PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES EM MANDADO DE SEGURANÇA. TEMPO DE SERVIÇO CELETISTA COMUM. TRABALHO INSALUBRE. CONVERSÃO PARA CONTAGEM NA FORMA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE, ANTES DA EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032/95. PROVAS COLIGIDAS QUE SÃO CONCLUDENTES ACERCA DA ATIVIDADE INSALUBRE PRESTADA PELOS IMPETRANTES. REGULAMENTAÇÃO DO ART. 40, PARÁGRAFO4º, DA CF/88 POR LEI COMPLEMENTAR. EXIGIBILIDADE, APENAS, APÓS A LEI Nº 8.112/90. PRECEDENTES. DIREITO À APOSENTADORIA COMUM POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERMISSÃO. AFASTAMENTO DO DIREITO À AVERBAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL PARA CÔMPUTO TEMPORAL À APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR.
1. Trata-se de Remessa Oficial e de Apelações em Mandado de Segurança, interpostas contra a sentença de fls. 119-130, que concedeu, em parte, a segurança, para determinar ao Gerente Executivo do INSS, na Paraíba, o fornecimento de certidão de tempo de serviço, exercido sob o regime da CLT, a alguns dos Impetrantes, com os acréscimos percentuais previstos na legislação de regência, bem assim a averbação do tempo de serviço a constar das certidões a serem fornecidas pela autarquia previdenciária, ressalvando que a utilização de referidas certidões vincular-se-á à postulação de aposentadoria comum.
2. Até o advento da Lei nº 9.032/95, era possível contar o tempo de serviço prestado em condições prejudiciais e penosas à saúde e também o exercido por uma determinada categoria profissional, em virtude de presunção legal, conforme listagem anexada aos Decretos que regulamentavam a matéria. A Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, contudo, inaugurou uma nova concepção sobre o instituto da aposentadoria especial, quando suprimiu do caput, do art. 57, da Lei nº 8.213/91, o termo "conforme atividade profissional", deixando, apenas, o requisito das "condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física".
3. O período de atividade insalubre, perigosa ou penosa anterior à edição da Lei nº 9.032/95, de 28.04.1995, ora pleiteado, não necessita ser comprovado, por vigir a presunção legal decorrente da atividade profissional. Após a edição de tal norma, a qual alterou a redação do caput, do art. 57, da Lei nº 8.213/91, passou a ser necessária a efetiva comprovação da exposição dos Requerentes à dita atividade insalubre, perigosa ou penosa.
4. Os promoventes que tiveram seu pleito indeferido em primeiro grau realmente laboraram em condições insalubres e lograram êxito em comprová-las documentalmente (fls. 38, 40-42, 44-46, 48-50, 52 e 54-55), revelando-se desnecessária, portanto, a dilação probatória.
5. Em face da Lei nº 9.711/98, somente até 28.05.1998 é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum.
6. As Turmas da Terceira Seção do Superior Tribunal já consolidaram entendimento no sentido de que servidor público, ex-celetista, tem direito à contagem de tempo de serviço exercido em condições especiais na forma da legislação anterior, ou seja, com o acréscimo previsto na legislação previdenciária de regência.
7. O servidor público tem direito adquirido à contagem especial de tempo de serviço laborado em atividade insalubre até o advento da Lei 8.112/90. Somente os serviços prestados sob condições especiais em período posterior dependem de regulamentação do art. 40, parágrafo4º, da Constituição Federal, mediante lei complementar. Precedente do STF (RE 382352/SC, rel. Min. Ellen Gracie).
8. No que toca ao caso específico de conversão de tempo de serviço insalubre prestado por Professor Universitário, o qual é agraciado com a possibilidade de se aposentar com tempo de serviço reduzido, configurada a atividade especial, o servidor público que, quando ainda celetista, laborava em condições especiais, tem o direito de averbar o tempo de serviço com direito à contagem privilegiada para fins de aposentadoria comum, na forma da legislação anterior, posto que já foi incorporado ao seu patrimônio jurídico, não havendo que se falar em bis in idem de contagem diferenciada, restando assegurado aos Impetrantes que preencherem tal requisito a averbação do tempo de serviço prestado, sob condições especiais, aplicando-se o fator de conversão pertinente, de acordo com a legislação vigente à época da efetiva prestação, antes da Lei 8.112/90, para fins de aposentadoria comum (TRF 5ª R. - AMS 2005.84.00.000631-2 - 1ª T. - Rel. Des. Fed. Ubaldo Ataide - DJU 29.11.2006 - p. 1127), sendo vedada, apenas, a averbação de tais períodos para efeito de aposentadoria especial de Professor.
9. Apelações do INSS, da UFCG e Remessa Oficial improvidas. Apelação dos Impetrantes conhecida e provida.
(PROCESSO: 200382010054752, AMS89234/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 12/07/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 17/09/2007 - Página 1162)
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PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES EM MANDADO DE SEGURANÇA. TEMPO DE SERVIÇO CELETISTA COMUM. TRABALHO INSALUBRE. CONVERSÃO PARA CONTAGEM NA FORMA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE, ANTES DA EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032/95. PROVAS COLIGIDAS QUE SÃO CONCLUDENTES ACERCA DA ATIVIDADE INSALUBRE PRESTADA PELOS IMPETRANTES. REGULAMENTAÇÃO DO ART. 40, PARÁGRAFO4º, DA CF/88 POR LEI COMPLEMENTAR. EXIGIBILIDADE, APENAS, APÓS A LEI Nº 8.112/90. PRECEDENTES. DIREITO À APOSENTADORIA COMUM POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERMISSÃO. AFASTAMENTO DO DIREI...
Data do Julgamento:12/07/2007
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS89234/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO-SFH. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO. LEGITIMIDADE PARA A CAUSA DA CEF. PACIFICAÇÃO JURISPRUDENCIAL. PLANO DE ATUALIZAÇÃO MISTA-PAM. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL-PES. REAJUSTAMENTO DAS PRESTAÇÕES MENSAIS. SALDO DEVEDOR. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO. ESCOPO DO PROGRAMA. ONEROSIDADE EXCESSIVA. INADMISSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO ENCONTRADO PARA ABATIMENTO DO RESÍDUO.
1. Para a ação revisional de forma de reajuste das prestações mensais e do saldo devedor, atinentes a contrato de mútuo habitacional, firmado no âmbito do sistema financeiro da habitação, tem legitimidade passiva ad causam a CEF, mas não a União, a teor da jurisprudência pacificada do STJ: "A jurisprudência deste STJ é no sentido de que a CEF, e não a União, tem legitimidade para integrar o pólo passivo das ações movidas por mutuários do Sistema Financeiro de Habitação, nas quais se discute a revisão dos contratos de financiamento para aquisição da casa própria, porque a ela (CEF) foram transferidos os direitos e obrigações do extinto BNH. Precedentes: RESP 742325/BA, 1ª T., Min. Teori Albino Zavascki, DJ 27.06.2005; RESP 127914/GO; 2ª T., Min. João Otávio de Noronha, DJ de 20.06.2005" (Primeira Turma, RESP nº 605831/CE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. em 23.08.2005).
2. O SFH foi criado com vistas a estimular a construção de habitações de interesse social e a possibilitar a aquisição da casa própria pelas classes da população que percebiam menor renda e que, portanto, não tinham condições de recorrer à iniciativa privada.
3. O SFH foi fundado no direito à moradia, agasalhado esse pela Constituição Federal como direito social, necessidade premente do trabalhador. Trata-se de reconhecer a habitação como direito inerente à condição humana, habitação como refúgio e como permissivo da inserção do indivíduo no convívio social. Consoante se apreende da evolução normativa da matéria, ao SFH se confere conotação nitidamente social (decorrente de sua finalidade), sendo a ele inerente o equilíbrio que deve permear a relação entre a renda do mutuário e as prestações do financiamento.
4. A jurisprudência tem mostrado sensibilidade em relação à temática em análise - substituição do PAM pelo PES como critério de reajustamento -, admitindo-a. "Ainda que o plano de atualização das parcelas estabelecido na avenca seja o misto ('PAM'), havendo lei federal disciplinando o aumento de salários, o reajustamento das parcelas mensais deve obedecer ao comando da equivalência salarial" (Trecho da ementa do RESP nº 101468/PR, Quarta Turma do STJ, Rel. Min. Barros Monteiro, j. em 15.08.2000). "A Resolução 1.446/88, cuja divulgação é de competência do BACEN, permitiu que o mutuário optasse por outro plano de reajuste das prestações que não o da equivalência salarial por categoria profissional, dando margem a que os agentes financeiros adotassem em seus contratos de adesão, critérios de reajustes da casa própria proibitivos ao mutuário assalariado./A competência normativa do Conselho Monetário Nacional, quanto ao SFH, ao suceder o BNH, conforme Decreto-Lei 2.291, art. 7o, inc. III, é meramente regulamentar, e, ao prever a possibilidade de outro critério de reajuste das prestações que não pelo PES, instituiu um dispositivo contra legem./Reconhecimento do direito de o mutuário fazer no certame disposto no parágrafo 5o, do art. 9o, do decreto-Lei 2.164/84, com a modificação dada pela Lei 8.004/90, de forma que a prestação mensal não poderá exceder a relação prestação-salário verificada na data da assinatura do contrato, podendo ser solicitada a revisão a qualquer tempo./Reconhecimento da existência, in casu, de vício de consentimento" (Trecho da ementa da AC nº 46.292/RN, citada na AC nº 50.549/CE, Primeira Turma do TRF5, Rel. Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante, j. em 18.11.99).
5. A instituição financeira (BRADESCO) confessa que está aplicando à TR, como índice de correção do saldo devedor, quando os contratos de mútuo em tela foram firmados antes da edição da MP nº 294/91, convertida na Lei nº 8.177/91, o que afronta o entendimento pacificado pelo Pretório Excelso, nos autos da ADIN nº 493-0/DF (j. em 25.06.92, publ. em DJ de 04.09.92, Rel. Min. Moreira Alves).
