ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATRASO NO ATO DE NOMEAÇÃO PARA CARGO DE PROFESSOR TITULAR. RENOVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFESSOR SUBSTITUTO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VAGA PARA O CARGO EFETIVO.
1. Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a Universidade Federal de Alagoas ao pagamento de indenização por danos materiais suportados pela parte autora, em virtude do atraso de sua nomeação para o cargo de professora auxiliar do Departamento de Economia da universidade. A pretensão de indenização por danos morais restou afastada.
2. A mera aprovação em concurso público não gera para o candidato direito subjetivo à nomeação, mas tão-somente expectativa de direito, subordinada aos juízos de conveniência e de oportunidade da Administração. Entretanto, quando a Administração manifesta a necessidade e a intenção de provimento do cargo, no prazo de validade do certame, a mera expectativa do candidato mais bem classificado transforma-se em direito à nomeação, deslocando-se a questão do campo discricionário para o vinculado. Precedentes (STJ. AGRg no REsp 652789/SC. Quinta Turma. Relator: Ministro Felix Fischer. Data de Julgamento: 06/06/2006. DJ: 01/08/2006; TRF5ª. AC464446/RN. Primeira Turma. Relator: Desembargador Federal Francisco Cavalcanti. Data de Julgamento: 19/02/2009. Unânime. DJ: 04/05/2009).
3. O cargo efetivo de professor auxiliar e o vínculo temporário mantido pelo professor substituto apresentam naturezas distintas, sendo regidos por normas legais diversas.
4. A simples renovação do contrato temporário da autora pela universidade ré não evidencia a existência de cargo vago de professor efetivo, a justificar o reconhecimento do direito à nomeação. O direito só surgiu por força do trânsito em julgado de sentença mandamental proferida nos autos da ação nº. 2000.80.00.002025-9, antes do que a nomeação encontrava-se no âmbito discricionário da Administração. A renovação da contratação temporária da autora foi apenas suscitada como fundamento do decisum, não fazendo coisa julgada a garantir o direito à percepção de diferenças salariais relativas ao período compreendido entre a prorrogação do contrato e a efetiva nomeação para o cargo efetivo.
5. Comprovado que a postulante foi definitivamente nomeada para o cargo de professor auxiliar, recebendo a remuneração respectiva, em cumprimento à decisão judicial reportada, não há que se falar em atraso a justificar o reconhecimento de danos a serem indenizados.
6. Afastada a sucumbência recíproca, a verba honorária e as custas processuais devem ser suportadas integralmente pela autora.
7. Honorários advocatícios fixados em R$ 500,00, nos termos do art. 20, parágrafo 4º, do CPC.
8. Apelação da parte autora improvida. Apelação da parte ré provida.
(PROCESSO: 200480000040148, AC436783/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 25/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 06/04/2010 - Página 89)
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ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATRASO NO ATO DE NOMEAÇÃO PARA CARGO DE PROFESSOR TITULAR. RENOVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFESSOR SUBSTITUTO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VAGA PARA O CARGO EFETIVO.
1. Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a Universidade Federal de Alagoas ao pagamento de indenização por danos materiais suportados pela parte autora, em virtude do atraso de sua nomeação para o cargo de professora auxiliar do Departamento de Economia da universidade. A...
Data do Julgamento:25/03/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC436783/AL
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE - FILHA MAIOR DE 21 ANOS DE IDADE - ÓBITO DO EX-COMBATENTE OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 3.765/60 E DA LEI Nº 4.242/63 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL - DIREITO À PENSÃO.
1. Trata-se de apelação interposta interposta por ANA MARIA CAVALCANTI contra sentença do MM. Juiz Federal da 8ª Vara do Rio Grande do Norte, em face de sentença que, em sede de ação ordinária, julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, em que a parte Autora pretende seja reconhecido o direito à percepção da pensão especial de ex-combatente com proventos equivalentes a de um segundo-sargento
2. De acordo com o Colendo Supremo Tribunal Federal, o direito à pensão nasce já por ocasião do falecimento do ex-combatente, na forma da legislação vigente à época.
3. Também é pacífico na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, bem como dos Tribunais Regionais Federais, que o direito à pensão de ex-combatente é regido pela lei vigente à época do falecimento do ex-combatente.
4. No caso em questão, o genitor da demandante faleceu em 08/07/1972 (fl. 18), devendo, assim, tal situação ser regulada pelas Leis nºs 3765/60 e 4242/63.
5. A Lei nº 3.765/60 admitia que filha maior, independentemente do estado civil, fosse considerada pensionista do ex-combatente, sendo tal direito adquirido no momento da morte do seu genitor), posto que o art. 30 do referido diploma legal concedia aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, e a seus herdeiros, pensão igual à estipulada no art. 26 da Lei 3.765/60, ou seja, a pensão militar de 2º Sargento, a qual, na forma do art. 24 da mesma Lei 3.765/60, era passível de reversão para os demais beneficiários da ordem seguinte, no caso de morte do beneficiário que estivesse no gozo da pensão.
6. Já a Lei nº 4242/63 estabelece os requisitos a serem preenchidos para a concessão de pensão de ex-combatente, dentre os quais não se vislumbra limitação às filhas maiores, nem ao estado civil destas últimas, conforme se depreende do seu art. 30.
7. Para a concessão do benefício, duas condições devem ser observadas. Primeiro, a condição de ex-combatente do de cujus. Esta ficou mais do que evidenciada nos autos, tendo em vista a certidão de fl.19, expedida pelo Ministério da Marinha, Diretoria de Portos e Costas, informando que o Sr. Joaquim Fernandes Cavalcanti fez mais de duas viagens em zonas de possíveis ataques submarinos. Segundo, a condição de filha das ora Apelante, esta também cabalmente comprovada.
8. Dessa forma, entendo forçoso reconhecer assistir à Recorrente o direito à pensão especial de ex-combatente, instituída pelo seu falecido pai, com base no soldo correspondente ao de Segundo-Sargento, a partir de 01/06/2007, data da propositura da ação, ante a ausência de requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal.
9. No que pertine aos juros moratórios, consoante recente decisão do STF, no RE 453740, nas condenações impostas à Fazenda para o pagamento de verbas remuneratórias a servidores públicos, esses não podem exceder o percentual de 6% (seis por cento) ao ano, consoante artigo 1º-F, da Lei 9.494/97.
10. Aplica-se ao caso o referido diploma legal, inclusive com a modificação promovida pela Lei nº 11.960/2009, que modificou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, estabelecendo nova determinação no que tange à correção monetária e aos juros moratórios em condenações judiciais que envolvam a Fazenda Pública, uma vez que, na data de julgamento do feito, já se encontrava em vigor o referido dispositivo legal, publicado em 30/06/2009.
11. Assim, com relação as parcelas vencidas deverá incidir, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, para fins de remuneração do capital e compensação da mora, uma única vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados às cadernetas de poupança. No período anterior à vigência da referida lei, deve incidir o percentual de 0,5% ao mês.
12. Apelação provida.
(PROCESSO: 200784010009549, AC495151/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 13/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 22/04/2010 - Página 326)
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PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE - FILHA MAIOR DE 21 ANOS DE IDADE - ÓBITO DO EX-COMBATENTE OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 3.765/60 E DA LEI Nº 4.242/63 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL - DIREITO À PENSÃO.
1. Trata-se de apelação interposta interposta por ANA MARIA CAVALCANTI contra sentença do MM. Juiz Federal da 8ª Vara do Rio Grande do Norte, em face de sentença que, em sede de ação ordinária, julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, em que a parte Autora pretende seja reconhecido o direito à percepção da pensão especial de ex-combatente com proventos equ...
Data do Julgamento:13/04/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC495151/RN
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO. DISTRIBUIÇÃO DAS JUNTAS DE JULGAMENTO POR ZONA DE TRABALHO. LEGALIDADE. DESLOCAMENTO DA SEDE. DIÁRIA E AJUDA DE CUSTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 19 DESTE TRF DA 5ª REGIÃO. PRESTAÇÕES VINCENDAS. TUTELA INIBITÓRIA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. JUROS DE MORA. APLICABILIDADE DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 ATÉ A VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO E APÓS, INCIDÊNCIA EXCLUSIVA DA TAXA SELIC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO.
1. O cerne da questão consiste no reconhecimento, ou não, do alegado direito do autor, ao pagamento de 760 (setecentos e sessenta) diárias vencidas (extensiva às diárias vincendas), bem como as ajudas de custo correspondentes, em razão dos deslocamentos efetuados para o exercício da função de Juiz do Trabalho Substituto, junto ao TRT da 13ª Região.
2. "O deslocamento, a serviço, do Juiz do Trabalho substituto, no território da respectiva zona de atuação, previamente delimitado por ato do TRT, não gera direito ao pagamento de diárias. A ajuda de custo só é devida com a mudança de domicílio do magistrado, em caráter definitivo." (Súmula 19 deste TRF da 5ª egião)
3. A Certidão expedida pela Secretária Geral da Presidência do TRT da 13ª Região, e o quadro de deslocamentos constante dos autos comprovam a ocorrência de deslocamento tanto nas respectivas zonas onde esteve lotado, quanto, igualmente, fora dessas zonas.
4. A sentença merece ser mantida no quanto decidiu pela parcial procedência do pedido, condenando a União ao pagamento das diárias de alimentação, pousada e transporte, nos períodos de deslocamento do autor para exercer suas funções de Juiz Substituto, fora do âmbito do zoneamento geográfico para o qual foi indicado, a ser apurado em liquidação de sentença, ressalvado o desconto de pagamentos eventualmente efetuados em razão da mesma substituição.
