REVISÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E CORRUPÇÃO ATIVA. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO DEFINITIVA QUE JÁ NÃO MAIS SERVE COMO REINCIDÊNCIA. ART. 64, I, DO CÓDIGO PENAL. TRÂNSITO EM JULGADO QUE SE DEU HÁ 22 ANOS. CASO DE DISTINÇÃO. AFASTAMENTO.
PENA-BASE APLICADA NO MÍNIMO. INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. POSSIBILIDADE. REVISÃO CRIMINAL PROCEDENTE.
1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que que condenações definitivas que não configuram reincidência por força do previsto no art. 64, I, do Código Penal, podem servir como maus antecedentes.
2. O entendimento, entretanto, não se aplica aos casos em que decorrido longo período após a condenação configuradora dos maus antecedentes. Precedente.
3. Revisão Criminal provida.
(RvCr 3.601/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/04/2017, DJe 03/05/2017)
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REVISÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E CORRUPÇÃO ATIVA. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO DEFINITIVA QUE JÁ NÃO MAIS SERVE COMO REINCIDÊNCIA. ART. 64, I, DO CÓDIGO PENAL. TRÂNSITO EM JULGADO QUE SE DEU HÁ 22 ANOS. CASO DE DISTINÇÃO. AFASTAMENTO.
PENA-BASE APLICADA NO MÍNIMO. INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. POSSIBILIDADE. REVISÃO CRIMINAL PROCEDENTE.
1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que que condenações definitivas que não configuram reincidência por força do previsto no art. 64, I, do C...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ART. 12, § 2º, III, DA LEI N. 6.368/76. INCENTIVO OU DIFUSÃO DO USO INDEVIDO OU TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 1.343/2006. ABOLITIO CRIMINIS. NÃO-OCORRÊNCIA. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
QUESTÕES NÃO ANALISADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM SEDE DE APELAÇÃO.
ERRO JUDICIAL EVIDENCIADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESCONSTITUIÇÃO PARCIAL DO TRANSITO EM JULGADO PARA QUE O TRIBUNAL ANALISE AS DEMAIS TESES DEFENSIVAS.
1. Não tendo sido analisadas as teses defensivas relativas à condenação pelo delito previsto no art. 12, §2º, III, da Lei 6.368/76, pelo Tribunal local, quando do julgamento do recurso de apelação, a manutenção da decisão impugnada configura negativa de prestação jurisdicional.
2. Constatado error in procedendo por parte desta Corte quando do julgamento do recurso especial, por não ter submetido o caso novamente ao exame do Tribunal a quo, é de rigor a desconstituição parcial do trânsito em julgado para a análise da matéria, em atenção ao princípio da inafastabilidade da prestação jurisdicional.
3. Revisão Criminal julgada procedente para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro analise as teses defensivas arguidas e não analisadas em sede de recurso de apelação.
(RvCr 3.638/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/04/2017, DJe 04/05/2017)
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ART. 12, § 2º, III, DA LEI N. 6.368/76. INCENTIVO OU DIFUSÃO DO USO INDEVIDO OU TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 1.343/2006. ABOLITIO CRIMINIS. NÃO-OCORRÊNCIA. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
QUESTÕES NÃO ANALISADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM SEDE DE APELAÇÃO.
ERRO JUDICIAL EVIDENCIADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESCONSTITUIÇÃO PARCIAL DO TRANSITO EM JULGADO PARA QUE O TRIBUNAL ANALISE AS DEMAIS TESES DEFENSIVAS.
1. Não tendo sido analisadas as teses def...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS.
1. Os recursos interpostos com fulcro no CPC/1973, sujeitam-se aos requisitos de admissibilidade nele previstos, conforme diretriz contida no Enunciado Administrativo 2 do Plenário do STJ.