6. "Tem-se verificado os efeitos resultantes da previsão de distintas formas de correção das prestações mensais e do saldo devedor, de modo que, enquanto a evolução das prestações é contida, em muitos contratos, pela regra da equivalência salarial, o saldo devedor alcança patamares acerbos por ser guiado pelos índices de reajustamento das cadernetas de poupança. É patente que a garantia contratual da equivalência salarial não se realiza - restando a correspondente previsão normativa esvaziada - quando, a despeito de a correção das prestações se verificar pela variação salarial, o saldo devedor avança por critérios financeiros díspares e de acentuada oscilação, sobretudo em condições inflacionárias. Com ainda maior força se apresenta a situação de inadimplência necessária a que será levado o mutuário, em razão da previsão de reajuste das prestações mensais e do saldo devedor em percentuais superiores aos de sua evolução salarial (diga-se: reveladora do seu poder de compra). É público e notório que há grande diferença em relação aos percentuais de reajuste dos saldos devedores de empréstimos (e das prestações mensais, quando for o critério previsto) pelos índices das cadernetas de poupança e os reajustes de remuneração dos mutuários empregados. Cotejando-se qualquer índice financeiro com os reajustes salariais (quando ocorrentes) nos últimos anos, ver-se-á gritante disparidade. Até mesmo o modesto índice da caderneta de poupança torna-se elevado quando cotejado com os reajustes salariais. A unificação dos indexadores que corrigem as prestações e o saldo devedor permitiria uma evolução do débito de forma mais consentânea com a situação fática vivenciada pelos mutuários, fazendo desaparecer ou amenizar a figura do resíduo. Essa uniformização apenas pode se verificar com a prevalência da equivalência salarial, por ser o critério mais conforme com o escopo desse verdadeiro programa social"(entendimento vencido do Relator). Correção do saldo devedor pelo INPC/IPC (voto médio).
7. Os Tribunais têm reconhecido certas situações em que, por motivo de onerosidade excessiva para uma das partes contratantes, não se mostra razoável insistir na execução de contrato em sua feição originária. Analogia com as ações revisionais de contratos de aquisição de veículos fundadas nas crises cambiais de 1999. Atenção ao nível de relevância social dos bens envolvidos.
8. Onerosidade excessiva do contrato de mútuo, diante da irrealizabilidade da liquidação do débito, com a conseqüente perda do imóvel.
9. Laconismo contratual que não se coaduna com o direito à informação do mutuário. Insuficiência que se coliga à expectativa de aquisição da casa própria, esperança fundada na certeza de que o aumento das prestações apenas acontecerá em caso de acréscimo dos salários; na convicção de que a correção do débito acompanhará a realidade vivenciada pelo mutuário (equilíbrio contratual); na idéia de que, com o adimplemento periódico e contínuo das obrigações, não haverá saldo devedor ou será ele de menor monta ("saldo devedor eventual").
10. O mutuário não pode ser penalizado por equívocos cometidos pela instituição financeira no planejamento do sistema habitacional, nem a ele podem ser imputados todos os riscos do negócio jurídico, enquanto a instituição financeira fica salvaguardada.
11. Dada a natureza jurídica do contrato de mútuo, o mutuário possui o direito subjetivo de ver extinta a sua dívida, uma vez adimplidas as prestações periódicas e contínuas ajustadas. Desvirtuamento do contrato de mútuo, convertido em ajuste de aluguel, pela insolvabilidade crescente imputada ao prestamista, resultando na perda do imóvel.
12. Face à responsabilidade social do Estado, saldos remanescentes ao final do contrato deverão ser por ele absorvidos.
13. Correta, a determinação sentencial, no sentido de que os valores cobrados a maior sejam utilizados na amortização do saldo devedor e, em caso de quitação, sejam devolvidos aos mutuários, haja vista a proibição do enriquecimento ilícito ou injustificável.
14. Pelo parcial provimento dos recursos da CEF e do BRADESCO.
(PROCESSO: 9405118986, AC47730/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 09/08/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 16/10/2007 - Página 884)
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO-SFH. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO. LEGITIMIDADE PARA A CAUSA DA CEF. PACIFICAÇÃO JURISPRUDENCIAL. PLANO DE ATUALIZAÇÃO MISTA-PAM. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL-PES. REAJUSTAMENTO DAS PRESTAÇÕES MENSAIS. SALDO DEVEDOR. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO. ESCOPO DO PROGRAMA. ONEROSIDADE EXCESSIVA. INADMISSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO ENCONTRADO PARA ABATIMENTO DO RESÍDUO.
1. Para a ação revisional de forma de reajuste das prestações mensais e do saldo devedor, atinentes a contrato de m...
Data do Julgamento:09/08/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC47730/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TEMPO DE SERVIÇO CELETISTA COMUM. TRABALHO INSALUBRE. CONVERSÃO PARA CONTAGEM NA FORMA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE ANTES DA EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032/95. REGULAMENTAÇÃO DO ART. 40, PARÁGRAFO4º, DA CF/88 POR LEI COMPLEMENTAR. EXIGIBILIDADE APENAS APÓS A LEI Nº 8.112/90. PRECEDENTES. DIREITO À APOSENTADORIA COMUM POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERMISSÃO. AFASTAMENTO DO DIREITO À AVERBAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL PARA CÔMPUTO TEMPORAL À APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDA, MAS IMPROVIDA.
1. Trata-se de Apelação em Mandado de Segurança, interposta contra a sentença de fls. 98-108, que denegou a segurança, por entender que não há compatibilidade entre a aplicação do percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o tempo de serviço exercido por professor, sob o regime celetista, e, portanto, submetido à legislação previdenciária, e a concessão da aposentadoria aos 30 anos, de acordo com o art. 40, III, "b", da Carta Magna de 1988.
2. Até o advento da Lei nº 9.032/95, era possível contar o tempo de serviço prestado em condições prejudiciais e penosas à saúde e também o exercido por uma determinada categoria profissional, em virtude de presunção legal, conforme listagem anexada aos Decretos que regulamentavam a matéria. A Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, contudo, inaugurou uma nova concepção sobre o instituto da aposentadoria especial, quando suprimiu do caput, do art. 57, da Lei nº 8.213/91, o termo "conforme atividade profissional", deixando apenas o requisito das "condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física".
3. O período de atividade insalubre, perigosa ou penosa anterior à edição da Lei nº 9.032/95, de 28.04.1995, ora pleiteado, não necessita ser comprovado, por vigir a presunção legal decorrente da atividade profissional. Após a edição de tal norma, a qual alterou a redação do caput, do art. 57, da Lei nº 8.213/91, passou a ser necessária a efetiva comprovação da exposição do requerente à dita atividade insalubre, perigosa ou penosa.
4. O promovente laborou como celetista, exercendo funções insalubres como professor, de 01.06.1974 a 31.12.1976, e atualmente é servidor da Universidade Federal da Paraíba, ocupando também o cargo de professor e igualmente sob o regime celetista, de 01.08.1977 a 12.12.1990 (docs. 04-05).
5. Em face da Lei nº 9.711/98, somente até 28.05.1998 é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum.
6. As Turmas da Terceira Seção do Superior Tribunal já consolidaram entendimento no sentido de que servidor público, ex-celetista, tem direito à contagem de tempo de serviço exercido em condições especiais na forma da legislação anterior, ou seja, com o acréscimo previsto na legislação previdenciária de regência.
7. O servidor público tem direito adquirido à contagem especial de tempo de serviço laborado em atividade insalubre até o advento da Lei 8.112/90. Somente os serviços prestados sob condições especiais em período posterior dependem de regulamentação do art. 40, parágrafo4º, da Constituição Federal, mediante lei complementar. Precedente do STF (RE 382352/SC, rel. Min. Ellen Gracie)
8. No que toca ao caso específico de conversão de tempo de serviço insalubre prestado por Professor, o qual era agraciado com a possibilidade de se aposentar com tempo de serviço reduzido, configurada a atividade especial, o servidor público que, quando ainda celetista, laborava em condições especiais, tem o direito de averbar o tempo de serviço com direito à contagem privilegiada para fins de aposentadoria comum, na forma da legislação anterior, posto que o mesmo já foi incorporado ao seu patrimônio jurídico.
9. Consigne-se, ainda, que, no caso de professor universitário, que, no atual sistema, não foi contemplado com a contagem especial de tempo de serviço para fins de aposentadoria, não há que se falar em bis in idem de contagem diferenciada, restando assegurada ao Apelante a averbação do tempo de serviço prestado, sob condições especiais, aplicando-se o fator de conversão pertinente, de acordo com a legislação vigente à época da efetiva prestação, antes da Lei 8.112/90, para fins de aposentadoria (TRF 5ª R. - AMS 2005.84.00.000631-2 - 1ª T. - Rel. Des. Fed. Ubaldo Ataide - DJU 29.11.2006 - p. 1127), sendo vedado, apenas, para efeito de aposentadoria especial, consoante vem entendendo esta Egrégia 1ª Turma.
10. Apelação em Mandado de Segurança conhecida, mas improvida.
(PROCESSO: 200582000075597, AMS91586/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 30/08/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 13/12/2007 - Página 793)
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TEMPO DE SERVIÇO CELETISTA COMUM. TRABALHO INSALUBRE. CONVERSÃO PARA CONTAGEM NA FORMA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE ANTES DA EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032/95. REGULAMENTAÇÃO DO ART. 40, PARÁGRAFO4º, DA CF/88 POR LEI COMPLEMENTAR. EXIGIBILIDADE APENAS APÓS A LEI Nº 8.112/90. PRECEDENTES. DIREITO À APOSENTADORIA COMUM POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERMISSÃO. AFASTAMENTO DO DIREITO À AVERBAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL PARA CÔMPUTO TEMPORAL À APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA CONH...
Data do Julgamento:30/08/2007
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS91586/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E ERRO DE FATO. PORTARIA 475 DO INSS, REPUBLICADA EM 10/09/1998. RECONHECIMENTO DO DIREITO A VENCIMENTOS ATRASADOS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. VALOR FIXO E DETERMINADO. SÚMULA 85 DO STJ. INAPLICAÇÃO. JUROS DE MORA. MP 2.180-35/01. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS.
1. Acórdão que considerou a republicação da Portaria 475/97-INSS, em 10.09.1998, a qual reconheceu o direito à nomeação dos embargantes a contar de 01.10.1986, como causa interruptiva da prescrição do direito de cobrar os vencimentos atrasados. Erro de fato e contradição sanáveis pela via dos embargos de declaração, pois um ato não pode interromper o que ele mesmo iniciou.
