PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INDENIZAÇÃO. TÍTULO. PROTESTO INDEVIDO. ATO ILÍCITO. DANO MORAL. IN RE IPSA. VALOR FIXADO. REDUÇÃO. INVIABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. ASTREINTES. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Não configura exercício regular de um direito o protesto efetivado pelo banco mandatário de um título já pago, quando o credor/mandante não comunica o pagamento da dívida antes da publicação do protesto. 2. Quando o devedor efetua o pagamento da dívida, ainda que em atraso, o subseqüente protesto traduz ato ilícito e fato gerador da responsabilidade civil. 3. O valor da indenização não pode ser ínfimo e não deve premiar o ato ilícito, devendo ser observada a capacidade financeira das partes e os danos causados à vítima, atendendo-se, dessa forma, aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4. A fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, não se mostra exagerada nem tampouco aviltante, pois que foi levada a efeito em observância ao disposto no artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil. 5. É possível rever o valor da obrigação não cumprida diretamente pelo executado, se o valor da multa se mostrar exorbitante para a realidade dos autos e ao próprio valor da obrigação principal. 6. A natureza jurídica das astreintes é de coerção e não pode ser desvirtuada para o caráter indenizatório, tornando o inadimplemento da obrigação principal mais vantajoso para o credor. 7. Recurso da ré conhecido e parcialmente provido. 8. Recurso adesivo da autora desprovido.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INDENIZAÇÃO. TÍTULO. PROTESTO INDEVIDO. ATO ILÍCITO. DANO MORAL. IN RE IPSA. VALOR FIXADO. REDUÇÃO. INVIABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. ASTREINTES. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Não configura exercício regular de um direito o protesto efetivado pelo banco mandatário de um título já pago, quando o credor/mandante não comunica o pagamento da dívida antes da publicação do protesto. 2. Quando o devedor efetua o pagamento da dívida, ainda que em atraso, o subseqüente protesto traduz ato ilícito e fato gerador da responsabilidade civil. 3. O valor da...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO COMERCIAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES NOMINAIS. ENDOSSO IRREGULAR. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E CAUSALIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cheque representa título de crédito, disciplinado pela Lei 7.357/1985, revestindo-se dos atributos da literalidade, cartularidade, autonomia e abstração.A rigor, por se tratar de título de crédito próprio, constitui título nominal à ordem, de modo que deve ser emitido com a indicação do beneficiário e pode ser transmitido via endosso, na forma do artigo 910 do Código Civil. 2. Constatando-se quenão houve o atendimento das formalidades exigidas pela Lei do Cheque para a efetivação do endosso, porquantoas rubricas constantes do verso das cártulas, não apontam vinculação com as pessoas indicadas no anverso dos títulos, resta concluir pela ilegitimidade do autor para a cobrança dos valores indicados nos títulos. 3. A condenação nos ônus sucumbenciais decorre dos princípios da sucumbência e causalidade, nos quais aquele que deu causa à propositura da demanda deverá arcar com as custas processuais e honorários advocatícios. 4. Nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, a parte sucumbente no julgamento da apelação interposta será condenada a pagar honorários advocatícios recursais, cumulativamente, com aqueles já fixados sentença. 5. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO COMERCIAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES NOMINAIS. ENDOSSO IRREGULAR. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E CAUSALIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cheque representa título de crédito, disciplinado pela Lei 7.357/1985, revestindo-se dos atributos da literalidade, cartularidade, autonomia e abstração.A rigor, por se tratar de título de crédito próprio, constitui título nominal à ordem, de modo que deve ser emitido com a indicação do beneficiário e pode ser transmitido via endosso, na forma do...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO EDITALÍCIA. REQUISITOS. PUBLICAÇÃO NA INTERNET. REGRA. PUBLICAÇÃO EM JORNAIS LOCAIS DE GRANDE CIRCULAÇÃO. EXCEÇÃO. SITUAÇÕES PONTUAIS DA LOCALIZAÇÃO DO JUÍZO. PUBLICAÇÃO DO EDITAL DE CITAÇÃO NA PLATAFORMA DE EDITAIS DO CNJ. RESOLUÇÃO CNJ Nº 234/2016. FALTA DE CITAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO CONTRÁRIA À LEI. SENTENÇA CASSADA. 1. Para que a citação por edital seja considerada válida devem ser observados, dentre outros requisitos, a publicação na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, em regra. 2. A publicação do edital de citação em jornal local de grande circulação foi prevista em caráter excepcional, condicionada às peculiaridades do local onde o feito se encontra, não sendo, assim, pressuposto de validade da citação editalícia, de acordo com o novo regramento processual civil. 3. Visando regulamentar as comunicações processuais segundo as atualizações exigidas pelo novo Código de Processo Civil, Lei nº 13.105/2015, o Conselho Nacional de Justiça - CNJ aprovou a Resolução nº 234, em 13/07/16, instituindo o Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) e a Plataforma de Comunicações Processuais do Poder Judiciário, sendo que o DJEN será a plataforma de editais do CNJ e instrumento de publicação dos atos judiciais dos órgãos do Poder Judiciário. 4. A indisponibilidade da plataforma de editais do CNJ não pode ser considerada hipótese de exceção, prevista no parágrafo único do artigo 257 do CPC/2015, para justificar a determinação da publicação de edital de citação também na imprensa local, uma vez que a realização das intimações dos atos processuais, via Diário de Justiça Eletrônico do próprio órgão, está prevista na Resolução nº 234, de 13/07/16, como meio apropriado para se realizar a citação virtual até a plena implementação do novo sistema. 5. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO EDITALÍCIA. REQUISITOS. PUBLICAÇÃO NA INTERNET. REGRA. PUBLICAÇÃO EM JORNAIS LOCAIS DE GRANDE CIRCULAÇÃO. EXCEÇÃO. SITUAÇÕES PONTUAIS DA LOCALIZAÇÃO DO JUÍZO. PUBLICAÇÃO DO EDITAL DE CITAÇÃO NA PLATAFORMA DE EDITAIS DO CNJ. RESOLUÇÃO CNJ Nº 234/2016. FALTA DE CITAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO CONTRÁRIA À LEI. SENTENÇA CASSADA. 1. Para que a citação por edital seja considerada válida devem ser observados, dentre outros requisitos, a publicação na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacion...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INOBSERVÂNCIA. INADMISSIBILIDADE. MULTA DO ARTIGO 1021, §4º, CPC. 1 - O Código de Processo Civil, inspirado pelo princípio cooperativo e em busca de empregar maior eficácia ao princípio da celeridade e do devido processo legal, expressamente consignou, em relação ao agravo interno, que na petição deste recurso o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada (§1º do artigo 1.021 do CPC). 2 - No caso específico, verifica-se que a agravante repete as mesmas razões anteriormente veiculadas e que já foram apreciadas pelo relator, deixando de combater de forma específica a decisão ora agravada. 3 - A interposição de agravo manifestamente temerário e protelatório enseja a aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do §4 do artigo 1021 do Código de Processo Civil. 4 - Agravo interno não conhecido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INOBSERVÂNCIA. INADMISSIBILIDADE. MULTA DO ARTIGO 1021, §4º, CPC. 1 - O Código de Processo Civil, inspirado pelo princípio cooperativo e em busca de empregar maior eficácia ao princípio da celeridade e do devido processo legal, expressamente consignou, em relação ao agravo interno, que na petição deste recurso o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada (§1º do artigo 1.021 do CPC). 2 - No caso específico, verifica-se que a agravante repete as mesmas razões anteriormente veiculadas e que já f...
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. PRÉVIA CONSTITUIÇÃO. ATRIBUIÇÃO AO ESPÓLIO. INEXISTÊNCIA. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. INTRANSMISSIBILIDADE. ART. 1.700 DO CC. SENTENÇA MANTIDA. 1. Como é cediço, o dever de prestar alimentos pelo espólio depende da prévia constituição da obrigação. Assim, é transferida para o espólio somente as dívidas constituídas, desde que os bens integrantes da massa produzam os frutos necessários ao dispêndio correspondente. 2. A obrigação de prestar alimentos se extingue com o falecimento de quem os presta, uma vez que sua natureza, ainda que fundamentada na solidariedade familiar, é personalíssima e não pode ser transferida ao espólio. 3. O art. 1.700 do Código Civil somente pode ser invocado nos casos em que o dever de prestar alimentos tenha sido estabelecido anteriormente ao falecimento do autor da herança, por acordo ou sentença judicial, o que não se verifica na hipótese. 4. Recurso desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. PRÉVIA CONSTITUIÇÃO. ATRIBUIÇÃO AO ESPÓLIO. INEXISTÊNCIA. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. INTRANSMISSIBILIDADE. ART. 1.700 DO CC. SENTENÇA MANTIDA. 1. Como é cediço, o dever de prestar alimentos pelo espólio depende da prévia constituição da obrigação. Assim, é transferida para o espólio somente as dívidas constituídas, desde que os bens integrantes da massa produzam os frutos necessários ao dispêndio correspondente. 2. A obrigação de prestar alimentos se extingue com o falecimento de quem os presta, uma vez que sua natureza, ainda que fundamentada na soli...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. POSSE DE BOA-FÉ. BENFEITORIAS ÚTEIS. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. POSSIBILIDADE. VALOR. DEMONSTRAÇÃO. ÔNUS DO AUTOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REVOGAÇÃO. 1. A aplicação de multa por litigância de má-fé exige a constatação de uma das hipóteses do art. 80 do CPC, devidamente acompanhada de suporte probatório capaz de mitigar a presunção de boa-fé das partes. 2. A declaração de pessoa natural com o escopo de obter o benefício da assistência judiciária gratuita goza de presunção juris tantum e pode ser afastada, desde que existam elementos de prova em sentido contrário. Precedente. 3. A comprovação da posse exercida de boa-fé é condição para o acolhimento da legítima pretensão ao recebimento de indenização pelas benfeitorias úteis erigidas no imóvel apossado, nos termos dos artigos 1202 e 1219 do Código Civil. 4. Recurso do primeiro apelante conhecido e não provido. Recurso da segunda apelante parcialmente conhecido e improvido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. POSSE DE BOA-FÉ. BENFEITORIAS ÚTEIS. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. POSSIBILIDADE. VALOR. DEMONSTRAÇÃO. ÔNUS DO AUTOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REVOGAÇÃO. 1. A aplicação de multa por litigância de má-fé exige a constatação de uma das hipóteses do art. 80 do CPC, devidamente acompanhada de suporte probatório capaz de mitigar a presunção de boa-fé das partes. 2. A declaração de pessoa natural com o escopo de obter o benefício da assistência judiciária gratuita goza de presunção juris tantum e pode ser afastada, d...
APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINAR. INTEMPESTIVIDADE. REJEITADA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. RECURSO REPETITIVO. STJ. DANOS MORAIS. REPARAÇÃO CIVIL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Incide a prescrição trienal sobre a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem fundada em alegação de enriquecimento sem causa, nos termos do art. 206, § 3º, IV, CC. (REsp. nº 1.551.956/SP). 2. Prescreve em três anos a pretensão de reparação civil em razão de danos morais, hipótese prevista no art. 206, § 3o, inciso V, do Código Civil. 3. Reconhecida a sucumbência recursal, devem os honorários advocatícios ser majorados, nos termos do art. 85, §11º, do CPC. 4. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINAR. INTEMPESTIVIDADE. REJEITADA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. RECURSO REPETITIVO. STJ. DANOS MORAIS. REPARAÇÃO CIVIL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Incide a prescrição trienal sobre a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem fundada em alegação de enriquecimento sem causa, nos termos do art. 206, § 3º, IV, CC. (REsp. nº 1.551.956/SP). 2. Prescreve em três anos a pretensão de reparação civil em razão de danos morais, hipótese prevista...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. Ação de consignação em pagamento. Previ. Devolução. QuantiA recebida em razão de sentença trabalhista. Ausência de interesse processual. Inadequação da via eleita. Extinção sem resolução do mérito. Sentença confirmada. 1. Apelação contra a r. sentença que extinguiu a Ação de Consignação em Pagamento, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, ajuizada pela PREVI em face de beneficiário de plano de previdência privada complementar, na qual objetivava a devolução a este dos valores que lhe foram vertidos por ordem judicial emanada da Justiça do Trabalho. 2. Ahipótese não se amolda a nenhuma situações listadas no art. 335 do Código Civil, que prevê as situações em que a Ação de Consignação em Pagamento será cabível. De forma que acertada a extinção do feito, por ausência de interesse processual, sob a modalidade da inadequação da via eleita. Precedentes. 3. Adiscussão acerca da possibilidade de cômputo de verba trabalhista no cálculo do benefício previdenciário privado complementar do réu deve ser examinada em ação oportuna, não se prestando a ação de consignação em pagamento para tal finalidade. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. Ação de consignação em pagamento. Previ. Devolução. QuantiA recebida em razão de sentença trabalhista. Ausência de interesse processual. Inadequação da via eleita. Extinção sem resolução do mérito. Sentença confirmada. 1. Apelação contra a r. sentença que extinguiu a Ação de Consignação em Pagamento, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, ajuizada pela PREVI em face de beneficiário de plano de previdência privada complementar, na qual objetivava a devolução a este dos valores que lhe foram vertidos por ordem judicial emanada d...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA. NÃO CONHECIMENTO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESPONSABILIDADE DA PARTE QUE RECONHECEU O PEDIDO. 1. Se a parte não impugna especificamente os fundamentos da sentença, como no caso, o recurso não merece conhecimento, nos termos do que dispõem o artigo 932, III, parte final e artigo 1.010, inciso III, ambos do Código de Processo Civil. 2. No caso analisado, como houve reconhecimento do pedido correta a condenação da parte em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme determinam os artigos 85, § 2º e 90, todos do Código de Processo Civil. 3. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA. NÃO CONHECIMENTO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESPONSABILIDADE DA PARTE QUE RECONHECEU O PEDIDO. 1. Se a parte não impugna especificamente os fundamentos da sentença, como no caso, o recurso não merece conhecimento, nos termos do que dispõem o artigo 932, III, parte final e artigo 1.010, inciso III, ambos do Código de Processo Civil. 2. No caso analisado, como houve reconhecimento do pedido correta a condenação da parte em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, c...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. APELAÇÔES CÍVEIS. AÇÃO DE CONHECIMENTO. RESCISÃO DO CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INADIMPLEMENTO DOS COMPRADORES. NÂO APLICAÇÃO DO CDC. TEORIA FINALISTA MITIGADA. CLÁUSULA PENAL. RETENÇÃO. REDUÇÃO DO MONTANTE. POSSIBILIDADE. CUMULAÇÃO COM ARRAS CONFIRMATÓRIAS. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. DEVOLUÇÃO EM PARCELA ÚNICA. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 543 DO STJ. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RETENÇÃO. NÃO CABIMENTO NO CASO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ENCARGOS MORATÓRIOS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1. Apelações das partes contra sentença, proferida em ação de conhecimento, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para, reconhecendo a impossibilidade de cumulação da cláusula penal com arras confirmatórias e determinar a aplicação apenas da primeira à espécie. 2. Não há que se falar em aplicação das normas consumeiristas, pois, além do autor não ser consumidor final do bem, não se descortina na espécie a sua vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica em relação ao fornecedor. Portanto, não se aplica ao caso as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, mas sim as regras civilistas do Código Civil. 4. A cláusula penal compensatória, prevista nos arts. 408 e 409 do CC, estipula, previamente, o valor da indenização que deverá ser paga pela parte contratante que não cumprir, culposamente, a obrigação. 5.Quanto ao montante da retenção pela promitente vendedora a título de cláusula penal, os órgãos fracionários deste Tribunal de Justiça têm decidido, majoritariamente, que se mostra adequada a retenção de 10% do total pago pelo promissário comprador. 6. Ausente no contrato cláusula de arrependimento, o valor pago a título de sinal caracteriza-se como arras confirmatórias. Não é permitida sua cumulação com a cláusula penal, pois ambas possuem a mesma natureza. 7. Não há que se cogitar em afastamento da cláusula penal e retenção apenas das arras, pois o valor adiantado a título de sinal é incorporado ao valor do bem, sendo a sua devolução conseqüência lógica. 8. Não há que se falar em incidência da Súmula 543 do STJ à espécie, pois esta se refere especificamente aos casos consumeiristas. 9. Tratando-se de contrato de expressivo vulto, seria oneroso determinar à vendedora a devolução imediata das parcelas pagas, mas também não se mostra razoável que estas sejam devolvidas somente após seis meses da rescisão do contrato, sem incidência de correção monetária e juros, e ainda de forma parcelada em até 27 (vinte e sete) vezes. Dessa forma, visando manter o equilíbrio do contrato, entendo que no caso em análise a devolução deve se dar na mesma proporção em que as parcelas foram pagas, devidamente corrigidas e atualizadas. 10. Em tratando-se de resolução imotivada de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, inexistindo mora anterior da vendedora, os juros de mora devem incidir a partir da citação, conforme tema objeto de análise no IRDR 20160020487484. 11. Aobrigação de pagar a comissão de corretagem é daquele que efetivamente contrata o corretor, todavia, a jurisprudência admite que essa obrigação seja suportada pelo comprador do imóvel, desde que haja o conhecimento da parte adversa de tal encargo. Verificando que, no caso dos autos, o corretor foi contratado pela promitente vendedora e não foi combinado expressamente no pacto firmado que tal encargo ficaria por conta do promitente comprador, não tem como atribuir ao mesmo tal obrigação. Ainda, a reparação pelos prejuízos advindos da resolução - dentre eles o montante pago a título de comissão -, já encontram-se englobados na cláusula penal. 12. Os honorários sucumbenciais devem ser fixados de acordo com o art. 85, §2º, do CPC, entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. O col. STJ vem abrandando o rigor dessa norma para, em caráter excepcional, reduzir os honorários advocatícios para percentual inferior a 10%, nos casos em que se mostrarem exorbitantes (imensuráveis), sob pena de violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, caso dos autos. Precedentes. 14. Apelação da Ré conhecida e desprovida. Apelação do Autor conhecida e parcialmente provida.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. APELAÇÔES CÍVEIS. AÇÃO DE CONHECIMENTO. RESCISÃO DO CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INADIMPLEMENTO DOS COMPRADORES. NÂO APLICAÇÃO DO CDC. TEORIA FINALISTA MITIGADA. CLÁUSULA PENAL. RETENÇÃO. REDUÇÃO DO MONTANTE. POSSIBILIDADE. CUMULAÇÃO COM ARRAS CONFIRMATÓRIAS. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. DEVOLUÇÃO EM PARCELA ÚNICA. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 543 DO STJ. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RETENÇÃO. NÃO CABIMENTO NO CASO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ENCARGOS MORATÓRIOS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1. Apelações das partes contra sentença, proferida em ação de conheci...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA. PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. LISTA DE ESPERA. RESPEITO À ORDEM DE PREFERÊNCIA. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA RAZOABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A tutela de urgência de natureza antecipada, a teor do art. 300 do Código de Processo Civil, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. O perigo de dano apto a justificar o deferimento da medida de urgência, segundo a melhor doutrina, deve ser: ?i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito? (DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Volume 2, 2016). 3. À míngua de elementos que autorizem a ilação de que o Estado vem se escusando do dever à educação, uma vez que a matrícula só não foi possível em razão do aguardo na lista de espera, deve ser mantida a decisão que indeferiu a liminar, em observância aos princípios da isonomia e da razoabilidade, já que há várias outras crianças na mesma condição. 4. Recurso desprovido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA. PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. LISTA DE ESPERA. RESPEITO À ORDEM DE PREFERÊNCIA. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA RAZOABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A tutela de urgência de natureza antecipada, a teor do art. 300 do Código de Processo Civil, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. O perigo de dano apto a justificar o deferimento da medida de urgência, segundo a melhor doutrina, deve ser: ?i) conc...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA. CAUÇÃO. PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A tutela de urgência é instrumento processual previsto no artigo 300 do Código de Processo Civil, concedido por meio de cognição sumária, com base na aparência e probabilidade dos argumentos e provas apresentados, até que seja proferido o resultado final da prestação jurisdicional. 2. A determinação de pagamento de caução é uma faculdade concedida ao Magistrado por lei para conferir maior Segurança Jurídica ao processo quando, no caso concreto, houver indícios de irreversibilidade da decisão ao final do processo. 3. Inexistente motivos plausíveis para a fixação da caução, notadamente o risco de irreversibilidade da medida de urgência, deve a determinação de depósito ser afastada, alcançando-se a máxima eficácia do provimento jurisdicional antecipatório. 4. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA. CAUÇÃO. PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A tutela de urgência é instrumento processual previsto no artigo 300 do Código de Processo Civil, concedido por meio de cognição sumária, com base na aparência e probabilidade dos argumentos e provas apresentados, até que seja proferido o resultado final da prestação jurisdicional. 2. A determinação de pagamento de caução é uma faculdade concedida ao Magistrado por lei para conferir maior Segurança Jurídica ao processo quando, no caso concreto, h...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRELIMINAR REJEITADA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. É de somenos importância a assinatura do representante da sociedade de advogados nos atos processuais. Qualquer dos advogados que componham os quadros da sociedade pode representar os interesses do contratante. 2. Comprovada a existência da relação jurídica, devido é o pagamento pelos serviços prestados. 3. Eventuais prejuízos suportados pela parte em razão de suposto descumprimento contratual devem ser discutidos em ação própria. 4. Observados os critérios constantes das alíneas do parágrafo 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, não há que se falar em redução dos honorários sucumbenciais. 5. Apelação conhecida e desprovida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRELIMINAR REJEITADA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. É de somenos importância a assinatura do representante da sociedade de advogados nos atos processuais. Qualquer dos advogados que componham os quadros da sociedade pode representar os interesses do contratante. 2. Comprovada a existência da relação jurídica, devido é o pagamento pelos serviços pres...
APELAÇÃO CIVIL. ANULATÓRIA. RESSARCIMENTO DE VALORES. DESCONSTITUIÇÃO DE DECISÃO TOMADA EM ASSEMBLEIA. PREJUÍZO PROVADO. LAUDO PERICIAL. CREDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇAO ESPECÍFICA. DECADÊNCIA. ARTIGO 179, CC. DOIS ANOS. ARTIGO 207, CC. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CABIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E EQUIVALENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. As deliberações de assembleia condominial regularmente convocada e constituída, ainda que tomadas por maioria dos presentes, em segunda chamada, obrigam a todos os condôminos. Não se anulam atas de assembleias por meros erros formais ou omissões. Todavia, quando se trata de real prejuízo aos condôminos, a busca pela solução judicial não afronta a soberania das decisões tomadas em assembleia condominial. Isso porque, deve ser garantido o acesso ao judiciário, sob pena de violação do art. 5º XXXVI, da CF, sedimentando que: A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário, lesão ou ameaça a direito. 2. Vale ressaltar que a prova técnica reveste-se de credibilidade, pois se trata de parecer formulado por experto em determinada área do conhecimento, o que impõe o reconhecimento do valor probante do laudo pericial. Assim sendo, as conclusões da perícia a respeito das contas apresentadas devem prevalecer. 3. O art. 179 do Código Civil Brasileiro estabelece como prazo decadencial, o período de 02 (dois) anos, a contar da conclusão do ato que se quer ver declarado nulo, ou seja, das realizações das assembleias gerais ordinárias de prestações de contas. 4. Art. 207, CC: Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição. 5. A apresentação de recibos comuns não é por si só motivo para não aceitação como prova dos gastos efetuados na gestão condominial. Há de se observar, para o fim de realização dos cálculos devidos, se os dispêndios a que se referem os recibos comuns são regulares ou irregulares. 6. A condenação foi certa e determinada, porquanto fixara os parâmetros basilares para a apuração da quantia devida em fase de liquidação de sentença, não havendo que se falar em inobservância do art. 918 do CPC ou mesmo em violação ao devido processo legal. 7. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as custas processuais, de acordo com o artigo 86 do Código de Processo Civil. 8. Recursos do autor e da ré desprovidos. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CIVIL. ANULATÓRIA. RESSARCIMENTO DE VALORES. DESCONSTITUIÇÃO DE DECISÃO TOMADA EM ASSEMBLEIA. PREJUÍZO PROVADO. LAUDO PERICIAL. CREDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇAO ESPECÍFICA. DECADÊNCIA. ARTIGO 179, CC. DOIS ANOS. ARTIGO 207, CC. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CABIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E EQUIVALENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. As deliberações de assembleia condominial regularmente convocada e constituída, ainda que tomadas por maioria dos presentes, em segunda chamada, obrigam a todos os condôminos. Não se anulam atas de assembleias por meros erros formais ou omissões. Todavia, quando se...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE PEDIDOS. VENDA DE VEÍCULO. ÁGIO. OUTORGA DE PROCURAÇÃO. DANOS MATERIAIS. USO DO BEM. DESVALORIZAÇÃO DO AUTOMÓVEL. PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO EQUITATIVA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Para o reconhecimento da coisa julgada, faz-se necessária a verificação da tríplice identidade, ou seja, a reprodução de demanda com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Assim, havendo a formulação de pedidos diversos nas ações, não há como se reconhecer a existência de coisa julgada. 2. Não há como afastar a indenização pela utilização de veículo durante o período em que a apelante esteve na posse direta do bem, pois a situação configuraria enriquecimento sem causa. 3. O parâmetro utilizado para aferição do quantum a ser indenizado, correspondente à média de locação diária de veículo semelhante, leva a conclusão absurda e desproporcional quando o montante fixado supera o próprio valor de mercado do automóvel, o qual teria sido utilizado por menos de um ano e meio. 4. Considerando as especificidades do caso concreto, o parâmetro utilizado destoa do previsto no art. 8º do Código de Processo Civil, por não atender aos fins sociais e às exigências do bem comum, assim como aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 5. Havendo excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano caso utilizado referido parâmetro, deve-se reduzir equitativamente a indenização, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 6. A desvalorização de veículo não autoriza o pagamento de indenização quando correspondente ao desgaste natural do bem, independentemente da titularidade da posse. 7. Recurso conhecido e provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE PEDIDOS. VENDA DE VEÍCULO. ÁGIO. OUTORGA DE PROCURAÇÃO. DANOS MATERIAIS. USO DO BEM. DESVALORIZAÇÃO DO AUTOMÓVEL. PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO EQUITATIVA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Para o reconhecimento da coisa julgada, faz-se necessária a verificação da tríplice identidade, ou seja, a reprodução de demanda com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Assim, havendo a formulação de pedidos diversos nas ações, não há como se reconhece...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO. RETROAÇÃO AO MOMENTO DE INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO. CABIMENTO. SENTENÇA CASSADA. 1. Segundo as regras processuais, a citação interrompe a prescrição, retroagindo até o momento da propositura da ação. 2. A prescrição não pode ser declarada se o credor teve comportamento diligente, indicando diversos locais nos quais o devedor poderia ser encontrado e, ainda assim, houve demora na citação em decorrência do comportamento exclusivo do demandado. 3. Aplicação da Teoria da Causa Madura, porquanto a lide se encontra devidamente instruída e em condições para imediato julgamento, nos termos do artigo 1.013, parágrafo terceiro, inciso I, da legislação processual. 4. A Ação Monitória é espécie de tutela diferenciada, com natureza de procedimento cognitivo sumário, destinada a facilitar a obtenção de título executivo pelo credor, quando munido de prova escrita representativa do crédito, nos termos do art. 700, do Código de Processo Civil. 5. Apelação conhecida para cassar a Sentença recorrida e reconhecer a dívida deduzida.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO. RETROAÇÃO AO MOMENTO DE INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO. CABIMENTO. SENTENÇA CASSADA. 1. Segundo as regras processuais, a citação interrompe a prescrição, retroagindo até o momento da propositura da ação. 2. A prescrição não pode ser declarada se o credor teve comportamento diligente, indicando diversos locais nos quais o devedor poderia ser encontrado e, ainda assim, houve demora na citação em decorrência do comportamento exclusivo do demandado. 3. Aplicação da Teoria da Causa Madura, porquanto a lide se encontra devidamente...
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. REJEIÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inexiste cerceamento de defesa na ausência de intimação para especificação de provas a serem produzidas, quando a prova pretendida pela parte mostra-se desnecessária e incapaz de alterar o resultado do julgamento. 2. A parte autora deve informar na Petição Inicial as provas que pretende produzir, nos termos do artigo 319, VI, do Código de Processo Civil. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº. 592.377/RS (Tema 33 da Repercussão Geral), reconheceu a existência dos requisitos da relevância e urgência para a edição da Medida Provisória 2.170-36/2001, sendo, atualmente, mantido o regime legal de sustentação da capitalização de juros 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 973.827/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento acerca da possibilidade de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, em contratos celebrados a partir de 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, incidindo, ainda, a tese extraída do verbete n. 539 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. Recurso conhecido. Preliminar rejeitada. No mérito, desprovido.
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APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. REJEIÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inexiste cerceamento de defesa na ausência de intimação para especificação de provas a serem produzidas, quando a prova pretendida pela parte mostra-se desnecessária e incapaz de alterar o resultado do julgamento. 2. A parte autora deve informar na Petição Inicial as provas que pretende produzir, nos termos do artigo 319, VI, do Código de Processo Civil. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julg...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO DE VALORES. PENHORA DE FATURAMENTO. MODALIDADES DISTINTAS DE CONSTRIÇÃO. COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA EMPRESARIAL. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Agravo de instrumento: A determinação de bloqueio eletrônico de dinheiro depositado em instituições financeiras, mediante o sistema Bacenjud, não traduz penhora de faturamento. São modalidades distintas de constrição, à luz do que prescreve o artigo 835, incisos I e X, do Código de Processo Civil. 2. Caso a constrição eventualmente venha a recair sobre verba impenhorável ou sobre quantia passível de comprometer a sua subsistência empresarial, cumpre à agravante alegar e demonstrar esses fatos, na forma do artigo 854, § 3º, do Código de Processual Civil. 3. Não foi determinada a penhora do faturamento da empresa e, principalmente, eventual veto à constrição não foi levado ao exame do juízo da execução, na forma legal, razão pela qual não há fundamentos para a reforma da decisão impugnada. 4. Agravo interno: Em que pese o inconformismo deduzido pela parte agravante, não vislumbro motivos para alterar o entendimento anteriormente lançado, de modo que reitero os argumentos apreciados na decisão hostilizada em que indeferi o pedido de efeito suspensivo pleiteado. Agravo interno conhecido e desprovido. 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Agravo interno conhecido e desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO DE VALORES. PENHORA DE FATURAMENTO. MODALIDADES DISTINTAS DE CONSTRIÇÃO. COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA EMPRESARIAL. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Agravo de instrumento: A determinação de bloqueio eletrônico de dinheiro depositado em instituições financeiras, mediante o sistema Bacenjud, não traduz penhora de faturamento. São modalidades distintas de constr...
PROCESSO CIVIL. CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CITAÇÃO DO DEVEDOR SOLIDÁRIO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. CONFIGURADA. NULIDADE DA CITAÇÃO FICTA. INOCORRÊNCIA 1. Restando evidenciado que o credor esgotou os meios possíveis para obtenção do endereço da devedora, sem êxito, não há se falar em nulidade da citação ficta. 2. Ainterrupção da prescrição contra um dos devedores solidários aproveita aos demais, nos termos do art. 204, § 1º do Código Civil. 3. Tendo havido a citação válida de dois devedores solidários dentro do prazo prescricional, tem-se este por interrompido. 4. Recurso conhecido e provido.
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PROCESSO CIVIL. CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CITAÇÃO DO DEVEDOR SOLIDÁRIO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. CONFIGURADA. NULIDADE DA CITAÇÃO FICTA. INOCORRÊNCIA 1. Restando evidenciado que o credor esgotou os meios possíveis para obtenção do endereço da devedora, sem êxito, não há se falar em nulidade da citação ficta. 2. Ainterrupção da prescrição contra um dos devedores solidários aproveita aos demais, nos termos do art. 204, § 1º do Código Civil. 3. Tendo havido a citação válida de dois devedores solidários dentro do prazo prescricional, tem-se este por in...
DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR. CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. FAZENDA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ERRO MÉDICO. NÃO COMPROVAÇÃO. AFASTAMENTO DO NEXO CAUSAL. 1.Os efeitos materiais da revelia não se operam contra a Fazenda Pública, quando a relação jurídica versa sobre direitos indisponíveis (art. 354, II do CPC/2015). 2. Aresponsabilidade civil do estado, em se tratando de suposto erro médico, é subjetiva, sendo indispensável a comprovação da conduta negligente, imprudente ou inábil do profissional da rede pública de saúde. 3. Não comprovada a ocorrência de erro médico, fica afastado o nexo de causalidade entre o dano sofrido e o serviço prestado pela rede pública de saúde do Distrito Federal. 4. Recurso conhecido e desprovido. Preliminar rejeitada.
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DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR. CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. FAZENDA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ERRO MÉDICO. NÃO COMPROVAÇÃO. AFASTAMENTO DO NEXO CAUSAL. 1.Os efeitos materiais da revelia não se operam contra a Fazenda Pública, quando a relação jurídica versa sobre direitos indisponíveis (art. 354, II do CPC/2015). 2. Aresponsabilidade civil do estado, em se tratando de suposto erro médico, é subjetiva, sendo indispensável a comprovação da conduta negligente, imprudente ou inábil do profissional da rede pública de saúde. 3. Não comprovada...