EMENTA PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPARAÇÃO DE DANOS EM ÁREA COMUM DE CONDOMÍNIO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. EXISTÊNCIA DE TRÊS DEMANDAS ENTRE AS MESMAS PARTES E A MESMA CAUSA DE PEDIR. CONEXÃO. AUSENTE MANIFESTAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. DESCABIMENTO DE ANÁLISE EM SEGUNDO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVAS NO PROCESSO DE ORIGEM. TEMERARIEDADE NA CONCESSÃO DA LIMINAR. RESPEITO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA DE PERIGO DE DANO EM VISTA DA DEMORA NA PROCURA DO JUDICIÁRIO. DECISÃO REFORMADA. 1. A impossibilidade jurídica do pedido refere-se à vedação do ordenamento jurídico para a pretensão desejada pelo autor. Como as rés insurgiram-se contra a decisão proferida na 1ª Vara Cível de Águas Claras, que deferiu a antecipação da tutela pleiteada pelo Condomínio, é, portanto, plenamente admissível. 2. O §3º do art. 55 do Código de Processo Civil determina que ?serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles?. Como o assunto ainda não restou ventilado em Primeiro Grau, a sua análise em sede de Agravo de Instrumento pode acarretar supressão de Instância. 3. O Condomínio demorou na busca de auxílio ao Poder Judiciário, o que se afastaria a urgência da medida a ser adotada. Ademais, o laudo técnico foi unilateralmente produzido, sequer embasado com documentação oriunda do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal ou da Companhia Energética de Brasília. Afigura-se temerário obrigar as rés a arcarem com os reparos sem serem previamente ouvidas ou contraporem-se aos documentos acostados, sob pena de violação à ampla defesa e do contraditório. 4. Recurso de Agravo Interno conhecido e desprovido. 5. Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Ementa
EMENTA PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPARAÇÃO DE DANOS EM ÁREA COMUM DE CONDOMÍNIO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. EXISTÊNCIA DE TRÊS DEMANDAS ENTRE AS MESMAS PARTES E A MESMA CAUSA DE PEDIR. CONEXÃO. AUSENTE MANIFESTAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. DESCABIMENTO DE ANÁLISE EM SEGUNDO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVAS NO PROCESSO DE ORIGEM. TEMERARIEDADE NA CONCESSÃO DA LIMINAR. RESPEITO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA DE PERIGO DE DANO EM VISTA DA DEMORA NA PROCURA DO JUDICIÁRIO. DECIS...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. RITO DA PRISÃO (ART. 528 DO CPC). INCLUSÃO DE MULTA E HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O §8o do art. 528 do CPC faculta ao credor de alimentos proceder ao cumprimento de sentença sob o rito do art. 523 e seguintes do CPC, hipótese na qual será inadmissível a prisão civil do devedor. 2. Se a execução de alimentos é ajuizada sob o rito do art. 528 e seguintes do CPC, que autorizam a prisão civil do devedor por inadimplemento da dívida referente à pensão alimentícia, não há que se falar em incidência de multa e honorários de 10% (dez por cento) previstos no art. 523, §1o, do CPC. 3. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. RITO DA PRISÃO (ART. 528 DO CPC). INCLUSÃO DE MULTA E HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O §8o do art. 528 do CPC faculta ao credor de alimentos proceder ao cumprimento de sentença sob o rito do art. 523 e seguintes do CPC, hipótese na qual será inadmissível a prisão civil do devedor. 2. Se a execução de alimentos é ajuizada sob o rito do art. 528 e seguintes do CPC, que autorizam a prisão civil do devedor por inadimplemento da dívida referente à pensão alimentícia, não há que se falar em incidência de...
DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. TARIFAS DE ENERGIA ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO DECENAL. SENTENÇA REFORMADA. 1. As faturas emitidas por concessionária de fornecimento de energia elétrica possui natureza de tarifa ou preço público, sujeitando-se a sua cobrança às disposições prescricionais do Código Civil. 2. Por não existir disposição específica acerca desse prazo prescricional, deve ser aplicada a regra geral de 10 (dez) anos, conforme previsto no Art. 205 do Código Civil, prazo esse extensível aos juros e demais encargos decorrentes, que integram o crédito principal. 3. Uma vez ajuizada a ação em 15/03/2017, quanto a faturas emitidas em 27/03/2007 a 03/01/2017, não há que se falar em decurso do prazo prescricional. 4. Sentença reformada para ser julgado procedente o pedido e ser constituído de pleno direito o título executivo judicial, com acréscimo de correção monetária e juros de mora. 5. Apelo provido.
Ementa
DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. TARIFAS DE ENERGIA ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO DECENAL. SENTENÇA REFORMADA. 1. As faturas emitidas por concessionária de fornecimento de energia elétrica possui natureza de tarifa ou preço público, sujeitando-se a sua cobrança às disposições prescricionais do Código Civil. 2. Por não existir disposição específica acerca desse prazo prescricional, deve ser aplicada a regra geral de 10 (dez) anos, conforme previsto no Art. 205 do Código Civil, prazo esse extensível aos juros e demais encargos decorrentes, que integram o crédito principal. 3. Uma vez ajuizada a ação em 15/...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0713700-40.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: TERESA SARTORIO GUARACIABA AGRAVADO: ESPÓLIO DE CARLOS AUGUSTO DE CAMPOS VELHO E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA ONLINE. SALÁRIO. SALDO REMANESCENTE. EXCEÇÃO À REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES. STJ. 1. O artigo 833, IV, combinado com seu § 2º, do Código de Processo Civil (CPC/15), estabelece a absoluta impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal, ressalvada a hipótese de penhora para o pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como de importâncias excedentes a cinquenta salários mínimos mensais, o que não se constata na espécie. 2. Conforme pacificado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, a impenhorabilidade de vencimentos a que faz referência o inciso IV, do artigo 833, do Código de Processo Civil, alcança somente a última remuneração recebida pelo devedor, o que possibilita a penhora do saldo salarial remanescente de um mês para o outro, frente à perda de sua natureza alimentar. 3. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0713700-40.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: TERESA SARTORIO GUARACIABA AGRAVADO: ESPÓLIO DE CARLOS AUGUSTO DE CAMPOS VELHO E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA ONLINE. SALÁRIO. SALDO REMANESCENTE. EXCEÇÃO À REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES. STJ. 1. O artigo 833, IV, combinado com seu § 2º, do Código de Processo Civil (CPC/15), esta...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL. INCIDÊNCIA SOBRE O DÉBITO DE MULTA DE DEZ POR CENTO E HONORÁRIOS DE ADVOGADO DE DEZ POR CENTO. 1.Agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em cumprimento provisório de sentença, entendeu como tempestivo pagamento parcial da obrigação, determinando que a multa e os honorários advocatícios, incidissem apenas sobre eventual valor remanescente do débito, nos moldes do §2º do artigo 523 do Código de Processo Civil. 2.No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. Não ocorrendo o pagamento voluntário no referido prazo, sequer de parte dele, a totalidade do débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, conforme §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. 3.Recurso conhecido e provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL. INCIDÊNCIA SOBRE O DÉBITO DE MULTA DE DEZ POR CENTO E HONORÁRIOS DE ADVOGADO DE DEZ POR CENTO. 1.Agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em cumprimento provisório de sentença, entendeu como tempestivo pagamento parcial da obrigação, determinando que a multa e os honorários advocatícios, incidissem apenas sobre eventual valor remanescente do débito, nos moldes do §2º do artigo 523 do Código de Processo Civil. 2.No caso de condenação em quantia certa,...
