ACÓRDÃO N º 1.1527/2011 DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE FÁRMACOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO NA EFETIVAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, DE NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO E DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ REJEITADAS. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Resta pacificada a tese de que subsiste a responsabilidade solidária entre todos os Entes Federativos, na assistência ao direito fundamental à saúde, permitindo, ao indivíduo, pleitear em face de qualquer deles; 2. Chamamento ao processo. Impossibilidade; 3. De fato, não é dado, ao Poder Judiciário, intervir nas questões que se remetem ao chamado mérito administrativo. Entretanto, tal óbice não pode ser oposto à situação vivenciada nos autos, uma vez que o art. 5º, §1º, da Constituição Federal de 1988 determina a aplicabilidade imediata das normas que tutelam os direitos fundamentais, categoria em que inserido o direito à saúde (assim como a dignidade, aqui também em risco). Dessa forma, inafastável o controle jurisdicional, sob a ótica do controle de legalidade, seja em razão da regra supra aludida, ou em função do disposto no inciso XXXV do artigo 5º da Carta Magna, segundo o qual a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; 4. Ao negar efetividade a políticas públicas, instituídas e regradas de longa data pelo Legislativo, o Executivo acaba por incorrer em genuína violação ao ordenamento positivo e negligenciar a vigência a direitos firmados. Desse forma, cabe ao Judiciário, no ofício de seu mister, interceder de modo a sanar tais lesões, que acabam por vitimar a população brasileira, sobretudo a de baixa renda. Portanto, não há que se falar em vilipêndio ao princípio da separação dos poderes, mas, sim, em exercício da atribuição conferida pela Constituição Federal à função
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ACÓRDÃO N º 1.1527/2011 DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE FÁRMACOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO NA EFETIVAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, DE NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO E DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ REJEITADAS. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Resta pacificada a tese de que subsiste a responsabilidade solidária entre todos os Entes Federativos, na assistência ao direito fundamenta...
Data do Julgamento:Ementa: ACÓRDÃO N º 1.1527/2011 DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE FÁRMACOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO NA EFETIVAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, DE NECESSID
ACÓRDÃO N º 1.1404 /2011 DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE FÁRMACOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO NA EFETIVAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, DE NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO E DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ REJEITADAS. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Resta pacificada a tese de que subsiste a responsabilidade solidária entre todos os Entes Federativos, na assistência ao direito fundamental à saúde, permitindo, ao indivíduo, pleitear em face de qualquer deles; 2. Chamamento ao processo. Impossibilidade; 3. De fato, não é dado, ao Poder Judiciário, intervir nas questões que se remetem ao chamado mérito administrativo. Entretanto, tal óbice não pode ser oposto à situação vivenciada nos autos, uma vez que o art. 5º, §1º, da Constituição Federal de 1988 determina a aplicabilidade imediata das normas que tutelam os direitos fundamentais, categoria em que inserido o direito à saúde (assim como a dignidade, aqui também em risco). Dessa forma, inafastável o controle jurisdicional, sob a ótica do controle de legalidade, seja em razão da regra supra aludida, ou em função do disposto no inciso XXXV do artigo 5º da Carta Magna, segundo o qual a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; 4. Ao negar efetividade a políticas públicas, instituídas e regradas de longa data pelo Legislativo, o Executivo acaba por incorrer em genuína violação ao ordenamento positivo e negligenciar a vigência a direitos firmados. Desse forma, cabe ao Judiciário, no ofício de seu mister, interceder de modo a sanar tais lesões, que acabam por vitimar a população brasileira, sobretudo a de baixa renda. Portanto, não há que se falar em vilipêndio ao princípio da separação dos poderes, mas, sim, em exercício da atribuição conferida pela Constituição Federal à função
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ACÓRDÃO N º 1.1404 /2011 DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE FÁRMACOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO NA EFETIVAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, DE NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO E DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ REJEITADAS. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Resta pacificada a tese de que subsiste a responsabilidade solidária entre todos os Entes Federativos, na assistência ao direito fundamenta...
Data do Julgamento:Ementa: ACÓRDÃO N º 1.1404 /2011 DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE FÁRMACOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO NA EFETIVAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, DE NECESSID
ACÓRDÃO N º 1.0852 /2012 DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE PRÓTESE INTRACRANIANA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO NA EFETIVAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO, REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Resta pacificada a tese de que subsiste a responsabilidade solidária entre todos os Entes Federativos, na assistência ao direito fundamental à saúde, permitindo, ao indivíduo, pleitear em face de qualquer deles; 2.A partir da interpretação das normas constitucionais e infraconstitucionais que permeiam o tema, é possível concluir que não pode haver qualquer limitação na prestação do direito à saúde, sendo inadmissível a restrição oposta, pelo Estado de Alagoas, sob o argumento de que o fornecimento da prótese requerida caberia ao Município, em virtude da hierarquização e descentralização previstas pela Lei nº 8.080/90 em relação à organização do SUS, uma vez que a operacionalização prática dessa segmentação não atende aos pressupostos do acesso universal e da cobertura integral garantidos pelo diploma maior ; 3. Reexame Necessário dispensado; 4. Recurso conhecido e não provido à unanimidade. ADMINISTRATIVO - CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS - POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS - DIREITO À SAÚDE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - MANIFESTA NECESSIDADE - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL. 1. Não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de fundamental importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa. Seria uma distorção pensar que o princípio da separação dos poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como óbice à realização dos direitos sociais, igualmente fundamentais. 2. Tratando-se
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ACÓRDÃO N º 1.0852 /2012 DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE PRÓTESE INTRACRANIANA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO NA EFETIVAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO, REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Resta pacificada a tese de que subsiste a responsabilidade solidária entre todos os Entes Federativos, na assistência ao direito fundamental à saúde, permitindo, ao indivíduo, pleitear em face de qualquer deles; 2.A partir da interpretação das normas constitucionais e infraconstituci...
