CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. INSERÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. USO DE DOCUMENTO POR TERCEIRO. FRAUDE. CULPA EXCLUSIVA DO CLIENTE. NÃO COMPROVADA. RISCO DA ATIVIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A contratação de empréstimos bancários, mediante fraude perpetrada por terceiro, gera o dever de indenizar o consumidor prejudicado, notadamente quando não existe nenhuma evidência de que este tenha concorrido para o evento danoso, de modo que não há falar em culpa exclusiva do cliente. Nesse ramo de atividade, o risco é inerente ao tipo de serviço prestado, sendo certo que a álea do negócio deve ser suportada pelo fornecedor, e não ser atribuída ao consumidor, que é a parte mais frágil da relação jurídica. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes gera dano moral in re ipsa, isto é, prescindível a demonstração de prejuízo, caso em que se torna imperioso o dever de indenizar. Na hipótese, a fixação do dano moral em R$ 10.000,00 (dez mil reais) respeita as balizas da prudência e moderação, levando-se em conta a capacidade econômica das partes e a extensão do prejuízo. Incabível, portanto, a redução do quantum indenizatório quando fixado em patamar razoável. Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. INSERÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. USO DE DOCUMENTO POR TERCEIRO. FRAUDE. CULPA EXCLUSIVA DO CLIENTE. NÃO COMPROVADA. RISCO DA ATIVIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A contratação de empréstimos bancários, mediante fraude perpetrada por terceiro, gera o dever de indenizar o consumidor prejudicado, notadamente quando não existe nenhuma evidência de que este tenha concorrido para o evento danoso, de modo que não há falar em culpa exclusiva do cliente....
DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE ALIMENTOS. INOVAÇÃO RECURSAL. BINÔMIO NECESSIDADE - POSSIBILIDADE OBSERVADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. É vedado o conhecimento, em sede recursal, de matérias não arguidas em contestação e não enfrentadas na sentença, sob pena de incorrer em supressão de instância e inovação recursal. 2. Nos termos do art. 1.694 do Código Civil, os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos financeiros do alimentante. 3. Devidamente equacionando o binômio necessidade-possibilidade, deve ser mantida a sentença que arbitrou os alimentos em 20% dos rendimentos brutos do alimentante quando estiver em ofício no exterior e 25% (vinte e cinco por cento) enquanto estiver no Brasil. 4. Nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil, cada parte deverá responder pelas verbas decorrentes da sucumbência na proporção de sua derrota, bem como recebê-las na medida de sua vitória. 5. Apelação dos Autores conhecida em parte, mas na parte conhecida, não provida. Apelação do Réu conhecida e parcialmente provida. Unânime.
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DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE ALIMENTOS. INOVAÇÃO RECURSAL. BINÔMIO NECESSIDADE - POSSIBILIDADE OBSERVADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. É vedado o conhecimento, em sede recursal, de matérias não arguidas em contestação e não enfrentadas na sentença, sob pena de incorrer em supressão de instância e inovação recursal. 2. Nos termos do art. 1.694 do Código Civil, os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos financeiros do alimentante. 3. Devidamente equacionando o binômio necessidade-possibilidade, deve ser mantida a sen...
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO. IPUGNAÇÃO VIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. 1. A O §5º, do artigo 356, do Código de Processo Civil aponta claramente que o agravo de instrumento é o recurso cabível como meio de impugnação de decisão parcial de mérito. Portanto, é inadmissível a interposição da apelação cível como sucedâneo do agravo, por configurar, na espécie, erro grosseiro, o que desampara sequer a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 2. Em consonância com o entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça, no enunciado administrativo n.º 6, bem como pelo e. Supremo Tribunal Federal, nos julgamentos do ARE 953.221 e do ARE 956.666, não há possibilidade de concessão de prazo para que o vício apontado seja sanado, tendo em vista que o disposto no art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, refere-se ao saneamento de vício estritamente formal, não havendo possibilidade, destarte, de complementação da fundamentação do recurso. 3. Recurso conhecido e desprovido.
