PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA. PEDIDO DE DEPÓSITO DE PARCELAS VENCIDAS E DE EMISSÃO DE BOLETO BANCÁRIO PARA PAGAMENTO DAS PARCELAS POSTERIORES COM ELISÃO DA MORA. PREVISÃO DE DESCONTOS DAS PRESTAÇÕES DE AMORTIZAÇÃO EM CONTA CORRENTE. LEGALIDADE. ALEGAÇÃO E IMPEDIMENTO DE DEPÓSITOS DO MUTUÁRIO NÃO COMPROVADA. ALTERAÇÃO UNILATERAL DA FORMA DE PAGAMENTO. IMPOSIÇÃO DE FORMA MAIS GRAVOSA. IMPOSSIBILIDADE. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PARCELAS VENCIDAS. OFERTA DE PAGAMENTO SEM ACRÉSCIMOS PREVISTOS NO CONTRATO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE RECUSA DE RECEBIMENTO PELO CREDOR. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC. PROBABILIDADE DOS DIREITOS POSTULADOS NA INICIAL. NÃO CONSTATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Considerando que a pretensão recursal visa o deferimento de antecipação de tutela indeferido pela decisão agravada no processo originário, para o provimento do recurso, com a concessão da medida, seja ela cautelar ou de antecipatória de mérito, é necessário verificar a presença dos pressupostos do art. 300, caput, do Novo Código de Processo Civil, quais sejam, a subsistência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.1. Não se verifica probabilidade de direito na pretensão do agravante que visa, por ato unilateral, alterar as disposições contratuais quanto a forma e prazo de quitação do débito, de modo a impor, forma de quitação mais onerosa ao credor, o que é manifestamente inadmissível ante ao que dispõe os artigos 313 e 315 do Código Civil. 2.2. O pagamento de prestações de financiamento imobiliário mediante débito em conta corrente representa garantia de pagamento que influi diretamente na mensuração dos juros remuneratórios incidentes, em benefício do consumidor, além de evitar o dispêndio de valores operacionais para recebimento do montante por boleto bancário, o que possibilita redução dos custos do financiamento repassados ao contratante, de modo que não se verifica, de plano, qualquer nulidade nessa disposição contratual, que é lícita e usual em contratos da espécie, além de se tratar de circunstância preponderante na definição dos preços que envolvem o financiamento imobiliário. 3. Além da recusa do credor, a consignação em pagamento pressupõe que o pagamento seja efetivado dentro do prazo de vencimento, e em montante integral, não legitimando que o devedor, depois de ter incorrido em mora, deposite apenas o valor originalmente devido, de modo a ficar isento dos efeitos do seu inadimplemento. 3.1. Tratando-se de contrato de financiamento imobiliário gravado por alienação fiduciária em garantia, e tendo o recorrente incorrido em mora, a elisão da sua inadimplência pressupõe a purgação da mora, nos moldes do artigo 26, §1º, da Lei 9.514/1997, não bastando a consignação judicial do valor nominal das parcelas vencidas, sem qualquer acréscimo. 4. Também não se verifica prova mínima de recusa da instituição financeira em receber os valores inadimplidos pelo agravado, notadamente porque o banco recorrido enviou notificação ao agravante, alertando-o dos riscos do seu inadimplemento, e solicitando que comparecesse à sua agência para ?regularização do pagamento, ou formalização de acordo?. 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA. PEDIDO DE DEPÓSITO DE PARCELAS VENCIDAS E DE EMISSÃO DE BOLETO BANCÁRIO PARA PAGAMENTO DAS PARCELAS POSTERIORES COM ELISÃO DA MORA. PREVISÃO DE DESCONTOS DAS PRESTAÇÕES DE AMORTIZAÇÃO EM CONTA CORRENTE. LEGALIDADE. ALEGAÇÃO E IMPEDIMENTO DE DEPÓSITOS DO MUTUÁRIO NÃO COMPROVADA. ALTERAÇÃO UNILATERAL DA FORMA DE PAGAMENTO. IMPOSIÇÃO DE FORMA MAIS GRAVOSA. IMPOSSIBILIDADE. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PARCELAS VENCIDAS. OFERTA DE PAGAMENTO...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO CPC/73. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O recurso de embargos de declaração é o instrumento disponível ao jurisdicionado para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material, tudo conforme preceitua o artigo 1.022 do NCPC. Assim, os embargos de declaração não se prestam para o reexame da matéria já apreciada, nem configuram a via útil cabível para a inovação ou modificação do julgado. 2. Acontradição que autoriza a interposição dos embargos de declaração (CPC/15, art. 1.022, I) é a do julgado com ele mesmo, e não com o entendimento da parte, ou seja, a que se acha no próprio acórdão embargado. Em outros dizeres: A contradição se confunde com a incoerência interna da decisão, com a coexistência de elementos racionalmente inconciliáveis. A contradição interna deve constar da decisão: deve estar em um dos seus elementos ou entre os elementos. Ou ainda, e esta é uma exceção, resultar de se colocar lado a lado acórdão e ementa e se verificar que são desarmônicos. A contradição que pode haver entre a decisão e elementos do processo não dá ensejo a embargos de declaração. (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. [et. al.]. Primeiros comentários ao novo código de processo civil: artigo por artigo. 1. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 1.467) 3. O v. Acórdão (nº 1034960) negou provimento aos Embargos de Declaração anteriormente manejados, consignando que o embargado sucumbiu por completo nos Embargos à Execução, razão pela qual suportará os ônus da sucumbência, na forma exposta no v. Acórdão nº 1014221. 4. O ônus da sucumbência foi fixado nos termos do § 4º do art. 20 do CPC/73; não havendo que se falar, portanto, em infringência aos §§ 2º e 3º do art. 85 do NCPC, eis que estes não se aplicam à matéria debate, já que a sentença dos Embargos à Execução foi publicada no ano de 2014. Aplica-se, deste modo, as regras do Código de Processo Civil de 1973. 5. Com o intuito de uniformizar o modo como se deve entender prequestionada a matéria, o CPC/2015, em seu art. 1.025, optou pela orientação dominante manifestada pela jurisprudência do STF, no sentido de que, tendo as partes apresentado embargos de declaração, e sendo estes rejeitados, consideram-se examinados e repelidos os fundamentos apresentados pela parte. Ou seja, o CPC/2015, dentre as concepções possíveis de prequestionamento, adotou aquela, então, preponderante no STF, por muitos chamadas de prequestionamento ficto. Portanto, a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para preencher o requisito do prequestionamento, independentemente do êxito desse recurso (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo código de processo civil comentado: com remissões e notas comparativas ao CPC/73. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, pp. 1.420-1.421). 6. Recurso conhecido e improvido.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO CPC/73. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O recurso de embargos de declaração é o instrumento disponível ao jurisdicionado para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material, tudo conforme preceitua o artigo 1.022 do NCPC. Assim, os embargos de declaração não se prestam para o reexame da matéria já ap...