2. Impõe-se a modificação do julgado, no sentido de se afastar a prejudicial antes acolhida, e, assim, devolver novamente as demais matérias levantadas nos apelos das partes, ou passíveis de reexame necessário.
3. Ação ajuizada antes do final do prazo de prescrição, que teve início em 10.09.1998, data na qual os embargantes tiveram o seu direito reconhecido.
4. O direito ora reclamado não gerou prestações periódicas e sucessivas, nem perdeu a coercibilidade. Na realidade, os recorrentes têm direito à percepção de um valor fixo, determinado pela soma dos valores correspondentes aos salários de 01.10.1986 a 28.11.1997, o que afasta a incidência da citada Súmula 85 do STJ. Precedentes do col. STJ.
5. Juros de mora de 0,5% ao mês, a contar da data da citação, pois a ação foi ajuizada na vigência da MP n.º 2.180-35/01 (AgRg no REsp 779.789/MG, 6.ª Turma, rel. Min. Paulo Gallotti, DJ 24.04.2006), e correção monetária calculada de acordo com o Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal.
6. Manutenção dos honorários no valor fixado na sentença.
7. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeitos infringentes, para considerar parcialmente providas a remessa oficial e a apelação do particular, e improvida a apelação do INSS.
(PROCESSO: 20038300001917401, EDAC389463/01/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 06/11/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 08/02/2008 - Página 2168)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E ERRO DE FATO. PORTARIA 475 DO INSS, REPUBLICADA EM 10/09/1998. RECONHECIMENTO DO DIREITO A VENCIMENTOS ATRASADOS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. VALOR FIXO E DETERMINADO. SÚMULA 85 DO STJ. INAPLICAÇÃO. JUROS DE MORA. MP 2.180-35/01. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS.
1. Acórdão que considerou a republicação da Portaria 475/97-INSS, em 10.09.1998, a qual reconheceu o direito à nomeação dos embargantes a contar de 01.10.1986, como causa interruptiva da prescrição do direito de cobrar os vencimentos atrasados. Erro de fato e contradição sanáveis pela via dos embargos...
Data do Julgamento:06/11/2007
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC389463/01/PE
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO RECONHECIMENTO DO DIREITO AOS JUROS PROGRESSIVOS. PROCESSO DE CONHECIMENTO. PRECLUSÃO DO DIREITO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOVIANO MARANHÃO DE SOUZA contra decisão proferida pelo Juízo a quo que indeferiu o pedido para que lhe fossem assegurado o direito a juros progressivos.
2. O Ilustre Magistrado Federal, Dr. JOSÉ BATISTA DE ALMEIDA FILHO NETO, da 7ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco entendeu que "no que pertine aos juros progressivos, o acórdão rejeito a apelação da empresa pública mantendo a aplicação para '(...) aquele autores que preenchem os requisitos legais', ou seja, continua valendo a parte da sentença que decidiu sobre os juros progressivos."(Fls. 14).
3. Em relação a verossimilhança das alegações, não vislumbra-se a sua presença, pois a sentença proferida no processo de conhecimento reconheceu o direito ao juros progressivos em relação, apenas aos autores MARINA BARBOSA DE AQUINO, JOSÉ RODRIGUES PINHEIRO, LEDA MARIA MARINHO DAS CHAGAS e MARIA ESTER DA SILVA CÂMARA, condenando à CEF, a pagar os juros progressivos sobre as contas fundiárias dos mesmos.
4. Além disso, o acórdão (fls. 58/67) proferido por este egrégio Tribunal Regional Federal em sede das apelações interpostas pela CEF e pelos autores contra a r. sentença, manteve na parte atinente aos juros progressivos, aquela decisão monocrática para aqueles autores que preencheram os requisitos legais.
5 Deste modo, como não se insurgiu no momento próprio em relação a tal questão, precluiu o seu direito em obter o reconhecimento da incidência dos juros progressivos em sua conta fundiária.
6. Ademais, não prospera a alegação de que houve erro material, porque dele não se trata, pois o que houve foi o não reconhecimento do direito aos juros progressivos.
7. Agravo de instrumento improvido.
(PROCESSO: 200705000525427, AG79588/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 13/12/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 28/03/2008 - Página 1428)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO RECONHECIMENTO DO DIREITO AOS JUROS PROGRESSIVOS. PROCESSO DE CONHECIMENTO. PRECLUSÃO DO DIREITO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOVIANO MARANHÃO DE SOUZA contra decisão proferida pelo Juízo a quo que indeferiu o pedido para que lhe fossem assegurado o direito a juros progressivos.
2. O Ilustre Magistrado Federal, Dr. JOSÉ BATISTA DE ALMEIDA FILHO NETO, da 7ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco entendeu que "no que pertine aos juros progressivos, o acórdão rejeito a apelação da empresa pública mantendo a aplicação para '(...) aquele autores q...
Data do Julgamento:13/12/2007
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG79588/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CARÊNCIA DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA APENAS QUANTO ÀS PARCELAS VENCIDAS HÁ MAIS DE UM LUSTRO. SERVIDOR INATIVO. QUINTOS E OPÇÃO DE 55% DA FC. DIREITO À PARIDADE COM SERVIDOR ATIVO. INEXISTÊNCIA.
1. Ação ordinária movida por professores inativos da UFAL, almejando o reconhecimento do direito ao recálculo dos valores dos quintos incorporados e da opção de 55% da FC, tomando-se como base a remuneração do Professor Titular, em regime de dedicação exclusiva, com doutorado, toda vez que houver reajuste no vencimento do servidor ativo;
2. Preliminar de carência de ação rechaçada, dado que o objeto desta demanda não se confunde com os das ações mandamentais anteriormente ajuizadas pelos autores, ora apelados, onde tiveram reconhecido o direito à irredutibilidade dos valores percebidos a título da opção de 55% da FC, quando do advento da Lei nº 8.168/91, que transformou as FC's em CD's e FG's;
3. A Lei nº 9.527/97 extinguiu o direito à incorporação de quintos, determinando a conversão dos valores já incorporados em VPNI, sujeitos tão-somente à atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores;
4. Nas relações jurídicas de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação, não havendo que se falar em prescrição do fundo do direito;
5. Tendo sido a presente ação proposta em março/2007, encontram-se prescritas as parcelas vencidas anteriormente a março/2002. Por outro lado, nessa data os quintos incorporados já haviam sido transformados em VPNI sujeitos tão-somente aos reajustes gerais dos vencimentos dos servidores. Sendo assim, inexistem valores a serem pagos aos autores a título de reajuste de valores de quintos;
6. De acordo com a Portaria nº 474/87 do MEC, a remuneração das FC's tinha valor igual ao da remuneração do Professor Titular da carreira do magistério superior, em regime de dedicação exclusiva, com doutorado, acrescida dos percentuais especificados naquela norma, que, no caso dos autores, era de 55%. Com o advento da Lei nº 8.168/91, as FC's foram transformadas em CD's e FG's. Não mais existindo as FC's, ainda que relativas aos servidores em atividade, torna-se descabido se falar em direito à paridade;
7. Apelação parcialmente provida e remessa oficial provida.
(PROCESSO: 200780000009441, AC431825/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 31/01/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 28/04/2008 - Página 470)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CARÊNCIA DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA APENAS QUANTO ÀS PARCELAS VENCIDAS HÁ MAIS DE UM LUSTRO. SERVIDOR INATIVO. QUINTOS E OPÇÃO DE 55% DA FC. DIREITO À PARIDADE COM SERVIDOR ATIVO. INEXISTÊNCIA.
1. Ação ordinária movida por professores inativos da UFAL, almejando o reconhecimento do direito ao recálculo dos valores dos quintos incorporados e da opção de 55% da FC, tomando-se como base a remuneração do Professor Titular, em regime de dedicação exclusiva, com doutorado, toda vez que houver reajuste no vencimento do servidor ativo;
2. Prelimina...
Data do Julgamento:31/01/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC431825/AL
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO QUALIFICADO (ART. 171, PARÁGRAFO 3O DO CÓDIGO PENAL). PRELIMINARES. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO-OCORRÊNCIA. LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. CAPITULAÇÃO LEGAL. REUNIÃO DE PROCESSOS AUTÔNOMOS. CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO-OCORRÊNCIA.
1. Embora pudesse ter sido mais minuciosa, a denúncia descreveu com clareza suficiente o fato criminoso. Além disso, foi lastreada em vasta investigação policial. "É imperiosa [a] existência de um suporte legitimador que revele de modo satisfatório e consistente, a materialidade do fato delituoso e a existência de indícios suficientes de autoria do crime, a respaldar a acusação, de modo a tornar esta plausível" (STJ, HC no 76.122/BA).
2. Os réus defendem-se dos fatos delituosos narrados na denúncia e não da capitulação legal dela constante, mesmo que equivocada (Precedente do STJ: RHC no 17.897/PR). "Ademais, não se declara inepta a denúncia se o seu teor permitir o exercício do direito de defesa" (STF: HC no 85.496/SC).
3. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgamento unânime do HC no 43.422-CE impetrado em favor do recorrente JOSÉ GOMES NETO, afirmou a impossibilidade de reunião dos processos a que ele responde, na Seção Judiciária do Ceará, sob fundamento de continuidade delitiva. Preliminar prejudicada. Conforme o caso, essa continuidade poderá ser reconhecida na fase de execução, se houver mais de uma condenação.
4. O juiz pode fundamentadamente indeferir as diligências requeridas pela defesa na fase do art. 499 do CPP, quando as considerar protelatórias, desnecessárias ou, ainda, sem relevância para a instrução criminal. Destarte, não se caracterizou cerceamento do direito de defesa, pois, segundo a jurisprudência, é ato que se inclui na esfera da discricionariedade mitigada do Juiz. Precedentes: STF, HC no 87.728/RJ; STJ, HC 47.891/RJ).
5. Os recorrentes limitaram-se a afirmar que o direito de defesa teria sido cerceado, sem, contudo, indicar o prejuízo suportado pela alegada ausência de tais elementos probatórios. Segundo o art. 563 do CPP, "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". Aplicação do princípio segundo o qual não se decreta nulidade sem demonstração do prejuízo (pas de nullité sans grief).
MÉRITO. ESTELIONATO QUALIFICADO. DANO PATRIMONIAL. EXISTÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS.
6. Restou cabalmente demonstrada na instrução criminal a participação de cada um dos réus (conduta) na empreitada criminosa. A retratação em juízo das declarações prestadas na fase policial não impede o juiz sentenciante de formar seu livre convencimento ante prova harmônica com os outros elementos probatórios dos autos (arts. 157, 197 e 200 do Código de Processo Penal). Numerosos precedentes dos Tribunais Superiores.
7. O réu ARTUR LIMA, mediante matrícula fraudulenta efetuada pelo co-réu na UFC, com vontade livre e consciente dirigida à obtenção da transferência indevida de matrícula - já que não prestara vestibular para o Curso de Direito da UFC, mas para o de Ciências Sociais da Unifor -, induziu em erro os servidores e o sistema informatizado da UFC e causou prejuízo à entidade pública. A conduta dos acusados violou, ainda, os princípios norteadores da Administração Pública, insertos no art. 37 da Constituição Federal.
8. JOSÉ NETO, valendo-se da qualidade de bolsista da Pró-Reitoria de Graduação da UFC (CP, art. 327, parágrafo 1o), com vontade livre e consciente dirigida para a concessão de transferência de matrícula de curso superior que sabia indevida, incluiu dados inverídicos no sistema de informática (aprovação em exame vestibular para o Curso de Direito da UFC) utilizando senha de uma servidora da entidade e causando prejuízo à entidade. O dano suportado pela UFC consistiu no gasto para manter o aluno fraudador. O fato de a universidade ser gerida com dinheiro público e ser gratuita para os alunos não implica inexistência de despesa com a presença indevida do apelante no seio universitário. Cada aluno representa um percentual de despesa nos custos da gestão da universidade. O valor gasto para manter o recorrente na instituição deveria ser destinado a outro aluno que tivesse logrado aprovação válida no exame vestibular.
9. Estão presentes os elementos do tipo penal - art. 171, parágrafo 3o, do CP -, aí incluído o dolo específico, que é a vontade livre e consciente dirigida à obtenção da vantagem indevida, ou seja, a transferência ilegal de matrícula do Curso de Ciências Sociais da Unifor, entidade particular, para o de Direito da UFC, que é pública.
10. Apelações improvidas.
(PROCESSO: 200481000136970, ACR5064/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 13/03/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 14/05/2008 - Página 303)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO QUALIFICADO (ART. 171, PARÁGRAFO 3O DO CÓDIGO PENAL). PRELIMINARES. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO-OCORRÊNCIA. LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. CAPITULAÇÃO LEGAL. REUNIÃO DE PROCESSOS AUTÔNOMOS. CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO-OCORRÊNCIA.
1. Embora pudesse ter sido mais minuciosa, a denúncia descreveu com clareza suficiente o fato criminoso. Além disso, foi lastreada em vasta investigação policial. "É imperiosa [a] existência de um suporte legitimador que revele de modo satisfatório e consistente, a mater...
Data do Julgamento:13/03/2008
Classe/Assunto:Apelação Criminal - ACR5064/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
PROCESSUAL CIVEL - ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - INSCRIÇÃO NO EXAME DA OAB - EXIGÊNCIA DE DIPLOMAÇÃO NO ATO DA INSCRIÇÃO - DIREITO A PRESTAR OS EXAMES GARANTIDO POR LIMINAR - APROVAÇÃO NO EXAME DA ORDEM - CONCLUSÃO DO CURSO DE DIREITO - INSCRIÇÃO DEFINITIVA NA OAB CONFIRMADA - APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO - POSSIBILIDADE.
1. Trata-se de remessa oficial e de apelação interposta em face da sentença que, confirmando a liminar deferida, concedeu a segurança para consagrar a inscrição da impetrante no exame da OAB-AL, independentemente da apresentação de diploma ou certificado de conclusão do curso de Direito, tendo sido o impetrante aprovado no referido exame e concluído o Curso de Direito, já de posse de sua inscrição definitiva na OAB.
2. A respeito da questão tratada na presente lide, esta Egrégia Turma, ao apreciar caso idêntico, à unanimidade, adotou a teoria do fato consumado. Precedente: (TRF - 5ª R. - AMS97353/AL, 1ª T. - Rel. Des. Federal JOSÉ MARIA LUCENA - DJ 31/10/2007) - "(...) A hipótese em foco amolda-se na Teoria do Fato Consumado em decorrência de os mencionados impetrantes terem sido aprovados no exame da ordem e concluído o curso. (...)".
3. Destarte, com base em posicionamento desta Colenda Corte, perfilhado por esta Egrégia Turma, à hipótese em tela é de ser aplicada a Teoria do Fato Consumado, uma vez que, em decorrência da decisão que concedeu a liminar, o impetrante teve assegurado o direito a realizar o exame da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de Alagoas, no qual, conseguiu aprovação em todas as etapas, com a inscrição definitiva na OAB/AL, apto ao exercício da profissão, desde a consumação do registro na Ordem e a conclusão do curso de Direito, conforme atestam as certidões constantes dos autos (fls. 88/89). Situação fática que se consolidou no tempo e cuja desconstituição se mostra inconveniente, pela inexistência de prejuízos a terceiros, circunstância que só acarretaria dano ao impetrante, impondo-se, portanto, a confirmação da sentença.
4. Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200780000010583, AMS99059/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 13/03/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 18/08/2008 - Página 830)
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PROCESSUAL CIVEL - ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - INSCRIÇÃO NO EXAME DA OAB - EXIGÊNCIA DE DIPLOMAÇÃO NO ATO DA INSCRIÇÃO - DIREITO A PRESTAR OS EXAMES GARANTIDO POR LIMINAR - APROVAÇÃO NO EXAME DA ORDEM - CONCLUSÃO DO CURSO DE DIREITO - INSCRIÇÃO DEFINITIVA NA OAB CONFIRMADA - APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO - POSSIBILIDADE.
1. Trata-se de remessa oficial e de apelação interposta em face da sentença que, confirmando a liminar deferida, concedeu a segurança para consagrar a inscrição da impetrante no exame da OAB-AL, independentemente da apresentação de diploma ou certificado de...
Data do Julgamento:13/03/2008
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS99059/AL
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - TRABALHADORA RURAL - SALÁRIO-MATERNIDADE - DECADÊNCIA - PROVA TESTEMUNHAL CORROBORADA POR INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA DOCUMENTAL - PROFISSÃO DE AGRICULTORA - ATIVIDADE RURÍCOLA CONFIRMADA - REQUISITOS PRESENTES - POSSIBILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SÚMULA 111/STJ.
1. Segundo a Lei n.º 8.213/91 prescreve em 5 (cinco) anos o direito de ação para haver as prestações vencidas relativas ao salário-maternidade. Esses 5 (cinco) anos devem ser contados a partir do término do prazo de 120 (cento e vinte) dias após o parto, período em que seria devido o benefício.
2. Por aplicação da legislação em vigor, à época do fato constitutivo do direito (o parto), o salário-maternidade seria devido por 120 dias, com o início podendo ocorrer até o dia do parto. Assim, é a partir dessa data, isto é, 120 dias após o parto, que deve ser contado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para serem reclamadas as prestações relativas ao benefício.
3. O direito postulado pela autora, não foi atingido pela prescrição, uma vez que a ação foi interposta antes de cinco anos do recebimento da última parcela do benefício, posto. que o fato gerador do direito da autora ocorreu dia 12.09.1996 (certidão de nascimento), e a presente ação foi ajuizada em 13.06.2001.
4. Conforme dispõe o art. 93, parágrafo 2º, do Decreto 3.048/99, é devido o benefício de salário-maternidade à segurada especial gestante que comprova o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos dez meses anteriores ao do início do benefício.
5. No caso dos autos, a título de prova material, a demandante anexou aos autos, dentre outros documentos de menor valor probante: Declaração de exercício de atividade rural do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Pau de Ferros e Base Territorial -RN (fls. 20); CCIR 1996/1997 (fls. 30) e registro de nascimento de seu filho (12/09/1996), que originou o direito ao benefício postulado.
6. A prova testemunhal firme e segura, colhida em juízo, conforme entendimento desta E. Turma, é idônea para comprovar o exercício de atividade rural, em face da precariedade das condições de vida do trabalhador rural, ainda mais se corroborada, como na espécie, por início de prova material. Neste sentido vem decidindo esta Egrégia Turma. Precedente: (TRF 5ª R. - AC 2005.05.99.000691-8 - (360299) - CE - 1ª T. - Rel. Des. Fed. Francisco Wildo Lacerda Dantas - DJU 10.08.2005 - p. 1022). "Na ausência dos documentos previstos em Lei (art. 55, parágrafo 3º c/c art. 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), a prova exclusivamente testemunhal colhida em juízo, desde que firme e segura, é idônea e perfeitamente possível a comprovar o efetivo exercício de atividades rurícolas, tendo em vista, a dificuldade encontrada pelo trabalhador rural para comprovar sua condição por meio de prova material, seja pela precariedade do acesso aos documentos exigidos, seja pelo grau de instrução ou mesmo pela própria natureza do trabalho exercido no campo que, na maioria das vezes, não é registrado, ficando os trabalhadores rurais impossibilitados de apresentarem prova escrita do período trabalhado. 7. In casu, a prova testemunhal produzida em juízo (fls. 78/79) se apresenta harmônica e segura, sendo uníssonas as testemunhas em afirmar que a postulante sempre exerceu atividade rural em regime de economia familiar. Depoimentos que foram colhidos de pessoas das quais não foram suscitadas quaisquer dúvidas quanto à integridade e que se mostraram conhecedoras da causa e contemporâneas dos fatos narrados. 3. Precedentes da 1ª Turma desta egrégia Corte. 4. Apelação improvida". Portanto, assiste direito à postulante ao benefício salário-maternidade, nos termos em que foi concedido pela sentença a quo.
8. Honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidentes sobre as parcelas vencidas(Súmula 111/STJ).
9. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
(PROCESSO: 200805990000784, AC435697/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO SÍLVIO OUREM CAMPOS (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 03/04/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 14/05/2008 - Página 410)
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PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - TRABALHADORA RURAL - SALÁRIO-MATERNIDADE - DECADÊNCIA - PROVA TESTEMUNHAL CORROBORADA POR INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA DOCUMENTAL - PROFISSÃO DE AGRICULTORA - ATIVIDADE RURÍCOLA CONFIRMADA - REQUISITOS PRESENTES - POSSIBILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SÚMULA 111/STJ.
1. Segundo a Lei n.º 8.213/91 prescreve em 5 (cinco) anos o direito de ação para haver as prestações vencidas relativas ao salário-maternidade. Esses 5 (cinco) anos devem ser contados a partir do término do prazo de 120 (cento e vinte) dias após o parto, período em que seria devido o benefício.
2....
Data do Julgamento:03/04/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC435697/RN
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Hélio Sílvio Ourem Campos (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL. EX-FERROVIÁRIOS. REAJUSTE, DECORRENTE DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. PERCENTUAL DE 47,68%. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
1 - Autores que não sentiram os efeitos financeiros decorrentes do reconhecimento do direito ao percentual reclamado, de 47,68%, àqueles que firmaram acordo trabalhista com a "RFFSA".
2 - Termo inicial do prazo da prescrição qüinqüenal que é a data da ocorrência da suposta violação do direito subjetivo, a ensejar uma ação exercitável (art. 1º, do Decreto nº 20.910/32).
3 - Violação ao direito dos Autores que ocorreu em fevereiro de 1964. Ação que só foi ajuizada em 2001. Lesão ao direito dos Autores que se deu no momento em que se celebrou o acordo com a "RFFSA", em 1964. Autores que já poderiam ter pleiteado a isonomia desde esta data. Prescrição do fundo de direito.
4 - Relação que não é de trato sucessivo. O que se pretende é o recebimento de valores certos, referentes a um período que já se encerrou. Inaplicabilidade da Súmula nº 85, do STJ (só as parcelas anteriores ao lustro anterior ao ajuizamento da ação é que restariam atingidas pela prescrição).
5 - Apelação Cível improvida.
(PROCESSO: 200181000238028, AC325658/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 08/05/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 31/07/2008 - Página 423)
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PROCESSUAL CIVIL. EX-FERROVIÁRIOS. REAJUSTE, DECORRENTE DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. PERCENTUAL DE 47,68%. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
1 - Autores que não sentiram os efeitos financeiros decorrentes do reconhecimento do direito ao percentual reclamado, de 47,68%, àqueles que firmaram acordo trabalhista com a "RFFSA".
2 - Termo inicial do prazo da prescrição qüinqüenal que é a data da ocorrência da suposta violação do direito subjetivo, a ensejar uma ação exercitável (art. 1º, do Decreto nº 20.910/32).
3 - Violação ao direito dos Autores que ocorreu em fevereiro de 1964. Ação que só foi...
Data do Julgamento:08/05/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC325658/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - TRABALHADORA RURAL - SALÁRIO-MATERNIDADE - PROVA TESTEMUNHAL CORROBORADA POR INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA DOCUMENTAL - PROFISSÃO DE AGRICULTORA - ATIVIDADE RURÍCOLA CONFIRMADA - REQUISITOS PRESENTES - POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA DE 0,5% (MEIO POR CENTO) AO MÊS - MP 2.180-35/2001 - ART. 1º - F DA LEI Nº 9.494/97 - APLICABILIDADE. -- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SÚMULA 111/STJ.
1. Segundo a Lei n.º 8.213/91 prescreve em 5 (cinco) anos o direito de ação para haver as prestações vencidas relativas ao salário-maternidade. Esses 5 (cinco) anos devem ser contados a partir do término do prazo de 120 (cento e vinte) dias após o parto, período em que seria devido o benefício.
2. Por aplicação da legislação em vigor, à época do fato constitutivo do direito (o parto), o salário-maternidade seria devido por 120 dias, com o início podendo ocorrer até o dia do parto. Assim, é a partir dessa data, isto é, 120 dias após o parto, que deve ser contado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para serem reclamadas as prestações relativas ao benefício.
3. O direito postulado pela autora, não foi atingido pela prescrição, uma vez que a ação foi interposta antes de cinco anos do recebimento da última parcela do benefício, posto. que o fato gerador do direito da autora ocorreu dia 19.02.1999 (certidão de nascimento), e a presente ação foi ajuizada em 29.01.2007.
4. Conforme dispõe o art. 93, parágrafo 2º, do Decreto 3.048/99, é devido o benefício de salário-maternidade à segurada especial gestante que comprova o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos dez meses anteriores ao do início do benefício.
5. No caso dos autos, a título de prova material, a demandante anexou aos autos, dentre outros documentos de menor valor probante: Declaração de exercício de atividade rural (fls. 16) ficha de associada ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Barro-CE (fls.21); DIRT 1999(fls. 24) e registros de nascimento de seu filho (11.07.2003), que originou o direito ao benefício postulado.
5. A prova testemunhal firme e segura, colhida em juízo, conforme entendimento desta E. Turma, é idônea para comprovar o exercício de atividade rural, em face da precariedade das condições de vida do trabalhador rural, ainda mais se corroborada, como na espécie, por início de prova material. Neste sentido vem decidindo esta Egrégia Turma. Precedente: (TRF 5ª R. - AC 2005.05.99.000691-8 - (360299) - CE - 1ª T. - Rel. Des. Fed. Francisco Wildo Lacerda Dantas - DJU 10.08.2005 - p. 1022). "Na ausência dos documentos previstos em Lei (art. 55, parágrafo 3º c/c art. 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), a prova exclusivamente testemunhal colhida em juízo, desde que firme e segura, é idônea e perfeitamente possível a comprovar o efetivo exercício de atividades rurícolas, tendo em vista, a dificuldade encontrada pelo trabalhador rural para comprovar sua condição por meio de prova material, seja pela precariedade do acesso aos documentos exigidos, seja pelo grau de instrução ou mesmo pela própria natureza do trabalho exercido no campo que, na maioria das vezes, não é registrado, ficando os trabalhadores rurais impossibilitados de apresentarem prova escrita do período trabalhado. 2. In casu, a prova testemunhal produzida em juízo (fls. 78/79) se apresenta harmônica e segura, sendo uníssonas as testemunhas em afirmar que a postulante sempre exerceu atividade rural em regime de economia familiar. Depoimentos que foram colhidos de pessoas das quais não foram suscitadas quaisquer dúvidas quanto à integridade e que se mostraram conhecedoras da causa e contemporâneas dos fatos narrados. 3. Precedentes da 1ª Turma desta egrégia Corte. 4. Apelação improvida". Portanto, assiste direito à postulante ao benefício salário-maternidade, nos termos em que foi concedido pela sentença a quo.
6. Com a edição da Medida Provisória nº. 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, a qual acrescentou o art. 1º - F à Lei nº 9.494/97, o Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação no sentido de que, nos casos em que sucumbente a Fazenda Pública, a fixação dos juros de mora seria cabível no percentual de 6% ao ano, se proposta a ação após a vigência da referida MP.
7. Os honorários advocatícios serão devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, apurado sobre o montante das parcelas retroativas (Súmula 111 do STJ).
8. Apelação parcialmente provida apenas para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
(PROCESSO: 200705990032835, AC431466/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 15/05/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 13/06/2008 - Página 649)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - TRABALHADORA RURAL - SALÁRIO-MATERNIDADE - PROVA TESTEMUNHAL CORROBORADA POR INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA DOCUMENTAL - PROFISSÃO DE AGRICULTORA - ATIVIDADE RURÍCOLA CONFIRMADA - REQUISITOS PRESENTES - POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA DE 0,5% (MEIO POR CENTO) AO MÊS - MP 2.180-35/2001 - ART. 1º - F DA LEI Nº 9.494/97 - APLICABILIDADE. -- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SÚMULA 111/STJ.
1. Segundo a Lei n.º 8.213/91 prescreve em 5 (cinco) anos o direito de ação para haver as prestações vencidas relativas ao salário-maternidade. Esses 5 (cinco) anos devem ser contados a partir...
Data do Julgamento:15/05/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC431466/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA QUE NÃO OBJETO DO PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL. INOVAÇÃO DESCABIDA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. Embargos de Declaração interpostos pela AUDIPLAN-ADVOCACIA DE EMPRESAS-MANUEL CAVALCANTE E RITA CAVALCANTE S/C, às fls. fls.731/747, objetivando a supressão de omissão e contradição existentes no Acórdão de fls. 721/727, com a atribuição de efeitos modificativos.