Data do Julgamento:Ementa: ACÓRDÃO N º 1.0852 /2012 DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE PRÓTESE INTRACRANIANA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO NA EFETIVAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO
ACÓRDÃO N º 1.0850 /2012 DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE FÁRMACOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO NA EFETIVAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, DE NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO E DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ REJEITADAS. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Resta pacificada a tese de que subsiste a responsabilidade solidária entre todos os Entes Federativos, na assistência ao direito fundamental à saúde, permitindo, ao indivíduo, pleitear em face de qualquer deles; 2. Chamamento ao processo. Impossibilidade; 3. De fato, não é dado, ao Poder Judiciário, intervir nas questões que se remetem ao chamado mérito administrativo. Entretanto, tal óbice não pode ser oposto à situação vivenciada nos autos, uma vez que o art. 5º, §1º, da Constituição Federal de 1988 determina a aplicabilidade imediata das normas que tutelam os direitos fundamentais, categoria em que inserido o direito à saúde (assim como a dignidade, aqui também em risco). Dessa forma, inafastável o controle jurisdicional, sob a ótica do controle de legalidade, seja em razão da regra supra aludida, ou em função do disposto no inciso XXXV do artigo 5º da Carta Magna, segundo o qual a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; 4. Ao negar efetividade a políticas públicas, instituídas e regradas de longa data pelo Legislativo, o Executivo acaba por incorrer em genuína violação ao ordenamento positivo e negligenciar a vigência a direitos firmados. Desse forma, cabe ao Judiciário, no ofício de seu mister, interceder de modo a sanar tais lesões, que acabam por vitimar a população brasileira, sobretudo a de baixa renda. Portanto, não há que se falar em vilipêndio ao princípio da separação dos poderes, mas, sim, em exercício da atribuição conferida pela Constituição Federal à função
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ACÓRDÃO N º 1.0850 /2012 DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE FÁRMACOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO NA EFETIVAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, DE NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO E DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ REJEITADAS. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Resta pacificada a tese de que subsiste a responsabilidade solidária entre todos os Entes Federativos, na assistência ao direito fundamenta...
Data do Julgamento:Ementa: ACÓRDÃO N º 1.0850 /2012 DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE FÁRMACOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO NA EFETIVAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, DE NECESSID
ACÓRDÃO N º 1.1322 /2012 DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE FÁRMACOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO NA EFETIVAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO REJEITADAS. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Resta pacificada a tese de que subsiste a responsabilidade solidária entre todos os Entes Federativos, na assistência ao direito fundamental à saúde, permitindo, ao indivíduo, pleitear em face de qualquer deles; 2. De fato, não é dado, ao Poder Judiciário, intervir nas questões que se remetem ao chamado mérito administrativo. Entretanto, tal óbice não pode ser oposto à situação vivenciada nos autos, uma vez que o art. 5º, §1º, da Constituição Federal de 1988 determina a aplicabilidade imediata das normas que tutelam os direitos fundamentais, categoria em que inserido o direito à saúde (assim como a dignidade, aqui também em risco). Dessa forma, inafastável o controle jurisdicional, sob a ótica do controle de legalidade, seja em razão da regra supra-aludida, ou em função do disposto no inciso XXXV do artigo 5º da Carta Magna, segundo o qual a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; 3. Ao negar efetividade a políticas públicas, instituídas e regradas de longa data pelo Legislativo, o Executivo acaba por incorrer em genuína violação ao ordenamento positivo e negligenciar a vigência a direitos firmados. Desse forma, cabe ao Judiciário, no ofício de seu mister, interceder de modo a sanar tais lesões, que acabam por vitimar a população brasileira, sobretudo a de baixa renda. Portanto, não há que se falar em vilipêndio ao princípio da separação dos poderes, mas, sim, em exercício da atribuição conferida pela Constituição Federal à função jurisdicional; 4. Diante do conflito de interesses entre os direitos fundamentais à saúde e à vida e a pro
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ACÓRDÃO N º 1.1322 /2012 DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE FÁRMACOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO NA EFETIVAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO REJEITADAS. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Resta pacificada a tese de que subsiste a responsabilidade solidária entre todos os Entes Federativos, na assistência ao direito fundamental à saúde, permitindo, ao indivíduo, pleitear em face de qualq...
Data do Julgamento:Ementa: ACÓRDÃO N º 1.1322 /2012 DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE FÁRMACOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO NA EFETIVAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE NECESSID
ACÓRDÃO N º 1.1234 /2011 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONCESSÃO DE MEDICAMENTOS. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, FORMAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO E CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO REJEITADAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA PRESTAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE. QUESTÃO PREJUDICIAL DE IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE, PELO PODER JUDICIÁRIO, SOBRE O MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO AFASTADA. PREVALÊNCIA DA GARANTIA À SAÚDE EM DETRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DAS PORTARIAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. RECURSO CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. No que concerne à adução de ilegitimidade do Recorrente para funcionar na demanda, esta não merece prosperar, pois, conforme já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, subsiste a responsabilidade solidária entre todos os Entes da Federação no tocante à assistência ao direito fundamental à saúde. Decorre, da solidariedade apontada, a aptidão de todos os membros da Federação para responder à ação, ainda que isoladamente, posto serem todos responsáveis pela assistência ao direito fundamental à saúde, demonstrando-se desnecessária a formação de litisconsórcio passivo; 2. Cumpre asseverar a não incidência do inciso III do artigo 77 do Código de Processo Civil sob a espécie, uma vez que o chamamento ao processo previsto no referido dispositivo é típico de obrigações solidárias de pagar quantia. Trata-se de excepcional formação de litisconsórcio passivo facultativo, promovida pelo Demandado, que não comporta interpretação extensiva para alcançar prestação de entrega de coisa certa, cuja satisfação efetiva inadmite divisão; 3. Não se trata de interferência anômala do Poder Judiciário nas atribuições conferidas ao Poder Executivo, mas sim de controle dos atos administrativos no sentido de assegurar aos cidadãos seus direitos constitucionais, em face do princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição, como é o caso do direito à
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ACÓRDÃO N º 1.1234 /2011 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONCESSÃO DE MEDICAMENTOS. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, FORMAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO E CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO REJEITADAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA PRESTAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE. QUESTÃO PREJUDICIAL DE IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE, PELO PODER JUDICIÁRIO, SOBRE O MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO AFASTADA. PREVALÊNCIA DA GARANTIA À SAÚDE EM DETRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DAS PORTARIAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. RECURSO CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIME...