2. In casu, a parte embargante sustenta que o acórdão embargado teria divergido do entendimento adotado pela Primeira Seção no julgamento dos Recursos Especiais repetitivos 1.003.955/RS e 1.028.592/RS, quanto ao termo inicial da prescrição dos juros remuneratórios reflexos e à possibilidade de cumulação dos juros remuneratórios com os juros moratórios.
3. Os embargos não merecem ser conhecidos, pois as questões suscitadas pela embargante não foram decididas pelo acórdão embargado, porquanto o seu recurso especial recebeu juízo negativo de admissibilidade. Com efeito, apenas os recursos especiais interpostos pela Fazenda Nacional e Eletrobras foram admitidos e providos por esta Corte para reconhecer a prescrição das parcelas referentes aos valores do empréstimo compulsório já convertido em ações, mantendo, no mais, o que foi decidido na origem.
4. Nesse contexto, a embargante somente possuiria interesse em recorrer quanto ao reconhecimento da prescrição das parcelas relacionadas aos valores convertidos em ações nas AGEs realizadas em 1988 e 1990. No entanto, tal questão não foi objeto de irresignação da embargante.
5. Embargos de divergência não conhecidos.
(EREsp 895.119/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/04/2017, DJe 03/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS.
1. Os recursos interpostos com fulcro no CPC/1973, sujeitam-se aos requisitos de admissibilidade nele previstos, conforme diretriz contida no Enunciado Administrativo 2 do Plenário do STJ.
2. In casu, a parte embargante sustenta que o acórdão embargado teria divergido do entendimento adotado pela Primeira Seção no julgamento dos Recursos Especiais repet...
PENAL E PROCESSO PENAL. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL EM FACE DE CONSELHEIROS DE TRIBUNAL DE CONTAS. AFASTAMENTO CAUTELAR DE CARGO PÚBLICO, PROIBIÇÃO DE ACESSO DOS CONSELHEIROS AFASTADOS AO TRIBUNAL DE CONTAS, BEM COMO DE COMUNICAÇÃO COM FUNCIONÁRIOS E DE UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TAL TRIBUNAL. PROIBIÇÃO, AINDA, DE SE AUSENTAREM DA COMARCA SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL E DETERMINAÇÃO DE ENTREGA DE PASSAPORTES. INVESTIGAÇÃO EM CURSO CONTENDO ELEMENTOS PROBATÓRIOS A INDICAR A PRÁTICA DE CRIME DE CORRUPÇÃO, NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO, CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. COLABORAÇÕES PREMIADAS CORROBORADAS COM OUTRAS PROVAS. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO CAUTELAR DEMONSTRADA, EIS QUE OS INDÍCIOS ATÉ ENTÃO COLHIDOS ESTÃO A EVIDENCIAR A INCOMPATIBILIDADE COM O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. AFASTAMENTO AUTORIZADO PELO ART. 29 DA LOMAN (LC nº 35/79), APLICADO EM CONJUNTO COM OS ARTS. 319, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, E § 5º DO ART. 2º DA LEI Nº 12850/13. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL.
I - Havendo justo receio da utilização de cargo público para a prática de infrações penais, a suspensão do exercício da função pública está autorizada pelo art. 319, VI, do Código de Processo Penal, bem como pelos artigos 29 da Loman (LC nº 35/79) e 2º, § 5º, da Lei nº 12850/13, pois os fatos estão a demonstrar, em cognição sumária, incompatibilidade com o exercício da função, colocando em risco a atividade fiscalizatória do Tribunal de Contas e a credibilidade de suas decisões. II - Colaborações Premiadas, inclusive de um dos Conselheiros afastados, contendo declarações de pagamento de vantagens indevidas aos membros do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.
Conteúdo das colaborações corroborados por outras provas. Elementos suficientes a evidenciar o "justo receio" a que alude o art. 319, VI, do CPP.