2. Pretensão de pronunciamento quanto à não incidência da contribuição previdenciária patronal no caso vertente, em face da ora Embargante-Apelante tratar-se de sociedade de advogados. Saliento que: a) na petição inicial formulou-se pedido (fls. 08/09) para que fosse assegurado o direito líquido e certo da Emgargante-Apelante não se submeter ao crédito tributário consubstanciado na NFLD nº 35.387.008-0, expedida em 02.02.2006, tendo em vista ter-lhe sido suprimido o direito à ampla defesa, do contraditório, da legalidade e do devido processo legal; b) a sentença do Juízo da 2ª Vara Federal/PE (fls. 635/638), concluiu que a exigibilidade do crédito tributário relativo à NFLD nº 35.387.008-0, deveria manter-se suspensa até que a ora Embargante-Apelante fosse notificada da decisão relativa ao lançamento revisional de ofício, gerada após a sua defesa administrativa, assegurando-se-lhe o direito de recurso em tal via, só podendo o crédito tributário ser inscrito em dívida ativa e exigido, com tais alterações, após o transcurso de todas as fases da via administrativa; c) a ora Embargante-Apelante interpôs Recurso de Apelação, formulando pedido às fls. 689, para que lhe fosse assegurado o direito líquido e certo de não se submeter ao pagamento do crédito tributário consubstanciado na NFLD nº 35.387.008-0, expedida em 02.02.2006, tendo em vista sua nulidade, ante o fato de não ter observado o Princípio da Legalidade, da Ampla Defesa e do Contraditório, devendo, alternativamente, ser assegurado o direito líquido e certo de ter apreciado o mérito do recurso administrativo interposto contra vontade do INSS; d) o Acórdão de fls. 723/727, por sua vez, pronunciou-se no sentido de que é direito do contribuinte impugnar o ato administrativo retificador mediante recurso, sem a necessidade de reabertura do processo por inteiro. Logo, o questionamento dos presentes Embargos de Declaração não foi objeto do pedido contido na petição inicial. Inovação incabível em sede recursal. Precedentes do Eg. TRF-5ª Região (AC nº 387045/PE (200283080016762), Relatora Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira; AC nº 276965/RN (200205000007194), Relator: Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima;AC nº 421108/AL (200680000073849), Relator: Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira)
3. O Acórdão embargado abordou a matéria contida na peça vestibular e objeto do Recurso de Apelação, sendo tratada conforme o entendimento reinante na turma, afirmando-se que as sociedades civis não estão isentas das contribuições sociais. A AUDIPLAN-ADVOCACIA DE EMPRESAS-MANUEL CAVALCANTE E RITA CAVALCANTE S/C pretende o reexame da matéria e a reforma do julgado o que não é possível em sede de embargos de declaração. Ao Magistrado cumpre apreciar o tema de acordo com o que reputar atinente à lide, indicando os motivos norteadores do seu convencimento, não tendo o dever de apreciar, detidamente, todos os pontos trazidos pelas partes se apenas um deles formar a sua convicção, não se podendo afirmar a existência de omissão e contradição. Precedentes do Eg. STJ e do TFR-5ª Região (EDcl no AgRg no MS nº 12459/DF (2006/0273097-2), Relator: Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO); EDcl no AgRg no REsp nº 977454/RO (2007/0200222-0), Relator(a): Ministro JOSÉ DELGADO; AC nº 341387/02/AL (20018000004125502),Relator: Desembargador Federal JOSE MARIA LUCENA; AC nº 342729/01/PB (20008201005059901),Relator Desembargador Federal GERALDO APOLIANO).
4. Embargos de Declaração improvidos.
(PROCESSO: 20068300003787601, EDAMS97536/01/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO SÍLVIO OUREM CAMPOS (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 01/07/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 28/07/2008 - Página 128)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA QUE NÃO OBJETO DO PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL. INOVAÇÃO DESCABIDA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. Embargos de Declaração interpostos pela AUDIPLAN-ADVOCACIA DE EMPRESAS-MANUEL CAVALCANTE E RITA CAVALCANTE S/C, às fls. fls.731/747, objetivando a supressão de omissão e contradição existentes no Acórdão de fls. 721/727, com a atribuição de efeitos modificativos.
2. Pretensão de pronunciamento quanto à não incidência da contribuição previdenciária patronal no caso vertent...
Data do Julgamento:01/07/2008
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Mandado Segurança - EDAMS97536/01/PE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Hélio Sílvio Ourem Campos (Convocado)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SAUDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO E INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
1 - Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO contra decisão proferida pelo Juízo a quo, que em sede de ação civil pública promovida pelo MINISTERIO PÚBLICO FEDERAL contra a UNIÃO e o ESTADO DO CEARÁ, visando assegurar ao Sr. WILSON ROBERTO ALVES COSTA, portador de doença grave e incurável, o custeio do tratamento com a aplicação do medicamento de nome PLASMAFERESE (cinco fusões), com internação hospitalar, deferiu o pedido de antecipação da tutela.
2 - Legitimidade ativa do Ministério Público para propor ação civil pública em defesa de direito indisponível, como é o direito à saúde, em benefício de pessoa pobre.
3 - Quanto a preliminar de ilegitimidade da União pela mesma levantada para figurar no pólo passivo da demanda deve ser rejeitada, tendo em vista que o art. 196 da Constituição Federal de 1988 reconhece ser à saúde, um direito de todos e dever do Estado, lato sensu (União, Estados-Membros e Municípios), de modo que a este compete assegurar as pessoas desprovidos de recursos financeiros, o acesso à medicação indispensável ao tratamento de sua saúde. Alem disso, sendo o SUS integrado pelas três esferas de governo(União, Estados-membros e Municípios), devem estas figurar obrigatoriamente, no pólo passivo da demanda.
4 - Neste sentido já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: (...)4. É obrigação do Estado (União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios) assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação ou congênere necessário à cura, controle ou abrandamento de suas enfermidades, sobretudo, as mais graves; 5.Sendo o SUS composto pela União, Estados-membros e Municípios, é de reconhecer-se, em função da solidariedade, a legitimidade passiva de quaisquer deles no pólo passivo da demanda; 6.Recurso especial improvido"(Segunda Turma, RESP nº - 656979/RS, Relator: Min. Castro Meira, julg. 16/11/2004, publ. DJ 07/03/2005, pág. 230, decisão unânime). (Grifos nossos).
5 - Em relação a fumaça do bom direito, entendo que a mesma não se afigura presente. A Constituição da República Federativa do Brasil considera a saúde, um direito fundamental em seu art. 6º, caput1 e no art. 196, caput assegurou ser a mesma, um direito de todos e dever do Estado, de modo que cabe a este garantir a qualquer pessoa, independentemente de sua condição econômica o tratamento de saúde de que ela necessite, fornecendo os medicamentos de que ela necessite.
6 - No caso em tela, restou demonstrado na petição da ação civil pública que o Sr. WILSON ROBERTO ALVES COSTA é portador de Mistenia Gravis, doença incurável de rápida regeneração, caracterizada por "fatigabilidade anormal de músculos estriados, podendo acometer grupos musculares isolados ou tornar-se generalizada."(Fls. 27). Quanto ao perigo da demora, verifico ao contrário, o periculum da demora inverso, pois a não manutenção da decisão agravada poderá trazer danos irreparáveis ao agravado, já que implicaria na suspensão do tratamento com o medicamento PLASMAFERESE, o que poderia levá-lo a morte.
7 - Agravo de Instrumento conhecido, mas improvido.
(PROCESSO: 200605000652421, AG71823/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 25/09/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 17/10/2008 - Página 326)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SAUDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO E INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
1 - Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO contra decisão proferida pelo Juízo a quo, que em sede de ação civil pública promovida pelo MINISTERIO PÚBLICO FEDERAL contra a UNIÃO e o ESTADO DO CEARÁ, visando assegurar ao Sr. WILSON ROBERTO ALVES COSTA, portador de doença grave e incurável, o custeio do tratamento com a aplicação do medicamento de nome PLASMAFERESE (cinco fusões), com internação hospitalar, deferiu o pedido de antecipação da tutela.
2 - Legitimidade ativa do Ministé...
Data do Julgamento:25/09/2008
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG71823/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
ADMINISTRATIVO. EXAME DE ORDEM. EXIGÊNCIA DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO NO ATO DE INSCRIÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. O conselho Federal da OAB, nos termos da competência que lhe foi atribuída pela Lei n° 8.906/94, editou o provimento n°. 109/2005, cujo art. 2°, apesar de manter a exigência de que o exame de ordem seja prestado por bacharel em Direito, faculta a inscrição de concluinte do curso de Direito, desde que o candidato: comprove, mediante certidão expedida pela instituição de ensino, que concluíra o curso; comprove que a formatura fora marcada para data posterior à de realização do exame de Ordem; assine compromisso dando ciência de que somente receberá o certificado de comprovação do exame de Ordem com a formatura.
2. O impetrante não se enquadra na exceção do parágrafo 1º do dispositivo supra, uma vez que cumpriu apenas a exigência constante do seu inciso II, juntando aos autos a declaração de que a colação de grau fora marcada para data posterior à realização do exame. Quanto à prova da conclusão do curso de Direito, a declaração acostada aos autos atesta apenas que ele "[...] poderá colar grau no 1º semestre de 2008, desde que conclua com aprovação as seguintes disciplinas: Direito Tributário, Estágio II em Direito, Monografia II em Direito Privado e mais 07 créditos optativas". Com relação ao último requisito, não foi juntado aos autos qualquer documento para comprová-lo.
3. Remessa oficial provida.
(PROCESSO: 200881000054520, REO457157/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 30/10/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 15/12/2008 - Página 119)
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ADMINISTRATIVO. EXAME DE ORDEM. EXIGÊNCIA DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO NO ATO DE INSCRIÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. O conselho Federal da OAB, nos termos da competência que lhe foi atribuída pela Lei n° 8.906/94, editou o provimento n°. 109/2005, cujo art. 2°, apesar de manter a exigência de que o exame de ordem seja prestado por bacharel em Direito, faculta a inscrição de concluinte do curso de Direito, desde que o candidato: comprove, mediante certidão expedida pela instituição de ensino, que concluíra o curso; comprove que a formatura fora marcada para data posterior à de realização do ex...
Data do Julgamento:30/10/2008
Classe/Assunto:Remessa Ex Offício - REO457157/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Administrativo. Férias anuais de sessenta dias para o procurador autárquico. Inexistência de direito. A Lei 2.123, de 01.12.1953, ao estender para os procuradores autárquicos as mesmas atribuições, impedimentos e prerrogativas dos membros do Ministério Público Federal, não incluiu o direito a férias anuais de sessenta dias. Férias é direito, inerente a qualquer servidor, não se incluindo no conceito de atribuições, de impedimentos, nem de prerrogativas. Mesmo levando em conta que o direito tivesse existido, no que não admito, a sua revogação poderia ocorrer, pela Lei 9.527, de 10 de dezembro de 1997, desde que respeitados o direito adquirido a férias por períodos já ultrapassados. Impossibilidade de se manter, para o procurador autárquico, o mesmo cenário de seu ingresso na função, o que significaria o direito de ter sempre, até a aposentadoria, férias anuais de sessenta dias. Provimento do recurso voluntário e obrigatório, com a denegação da segurança.
(PROCESSO: 200185000038796, AMS79546/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 11/12/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 31/03/2009 - Página 221)
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Administrativo. Férias anuais de sessenta dias para o procurador autárquico. Inexistência de direito. A Lei 2.123, de 01.12.1953, ao estender para os procuradores autárquicos as mesmas atribuições, impedimentos e prerrogativas dos membros do Ministério Público Federal, não incluiu o direito a férias anuais de sessenta dias. Férias é direito, inerente a qualquer servidor, não se incluindo no conceito de atribuições, de impedimentos, nem de prerrogativas. Mesmo levando em conta que o direito tivesse existido, no que não admito, a sua revogação poderia ocorrer, pela Lei 9.527, de 10 de dezembro...
