PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, ESTE VOLTADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE AGRAVO REGIMENTAL. É INADMISSÍVEL O RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUANDO COUBER, NA JUSTIÇA DE ORIGEM, RECURSO ORDINÁRIO DA DECISÃO IMPUGNADA. SÚMULA 281/STF. AGRAVO REGIMENTAL DO MUNICÍPIO DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS/GO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Nos termos do disposto no art. 105, III da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em Recurso Especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios.
2. No caso em exame, o Recurso Especial aviado ataca decisão monocrática contra a qual caberia Agravo Regimental na origem - ex vi do § 1o. do art. 557 do CPC/73 -, não tendo, por conseguinte, sido exaurida a instância ordinária. 3. Aplicável, assim, por analogia, o óbice prescrito pela Súmula 281 do STF, segundo a qual é inadmissível o Recurso Extraordinário, quando couber, na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada.
4. Agravo Regimental do MUNICÍPIO DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS/GO a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 681.471/GO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 20/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, ESTE VOLTADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE AGRAVO REGIMENTAL. É INADMISSÍVEL O RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUANDO COUBER, NA JUSTIÇA DE ORIGEM, RECURSO ORDINÁRIO DA DECISÃO IMPUGNADA. SÚMULA 281/STF. AGRAVO REGIMENTAL DO MUNICÍPIO DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS/GO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Nos termos do disposto no art. 105, III da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em Recurso Especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Fed...
Data do Julgamento:06/04/2017
Data da Publicação:DJe 20/04/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
MANDAMUS IMPETRADO POR QUEM NÃO FIGURAVA NA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE. SÚMULA 202/STJ. SENTENÇA CONDENATÓRIA TRABALHISTA TRANSITADA EM JULGADO. EXTENSÃO DA CONDENAÇÃO QUE NÃO PODE SER OBJETO DE DISCUSSÃO. EFEITOS SOBRE A PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR A QUE FARIA JUS O SERVIDOR INDEVIDAMENTE DEMITIDO. RENITÊNCIA DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA EM ATENTAR À AUTORIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS PROLATADAS. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Mandado de Segurança impetrado pela Fundação de Assistência e Previdência Social do BNDES (FAPES) contra a decisão judicial que determinou a devolução dos valores a ela indevidamente repassados.
2. Valores que passaram a integrar indevidamente o seu patrimônio.
3. Condenação trabalhista transitada em julgado determinando a reintegração de antigo funcionário do BNDES e, ainda, o pagamento das verbas salariais e direitos que ostentava o trabalhador quando de sua dispensa injustificada. 4. Definição da extensão da condenação em sede de liquidação, embargos e execução ocorridos na demanda formulada entre o BNDES e o trabalhador. Impossibilidade de sindicância no presente mandamus. 5. Inocorrência de malferimento ao devido processo legal ou às normas da LC 109/01 a disciplinarem o regime de previdência complementar. 6. Situação dos autos que em nada se assemelha ao instituto do resgate.
7. Manifesta ilegalidade na recusa de devolução dos valores indevidamente repassados à entidade de previdência.
8. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA DESPROVIDO.
(RMS 52.275/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017)
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RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
MANDAMUS IMPETRADO POR QUEM NÃO FIGURAVA NA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE. SÚMULA 202/STJ. SENTENÇA CONDENATÓRIA TRABALHISTA TRANSITADA EM JULGADO. EXTENSÃO DA CONDENAÇÃO QUE NÃO PODE SER OBJETO DE DISCUSSÃO. EFEITOS SOBRE A PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR A QUE FARIA JUS O SERVIDOR INDEVIDAMENTE DEMITIDO. RENITÊNCIA DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA EM ATENTAR À AUTORIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS PROLATADAS. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Mandado de Segurança impetra...
Data do Julgamento:04/04/2017
Data da Publicação:DJe 10/04/2017
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
AUTORIDADE JUDICIAL. COMPORTAMENTO OMISSIVO. DEMORA PARA DECIDIR.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO. PRAZO IMPRÓPRIO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. O impetrante questiona suposta omissão do Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, dizendo que a autoridade, embora provocada, não reconheceu a prescrição nas ações civis públicas de improbidade administrativa ajuizadas em 14/8/2006 e 17/5/2007. Sustenta, em resumo, que a demora no acolhimento de sua defesa configura a violação de um direito líquido e certo.