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AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO. IPUGNAÇÃO VIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. 1. A O §5º, do artigo 356, do Código de Processo Civil aponta claramente que o agravo de instrumento é o recurso cabível como meio de impugnação de decisão parcial de mérito. Portanto, é inadmissível a interposição da apelação cível como sucedâneo do agravo, por configurar, na espécie, erro grosseiro, o que desampara sequer a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 2. Em consonância com o...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. A via dos embargos de declaração destina-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou correção de erro material. 2. Ausente qualquer dos vícios catalogados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, revela-se incabível a via manejada, destinada exclusivamente à correção de falha do julgado e não meio de substituição de provimentos judiciais, fim para o qual assiste à parte os remédios processuais específicos. 3. O fato de a fundamentação adotada na decisão não corresponder à desejada pela embargante não implica em contradição, o que torna incabível a via manejada, destinada exclusivamente à correção de falha do julgado e não meio de substituição de provimentos judiciais. 4. Ainda que com intuito de prequestionar a matéria os argumentos apontados nos embargos de declaração devem atender às exigências do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 5. Não há necessidade de menção específica dos dispositivos legais para fins de prequestionamento, bastando, para tanto, que a questão constitucional ou federal seja efetivamente discutida nas instâncias ordinárias. 6. Verba honorária majorada. Percentual aplicado sobre o valor fixado anteriormente. Inteligência do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015. 7. Recurso conhecido e desprovido.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. A via dos embargos de declaração destina-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou correção de erro material. 2. Ausente qualquer dos vícios catalogados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, revela-se incabível a via manejada, destinada exclusivamente à correção de falha do julgado e não meio de substituição de provimentos judiciais, fim para o qual assiste...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO. FRALDAS GERIÁTRICAS. RECEITA MÉDICA. NECESSIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. CONTRATO DE SEGURO DE SAÚDE. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART.85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL /2015. 1. Os contratos de planos de saúde são regidos pela Lei 9.656/98 e, subsidiariamente, ao Código de Defesa do consumidor (art.2º e 3º da Lei 8.078/90), conforme Súmula 469 do STJ. 2. É dever do plano de saúde fornecer medicamentos, se demonstrada sua necessidade ao tratamento do paciente que não possa adquirí-los e cuja pretensão encontra respaldo na Constituição Federal. 3. Verba honorária majorada. Percentual somado ao fixado anteriormente. Inteligência do art. 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO. FRALDAS GERIÁTRICAS. RECEITA MÉDICA. NECESSIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. CONTRATO DE SEGURO DE SAÚDE. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART.85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL /2015. 1. Os contratos de planos de saúde são regidos pela Lei 9.656/98 e, subsidiariamente, ao Código de Defesa do consumidor (art.2º e 3º da Lei 8.078/90), conforme Súmula 469 do STJ. 2. É dever do plano de saúde fornecer medicamentos, se demonstrada sua necessidade ao tratamento do paciente que não possa adquirí-los e cuja pretensão encontra respaldo na Constituição Fe...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTENTE. ARBITRAMENTO. HONORÁRIOS. RECURSAIS. VIABILIDADE. SENTENÇA. RECORRIDA. PUBLICAÇÃO. POSTERIOR. VIGÊNCIA. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. A via dos embargos de declaração destina-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade, além de correção de erro material. 2. Caracteriza omissão a ausência de arbitramento de honorários recursais, em sede de apelação, quando a sentença recorrida foi publicada em momento posterior à vigência do Novo Código de Processo Civil. Enunciado administrativo nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. É cabível a majoração de verba honorária recursal, em observância ao disposto no art. 85, § 2° e § 11, do Código de Processo Civil de 2015. 4. Embargos declaratórios conhecidos e providos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTENTE. ARBITRAMENTO. HONORÁRIOS. RECURSAIS. VIABILIDADE. SENTENÇA. RECORRIDA. PUBLICAÇÃO. POSTERIOR. VIGÊNCIA. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. A via dos embargos de declaração destina-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade, além de correção de erro material. 2. Caracteriza omissão a ausência de arbitramento de honorários recursais, em sede de apelação, quando a sentença recorrida foi publicada em momento posterior à vigência do Novo Código de Processo Civil. Enuncia...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FINANCEIRO. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. ASSOCIAÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL. LIBERDADE ASSOCIATIVA. REJEIÇÃO. DOCUMENTOS JUNTADOS COM A APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. REMUNERAÇÃO. SERVIDOR QUANDO ESCALONADO. NÃO IMPLEMENTAÇÃO. PARCELA. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA PRÉVIA. EXISTENTE. IMPACTO FINANCEIRO. NÃO DEMONSTRADO. 1. É plena a liberdade de associação para fins lícitos (art. 5º, XVII, CF), razão pela qual deve ser mínima a interferência estatal na composição e funcionamento das associações, não cabendo ao Estado limitar esse direito fundamental estabelecendo quais grupos de pessoas podem ou não se associarem. 2. A Constituição Federal, ao tempo em que assegura ser livre a associação profissional (art. 8º, caput, CF), estabelece em seu artigo 5º, XXI, que, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente. 3. Excetuada a hipótese do artigo 435 do Código de Processo Civil, não há possibilidade de se juntar documentos em sede de apelação. 4. Não tendo o apelante comprovado a impossibilidade de apresentar os documentos juntados aos autos com a apelação, no momento oportuno, perante o Juízo de origem, estes não podem ser examinados pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância. 5. Esta Corte já assentou a constitucionalidade das Leis Distritais n.º 5.105/2013, n.º 5.201/2013 e n.º 5.190/2013 quando do julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade n.º 2015.00.2.005517-6, a qual, embora não conhecida em razão da inadequação da via eleita para o exame de matéria fática, consignou que a ausência de dotação orçamentária prévia em legislação específica não autoriza a declaração de inconstitucionalidade da lei, impedindo tão somente a sua aplicação naquele exercício financeiro. (Acórdão n.872384, 20150020055176ADI, Relator: HUMBERTO ULHÔA CONSELHO ESPECIAL, Data de Julgamento: 26/05/2015, Publicado no DJE: 10/06/2015. Pág.: 10) 6. A ausência de prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas com pessoal e aos acréscimos decorrentes da concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração torna o cumprimento da lei concessiva inexequível tão somente quanto ao exercício financeiro em que editada. (STF. ADI 1428 MC, Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 01/04/1996, DJ 10-05-1996 PP-15131 EMENT VOL-01827-03 PP-00371 RCJ v. 21, n. 138, 2007, p.113). 7. Nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, incumbe ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que não se evidenciou na espécie. 8. Legalmente aprovados os aumentos de despesas com pessoal, não cabe ao Administrador se esquivar de aplicar a lei com base em meras conjecturas argumentativas, pois a dotação orçamentária para os exercícios subsequentes para fazer frente ao implemento dos reajustes remuneratórios concedidos configura ato cogente que não se enquadra na sua esfera de discricionariedade. 9. A alegada subdimensão do impacto financeiro decorrente dos reajustes remuneratórios concedidos por lei, além da necessidade de ser efetivamente demonstrada, não afeta a eficácia das leis que concederam o aumento, pois há possibilidade de se corrigir eventual desacerto de estimativa. 10. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. 11. Remessa Necessária e recurso voluntário conhecidos e desprovidos.