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FRAUDE EM REGISTRO EMPREGATÍCIO. ATO ILÍCITO PRATICADO PELO CONTADOR CONTRATADO PELA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. PRESSUPOSTOS NÃO DEMONSTRADOS. ADMINISTRADOR ENVOLVIDO NA INVESTIGAÇÃO POLICIAL. DANO MORAL CARACTERIZADO. COMPENSAÇÃO. VALOR. RAZOABILIDADE. I. Sem a prova da afetação da imagem, da reputação, do nome ou da honra objetiva, não se reconhece à pessoa jurídica direito à indenização por dano moral. II. Na esteira do que prescrevem os artigos 12 do Código Civil e 5º, inciso X, da Constituição Federal, sofre lesão moral passível de compensação pecuniária o sócio-administrador que, em virtude do ato ilícito do contador contratado pela sociedade empresária, acaba sendo investigado no inquérito policial instaurado para a respectiva apuração. III. Ante as particularidades do caso concreto, a importância de R$ 25.000,00 compensa adequadamente o dano moral e não degenera em enriquecimento injustificado. IV. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FRAUDE EM REGISTRO EMPREGATÍCIO. ATO ILÍCITO PRATICADO PELO CONTADOR CONTRATADO PELA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. PRESSUPOSTOS NÃO DEMONSTRADOS. ADMINISTRADOR ENVOLVIDO NA INVESTIGAÇÃO POLICIAL. DANO MORAL CARACTERIZADO. COMPENSAÇÃO. VALOR. RAZOABILIDADE. I. Sem a prova da afetação da imagem, da reputação, do nome ou da honra objetiva, não se reconhece à pessoa jurídica direito à indenização por dano moral. II. Na esteira do que prescrevem os artigos 12 do Código Civil e 5º, inciso X, da Constituição Federal, sofre lesão moral passív...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SUSPENSÃO DO FEITO POR FORÇA DE DETERMINAÇÃO EMANADA DO STJ. PARADIGMA JULGADO EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS. CANCELAMENTO DA AFETAÇÃO E INAPLICABILIDADE NA HIPÓTESE. PRECLUSÃO DA MATÉRIA AFETADA. INÉRCIA DA PARTE AUTORA NO IMPULSO DO FEITO. PARALISAÇÃO POR MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS. ART. 485, INCISO III, DO CPC. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO E PESSOAL PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO. DESINTERESSE. ABANDONO DA CAUSA EVIDENCIADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRINCÍPIO DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS NÃO VIOLADOS. EFETIVIDADE PROCESSUAL. SÚMULA Nº 240 DO STJ. ATENDIMENTO. REQUERIMENTO PRÉVIO À EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. É impertinente o pedido de suspensão da execução originária por força de determinação emanada do colendo Superior Tribunal de Justiça no bojo do Recurso Especial número 1.438.263/SP, que tem como objeto discussão acerca da legitimidade para a execução de sentença coletiva sem correspondência com o processo do qual emergiu a sentença coletiva objeto da execução originária, que tramitou na Justiça do Distrito Federal e teve peculiaridades na fase de sua formação, a fim de que tivesse abrangência nacional, além de ter havido indicação específica da amplitude de seus efeitos no dispositivo do julgado. 1.1. Ademais, a determinação de sobrestamento de processos em razão do Recurso Especial número 1.438.263/SP foi cancelada, e se referia apenas aos processos que não tiveram decisão definitiva, o que não se coaduna com a hipótese em apreço, em que houve a preclusão do tema em apreço. 2. A inércia da parte autora que não atendeu aos requerimentos oficiais de impulso do processo, mesmo com a intimação do advogado, via diário de justiça eletrônico, e pessoal da autora, via aviso de recebimento, para movimentação do feito no prazo de 05 (cinco) dias, ocasionando a paralisação dos autos por mais de 30 (trinta) dias, é causa de extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa, a teor do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. 3. A solução não encontra óbice nos princípios da celeridade e economia processuais, nem nos fins sociais perseguidos pela lei, porquanto não se prestigia a conduta desidiosa ou negligente de uma parte processual, capaz de procrastinar ao seu exclusivo alvedrio uma demanda judicial, sem que o conflito de interesses alcance uma solução. 4. O processo deve caminhar, não podendo se prolongar eternamente, sob pena de afronta ao Princípio da Celeridade Processual, com assento constitucional. A celeridade processual baliza não só a atuação dos magistrados, mas de todos aqueles que influem no processo. Assim, as partes também devem atuar em atenção a este princípio, sob pena de se tornar a norma constitucional letra morta. 5. Não se verifica a alegada violação ao enunciado da súmula 240 do STJ e ao disposto no artigo 485, inciso III e §6º do Código de Processo Civil, pois, ao contrário do sustentado pelos apelantes, a sentença que extinguiu o processo de origem foi precedida de requerimento expresso do apelado pela extinção do feito em razão do abandono processual que ora se confirma. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SUSPENSÃO DO FEITO POR FORÇA DE DETERMINAÇÃO EMANADA DO STJ. PARADIGMA JULGADO EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS. CANCELAMENTO DA AFETAÇÃO E INAPLICABILIDADE NA HIPÓTESE. PRECLUSÃO DA MATÉRIA AFETADA. INÉRCIA DA PARTE AUTORA NO IMPULSO DO FEITO. PARALISAÇÃO POR MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS. ART. 485, INCISO III, DO CPC. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO E PESSOAL PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO. DESINTERESSE. ABANDONO DA CAUSA EVIDENCIADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRINCÍPIO DA CEL...
