONHECIMENTO DIREITO RECEBER COMPLEMENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO. NOVAÇÃO. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Consoante se observa do pedido inserto na exordial dos autos a pretensão dos apelantes está configurada no pedido de condenação do apelado ao pagamento da complementação de aposentadoria nos termos da Circular 966 de 06 de maio de 1967. Portanto, não se trata de pedido de revisão das parcelas da complementação pagas pela PREVI, mas sim de reconhecimento do direito dos apelantes de receberem a complementação da aposentadoria. 2. Aprescrição no caso em tela é regida pelo disposto no art. 177 do Código Civil de 1916, vigente à época da alegada lesão do direito vindicado, que previa o prazo de 20 (vinte) anos para a prescrição das ações pessoais. 3. Atransferência da obrigação de complementar a aposentadoria para a PREVI ocorreu em 15 de junho de 1967, evento esse que marca o início do prazo prescricional, tendo os apelantes ajuizado a presente demanda somente em 07 de dezembro de 2005. 4. Ao contrário do que sustentam os apelantes, não houve a alegada novação pelo acordo celebrado entre o Banco do Brasil e a PREVI em dezembro de 1997. Isso porque as partes contratantes expressamente declaram inexistir o animus novandi, ou seja, expressamente declararam não haver a intenção de novar. 5. Não se trata de pedido de recebimento de diferenças de valores de complementação, mas da implantação de uma nova complementação, distinta daquela que os autores já recebem, portanto, sem razão a tese subsidiária de prescrição sobre cada parcela separadamente. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Ementa
DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA. BANCO DO BRASIL. TRANSFERÊNCIA COMPLEMENTAÇÃO APONSENTADORIA PREVI. RECONHECIMENTO DIREITO RECEBER COMPLEMENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO. NOVAÇÃO. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Consoante se observa do pedido inserto na exordial dos autos a pretensão dos apelantes está configurada no pedido de condenação do apelado ao pagamento da complementação de aposentadoria nos termos da Circular 966 de 06 de maio de 1967. Portanto, não se trata de pedido de revisão das parcelas da complementação pag...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. 1. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como a integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mostra-se impositivo o não provimento dos Embargos de Declaração. 3. Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. 1. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como a integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mostra-se impositivo o não provimento dos Embargos de Declaração. 3. Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. 1. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como a integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mostra-se impositivo o não provimento dos Embargos de Declaração. 3. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. 1. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como a integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mostra-se impositivo o não provimento dos Embargos de Declaração. 3. Recurso conhecido e não provido.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. 1. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como a integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mostra-se impositivo o não provimento dos Embargos de Declaração. 3. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. 1. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como a integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mostra-se impositivo o não provimento dos Embargos de Declaração. 3. Recurso conhecido e não provido.
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE POST MORTEM. CÓDIGO CIVIL. ARTIGO 1.597. NASCIMENTO EM ATÉ 300 DIAS APÓS DIVÓRCIO. PRESUNÇÃO DE CONCEPÇÃO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. RETIFICAÇÃO DIRETA EM CARTÓRIO. NEGATIVA. NÃO COMRPOVAÇÃO DOCUMENTAL. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL NA VERTENTE NECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Consoante o Código Civil, presumem-se concebidos na constância do casamento os nascidos nos 300 dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal por morte ou divórcio. 2. É desnecessária a intervenção do Judiciário para a retificação do registro com acréscimo do nome do pai, quando há presunção de que o filho foi concebido na constância do casamento. 3. Aausência de comprovação probatória da negativa do Cartório em retificar o registro acarreta a falta de interesse de agir. 3. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE POST MORTEM. CÓDIGO CIVIL. ARTIGO 1.597. NASCIMENTO EM ATÉ 300 DIAS APÓS DIVÓRCIO. PRESUNÇÃO DE CONCEPÇÃO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. RETIFICAÇÃO DIRETA EM CARTÓRIO. NEGATIVA. NÃO COMRPOVAÇÃO DOCUMENTAL. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL NA VERTENTE NECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Consoante o Código Civil, presumem-se concebidos na constância do casamento os nascidos nos 300 dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal por morte ou divórcio. 2. É desnecessária a intervenção do Judiciário para a retificação do registro com acr...