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FINANCEIRO. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. ASSOCIAÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL. LIBERDADE ASSOCIATIVA. REJEIÇÃO. DOCUMENTOS JUNTADOS COM A APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. REMUNERAÇÃO. SERVIDOR QUANDO ESCALONADO. NÃO IMPLEMENTAÇÃO. PARCELA. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA PRÉVIA. EXISTENTE. IMPACTO FINANCEIRO. NÃO DEMONSTRADO. 1. É plena a liberdade de associação para fins lícitos (art. 5º, XVII, CF), razão pela qual deve ser mínima a interferência estatal na composição e funcionamento das associações, não cabendo ao Estado limitar esse direito fundamental estabel...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §11, CPC/2015. APLICABILIDADE. 1. Ausente qualquer vício catalogado pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil, o caso não se amolda à previsão legal, o que torna incabível a via manejada, destinada exclusivamente à correção de falha do julgado, e não meio de substituição de provimentos judiciais, fim para o qual assiste à parte os remédios processuais específicos. 2. O fato da fundamentação adotada na decisão não corresponder à desejada pelos embargantes não implica em contradição. 3. O vício de contradição impugnável pela via dos embargos de declaração deve ser interno ao julgado, resultante de desconexão entre a fundamentação e a parte dispositiva. 4. Devem ser acolhidos os aclaratórios, quando presente omissão no acórdão embargado, no sentido de ser apreciado o pedido de partilha de valores. 5. Em sede de embargos declaratórios, é cabível a majoração de verba honorária recursal, em observância ao disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015. 6. Recurso do autor conhecido e desprovido. 7. Recurso da ré conhecido e parcialmente acolhido.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §11, CPC/2015. APLICABILIDADE. 1. Ausente qualquer vício catalogado pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil, o caso não se amolda à previsão legal, o que torna incabível a via manejada, destinada exclusivamente à correção de falha do julgado, e não meio de substituição de provimentos judiciais, fim para o qual assiste à parte os remédios processuais específicos. 2. O fato da fundamentação adotada na decisão não corresponder à desejada pelos embargantes não implica em contrad...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AJUIZAMENTO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. PEDIDO DE INTERDIÇÃO PARCIAL. CENTRO DE DETENÇÃO PROVISÓRIA. DECISÃO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. EXCEPCIONALIDADE. TERATOLOGIA. ABUSO DE AUTORIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. LEIO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA. VARA DE EXECUÇÕES PENAIS. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. Mandado de segurança pela Defensoria Pública do Distrito Federal, contra decisão proferida em ação civil pública, proposta com pedidos de interdição parcial estabelecimento prisional e suspensão de novos ingressos no local, por superlotação. 1.2. Writ impetrado sob alegação de ofensa a direito líquido e certo da Defensoria, como autora da ação coletiva e da coletividade que representa. 2. A despeito da existência de julgamentos em sentido contrário, tem prevalecido que o rol do art. 1.015 do CPC é taxativo. 2.1. Como a declinação de competência não está entre as hipóteses do referido artigo, tem-se que não cabe a agravo de instrumento. 2.2. Entretanto, não é porque a decisão não se submete ao agravo de instrumento, que a mesma pode ser impugnada através de mandado de segurança. 3. A Lei 12.016/09 delimita que ação de mandado de segurança se restringe à tutela de direito líquido e certo frente a ato de autoridade, que seja ilegal ou em abuso de direito. 3.1. No que concerne a atos judiciais, a impetração do writ é restrita às decisões de natureza teratológica, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, e capazes de produzir danos irreparáveis ou de difícil reparação à parte impetrante, quando não houver previsão de meio processual idôneo para combater referido decisum. 4. A decisão impugnada não pode ser considerada teratológica, nem tão pouco constitui ato em abuso de direito. 4.1. Para declinar da competência em favor da Vara de Execuções Penais, a autoridade coatora pautou-se tanto nas normas de organização judiciária do DF (Lei 11.697/08), como na Lei de Execuções Penais (Lei 7.210/84). 5. Mandado de segurança não conhecido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AJUIZAMENTO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. PEDIDO DE INTERDIÇÃO PARCIAL. CENTRO DE DETENÇÃO PROVISÓRIA. DECISÃO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. EXCEPCIONALIDADE. TERATOLOGIA. ABUSO DE AUTORIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. LEIO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA. VARA DE EXECUÇÕES PENAIS. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. Mandado de segurança pela Defensoria Pública do Distrito Federal, contra decisão proferida em ação civil pública, proposta com pedidos de interdição parcial estabelecimento prisional e suspensão de novos ingressos no local,...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. PEDIDO DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EFEITO SUBJETIVO DA COISA JULGADA MATERIAL. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DETERMINAÇÃO DE NOVA DISTRIBUIÇÃO. DECLARADA A COMPETÊNCIA DA DÉCIMA SEXTA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA. 1. Segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, ?Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal (REsp 1391198/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 02/09/2014). 2. Desse modo, não há que se falar de competência absoluta da 12ª Vara Cível de Brasília, para a apreciação de cumprimento individual da sentença prolatada em ação coletiva, uma vez que o consumidor poderia requerer a execução até mesmo em foro diverso. 3. O art. 137, § 3º, inciso II, do Provimento Geral da Corregedoria, determina que os pedidos individuais de cumprimento de sentença, quando lastreados em título formado em ação coletiva, serão objeto de nova distribuição. 4. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUIZ DA DÉCIMA SEXTA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA.