5. O autor não terá direito ao pagamento da ajuda de custo requerida, que somente é devida com a mudança de domicílio do magistrado, em caráter definitivo, o que efetivamente não ocorreu.
6. A tutela inibitória é aquela capaz de garantir a inviolabilidade de um direito encontrando-se constitucionalmente estabelecida no art. 5º, XXXV da CF/88, no momento em que o texto legal assegura a todos a apreciação, pelo Poder judiciário, de ameaça a direito.
7. Levando-se a efeito que o ordenamento jurídico deve ser sistematicamente considerado, deve-se afastar a literalidade do disposto no art. 460 do CPC, no sentido de que a sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional, para se entender como certa a prestação jurisdicional que conferindo o pedido inibitório, garanta a efetividade da prestação jurisdicional, com a concretização de uma tutela inibitória negativa que consiste em fazer com que se deixe de praticar, reiterar ou continuar praticando um ato reconhecidamente contrário ao direito.
8. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.102.552-CE) decidiu que, na falta de norma específica dispondo sobre os juros moratórios, deve-se aplicar o preceito do art. 406 do Código Civil de 2002 e que a taxa de juros moratórios do referido dispositivo legal é a SELIC.
9. Adoção do posicionamento assentado pelo STJ, quando do julgamento do REsp 1.102.552-CE, sujeito ao regime dos recursos repetitivos, com a ressalva do entendimento pessoal do relator, que aplicava o Enunciado nº 20 do CEJ/CJF, nos termos do qual a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC/2002 seria a do art. 161, parágrafo 1º, do CTN, ou seja, a de 1% (um por cento) ao mês.
10. Manutenção da sentença na parte em que decidiu pela aplicação dos juros de mora de 6% ao ano, no mesmo sentido da regra ínsita no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, até a vigência do Código Civil Brasileiro e, a partir daí, aplicar exclusivamente a taxa SELIC.
11. Atendendo a simplicidade da causa, os honorários advocatícios devem ser reduzidos à razão de 5% sobre o valor da condenação.
12. Apelações e remessa oficial parcialmente providas.
(PROCESSO: 200382000018659, AC396127/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 29/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 06/05/2010 - Página 158)
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO. DISTRIBUIÇÃO DAS JUNTAS DE JULGAMENTO POR ZONA DE TRABALHO. LEGALIDADE. DESLOCAMENTO DA SEDE. DIÁRIA E AJUDA DE CUSTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 19 DESTE TRF DA 5ª REGIÃO. PRESTAÇÕES VINCENDAS. TUTELA INIBITÓRIA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. JUROS DE MORA. APLICABILIDADE DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 ATÉ A VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO E APÓS, INCIDÊNCIA EXCLUSIVA DA TAXA SELIC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO.
1. O cerne da questão consiste no reconhecimento, ou não, do alegado direito do autor, ao pagamento de 760 (setecentos e...
Data do Julgamento:29/04/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC396127/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO COM VISTAS AO RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. A tese defendida pela impetrante-apelante concerne à ocorrência de cerceamento de defesa, em razão de suposta inobservância, em sede administrativa, dos direitos, constitucionalmente assegurados, à ampla defesa e ao contraditório.
2. A própria apelante reconhece que a suspensão do benefício foi precedida de reavalição médica pericial pelo INSS, bem como que, antes da cessação, foi-lhe aberta oportunidade de defesa.
3. É pressuposto do mandado de segurança a existência de direito líquido e certo. O direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação.
4. In casu, como bem afirmou o juiz em sede de sentença, "os documentos e relatórios médicos trazidos aos autos pela parte impetrante, produzidos unilateralmente, não são idôneos para demonstrar a liquidez e certeza do direito invocado [...]". Desacompanhada a inicial da prova pré-constituída dos fatos em que se lastreia a impetração, não há que se falar em direito líquido e certo.
5. A demonstração do direito propugnado pela apelante depende da realização de prova pericial, o que é incompatível com a via do mandado de segurança, que exige prova preconstituída.
6. Apelação improvida.
(PROCESSO: 00000477820104058202, AC496584/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 29/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 18/05/2010 - Página 109)
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PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO COM VISTAS AO RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. A tese defendida pela impetrante-apelante concerne à ocorrência de cerceamento de defesa, em razão de suposta inobservância, em sede administrativa, dos direitos, constitucionalmente assegurados, à ampla defesa e ao contraditório.
2. A própria apelante reconhece que a suspensão do benefício foi precedida de reavalição médica pericial pelo INSS, bem como que, ant...
Data do Julgamento:29/04/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC496584/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR. REAJUSTE DE 81%. LEI Nº 8.162/1991. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. APLICAÇÃO INCORRETA SOBRE O SOLDO AJUSTADO DO ALMIRANTE-DE-ESQUADRA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE O SOLDO LEGAL. REESTRUTURAÇÃO DO SISTEMA REMUNERATÓRIO. LEI Nº 8.237/1991 E MP 2.131/2000. DIREITO A REAJUSTES ANTERIORES. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA A DIREITO ADQUIRIDO E IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Hipótese em que os autores pretendem que seja reconhecido o seu direito à percepção de diferenças de vencimentos decorrentes do reajuste remuneratório de 81% (oitenta e um por cento), previsto na Lei nº 8.162/91, que teriam sido supostamente geradas em virtude da aplicação incorreta desse percentual sobre o "soldo ajustado" dos Almirantes-de-Esquadra, em detrimento da adoção do "soldo-legal" como parâmetro para o cálculo do aumento de suas remunerações.
2. Após a edição da Lei nº 8.162/91, a carreira militar já passou por reestruturação remuneratórias, conferidas pela Lei nº 8.237/91 e pela Medida Provisória nº 2.131/2000, iniciando-se, assim, um novo sistema remuneratório, com a previsão de novos soldos, adicionais e gratificações de cada posto ou graduação, não sendo possível a aplicação de percentuais de reajustes anteriormente concedidos sobre a nova remuneração.
3. O STJ decidiu que "[...] I - Ao mandar aplicar a Lei nº 8.162, de 08 de janeiro de 1991, que expressamente fixou o soldo de almirante-de-esquadra em quantia certa e aboliu a referência ao soldo reajustado e ao parecer SR/96/89, a autoridade impetrada não violou direito adquirido dos impetrantes, nem ofendeu o princípio da irredutibilidade dos seus vencimentos, segundo decidiu a Primeira Seção, ao julgar o MS 834 DF. II - Mandado se segurança denegado". [...]" (STJ - MS 1332 - DF - 1ª S. - Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro - DJU 23.03.1992 - p. 03425). Assim, com a edição da Lei nº 8.162/91, não houve violação aos princípios da irredutibilidade de vencimentos e do direito adquirido.
4. A Constituição Federal, em seu artigo 37, XIII, estabeleceu a proibição de vinculação ou equiparação de vencimentos para fins de remuneração do pessoal do serviço público civil e militar. Porém, consoante a regra do inciso XI do mesmo artigo, sendo servidores militares, vinculados ao Poder Executivo, os apelantes tinham como teto máximo os vencimentos do ministro militar da respectiva força. A Constituição Federal não recepcionou, portanto, as normas que regulavam anteriormente os vencimentos dos militares e contrariam tais princípios.
5. A jurisprudência pátria firmou-se no sentido de reconhecer que a edição da Lei nº 8.162/91 não incorreu em violação aos princípios da irredutibilidade de vencimentos e do direito adquirido, como pretendem fazer ver os apelantes. Precedentes do STJ e desta Corte.
6. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200981000021026, AC475366/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 04/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 13/05/2010 - Página 593)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR. REAJUSTE DE 81%. LEI Nº 8.162/1991. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. APLICAÇÃO INCORRETA SOBRE O SOLDO AJUSTADO DO ALMIRANTE-DE-ESQUADRA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE O SOLDO LEGAL. REESTRUTURAÇÃO DO SISTEMA REMUNERATÓRIO. LEI Nº 8.237/1991 E MP 2.131/2000. DIREITO A REAJUSTES ANTERIORES. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA A DIREITO ADQUIRIDO E IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Hipótese em que os autores pretendem que seja reconhecido o seu direito à percepção de diferenças de vencimentos decorrentes do reajuste remuneratório de 81% (oitenta...
Data do Julgamento:04/05/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC475366/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇAO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. CONDIÇAO DE ANISTIADO POLÍTICO. JUIZ DE DIREITO POSTO EM DISPONIBILIDADE. PEDIDO DE REPARAÇAO ECONOMICA PREVISTO NO ARTIGO 3º DA LEI 10559/2002. IMPOSSIBILIDADE. DEFERIMENTO DO PAGAMENTO DA DIFERENÇA ENTRE SEUS VENCIMENTOS E AQUELES PAGOS ENQUANTO PERMANECEU EM DISPONIBILIDADE. DANO MORAL DEFERIDO. APELAÇAO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A sentença julgou improcedente o pedido de reparação econômica por ter sido aposentado do cargo de Juiz de Direito do Estado da Paraíba com base no AI5 tendo e permanecido afastado por mais de 11 anos. O MM Juiz Federal acolheu a prescrição do fundo de direito.
2. Na realidade, no que diz respeito à prescrição, o art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da CF de 1988 concedeu anistia política aos atingidos por atos de exceção, prevendo alguns direitos, os quais só foram regulamentados em 13/11/2002 pela Lei 10.559, de modo que houve a renúncia tácita à prescrição. Precedentes.
3. O ato de aposentadoria teve motivação política com o enquadramento do requerente no inciso I do artigo 2º da lei 10559/2002.
