CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO DE TODOS À SAÚDE (ART. 196, CF/88). DEVER DO ESTADO. ABRANGÊNCIA DAS TRÊS ESFERAS DA FEDERAÇÃO. SOLIDARIEDADE. DIREITO À VIDA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBICO FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL. "CLÁUSULA DE RESERVA DO POSSÍVEL." INCABIMENTO, NA ESPÉCIE.
I. Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a legitimidade do Ministério Público para promover ação civil pública em defesa de direito indisponível como é o direito à saúde de pessoa carente. Precedente: REsp 837591/RS, Relator: Min. JOSÉ DELGADO, DJ 11.09.2006)
II. O art. 196 da Constituição Federal de 1988 estabelece ser à saúde direito de todos e dever do Estado lato sensu (União, Estados e Municípios), de modo que a este compete assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros, o acesso à medicação e ao tratamento indispensável à sua saúde.
III. O Sistema Único de Saúde - SUS tem por objetivo a integralidade da assistência à saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender aos que dela necessitem em qualquer grau de complexidade. Desse modo, restando comprovado o acometimento do indivíduo por determinada moléstia, necessitando de medicamento para debelá-la, este deve ser fornecido, de modo a atender ao princípio maior, que é a garantia à vida digna.
IV. No presente caso, a representada, hipossuficiente, sofre de moléstia grave (neoplasia maligna- tumor no cérebro). Assim, deve o Poder Público, através do SUS, realizar o tratamento necessário, com o fornecimento da medicação indicada pelo médico responsável pela paciente, a fim de que seja observado seu direito à vida.
V. Inexistência, no caso concreto, de indébita invasão do Judiciário na seara do Executivo, já que a prestação jurisdicional foi precedida de largos esclarecimentos técnicos, passados por profissional da Medicina, tertius desinteressado, acerca da imprescindibilidade do uso do medicamento solicitado, para debelar a moléstia que acometeu a parte interessada.
VI. Inaplicabilidade, ao caso em julgamento, da teoria da cláusula da reserva do possível, mercê das peculiaridades envolvidas e da razoabilidade dos termos da provisão jurisdicional.
VII. AGRAVO RETIDO, REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO IMPROVIDOS.
(PROCESSO: 200883000107670, APELREEX4455/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL IVAN LIRA DE CARVALHO (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 19/05/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 18/06/2009 - Página 212)
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO DE TODOS À SAÚDE (ART. 196, CF/88). DEVER DO ESTADO. ABRANGÊNCIA DAS TRÊS ESFERAS DA FEDERAÇÃO. SOLIDARIEDADE. DIREITO À VIDA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBICO FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL. "CLÁUSULA DE RESERVA DO POSSÍVEL." INCABIMENTO, NA ESPÉCIE.
I. Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a legitimidade do Ministério Público para promover ação civil pública em defesa de direito indisponível como é o direito à saúde de pessoa carente. Precedente: REsp 837591/RS, Relator: Min. JOSÉ DELGADO, DJ 11....
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROFESSOR. NOVO CERTAME DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DE CONCURSO ANTERIOR. DIREITO DE PREFERÊNCIA NA NOMEAÇÃO DOS PRECEDENTEMENTES APROVADOS ASSEGURADO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO.
1. A aprovação em concurso público não gera direito adquirido à nomeação, mas tão-somente mera expectativa de direito, que se convola em direito líquido e certo se comprovada a nomeação de candidato não aprovado no concurso público com prazo de validade ainda em vigência ou se houver o preenchimento da vaga sem a observância da classificação.
2. Inexiste óbice legal à abertura de um novo concurso pela Administração Pública enquanto ainda não exaurido o prazo de validade de um concurso anterior para o mesmo cargo, o que a Constituição Federal proíbe expressamente é a nomeação ou contratação de aprovado neste novo certame em detrimento de candidato precedentemente aprovado (art. 37, IV, CF).
3. Os autos noticiam que o concurso público do qual participou a Impetrante, e esta logrou o segundo lugar, ofereceu apenas uma vaga. Entretanto, a Administração Pública convocou novo concurso ainda no prazo de validade do anterior, o que faz demonstrar não somente a existência de uma vaga como também a necessidade de suprimento dessa nova vaga. Decorrendo daí a configuração evidente do direito líquido e certo da Impetrante à nomeação e à posse no cargo vago de Professor Assistente, Padrão I, das disciplinas de Parasitologia, Microbiologia, Imunologia e Patologia Geral.
4. Remessa Oficial e à Apelação não providas.
(PROCESSO: 200582010037970, AMS94912/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 08/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 24/09/2009 - Página 218)
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APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROFESSOR. NOVO CERTAME DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DE CONCURSO ANTERIOR. DIREITO DE PREFERÊNCIA NA NOMEAÇÃO DOS PRECEDENTEMENTES APROVADOS ASSEGURADO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO.
1. A aprovação em concurso público não gera direito adquirido à nomeação, mas tão-somente mera expectativa de direito, que se convola em direito líquido e certo se comprovada a nomeação de candidato não aprovado no concurso público com prazo de validade ainda em vigência ou se houver o preenchimento da vaga sem a observância da classificação.
2...
Data do Julgamento:08/09/2009
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS94912/PB
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. MAGISTRADO. QUINTOS INCORPORADOS ANTERIORMENTE AO INGRESSO MAGISTRATURA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO ADQUIRIDO À PERCEPÇÃO COMO VANTAGEM PESSOAL. ART. 65, PARÁGRAFO 2º, DA LC N.º 35/79. NÃO APLICAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 20, PARÁGRAFO 4º, DO CPC. PERCENTUAL. REDUÇÃO.
1. Em se tratando de prestações de trato sucessivo e de situação na qual não houve a negativa expressa da Administração em relação ao direito pretendido pelo Apelado, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, aplicando-se ao caso o enunciado da Súmula n.º 85 do STJ ("Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação").
2. A jurisprudência do STJ encontra-se pacificada no sentido de que há direito adquirido à percepção pelo magistrado, como vantagem pessoal, dos quintos incorporados antes do ingresso na magistratura.
3. A limitação do art. 65, parágrafo 2º, da LC n.º 35/79 refere-se ao próprio período de exercício da magistratura e não às vantagens adquiridas anteriormente ao ingresso nesta, conforme o entendimento jurisprudencial referido.
4. A aplicação do art. 20, parágrafo 4º, do CPC às condenações em honorários advocatícios sucumbenciais contra a Fazenda Pública não impede a fixação destes em percentual da condenação.
5. Em face da simplicidade da causa e do trabalho desempenhado pelo Advogado do Apelado, impõe-se a redução do valor da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 2,5% do valor da condenação, nos termos do art. 20, parágrafo 4º, do CPC, em face da remissão deste aos critérios das alíneas do parágrafo 3º do mesmo artigo.
6. Provimento, em parte, da apelação e da remessa oficial para reduzir os honorários advocatícios sucumbenciais para 2,5% do valor da condenação.
(PROCESSO: 200382000099593, AC374397/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL EMILIANO ZAPATA LEITÃO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 17/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 08/10/2009 - Página 127)
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ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. MAGISTRADO. QUINTOS INCORPORADOS ANTERIORMENTE AO INGRESSO MAGISTRATURA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO ADQUIRIDO À PERCEPÇÃO COMO VANTAGEM PESSOAL. ART. 65, PARÁGRAFO 2º, DA LC N.º 35/79. NÃO APLICAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 20, PARÁGRAFO 4º, DO CPC. PERCENTUAL. REDUÇÃO.
1. Em se tratando de prestações de trato sucessivo e de situação na qual não houve a negativa expressa da Administração em relação ao direito pretendido pelo Apelado, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, aplicando...
Data do Julgamento:17/09/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC374397/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Emiliano Zapata Leitão (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO E PROC.CIVIL. REMESSA OBRIGATÓRIA NÃO CONHECIDA. ART. 475, PARÁGRAFO 2º, DO CPC. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. LEI Nº 8213/91. REQUISITOS. IDADE MÍNIMA. CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. TEMPO DE SERVIÇO. PREENCHIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CARÊNCIA. AMPARO SOCIAL. INACUMULATIVIDADE. DIREITO À OPÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111, DO e. STJ.
1. Cabe ao juiz prolator da sentença constatar se está presente, ou não, alguma hipótese de incidência de reexame necessário, devendo, para tanto, aferir também se o valor da condenação ou do direito controvertido é, naquele momento, superior ao limite de sessenta salários mínimos. O col. STJ tem entendido que, nos casos em que não há sentença líquida, o parâmetro para estabelecer o valor de 60 salários mínimos, contido na norma, é retirado do valor da causa atualizado. Portanto, como o valor atribuído à causa foi muito aquém do patamar fixado, resta forçoso reconhecer a inexistência da remessa necessária.
2. A legislação previdenciária em vigor assegura ao trabalhador rural, aos 60 anos de idade, se homem, e aos 55 anos, se mulher, o direito à aposentadoria por idade, desde que comprovada a condição de rurícola (art. 11, I, "a", V, "g", VI e VII da Lei nº 8213/91) e o exercício da atividade rural.