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. PEDIDO DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EFEITO SUBJETIVO DA COISA JULGADA MATERIAL. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DETERMINAÇÃO DE NOVA DISTRIBUIÇÃO. DECLARADA A COMPETÊNCIA DA DÉCIMA SEXTA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA. 1. Segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, ?Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco d...
APELAÇÃO CIVIL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. COMODATO VERBAL. BEM MÓVEL. PROPRIEDADE DO VEÍCULO DEMONSTRADA. ESBULHO CARACTERIZADO. BEM ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS. ÔNUS DA PROVA. ART. 373 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O comodato é um contrato em que alguém entrega a outra pessoa uma coisa infungível, para ser utilizada por um determinado tempo e devolvida findo o contrato. O objeto do contrato pode ser de bens móveis ou imóveis, pois ambos podem ser infungíveis (insubstituíveis). 2. Não atendido o pedido de devolução, configura-se o esbulho possessório do comodatário, ensejando o acolhimento do pleito deduzido nesta ação. 3. A parte apelante não produziu prova acerca da aquisição do veículo na constância do casamento, tampouco, se desincumbiu do ônus da prova, não trazendo aos autos causas impeditivas, modificativas ou extintivas do interesse do credor, a teor do inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil, sendo que meras alegações, não são capazes de desconstituir a força probante da obrigação contratual em questão. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CIVIL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. COMODATO VERBAL. BEM MÓVEL. PROPRIEDADE DO VEÍCULO DEMONSTRADA. ESBULHO CARACTERIZADO. BEM ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS. ÔNUS DA PROVA. ART. 373 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O comodato é um contrato em que alguém entrega a outra pessoa uma coisa infungível, para ser utilizada por um determinado tempo e devolvida findo o contrato. O objeto do contrato pode ser de bens móveis ou imóveis, pois ambos podem ser infungíveis (insubstituíveis). 2. Não atendido o pedido de devol...
APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MORTE DE IDOSO EM ASILO. LEGTIMIDADE ATIVA. SOBRINHA DO FALECIDO. LEGITIMIDADE CONCORRENTE E NÃO EXCLUDENTE. NÃO COMPROVADA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NEGLIGENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A sobrinha do falecido, como parente colateral, é legítima para requerer indenização por dano moral em razão da morte daquele ente querido (arts. 186 e 927 do Código Civil), não havendo exclusão para outros familiares pleitearem o que julgarem pertinente. Precedentes do STJ. 2. A ré promoveu todas as diligências para salvar a vida do idoso, não havendo provas de prestação de serviço defeituoso a justificar o ressarcimento por danos morais decorrentes da perda do ente querido que foi confiado aos seus cuidados. 3. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados para 11% sobre valor da causa.
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APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MORTE DE IDOSO EM ASILO. LEGTIMIDADE ATIVA. SOBRINHA DO FALECIDO. LEGITIMIDADE CONCORRENTE E NÃO EXCLUDENTE. NÃO COMPROVADA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NEGLIGENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A sobrinha do falecido, como parente colateral, é legítima para requerer indenização por dano moral em razão da morte daquele ente querido (arts. 186 e 927 do Código Civil), não havendo exclusão para outros familiares pleitearem o que julgarem pertinente. Precedentes do STJ. 2. A ré promoveu todas as diligências para salvar a vida d...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. INTERDITO PROIBITÓRIO. INCOMPETÊNCIA JUÍZO. AFASTADA. LOCALIZAÇÃO IMÓVEL. COMPROVAÇÃO REQUSITOS ARTIGO 567 CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há que se falar em incompetência do juízo sentenciante, vez que demonstrado que o terreno em questão situa-se no Núcleo Bandeirante, razão pela qual rejeito a preliminar aventada. 2. Cediço que para ter o pleito de interdito proibitório atendido é necessário preencher os requisitos previstos no artigo 567 do Código de Processo Civil/15, da leitura dos autos, o apelado logrou êxito em comprovar tais pressupostos. 3. Os documentos e declarações emitidos pelos órgãos do Governo do Distrito Federal e da Administração do Núcleo Bandeirante acostados aos autos corroboram e comprovam que o apelado é possuidor direto da área discutida nos autos a qual foi indevidamente ocupada pelo apelante que avançou a cerca para dentro dos limites do lote do apelado, sendo inclusive notificado da mencionada invasão nos termos dos documentos de fls. 67/69. 4. O esbulho/turbação praticado pelo apelante ficou demonstrado pelos depoimentos prestados pelas testemunhas Alessandro Cardoso, Jonas Portela e Antônio Aldemir em trechos das declarações já transcritos às fls. 209/210 da sentença. 5. Apelação conhecida. Preliminar rejeitada. No mérito, desprovida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. INTERDITO PROIBITÓRIO. INCOMPETÊNCIA JUÍZO. AFASTADA. LOCALIZAÇÃO IMÓVEL. COMPROVAÇÃO REQUSITOS ARTIGO 567 CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há que se falar em incompetência do juízo sentenciante, vez que demonstrado que o terreno em questão situa-se no Núcleo Bandeirante, razão pela qual rejeito a preliminar aventada. 2. Cediço que para ter o pleito de interdito proibitório atendido é necessário preencher os requisitos previstos no artigo 567 do Código de Processo Civil/15, da leitura dos autos, o apelado logrou êxito...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0713531-53.2017.8.07.0000 Classe judicial: CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) SUSCITANTE: JUIZO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE SÃO SEBASTIÃO SUSCITADO: JUIZO DA TERCEIRA VARA CIVEL DE BRASILIA EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONSUMIDOR NO PÓLO ATIVO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 33/STJ. PRORROGAÇÃO. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. CONFLITO PROVIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1. Conforme entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, a definição de competência territorial em matérias afetas às relações de consumo deve ser aferida a partir do interesse do consumidor. 2. Nos casos em que o consumidor figurar no pólo passivo da demanda, a competência territorial, do foro de seu domicílio, se investe de caráter absoluto, permitindo a declinação de ofício da competência, afastando-se a incidência do enunciado de Súmula nº. 33/STJ. Por outro lado, quando o quando o consumidor figura no pólo ativo da demanda, caberá a este propor a ação onde entende que lhe será mais fácil o acesso ao Poder Judiciário, o que aponta na direção da regra geral do processo civil, em que a competência territorial é tida como relativa. 3. Considerando que a escolha do foro para ajuizamento da ação constitui faculdade atribuída ao consumidor demandante, e que estamos diante de competência territorial relativa, não tendo sido oposta preliminar de defesa pela parte ré, não poderia o juízo suscitado declinar da competência, mesmo com a anuência do autor, o que se deu somente após ser incitado pelo Juízo. 4. A competência relativa só pode ser modificada por meio de preliminar de defesa, nos termos do art. 64 do Código de Processo Civil. 5. Conflito conhecido e provido para declarar competente o juízo suscitado.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0713531-53.2017.8.07.0000 Classe judicial: CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) SUSCITANTE: JUIZO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE SÃO SEBASTIÃO SUSCITADO: JUIZO DA TERCEIRA VARA CIVEL DE BRASILIA EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONSUMIDOR NO PÓLO ATIVO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 33/STJ. PRORROGAÇÃO. PERPETU...
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. AJUIZAMENTO. FORO DIVERSO DO DOMICÍLIO DO ALIMENTANDO. ART. 53, II, DO CPC. CIRCUNSCRIÇÃO QUE JULGOU A AÇÃO DE ALIMENTOS. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. DECLÍNIO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 33 DO STJ. INSURGÊNCIA DO RÉU OU DO MP. AUSÊNCIA. PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA. ART. 65 DO CPC. 1. Por força do entendimento sumular n° 33/STJ, a previsão contida no artigo 53, inciso II, do Código de Processo Civil, a qual estabelece a competência territorial para a ação que verse sobre alimentos, caracteriza-se como relativa, portanto, vedada a declinação de ofício. 2. Ausente a insurgência da parte, em preliminar de contestação, ou mesmo do Ministério Público, verifica-se a prorrogação da competência relativa, por força dos arts. 64 e 65 do Código de Processo Civil. 3. Conflito negativo de competência admitido para declarar competente o Juízo da 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia/DF.
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. AJUIZAMENTO. FORO DIVERSO DO DOMICÍLIO DO ALIMENTANDO. ART. 53, II, DO CPC. CIRCUNSCRIÇÃO QUE JULGOU A AÇÃO DE ALIMENTOS. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. DECLÍNIO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 33 DO STJ. INSURGÊNCIA DO RÉU OU DO MP. AUSÊNCIA. PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA. ART. 65 DO CPC. 1. Por força do entendimento sumular n° 33/STJ, a previsão contida no artigo 53, inciso II, do Código de Processo Civil, a qual estabelece a competência territorial para a ação que verse sobre alimentos, caracteriza-se como r...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. AÇÃO DECLARATÓRIA. NULIDADE DE CLÁUSULA DE REGIMENTO INTERNO DE CONDOMÍNIO. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE ATIVA. FALTA DE INTERESSE. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL. DECADÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. NULIDADE PARCIAL DA CLÁUSULA. RECURSOS IMPROVIDOS. 1.Apelações contra sentença proferida em ação declaratória de nulidade de cláusula de regimento interno de condomínio. 2.Possui interesse processual e legitimidade para ajuizar ação declaratória de nulidade de cláusula de regimento interno de condomínio a condômina que é cobrada por dívida de taxas condominiais, embasada na referida disposição. 3. Alegação de que o direito de pleitear a anulação da assembleia que aprovou o regimento interno decaiu, pois ultrapassado o prazo genérico de 2 (dois) anos, previsto no art. 179 do CCB, para pleitear a anulação do ato normativo. 3.1. Constatação de que a parte não pretende anular a assembleia, mas apenas determinado item do regimento interno. 3.2. A aplicação do art. 179 do CC/2002 pressupõe a existência de lei que estabeleça que determinado ato é anulável, sem prescrever qualquer prazo para pleitear a sua anulação. 3.3. Ocorre que não há, no ordenamento jurídico, uma lei que preveja a anulabilidade de ato de regimento interno de condomínio que estabelece o pagamento de indenização a ser paga pelo condômino do lote que o desmembre, desde a data da instituição da pessoa jurídica. 3.4. Incidência, ao caso concreto, do prazo prescricional de 10 anos, previsto no art. 205 do CCB. 3.5. Jurisprudência: 1. O prazo de decadência genérico de 2 (dois) anos previsto no art. 179 do Código Civil só é aplicável aos casos em que haja previsão em lei da anulabilidade de determinado ato, sem a cominação de prazo. 2. Por não haver previsão legal de anulabilidade de convenção de condomínio em razão da cobrança diferenciada de taxa condominial, por ser calculada exclusivamente em função da metragem do imóvel, não é aplicável o prazo decadencial de 2 (dois) anos previsto no art. 179 do CC. (20160310136545APC, Relator: Fátima Rafael, 3ª Turma Cível, DJE: 07/03/2017). 4.A alegação de julgamento extra petita não se caracteriza quando a parte pleitea a nulidade total de determinada cláusula e o julgador declara a nulidade parcial do item. 4.1. Há, em tal caso, sucumbência recíproca, mas jamais inadequação entre pedido e sentença. 5. O desmembramento de um lote em dois constitui parcelamento irregular do solo urbano, quando levado a efeito sem o devido amparo legal (arts. 2º e 3º da Lei 6.766/79). 5.1. A cessão de direitos que instrumentaliza o negócio jurídico de desmembramento, para fins de cobrança de taxas condominiais, não possui eficácia perante o condomínio, o qual tem o direito de promover a cobrança dos encargos de qualquer dos moradores que se encontrem instalados no lote (considerado em sua totalidade), independentemente de eventual negociação havida entre os possuidores. 5.2. É que realizando-se a cessão de parcela do imóvel alegadamente titularizado pela autora e tendo em vista a ineficácia deste negócio em relação a terceiros forma-se entre cedente e cessionário uma espécie de condomínio, do qual emerge a solidariedade passiva em relação à obrigação de arcar com o pagamento dos encargos condominiais. (trecho da sentença recorrida, proferida pelo juiz Ruitemberg Nunes Pereira). 6. Recursos improvidos.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. AÇÃO DECLARATÓRIA. NULIDADE DE CLÁUSULA DE REGIMENTO INTERNO DE CONDOMÍNIO. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE ATIVA. FALTA DE INTERESSE. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL. DECADÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. NULIDADE PARCIAL DA CLÁUSULA. RECURSOS IMPROVIDOS. 1.Apelações contra sentença proferida em ação declaratória de nulidade de cláusula de regimento interno de condomínio. 2.Possui interesse processual e legitimidade para ajuizar ação declaratória de nulidade de cláusula de regimento interno de condomínio a condômina que é cobrada...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ATO DEMOLITÓRIO. AGEFIS. IRREGULARIDADES EDILÍCIAS, URBANÍSTICAS E AMBIENTAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. CHÁCARA 50 DA COLÔNIA AGRÍCOLA SUCUPIRA. ZONA RURAL DE USO CONTROLADO. MÓDULO RURAL MÍNIMO DE 2 HECTARES. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO. BENFEITORIAS NÃO INDENIZÁVEIS. RECURSO IMPROVIDO. 1.Ação de conhecimento pela qual o autor pede se abstenha a ré de demolir e de retirá-lo do imóvel ocupado até que o processo de regularização da área seja concluído pelos órgãos públicos competentes. 1.1. Na sentença, o pedido foi julgado improcedente, sob o fundamento de que o a edificação está em área pública de proteção ambiental. 1.2. Na apelação, o autor suscita a preliminar de cerceamento de defesa. No mérito, pede a procedência do pedido inicial e, subsidiariamente, indenização pelas benfeitorias realizadas. 2.Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa. 2.1. O julgamento antecipado da lide, previsto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, constitui dever do julgador e não mera faculdade, prestigiando-se princípios de relevante importância no processo civil como a da razoável tramitação do processo e economia processual, por exemplo. 2.2. Os documentos contidos nos autos são suficientes para demonstrar que o loteamento onde se encontra o imóvel que se pretende preservar encontra-se em Zona Rural de Uso Controlado. 