2. Muito embora se admita a impetração do mandado de segurança para o combate de comportamentos omissivos, a ilegalidade digna de correção deve advir do não cumprimento de um dever.
3. No caso, não há pronunciamento judicial quanto à ocorrência da prescrição. Não se sabe, portanto, se a parte tem direito a uma decisão favorável. O problema, então, reside apenas em verificar se o jurisdicionado tem ou não direito a uma manifestação imediata do juiz.
4. Ainda que o art. 189 do CPC/1973 estabeleça lapso de 10 dias para que o julgador profira a decisão, a jurisprudência e a doutrina definem que, para magistrados e seus auxiliares, são impróprios os prazos, porquanto inexiste qualquer sanção processual para a hipótese de descumprimento. Precedentes.
5. Recurso ordinário em mandado de segurança a que se nega provimento.
(RMS 32.639/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 17/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
AUTORIDADE JUDICIAL. COMPORTAMENTO OMISSIVO. DEMORA PARA DECIDIR.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO. PRAZO IMPRÓPRIO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. O impetrante questiona suposta omissão do Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, dizendo que a autoridade, embora provocada, não reconheceu a prescrição nas ações civis públicas de improbidade administrativa ajuizadas em 14/8/2006 e 17/5/2007. Sustenta, em resumo, que a demo...
PETIÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA DO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. INCABIMENTO.
1. O mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do colegiado.
Precedentes.
2. Petição recebida como embargos de declaração. Embargos rejeitados.
(PET no AgInt no AREsp 990.267/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 17/04/2017)
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PETIÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA DO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. INCABIMENTO.
1. O mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do colegiado.
Precedentes.
2. Petição recebida como embargos de declaração. Embargos rejeitados.
(PET no AgInt no AREsp 990.267/PR, Re...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PISO NACIONAL DOS PROFESSORES.
REINCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. CONFLITO ENTRE LEI LOCAL E LEI FEDERAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.
1. Hipótese em que a Corte de origem asseverou que, "No contracheque do mês de janeiro/2011 (fls. 11), a ora apelante,ocupante do cargo de professor de Educação Básica 1 -PI, estando, em janeiro de 2011, no nível 2, classe C, com jornada de 25 (vinte e cinco) horas semanais percebia como salário base a quantia de R$ 1.132,10 (um mil cento e trinta e dois reais e dez centavos). Portanto, depreende-se dos autos que o apelado, mesmo do ponto de vista da proporcionalidade, não tem o que implantar, nem a apelante diferenças a receber".
2. A reforma de tal entendimento exige revolvimento fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. A argumentação recursal revela que se está a discutir suposto conflito entre a Lei Municipal 1.042/2011 (Súmula 280/STF) e a Lei 11.738/2008, matéria de competência do STF, nos termos do art. 102, III, "d", da CF.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 964.726/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 18/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PISO NACIONAL DOS PROFESSORES.
REINCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. CONFLITO ENTRE LEI LOCAL E LEI FEDERAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.
1. Hipótese em que a Corte de origem asseverou que, "No contracheque do mês de janeiro/2011 (fls. 11), a ora apelante,ocupante do cargo de professor de Educação Básica 1 -PI, estando, em janeiro de 2011, no nível 2, classe C, com jornada de 25 (vinte e cinco) horas semanais percebia como salário base a quantia de R$ 1.132,10 (um...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO AO ART. 535. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. FALTA DE TEMPESTIVIDADE RECURSAL.
RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
ANÁLISE PREJUDICADA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS.
1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do AgRg no AREsp 137.141/SE, ocorrido em 19.9.2012, passou a adotar o entendimento de que a comprovação da tempestividade do Recurso Especial, em decorrência de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final para sua interposição, pode ocorrer posteriormente, em Agravo Regimental.
2. Compulsando a documentação acostada ao Agravo Interno, constata-se a ocorrência de feriado local, razão pela qual deve ser reconhecida a tempestividade do recurso.
3. Em Recurso Especial a ora agravante alegou, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 535 do CPC/73, por entender que o Tribunal de origem deixou de analisar questões por ela aventadas.
Aduziu que ocorreu ofensa aos arts. 217, I, "e", da Lei 8.112/90 e 22, § 3º, IV, VI, VII, IX e XVII, do Decreto 3.048/1999, sob o argumento de que é "inegável a dependência econômica no caso em tela. A Recorrente deixou de lado toda a sua vida pessoal para cuidar de sua irmã assim que esta adoeceu. Sempre teve vínculos fraternais fortíssimos".
4. A insurgente sustenta que o art. 535 do CPC/73 foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assevera apenas ter oposto Embargos de Declaração no Tribunal a quo, sem indicar com precisão as matérias sobre as quais deveria pronunciar-se a instância ordinária, nem demonstrar a relevância delas para o julgamento do feito. Incidência do óbice da Súmula 284/STF. 5. Carece de prequestionamento o art. 22, § 3º, IV, VI, VII, IX e XVII, do Decreto 3.048/1999, uma vez que tais dispositivos não foram analisados e decididos pela instância de origem, o que atrai o óbice da Súmula 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". 6.
Considerando o princípio do tempus regit actum, a redação do art.
217, I, "e", da Lei 8.112/1990, à época do falecimento da pessoa instituidora do benefício, previa a necessidade de existência de dependência econômica entre o instituidor e o beneficiário da pensão por morte.
7. In casu, a Corte a quo entendeu que não foi comprovada a dependência econômica, não havendo falar em concessão do benefício de pensão por morte pretendido 8. Iniciar qualquer juízo valorativo para modificar o posicionamento alcançado pelo Tribunal de origem demanda reincursão no contexto fático-probatório dos autos, o que não é permitido nesta estreita via recursal, ante a previsão contida na Súmula 7/STJ.
9. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada esbarra em óbice sumular ao se examinar o Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
10. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 966.555/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 18/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO AO ART. 535. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. FALTA DE TEMPESTIVIDADE RECURSAL.
RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
ANÁLISE PREJUDICADA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS.
1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do AgRg no AREsp 137...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AJUIZAMENTO DE MANDADO SE SEGURANÇA. INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA PROPOSITURA DA AÇÃO DE COBRANÇA DE PARCELAS REMUNERATÓRIAS PRETÉRITAS.
1. A impetração do Mandado de Segurança interrompe a fluência do prazo prescricional de modo que tão somente após o trânsito em julgado da decisão nele proferida é que voltará a fluir a prescrição da Ação Ordinária para cobrança das parcelas referentes ao quinquênio que antecedeu a propositura do writ. Precedentes do STJ: (AgRg no REsp 1.332.074/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/8/2013, DJe 4/9/2013.); AgRg no REsp 1.504.829/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/4/2016, DJe 13/4/2016.
2. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 967.324/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 18/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AJUIZAMENTO DE MANDADO SE SEGURANÇA. INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA PROPOSITURA DA AÇÃO DE COBRANÇA DE PARCELAS REMUNERATÓRIAS PRETÉRITAS.
1. A impetração do Mandado de Segurança interrompe a fluência do prazo prescricional de modo que tão somente após o trânsito em julgado da decisão nele proferida é que voltará a fluir a prescrição da Ação Ordinária para cobrança das parcelas referentes ao quinquênio que antecedeu a propositura do writ. Precedentes do STJ: (AgRg no REsp 1.332.074/R...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 50, § 1,º DA LEI 9.784/1999. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. A alegação de afronta ao art.
50, § 1,º da Lei 9.784/1999, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Incide a Súmula 211/STJ porque, para que se tenha por atendido o requisito do prequestionamento é indispensável também a emissão de juízo de valor sobre a matéria.
2. Com relação à alegada violação da legislação local (art. 7º da Lei Municipal 7.236/2007), registre-se que a sua análise é obstada em Recurso Especial, por analogia, nos termos da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário." 3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 957.069/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 20/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 50, § 1,º DA LEI 9.784/1999. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. A alegação de afronta ao art.
50, § 1,º da Lei 9.784/1999, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Incide a Súmula 211/STJ porque, para que se tenha por atendido o requisito do prequestionamento é indispensável também a emissão de juízo de valor sobre a matéria.
2. Com relação à alegada violação da legislação local (art. 7º da Lei Municipal...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. TERCEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DEPÓSITO JUDICIAL SUSPENSIVO DE EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. JUROS SELIC. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA DO IRPJ E DA CSLL.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 535, I e II, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.
2. A questão omitida se resolve pelo voto condutor do julgado, pois se decidido que o incremento de capital decorrente da incidência de juros SELIC sobre os depósitos judiciais constitui, na letra da lei, hipótese de incidência do imposto de renda, perfazendo remuneração do capital depositado, por óbvio que se afastou o pretendido caráter indenizatório dos juros aplicados.
3. A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, na assentada do dia 22/5/2013, concluiu o julgamento dos REsp 1.138.695/SC, sob a sistemática do art. 543-C do CPC, sedimentando o entendimento de que os juros incidentes sobre os depósitos judiciais possuem natureza remuneratória, pelo que ficam sujeitos à tributação pelo IRPJ e pela CSLL.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 1086875/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 11/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. TERCEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DEPÓSITO JUDICIAL SUSPENSIVO DE EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. JUROS SELIC. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA DO IRPJ E DA CSLL.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 535, I e II, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.
2. A questão omitida se resolve pelo voto condutor do julgado, pois se decidido que o incremento de capital decorrente da incidência de juros SELIC sobre os depósit...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. AGRAVO. PREVIDÊNCIA.
PRIVADA. RESERVA DE POUPANÇA. MIGRAÇÃO DE PLANO DE BENEFÍCIOS.
TRANSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS. NÃO APLICAÇÃO.
JURISPRUDÊNCIA ATUAL. APLICAÇÃO AOS CASOS RECENTES POSSIBILIDADE.
SEGURANÇA JURÍDICA. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. MODULAÇÃO DE FEITOS.
INAPLICABILIDADE. VÍCIOS DO ART. 535. NÃO EXISTÊNCIA.
1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.
2. A jurisprudência atual aplica-se aos processos pendentes de julgamento aos processos pendentes de julgamento.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 566.586/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 18/04/2017)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. AGRAVO. PREVIDÊNCIA.
PRIVADA. RESERVA DE POUPANÇA. MIGRAÇÃO DE PLANO DE BENEFÍCIOS.
TRANSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS. NÃO APLICAÇÃO.
JURISPRUDÊNCIA ATUAL. APLICAÇÃO AOS CASOS RECENTES POSSIBILIDADE.
SEGURANÇA JURÍDICA. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. MODULAÇÃO DE FEITOS.
INAPLICABILIDADE. VÍCIOS DO ART. 535. NÃO EXISTÊNCIA.
1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso....
SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7 DO STJ. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. O acórdão nos primeiros embargos de declaração foi claro ao expor que o acórdão do agravo interno, a seu turno, continha adequada fundamentação a ensejar a aplicação da Súmula 7/STJ. Os segundos embargos de declaração opostos não fazem referência ao acórdão embargado e são mera reedição do primeiro, bem como do agravo interno, o que revela o propósito de postergar o desfecho do feito.
2. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa.
(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 599.215/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 18/04/2017)
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SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7 DO STJ. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. O acórdão nos primeiros embargos de declaração foi claro ao expor que o acórdão do agravo interno, a seu turno, continha adequada fundamentação a ensejar a aplicação da Súmula 7/STJ. Os segundos embargos de declaração opostos não fazem referência ao acórdão embargado e são mera reedição do primeiro, bem como do agravo interno, o que revela o propósito de postergar o desfecho do feito.
2. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa....
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA, DA LAVRA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE, NÃO CONHECENDO DO PRÓPRIO RECURSO ESPECIAL, ANTE A SUA INTEMPESTIVIDADE.
INSURGÊNCIA DOS EMBARGANTES.
1. Quando do julgamento do AgRg no AREsp 137.141/SE, de Relatoria do Min. Antônio Carlos Ferreira, a Corte Especial modificou o entendimento até então dominante neste STJ e passou a admitir que a comprovação da tempestividade ocorra no ato da interposição do agravo regimental (interno) nas hipóteses de ocorrência de feriado local ou de suspensão de expediente forense.
1.1. Entretanto, tal comprovação deve ser realizada mediante documento idôneo capaz de evidenciar a prorrogação do início da contagem do prazo do recurso, o que não ocorreu no caso, em que a parte apenas alega a existência de ato normativo da Corte local, sem acostá-lo aos autos. 1.2. Na hipótese, como não houve comprovação, por documento idôneo, de que foram suspensos os prazos processuais no Tribunal de origem nas datas apontadas pelo agravante, não há como se alterar a decisão agravada.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 840.416/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 18/04/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA, DA LAVRA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE, NÃO CONHECENDO DO PRÓPRIO RECURSO ESPECIAL, ANTE A SUA INTEMPESTIVIDADE.
INSURGÊNCIA DOS EMBARGANTES.
1. Quando do julgamento do AgRg no AREsp 137.141/SE, de Relatoria do Min. Antônio Carlos Ferreira, a Corte Especial modificou o entendimento até então dominante neste STJ e passou a admitir que a comprovação da tempestividade ocorra no ato da interposição do agravo regimental (interno) nas hipóteses de ocorrência de feriado loc...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA RÉ.
1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a ação objetivando o cumprimento de obrigação de fazer não se confunde com a demanda relativa à obrigação de pagar quantia, devendo os honorários, naquela hipótese, serem fixados de acordo com o § 4º do art. 20 do CPC/73. Acórdão recorrido em conformidade com o entendimento desta Corte. Incidência da Súmula 83/STJ.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 841.850/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 18/04/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA RÉ.
1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a ação objetivando o cumprimento de obrigação de fazer não se confunde com a demanda relativa à obrigação de pagar quantia, devendo os honorários, naquela hipótese, serem fixados de acordo com o § 4º do art. 20 do CPC/73. Acórdão recorrido em conformidade com o entendimento desta Corte. Incidência da Súmula 83/STJ.
2....
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO - IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES.
1. A previsão expressa de regularização de vícios processuais graves, disposta no art. 1.029, § 3º, do CPC/2015, não se aplica aos recursos interpostos antes do início da vigência do NCPC, em observância ao princípio do tempus regit actum consagrado pelos Enunciados Administrativos nº 2/STJ e 5/STJ. Precedentes.
2. O STJ, ao interpretar o disposto no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 (o qual traz disposição similar ao § 3º do art. 1.029 do CPC/2015), firmou o entendimento de que este dispositivo só se aplica para os casos de regularização de vício estritamente formal, não se prestando para complementar a fundamentação de recurso interposto. Precedentes.
3. Razões do agravo que não impugnaram todos os fundamentos da decisão de admissibilidade, violando o princípio da dialeticidade, o que autorizou o não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 544, §4º, I, do CPC/73 (art. 932, III, do CPC/2015).
4. A impugnação tardia dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial caracteriza indevida inovação recursal, não tendo o condão de infirmar o não conhecimento do agravo, em face da preclusão consumativa.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 888.241/ES, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 19/04/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO - IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES.
1. A previsão expressa de regularização de vícios processuais graves, disposta no art. 1.029, § 3º, do CPC/2015, não se aplica aos recursos interpostos antes do início da vigência do NCPC, em observância ao princípio do tempus regit actum consagrado pelos Enunciados Administrativos nº 2/STJ e 5/STJ. Precedentes.
2. O STJ, ao interpretar o disposto no art. 932, parágrafo único, do CPC/...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE A SUA INTEMPESTIVIDADE - IRRESIGNAÇÃO DOS RÉUS.
1. A decisão impugnada não conheceu do agravo em recurso especial, pois interposto fora do prazo de 10 dias previsto no art. 544 do CPC/1973.