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PARTE HIPOSSUFICIENTE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO. PRECLUSA. DISTRATO DE CONTRATO.OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA MULTA PENAL. RETENÇÃO 10%. RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Considerando-se que a 2ª apelante/requerida, consta como sócia da 1ª apelante/requerida, detendo 50% do capital social, conforme consta do contrato social da empresa, não há que se falar em ilegitimidade passiva. 2. Qualificando-se a apelada/requerente como destinatária final do bem e as apelantes/requeridas como pessoas jurídicas que exercem atividades de construção de forma profissional, resta aplicável as normas do microssistema consumerista - CDC, coligada pela teoria do diálogo das fontes, às disposições do Código Civil. 3. Aconcessão dos benefícios da gratuidade de Justiça foi deferida pelo Juízo da origem e não houve impugnação no momento oportuno. Portanto, preclusa a pretensão. 4. É abusiva a cláusula contratual que prevê a retenção de 30% dos valores desembolsados pelo promitente comprador na hipótese de distrato imotivado, devendo a retenção se restringir a 10% do total pago. 5. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PARTE HIPOSSUFICIENTE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO. PRECLUSA. DISTRATO DE CONTRATO.OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA MULTA PENAL. RETENÇÃO 10%. RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Considerando-se que a 2ª apelante/requerida, consta como sócia da 1ª apelante/requerida, detendo 50% do capital social, conforme consta do contrato social da empresa, não há que se falar em ilegitimidade passiva. 2. Qualificando-se a apelada/requ...
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO ORIUNDO DE LICITAÇÃO FIRMADO COM EMPRESA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. INADIMPLEMENTO POR PARTE DA EMPRESA PÚBLICA. LEGITIMIDADE PASSIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA PARA A RECOMPOSIÇÃO DA MOEDA. JUROS DE MORA DE ACORDO COM O ÍNDICE APLICÁVEL À CADERNETA DE POUPANÇA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA AUTORA. ÔNUS PROCESSUAL DE PAGAMENTO DAS CUSTAS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXCLUSIVO DA RÉ. HONORÁRIOS ARBITRADOS COM FULCRO NO ART. 85, §3º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A legitimidade ad causam diz respeito a quem pede (ativa) e em face de quem se pede (passiva). Segundo a doutrina, a teoria dominante é a da asserção. 2. Não afasta a personalidade jurídica da sociedade, nem a sua legitimidade ad causam o fato de depender financeiramente de outro ente político. 3. Reconhecido o valor devido e acolhido pelo Juízo, tem-se que este é incontroverso. A correção monetária decorre, tão somente, da recomposição da moeda. 4. Os juros de mora incidentes em débitos em desfavor da Fazenda Pública, desde que de natureza não tributária, obedecem ao disposto no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97. Precedente do STF. 5. Não há que se falar em sucumbência recíproca se a parte autora sucumbiu da parte mínima de seu pleito. 6. Os honorários advocatícios, em face da Fazenda Pública, devem ser arbitrados nos moldes previstos no §3º do art. 85 do Código de Processo Civil. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO ORIUNDO DE LICITAÇÃO FIRMADO COM EMPRESA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. INADIMPLEMENTO POR PARTE DA EMPRESA PÚBLICA. LEGITIMIDADE PASSIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA PARA A RECOMPOSIÇÃO DA MOEDA. JUROS DE MORA DE ACORDO COM O ÍNDICE APLICÁVEL À CADERNETA DE POUPANÇA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA AUTORA. ÔNUS PROCESSUAL DE PAGAMENTO DAS CUSTAS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXCLUSIVO DA RÉ. HONORÁRIOS ARBITRADOS COM FULCRO NO ART. 85, §3º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A legitimidade ad causam diz respeito a quem pede (ativa)...