III - As razões que levaram ao afastamento dos investigados são relevantes e denotam a gravidade dos fatos investigados, os quais têm intrínseca relação com a autoridade cautelarmente afastada de suas funções, sendo o afastamento necessário inclusive para a própria instrução criminal. IV - A simples existência de uma investigação criminal, com elementos a evidenciar a prática de crimes no exercício da função por membros de Tribunal de Contas, torna temerária a permanência dos investigados no exercício da função, pois o principal mister de suas funções é justamente a salvaguarda e o prestígio à moralidade administrativa e boa gestão do dinheiro público.
V - Precedentes da Corte Especial.
Afastamento cautelar do cargo necessário. Decisão referendada.
(CauInomCrim 7/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/04/2017, DJe 04/05/2017)
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PENAL E PROCESSO PENAL. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL EM FACE DE CONSELHEIROS DE TRIBUNAL DE CONTAS. AFASTAMENTO CAUTELAR DE CARGO PÚBLICO, PROIBIÇÃO DE ACESSO DOS CONSELHEIROS AFASTADOS AO TRIBUNAL DE CONTAS, BEM COMO DE COMUNICAÇÃO COM FUNCIONÁRIOS E DE UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TAL TRIBUNAL. PROIBIÇÃO, AINDA, DE SE AUSENTAREM DA COMARCA SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL E DETERMINAÇÃO DE ENTREGA DE PASSAPORTES. INVESTIGAÇÃO EM CURSO CONTENDO ELEMENTOS PROBATÓRIOS A INDICAR A PRÁTICA DE CRIME DE CORRUPÇÃO, NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO, CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. COLABORAÇÕES PR...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PROVAS NOVAS. COISA JULGADA. EXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
I - Na hipótese, modificar a premissa a fim de entender que os períodos pretendidos foram exercidos em condições especiais, demandaria evidente reexame de provas, o que é vedado nesta Corte, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
II - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1606374/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 02/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PROVAS NOVAS. COISA JULGADA. EXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
I - Na hipótese, modificar a premissa a fim de entender que os períodos pretendidos foram exercidos em condições especiais, demandaria evidente reexame de provas, o que é vedado nesta Corte, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
II - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1606374/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 02/05/2017)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO COM REPERCUSSÃO NO BENEFÍCIO DERIVADO.
DECADÊNCIA. ART. 103, CAPUT, DA LEI N. 8.213/1991. TERMO INICIAL.
DATA DA CONCESSÃO DA PENSÃO POR MORTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - O prazo decadencial do direito de revisão da pensão por morte, que tem como preliminar a revisão do benefício originário recebido pelo segurado instituidor em vida, inicia-se com a concessão da pensão, uma vez que a parte recorrente não dispunha de legitimidade para evitar que o direito à revisão do benefício antecessor decaísse. Observância do princípio da actio nata. Precedentes.
II - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1628113/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 02/05/2017)
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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO COM REPERCUSSÃO NO BENEFÍCIO DERIVADO.
DECADÊNCIA. ART. 103, CAPUT, DA LEI N. 8.213/1991. TERMO INICIAL.
DATA DA CONCESSÃO DA PENSÃO POR MORTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - O prazo decadencial do direito de revisão da pensão por morte, que tem como preliminar a revisão do benefício originário recebido pelo segurado instituidor em vida, inicia-se com a concessão da pensão, uma vez que a parte recorrente não dispunha de legitimidade para evitar que o direi...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, cujos pressupostos estão relacionados no art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, visam desfazer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão a respeito de questão jurídica de especial relevância para o desate da lide ou corrigir erro material que influencie no direito das partes.
Ausentes essas hipóteses, não prospera a irresignação recursal.
2. A reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios dá ensejo à majoração da multa, nos termos do art.
1.026, § 3º, do CPC/2015.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 811.002/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, cujos pressupostos estão relacionados no art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, visam desfazer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão a respeito de questão jurídica de especial relevância para o desate da lide ou corrigir erro material que influencie no direito das partes.
Ausentes essas hipóteses, não prospera a irresignação recursal.