Data do Julgamento:11/12/2008
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS79546/SE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA DAS RAZÔES DO VOTO VENCIDO. PENSÃO POR MORTE. MENOR DESIGNADO. ÓBITO APÓS A EDIÇÃO DA LEI 9.032/95. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA CONFIGURADA. AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO. INSCRIÇÃO DE MENOR DESIGNADO NA CTPS. GARANTIA CONSTITUCIONAL DO DIREITO À VIDA.
1. Versam os autos sobre embargos infringentes contra acórdão prolatado pela primeira turma que, por maioria, deu provimento ao recurso de apelação da parte autora para conceder-lhe o benefício de pensão por morte na condição de menor designado, a partir da data do requerimento administrativo.
2. O voto vencido não consta nos autos, havendo apenas a informação genérica de que o Desembargador Federal Francisco Windo Lacerda Dantas divergiu dos demais integrantes da Turma, sem maiores especificações, fato que implica na análise dos embargos infringentes sob perpectiva de divergência geral, nos termos do art. 201, parágrafo 2º dp Regimento Interno. Ademais, o próprio embargante requereu a sua juntada por meio de simples petição, que foi indeferida, sob alegação de perda do prazo para interposição dos embargos de declaração e através de agravo regimental, que não foi provido, por reconhecimento da preclusão. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Pleno deste E. Tribunal.
3. O condição de dependente do menor designado se verificou desde o reconhecimento da embargada como dependente pelo de cujus em 22/12/1992 e sua inscrição perante o INSS em 10/09/1992, não podendo, lei posterior disciplinando o assunto, modificar essa situação.
4. A alteração procedida na Lei de Benefícios da Previdência Social pela Lei n.º 9.032, de 28 de abril de 1995, não vedou, nem poderia fazê-lo, a concessão de pensão por morte a crianças e adolescentes anteriormente designados, efetivamente dependentes do segurado designante. Não se trata, de reconhecimento da designação como direito adquirido, nem de negação de aplicabilidade ao princípio tempus regit actum, mas de situação de fato que gera a relação jurídica previdenciária e o direito ao benefício a dependente em situação de desamparo, que a incidência da lei excluiria, atingindo a própria garantia do direito à vida assegurado pela Constituição.
5. Para efeito da proteção que decorre diretamente da Constituição, tanto guarda quanto tutela devem ser interpretadas no sentido mais amplo possível, não se prendendo às limitações conceituais do Código Civil.
6. Negar o direito à pensão, como pretende ver o INSS, significa violar preceito constitucional (art. 227, da CF) que prescreve ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
7. Embargos infringentes conhecidos e não providos.
(PROCESSO: 20008100010584003, EIAC314500/03/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Pleno, JULGAMENTO: 04/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 30/04/2009 - Página 253)
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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA DAS RAZÔES DO VOTO VENCIDO. PENSÃO POR MORTE. MENOR DESIGNADO. ÓBITO APÓS A EDIÇÃO DA LEI 9.032/95. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA CONFIGURADA. AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO. INSCRIÇÃO DE MENOR DESIGNADO NA CTPS. GARANTIA CONSTITUCIONAL DO DIREITO À VIDA.
1. Versam os autos sobre embargos infringentes contra acórdão prolatado pela primeira turma que, por maioria, deu provimento ao recurso de apelação da parte autora para conceder-lhe o benefício de pensão por morte na condição de menor designado, a partir da data do requerimento administrativo....
Data do Julgamento:04/03/2009
Classe/Assunto:Embargos Infringentes na Apelação Civel - EIAC314500/03/CE
Órgão Julgador:Pleno
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. FALTA DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS DO DIREITO ALEGADO. INVIÁVEL EXAME DE QUESTÕES FÁTICAS. JUROS. CRITÉRIOS. REMESSA E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Rejeito a alegação de decadência e de prescrição do fundo de direito, a uma porque a Lei que disciplina a decadência do direito de revisão - Lei nº 9.711/98 - entrou em vigor em 21/11/1998 e, por versar matéria de direito material, não gera efeitos sobre situações jurídicas pretéritas, perfeitas e acabadas, ou seja, sobre os benefícios concedidos anteriormente; a duas porque no caso não se operou a prescrição do fundo de direito uma vez que se trata de prestação de trato sucessivo, que se renova periodicamente.
2. No caso em espécie, verifico que o apelante quedou-se inerte quanto à apresentação do processo administrativo de concessão do benefício previdenciário. Da mesma forma, o apelado também não apresentou a carta de concessão ou memória de cálculo de seu benefício, impossibilitando a verificação de erros na renda mensal inicial e reflexos nos reajustes subseqüentes.
3. Observo, também, que não houve o encaminhamento dos autos ao setor de cálculos para verificação da ocorrência de erros no cálculo da renda mensal inicial e na aplicação posterior dos índices e percentuais de reajuste postulados, nem demonstrou o apelante a adequação de sua atuação, restando inviável o exame dessa questão fática em sede recursal, razão pela qual deve ser mantida a decisão recorrida.
4. Os honorários advocatícios devem ser mantidos a razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, e a correção monetária deve ocorrer de acordo com os índices recomendados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 561, de 02/07/2007, editada pelo Conselho da Justiça Federal.
5. Juros de mora fixados no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, devendo incidir a partir da citação, conforme a Súmula 204/STJ, vencido o Relator, que entendia serem devidos os juros no percentual de 1% (um por cento) ao mês.
6. Remessa oficial e apelação parcialmente providas.
(PROCESSO: 200483000217262, AC399473/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL EMILIANO ZAPATA LEITÃO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 19/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 09/04/2009 - Página 243)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. FALTA DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS DO DIREITO ALEGADO. INVIÁVEL EXAME DE QUESTÕES FÁTICAS. JUROS. CRITÉRIOS. REMESSA E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Rejeito a alegação de decadência e de prescrição do fundo de direito, a uma porque a Lei que disciplina a decadência do direito de revisão - Lei nº 9.711/98 - entrou em vigor em 21/11/1998 e, por versar matéria de direito material, não gera efeitos sobre situações jurídicas pretéritas, perfeitas e acabadas, ou seja, sobre os benefícios concedidos ante...
Data do Julgamento:19/03/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC399473/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Emiliano Zapata Leitão (Convocado)
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INADIMPLEMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PARA ENTIDADE PROFISSIONAL. OAB. PENALIDADES. RESTRIÇÕES AO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA E AO SUFRÁGIO INTERNO. POSSIBILIDADE.
1. É possível a adoção de medidas restritivas ao exercício profissional e à participação nas eleições da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), em razão de inadimplemento das contribuições profissionais, depois de regularmente notificado do débito e vindo a decisão a ser precedida de procedimento que leve a oportunizar o faltoso a atender o chamamento da entidade associativa.
2. Nas eleições da entidade, o direito de voto somente é garantido àqueles que estejam em dia com as anuidades.
3. O produto da arrecadação da OAB é o que mantém a autarquia funcionando. Permitir a quem não paga todos os direitos dos demais é um convite à inadimplência, além de afetar o princípio da isonomia.
4. Não se verifica as inconstitucionalidades que se quer emprestar ao caso em análise. Até porque, o Estatuto da OAB, já passou pelo crivo de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, a qual foi ajuizada pela AMB, tendo o Supremo Tribunal Federal analisado todo o texto legal, sem que em nenhum momento viesse a vislumbrar qualquer inconstitucionalidade em tais dispositivos legais ou fazer qualquer referência a algum defeito de validade dessas normas.
5. Na esteira do entendimento do col. STJ, "a OAB, autarquia especial, ostenta legitimidade para estabelecer requisitos formais habilitando os seus associados a exercitarem o direito de voto, fixando requisitos em lei e regulamentos, porquanto autorizado pelo exercício do Poder Regulamentar da Administração. A observância do requisito de quitação da anuidade perante a autarquia profissional não é medida desarrazoada ou inviabilizadora da participação massiva dos advogados no pleito eleitoral, porquanto visa a garantir o exercício de um direito condicionado ao cumprimento de um dever." (STJ - RESP - 907868-PE - PRIMEIRA TURMA - Fonte DJE: 02/10/2008 - Relator(a) LUIZ FUX)
6. O STJ também já decidiu que, na hipótese do cometimento pelo advogado da infração prevista no inciso XXIII do art. 34 da Lei 8.906/94, "(deixar de pagar as contribuições, multas e preços de serviços devidos à OAB, depois de regularmente notificado a fazê-lo"), prevê o art. 37, parágrafo 2º, da mesma Lei, que a penalidade administrativa de suspensão deve perdurar até que o infrator "satisfaça integralmente a dívida, inclusive com correção monetária". Tal regramento visa dar efetividade às penalidades de suspensão aplicadas pela OAB quando a questão for relativa à inadimplência pecuniária, pois alarga o efeito da pena até que a obrigação seja integralmente satisfeita." (STJ - RESP - 711665- SC - SEGUNDA TURMA - DJ: 11/09/2007 - Rel. (a) ELIANA CALMON)
7. A se entender de forma diferente estar-se-ia engessando a própria entidade representativa da classe, a qual ficaria impedida de tomar qualquer providência contra os seus membros, o que não se coaduna com a razoabilidade e a proporcionalidade.
8. O que não pode, e isso é princípio elementar de direito, é a entidade de classe impor restrições aos seus membros sem que venha a deliberar sobre o assunto. É imprescindível que haja decisão do Conselho, instauração de processo administrativo disciplinar ou outra medida acauteladora do princípio da segurança jurídica, para que qualquer restrição a direito não esteja calcado no princípio do devido processo legal. A única observação que merece ser ressalvada é esta quanto à falta de instauração de procedimento apuratório dos fatos de quem se encontra em falta. Afora isso, é impedir uma entidade de classe em exercer o munus que lhe compete quanto aos seus membros, todas as vezes que estes se encontrarem em situação irregular junto à entidade que lhes representa.
9. Recurso Adesivo interposto pela OAB/AL provido, ressalvando apenas a hipótese de instauração de processo administrativo ou decisão do Conselho Regional com direito a ampla defesa para aplicação de qualquer uma das sações que ora se quer tornar insubsistente.