3. É possível a comprovação da condição de trabalhador rural e do tempo de serviço através de depoimentos testemunhais e de documentos os quais, apesar de não servirem como prova documental stricto sensu, já que não previstas na legislação, têm o condão de fortalecer a prova testemunhal, funcionando como início de prova material, a saber: carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Tamboril, cuja inscrição se deu em 08.11.70; participação no Programa Hora de Plantar III e V, nos exercícios de 95/96; além do reconhecimento da qualidade de agricultor reconhecida por sentença judicial proferida nos autos da Ação Declaratória Processo nº 0000.093.00096-0, em agosto de 1998.
4. O fato de o postulante ter obtido o amparo social, após o ajuizamento da demanda, não descaracteriza sua condição de rurícola, porquanto a considerar a precariedade do labor rural e a sua informalidade, torna-se até mais fácil reconhecer ao agricultor seu direito a um amparo social a uma aposentadoria previdenciária.
5. De igual modo, o resultado de uma pesquisa local, realizada pelo INSS, através da qual foi apurado que a atividade do postulante era de servente, não pode comprometer a confiabilidade dos demais elementos de prova carreados aos autos uma vez que a conclusão da referida pesquisa se baseou em informações de populares sequer identificados.
5. Tratando-se de aposentadoria por idade concedida a trabalhador rural, prevista no art. 48 da Lei nº 8213/91, não se exige prova do recolhimento das contribuições previdenciárias (art. 26, III da Lei 8213/91).
6. Direito reconhecido à parte autora à obtenção da aposentadoria postulada, na condição de segurado especial, a partir do requerimento administrativo, haja vista o preenchimento dos requisitos legais desde então, com o pagamento das parcelas vencidas acrescidas de juros moratórios à razão de 1% ao mês, considerando a data do ajuizamento da demanda ser anterior ao advento da MP nº 2.180-35, de 24.08.2001, a contar da citação, e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
7. Uma vez sendo a parte autora titular de um amparo social e, dada a sua inacumulabilidade com a aposentadoria previdenciária, há de ressalvar-lhe o direito à opção por qualquer dos benefícios, com a devida compensação, pelo INSS, dos valores porventura já quitados a título de amparo, se for o caso.
7. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, adequados à S. 111, do E. STJ.
Apelação improvida.
Remessa obrigatória não conhecida.
(PROCESSO: 200181000013420, APELREEX4506/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL MAXIMILIANO CAVALCANTI (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 17/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 22/10/2009 - Página 194)
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PREVIDENCIÁRIO E PROC.CIVIL. REMESSA OBRIGATÓRIA NÃO CONHECIDA. ART. 475, PARÁGRAFO 2º, DO CPC. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. LEI Nº 8213/91. REQUISITOS. IDADE MÍNIMA. CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. TEMPO DE SERVIÇO. PREENCHIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CARÊNCIA. AMPARO SOCIAL. INACUMULATIVIDADE. DIREITO À OPÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111, DO e. STJ.
1. Cabe ao juiz prolator da sentença constatar se está presente, ou não, alguma hipótese de incidência de reexame necessário, devendo, pa...
PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. APÓS A CONTESTAÇÃO. SEM ANUÊNCIA DO RÉU. INEXISTÊNCIA DE RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. Art. 3º da lei nº 9.469/97. OFENSA AO PRINCÍPIO DE ACESSIBILIDADE AO PODER JUDICIÁRIO. APELO IMPROVIDO.
1. O pedido de desistência ocorreu após a citação e apresentação de contestação do INSS, o que, na regra geral, ensejaria necessariamente a oitiva e concordância da Ré para que se pudesse acolher o pleito da parte autora, nos termos do art. 267, parágrafo 4º do CPC, o que não ocorreu no presente caso.
2. A concordância do INSS em relação à desistência da parte Autora restou condicionada à renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, que, por sua vez, não se efetivou nos autos.
3. Infere-se do art. 3º da Lei nº 9.469/97 que nas ações contra as fazendas públicas federal, estadual e municipal, somente concebe a desistência do pedido quando houver, pela parte Autora, renúncia do direito vindicado.
4. Entretanto, a aplicação deste dispositivo fere o princípio constitucional elencado no art. 5º, XXXV, da CF, tendo em vista que este consagrar a livre acessibilidade ao Poder Judiciário, de modo que lei não poderá excluir da jurisdição qualquer lesão ou ameaça a direito.
5. Dessa forma, toda lei que venha a eliminar, sem motivo justo ou plausível, a possibilidade de alguém vir ingressar em juízo, é tida como constitucionalmente ilegítima.
6. É justamente o que ocorre com o art. 3º da Lei 9.469/97, ao equiparar a desistência, pelo Particular, de ação proposta contra a União, Autarquia ou Fundação pública federal (causa de extinção do processo sem julgamento do mérito), à renúncia do direito em que se funda o pedido (causa de extinção do processo com julgamento do mérito), impedindo aquele de, mediante a ativação de outro processo, pleitear direito perante a jurisdição, haja vista a ocorrência de coisa julgada material. É o mesmo que afastar o Particular, em casos que tais, do Judiciário.
7. Apelação do INSS conhecida mas não provida.
(PROCESSO: 200481000098761, AC378566/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 22/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 08/10/2009 - Página 736)
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PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. APÓS A CONTESTAÇÃO. SEM ANUÊNCIA DO RÉU. INEXISTÊNCIA DE RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. Art. 3º da lei nº 9.469/97. OFENSA AO PRINCÍPIO DE ACESSIBILIDADE AO PODER JUDICIÁRIO. APELO IMPROVIDO.
1. O pedido de desistência ocorreu após a citação e apresentação de contestação do INSS, o que, na regra geral, ensejaria necessariamente a oitiva e concordância da Ré para que se pudesse acolher o pleito da parte autora, nos termos do art. 267, parágrafo 4º do CPC, o que não ocorreu no presente caso.
2. A concordância do INSS em relação à desistê...
Data do Julgamento:22/09/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC378566/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Processual Civil. Responsabilidade Civil do Estado. Concurso Público da EMBRAPA. Deficiente físico. Reserva de cota prevista no Edital. Cadastro de reservas. Inexistência de vagas. Média do demandante inferior a dos aprovados na classificação geral. Ausência de direito à nomeação. Expectativa de direito. Danos materiais. Incabimento.
1. Demandante que foi aprovado em único e primeiro lugar para o cargo de motorista, em concurso público para provimento de cargos na EMBRAPA, na condição de deficiente físico. Ausência de direito à nomeação. Mera expectativa de direito. A aprovação em concurso público confere ao classificado, apenas, o direito de preferência, dentre as vagas existentes, e dentro da validade do concurso, em observância à ordem classificatória.
2. Ausência de vagas para provimento imediato. Criação de cadastro de reservas e destinação de cinco por cento das vagas, futuramente criadas, para os portadores de deficiência, ambas situações expressamente previstas no edital. Nomeação de dois dos candidatos aprovados, na classificação geral, com médias superiores ao do promovente. Cabimento.
3. O direito de preferência do demandante somente inicia-se após a nomeação de vinte aprovados, na classificação geral, mas, como apenas seis foram aprovados, após este total é que deveria a EMBRAPA convocar o apelante a tomar posse. Aplicação da regra do art. 37, parágrafos 1º e 2º, do Decreto 3.298 de 1999.
4. Afastado o nexo causal entre a alegada preterição e os prejuízos financeiros sofridos, com o não recebimento dos vencimentos, improcedem os pedidos. Precedentes da eg. 4ª Turma: AC 472.881-AL, des. Margarida Cantarelli, julgado em 30 de junho de 2009.
5. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200282010046167, AC406101/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 08/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 24/11/2009 - Página 330)
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Processual Civil. Responsabilidade Civil do Estado. Concurso Público da EMBRAPA. Deficiente físico. Reserva de cota prevista no Edital. Cadastro de reservas. Inexistência de vagas. Média do demandante inferior a dos aprovados na classificação geral. Ausência de direito à nomeação. Expectativa de direito. Danos materiais. Incabimento.
1. Demandante que foi aprovado em único e primeiro lugar para o cargo de motorista, em concurso público para provimento de cargos na EMBRAPA, na condição de deficiente físico. Ausência de direito à nomeação. Mera expectativa de direito. A aprovação em concurso púb...
Data do Julgamento:08/10/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC406101/PB
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
ADMINISTRATIVO, PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE CUMULADA COM MANUTENÇÃO DE POSSE. APELAÇÕES. AÇÕES CAUTELARES DE ATENTADO. REUNIÃO ANTERIOR JULGAMENTO DESTAS. MEDIDA PREJUDICADA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. ART. 292, PARÁGRAFO 2º, DO CPC. POSSIBILIDADE. ÁREA DE TERRENO ACRESCIDO DE MARINHA. INVIABILIDADE DE CONSTITUIR-SE EM UNIDADE AUTÔNOMA. ART. 105, ITEM 6º, DO DECRETO-LEI N.º 9.760/46. POSSE DE MAIS DE CINCO ANOS E ATERRO EM VALOR SUPERIOR AO TERRENO. ART. 4º, ALÍNEA "A" E PARÁGRAFO 1º, DO DECRETO-LEI N.º 1.561/77. DIREITO DE PREFERÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA. NULIDADE INTEGRAL DA CONCORRÊNCIA PÚBLICA. MANUTENÇÃO NA POSSE.