2. A reite...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CANCELAMENTO DE PENSÃO ESPECIAL.
RESTABELECIMENTO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RECONHECIMENTO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O Tribunal de origem consignou que o Decreto Estadual 25.535, em 24.8.1999 suspendeu o pagamento das pensões especiais aos dependentes dos fiscais de rendas e impediu novas concessões (fls.
366-368, e-STJ) 2. Na linha de nossa jurisprudência, "transcorridos mais de 5 (cinco) anos entre o cancelamento da pensão pleiteada pelo autor e o ajuizamento da ação, que tinha por escopo anular o respectivo ato administrativo, fica caracterizada a prescrição do próprio fundo de direito. Precedente do STJ." (AgRg no AREsp 30.164/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 20/08/2012).
3. No mesmo sentido, consoante jurisprudência do STJ, "na específica hipótese em que o ato normativo de efeitos concretos suprime vantagem pecuniária de servidor público ou de seus dependentes, a ação respectiva deve ser ajuizada no prazo de cinco anos, a contar da vigência do ato, sob pena de prescrever o próprio fundo de direito" (AgRg no AgRg no Ag 952.735/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 25/4/2014).
4. Incontroverso nos autos que o ato de efeito concreto que cancelou o benefício de pensão tornou-se vigente a partir de 24.8.1999. Tendo sido proposta a ação tão somente em 2011, prescrito está o direito da parte autora.
5. Recurso Especial provido.
(REsp 1657338/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 02/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CANCELAMENTO DE PENSÃO ESPECIAL.
RESTABELECIMENTO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RECONHECIMENTO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O Tribunal de origem consignou que o Decreto Estadual 25.535, em 24.8.1999 suspendeu o pagamento das pensões especiais aos dependentes dos fiscais de rendas e impediu novas concessões (fls.
366-368, e-STJ) 2. Na linha de nossa jurisprudência, "transcorridos mais de 5 (cinco) anos entre o cancelamento da pensão pleiteada pelo autor e o ajuizamento da ação, que tinha por escopo...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO FORMULADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. DECADÊNCIA. ISS. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO.
ALEGAÇÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REFORMA DESSA CONCLUSÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Não cabe apreciação, pelo STJ, do pedido de efeito suspensivo a Recurso Especial feito nas próprias razões do recurso. A Ação Cautelar é o meio adequado para requerer efeito suspensivo da decisão impugnada. 2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973.
3. A decadência do direito de constituir o crédito tributário é regida pelo art. 150, § 4°, do CTN, quando se trata de tributo sujeito a lançamento por homologação e o contribuinte realiza o respectivo pagamento parcial antecipado, sem que se constate a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. À luz do art. 173, I, do CTN, o prazo decadencial tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento de ofício poderia ter sido realizado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, ele não ocorre, inexistindo declaração prévia do débito. 4. O Tribunal de origem se pronunciou nos seguintes moldes acerca da decadência: "Assim, temos que: a) o lançamento do tributo foi efetivado em dezembro de 2002;
b) houve recolhimentos parciais de ISS no período, fato que seria determinante da aplicação do disposto no artigo 150, § 4º, do CTN.
Contudo, não é o que ocorre no caso pois, além dos recolhimentos terem sido efetuados somente nos meses de fevereiro, junho e novembro de 1997 e em janeiro de 1998, a própria agravante afirma que estes, embora recolhidos sob o mesmo código de receita em que lançados os tributos ora cobrados, se referem a cobrança de entrada obrigatória em eventos específicos, possuindo fato gerador diverso daquele apurado pela Municipalidade e objeto da execução fiscal, nada tendo a ver com o ISS gerado pela exigência de consumação mínima pelo estabelecimento (fl.23). Daí se conclui que trata a espécie de ISS não recolhido, o que atrai a aplicação do artigo 173, inciso I, do CTN, ao contrário do pretendido pela agravante" (fls.