2. A fungibilidade recursal não é aplicável nas hipóteses em que configurado erro grosseiro da parte na interposição do recurso.
Precedentes.
3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser manifestamente incabível a interposição de agravo regimental contra decisão de admissibilidade do recurso especial, eis que o único recurso cabível é o agravo do art. 544 do CPC/1973 (cujo correspondente, no CPC/2015, é o art. 1.042). Ressalte-se, ainda, que a interposição do agravo regimental não tem o condão de interromper o prazo previsto no art. 544 do CPC/1973.
4. A interposição de agravo regimental em vez do agravo em recurso especial impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, pois caracterizado erro grosseiro no uso do recurso cabível.
Precedentes.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 901.949/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 20/04/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE A SUA INTEMPESTIVIDADE - IRRESIGNAÇÃO DOS RÉUS.
1. A decisão impugnada não conheceu do agravo em recurso especial, pois interposto fora do prazo de 10 dias previsto no art. 544 do CPC/1973.
2. A fungibilidade recursal não é aplicável nas hipóteses em que configurado erro grosseiro da parte na interposição do recurso.
Precedentes.
3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser m...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. EXPURGO INFLACIONÁRIO RELATIVO AO MÊS DE MARÇO DE 1990. ACÓRDÃO A QUO FUNDADO NOS FATOS DA CAUSA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO ACERCA DO MOMENTO DE INDIVIDUALIZAR OS ASSOCIADOS. IMPERTINÊNCIA.
1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. A modificação do acórdão a quo acerca do efetivo cômputo do índice de 84,32% nos saldos das contas vinculadas ao FGTS, no mês de março de 1990, ensejaria incursão ao acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. A questão da individualização dos associados, além de apenas ter sido alegada nos embargos de declaração, não possui nenhuma relevância para o desate da controvérsia. Isso porque o fundamento que levou a conclusão de já ter havido o devido creditamento do expurgo inflacionário relativo ao mês de março de 1990, no percentual de 84,32%, foi o Comunicado 2067 emitido pelo Banco Central do Brasil (BACEN).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 169.010/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. EXPURGO INFLACIONÁRIO RELATIVO AO MÊS DE MARÇO DE 1990. ACÓRDÃO A QUO FUNDADO NOS FATOS DA CAUSA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO ACERCA DO MOMENTO DE INDIVIDUALIZAR OS ASSOCIADOS. IMPERTINÊNCIA.
1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO NÃO CONFIGURADO.
1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
2. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada.
3. É firme a jurisprudência deste STJ de que caracteriza usurpação da competência constitucional do STF a apreciação de matéria constitucional, em sede de julgamento de recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento. (EDcl no AgRg no AREsp 155.369/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 9/3/2017) 4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 854.187/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 11/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO NÃO CONFIGURADO.
1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
2. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE VERIFICADA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 747.839/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE VERIFICADA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 747.839/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017)
Data do Julgamento:04/04/2017
Data da Publicação:DJe 10/04/2017
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - São intempestivos os embargos de declaração opostos fora do prazo de cinco dias previsto no art. 1.023, caput, do Código de Processo Civil de 2015.
III - Embargos de declaração não conhecidos.
(EDcl no AgInt no AREsp 711.891/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - São intempestivos os embargos de declaração opostos fora do prazo de cinco dias previsto no art. 1.023, caput, do Código de Processo Civil de...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL NÃO INTERROMPE PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE.
1. Agravo regimental interposto contra despacho de admissibilidade do recurso especial não interrompe o prazo para a interposição de recurso, visto ser manifestamente incabível.
2. É intempestivo o agravo interposto fora do prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 544, caput, do CPC/73. 3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 806.000/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 17/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL NÃO INTERROMPE PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE.
1. Agravo regimental interposto contra despacho de admissibilidade do recurso especial não interrompe o prazo para a interposição de recurso, visto ser manifestamente incabível.
2. É intempestivo o agravo interposto fora do prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 544, caput, do CPC/73. 3. Agravo interno não provido....