1. Resta prejudicado o pleito de reunião, para fins de julgamento conjunto, desta apelação às apelações interpostas nas ações cautelares incidentais de atentado propostas pelas partes, vez que já julgadas referidas apelações conforme consulta realizada na página do TRF da 5ª Região na rede mundial de computadores (AC n.º 134.557/PE).
2. Em caracterizado o litisconsórcio passivo necessária entre a UNIÃO e o titular do aforamento cuja nulidade é postulada em juízo, é cabível a cumulação desta pretensão com pretensão possessória (manutenção de posse) dirigida contra um dos litisconsortes passivos necessários ou contra ambos, desde que observado o disposto no parágrafo 2.º do art. 292 do CPC, ou seja, a adoção do procedimento ordinário, como ocorrido neste caso.
3. Conforme concluído pela sentença apelada (fl. 281), como a área de terreno acrescido de marinha em relação à qual a Apelada pretendia ter direito de preferência no aforamento fora decorrente da retificação da margem esquerda do Rio Beberibe, estando incrustada entre esse rio e o imóvel da Apelada, cuidava-se essa área de terreno acrescido de marinha que não podia se constituir em unidade autônoma, incidindo em relação a ela o direito de preferência previsto no art. 105, item 6º, do Decreto-Lei n.º 9.760/46, na hipótese de sua submissão a concorrência pública isoladamente ou conjuntamente com áreas acrescidas contíguas.
4. A informação constante do termo de constituição de aforamento de fls. 22/22v., em favor do Apelante Hamilton da Silveira Figueiredo, da área maior na qual incluída a área de terreno acima indicada, de que esta área maior faria fundos com a BR-101 tem por base a planta de fl. 51, cuja higidez probatória foi desconstituída pelo laudo pericial judicial, às fl. 174/175 (na resposta ao quesito 1 do referido Apelante), não servindo, assim, para afastar a conclusão da sentença apelada acima indicada.
5. Além disso, conforme, também, acertadamente entendido na sentença apelada, como desde fevereiro de 1972 (fls. 14/15), a Apelada já vinha manifestando seu interesse na regularização da ocupação da área de terreno acrescido de marinha objeto deste feito, tendo, ademais, em ou anteriormente a 1977, conforme indicado no laudo pericial judicial (fl. 169), aterrado parte desse terreno, tinha ela, a Apelada, quando da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 1.561/77, em julho/1977, mais de cinco anos de posse sobre referida área de terreno, sendo o aterro em questão de valor superior ao terreno, nos termos do laudo pericial (fls. 172 e 176), e, portanto, preenchia ela os requisitos para o direito à preferência na aquisição do aforamento respectivo, nos termos do art. 4.º, alínea "a" e parágrafo 1.º, da referida norma legal.
6. Desse modo, está correta a conclusão da sentença apelada de que a não notificação pessoal da Apelada para participar da concorrência pública do terreno acrescido de marinha cujo aforamento foi concedido ao Apelante Hamilton da Silveira Figueiredo, no qual estava incluso o terreno acrescido de marinha objeto deste feito, dá ensejo à nulidade daquela concorrência, sendo, em face da suficiência desse fundamento para a procedência do pedido inicial, desnecessária a análise das razões relativas aos indícios de fraude nessa concorrência, pela subavaliação do valor do aforamento, pela participação restrita de concorrentes vinculados entre si e pela indicação formalmente errônea e incompleta da localização do imóvel no respectivo edital.
7. Não é possível nulificar a concorrência pública e o ato de aforamento apenas na parte relativa ao terreno acrescido de marinha pretendido originalmente pela Apelada, pois a preferência a ela outorgada deveria abranger a possibilidade de participar em igualdade de condições na concorrência da área integral que o abrangia, mostrando-se adequada a solução da sentença apelada de determinar que a concorrência pública seja realizada novamente, com a devida notificação da Apelada e de outros confrontantes.
8. Quanto à manutenção da Apelada, a título precário, na posse da área de terreno acrescido de marinha por ela ocupada até a finalização da nova concorrência pública, cuida-se ela de medida de preservação da situação atual da área e dos efeitos potenciais de seu direito de preferência, e não, de privilégio de interesses particulares em detrimento de interesses públicos, pois a sua retirada daquela área com a destruição das construções realizadas daria ensejo a prejuízos irreparáveis e esvaziaria a eficácia da medida judicial de proteção de seu direito de preferência.
9. Não provimento das apelações e da remessa oficial.
(PROCESSO: 200205000010958, AC278072/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL EMILIANO ZAPATA LEITÃO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 15/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 06/11/2009 - Página 210)
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ADMINISTRATIVO, PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE CUMULADA COM MANUTENÇÃO DE POSSE. APELAÇÕES. AÇÕES CAUTELARES DE ATENTADO. REUNIÃO ANTERIOR JULGAMENTO DESTAS. MEDIDA PREJUDICADA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. ART. 292, PARÁGRAFO 2º, DO CPC. POSSIBILIDADE. ÁREA DE TERRENO ACRESCIDO DE MARINHA. INVIABILIDADE DE CONSTITUIR-SE EM UNIDADE AUTÔNOMA. ART. 105, ITEM 6º, DO DECRETO-LEI N.º 9.760/46. POSSE DE MAIS DE CINCO ANOS E ATERRO EM VALOR SUPERIOR AO TERRENO. ART. 4º, ALÍNEA "A" E PARÁGRAFO 1º, DO DECRETO-LEI N.º 1.561/77. DIREITO DE PREFERÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA. NULIDA...
Data do Julgamento:15/10/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC278072/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Emiliano Zapata Leitão (Convocado)
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IPI. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1 - Visa o presente mandado de segurança assegurar a compensação de créditos de IPI decorrentes da aquisição de insumos sujeitos à isenção, à imunidade e à não incidência, sob o argumento de violação ao princípio constitucional da não cumulatividade.
2- A Ação Mandamental pressupõe sempre a existência de direito líquido e certo, que é justamente aquele que se apresenta manifesto no momento da impetração. A doutrina moderna do mandado de segurança, definiu o direito líquido e certo como sendo, a certeza da situação de fato que deve ser provada documentalmente. É preciso existir a prova cabal, certa do fato alegado.
3 - Prevalece, na doutrina e jurisprudência, o entendimento de que direito líquido e certo é aquele que se funda em fatos comprovados na inicial.
4 - Da análise do pedido deduzido na inicial, evidencia-se que inexiste direito líquido e certo, uma vez que o impetrante não acostou aos autos qualquer documento capaz de comprovar o seu direito, o que implica na extinção do processo sem julgamento do mérito em face do art. 295, V c/c 267, I do CPC.
5 - Por oportuno, deixo de atender o pedido da apelada formulado às fls. 118 dos autos, quanto a renuncia em relação ao pleito de aproveitamento dos créditos de IPI gerados pelas aquisições de insumos não tributados e sujeitos à alíquota zero e ao prosseguimento quanto aos créditos relativos as entradas isentas.
5 - Apelação improvida, para manter a sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito. Pedido da apelante às fls. 118/119 prejudicado.
(PROCESSO: 200783000012860, AMS97813/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 15/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 06/11/2009 - Página 251)
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TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IPI. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1 - Visa o presente mandado de segurança assegurar a compensação de créditos de IPI decorrentes da aquisição de insumos sujeitos à isenção, à imunidade e à não incidência, sob o argumento de violação ao princípio constitucional da não cumulatividade.
2- A Ação Mandamental pressupõe sempre a existência de direito líquido e certo, que é justamente aquele que se apresenta manifesto no momento da impetração. A doutrina moderna do mandado de seguran...
Data do Julgamento:15/10/2009
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS97813/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMERCIANTE DE VEÍCULOS NOVOS E AUTOPEÇAS. SISTEMA MONOFÁSICO DE TRIBUTAÇÃO COM ALÍQUOTA ZERO NAS OPERAÇÕES DE REVENDA. LEI Nº 10.485/02. DIREITO AO CREDITAMENTO DE PIS E COFINS. INEXISTÊNCIA. LEIS NºS 10.637/02 E 10.833/03 COM ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI Nº 10.865/04. LEI Nº 11.033/04 -REPORTO. INAPLICABILIDADE AO CASO SUB EXAMINE. IN SRF Nº 594/05. LEGALIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Trata-se de apelação, em sede de mandado de segurança, interposta por NEWLAND VEÍCULOS LTDA em face de sentença que denegou a segurança requestada, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC.
2. Pretende a recorrente a reforma da sentença para que lhe seja reconhecido o direito ao creditamento dos valores de PIS e COFINS incidentes sobre a aquisição de veículos e autopeças, para o fim de utilização em procedimentos de compensação no pagamento de quaisquer tributos de sua responsabilidade administrados pela Secretaria da Receita Federal, nos termos do art. 74 da Lei nº 9.430/96 c/c art. 16 da Lei nº 11.156/05.
3. O sistema de tributação monofásica consiste na concentração de tributação das contribuições PIS/COFINS no início da cadeia produtiva, isto é, ocorre a incidência de alíquotas mais elevadas em determinadas etapas de produção e importação, desonerando-se as fases seguintes da comercialização, mediante atribuição de alíquota zero. Vale dizer, o fato gerador ocorre uma única vez nas vendas realizadas pelos fabricantes/importadores, não havendo mais incidência dessas contribuições nas vendas realizadas nas etapas seguintes da cadeia econômica. A concentração funciona, assim, como uma antecipação da cobrança do tributo que normalmente seria cobrado nas operações subseqüentes à cadeia inicial.
4. Diferentemente, é o regime não-cumulativo de tributação inicialmente previsto para o IPI e o ICMS, consoante estabelecidos nos artigos 153, parágrafo 3º, II, e 155, parágrafo 2º, I, ambos da Constituição Federal de 1988, cuja definição de não-cumulatividade, respectivamente, é "compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores" e "compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal".
5. É certo que o parágrafo 12 do artigo 195 da CF/88, acrescido pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003, estabelece que "A lei definirá os setores de atividade para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b [receita ou o faturamento]; e IV [importador] do caput, serão não-cumulativas"; entretanto tal previsão constitucional difere daquela atribuída ao IPI e ao ICMS, porquanto neste caso a definição de não-cumulatividade é originária, i.e., a própria constituição expressamente confere a natureza não-cumulativa desses impostos; enquanto que na disposição contida no §12 do art. 195 depende de regulamentação infraconstitucional, posto que a não-cumulatividade das contribuições do PIS/COFINS, nesta disposição constitucional, é de natureza setorial, ou seja, não há regra para implementação generalizada de tributação não-cumulativa para as referidas contribuições. O legislador infraconstitucional, com flexibilidade, poderá estabelecer tal regime de tributação utilizando como critério diferenciador o setor de atividade econômica. Daí por que a não-cumulatividade, nesta hipótese, não é direito ao qual as empresas façam jus.
6. Na espécie, o sistema monofásico de tributação foi inserido no setor de veículos automotores pela Lei nº 10.485/2002. Por ocasião das Leis nºs 10.637, de 30.12.2002 (resultante da conversão da MP nº 66/2002) e 10.833, de 29.12.2003 (resultante da conversão da MP nº 135/2003), foi criada a sistemática de não-cumulatividade para as contribuições PIS/COFINS, antes mesmo da EC nº 42/2003. Todavia, a comercialização no atacado e no varejo desses bens permaneceu sob o regime monofásico, consoante o disposto nos artigos 1º e 3º da Lei nº 10.485/2002, com redação dada pela Lei nº 10.865/2004.
7. Com o advento da Lei nº 10.865, de 30.04.2004, que alterou a redação das Leis nºs 10.485/2002, 10.637/2002 e 10.833/2003, as receitas de comercialização de veículos novos e autopeças passaram a ser submetidas à sistemática de não-cumulatividade, porém tal alteração alcançou tão-somente os fabricantes e importadores, tendo sido mantida a alíquota zero para os demais comerciantes (atacadistas e varejistas) na venda de tais produtos. Isso se deve ao fato de os produtores e importadores, neste caso, serem efetivamente devedores dessas contribuições (PIS/COFINS), o que não ocorre com os revendedores que estão submetidos ao regime monofásico com alíquota zero nas operações de revenda.
8. Nessa toada, os artigos 3ºs, I, b, das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003 vedam expressamente o direito ao creditamento das referidas contribuições em relação aos veículos novos e autopeças adquiridos para revenda.
9. Não há de se olvidar que o revendedor de veículos e autopeças, condição em que se enquadra a apelante, ao revender seus produtos, repassa para o comprador (consumidor final ou comerciante) as contribuições (PIS/COFINS) pagas na operação anterior (na aquisição dos fabricantes/ importadores), não arcando assim com o ônus das referidas contribuições.
10. Nesse sentido, não se deve cogitar, na espécie, da possibilidade de creditamento dessas contribuições pela apelante, uma vez que esta estaria ao mesmo tempo aproveitando-se de um crédito inexistente, em virtude do repasse ao comerciante ou consumidor final, cuja carga tributária dessas contribuições será por este economicamente suportada, e ainda se beneficiando da alíquota zero na revenda de tais bens, configurando indiscutível locupletamento sem causa.
11. De outra parte, no que tange à asserção da apelante de que o direito de creditar-se do PIS e da COFINS estaria autorizado pelo artigo 17 da Lei nº 11.033/2004, não merece prosperar.
12. Com efeito, a previsão contida no dispositivo legal apenas tem incidência quando se trata de regime especial instituído como incentivo à modernização e à ampliação da estrutura portuária -REPORTO, isto é, a manutenção de créditos relativos ao PIS e a COFINS, neste caso, é relativa às operações comerciais envolvendo máquinas, equipamentos e outros bens quando adquiridos pelos beneficiários do REPORTO e empregados para utilização exclusiva em portos, situação na qual, consoante se infere dos autos, a apelante não se enquadra.
13. Destarte, com base nos fundamentos acima expostos, ressoa inconteste a legalidade das disposições contidas no artigo 26, parágrafo 5º, IV, da IN SRF nº 594/2005 quanto à vedação ao creditamento das contribuições em discussão (PIS/COFINS), quando da aquisição no mercado interno, para revenda, do produto comercializado pela apelante.
14. Por fim, diante do não reconhecimento, neste decisum, do alegado direito líquido e certo relativo ao creditamento das aludidas contribuições, resta prejudicado o exame do pedido de compensação.
15. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200681000171760, AMS100369/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 22/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 27/11/2009 - Página 102)
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TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMERCIANTE DE VEÍCULOS NOVOS E AUTOPEÇAS. SISTEMA MONOFÁSICO DE TRIBUTAÇÃO COM ALÍQUOTA ZERO NAS OPERAÇÕES DE REVENDA. LEI Nº 10.485/02. DIREITO AO CREDITAMENTO DE PIS E COFINS. INEXISTÊNCIA. LEIS NºS 10.637/02 E 10.833/03 COM ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI Nº 10.865/04. LEI Nº 11.033/04 -REPORTO. INAPLICABILIDADE AO CASO SUB EXAMINE. IN SRF Nº 594/05. LEGALIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Trata-se de apelação, em sede de mandado de segurança, interposta por NEWLAND VEÍCULOS LTDA em face de sentença que denegou a segurança requestada, extinguindo o processo co...
Data do Julgamento:22/10/2009
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS100369/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. GESTÃO DE UNIDADES HOSPITARES PÚBLICAS E EXECUÇÃO DE ATIVIDADES-FIM CORRELATAS. TRASPASSE A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO. CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAIS PARA EXERCÍCIO DE ATRIBUIÇÕES DOS RESPECTIVOS CARGOS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
- O Ministério Público tem legitimidade para promover as ações judiciais necessárias ao controle de legalidade dos atos e omissões da Administração Pública. A nomeação de candidatos aprovados em concurso público para cargos da área de saúde, a fim de evitar solução de continuidade no funcionamento de unidades hospitalares públicas, é medida que ultrapassa o direito individual de cada um, tendo nítida relevância social e, por isso, pode ser demandada judicialmente pelo Parquet.
- A ação civil pública é instrumento processual adequado para a tutela de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, mesmo que não decorrentes de relação de consumo.
- Traspasse da administração e da execução de atividades-fim de unidades hospitalares pertencentes à universidade federal para pessoa jurídica de direito privado. Ausência de previsão legal e violação do art. 1º do Decreto n. 2.271/97. Ilegalidade constatada há 15 anos pelo TCU, que determinou a adoção das providências necessárias a sua cessação, o que ainda não ocorreu. Manutenção da sentença no que se refere à invalidação do contrato firmado entre a universidade federal e a entidade privada.
- A expectativa de direito à nomeação de candidato aprovado em concurso público convola-se em direito subjetivo quando a Administração, por seus atos, revela objetivamente a necessidade de provimento dos cargos. Situação que se configura nos casos em que a Administração contrata pessoal para desempenho de funções inerentes aos cargos públicos para os quais há candidatos aprovados. Contudo, deve ser respeitado o número de cargos vagos existentes no Quadro de Pessoal.
- Improvimento dos recursos.
(PROCESSO: 200581000203378, AC407718/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 27/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 12/11/2009 - Página 311)
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. GESTÃO DE UNIDADES HOSPITARES PÚBLICAS E EXECUÇÃO DE ATIVIDADES-FIM CORRELATAS. TRASPASSE A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO. CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAIS PARA EXERCÍCIO DE ATRIBUIÇÕES DOS RESPECTIVOS CARGOS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
- O Ministério Público tem legitimidade para promover as ações judiciais necessárias ao controle de legalidade dos atos e omissões da Administração Pública. A nomeação de candidatos aprovados em concurso público para cargos da área de saúde, a fi...
Data do Julgamento:27/10/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC407718/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto (Convocado)
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. FILHA MAIOR. PENSÃO ESPECIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENSÃO COM BASE NO SOLDO DE SEGUNDO-SARGENTO PELO VALOR PERCEBIDO POR SEGUNDO-TENENTE. IMPOSSIBILIDADE. TRANSMISSÃO DA COTA-PARTE. INCABIMENTO.
1. É cediço que o direito à pensão de ex-combatente é regido pelas normas legais em vigor à época do óbito do instituidor da pensão.
2. Óbito do instituidor ocorreu em 02/05/1989, na vigência das Leis nºs 3.765/60 e 4.242/63 que fixaram o valor da pensão de ex-combatente com base na pensão deixada por Segundo-Sargento.
3. A pensão especial de ex-combatente, com base no soldo de Segundo-Tenente, instituída pelo art. 53, II, do ADCT, da CF/1988, regulamentado pela Lei nº 8.059/90, é devida somente aos dependentes elencados no art. 5º, da referida lei.
4. A Lei nº 8.059/90 resguardou, em seu art. 17, o direito adquirido dos dependentes beneficiados pelo art. 30, da Lei 4.242/63, que não se enquadraram no rol de dependentes nela elencados, assegurando a percepção da pensão de ex-combatente com base no soldo de Segundo-Sargento até sua extinção pela perda do direito.
5. Impossibilidade de se autorizar a substituição da pensão paga às Autoras, filhas maiores e não inválidas de ex-combatente, com base no soldo de Segundo-Sargento para aquela com base no soldo de Segundo-Tenente (art. 53, II, do ADCT), em razão de sua exclusão do rol de beneficiários na Lei nº 8.059/90, que regulamentou o dispositivo constitucional em comento.
6. O direito à transferência da cota-parte da pensão pleiteada, deve ser analisado à luz da Lei nº 8.059/90, vigente à época do óbito do irmão das Autoras, ocorrido em 16/04/1995, haja vista não se tratar da concessão do benefício.
7. O art. 17, da Lei nº 8.059/90, ao mesmo tempo em que assegurou o direito das filhas maiores à manutenção da pensão de ex-combatente até que se extinguissem pela perda do direito, vedou expressamente a sua transmissão, tanto por reversão quanto por transferência.
8. Apelação da União e remessa oficial providas.
(PROCESSO: 200581000009446, AC436068/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 29/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 19/11/2009 - Página 308)
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. FILHA MAIOR. PENSÃO ESPECIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENSÃO COM BASE NO SOLDO DE SEGUNDO-SARGENTO PELO VALOR PERCEBIDO POR SEGUNDO-TENENTE. IMPOSSIBILIDADE. TRANSMISSÃO DA COTA-PARTE. INCABIMENTO.
1. É cediço que o direito à pensão de ex-combatente é regido pelas normas legais em vigor à época do óbito do instituidor da pensão.
2. Óbito do instituidor ocorreu em 02/05/1989, na vigência das Leis nºs 3.765/60 e 4.242/63 que fixaram o valor da pensão de ex-combatente com base na pensão deixada por Segundo-Sargento.
3. A pensão especial de ex-combatente, com...
Data do Julgamento:29/10/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC436068/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A hipótese é de Apelações interpostas por Particular e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) contra a sentença prolatada em sede de Ação Ordinária, que reconheceu direito ao reajuste do benefício previdenciário, impugnando o primeiro o quantum estabelecido a título de verba honorária e defendendo o segundo a aplicação da prescrição relativa aos reajustes legais do benefício no tocante aos anos de 1999, 2000 e 2001.
2. Do caderno processual anexado aos autos, verifica-se que o benefício em questão refere-se a uma pensão por morte, cuja DIB remonta a 11.03.1961. O ajuizamento da ação, por sua vez, data de 02.06.2006.O Juiz singular reconheceu o direito ao reajuste, com o reconhecimento da prescrição quinquenal, tendo verificado que o INSS não tem aplicado qualquer percentual de reajuste sobre os proventos da pensionista do RGPS, os quais apresentam praticamente o mesmo valor nominal desde 1988.
3. Pronuncia-se a prescrição para declarar prescritas as parcelas relativas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da demanda, com fundamento no art. 103 da Lei n. 8.213/91 e na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça ("Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação").
4. O benefício previdenciário, por representar direito de trato sucessivo (de regra), e repercutir diretamente na esfera da dignidade da pessoa humana, não admite a prescrição do fundo do direito. In casu, não se trata de revisão de ato decorrente da concessão do benefício, mas de reajuste em consonância com o legalmente estipulado, que não se efetivou, ocasionando defasagem no benefício do particular, que estendeu seus efeitos aos reajustes posteriores, vez que a prestação em tela é de trato sucessivo, que renova-se mês a mês. Assim, a ausência do reajuste maculou o valor do benefício. Com efeito cascata para os seguintes correções. Dessa forma, correto o entendimento vazado na sentença vergastada, que reconheceu apenas a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação e não o fazendo no tocante à aplicação dos reajustes relativos ao referido lustro.
5. No que tange à fixação dos honorários advocatícios, o entendimento jurisprudencial de nossos Tribunais e desta Egrégia Corte é no sentido de que para as ações previdenciárias deve ser fixado o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidentes sobre as parcelas vencidas (Súmula 111/STJ).
6. A título de Remessa Oficial, necessário acrescentar que devem ser aplicados todos os reajustes legais estabelecidos para os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social que possuem benefício com valor superior ao salário-mínimo, devendo ser descontados os valores já concedidos
7. Remessa Oficial e Apelação do particular provida. Apelação do INSS não provida.
(PROCESSO: 200683000074710, AC409227/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 10/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 26/11/2009 - Página 464)
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PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A hipótese é de Apelações interpostas por Particular e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) contra a sentença prolatada em sede de Ação Ordinária, que reconheceu direito ao reajuste do benefício previdenciário, impugnando o primeiro o quantum estabelecido a título de verba honorária e defendendo o segundo a aplicação da prescrição relativa aos reajustes legais do benefício no tocante aos anos de 1999, 2000 e 2001.
2. Do caderno processual anexado aos autos, ver...
Data do Julgamento:10/11/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC409227/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
ADMINISTRATIVO. INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO SUPERIOR.ATOS PRATICADOS PELOS SEUS DIRIGENTES NO EXERCÍCIO DA DELEGAÇÃO DO PODER PÚBLICO FEDERAL PASSÍVEIS DE CORREÇÃO POR MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETENCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ERRO NO SISTEMA DE INFORMATICA. COMPROVAÇÃO. REPROVAÇÃO DA CANDIDATA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO A MATRICULA NO CURSO DE DIREITO.
1. Hipótese de mandado de segurança onde busca asseguarr sua matricula no curso de direito oferecido pela Fundação apelada, denegou a segurança.
2. Os atos praticados pelos dirigentes de Instituição Privada de Ensino Superior no exercício da delegação do Poder Público Federal são passiveis de correção por mandado de segurança, o que a atrai a competência da Justiça Federal para processar e julgar tais feitos.
3. Resta comprovado que a impetrante se inscrevera no exame vestibular da Faculdade Raimundo Marinho, tendo se submetido ao aludido certame, e que seu nome figurou no primeiro rol de aprovados que efetivamente foi divulgado, tanto na Internet, quanto no pátio da faculdade.
4.Encontra-se evidenciado, também,que a impetrante compareceu à sede da Faculdade Raimundo Marinho e, ali, se avistou com funcionários da referida instituição, tendo sido a ela entregue a relação de documentos para providenciar a matricula no curso de Direito.
5. O laudo técnico produzido pelo representante da IntegraSys Desenvolvimento, empresa contratada para prestar serviços de informática à Faculdade Raimundo Marinho, aponta, com riqueza de detalhes o procedimento adotado para o cálculo das notas do vestibular, identificando a causa do problema ocorrido, que resultou na inclusão equivocada do nome da impetrante na lista dos aprovados.
6. A existência de erro no sistema de informatica da empresa contratada pela Fundação Raimundo Marinho para corrigir as provas e dar a classificação dos candidatos, não é suficiente para que reste configurado o direito líquido e certo, pelo menos para o fim de concessão da segurança.
7.Primeiro, porque não restou comprovada a existência de má-fé por parte da autoridade impetrada. Ao contrário, tão-logo constatada a irregularidade, foi providenciada a substituição da lista dos aprovados, o que demonstra ter agido a autoridade coatora em estrita observância aos principios da legalidade e da publicidade dos atos administrativos.
8. Segundo, porque, o Ministério Público evidenciou, que a aferição da nota conferida à impetrante - não questionada nas razões iniciais - não foi suficiente para atingir o número de parovados para o curso de Direito, limitados a cem.
9. Registre-se, por fim, que o julgamento desfavorável à impetrante não afasta a possibilidade de pleitear, na via própria, possível reparação por eventuais danos materiais e/ou morais em face dos fatos ocorridos
10 Apelação improvida.
(PROCESSO: 200680000064356, AMS97578/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 10/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 26/11/2009 - Página 399)
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ADMINISTRATIVO. INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO SUPERIOR.ATOS PRATICADOS PELOS SEUS DIRIGENTES NO EXERCÍCIO DA DELEGAÇÃO DO PODER PÚBLICO FEDERAL PASSÍVEIS DE CORREÇÃO POR MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETENCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ERRO NO SISTEMA DE INFORMATICA. COMPROVAÇÃO. REPROVAÇÃO DA CANDIDATA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO A MATRICULA NO CURSO DE DIREITO.
1. Hipótese de mandado de segurança onde busca asseguarr sua matricula no curso de direito oferecido pela Fundação apelada, denegou a segurança.
2. Os atos praticados pelos dirigentes de Instituição Privada de Ensino Superior no exercício da delega...
Data do Julgamento:10/11/2009
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS97578/AL
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Processual Civil e Administrativo. Caderneta de poupança. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Lei 8.078/90. Inversão do ônus da prova. Possibilidade. Correção monetária. Índices de atualização da poupança. 26,06% (Plano Bresser) e 42,72% (Plano Verão). Direito reconhecido apenas para cadernetas de poupança iniciadas e renovadas, respectivamente, do dia 01 até o dia 15 de julho de 1987, e do dia 01 até o dia 15 de janeiro de 1989.
1. Está pacificado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que os extratos das contas de poupança não são documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação, uma vez provada a titularidade das contas, ainda que essenciais ao julgamento da demanda [min. José Delgado, REsp 329.313/SP, DJU-I em 24 de setembro de 2001].
2. No presente caso, não paira dúvida acerca da existência da conta de poupança de titularidade da demandante, uma vez que apresentado documento emitido pela própria CEF indicando a agência e o número da conta. Deste modo, foram fornecidas as informações necessárias para que a instituição bancária, ora apelada, possa apresentar os extratos requeridos para apurar a existência de saldo no período dos planos econômicos perseguidos.
3. Possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, mormente quando o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou favoravelmente, consoante enunciado da Súmula 297/STJ. Do mesmo modo, resta pacificado naquela Corte Superior a possibilidade inversão do ônus da prova em questões desse naipe.
4. O CDC traz em seu bojo regras de Direito Administrativo, Direito Penal, Direito Civil e Direito Processual Civil. No ponto em que dispõe sobre a inversão do ônus da prova, no inciso VIII do artigo 6º, o dispositivo legal concedeu ao consumidor um direito de natureza processual, que tem aplicação imediata. Não se trata de aplicação retroativa uma vez que a relação processual decorre de ação proposta em 31 de maio de 2007, posterior à vigência do Código de Defesa do Consumidor, de 11 de setembro de 1990.
5. Em relação aos índices de 26,06% (junho/87) e 42,72% (janeiro/89), a jurisprudência deste e. Tribunal, capitaneada pelo c. Superior Tribunal de Justiça, tem entendido cabível a incidência do IPC, no percentual de 26,06%, sobre os saldos das cadernetas de poupança iniciadas e renovadas de 01 até 15 de junho de 1987, e no percentual de 42,72%, sobre os saldos das cadernetas de poupança iniciadas e renovadas de 01 até 15 de janeiro de 1989, compensando-se os valores que já tenham sido concedidos.
6. Verbas advocatícias fixadas em dois mil reais, nos termos do PARÁGRAFO 4°, art. 20, da lei processual civil.
7. Precedentes jurisprudenciais. Apelação provida.
(PROCESSO: 200782000050858, AC488285/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 10/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 19/02/2010 - Página 520)
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Processual Civil e Administrativo. Caderneta de poupança. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Lei 8.078/90. Inversão do ônus da prova. Possibilidade. Correção monetária. Índices de atualização da poupança. 26,06% (Plano Bresser) e 42,72% (Plano Verão). Direito reconhecido apenas para cadernetas de poupança iniciadas e renovadas, respectivamente, do dia 01 até o dia 15 de julho de 1987, e do dia 01 até o dia 15 de janeiro de 1989.
1. Está pacificado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que os extratos das contas de poupança não são documentos indispensáveis ao ajuizamen...
Data do Julgamento:10/12/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC488285/PB
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR. REAJUSTE DE 81%. LEI Nº 8.162/1991. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. APLICAÇÃO INCORRETA SOBRE O SOLDO AJUSTADO DO ALMIRANTE-DE-ESQUADRA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE O SOLDO LEGAL. REESTRUTURAÇÃO DO SISTEMA REMUNERATÓRIO. LEI Nº 8.237/1991 E MP 2.131/2000. DIREITO A REAJUSTES ANTERIORES. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA A DIREITO ADQUIRIDO E IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Hipótese em que os autores pretendem que seja reconhecido o seu direito à percepção de diferenças de vencimentos decorrentes do reajuste remuneratório de 81% (oitenta e um por cento), previsto na Lei nº 8.162/91, que teriam sido supostamente geradas em virtude da aplicação incorreta desse percentual sobre o "soldo ajustado" dos Almirantes-de-Esquadra, em detrimento da adoção do "soldo-legal" como parâmetro para o cálculo do aumento de suas remunerações.
2. Após a edição da Lei nº 8.162/91, a carreira militar já passou por reestruturação remuneratórias, conferidas pela Lei nº 8.237/91 e pela Medida Provisória nº 2.131/2000, iniciando-se, assim, um novo sistema remuneratório, com a previsão de novos soldos, adicionais e gratificações de cada posto ou graduação, não sendo possível a aplicação de percentuais de reajustes anteriormente concedidos sobre a nova remuneração.
3. O STJ decidiu que "[...] I - Ao mandar aplicar a Lei nº 8.162, de 08 de janeiro de 1991, que expressamente fixou o soldo de almirante-de-esquadra em quantia certa e aboliu a referência ao soldo reajustado e ao parecer SR/96/89, a autoridade impetrada não violou direito adquirido dos impetrantes, nem ofendeu o princípio da irredutibilidade dos seus vencimentos, segundo decidiu a Primeira Seção, ao julgar o MS 834 DF. II - Mandado se segurança denegado". [...]" (STJ - MS 1332 - DF - 1ª S. - Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro - DJU 23.03.1992 - p. 03425). Assim, com a edição da Lei nº 8.162/91, não houve violação aos princípios da irredutibilidade de vencimentos e do direito adquirido.
4. A Constituição Federal, em seu artigo 37, XIII, estabeleceu a proibição de vinculação ou equiparação de vencimentos para fins de remuneração do pessoal do serviço público civil e militar. Porém, consoante a regra do inciso XI do mesmo artigo, sendo servidores militares, vinculados ao Poder Executivo, os apelantes tinham como teto máximo os vencimentos do ministro militar da respectiva força. A Constituição Federal não recepcionou, portanto, as normas que regulavam anteriormente os vencimentos dos militares e contrariam tais princípios.
5. A jurisprudência pátria firmou-se no sentido de reconhecer que a edição da Lei nº 8.162/91 não incorreu em violação aos princípios da irredutibilidade de vencimentos e do direito adquirido, como pretendem fazer ver os apelantes. Precedentes do STJ e desta Corte.
6. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200981000021014, AC482652/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 15/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 21/01/2010 - Página 249)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR. REAJUSTE DE 81%. LEI Nº 8.162/1991. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. APLICAÇÃO INCORRETA SOBRE O SOLDO AJUSTADO DO ALMIRANTE-DE-ESQUADRA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE O SOLDO LEGAL. REESTRUTURAÇÃO DO SISTEMA REMUNERATÓRIO. LEI Nº 8.237/1991 E MP 2.131/2000. DIREITO A REAJUSTES ANTERIORES. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA A DIREITO ADQUIRIDO E IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Hipótese em que os autores pretendem que seja reconhecido o seu direito à percepção de diferenças de vencimentos decorrentes do reajuste remuneratório de 81% (oitenta...
Data do Julgamento:15/12/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC482652/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CARACTERIZADAS AS HIPÓTESES LEGAIS (ARTS. 535 USQUE 538 DO CPC). INEXISTÊNCIA NA DECISÃO ATACADA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
1. É incabível, em sede de embargos de declaração, a busca por novo julgamento da matéria já expressamente decidida na decisão combatida.
2. A parte embargante, em verdade, busca apontar um suposto error in judicando que, segundo entendimento dominante e diante da própria natureza meramente integrativa do recurso, não é passível de impugnação na estreita via dos embargos de declaração.
3. Não caracterização de nenhuma das hipóteses legais previstas para interposição de embargos declaratórios (CPC, arts. 535 usque 538), descabendo, assim, a utilização de dito recurso para modificação do julgado.
4. Os pontos em destaque para oposição dos embargos de declaração se referem à insurgência contra o resultado do próprio julgamento do recurso de apelação interposto.
5. Primeiro, em relação à ausência de direito às parcelas vencidas, anteriores à data de citação da União, mesmo considerando a ausência de menção a este respeito nas razões recursais, por se tratar de matéria de ordem pública, cabe a análise da questão.
6. Compulsando os autos, é possível verificar que no âmbito administrativo houve o requerimento por parte do servidor, cujo teor da pretensão fora devidamente reconhecido pela Administração, conforme decidido na Nota Técnica nº 02 do CJF - Conselho da Justiça Federal, datada de 17. 12.2004, nos termos da informação emanada da Divisão de Pagamento de Pessoal do TRF da 5ª Região, conforme documento às fls. 120/125.
7. Assim, não há que se falar em inexistência do direito às parcelas vencidas, haja vista o próprio reconhecimento administrativo do direito pleiteado.
8. No que tange ao argumento apresentado nos embargos de declaração acerca da eventual transformação dos quintos em décimos, tal questão se confunde com o próprio mérito tratado no Acórdão embargado, vez que se reconheceu o direito à incorporação dos quintos pertinentes ao período transcorrido entre abril de 1998 a setembro de 2001, os quais ficam transformados em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, sujeita às revisões gerais de remuneração dos servidores públicos federais, nos termos do art. 62-A da Lei n.º 8.112/90, com a redação dada pela Medida, não havendo que se falar em inexistência do direito reconhecido judicialmente em função de eventual transformação de um acréscimo em outro.
9. Em relação à incidência da prescrição qüinqüenal, o Acórdão embargado tratou expressamente desta questão nos seguintes termos: Em relação à prescrição, arguida pela União, verifico que esta já foi declarada pelo Juízo a quo, não havendo mais o que se tratar deste ponto específico. Tendo sido mantida a aplicação da prescrição quinquenal determinada pelo julgador singular.
10. Por último, não há que se falar em sucumbência recíproca, haja vista ter sido mantida a decisão judicial singular que concedeu a tutela almejada pelo particular no sentido de lhe reconhecer o direito ao pagamento do valor correspondente aos "quintos" a que faz jus o ora Apelado pelo desempenho de funções de confiança no período compreendido entre 08/04/98 a 04/09/01.
11. No que tange aos embargos de declaração do particular, pretende o interessado a aplicação dos arts. 191 e 202, inciso VI, do Código Civil, que tratam da renúncia e interrupção da prescrição, quando há o reconhecimento da pretensão por parte do devedor.
12. O posicionamento sobre a possibilidade de se afastar a incidência da prescrição qüinqüenal fora devidamente tratada no Acórdão embargado. Rejeitou-se a tese levantada pelo embargante, vez que se afastou a aplicabilidade dos dispositivos do Código Civil, mediante a aplicabilidade de norma específica, qual seja, o Decreto nº 20.910/32.
13. Trata-se, pois, de insurgência contra a própria razão de decidir que embasou a decisão embargada, o que deveria ser objeto de recurso próprio e não de embargos de declaração.
14. Embargos de declaração a que se nega provimento.
(PROCESSO: 20088300019657402, EDAC476856/02/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 15/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 04/02/2010 - Página 102)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CARACTERIZADAS AS HIPÓTESES LEGAIS (ARTS. 535 USQUE 538 DO CPC). INEXISTÊNCIA NA DECISÃO ATACADA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
1. É incabível, em sede de embargos de declaração, a busca por novo julgamento da matéria já expressamente decidida na decisão combatida.
2. A parte embargante, em verdade, busca apontar um suposto error in judicando que, segundo entendimento dominante e diante da própria natureza meramente integrativa do recurso, não é passível de impugnação na estreita via dos embargos de declaração.
3. Não caracterização de nenhuma das hipó...
Data do Julgamento:15/12/2009
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC476856/02/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
ADMINISTRATIVO. JUÍZES CLASSISTAS APOSENTADOS E/OU PENSIONISTAS. EQUIPARAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO COM MAGISTRADOS TOGADOS EM ATIVIDADE . IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA JÁ PACIFICADA. RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE.
1. Nos moldes estabelecidos pela Lei n. 4.439/64, art. 5º, a remuneração dos juízes classistas seria feita tomando por base o número de sessões em que comparecessem, ficando estabelecido que, por cada sessão, seria pago 1/30 (um trinta avos) do vencimento-base do Juiz-Presidente de Junta de Conciliação em Julgamento, até o limite máximo de 20 sessões, parâmetro cuja observância decorria da incidência do art. 40 da Constituição. Desta forma, fácil concluir que tal remuneração correspondia ao montante máximo de dois terços do percebido pelo Juiz-Presidente.
2. Com o advento da Lei n. 9.655/98, percebe-se que a gratificação por audiência passou a representar um valor certo, embora correspondente a 1/30 (um trinta avos) de dita base de cálculo, além do que, o respectivo reajustamento observaria os reajustes concedidos aos servidores públicos federais.
3. Saliente-se que o novo disciplinamento introduzido pela Lei n. 9.655/98 não viola a sistemática de proventos estabelecida no art. 40 da Constituição Federal, haja vista que estes continuariam a ser pagos em equivalência ao que perceberiam os Autores caso estivessem na atividade, dado que a Lei n. 9.655/98 apenas alterara o modo de cálculo dos vencimentos solvidos na ativa.
4. Ao se indagar se a desvinculação da gratificação por audiência percebida pelos juízes classistas trataria de violar o princípio da irredutibilidade de vencimentos, ou do direito adquirido, consagrados nos artigos 37, XV, e 5º, XXXVI, da Lei Ápice, vale fixar que, no regime estatutário, é permitida a modificação das normas em vigor, consoante a variação do interesse público, sem que se possa falar em direito adquirido à continuidade de um determinado regime jurídico, sendo a jurisprudência pacífica nesse sentido. Desse modo, não se pode defender ofensa a direito adquirido em decorrência do legislador, ao editar a Lei n. 9.655/98, haver desvinculado da remuneração dos magistrados de primeiro grau da Justiça do Trabalho a base de cálculo da remuneração dos classistas.
5. Ao mesmo tempo, inexiste afronta à irredutibilidade de estipêndios, uma vez que o padrão monetário da remuneração estatuída para os classistas restou mantido pelo citado diploma legal, somente passando a ser reajustada de acordo com os índices de revisão geral do funcionalismo.
6. Descabe argumentar ainda que a esposada orientação não se aplicaria aos Autores, tendo em vista estarem aposentados antes da edição da Lei nº 9.655/98. Tem o servidor estatutário aposentado direito a perceber proventos com base na integralidade (ou em determinada proporção) dos vencimentos pagos na ativa ao cargo no qual fora aposentado, e não direito no sentido que o critério de cálculo dos vencimentos de sua carreira na ativa fosse imutável. Nesse sentido é a dicção do art. 40 da CF. Nada impede, assim, que o legislador dê nova configuração aos vencimentos do referido cargo, contanto que preserve, em moeda corrente, o quantitativo antes fixado.
7. Também não resiste a sistemática estatuída no art. 5º da Lei n. 4.439, de 27 de outubro de 1964, fixando a remuneração dos classistas em dois terços do vencimento-base devido ao Juiz-Presidente da Junta de Conciliação e Julgamento, tanto perante a ordem constitucional pretérita (art. 96) quanto pela vigente (art. 37, XIII), os quais vedam a equiparação ou vinculação de vencimentos no serviço público. Ora, é indiscutível que o art. 5º da Lei n. 4.439/64 estabelecia vinculação não consentida, na medida que a remuneração dos juízes classistas seria automaticamente reajustada sempre que alterado o vencimento-base do Juiz Presidente de Junta de Conciliação e Julgamento. A edição da Lei n. 9.655/98 teve, justamente, o intento de eliminar a inconstitucionalidade verificada.
8. Igualmente não encontra amparo no princípio da isonomia o pedido deduzido na inicial. Não existindo identidade entre os cargos de juiz de trabalho e dos juizes classistas, o regime remuneratório sempre foi e continua a ser, com total razão, distinto.
9. O Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento de que inexiste direito a tratamento igualitário entre os juízes togados e os temporários (classistas), não estando estes últimos submetidos ao mesmo regime jurídico aplicável aos juízes de carreira. A majoração da remuneração da magistratura federal levada a efeito pela Lei nº 10.474, de 27 de junho de 2002, aplica-se, tão-somente, aos juízes de carreira. Os juízes classistas tem a sua remuneração vinculada aos reajustes dos servidores públicos federais, nos termos do artigo 5º ela Lei nº 9.655 de 2 de junho de 1998. A isonomia de remuneração garantida aos juízes classistas aposentados, com base na antiga redação do artigo 40, parágrafo 8º, da Constituição Federal, diz apenas com os vencimentos dos juízes classistas ainda em atividade. Quando na inatividade, desaparece esta isonomia. Precedente do TRF da 4ª Região: AC 2005.72.00.012763-6 - 3ª T. - Relª Desª Fed. Vânia Hack de Almeida - DJe 14.03.2007.