Data do Julgamento:Ementa: ACÓRDÃO N º 1.1234 /2011 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONCESSÃO DE MEDICAMENTOS. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, FORMAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO E CHAMAMENTO AO PROCESSO DA
ACÓRDÃO N º 1.1521/2011 DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE FÁRMACOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO NA EFETIVAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, DE NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO E DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ REJEITADAS. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Resta pacificada a tese de que subsiste a responsabilidade solidária entre todos os Entes Federativos, na assistência ao direito fundamental à saúde, permitindo, ao indivíduo, pleitear em face de qualquer deles; 2. Chamamento ao processo. Impossibilidade; 3. A partir da interpretação das normas constitucionais e infraconstitucionais que permeiam o tema, é possível concluir que não pode haver qualquer limitação na prestação do direito à saúde, sendo inadmissível a restrição oposta, pelo Estado de Alagoas, em fornecer os medicamentos, sob o argumento de que a concessão do fármaco requerido caberia ao Município, em virtude da hierarquização e descentralização previstas pela Lei nº 8.080/90 em relação à organização do SUS, uma vez que a operacionalização prática dessa segmentação não atende aos pressupostos do acesso universal e da cobertura integral garantidos pelo diploma maior; 4. De fato, não é dado, ao Poder Judiciário, intervir nas questões que se remetem ao chamado mérito administrativo. Entretanto, tal óbice não pode ser oposto à situação vivenciada nos autos, uma vez que o art. 5º, §1º, da Constituição Federal de 1988 determina a aplicabilidade imediata das normas que tutelam os direitos fundamentais, categoria em que inserido o direito à saúde (assim como a dignidade, aqui também em risco). Dessa forma, inafastável o controle jurisdicional, sob a ótica do controle de legalidade, seja em razão da regra supra aludida, ou em função do disposto no inciso XXXV do artigo 5º da Carta Magna, segundo o qual a lei
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ACÓRDÃO N º 1.1521/2011 DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE FÁRMACOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO NA EFETIVAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, DE NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO E DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ REJEITADAS. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Resta pacificada a tese de que subsiste a responsabilidade solidária entre todos os Entes Federativos, na assistência ao direito fundamenta...
Data do Julgamento:Ementa: ACÓRDÃO N º 1.1521/2011 DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE FÁRMACOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO NA EFETIVAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, DE NECESSID
Acórdão n.º 5.0249/2011 EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE GREVE. COMPROMETIMENTO DE SERVIÇOS INDISPENSÁVEIS. FALTA DE COMPROVAÇÃO. TÉRMINO DO MOVIMENTO RECONHECIDO PELO AUTOR. DESNECESSIDADE DE DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DA GREVE. IMPROCEDÊNCIA. UNANIMIDADE. EMENTA: RECLAMAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAIS CIVIS. DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. SERVIÇOS OU ATIVIDADES PÚBLICAS ESSENCIAIS. COMPETÊNCIA PARA CONHECER E JULGAR O DISSÍDIO. ARTIGO 114, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. DIREITO DE GREVE. ARTIGO 37, INCISO VII, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. LEI N. 7.783/89. INAPLICABILIDADE AOS SERVIDORES PÚBLICOS. DIREITO NÃO ABSOLUTO. RELATIVIZAÇÃO DO DIREITO DE GREVE EM RAZÃO DA ÍNDOLE DE DETERMINADAS ATIVIDADES PÚBLICAS. AMPLITUDE DA DECISÃO PROFERIDA NO JULGAMENTO DO MANDADO DE INJUNÇÃO N. 712. ART. 142, § 3º, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. INTERPRETAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO. AFRONTA AO DECIDIDO NA ADI 3.395. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA DIRIMIR CONFLITOS ENTRE SERVIDORES PÚBLICOS E ENTES DA ADMINISTRAÇÃO ÀS QUAIS ESTÃO VINCULADOS. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o MI n. 712, afirmou entendimento no sentido de que a Lei n. 7.783/89, que dispõe sobre o exercício do direito de greve dos trabalhadores em geral, é ato normativo de início inaplicável aos servidores públicos civis, mas ao Poder Judiciário dar concreção ao artigo 37, inciso VII, da Constituição do Brasil, suprindo omissões do Poder Legislativo. 2. Servidores públicos que exercem atividades relacionadas à manutenção da ordem pública e à segurança pública, à administração da Justiça --- aí os integrados nas chamadas carreiras de Estado, que exercem atividades indelegáveis, inclusive as de exação tributária --- e à saúde pública. A conservação do bem comum exige que certas categorias de servidores públicos sejam privadas do exercício do direito de greve. Defesa dessa conservação e efetiva proteção de outros direitos igualmente salvaguardados pela Cons
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Acórdão n.º 5.0249/2011 AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE GREVE. COMPROMETIMENTO DE SERVIÇOS INDISPENSÁVEIS. FALTA DE COMPROVAÇÃO. TÉRMINO DO MOVIMENTO RECONHECIDO PELO AUTOR. DESNECESSIDADE DE DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DA GREVE. IMPROCEDÊNCIA. UNANIMIDADE. RECLAMAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAIS CIVIS. DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. SERVIÇOS OU ATIVIDADES PÚBLICAS ESSENCIAIS. COMPETÊNCIA PARA CONHECER E JULGAR O DISSÍDIO. ARTIGO 114, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. DIREITO DE GREVE. ARTIGO 37, INCISO VII, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. LEI N. 7.783/89. INAPLICABILIDADE AOS SERVIDORES PÚB...
Data do Julgamento:Ementa: Acórdão n.º 5.0249/2011 EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE GREVE. COMPROMETIMENTO DE SERVIÇOS INDISPENSÁVEIS. FALTA DE COMPROVAÇÃO. TÉRMINO DO MOVIMENTO RECONHECIDO PELO AUTOR. DESNECESSIDADE DE DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DA GREVE. IMP
Classe/Assunto:Ação Declaratória de Ilegalidade de Greve / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
ACÓRDÃO N.º 2.1336 /2012 EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO E POSSE. SENTENÇA PELA CONCESSÃO DA SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDOR. CARACTERIZAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO E POSSE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. REMESSA OFICIAL CONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO UNÂNIME. EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CF/88, ART. 37, IX. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARA O MAGISTÉRIO MUNICIPAL. PRETERIÇÃO DE APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO. 1. A regra constitucional é o provimento de cargo público mediante concurso. 2. Comprovada a necessidade de contratação de pessoal, os candidatos aprovados em concurso público serão nomeados em detrimento de contratações temporárias. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 555141 AgR, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 08/2/2011, DJe-037 DIVULG 23-2-2011 PUBLIC 24-2-2011 EMENT VOL-02470-02 PP-00314) EMENTA: ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE A VALIDADE DO CERTAME. NECESSIDADE E INTERESSE DEMONSTRADOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIOS DA LEALDADE E DA BOA-FÉ.COROLÁRIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA. EXPECTATIVA CONVOLADA EM DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Reconhecida a existência de vagas surgidas durante o prazo de validade do concurso, como também a preterição dos recorrentes/candidatos em face da contratação de terceiros não concursados para a ocupação dessas vagas, há direito líquido e certo à nomeação. 2. Recurso em mandado de segurança provido para, reformando-se o acórdão recorrido, declarar o direito dos impetrantes à nomeação. (AP 2010/0011531-4, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 18/6/2012, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/6/2012) (grifos aditados) EMENTA:CONCURSO PÚBLIC
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ACÓRDÃO N.º 2.1336 /2012 CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO E POSSE. SENTENÇA PELA CONCESSÃO DA SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDOR. CARACTERIZAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO E POSSE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. REMESSA OFICIAL CONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO UNÂNIME. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CF/88, ART. 37, IX. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARA O MAGISTÉRIO MUNICIPAL. PRETERIÇÃO DE APROVADOS EM CONCURSO...
