AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, INCISO XLVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA BASEADA NA PONDERAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL.
INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AI-RG 742.460. TEMA 182/STF.
1. O STF reconheceu que não possuem repercussão geral as questões relativas à valoração das circunstâncias judiciais previstas no art.
59 do Código Penal para fixação da pena. Exegese do AI 742.460 (Tema n. 182/STF).
2. O referido precedente se amolda à questão dos autos, visto que o provimento do especial do Parquet Estadual para fixar o regime inicialmente fechado da pena baseou-se exatamente na ponderação dos "elementos contidos no artigo 59 do Código Penal c/c o artigo 42 da Lei n.º 11.343/06", que não teriam sido observados pelo Tribunal de origem.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no RE no AgRg no AREsp 910.270/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/04/2017, DJe 03/05/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, INCISO XLVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA BASEADA NA PONDERAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL.
INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AI-RG 742.460. TEMA 182/STF.
1. O STF reconheceu que não possuem repercussão geral as questões relativas à valoração das circunstâncias judiciais previstas no art.
59 do Código Penal para fixação da pena. Exegese do AI 742.460 (Tema n. 182/STF).
2. O referido precedente se amolda à questão dos autos, visto que o provimen...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PARTE INADMITIDA DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS. RECURSO INTERNO INCABÍVEL. MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
1. A teor do disposto no art. 1.030 do CPC, com a redação dada pela Lei n. 13.256/2016, a decisão que inviabiliza a subida do recurso extraordinário, quando apresenta duplo fundamento para negar seguimento e também inadmitir o apelo, caberá quanto à parte inadmitida a interposição de agravo nos próprios autos (art. 1.030, inciso V e § 1º, c/c o art. 1.042 do CPC). Com efeito, não comporta conhecimento a parte do agravo regimental que reitera a alegação de afronta ao art. 5º, incisos X e XII, da Constituição Federal, porquanto, no ponto, o recurso foi inadmitido.
2. O STF reconheceu a existência de repercussão geral com relação ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, ressalvando, contudo, que a fundamentação exigida pelo texto constitucional é aquela revestida de coerência, explicitando suficientemente as razões de convencimento do julgador, ainda que incorreta ou mesmo não pormenorizada, pois decisão contrária ao interesse da parte não configura violação do indigitado normativo.
3. No caso dos autos, o acórdão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, prolatado pela Quinta Turma do STJ, objeto do extraordinário, apresenta fundamentação suficiente para rejeitar a reiterada alegação já suscitada em outros recursos quanto à ilegalidade da quebra do sigilo telefônico, ou mesmo sua prorrogação. Não existe, portanto, a alegada ausência de fundamentação, mas sim conclusão coerente quanto à licitude da quebra do sigilo telefônico, e das prorrogações, o que não se confunde com a afronta ao art. 93, IX, da CF.
Agravo regimental conhecido em parte e improvido.
(AgRg no RE no RHC 49.968/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/04/2017, DJe 03/05/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PARTE INADMITIDA DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS. RECURSO INTERNO INCABÍVEL. MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
1. A teor do disposto no art. 1.030 do CPC, com a redação dada pela Lei n. 13.256/2016, a decisão que inviabiliza a subida do recurso extraordinário, quando apresenta duplo fundamento para negar seguimento e também inadmitir o apelo, caberá quanto à parte inadmitida a interposição de agravo nos próprios autos (art. 1.030, inciso...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. VIOLAÇÃO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. REPERCUSSÃO GERAL INEXISTENTE.
1. O STF reconheceu a existência de repercussão geral com relação ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, ressalvando, contudo, que a fundamentação exigida pelo texto constitucional é aquela revestida de coerência, explicitando suficientemente as razões de convencimento do julgador, ainda que incorreta ou mesmo não pormenorizada, pois decisão contrária ao interesse da parte não configura violação do indigitado normativo. AI-RG-QO 791.292/PE, julgado sob o regime da repercussão geral (Tema 339/STF).
2. No caso dos autos, o acórdão do STJ objeto do extraordinário apresenta fundamentação suficiente para justificar a inviabilidade de conhecimento do recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ, entendimento contrário à tese que defende a recorrente, o que não se confunde com a afronta ao art. 93, IX, da CF.