4. De acordo com a lei, "a reparação econômica em prestação única não é acumulável com a reparação econômica em prestação mensal permanente e continuada."(Artigo 3º, parágrafo 1º da lei 10559/2002). O artigo 16 do mesmo ato normativo afirma que os direitos expressos na lei 10559, de2002 não excluem os conferidos por outras normas legais ou constitucionais, vedada a acumulação de quaisquer pagamentos ou benefícios com o mesmo fundamento.
5. Anistia concedida com base na lei 6683, de 28 de agosto de 1979, com o retorno ao cargo de Juiz de Direito de 1ª entrância em 02.04.1980 e promovido ao cargo de Juiz de Direito de 3ª entrância em 10.07.1986. Cabível o pedido de pagamento da diferença existente entre os vencimentos proporcionais ao tempo de serviço e ao valor percebido por um Magistrado na ativa a ser pago pela União foi a responsável pela edição do ato arbitrário. Valores a serem quantificados em liquidação de sentença com correção efetivada nos termos da lei 11960/2009.
6. Existência de danos morais arbitrados em R$ 10.000,00.
7. Reversão do ônus da sucumbência.
8. Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200884000101176, AC477943/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 18/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 27/05/2010 - Página 901)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇAO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. CONDIÇAO DE ANISTIADO POLÍTICO. JUIZ DE DIREITO POSTO EM DISPONIBILIDADE. PEDIDO DE REPARAÇAO ECONOMICA PREVISTO NO ARTIGO 3º DA LEI 10559/2002. IMPOSSIBILIDADE. DEFERIMENTO DO PAGAMENTO DA DIFERENÇA ENTRE SEUS VENCIMENTOS E AQUELES PAGOS ENQUANTO PERMANECEU EM DISPONIBILIDADE. DANO MORAL DEFERIDO. APELAÇAO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A sentença julgou improcedente o pedido de reparação econômica por ter sido aposentado do cargo de Juiz de Direito do Estado da Paraíba com base no AI5 tendo e permanecido afastado por mais de...
Data do Julgamento:18/05/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC477943/RN
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
QUESTÃO DE ORDEM. QUITAÇÃO INTEGRAL DA DÍVIDA NA VIA ADMINISTRATIVA (LEI N.º 11.941/2009). LIBERAÇÃO INTEGRAL DO DEPÓSITO JUDICIAL EM FAVOR DA PARTE AUTORA. DIREITO RECONHECIDO EM SEDE DE DECISÃO MONOCRÁTICA CONFIRMADA POR EGRÉGIA TURMA AO NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL E AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS INTERPOSTO PELA FAZENDA NACIONAL. DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PELO ÓRGÃO COLEGIADO.
1. Questão de ordem tomando por base que, nos autos da APELREEX17-SE esta egrégia Primeira Turma negou provimento a agravo regimental manejado contra decisão que homologou a renúncia da Construtora Celi Ltda ao direito em que se funda a ação, reconhecendo o direito da renunciante ao levantamento das quantias depositas em juízo na ação cautelar conexa, em razão da comprovação do pagamento integral da dívida na forma prevista pela Lei n.º 11.941/2009.
2. Hipótese em que a Turma também negou provimento aos embargos de declaração interpostos na APELREEX17-SE em face do acórdão proferido no julgamento do agravo regimental, reafirmando-se o direito da empresa autora ao levantamento integral do depósito realizado nos presentes autos, como garantia da dívida discutida judicialmente.
3. Inegável enfrentamento da discussão envolvendo o direito da empresa à integral liberação dos depósitos efetivados na cautelar, com o acréscimo dos juros remuneratórios.
4. Questão de ordem acolhida para: a) determinar o apensamento destes autos aos da APELREEX17-SE; b) declarar a perda do objeto da presente ação cautelar; c) determinar a expedição de alvarás em favor da empresa, a fim de que possa exercer o direito de levantar os valores que lhe pertencem, acrescidos dos juros remuneratórios.
(PROCESSO: 200285000037498, AC388563/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 10/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 25/06/2010 - Página 201)
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QUESTÃO DE ORDEM. QUITAÇÃO INTEGRAL DA DÍVIDA NA VIA ADMINISTRATIVA (LEI N.º 11.941/2009). LIBERAÇÃO INTEGRAL DO DEPÓSITO JUDICIAL EM FAVOR DA PARTE AUTORA. DIREITO RECONHECIDO EM SEDE DE DECISÃO MONOCRÁTICA CONFIRMADA POR EGRÉGIA TURMA AO NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL E AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS INTERPOSTO PELA FAZENDA NACIONAL. DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PELO ÓRGÃO COLEGIADO.
1. Questão de ordem tomando por base que, nos autos da APELREEX17-SE esta egrégia Primeira Turma negou provimento a agravo regimental manejado contra decisão que homologou a renúncia da Construtora Cel...
Data do Julgamento:10/06/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC388563/SE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
ADMINISTRATIVO. FILHA. PENSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. LEIS NºS 3373/58 E 6782/80. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO ANTERIOR À PROMULGAÇÃO DA CF/88. DIREITO À PERCEPÇÃO INTEGRAL. ART. 40, PARÁGRAFOS 4º E 5º C/C ART. 20, ADCT, DA CF. LEI Nº 8112/90. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REAJUSTE DE 28,86%. FALTA DE INTERESSE PARA RECORRER EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A legitimidade passiva ad causam, na presente demanda, de fato, não pertence à União, seja porque a responsabilidade desse ente federal, pelas ações judiciais movidas contra o DNER, somente persistiu enquanto esteve em curso o processo de inventariança daquela autarquia, nos moldes do art. 4º, I, do Decreto nº 4128/2002; seja porque o direito vindicado se refere a verbas remuneratórias referentes a período em que o DNER estava em plena atividade; mas principalmente porque o DNIT, ao suceder o DNER em todos os direitos e obrigações, foi criado sob o regime autárquico, o qual lhe atribui autonomia administrativa e financeira e personalidade jurídica de direito público, conferindo-lhe legitimidade para a prática de atos processuais, através dos seus procuradores, sendo, portanto, sujeito de direitos e obrigações. Para tanto, foi criada a Procuradoria Federal Especializada, órgão com poderes para exercer a representação judicial e extrajudicial do DNIT (art. 20, III, do anexo à Resolução nº 6/2004 do Ministério dos Transportes).
2. É cabível a cumulação de pensão previdenciária, instituída nos moldes da Lei nº 3373/58, com pensão especial, concedida na forma da Lei nº 6782/80, levando-se em consideração a totalidade dos vencimentos percebidos pelo servidor falecido. Precedentes do e. STJ.
3. Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, a pensão por morte de servidor público federal passou a corresponder à totalidade dos vencimentos ou proventos do falecido, devendo seguir os mesmos critérios e as mesmas datas de reajuste das remunerações dos servidores ativos (art. 40, parágrafos 4º e 5º, da CF, em sua redação original). Tal inovação legislativa abrangeu, inclusive, aqueles benefícios concedidos antes da promulgação da Carta Magna.
4. Patente é o direito da impetrante de receber a pensão instituída pelo seu falecido genitor de forma integral, sendo-lhe devido o pagamento de 100% da pensão instituída pela Lei 3373/58 e 100% do benefício da Lei nº 6782/80, com efeitos retroativos à data em que os benefícios foram instituídos. Entretanto, considerando que a ação foi proposta em julho de 1997, encontram-se prescritas as parcelas anteriores ao qüinqüênio que antecedeu a propositura da ação, ou seja, aquelas anteriores a julho/1992.
5. Curvo-me ao entendimento do STJ (RESP 990284-RS), objeto de recurso repetitivo, no qual foi firmado o entendimento de que, diante do reconhecimento do direito dos servidores ao índice de 28,86% pela MP nº 1704/98, há de ser afastada a prescrição na hipótese das ações ajuizadas até 30/06/2003 e, para aquelas impetradas posteriormente a esta data, deve-se aplicar a Súmula nº 85 do STJ.
6. A presente ação foi ajuizada em julho de 1997, hipótese em que se tem por afastada a prescrição.
7. Os servidores civis que foram contemplados com reajuste inferior a 28,86% têm direito à respectiva diferença, ressalvando-se a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda e a compensação das parcelas pagas na via administrativa.
8. Incidência dos 28,86% sobre o vencimento básico e demais vantagens que o tenham como base de cálculo.
9. No tocante aos juros de mora, a despeito do entendimento por mim defendido anteriormente, passo a acompanhar a posição adotada pelo e. STJ, em diversos julgados, fixando-os em 6% ao ano, quando a ação tenha sido proposta após a vigência da Medida Provisória nº 2180-35, de 24 de agosto de 2001, que acrescentou o art. 1º-F ao texto da Lei nº 9.494/97. Inaplicabilidade da taxa SELIC.
10. Apelação da União não conhecida em face de sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
Remessa obrigatória parcialmente provida.
(PROCESSO: 200605000711577, AC403181/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 10/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 25/06/2010 - Página 73)
Ementa
ADMINISTRATIVO. FILHA. PENSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. LEIS NºS 3373/58 E 6782/80. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO ANTERIOR À PROMULGAÇÃO DA CF/88. DIREITO À PERCEPÇÃO INTEGRAL. ART. 40, PARÁGRAFOS 4º E 5º C/C ART. 20, ADCT, DA CF. LEI Nº 8112/90. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REAJUSTE DE 28,86%. FALTA DE INTERESSE PARA RECORRER EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A legitimidade passiva ad causam, na presente demanda, de fato, não pertence à União, seja porque a responsabilidade desse ente federal, pelas ações judiciais movidas contra o DNER, somente p...
