DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. INSTITUIÇÃO DE ENSINO COM FINS LUCRATIVOS. PRELIMINAR. INOVAÇÃO RECURSAL. INEXISTÊNCIA. REVISÃO CONTRATUAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. ALTERAÇÃO DE CLÁUSULA. APENAS PRO INTERESSE PÚBLICO OU COMUM ACORDO. ARTIGO 65 DA LEI 8.666/1993. EDITAL LICITATÓRIO DA TERRACAP 07/1998. TAXA DE OCUPAÇÃO. VINCULAÇÃO AO VALOR MERCADOLÓGICO DO IMÓVEL E AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO DA LICITAÇÃO. VALORIZAÇÃO IMOBILIÁRIA. CONCESSÃO QUE SUPERA OS 15 ANOS ESTIPULADOS. LAUDO DA GERÊNCIA DE PESQUISA E AVALIAÇÃO DA TERRACAP. LEGITIMIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inexiste inovação recursal quando os temas, mesmo que de forma resumida, são tratados na petição inicial (no caso, a pretensão na inversão do ônus da prova, por abusividade de cláusulas e aplicação do artigo 6º, VII do CDC) e no recurso são devolvidos. Preliminar de inovação recursal rejeitada. 2. Cuida-se de recurso por meio do qual se questiona, essencialmente, a Cláusula XI do termo de concessão de direito real de uso. Nota-se que a Administração Pública não teve interesse de prorrogar a concessão firmada com prazo certo (Cláusula III, fl.25) e finalizada em outubro de 2013, conforme informação prestada pela empresa pública à fl. 118. 3. O objetivo deste recurso é a análise judicial do pacto firmado em 05/10/1998 entre o concessionário CENTRO EDUCACIONAL RIACHO FUNDO LTDA e empresa pública TERRACAP. A concessão de direito real de uso questionada foi conferida à recorrente por meio de licitação, Edital n. 07/1998, na modalidade concorrência, para uso do imóvel sito na QN 07, Conjunto 06, Lote 08, Riacho Fundo I, conforme Escritura Pública de Concessão de Direito Real de Uso. 4. A natureza jurídica do ajuste para concessão de direito real de uso de imóvel preponderantemente é de direito público, não havendo que se falar em aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 5. As concessões de direito real de uso fundamentam-se nos princípios da vinculação ao edital e da isonomia, já que conferidas por meio licitatório. Desta forma, o particular tem assegurado pela ordem jurídica a pretensão de extrair do contrato precisamente aquilo que é previsto. Conquanto a Administração Pública não seja titular de poder jurídico para exigir do particular algo diverso do que foi pactuado, a este não lhe é facultado eximir-se das obrigações assumidas. 6. A revisão de um contrato de direito público ocorre nos casos previstos no artigo 65 da Lei 8.666/93, ou seja, em comum acordo entre as partes ou por vontade unilateral da administração, nunca por vontade exclusiva do concessionário. 6.1. A aplicação da Teoria da Imprevisão ocorre em fatos extracontratuais, extraordinários e imprevisíveis, sendo ônus do apelante comprovar a alteração da base econômica objetiva do contrato firmado (que visa conceder a instalação no imóvel público de instituição de ensino com fins lucrativos), devendo prevalecer o laudo de avaliação imobiliária elaborada pela Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP. 7. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. INSTITUIÇÃO DE ENSINO COM FINS LUCRATIVOS. PRELIMINAR. INOVAÇÃO RECURSAL. INEXISTÊNCIA. REVISÃO CONTRATUAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. ALTERAÇÃO DE CLÁUSULA. APENAS PRO INTERESSE PÚBLICO OU COMUM ACORDO. ARTIGO 65 DA LEI 8.666/1993. EDITAL LICITATÓRIO DA TERRACAP 07/1998. TAXA DE OCUPAÇÃO. VINCULAÇÃO AO VALOR MERCADOLÓGICO DO IMÓVEL E AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO DA LICITAÇÃO. VALORIZAÇÃO IMOBILIÁRIA. CONCESSÃO QUE SUPERA OS 15 ANOS ESTIPU...
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. AGEFIS E TERRACAP COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASILIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 132, DO CPC. JUIZ NATURAL DA CAUSA. SENTENÇA PROFERIDA POR JUIZ CONVOCADO. CASSAÇÃO DA DECISÃO DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À VARA DE FAZENDA PÚBLICA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. NÃO VIOLAÇÃO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO NO ACÓRDÃO PARADIGMA N. 261545. PROFERIDO PELA DESEMBARGADORA VERA ANDRIGHI. RESGUARDO DO DIREITO DE USO ATÉ O CUMPRIMENTO DO REASSENTAMENTO E INDENIZAÇÃO DAS BENFEITORIAS. IMPROCEDÊNCIA. DIREITOS GARANTIDOS CONSTITUCIONALMENTE. VIOLADOS. ARTIGO 5º, INCISOS XXXVII E LIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. GARANTIA DE PODER JUDICIÁRIO MAIS JUSTO E SEGURO PARA OS JURISDICIONADOS. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação ao princípio do juiz natural se o substituído já participa da ação de conhecimento proposta pelo substituto processual, ainda que não afiliado naquele momento, possuindo legitimidade para executar a sentença dali decorrente, uma vez que o seu direito material é que é discutido em juízo. 2. Ao Poder Público incumbe, a teor do artigo 30, inciso VIII, da Constituição Federal, e em decorrência do poder de polícia, a responsabilidade de promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano. Adiante, quando trata da política urbana, condiciona, no art. 182, § 2º, a função social da propriedade urbana ao atendimento das exigências fundamentais de ordenação expressas no plano diretor da cidade, dentro do qual deve combater as construções irregulares erigidas em área pública. 3. O fato de estar a invasão consolidada e de haver a prestação de serviços públicos, como energia, não tem o condão de ilidir a ilicitude da situação. A lei não é revogada pelo costume, e tem vigência até que outra a revogue ou modifique. Portanto, o fato de muitos agirem em desacordo com a norma, não afasta a exigibilidade de autorização para construção. Não se pode desconsiderar, ainda, que em razão de premissas relacionadas à conveniência ou oportunidade outras notificações não venham (ou foram expedidas) em face de ocupantes diversos, igualmente em estado de ocupação ilegal. Precedentes deste Tribunal de Justiça. 4. O direito à moradia é um direito fundamental, garantido constitucionalmente (art. 6º, caput, da CF). E como todo direito fundamental, não há como se sustentar que ele seja absoluto, no sentido de completamente inume a restrições. Na ponderação de valores constitucionais, o direito à moradia não pode sobrepor-se ao interesse e direito da coletividade em possuir um meio ambiente equilibrado (art. 225, caput da CF) e um adequado ordenamento urbano (art. 182, caput, da CF), sob pena de grave desequilíbrio do sistema normativo de regulação social. Nem mesmo a ausência ou insuficiência de políticas públicas voltadas à outorga do direito social de moradia previsto no art. 6º, da Constituição Federal autorizam a potestatividade com a qual a parte autora veio a ocupar terreno público em APP e nele edificar sem autorização administrativa ou planejamento do desenvolvimento urbano da cidade. 5. Vale considerar, ainda, que a situação urbanística do Distrito Federal apresenta-se acentuadamente desgastada, forte na prática das construções clandestinas, que se proliferam com intensidade e velocidade, desfigurando valores que a todos pertencem quando respeitados os traçados e construções urbanas. 6. Também não se pode admitir que cada cidadão construa obras ou benfeitorias de acordo com sua própria conveniência, de forma a atender seus próprios interesses, ignorando as normas de edificação pertinentes ou olvidando-se de consultar seus respectivos administradores regionais. Portanto, não está demonstrado nos autos que houve abuso de poder. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. AGEFIS E TERRACAP COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASILIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 132, DO CPC. JUIZ NATURAL DA CAUSA. SENTENÇA PROFERIDA POR JUIZ CONVOCADO. CASSAÇÃO DA DECISÃO DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À VARA DE FAZENDA PÚBLICA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. NÃO VIOLAÇÃO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO NO ACÓRDÃO PARADIGMA N. 261545. PROFERIDO PELA DESEMBARGADORA VERA ANDRIGHI. RESGUARDO DO DIREITO DE USO ATÉ O CUMPRIMENTO DO REASSENTAMENTO E INDENIZAÇÃO DAS BENFEITORIAS. IMPRO...
DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. RESSARCIMENTO E REPARAÇÃO DE DANOS. PRESCRIÇÃO. PRAZO DE 20 (VINTE) ANOS. ARTIGO 177 DO CC DE 1916. TRANSCURSO DE MAIS DA METADE DO LAPSO TEMPORAL. ARTIGO 2.028, DO CCB ATUAL. TERMO INICIAL. ARTIGO 189, DO CCB. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida nos autos de ação de conhecimento, visando a restituição de valores, bem como a reparação por danos materiais, tendo o juiz de 1º grau rejeitado a alegação de prescrição, e acolhido parcialmente o pleito vestibular. 2. Restou assentado que o prazo prescricional aplicável no caso em tela é de 20 (vinte) anos, nos termos do artigo 177 do Código Civil de 1916, bem ainda que ao tempo da propositura da ação já havia transcorrido mais da metade do referido lapso temporal, atraindo a incidência da regra prevista no artigo 2.028, do atual Código Civil. 3. Nos termos do artigo 189 do CCB uma vez violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206. 4. Validamente, é cediço que a prescrição consiste na extinção da pretensão pelo decurso do prazo legalmente previsto. Não se pode deixar em oblívio, também, que a mera violação, por si só, do direito, não é suficiente para a deflagração automática da fluência do lapso temporal prescritivo. Faz-se imprescindível a demonstração do conhecimento inequívoco da lesão, a fim de permitir que o titular do direito violado exercite o direito de ação, segundo a denominada teoria da actio nata. 4.1. Doutrina:Efetivamente, o início da fluência do prazo prescricional deve decorrer não da violação, em si, a um direito subjetivo, mas, sim, do conhecimento da violação ou lesão ao direito subjetivo pelo seu respectivo titular. Com isso, a boa-fé é prestigiada de modo mais vigoroso, obstando que o titular seja prejudicado por não ter tido conhecimento da lesão que lhe foi imposta. Até porque, e isso não se põe em dúvida, é absolutamente possível afrontar o direito subjetivo de alguém sem que o titular tenha imediato conhecimento. (Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, em Curso de Direito Civil, Vol. 1, 10ª ed., JusPodivm, p. 726). 5. No caso concreto, o arcabouço probatório indica que somente em 15/2/1991 é que a EMBRACO teve ciência inequívoca da rescisão do contrato, porquanto, foi quando recebeu a Carta nº 173/91-SETRA informando tal circunstância. 5.1. Dentro deste panorama, não se pode fixar, como marco inicial para fluência do prazo prescricional outra data se não aquela constante do AR que atesta o recebimento da Carta nº 173/91-SETRA, encaminhada pela TERRACAP à EMBRACO, noticiando a rescisão do negócio jurídico firmado entre as partes. 5.2. Precedente do STJ: Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial do prazo prescricional das ações indenizatórias, em observância ao princípio da actio nata, é a data em que a lesão e os seus efeitos são constatados. Incidente, portanto, o óbice da Súmula 83/STJ. (STJ, 2ª Turma, Ag.Rg. no REsp. nº 1.248.981/RN, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 14/9/2012). 6. Tendo sido a ação proposta dentro do prazo não há se falar em prescrição. 7. Recurso conhecido e improvido.
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DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. RESSARCIMENTO E REPARAÇÃO DE DANOS. PRESCRIÇÃO. PRAZO DE 20 (VINTE) ANOS. ARTIGO 177 DO CC DE 1916. TRANSCURSO DE MAIS DA METADE DO LAPSO TEMPORAL. ARTIGO 2.028, DO CCB ATUAL. TERMO INICIAL. ARTIGO 189, DO CCB. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida nos autos de ação de conhecimento, visando a restituição de valores, bem como a reparação por danos materiais, tendo o juiz de 1º grau rejeitado a alegação de prescrição, e acolhido parcialmen...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEFLAGRAÇÃO. APURAÇÃO DE POSSIVEL PRÁTICA DE FALTA DISCIPLINAR.ATO EMANADO DO CORREGEDOR-GERAL DA SECRETARIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. VÍCIO DE COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA DO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. DELEGAÇÃO. LEGITIMIDADE. PROCEDIMENTO LEGÍTIMO E LEGAL. FATO. PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE INVESTIGAÇÃO NO ÂMBITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SUJEIÇÃO DA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. INEXISTÊNCIA DE ELISÃO DA AUTORIA OU DO FATO ILÍCITO (LEI COMPLEMENTAR Nº 840/11, ARTS. 181, § 2º, E 213, II). PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DEFLAGRAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DO PODER-DEVER ASSEGURADO À ADMINISTRAÇÃO. ATO ILÍCITO.INEXISTÊNCIA.SEGURANÇA. DENEGAÇÃO. ESPECIFICAÇÃO DA ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. NECESSIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. ORDEM. DENEGAÇÃO. 1. Consubstancia pressuposto elementar do manejo da ação de segurança o lastreamento do direito invocado em prova documental pré-constituída, pois destinada à tutela de direito líquido e certo maculado por ato de autoridade cuja aferição independe de dilação probatória, emergindo como corolário dessa premissa que, inferido que o impetrante se propusera a comprovar o alinhado pelos documentos que instruíram a peça de impetração, a impetração que formulara reveste-se de lastro processual, legitimando que seja apreciada e resolvida com solução do mérito, ou exame, resolução do direito invocado. 2. De conformidade com a regulação vigente e usando da prerrogativa e dos poderes que o assistem, o Governador do Distrito Federal, usando da autorização legislativa, delegara ao Secretário de Estado de Saúde, que, por sua vez, delegara ao Corregedor-Geral da pasta, poderes para a instauração, processamento e julgamento das infrações disciplinares puníveis com pena de demissão, ressoando que, editado o ato que determinara a instauração de procedimento administrativo sob essa moldura, não se reveste de vício de nulidade sob o prisma de ter derivado de autoridade incompetente, mormente quando traduz ato destinado à apuração de fatos ilícitos levados ao conhecimento da autoridade administrativa (Decreto nº 23.212, art. 1º, inciso VII; Portaria nº 186/2010, art. 1º, inciso I). 3. Ante a independência das esferas penal, civil e administrativa, a conclusão emanada do Ministério Público em sede de investigação interna e preliminar não vincula nem subordina a administração, não traduzindo óbice para que deflagre procedimento administrativo destinado à apuração de infração disciplinar passível de ser imputada aos servidores integrantes de seu quadro funcional originária do mesmo fato que fora objeto da persecução empreendida anteriormente pelo parquet, inclusive porque a autoridade administrativa, por dever de ofício, deve instaurar procedimento administrativo volvido à apuração do fato por ser em tese enquadrado como ilícito e infração administrativa e, se o caso, penalização dos servidores que eventualmente o praticara (Lei Complementar nº 840/11, arts. 181, § 2º, 213, II, e 211). 4. Aferido que, conquanto tenha havia manifestação do Ministério Público em sede de investigação preliminar, não implicara afirmação da inexistência do fato ou elisão da sua autoria por parte do poder judiciário, o processo administrativo disciplinar instaurado para apuração dos mesmos fatos e conduzido sob a moldura do devido processo legal administrativo traduz simples exercício do poder-dever resguardado à administração de apurar eventuais falhas administrativas imprecadas aos servidores públicos, não podendo ser interpretado como abuso de direito ou ato ilícito, ilidindo o reconhecimento de direito líquido e certo almejado. 5. Consubstancia verdadeiro truísmo que o mandado de segurança, instrumento processual de gênese constitucional, é endereçado à proteção de direito líqüido e certo afetado por ato de autoridade, estando seu manejo condicionado à subsistência de prova pré-constituída apta a lastrear a pretensão formulada ou à apreensão de que o direito reclamado emerge da simples modulação dos fatos à regulação que lhe fora conferida pelo legislador, resultando dessa regulação que, não demonstrada ilegalidade, abuso ou excesso na instauração de procedimento administrativo disciplinar por parte da administração, a ordem formulada voltada ao trancamento do procedimento deve ser denegada como forma de ser resguardado o exercício do poder-dever afetado ao administrador de, defronte fato tipificado em tese como ilícito administrativo, necessariamente promover sua apuração na moldura do devido processo legal administrativo. 6. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEFLAGRAÇÃO. APURAÇÃO DE POSSIVEL PRÁTICA DE FALTA DISCIPLINAR.ATO EMANADO DO CORREGEDOR-GERAL DA SECRETARIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. VÍCIO DE COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA DO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. DELEGAÇÃO. LEGITIMIDADE. PROCEDIMENTO LEGÍTIMO E LEGAL. FATO. PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE INVESTIGAÇÃO NO ÂMBITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SUJEIÇÃO DA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. INEXISTÊNCIA DE ELISÃO DA AUTORIA OU DO FATO IL...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL. DIREITO À SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO REGULARMENTE PRESCRITO. PESSOA NECESSITADA. DEVER DO ESTADO. URGÊNCIA DEMONSTRADA. DIREITO SUBJETIVO RECONHECIDO. I. O direito à saúde é tutelado constitucionalmente e assegura aos necessitados tratamentos cirúrgicos essenciais à sua preservação ou ao seu restabelecimento. II. A saúde integra a seguridade social e é regida pelos princípios da universalidade da cobertura e do atendimento, constituindo direito fundamental que não pode ser postergado por contingências orçamentárias ou administrativas. III. Existindo prescrição médica e estando o paciente submetido a severas limitações e a dores crônicas que inviabilizam o exercício de atividade laboral, exsurge direito público subjetivo oponível ao Estado, independentemente de questões orçamentárias ou da política estatal para o setor, sob pena de restar sonegado, em sua essência, o direito à saúde. IV. A recalcitrância estatal em realizar procedimento cirúrgico imprescindível ao tratamento médico de pessoa necessitada justifica intervenção judicial para concretizar e efetivar o compromisso constitucional com o direito à saúde e o direito à vida. V. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL. DIREITO À SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO REGULARMENTE PRESCRITO. PESSOA NECESSITADA. DEVER DO ESTADO. URGÊNCIA DEMONSTRADA. DIREITO SUBJETIVO RECONHECIDO. I. O direito à saúde é tutelado constitucionalmente e assegura aos necessitados tratamentos cirúrgicos essenciais à sua preservação ou ao seu restabelecimento. II. A saúde integra a seguridade social e é regida pelos princípios da universalidade da cobertura e do atendimento, constituindo direito fundamental que não pode ser postergado por c...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA ANTECIPADA. DIREITO À EDUCAÇÃO INFANTIL. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA. DEVER DO ESTADO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. RECURSO PROVIDO. I. O direito à educação infantil é tutelado constitucionalmente e constitui direito fundamental que não pode ser postergado em face de contingências orçamentárias ou administrativas e, muito menos, da priorização das políticas públicas. II. Preenchido o critério etário, exsurge para a criança direito público subjetivo de matrícula em creche, independentemente de questões orçamentárias ou da política estatal para o setor, sob pena de restar sonegado, em sua essência, o direito à educação. III. A existência de fila de espera não pode se sobrepor ao dever constitucional de prestação universal da educação. IV. O Estado não pode invocar o seu próprio descaso com direito à creche, que acaba criando o déficit de vagas e estabelecendo o sistema de filas, para forjar uma fictícia ofensa ao princípio da isonomia. V. Dada a latitude e o gabarito constitucional do direito à educação infantil, decreto judicial que determina a disponibilização de vaga em creche, por se apoiar diretamente na Lei Maior, não traduz qualquer tipo de vulneração à independência dos Poderes ou aos primados da isonomia e impessoalidade. VI. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA ANTECIPADA. DIREITO À EDUCAÇÃO INFANTIL. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA. DEVER DO ESTADO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. RECURSO PROVIDO. I. O direito à educação infantil é tutelado constitucionalmente e constitui direito fundamental que não pode ser postergado em face de contingências orçamentárias ou administrativas e, muito menos, da priorização das políticas públicas. II. Preenchido o critério etário, exsurge para a criança direito público subjetivo de matrícula em creche, independentemente de questões orçamentárias ou da política estat...
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA. DEVER DO ESTADO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. I. O direito à educação não pode ser postergado devido a contingências orçamentárias, a dificuldades administrativas ou à escala de priorização das políticas públicas. II. Preenchido o critério etário, exsurge para a criança direito público subjetivo à educação infantil em creche, independentemente de questões orçamentárias ou da política estatal para o setor, sob pena de restar sonegado, em sua essência, o direito à educação. III. A existência de fila de espera não pode se sobrepor ao dever constitucional de prestação universal da educação. IV. Dada a latitude e o gabarito constitucional do direito à educação, decreto judicial que determina a disponibilização de vaga em creche, por se apoiar diretamente na Lei Maior, não traduz qualquer tipo de vulneração à independência dos Poderes ou aos primados da isonomia e da impessoalidade. V. É insidiosa a lógica calcada no pressuposto de que, por existirem várias crianças que não têm o seu direito respeitado, nenhuma outra pode obter em juízo o reconhecimento do seu próprio direito subjetivo. VI. Recurso conhecido e provido
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DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA. DEVER DO ESTADO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. I. O direito à educação não pode ser postergado devido a contingências orçamentárias, a dificuldades administrativas ou à escala de priorização das políticas públicas. II. Preenchido o critério etário, exsurge para a criança direito público subjetivo à educação infantil em creche, independentemente de questões orçamentárias ou da política estatal para o setor, sob pena de restar soneg...
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA. DEVER DO ESTADO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. I. O direito à educação não pode ser postergado devido a contingências orçamentárias, a dificuldades administrativas ou à escala de priorização das políticas públicas. II. Preenchido o critério etário, exsurge para a criança direito público subjetivo à educação infantil em creche, independentemente de questões orçamentárias ou da política estatal para o setor, sob pena de restar sonegado, em sua essência, o direito à educação. III. A existência de fila de espera não pode se sobrepor ao dever constitucional de prestação universal da educação. IV. Dada a latitude e o gabarito constitucional do direito à educação, decreto judicial que determina a disponibilização de vaga em creche, por se apoiar diretamente na Lei Maior, não traduz qualquer tipo de vulneração à independência dos Poderes ou aos primados da isonomia e da impessoalidade. V. É insidiosa a lógica calcada no pressuposto de que, por existirem várias crianças que não têm o seu direito respeitado, nenhuma outra pode obter em juízo o reconhecimento do seu próprio direito subjetivo. VI. Recurso conhecido e desprovido
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DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA. DEVER DO ESTADO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. I. O direito à educação não pode ser postergado devido a contingências orçamentárias, a dificuldades administrativas ou à escala de priorização das políticas públicas. II. Preenchido o critério etário, exsurge para a criança direito público subjetivo à educação infantil em creche, independentemente de questões orçamentárias ou da política estatal para o setor, sob pena de restar soneg...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. CIRURGIA. PRESCRIÇÃO MÉDICA. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA INDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES, DA ISONOMIA E DA IMPESSOALIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. I. O instituto da remessa necessária encontra amparo no princípio da supremacia do interesse público e não atenta contra a sistemática constitucional vigente. II. A saúde integra a seguridade social e é regida pelos princípios da universalidade da cobertura e do atendimento, constituindo direito fundamental que não pode ser postergado em face de contingências orçamentárias ou administrativas. III. Havendo prescrição médica para a realização decirurgia essencial ao tratamento do paciente, exsurge direito público subjetivo oponível ao Estado, independentemente de aspectos orçamentários ou da política estatal para o setor, sob pena de restar sonegado, em sua essência, o direito à vida indissociável do direito à saúde. IV. Dada a latitude e gabarito constitucional do direito à saúde, decisão judicial que impõe a realização de cirurgia regularmente prescrita, por se apoiar diretamente na Lei Maior, não traduz qualquer tipo de vulneração à independência dos poderes ou aos primados da isonomia e da impessoalidade. V. Remessa obrigatória conhecida e desprovida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. CIRURGIA. PRESCRIÇÃO MÉDICA. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA INDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES, DA ISONOMIA E DA IMPESSOALIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. I. O instituto da remessa necessária encontra amparo no princípio da supremacia do interesse público e não atenta contra a sistemática constitucional vigente. II. A saúde integra a seguridade social e é regida pelos princípios da universalidade da cobertura e do atendimento, constituindo direito...
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL. EVICÇÃO. OCORRÊNCIA. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL PELOS AUTORES. EXISTÊNCIA. DIREITO ANTERIOR DE TERCEIRO EVICTOR SOBRE O BEM. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL PELOS RÉUS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO TÍTULO. DIREITO DE TERCEIRO POSTERIOR. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE. 1. Para caracterização da evicção devem ser atendidos os seguintes requisitos: a) aquisição de um bem; b) perturbação de um direito fundada em causa jurídica (perda de posse ou propriedade total ou parcial da coisa alienada) resultante de uma decisão judicial ou ato administrativo; c) vício no título do alienante anterior ou concomitante à alienação (direito de terceiro anterior sobre o bem). 2. Muito embora a aquisição do imóvel exija a formalidade específica de transcrição por escritura pública, a jurisprudência tem tolerado essa natureza de transação informal para reconhecimento de determinados direitos resultantes do negócio. (Precedentes) 3. O alienante deve assegurar ao adquirente que seu título seja bom e suficiente e que ninguém mais tem direito sobre o objeto do contrato, vindo a turbá-lo, alegando melhor direito (Venosa). 4. Outro requisito considerado pela doutrina como ponto primordial para caracterização da evicção é que o vício no título do alienante seja anterior ou concomitante à alienação (direito de terceiro anterior sobre o bem). 5. Não há que se falar em responsabilização do alienante na evicção quando, ao vender o imóvel, inexistia direito preexistente de terceiro/evictor sobre o bem, não se caracterizando vício no título do imóvel. 6. Recurso conhecido e improvido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL. EVICÇÃO. OCORRÊNCIA. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL PELOS AUTORES. EXISTÊNCIA. DIREITO ANTERIOR DE TERCEIRO EVICTOR SOBRE O BEM. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL PELOS RÉUS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO TÍTULO. DIREITO DE TERCEIRO POSTERIOR. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE. 1. Para caracterização da evicção devem ser atendidos os seguintes requisitos: a) aquisição de um bem; b) perturbação de um direito fundada em causa jurídica (perda de posse ou propriedade total ou parcial da coisa alienada) resultante de uma decisão judicia...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. AGENTE DE PORTARIA. CARGO DE NÍVEL FUNDAMENTAL. ESCALONAMENTO NA CARREIRA COM REMUNERAÇÃO PREVISTA PARA CARGO DE NÍVEL MÉDIO. LEI DISTRITAL nº 2.820/2001. INCONSTITUCIONALIDADE. DECLARAÇÃO EM CONTROLE ABSTRATO. REVOGAÇÃO POSTERIOR - LEI DISTRITAL nº 4.278/08. REVERSÃO AO ESCALONAMENTO ORIGINAL. IMPERATIVO LEGAL. CRITÉRIOS FUNCIONAIS DE REMUNERAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. ALTERAÇÃO DERIVADA DE LEI. PRAZO DECADENCIAL. INAPLICABILIDADE. ATIVIDADE LEGISLATIVA TÍPICA. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. RETORNO AO STATUS ANTERIOR EM VIRTUDE DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUTIONALIDADE DA LEI QUE MAJORARA A REMUNERAÇÃO. IMPERATIVIDADE. APELAÇÃO. PEÇA RECURSAL. ARGUMENTAÇÃO ADEQUAÇÃO. APTIDÃO TÉCNICA. CONHECIMENTO. 1. A peça recursal que, valendo-se dos argumentos originalmente formulados pela parte na petição inicial, arrosta criticamente a resolução empreendida pela decisão recorrida, defendendo sua reforma, supre o que lhe é exigido no tocante à devolução a reexame das matérias resolvidas e à desqualificação do acerto do resolvido mediante argumentação técnica e coadunada com o resolvido, ensejando que o recurso seja conhecido e resolvido mediante cotejo do que alinhavara com o originalmente decidido (CPC, art. 514, II e III). 2. O exercício da autotutela pela administração deve ser exercitado com observância do devido processo legal, assegurando ao administrado o contraditório e ampla defesa, estando, também, subordinado a prazo decadencial como forma de ser preservada a segurança jurídica e a estabilidade das relações havidas entre a administração e o Particular, consoante apregoa o artigo 54, § 2º, da Lei nº 9.784/99, regulação que, contudo, não se aplica ao serem empreendidas alterações no regime vigorante via de lei em sentido estrito. 3. Tratando-se de atividade legislativa típica - edição de lei em sentido estrito - o devido processo legal deve ser compreendido como a observância do devido processo legislativo, previsto na Constituição Federal, e com os demais postulados constitucionais, afigurando-se juridicamente inconsistente e insustentável, mesmo inconcebível, se cogitar da necessidade de observância do contraditório e ampla defesa aos afetados pela norma a ser editada, nem de fluência de prazo decadencial, porquanto direcionados esses regramentos tão somente à atuação pela própria administração pública na revisão de seus próprios atos, e não na edição de leis pelo Poder Legislativo. 4. O exercício do poder legiferante reservado ao estado como expressão da soberania que lhe é reservada de dispor sobre os fatos e emoldurá-los normativamente está subordinado exclusivamente ao estabelecido pela Constituição Federal, não podendo ser pautado por interesses casuísticos e pontuais dos afetados pelo instrumental legal, cuja única reserva é observância dos postulados inerentes ao devido processo legislativo e à subserviência da lei ao texto constitucional, que compreende, inclusive, a tutela do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada. 5. Os servidores públicos não usufruem de direito adquirido a determinado regime jurídico de remuneração ou aposentadoria, estando sujeitos à possibilidade de revisão e alteração dos critérios de remuneração por meio de lei, uma vez que, consoante entendimento consagrado há muito pela Suprema Corte, inexiste direito adquirido a determinado regime jurídico, desde que a alteração promovida não implique decréscimo pecuniário em razão do princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. 6. Os servidores integrantes do cargo de nível básico de Agente de Portaria da Administração do Distrito Federal não têm direito adquirido ao escalonamento vertical correspondente aos cargos de nível médio, com vencimento superior, na forma engendrada pela Lei nº 2.820/2001, não havendo impedimento, desde que observada a garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos, para que os critérios remuneratórios sejam disciplinados em legislação posteriormente editada em conformidade com o processo legislativo vigente. 7. Declarada a inconstitucionalidade material da Lei nº 2.820/2001 pelo Conselho Especial da Corte de Justiça em sede de controle abstrato, com efeitos ex tunc e erga omnes, antes da sua revogação pela Lei 4.278/2008, não há que se falar em violação da garantia constitucional da irredutibilidade de vencimento proveniente da alteração engendrada pelo novel instrumento legislativo (CF, art. 37, XV), à medida que ato legislativo inconstitucional não irradia nenhum direito nem enseja o aperfeiçoamento do ato jurídico perfeito, obstando que aos servidores afetados pela desconformidade proclamada invoquem o instrumental infirmado como apto a lhes ensejar a perduração do regime remuneratório que implantara até que fora afirmada sua incompatibilidade com o texto constitucional. 8. Afirmada a inconstitucionalidade material desde o início da vigência do instrumento legal que engendrara alteração na carreira e alteração nos vencimentos dos seus integrantes, a readequação do que auferiam, derivando de imperativo legal, conquanto resultando na redução dos vencimentos que perceberam, não ofende a garantia da irredutibilidade de vencimentos nem ao direito adquirido, pois não destinada a tutelar ilegalidade, mas preservar o servidor de atos passíveis de afetarem o que, a título de vencimento, vinha recebendo em conformidade com o direito vigorante. 9. A pendência de recurso extraordinário interposto em face do acórdão proferido em ação direta de inconstitucionalidade que, acolhendo o pedido, afirma a inconstitucionalidade da lide que fizera seu objeto, à míngua de modulação dos efeitos da declaração, não infirma ou suspende seus efeitos da declaração, ensejando que a inconstitucionalidade subsiste e seja observada até que seja eventualmente afastada pela Suprema Corte. 10. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. AGENTE DE PORTARIA. CARGO DE NÍVEL FUNDAMENTAL. ESCALONAMENTO NA CARREIRA COM REMUNERAÇÃO PREVISTA PARA CARGO DE NÍVEL MÉDIO. LEI DISTRITAL nº 2.820/2001. INCONSTITUCIONALIDADE. DECLARAÇÃO EM CONTROLE ABSTRATO. REVOGAÇÃO POSTERIOR - LEI DISTRITAL nº 4.278/08. REVERSÃO AO ESCALONAMENTO ORIGINAL. IMPERATIVO LEGAL. CRITÉRIOS FUNCIONAIS DE REMUNERAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. ALTERAÇÃO DERIVADA DE LEI. PRAZO DECADENCIAL. INAPLICABILIDADE. ATIVIDADE LEGISLATIVA TÍ...