3. Nesse contexto, se a ausência de análise do mérito ficou inviabilizada em razão do apontado óbice, sem amparo a alegação de que tal óbice incorreu em afronta ao art. 5º, LV, da CF. Primeiro, porque o STF já firmou entendimento no sentido de que a matéria referente aos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros tribunais não possui repercussão geral (Tema 181/STF). Segundo, porque também carece de repercussão geral a alegação de afronta ao princípio do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, inferidos do art. 5º, LV, da Carta Magna (Tema 660/STF).
Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 828.342/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/04/2017, DJe 03/05/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. VIOLAÇÃO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. REPERCUSSÃO GERAL INEXISTENTE.
1. O STF reconheceu a existência de repercussão geral com relação ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, ressalvando, contudo, que a fundamentação exigida pelo texto constitucional é aquela revestida de coerência, explicitando suficientemente as razões de convencimento do julgador, ainda que incorreta ou...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO.
ANULAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI ESTADUAL. SÚMULA 280/STF. DESPACHO DO GOVERNO LOCAL. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STF.
1. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está baseado em interpretação conferida à Lei estadual 10.177/98, razão pela qual incide, in casu, o óbice da Súmula 280/STF.
2. Outrossim, percebe-se que o acolhimento da pretensão recursal demanda não só o reexame da referida lei estadual, mas também do contexto fático-probatório, mormente de despacho do governo local e de documentos referentes à data de concessão do benefício questionado, o que não se admite em razão do disposto na Súmula 7/STJ.
3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1656450/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 02/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO.
ANULAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI ESTADUAL. SÚMULA 280/STF. DESPACHO DO GOVERNO LOCAL. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STF.
1. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está baseado em interpretação conferida à Lei estadual 10.177/98, razão pela qual incide, in casu, o óbice da Súmula 280/STF.
2. Outrossim, percebe-se que o acolhimento da pretensão recursal demanda não só o ree...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. REPASSE DE VERBA PELA UNIÃO. RESTRIÇÃO CADASTRAL NO CAUC E NO SIAFI. SUSPENSÃO DOS EFEITOS APENAS QUANTO AOS REPASSES QUE VISEM À EXECUÇÃO DE AÇÕES SOCIAIS OU EM FAIXA DE FRONTEIRA. ART.
26 DA LEI 10.522/2002. ABRANGÊNCIA DO TERMO "AÇÕES SOCIAIS".
1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC, o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 2. O acórdão está em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de que a inscrição de Município no SIAFI ou CAUC deve ter seus efeitos suspensos somente quando os repasses visarem à execução de ações sociais e em faixas de fronteiras.
3. Nos termos da jurisprudência do STJ, a interpretação da expressão ações sociais não pode estender-se a ponto de abarcar situações que o legislador não previu. Seu conceito deve decorrer de interpretação restritiva, teleológica e sistemática. 4. In casu, trata-se de liberação de verbas federais para a execução de projeto de sinalização turística na cidade do Rio de Janeiro, que não se enquadra no conceito de ação social previsto no art. 26 da Lei 10.522/2002.
5. Recurso Especial não provido.
(REsp 1656446/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 02/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. REPASSE DE VERBA PELA UNIÃO. RESTRIÇÃO CADASTRAL NO CAUC E NO SIAFI. SUSPENSÃO DOS EFEITOS APENAS QUANTO AOS REPASSES QUE VISEM À EXECUÇÃO DE AÇÕES SOCIAIS OU EM FAIXA DE FRONTEIRA. ART.
26 DA LEI 10.522/2002. ABRANGÊNCIA DO TERMO "AÇÕES SOCIAIS".
1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC, o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado...
CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. VACÂNCIA OBSERVADA POSTERIORMENTE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. EXISTÊNCIA DE MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. PRECEDENTES DO STJ E DO STF.
1. Quanto à violação ao art. 535, II, do CPC de 1973, conclui-se que não houve omissão. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 1.486.330/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24/2/2015; AgRg no AREsp 694.344/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 2/6/2015; EDcl no AgRg nos EAREsp 436.467/SP, Rel. Ministro João Otávio De Noronha, Corte Especial, DJe 27/5/2015.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, inexistindo a demonstração dos cargos vagos e disponíveis para o provimento do candidato aprovado fora das vagas previstas no Edital, não é possível falar em convolação da expectativa de direito em liquidez e certeza, por insuficiência do acervo probatório dos autos.