Data do Julgamento:10/06/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC403181/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FGTS. LIBERAÇÃO. TRIBUNAL ARBITRAL. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. ART. 6º DO CPC. ILETIMIDADE ATIVA. ART. 267, VI DO CPC. EXTINÇÃO. PRECEDENTE DO EG. STJ.
1. O impetrante não é legítimo para pleitear o direito dos trabalhadores demitidos sem justa causa, portanto direito alheio, em nome próprio, porque não há lei que expressamente o autorize para tal (art. 6º CPC).
2. "1. Cinge-se a questão à legitimidade da ora agravante, em Mandado de Segurança, para que a Caixa Econômica Federal reconheça suas sentenças, com obtenção do imediato levantamento do FGTS dos trabalhadores dispensados sem justa causa e submetidos a procedimento arbitral. 2. Sob o argumento de pretender garantir a eficácia de suas sentenças, a agravante busca, em verdade, proteger, por via oblíqua, o direito individual de cada trabalhador que venha a se utilizar da via arbitral. 3. Apenas em caso de lei expressa, admite-se que alguém demande sobre direito alheio, conforme preceituado no art. 6º do CPC. 4. Cada um dos trabalhadores submetidos ao procedimento arbitral deve pleitear seu direito, sendo parte legítima para ajuizamento da ação, pois titular do direito supostamente violado pela ora agravada. 5. A Câmara Arbitral carece de legitimidade ativa para impetrar Mandado de Segurança contra ato que recusa a liberação de saldo de conta vinculada do FGTS, reconhecida por sentença arbitral. A legitimidade, portanto, é somente do titular da conta.
6. Agravo Regimental não provido."
(STJ - AGRESP 200801130220, HERMAN BENJAMIN, - SEGUNDA TURMA, 24/09/2009)
Apelação e remessa obrigatória providas, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa ad causam, nos termos do art. 267, VI do CPC.
(PROCESSO: 200881000117918, APELREEX5300/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 01/07/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 13/07/2010 - Página 86)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FGTS. LIBERAÇÃO. TRIBUNAL ARBITRAL. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. ART. 6º DO CPC. ILETIMIDADE ATIVA. ART. 267, VI DO CPC. EXTINÇÃO. PRECEDENTE DO EG. STJ.
1. O impetrante não é legítimo para pleitear o direito dos trabalhadores demitidos sem justa causa, portanto direito alheio, em nome próprio, porque não há lei que expressamente o autorize para tal (art. 6º CPC).
2. "1. Cinge-se a questão à legitimidade da ora agravante, em Mandado de Segurança, para que a Caixa Econômica Federal reconheça suas sentenças, com obtenção do imediato levantamento do FGTS dos trabalh...
ADMINISTRATIVO. REJEITADA A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS DOCUMENTAIS. CONCURSO PÚBLICO PARA PREENCHIMENTO DE VAGA DE PROFESSOR ASSISTENTE I, DESTINADA A ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO EM SERVIÇO SOCIAL JUNTO À UFRN. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFESSOR SUBSTITUTO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VAGA PARA O CARGO EFETIVO.
1. Trata-se de apelação da sentença que julgou improcedente o pedido que objetiva a anulação de todas as contratações temporárias de professores substitutos após 24 de novembro de 2003 com o Departamento de Serviço Social da Universidade Federal do rio Grande do Norte, determinando-se, ainda a nomeação e posse da demandante, em caráter definitivo, para o cargo de professor Assistente I, do Departamento de Serviço Social, em razão de aprovação em concurso público realizado pela Universidade, podendo recair o ato de nomeação sobre a Disciplina Administração e Planejamento em Serviço Social ou outra cátedra.
2. As provas são produzidas para o convencimento do julgador, podendo este, em seu poder instrutório, dispensar a sua produção, quando desnecessária. Considerando o julgador, como de fato assim ocorreu, que as provas acostadas à inicial foram suficientes a autorizar o julgamento antecipado da lide - diante da desnecessidade da produção de novas provas -, perfeitamente lídimo proferir a sentença, sem que se possa falar em cerceamento do direito de defesa. Preliminar de nulidade rejeitada.
3. A mera aprovação em concurso público, em princípio, não gera para o candidato direito subjetivo à nomeação, mas tão-somente expectativa de direito, subordinada aos juízos de conveniência e de oportunidade da Administração. Entretanto, quando a Administração manifesta a necessidade e a intenção de provimento do cargo, no prazo de validade do certame, a mera expectativa do candidato mais bem classificado transforma-se em direito à nomeação, deslocando-se a questão do campo discricionário para o vinculado. Precedentes (STJ. AGRg no REsp 652789/SC. Quinta Turma. Relator: Ministro Felix Fischer. Data de Julgamento: 06/06/2006. DJ: 01/08/2006; TRF5ª. AC464446/RN. Primeira Turma. Relator: Desembargador Federal Francisco Cavalcanti. Data de Julgamento: 19/02/2009. Unânime. DJ: 04/05/2009).
4. O cargo efetivo de professor auxiliar e o vínculo temporário mantido pelo professor substituto apresentam naturezas distintas, sendo regidos por normas legais diversas.
5. A afastar a pretensão deduzida na presente demanda está ainda o fato de que o concurso público ao qual a parte autora se submeteu foi para apenas 1 (uma) vaga, fato esse afirmado na própria peça inicial e confirmado pela Informação de fl. 277, da Diretora Substituta da DPPRH da Universidade.
6. A mencionada informação faz ver que a vaga de professor Assistente I, destinada a Administração e Planejamento em Serviço Social já foi devidamente preenchida pelo primeiro colocado da área. Informa ainda que resultado do certame foi homologado pela Resolução 015/2004, sendo que a validade do concurso foi prorrogada por um ano, pela Portaria nº 75 - DOU nº 47, de 10.03.2005, conforme item 1.1 do Edital 05/2003-PRH.
7. Não há que se falar em vaga existente, de modo a convolar a expectativa de direito em direito subjetivo, decorrente do concurso a que a candidata/demandante se submeteu, vez que a vaga existente (1 vaga) e prevista no Edital do certame, já restou devidamente preenchida pelo 1º candidato.
8. Preliminar de nulidade rejeitada.
9. Apelação da parte autora improvida.
(PROCESSO: 200584000064701, AC388519/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL EMILIANO ZAPATA LEITÃO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 15/07/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 22/07/2010 - Página 347)
Ementa
ADMINISTRATIVO. REJEITADA A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS DOCUMENTAIS. CONCURSO PÚBLICO PARA PREENCHIMENTO DE VAGA DE PROFESSOR ASSISTENTE I, DESTINADA A ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO EM SERVIÇO SOCIAL JUNTO À UFRN. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFESSOR SUBSTITUTO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VAGA PARA O CARGO EFETIVO.
1. Trata-se de apelação da sentença que julgou improcedente o pedido que objetiva a anulação de todas as contratações temporárias de professores substitutos após 24 de novembro de 2003 com o Departamento de Serviço Social da U...
Data do Julgamento:15/07/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC388519/RN
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Emiliano Zapata Leitão (Convocado)
TRIBUTÁRIO. CRÉDITO PRESUMIDO. PIS.COFINS. EMPRESA PRODUTORA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS. ART. 8º DA LEI Nº. 10.925/2004. ART. 7º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF. Nº. 660/2006. RESTRIÇÃO ILEGAL.
1. A controvérsia, em síntese, diz respeito à possibilidade de compensar créditos presumidos de PIS e COFINS instituídos pela Lei 10.925/04, sem as limitações previstas nas IN SRF 636/2006 e 660/2006.
2. A autora é pessoa jurídica de direito privado e informa que, na condição de produtora de gêneros alimentícios, derivados do trigo, passou a ter direito a crédito presumido de PIS/PASEP e COFINS nas aquisições de produtos, nos termos do art. 8º da Lei 10.925/04.
3. Sob o pretexto de regulamentar o disposivo legal em comento, a Secretaria da Receita Federal editou a Instrução Normativa nº. 660/2006: Art. 7º Geram direito ao desconto de créditos presumidos na forma do art. 5º, os produtos agropecuários: I - adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País, com suspensão da exigibilidade das contribuições na forma do art. 2º;(Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 977, de 14 de dezembro de 2009).
4. A SRF, ao editar a IN nº. 660/2006 exigiu, sem previsão expressa da Lei nº. 10.925/2004, que, para o gozo do crédito presumido exposto no art. 8º, os produtos agropecuários sejam adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País, com suspensão da exigibilidade das contribuições de PIS/COFINS.
5. A União, ao vincular o direito do crédito presumido, instituído no art. 8º da Lei nº. 10.925/2004, à exigência de que os produtos agropecuários sejam adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País, com suspensão da exigibilidade das contribuições (PIS/COFINS) inovou no plano normativo.
6. A Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal IN 660 de 2006 criou condição restritiva, não prevista em lei, razão pela qual deve ser declarada a ilegalidade do artigo do art. 7º, I, da instrução normativa em questão.
7. Também merece prosperar o argumento do Recorrente no sentido de que a fruição do direito ao crédito presumido não tenha como data de início a partir da entrada em vigor Instruções Normativas 636/2006 e 660/2006, mas, sim, a partir de 30.12.2004, como bem decidiu o Eg. STJ (RESP 1160835/RS e no novo número 200901936071, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, publicado em 23/04/2010).
8. Fica assegura a compensação do indébito consistente no pagamento de PIS/COFINS, sem o abatimento dos valores atinentes ao crédito presumido, no período anterior à edição dos atos normativos questionados.