Data do Julgamento:Ementa: ACÓRDÃO N.º 2.1336 /2012 EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO E POSSE. SENTENÇA PELA CONCESSÃO DA SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO TE
Classe/Assunto:Remessa Ex Officio / Concurso Público / Edital
ACÓRDÃO N º 1.1238 /2011 DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE FÁRMACOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO NA EFETIVAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, DE NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO E DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ REJEITADAS. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Resta pacificada a tese de que subsiste a responsabilidade solidária entre todos os Entes Federativos, na assistência ao direito fundamental à saúde, permitindo, ao indivíduo, pleitear em face de qualquer deles; 2. Chamamento ao processo. Impossibilidade; 3. De fato, não é dado, ao Poder Judiciário, intervir nas questões que se remetem ao chamado mérito administrativo. Entretanto, tal óbice não pode ser oposto à situação vivenciada nos autos, uma vez que o art. 5º, §1º, da Constituição Federal de 1988 determina a aplicabilidade imediata das normas que tutelam os direitos fundamentais, categoria em que inserido o direito à saúde (assim como a dignidade, aqui também em risco). Dessa forma, inafastável o controle jurisdicional, sob a ótica do controle de legalidade, seja em razão da regra supra aludida, ou em função do disposto no inciso XXXV do artigo 5º da Carta Magna, segundo o qual a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; 4. Ao negar efetividade a políticas públicas, instituídas e regradas de longa data pelo Legislativo, o Executivo acaba por incorrer em genuína violação ao ordenamento positivo e negligenciar a vigência a direitos firmados. Desse forma, cabe ao Judiciário, no ofício de seu mister, interceder de modo a sanar tais lesões, que acabam por vitimar a população brasileira, sobretudo a de baixa renda. Portanto, não há que se falar em vilipêndio ao princípio da separação dos poderes, mas, sim, em exercício da atribuição conferida pela Constituição Federal à função
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ACÓRDÃO N º 1.1238 /2011 DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE FÁRMACOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO NA EFETIVAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, DE NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO E DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ REJEITADAS. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Resta pacificada a tese de que subsiste a responsabilidade solidária entre todos os Entes Federativos, na assistência ao direito fundamenta...
Data do Julgamento:Ementa: ACÓRDÃO N º 1.1238 /2011 DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE FÁRMACOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO NA EFETIVAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, DE NECESSID
ACÓRDÃO N º 1.1514 /2011 DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE FÁRMACOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO NA EFETIVAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, DE NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO E DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ REJEITADAS. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Resta pacificada a tese de que subsiste a responsabilidade solidária entre todos os Entes Federativos, na assistência ao direito fundamental à saúde, permitindo, ao indivíduo, pleitear em face de qualquer deles; 2. Chamamento ao processo. Impossibilidade; 3. De fato, não é dado, ao Poder Judiciário, intervir nas questões que se remetem ao chamado mérito administrativo. Entretanto, tal óbice não pode ser oposto à situação vivenciada nos autos, uma vez que o art. 5º, §1º, da Constituição Federal de 1988 determina a aplicabilidade imediata das normas que tutelam os direitos fundamentais, categoria em que inserido o direito à saúde (assim como a dignidade, aqui também em risco). Dessa forma, inafastável o controle jurisdicional, sob a ótica do controle de legalidade, seja em razão da regra supra aludida, ou em função do disposto no inciso XXXV do artigo 5º da Carta Magna, segundo o qual a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; 4. Ao negar efetividade a políticas públicas, instituídas e regradas de longa data pelo Legislativo, o Executivo acaba por incorrer em genuína violação ao ordenamento positivo e negligenciar a vigência a direitos firmados. Desse forma, cabe ao Judiciário, no ofício de seu mister, interceder de modo a sanar tais lesões, que acabam por vitimar a população brasileira, sobretudo a de baixa renda. Portanto, não há que se falar em vilipêndio ao princípio da separação dos poderes, mas, sim, em exercício da atribuição conferida pela Constituição Federal à funçã
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ACÓRDÃO N º 1.1514 /2011 DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE FÁRMACOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO NA EFETIVAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, DE NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO E DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ REJEITADAS. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Resta pacificada a tese de que subsiste a responsabilidade solidária entre todos os Entes Federativos, na assistência ao direito fundament...
Data do Julgamento:Ementa: ACÓRDÃO N º 1.1514 /2011 DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE FÁRMACOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO NA EFETIVAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, DE NECESSI
Classe/Assunto:Apelação / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
ACÓRDÃO N º 1.0167/2012 DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE FÁRMACOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO NA EFETIVAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, DE NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO E DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ REJEITADAS. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Resta pacificada a tese de que subsiste a responsabilidade solidária entre todos os Entes Federativos, na assistência ao direito fundamental à saúde, permitindo, ao indivíduo, pleitear em face de qualquer deles; 2. Chamamento ao processo. Impossibilidade; 3. De fato, não é dado, ao Poder Judiciário, intervir nas questões que se remetem ao chamado mérito administrativo. Entretanto, tal óbice não pode ser oposto à situação vivenciada nos autos, uma vez que o art. 5º, §1º, da Constituição Federal de 1988 determina a aplicabilidade imediata das normas que tutelam os direitos fundamentais, categoria em que inserido o direito à saúde (assim como a dignidade, aqui também em risco). Dessa forma, inafastável o controle jurisdicional, sob a ótica do controle de legalidade, seja em razão da regra supra aludida, ou em função do disposto no inciso XXXV do artigo 5º da Carta Magna, segundo o qual a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; 4. Ao negar efetividade a políticas públicas, instituídas e regradas de longa data pelo Legislativo, o Executivo acaba por incorrer em genuína violação ao ordenamento positivo e negligenciar a vigência a direitos firmados. Desse forma, cabe ao Judiciário, no ofício de seu mister, interceder de modo a sanar tais lesões, que acabam por vitimar a população brasileira, sobretudo a de baixa renda. Portanto, não há que se falar em vilipêndio ao princípio da separação dos poderes, mas, sim, em exercício da atribuição conferida pela Constituição Federal à função
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ACÓRDÃO N º 1.0167/2012 DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE FÁRMACOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO NA EFETIVAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, DE NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO E DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ REJEITADAS. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Resta pacificada a tese de que subsiste a responsabilidade solidária entre todos os Entes Federativos, na assistência ao direito fundamental...
Data do Julgamento:Ementa: ACÓRDÃO N º 1.0167/2012 DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE FÁRMACOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO NA EFETIVAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, DE NECESSIDA
ACÓRDÃO N º 1.0513/2012 DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE FÁRMACOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO NA EFETIVAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE. PRELIMINARES DA COMPROVAÇÃO DA RESIDÊNCIA DO APELADO E ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE INTROMISSÃO DO JUDICIÁRIO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO REJEITADAS. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE MEDIDA DE NATUREZA SATISFATIVA LIMINARMENTE. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. POSSIBILIDADE DA COMINAÇÃO DE MULTA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Resta pacificada a tese de que subsiste a responsabilidade solidária entre todos os Entes Federativos, na assistência ao direito fundamental à saúde, permitindo, ao indivíduo, pleitear em face de qualquer deles; 2.No que concerne à alegação de insuficiência probatória no que tange à documentação acostada aos autos pelo Apelado, relativa à sua comprovação de residência, não merece guarida tal questão pelo simples fato de que já foi amplamente acostadas à inicial tais informações; 3. De fato, não é dado, ao Poder Judiciário, intervir nas questões que se remetem ao chamado mérito administrativo. Entretanto, tal óbice não pode ser oposto à situação vivenciada nos autos, uma vez que o art. 5º, §1º, da Constituição Federal de 1988 determina a aplicabilidade imediata das normas que tutelam os direitos fundamentais, categoria em que inserido o direito à saúde (assim como a dignidade, aqui também em risco). Dessa forma, inafastável o controle jurisdicional, sob a ótica do controle de legalidade, seja em razão da regra supra-aludida, ou em função do disposto no inciso XXXV do artigo 5º da Carta Magna, segundo o qual a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; 4. Ao negar efetividade a políticas públicas, instituídas e regradas de longa data pelo Legislativo, o Executivo acaba por incorrer em genuína violação ao ordenamento positivo e negligenciar a vigência a direitos firmados. Desse f
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ACÓRDÃO N º 1.0513/2012 DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE FÁRMACOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO NA EFETIVAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE. PRELIMINARES DA COMPROVAÇÃO DA RESIDÊNCIA DO APELADO E ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE INTROMISSÃO DO JUDICIÁRIO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO REJEITADAS. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE MEDIDA DE NATUREZA SATISFATIVA LIMINARMENTE. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. POSSIBILIDADE DA COMINAÇÃO DE MULTA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Resta pacificada a tese de que subsis...
Data do Julgamento:Ementa: ACÓRDÃO N º 1.0513/2012 DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE FÁRMACOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO NA EFETIVAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE. PRELIMINARES DA COMPROVAÇÃO DA RESIDÊNCIA DO APELAD
ACÓRDÃO N º 1.0505 /2012 DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE FÁRMACOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO NA EFETIVAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, DE NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO E DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ REJEITADAS. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Resta pacificada a tese de que subsiste a responsabilidade solidária entre todos os Entes Federativos, na assistência ao direito fundamental à saúde, permitindo, ao indivíduo, pleitear em face de qualquer deles; 2. Chamamento ao processo. Impossibilidade; 3. De fato, não é dado, ao Poder Judiciário, intervir nas questões que se remetem ao chamado mérito administrativo. Entretanto, tal óbice não pode ser oposto à situação vivenciada nos autos, uma vez que o art. 5º, §1º, da Constituição Federal de 1988 determina a aplicabilidade imediata das normas que tutelam os direitos fundamentais, categoria em que inserido o direito à saúde (assim como a dignidade, aqui também em risco). Dessa forma, inafastável o controle jurisdicional, sob a ótica do controle de legalidade, seja em razão da regra supra aludida, ou em função do disposto no inciso XXXV do artigo 5º da Carta Magna, segundo o qual a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; 4. Ao negar efetividade a políticas públicas, instituídas e regradas de longa data pelo Legislativo, o Executivo acaba por incorrer em genuína violação ao ordenamento positivo e negligenciar a vigência a direitos firmados. Desse forma, cabe ao Judiciário, no ofício de seu mister, interceder de modo a sanar tais lesões, que acabam por vitimar a população brasileira, sobretudo a de baixa renda. Portanto, não há que se falar em vilipêndio ao princípio da separação dos poderes, mas, sim, em exercício da atribuição conferida pela Constituição Federal à funçã
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ACÓRDÃO N º 1.0505 /2012 DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE FÁRMACOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO NA EFETIVAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, DE NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO E DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ REJEITADAS. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Resta pacificada a tese de que subsiste a responsabilidade solidária entre todos os Entes Federativos, na assistência ao direito fundament...
Data do Julgamento:Ementa: ACÓRDÃO N º 1.0505 /2012 DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE FÁRMACOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO NA EFETIVAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, DE NECESSI
ACÓRDÃO N.6-0706/2012 AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. ARTIGO 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO INDISPENSÁVEL À SAÚDE E AO BEM-ESTAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LIMINAR. FORNECIMENTO DE CADEIRA DE RODAS. RELATÓRIO MÉDICO DEMONSTRANDO A NECESSIDADE DO MEIO COM AS DEVIDAS ESPECIFICAÇÕES. APLICABILIDADE IMEDIATA DO DIREITO À SAÚDE. INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A cadeira de rodas pleiteada foi prescrita por terapeuta ocupacional que acompanha o tratamento e as condições físicas reais da Agravante. Além disso, não é dado ao ente público questionar a conveniência ou oportunidade do meio, visto que o profissional se encontra em melhores condições de afirmar o tipo mais adequado de tratamento a que deve ser submetido o paciente. 2. O direito à saúde é constitucionalmente assegurado, e ante a sua prevalência possui eficácia plena. Justamente pelo princípio da universalidade, invocado pelo Apelado, é que a Constituição Federal e o Sistema Único de Saúde ressaltam os mecanismos, sem impor limitações, a fim de assegurar a garantia daquele direito. 3. A integralidade de assistência, pois, é medida que se impõe àquele necessitado, nos moldes da Lei Orgânica de Saúde nº. 8080/90. 4. Sobre a intervenção do Judiciário, efetivamente, em regra, esta é limitada no que diz respeito às questões que, eminentemente, pertencem ao mérito administrativo, entretanto, algumas exceções são admitidas, como no caso de tratar-se de direitos fundamentais, segundo ocorre na questão em deslinde, por observância tanto ao princípio da aplicabilidade imediata desses direitos (art. 5º, §1º, da CF/88) quanto ao princípio estruturante da força normativa da Constituição Federal. 5. Recurso conhecido e provido. À unanimidade. (Agravo de instrumento n. 2010.006493-3, acórdão n º 2.0008 /2011, relator des. Alcides Gusmão, julgado em 13 de janeiro de 2011).
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ACÓRDÃO N.6-0706/2012 AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. ARTIGO 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO INDISPENSÁVEL À SAÚDE E AO BEM-ESTAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LIMINAR. FORNECIMENTO DE CADEIRA DE RODAS. RELATÓRIO MÉDICO DEMONSTRANDO A NECESSIDADE DO MEIO COM AS DEVIDAS ESPECIFICAÇÕES. APLICABILIDADE IMEDIATA DO DIREITO À SAÚDE. INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A cadeira de rodas pleiteada foi prescrita por terapeuta ocupacional que acompanha o tr...
Data do Julgamento:Ementa: ACÓRDÃO N.6-0706/2012 AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. ARTIGO 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO INDISPENSÁVEL À SAÚDE E AO BEM-ESTAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIR
ACÓRDÃO N º 1.0618 /2012 DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE FÁRMACOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO NA EFETIVAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DA NECESSIDADE DO CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ REJEITADAS. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Resta pacificada a tese de que subsiste a responsabilidade solidária entre todos os Entes Federativos, na assistência ao direito fundamental à saúde, permitindo, ao indivíduo, pleitear em face de qualquer deles; 2. Chamamento ao processo. Impossibilidade; 3. De fato, não é dado, ao Poder Judiciário, intervir nas questões que se remetem ao chamado mérito administrativo. Entretanto, tal óbice não pode ser oposto à situação vivenciada nos autos, uma vez que o art. 5º, §1º, da Constituição Federal de 1988 determina a aplicabilidade imediata das normas que tutelam os direitos fundamentais, categoria em que inserido o direito à saúde (assim como a dignidade, aqui também em risco). Dessa forma, inafastável o controle jurisdicional, sob a ótica do controle de legalidade, seja em razão da regra supra aludida, ou em função do disposto no inciso XXXV do artigo 5º da Carta Magna, segundo o qual a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; 4. Ao negar efetividade a políticas públicas, instituídas e regradas de longa data pelo Legislativo, o Executivo acaba por incorrer em genuína violação ao ordenamento positivo e negligenciar a vigência a direitos firmados. Dessa forma, cabe ao Judiciário, no ofício de seu mister, interceder de modo a sanar tais lesões, que acabam por vitimar a população brasileira, sobretudo a de baixa renda. Portanto, não há que se falar em vilipêndio ao princípio da separação dos poderes, mas, sim, em exercício da atribuição conferida pela Constituição Federal à função jurisdicional; 5. A partir da interpretação
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ACÓRDÃO N º 1.0618 /2012 DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE FÁRMACOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO NA EFETIVAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DA NECESSIDADE DO CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ REJEITADAS. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Resta pacificada a tese de que subsiste a responsabilidade solidária entre todos os Entes Federativos, na assistência ao direito fundamental à saúde, permitindo, ao indivíduo, pleitear...
Data do Julgamento:Ementa: ACÓRDÃO N º 1.0618 /2012 DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE FÁRMACOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO NA EFETIVAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DA NECESSIDADE DO CHAMAM
Classe/Assunto:Apelação / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA. ESTATUTO DO IDOSO. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE SUPLEMENTO ALIMENTAR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. PACIENTE DIAGNOSTICADA COM DEMÊNCIA NÃO ESPECIFICADA CID10: F 03. NECESSIDADE DE ALIMENTAÇÃO ESPECIAL. PRESTAÇÃO CONTINUATIVA. IMPRESCINDIBILIDADE E URGÊNCIA DA MEDIDA DEMONSTRADAS. DIREITO CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO (ARTS. 6 E 196 DA CF/88). PROTEÇÃO À VIDA E À SAÚDE DA CRIANÇA. ACESSO INTEGRAL ÀS LINHAS DE CUIDADO (ARTS. 7º E 11º, ECA). REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de Remessa Necessária objetivando conferir eficácia à sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú/CE que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer de nº. 0020979-85.2017.8.06.0117, ajuizada por COSMA FRANCISCA DA CONCEIÇÃO, representada por sua sobrinha Sra. Juliana Idalina de Souza, através da Defensoria Pública em face do MUNICÍPIO DE MARACANAÚ, julgou procedente o pleito autoral, confirmando a tutela antecipada outrora deferida, no sentido de condenar o ente demandado no fornecimento da alimentação especial requestada.
2. Segundo o texto constitucional (arts. 6 e 196, CF/88), todos os cidadãos têm o direito à saúde, sendo dever do Estado a sua garantia, o que o obriga a prestar o atendimento médico-hospitalar na forma em que o cidadão necessita, sem limitações provenientes de atos administrativos da realidade por ele vivida. A saúde é direito de todos e dever do Município, sendo certo que a responsabilidade pela prestação dos serviços é dos entes federados, que devem atuar conjuntamente em regime de colaboração e cooperação.
3. Infere-se dos substratos que compõem o acervo probatório que a autora (à época com 85 anos) foi diagnosticada com Demência não especificada (CID 10: F03), alimentando-se por via enteral por Gastrostomia GTT exclusiva de uso contínuo e definitivo com o objetivo de nutrir e garantir a vida, por tempo indeterminado.
4. Com efeito, demonstrada a necessidade da idosa ao tratamento nutricional recomendado, com dieta especial para alimentação, é de se reconhecer a responsabilidade do Município de Maracanaú em providenciá-lo a modo e tempo, por intermédio do SUS, com acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde.
5. O Município não pode negligenciar a situação narrada no caderno procedimental virtualizado, pois o caráter programático da regra descrita no art. 196, da CF/88, não poderá converter-se em promessa constitucional sem consequências, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas da coletividade, substituir, de forma inconstitucional e ilegítima, a efetivação de um improrrogável dever fundamental por uma mera promessa inconsequente e irresponsável.
6. Havendo direito subjetivo fundamental violado, não há ofensa aos princípios da tripartição de funções estatais e da discricionariedade da Administração, e, no quadro da tutela do mínimo existencial, não se justifica inibição à efetividade do direito ofendido sob os escudos de falta de padronização ou de inclusão dos bens em lista oficial, de limitações orçamentárias e de aplicação da teoria da reserva do possível.
7. Remessa necessária conhecida e desprovida. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Reexame Necessário de nº. 0020979-85.2017.8.06.0117, em que são partes as acima relacionadas, Acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do reexame necessário, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, 30 de julho de 2018.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA. ESTATUTO DO IDOSO. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE SUPLEMENTO ALIMENTAR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. PACIENTE DIAGNOSTICADA COM DEMÊNCIA NÃO ESPECIFICADA CID10: F 03. NECESSIDADE DE ALIMENTAÇÃO ESPECIAL. PRESTAÇÃO CONTINUATIVA. IMPRESCINDIBILIDADE E URGÊNCIA DA MEDIDA DEMONSTRADAS. DIREITO CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO (ARTS. 6 E 196 DA CF/88). PROTEÇÃO À VIDA E À SAÚDE DA CRIANÇA. ACESSO INTEGRAL ÀS LINHAS DE CUIDADO (ARTS. 7º E 11º, ECA). REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTE...
Data do Julgamento:30/07/2018
Data da Publicação:30/07/2018
Classe/Assunto:Remessa Necessária / Fornecimento de Medicamentos
Apelação Cível. DIREITO ADMINISTRATIVO. Direito processual civil. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. LEI MUNICIPAL. NOVO pccs DOS PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. DISTORÇÃO NA REMUNERAÇÃO DOS PROFESSORES. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. Cuida-se de Recurso de Apelação Cível com vistas a modificar a sentença a quo que julgou improcedente a Ação Ordinária intentada pela apelante, professora municipal, e que pleiteava o seu reenquadramento funcional em razão das distorções criadas pelo novo PCCS, instituído pela Lei Municipal 9.249/2007. Aduz, em resumo, que seu enquadramento ocorrera com base no salário recebido, desconsiderando o critério de tempo de serviço. Além disso, a autora aponta a existência de distorções referentes à política de abonos diferenciados, suscitando a incidência dos princípios da isonomia e da irredutibilidade dos vencimentos como causa de pedir.
2. Tendo em vista o disposto no art. 18 c/c art. 30, I, da Constituição Federal Brasileira, as municipalidades são dotadas de autonomia político-administrativa, podendo estabelecer critérios para a organização de seu quadro de servidores e o regime jurídico a eles aplicável; de modo que a legalidade do novo enquadramento refutado resta incontroversa, especialmente por não terem sido carreadas aos autos provas de que os vencimentos foram reduzidos.
3. Contudo, no caso em tela, o ato refutado isto é, a utilização do critério objetivo, fruto da autonomia municipal conferida pela Constituição - é mero reflexo da norma. Trata-se, portanto, de ato jurídico único com efeitos concretos, razão pela qual a prescrição incide sobre o próprio fundo de direito.
4. Nas hipóteses em que servidor público postula reenquadramento, a prescrição atinge o próprio fundo de direito, e não apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação. Precedentes.
5. Apelação conhecida e desprovida, mantendo a improcedência da Ação Ordinária intentada pela apelante, mas modificando sua fundamentação para
acolher os argumentos da parte ré/apelada de prescrição do fundo de direito pleiteado pelo autor, extinguindo, assim, o feito com apreciação do mérito nos termos do art. 487, II, do CPC/15. Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §11, do CPC/15) e mantida a suspensão de sua exigibilidade (art. 98, §3º, CPC/15).
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e à unanimidade em conhecer o Recurso de Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento, mantendo a improcedência da Ação Ordinária intentada pela apelante, mas modificando sua fundamentação para acolher os argumentos da parte ré/apelada de prescrição do fundo de direito pleiteado pelo autor, extinguindo, assim, o feito com apreciação do mérito nos termos do art. 487, II, do CPC/15, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 23 de julho de 2018.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
Ementa
Apelação Cível. DIREITO ADMINISTRATIVO. Direito processual civil. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. LEI MUNICIPAL. NOVO pccs DOS PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. DISTORÇÃO NA REMUNERAÇÃO DOS PROFESSORES. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. Cuida-se de Recurso de Apelação Cível com vistas a modificar a sentença a quo que julgou improcedente a Ação Ordinária intentada pela apelante, professora municipal, e que pleiteava o seu reenquadramento f...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 855.178 COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FORNECIMENTO DE TERAPIA NUTRICIONAL ENTERAL A CRIANÇA COM DOENÇA GRAVE. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. DEMONSTRAÇÃO. POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO PARA ASSEGURAR O DIREITO À VIDA E À SAÚDE DA AUTORA (ARTS. 5º, CAPUT, 6º, CAPUT, 196 E 197, DA CONSTITUIÇÃO). VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INOCORRÊNCIA. INOPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL. SÚMULA 45 DO TJCE E ENUNCIADO 51 DA II JORNADA DE DIREITO DA SAÚDE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. AGRAVO DESPROVIDO.
1- Consoante o art. 23, inciso II, da CF, que estabelece a competência comum dos entes da federação para cuidar da saúde, União, Estados, Distrito Federal e Municípios são solidariamente responsáveis, razão pela qual qualquer um destes possui legitimidade ad causam para figurar no polo passivo da demanda. Precedente do STF em sede de recurso extraordinário repetitivo (RE-RG nº 855.178).
2- Conforme laudo médico da Santa Casa de Misericórdia de Sobral e declaração de profissional nutricionista, a agravada (criança de 6 anos de idade) é portadora de paralisia cerebral, forma tetraplégica, com disfagia neurogênica congênita, achando-se acamada e em uso de gastrostomia, diagnosticada com desnutrição grave e retardo no crescimento (CID G80, F73), alimentando-se exclusivamente por sonda com dieta enteral industrializada em pó, administrada em volume de 150ml a cada 3 horas, 6 vezes ao dia, necessitando com urgência da suplementação alimentar específica e dos equipos para dieta enteral prescritos.
3- Não merece prosperar o argumento recursal quanto à pretensa violação à regra constitucional de igualdade de tratamento prevista no art. 196 da CF, porquanto demonstrada nos autos a imprescindibilidade do tratamento de saúde pleiteado para a sobrevivência da agravada, mediante laudo médico subscrito por profissional integrante do Sistema
Único de Saúde.
4- O direito à saúde, como consectário lógico do direito fundamental à vida, é resguardado com prioridade absoluta pela Constituição Federal nos arts. 5º, caput, 6º, caput, 196 e 197, cabendo, portanto, ao ente público assegurá-lo plenamente, sob pena de afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF). Desse modo, a interferência do Poder Judiciário no presente caso e a concessão da tutela antecipada em face da Fazenda Pública são legítimas, dada a urgência da medida requerida para assegurar a saúde da autora. A suposta vedação ao fornecimento do tratamento com esteio nas pretensas implicações orçamentárias que o deferimento da antecipação de tutela possa acarretar à municipalidade não servem como pretexto para se negar o direito à saúde garantido constitucionalmente, especialmente quando não há prova nos fólios sobre eventual comprometimento da verba destinada à saúde caso a ordem de fornecimento do tratamento seja mantida.
5- Diante do caráter emergencial da terapia nutricional enteral requestada pela agravada para a preservação de sua saúde e de sua vida, restam assentes nos autos os requisitos legais autorizadores da medida de urgência (art. 300 do CPC): (a) probabilidade do direito; e (b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a impor a manutenção da decisão interlocutória impugnada, até ulterior deliberação do juízo a quo quanto ao mérito da ação principal.
6- Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do agravo de instrumento para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 14 de maio de 2018
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 855.178 COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FORNECIMENTO DE TERAPIA NUTRICIONAL ENTERAL A CRIANÇA COM DOENÇA GRAVE. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. DEMONSTRAÇÃO. POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO PARA ASSEGURAR O DIREITO À VIDA E À SAÚDE DA AUTORA (ARTS. 5º, CAPUT, 6º, CAPUT, 196 E 197, DA CONSTITUIÇÃO). VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INOCORRÊNCIA. INOPONIBILIDADE DA RESERVA...
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO A SAÚDE. DEVER DO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS, ART. 23, II, DA CF/88. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. PACIENTE (À ÉPOCA COM 95 ANOS) DIAGNOSTICADA COM ALZHEIMER - CID10: F00 E F03. FORNECIMENTO DE FRALDAS GERIÁTRICAS DESCARTÁVEIS. DIREITO À SAÚDE GARANTIDO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ARTS. 196 E 198). DEVER DO MUNICÍPIO DE PROVER AS CONDIÇÕES INDISPENSÁVEIS AO PLENO EXERCÍCIO DESSE DIREITO, INCLUSIVE COM FORNECIMENTO DE INSUMOS. GARANTIA CONSTITUCIONAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 6º E 196 DA CF/88. TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL. REMESSA E RECURSO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de Remessa Necessária e Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE/CE, adversando sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Limoeiro do Norte/CE que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de Tutela Antecipada sob o nº. 0015169-72.2016.8.06.0115, ajuizada em desfavor de MARIA ACELINA ALVES, que julgou procedente a pretensão autoral, confirmando a decisão que concedeu a tutela de urgência, determinando que a municipalidade fornecesse o material requestado, fraldas Geriat Planitud Classic G/8, ou quaisquer outros que fossem substitui-los, de forma contínua e ininterrupta, enquanto a parte autora necessitar, conforme prescrição médica.
2. Preliminar. Segundo o texto constitucional (arts. 6 e 196, CF/88), todos os cidadãos têm o direito à saúde, sendo dever do Município a sua garantia, o que o obriga a prestar o atendimento médico-hospitalar na forma em que o cidadão necessita, sem limitações provenientes de atos administrativos da realidade por ele vivida. A saúde é direito de todos e dever da Municipalidade, sendo certo que a responsabilidade pela prestação dos serviços é dos entes federados, que devem atuar conjuntamente em regime de colaboração e cooperação.
3. Infere-se dos substratos que compõem o acervo probatório, que a autora (à época com 95 anos) foi diagnosticada com Alzheimer (CID10: F00 e F03) encontrando-se acamada, necessitando fazer uso de fraldas descartáveis para manter sua higiene, por tempo indeterminado.
4. Com efeito, demonstrada a necessidade da utilização das fraldas, é de se reconhecer a responsabilidade do Município de Fortaleza em providenciá-los a modo e tempo indicados, em cumprimento à CF/88.
5. O Município de Fortaleza não pode negligenciar a situação narrada no caderno procedimental virtualizado, pois o caráter programático da regra descrita no art. 196, da CF/88, não poderá converter-se em promessa constitucional sem consequências, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas da coletividade, substituir, de forma inconstitucional e ilegítima, a efetivação de um improrrogável dever fundamental por uma mera promessa inconsequente e irresponsável.
6. Havendo direito subjetivo fundamental violado, não há ofensa aos princípios da tripartição de funções estatais e da discricionariedade da Administração, e, no quadro da tutela do mínimo existencial, não se justifica inibição à efetividade do direito ofendido sob os escudos de falta de padronização ou de inclusão dos bens em lista oficial, de limitações orçamentárias e de aplicação da teoria da reserva do possível.
7. Por essa razão, é dever da municipalidade o fornecimento de insumos (fraldas), diante da comprovação da imprescindibilidade da utilização de fraldas geriátricas (laudo médico pág. 20/21).
8. Remessa Necessária e Apelação Cível conhecidas e desprovidas. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Remessa Necessária e Apelação Cível de nº. 0015169-72.2016.8.06.0115, em que são partes as acima relacionadas, Acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer a remessa necessária e apelação cível, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 14 de maio de 2018.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO A SAÚDE. DEVER DO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS, ART. 23, II, DA CF/88. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. PACIENTE (À ÉPOCA COM 95 ANOS) DIAGNOSTICADA COM ALZHEIMER - CID10: F00 E F03. FORNECIMENTO DE FRALDAS GERIÁTRICAS DESCARTÁVEIS. DIREITO À SAÚDE GARANTIDO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ARTS. 196 E 198). DEVER DO MUNICÍPIO DE PROVER AS CONDIÇÕES INDISPENSÁVEIS AO PLENO EXERCÍCIO DESSE DIREITO, INCLUSIVE COM FORNECIMENTO DE INSUMOS. GARANTIA CONSTITUCI...