3. Em jurisprudência recente, o STJ já assentou que inexiste direito líquido e certo do aprovado fora do número de vagas do Edital à nomeação, mesmo no caso de vagas surgidas posteriormente, pois seu preenchimento estaria sujeito a juízo discricionário da Administração (AgInt no RMS 49.983/DF, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 20/3/2017; AgRg no RMS 49.610/MG, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/4/2016; AgRg no RMS 49.219/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 5/2/2016).
4. O Pleno do Supremo Tribunal Federal julgou o Recurso Extraordinário 598.099/MS, em regime de repercussão geral. O Ministro Gilmar Mendes, Relator, elucidou: "Ressalte-se que o dever da Administração e, em consequência, o direito dos aprovados, não se estende a todas as vagas existentes, nem sequer àquelas surgidas posteriormente, mas apenas àquelas expressamente previstas no edital de concurso. Isso porque cabe à Administração dispor dessas vagas da forma mais adequada, inclusive transformando ou extinguindo, eventualmente, os respectivos cargos".
5. Recurso Especial não provido.
(REsp 1656438/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 02/05/2017)
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CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. VACÂNCIA OBSERVADA POSTERIORMENTE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. EXISTÊNCIA DE MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. PRECEDENTES DO STJ E DO STF.
1. Quanto à violação ao art. 535, II, do CPC de 1973, conclui-se que não houve omissão. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse se...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DO ART. 694, §1°, INCISOS I E V, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. OCORRÊNCIA DA ARREMATAÇÃO. INTIMAÇÃO DO EXECUTADO.
DESNECESSIDADE. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. TERMO INICIAL. LAVRATURA DO AUTO DE ARREMATAÇÃO.
1. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa ao artigo 694, §1°, incisos I e V, do CPC/1973, pois a tese legal apontada não foi analisada pelo acórdão hostilizado. 2. Ressalte-se que não houve sequer interposição de Embargos de Declaração, o que seria indispensável para análise de possível omissão no julgado.
3. Assim, perquirir, nesta via estreita, a ofensa da referida norma, sem que se tenha explicitado a tese jurídica no juízo a quo é frustrar a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância. Ao ensejo, confira-se o teor da Súmula 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".
4. No mesmo sentido, os enunciados sumulares 211 do STJ e 356 do STF. Assente nesta Corte o entendimento de que é condição sine qua non para que se conheça do Especial que tenham sido ventilados, no contexto do acórdão objurgado, os dispositivos legais indicados como malferidos.
5. In casu, o Tribunal de origem consignou que "a empresa autora, então executada na Execução Fiscal n° 200810300434, foi intimada pessoalmente do dia, horário e local da praça designada (fl. 204v), com publicação dos respectivos editais (fls. 202 e 205), em observância ao que dispões os artigos 687, § 5º, do CPC/73 c/c art.
22, da Lei n° 6.830/80. (...) Ato contínuo, foi expedido o auto de arrematação em 29/08/2011 (data designada para a praça), sem que a parte executada opusesse Embargos. Ora, é cediço que a fluência do prazo para oposição de Embargos à Arrematação tem início a partir da assinatura do auto de arrematação pelo Juiz, independentemente de nona intimação do executado." (fl. 376, e-STJ).
6. Precedentes há, do STJ, pela desnecessidade de intimação dos devedores, quanto à arrematação do bem, uma vez inexistente dispositivo legal que assim o exija.
7. Com efeito, "devidamente intimados da realização da praça, não há dispositivo legal que exija a intimação dos executados da ocorrência de arrematação, estando a matéria regulada pelos artigos 693 e 694 do Código de Processo Civil". (RMS 12.991/PB, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, DJe 10/3/2003).
8. Ademais, o prazo para oposição dos Embargos à Arrematação inicia-se com a lavratura do auto de arrematação, independentemente de intimação do executado.
9. Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
10. Recurso Especial não provido.
(REsp 1656436/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 02/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DO ART. 694, §1°, INCISOS I E V, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. OCORRÊNCIA DA ARREMATAÇÃO. INTIMAÇÃO DO EXECUTADO.
DESNECESSIDADE. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. TERMO INICIAL. LAVRATURA DO AUTO DE ARREMATAÇÃO.
1. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa ao artigo 694, §1°, incisos I e V, do CPC/1973, pois a tese legal apontada não foi analisada pelo acórdão hostilizado. 2. Ressalte-se que não houve sequer interposição de Embargos de Declaração, o que seria indispensáv...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. SERVIDOR PÚBLICO. REMUNERAÇÃO. CONVERSÃO DE MOEDA. URV.
LIQUIDAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do CPC/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2.
No tocante à questão principal, afirma o recorrente que "não restou demonstrado eventual prejuízo, ou que a parte não tenha recebido tal índice - ou parte dele - em leis de carreira" (fl. 196). 3. Sucede que o acórdão recorrido consignou que "somente em liquidação de sentença por arbitramento há de ser apurada a existência de efetiva defasagem na remuneração (...)" (fl. 157).
4. Desse modo, o acolhimento da tese recursal depende de revolvimento fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
5. Recurso Especial conhecido parcialmente e, nessa parte, não provido.
(REsp 1656429/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 02/05/2017)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. SERVIDOR PÚBLICO. REMUNERAÇÃO. CONVERSÃO DE MOEDA. URV.
LIQUIDAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do CPC/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2.
No tocante à questão principal, afirma o recorrente que "não restou demonstrado eventual prejuízo, ou que a parte não tenha recebido tal índice - ou par...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APLICAÇÃO DO ART. 739-A, § 1º, DO CPC. RESP 1.272.827/PE, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C, CPC. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DO EFEITO SUSPENSIVO PRETENDIDO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA 1. É vedado em Recurso Especial o exame da presença dos pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução previstos no art. 739-A, § 1º, do Código de Processo Civil, porquanto tal providência demanda incursão nos elementos fático-probatórios dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.
2. O óbice da Súmula 7 do STJ atinge também o Recurso Especial interposto com fundamento na alínea c do inciso III do artigo 105 da Constituição da República, porque impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa.
3. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1656416/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 02/05/2017)
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APLICAÇÃO DO ART. 739-A, § 1º, DO CPC. RESP 1.272.827/PE, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C, CPC. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DO EFEITO SUSPENSIVO PRETENDIDO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA 1. É vedado em Recurso Especial o exame da presença dos pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução previstos no art. 739-A, § 1º, do Código de Processo Civil, porquanto tal providência demanda incursão nos elementos fático-probatórios dos autos, atra...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. Ao apelo interposto em abril/2014 aplicam-se os requisitos de admissibilidade previstos no CPC/1973, conforme Enunciado Administrativo 2/STJ.
2. O Tribunal de origem julgou procedente o pedido deduzido pelo ente municipal, condenando a ré (ora recorrente) a restituir aos cofres públicos a quantia de R$111,53 (cento e onze reais e cinquenta e três centavos), paga indevidamente porque foi acatado o argumento de que os exercentes de cargos em comissão não fariam jus, segundo a legislação local (art. 148, § 1º, da Lei Municipal 223/1974), ao pagamento de horas extras.
3. Em seu apelo, a recorrente afirma que o dispositivo de lei local é inconstitucional, motivo pelo qual não pode ser aplicado ao caso concreto. 4. Em primeiro lugar, constata-se que a instância de origem não emitiu juízo de valor sobre os arts. 884 e 927 do CC.
Assim, ante a ausência de prequestionamento, é inviável o conhecimento do recurso nesse ponto. Aplicação, por analogia, da Súmula 282/STF.
5. Por seu turno, o juízo de compatibilidade do art. 148, § 1º, da Lei Municipal 223/1974 com a Constituição Federal de 1988 possui natureza constitucional, não constituindo o Recurso Especial o meio adequado para análise do tema.
6. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
7. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1656499/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 02/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. Ao apelo interposto em abril/2014 aplicam-se os requisitos de admissibilidade previstos no CPC/1973, conforme Enunciado Administrativo 2/STJ.
2. O Tribunal de origem julgou procedente o pedido deduzido pelo ente municipal, condenando a ré (ora recorrente) a restituir aos cofres públicos a quantia de R$111,53 (cento e onze reais e cinquent...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE PROPOR DEMANDA INDENIZATÓRIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
IMPOSSIBILIDADE DE O STJ ANALISAR VIOLAÇÃO A SUMULA. FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
1. O STJ possui entendimento de que Súmula não se enquadra no conceito de lei federal, o que inviabiliza sua discussão na via excepcional. 2. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal. 3.
Além disso, é impossível o confronto dos acórdãos trazidos como paradigmas, sem que se especifique a lei contrariada pelo julgado recorrido.
4. A parte recorrente enfatiza a aplicação de vários preceitos normativos, contudo não aponta o dispositivo legal que teria sido maculado. Portanto, está caracterizada a deficiência na fundamentação do recurso. Dessa forma, sua pretensão esbarra no óbice da Súmula 284/STF.
5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1656451/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE PROPOR DEMANDA INDENIZATÓRIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
IMPOSSIBILIDADE DE O STJ ANALISAR VIOLAÇÃO A SUMULA. FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
1. O STJ possui entendimento de que Súmula não se enquadra no conceito de lei federal, o que inviabiliza sua discussão na via excepcional. 2. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da si...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO NOVO CPC/2015 NÃO DEMONSTRADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DANOS MORAIS. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem acerca da razoabilidade dos valores fixados a título de danos morais, tal como proposta pelo recorrente, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1019177/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 02/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO NOVO CPC/2015 NÃO DEMONSTRADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DANOS MORAIS. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavoráv...
RECURSOS ESPECIAIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ART. 538 DO CPC/1973. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA.
PRÉVIO RECOLHIMENTO. APELAÇÃO. CONHECIMENTO NÃO CONDICIONADO.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. ATROPELAMENTO. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. GRAVIDADE DAS SEQUELAS. CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
CÔNJUGE. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. CAPACIDADE LABORATIVA DA VÍTIMA. REDUÇÃO PERMANENTE. PENSIONAMENTO MENSAL DEVIDO. LIMITES.
PEDIDO CERTO E DETERMINADO. DANOS ESTÉTICOS. INDENIZAÇÃO.
ARBITRAMENTO. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.538, §1º, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. LUCROS CESSANTES. NÃO COMPROVAÇÃO. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. INAPLICABILIDADE NO CASO. DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES.
RESSARCIMENTO E CUSTEIO. LIMITAÇÃO. PEDIDO INICIAL CERTO E DETERMINADO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE. RESISTÊNCIA DA SEGURADORA LITISDENUNCIADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. SÚMULA Nº 54/STJ.
1. Ação indenizatória por danos materiais, morais e estéticos suportados por vítima de atropelamento por veículo automotor resultante da ação culposa de seu condutor. Vítima que passou a se locomover com ajuda de aparelhos, sendo acometido de sequelas permanentes em membros superiores e inferiores esquerdos, além de lesão cerebral causadora de falta de atenção e desvio de personalidade.
2. A parte final do art. 538, parágrafo único, do CPC/1973, que condiciona a interposição de outro recurso ao recolhimento prévio da multa processual de que trata o caput desse mesmo dispositivo, deve ser interpretada restritivamente, alcançando apenas recursos subsequentes intentados dentro da mesma cadeia recursal. O eventual não recolhimento da multa, quando imposta esta nos autos de agravo de instrumento (art. 522 do CPC/1973), não tem o condão de obstar o conhecimento de posterior recurso de apelação interposto nos autos principais. Precedente.
3. É firme na jurisprudência da Segunda Seção a orientação de que o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos danos resultantes de acidente de trânsito causado por culpa de seu condutor, não se estendendo, contudo, à pessoa do cônjuge do proprietário do veículo, visto que não se pode a ele atribuir o dever de guarda do automóvel.
4. O pensionamento mensal devido à vítima de acidente automobilístico incapacitante deve servir à reparação pela efetiva perda de sua capacidade laborativa, mas deve ser limitado ao pedido certo e determinado eventualmente formulado pelo parte autora em sua petição inicial.
5. A duplicação a que se refere o §1º do art. 1.538 do Código Civil de 1916 abrange tão somente a multa penal porventura aplicada ao causador do dano, não podendo ser cumulada com indenização arbitrada para fins de compensação dos danos estéticos suportados pela vítima, sob pena de restar configurada a ocorrência de bis in idem.
6. A jurisprudência desta Corte admite a responsabilidade civil e o consequente dever de reparação de possíveis prejuízos com fundamento na denominada teoria da perda de uma chance, desde que séria e real a possibilidade de êxito, o que afasta qualquer reparação no caso de uma simples esperança subjetiva ou mera expectativa aleatória.
7. A simples inscrição do autor em concurso público ou o fato de estar, no momento do acidente, bem posicionado em lista classificatória parcial do certame, não indicam existir situação de real possibilidade de êxito capaz de autorizar a aplicação, no caso, da teoria da perda uma chance, não havendo falar, portanto, na existência de lucros cessantes a serem indenizados.
8. Tendo o autor formulado pedido certo e determinado de ressarcimento/custeio de despesas médico-hospitalares, deve a condenação imposta aos requeridos a tal título ser limitada pelos valores por ele indicados na petição inicial, sob pena de se incorrer em julgamento ultra petita.
9. Escapa à competência desta Corte Superior o reexame das circunstâncias fático-probatórias que levaram as instâncias de cognição plena a concluir pela existência de culpa exclusiva do condutor do veículo envolvido no acidente narrado na inicial e de danos materiais indenizáveis, por incidir, na espécie, o óbice da Súmula nº 7/STJ.
10. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado os montantes fixados a título de indenização por danos morais e estéticos apenas quando se revelem irrisórios ou exorbitantes, circunstâncias inexistentes no presente caso, em que, diante de suas especificidades, não se pode afirmar desarrazoado o arbitramento das referidas indenizações nos valores de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), respectivamente.
11. Por consistir a denunciação da lide em verdadeira espécie de lide secundária de natureza condenatória, impõe-se ao litisdenunciado, quando vencido ao opor resistência às pretensões da parte litisdenunciante, o pagamento de honorários sucumbenciais nos termos do art. 20, §3º, do CPC/1973.
12. O juros moratórios fluem a partir do evento danoso em caso de responsabilidade extracontratual (Súmula nº 54/STJ).
13. Recursos especiais parcialmente providos.
(REsp 1591178/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 02/05/2017)
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RECURSOS ESPECIAIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ART. 538 DO CPC/1973. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA.
PRÉVIO RECOLHIMENTO. APELAÇÃO. CONHECIMENTO NÃO CONDICIONADO.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. ATROPELAMENTO. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. GRAVIDADE DAS SEQUELAS. CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
CÔNJUGE. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. CAPACIDADE LABORATIVA DA VÍTIMA. REDUÇÃO...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. INVIÁVEL A ANÁLISE DA NR-15.
ART. 105, III, "a", DA CF/1988. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 284/STF. COMPROVAÇÃO DO LABOR ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ.
1. Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. 2. A insurgência do INSS, portanto, volta-se contra a citada NR-15 do MTE, cuja análise é inviável em Recurso Especial, pois tal ato normativo não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
3. A Autarquia Previdenciária entende que Tribunal de origem negou vigência aos arts. 68, §§ 2º, 3º e 4º, do Decreto 3.048/1999, 58 da Lei 8.213/91, uma vez que seria incabível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido pelo ora recorrido lastreado tão somente em avaliação qualitativa. No entanto, esses artigos não possuem comando normativo apto a infirmar as razões colacionadas no acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.
4. O acórdão decidiu com base no acervo fático-probatório dos autos.
Qualquer conclusão em sentido contrário do que ficou expressamente consignado no acórdão recorrido, acatando as razões do recorrente, demanda o reexame do suporte fático-probatório dos autos. Aplicação da Súmula 7/STJ.
5. Recurso Especial parcialmente conhecido e não provido.
(REsp 1656135/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 02/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. INVIÁVEL A ANÁLISE DA NR-15.
ART. 105, III, "a", DA CF/1988. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 284/STF. COMPROVAÇÃO DO LABOR ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ.
1. Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese q...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSOS ESPECIAIS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAIS DE HORAS EXTRAS, PERICULOSIDADE, INSALUBRIDADE, NOTURNO E TRANSFERÊNCIA. NATUREZA REMUNERATÓRIA.
PRECEDENTES. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NÃO INCIDÊNCIA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO.
INCIDÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL DA ORDESC 1. A questão da incidência de contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos a título de adicional noturno, de periculosidade e de horas extras já foi objeto de julgamento no Recurso Especial 1.358.281/SP, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, estando, assim, plenamente pacificada no STJ, que concluiu que tais verbas detêm caráter remuneratório, sujeitando-se, portanto, à incidência de contribuições previdenciárias.
2. No mesmo sentido está o posicionamento do STJ, de que os adicionais de insalubridade e transferência possuem natureza salarial.
3. Quanto à tese recursal girando em torno da possibilidade de compensar o indébito tributário com parcelas vencidas de tributos, verifica-se a falta do debate pelo Tribunal de origem, estando ausente o prequestionamento da matéria, pelo que aplicável, no ponto, o óbice da Súmula 211/STJ.
RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL 4. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do CPC/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
5. As Turmas que integram a Primeira Seção do STJ sedimentaram a orientação de que "embora o Superior Tribunal de Justiça tenha consolidado jurisprudência no sentido de que não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, por não se tratar de verba salarial, relativamente à incidência da exação sobre o décimo terceiro salário proporcional no aviso prévio indenizado, prevalece o entendimento firmado em sede de recurso repetitivo, de que o décimo terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário de contribuição para fins de incidência de contribuição previdenciária" (AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1379550/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 13.4.2015).
CONCLUSÃO 6. Recurso Especial da ORDESC não provido e Recurso Especial da Fazenda Nacional parcialmente provido, para reconhecer a incidência de contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado.
(REsp 1656606/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 02/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSOS ESPECIAIS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAIS DE HORAS EXTRAS, PERICULOSIDADE, INSALUBRIDADE, NOTURNO E TRANSFERÊNCIA. NATUREZA REMUNERATÓRIA.
PRECEDENTES. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NÃO INCIDÊNCIA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO.
INCIDÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL DA ORDESC 1. A questão da incidência de contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos a título de adicional noturno, de periculosidade e de horas extras já foi objeto de j...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. MULTA DIÁRIA.
IMPOSIÇÃO CONTRA ENTE PÚBLICO. CABIMENTO. REDUÇÃO DO VALOR.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
1. Esta Corte de Justiça possui jurisprudência no sentido do cabimento de multa diária por atraso no cumprimento de obrigação imposta, ainda que em desfavor de pessoa jurídica de Direito Público, como ocorre na espécie.
2. O Tribunal a quo concluiu pela razoabilidade do valor fixado para multa diária. Nesse contexto, a inversão do julgado exigiria, inequivocamente, incursão na seara fático-probatória dos autos, inviável, na via eleita, consoante o enunciado sumular n. 7 do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 995.147/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 05/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. MULTA DIÁRIA.
IMPOSIÇÃO CONTRA ENTE PÚBLICO. CABIMENTO. REDUÇÃO DO VALOR.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
1. Esta Corte de Justiça possui jurisprudência no sentido do cabimento de multa diária por atraso no cumprimento de obrigação imposta, ainda que em desfavor de pessoa jurídica de Direito Público, como ocorre na espécie.
2. O Tribunal a quo concluiu pela razoabilid...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ASTREINTES. REDUÇÃO DO VALOR. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Não houve ofensa ao art. 535 do CPC/73, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. Em regra, na via especial, não é cabível a revisão do valor fixado pelas instâncias ordinárias a título de multa diária por descumprimento da obrigação de fazer, ante a impossibilidade de análise de fatos, conforme a Súmula 7/STJ. Contudo, a jurisprudência desta Corte admite, em caráter excepcional, que o quantum arbitrado a título de astreintes seja alterado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica na espécie.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 997.396/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 02/05/2017)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ASTREINTES. REDUÇÃO DO VALOR. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Não houve ofensa ao art. 535 do CPC/73, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. Em regra, na...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. CONFERÊNCIA.
CANAIS VERMELHO E AMARELO. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. REVISÃO ADUANEIRA.
POSSIBILIDADE.
1. O Tribunal a quo manteve sentença de procedência de Embargos à Execução Fiscal para cobrança de crédito tributário (II e IPI) constituído em procedimento de revisão aduaneira de Declarações de Importação, sob o entendimento de que, tendo sido a mercadoria submetida à conferência aduaneira, está configurada anuência da autoridade fiscal às informações prestadas pelo importador.
2. A parte sustenta que o art. 1.022 do CPC foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado (Súmula 284/STF).
3. A conferência aduaneira e o posterior desembaraço (arts. 564 e 571 do Decreto 6.759/2009) não impedem que o Fisco realize o procedimento de revisão aduaneira, respeitado o prazo decadencial de cinco anos (art. 638 do Decreto 6.759/2009) (REsp 1.201.845/RJ, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24/11/2014).
4. Conforme consignado no aludido precedente, a revisão aduaneira permite que o Fisco revisite "todos os atos celeremente praticados no primeiro procedimento [conferência aduaneira] e, acaso verificada a hipótese, efetuará o lançamento de ofício previsto no art. 149, do CTN".
5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
(REsp 1656572/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 02/05/2017)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. CONFERÊNCIA.
CANAIS VERMELHO E AMARELO. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. REVISÃO ADUANEIRA.
POSSIBILIDADE.
1. O Tribunal a quo manteve sentença de procedência de Embargos à Execução Fiscal para cobrança de crédito tributário (II e IPI) constituído em procedimento de revisão aduaneira de Declarações de Importação, sob o entendimento de que, tendo sido a mercadoria submetida à conferência aduaneira, está configurada anuência da autoridad...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL.
EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. DECADÊNCIA AFASTADA.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO COLETIVA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO. AÇÃO INDIVIDUAL.
ATRASADOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 85/STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Previdenciária proposta por Ney Bastos contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, aduzindo a não aplicação da decadência e requerendo a adequação da renda mensal do seu benefício aos tetos introduzidos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, mediante a recuperação do valor do salário de benefício desconsiderado por força da limitação ao teto para fins de pagamento quando da concessão do benefício.
2. O Juiz de 1º Grau julgou procedente o pedido.
3. O Tribunal a quo negou provimento aos recursos. 4. O prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991 aplica-se somente aos casos em que o segurado busca a revisão do ato de concessão do benefício previdenciário.
5. A pretendida extensão do disposto no mencionado dispositivo legal ao caso dos autos - revisão da renda mensal no intuito de que sejam observados os novos valores do teto definido nas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, ou seja, reajustamento da renda mensal inicial - é inadequada, porquanto o autor requer aplicação de normas supervenientes à data da concessão do benefício. Nesse sentido: REsp 1.420.036/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 14/5/2015, e REsp 1.506.092/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/3/2015.
6. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 564.354/SE, submetido à sistemática da repercussão geral, nos termos do art. 543-B, § 3º, do CPC, afirmou que "não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n.
20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional". 7. No mais, modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. 8. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973.
9. Esclareça-se, que a citação válida no processo coletivo interrompe o prazo prescricional para propositura da Ação individual.
10. Ademais, a presente Ação Individual é autônoma e independente da Ação Coletiva, sobretudo porque, in casu, não se tem notícia de que houve o pedido de suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da Ação Coletiva, conforme dispõe o artigo 104 do CDC.
11. Assim, a prescrição atinge as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da presente Ação Individual, nos termos da Súmula 85/STJ. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.559.883/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/5/2016.
12. Recurso Especial parcialmente provido.
(REsp 1656512/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 02/05/2017)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL.
EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. DECADÊNCIA AFASTADA.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO COLETIVA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO. AÇÃO INDIVIDUAL.
ATRASADOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 85/STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Previdenciária proposta por Ney Bastos contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, adu...
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
RECEBIMENTO DE DENÚNCIA. JUSTA CAUSA. IMPORTAÇÃO DE SEMENTES DE CANNABIS SATIVA LINEU. MATÉRIA-PRIMA PARA PRODUÇÃO DE DROGA. FATO TÍPICO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O fruto da planta cannabis sativa lineu, conquanto não apresente a substância tetrahidrocannabinol (THC), destina-se à produção da planta, e esta à substância entorpecente, sendo, pois, matéria prima para a produção de droga. Por isso, sua importação clandestina, por si só, amolda-se ao tipo penal insculpido no artigo 33, § 1º, da Lei n. 11.343/2006, não havendo falar em atipicidade da conduta, tampouco em desclassificação para contrabando.
2. É assente neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que não se aplica o princípio da insignificância aos delitos de tráfico de drogas e uso de substância entorpecente pois se tratam de crimes de perigo abstrato ou presumido, sendo irrelevante para esse específico fim a quantidade de droga apreendida.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1658937/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 03/05/2017)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
RECEBIMENTO DE DENÚNCIA. JUSTA CAUSA. IMPORTAÇÃO DE SEMENTES DE CANNABIS SATIVA LINEU. MATÉRIA-PRIMA PARA PRODUÇÃO DE DROGA. FATO TÍPICO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O fruto da planta cannabis sativa lineu, conquanto não apresente a substância tetrahidrocannabinol (THC), destina-se à produção da planta, e esta à substância entorpecente, sendo, pois, matéria prima para a produção de droga. Por isso, sua importação clandestina, por si só, a...
Data do Julgamento:25/04/2017
Data da Publicação:DJe 03/05/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)