9. A compensação será viável apenas após o trânsito em julgado da decisão, conforme dispõe o artigo 170-A do CTN.
10. Quanto à aplicação da taxa SELIC, a aplicação do parágrafo 4º do art. 39 da Lei 9.250/95 não traz qualquer distinção, pelo que há de ser feita sem acumulação com qualquer outro índice de correção monetária, dado que já compreende atualização e juros de mora.
11. Os tributos devidos e sujeitos à Administração da Secretaria da Receita podem ser compensados com créditos referentes a quaisquer tributos ou contribuições administrados por aquele órgão, nos termos do artigo 74 da Lei 9.430/96, com a redação dada pela Lei 10.637, de 30 de dezembro de 2002.
12. Apelação provida para assegurar o direito ao crédito presumido, desde 30.12.2004, reputando-se, ilegal a exigência prevista no art. 7º da IN/SRF 660/2006.
(PROCESSO: 200981000145487, AC499992/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 27/07/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 05/08/2010 - Página 285)
Ementa
TRIBUTÁRIO. CRÉDITO PRESUMIDO. PIS.COFINS. EMPRESA PRODUTORA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS. ART. 8º DA LEI Nº. 10.925/2004. ART. 7º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF. Nº. 660/2006. RESTRIÇÃO ILEGAL.
1. A controvérsia, em síntese, diz respeito à possibilidade de compensar créditos presumidos de PIS e COFINS instituídos pela Lei 10.925/04, sem as limitações previstas nas IN SRF 636/2006 e 660/2006.
2. A autora é pessoa jurídica de direito privado e informa que, na condição de produtora de gêneros alimentícios, derivados do trigo, passou a ter direito a crédito presumido de PIS/PASEP e COFINS nas aquisições d...
Data do Julgamento:27/07/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC499992/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE OBTER LICENÇA PRÊMIO. DIREITO ADQUIRIDO. LEI Nº 8.112/90 E LEI Nº 8.162/91. CONVERSÃO EM PECÚNIA DO PERÍODO DE LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDO E NÃO COMPUTADO EM DOBRO. POSSIBILIDADE.
1 - O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a data da aposentadoria é o termo inicial da contagem do prazo prescricional, para requerer a conversão, em pecúnia, de licença-prêmio não gozada, independente do direito estar sendo requerido pelo próprio servidor ou por seus beneficiários.
2 - O direito a contagem de tempo de serviço prestado como celetista, antes do advento da Lei 8.112/90, para fins de percepção de licença-prêmio, resta pacificado pelo STF, superada a celeuma criada pela superveniente edição da Lei 8.162/91, que assegurava a contagem do referido tempo para todos os fins, exceto para concessão de licença-prêmio e anuênios, entendeu a Corte Suprema que os servidores já haviam integrado aos seus patrimônios o direito a referida contagem, para todos os efeitos.
3 - A jurisprudência pátria já assentou que o servidor, quando da aposentadoria, faz jus à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas e não contadas em dobro, sob pena de locupletamento ilícito da Administração. Direito assegurado também aos beneficiários de suas pensões.
4 - Apesar do conflito existente entre as normas inseridas na Lei nº 8.112/90, art. 100, e na Lei nº 8.162/91, art. 7º, o col. STF pacificou a matéria, determinando a contagem do tempo de serviço público para todos os efeitos, sem exceção, considerado o direito adquirido dos servidores.
5 - Apelação e Remessa Oficial improvidas.
AC 477753 RN
Acórdão fl. 02
(PROCESSO: 200884000137109, AC477753/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 27/07/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 05/08/2010 - Página 199)
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE OBTER LICENÇA PRÊMIO. DIREITO ADQUIRIDO. LEI Nº 8.112/90 E LEI Nº 8.162/91. CONVERSÃO EM PECÚNIA DO PERÍODO DE LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDO E NÃO COMPUTADO EM DOBRO. POSSIBILIDADE.
1 - O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a data da aposentadoria é o termo inicial da contagem do prazo prescricional, para requerer a conversão, em pecúnia, de licença-prêmio não gozada, independente do direito estar sendo requerido pelo próprio servidor ou por seus beneficiários.
2 - O direito a contagem de tempo de se...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. DIREITO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. FILHAS MAIORES. ÓBITO EM 1988. LEI Nº 3.765/60.
1 - As autoras, na condição de filhas de ex-combatente falecido em 27.11.1988, promoveram ação ordinária objetivando o recebimento da pensão especial de ex-combatente, a partir da data do óbito de sua genitora (18.06.2001), tendo a sentença extinto o processo, com exame do mérito, ante o entendimento de ter ocorrido a prescrição do direito de ação.
2 - Em relação ao prazo prescricional, por se tratar de direito de trato sucessivo, é de se aplicar a Súmula 85 do C. STJ. Prescrição do direito de ação afastada. Exame do mérito porque preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 515, parágrafo 3º, do CPC.
3 - Quanto aos dependentes da pensão especial de ex-combatente, a legislação em vigor à data do óbito do instituidor do benefício requerido pelas autoras (27.11.1988), utilizada subsidiariamente para classificação de seus dependentes, estabelecia, no art. 7º da Lei nº 3.765/60 que a pensão militar é deferida aos filhos de qualquer condição, exclusive os maiores do sexo masculino, que não sejam interditos ou inválidos.
4 - Inexistência de restrição legal, à época, para concessão da pensão especial, às filhas do ex-combatente, que fazem jus ao benefício independentemente da sua idade ou condição civil. Precedente desta eg. 2ª Turma: APELREEX 2537 CE, j. 02.02.2010.
5 - Preliminar de prescrição do direito de ação afastada. No mérito, nos termos do art. 515, parágrafo 3º, do CPC, dar parcial provimento à apelação.
(PROCESSO: 200983000177481, AC502850/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 03/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 12/08/2010 - Página 467)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. DIREITO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. FILHAS MAIORES. ÓBITO EM 1988. LEI Nº 3.765/60.
1 - As autoras, na condição de filhas de ex-combatente falecido em 27.11.1988, promoveram ação ordinária objetivando o recebimento da pensão especial de ex-combatente, a partir da data do óbito de sua genitora (18.06.2001), tendo a sentença extinto o processo, com exame do mérito, ante o entendimento de ter ocorrido a prescrição do direito de ação.
2 - Em relação ao prazo prescricional, por se tratar de direito de...
ADMINISTRATIVO. DIPLOMA ESTRANGEIRO. REVALIDAÇÃO AUTOMÁTICA. CONVENÇÃO REGIONAL SOBRE O RECONHECIMENTO DE ESTUDOS, TÍTULOS E DIPLOMAS DE ENSINO SUPERIOR NA AMÉRICA LATINA E CARIBE. RECEPÇÃO NO BRASIL PELO DECRETO Nº 80419/77. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DO E. STJ.
1. Esta c. Primeira Turma, considerando a jurisprudência que vinha sendo firmada pelo e. Superior Tribunal de Justiça, tem se posicionado pela existência de direito adquirido à revalidação automática de diploma expedido por universidade estrangeira, quando a conclusão do curso tiver ocorrido na vigência do Decreto nº 80419/77.
2. Mudança de entendimento do STJ, tendo passado esse tribunal a entender que a Convenção Regional sobre o Reconhecimento de Estudos, Títulos e Diplomas de Ensino Superior na América Latina e no Caribe, a qual restou incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto nº 80419/77 e ratificada pelo Decreto Legislativo nº 66/77, não teria sido revogada pelo Decreto nº 3077/99, em razão daquele ato internacional ter sido recepcionado no nosso país com status de lei ordinária. Assim, o Decreto nº 80419/77 permaneceria em vigor mesmo após o advento do Decreto nº 3007/99.
3. Em seu novel decisório, o c. Superior Tribunal de Justiça se posiciona a partir de precedente da mais alta Corte de Justiça do país sobre a validade de norma de direito internacional na ordem jurídica nacional. Segundo tal precedente, "os tratados ou convenções internacionais, uma vez regularmente incorporados ao direito interno, situam-se, no sistema jurídico brasileiro, nos mesmos planos de validade, de eficácia e de autoridade em que se posicionam as leis ordinárias, havendo, em conseqüência, entre estas e os atos de direito internacional público, mera relação de paridade normativa. Precedentes. No sistema jurídico brasileiro, os atos internacionais não dispõem de primazia hierárquica sobre as normas de direito interno". (ADI-MC 1480 / DF - Distrito Federal, Relator Min. CELSO DE MELLO, Julgamento: 04/09/1997, Órgão Julgador: Tribunal Pleno).
4. Mudança de entendimento também no tocante à interpretação que era dada ao Decreto nº 80419/77. A Superior Corte de Justiça passou a defender que a Convenção em foco não teria conferido aos interessados o direito à validação automática de diplomas obtidos no exterior, em atenção à exegese do seu art. 5º. De natureza pragmática, o aludido preceito normativo teria, na verdade, recomendado aos Estados signatários do ato internacional que criassem seus critérios e mecanismos para o reconhecimento dos diplomas conquistados fora do país. Esses requisitos, no caso do Brasil, foram elencados na Lei nº 9394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira). (AGRESP 200900796825, BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA TURMA, 29/06/2010)
5. Há que se prestigiar, doravante, o novel entendimento que vem sendo sedimentado em ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do e. STJ, no sentido de não ser cabível a validação automática dos diplomas estrangeiros mesmo na vigência do Decreto nº 81419/77.
6. Sujeição do autor, junto à instituição de ensino ré, ao processo de reconhecimento de seu diploma, tendo sido indeferido seu pleito em razão da ausência de similaridade entre as grades curriculares do curso de Engenharia Industrial por ele concluído na Argentina e o de Engenharia de Produção da UFRN. Essa decisão se baseou na autonomia didático-científica que é conferida às universidades pela Carta Magna, não se admitindo a interferência do Poder Judiciário nesse mérito.