10. Prejudicada, em consequência, a Apelação interposta pelo Ministério Público Federal.
(PROCESSO: 200380000115648, AC351660/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 12/05/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 27/05/2009 - Página 191)
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INADIMPLEMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PARA ENTIDADE PROFISSIONAL. OAB. PENALIDADES. RESTRIÇÕES AO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA E AO SUFRÁGIO INTERNO. POSSIBILIDADE.
1. É possível a adoção de medidas restritivas ao exercício profissional e à participação nas eleições da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), em razão de inadimplemento das contribuições profissionais, depois de regularmente notificado do débito e vindo a decisão a ser precedida de procedimento que leve a oportunizar o faltoso a atender o chamamento da entidade associativa.
2. Nas eleições da...
Data do Julgamento:12/05/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC351660/AL
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RETROAÇÃO DA DIB. POSSIBILIDADE. LEI ANTERIOR MAIS BENÉFICA. LEI Nº 89.312/84. APLICAÇÃO DA ORTN/OTN. REMESSA OFICIAL, APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO IMPROVIDOS.
1. A matéria posta para deslinde diz respeito à possibilidade de retroação da DIB da aposentadoria por tempo de serviço para 30 de abril de 1984 e aos critérios adotados para correção monetária dos salários-de-contribuição utilizados no cálculo da RMI do benefício da parte autora, concedido anteriormente à promulgação da CF/88, e a repercussão da postulada retificação sobre os reajustes subseqüentes.
2. Rejeitada a alegação de prescrição do fundo de direito. O suplicante, antes do aumento da unidade salarial mínima em maio de 1984, já havia completado, 30 anos de tempo de serviço, emergindo, pois, à época, direito adquirido à aplicação da lei mais benéfica, cujo exercício, embora não efetivado, nem por isso lhe retira a legitimidade de pleitear a materialização desse direito, mesmo que tenha passado à inativação em maio de 1984.
3. Reconhecendo-se o direito adquirido à aposentação ao tempo em que implementou todos os requisitos necessários à obtenção do benefício, e deferindo-lhe o direito à aplicação da legislação vigente à época (Lei nº 89.312/84), é de se retroagir a DIB da aposentadoria do autor para a data de 30 de abril de 1984, devendo-se utilizar no período básico de cálculo, portanto, a correção dos 24 primeiros salários-de-contribuição anteriores aos doze últimos, pela ORTN/OTN, de acordo com as normas da Lei nº 6.423/77.
4. Por outro lado, a mencionada retificação repercutirá nos demais reajustes dos benefícios, sendo, pois, devida todas as diferenças daí decorrentes, corrigidas monetariamente na forma determinada pela r. sentença, e com aplicação dos juros de mora à taxa de 1% ao mês, ressalvada a prescrição qüinqüenal das parcelas devidas e não reclamadas no qüinqüênio legal anterior ao ajuizamento da ação, tal como foi reconhecido pelo ilustre Magistrado a quo.
5. A verba honorária deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, sendo que respeitados os critérios estabelecidos pela Súmula nº 111 do e. Superior Tribunal de Justiça.
7. Apelação, remessa oficial e recurso adesivo improvidos.
(PROCESSO: 200684000027162, AC407804/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 14/05/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 16/06/2009 - Página 304)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RETROAÇÃO DA DIB. POSSIBILIDADE. LEI ANTERIOR MAIS BENÉFICA. LEI Nº 89.312/84. APLICAÇÃO DA ORTN/OTN. REMESSA OFICIAL, APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO IMPROVIDOS.
1. A matéria posta para deslinde diz respeito à possibilidade de retroação da DIB da aposentadoria por tempo de serviço para 30 de abril de 1984 e aos critérios adotados para correção monetária dos salários-de-contribuição utilizados no cálculo da RMI do benefício da parte autora, concedido anteriormente à promulgação da CF/...
Data do Julgamento:14/05/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC407804/RN
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. CLÁUSULA DE RESÍDUO. INVALIDAÇÃO. ABUSIVIDADE. RECONHECIMENTO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DANO MORAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
1. Apelação interposta contra sentença de improcedência do pedido de invalidação de "cláusula de resíduo" do contrato de mútuo habitacional, firmado no âmbito do SFH, com determinação de quitação do ajuste e liberação da hipoteca correspondente, bem como de condenação da instituição financeira em indenização por dano moral.
2. A CEF e a EMGEA têm, ambas, legitimidade passiva ad causam.
3. O SFH foi criado com vistas a estimular a construção de habitações de interesse social e a possibilitar a aquisição da casa própria pelas classes da população que percebiam menor renda e que, portanto, não tinham condições de recorrer à iniciativa privada.
4. O SFH foi fundado no direito à moradia, agasalhado esse pela Constituição Federal como direito social, necessidade premente do trabalhador. Trata-se de reconhecer a habitação como direito inerente à condição humana, habitação como refúgio e como permissivo da inserção do indivíduo no convívio social. Consoante se apreende da evolução normativa da matéria, ao SFH se confere conotação nitidamente social (decorrente de sua finalidade), sendo a ele inerente o equilíbrio que deve permear a relação entre a renda do mutuário e as prestações do financiamento.
5. "Consoante entendimento jurisprudencial é aplicável o CDC aos contratos de mútuo hipotecário pelo SFH" (STJ, Quarta Turma, RESP 838372/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. em 06.12.2007).
6. Onerosidade excessiva do contrato de mútuo, diante da irrealizabilidade da liquidação do débito, com a conseqüente perda do imóvel.
7. Laconismo contratual que não se coaduna com o direito à informação do mutuário. Insuficiência que se coliga à expectativa de aquisição da casa própria, esperança fundada na certeza de que o aumento das prestações apenas acontecerá em caso de acréscimo dos salários; na convicção de que a correção do débito acompanhará a realidade vivenciada pelo mutuário (equilíbrio contratual); na idéia de que, com o adimplemento periódico e contínuo das obrigações, não haverá saldo devedor ou será ele de menor monta ("saldo devedor eventual").
8. O mutuário não pode ser penalizado por equívocos cometidos pela instituição financeira no planejamento do sistema habitacional, nem a ele podem ser imputados todos os riscos do negócio jurídico, enquanto a instituição financeira fica salvaguardada.
9. Considerada a natureza jurídica do contrato de mútuo, o mutuário possui o direito subjetivo de ver extinta a sua dívida, uma vez adimplidas as prestações periódicas e contínuas ajustadas. O próprio Sistema Price caracteriza-se como mecanismo de cálculo que permite ao calculante estabelecer o número de prestações, nas quais poder-se-ia dividir o débito, para que seja alcançado, ao final do parcelamento ajustado, o integral pagamento da dívida, com a conseqüente desobrigação do mutuário. A lógica da regra, assim, envolve amortizações constantes pelo pagamento das prestações mensais, que se dirigem a saldar os juros e a dívida principal, com liquidação do empréstimo ao fim de um período pré-definido. Se distorções existem em relação à realização da sistemática da Tabela Price, elas não podem ser imputadas ao mutuário, que simplesmente assina um contrato de adesão. Considerando que os mutuários têm sua capacidade de pagar definida pelo valor dos salários que percebem, salários que não progridem mensalmente segundo índices financeiros, não há como se exigir do mutuário capacidade de solver um montante que, seguindo as cadernetas de poupança, se expande em maior velocidade e proporção que os salários. A cláusula de resíduo não evita a exacerbação das prestações, mas apenas transfere a exacerbação - não autorizada pela regra da equivalência salarial - ao saldo devedor, sem que o mutuário tenha compreensão desse deslocamento. A cláusula de resíduo, da forma como atualmente evolui o saldo devedor, transforma mesmo o contrato de mútuo/compra e venda em contrato de aluguel perpétuo, haja vista que, não tendo o mutuário como saldar o débito residual, perderá o imóvel que acreditava estar adquirindo a cada prestação adimplida. Considerando a finalidade do contrato de mútuo, que consiste na transferência da propriedade do bem imóvel ao mutuário, restaria, o referido tipo contratual, descaracterizado diante da insolvabilidade crescente imputada ao prestamista, insolvência que implicará na não transferência da propriedade da coisa fungível.
10. Precedente do Pleno do TRF5: "A cláusula do saldo residual é nula, pois estabelece obrigação que coloca o mutuário em desvantagem exagerada, excessivamente onerosa, violando os preceitos contidos no Código de Defesa do Consumidor" (Pleno do TRF5, AR 5589/PE, Rel. Des. Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria, j. em 23.07.2008, unânime).
11. In casu, tendo os autores adimplido, regularmente, as 240 prestações do mútuo, de 10.03.88 a 10.02.2008, é de se reconhecer seu direito à quitação do financiamento habitacional, não se podendo admitir uma prorrogação ou renegociação para cobrir saldo dito "remanescente" de mais de R$320.000,00, em cujo início a prestação mensal salta de R$153,64 (prestação antes da prorrogação) para R$2.627,28 (depois da renegociação).
12. Nulidade da cláusula de resíduo do contrato (cláusula 16ª) que se reconhece, ordenando-se que a instituição financeira promova as providências necessárias à liberação da hipoteca em função da declaração de quitação.
13. Havendo, ainda, debate da esfera judicial, acerca da questão jurídica telada, não há como se reconhecer dano moral na conduta da instituição financeira.
14. Pelo parcial provimento da apelação, para declarar a quitação do financiamento habitacional e determinar a liberação da hipoteca correspondente, julgando-se, contudo, improcedente o pedido de condenação em indenização por dano moral.
(PROCESSO: 200883000137995, AC463083/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 14/05/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 10/07/2009 - Página 444)
Ementa
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. CLÁUSULA DE RESÍDUO. INVALIDAÇÃO. ABUSIVIDADE. RECONHECIMENTO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DANO MORAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
1. Apelação interposta contra sentença de improcedência do pedido de invalidação de "cláusula de resíduo" do contrato de mútuo habitacional, firmado no âmbito do SFH, com determinação de quitação do ajuste e liberação da hipoteca correspondente, bem como de condenação da instituição financeira em indenização por dano moral.
2. A CEF e a E...
Data do Julgamento:14/05/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC463083/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti