DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA E EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. AÇÕES CONEXAS. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. DIVÓRCIO E PARTILHA DE BENS. CONDOMÍNIO SOBRE O PATRIMÔNIO EM COMUM. IMÓVEL. UTILIZAÇÃO EXCLUSIVO. ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS EM FAVOR DO EX-CONSORTE. USUFRUTO FAMILIAR NÃO CARACTERIZADO. LAUDO PERICIAL. VALOR MÉDIO DO ALUGUEL. IMÓVEL RURAL. TERRENO DA UNIÃO. VALOR DE MERCADO COM BASE NA TAXA DE OCUPAÇÃO. POSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. PARALISAÇÃO DE OBRA POR NOTIFICAÇÃO DA AGEFIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A jurisprudência autoriza o arbitramento de aluguéis em favor do ex-consorte, após a separação judicial e a partilha de bens, em relação ao imóvel que se mantém sob uso exclusivo do outro ex-cônjuge, impedindo-se que haja enriquecimento sem causa daquele que usufrui exclusivamente do bem. Precedentes do STJ e deste e. TJDFT. 2 - Não é possível excluir a obrigação de pagamento de aluguéis ao ex-consorte pelo fato da apelante residir no imóvel com os filhos do casal, ao argumento de que se caracteriza como usufruto familiar, posto que os autos demonstram que o apelado vem pagando pensão aos seus filhos. 2.1 - É cediço que, na a fixação dos alimentos deve se levar em conta, além da possibilidade do devedor, as necessidades dos alimentandos, as quais incluem despesas com alimentação, lazer, educação, saúde, vestuário, moradia, dentre outros. 2.2 - Caso acolhida a pretensão da apelante, estar-se-ia permitindo o seu enriquecimento sem causa, em patente detrimento aos direitos do apelado. 3 - Improcede a alegação de que a sentença incorreu em falta de fundamentação, nos termos do artigo 489, §1º, do Código de Processo Civil, , visto que o acórdão trazido - do Tribunal de Justiça de Santa Catarina - não possui força vinculante e, além do mais, observa-se, na hipótese discutida pelo Tribunal Catarinense, que as circunstâncias apresentadas se revelaram de caráter excepcional e incomum, posto que, no caso analisado por aquele aresto, a ex-cônjuge varoa usava exclusivamente do imóvel por mais de 20 anos sem que o ex-consorte virago pleiteasse a indenização pelo uso daquele bem, o que seguramente não é o caso discutido nestes autos. 4 - À luz da consagração do princípio da persuasão racional ou do convencimento motivado no sistema processual pátrio, que é permitido ao Juiz formar sua livre convicção a respeito do laudo pericial realizado nos autos, homologando-o, caso entenda que a conclusão obtida esteja correta. 4.1 - Inobstante a autora se insurja contra o resultado do laudo pericial, de fato, não há o que se questionar, porquanto referido laudo se revela plenamente válido e idôneo, além de ter sido realizado por perito de confiança do juízo de origem e com observâncias às formalidades legais. 4.2 - Em sendo assim, tem-se que a recorrente não logrou êxito em demonstrar, em relação ao imóvel, que o valor do aluguel seria consideravelmente menor do que aquele estimado pelo Perito Judicial. Faltou à apelante, portanto, desincumbir-se devidamente do seu encargo processual (art. 373, II, do CPC). 5 - Constatando-se que o imóvel rural se encontra em terreno da União, tem-se que a utilização da taxa de ocupação é critério útil para se determinar o valor do terreno, principalmente porque é de interesse da própria União manter-se devidamente remunerada, com base no valor de mercado, pela utilização de seus bens imóveis. 6 - Inexiste lastro probatório suficiente para que o valor da chácara seja fixado em patamar superior a R$2.000.000,00 (dois milhões de reais), como quer a apelante, mormente em razão de inexistir qualquer similaridade com as demais chácaras indicadas. 7 - Não há que se falar em eventuais direitos sobre bens que se encontram em nome de terceiros. 8 - Impossível imputar a responsabilidade da irregularidade na obra somente a uma das partes, visto que a construção da casa de festas infantis teve início ainda na constância do casamento. 8.1 - Não há qualquer demonstração do nexo de causalidade entre a atividade fiscalizatória da AGEFIS, realizada em 2015 e o divórcio concretizado entre as partes, em 2011. Decerto, a agência distrital apenas atuou no estrito cumprimento do seu dever de polícia. 8.2 - Ainda que o apelado tenha efetivamente denunciado a irregularidade na obra - o que não restou comprovado nos autos - tal fato se mostra irrelevante, posto que, independentemente de quem tenha denunciado, certo é que a atuação da AGEFIS decorre da observância das normas públicas, as quais devem ser cumpridas por toda coletividade, e nesse particular, não se verifica qualquer pecha de ilegitimidade na atuação da Administração Pública. 9 - Inexiste possibilidade de afastar a condenação da apelante em pagar aluguéis ao apelado, porquanto demonstrado, de forma indubitável, que o veículo se encontra em sua posse exclusiva. 10 - Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida.
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DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA E EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. AÇÕES CONEXAS. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. DIVÓRCIO E PARTILHA DE BENS. CONDOMÍNIO SOBRE O PATRIMÔNIO EM COMUM. IMÓVEL. UTILIZAÇÃO EXCLUSIVO. ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS EM FAVOR DO EX-CONSORTE. USUFRUTO FAMILIAR NÃO CARACTERIZADO. LAUDO PERICIAL. VALOR MÉDIO DO ALUGUEL. IMÓVEL RURAL. TERRENO DA UNIÃO. VALOR DE MERCADO COM BASE NA TAXA DE OCUPAÇÃO. POSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. PARALISAÇÃO DE OBRA POR NOTIFICAÇÃO DA AGEFIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ORIUNDOS DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÓBITO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO ATENDIDOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. Todavia, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato judicial embargado. 2. Os embargos de declaração estão limitados às hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando ao reexame da causa, ainda que manejados para fins de prequestionamento. 3.Embargos de Declaração conhecidos, mas não providos. Decisão unânime.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ORIUNDOS DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÓBITO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO ATENDIDOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. Todavia, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato judicial embargado. 2. Os embargos de declaração estão limitados às hipóteses previstas n...
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS E OUTRAS. JUROS DE MORA. TAXA DELIBERADA EM ASSEMBLEIA. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E DE MULTA CONVENCIONAIS SOBRE OS GASTOS COM A COBRANÇA DAS TAXAS CONDOMINIAIS. DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. RESPONSABILIDADE POR INTEIRO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Deve ser cumprida a deliberação tomada em assembleia de condôminos que convenciona o pagamento de juros de mora de 2% ao mês em caso de inadimplência do condômino após a citação, conforme autoriza o § 1º do art. 1.336 do Código Civil. Logo, os juros de mora de 1% devem ser aplicados da data do vencimento da taxa condominial até a citação. 2. O ressarcimento das despesas relacionadas à emissão de certidão de ônus e certidão da Junta Comercial, com registros e averbações em cartório, não são consideradas despesas condominiais para fins de aplicação de multa e juros de mora convencionais, pois são gastos oriundos da própria cobrança dessas despesas. 3. Não há sucumbência quanto ao arbitramento de honorários sucumbenciais em importe diferente do sugerido pelo autor na petição inicial, por ser atribuição do magistrado fixar honorários advocatícios, independentemente de pedido. 4. Sucumbente o autor em parte mínima dos pedidos formulados na petição inicial, aplica-se o disposto no parágrafo único, do art. 85 do CPC. 5. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
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DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS E OUTRAS. JUROS DE MORA. TAXA DELIBERADA EM ASSEMBLEIA. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E DE MULTA CONVENCIONAIS SOBRE OS GASTOS COM A COBRANÇA DAS TAXAS CONDOMINIAIS. DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. RESPONSABILIDADE POR INTEIRO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Deve ser cumprida a deliberação tomada em assembleia de condôminos que convenciona o pagamento de juros de mora de 2% ao mês em caso de inadimplência do condômino após a citação, conforme a...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ORIUNDOS DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÓBITO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO ATENDIDOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. Todavia, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato judicial embargado. 2. Os embargos de declaração estão limitados às hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando ao reexame da causa, ainda que manejados para fins de prequestionamento. 3.Embargos de Declaração conhecidos, mas não providos. Decisão unânime.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ORIUNDOS DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÓBITO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO ATENDIDOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. Todavia, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato judicial embargado. 2. Os embargos de declaração estão limitados às hipóteses previstas n...
PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONDOMÍNIO DE BEM IMÓVEL. NÃO FRUIÇÃO DO BEM POR UM DOS EX-CÔNJUGES. DIREITO AO RECEBIMENTO DE ALUGUEL. VALORES FIXADOS NA SENTENÇA. FILHO EM COMUM MAIOR. MANUTENÇÃO DA OBRIGAÇÃO. 1. O direito vindicado pelo Autor encontra-se amparado no Artigo 1.319 do Código Civil vigente. Confira-se: Cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou.. 2. Permanecendo a Requerida no uso exclusivo do bem, cabível o ressarcimento do coproprietário pelos valores que poderia auferir com a sua exploração. Por conseguinte, impõe-se à Apelante o pagamento de metade do valor do aluguel do imóvel até que haja a efetiva desocupação ou até que esse seja alienado. 3. Negou-se provimento ao recurso. Honorários recursais fixados.
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PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONDOMÍNIO DE BEM IMÓVEL. NÃO FRUIÇÃO DO BEM POR UM DOS EX-CÔNJUGES. DIREITO AO RECEBIMENTO DE ALUGUEL. VALORES FIXADOS NA SENTENÇA. FILHO EM COMUM MAIOR. MANUTENÇÃO DA OBRIGAÇÃO. 1. O direito vindicado pelo Autor encontra-se amparado no Artigo 1.319 do Código Civil vigente. Confira-se: Cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou.. 2. Permanecendo a Requerida no uso exclusivo do bem, cabível o ressarcimento do coproprietário pelos valores que poderia auferir com a sua exploração. Por conseguinte, impõe-se à Apelante o...
PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. QUEBRA DE SIGILO FISCAL E BANCÁRIO. DESNECESSIDADE. ALIMENTOS. RESPONSABILIDADE ALIMENTÍCIA DOS AVÓS EM RELAÇÃO AOS NETOS. CARÁTER SUBSIDIÁRIO E COMPLEMENTAR. INCAPACIDADE FINANCEIRA DOS GENITORES. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A quebra de sigilo fiscal e bancário revela-se medida de cunho excepcional e sua determinação não se justifica diante da existência de meios menos gravosos para a comprovação das informações pretendidas. No caso em análise, a quebra de sigilo revela-se irrazoável, uma vez que, tratando-se de servidora pública federal, informações acerca de seus rendimentos podem ser obtidas mediante pedido de acesso a informações, nos moldes da Lei 12.527/11. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 2. O § 1º do art. 1.694 do Código Civil preceitua que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e, igualmente, levando-se em conta os recursos da pessoa obrigada. 3. Nos termos do art. 1.698 do Código Civil, os alimentos avoengos têm natureza meramente subsidiária e complementar, devendo ser fixados somente quando amplamente evidenciada a incapacidade dos pais de arcarem com a totalidade dos alimentos dos quais os filhos necessitam. 4. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados em 2%, resultando em 12% do valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 11, do CPC, mas com exigibilidade suspensa (art. 98, § 3°, do CPC).
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PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. QUEBRA DE SIGILO FISCAL E BANCÁRIO. DESNECESSIDADE. ALIMENTOS. RESPONSABILIDADE ALIMENTÍCIA DOS AVÓS EM RELAÇÃO AOS NETOS. CARÁTER SUBSIDIÁRIO E COMPLEMENTAR. INCAPACIDADE FINANCEIRA DOS GENITORES. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A quebra de sigilo fiscal e bancário revela-se medida de cunho excepcional e sua determinação não se justifica diante da existência de meios menos gravosos para a comprovação das informações pretendidas. No caso em análise, a quebra de sigilo revela-se irrazoável, uma vez que, tratando-...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÕES DE INDENIZAÇÃO. FATOS CONTROVERTIDOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE INADEQUADO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. I. De acordo com a inteligência do artigo 330 do Código de Processo Civil de 1973, o julgamento antecipado da lide constitui técnica processual que só deve ser utilizada quando a questão controvertida é exclusivamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de provas. II. Identificados fatos controvertidos e relevantes decisivos para a solução do litígio, a resolução antecipada da lide atenta contra o contraditório e a ampla defesa, descerrando cerceamento de defesa que compromete a validade da sentença. III. Havendo clara divergência quanto à dinâmica do acidente de trânsito, traduz cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção das provas regularmente requeridas para a sua elucidação. IV. Apelação de COOTRANSP - COOPERATIVA DE TRANSPORTE LTDA provida. Apelação de ANTONIO ELOI DA SILVA prejudicada.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÕES DE INDENIZAÇÃO. FATOS CONTROVERTIDOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE INADEQUADO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. I. De acordo com a inteligência do artigo 330 do Código de Processo Civil de 1973, o julgamento antecipado da lide constitui técnica processual que só deve ser utilizada quando a questão controvertida é exclusivamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de provas. II. Identificados fatos controvertidos e relevantes decisivos para a solução do...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÕES DE INDENIZAÇÃO. FATOS CONTROVERTIDOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE INADEQUADO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. I. De acordo com a inteligência do artigo 330 do Código de Processo Civil de 1973, o julgamento antecipado da lide constitui técnica processual que só deve ser utilizada quando a questão controvertida é exclusivamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de provas. II. Identificados fatos controvertidos e relevantes decisivos para a solução do litígio, a resolução antecipada da lide atenta contra o contraditório e a ampla defesa, descerrando cerceamento de defesa que compromete a validade da sentença. III. Havendo clara divergência quanto à dinâmica do acidente de trânsito, traduz cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção das provas regularmente requeridas para a sua elucidação. IV. Apelação de COOTRANSP - COOPERATIVA DE TRANSPORTE LTDA provida. Apelação de ANTONIO ELOI DA SILVA prejudicada.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÕES DE INDENIZAÇÃO. FATOS CONTROVERTIDOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE INADEQUADO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. I. De acordo com a inteligência do artigo 330 do Código de Processo Civil de 1973, o julgamento antecipado da lide constitui técnica processual que só deve ser utilizada quando a questão controvertida é exclusivamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de provas. II. Identificados fatos controvertidos e relevantes decisivos para a solução do...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. REPARAÇÃO DE DANOS. CADASTRO IMOBILIÁRIO FISCAL. IPTU. COBRANÇA. INDICAÇÃO ERRÔNEA DE CONTRIBUINTE. DANO MORAL. CARACTERIZADO. MINORAÇÃO DO QUANTUM. DANO MATERIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO SIMPLES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. No Distrito Federal, a regulamentação do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU foi realizada no Decreto 28.445/2007, o qual dispõe acerca dos responsáveis pela inscrição no Cadastro Imobiliário Fiscal e as informações referentes ao registro, para devida apuração do imposto e do contribuinte responsável pelo seu pagamento. 2. Da norma legal depreende-se que as informações do Cadastro não se encontram sujeitas exclusivamente às declarações das partes legitimadas para prestá-las, de modo que basear o lançamento de tributo apenas em informações de síndico de condomínio sem realizar o devido confronto com outras informações do referido cadastro, como a matrícula no Cartório de Registro de Imóveis, afasta a licitude da conduta estatal. 3. Constatados, pois, os três requisitos para a caracterização da responsabilidade civil objetiva estatal, cabível a compensação por danos sofridos. 4. A balização do quantum da compensação por dano moral deve basear-se nos elementos coligidos nos autos, a fim de afastar tanto o enriquecimento sem causa do demandante quanto os valores inexpressivos capazes de perpetuar o comportamento negativo. 5. Não há de se falar em dano material, porquanto não caracterizados os danos emergentes ou lucros cessantes advindos da conduta ilícita. Em se tratando de repetição de indébito, nos termos do artigo 940 do Código Civil, o entendimento jurisprudencial firmou-se no sentido de efetiva comprovação da má-fé na conduta do credor, hipótese não configurada nos autos. 6. Demais, não é o caso de restituição de pagamento indevido exposto no artigo 165 do Código Tributário Nacional, vez que não houve efetivo pagamento do tributo pela parte, mas indisponibilidade de bens por meio de bloqueio judicial online. 7. Recurso do Distrito Federal conhecido e parcialmente provido. Recurso da parte autora prejudicado em relação aos danos morais e conhecido e desprovido em relação aos alegados danos materiais.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. REPARAÇÃO DE DANOS. CADASTRO IMOBILIÁRIO FISCAL. IPTU. COBRANÇA. INDICAÇÃO ERRÔNEA DE CONTRIBUINTE. DANO MORAL. CARACTERIZADO. MINORAÇÃO DO QUANTUM. DANO MATERIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO SIMPLES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. No Distrito Federal, a regulamentação do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU foi realizada no Decreto 28.445/2007, o qual dispõe acerca dos responsáveis pela inscrição no Cadastro Imobiliário Fiscal e as informações referentes ao registro, para devida apuração do imposto e do contribuinte respo...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. REEXAME DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os Embargos de Declaração tem fundamentação vinculada. No caso, prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição existente na decisão embargada, ou seja, aqueles erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado, e não o rejulgamento da causa. 2. A ausência no Acórdão recorrido de quaisquer dos vícios enumerados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil evidencia conter o pedido mera pretensão de reexame do julgado, incabível por ocasião dos Declaratórios. 3. As teses levantadas pela embargante relativas à recepção ou não da Lei número 7.515/1986 pela Constituição Federal não foram ventiladas na origem, tampouco no Recurso de Apelação, de modo que a eventual análise de tais argumentos configura inovação recursal e supressão de instância, em manifesta violação ao Princípio do Duplo Grau de Jurisdição. 4. Decerto, a irresignação da parte deve ser realizada por meio do recurso apropriado, considerando-se, inclusive, que é suficiente a mera oposição de Embargos de Declaração para prequestionamento da matéria sobre a qual se pretenda interpor recurso especial ou extraordinário, ainda que ausente a sanação do vício, conforme positivado no artigo 1.025 do Código de Processo Civil. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. REEXAME DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os Embargos de Declaração tem fundamentação vinculada. No caso, prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição existente na decisão embargada, ou seja, aqueles erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado, e não o rejulgamento da causa. 2. A ausência no Acórdão recorrido de quaisquer dos vícios enumerados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil evidencia conter o pedido mera pretensão de reexame do julgado, i...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face do v. acórdão que negou provimento ao recurso, mantendo a condenação do embargante ao pagamento de pensão alimentícia mensal em favor da parte autora/embargada. 2. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração configuram recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão ou obscuridade. 3. Configura-se inovação recursal a dedução de tese em sede de embargos de declaração que não foi submetida à apreciação do Juiz de primeiro grau e tampouco devolvida à Instância ad quem, mediante apelação. Precedentes. 4. De acordo com o artigo 430 do Código de Processo Civil, a arguição de falsidade deve ser suscitada no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos. 5. Adiscordância da fundamentação expendida no acórdão deve ser deduzida por meio da via adequada, não se prestando os embargos de declaração para buscar o reexame da controvérsia. 6. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face do v. acórdão que negou provimento ao recurso, mantendo a condenação do embargante ao pagamento de pensão alimentícia mensal em favor da parte autora/embargada. 2. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração configuram recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão ou obscuridade. 3. Configura-se inovaçã...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NO ACÓRDÃO. OMISSÃO SUPRIDA. SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que, por unanimidade, deu provimento à apelação do embargado para declarar prescrita a pretensão autoral, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, do Código de Processo Civil. 2. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração configuram recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão ou obscuridade. Constatada a omissão do acórdão tão somente no que se refere ao princípio da dialeticidade, deve ser suprida a lacuna. 3. O julgador não está obrigado a se manifestar especifica e pontualmente sobre cada tese levantada pelas partes, devendo apenas fundamentar a decisão com os motivos que formaram o seu convencimento, de acordo com o disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. 4. No caso dos autos, as razões de reforma e o interesse recursal foram bem delineados no apelo, demonstrando o réu de forma suficiente o seu inconformismo com os fundamentos da sentença. Nesse caso, em virtude do princípio da primazia do julgamento do mérito, mostra-se viável o conhecimento do apelo. Rechaça-se, portanto, afronta ao princípio da dialeticidade quando o apelo combate de forma suficiente o conteúdo decisório da sentença de primeiro grau. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido, sem efeitos infringentes.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NO ACÓRDÃO. OMISSÃO SUPRIDA. SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que, por unanimidade, deu provimento à apelação do embargado para declarar prescrita a pretensão autoral, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, do Código de Processo Civil. 2. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração configuram recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindív...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. RESCISÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. DANOS MORAIS. NÃO COMPROVADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §8º, DO CPC. ADEQUAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgouimprocedentes os pedidos iniciais, bem como o pedido reconvencional, condenando a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados em R$3.000,00 (três mil reais). 2. Não há se falar em sentença extra petita sob o fundamento de que houve condenação de pessoa estranha à lide, pois da leitura da sentença resta claro que duas demandas foram decididas simultaneamente, e que o suposto terceiro foi condenando na ação conexa. 3. O artigo 373 do novo Código de Processo Civil visa a nortear a atividade probatória de cada parte, devendo o autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito e o réu, por sua vez, trazer prova dos fatos extintivos, modificativos ou impeditivos. 4. Não tendo se desincumbido do seu ônus probatório a parte autora, deixando de trazer informações suficientes para provar os fatos constitutivos do seu direito e a alegada conduta antijurídica causadora do dano, não se mostra cabível a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. 5. Revelando-se razoável o valor estabelecido a título de honorários advocatícios por equidade, impõe-se a sua manutenção. 6. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. RESCISÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. DANOS MORAIS. NÃO COMPROVADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §8º, DO CPC. ADEQUAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgouimprocedentes os pedidos iniciais, bem como o pedido reconvencional, condenando a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados em R$3.000,00 (três mil reais). 2. Não há se falar em sentença extra petita sob o fundamento de que houve condenação de pessoa estranha à lide, pois da leitura da senten...
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. DECISUM SUPOSTAMENTE ULTRA PETITA E CONDICIONAL. REJEIÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO E AÇÃO REIVINDICATÓRIA. GLEBA G-3 DA FAZENDA BREJO OU TORTO. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. RECONHECIMENTO. IMÓVEL EM COMUNHÃO PRO DIVISO ENTREEMPRESA PÚBLICA DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA DO DISTRITO FEDERAL E PARTICULARES. REGISTRO IMOBILIÁRIO. INDIVIDUALIZAÇÃO. EXISTÊNCIA. LOTE SITUADO EM ÁREA IRREGULAR. ÓBICE À PRETENSÃO DECLARATÓRIA. POSSIBILIDADE DE EVENTUAL RESISTÊNCIA PARA EFETIVAÇÃO DE PROJETO URBANÍSTICO FUTURO. IMPOSSIBILIDADE. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS. EXISTÊNCIA. REGISTRO DA SENTENÇA. CARTÓRIO DE IMÓVEIS. EFEITO SECUNDÁRIO. RECURSOS DESPROVIDOS. No que tange a nulidade suscitada, destaco que ao contrário do que pretende fazer crer o apelante, a r. sentença não determinou ou autorizou o parcelamento urbano de nenhuma das duas áreas - muito menos permitiu a redução do terreno para menos de 2ha -, e sim destacou que para o registro futuro, o imóvel rural usucapido deverá passar pelo processo de fiscalização do Poder Público, que aferirá as exigências administrativas para desmembrar a área menor, de 2,6613ha, da área maior, de 65,5126ha (Gleba G3). Inexiste, portanto, vício ultra petita ou determinação de caráter condicional, uma vez que a fundamentação acima mencionada, ao destacar a exigência de regularização administrativa, o faz, sobretudo, como etapa prévia ao registro, e não como meio assegurador do reconhecimento da propriedade. Infere-se do cotejo dos elementos de convicção que guarnecem os autos que o imóvel ocupado pelos apelados se situa em terras particulares que sempre foram dotadas de registro imobiliário individualizado e nas quais havia comunhão de direitos, representada por condomínio pro diviso estabelecido com empresa pública integrante da Administração Pública Indireta do Distrito Federal (Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP). Diante de tal situação de fato, se mostra inteiramente plausível a aquisição originária da propriedade pelos particulares mediante a prescrição aquisitiva declarada em seu favor, vez que devidamente preenchidos os requisitos legais constantes no art. 1.238 do Código Civil, segundo o qual aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. O fato de que o imóvel usucapiendo se situa em área irregular, estando, pois, pendente de regularização registral, não pode representar um óbice à declaração da usucapião, uma vez que tal instituto representa uma das formas originárias de aquisição da propriedade. Ademais, em que pese as observações do parquet, quanto as eventuais e possíveis dificuldades a serem travadas nas necessárias implementações de infraestrutura na região, é certo que o Poder Público, que até então se omitiu na fiscalização da área, detém as ferramentas jurídicas e administrativas para efetivar as medidas necessárias, de acordo com o caso concreto, a despeito do reconhecimento da propriedade no presente processo. O registro da sentença que reconheceu o direito à propriedade, no Cartório de Registro de Imóveis, constitui efeito secundário da declaração de usucapião e não requisito prévio à sua configuração. Apelações desprovidas.
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APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. DECISUM SUPOSTAMENTE ULTRA PETITA E CONDICIONAL. REJEIÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO E AÇÃO REIVINDICATÓRIA. GLEBA G-3 DA FAZENDA BREJO OU TORTO. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. RECONHECIMENTO. IMÓVEL EM COMUNHÃO PRO DIVISO ENTREEMPRESA PÚBLICA DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA DO DISTRITO FEDERAL E PARTICULARES. REGISTRO IMOBILIÁRIO. INDIVIDUALIZAÇÃO. EXISTÊNCIA. LOTE SITUADO EM ÁREA IRREGULAR. ÓBICE À PRETENSÃO DECLARATÓRIA. POSSIBILIDADE DE EVENTUAL RESISTÊNCIA PARA EFETIVAÇÃO DE PROJETO URBANÍSTICO FUTURO. IMPOSSIBILIDADE. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRI...
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. DECISUM SUPOSTAMENTE ULTRA PETITA E CONDICIONAL. REJEIÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO E AÇÃO REIVINDICATÓRIA. GLEBA G-3 DA FAZENDA BREJO OU TORTO. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. RECONHECIMENTO. IMÓVEL EM COMUNHÃO PRO DIVISO ENTREEMPRESA PÚBLICA DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA DO DISTRITO FEDERAL E PARTICULARES. REGISTRO IMOBILIÁRIO. INDIVIDUALIZAÇÃO. EXISTÊNCIA. LOTE SITUADO EM ÁREA IRREGULAR. ÓBICE À PRETENSÃO DECLARATÓRIA. POSSIBILIDADE DE EVENTUAL RESISTÊNCIA PARA EFETIVAÇÃO DE PROJETO URBANÍSTICO FUTURO. IMPOSSIBILIDADE. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS. EXISTÊNCIA. REGISTRO DA SENTENÇA. CARTÓRIO DE IMÓVEIS. EFEITO SECUNDÁRIO. RECURSOS DESPROVIDOS. No que tange a nulidade suscitada, destaco que ao contrário do que pretende fazer crer o apelante, a r. sentença não determinou ou autorizou o parcelamento urbano de nenhuma das duas áreas - muito menos permitiu a redução do terreno para menos de 2ha -, e sim destacou que para o registro futuro, o imóvel rural usucapido deverá passar pelo processo de fiscalização do Poder Público, que aferirá as exigências administrativas para desmembrar a área menor, de 2,6613ha, da área maior, de 65,5126ha (Gleba G3). Inexiste, portanto, vício ultra petita ou determinação de caráter condicional, uma vez que a fundamentação acima mencionada, ao destacar a exigência de regularização administrativa, o faz, sobretudo, como etapa prévia ao registro, e não como meio assegurador do reconhecimento da propriedade. Infere-se do cotejo dos elementos de convicção que guarnecem os autos que o imóvel ocupado pelos apelados se situa em terras particulares que sempre foram dotadas de registro imobiliário individualizado e nas quais havia comunhão de direitos, representada por condomínio pro diviso estabelecido com empresa pública integrante da Administração Pública Indireta do Distrito Federal (Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP). Diante de tal situação de fato, se mostra inteiramente plausível a aquisição originária da propriedade pelos particulares mediante a prescrição aquisitiva declarada em seu favor, vez que devidamente preenchidos os requisitos legais constantes no art. 1.238 do Código Civil, segundo o qual aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. O fato de que o imóvel usucapiendo se situa em área irregular, estando, pois, pendente de regularização registral, não pode representar um óbice à declaração da usucapião, uma vez que tal instituto representa uma das formas originárias de aquisição da propriedade. Ademais, em que pese as observações do parquet, quanto as eventuais e possíveis dificuldades a serem travadas nas necessárias implementações de infraestrutura na região, é certo que o Poder Público, que até então se omitiu na fiscalização da área, detém as ferramentas jurídicas e administrativas para efetivar as medidas necessárias, de acordo com o caso concreto, a despeito do reconhecimento da propriedade no presente processo. O registro da sentença que reconheceu o direito à propriedade, no Cartório de Registro de Imóveis, constitui efeito secundário da declaração de usucapião e não requisito prévio à sua configuração. Apelações desprovidas.
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APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. DECISUM SUPOSTAMENTE ULTRA PETITA E CONDICIONAL. REJEIÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO E AÇÃO REIVINDICATÓRIA. GLEBA G-3 DA FAZENDA BREJO OU TORTO. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. RECONHECIMENTO. IMÓVEL EM COMUNHÃO PRO DIVISO ENTREEMPRESA PÚBLICA DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA DO DISTRITO FEDERAL E PARTICULARES. REGISTRO IMOBILIÁRIO. INDIVIDUALIZAÇÃO. EXISTÊNCIA. LOTE SITUADO EM ÁREA IRREGULAR. ÓBICE À PRETENSÃO DECLARATÓRIA. POSSIBILIDADE DE EVENTUAL RESISTÊNCIA PARA EFETIVAÇÃO DE PROJETO URBANÍSTICO FUTURO. IMPOSSIBILIDADE. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRI...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ESPÓLIO. LEVANTAMENTO. HERDEIROS. ABERTURA INVENTÁRIO. NECESSÁRIA. SUCESSÃO PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Considerada a condição de comunhão e indivisão do patrimônio hereditário e no interesse dos herdeiros e mesmo de credores, a lei estabeleceu a necessidade do procedimento de inventário e partilha dos bens integrantes daquele acervo, de modo a formalizar a entrega do quinhão devido a cada herdeiro, desfazendo-se o condomínio. 2. A legitimidade dos herdeiros e sucessores para integrarem a lide na condição de exequentes de créditos que caberiam ao extinto, o que está autorizado pelo §1º do art. 778 do CPC, não implica automática autorização para levantamento de valores, ainda que estes tenham surgido após o falecimento do sucedido, pois tal posterioridade do surgimento do bem, o qual constitui, no momento atual, o acervo hereditário do autor da herança, ainda que único e de pequena monta, não dispensa o procedimento legal de inventário ou sobrepartilha, nos termos do art. 669, inciso II, do Código de Processo Civil. 3. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ESPÓLIO. LEVANTAMENTO. HERDEIROS. ABERTURA INVENTÁRIO. NECESSÁRIA. SUCESSÃO PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Considerada a condição de comunhão e indivisão do patrimônio hereditário e no interesse dos herdeiros e mesmo de credores, a lei estabeleceu a necessidade do procedimento de inventário e partilha dos bens integrantes daquele acervo, de modo a formalizar a entrega do quinhão devido a cada herdeiro, desfazendo-se o condomínio. 2. A legitimidade...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RECURSO REPETITIVO. DESISTÊNCIA. INEXISTENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. No caso dos autos, caberia ao autor, depois de publicado o resultado do julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos e antes da citação da ré, se manifestar nos autos requerendo a desistência do feito. 2. Não havendo manifestação nesse sentido, com a posterior prolação da sentença julgando improcedentes os termos elencados na inicial, deve o autor ser condenado nas custas e honorários advocatícios. 3. Nos casos de improcedência do pedido e não se enquadrando nas situações descritas no §8º do artigo 85, do Código de Processo Civil, os honorários serão fixados segundo o valor da causa. 4. Honorários recursais fixados. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RECURSO REPETITIVO. DESISTÊNCIA. INEXISTENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. No caso dos autos, caberia ao autor, depois de publicado o resultado do julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos e antes da citação da ré, se manifestar nos autos requerendo a desistência do feito. 2. Não havendo manifestação nesse sentido, com a posterior prolação da sentença julgando impro...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE. DESÍDIA DO ADQUIRENTE. ART. 134 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE. RELATIVIZAÇÃO. DÉBITOS DO VEÍCULO EM NOME DO ALIENANTE. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. RELAÇÃO CONTRATUAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. 1. Nos termos do art. 123, inciso I e § 1º do Código de Trânsito Brasileiro, constitui obrigação do adquirente a transferência da titularidade do veículo para o seu nome perante o órgão de trânsito. 2. O art. 134 do Código Brasileiro de Trânsito sofre mitigação quando restar comprovado nos autos que as infrações foram cometidas após a alienação do veículo, ainda que não ocorra a comunicação da venda e da transferência perante o órgão de trânsito, afastando, assim, a responsabilidade do antigo proprietário. Precedentes do STJ. 3. Configura dano moral presumido (in re ipsa), ou seja, independente da comprovação do abalo psicológico sofrido pela vítima, a desídia do adquirente em promover a transferência do veículo junto ao órgão competente, ocasionando débitos em nome da vendedora que desencadearam na inscrição em dívida ativa. 4. O valor fixado a título de compensação por danos morais, em que pese a falta de critérios objetivos, deve ser pautado pela proporcionalidade e razoabilidade, além de servir como forma de compensação pelo dano sofrido e de desestímulo quanto à reiteração de condutas deste jaez. 5. Nos termos do art. 405 do Código Civil, tratando-se de relação contratual, os juros de mora relativos à condenação por dano moral fluem a partir da citação. 6. Em razão da sucumbência recursal, a verba honorária fixada anteriormente deverá ser majorada, na forma do artigo 85, § 11, do CPC. 7. Apelação conhecida e parcialmente provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE. DESÍDIA DO ADQUIRENTE. ART. 134 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE. RELATIVIZAÇÃO. DÉBITOS DO VEÍCULO EM NOME DO ALIENANTE. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. RELAÇÃO CONTRATUAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. 1. Nos termos do art. 123, inciso I e § 1º do Códi...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DECISÃO DE CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO NÃO DESAFIADA POR AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA. PRELIMINAR REJEITADA. RESP REPETITIVO 1.391.198/RS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não tendo sido a decisão monocrática de conhecimento parcial do recurso desafiada por agravo interno, incide a preclusão sobre o tema. Recurso parcialmente conhecido. 2. Com o julgamento do REsp nº 1.391.198/RS, processado em sede de recurso representativo de controvérsia, foi sedimentada a tese de que os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. Preliminar de ilegitimidade ativa ad causam rejeitada. 3. Apelação conhecida em parte e, na extensão, preliminar rejeitada, e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DECISÃO DE CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO NÃO DESAFIADA POR AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA. PRELIMINAR REJEITADA. RESP REPETITIVO 1.391.198/RS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não tendo sido a decisão monocrática de conhecimento parcial do recurso desafiada por agravo interno, incide a preclusão sobre o tema. Recurso parcialmente conhecido. 2. Com o julgamento do REsp nº 1.391.198/RS, processado em sede de recurso representativo de controvérsia, foi sedimentada a tese de que os po...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - IDEC. EXCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. MATÉRIAS ACOBERTADAS PELA COISA JULGADA. ILEGITIMIDADE DA PARTE. QUESTÃO DECIDIDA E PRECLUSA PARA ESTE ÓRGÃO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. 1.Carece o recorrente de interesse recursal quando almeja reforma da decisão sobre questão em relação à qual não sucumbiu nos autos (artigo 996, CPC/2015). 2. Tendo as questões referentes ao termo inicial dos juros moratórios, à inclusão dos expurgos inflacionários decorrentes de outros planos de governo, posteriores aos discutidos nos autos da ação civil públicanº 1998.01.1.016798-9, já sido discutidas e decididas em decisão transitada em julgado, e a questão referente à legitimidade ativa dos poupadores ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva, já decidida em decisão proferida em agravo de instrumento desafiada por meio de Recurso Especial, ficam inviabilizadas suas renovações por meio de apelação interposta contra a r. sentença que extinguiu o processo de cumprimento de sentença em razão do pagamento (artigo 924, II, CPC/2015). 3. Apelação não conhecida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - IDEC. EXCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. MATÉRIAS ACOBERTADAS PELA COISA JULGADA. ILEGITIMIDADE DA PARTE. QUESTÃO DECIDIDA E PRECLUSA PARA ESTE ÓRGÃO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. 1.Carece o recorrente de interesse recursal quando almeja reforma da decisão sobre questão em relação à qual não sucumbiu nos autos (artigo 996, CPC/2015)...