Apelação improvida.
(PROCESSO: 200984000014569, AC492557/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 05/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 18/08/2010 - Página 263)
Ementa
ADMINISTRATIVO. DIPLOMA ESTRANGEIRO. REVALIDAÇÃO AUTOMÁTICA. CONVENÇÃO REGIONAL SOBRE O RECONHECIMENTO DE ESTUDOS, TÍTULOS E DIPLOMAS DE ENSINO SUPERIOR NA AMÉRICA LATINA E CARIBE. RECEPÇÃO NO BRASIL PELO DECRETO Nº 80419/77. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DO E. STJ.
1. Esta c. Primeira Turma, considerando a jurisprudência que vinha sendo firmada pelo e. Superior Tribunal de Justiça, tem se posicionado pela existência de direito adquirido à revalidação automática de diploma expedido por universidade estrangeira, quando a conclusão do curso tiver ocorrido na vigência do Decreto nº 80419/77.
2. Mudança...
Data do Julgamento:05/08/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC492557/RN
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
ADMINISTRATIVO. MILITAR. OFICIAL TEMPORÁRIO ACOMETIDO DE DOENÇA INCAPACITANTE EM FACE DE ACIDENTE EM SERVIÇO. LICENCIAMENTO. INVALIDADE. DIREITO À REFORMA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. O licenciamento ex-offício dos militares temporários pode ser feito pela Administração a qualquer tempo, por conveniência e oportunidade, desde que não alcançada a estabilidade advinda da permanência nas Forças Armadas por mais de 10 (dez) anos. No entanto, caso o militar tenha direito à reforma não poderá ser licenciado do serviço ativo, sob pena de afronta a direito subjetivo.
II. No caso, afirma o autor que sofreu acidente em serviço militar, durante o desembarque da viatura, sendo desligado do Exército sem estar devidamente recuperado, pelo que entende que tem direito à reforma militar.
III. Conforme se observa no Boletim Interno nº 183, de 05 de outubro de 2006, o autor sofreu acidente em serviço em 15 de maio de 2006, tendo machucado o pé direito durante o desembarque de viatura. Consta ainda que o mencionado acidente foi presenciado por testemunhas.
IV. De acordo com o laudo da perícia judicial, verifica-se que o autor é portador de artrose como seqüela após fratura maléolo lateral + lesão ligamentar do deltóide do tornozelo direito (com subluxação articular), em decorrência de acidente em serviço, encontrando-se incapacitado para atividades que exijam esforço físico, sendo tal limitação incompatível com a atividade militar.
V. Sendo o demandante incapaz definitivamente para o serviço ativo das Forças Armadas, em face de acidente em serviço, faz o mesmo jus à reforma ex officio, nos termos do art. 106 c/c art. 180, III, da Lei nº 6.880/80.
VI. O dano moral se configura sempre que alguém, injustamente, causa lesão a interesse não patrimonial relevante, o que não ocorreu no presente caso.
VII. Juros de mora fixados em 0,5% (um por cento) ao mês até o advento da Lei nº 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, a qual determinou que para a atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
VIII. Honorários advocatícios nos termos do art. 21 do CPC, em face da sucumbência recíproca.
IX. Apelação e remessa oficial parcialmente providas, apenas para determinar a aplicação dos juros de mora no percentual de 0,5% até o advento da Lei nº 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, a qual determinou que para a atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
(PROCESSO: 200783050007010, APELREEX12120/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL EMILIANO ZAPATA LEITÃO (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 14/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 16/09/2010 - Página 483)
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ADMINISTRATIVO. MILITAR. OFICIAL TEMPORÁRIO ACOMETIDO DE DOENÇA INCAPACITANTE EM FACE DE ACIDENTE EM SERVIÇO. LICENCIAMENTO. INVALIDADE. DIREITO À REFORMA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. O licenciamento ex-offício dos militares temporários pode ser feito pela Administração a qualquer tempo, por conveniência e oportunidade, desde que não alcançada a estabilidade advinda da permanência nas Forças Armadas por mais de 10 (dez) anos. No entanto, caso o militar tenha direito à reforma não poderá ser licenciado do serviço ativo, sob pena de afronta a direito subjetivo.
II. No caso, afirma...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. IRREPETIBILIDADE DAS VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR. INCORPORAÇÃO DE FC. VINCULAÇÃO COM VALOR PAGO A PROFESSOR TITULAR TRANSFORMAÇÃO EM VPNI. CABIMENTO. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. CORREÇÃO. POSSIBILIDADE. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. RESPEITO AO VALOR PAGO QUANDO DE SUA INCIDÊNCIA.
I - Os valores percebidos pelo servidor a título de remuneração têm caráter alimentar, sendo, portanto, irrepetíveis, salvo em caso de comprovada má-fé, o que não se vislumbra nos presentes autos; se de algum modo houve erro, esse foi única e exclusivamente da administração, não podendo o particular ser compelido a devolver um valor que recebeu de boa-fé e que é revestido de natureza alimentar.
II - A decisão judicial que garantira o pagamento da parcela referente à incorporação da FC não assegurou o direito de o servidor manter, por prazo indeterminado, o critério de vinculação com a gratificação paga ao professor titular.
III - Por força do art. 15 da Lei 9.527/97, os valores já incorporados a título de quintos, a partir de 11/12/1997, passaram a constituir Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, cuja atualização se sujeita apenas à revisão geral de remuneração dos servidores públicos federais.
IV - Segundo o Supremo Tribunal Federal, não há direito adquirido a regime jurídico, não havendo que se falar em direito à manutenção dos critérios de reajustes de quintos incorporados transformados em VPNI. Uma vez transformadas as funções incorporadas em vantagem pessoal nominalmente identificada, a atualização de tais parcelas não está atrelada ao reajuste das respectivas funções e cargos comissionados, mas tão somente à revisão geral de remuneração dos servidores públicos federais.
V - Os valores dos quintos atribuídos ao agravante, mesmo após a publicação da Lei 9.527/97, continuaram sendo atualizados indevidamente, recebendo majorações consideravelmente superiores aos reajustes gerais do funcionalismo público federal.
VI - Não obstante o erro no critério de atualização dos proventos da servidora agravante, há de se considerar o fato da administração pública ter decaído do direito de revisar os valores de algumas das parcelas incorporadas.
VII - Assim, é de fundamental importância determinar o momento em que se inicia a contagem do prazo decadencial. o parágrafo 2º do art. 54 da Lei 9.784/99 é claro ao consignar que se compreende o exercício do direito de anular como qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato. No caso em exame, da análise da Carta Circular nº 02/2010 - GAB/SRH, de 05 de maio de 2010, enviada pela UFPB, pode-se concluir que o exercício do direito de anular se deu com a atuação da equipe da auditoria de recursos humanos da secretaria de recursos humanos do ministério do planejamento, da qual culminou o Relatório da Auditoria Especial nº 15/2009, datado de 21/09/2009.
VIII - Isto posto, merece ser acolhida, em parte, a tese aventada pela agravante, apenas, no sentido de estabelecer como termo a quo da contagem do prazo decadencial "a medida da autoridade administrativa que importe em impugnação à validade do ato" (art. 54, parágrafo 2º da Lei 9.784/99), qual seja, o Relatório da Auditoria, datado de 21 de setembro de 2009. Assim sendo, a administração pública tem o poder-dever de revisar os vencimentos do servidor agravante a partir de 21 de setembro de 2004, ou seja, para o valor pago àquela data apenas com os reajustes remuneratórios gerais do funcionalismo público posteriores.
IX - Provimento, em parte, do agravo de instrumento, apenas para adequar os efeitos da decisão de primeira instância ao entendimento supra manifestado quanto à imunização remuneratória decorrente da decadência da possibilidade de atuação da administração, julgando prejudicado o agravo regimental.
(PROCESSO: 00102861220104050000, AG108426/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE, Quarta Turma, JULGAMENTO: 14/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 24/09/2010 - Página 169)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. IRREPETIBILIDADE DAS VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR. INCORPORAÇÃO DE FC. VINCULAÇÃO COM VALOR PAGO A PROFESSOR TITULAR TRANSFORMAÇÃO EM VPNI. CABIMENTO. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. CORREÇÃO. POSSIBILIDADE. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. RESPEITO AO VALOR PAGO QUANDO DE SUA INCIDÊNCIA.
I - Os valores percebidos pelo servidor a título de remuneração têm caráter alimentar, sendo, portanto, irrepetíveis, salvo em caso de comprovada má-fé, o que não se vislumbra nos presentes autos; se de algum modo houve erro, esse foi única e exclusivamente da...
Data do Julgamento:14/09/2010
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG108426/PB
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA PREENCHIMENTO DO CARGO DE ANALISTA PREVIDENCIÁRIO DO INSS. PRESENTES A INTENÇÃO DE PROVIMENTO DO CARGO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO, DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS E, NO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. EXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTNEÇA.
1. Trata-se de apelação e remessa oficial da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS na obrigação de: a) nomear a demandante para o cargo de analista previdenciário, com efeitos retroativos à 26 de março de 2004; b) pagar à demandante o montante a ser atualizado em liquidação de sentença, em valor correspondente ao que teria percebido se houvesse sido nomeada, em 26.03.2004, para o cargo de analista previdenciário, até a data em que a autora vier a tomar posse, deduzidos os valores por ela percebidos em outros empregos ou cargos que tenha exercido desde o dia 26.03.2004, de modo que o valor da indenização represente aquilo que efetivamente deixou de ganhar.
2. A mera aprovação em concurso público, em princípio, não gera para o candidato direito subjetivo à nomeação, mas tão-somente expectativa de direito, subordinada aos juízos de conveniência e de oportunidade da Administração.
3. Entretanto, quando a Administração manifesta a necessidade e a intenção de provimento do cargo, dentro do número de vagas, no prazo de validade do certame, a mera expectativa do candidato mais bem classificado transforma-se em direito à nomeação, deslocando-se a questão do campo discricionário para o vinculado. Precedentes (STJ. AGRg no REsp 652789/SC. Quinta Turma. Relator: Ministro Felix Fischer. Data de Julgamento: 06/06/2006. DJ: 01/08/2006; TRF5ª. AC464446/RN. Primeira Turma. Relator: Desembargador Federal Francisco Cavalcanti. Data de Julgamento: 19/02/2009. Unânime. DJ: 04/05/2009).
4. A Autora, foi aprovada em 12º lugar, no concurso a que se submetera para o cargo de Analista Previdenciário do quadro permanente do INSS, microrregião Mossoró/RN.
5. No ano de 2003, foram nomeados os 6 primeiros candidatos aprovados. Posteriormente, em 26.03.2004, foram nomeados mais 5 candidatos.
6. O INSS, em comunicação eletrônica interna (e-mail), constante dos autos, informa que o próximo da lista para o preenchimento do cargo de Técnico Previdenciário é o candidato Valderi Francisco da Silva e o próximo da lista de Analista é Joana Darc Veras Aragão, autora da presente demanda.
7. Contudo, motivado pela proximidade do prazo de validade do concurso, que estava a expirar, e para não perder a "vaga", o INSS, sem qualquer fundamentação, procedeu a uma "retificação", publicada no DOU, de modo que nomeou o candidato Valderi Francisco da Silva.
8. O equívoco do INSS foi o de proceder à nomeação do candidato Valderi Francisco da Silva, na vaga de Técnico Previdenciário, em lugar da vaga de Técnico de Gracimary de Sousa Castro, por meio de retificação, sem que fosse feito, no mesmo ato, a retificação em relação a parte autora. Melhor dizendo, deveria também constar, da mesma retificação que onde se lê Francisco Edson de Medeiros Silva, leia-se Joana Darc Veras Aragão.
9. Por se encontrarem evidentes a intenção de provimento do cargo por parte da Administração, dentro do número de vagas e, no prazo de validade do certame, não há que se falar mera expectativa de direito, mas sim, na sua transformação em direito à nomeação, deslocando a questão do campo discricionário para o vinculado, nos termos, inclusive, do disposto na Súmula 15 do STF.
10. Manutenção da sentença recorrida, em todos os seus termos.
11. Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200481000092060, APELREEX1586/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 23/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 30/09/2010 - Página 186)
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ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA PREENCHIMENTO DO CARGO DE ANALISTA PREVIDENCIÁRIO DO INSS. PRESENTES A INTENÇÃO DE PROVIMENTO DO CARGO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO, DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS E, NO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. EXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTNEÇA.
1. Trata-se de apelação e remessa oficial da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS na obrigação de: a) nomear a demandante para o cargo de analista previdenciário, com efeitos retroativos à 26 de março de 2004; b) pagar à demandante o montante a ser atualizado em l...
CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS DE CONTA VINCULADA (FGTS). QUITAÇÃO DE PRESTAÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE. PROTEÇÃO AO DIREITO SOCIAL À MORADIA, INSERTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Apelação interposta contra sentença de procedência dos pedidos i. de invalidação de execução extrajudicial de imóvel, objeto de contrato de mútuo habitacional firmado no âmbito do SFH, e ii. de autorização judicial de levantamento dos valores de conta vinculada do FGTS do requerente, para fins de quitação das prestações vencidas do financiamento, até o limite do saldo fundiário.
2. A apelante investe apenas contra o acolhimento do segundo pedido, afirmando a impossibilidade de utilização do FGTS pelos postulantes, já que eles estariam inadimplentes desde 2005, de modo que não teriam sido satisfeitas as exigências para o levantamento, segundo a Lei nº 8.036/90 e a Circular nº 400/2007, que estabeleceriam como condição básica à movimentação da conta fundiária "estar [o mutuário] em dia com o pagamento das prestações do financiamento".
3. A jurisprudência do STJ e deste TRF5 vem entendendo que o mutuário tem o direito de utilizar o saldo da sua conta vinculada para a amortização/liquidação do financiamento habitacional, ainda que havendo prestações em atraso, em proteção ao direito social à moradia previsto na Constituição Federal. "É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que é possível o levantamento dos valores depositados em conta vinculada do FGTS para o pagamento de prestações em atraso de financiamento habitacional, ainda que contraído fora do Sistema Financeiro da Habitação - SFH. Precedente: REsp 669.321/RN, 2ª Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJ de 12/9/2005" (STJ, 2T, Resp 56640/PB, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, j. em 15.03.2007, Dje 03.09.2008). "O entendimento de ambas as Turmas de Direito Público deste Tribunal é pacífico no sentido de que o art. 20 da Lei 8.036/90 não relaciona taxativamente todas as hipóteses de movimentação da conta de FGTS. É o caso de se fazer uma interpretação sistematizada de tal norma, para que se atinja o seu objetivo social, qual seja a melhoria das condições de vida do trabalhador" (STJ, 1T, Resp 719735/CE, Rel. Min. DENISE ARRUDA, j. em 19.06.2007, Dje 02.08.2007). "A enumeração do art. 20, da Lei 8.036/90, não é taxativa, sendo possível, em casos excepcionais, o deferimento da liberação dos saldos do FGTS em situação não elencada no mencionado preceito legal. Precedentes da 1ª Turma./Encontrando-se o mutuário em dificuldades financeiras, inadimplente perante o SFH, caracteriza-se a 'necessidade grave e premente', prevista no disposto no art. 8°, II, 'c', da Lei n.° 5.107/66 e na Lei. n.° 8.036/90, interpretada extensivamente, de forma autorizá-lo a levantar o fundo de garantia para saldar as prestações em atraso./Ao aplicar a lei, o julgador subsunção do fato à norma, deve estar atento aos princípios maiores que regem o ordenamento e aos fins sociais a que a lei se dirige (art. 5.º, da Lei de Introdução ao Código Civil)" (STJ, 1T, REsp 322.302/PR, Rel. Min. LUIZ FUX, j. em 17.09.2002, DJ 07.10.2002). "A jurisprudência tem entendido que, em razão da finalidade social do FGTS, o mutuário tem o direito de utilizar o saldo da sua conta vinculada para a amortização ou liquidação do financiamento obtido às margens do SFH, em proteção ao direito social à moradia inserto na Constituição Federal" (TRF5, 2T, AC 388068/CE, Rel. Des. Federal FRANCISCO BARROS DIAS, j. em 18.08.2009).
4. Apelação desprovida.
(PROCESSO: 200781000042501, AC463540/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 07/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 15/10/2010 - Página 143)
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CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS DE CONTA VINCULADA (FGTS). QUITAÇÃO DE PRESTAÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE. PROTEÇÃO AO DIREITO SOCIAL À MORADIA, INSERTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Apelação interposta contra sentença de procedência dos pedidos i. de invalidação de execução extrajudicial de imóvel, objeto de contrato de mútuo habitacional firmado no âmbito do SFH, e ii. de autorização judicial de levantamento dos valores de conta vinculada do FGTS do requerente, para fins de quitação das prestações...
Data do Julgamento:07/10/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC463540/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
Processual civil. Administrativo. Decisão agravada que indeferiu, em mandado e segurança, a liminar de manutenção do pagamento dos quintos incorporados, na forma da Portaria MEC 474/87, com reajustamento posteriores, porque a Lei 9.527, de 11 de dezembro de 1997, transformou as parcelas incorporadas em vantagem pessoal nominalmente identificada - VPNI, a qual se sujeita, exclusivamente, aos reajustes gerais do funcionalismo público federal.
1 - A decisão judicial que garantira o pagamento da parcela referente à incorporação da FC não assegurou o direito de o servidor manter, por prazo indeterminado, o critério de vinculação com a gratificação paga ao professor titular.
2 - Por força do art. 15 da Lei 9.527/97, os valores já incorporados a título de quintos, a partir de 11/12/1997, passaram a constituir vantagem pessoal nominalmente identificada - VPNI, cuja atualização se sujeita apenas à revisão geral de remuneração dos servidores públicos federais.
3 - Impende ressaltar, outrossim, que, consoante o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e chancelado pelo Superior Tribunal de Justiça, não há direito adquirido a regime jurídico, não havendo que se falar em direito à manutenção dos critérios de reajustes de quintos incorporados transformados em VPNI. Assim, uma vez transformadas as funções incorporadas em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada, a atualização de tais parcelas não está atrelada ao reajuste das respectivas funções e cargos comissionados, mas tão somente à revisão geral de remuneração dos servidores públicos federais.
4 - Ocorre que a análise detida da documentação acostada aos autos faz depreender que os valores dos quintos atribuídos ao agravante, mesmo após a publicação da Lei 9.527/97, continuaram sendo atualizados indevidamente, recebendo majorações consideravelmente superiores aos reajustes gerais do funcionalismo público federal.
5 - Não obstante seja flagrante o erro no critério de atualização dos proventos do servidor agravante, há de se considerar o fato da Administração Pública ter decaído do direito de revisar os valores de algumas das parcelas incorporadas. Rechaçar a incidência da decadência no presente caso ou mitigar suas balizas temporais, extrapolando a previsão legal de 05 (cinco) anos estabelecida pelo art. 54 da Lei 9.784/99, é medida que não tem amparo legal, sendo contrária à natural necessidade de estabilização das relações jurídicas que motiva a própria existência dessa norma legal.