HABEAS CORPUS. DECISÃO EMANADA DE JUIZ DE VARA CÍVEL, MAS QUE IMPÕE AO DESTINATÁRIO, GERENTE DE AGÊNCIA BANCÁRIA, A PRÁTICA DE DETERMINADO ATO (BLOQUEIO DE VALORES) SOB PENA DE PRISÃO POR DESOBEDIÊNCIA. POSSIBILIDADE DE SE CONSUMAR PRISÃO DE NATUREZA PENAL E NÃO DE NATUREZA CIVIL. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DAS TURMAS CRIMINAIS. INCOMPETÊNCIA DA TURMA CÍVEL PROCLAMADA DE OFÍCIO. 1. Nos termos do art. 26, inciso II, do Regimento Interno do TJDFT, compete às Turmas Criminais julgar habeas corpus referente a prisão civil decretada por magistrado de primeiro grau. 2. No caso vertente, a ordem de habeas corpus, conquanto se volte contra ato oriundo de um Juiz Cível, objetiva impedir que se consume fato eventualmente tipificado como crime de desobediência, a impor possível prisão em flagrante de natureza penal e não civil. 3. Se o teor da decisão judicial questionada refere-se à potencial configuração de crime de desobediência, tal fato subtrai o processo e o julgamento do habeas corpus da esfera da competência das Turmas Cíveis, devendo tal questão, de ordem pública, ser apreciada de ofício, declinando-se da competência para uma das egrégias Turmas Criminais desta Corte de Justiça. 4. Incompetência absoluta da Turma Cível proclamada de ofício, declinando-se da competência para uma das Turmas Criminais do TJDFT.
Ementa
HABEAS CORPUS. DECISÃO EMANADA DE JUIZ DE VARA CÍVEL, MAS QUE IMPÕE AO DESTINATÁRIO, GERENTE DE AGÊNCIA BANCÁRIA, A PRÁTICA DE DETERMINADO ATO (BLOQUEIO DE VALORES) SOB PENA DE PRISÃO POR DESOBEDIÊNCIA. POSSIBILIDADE DE SE CONSUMAR PRISÃO DE NATUREZA PENAL E NÃO DE NATUREZA CIVIL. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DAS TURMAS CRIMINAIS. INCOMPETÊNCIA DA TURMA CÍVEL PROCLAMADA DE OFÍCIO. 1. Nos termos do art. 26, inciso II, do Regimento Interno do TJDFT, compete às Turmas Criminais julgar habeas corpus referente a prisão civil decretada por magistrado de primeiro grau. 2. No caso v...
PROCESSO CIVIL. COOPERATIVA. ASSISTÊNCIA JURÍDICA. DISPONIBILIZAÇÃO PELA COOPERATIVA. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INVIABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cooperativa é uma organização constituída por membros de determinado grupo econômico ou social, que tem por objetivo desempenhar, em benefício comum, determinada atividade. Assim, serão premissas do cooperativismo: 1) a identidade de propósitos e interesses; 2) a ação conjunta, voluntária e objetiva para coordenação de contribuição e serviços; e 3) obtenção de resultado útil e comum a todos. 2. As cooperativas, em virtude de suas particularidades, apresentam regras próprias, inequívoca originalidade em sua organização, em sua atuação e em seu funcionamento, com objetivos singulares, o que a distingue das demais entidades. 3. Acrescente-se que o art. 982, parágrafo único, do Código Civil dispõe que, independentemente de seu objeto, a cooperativa terá sempre natureza jurídica de sociedade simples. Os 1.093 e 1.095 do Código Civil e o art. 4º da Lei 5.764/71, respectivamente, também prescrevem que cooperativa é sociedade simples de pessoas. 4. Nesse sentido, não há como se confundir cooperativa com associação e tampouco com sindicato. Registre-se que o texto constitucional também procede à clara separação entre cooperativa e associação, tanto é assim que o art. 5º, XVIII, da Constituição Federal. 5. Assim, é indubitável que há distinção constitucional de associação das cooperativas, o que torna destituído de razão a interpretação que pretende o apelante ao afirmar que as entidades cooperativas são espécies do gênero associação. 6. Outra importante diferenciação é que, embora a lei autorize as associações a ajuizarem ação coletiva, quanto às sociedades cooperativas o mesmo não ocorre. 7. O art. 4º, X, da Lei 5.764/71, dispõe que as cooperativas são sociedades de pessoas, tendo por característica a prestação de assistência aos associados. Entretanto, a prestação de assistência jurídica ao cooperado ou empregados da cooperativa não significa em interpretação ampliativa no sentido de autorização legal para que a entidade atue como substituta processual de seus cooperativados. 8. Para que ocorra a substituição processual, a lei de regência deve trazer expressa previsão legal, o que incorre na espécie. Portanto, a cooperativa não pode litigar em juízo, em nome próprio, defendendo alegado direito dos cooperativados (REsp 901.782/RS). 9. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. COOPERATIVA. ASSISTÊNCIA JURÍDICA. DISPONIBILIZAÇÃO PELA COOPERATIVA. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INVIABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cooperativa é uma organização constituída por membros de determinado grupo econômico ou social, que tem por objetivo desempenhar, em benefício comum, determinada atividade. Assim, serão premissas do cooperativismo: 1) a identidade de propósitos e interesses; 2) a ação conjunta, voluntária e objetiva para coordenação de contribuição e serviços; e 3) obt...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICAÇÃO DA ATUAL NOVA PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO OU CITAÇÃO. DESNECESSIDADE. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO. NULIDADE SANÁVEL. PRELIMINAR. INOVAÇÃO RECURSAL. INEXISTÊNCIA. RATIFICAÇÃO DE ALEGAÇÕES CONSTANTES DOS AUTOS. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. MODIFICAÇÃO DA DECISÃO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO CPC/2015. EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1 - Embora evocada preliminar de inovação recursal de forma genérica, sem qualquer indicação de qual teria sido o novo pedido ou o novo fundamento do recurso, da simples leitura da petição de agravo de instrumento e da concernente aos presentes embargos de declaração observa-se a inexistência da preliminar em questão, tendo a recorrente apenas ratificado alegações outrora realizadas. Preliminar rejeitada. 2 - Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver contradição, omissão, obscuridade ou erro material no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC/15, antigo 535 do CPC/73, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado. 3 - Apesar de alegada a existência de obscuridade, o vício em questão deve estar contido na decisão combatida, não podendo a parte impugná-la utilizando elementos que lhe são externos, cabendo-lhe simplesmente a demonstração de que o vício mencionado está atrelado à ausência clareza e da pouca ou nenhuma compreensibilidade da redação (obscuridade), o que, diga-se de passagem, não se verifica no caso em análise uma vez que todos os pontos de relevo foram devidamente analisados. 3.1 - Na espécie, conquanto a embargante tenha asseverado a existência de obscuridade no r. decisum no tocante ao não conhecimento exceção de pré-executividade, pois devidamente fundada em fatos evidentes e invocados com base em documentos pré-constituídos, tal tese não merece amparo, porquanto perfeitamente clara a redação do acórdão quanto aos motivos pelos quais a decisão prolatada pelo Juízo de primeiro grau deve ser mantida. 4 - O inciso II do art. 1.022 do CPC/15 é mais preciso que o inciso II do art. 535 do CPC/73 no que diz respeito à definição de omissão. 4.1 - Segundo o parágrafo único desse preceptivo legal c/c o artigo 489, § 1º, ambos do CPC/15, considera-se omissa a decisão que: a) deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; b) se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; c) empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; d) invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; e) não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; f) se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; g) deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. 4.2 - In casu, apesar de a embargante ter alegado a existência de omissão quanto à questão da inadequação da via eleita pelo embargado e da dilação diferida, tendo em vista que, para a apreciação da existência de eventual fraude, seria necessária a propositura de ação de conhecimento ou instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, esta Turma explicitou, na decisão ora recorrida, os motivos pelos quais a exceção de pré-executividade não merece conhecimento; a inaplicabilidade, ao caso, do CPC/2015; a legitimidade da desconsideração da personalidade jurídica, à época, sem a prévia intimação ou citação dos executados; a ausência de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, por se tratar de hipótese de contraditório diferido, que poderia ser exercido por aquele que foi prejudicado pela decisão quando intimado de seu teor ou da penhora realizada em seu desfavor, momento em que iniciaria o prazo para impugnar o decidido pelo Juízo da execução; e a ocorrência de preclusão da decisão que desconsiderou a personalidade jurídica da executada objetivando atingir sócios ou empresas de um mesmo grupo econômico, dentre elas a ora recorrente. Por consectário, uma vez que foram pontualmente discutidas as teses de relevo, em observância ao art. 489, § 1º, do CPC/15, o vício indicado inexiste. 5 - Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não serve ao efeito infringente, nem mesmo à rediscussão da matéria, os declaratórios interpostos devem ser rejeitados. 6 - O CPC/2015, dentre as concepções possíveis de prequestionamento, adotou aquela, então, preponderante no STF, por muitos chamadas de prequestionamento ficto em seu art. 1.025. Portanto, a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para preencher o requisito do prequestionamento, independentemente do êxito desse recurso. 7 - Recurso conhecido e improvido. Acórdão mantido.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICAÇÃO DA ATUAL NOVA PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO OU CITAÇÃO. DESNECESSIDADE. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO. NULIDADE SANÁVEL. PRELIMINAR. INOVAÇÃO RECURSAL. INEXISTÊNCIA. RATIFICAÇÃO DE ALEGAÇÕES CONSTANTES DOS AUTOS. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. I) PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE OBSERVADOS. ART. 1.017 DO CPC. PRELIMINAR REJEITADA. II) MÉRITO. RESTITUIÇÃO DO VALOR PELO RECORRENTE APENAS APÓS ENTREGA DO IMÓVEL LIVRE E DESEMBARAÇADO PELO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. CARÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES PERPETRADAS E AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO LEGAL NESSE SENTIDO. ÁREA ADQUIRIDA MENOR QUE A CONSTANTE DO CONTRATO. PERÍCIA REALIZADA. AFERIÇÃO POR MEIO DE OUTROS DOCUMENTOS. INVASÃO DE TERCEIRO ANTES DA ALIENAÇÃO DO IMÓVEL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA DO ADQUIRENTE ACERCA DO ESBULHO NO ATO DA ALIENAÇÃO. ADOÇÃO DE MEDIDAS VISANDO A ASSEGURAR/RESTAURAR A POSSE EM FACE DO TERCEIRO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1 - Dispõe o art. 1.017 do CPC que a petição de agravo de instrumento será instruída com os documentos obrigatórios indicados no seu inciso I ou, verificada a ausência de qualquer deles, com declaração de sua inexistência, e, facultativamente, com documentos que o agravante reputar úteis para o deslinde da causa. 1.1 - O agravo de instrumento, assim como todos os recursos regidos pelo Código de Processo Civil, possui pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade que, a rigor, devem ser observados. 1.2 ? A exigência dos documentos indicados no inciso I do art. 1.017 do CPC configura nítido pressuposto de admissibilidade recursal, tendo em vista que a presença deles nos autos tem como finalidade a aferição da tempestividade, capacidade postulatória e existência de interesse recursal, bem como da dialeticidade entre a decisão e a peça recursal. 1.3 ? Na espécie, constatada a presença de todos os documentos obrigatórios (cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado), tendo sido possível a verificação da admissibilidade do agravo de instrumento interposto, não há o que se falar em seu não conhecimento. Preliminar rejeitada. 2 - Em sentença prolatada no feito de origem, os pedidos formulados na inicial e na reconvenção foram julgados parcialmente procedentes para decretar a rescisão do Instrumento Particular de Cessão de Direitos firmado entre as partes, por culpa recíproca, e, em consquência, determinar que ora agravado restituísse a posse do imóvel ao ora agravante; bem como para determinar que este restituísse àquele o valor de R$ 83.333,33, devidamente atualizado pelo INPC, a contar do seu desembolso, incidentes juros de mora de 1% a contar da citação (ID 1983792 - págs. 1/7). Pleiteado o cumprimento de sentença por ambas as partes, o ora agravante alegou que a imissão na posse do imóvel havia ocorrido de forma parcial, em razão da existência de esbulho por parte de terceiros, motivo pelo qual o pagamento da quantia a que foi condenado apenas poderia se efetivar após a entrega do referido bem em sua integralidade, livre e desembaraçado (ID 1983841 - Pág. 1/4). Por meio da decisão de ID 1983980 - págs. 1/3, o Juízo de primeiro grau registrou que a área adquirida era menor que a expressa em contrato, em observância ao laudo pericial acostado no feito de origem, e que o imóvel objeto da demanda foi devidamente devolvido ao ora agravante, não havendo como atribuir ao agravado qualquer responsabilidade quanto a eventuais cessões/ocupações sobre os lotes. 2.1 - Não obstante a irresignação do agravante, os documentos que instruem os autos não permitem concluir suas alegações, pois deles se depreende que a área efetivamente alienada era inferior à constante do contrato entabulado e que, antes da alienação, o imóvel já era objeto de turbações, uma delas, inclusive, objeto de disputa possessória entre o agravante e terceiro, que culminou no ajuizamento da ação de interdito proibitório nº 2012.01.1.100217-2 (ID 1983774 ? págs. 1/7 e ID. 1983780 ? págs. 1/17). 2.1.1 - Apesar de o laudo pericial não ter sido acostado aos presentes autos, das cópias das peças processuais juntadas afere-se que foi realizada perícia na fase instrutória, na qual se constatou que a área adquirida pelo agravado, do agravante, era inferior à declarada no contrato e que nela existiam alguns lotes ocupados por terceiros (sentença de ID 1983792 - Pág. 4; decisão de ID 1983980 - págs. 1/3). 2.1.2 ? Não há o que se falar em tolerância do agravado quanto à suposta invasão perpetrada por terceiro, após a aquisição do imóvel, tendo em vista que inexiste, neste feito, qualquer evidência de que a disputa possessória entre o agravante e o terceiro tenha sido devidamente comunicada ao recorrido no momento da alienação. Além disso, em 2013, o agravado ajuizou ação reintegratória contra o suposto invasor (autos nº 2013.08.1.006904-9), consoante ID 1983860 ? págs. 6/22, depreendendo-se que agiu ele em defesa da sua posse contra pessoa que antes do contrato já atentava contra a posse do agravante, tendo o ora recorrido logrado êxito naquele feito. 3 - A detenção de parte do imóvel por terceira não pode ser utilizada como empecilho ao cumprimento da sentença prolatada quanto à restituição do valor de R$ 83.333,33 ao agravado, nos parâmetros nela definidos, até porque, diga-se de passagem, esse direito não foi concedido ao agravante por meio da sentença citada, mesmo subsistindo controvérsia acerca da ocupação de terceiros no local. 4 - Agravo de instrumento conhecido e não provido. Decisão mantida
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. I) PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE OBSERVADOS. ART. 1.017 DO CPC. PRELIMINAR REJEITADA. II) MÉRITO. RESTITUIÇÃO DO VALOR PELO RECORRENTE APENAS APÓS ENTREGA DO IMÓVEL LIVRE E DESEMBARAÇADO PELO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. CARÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES PERPETRADAS E AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO LEG...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA (ART. 655, VII DO CPC/73, ATUAL ART. 866, DO NCPC/15. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. FIXAÇÃO DE PERCENTUAL QUE NÃO INVIABILIZA A ATIVIDADE EMPRESARIAL. PERCENTUAL DE 5% DO FATURAMENTO. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DO DEVEDOR. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 4º, 6º E 789, DO NCPC/15 C/C. ART. 5º LXXVIII DA CF/88. ALEGAÇÃO DE PENHORA INDEVIDA NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A penhora é um ato executivo/uma garantia processual e não há óbice para a penhora sobre o faturamento da empresa como se verifica do disposto no art. 866 §1º, do NCPC/15, especialmente se no processo fora fixada multa do art. 774, V, do NCPC/15 por ato atentatório à dignidade da Justiça por conduta omissiva dos executados. 2. A determinação de penhora sobre o faturamento das empresas, prevista no art. 866, do NCPC/15, é ato que atende à efetiva prestação jurisdicional com a celeridade buscada pelo art. 5º LXXVIII da CF/88 e arts. 4º e 6º do NCPC/15 c/c art. 789, do NCPC/15 não havendo ?prima facie? qualquer ilegalidade, gerando maior possibilidade de satisfação do cumprimento de sentença, pelo pagamento. 3. A decisão impugnada apenas observou a regra do art. 866 ?caput? e §1º, do NCPC/15, fixando percentual de 5% (cinco por cento) o que atende ao §1º, já que não demonstrado pela recorrente que tal percentual tornará inviável o exercício da atividade empresarial. E conforme o art. 805, do NCPC/15, ?quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado, a quem incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, SOB PENA DE MANUTENÇÃO DOS ATOS EXECUTIVOS JÁ DETERMINADOS?; ?in casu?, a ora agravante não indicou outros meios mais eficazes e menos onerosos; ADMTIDA assim a manutenção da penhora do art. 866, NCPC/15. 4. Em se tratando de cumprimento de sentença, é obrigação/responsabilidade (patrimonial) do devedor pagar os débitos regularmente reconhecidos mediante sentença judicial confirmada por acórdão. Afinal, consoante disposição legal (art. 591, do CPC/73, mantido em nova numeração, art. 789, do NCPC/15), o devedor responde com todos seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei, nenhuma delas demonstradas ?in casu?. 5. Todos os sujeitos do processo DEVEM COLABORAR/COOPERAR entre si para se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º do NCPC/15) devendo observar os deveres das partes e procuradores (art. 77/78, NCPC/15) bem como a responsabilidade das partes por dano processual (art. 79/81, NCPC/15). O direito do credor também merece proteção no Processo Civil conforme norma expressa sinalizando que O DEVEDOR RESPONDE COM TODOS OS SEUS BENS, presentes e futuros, para o cumprimento de suas obrigações (art. 789, NCPC/15). Recurso conhecido e improvido.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA (ART. 655, VII DO CPC/73, ATUAL ART. 866, DO NCPC/15. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. FIXAÇÃO DE PERCENTUAL QUE NÃO INVIABILIZA A ATIVIDADE EMPRESARIAL. PERCENTUAL DE 5% DO FATURAMENTO. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DO DEVEDOR. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 4º, 6º E 789, DO NCPC/15 C/C. ART. 5º LXXVIII DA CF/88. ALEGAÇÃO DE PENHORA INDEVIDA NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A penhora é um ato executivo/uma garantia processual e não há ó...
CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NOVAS ALEGAÇÕES EM SEDE RECURSAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. EXTRAVIO DE BAGAGEM. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ATO ILÍCITO. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. 1. Verifica-se inovação recursal a dedução de tese em sede recursal que não foi submetida à análise do juiz singular. 2. Demonstrada a ocorrência de ato ilícito praticado pela empresa aérea, consubstanciado na falha de prestação de serviços por extravio de bagagem em viagem internacional, impõe-se o dever de indenizar o consumidor pelos prejuízos sofridos. 3. O art. 734 do Código Civil estabelece que a responsabilidade do transportador pelas bagagens do consumidor somente pode ser constituída com base na declaração exigida pela Companhia Aérea acerca do conteúdo das bagagens. Inexistindo referida declaração, o ressarcimento pelo dano material deve ocorrer de acordo com a relação de bens que se perdeu, uma vez que esta se mostra compatível com a natureza da viagem. 4. Recurso improvido. Sentença mantida.
Ementa
CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NOVAS ALEGAÇÕES EM SEDE RECURSAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. EXTRAVIO DE BAGAGEM. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ATO ILÍCITO. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. 1. Verifica-se inovação recursal a dedução de tese em sede recursal que não foi submetida à análise do juiz singular. 2. Demonstrada a ocorrência de ato ilícito praticado pela empresa aérea, consubstanciado na falha de prestação de serviços por extravio de bagagem em viagem internacional, impõe-se o dever de indenizar o...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE COBRANÇA C/C LUCROS CESSANTES E RECONVENÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR. LUCROS CESSANTES. NÃO COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. DESPESAS COM IMÓVEL. RESPONSABILIDADE DO COMPRADOR. PAGAMENTO PARCIAL DA DÍVIDA. JUROS DE MORA. REDUÇÃO EQUITATIVA. 1. As indenizações por lucros cessantes exigem comprovação do prejuízo, não sendo possível presumi-los, além de demonstração do nexo de causalidade entre este e o descumprimento contratual. 2. As despesas com imóvel, relativas a impostos, condomínio, água, luz e outros encargos devem ser suportadas, em regra, por quem se encontra na posse do imóvel, por se tratar de obrigação propter rem. Assim, a responsabilidade pelo pagamento de desses encargos pelo adquirente do imóvel somente surge, em tese, a partir da efetiva entrega das chaves a eles. 3. Todavia, na hipótese de mora do comprador e encontrando-se o imóvel desocupado e à disposição do comprador na data pactuada, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos do imóvel é do adquirente, no período de mora, ainda que não tenha recebido do imóvel em razão do inadimplemento, a fim de evitar prejuízo aos vendedores. 4. Sendo os juros de mora uma penalidade ao devedor pelo não cumprimento da obrigação, ocorrendo pagamento parcial do valor inadimplido, os juros somente devem incidir sobre a quantia ainda devida no respectivo período de inadimplemento, tendo em vista a sua incidência mensal. 5. Apelação civil dos Autores conhecida e não provida. Recurso adesivo dos Réus conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE COBRANÇA C/C LUCROS CESSANTES E RECONVENÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR. LUCROS CESSANTES. NÃO COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. DESPESAS COM IMÓVEL. RESPONSABILIDADE DO COMPRADOR. PAGAMENTO PARCIAL DA DÍVIDA. JUROS DE MORA. REDUÇÃO EQUITATIVA. 1. As indenizações por lucros cessantes exigem comprovação do prejuízo, não sendo possível presumi-los, além de demonstração do nexo de causalidade entre este e o descumprimento contratual. 2. As despesas com imóvel, relativas a impostos, condomínio, água, luz e outr...
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. PRELIMINAR DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL OU DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO. REJEITADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CELEBRADO POR GUARDIÃ PARA SER DESCONTADO EM PROVENTOS DE PENSÃO DA APELADA, MENOR À ÉPOCA DOS FATOS. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA. IMPRESCINDÍVEL. DANO MORAL. CONFIGURADO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1- Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva da apelante, visto que a demanda discute a regularidade de atuação da instituição financeira ré ao disponibilizar empréstimo bancário em favor de terceiro para ser descontado em folha de pagamento de pessoa diversa, inclusive de pessoa menor de idade, quando não houve autorização judicial para tanto. 2- Rejeita-se a preliminar de necessidade de substituição processual ou litisconsórcio passivo, eis que se tratando de responsabilidade solidária surge para o credor a possibilidade de escolher a quem demandar, nos termos do art. 275 do CC, cabendo ao devedor demandado, caso seja declarada a nulidades dos empréstimos e condenado a restituir os valores descontados, pleitear o ressarcimento do devedor solidário. 3- Da análise do caso em apreço, nota-se que o Apelante colaborou com a conduta da guardiã ao permitir que fosse efetuado os descontos das parcelas do contrato de empréstimo consignado, celebrado entre a guardiã e o banco apelante, diretamente nos proventos da pensão da Apelada, sem a devida autorização judicial, ferindo o que dispõe o art.1691 do Código Civil. 4- Como a parte apelante não agiu com a devida cautela, exigindo a autorização judicial para a celebração do negócio jurídico, resta imperioso declarar nulo o contrato e condenar a ré a restituir as quantias descontadas a título do empréstimo. 5- A valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do Juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade, e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento. Igualmente, deve atentar para a natureza jurídica da indenização, que deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, além de cumprir seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito. 6- Observada as circunstâncias do caso concreto, a conduta das partes, a extensão do dano, a capacidade econômica, a repercussão dos fatos e a natureza do direito violado, entendo que o quantum fixado, na origem, a título de danos morais, com esteio no binômio reparação/prevenção, e ante o princípio da razoabilidade, revela-se proporcional à realidade fática dos autos, nos termos do artigo 944 do Código Civil , satisfazendo-se, ainda, o caráter pedagógico da imposição. 7- Preliminares rejeitadas. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Ementa
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. PRELIMINAR DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL OU DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO. REJEITADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CELEBRADO POR GUARDIÃ PARA SER DESCONTADO EM PROVENTOS DE PENSÃO DA APELADA, MENOR À ÉPOCA DOS FATOS. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA. IMPRESCINDÍVEL. DANO MORAL. CONFIGURADO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1- Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva da apelante, visto que a demanda discute a regularidade de atuação da instituição financeira ré ao dispon...
DIREITO DE FAMÍLIA. INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL FIXADO A TÍTULO DE ALIMENTOS NA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERIGUAR BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AÇÃO REVISIONAL. O art. 1.699 do Código Civil dispõe que se fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo. Na hipótese de melhora na situação financeira do apelado em razão do recebimento da aposentadoria por tempo de contribuição, conforme alegado pelo apelante, cumpre a parte interessada promover a ação de revisão de alimentos, reabrindo ampla discussão acerca do binômio necessidade/possibilidade, que rege a fixação dos alimentos. De acordo com o art. 1.694, § 1º, do Código Civil, os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. A fixação dos alimentos estabelece-se pela necessidade do alimentando e pela possibilidade do alimentante, e a pensão alimentícia pode sofrer revisão quando houver mudança na situação financeira do pagador, do beneficiário, ou de ambos. Embora o apelante tenha alegado melhora na situação financeira do apelado, não logrou em ajuizar a ação cabível para apurar e possibilitar ampla dilação probatória para aferição de mudanças no binômio necessidade/capacidade das partes envolvidas. Para a incidência das sanções previstas para condenação por litigância de má-fé, é necessária a prova inconteste de que a parte praticou alguma das condutas descritas no art. 80 do Código de Processo Civil. Evidencia-se a não ocorrência dos referidos pressupostos, o que conduz ao não cabimento da condenação do apelado por litigância de má-fé. Recurso desprovido.