3.AChácara 50 da Colônia Agrícola Sucupira é área pública que se classifica como Zona Rural de Uso Controlado V, a qual, segundo art. 93 da Lei Complementar 803/2009, que aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT, é constituída por parcelas de solo rural na bacia do lago Paranoá, que desempenham importante papel na manutenção de suas condições ecológicas, onde deve ser estimulada a preservação e a conservação da vegetação nativa das áreas institucionais e particulares. 3.1. O loteamento ali contido não é passível de regularização. Porquanto, inadmissível o parcelamento em lotes inferiores ao módulo rural mínimo de 2 hectares. 4.Aordenação do desenvolvimento urbano possui guarida na Constituição da República, ao dispor, em seu artigo 182, § 2º, que a propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor. 4.1. A Lei Orgânica do Distrito Federal, ao disciplinar a política de desenvolvimento urbano do Distrito Federal, assenta que um de seus princípios norteadores é a adequação do direito de construir aos interesses sociais e públicos, bem como às normas urbanísticas e ambientais previstas em lei. 4.2. A Lei Distrital nº 2.105/98 (Código de Edificações do Distrito Federal) estabelece, em seus artigos 17, 51, 163, V, que, acaso realizada obra irregular, deve a Administração Pública demoli-la, realizando as medidas necessárias para tanto. 5. Oprincípio da dignidade da pessoa humana e o direito de moradia não são absolutos. No confronto com outros interesses, a necessidade de desenvolvimento sustentável impõe a prevalência dos direitos a um meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225, caput, da Lei Maior) e ao adequado ordenamento urbano (art. 182, caput, da Carta Política), e da função social da propriedade. 6.Como o particular jamais poderá ser considerado possuidor de área pública, afasta-se a possibilidade de indenização por acessões ou benfeitorias, sob pena de se reconhecer, por via transversa, a posse privada do bem coletivo, o que não se coaduna com os Princípios da Indisponibilidade do Patrimônio Público e da Supremacia do Interesse Público. 7.Recurso improvido.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ATO DEMOLITÓRIO. AGEFIS. IRREGULARIDADES EDILÍCIAS, URBANÍSTICAS E AMBIENTAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. CHÁCARA 50 DA COLÔNIA AGRÍCOLA SUCUPIRA. ZONA RURAL DE USO CONTROLADO. MÓDULO RURAL MÍNIMO DE 2 HECTARES. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO. BENFEITORIAS NÃO INDENIZÁVEIS. RECURSO IMPROVIDO. 1.Ação de conhecimento pela qual o autor pede se abstenha a ré de demolir e de retirá-lo do imóvel ocupado até que o processo de regularização da área seja concluído pelos órgãos públicos competentes. 1.1. Na sentença, o pedido foi julgado...
DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESCISÃO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO. COMPATIBILIDADE. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. DIREITO DE RETENÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação contra sentença proferida em ação de rescisão de promessa de compra e venda de imóvel na planta e indenização por atraso na entrega das chaves. 2. Da aplicabilidade do código de defesa do consumidor. 2.1. O negócio jurídico objeto da demanda está sujeito às regras do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que autores e rés enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedoras (Súmula 543/STJ). 2.2. Precedente Turmário: (...) Ao contrato de promessa de compra e venda de imóvel adquirido na planta aplicam-se as disposições do CDC, tendo em vista que a empresa incorporadora, por meio do fornecimento de unidades imobiliárias ao mercado de consumo, enquadra-se como fornecedora e o adquirente como destinatário final. (...). (20160111248118APC, Relator: Sandoval Oliveira 2ª Turma Cível, DJE: 01/08/2017) 3. Da preliminar de ilegitimidade passiva - Rejeição. 3.1. A construtora e a incorporadora, parceiras comerciais, são partes legítimas para responderem pelos pedidos de rescisão contratual e indenização, em decorrência do atraso na entrega da obra a que deram causa. 3.2. Em se tratando de relação regida pelo Código de Defesa do Consumidor, todos os participantes da cadeia econômica de consumo são solidariamente responsáveis pelos danos causados aos consumidores. 3.3. Jurisprudência: (...) O Código de Defesa do Consumidor (artigos 18, 25, §1º, e 34) consagra a responsabilidade solidária de todos os participantes da cadeia econômica de consumo,pelos danos causados no âmbito das relações consumeristas (...). (20150310036099APC, Relator: Ana Maria Amarante 6ª Turma Cível, DJE: 07/02/2017). 4. Da compatibilidade dos pedidos de rescisão contratual e indenização. 4.1. A pretensão de obtenção de indenização para compensar os danos materiais sofridos pelos consumidores, em decorrência do atraso na entrega da obra, é compatível com o pedido de rescisão do contrato. 4.2. Jurisprudência: São compatíveis os pedidos de lucros cessantes e de rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel. (20150110798477APC, Relator: Sandoval Oliveira, 2ª Turma Cível, DJE: 14/03/2017). 5. Da excludente de responsabilidade - caso fortuito - não caracterização 5.1. A alegação de falta de mão de obra não é suficiente para afastar o inadimplemento contratual, pelo descumprimento do prazo pactuado. 5.2. O fato apontado constitui risco previsível para as empresas do setor da construção civil, as quais não podem transferir os riscos do negócio para os consumidores. 5.3. Jurisprudência: As alegações de escassez de mão-de-obra especializada, chuvas torrenciais e greves no transporte público, não configuram caso fortuito ou força maior aptos a afastar a responsabilidade da promitente vendedora, pois tais acontecimentos inserem-se na atividade de risco da empresa e, por conseguinte, não podem ser transferidos ao adquirente. (20160111248118APC, Relator: Sandoval Oliveira 2ª Turma Cível, DJE: 01/08/2017). 6. Do direito de retenção. 6.1. No caso de atraso na entrega da obra, por culpa exclusiva da construtora, ao consumidor é assegurado o direito de restituição integral do que pagou (Súmula 543 do STJ). 6.1. Se, no entanto, o consumidor pleitea apenas a devolução de 90% do que foi desembolsado e a sentença acolhe a pretensão autoral, a decisão deve ser mantida, em atenção ao princípio da congruência, sendo inviável acolher o pedido recursal das rés, de elevação da retenção de 10% para 25%. 7. Apelo improvido.
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DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESCISÃO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO. COMPATIBILIDADE. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. DIREITO DE RETENÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação contra sentença proferida em ação de rescisão de promessa de compra e venda de imóvel na planta e indenização por atraso na entrega das chaves. 2. Da aplicabilidade do código de defesa do consumidor. 2.1. O negócio jurídico objeto da demanda está sujeito às r...
DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃOCOMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA. INTERRUPÇÃO DE SERVIÇOS DE TV POR ASSINATURA. FALTA DE ACESSO AOS CANAIS ABERTOS. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1.Apelação contra sentença proferida em ação cominatória e indenizatória. 1.1. Sentença que acolhe parcialmente a pretensão autoral, para determinar o restabelecimento dos canais abertos contratados entre assinante e operadora de TV por assinatura, e defere indenização por dano material. 1.2. Recurso do autor pleiteando dano moral. 2.Ainterrupção do sinal de TV que dá acesso aos canais abertos, por determinado período de tempo, ainda que cause aborrecimentos e dissabores, não gera, em regra, aflição, angústia e desequilíbrio no bem-estar do consumidor, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. 3.Segundo Sérgio Cavalieri Filho: só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo (Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros Editores, São Paulo, 7ª ed., 2007, p. 78/80). 4.Jurisprudência: Os contratempos suportados pela Apelante ao não ter disponíveis os serviços [de TV por assinatura] contratados por um lapso temporal, fundamento que embasa a pretensão autoral, por si só, pode até acarretar transtornos e aborrecimentos, porém não afrontam os direitos de personalidade da autora, como a honra, o nome, a intimidade, a privacidade, a liberdade, ao ponto de acarretar em ofensa moral passível de reparação. (20160111028712APC, Relator: Carlos Rodrigues, 6ª Turma Cível, DJE: 05/09/2017). 5.Recurso improvido.
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DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃOCOMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA. INTERRUPÇÃO DE SERVIÇOS DE TV POR ASSINATURA. FALTA DE ACESSO AOS CANAIS ABERTOS. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1.Apelação contra sentença proferida em ação cominatória e indenizatória. 1.1. Sentença que acolhe parcialmente a pretensão autoral, para determinar o restabelecimento dos canais abertos contratados entre assinante e operadora de TV por assinatura, e defere indenização por dano material. 1.2. Recurso do autor pleiteando dano moral. 2.Ainterrupção do sinal de TV que dá acesso aos canais...
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO PARA DESCONTO DE CHEQUES. REPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO CONTRATANTE PELO PAGAMENTO DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA NÃO LIQUIDAÇÃO DOS CHEQUES. SENTENÇA REFORMADA. 1. Os contratos de desconto de cheque têm por escopo fomentar a atividade empresarial, com a disponibilização de capital de giro, não podendo o beneficiado com o crédito ser considerado destinatário final dos valores recebidos, não incidindo, portanto, as normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor. 2. De acordo com o contrato firmado entre as partes, classifica-se como subsidiária a responsabilidade do financiado pelo pagamento dos cheques, estando condicionada à ausência de liquidação do título. 3. Constitui ônus probatório da instituição financeira comprovar a ausência de pagamento do crédito constante nos cheques, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. 4. Recurso conhecido. Preliminar rejeitada. No mérito, provido.
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APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO PARA DESCONTO DE CHEQUES. REPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO CONTRATANTE PELO PAGAMENTO DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA NÃO LIQUIDAÇÃO DOS CHEQUES. SENTENÇA REFORMADA. 1. Os contratos de desconto de cheque têm por escopo fomentar a atividade empresarial, com a disponibilização de capital de giro, não podendo o beneficiado com o crédito ser considerado destinatário final dos valores recebidos, não incidindo, portanto, as normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor. 2. De acordo com o contrato firmado entre as partes, classi...