6 - Assim, para o adequado deslinde do caso em tela, é de fundamental importância determinar o momento em que se inicia a contagem do prazo decadencial. O parágrafo 2º do art. 54 da lei 9.784/99 é claro ao consignar que se compreende o exercício do direito de anular como qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato. No caso em exame, da análise da Carta Circular nº 02/2010 - GAB/SRH, de 05 de maio de 2010, enviada pela UFPB, pode-se concluir que o exercício do direito de anular se deu com referida carta-circular. Vencido o relator, nessa parte, que entendia que ele se deu com a atuação da Equipe da Auditoria de Recursos Humanos da Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, da qual culminou o Relatório da Auditoria Especial nº 15/2009, datado de 21/09/2009.
7 - Merece ser acolhida, em parte, a tese aventada pelo agravante, apenas, no sentido de estabelecer como termo a quo da contagem do prazo decadencial "a medida da autoridade administrativa que importe em impugnação à validade do ato" (art. 54, parágrafo 2º da Lei 9.784/99), qual seja, a Carta-Circular nº 02/2010-GAB/SRH, datada de 05 de maio de 2010. Assim sendo, a Administração Pública tem o poder-dever de revisar os vencimentos do servidor agravante a partir de 05 de maio de 2005, ou seja, para o valor pago àquela data apenas com os reajustes remuneratórios gerais do funcionalismo público posteriores.
8 - Provimento, em parte, do agravo de instrumento, para declarar a imunização remuneratória decorrente da decadência da possibilidade de atuação da Administração, dos reajustes concedidos aos quintos incorporados, anteriores a 05 de maio de 2005.
(PROCESSO: 00090789020104050000, AG107611/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL EMILIANO ZAPATA LEITÃO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 04/11/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 12/11/2010 - Página 128)
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Processual civil. Administrativo. Decisão agravada que indeferiu, em mandado e segurança, a liminar de manutenção do pagamento dos quintos incorporados, na forma da Portaria MEC 474/87, com reajustamento posteriores, porque a Lei 9.527, de 11 de dezembro de 1997, transformou as parcelas incorporadas em vantagem pessoal nominalmente identificada - VPNI, a qual se sujeita, exclusivamente, aos reajustes gerais do funcionalismo público federal.
1 - A decisão judicial que garantira o pagamento da parcela referente à incorporação da FC não assegurou o direito de o servidor manter, por prazo indeterm...
Data do Julgamento:04/11/2010
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG107611/PB
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Emiliano Zapata Leitão (Convocado)
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. INDEFERIMENTO DE SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TIBUTÁRIO. APLICABILIDADE DA LC 105/2001 PARA SE TER ACESSO A INFORMAÇÕES SIGILOSAS DO CONTRIBUINTE, VIA MOVIMENTAÇÃO DE VALORES PELO RECOLHIMENTO DA CPMF. PRECEDENTE DA SUPREMA CORTE. HIPÓTESE PARTICULAR DE OMISSÃO DE RECEITAS. INTERESSE PÚBLICO QUE SUPLANTA O INTERESSE PARTICULAR DE SIGILO DE DADOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Agravo de Instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos de ação ordinária pelo MM. Juiz Federal Substituto da 4ª Vara do Rio Grande do Norte, que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela judicial que objetivava a imediata suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
2. O objeto da insurgência recursal é o indeferimento da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, em função de eventual ilegalidade na atuação do fisco, em face da aplicabilidade da LC 105/2001 para ter acesso às informações sigilosas do contribuinte.
3. Em que pese à devida proteção constitucional ao sigilo dos dados bancários, não resta dúvida, contudo, que o sigilo bancário, dada a característica intrínseca de relatividade dos direitos fundamentais e sendo uma das facetas do direito à intimidade e à vida privada dos indivíduos, não detém uma proteção absoluta, a ponto de servir de obstáculo ao regular e legal procedimento apuratório fiscal. Tanto é assim, que a Lei Complementar nº 105/2001, apresenta mitigação a este direito individual, quando estiverem presentes circunstâncias de notável repercussão na seara do interesse público, contanto que, é claro, ostente amparo eminentemente legal, pois se trata de verdadeira exceção à tutela constitucional.
4. Seguindo essa linha de pensamento, lúcida é a precisão de julgado prolatado pelo Supremo Tribunal Federal, que destacou a carência de conteúdo absolutista ao cânone da inviolabilidade do sigilo bancário: STF, RE 219780/PE, Rel. Min. Carlos Velloso, 2ª Turma, decisão unânime, j. 13/04/1999, DJ 10/09/1999, pág. 23.
5. O fato de os fiscais da Receita Federal terem acesso amplo aos dados e operações bancárias realizadas nas instituições financeiras, quando se constatarem dadas situações previstas legalmente, permanece intocável o segredo da informação conquistada, haja vista que a veiculação, a não ser para os fins de investigação e apuração de irregularidades tributárias, do conteúdo dos informes extraídos das instituições financeiras, submete o servidor público às sanções de natureza civis, administrativas e até penais, na hipótese de utilização indevida dessas informações.
6. Também não procede a afirmação de que apenas ao Poder Judiciário é permitido autorizar a quebra do sigilo bancário, pois a própria Constituição, em momento algum, mesmo no inciso XII, do art. 5º, não traça essa exclusividade e nem poderia fazê-lo, já que o texto fundamental reservou à lei complementar, à luz do delineado no art. 192, matéria versando sobre o sistema financeiro nacional que, dentre outros aspectos, erige a proteção ao sigilo bancário, como um dos fins das instituições financeiras.
7. O próprio Excelso Pretório já definiu que o direito ao sigilo bancário não se encontra albergado pela garantia da reserva de jurisdição, o que leva a concluir que outros entes, desde que autorizados por lei, possam obter informações acerca da vida bancária de um correntista, mormente se esse eventual acesso venha a atender ao interesse público.
8. Ressalte-se, ainda, que a tutela constitucional do segredo bancário há de ceder, pela técnica de ponderação de bens e valores igualmente tutelados pela Lex Máter, diante do interesse público maior da fiscalização do órgão tributante em obter informações acerca das operações e movimentações realizadas em instituições financeiras, haja vista que, embora não tenha apresentado Declaração de Rendimento do Imposto de Renda de Pessoa Física - IRPF, movimentou quantias não declaradas, o que, em princípio, revela flagrante omissão de receitas.
9. Nessa hipótese em particular de omissão de receitas, é indubitável que o interesse público da fiscalização de auditores da Receita Federal, com vistas a aprimorar o aparato arrecadatório deve preponderar sobre o direito individual de não ter sua movimentação bancária investigada, já que o direito fundamental do segredo bancário não pode servir de escudo protetivo em benefício da ilegalidade e da omissão de receitas em autêntica violação à lei tributária.
10. Utilizar-se de dados e informações oriundos do recolhimento da CPMF em nada atinge à moralidade administrativa ou qualquer outro princípio da esfera constitucional, tendo, inclusive, a exação sobre movimentação financeira a capacidade de auferir com maior precisão a divergência entre a movimentação financeira do contribuinte e a receita declarada, servindo como instrumento para a fiscalização.
11. Sem olvidar-se de que as regras tracejadas na Lei Complementar nº 105/2001 e na Lei n.º 10.174/2001 disciplinaram, de maneira cautelosa, em face da flexibilização do segredo bancário, a possibilidade das autoridades tributárias valerem-se dos valores recolhidos, a título de CPMF, para encontrarem informações que conduzam ao esclarecimento de supostas irregularidades no recolhimento de outras exações tributárias.
12. O Decreto 3.724/2001 dispôs que: ""Art. 3º. Os exames referidos no parágrafo 5º do art. 2º somente serão considerados indispensáveis nas seguintes hipóteses: (...) XI - presença de indício de que o titular de direito é interposta pessoa do titular de fato. parágrafo 1º Não se aplica o disposto nos incisos I a VI, quando as diferenças apuradas não excedam a dez por cento dos valores de mercado ou declarados, conforme o caso; parágrafo 2º Considera-se indício de interposição de pessoa, para os fins do inciso XI deste artigo, quando: I - as informações disponíveis, relativas ao sujeito passivo, indicarem movimentação financeira superior a dez vezes a renda disponível declarada ou, na ausência de Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda, o montante anual da movimentação for superior ao estabelecido no inciso II do parágrafo 3º do art. 42 da Lei no 9.430, de 1996". Não se denota, portanto, afronta aos preceitos contidos no Decreto 3.724/2001 e na Lei Complementar nº 105/2001, nem tampouco a qualquer garantia constitucional.
13. Agravo de Instrumento conhecido, mas desprovido.
(PROCESSO: 00127536120104050000, AG109623/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 09/11/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 18/11/2010 - Página 358)
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. INDEFERIMENTO DE SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TIBUTÁRIO. APLICABILIDADE DA LC 105/2001 PARA SE TER ACESSO A INFORMAÇÕES SIGILOSAS DO CONTRIBUINTE, VIA MOVIMENTAÇÃO DE VALORES PELO RECOLHIMENTO DA CPMF. PRECEDENTE DA SUPREMA CORTE. HIPÓTESE PARTICULAR DE OMISSÃO DE RECEITAS. INTERESSE PÚBLICO QUE SUPLANTA O INTERESSE PARTICULAR DE SIGILO DE DADOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Agravo de Instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos de ação ordinária pelo MM. Juiz Federal Substituto da 4ª Vara do Rio Grande do Norte, que indeferiu o pedido de antecip...
Data do Julgamento:09/11/2010
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG109623/RN
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias