E M E N T A: "HABEAS CORPUS" - DECRETAÇÃO DE PRISÃO CAUTELAR -
PRISÃO CAUTELAR QUE SE PROLONGA DE MODO IRRAZOÁVEL -
INADMISSIBILIDADE - EXCESSO DE PRAZO IMPUTÁVEL AO PODER PÚBLICO -
VIOLAÇÃO À GARANTIA CONSTITUCIONAL DO "DUE PROCESS OF LAW" -
DIREITO QUE ASSISTE AO RÉU DE SER JULGADO DENTRO DE PRAZO
ADEQUADO E RAZOÁVEL - PEDIDO DEFERIDO.
EXCEPCIONALIDADE DA
PRISÃO CAUTELAR.
- A prisão cautelar - que tem função
exclusivamente instrumental - não pode converter-se em forma
antecipada de punição penal.
A privação cautelar da liberdade
- que constitui providência qualificada pela nota da
excepcionalidade - somente se justifica em hipóteses estritas,
não podendo efetivar-se, legitimamente, quando ausente qualquer
dos fundamentos legais necessários à sua decretação pelo Poder
Judiciário.
O JULGAMENTO SEM DILAÇÕES INDEVIDAS CONSTITUI
PROJEÇÃO DO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
- O direito ao
julgamento, sem dilações indevidas, qualifica-se como
prerrogativa fundamental que decorre da garantia constitucional
do "due process of law".
O réu - especialmente aquele que se
acha sujeito a medidas cautelares de privação da sua liberdade -
tem o direito público subjetivo de ser julgado, pelo Poder
Público, dentro de prazo razoável, sem demora excessiva nem
dilações indevidas. Convenção Americana sobre Direitos Humanos
(Art. 7º, ns. 5 e 6). Doutrina. Jurisprudência.
- O excesso de
prazo, quando exclusivamente imputável ao aparelho judiciário -
não derivando, portanto, de qualquer fato procrastinatório
causalmente atribuível ao réu - traduz situação anômala que
compromete a efetividade do processo, pois, além de tornar
evidente o desprezo estatal pela liberdade do cidadão, frustra um
direito básico que assiste a qualquer pessoa: o direito à
resolução do litígio, sem dilações indevidas e com todas as
garantias reconhecidas pelo ordenamento constitucional.
Ementa
E M E N T A: "HABEAS CORPUS" - DECRETAÇÃO DE PRISÃO CAUTELAR -
PRISÃO CAUTELAR QUE SE PROLONGA DE MODO IRRAZOÁVEL -
INADMISSIBILIDADE - EXCESSO DE PRAZO IMPUTÁVEL AO PODER PÚBLICO -
VIOLAÇÃO À GARANTIA CONSTITUCIONAL DO "DUE PROCESS OF LAW" -
DIREITO QUE ASSISTE AO RÉU DE SER JULGADO DENTRO DE PRAZO
ADEQUADO E RAZOÁVEL - PEDIDO DEFERIDO.
EXCEPCIONALIDADE DA
PRISÃO CAUTELAR.
- A prisão cautelar - que tem função
exclusivamente instrumental - não pode converter-se em forma
antecipada de punição penal.
A privação cautelar da liberdade
- que constitui providência qualific...
Data do Julgamento:07/12/2004
Data da Publicação:DJ 06-11-2006 PP-00049 EMENT VOL-02254-02 PP-00367 RTJ VOL-00203-01 PP-00225
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - FGTS - CORREÇÃO
MONETÁRIA - HIPÓTESE DE OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO APELO
EXTREMO - PETIÇÃO RECURSAL PADRONIZADA QUE IMPUGNA, DE MANEIRA
GENÉRICA, A DECISÃO DO RELATOR - NECESSIDADE DO EXAME DAS
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO - INOCORRÊNCIA DESSE EXAME - AGRAVO
IMPROVIDO.
O RECURSO DE AGRAVO DEVE IMPUGNAR, ESPECIFICADAMENTE, TODOS
OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- O recurso de agravo a que se referem os arts. 545 e 557,
§ 1º, ambos do CPC, na redação dada pela Lei nº 9.756/98, deve
infirmar todos os fundamentos jurídicos em que se assenta a decisão
agravada. O descumprimento dessa obrigação processual, por parte do
recorrente, torna inviável o recurso de agravo por ele interposto.
Precedentes.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - OFENSA REFLEXA -
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
- A alegação de ofensa ao princípio da legalidade não
basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal
extraordinária. É que a interpretação judicial de normas legais -
por situar-se e projetar-se no âmbito infraconstitucional - culmina
por exaurir-se no plano estrito do contencioso de mera legalidade,
desautorizando, em conseqüência, a utilização do apelo extremo.
Precedentes.
O Supremo Tribunal Federal tem acentuado que o procedimento
hermenêutico do Tribunal inferior - que, ao examinar o quadro
normativo positivado pelo Estado, dele extrai a interpretação dos
diversos diplomas legais que o compõem, para, em razão da
inteligência e do sentido exegético que lhes der, obter os elementos
necessários à exata composição da lide - não transgride,
diretamente, o princípio da legalidade. Precedentes.
A INTERPRETAÇÃO DO ORDENAMENTO POSITIVO NÃO SE CONFUNDE COM
O PROCESSO DE PRODUÇÃO NORMATIVA.
- O ordenamento normativo nada mais é senão a sua própria
interpretação, notadamente quando a exegese das leis e da
Constituição emanar do Poder Judiciário, cujos pronunciamentos
qualificam-se pela nota da definitividade.
A interpretação, qualquer que seja o método hermenêutico
utilizado, tem por objetivo definir o sentido e esclarecer o alcance
de determinado preceito inscrito no ordenamento positivo do Estado,
não se confundindo, por isso mesmo, com o ato estatal de produção
normativa. Em uma palavra: o exercício de interpretação da
Constituição e dos textos legais - por caracterizar atividade típica
dos Juízes e Tribunais - não importa em usurpação das atribuições
normativas dos demais Poderes da República. Precedente.
O DESACOLHIMENTO JUDICIAL DA PRETENSÃO JURÍDICA DEDUZIDA
PELA PARTE NÃO CONSTITUI RECUSA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- A decisão contrária ao interesse ou ao direito de quem
sucumbiu em juízo não caracteriza ato denegatório da prestação
jurisdicional devida pelo Estado. Precedentes.
A falta de adequado exame das questões de fato e de
direito, quando ocorrente, configurará nulidade de caráter formal,
não traduzindo, contudo, recusa de jurisdição. Precedente.
DIREITO DE PETIÇÃO E DIREITO DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO.
- O direito de petição, fundado no art. 5º, XXXIV, a, da
Constituição não pode ser invocado, genericamente, para exonerar
qualquer dos sujeitos processuais do dever de observar as exigências
que condicionam o exercício do direito de ação, pois, tratando-se de
controvérsia judicial, cumpre respeitar os pressupostos e os
requisitos fixados pela legislação processual comum.
A mera invocação do direito de petição, por si só, não
basta para assegurar à parte interessada o acolhimento da pretensão
que deduziu em sede recursal. Precedentes.
RAZÕES DE ESTADO E INTEGRIDADE DA ORDEM CONSTITUCIONAL.
Razões de Estado - que muitas vezes configuram fundamentos
políticos destinados a justificar, pragmaticamente, ex parte
principis, a inaceitável adoção de medidas que frustram a plena
eficácia da ordem constitucional, comprometendo-a em sua integridade
e desrespeitando-a em sua autoridade - não se legitimam como
argumento idôneo de sustentação da pretensão jurídica do Poder
Público. Precedentes.
Ementa
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - FGTS - CORREÇÃO
MONETÁRIA - HIPÓTESE DE OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO APELO
EXTREMO - PETIÇÃO RECURSAL PADRONIZADA QUE IMPUGNA, DE MANEIRA
GENÉRICA, A DECISÃO DO RELATOR - NECESSIDADE DO EXAME DAS
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO - INOCORRÊNCIA DESSE EXAME - AGRAVO
IMPROVIDO.
O RECURSO DE AGRAVO DEVE IMPUGNAR, ESPECIFICADAMENTE, TODOS
OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- O recurso de agravo a que se referem os arts. 545 e 557,
§ 1º, ambos do CPC, na redação dada pela Lei nº 9.756/98, deve
infirmar todos os fundamentos jurídicos em que se assenta a...
Data do Julgamento:26/09/2000
Data da Publicação:DJ 15-12-2000 PP-00088 EMENT VOL-02016-05 PP-01047
- MANDADO DE SEGURANÇA. PRESSUPOSTO. DIREITO SUBJETIVO.
INTERESSE LEGITIMO. CRITÉRIOS DISTINTIVOS. DOUTRINA.
LICITAÇÃO. DIREITO A ADJUDICAÇÃO.
ADJUDICAR NÃO E CONTRATAR. NÃO SE CONFUNDEM O DIREITO A
ADJUDICAÇÃO COM O EVENTUAL DIREITO DE CONTRATAR.
O VENCEDOR DA CONCORRÊNCIA, EM HIPÓTESE ONDE SUA PROPOSTA REPONTA,
SEGUNDO OS CRITÉRIOS DO EDITAL, A UM SÓ TEMPO COMO A MAIS
VANTAJOSA E A MAIS SATISFATORIA, TEM DIREITO A ADJUDICAÇÃO, E NÃO
APENAS INTERESSE LEGITIMO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.
Ementa
- MANDADO DE SEGURANÇA. PRESSUPOSTO. DIREITO SUBJETIVO.
INTERESSE LEGITIMO. CRITÉRIOS DISTINTIVOS. DOUTRINA.
LICITAÇÃO. DIREITO A ADJUDICAÇÃO.
ADJUDICAR NÃO E CONTRATAR. NÃO SE CONFUNDEM O DIREITO A
ADJUDICAÇÃO COM O EVENTUAL DIREITO DE CONTRATAR.
O VENCEDOR DA CONCORRÊNCIA, EM HIPÓTESE ONDE SUA PROPOSTA REPONTA,
SEGUNDO OS CRITÉRIOS DO EDITAL, A UM SÓ TEMPO COMO A MAIS
VANTAJOSA E A MAIS SATISFATORIA, TEM DIREITO A ADJUDICAÇÃO, E NÃO
APENAS INTERESSE LEGITIMO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.
Data do Julgamento:28/04/1987
Data da Publicação:DJ 05-06-1987 PP-11115 EMENT VOL-01464-02 PP-00355
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA FRENTE. MONTADORA/FABRICANTE (SUBSTITUTA) E CONCESSIONÁRIA/REVENDEDORA (SUBSTITUÍDA). VEÍCULOS AUTOMOTORES.
VALOR DO FRETE. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO QUANDO O TRANSPORTE É EFETUADO PELA MONTADORA OU POR SUA ORDEM. EXCLUSÃO NA HIPÓTESE EXCEPCIONAL EM QUE O TRANSPORTE É CONTRATADO PELA PRÓPRIA CONCESSIONÁRIA. ARTIGOS 8º, II, "B", C/C 13, § 1º, II, "B", DA LC 87/96. ARTIGO 128, DO CTN. APLICAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535, DO CPC. INOCORRÊNCIA.
1. O valor do frete (referente ao transporte do veículo entre a montadora/fabricante e a concessionária/revendedora) integra a base de cálculo do ICMS incidente sobre a circulação da mercadoria, para fins da substituição tributária progressiva ("para frente"), à luz do artigo 8º, II, "b", da Lei Complementar 87/96.
2. Entrementes, nos casos em que a substituta tributária (a montadora/fabricante de veículos) não efetua o transporte, nem o engendra por sua conta e ordem, o valor do frete não deve ser incluído na base de cálculo do imposto, ex vi do disposto no artigo 13, § 1º, II, "b", da LC 87/96, verbis: "Art. 13. A base de cálculo do imposto é: (...) § 1º Integra a base de cálculo do imposto: § 1o Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso V do caput deste artigo: (Redação dada pela Lcp 114, de 16.12.2002) (...) II - o valor correspondente a: (...) b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.
(...)" 3. Com efeito, o valor do frete deverá compor a base de cálculo do ICMS, recolhido sob o regime de substituição tributária, somente quando o substituto encontra-se vinculado ao contrato de transporte da mercadoria, uma vez que, nessa hipótese, a despesa efetivamente realizada poderá ser repassada ao substituído tributário (adquirente/destinatário). Ao revés, no caso em que o transporte é contratado pelo próprio adquirente (concessionária de veículos), inexiste controle, ingerência ou conhecimento prévio do valor do frete por parte do substituto, razão pela qual a aludida parcela não pode integrar a base de cálculo do imposto (Precedente da Primeira Turma: REsp 865.792/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 23.04.2009, DJe 27.05.2009).
4. O artigo 128, do CTN (cuja interpretação estrita se impõe), dispõe que, sem prejuízo do disposto no capítulo atinente à Responsabilidade Tributária, "a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação".
5. Deveras, doutrina abalizada elucida o conteúdo normativo do artigo 128, do Codex Tributário: "O artigo pretende consubstanciar uma norma geral formalizada em duas ideias básicas, a saber: 1) a responsabilidade tributária é aquela definida no capítulo;
2) a lei, entretanto, pode estabelecer outros tipos de responsabilidade não previstos no capítulo a terceiros.
O artigo começa com a expressão 'sem prejuízo do disposto neste Capítulo', que deve ser entendida como exclusão da possibilidade de a lei determinar alguma forma de responsabilidade conflitante com a determinada no Código.
Isso vale dizer que a responsabilidade não prevista pelo Capítulo pode ser objeto de lei, não podendo, entretanto, a lei determinar nenhuma responsabilidade que entre em choque com os arts. 128 a 138.
A seguir o artigo continua: 'a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa', determinando, de plano, que esta escolha de um terceiro somente pode ser feita se clara, inequívoca e cristalinamente exposta na lei.
Uma responsabilidade, entretanto, sugerida, indefinida, pretendidamente encontrada por esforço de interpretação nem sempre juridicamente fundamentado, não pode ser aceita, diante da nitidez do dispositivo, que exige deva a determinação ser apresentada 'de forma expressa'.
Por outro lado, fala o legislador, em 'crédito tributário', de tal maneira que a expressão abrange tanto os tributos como as multas, quando assim a lei o determinar.
Significa dizer que o crédito tributário, cuja obrigação de pagar for transferida a terceiros, sempre que não limitado, por força do CTN ou de lei promulgada nesses moldes, à tributação apenas, deve ser entendido por crédito tributário total. Em havendo, todavia, qualquer limitação expressa, a transferência da responsabilidade pela liquidação do crédito só se dará nos limites da determinação legal." (Ives Gandra da Silva Martins, in "Comentários ao Código Tributário Nacional", vol. 2, Ed. Saraiva, 1998, p. 232/234).
6. Nesse segmento, Paulo de Barros Carvalho, enfatizando que o substituído permanece à distância, como importante fonte de referência para o esclarecimento de aspectos que dizem com o nascimento, a vida e a extinção da obrigação tributária, consigna que: "A responsabilidade tributária por substituição ocorre quando um terceiro, na condição de sujeito passivo por especificação da lei, ostenta a integral responsabilidade pelo quantum devido a título de tributo. 'Enquanto nas outras hipóteses permanece a responsabilidade supletiva do contribuinte, aqui o substituto absorve totalmente o debitum, assumindo, na plenitude, os deveres de sujeito passivo, quer os pertinentes à prestação patrimonial, quer os que dizem respeito aos expedientes de caráter instrumental, que a lei costuma chamar de 'obrigações acessórias'. Paralelamente, os direitos porventura advindos do nascimento da obrigação, ingressam no patrimônio jurídico do substituto, que poderá defender suas prerrogativas, administrativa ou judicialmente, formulando impugnações ou recursos, bem como deduzindo suas pretensões em juízo para, sobre elas, obter a prestação jurisdicional do Estado." (In "Direito Tributário - Fundamentos Jurídicos da Incidência", Ed.
Saraiva, 4ª ed., 2006, São Paulo, págs. 158/177) 7. Consequentemente, "o tributo é indevido pela concessionária nesse caso, não por que houve sua incidência na operação anterior, mas, antes, porquanto em sendo o regime da substituição tributária, técnica de arrecadação, e sendo uma das característica da técnica a consideração presumida da base de cálculo, nas hipóteses em que um dos dados que a integram não se realiza na operação promovida pelo substituído, deve o Fisco buscar a diferença junto ao substituto.
Com efeito, cobrando o valor faltante do substituído, como faz o requerido, está considerando como sujeito passivo quem não figura na relação jurídico-tributária." (REsp 865.792/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 23.04.2009, DJe 27.05.2009).
8. É que a responsabilização da concessionária (substituída) pelo ICMS referente à não inclusão pelo substituto do valor do frete (que este último não realizara) na base de cálculo do imposto, à luz da Cláusula Terceira, § 3º, do Convênio ICMS 132/92, conspira contra a ratio essendi da sistemática da substituição tributária progressiva.
Isto porque a exigência do valor "remanescente" do substituído contraria a sujeição passiva atribuída integralmente ao substituto (montadora), este, sim, integrante da relação jurídica tributária.
9. Outrossim, ressalvando-se o entendimento de que a obrigação tributária admite a sua dicotomização em débito (shuld) e responsabilidade (haftung), merece destaque a lição do saudoso tributarista Alfredo Augusto Becker, segundo o qual inexiste relação jurídica entre o substituído e o Estado: "145. Embriogenia e conceito de substituto legal tributário (...) A fenomenologia jurídica da substituição legal tributária consiste, pois, no seguinte: Existe substituto legal tributário toda a vez em que o legislador escolher para sujeito passivo da relação jurídica tributária um outro qualquer indivíduo, em substituição daquele determinado indivíduo de cuja renda ou capital a hipótese de incidência é fato-signo presuntivo. Em síntese: se em lugar daquele determinado indivíduo (de cuja renda ou capital a hipótese de incidência é signo presuntivo) o legislador escolheu para sujeito passivo da relação jurídica tributária um outro qualquer indivíduo, este outro qualquer indivíduo é o substituto legal tributário.
(...) 149. Natureza da relação jurídica entre substituto e substituído (...) Todo o problema referente à natureza das relações jurídicas entre substituto e substituído resolve-se pelas três conclusões adiante indicadas. O fundamento científico-jurídico sobre o qual estão baseadas as três conclusões foi exposto quando se demonstrou que a valorização dos interesses em conflito e o critério de preferência que inspiraram a solução legislativa (regra jurídica) participam da objetividade da regra jurídica e não podem ser reexaminados, nem suavizados pelo intérprete sob o pretexto de uma melhor adequação à realidade econômico-social.
As três referidas conclusões são as seguintes: Primeira conclusão: Não existe qualquer relação jurídica entre substituído e o Estado. O substituído não é sujeito passivo da relação jurídica tributária, nem mesmo quando sofre a repercussão jurídica do tributo em virtude do substituto legal tributário exercer o direito de reembolso do tributo ou de sua retenção na fonte.
Segunda conclusão: Em todos os casos de substituição legal tributária, mesmo naqueles em que o substituto tem perante o substituído o direito de reembolso do tributo ou de sua retenção na fonte, o único sujeito passivo da relação jurídica tributária (o único cuja prestação jurídica reveste-se de natureza tributária) é o substituto (nunca o substituído).
Terceira conclusão: O substituído não paga 'tributo' ao substituto.
A prestação jurídica do substituído que satisfaz o direito (de reembolso ou de retenção na fonte) do substituto, não é de natureza tributária, mas, sim, de natureza privada.
(...) 150. Inexistência de relação jurídica entre substituído e Estado A inexistência de qualquer relação jurídica entre substituído e Estado é conclusão que decorre facilmente das duas premissas já analisadas. Primeira: embriogenia e conceito do substituto legal tributário. Segunda: natureza da relação jurídica entre substituto e substituído.
(...)" (Alfredo Augusto Becker, in "Teoria Geral do Direito Tributário", Ed. Noeses, 4ª ed., 2007, São Paulo, págs. 581/586 e 595/601) 10. Impende ainda ressaltar que a transportadora não tem qualquer vinculação com o fato gerador do ICMS incidente sobre a comercialização de veículos, o que reforça a tese de que não subsiste qualquer saldo de imposto a ser cobrado da concessionária que contratou o serviço de transporte.
11. Ademais, o artigo 535, do CPC, resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
12. Recurso especial provido, para declarar a inexigibilidade da cobrança de complementação da base de cálculo do ICMS da concessionária de veículos, invertendo-se o ônus de sucumbência.
Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.
(REsp 931.727/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2009, DJe 14/09/2009)
Ementa
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA FRENTE. MONTADORA/FABRICANTE (SUBSTITUTA) E CONCESSIONÁRIA/REVENDEDORA (SUBSTITUÍDA). VEÍCULOS AUTOMOTORES.
VALOR DO FRETE. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO QUANDO O TRANSPORTE É EFETUADO PELA MONTADORA OU POR SUA ORDEM. EXCLUSÃO NA HIPÓTESE EXCEPCIONAL EM QUE O TRANSPORTE É CONTRATADO PELA PRÓPRIA CONCESSIONÁRIA. ARTIGOS 8º, II, "B", C/C 13, § 1º, II, "B", DA LC 87/96. ARTIGO 128, DO CTN. APLICAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535, DO CPC. INOCORRÊNCIA.
1. O valor do frete (...
Data do Julgamento:26/08/2009
Data da Publicação:DJe 14/09/2009RTFP vol. 88 p. 318
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DA AGRICULTURA E ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DO PLANEJAMENTO.
CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS. PRETERIÇÃO NÃO DEMONSTRADA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Em se tratando de impetração contra ato omissivo, deve ser considerada autoridade coatora aquela que deveria ter praticado o ato buscado ou da qual deveria emanar a ordem para a sua prática (Lei n. 12.016/2009, artigo 6º, § 3º).
2. Aprovado o candidato fora do número de vagas previsto no edital do concurso público, não há falar em direito de nomeação para o cargo a que concorreu em relação a eventuais vagas que surgirem no prazo de validade do certame, por se tratar de ato discricionário da Administração Pública. Precedentes do STJ.
3. Mandado de segurança denegado.
(MS 22.140/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/05/2017, DJe 19/05/2017)
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DA AGRICULTURA E ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DO PLANEJAMENTO.
CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS. PRETERIÇÃO NÃO DEMONSTRADA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Em se tratando de impetração contra ato omissivo, deve ser considerada autoridade coatora aquela que deveria ter praticado o ato buscado ou da qual dever...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REPARAÇÃO ECONÔMICA. ANISTIA DE MILITAR. PARCELAS PRETÉRITAS. PAGAMENTO.
DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 269 E 271 DO STF. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PREVISTO NA LEI N. 10.559/2002.
PREVISÃO DOS RECURSOS, MEDIANTE RUBRICA PRÓPRIA, NAS LEIS ORÇAMENTÁRIAS. OMISSÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF, EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 553.710/DF - TEMA 394). DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO INTEGRAL CUMPRIMENTO DA PORTARIA ANISTIADORA, ENQUANTO NÃO CASSADA OU REVOGADA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. A impetração de mandamus contra ato omissivo de natureza continuada, como ocorre no descumprimento de determinação de pagamento de reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada, com efeitos retroativos (Lei n. 10.559/2002), não se subsume aos efeitos da decadência. Precedentes do STJ e do STF. 2. O fundamento da inadequação da via eleita por indevida utilização do writ como sucedâneo de ação de cobrança, da mesma forma, não há de prosperar. O descumprimento da portaria ministerial evidencia uma lacuna em fazer por parte da autoridade impetrada. Assim, não atrai os óbices das Súmulas 269 e 271, ambas do STF, nem traduz que o writ está sendo usado como ação de cobrança. 3. A falta de recursos orçamentários suficientes para o pagamento das parcelas pretéritas da reparação econômica decorrente de anistia política, continuada ao longo dos anos, revela manifesta desobediência do Poder Executivo à lei que fixou prazo certo para tanto (art. 12, § 4º, da Lei n.
10.559/2002). Por tal motivo, não pode ser utilizada sine die como pretexto para inviabilizar a efetivação do direito cuja tutela é perseguida no mandado de segurança.
4. O writ está limitado à apuração da ofensa ao direito líquido e certo do impetrante, que, no caso, é o reconhecimento da omissão no dever de providenciar o pagamento do montante concernente aos retroativos, conforme valor nominal estabelecido no ato administrativo. Inviável, portanto, ampliar o objeto da demanda para definição da quantia a ser adicionada a título de juros e correção monetária, pois, em tal hipótese, o feito assumiria os contornos de ação de cobrança, escopo absolutamente estranho ao mandado de segurança. Precedentes. 5. É de se registrar que, apreciando questão de ordem relacionada a ter a administração dado início a um procedimento para revisão das anistias de militares, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do MS 15.706/DF, de relatoria do Ministro Castro Meira (DJe 11/5/2011), repeliu o pedido de suspensão do feito, apresentado pela União, mas ressalvou que, "nas hipóteses de concessão da ordem, situação dos autos, ficará prejudicado o seu cumprimento se, antes do pagamento do correspondente precatório, sobrevier decisão administrativa anulando ou revogando o ato de concessão da anistia".
Essa solução se aplica inteiramente à hipótese dos autos.
6. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no dia 17 de novembro de 2016, firmou tese em sede de repercussão geral, no bojo do RE 553.710/DF, a favor do pagamento dos retroativos garantidos aos anistiados políticos, nos seguintes termos: 1) reconhecido o direito à anistia política, a falta de cumprimento de requisição ou determinação de providências por parte da União, por intermédio do órgão competente, no prazo previsto nos arts. 12, § 4º, e 18, caput e parágrafo único, da Lei n. 10.599/2002, caracteriza ilegalidade e violação de direito líquido e certo; 2) havendo rubricas no orçamento destinadas ao pagamento das indenizações devidas aos anistiados políticos e não demonstrada a ausência de disponibilidade de caixa, a União há de promover o pagamento do valor ao anistiado no prazo de sessenta dias; 3) na ausência ou na insuficiência de disponibilidade orçamentária no exercício em curso, cumpre à União promover sua previsão no projeto de lei orçamentária imediatamente seguinte. 7. Segurança parcialmente concedida para imediato pagamento, conforme valor nominal estabelecido no ato administrativo, com a ressalva da hipótese de decisão administrativa superveniente, revogando ou anulando o ato de concessão da anistia política, consoante jurisprudência pacificada nesta Corte e o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral.
Custas ex legis e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n.
12.016/2009 e da Súmula 105/STJ.
(MS 23.203/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/04/2017, DJe 03/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REPARAÇÃO ECONÔMICA. ANISTIA DE MILITAR. PARCELAS PRETÉRITAS. PAGAMENTO.
DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 269 E 271 DO STF. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PREVISTO NA LEI N. 10.559/2002.
PREVISÃO DOS RECURSOS, MEDIANTE RUBRICA PRÓPRIA, NAS LEIS ORÇAMENTÁRIAS. OMISSÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF, EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 553.710/DF - TEMA 394). DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO INTEGRAL CUMPRIMENTO DA PORTARIA ANISTIADORA, ENQUANTO NÃO CASSADA OU REV...
CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. VACÂNCIA OBSERVADA POSTERIORMENTE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. EXISTÊNCIA DE MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. PRECEDENTES DO STJ E DO STF.
1. Quanto à violação ao art. 535, II, do CPC de 1973, conclui-se que não houve omissão. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 1.486.330/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24/2/2015; AgRg no AREsp 694.344/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 2/6/2015; EDcl no AgRg nos EAREsp 436.467/SP, Rel. Ministro João Otávio De Noronha, Corte Especial, DJe 27/5/2015.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, inexistindo a demonstração dos cargos vagos e disponíveis para o provimento do candidato aprovado fora das vagas previstas no Edital, não é possível falar em convolação da expectativa de direito em liquidez e certeza, por insuficiência do acervo probatório dos autos.
3. Em jurisprudência recente, o STJ já assentou que inexiste direito líquido e certo do aprovado fora do número de vagas do Edital à nomeação, mesmo no caso de vagas surgidas posteriormente, pois seu preenchimento estaria sujeito a juízo discricionário da Administração (AgInt no RMS 49.983/DF, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 20/3/2017; AgRg no RMS 49.610/MG, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/4/2016; AgRg no RMS 49.219/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 5/2/2016).
4. O Pleno do Supremo Tribunal Federal julgou o Recurso Extraordinário 598.099/MS, em regime de repercussão geral. O Ministro Gilmar Mendes, Relator, elucidou: "Ressalte-se que o dever da Administração e, em consequência, o direito dos aprovados, não se estende a todas as vagas existentes, nem sequer àquelas surgidas posteriormente, mas apenas àquelas expressamente previstas no edital de concurso. Isso porque cabe à Administração dispor dessas vagas da forma mais adequada, inclusive transformando ou extinguindo, eventualmente, os respectivos cargos".
5. Recurso Especial não provido.
(REsp 1656438/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 02/05/2017)
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CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. VACÂNCIA OBSERVADA POSTERIORMENTE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. EXISTÊNCIA DE MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. PRECEDENTES DO STJ E DO STF.
1. Quanto à violação ao art. 535, II, do CPC de 1973, conclui-se que não houve omissão. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse se...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO. DESISTÊNCIA DE CANDIDATO MELHOR CLASSIFICADO.
TRANSFERÊNCIA AUTOMÁTICA DO DIREITO DE NOMEAÇÃO A CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os candidatos classificados além do número de vagas inicialmente oferecidas no edital do concurso público têm mera expectativa de direito à nomeação. Precedentes do STJ e do STF.
2. "O direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima" (STF, RE 837.311-RG /PI, com repercussão geral reconhecida).
3. O direito à nomeação para titularizar cargo público não é transmissível a terceiros. Pela mesma razão, a desistência de candidato melhor classificado não transfere esse direito aos demais concorrentes, com o que se preserva o poder discricionário da Administração Pública, a quem cabe avaliar a conveniência e melhor oportunidade de prover seus quadros, considerando critérios, em princípio, imunes à revisão judicial. Precedente.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no RMS 48.056/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 02/02/2017)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO. DESISTÊNCIA DE CANDIDATO MELHOR CLASSIFICADO.
TRANSFERÊNCIA AUTOMÁTICA DO DIREITO DE NOMEAÇÃO A CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os candidatos classificados além do número de vagas inicialmente oferecidas no edital do concurso público têm mera expectativa de direito à nomeação. Precedentes do STJ e do STF.
2. "O direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses:...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AMPLA DEFESA. NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. INOCORRÊNCIA. CONTRAVENÇÃO PENAL. VIAS DE FATO.
ÂMBITO FAMILIAR. CONVERSÃO DA PENA CORPORAL EM RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Inexiste maltrato ao livre exercício do direito à ampla defesa, pois, consoante disposições do Código de Processo Civil e do Regimento Interno desta Corte (arts. 932, caput, do CPC e 255, § 4º, III, do RISTJ), o relator deve fazer um estudo prévio da viabilidade do recurso especial, além de analisar se a tese encontra plausibilidade jurídica, uma vez que a parte possui mecanismos processuais de submeter a controvérsia ao colegiado por meio do competente agravo regimental. Ademais, o julgamento colegiado do recurso pelo órgão competente supera eventual mácula da decisão monocrática do relator.
2. Assim aquela previsão regimental não implica cerceamento ao direito de defesa, por eventual supressão do direito de o patrono da parte realizar sustentação oral, muito menos quando se deseja exercer tal faculdade em sede de agravo regimental, a teor do art.
159 do RISTJ (ut, AgRg no HC 173.398/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, DJe 25/08/2015).
3. Aliás, a própria Suprema Corte já se manifestou no sentido de que a norma do art. 21, § 1º, do seu Regimento Interno - cuja essência guarda similitude com nosso regimento interno - não materializa inobservância ao direito à ampla defesa.
4. Quanto ao mérito, a jurisprudência massiva desta Superior Corte de Justiça está firmada no sentido de que a contravenção penal praticada no ambiente familiar impede a substituição da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos.
5. Portanto, a decisão agravada deve ser mantida intacta pelos seus próprios termos.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1624637/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 05/12/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AMPLA DEFESA. NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. INOCORRÊNCIA. CONTRAVENÇÃO PENAL. VIAS DE FATO.
ÂMBITO FAMILIAR. CONVERSÃO DA PENA CORPORAL EM RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Inexiste maltrato ao livre exercício do direito à ampla defesa, pois, consoante disposições do Código de Processo Civil e do Regimento Interno desta Corte (arts. 932, caput, do CPC e 255, § 4º, III, do RISTJ), o relator deve fazer um est...
Data do Julgamento:22/11/2016
Data da Publicação:DJe 05/12/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA. REVALORAÇÃO DE PROVAS.
POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSENTE. NÃO INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 126/STJ. DIREITO À INFORMAÇÃO E À LIVRE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO. CARÁTER ABSOLUTO. INEXISTÊNCIA. DEVER DE CUIDADO.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. DIREITO AO ESQUECIMENTO. TUTELA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RESPONSABILIDADE DAS EMPRESAS JORNALÍSTICAS. INEXIGÊNCIA DA PROVA INEQUÍVOCA DA MÁ-FÉ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
1. Ação de indenização por danos morais decorrentes de veiculação de matéria jornalística que supostamente imputou prática de ilícito a terceiro.
2. A revaloração da prova constitui em atribuir o devido valor jurídico a fato incontroverso, sobejamente reconhecido nas instâncias ordinárias, prática admitida em sede de recurso especial, razão pela qual não incide o óbice previsto no Enunciado n.º 7/STJ.
3. Não há qualquer fundamento constitucional autônomo que merecesse a interposição de recurso extraordinário, por isso inaplicável, ao caso, o Enunciado n.º 126/STJ.
4. Os direitos à informação e à livre manifestação do pensamento não possuem caráter absoluto, encontrando limites em outros direitos e garantias constitucionais que visam à concretização da dignidade da pessoa humana.
5. No desempenho da função jornalística, as empresas de comunicação não podem descurar de seu compromisso com a veracidade dos fatos ou assumir uma postura displicente ao divulgar fatos que possam macular a integridade moral de terceiros.
6. O Enunciado n.º 531, da VI Jornada de Direito Civil do Superior Tribunal de Justiça assevera: "A tutela da dignidade da pessoa humana na sociedade da informação inclui o direito ao esquecimento".
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem-se manifestado pela responsabilidade das empresas jornalísticas pelas matérias ofensivas por elas divulgadas, sem exigir a prova inequívoca da má-fé da publicação.
8. O valor arbitrado a título de reparação por danos morais, merece ser reduzido, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e à jurisprudência do STJ.
9. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
(REsp 1369571/PE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/ Acórdão Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 28/10/2016)
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RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA. REVALORAÇÃO DE PROVAS.
POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSENTE. NÃO INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 126/STJ. DIREITO À INFORMAÇÃO E À LIVRE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO. CARÁTER ABSOLUTO. INEXISTÊNCIA. DEVER DE CUIDADO.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. DIREITO AO ESQUECIMENTO. TUTELA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RESPONSABILIDADE DAS EMPRESAS JORNALÍSTICAS. INEXIGÊN...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO. CANDIDATA APROVADA EM CADASTRO RESERVA. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO, POR CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Trata-se de mandamus, objetivando a nomeação da impetrante, ora recorrente, para o cargo de Técnico de Enfermagem, em Araguaçu/TO, para cuja localidade o Edital oferecera 11 vagas e para a qual fora a agravante aprovada na 45ª posição, figurando no cadastro reserva.
II. Consoante a mais recente jurisprudência do STJ, "seja por criação legal, seja por vacância decorrente de fato do servidor (aposentadoria, demissão, exoneração), o surgimento de vagas no decorrer do prazo de validade do concurso gera para o candidato aprovado o direito de ser convocado para provê-las, ressalvada a hipótese, como asseverado à unanimidade de votos pelo Supremo Tribunal Federal, de ocorrência de situação necessária, superveniente, imprevisível e grave, a ser declinada expressa e motivadamente pela Administração Pública" (STJ, MS 19.369/DF, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, Rel. p/ acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03/09/2015).
III. Do mesmo modo, a situação dos candidatos aprovados em cadastro reserva convola-se em direito líquido e certo à nomeação, quando, dentro do prazo de validade do certame, há contratação de pessoal de forma precária, para o preenchimento de vagas existentes, com preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo. Nesse sentido: STJ, AgRg no AgRg no RMS 39.669/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015.
IV. No caso, a candidata obteve a 45ª colocação para o Município de Araguaçu/TO, para o qual concorreu, enquanto que o Edital havia oferecido 11 vagas, para o aludido Município, não havendo, nos autos, elementos suficientes para demonstrar, seja o surgimento de novas vagas, para a localidade para a qual aprovada a impetrante, alcançando a sua classificação no certame, seja a preterição do direito da agravante de ser nomeada.
V. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no RMS 40.707/TO, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 30/06/2016)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO. CANDIDATA APROVADA EM CADASTRO RESERVA. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO, POR CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Trata-se de mandamus, objetivando a nomeação da impetrante, ora recorrente, para o cargo de Técnico de Enfermagem, em Araguaçu/TO, para cuja localidade o Edital oferecera 11 vagas e para a qual fora a agravante aprovada na 45ª posição, figurando no ca...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA À APOSENTADORIA PARA OBTENÇÃO DE NOVO BENEFÍCIO, MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS. PRECEDENTES DO STJ. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. DIREITO NÃO EXERCIDO, EM VIDA, PELO TITULAR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental interposto em 16/06/2014, contra decisão publicada em 11/06/2014, na vigência do CPC/73.
II. Trata-se de ação ajuizada contra o INSS, na qual a autora objetiva a renúncia à aposentadoria especial que percebia seu falecido marido, desde 01/09/92, para fins de concessão de novo benefício, mais vantajoso, considerando o período de labor do de cujus, posterior à jubilação, com repercussão no valor do benefício de pensão por morte de que a autora , ora agravante, é titular.
III. Na forma da pacífica jurisprudência do STJ, por se tratar de direito patrimonial disponível, o segurado pode renunciar à sua aposentadoria, com o propósito de obter benefício mais vantajoso, no Regime Geral de Previdência Social ou em regime próprio de Previdência, mediante a utilização de seu tempo de contribuição, sendo certo, ainda, que tal renúncia não implica a devolução de valores percebidos (REsp 1.334.488/SC, julgado sob o rito do art.
543-C do CPC/73).
IV. Contudo, faz-se necessário destacar que o aludido direito é personalíssimo do segurado aposentado, pois não se trata de mera revisão do benefício de aposentadoria, mas, sim, de renúncia, para que novo e posterior benefício, mais vantajoso, seja-lhe concedido.
Dessa forma, os sucessores não têm legitimidade para pleitear direito personalíssimo, não exercido pelo instituidor da pensão (renúncia e concessão de outro benefício), o que difere da possibilidade de os herdeiros pleitearem diferenças pecuniárias de benefício já concedido em vida ao instituidor da pensão (art. 112 da Lei 8.213/91). Precedentes do STJ: REsp 1.222.232/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe de 20/11/2013; AgRg no REsp 1.270.481/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe de 26/08/2013; AgRg no REsp 1.241.724/PR, Rel. Ministro MARCO AURELIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe de 22/08/2013; AgRg no REsp 1.107.690/SC, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (Desembargadora Convocada do TJ/PE), SEXTA TURMA, DJe de 13/06/2013;
AgRg no AREsp 436.056/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/03/2015; REsp 1.515.929/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/05/2015.
V. Na espécie, a pretensão da parte autora, ora agravante, não pode ser acolhida, pois, considerando que a desaposentação não consiste na revisão do ato de concessão de aposentadoria, mas no seu desfazimento, pela renúncia, somente o titular da aposentadoria poderia fazê-lo, porquanto o direito é personalíssimo, e, no caso concreto, o de cujus não renunciou, em vida, à aposentadoria que lhe fora concedida, para obter outra, mais vantajosa, como ora se pretende, com repercussão na pensão por morte de que é titular a autora.
VI. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 492.849/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2016, DJe 21/06/2016)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA À APOSENTADORIA PARA OBTENÇÃO DE NOVO BENEFÍCIO, MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS. PRECEDENTES DO STJ. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. DIREITO NÃO EXERCIDO, EM VIDA, PELO TITULAR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental interposto em 16/06/2014, contra decisão publicada em 11/06/2014, na vigência do CPC/73.
II. Trata-se de ação ajuizada contra o INSS, na qual a autora objetiva a renúncia à apose...
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973.
NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ART.
927 DO CPC/1973 E 561 DO NOVO CPC. REALIDADE FÁTICA DO IMÓVEL MODIFICADA. IMÓVEL QUE SE TRANSFORMOU EM BAIRRO URBANO POPULOSO.
IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSIDERAÇÃO DA NOVA REALIDADE NA SOLUÇÃO DA CONTENDA. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE E DA POSSE. DIREITO À MORADIA E MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PONDERAÇÃO DE VALORES. NEGATIVA DA REINTEGRAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA PRESTAÇÃO ORIGINÁRIA EM ALTERNATIVA. ART. 461-A DO CPC/1973. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. "Havendo no acórdão declaração expressa quanto aos fatos e fundamentos que embasaram suas conclusões, não há como vislumbrar-se ofensa aos arts. 458 e 535, CPC, por negar-se o colegiado, em embargos declaratórios, a explicitar as razões pelas quais preferiu apoiar-se em certas provas, em detrimento de outras. O princípio do livre convencimento motivado é um dos postulados do nosso sistema processual". (Resp 50936/SP, DJ 19/09/94).
2. O art. 927 do CPC/1973, reproduzido no art. 561 do novo diploma, previa competir ao autor da ação possessória de reintegração a comprovação dos seguintes requisitos: a posse; a turbação ou esbulho pela parte ré; a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse.
3. Ainda que verificados os requisitos dispostos no item antecedente, o julgador, diante do caso concreto, não poderá se furtar da análise de todas as implicações a que estará sujeita a realidade, na subsunção insensível da norma. É que a evolução do direito não permite mais conceber a proteção do direito à propriedade e posse no interesse exclusivo do particular, uma vez que os princípios da dignidade humana e da função social esperam proteção mais efetiva.
4. O Supremo Tribunal Federal orienta que, tendo em vista a impossibilidade de haver antinomia entre normas constitucionais, sem a exclusão de quaisquer dos direitos em causa, deve prevalecer, no caso concreto, o valor que se apresenta consentâneo com uma solução razoável e prudente, expandindo-se o raio de ação do direito prevalente, mantendo-se, contudo, o núcleo essencial do outro. Para esse desiderato, recomenda-se a aplicação de três máximas norteadoras da proporcionalidade: a adequação, a necessidade e a proporcionalidade em sentido estrito.
5. No caso dos autos, o imóvel originalmente reivindicado, na verdade, não existe mais. O bairro hoje, no lugar do terreno antes objeto de comodato, tem vida própria, dotado de infraestrutura urbana, onde serviços são prestados, levando-se à conclusão de que o cumprimento da ordem judicial de reintegração na posse, com satisfação do interesse da empresa de empreendimentos imobiliários, será à custa de graves danos à esfera privada de muitas famílias que há anos construíram suas vidas naquela localidade, fazendo dela uma comunidade, irmanada por idêntica herança cultural e histórica, razão pela qual não é adequada a ordem de reintegração.
6. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1302736/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 23/05/2016)
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RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973.
NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ART.
927 DO CPC/1973 E 561 DO NOVO CPC. REALIDADE FÁTICA DO IMÓVEL MODIFICADA. IMÓVEL QUE SE TRANSFORMOU EM BAIRRO URBANO POPULOSO.
IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSIDERAÇÃO DA NOVA REALIDADE NA SOLUÇÃO DA CONTENDA. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE E DA POSSE. DIREITO À MORADIA E MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PONDERAÇÃO DE VALORES. NEGATIVA DA REINTEGRAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA PRESTAÇÃO ORIGINÁRIA EM ALTERNATI...
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR.
CONDENAÇÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO. REPRESENTAÇÃO. INDIGNIDADE PARA O OFICIALATO. PERDA DO POSTO E PATENTE. REVISÃO CRIMINAL.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DECADÊNCIA. ANULAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE INDIGNIDADE. PEDIDO DE PROMOÇÃO AUTOMÁTICA. POSTO DE CAPITÃO-DE-MAR-E-GUERRA. RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO OCORRÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
1. O impetrante se rebela contra ato atribuído ao Comandante da Marinha do Brasil, consistente na Portaria n. 534/MB, de 10 de novembro de 2014, que o promoveu, em ressarcimento de preterição, ao posto do Capitão-Tenente (IM). Alega que teve violado o seu direito líquido e certo, porquanto deveria ter sido promovido, em ressarcimento de preterição, ao posto de Capitão-de-Mar-e-Guerra (IM).
2. O ato de promoção que busca o impetrante não mais se confunde com as promoções pelas quais passaram seus companheiros de turma, as quais ocorreram por mera antiguidade. Em razão da sua vida funcional peculiar (respondeu a processo criminal na Justiça comum e foi condenado por estupro, em acórdão transitado em julgado, embora a Revisão Criminal tenho sido acolhida para reconhecer a extinção da punibilidade pela decadência do direito de representação da ofendida), o postulante teve de se submeter ao ato de "promoção em ressarcimento de preterição".
3. O referido ato de promoção pressupõe o cumprimento das condições e requisitos postos em lei e na regulamentação específica. No caso dos autos, dependeria da demonstração, pelo preterido, de que, embora tenha respondido a processo criminal, foi absolvido ou impronunciado. Na espécie, contudo, houve apenas Revisão Criminal que reconheceu a extinção da punibilidade pela decadência do direito de representação da ofendida, resultando na anulação de um acórdão que concluiu pela condenação.
4. A sentença ou acórdão que extinguem a punibilidade não são condenatórios, mas também não são absolutórios. A punibilidade não integra o conceito analítico de crime, adotado pela legislação criminal brasileira. Extinta a punibilidade, não desaparece o crime, mas apenas alguns efeitos.
5. O acórdão do Superior Tribunal Militar se limitou a reconhecer a nulidade da Representação e a restituir o posto e a patente do Oficial, não determinando qualquer direito à promoção em ressarcimento de preterição. A interpretação que o impetrante quer conferir implicaria em se admitir uma "decisão contra legem", em clara violação ao que estabelece a lei de regência acerca desta espécie de promoção, o que atentaria contra os mais comezinhos princípios de hermenêutica jurídica.
6. Portanto, a promoção ao posto do Capitão-Tenente (IM), mediante Portaria n. 534/MB, de 10 de novembro de 2014, decorreu de mero ato discricionário da autoridade coatora. Qualquer debate acerca dos critérios que foram utilizados pela autoridade e eventual desbordamento dos limites do mérito das escolhas adotadas no exercício de competência discricionária demandaria dilação probatória, vedada na via mandamental. Precedentes.
7. Segurança denegada.
(MS 21.652/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 14/04/2016)
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR.
CONDENAÇÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO. REPRESENTAÇÃO. INDIGNIDADE PARA O OFICIALATO. PERDA DO POSTO E PATENTE. REVISÃO CRIMINAL.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DECADÊNCIA. ANULAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE INDIGNIDADE. PEDIDO DE PROMOÇÃO AUTOMÁTICA. POSTO DE CAPITÃO-DE-MAR-E-GUERRA. RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO OCORRÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
1. O impetrante se rebela contra ato atribuído ao Comandante da Marinha do Bras...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS QUE ATACA DOIS PROVIMENTOS JURISDICIONAIS DISTINTOS. EXCEPCIONALIDADE. CORRELAÇÃO DOS TEMAS.
WRIT CONTRA ATO DA VICE-PRESIDÊNCIA DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE ATRIBUIU EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PREJUDICIALIDADE. MANDAMUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS CONVERTIDA EM PRIVATIVA DE LIBERDADE PELO DESCUMPRIMENTO REITERADO DA PRESTAÇÃO ALTERNATIVA. INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR JUSTIFICATIVA. OCORRÊNCIA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA.
1. Impetração que se insurge contra dois provimentos jurisdicionais distintos, ora se revestindo de natureza originária - por atacar ato decisório de vice-presidência de tribunal sujeito à jurisdição desta Corte (art. 105, I, "c", da Constituição Federal) -, ora possuindo caráter substitutivo de recurso ordinário - impugnando acórdão proferido em habeas corpus julgado na Corte a quo.
2. A despeito de entender pela inviabilidade de enfrentar, em um único mandamus, o exame de dois atos jurisdicionais, excepcionalmente, em nome da celeridade processual e correlação dos temas arguidos, examina-se a inicial.
3. O pleito revogatório do efeito suspensivo atribuído ao recurso interposto pela acusação, visando continuar o cumprimento simultâneo de três penas restritivas de direitos, encontra-se esvaziado.
4. No caso, após o deferimento do efeito suspensivo pela Vice-Presidência do Tribunal a quo, o paciente regrediu para o regime semiaberto e, em razão de fuga do estabelecimento prisional, foi expedido novo mandado de prisão, razão pela qual, com o advento de novo título judicial determinando a segregação, ainda que se cassasse o efeito suspensivo do recurso especial, o apenado não poderia cumprir as penas restritivas de direitos concomitantemente.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
6. Consoante jurisprudência desta Corte, nos termos dos arts. 44, § 4º, do Código Penal e 181 da LEP, a recusa injustificada do cumprimento de penas restritivas de direitos autoriza a sua conversão em sanção privativa de liberdade, sendo, porém, imprescindível a prévia intimação do reeducando para que esclareça as razões do descumprimento. Precedente.
7. In casu, embora a conversão das penas restritivas de direitos em privativa de liberdade não tenha sido precedida de audiência de justificação, não há que se falar em violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, pois o apenado foi intimado pessoalmente em três ocasiões distintas e apresentou esclarecimentos desacompanhados de quaisquer elementos comprobatórios que o escusasse, sendo, por isso, decretada a conversão. Tese de nulidade afastada. Precedentes.
8. Habeas corpus não conhecido, ficando prejudicado o pedido de cassação do efeito suspensivo atribuído ao recurso especial.
(HC 314.578/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 15/10/2015)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS QUE ATACA DOIS PROVIMENTOS JURISDICIONAIS DISTINTOS. EXCEPCIONALIDADE. CORRELAÇÃO DOS TEMAS.
WRIT CONTRA ATO DA VICE-PRESIDÊNCIA DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE ATRIBUIU EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PREJUDICIALIDADE. MANDAMUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS CONVERTIDA EM PRIVATIVA DE LIBERDADE PELO DESCUMPRIMENTO REITERADO DA PRESTAÇÃO ALTERNATIVA. INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR JUSTIFICATIVA. OCORRÊNCIA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. I...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO EXPIRADO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA NO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. EXPECTATIVA DE DIREITO QUE SE CONVOLA EM DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Depreende-se do edital do concurso terem sido previstas 46 (quarenta e seis) vagas na especialidade de Clínica-Geral destinadas para a Regional do Baixo Acre, área e local disputados pelos ora recorrentes (fl. 45). Ademais, dessume-se incontroverso o fato de que os recorrentes foram classificados, respectivamente, na 44ª e 50ª colocações (fl. 62). Daí, conclui-se que o recorrente Adevaldo de Holanda Machado se classificou dentro do número de vagas ofertado no certame e a recorrente Alexandrina Carvalho de Lemos fora do número de vagas.
2. Tanto a Suprema Corte quanto o Superior Tribunal de Justiça firmaram entendimento no sentido de que os candidatos aprovados em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital possuem direito subjetivo à nomeação quando não nomeados no período de validade do concurso. Precedentes.
3. Quanto à segunda situação, a mera expectativa de nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital do concurso público convola-se em direito líquido e certo na hipótese de contratação de pessoal de forma precária durante o prazo de validade do certame. Precedentes.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RMS 30.240/AC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 08/10/2015)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO EXPIRADO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA NO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. EXPECTATIVA DE DIREITO QUE SE CONVOLA EM DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Depreende-se do edital do concurso terem sido previstas 46 (quarenta e seis) vagas na especialidade de Clínica-Geral destinadas...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES. ASSESSOR TÉCNICO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DA EXISTÊNCIA DE VAGAS. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO.
1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por Paulo Estevão Pessanha Costa contra ato do Prefeito do Município de Campos dos Goytacazes, com o qual pretende o impetrante haver a posse no cargo de Assessor Técnico daquele Município, para o qual concorreu através do Concurso Público 07/2012.
2. Hipótese em que o Tribunal a quo consignou: "o impetrante obteve a ducentésima sexta colocação em concurso público realizado em 2012 pelo Município de Campos dos Goytacazes visando o provimento de sessenta cargos de Assessor Técnico, sendo que o ente público, anteriormente à realização do certame, efetuou procedimentos licitatórios objetivando a contratação de profissionais terceirizados para, dentre outros, ocupar também o cargo de Assessor Técnico. Por outro lado, restou incontroverso que o Município assumiu o compromisso de realizar concurso público para o provimento dos seus cargos e empregos através de acordo judicial celebrado nos autos da ação civil pública e do Termo de Ajuste de Conduta firmado com o Ministério Público do Trabalho e o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. E dos documentos adunados aos autos, vê-se que o Município deu início à execução dos compromissos acima referidos, no que foi acompanhado pelo Ministério Público Estadual e do Trabalho. Decorre daí a ausência de indícios da existência de vagas de Assessor Técnico para imediato preenchimento, no âmbito dos quadros do Município de Campos dos Goytacazes, ou mesmo de haverem vagas ocupadas por profissionais contratados temporariamente em vez de por servidores concursados. Anote-se que os documentos adunados pelo impetrante datam de 2012, o que dificulta o reconhecimento do direito subjetivo a sua nomeação ao cargo pretendido. Ressalte-se, por fim, que em se tratando de mandado de segurança, a prova do direito líquido e certo deve vir pré-constituída, ou seja, o direito precisa ser comprovado de plano, no momento da impetração, o que não se verificou na hipótese" (fls. 145-147, e-STJ).
3. O agravante reitera, em seus memoriais, as razões do Agravo Regimental, não apresentando nenhum argumento capaz de infirmar os fundamentos da decisão recorrida e demonstrar a ofensa ao direito líquido e certo.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no RMS 46.305/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 05/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES. ASSESSOR TÉCNICO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DA EXISTÊNCIA DE VAGAS. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO.
1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por Paulo Estevão Pessanha Costa contra ato do Prefeito do Município de Campos dos Goytacazes, com o qual pretende o impetrante haver a posse no cargo de Assessor Técnico daquele Município, para o qual concorreu através do Concurso Público 07/2012.
2. Hi...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. GRATIFICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 6º DA LICC. DIREITO ADQUIRIDO. CARÁTER CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EM LEI LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
1. É inviável o conhecimento do recurso por violação do art. 6º, caput e § 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, uma vez que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que os princípios nela contidos - direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada -, apesar de previstos em norma infraconstitucional, não podem ser analisados em recurso especial, pois tratam de mera repetição do texto do art. 5º, XXXVI, da CF/1988, portanto são institutos de natureza eminentemente constitucional.
2. Da análise do acórdão recorrido, constata-se, ainda, que a solução da controvérsia demanda a análise de direito local, uma vez que necessário o exame das Leis Estaduais n. 10.426/90 e 10.798/92.
Assim, não merece prosperar a irresignação do recorrente, uma vez que, para se aferir a procedência de suas alegações, seria necessário proceder à interpretação das normas locais. Ademais, eventual violação de lei federal seria reflexa, e não direta, porque no deslinde da controvérsia seria imprescindível a interpretação leis estaduais supramencionadas, descabendo, portanto, o exame da questão em sede de recurso especial. Inafastável a incidência da Súmula 280 do STF, segundo a qual "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
3. Não pode ser conhecido o recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional quando o recorrente não realiza o necessário cotejo analítico, bem como não apresenta, adequadamente, o dissídio jurisprudencial. Apesar da transcrição de ementa, não foram demonstradas as circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma.
4. Ademais, ainda que a divergência fosse notória, esta Corte tem entendimento pacífico de que não há dispensa do cotejo analítico, a fim de demonstrar a divergência entre os arestos confrontados.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AgRg no AREsp 598.361/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 18/05/2015)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. GRATIFICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 6º DA LICC. DIREITO ADQUIRIDO. CARÁTER CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EM LEI LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
1. É inviável o conhecimento do recurso por violação do art. 6º, caput e § 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, uma vez que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que os princípios nela contidos - direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada -, ape...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. SERVIDOR MILITAR. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA.
ART. 6º, DA LINDB. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.
PROMOÇÃO. SOLDO COM BASE NO GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATAMENTE SUPERIOR.
TEMA DIRIMIDO NO ÂMBITO DO DIREITO LOCAL IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO PELO STJ.
1. Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso de forma suficientemente fundamentada.
2. Não há violação dos arts. 128 e 460 do CPC e o julgamento extra petita quando o órgão julgador interpreta de forma ampla o pedido formulado na exordial, decorrente de interpretação lógico-sistemática da petição inicial.
3. É inviável o conhecimento do recurso por violação do art. 6º, caput e § 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, uma vez que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que os princípios nela contidos - direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada -, apesar de previstos em norma infraconstitucional, não podem ser analisados em recurso especial, pois tratam de mera repetição do texto do art. 5º, XXXVI, da CF/1988, portanto são institutos de natureza eminentemente constitucional.
4. Segundo se observa das razões que serviram de fundamento para o Tribunal de origem apreciar a controvérsia, quanto ao direito à promoção do militar aposentado, verifica-se que o tema foi dirimido no âmbito do direito local (interpretação da Emenda Constitucional do Estado n. 16/99, da Constituição do Estado de Pernambuco e da Lei Complementar Estadual n. 59/2004), de modo a afastar a competência desta Corte Superior de Justiça para o deslinde do desiderato contido no recurso especial. Súmula 280 do STF.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1366327/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 11/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. SERVIDOR MILITAR. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA.
ART. 6º, DA LINDB. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.
PROMOÇÃO. SOLDO COM BASE NO GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATAMENTE SUPERIOR.
TEMA DIRIMIDO NO ÂMBITO DO DIREITO LOCAL IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO PELO STJ.
1. Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso de forma suficientemente fundamentada....
CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PENSÃO POR MORTE ESTATUTÁRIA. ART. 219 DA LEI 8.112/90.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL. ACTIO NATA. RENOVAÇÃO DO PEDIDO ANTERIORMENTE NEGADO, PELA ADMINISTRAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Nos termos da Súmula 85/STJ, "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação".
II. Na forma da jurisprudência, "a eventual demora na solicitação do pagamento de pensão por morte estatutária acarreta, em princípio, apenas a perda, por força da prescrição, das parcelas cujo vencimento tenha ocorrido mais de cinco anos antes da apresentação do pedido de pensionamento, decorrendo tal compreensão do fato de que, ordinariamente, benefícios dessa natureza podem ser requeridos a qualquer tempo, conforme prevê, por exemplo, o art. 219, caput, da Lei nº 8.112/1990, que dispõe sobre o regime jurídico aplicável aos servidores públicos federais. Indeferido, na via administrativa, o pedido de pensão estatutária, o interessado deve submeter a sua postulação ao Poder Judiciário no prazo de cinco anos, contados da data do indeferimento administrativo, sob pena de ver fulminada, pela prescrição, a pretensão referente ao próprio fundo de direito" (STJ, AgRg no REsp 1.164.224/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe de 08/06/2012).
III. "'O indeferimento do pedido administrativo formulado para a obtenção de direito abstratamente previsto em lei constitui o termo a quo para a contagem do prazo prescricional a que se refere o art.
1º do Dec. nº 20.910/32' (AgRg no REsp 971.931/PI, Rel. Min.
FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 10/11/08)" (STJ, AgRg no Ag 1.389.093/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/04/2011).
IV. A mera reiteração de pedido administrativo anteriormente indeferido, pela Administração, não tem o condão de novamente suspender o prazo prescricional já iniciado. Nesse sentido, mutatis mutandis: STJ, AgRg no Ag 1.301.925/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/09/2010.
V. Caso concreto em que a agravante formulou pedido administrativo, objetivando o recebimento da pensão estatutária, sendo o pedido indeferido, em 19/10/98, com ciência da interessada, em 01/02/2001.
A agravante reiterou o pedido anterior, o qual também foi indeferido, pela Administração, em 13/05/2005, ajuizando ela a presente ação, em 10/03/2006, quando já condenada a prescrição do direito de ação. Considerando-se que o segundo pedido administrativo, formulado pela agravante foi mera reprodução do pedido anterior, não tem ele o condão de novamente suspender o prazo prescricional, de sorte que, ajuizada a ação em 10/03/2006, mais de 5 (cinco) anos após a agravante ter tomado ciência, em 01/02/2001, do indeferimento do primeiro pedido administrativo, é de rigor o reconhecimento da prescrição do direito de ação.
VI. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1359037/PB, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 16/04/2015)
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CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PENSÃO POR MORTE ESTATUTÁRIA. ART. 219 DA LEI 8.112/90.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL. ACTIO NATA. RENOVAÇÃO DO PEDIDO ANTERIORMENTE NEGADO, PELA ADMINISTRAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Nos termos da Súmula 85/STJ, "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação".
II. Na forma d...