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. ASSEMBLEIA DE CONDOMÍNIO. INCONFORMISMO COM A PRESTAÇÃO DE CONTAS DA GESTÃO ANTERIOR. MENÇÕES OFENSIVAS AO ANTIGO SÍNDICO. DANO MORAL. CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No caso em tela e conforme a teoria da asserção, da narrativa apresentada na petição inicial, o apelante é figura principal, o que demonstra sua legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada. 2. Foge à normalidade e interfere no psicológico do indivíduo, o fato de ser surpreendido, de repente, em reunião de condomínio com acusações de que cometeu irregularidades no decorrer do período que atuou como síndico, a ponto de ser hostilizado pelos demais condôminos. Evidente que tal contexto gerou constrangimentos e sentimento de indignação, de abalo psicológico e psíquico, ainda mais considerando a convivência diária com os demais moradores do condomínio. 3. Dessa forma, considerando às peculiaridades do caso concreto, em especial à conduta do réu e às condições pessoais dos envolvidos, à repercussão dos fatos e à natureza do direito subjetivo violado, a quantia fixada na r. sentença deve ser minorada para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), porquanto esse valor mostra-se suficiente para assegurar ao autor a justa reparação pelos danos morais experimentados, bem como para advertir o réu quanto à ilicitude de sua conduta, não havendo justificativa para a exclusão vindicada pelo apelante, porquanto a condenação deve atender ao disposto no artigo 944 do Código Civil. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. ASSEMBLEIA DE CONDOMÍNIO. INCONFORMISMO COM A PRESTAÇÃO DE CONTAS DA GESTÃO ANTERIOR. MENÇÕES OFENSIVAS AO ANTIGO SÍNDICO. DANO MORAL. CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No caso em tela e conforme a teoria da asserção, da narrativa apresentada na petição inicial, o apelante é figura principal, o que demonstra sua legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada. 2. Foge à normalidade e interfere no psicológico do indivíduo,...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. PLATAFORMA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE PESSOAL (UBER). CANCELAMENTO UNILATERAL DO CADASTRO DE MOTORISTA PARCEIRO. DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS DE CONDUTA PACTUADAS NO CONTRATO. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE. INEXISTÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Demonstrada prova inicial, com notas de plausibilidade, da ocorrência de comportamentos inadequados de motorista de aplicativo de transporte, em descompasso com as normas de conduta firmadas na celebração do contrato, é prerrogativa da prestadora do serviço a rescisão contratual, inexistindo, pois, qualquer violação à Boa-Fé Objetiva. 2. Por força do Princípio da Autonomia da Vontade e da Liberdade Contratual, em regra, nas relações jurídicas, havendo manifestação de uma das partes no sentido de rescindir o contrato, não pode o Poder Judiciário, também em regra, impor a sua continuidade, sob pena de ofensa ao artigo 473, caput, do Código Civil, ainda mais quando observado o Contraditório, mesmo o mínimo, ante a Eficácia Horizontal dos Direitos Fundamentais. Ausência de Probabilidade do Direito Invocado. 3. As relações entre os motoristas de aplicativo e a respectiva sociedade empresária responsável pelo credenciamento do serviço devem ser interpretadas de maneira a privilegiar a rapidez das comunicações, ínsitas ao mundo digital, motivo pelo qual as notificações por meio eletrônico atendem ao exercício do Contraditório no âmbito privado. 4. Ante os já afirmados supostos comportamentos inadequados do motorista, relatados por usuários, o perigo da demora é reverso, ou seja, pende contra a agravada, a Uber do Brasil. 5. Agravo de Instrumento conhecido, mas desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. PLATAFORMA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE PESSOAL (UBER). CANCELAMENTO UNILATERAL DO CADASTRO DE MOTORISTA PARCEIRO. DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS DE CONDUTA PACTUADAS NO CONTRATO. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE. INEXISTÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Demonstrada prova inicial, com notas de plausibilidade, da ocorrência de comportamentos inadequados de motorista de aplicativo de transporte, em descompasso com as normas de conduta firmadas na celebração do contrato, é prerrogativa da prestadora...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. DIAGNÓSTICO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO MULTIDISCIPLINAR. RELATÓRIO MÉDICO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR. EXEMPLIFICATIVO. PERIGO DE DANO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. AGRAVO PROVIDO. 1. As operadoras dos planos de saúde não podem criar embaraços capazes de desvirtuar a finalidade do Contrato de Plano de Saúde, tampouco determinar qual o tratamento necessário para o paciente, negando-se a custear o tratamento indicado pelo médico responsável, sob pena de estar descumprindo o próprio contrato. 2. Compete ao médico responsável pelo tratamento do paciente determinar a extensão de suas necessidades, não podendo a operadora do plano de saúde limitar a abordagem médica. 3. Existindo relatório médico descrevendo as necessidades do paciente, não pode a operadora do plano de saúde interferir em seu tratamento. 4. A relação entre segurado e plano de saúde submete-se às regras do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do enunciado número 469 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. Não merece procedência a negativa de um dos procedimentos com fundamento na inexistência do mesmo no rol dos procedimentos estipulados pela Resolução número 387, da Agência Nacional de Saúde Suplementar, pois tal rol é meramente exemplificativo, indicando somente a cobertura mínima, podendo a sua prestação, portanto, ser exigida pelo segurado. 6. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência depende da cumulação dos requisitos da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. 7. O perigo da demora, relativamente ao direito à saúde, não pode se restringir à análise do risco de vida, devendo abarcar, de forma ampla, efeitos deletérios sobre o bem-estar físico, mental e social da paciente, estando, assim, em consonância com o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. 8. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Agravo Interno julgado prejudicado.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. DIAGNÓSTICO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO MULTIDISCIPLINAR. RELATÓRIO MÉDICO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR. EXEMPLIFICATIVO. PERIGO DE DANO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. AGRAVO PROVIDO. 1. As operadoras dos planos de saúde não podem criar embaraços capazes de desvirtuar a finalidade do Contrato de Plano de Saúde, tampouco determinar qual o tratamento necessário para o paciente, negando-se a custear o tratamento indicado pelo médico responsável, sob...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA CURADORIA ESPECIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. 1. De acordo com o art. 5º, § 5º, da Lei 1.060/50 e Art. 186, §1º, do CPC, a Defensoria Pública, no exercício de suas atribuições legais, como no da Curadoria Especial, goza da prerrogativa da intimação pessoal. O descumprimento de tal obrigação ocasiona nulidade da sentença, em razão de error in procedendo, causador de cerceamento de defesa. 2. Acolhida a preliminar de cerceamento de defesa porque reconhecida a ausência de intimação pessoal da Curadoria Especial para produzir provas. 3. A presença de prejuízo à parte Ré, que manifestou a intenção de demonstrar o vínculo socioafetivo com a Autora e o interesse de manter o registro civil como realizado em seu nascimento, autoriza o reconhecimento da nulidade processual. 3. Apelo provido para anular a sentença.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA CURADORIA ESPECIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. 1. De acordo com o art. 5º, § 5º, da Lei 1.060/50 e Art. 186, §1º, do CPC, a Defensoria Pública, no exercício de suas atribuições legais, como no da Curadoria Especial, goza da prerrogativa da intimação pessoal. O descumprimento de tal obrigação ocasiona nulidade da sentença, em razão de error in procedendo, causador de cerceamento de defesa. 2. Acolhida a preliminar de cerceamento de defesa porque reconhecida a a...
AGRAVO INTERNO ? DECISÃO QUE NÃO CONHECE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ? CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA O BANCO DO BRASIL ? EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SOBRE DEPÓSITOS DE CADERNETA DE POUPANÇA ? PROCESSO JÁ EM FASE DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DA CREDORA ? REVOLVIMENTO DE TESES JÁ ENFRENTADAS EM RECURSOS ANTERIORES E COM PRECEDENTES FIRMADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO ? APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC ? POSSIBILIDADE - PRECLUSÃO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA ? TEMA OBJETO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO ANTERIORMENTE AINDA PENDENTE DE JULGAMENTO ? LITISPENDÊNCIA - SUSPENSÃO DO PROCESSO EM FACE DO RESP 1.438.263/SP ? DISTINÇÃO ? INAPLICABILIDADE DO ART. 1.037, II, DO CPC ? MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ? MANUTENÇÃO ? FIXAÇÃO DA MULTA DO AGRAVO INTERNO ? RECURSO DESPROVIDO. 1. Denota-se, claramente, que o agravo de instrumento interposto visa revolver temas já discutidos em diversas instâncias, inclusive com definição de precedente em sede de recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, como é o caso da ilegitimidade ativa (tema 724), da incidência dos juros de mora e de expurgos inflacionários posteriores na atualização da conta (tema 887), firmados, respectivamente, nos autos dos REsp 1.391.198/RS e REsp 1.392.245/DF, ambos específicos à sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, que tramitou perante o Juízo da Décima Segunda Vara Cível de Brasília, que vem a ser o objeto do cumprimento de sentença discutido nestes autos. 2. Nessa perspectiva, a aplicação do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil é dever do relator, e não mera faculdade legal, pois estamos diante de recurso inadmissível, eis que todas as matérias nele retratadas ou já foram objeto de impugnação em outros recursos e tem teses firmadas em sede de recurso repetitivo (ilegitimidade ativa, juros de mora e expurgos inflacionários posteriores) ou não foram objeto de impugnação específica pelo devedor, como é o caso da aplicação do IRP, que se manteve silente em relação a esse ponto ao interpor o agravo de instrumento que acolheu somente em parte sua impugnação ao cumprimento de sentença, o que gera preclusão consumativa. 3.Desse modo, não há que se falar em ofensa ao devido processo legal por aplicação das normas que regem o processo civil, pois, a prevalecer a tese do agravante, todo o diploma processual estaria eivado de vício de inconstitucionalidade. 4.Em relação à tese de que não se opera a preclusão sobre o tema da ilegitimidade ativa da parte agravada, há óbice à sua apreciação nestes autos por já se constituir no objeto do Agravo de Instrumento n. 0701780-06.2016.8.07.0000, entre as mesmas partes, ainda pendente de julgamento, evidenciando-se a litispendência. 5. No que se refere ao pedido formulado em sede de agravo interno para suspensão do processo em face da recente decisão proferida nos autos do REsp 1.438.263/SP, representativo do Tema 948, a pretensão não pode ser acolhida em virtude do distinguish já estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do AgInt no AREsp 978.014/SP. 6. Inaplicável, portanto, o art. 1.037, II, do CPC, eis que o REsp 1.438.263/SP claramente versa sobre questão diversa a retratada nestes autos. 7. Mantém-se a multa por litigância de má-fé aplicada na decisão ora recorrida, haja vista que o agravante extrapola o seu direito de recorrer ao apresentar recursos reiterados e manifestamente infundados contra jurisprudência pacífica. 8. Recurso desprovido.
Ementa
AGRAVO INTERNO ? DECISÃO QUE NÃO CONHECE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ? CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA O BANCO DO BRASIL ? EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SOBRE DEPÓSITOS DE CADERNETA DE POUPANÇA ? PROCESSO JÁ EM FASE DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DA CREDORA ? REVOLVIMENTO DE TESES JÁ ENFRENTADAS EM RECURSOS ANTERIORES E COM PRECEDENTES FIRMADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO ? APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC ? POSSIBILIDADE - PRECLUSÃO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA ? TEMA OBJETO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO ANTERIORMENTE AINDA PENDENTE DE JULGAMENTO ? LITISP...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ONEROSIDADE EXCESSIVA. INEQUÍVOCO DESINTERESSE NA MANUTENÇÃO DO NEGÓCIO. RESCISÃO CONTRATUAL. SUSPENSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS. POSSIBILIDADE. 1. O artigo 473 do Código Civil prescreve que a resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada a outra parte. Assim, havendo desinteresse do promitente comprador na continuidade da manutenção do negócio celebrado, admite-se a suspensão do pagamento das parcelas vincendas. 2. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ONEROSIDADE EXCESSIVA. INEQUÍVOCO DESINTERESSE NA MANUTENÇÃO DO NEGÓCIO. RESCISÃO CONTRATUAL. SUSPENSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS. POSSIBILIDADE. 1. O artigo 473 do Código Civil prescreve que a resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada a outra parte. Assim, havendo desinteresse do promitente comprador na continuidade da manutenção do negócio celebrado, admite-se a suspensão do pagamento das parcelas vincendas. 2. Recurso conhecido e des...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESAS COM MESMOS SÓCIOS, ENDEREÇO COMERCIAL E COMPONENTES DO MESMO CONGLOMERADO EMPRESARIAL. CONFUSÃO PATRIMONIAL. IMÓVEL. BEM INERENTE E INDISPENSÁVEL À ATIVIDADE EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. PENHORA SOBRE IMÓVEL HIPOTECADO. PREFERÊNCIA. POSSIBILIDADE. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional e, por isso, requer a demonstração do desvio de finalidade, caracterizado pelo ato intencional de os sócios fraudarem terceiros, com o uso abusivo da personalidade jurídica; ou a confusão patrimonial, demonstrada pela inexistência de separação entre o patrimônio da pessoa jurídica e o de seus sócios. Comprovado que as recorrentes compõem grupo econômico e que o bem objeto de constrição integra seu patrimônio, a desconsideração da personalidade jurídica é medida que se impõe. Ausente a demonstração de que o bem penhorado é inerente e indispensável à atividade empresarial exercida pelo devedor, sua constrição deve ser autorizada. Não há óbice à eficácia da penhora incidente sobre bem hipotecado, desde que observada a ordem de preferência da hipoteca e intimado o credor hipotecário, incumbência esta a cargo do exequente, conforme artigo 799, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESAS COM MESMOS SÓCIOS, ENDEREÇO COMERCIAL E COMPONENTES DO MESMO CONGLOMERADO EMPRESARIAL. CONFUSÃO PATRIMONIAL. IMÓVEL. BEM INERENTE E INDISPENSÁVEL À ATIVIDADE EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. PENHORA SOBRE IMÓVEL HIPOTECADO. PREFERÊNCIA. POSSIBILIDADE. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional e, por isso, requer a demonstração do desvio de finalidade, caracterizado pelo ato intencional de os sócios fraudarem terceiros, com o uso abu...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIMENTOS. COBRANÇA. ABUSO DE DIREITO. INEXISTÊNCIA. I ? O direito do credor à cobrança de prestações de alimentos atrasadas pode ser exercido a qualquer momento, enquanto não estiver transcorrido o prazo prescricional. II ? O Código Civil protege os menores até mesmo quando há omissão de seus representantes na defesa de seus interesses, de modo que a cobrança de prestações de alimentos vencidas por um longo período de tempo não importa violação ao princípio da boa-fé objetiva e não atrai a incidência da Teoria do duty to mitigate the loss e/ou supressio, mormente quando ausentes indícios objetivos de que o direito não seria mais exercido pelo titular. III ? Negou-se provimento ao recurso.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIMENTOS. COBRANÇA. ABUSO DE DIREITO. INEXISTÊNCIA. I ? O direito do credor à cobrança de prestações de alimentos atrasadas pode ser exercido a qualquer momento, enquanto não estiver transcorrido o prazo prescricional. II ? O Código Civil protege os menores até mesmo quando há omissão de seus representantes na defesa de seus interesses, de modo que a cobrança de prestações de alimentos vencidas por um longo período de tempo não importa violação ao princípio da boa-fé objetiva e não atrai a incidência da Teoria do duty to mitigate the ...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0710604-17.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BSB EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA - ME AGRAVADO: CESAR RONCOLETA, ANA LUCIA CARDOSO DA SILVA RONCOLETA E M E N T A CIVIL E PROCESSO. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PATRIMÔNIO PENHORÁVEL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MAIOR. DESVIO DE FINALIDADE. CONFUSÃO PATRIMONIAL. PROVA CABAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIA ESTREITA. 1. O Código Civil adotou a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica em que, além do prejuízo aos credores, exige-se prova do desvio de finalidade (afastamento do objeto social descrito no ato constitutivo) ou da confusão patrimonial, caracterizada pela ausência de separação entre o patrimônio dos sócios e da sociedade empresária. 2. Na via estreita do agravo de instrumento não é possível verificar a existência de relevante fundamentação que lastreie o pedido de desconsideração de personalidade jurídica, que depende, necessariamente, da demonstração de confusão patrimonial ou de desvio de finalidade da pessoa jurídica, conforme preceitua o art. 50 do Código Civil. 3. Revela-se inviável essa possibilidade, motivada unicamente pela ausência ou dificuldade de localização de patrimônio penhorável. 4. Recurso conhecido e provido.
Ementa
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0710604-17.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BSB EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA - ME AGRAVADO: CESAR RONCOLETA, ANA LUCIA CARDOSO DA SILVA RONCOLETA E M E N T A CIVIL E PROCESSO. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PATRIMÔNIO PENHORÁVEL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MAIOR. DESVIO DE FINALIDADE. CONFUSÃO PATRIMONIAL. PROVA CABAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. REGISTRO DE VEÍCULO EM NOME DE TERCEIRO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. NÃO ATENDIDA ADEQUADAMENTE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE DESNECESSÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. POSSIBILIDADE. 1. O fato de o bem em litígio estar registro em nome de terceiro, estranho à lide, impede o desenvolvimento do feito de busca e apreensão, pois os efeitos de eventual sentença de procedência atingiriam um terceiro que não participou da relação jurídico-processual. 2. No caso, a parte autora não atendeu a determinação de emenda a contento, pois não logrou êxito em demonstrar que a posse do bem estava com o Réu, o que acarreta em dificuldade para o magistrado analisar o mérito da demanda. Destarte, o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo com base no art.485, inciso I, do CPC, é medida que se impõe. 3. A necessidade de intimação pessoal da parte ou de concessão do prazo de 5 (cinco) dias para sanar o vício apenas incide nas hipóteses elencadas nos incisos II e III do art. 485 do Código de Processo Civil. 4. O princípio da instrumentalidade ou do aproveitamento máximo dos atos processuais, não implica que se deva conceder às partes indeterminadas oportunidades de manifestação, sob pena de repetição desnecessária de atos processuais e tramitação demasiadamente prolongada, contrariando o princípio da razoável duração do processo. 5. Negou-se provimento ao apelo.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. REGISTRO DE VEÍCULO EM NOME DE TERCEIRO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. NÃO ATENDIDA ADEQUADAMENTE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE DESNECESSÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. POSSIBILIDADE. 1. O fato de o bem em litígio estar registro em nome de terceiro, estranho à lide, impede o desenvolvimento do feito de busca e apreensão, pois os efeitos de eventual sentença de procedência atingiriam um terceiro que não participou da relação jurídico-processual. 2. No caso, a parte autora não atendeu a determinação de emenda...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Sebastião Coelho Número do processo: 0712142-33.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: ADRIALISSON MANGABEIRA RIBEIRO, ADRIANA MANGABEIRA RIBEIRO EMENTA CIVIL E PROCESSO CIVIL. HIPOSSUFIÊNCIA E VULNERABILIDADE COMPROVADAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA CABÍVEL. DECISÃO MANTIDA. 1. O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito (artigo 373, I, do Código de Processo Civil). No entanto, tal dispositivo, em seu parágrafo primeiro, o relativiza e considera a possibilidade de inversão do ônus probatório diante de eventual dificuldade/possibilidade em cumpri-la pela parte hipossuficiente e vulnerável da relação. 2. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Sebastião Coelho Número do processo: 0712142-33.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: ADRIALISSON MANGABEIRA RIBEIRO, ADRIANA MANGABEIRA RIBEIRO EMENTA CIVIL E PROCESSO CIVIL. HIPOSSUFIÊNCIA E VULNERABILIDADE COMPROVADAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA CABÍVEL. DECISÃO MANTIDA. 1. O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito (artigo 373, I, do Código de Processo Civil). No entanto, tal dispositivo, em seu pará...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA. OMISSÃO. AUSÊNCIA. HIPÓTESES RESTRITAS DE CABIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VEDAÇÃO. 1. Os Embargos de Declaração não possuem efeito suspensivo, consoante determina o próprio caput do artigo 1026 do Código de Processo Civil. A possibilidade de conferir tal efeito, prevista no parágrafo primeiro desse dispositivo, ocorre se presente a probabilidade de provimento do recurso ou se houver dano grave ou difícil reparação, o que não reflete o caso vertente. 2. Ausente a omissão, afasta-se a alegação de vício no julgamento. 3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e de efeito devolutivo restrito, uma vez que seu conteúdo limita-se às hipóteses delineadas no artigo 1022 do Código de Processo Civil, apresentando-se vedada a rediscussão da matéria, cujo julgamento restou exaurido. 4. Embargos de Declaração não providos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA. OMISSÃO. AUSÊNCIA. HIPÓTESES RESTRITAS DE CABIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VEDAÇÃO. 1. Os Embargos de Declaração não possuem efeito suspensivo, consoante determina o próprio caput do artigo 1026 do Código de Processo Civil. A possibilidade de conferir tal efeito, prevista no parágrafo primeiro desse dispositivo, ocorre se presente a probabilidade de provimento do recurso ou se houver dano grave ou difícil reparação, o que não reflete o caso vertente. 2. Ausente a omissão, afasta-se a alegação de vício no ju...