Ementa
DIREITO DE FAMÍLIA. INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL FIXADO A TÍTULO DE ALIMENTOS NA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERIGUAR BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AÇÃO REVISIONAL. O art. 1.699 do Código Civil dispõe que se fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo. Na hipótese de melhora na situação financeira do apelado em razão do recebimento da aposentadoria por tempo de contribuição, conforme alegado pe...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. NEGÓCIO JURÍDICO. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. DEVOLUÇÃO. CABIMENTO. ALTERAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. QUESTÃO INERENTE AO DECLARANTE. INGERÊNCIA DA OUTRA PARTE. INOCORRÊNCIA. VERBA DE SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Demanda em que se discute valores cobrados e recebidos em duplicidade por uma das partes, em função de negócio jurídico de compra e venda de bem imóvel. 1.1. Contratante que inclui no objeto do financiamento imobiliário valor que deveria pagar de forma autônoma. Credor que recebe em duplicidade os valores deve restituir o excedente; 2. A declaração prestada pelo credor à Receita Federal, incluindo no âmbito do negócio jurídico inclusive o valor recebido em duplicidade não importa na retenção de qualquer quantia para efeito de abatimento de imposto de renda. 2.1. O devedor não pode ser responsabilizado por eventual acréscimo de imposto ao qual não deu causa, devendo o credor, se o caso, proceder a nova retificação de seu imposto de renda, desta vez pautando-se pelas informações fidedignas; 3. A distribuição das verbas de sucumbência leva em consideração os pedidos formulados e acolhidos, tanto em seu aspecto quantitativo, como qualitativo, de tal modo que o acolhimento de apenas um dos dois pedidos formulados não importa na distribuição proporcional e igualitária das despesas processuais e dos honorários advocatícios, quando entre eles não há uma relação de equivalência, senão de preponderância de um sobre o outro, como ocorre na espécie, em que o pedido relativo a danos morais, não acolhido na sentença, perde em importância e preponderância para aquele relativo a danos materiais, devidamente acolhido, fato que autoriza maior relevância deste na distribuição dos encargos processuais; 4. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. NEGÓCIO JURÍDICO. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. DEVOLUÇÃO. CABIMENTO. ALTERAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. QUESTÃO INERENTE AO DECLARANTE. INGERÊNCIA DA OUTRA PARTE. INOCORRÊNCIA. VERBA DE SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Demanda em que se discute valores cobrados e recebidos em duplicidade por uma das partes, em função de negócio jurídico de compra e venda de bem imóvel. 1.1. Contratante que inclui no objeto do financiamento imobiliário valor que deveria pagar de forma autônoma. Credor que recebe em dupli...
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO JUDICIAL. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO BANCO E DA EMPRESA CESSIONÁRIO DO SUPOSTO CRÉDITO. QUITAÇÃO INTEGRAL DA DÍVIDA POR UM DOS DEVEDORES. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AO OUTRO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO SATISFEITA. 1. A r. sentença recorrida colocou fim ao cumprimento de sentença, sob o fundamento de que a dívida exequenda foi integralmente satisfeita por um dos devedores solidários. 2. A tese recursal é no sentido de que as empresas recorridas foram condenadas individualmente ao pagamento, cada uma delas, no valor de R$6.000,00 por danos morais, decorrentes de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. 3. A questão jurídica resolvida por meio da sentença com trânsito e julgado, e objeto do presente cumprimento de sentença, assim o foi à luz do Código de Defesa do Consumidor, microssistema legal no qual a solidariedade constitui regra. 4. O art. 264 do Código Civil é claro ao dispor que ?Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda?. 5. Tendo em vista a que solidariedade não se presume, mas sim resulta da lei ou da vontade das partes (art. 265, Código Civil), irrelevante a circunstância de a r. sentença proferida na fase de conhecimento não ter, expressamente, feito menção à condenação solidária da parte requerida. 6. Na realidade, fosse o caso de condutas e responsabilidades distintas, não obstante a relação de consumo havida entre as partes, aí então caberia ao julgador, expressamente, individualizar a condenação, o que não ocorreu na espécie. 7. Diante desse cenário, tendo em vista a declaração prestada pelo exequente, ora apelante, de quitação integral da dívida, mediante o pagamento realizado pelo banco devedor, correta a r. sentença recorrida que extinguiu o cumprimento de sentença pelo pagamento (art. 924, II, CPC), não havendo que se falar em prosseguimento da execução em face do devedor solidário. 8. Incumbirá ao devedor que quitou a dívida por inteiro, caso queira, e em ação própria, exigir dos demais co-devedores a sua quota, nos termos do art. 283, Código Civil. 9. Admitir situação diversa, como pretende fazer valer o apelante, resultaria no recebimento, pelo consumidor, do dobro da condenação em danos morais, cujo valor, vale consignar, encontra-se dentro do patamar médio fixado por este e. Tribunal para os casos de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, o que, a toda evidência, não foi a intenção do ilustre Magistrado que constituiu o título judicial exequendo. 10. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO JUDICIAL. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO BANCO E DA EMPRESA CESSIONÁRIO DO SUPOSTO CRÉDITO. QUITAÇÃO INTEGRAL DA DÍVIDA POR UM DOS DEVEDORES. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AO OUTRO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO SATISFEITA. 1. A r. sentença recorrida colocou fim ao cumprimento de sentença, sob o fundamento de que a dívida exequenda foi integralmente satisfeita por um dos devedores solidários. 2. A tese recursal é no sentido de que as empresas recorridas foram...
DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO C. STJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. BANCO DE BRASÍLIA - BRB. PRELIMINARES: GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS. SÚMULA 481/STJ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. INÉPCIA DA EXORDIAL. NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO: PESSOA JURÍDICA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA. TARIFA DE CONSULTA DE SALDO. PROCESSAMENTO E REPROCESSAMENTO (RESPECAGEM). COBRANÇA. NECESSIDADE DE COINCIDÊNCIA COM O ENVIO DO CRÉDITO À EMPRESA CONTRATANTE. CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA. COBRANÇA INDEPENDENTE. ABUSO DE DIREITO POR PARTE DO BRB. OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ, DA TRANSPARÊNCIA, DA LEALDADE E DA CONFIANÇA. DESRESPEITO AO PACTA SUNT SERVANDA. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. DATA DE CADA COBRANÇA INDEVIDA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (STJ, Súmula 481). 2.É necessário que a parte apelada comprove concretamente o direito a gratuidade de justiça. Ainda que a empresa apelada alegue estar com dificuldades financeiras, tal argumento - por si só - não é apto a autorizar o deferimento deste benefício legal de modo automático. 3. Não há que se falar em inépcia da petição inicial vez que a exordial formulada obedece às condições da ação e aos pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido do processo, na medida em que a parte autora requer a interpretação das cláusulas contidas no instrumento contratual, em especial a compreensão do parágrafo terceiro da Cláusula Quinta, sobretudo no que diz respeito ao momento da cobrança pelo serviço de consulta de saldo. 4. São inaplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor ao presente feito, pois inexiste qualquer vulnerabilidade da empresa autora frente ao BRB, razão pela qual não há como equipará-la à condição de consumidor, nem caracterizar a contratação entre as partes como relação de consumo. 5. A finalidade do contrato entabulado entre as partes é a de remunerar a atividade de se automatizar (débito e crédito automático) o pagamento feito à empresa autora pelos seus clientes. 6. O BRB somente pode receber pelo serviço de consulta de saldo se encaminhar o valor do débito do associado da empresa CONTRATANTE para esta, pois por força contratual - parágrafo terceiro da Cláusula Quinta - apenas poderá cobrar o pagamento pelo serviço realizado quando o débito automático for concretizado. 7. As cobranças efetuadas pelo BRB - nas hipóteses de ausência de fundos dos clientes da empresa autora - refletem conduta abusiva, vez que se exige do consumidor vantagem manifestamente excessiva. 8. O abuso do direito realizado pelo BRB é constatado no momento em que ele realiza a cobrança da tarifa de consulta de saldo (tanto o processamento, como o reprocessamento) sem entregar à empresa autora a contraprestação contratual (o crédito debitado na conta dos associados). 9. O verdadeiro critério do abuso do direito, por conseguinte, parece se localizar no princípio da boa-fé, pois em todos os atos geralmente apontados como abusivos estará presente uma violação ao dever de agir de acordo com os padrões de lealdade e confiança, independentemente de qualquer propósito de prejudicar. Por isso, conforme a lição de Teresa Negreiros, boa-fé e abuso do direito complementam-se, operando aquela como parâmetro de valoração do comportamento dos contratantes; o exercício de um direito será irregular e, nessa medida, abusivo se consubstanciar quebra de confiança e frustração de legítimas expectativas. Sendo o uso antifuncional do direito aferido objetivamente, com base no conflito entre a sua finalidade própria e a atuação concreta da parte, é forçoso reconhecer que a constatação do abuso passa, obrigatoriamente, pela análise da boa-fé objetiva (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. V. 1. 14. ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 680-681). 10. É necessário observar o princípio da pacta sunt servanda no contrato celebrado entre as partes, vez que a cobrança da consulta de saldo não pode ser antes e nem depois, mas concomitante à transferência do crédito do BRB à empresa autora. 11. Inviável a repetição em dobro do indébito sem prova inequívoca da má-fé do credor, que não pode ser presumida (STJ, AgInt no AREsp n. 779.575/PB, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 21/10/2016). 12. Por se tratar de relação contratual e de valores líquidos, porém, cobrados indevidamente da empresa autora, o termo inicial dos juros moratórios deve ser a data de cada cobrança indevida. 13. Diante da sucumbência mínima da empresa autora, o BRB deve continuar respondendo pelas despesas e pelos honorários advocatícios, consoante estabelece o artigo 86, parágrafo único do atual CPC. 14. Honorários recursais fixados em 1% do valor atualizado da condenação, ficando, portanto, o montante global dos honorários advocatícios em 11% (onze por cento) do valor condenatório atualizado. 15. Apelação conhecida, preliminar rejeitada e, na extensão, parcialmente provida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO C. STJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. BANCO DE BRASÍLIA - BRB. PRELIMINARES: GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS. SÚMULA 481/STJ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. INÉPCIA DA EXORDIAL. NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO: PESSOA JURÍDICA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA. TARIFA DE CONSULTA DE SALDO. PROCESSAMENTO E REPROCESSAMENTO (RESPECAGEM). COBRANÇA. NECESSIDA...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. MENSALIDADE ESCOLAR. DESCONTO DE PONTUALIDADE. MULTA MORATÓRIA. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA PRESTAÇÃO. I - A estipulação de desconto para pagamento em data anterior ao vencimento não configura multa disfarçada, porquanto se trata de uma forma de incentivar o pagamento pontual do encargo. Muito embora sejam instituídos com o mesmo objetivo, qual seja, compelir a parte contratante a adimplir sua obrigação pontualmente, o desconto de pontualidade e a multa moratória têm naturezas jurídicas distintas. Enquanto a multa moratória tem natureza de cláusula penal com viés coercitivo e punitivo, o desconto de pontualidade tem como objetivo estimular o pagamento pela concessão de desconto no valor contratado. II - Os juros sobre as mensalidades escolares vencidas incidem a partir do vencimento de cada uma delas, em razão da natureza da obrigação positiva e líquida, nos termos do art. 297 do Código Civil. III - Negou-se provimento ao recurso.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. MENSALIDADE ESCOLAR. DESCONTO DE PONTUALIDADE. MULTA MORATÓRIA. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA PRESTAÇÃO. I - A estipulação de desconto para pagamento em data anterior ao vencimento não configura multa disfarçada, porquanto se trata de uma forma de incentivar o pagamento pontual do encargo. Muito embora sejam instituídos com o mesmo objetivo, qual seja, compelir a parte contratante a adimplir sua obrigação pontualmente, o desconto de pontualidade e a multa moratória têm naturezas jurídicas distintas....
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCORPORAÇÃO GARDEN LTDA. DILIGÊNCIAS PARA SATISFAÇÃO DO DÉBITO. PENHORA DE IMÓVEL. ART. 831, DO NCPC/15. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DO DEVEDOR. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 4º, 6º E 789, DO NCPC/15 C/C. ART. 5º LXXVIII DA CF/88. ALEGAÇÃO DE PENHORA INDEVIDA NÃO DEMONSTRADA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA (ART. 422, DO CCB/02) E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. FRUSTRAÇÃO DE LEGÍTIMA EXPECTATIVA CRIADA NO CONSUMIDOR. CDC ? LEI Nº 8078/90. NORMAS DE ORDEM PÚBLICA E INTERESSE SOCIAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A penhora é um ato executivo/uma garantia processual e não há óbice para a penhora sobre imóvel hipotecado se observada a ordem de preferência da hipoteca (vide art. 831, do NCPC/15). 2. A averbação impugnada confere ao agravado direito de preferência, gerando maior possibilidade de satisfação do cumprimento de sentença, pelo pagamento, viabilizando a efetiva e adequada prestação jurisdicional com a celeridade buscada pelo art. 5º LXXVIII da CF/88 e arts. 4º e 6º do NCPC/15 c/c art. 789, do NCPC/15 não havendo ?prima facie? qualquer ilegalidade como sustentado. 3. Só admissível seja reconhecida a sustentada impenhorabilidade de créditos vinculados à incorporação imobiliária SE PROVADO QUE SÃO CRÉDITOS ORIUNDOS DE ALIENAÇÃO DE UNIDADES IMOBILIÁRIAS, sob o regime de incorporação imobiliária, VINCULADOS À EXECUÇÃO E CONCLUSÃO DA OBRA. Não é suficiente somente alegar; tem de demonstrar a vinculação noticiada. Não tendo a recorrente demonstrado tratar-se de penhora indevida, que recai sobre patrimônio especialmente protegido, não há como amparar o pleito; dessa forma, não há que se falar em aplicação do art. 833, XII, do NCPC/15 no caso. 4. Em se tratando de cumprimento de sentença, é obrigação/responsabilidade (patrimonial) do devedor pagar os débitos regularmente reconhecidos mediante sentença judicial confirmada por acórdão. Afinal, consoante disposição legal (art. 591, do CPC/73, mantido em nova numeração, art. 789, do NCPC/15), o devedor responde com todos seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei, nenhuma delas demonstradas ?in casu?. 5. Todos os sujeitos do processo DEVEM COLABORAR/COOPERAR entre si para se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º do NCPC/15) devendo observar os deveres das partes e procuradores (art. 77/78, NCPC/15) bem como a responsabilidade das partes por dano processual (art. 79/81, NCPC/15). O direito do credor também merece proteção no Processo Civil conforme norma expressa sinalizando que O DEVEDOR RESPONDE COM TODOS OS SEUS BENS, presentes e futuros, para o cumprimento de suas obrigações (art. 789, NCPC/15). 6. Considerada a proteção do consumidor um dos pilares da ordem econômica, através de normas de ordem pública e interesse social (art. 1º do CDC), nos termos do art. 5º inciso XXXII, art. 170, inciso V e art. 48 das Disposições Transitórias da CF/88; e constituindo-se a relação jurídica estabelecida entre as partes (contrato de promessa de compra e venda de imóvel) relação de consumo, pois as partes emolduram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor; considerando as reiteradas situações em prejuízo a direitos de consumidores, evidenciada a reiteração de medidas protelatórias em desacordo com os artigos 4º, 5º e 6º, do NCPC/15, quanto à satisfação das obrigações assumidas no mercado de consumo, encaminhe-se cópias à Procuradoria/Promotoria de Justiça que cuida da Defesa do Consumidor ? Interesses Difusos em obediência ao disposto no art. 40, do CPP para apuração. Recurso conhecido e improvido.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCORPORAÇÃO GARDEN LTDA. DILIGÊNCIAS PARA SATISFAÇÃO DO DÉBITO. PENHORA DE IMÓVEL. ART. 831, DO NCPC/15. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DO DEVEDOR. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 4º, 6º E 789, DO NCPC/15 C/C. ART. 5º LXXVIII DA CF/88. ALEGAÇÃO DE PENHORA INDEVIDA NÃO DEMONSTRADA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA (ART. 422, DO CCB/02) E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. FRUSTRAÇÃO DE LEGÍTIMA EXPECTATIVA CRIADA NO CONSUMIDOR. CDC ? LEI Nº 8078/90. NORMAS DE ORDEM PÚBLICA E...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCORPORAÇÃO GARDEN LTDA. DILIGÊNCIAS PARA SATISFAÇÃO DO DÉBITO. PENHORA DE IMÓVEL. ART. 831, DO NCPC/15. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DO DEVEDOR. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 4º, 6º E 789, DO NCPC/15 C/C. ART. 5º LXXVIII DA CF/88. ALEGAÇÃO DE PENHORA INDEVIDA NÃO DEMONSTRADA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA (ART. 422, DO CCB/02) E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. FRUSTRAÇÃO DE LEGÍTIMA EXPECTATIVA CRIADA NO CONSUMIDOR. CDC ? LEI Nº 8078/90. NORMAS DE ORDEM PÚBLICA E INTERESSE SOCIAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A penhora é um ato executivo/uma garantia processual e não há óbice para a penhora sobre imóvel hipotecado se observada a ordem de preferência da hipoteca (vide art. 831, do NCPC/15). 2. A averbação impugnada confere ao agravado direito de preferência, gerando maior possibilidade de satisfação do cumprimento de sentença, pelo pagamento, viabilizando a efetiva e prestação jurisdicional com a celeridade buscada pelo art. 5º LXXVIII da CF/88 e arts. 4º e 6º do NCPC/15 c/c art. 789, do NCPC/15 não havendo ?prima facie? qualquer ilegalidade como sustentado. 3. Só admissível seja reconhecida a sustentada impenhorabilidade de créditos vinculados à incorporação imobiliária SE PROVADO QUE SÃO CRÉDITOS ORIUNDOS DE ALIENAÇÃO DE UNIDADES IMOBILIÁRIAS, sob o regime de incorporação imobiliária, VINCULADOS À EXECUÇÃO E CONCLUSÃO DA OBRA. Não é suficiente somente alegar; tem de demonstrar a vinculação noticiada. Não tendo a recorrente demonstrado tratar-se de penhora indevida, que recai sobre patrimônio especialmente protegido, não há como amparar o pleito; dessa forma, não há que se falar em aplicação do art. 833, XII, do NCPC/15 no caso. 4. Em se tratando de cumprimento de sentença, é obrigação/responsabilidade (patrimonial) do devedor pagar os débitos regularmente reconhecidos mediante sentença judicial confirmada por acórdão. Afinal, consoante disposição legal (art. 591, do CPC/73, mantido em nova numeração, art. 789, do NCPC/15), o devedor responde com todos seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei, nenhuma delas demonstradas ?in casu?. 5. Todos os sujeitos do processo DEVEM COLABORAR/COOPERAR entre si para se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º do NCPC/15) devendo observar os deveres das partes e procuradores (art. 77/78, NCPC/15) bem como a responsabilidade das partes por dano processual (art. 79/81, NCPC/15). O direito do credor também merece proteção no Processo Civil conforme norma expressa sinalizando que O DEVEDOR RESPONDE COM TODOS OS SEUS BENS, presentes e futuros, para o cumprimento de suas obrigações (art. 789, NCPC/15). 6. Considerada a proteção do consumidor um dos pilares da ordem econômica, através de normas de ordem pública e interesse social, nos termos do art. 5º inciso XXXII, art. 170, inciso V e art. 48 das Disposições Transitórias da CF/88; e constituindo-se a relação jurídica estabelecida entre as partes (contrato de promessa de compra e venda de imóvel) relação de consumo, pois as partes emolduram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor; considerando as reiteradas situações em prejuízo a direitos de consumidores, evidenciada a reiteração de medidas protelatórias em desacordo com os artigos 4º, 5º e 6º, do NCPC/15, quanto à satisfação das obrigações assumidas no mercado de consumo, encaminhe-se cópias à Procuradoria/Promotoria de Justiça que cuida da Defesa do Consumidor ? Interesses Difusos em obediência ao disposto no art. 40, do CPP para apuração. Recurso conhecido e improvido.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCORPORAÇÃO GARDEN LTDA. DILIGÊNCIAS PARA SATISFAÇÃO DO DÉBITO. PENHORA DE IMÓVEL. ART. 831, DO NCPC/15. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DO DEVEDOR. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 4º, 6º E 789, DO NCPC/15 C/C. ART. 5º LXXVIII DA CF/88. ALEGAÇÃO DE PENHORA INDEVIDA NÃO DEMONSTRADA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA (ART. 422, DO CCB/02) E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. FRUSTRAÇÃO DE LEGÍTIMA EXPECTATIVA CRIADA NO CONSUMIDOR. CDC ? LEI Nº 8078/90. NORMAS DE ORDEM PÚBLICA E...