1.265-1.266, e-STJ). Decidir de forma contrária ao que ficou expressamente consignado no v. acórdão recorrido implica revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 5. O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em perfeita sintonia com a orientação deste Superior Tribunal, no julgamento do REsp 1.104.900/ES, afetado à sistemática do art. 543-C do CPC (recursos repetitivos), de que a Exceção de Pré-Executividade se mostra inadequada se o incidente envolve questão que necessita de dilação probatória. Súmula 393/STJ.
6. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1657349/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 02/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO FORMULADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. DECADÊNCIA. ISS. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO.
ALEGAÇÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REFORMA DESSA CONCLUSÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Não cabe apreciação, pelo STJ, do pedido de efeito suspensivo a Recurso Especial...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932. INAPLICABILIDADE. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE DANO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO.
1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Inteligência do Enunciado Administrativo 2/STJ.
2. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do CPC/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 3.
Cabe destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 4. Hipótese em que, o Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, concluiu pela inaplicabilidade do Decreto 20.910/1932, sob o fundamento de que o ressarcimento dos danos causados ao Erário não se sujeita a prazo prescricional, nos termos do art. 37, § 5º, da Constituição Federal. 5. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior.
6. "A pretensão de ressarcimento ao erário é imprescritível, em razão do que dispõe o art. 37, § 5º, da Constituição da República" (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 473.601/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 13.8.2014).
7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1657362/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 02/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932. INAPLICABILIDADE. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE DANO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO.
1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretaçõ...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IPTU. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 32, § 2º, DO CTN. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE LEI MUNICIPAL QUE DECLARE A ÁREA COMO ZONA DE EXPANSÃO URBANA OU URBANIZÁVEL. ANÁLISE DE LEI LOCAL. INVIABILIDADE.
SÚMULA 280/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, concluiu inexistir lei municipal que declare expressamente o loteamento Jardim dos Lírios como área urbanizável ou de expansão urbana, motivo pelo qual julgou ilegítima a cobrança do IPTU.
2. A revisão da conclusão da Corte local - feita com base na interpretação do direito local (Lei Municipal 3.016/1996) - é vedada ao Superior Tribunal de Justiça, em decorrência da aplicação do disposto na Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
3. Consoante orientação do STJ, "resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea 'a' do permissivo constitucional" (EDcl nos EDcl no REsp 1.065.691/SP, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18.6.2015).
4. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1657365/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 02/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IPTU. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 32, § 2º, DO CTN. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE LEI MUNICIPAL QUE DECLARE A ÁREA COMO ZONA DE EXPANSÃO URBANA OU URBANIZÁVEL. ANÁLISE DE LEI LOCAL. INVIABILIDADE.
SÚMULA 280/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, concluiu inexistir lei municipal que declare expressamente o loteamento Jardim dos Lírios como área urbanizável ou de expansão urbana, motivo pelo qual julgou ilegítima a cobrança do IPTU....
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. ROUBO SIMPLES TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO CAUTELAR SEM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A prisão preventiva do paciente, decretada com base em fundamentos genéricos relacionados em elementos inerentes ao próprio tipo penal, à gravidade abstrata do crime de roubo e à periculosidade da conduta, não respeitou observância ao disposto no art. 312 do Código de Processo Penal. Não sendo apontados quaisquer elementos concretos a justificar a segregação provisória e considerando a primariedade e os bons antecedentes do réu, deve-lhe ser permitido responder ao processo em liberdade.
3. No pertinente ao modus operandi do crime, não há falar em circunstância específica, ensejadora de maior reprovabilidade da conduta do agente do que aquela inerente ao próprio tipo penal. Isso porque, embora a vítima tenha se machucado, ao ser empurrada após o anúncio do assalto, teve condições de se recompor e impedir a fuga do ofensor, fazendo com que este caísse de sua moto e fosse contido por outras pessoas que presenciaram a cena.
4. A "a ausência de comprovação de residência fixa e de ocupação lícita não autoriza, isoladamente, a decretação da cautelar extrema.
A medida para ser considerada válida, deve ser adotada como argumento de reforço, sempre associada a outro elemento concreto dos autos que evidencie o periculum libertatis" (HC 369.700/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 27/10/2016).
5. Afastada a motivação concernente à gravidade e ao modus operandi do crime, não se apresenta como fundamentação suficiente à segregação cautelar a ausência de comprovação de ocupação lícita e o fato de o agente residir há pouco tempo no distrito da culpa.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para revogar a prisão preventiva do paciente, mediante a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a critério do Juízo de primeiro grau.
(HC 371.281/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 02/05/2017)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. ROUBO SIMPLES TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO CAUTELAR SEM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judic...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUCEDÂNEO DO RECURSO APROPRIADO.
HOMICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
PACIENTE INTEGRANTE DE MILÍCIA DENOMINADA "LIGA DA JUSTIÇA".
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECRETO PREVENTIVO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL NÃO CARACTERIZADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado 2.
Não ocorre ilegalidade ou abuso de poder na decisão que, fundamentadamente, descreve a gravidade dos fatos delituosos imputados ao acusado e indica a necessidade da sua custódia cautelar.
3. Na hipótese, afere-se que as instâncias ordinárias trouxeram fundamentos válidos para a decretação da prisão cautelar, na medida em que se destacou a gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciada pelo modus operandi com que o crime teria sido praticado, uma vez que, segundo consta, o paciente seria um dos líderes da milícia denominada "Liga da Justiça", cujo objetivo é controle do transporte alternativo na Zona Oeste do Rio de Janeiro, tendo, juntamente com outros corréus, determinado o homicídio da vítima que, após ser alvo de vários disparos de arma de fogo, empreendeu fuga e conseguiu atendimento médico que lhe garantiu a sobrevivência.
4. A alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo não foi objeto de julgamento pelo Tribunal de origem, o que impede seu conhecimento por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância, consoante pacífico entendimento desta Corte 5.Possibilidade desta Corte Superior apreciar diretamente a apontada demora do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no julgamento e publicação do acórdão proferido o Recurso em Sentido Estrito. Questão prejudicada após a publicação da decisão e remessa dos autos ao Juízo Criminal.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 372.635/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 04/05/2017)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUCEDÂNEO DO RECURSO APROPRIADO.
HOMICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
PACIENTE INTEGRANTE DE MILÍCIA DENOMINADA "LIGA DA JUSTIÇA".
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECRETO PREVENTIVO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL NÃO CARACTERIZADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitu...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. EXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 3. Os indícios de autoria estão configurados no fato de que, em decorrência de grande investigação, que culminou no cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência da paciente, ela foi presa em flagrante na posse de 170 comprimidos de ecstasy, uma balança de precisão e R$ 28.000,00 em dinheiro.
4. Ademais, a prisão preventiva encontra-se suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, tendo em vista que, conforme consignado, a prisão da paciente decorre de longa investigação policial e, em sua residência, foi apreendida razoável quantidade de entorpecente e expressiva quantia em dinheiro, a denotar que ela fazia do tráfico de drogas seu principal meio de vida.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 378.109/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 04/05/2017)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. EXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato ju...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. FURTOS DE GADO, FALSIDADE IDEOLÓGICA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA EM CONCURSO MATERIAL.
PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA EXTREMA EM RELAÇÃO AO PACIENTE, TENDO EM VISTA SUA PARTICIPAÇÃO DESCRITA NA DENÚNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
3. Não se desconhece a orientação desta Corte no sentido de admitir a prisão preventiva quando evidenciado, como no caso dos autos, a gravidade concreta da conduta, bem como a necessidade de impedir ou diminuir a atuação de organização criminosa (cf: RHC 64.897/RS, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe 1o/8/2016 e RHC 54.825/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 16/6/2016, DJe 22/6/2016).
4. Quanto ao paciente, o Juízo efetivamente não indicou elementos concretos e individualizados aptos a demonstrar a necessidade da prisão antecipada, sendo desproporcional a medida em vista do contexto de sua participação nos fatos, ao menos como descritos na denúncia.
5. As condições subjetivas favoráveis ao paciente, conquanto não sejam garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, quando não for demonstrada a real indispensabilidade da medida constritiva, como ocorre no caso em apreço.
6. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para revogar a prisão preventiva do paciente EDICARLOS GONÇALVES MASSON, nos autos da Ação Penal n. 0001755-06.2016.8.26.0097, da 2ª Vara Criminal da Comarca de Buritama/SP, sem prejuízo da fixação de outras medidas cautelares (art. 319 do CPP), a critério do juízo processante, ressalvada prisão por outro motivo.
(HC 385.734/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 05/05/2017)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. FURTOS DE GADO, FALSIDADE IDEOLÓGICA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA EM CONCURSO MATERIAL.
PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA EXTREMA EM RELAÇÃO AO PACIENTE, TENDO EM VISTA SUA PARTICIPAÇÃO DESCRITA NA DENÚNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo...
Data do Julgamento:02/05/2017
Data da Publicação:DJe 05/05/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS. IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E USO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
3. No presente caso, a prisão preventiva está devidamente justificada para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito evidenciada pelo modus operandi empregado (em concurso de agentes, mediante o uso de arma de fogo, assaltar, em plena luz do dia, um posto de gasolina e ainda trocar tiros com a polícia durante a tentativa de fuga). Assim, fica evidenciado ser a prisão preventiva indispensável para garantir a ordem pública. 4. As condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 388.159/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017)
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HABEAS CORPUS. IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E USO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inici...
Data do Julgamento:27/04/2017
Data da Publicação:DJe 05/05/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL CIVIL. VERBA HONORÁRIA. AÇÃO CUJO OBJETO É A CORREÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO.
FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA NOS TERMOS DO ART. 20, § 4, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, VIGENTE À ÉPOCA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
I - Segundo o entendimento consolidado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento pelo rito previsto artigo no artigo 543-C do Código de Processo Civil, "vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade". (REsp n. 1.155.125/MG, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 6/4/2010).
II - A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem acerca dos elementos que balizaram a fixação dos honorários encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. Precedentes: REsp 1.611.300/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, segunda turma, julgado em 23/8/2016, DJe 13/9/2016;
AgInt no REsp 1.585.836/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, primeira turma, julgado em 23/6/2016, DJe 30/6/2016 .
III - Agravo improvido.
(AgInt no REsp 1586501/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 02/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. VERBA HONORÁRIA. AÇÃO CUJO OBJETO É A CORREÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO.
FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA NOS TERMOS DO ART. 20, § 4, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, VIGENTE À ÉPOCA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
I - Segundo o entendimento consolidado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento pelo rito previsto artigo no artigo 543-C do Código de Processo Civil, "vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está ad...
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. LEGISLAÇÃO APONTADA COMO VIOLADA. FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA MANTER A DECISÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 283/STF.
I - O Superior Tribunal de Justiça vem seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, de que "a decadência prevista no art. 54 da Lei 9.784/99 não se consuma no período compreendido entre o ato administrativo concessivo de aposentadoria ou pensão e o posterior julgamento de sua legalidade e registro pelo Tribunal de Contas da União que consubstancia o exercício da competência constitucional de controle externo (CRFB/88, art. 71, III), porquanto o respectivo ato de aposentação é juridicamente complexo, que se aperfeiçoa com o registro na Corte de Contas" (MS 31.642/DF, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 22/9/2014).
II - No entanto, a Corte de origem salientou que "Não se desconhece o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que não se aplica o art. 54 da Lei nº 9.784/99 aos processos em que o TCU exerce competência constitucional de controle externo, na medida em que a concessão de aposentadoria é ato jurídico complexo que se aperfeiçoa com a manifestação de mais de um órgão e com o registro no TCU. Entretanto, a situação examinada nestes autos apresenta a peculiaridade de que não se trata de simples revisão do ato de concessão de aposentadoria, e sim de ato anterior, consistente na averbação de tempo de serviço rural para fins de aposentadoria".
III - O fundamento não foi impugnado no recurso especial, o que gera a incidência, por analogia, do enunciado n. 283 da Súmula do STF, segundo o qual: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
IV - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1599477/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 02/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. LEGISLAÇÃO APONTADA COMO VIOLADA. FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA MANTER A DECISÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 283/STF.
I - O Superior Tribunal de Justiça vem seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, de que "a decadência prevista no art. 54 da Lei 9.784/99 não se consuma no período compreendido entre o ato administrativo concessivo de aposentadoria ou pensão e o posterior julgamento de sua legalidade e registro pelo Tribunal de Contas da União que consubstancia o exercício da com...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - Recurso especial não conhecido sob o fundamento de que não foi indicado o dispositivo de lei federal violado, bem como pela ausência de cotejo analítico entre o acórdão regional recorrido e os julgados paradigmas de modo a comprovar a alegada divergência jurisprudencial. Incidência, por analogia, do enunciado n. 284 da Súmula do STF.
II - A mera menção a dispositivos de lei federal ou mesmo a narrativa acerca da legislação que rege o tema em debate, sem que se aponte com precisão a contrariedade ou a negativa de vigência pelo julgado recorrido, não preenchem os requisitos formais de admissibilidade recursal.
III - A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a ausência de indicação dos dispositivos em torno dos quais teria havido interpretação divergente por outros Tribunais não autoriza o conhecimento do recurso especial, quando interposto com base na alínea c do permissivo constitucional. Ainda que a divergência fosse notória, não há dispensa do cotejo analítico, a fim de demonstrar a divergência entre os arestos confrontados.
IV - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1606395/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 02/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - Recurso especial não conhecido sob o fundamento de que não foi indicado o dispositivo de lei federal violado, bem como pela ausência de cotejo analítico entre o acórdão regional recorrido e os julgados paradigmas de modo a comprovar a alegada divergência jurisprudencial. Incidência, por analogia, do enunciado...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 128 E 460 DO CPC.
PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E PROVIMENTO JURISDICIONAL. INAPLICABILIDADE EM MATÉRIA DE DIREITO SANCIONADOR, NA QUAL É POSSÍVEL A REVISÃO DA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES, QUANDO EVIDENTE A SUA DESPROPORCIONALIDADE.
1. O Tribunal de origem, na análise do acervo probatório, entendeu que, apesar de não ter sido formulado pela embargada pedido de redução para a sanção da multa civil aplicada, mas tão somente pedido de anulação, reduziu a penalidade imposta por entender ser desproporcional. Mudar tal entendimento demanda o reexame de fatos e provas, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça.
2. O STJ entende que a despeito da regra de correlação ou congruência da decisão, prevista nos arts. 128 e 460 do CPC, pela qual o Juiz está restrito aos elementos objetivos da demanda, entende-se que, em se tratando de matéria de Direito Sancionador, e revelando-se patente o excesso ou a desproporcionalidade da sanção aplicada, pode o Tribunal reduzi-la, ainda que não tenha sido alvo de impugnação recursal.
3. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl no REsp 1600119/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 05/05/2017)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 128 E 460 DO CPC.
PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E PROVIMENTO JURISDICIONAL. INAPLICABILIDADE EM MATÉRIA DE DIREITO SANCIONADOR, NA QUAL É POSSÍVEL A REVISÃO DA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES, QUANDO EVIDENTE A SUA DESPROPORCIONALIDADE.
1. O Tribunal de origem, na análise do acervo probatório, entendeu que, apesar de não ter sido formulado pela embargada pedido de redução para a sanção da multa civil aplicada, mas tão somente pedido de anulação,...