10. Precedentes do STJ e desta Corte.
11. Rescisória julgada improcedente.
(PROCESSO: 200805001094143, AR6158/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Pleno, JULGAMENTO: 13/01/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 03/03/2010 - Página 135)
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ADMINISTRATIVO. JUÍZES CLASSISTAS APOSENTADOS E/OU PENSIONISTAS. EQUIPARAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO COM MAGISTRADOS TOGADOS EM ATIVIDADE . IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA JÁ PACIFICADA. RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE.
1. Nos moldes estabelecidos pela Lei n. 4.439/64, art. 5º, a remuneração dos juízes classistas seria feita tomando por base o número de sessões em que comparecessem, ficando estabelecido que, por cada sessão, seria pago 1/30 (um trinta avos) do vencimento-base do Juiz-Presidente de Junta de Conciliação em Julgamento, até o limite máximo de 20 sessões, parâ...
Data do Julgamento:13/01/2010
Classe/Assunto:Ação Rescisoria - AR6158/RN
Órgão Julgador:Pleno
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. FILHA MAIOR. CARÊNCIA DE AÇÃO NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO DE PENSÃO. APLICAÇÃO DA NORMA VIGENTE A DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Nos moldes do entendimento jurisprudencial dominante e deste Regional, firmado com supedâneo no art. 5º, XXXV, da CF/88, o acesso ao Poder Judiciário não está condicionado ao indeferimento de pedido formulado administrativamente, devendo, porém, restar caracterizada lesão ou ameaça de direito por parte do Administrador, que no caso vertente se configurou pela pretensão resistida (contestação);
2. Não se há falar em prescrição do fundo de direito, haja vista que, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, tal somente sucede se decorridos 05 (cinco) anos do fato lesivo (necessariamente concreto) verificado contra o administrado, o que não ocorreu na hipótese dos autos, ante a inexistência de ato indeferitório de concessão do benefício na via administrativa;
3. O STJ firmou entendimento no sentido de que fazem jus à pensão especial de ex-combatente, tanto os que participaram da Segunda Guerra Mundial no teatro de operações bélicas na Itália, como aqueles que fizeram o patrulhamento da costa em defesa do litoral brasileiro;
4. Hipótese em que as autoras comprovaram que seu falecido pai efetivamente participou de missões de vigilância e segurança do litoral;
5. O direito à pensão por morte de ex-combatente é regido pela norma vigente a data do óbito de seu instituidor. Precedente do Supremo Tribunal Federal (STF, MS nº 21707-3/DF, Rel p/ acórdão Min. Marco Aurélio);
6. Considerando que o falecimento do instituidor ocorrera em 13.10.1989, ou seja, antes da vigência da Lei nº 8.958/90, é de se reconhecer às autoras, na condição de filhas maiores, o direito à pensão de ex-combatente, o direito à percepção de pensão, rateada em partes iguais (1/3 para cada uma);
7. Sobre as parcelas devidas, aplica-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal como critério de atualização, a contar do débito e juros de mora de 0,5% ao mês, a contar da citação até a vigência da Lei nº 11.690/09, passando, daí, a serem aplicados, como fator de correção e de juros, os índices utilizados à caderneta de poupança;
8. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
(PROCESSO: 200883000147472, APELREEX9220/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 04/02/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 05/03/2010 - Página 157)
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. FILHA MAIOR. CARÊNCIA DE AÇÃO NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO DE PENSÃO. APLICAÇÃO DA NORMA VIGENTE A DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Nos moldes do entendimento jurisprudencial dominante e deste Regional, firmado com supedâneo no art. 5º, XXXV, da CF/88, o acesso ao Poder Judiciário não está condicionado ao indeferimento de pedido formulado administrativamente, devendo, porém, restar caracterizada lesão ou ameaça de direito por parte do A...
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSPORTE DE CARVÃO VEGETAL SEM AUTORIZAÇÃO. APREENSÃO DO VEÍCULO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO.
1. Apelação em face de sentença que concedeu a segurança para, confirmando a liminar anteriormente deferida, determinar a restituição do veículo ao impetrante, sob fundamento de que a perda da propriedade de um veículo o qual foi eventualmente utilizado na prática de uma infração ambiental, sem que haja prova de reincidência e indícios de que venha a ser novamente utilizado para infringir a legislação ambiental, afigura-se desproporcional à ofensa ao bem jurídico protegido.
2. É pressuposto do mandado de segurança a existência de direito líquido e certo. O direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação. Desacompanhada a inicial da prova pré-constituída dos fatos em que se lastreia a impetração, não há que se falar em direito líquido e certo.
3. In casu, não restou demonstrado o direito líquido e certo do apelado através dos documentos acostados aos autos, uma vez que o impetrante não comprovou a propriedade do veículo, nem tampouco possuir algum direito sobre ele. Por conseguinte, seria necessária dilação probatória, eis que as alegações do apelado precisariam ser comprovadas, o que é incompatível com o rito do mandado de segurança.
4. Hipótese em que se impõe, em razão da remessa oficial, a extinção do feito sem julgamento do mérito, a teor do art. 267, VI do CPC, por ser incabível a utilização da via mandamental.
5. Remessa oficial provida. Apelação prejudicada.
(PROCESSO: 200981000012920, APELREEX8767/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 25/02/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 25/03/2010 - Página 122)
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PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSPORTE DE CARVÃO VEGETAL SEM AUTORIZAÇÃO. APREENSÃO DO VEÍCULO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO.
1. Apelação em face de sentença que concedeu a segurança para, confirmando a liminar anteriormente deferida, determinar a restituição do veículo ao impetrante, sob fundamento de que a perda da propriedade de um veículo o qual foi eventualmente utilizado na prática de uma infração ambiental, sem que haja prova de reincidência e indícios de que venha a ser novamente utilizado para infringir a leg...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO DE TODOS À SAÚDE (ART. 196, CF/88). DEVER DO ESTADO. ABRANGÊNCIA DAS TRÊS ESFERAS DA FEDERAÇÃO. SOLIDARIEDADE. DIREITO À VIDA.
I. O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a legitimidade do Ministério Público para promover ação civil pública em defesa de direito indisponível como é o direito à saúde de pessoa carente. Precedente: REsp 837591/RS, Relator: Min. JOSÉ DELGADO, DJ 11.09.2006).
II. Ressalvadas as hipóteses expressamente previstas no art. 1º da Lei nº 9.494/97, é perfeitamente possível a concessão da tutela de urgência contra a Fazenda Pública quando demonstrados os requisitos exigidos no art. 527, III, do Código de Processo Civil.
III. O art. 196 da Constituição Federal de 1988 reconhece ser a saúde um direito de todos e dever do Estado lato sensu (União, Estados e Municípios), de modo que a este compete assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros, o acesso à medicação e ao tratamento indispensável a sua saúde do cidadão.
IV. O Sistema Único de Saúde - SUS tem por objetivo a integralidade da assistência à saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender aos que dela necessitem em qualquer grau de complexidade. Desse modo, restando comprovado o acometimento do indivíduo por determinada moléstia, necessitando de medicamento para debelá-la, este deve ser fornecido, de modo a atender ao princípio maior, que é a garantia à vida digna.
V. No presente caso, o MPF busca o provimento de urgência para o fornecimento do medicamento Trastuzumabe (nome comercial Herceptin), para paciente portadora de câncer de mama, objetivando a melhoria de sua qualidade de vida, com a redução dos efeitos danosos da doença. Nestes casos, cabe ao Poder Público, através do SUS, realizar o tratamento necessário, com o fornecimento da medicação indicada pelo médico responsável pela paciente, a fim de que seja observado seu direito à vida.
VI. Inexistência de violação à separação de poderes, uma vez que a atuação do Poder Judiciário no controle do processo administrativo se circunscreve ao campo da regularidade do procedimento, bem como à legalidade do ato atacado, sendo-lhe vedada qualquer incursão no mérito administrativo.
VII. Cabível a aplicação da pena de multa caso não cumprida a determinação judicial, conforme previsto no art. 461, parágrafo 4º, do CPC.
VIII. Agravo de instrumento provido e agravos internos prejudicados.
(PROCESSO: 200905001125351, AG103289/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 23/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 30/03/2010 - Página 640)
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO DE TODOS À SAÚDE (ART. 196, CF/88). DEVER DO ESTADO. ABRANGÊNCIA DAS TRÊS ESFERAS DA FEDERAÇÃO. SOLIDARIEDADE. DIREITO À VIDA.
I. O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a legitimidade do Ministério Público para promover ação civil pública em defesa de direito indisponível como é o direito à saúde de pessoa carente. Precedente: REsp 837591/RS, Relator: Min. JOSÉ DELGADO, DJ 11.09.2006).
II. Ressalvadas as hipóteses expressamente previstas no art. 1º da Lei nº 9.494/97, é perfeitamente possível a concessão da tutela de ur...
Data do Julgamento:23/03/2010
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG103289/PE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Resende Martins (Convocado)