DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. INCONFORMISMO. VIA RECURSAL INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. I. Os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se coadunando com projeto recursal de cunho modificativo. II. O cabimento dos embargos declaratórios, mesmo quando interpostos com o propósito de prequestionamento, está irrestritamente adstrito à presença de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. III. Recurso desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. INCONFORMISMO. VIA RECURSAL INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. I. Os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se coadunando com projeto recursal de cunho modificativo. II. O cabimento dos embargos declaratórios, mesmo quando interpostos com o propósito de prequestionamento, está irrestritamente adstrito à presença de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Proce...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SOBRESTAMENTO. SUPERAÇÃO DOS MOTIVOS. LEGITIMIDADE ATIVA DOS POUPADORES. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS ALHEIOS AO TÍTULO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NA FASE EXECUTIVA. I. Com a desafetação do Recurso Especial 1.438.263/SP e o julgamento dos Recursos Especiais 1.391.198/RS e 1.392.245/DF, pelo Superior Tribunal de Justiça, deixou de existir fundamento para o sobrestamento do cumprimento da sentença proferida na Ação Civil Pública 1998.01.1.016798-9. II. A sentença proferida na Ação Civil Pública 1998.01.1.016798-9 alcança todos os consumidores que mantinham aplicação em caderneta de poupança junto ao Banco do Brasil S/A. III. Em atenção ao princípio da segurança jurídica, deve ser prestigiada a decisão do Superior Tribunal de Justiça que, na sistemática dos recursos repetitivos estabeleceu a citação na ação de conhecimento como termo a quo para o cálculo dos juros de mora. IV. A ausência de comando sentencial quanto à incidência de juros remuneratórios inibe a sua cobrança em sede executiva, sob pena de afronta à coisa julgada. V. Recurso conhecido e provido em parte.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SOBRESTAMENTO. SUPERAÇÃO DOS MOTIVOS. LEGITIMIDADE ATIVA DOS POUPADORES. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS ALHEIOS AO TÍTULO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NA FASE EXECUTIVA. I. Com a desafetação do Recurso Especial 1.438.263/SP e o julgamento dos Recursos Especiais 1.391.198/RS e 1.392.245/DF, pelo Superior Tribunal de Justiça, deixou de existir fundamento para o sobrestamento do cumprimento da sentença proferida na Ação Civil Pública 1998.01.1.016798-9. II. A sentença proferida na Ação Civil Pública 1...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SOBRESTAMENTO. SUPERAÇÃO DOS MOTIVOS. LEGITIMIDADE ATIVA DOS POUPADORES. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO. CÔMPUTO NO QUANTUM DEVIDO. MULTA DO ART. 475-J DO CPC E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA. I. Com a desafetação do Recurso Especial 1.438.263/SP e o julgamento dos Recursos Especiais 1.391.198/RS e 1.392.245/DF, pelo Superior Tribunal de Justiça, deixou de existir fundamento para o sobrestamento do cumprimento da sentença proferida na Ação Civil Pública 1998.01.1.016798-9. II. A sentença proferida na Ação Civil Pública 1998.01.1.016798-9 alcança todos os consumidores que mantinham aplicação em caderneta de poupança junto ao Banco do Brasil S/A. III. Em atenção ao princípio da segurança jurídica, devem ser prestigiadas as decisões do Superior Tribunal de Justiça que, na sistemática dos recursos repetitivos, assentaram a incidência de expurgos inflacionários posteriores ao Plano Verão e estabeleceram a citação na ação de conhecimento como termo a quo para o cálculo dos juros de mora. IV. O depósito do valor da condenação com o intuito de garantir o juízo para impugnar o cumprimento de sentença não exclui a incidência da multa de 10% do art. 474-J do CPC quando o débito persiste após o julgamento da impugnação. V. Escoado o prazo para o pagamento voluntário da dívida, devem ser fixados honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença. VI. Recurso provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SOBRESTAMENTO. SUPERAÇÃO DOS MOTIVOS. LEGITIMIDADE ATIVA DOS POUPADORES. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO. CÔMPUTO NO QUANTUM DEVIDO. MULTA DO ART. 475-J DO CPC E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA. I. Com a desafetação do Recurso Especial 1.438.263/SP e o julgamento dos Recursos Especiais 1.391.198/RS e 1.392.245/DF, pelo Superior Tribunal de Justiça, deixou de existir fundamento para o sobrestamento do cumprimento da sentença proferida na Ação Civil Pública 1998.01.1.016798-9....
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A APELAÇÃO. REITERAÇÃO DE MATÉRIA PRECLUSA. MANUTENÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. I. Não pode ser conhecida apelaçãoque investe contra decisão preclusa. II. Uma vez descortinado o caráter protelatório do recurso, deve ser aplicada a multa prevista na legislação processual. III. Não se aplica a majoração prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, na hipótese em que a decisão agravada não contemplou honorários advocatícios. IV. A patente improcedência do agravo interno, uma vez reconhecida à unanimidade, induz à aplicação da penalidade inscrita no artigo 1.021, 4º, do Código de Processo Civil. V. Agravo Interno desprovido. Multa aplicada.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A APELAÇÃO. REITERAÇÃO DE MATÉRIA PRECLUSA. MANUTENÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. I. Não pode ser conhecida apelaçãoque investe contra decisão preclusa. II. Uma vez descortinado o caráter protelatório do recurso, deve ser aplicada a multa prevista na legislação processual. III. Não se aplica a majoração prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, na hipótese em que a decisão agravada n...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DUPLICATA MERCANTIL. ACEITE FORMAL. ASSINATURA DE FUNCIONÁRIO DO SACADO. COMPROVANTE DE ENTREGA DAS MERCADORIAS. ANULAÇÃO IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. BALIZAS LEGAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRESSUPOSTOS NÃO CARACTERIZADOS. I. Título de crédito causal, por derivar obrigatoriamente de uma compra e venda mercantil a prazo, a duplicata alcança o sacado exatamente pelo aceite, que pode ser real (assinatura da cártula) ou presumido (recebimento da mercadoria). II. O aceite, real ou presumido, é o gancho cambial que conecta juridicamente o sacado à duplicata: o primeiro advém da assinatura lançada no próprio título, ao passo que o segundo é decorre da comprovação da entrega da mercadoria e do protesto. III. Não se pode deixar de reconhecer a higidez jurídica de duplicatas que, além de contar com aceite formal, estão acompanhadas dos comprovantes de entrega das mercadorias. IV. Deve ser mantida a verba honorária fixada mediante a ponderação criteriosa dos parâmetros definidos no artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973. V. A litigância de má-fé não pode passar incólume aos olhos do julgador, porém sua apreciação não pode chegar ao ponto de desestimular a luta pelo direito dentro das raias éticas da legislação processual. VI. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DUPLICATA MERCANTIL. ACEITE FORMAL. ASSINATURA DE FUNCIONÁRIO DO SACADO. COMPROVANTE DE ENTREGA DAS MERCADORIAS. ANULAÇÃO IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. BALIZAS LEGAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRESSUPOSTOS NÃO CARACTERIZADOS. I. Título de crédito causal, por derivar obrigatoriamente de uma compra e venda mercantil a prazo, a duplicata alcança o sacado exatamente pelo aceite, que pode ser real (assinatura da cártula) ou presumido (recebimento da mercadoria). II. O aceite, real ou presumido, é o gancho cambial que conecta juridicamente o sacad...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DUPLICATA MERCANTIL. ACEITE FORMAL. ASSINATURA DE FUNCIONÁRIO DO SACADO. COMPROVANTE DE ENTREGA DAS MERCADORIAS. ANULAÇÃO IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. BALIZAS LEGAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRESSUPOSTOS NÃO CARACTERIZADOS. I. Título de crédito causal, por derivar obrigatoriamente de uma compra e venda mercantil a prazo, a duplicata alcança o sacado exatamente pelo aceite, que pode ser real (assinatura da cártula) ou presumido (recebimento da mercadoria). II. O aceite, real ou presumido, é o gancho cambial que conecta juridicamente o sacado à duplicata: o primeiro advém da assinatura lançada no próprio título, ao passo que o segundo é decorre da comprovação da entrega da mercadoria e do protesto. III. Não se pode deixar de reconhecer a higidez jurídica de duplicatas que, além de contar com aceite formal, estão acompanhadas dos comprovantes de entrega das mercadorias. IV. Deve ser mantida a verba honorária fixada mediante a ponderação criteriosa dos parâmetros definidos no artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973. V. A litigância de má-fé não pode passar incólume aos olhos do julgador, porém sua apreciação não pode chegar ao ponto de desestimular a luta pelo direito dentro das raias éticas da legislação processual. VI. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DUPLICATA MERCANTIL. ACEITE FORMAL. ASSINATURA DE FUNCIONÁRIO DO SACADO. COMPROVANTE DE ENTREGA DAS MERCADORIAS. ANULAÇÃO IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. BALIZAS LEGAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRESSUPOSTOS NÃO CARACTERIZADOS. I. Título de crédito causal, por derivar obrigatoriamente de uma compra e venda mercantil a prazo, a duplicata alcança o sacado exatamente pelo aceite, que pode ser real (assinatura da cártula) ou presumido (recebimento da mercadoria). II. O aceite, real ou presumido, é o gancho cambial que conecta juridicamente o sacad...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DUPLICATA MERCANTIL. ACEITE FORMAL. ASSINATURA DE FUNCIONÁRIO DO SACADO. COMPROVANTE DE ENTREGA DAS MERCADORIAS. ANULAÇÃO IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. BALIZAS LEGAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRESSUPOSTOS NÃO CARACTERIZADOS. I. Título de crédito causal, por derivar obrigatoriamente de uma compra e venda mercantil a prazo, a duplicata alcança o sacado exatamente pelo aceite, que pode ser real (assinatura da cártula) ou presumido (recebimento da mercadoria). II. O aceite, real ou presumido, é o gancho cambial que conecta juridicamente o sacado à duplicata: o primeiro advém da assinatura lançada no próprio título, ao passo que o segundo é decorre da comprovação da entrega da mercadoria e do protesto. III. Não se pode deixar de reconhecer a higidez jurídica de duplicatas que, além de contar com aceite formal, estão acompanhadas dos comprovantes de entrega das mercadorias. IV. Deve ser mantida a verba honorária fixada mediante a ponderação criteriosa dos parâmetros definidos no artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973. V. A litigância de má-fé não pode passar incólume aos olhos do julgador, porém sua apreciação não pode chegar ao ponto de desestimular a luta pelo direito dentro das raias éticas da legislação processual. VI. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DUPLICATA MERCANTIL. ACEITE FORMAL. ASSINATURA DE FUNCIONÁRIO DO SACADO. COMPROVANTE DE ENTREGA DAS MERCADORIAS. ANULAÇÃO IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. BALIZAS LEGAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRESSUPOSTOS NÃO CARACTERIZADOS. I. Título de crédito causal, por derivar obrigatoriamente de uma compra e venda mercantil a prazo, a duplicata alcança o sacado exatamente pelo aceite, que pode ser real (assinatura da cártula) ou presumido (recebimento da mercadoria). II. O aceite, real ou presumido, é o gancho cambial que conecta juridicamente o sacad...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONDOMÍNIO. DESTITUIÇÃO DE SÍNDICO. QUÓRUM DE VOTAÇÃO. ART. 1349 DO CC. INTERPRETAÇÃO. DEMAIS DELIBERAÇÕES. ALTERAÇÃO DE DECISÃO ANTERIOR. DESRESPEITO AO PREVISTO EM CONVENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Uma interpretação sistemática das disposições do Código Civil a respeito dos quóruns de votação leva a crer que a melhor leitura do art. 1349 é que a maioria absoluta se refere à totalidade dos condôminos, posto que a maioria dos presentes é a regra geral para as deliberações tomadas pelo condomínio, conforme entendimento majoritário desta Corte. 2.A lei não contém expressões desprovidas de valor, a maioria absoluta deve ser interpretada como a metade mais um de todos os capazes de votar, no caso, os condôminos. Não haveria necessidade de uma regra especial que tivesse o mesmo conteúdo da regra geral. 3.As decisões tomadas em consequência da destituição de síndico declarada nula também devem ter decretada a nulidade, sendo decorrência lógica da desconstituição do primeiro ato. 4.Havendo regra específica em Convenção sobre a alteração de deliberação anterior do condomínio, a nulidade de novo exame sobre prestação de contas se impõe. 5.Apelo desprovido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONDOMÍNIO. DESTITUIÇÃO DE SÍNDICO. QUÓRUM DE VOTAÇÃO. ART. 1349 DO CC. INTERPRETAÇÃO. DEMAIS DELIBERAÇÕES. ALTERAÇÃO DE DECISÃO ANTERIOR. DESRESPEITO AO PREVISTO EM CONVENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Uma interpretação sistemática das disposições do Código Civil a respeito dos quóruns de votação leva a crer que a melhor leitura do art. 1349 é que a maioria absoluta se refere à totalidade dos condôminos, posto que a maioria dos presentes é a regra geral para as deliberações tomadas pelo condomínio, conforme entendimento majoritário desta Corte. 2.A lei não contém expressõ...
CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PORTABILIDADE DE DÍVIDA. NEGOCIAÇÃO. DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. RELATIVA. HONORÁRIOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MÍNIMO LEGAL. 1. Comprovada a ciência anterior do contratante com os termos finais do ajuste, não resta configurada ilicitude na operação das rés. 2. A presunção de veracidade ante a revelia é apenas relativa, passível de ser afastada pela análise das provas dos autos. Não sendo automáticos seus efeitos, tem o dever a parte de trazer aos autos acervo probatório capaz de conformar seu direito. 3. Impossível a redução dos honorários advocatícios abaixo do mínimo legal. segundo dogmática do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PORTABILIDADE DE DÍVIDA. NEGOCIAÇÃO. DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. RELATIVA. HONORÁRIOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MÍNIMO LEGAL. 1. Comprovada a ciência anterior do contratante com os termos finais do ajuste, não resta configurada ilicitude na operação das rés. 2. A presunção de veracidade ante a revelia é apenas relativa, passível de ser afastada pela análise das provas dos autos. Não sendo automáticos seus efeitos, tem o dever a parte de trazer aos autos acervo probatório capaz de conformar seu direit...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SOBRESTAMENTO. RECURSO REPETITIVO. LEGITIMIDADE ATIVA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp n. 1.438.263 - SP (2014/0042779-0), em sede de recurso repetitivo, determinou a suspensão do trâmite de todos os processos que têm como controvérsia a legitimidade ativa de não associado ao Instituto Brasileiro de Defesa ? IDEC, para a liquidação da sentença proferida na ação civil pública n. 1998.01.1.016798-9, proposta em desfavor do Banco do Brasil S/A, que ainda não foram objeto de análise e solução definitiva. 2. Não impugnada no momento processual adequado, ou havendo decisão anterior sobre a matéria, não se mostra possível nova apreciação, mesmo quando se tratar de matéria de ordem pública, visto que operada preclusão consumativa. 3. O art. 507 do Código de Processo Civil é claro ao dispor que é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. 4. Agravo Interno conhecido e improvido
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SOBRESTAMENTO. RECURSO REPETITIVO. LEGITIMIDADE ATIVA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp n. 1.438.263 - SP (2014/0042779-0), em sede de recurso repetitivo, determinou a suspensão do trâmite de todos os processos que têm como controvérsia a legitimidade ativa de não associado ao Instituto Brasileiro de Defesa ? IDEC, para a liquidação da sentença proferida na ação civil pública n. 1998.01.1.016798-9, proposta em desfavor do Banco do Brasil S/A, que ainda não foram objeto de análise e solução def...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. SUCESSÕES. MEAÇÃO DA COMPANHEIRA. PARTICIPAÇÃO SUCESSÃO. HERDEIRA. MONTE PARTILHÁVEL. LEVANTAMENTO. RESSARCIMENTO. DÍVIDA. LEVANTAMENTO. DINHEIRO. PARTILHA. 1. Nos termos de recente decisão do excelso Supremo Tribunal Federal (RE 878694 Rel. Roberto Barroso), resta reconhecido o direito do companheiro de participar da herança em conformidade com o regime jurídico do art. 1.829, I, do Código Civil/2002. 2. O levantamento de quantia em dinheiro em favor da meeira ou de herdeiro é medida excepcional que deve, em regra, esperar o momento da partilha, devendo ser considerada a liberação de valores para ressarcimento e quitação de dívidas contraídas pelo falecido, nos termos do art. 2.020 do Código Civil 3. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. SUCESSÕES. MEAÇÃO DA COMPANHEIRA. PARTICIPAÇÃO SUCESSÃO. HERDEIRA. MONTE PARTILHÁVEL. LEVANTAMENTO. RESSARCIMENTO. DÍVIDA. LEVANTAMENTO. DINHEIRO. PARTILHA. 1. Nos termos de recente decisão do excelso Supremo Tribunal Federal (RE 878694 Rel. Roberto Barroso), resta reconhecido o direito do companheiro de participar da herança em conformidade com o regime jurídico do art. 1.829, I, do Código Civil/2002. 2. O levantamento de quantia em dinheiro em favor da meeira ou de herdeiro é medida excepcional que deve, em regra, esperar o momento da partilha, devendo s...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA E VARA DE FAZENDA PÚBLICA. CUMULAÇÃO PRÓPRIA SUCESSIVA DE PEDIDOS. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO. A fixação da competência dos juizados especiais da fazenda pública se dá em obediência aos critérios quantitativo (valor) e qualitativo (menor complexidade). O valor da causa traz reflexos não só na verba de sucumbência e nas custas processuais, mas também na definição da competência do juízo para a demanda. O referido montante deve corresponder ao proveito econômico pretendido pela parte e pode o magistrado, de ofício, proceder a sua adequação, nos termos do art. 292, §3° do Código de Processo Civil. Em se tratando de cumulação própria sucessiva de pedidos, em que a parte pretende o acolhimento simultâneo de todos os pedidos feitos, o valor da causa deve refletir o proveito econômico pretendido pela parte com todos os pedidos formulados, nos termos do art. 292, inc. VI, do Código de Processo Civil. Conflito negativo de competência acolhido para declarar competente o Juízo suscitado.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA E VARA DE FAZENDA PÚBLICA. CUMULAÇÃO PRÓPRIA SUCESSIVA DE PEDIDOS. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO. A fixação da competência dos juizados especiais da fazenda pública se dá em obediência aos critérios quantitativo (valor) e qualitativo (menor complexidade). O valor da causa traz reflexos não só na verba de sucumbência e nas custas processuais, mas também na definição da competência do juízo para a demanda. O referido montante deve corresponder ao proveito econômico pretendido pela part...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VARA CÍVEL E VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES. LEI 11.697/08. LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL. ROL TAXATIVO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUCESSÓRIO. ART. 612 DO CPC. MATÉRIA DE ALTA COMPLEXIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL. 1. De acordo com o artigo 25 da Lei 11.697/08, ?compete ao Juiz da Vara Cível processar e julgar feitos de natureza cível ou comercial, salvo os de competência das Varas especializadas?, ou seja, a competência do Juízo Cível é residual, de modo que processará e julgará todos os feitos que não sejam da competência dos juízos especializados. 2. A teor do artigo 612 do Código de Processo Civil, o juiz do inventário e da partilha ?decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas?. 3. Existindo questões de alta indagação que, claramente, exigem produção de provas, não há como se atribuir competência ao juízo sucessório. 4. Conflito negativo de competência admitido para declarar competente o Juízo suscitado.
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VARA CÍVEL E VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES. LEI 11.697/08. LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL. ROL TAXATIVO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUCESSÓRIO. ART. 612 DO CPC. MATÉRIA DE ALTA COMPLEXIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL. 1. De acordo com o artigo 25 da Lei 11.697/08, ?compete ao Juiz da Vara Cível processar e julgar feitos de natureza cível ou comercial, salvo os de competência das Varas especializadas?, ou seja, a competência do Juízo Cível é residual, de modo que processará e julgará todos os fe...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. INADIMPLÊNCIA. PROMITENTE CONSTRUTORA ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. DUPLO APELO. RECURSO DO RÉU. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA RELATIVA AO RESSARCIMENTO DA CORRETAGEM. CDC. CADEIA DE FORNECEDORES. DEVER DE INDENIZAR RESULTANTE DO DISTRATO POR CULPA DO FORNECEDOR. MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. MÉRITO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE CORRETAGEM. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PREJUÍZO CAUSADO AO AUTOR. DEVER DE INDENIZAR. RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. DANO MATERIAL DEVIDO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. ATRASO NA OBRA. TOLERÂNCIA. 180 (CENTO E OITENTA) DIAS. EXTRAPOLAÇÃO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. INTEMPÉRIES NATURAIS. ESCASSEZ DE MÃO DE OBRA. HABITE-SE. DEMORA. CEB. CAESB. FORTUITO INTERNO. RISCO DA ATIVIDADE. EXCLUDENTE AFASTADA. INADIMPLEMENTO. CULPA. FORNECEDORA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. INTEGRALIDADE. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MULTA DE 5% SOBRE O VALOR DO IMÓVEL EM FAVOR DO CONSUMIDOR. REDUÇÃO. CLÁUSULA ESCRITA PELA PRÓPRIA FORNECEDORA. DESIQUILÍBRIO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA. CONTRATO DE ADESÃO. INTERPRETAÇÃO EM FAVOR DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. INCIDÊNCIA DA MULTA. UMA VEZ. NA RESCISÃO. RECURSO AUTORES. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DA INCIDÊNCIA. EFETIVO DESEMBOLSO. VERBA HONORÁRIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PORCETAGEM SOBRE O VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO. 1. Constatado que a empresa ré participou da cadeia de fornecedores, está legitimada para figurar no pólo passivo da demanda. Ademais, trata-se de indenização fundada no prejuízo contratual resultante no distrato motivado pela culpa desta empresa fornecedora, matéria que se confunde com o mérito da demanda. 2. No que toca à corretagem, no caso em concreto, não se discute a possibilidade de transferência ao consumidor da responsabilidade pelo pagamento da corretagem, conforme definido pelo STJ em sede de julgamento de recurso repetitivo, mas sim de ressarcimento de prejuízo causado pela rescisão contratual causada pela empresa, consubstanciando, portanto, pedido de reparação por dano material. 3. Ressalte-se, o contrato está sendo rescindido por causa de inadimplemento da construtora, de modo que é devido o ressarcimento das despesas efetuadas assim como do prejuízo sofrido. Que fique claro que o ressarcimento não se da pelo pagamento da comissão de corretagem em si (que foi considerada legal pelo STJ), mas sim pela rescisão contratual causada pelos réus, a qual causou prejuízo ao autor, que deve ser compensado pelos valores desembolsados. (Precedentes deste Tribunal: Acórdão n.1020593 1ª Turma Cível; n.987703 2ª TC; n.1024471 3ª TC; n.1020784 4ª TC; n.1027225 5ª TC; n.999499 6ª TC; n.1030254 7ª TC; n.1028492 8ª TC) 3. Conforme entendimento dominante desta Corte, é válida e, logo, não abusiva, a cláusula contratual que estipula o prazo de tolerância de até 180 (cento e oitenta) dias corridos para prorrogar a data de entrega de imóvel adquirido na planta, haja vista as intempéries que podem ocorrer durante as obras, notadamente quando se trata de construção de porte considerável. 4. Ocorrências como intempéries naturais (chuvas, p.e) no período de construção, greves no sistema de transporte público, aquecimento do mercado imobiliário, dificuldades administrativas para a liberação de documentação (notadamente Habite-se), atrasos da companhia de eletricidade local (CEB), carência de mão de obra qualificada no Distrito Federal, ou mesmo a eventual propositura de ações contra a promitente vendedora, não caracterizam as excludentes de responsabilidade de caso fortuito e força maior, a fim de justificar a extrapolação do prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias fixado contratualmente para a entrega do imóvel. Tais hipóteses incluem-se no prazo de tolerância, tratando-se de fortuito interno. 5. Aquelas hipóteses não revelam fato imprevisível ou previsível, mas inevitável, pois são inerentes ao risco da atividade exercida pela parte ré, impedindo que sejam utilizadas visando justificar atraso além do contratualmente previsto e afastar a culpa da(s) promitente(s) vendedora(s). O contrário importaria malferimento aos princípios norteadores do CDC, deixando ao arbítrio do fornecedor o termo inicial para o cumprimento da sua obrigação. 6. A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, a qual harmoniza-se com o sistema de produção e consumo em massa, protegendo a parte mais frágil da relação jurídica. Caso a construtora tenha sido prejudicada por terceiro dever buscar a reparação devida do causador do dano e não repassar ao consumidor. 7. A extrapolação do prazo de tolerância, por si só, autoriza ao promitente comprador do imóvel buscar a resolução do contrato por culpa da promitente vendedora. Resolvido o contrato por culpa desta, em razão do atraso na entrega do imóvel, a restituição dos valores pagos pelo consumidor deve dar-se de forma integral, devidamente corrigidos, além dos juros de mora. Nesse caso, não há falar em retenção de qualquer parcela em favor da promitente vendedora, reconhecida culpada na relação jurídica contratual. 8. Não é possível a redução de multa prevista no contrato, em favor do consumidor, no percentual de 5% sobre o valor do imóvel em caso de rescisão por culpa da construtora. A cláusula foi voluntariamente convencionada entre as partes para a hipótese de rescisão contratual por inadimplência da requerida. Trata-se de contrato de adesão formulado pela própria empresa a qual redigiu de forma unilateral a cláusula que pretende modificar. O Art. 47 do CDC determina que as cláusulas serão interpretadas de maneira favorável ao consumidor. Destaque-se, ainda, a ocorrência de pagamento de valor expressivo do contrato firmado pelo consumidor e a demora na entrega do imóvel, de modo que a multa estipulada é proporcional ao tempo de atraso e ao valor pago. 9. A multa contratualmente prevista para o caso de rescisão, no percentual de 5%, deve ser aplicada uma única vez no momento da rescisão contratual, conforme expressamente previsto no contrato e não mensalmente. 10. Os juros de mora, no caso de responsabilidade contratual, como se tem na espécie, fluem a partir da citação, data em que a mora se constitui, e não do desembolso, não se aplicando ao caso o enunciado 54 da Súmula de jurisprudência do STJ, pois se dirige à responsabilidade extracontratual, por outro lado a correção monetária incidirá a partir do efetivo desembolso, uma vez que apenas recompõe o valor devido. Sentença reformada nesse ponto. 11. Verba honorária fixada em percentual, ainda na vigência do código processual de 1973, deve incidir sobre o valor total da condenação e não apenas em parte dele. Sentença reformada nesse ponto. 12. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DOS AUTORES PROVIDO.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. INADIMPLÊNCIA. PROMITENTE CONSTRUTORA ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. DUPLO APELO. RECURSO DO RÉU. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA RELATIVA AO RESSARCIMENTO DA CORRETAGEM. CDC. CADEIA DE FORNECEDORES. DEVER DE INDENIZAR RESULTANTE DO DISTRATO POR CULPA DO FORNECEDOR. MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. MÉRITO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE CORRETAGEM. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PREJUÍZO CAUSADO AO AUTOR. DEVER DE INDENIZAR. RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANT...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SOBRESTAMENTO. FALTA DE FUNDAMENTO LEGAL. LEGITIMIDADE ATIVA.JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO. CÔMPUTO NO QUANTUM DEVIDO. I. Com a desafetação do Recurso Especial 1.438.263/SP, pelo Superior Tribunal de Justiça, deixa de existir fundamento para a suspensão da execução individual da sentença proferida na Ação Civil Pública 1998.01.1.016798-9. II. A sentença proferida na Ação Civil Pública 1998.01.1.016798-9 alcança todos os consumidores que mantinham aplicação em caderneta de poupança junto ao Banco do Brasil S/A. III. Em atenção ao princípio da segurança jurídica, devem ser prestigiadas as decisões do Superior Tribunal de Justiça que, na sistemática dos recursos repetitivos, assentaram a incidência de expurgos inflacionários posteriores ao Plano Verão e estabeleceram a citação na ação de conhecimento como termo a quo para o cálculo dos juros de mora. IV. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SOBRESTAMENTO. FALTA DE FUNDAMENTO LEGAL. LEGITIMIDADE ATIVA.JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO. CÔMPUTO NO QUANTUM DEVIDO. I. Com a desafetação do Recurso Especial 1.438.263/SP, pelo Superior Tribunal de Justiça, deixa de existir fundamento para a suspensão da execução individual da sentença proferida na Ação Civil Pública 1998.01.1.016798-9. II. A sentença proferida na Ação Civil Pública 1998.01.1.016798-9 alcança todos os consumidores que mantinham aplicação em caderneta de poup...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO. CÔMPUTO NO QUANTUM DEVIDO. JUROS REMUNERATÓRIOS ALHEIOS AO TÍTULO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NA FASE EXECUTIVA. I. Com o julgamento do Recurso Especial 1.392.245/DF pelo Superior Tribunal de Justiça, deixa de existir fundamento para a suspensão da execução individual da sentença proferida na Ação Civil Pública 1998.01.1.016798-9. II. A sentença proferida na Ação Civil Pública 1998.01.1.016798-9 alcança todos os consumidores que mantinham aplicação em caderneta de poupança junto ao Banco do Brasil S/A. III. Prescreve em cinco anos a pretensão de execução individual baseada em sentença coletiva. IV. A Portaria Conjunta 72/14 suspendeu o expediente forense no dia 27/10/15, de sorte que o termo final da prescrição foi prorrogado para o primeiro dia útil subsequente. V. Em atenção ao princípio da segurança jurídica, devem ser prestigiadas as decisões do Superior Tribunal de Justiça que, na sistemática dos recursos repetitivos, assentaram a incidência de expurgos inflacionários posteriores ao Plano Verão e estabeleceram a citação na ação de conhecimento como termo a quo para o cálculo dos juros de mora. VI. A ausência de comando sentencial quanto à incidência de juros remuneratórios inibe a sua cobrança em sede executiva, sob pena de afronta à coisa julgada. VII. Recurso conhecido e provido em parte.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO. CÔMPUTO NO QUANTUM DEVIDO. JUROS REMUNERATÓRIOS ALHEIOS AO TÍTULO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NA FASE EXECUTIVA. I. Com o julgamento do Recurso Especial 1.392.245/DF pelo Superior Tribunal de Justiça, deixa de existir fundamento para a suspensão da execução individual da sentença proferida na Ação Civil Pública 1998.01.1.016798-9. II. A sentença proferida na Ação Civil Pública 1998.01.1.0167...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO POR ABANDONO. REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS. EXTINÇÃO PREMATURA. SENTENÇA ANULADA. I. De acordo com o artigo 267, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil de 1973, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito por abandono quando o autor, intimado pessoalmente, não promove os atos e diligências que lhe competir. II. O abandono pressupõe a intimação pessoal do demandante após a constatação de sua desídia por mais de trinta dias e não dispensa a intimação do advogado da parte, nos termos da regra geral do artigo 236 da Lei Processual Civil. III. Sem a estrita observância dos requisitos legais, não se legitima a extinção do processo por abandono. IV. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO POR ABANDONO. REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS. EXTINÇÃO PREMATURA. SENTENÇA ANULADA. I. De acordo com o artigo 267, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil de 1973, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito por abandono quando o autor, intimado pessoalmente, não promove os atos e diligências que lhe competir. II. O abandono pressupõe a intimação pessoal do demandante após a constatação de sua desídia por mais de trinta dias e não dispensa a intimação do advogado da parte, nos termos da regra geral do artigo 236 da Lei Processual Civ...
DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MATÉRIA JORNALÍSTICA QUE NÃO DESBORDA DOS LIMITES DO DIREITO DE INFORMAR. LIBERDADE DE IMPRENSA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. A liberdade de informação e os direitos da personalidade coabitam o texto constitucional sem qualquer relação de preeminência ou subordinação. São valores e princípios constitucionais que não se excluem nem se sobrepujam no plano normativo, de maneira que, em caso de colisão ou atrito no caso concreto, devem ser ponderados para que se estabeleça aquele que deve preponderar ocasionalmente. II. À luz das particularidades das situações específicas e com as ferramentas hermenêuticas do princípio da proporcionalidade, incumbe ao juiz solucionar esse tipo de conflito de interesses com extrema cautela e sob a lente do conjunto de direitos fundamentais catalogados na Lei Maior, de modo a extrair o direito fundamental que, em dado litígio, deve episodicamente subjugar o outro que com ele rivaliza. III. Não constitui ato ilícito a veiculação de reportagem acerca da acusação de encontros suspeitos entre ocupante de função pública e investigado na Operação da Lava-Jato. IV. Se a matéria jornalística não desborda dos limites dos direitos de manifestação do pensamento e de informação consagrados nos artigos 5º, incisos IV, IX e XIV, e 220 da Constituição Federal, não há que se cogitar de responsabilidade civil do jornalista e da empresa de comunicação V. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MATÉRIA JORNALÍSTICA QUE NÃO DESBORDA DOS LIMITES DO DIREITO DE INFORMAR. LIBERDADE DE IMPRENSA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. A liberdade de informação e os direitos da personalidade coabitam o texto constitucional sem qualquer relação de preeminência ou subordinação. São valores e princípios constitucionais que não se excluem nem se sobrepujam no plano normativo, de maneira que, em caso de colisão ou atrito no caso concreto, devem ser ponderados para que se estabeleça aquel...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL DETERMINADA PELA JUSTIÇA TRABALHISTA. INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA COM O PARTICIPANTE BENEFICIADO. INADEQUAÇÃO DA VIA CONSIGNATÓRIA. INTERESSE DE AGIR NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. I. O interesse de agir constitui condição da ação qualificada pela necessidade e adequação do provimento jurisdicional para a solução do conflito de interesses narrado pelo autor na petição inicial. II. Não se pode ter por caracterizado o interesse de agir quando a própria narrativa da petição inicial revela a inexistência de qualquer das hipóteses que, segundo os artigos 334 e 335 do Código Civil e 539 do Código de Processo Civil, autorizam a consignação em pagamento. III. Sem que se estabeleça a existência de dívida cujo pagamento vem encontrando resistência ou dúvida quanto ao seu destinatário, não se pode admitir o uso da via consignatória. IV. Contribuição vertida à entidade de previdência privada pelo patrocinador em cumprimento a decisão judicial não traduz dívida com o participante beneficiado hábil a ser adimplida por meio da ação de consignação em pagamento. V. A ação consignatória não é o expediente processual adequado para confrontar decisão da Justiça Trabalhista proferida em processo do qual não participou a entidade de previdência complementar. VI. Recurso desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL DETERMINADA PELA JUSTIÇA TRABALHISTA. INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA COM O PARTICIPANTE BENEFICIADO. INADEQUAÇÃO DA VIA CONSIGNATÓRIA. INTERESSE DE AGIR NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. I. O interesse de agir constitui condição da ação qualificada pela necessidade e adequação do provimento jurisdicional para a solução do conflito de interesses narrado pelo autor na petição inicial. II. Não se pode ter por caracterizado o interesse de agir quando a própria narrativa da petição inicial...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROVA DOCUMENTAL. PRODUÇÃO APÓS A SENTENÇA. LIMITAÇÃO. ALIENAÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEL COMUM. EX-COMPANHEIROS. PROCEDIMENTO ESPECIAL DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA. INVIABILIDADE. USUCAPIÃO PRO FAMILIAE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA ANULADA. I. Salvo motivo de força maior, após a sentença somente é admissível a juntada de documentos para comprovar fatos ocorridos posteriormente ou para contrapô-los a documentos aportados aos autos pela parte contrária. II. No procedimento especial de jurisdição voluntária reservado à alienação de coisa comum não é admissível a arguição de usucapião como matéria de defesa. III. Para o reconhecimento da usucapião prevista no artigo 1.240-A do Código Civil é indispensável a demonstração, pelo usucapiente, do abandono do lar pelo cônjuge, sob os aspectos objetivo e subjetivo. IV. Não pode ser considerado abandono, para efeito da usucapião pro familiae, a saída do lar em função do fim da união estável. V. Recurso provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROVA DOCUMENTAL. PRODUÇÃO APÓS A SENTENÇA. LIMITAÇÃO. ALIENAÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEL COMUM. EX-COMPANHEIROS. PROCEDIMENTO ESPECIAL DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA. INVIABILIDADE. USUCAPIÃO PRO FAMILIAE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA ANULADA. I. Salvo motivo de força maior, após a sentença somente é admissível a juntada de documentos para comprovar fatos ocorridos posteriormente ou para contrapô-los a documentos aportados aos autos pela parte contrária. II. No procedimento especial de jurisdição voluntária reservado...