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO. VEÍCULO. ROUBO. SEGURADO BENEFICIÁRIO DE ISENÇÃO FISCAL PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. LEI 8.989/95. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS PELA SEGURADORA PARA A TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO RECUPERADO OU SALVADO AO SEU PATRIMÔNIO. ICMS. NÃO INCIDÊNCIA. ART. 3º, IX DA LC 87/96. IPI. ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO Nº 15 DA SRF. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. PREVISÃO CONTRATUAL. LIMITAÇÃO DO PERCENTUAL DE COBERTURA PREVISTO NA APÓLICE. DECOTE DO VALOR PAGO A TÍTULO DE IPI DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DESCABIMENTO. PAGAMENTO INTEGRAL DA INDENIZAÇÃO, NO LIMITE DO CONTRATADO. CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO DOS VALORES. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. DEMORA NO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO NÃO DECORRENTE DA CONDUTA DO SEGURADO. QUANTUM. MANUTENÇÃO. SENTENÇA, EM PARTE, REFORMADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Alide estabelecida entre seguradora e segurado deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, considerando que a relação jurídica existente é a de fornecedor e de consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º daquele Diploma legal, incidindo, ainda, pelo diálogo das fontes, as normas do Código Civil. 2.Em se tratando de indenização securitária de veículo adquirido com benefício fiscal (isenção de IPI e ICMS), e tendo a respectiva apólice consignado limitação no percentual de cobertura (in casu 75% do valor referenciado do veículo - tabela FIPE), com a ciência do segurado desde a cotação do seguro, não se exime a seguradora da responsabilidade por eventual necessidade de recolhimento de tais tributos em razão da transferência do salvado ou do veículo recuperado para o seu patrimônio em caso de sinistro com pagamento de indenização ao segurado. 3. Nos casos em que o veículo fora adquirido mediante isenção fiscal de ICMS e IPI, ocorrendo o sinistro acobertado pela apólice, e ressalvada a hipótese de quitação de saldo devedor junto à instituição financeira, nos casos de alienação fiduciária, deve o percentual do valor de referência contratado como indenização ser integralmente repassado ao segurado, sendo indevido o desconto do valor referente ao pagamento de tais tributos em função de transferência do salvado ou veículo recuperado ao patrimônio da seguradora, especificamente o IPI - dada a não incidência do ICMS (art. 3º, IX da LC87/96) - quando não houver a baixa no cadastro do órgão de trânsito, nem tenha decorrido o prazo definido na legislação tributária, originalmente, 3 anos e, atualmente, 2 anos, conforme previsão do art. 6º da Lei 8.989/1995. 4.Sendo da seguradora responsável pelo pagamento do tributo de IPI para que possa transferir o veículo ou o salvado para sua propriedade, por inteligência de disposição contratual, deve o consumidor ser indenizado pela diferença equivalente ao valor pago a título daquele tributo, indevidamente utilizado para tal fim pela seguradora, no caso dos autos alcançando o patamar de R$ 8.432,59 (oito mil quatrocentos e trinta e dois reais e cinquenta e nove centavos). 5. O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza. 5.1. A situação narrada, relativa ao não pagamento da indenização securitária do automóvel a tempo e modo, ultrapassa a esfera do mero inadimplemento contratual, representando mácula a direitos da personalidade, porquanto a seguradora ré deveria ter adimplido o seguro há quase 1 ano, após muita insistência devidamente comprovada nos autos e motivado o atraso, sobretudo, em função de pendências que se revelaram ser de responsabilidade da seguradora e de seu despachante preposto. 5.2. Constata-se, ainda, que a ré apelante deveria ter adimplido a indenização tão logo constatou a veracidade e legitimidade do pleito administrativo, iniciado em 16/10/2015, dois dias depois do sinistro. No entanto, com o se verifica dos documentos dos autos, fls. 26 e 51/80, que a análise do caso estendeu-se até 27/09/2016, data do crédito do valor da indenização à segurada, e, ainda assim, realizado a menor. 5.3. Cabível, assim, o pagamento de danos morais, cujo patamar arbitrado em 1º grau, de R$ 4.000,00, deve ser mantido, em razão da falta de impugnação recursal. 6. Merece parcial provimento o apelo da seguradora requerida, para reduzir a condenação estabelecida na origem à devolução de R$ 11.587,39 (onze mil quinhentos e oitenta e sete reais e trinta e nove centavos) ao patamar de R$ 8.432,59 (oito mil quatrocentos e trinta e dois reais e cinquenta e nove centavos), mantidas as demais disposições da sentença proferida na origem, notadamente quanto ao dano moral. 7. Quanto aos honorários advocatícios recursais, em que pese o parcial provimento do apelo para reduzir o patamar fixado a título de danos materiais, dada a fixação, na origem, do ônus sucumbencial em razão da causalidade a ser suportado integralmente pela ré/apelante, e permanecendo inalterada a integral sucumbência da seguradora ré na demanda em razão do ínfimo decaimento da autora em sede recursal, deixo de fixar os honorários recursais, posto que eventual majoração da verba fixada na sentença acarretaria no agravamento da situação da apelante, o que não merece prevalecer. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido o apelo da parte requerida. Sucumbência mantida inalterada. Sentença reformada em parte.
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PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO. VEÍCULO. ROUBO. SEGURADO BENEFICIÁRIO DE ISENÇÃO FISCAL PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. LEI 8.989/95. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS PELA SEGURADORA PARA A TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO RECUPERADO OU SALVADO AO SEU PATRIMÔNIO. ICMS. NÃO INCIDÊNCIA. ART. 3º, IX DA LC 87/96. IPI. ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO Nº 15 DA SRF. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. PREVISÃO CONTRATUAL. LIMITAÇÃO DO PERCENTUAL DE COBERTURA PREVISTO NA APÓLICE. DECOTE DO VALOR PAGO A TÍTULO DE IPI DA INDENIZAÇ...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO EMPRESARIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO. CRITÉRIOS. APLICAÇÃO DO ART. 85, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INADEQUAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO. ADEQUAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELO PROVIDO. 1. A sentença que constitui título executivo judicial, no bojo de ação monitória, tem nítido caráter condenatório, razão pela qual a fixação da verba honorária deve observar os parâmetros legais traçados pelo legislador no §2º e seus incisos do art. 85 do Código de Processo Civil. 2. No caso concreto, a verba honorária fixada inferior a 10% (dez por cento) não coaduna com a previsão legal existente, importando desprestígio à advocacia, de modo que, observando-se os critérios legais, a verba honorária deve ser fixada no percentual mínimo previsto para a espécie, isto é, dez por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, considerando as peculiaridades aferidas, em atenção às regras esculpidas no aludido dispositivo legal. 3. Apelo conhecido e provido. Sentença parcialmente reformada.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO EMPRESARIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO. CRITÉRIOS. APLICAÇÃO DO ART. 85, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INADEQUAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO. ADEQUAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELO PROVIDO. 1. A sentença que constitui título executivo judicial, no bojo de ação monitória, tem nítido caráter condenatório, razão pela qual a fixação da verba honorária deve observar os parâmetros legais traçados pelo legislador no §2º e seus incisos do art. 85 do Código de Processo Civil. 2. No caso concreto, a verba honorária fixada inferior a 1...
PROCESSO CIVIL. OBRIGAÇÃO SATISFEITA. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. ART. 924, INC. II. CPC. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURIDICA. SÚMULA 481 STJ. NECESSIDADE DE DEMONSTAÇÃO DE IMPOSSIBILIBILADE DE ARCAR COM AS CUSTAS. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA APENAS A UM DOS APELANTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Com o advento da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC), que derrogou a Lei nº 1.060/50, o instituto da gratuidade de justiça teve suas normas gerais insertas nos artigos 98 a 102 desse código processual. 2. O Código de Processo Civil que afirma que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural deve ser analisado juntamente com o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que tem por propósito contemplar aqueles que, de fato, não tenham condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de sua subsistência e de sua família. 3. O simples pedido de gratuidade de justiça, ainda que a parte seja patrocinada pela Defensoria Pública, e por similitude, os Núcleos de Prática Jurídica de Instituição de Ensino, não é demonstração da situação de hipossuficiência, tratando-se de presunção relativa. 4. In casu, restou demonstrado pelos documentos juntados aos autos que somente um dos autores, ora apelantes, é economicamente hipossuficiente. 5.Não logrando o postulante comprovar que a sua renda esteja comprometida a tal ponto que não possa arcar com o pagamento das custas judiciais, mostra-se insuficiente, para a concessão da gratuidade de justiça, a simples juntada de declaração de hipossuficiência acompanhada de comprovante de rendimentos que, em suma, dê para arcar com as custas do processo. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada.
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PROCESSO CIVIL. OBRIGAÇÃO SATISFEITA. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. ART. 924, INC. II. CPC. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURIDICA. SÚMULA 481 STJ. NECESSIDADE DE DEMONSTAÇÃO DE IMPOSSIBILIBILADE DE ARCAR COM AS CUSTAS. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA APENAS A UM DOS APELANTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Com o advento da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC), que derrogou a Lei nº 1.060/50, o instituto da gratuidade de justiça teve suas normas gerais insertas nos artigos 98 a 102...
EMENTA PROCESSO CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESENÇA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ACOLHIMENTO. ACÓRDÃO REFORMADO. 1. O Código de Processo Civil vigente determina que o juiz se manifeste de forma clara sobre os motivos que levaram à rejeição da tese formulada pela parte. 2. Constata-se a presença de omissão e de contradição quando o acórdão deixa de se atentar para a rescisão contratual ocorrida no bojo do processo. Assim, altera-se o fundamento do objeto da demanda. 3. Embargos de declaração dos autores acolhidos. 4. Embargos de declaração da ré julgado prejudicado.
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EMENTA PROCESSO CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESENÇA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ACOLHIMENTO. ACÓRDÃO REFORMADO. 1. O Código de Processo Civil vigente determina que o juiz se manifeste de forma clara sobre os motivos que levaram à rejeição da tese formulada pela parte. 2. Constata-se a presença de omissão e de contradição quando o acórdão deixa de se atentar para a rescisão contratual ocorrida no bojo do processo. Assim, altera-se o fundamento do objeto da demanda. 3. Embargos de declaração dos autores acolhidos. 4. Embargos de declaração da ré julgado prejudicado.
PROCESSO CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ACÓRDÃO CASSADO. 1. O Código de Processo Civil vigente determina que o juiz se manifeste de forma clara sobre os motivos que levaram à rejeição da tese formulada pela parte. 2. Ausente omissão se a Turma Julgadora acolheu a tese ventilada em preliminar do apelo e cassou a sentença. Depreende-se que os demais assuntos tiveram a sua análise prejudicada. 3. Constatada a ausência de intimação da parte apelada para atuar em 2ª Instância, decreta-se a nulidade de todos os atos decisórios praticados. 4. Embargos de declaração rejeitados. Acórdão cassado de ofício.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ACÓRDÃO CASSADO. 1. O Código de Processo Civil vigente determina que o juiz se manifeste de forma clara sobre os motivos que levaram à rejeição da tese formulada pela parte. 2. Ausente omissão se a Turma Julgadora acolheu a tese ventilada em preliminar do apelo e cassou a sentença. Depreende-se que os demais assuntos tiveram a sua análise prejudicada. 3. Constatada a ausência de intimação da parte apelada para atuar em 2ª Instância, decreta-se a nulidade de todos os atos decisórios praticados. 4. Embargos de declaração rejeit...
DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.ALIENAÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. RESPONSABILIDADE POR VERBAS TRABALHISTAS. PREVISÃO EM CONTRATO. PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO RESPEITADO NO CONTRATO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A regra da interpretação dos negócios jurídicos é a boa-fé objetiva, a qual expressa uma atribuição ética na formação e interpretação das relações jurídicas. Desse modo, o princípio da boa-fé objetiva, na forma dos artigos 113, 187 e 422, do Código Civil, dá origem à obrigação para os contratantes de atuarem com lealdade, cooperação e eticidade, introduzindo no negócio jurídico o componente ético, isto é, um dever positivo de lealdade. 2. O contrato de alienação prevê que a cessionária só iria assumir as verbas trabalhistas dos ex-funcionários que não fossem reaproveitados pela cessionária. Dessa forma, a cessionária não tem razão ao ressarcimento das verbas trabalhistas se não exerceu o direito de escolher quais funcionários que pretendeu manter no quadro de anteriormente mantido cedente. 3. Não há ofensa ao princípio da informação sobre o contrato de locação com terceira pessoa, quando a informação ostensiva e de fácil verificação, de modo que uma simples inspeção do prédio ocupado pelo estabelecimento adquirido já possibilitaria o reconhecimento da situação. 4. Não há violação ao princípio da confiança ou da boa-fé objetiva, quando plenamente demonstrado, na formação do negócio jurídico, que foram repassadas as informações e circunstâncias envolvendo o objeto do contrato. 5. Esta Corte firmou entendimento que as normas relacionadas aos honorários de sucumbência abarcam-se de natureza processual e, em razão disso, possuem aplicação imediata, até mesmo aos processos pendentes. Com isso, a imediatidade ocorre também aos processos que tenham iniciado sob a égide da legislação anterior, e tendo a sentença tenha sido proferida sob a vigência do NCPC, deve o magistrado observar as novas regras. 6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.ALIENAÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. RESPONSABILIDADE POR VERBAS TRABALHISTAS. PREVISÃO EM CONTRATO. PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO RESPEITADO NO CONTRATO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A regra da interpretação dos negócios jurídicos é a boa-fé objetiva, a qual expressa uma atribuição ética na formação e interpretação das relações jurídicas. Desse modo, o princípio da boa-fé objetiva, na forma dos artigos 113, 187 e 422, do Código Civil, dá origem à obrigação para os contratantes de atuarem com lealdad...
PROCESSO CIVIL. DANOS MORAIS. BULLYING NO INTERIOR DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO. RESPONSÁVEL LEGAL. GENITORES. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. São responsáveis pela reparação dos atos praticados pelos menores, os pais ou responsável que detenha sua guarda legal. 2. A tia da menor que efetua sua matrícula em instituição de ensino não pode ser responsabilizada por eventuais danos praticados pela sobrinha. 3. No caso de danos praticados por menores, o polo passivo da demanda deverá ser composto pelo menor, na pessoa de seu representante legal ou pelos genitores - Inteligência dos artigos 928 e 932, I, do Código Civil. 4. Verba honorária majorada. Percentual somado ao fixado anteriormente - art. 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSO CIVIL. DANOS MORAIS. BULLYING NO INTERIOR DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO. RESPONSÁVEL LEGAL. GENITORES. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. São responsáveis pela reparação dos atos praticados pelos menores, os pais ou responsável que detenha sua guarda legal. 2. A tia da menor que efetua sua matrícula em instituição de ensino não pode ser responsabilizada por eventuais danos praticados pela sobrinha. 3. No caso de danos praticados por menores, o polo passivo da demanda deverá ser composto pelo menor, na pessoa de seu representante legal ou pelos genitores - Inteligência dos artigos 928 e 932, I, do...
PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. POUPANÇA. PLANO VERÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. SENTENÇA CASSADA. 1. O tema referente à legitimidade ativa do exequente não associado ao IDEC para liquidação da sentença coletiva já recebeu solução definitiva em sede de recurso repetitivo. 2. De acordo com a tese firmada pelo STJ nos autos do processo paradigma (REsp nº 1.391.198), a execução de título judicial oriundo da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9 pode ser proposta pelos associados que não outorgaram autorização expressa à Associação para defesa de interesses individuais, por força da coisa julgada. 3. Recurso provido.
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PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. POUPANÇA. PLANO VERÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. SENTENÇA CASSADA. 1. O tema referente à legitimidade ativa do exequente não associado ao IDEC para liquidação da sentença coletiva já recebeu solução definitiva em sede de recurso repetitivo. 2. De acordo com a tese firmada pelo STJ nos autos do processo paradigma (REsp nº 1.391.198), a execução de título judicial oriundo da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9 pode ser proposta pelos associados que não outorgaram auto...
APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA POR SEGURADORA CONTRA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ART. 37, § 6º, DA CF. DANOS. NEXO DE CAUSALIDADE. NÃO COMPROVADO. ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC. PROVA DIABÓLICA. INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. É objetiva a responsabilidade civil da concessionária de serviço de energia elétrica (CF, art. 37, § 6º), que deve indenizar o dano a equipamentos elétricos decorrente da oscilação característica da deficiência da prestação quando configurado o vínculo entre o evento causador e o dano reclamado. 2. Os danos alegados não estão lastreados por prova suficiente a comprovar o nexo causal com a conduta da ré/apelada. A concessionária juntou laudo que consignou não foi encontrado qualquer registro de interrupção, oscilação ou ocorrência na rede de energia elétrica que atende ao logradouro do consumidor reclamante que guarde nexo de causalidade com os danos apontados para a data de 28.01.2015. 3. Para o engenheiro eletricista responsável, O dano apontado foi ocasionado por ação de descarga atmosférica (raio) direta ou indiretamente nas instalações internas da unidade que não resguardavam qualquer normatização (ABNT NBR 5419) quanto ao aterramento e equipotencialização. Devidamente intimada a se manifestar sobre as provas apresentadas, a autora requereu o julgamento antecipado da lide, deixando de lado a oportunidade de demonstrar a conformidade do sistema de aterramento. 4. Não restando configurada a falha na prestação do serviço público de abastecimento de energia elétrica, o pedido de reparação dos custos decorrentes do conserto de equipamentos queimados deve ser rejeitado. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA POR SEGURADORA CONTRA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ART. 37, § 6º, DA CF. DANOS. NEXO DE CAUSALIDADE. NÃO COMPROVADO. ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC. PROVA DIABÓLICA. INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. É objetiva a responsabilidade civil da concessionária de serviço de energia elétrica (CF, art. 37, § 6º), que deve indenizar o dano a equipamentos elétricos decorrente da oscilação característica da deficiência da prestação quando configurado o vínculo entre o evento causador e o dano recl...
PROCESSO CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE. TÍTULO ORIGINAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Segundo o artigo 321 do Código de Processo Civil, o juiz indeferirá a inicial quando determinar que o autor a emende e este não cumpre a diligência. 2. A apresentação de mera fotocópia do título, ainda que autenticada, não basta para a instrução do processo, haja vista a possibilidade de circulação do título original, com a transferência do crédito a terceiro por endosso. 3. A ausência dos requisitos necessários da petição inicial, esses esposados nos artigos 321 e 330 do Código de Processo Civil, inviabiliza a análise do mérito da demanda, razão por que ao magistrado caberá a concessão de prazo para que o autor proceda à emenda da inicial. Porém, permanecendo inerte ao comando judicial, forçoso concluir pelo indeferimento da exordial, com base no parágrafo único do artigo 321 e pela extinção do feito, 4. Negou-se provimento ao recurso.
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PROCESSO CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE. TÍTULO ORIGINAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Segundo o artigo 321 do Código de Processo Civil, o juiz indeferirá a inicial quando determinar que o autor a emende e este não cumpre a diligência. 2. A apresentação de mera fotocópia do título, ainda que autenticada, não basta para a instrução do processo, haja vista a possibilidade de circulação do título original, com a transferência do crédito a terceiro por endosso. 3. A ausência dos requisitos necessários da petição inicial, esses esposados nos artigos...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VIGENTE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. METRAGEM INFERIOR DE IMÓVEL. VÍCIO DE FÁCIL CONSTATAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 26, § 3° DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE DISPOSITIVOS LEGAIS. DESNECESSIDADE. REDISCUSSÃO DO JULGADO. NÃO CABIMENTO. MULTA. ART. 1.026, § 2º DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - A omissão que autoriza um eventual acolhimento depedido deduzido em sede de embargos declaratórios é aquela que ocorre quando o julgado deixa de apreciar questão fundamental ao desate da lide. 2 - De acordo com o artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor, quando se tem um vício de um produto (arts. 18 a 25 do CDC), que é uma anomalia vinculada especificamente à qualidade, o consumidor tem um prazo decadencial de 30 dias para reclamar perante o fornecedor, tratando-se de produto não durável, e de 90 dias se for produto durável. 3 - Já o Código Civil estabelece o prazo de um ano a contar do registro do título imóvel para que o consumidor exija o complemento da área, a resolução do contrato ou o abatimento proporcional ao preço conforme dispõem os arts. 500 e 501. 4 - Em face de irregularidades na medida de imóvel, deve-se observar o prazo decadencial de um 1 (um) ano previsto no art. 501 do Código Civil em detrimento ao de 90 (noventa) dias, estabelecido no art. 26, inciso II, do CDC, à luz da Teoria do Diálogo das Fontes.(Acórdão n.999345, 20150111413577 APC, Relator: ANA CANTARINO 8ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/02/2017, Publicado no DJE: 07/03/2017. Pág.: 564/577). 5 - O embargante pretende, em verdade, o reexame de decisão anterior e, em consequência, a inversão do resultado final, o que não é permitido via embargos de declaração. 6 - Ausentes os requisitos dispostos no art. 1.022 do NCPC, o não provimento dos embargos de declaração é medida que se impõe. 7 - Mostrando-se os declaratórios meramente protelatórios, com a nítida intenção de rediscussão do julgado, aplicável a multa prevista no art. 1.026, § 2º do NCPC. 8 - Embargos de declaração conhecidos e não providos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VIGENTE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. METRAGEM INFERIOR DE IMÓVEL. VÍCIO DE FÁCIL CONSTATAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 26, § 3° DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE DISPOSITIVOS LEGAIS. DESNECESSIDADE. REDISCUSSÃO DO JULGADO. NÃO CABIMENTO. MULTA. ART. 1.026, § 2º DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - A omissão que autoriza um eventual acolhimento depedido deduzido em sede de embargos declaratórios é aquela que ocorre quando o julgado deixa de apreciar questão fundamental ao desate da lide. 2 - De acor...
DIREITO ECONÔMICO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE DÍVIDA LÍQUIDA ORIGINÁRIA DE CONTRATO BANCÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (CC, ART. 206, § 5º, I). NÃO IMPLEMENTO. EMBARGOS MONITÓRIOS. DÉBITO DECORRENTE DE INADIMPLEMENTO DE PARCELAS DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E CRÉDITO DISPONIBILIZADO EM CONTA CORRENTE. CRÉDITO. DISPONIBILIZAÇÃO E FRUIÇÃO. PROVA. EXTRATOS DE CONTA CORRENTE. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. ELISÃO. INSUBSISTÊNCIA. ENCARGOS MORATÓRIOS. ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA. EXCESSO. DEMONSTRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ÔNUS DO OBRIGADO INADIMPLENTE (CPC, ART. 702, §3º). DESINCUMBÊNCIA. PROCURAÇÃO OUTORGADA POR PESSOA JURÍDICA VIA DE INSTRUMENTO PARTICULAR E COM PRAZO DE VALIDADE INDETERMINADO. HIGIDEZ E EFICÁCIA. AFIRMAÇÃO. EXIBIÇÃO DE ATOS CONSTITUTIVOS E ATA DE ELEIÇÃO. DESNECESSIDADE. ELISÃO DA LEGITIMIDADE DA OUTORGA. ÔNUS DA PARTE ARGUENTE (CPC, ART. 75, VIII). PRELIMINAR REJEITADA. APELO DESPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. FIXAÇÃO. IMPERATIVO LEGAL (CPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. A representação processual encerra pressuposto processual, não guardando correlação com as condições da ação, e, na dicção legal, conquanto a pessoa jurídica deva ser representada na outorga do mandato conferido aos patronos por quem o estatuto designar ou por seus diretores, não encerra pressuposto de eficácia da outorga a exibição dos seus atos constitutivos ou da ata da assembléia que elegera os diretores, pois o instrumento traz ínsita a presunção de legitimidade, cabendo a quem suscita dúvida sobre sua higidez comprovar a arguição de molde a deflagrar a necessidade de regularidade da representação da pessoa jurídica demandante (CPC, arts. 75, VIII, e 76). 2. Aparelhando o banco autor a inicial com procuração outorgada ao seu patrono via de instrumento particular com prazo de validade indeterminado e autorização para o substabelecimento, exibindo, ainda, a ata da assembleia que elegera sua diretoria, a parte ré, ventilando a irregularidade da outorga, diante do ambiente reativo e solene que é o processo, deve lastrear o que ventilara, e, cingindo-se a ventilar a arguição, deve ser refutada diante da inexistência de dúvida razoável sobre a legitimidade da outorga e da desnecessidade de vir aparelhada com atos constitutivos ou ata de eleição da diretoria. 3. A pretensão de cobrança de dívida líquida originária de contrato bancário emoldura-se no disposto no artigo 206, § 5º, I, do vigente Código Civil, prescrevendo em 05 (cinco) anos, cujo termo inicial é data em que incidira a inadimplência do mutuário, não a data da celebração do mútuo, porquanto a mora é que deflagra a pretensão, demarcando o início do prazo prescricional (CC, art. 189). 4. O contrato de abertura de proposta de conta corrente e termo de opção de pessoa física aparelhado por extratos que comprovam a disponibilização de crédito e a movimentação empreendida pelo correntista, devidamente aparelhados por planilha de cálculos, consubstancia prova escrita hábil a aparelhar a ação injuntiva e apta a comprovar os fatos dos quais derivam o direito do detentor do banco mutuante ao aviar a pretensão de receber o que espelha sob o procedimento monitório, ficando o encargo de evidenciar que a obrigação estampada nos documentos não subsiste ou que padece de vício que a deixa desprovida de sustentação material imputado ao devedor (CPC, art. 373, I). 5. Conquanto resguardado ao réu aviar embargos monitórios visando desconstituir a obrigação demandada ou modulá-la de conformidade com sua apreensão, sendo-lhe assegurado veicular todas as matérias passíveis de formulação como defesa no procedimento comum, aventando excesso de cobrança atrai para si o ônus de, a par de evidenciá-lo, declarar o valor que entende devido, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, determinando que, ignorando esses encargos, o excesso que denunciara não merecer sequer ser conhecido (CPC, art. 702, §§ 2º e 3º). 6. Editada a sentença e aviado o recurso sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do apelo implica a majoração ou fixação de honorários advocatícios impostos originalmente ao recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, que devem ser mensurados mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte vencedora e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 11 e 14). 7. Apelação conhecida e desprovida. Preliminar e prejudicial de mérito rejeitadas. Honorários recursais fixados. Unânime.
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DIREITO ECONÔMICO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE DÍVIDA LÍQUIDA ORIGINÁRIA DE CONTRATO BANCÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (CC, ART. 206, § 5º, I). NÃO IMPLEMENTO. EMBARGOS MONITÓRIOS. DÉBITO DECORRENTE DE INADIMPLEMENTO DE PARCELAS DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E CRÉDITO DISPONIBILIZADO EM CONTA CORRENTE. CRÉDITO. DISPONIBILIZAÇÃO E FRUIÇÃO. PROVA. EXTRATOS DE CONTA CORRENTE. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. ELISÃO. INSUBSISTÊNCIA. ENCARGOS MORATÓRIOS. ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA. EXCESSO. DEMONSTRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ÔNUS DO OBRIGADO INADIMPLENTE (CPC, ART. 702...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS. PROVA ESCRITA. APARELHAMENTO. DECLINAÇÃO E EVIDENCIAÇÃO DA CAUSA DEBENDI. DISPENSA. PRETENSÃO AVIADA EM FACE DA EMITENTE. CÁRTULAS. REQUISITOS FORMAIS DO ART. 1º DA LEI Nº 7.357/85. DEBATE. INOCUIDADE. CHEQUES DESQUALIFICADOS COMO TÍTULO DE CRÉDITO FACE A PRESCRIÇÃO. REQUISITOS, ADEMAIS, SATISFEITOS. FORÇA PROBATÓRIA CONSUBSTANCIADA NO TÍTULO. PRESERVAÇÃO. DESQUALIFICAÇÃO. ÔNUS DA EMIENTE (STJ, SÚMULA Nº 531; CPC/73, ART. 1.102-A; CPC/15, ART. 700). ENCARGO NÃO REALIZADO. EMBARGOS REJEITADOS. TÍTULOS PRESCRITOS. CONVOLAÇÃO EM TÍTULO EXECUTIVO. IMPERATIVO LEGAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. O cheque prescrito consubstancia prova escrita hábil a aparelhar a ação injuntiva (STJ, Súmula 299) e o detentor do título, ao aviar a pretensão de receber o que espelha sob o procedimento monitório, está desobrigado de declinar a origem do débito que estampa, ficando o encargo de evidenciar que a obrigação estampada na cártula não subsiste ou que padece de vício que a deixa desprovida de sustentação material imputado ao emitente ou coobrigado. 2. O cheque prescrito, conquanto desprovido da força executiva que lhe era inerente e descaracterizado como título de crédito, consubstancia prova escrita para a evidenciação do débito nele estampado, qualificando-se, pois, como documento apto a aparelhar ação monitória, independentemente da indicação ou comprovação da causa subjacente da obrigação de pagar quantia certa que estampa, na medida em que essas exigências não foram incorporadas pelo legislador processual (CPC/1973, art. 1.102-A; CPC/15, art. 700, I; STJ, súmulas 299 e 531). 3. O legislador exige como pressuposto para o aviamento da ação monitória tão-somente o aparelhamento da pretensão com documento escrito que, conquanto desprovido de eficácia executiva, estampe a obrigação de pagamento de soma em dinheiro ou a entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, obstando que ao portador de cheque prescrito que opte pelo uso da via injuntiva como instrumento para o recebimento do importe nele estampado seja exigido que indique e comprove sua origem e do débito que espelha, ficando imputado ao emitente o encargo de infirmar a obrigação de pagar que assumira ao emitir a cártula na exata tradução da cláusula que regula a repartição do ônus probatório (STJ, Súmula 531; CPC/1973, art. 333; CPC/15, arts. 373 e 700). 4. O cheque prescrito resta desprovido das qualidades cambiais que lhe eram inerentes quando ainda provido desse atributo, passando a deter a qualidade de simples prova escrita, legitimando que, não tendo circulado, seja investigada a origem da obrigação que espelha, estando o encargo de evidenciar que carece de causa subjacente legítima ou fora emitido ilegitimamente imputado à emitente por consubstanciar fato extintivo do direito creditório dele originário, resultando que, não infirmada a legitimidade da cártula ou evidenciado que solvera a obrigação que estampa, os embargos que formulara em face da pretensão injuntiva formulada em seu desfavor sejam refutados (CPC, art. 373, II). 5. Desqualificado o cheque como título executivo diante do advento da prescrição, ressoa irrelevante a aferição se a cártula realiza os requisitos formais que lhe eram exigidos para que se aperfeiçoasse como título de crédito (Lei nº 7.357/85 - Lei do Cheque -, art. 1º), e, ademais, na dicção legal, eventual ausência de indicação do lugar do pagamento, do lugar de emissão e da data do cheque são prescindíveis defronte a fórmula de suprimento das lacunas estabelecidas pelo próprio legislador especial (art. 2º), tornando inviável que a emitente, não infirmando a higidez dos cheques que emitira, seja alforriada da obrigação de solver os importes que estampa com lastro em inócuos e inexistentes vícios formais. 6. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 7. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS. PROVA ESCRITA. APARELHAMENTO. DECLINAÇÃO E EVIDENCIAÇÃO DA CAUSA DEBENDI. DISPENSA. PRETENSÃO AVIADA EM FACE DA EMITENTE. CÁRTULAS. REQUISITOS FORMAIS DO ART. 1º DA LEI Nº 7.357/85. DEBATE. INOCUIDADE. CHEQUES DESQUALIFICADOS COMO TÍTULO DE CRÉDITO FACE A PRESCRIÇÃO. REQUISITOS, ADEMAIS, SATISFEITOS. FORÇA PROBATÓRIA CONSUBSTANCIADA NO TÍTULO. PRESERVAÇÃO. DESQUALIFICAÇÃO. ÔNUS DA EMIENTE (STJ, SÚMULA Nº 531; CPC/73, ART. 1.102-A; CPC/15, ART. 700). ENCARGO NÃO REALIZADO. EMBARGOS REJEITADOS. TÍTULOS PRESCRITOS. CONVOLAÇÃO EM TÍTULO EXECUTI...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO DE SEGURO COLETIVO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. SEGURADO. MILITAR TEMPORÁRIO DO EXÉRCITO. SEQUELAS FÍSICAS GRAVES E INCOMPATÍVEIS COM A ATIVIDADE CASTRENSE. ACIDENTE DE TRABALHO. INCAPACIDADE PERMANENTE INTEGRAL PARA A FUNÇÃO MILITAR. RECONHECIMENTO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. POSTULAÇÃO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. AÇÃO AJUIZADA FORA DO LOCAL DO DOMÍCILIO DO AUTOR E DA SEDE DA SEGURADORA. OPÇÃO CONSOANTE AS SALVAGUARDAS ASSEGURADAS AO SEGURADO COMO CONSUMIDOR. INCOMPETÊNCIA REFUTADA. INTERESSE DE AGIR. COBERTURA. PAGAMETNO. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA OFICIAL ADMINISTRATIVA. APREENSÃO RESTRITA À INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DO SERVIÇO MILITAR. MILITAR TEMPORÁRIO. SITUAÇÃO FUNCIONAL PARTICULAR. REFORMA CONDICIONADA À INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DE TODA E QUALQUER ATIVIDADE LABORATIVA, INCLUSIVE NO AMBIENTE CIVIL (ESTATUTO DOS MILITARES, LEI Nº 6.880/80, ART. 111, II). REFLEXO NA COBERTURA SECURITÁRIA. COBERTURA DEPENDENTE DA INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE PROFISSIONAL EFETIVA. SITUAÇÃO PARTICULARIZADA PROVENIENTE DA TEMPORARIEDADE DO MILITAR. PROVA PERICIAL. PRODUÇÃO. NECESSIDADE. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. QUALIFICAÇÃO. NULIDADE. QUALIFICAÇÃO. SENTENÇA CASSADA. ACÓRDÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições ou obscuridades que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois,examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2. A elucidação do recurso de apelação é pautada pela matéria que integra seu objeto e pelas teses defensivas efetivamente sufragadas em contrarrazões, limitando a matéria passível de conhecimento pelo efeito devolutivo que lhe é próprio, estando o órgão revisor jungido à obrigação de, ao exercitar seu ofício jurisdicional, resolver somente as questões que integram seu objeto, não podendo ser instado a se manifestar acerca de matéria inovadora, ventilada apenas em sede de embargos de declaração, não podendo o julgado, pois, ser reputado omisso por não ter se manifestado acerca de questão que efetivamente não poderia resolver. 3. Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaca o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 4. A circunstância de não se conformar com a exegese defendida pela parte acerca dos dispositivos que conferem tratamento normativo às matérias controvertidas e nortearam a conclusão que estampa não tem o condão de ensejar sua caracterização como omisso, contraditório ou obscuro, pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado. 5. Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO DE SEGURO COLETIVO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. SEGURADO. MILITAR TEMPORÁRIO DO EXÉRCITO. SEQUELAS FÍSICAS GRAVES E INCOMPATÍVEIS COM A ATIVIDADE CASTRENSE. ACIDENTE DE TRABALHO. INCAPACIDADE PERMANENTE INTEGRAL PARA A FUNÇÃO MILITAR. RECONHECIMENTO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. POSTULAÇÃO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. AÇÃO AJUIZADA FORA DO LOCAL DO DOMÍCILIO DO AUTOR E DA SEDE DA SEGURADORA. OPÇÃO CONSOANTE AS SALVAGUARDAS ASSEGURAD...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA OBSCURIDADE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DE TÍTULO POR VÍCIO FORMAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. ART. 1.022, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração no julgamento de agravo de instrumento que confirmou a decisão que rejeitou exceção de pré-executividade. 1.1. Alegação de obscuridade, quanto a regularidade formal do título exequendo consistente na ausência de assinatura de testemunhas. 2. Com base no art. 1.022, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. 2.1. Humberto Theodoro Júnior explica que ?a obscuridade caracteriza-se pela falta de clareza, pela confusão das ideias, pela dificuldade no entendimento de algo?. (Curso de Direito Processual Civil ?vol. III. 47ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015). 2.2. O julgamento obscuro não tem clareza e, por consequência, dificulta a compreensão pelas partes acerca do que foi decidido. 3. No caso, o embargante demonstra nítido interesse em reexame das provas dos autos, o que não se adéqua a qualquer das hipóteses que admitem a oposição dos embargos declaratórios. 3.1. O acórdão expressamente afastou a nulidade alegada na medida em que a pretensão de ver extinta a execução com base em nulidade do título apresentado já tinha sido devidamente apreciada em sede de embargos à execução. 3.2. O inconformismo quanto ao resultado do julgamento, ou com relação à apreciação do acervo probatório, não é suficiente para acolhimento dos declaratórios, restrito à contradição, omissão, obscuridade e erro material. 4. Embargos rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA OBSCURIDADE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DE TÍTULO POR VÍCIO FORMAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. ART. 1.022, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração no julgamento de agravo de instrumento que confirmou a decisão que rejeitou exceção de pré-executividade. 1.1. Alegação de obscuridade, quanto a regularidade formal do título exequendo consistente na ausência de assinatura de testemunhas. 2. Com base no art. 1.022, do Código de Processo Civi...
EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, §11, CPC/2015. APLICABILIDADE. 1. Nos termos do artigo 792, inciso IV, do Código de Processo Civil, ocorre fraude à execução quando, ao tempo da alienação/cessão, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência. 2. Havendo decisão sobre a fraude à execução em demanda ajuizada anteriormente afasta a possibilidade de nova apreciação, pois a matéria já foi devidamente analisada com cognição exauriente. 3. Os honorários de sucumbência devem ser fixados com base no artigo 85, §2°, do Código de Processo Civil, pois, apesar de não ter havido condenação e nem obtenção de proveito econômico, existe o valor da causa como parâmetro a ser utilizado na fixação dos honorários advocatícios. 4. Verba honorária majorada. Percentual somado ao fixado anteriormente. Inteligência do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015. 5. Recursos conhecidos e desprovido do 1º apelante/embargante e parcialmente provido do 2º apelante/embargado.
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EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, §11, CPC/2015. APLICABILIDADE. 1. Nos termos do artigo 792, inciso IV, do Código de Processo Civil, ocorre fraude à execução quando, ao tempo da alienação/cessão, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência. 2. Havendo decisão sobre a fraude à execução em demanda ajuizada anteriormente afasta a possibilidade de nova apreciação, pois a matéria já foi devidamente analisada com cognição exauriente. 3. Os honorários de sucumbência...