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA. DEVER DO ESTADO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. I. O direito à educação não pode ser postergado devido a contingências orçamentárias, a dificuldades administrativas ou à escala de priorização das políticas públicas. II. Preenchido o critério etário, exsurge para a criança direito público subjetivo à educação infantil em creche, independentemente de questões orçamentárias ou da política estatal para o setor, sob pena de restar sonegado, em sua essência, o direito à educação. III. A existência de fila de espera não pode se sobrepor ao dever constitucional de prestação universal da educação. IV. Dada a latitude e o gabarito constitucional do direito à educação, decreto judicial que determina a disponibilização de vaga em creche, por se apoiar diretamente na Lei Maior, não traduz qualquer tipo de vulneração à independência dos Poderes ou aos primados da isonomia e da impessoalidade. V. É insidiosa a lógica calcada no pressuposto de que, por existirem várias crianças que não têm o seu direito respeitado, nenhuma outra pode obter em juízo o reconhecimento do seu próprio direito subjetivo. VI. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA. DEVER DO ESTADO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. I. O direito à educação não pode ser postergado devido a contingências orçamentárias, a dificuldades administrativas ou à escala de priorização das políticas públicas. II. Preenchido o critério etário, exsurge para a criança direito público subjetivo à educação infantil em creche, independentemente de questões orçamentárias ou da política estatal para o setor, sob pena de restar soneg...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL. PUBLICAÇÃO INTERNA SUPOSTAMENTE OFENSIVA A EX-DIRIGENTE DE CLUBE RECREATIVO. DIREITO DE RESPOSTA ASSEGURADO LIMINARMENTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO REFORMADA. I. De acordo com o artigo 5º, inciso V, da Constituição Federal, o direito de resposta, proporcional ao agravo, constitui direito subjetivo da pessoa que sofre lesão moral devido ao ataque a algum dos predicados de sua personalidade jurídica. II. De acordo com o artigo 273 do Código de Processo Civil, a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pressupõe, além da verossimilhança das alegações confortada por prova inequívoca, a existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. III. Somente a contextualização do litígio, mediante o exercício do direito de defesa e a produção das provas que se mostrarem necessárias, poderá elucidar a concretude do agravo moral hábil a justificar o direito de resposta. IV. Exercido no limiar da relação processual, o direito de resposta não poderá ser revertido na hipótese de improcedência do pedido, de maneira que seu deferimento em sede de tutela antecipada esbarra no disposto no § 2º do artigo 273 do Estatuto Processual Civil. IV. O exercício do direito de resposta reconhecido judicialmente não pode ficar a exclusivo critério da parte, cabendo ao juiz exercer o controle de forma e de conteúdo a fim de assegurar a proporcionalidade entre esse direito e a ofensa. V. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL. PUBLICAÇÃO INTERNA SUPOSTAMENTE OFENSIVA A EX-DIRIGENTE DE CLUBE RECREATIVO. DIREITO DE RESPOSTA ASSEGURADO LIMINARMENTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO REFORMADA. I. De acordo com o artigo 5º, inciso V, da Constituição Federal, o direito de resposta, proporcional ao agravo, constitui direito subjetivo da pessoa que sofre lesão moral devido ao ataque a algum dos predicados de sua personalidade jurídica. II. De acordo com o artigo 273 do Código de Processo Civil, a antecipação dos efeitos da tutela jurisdiciona...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DAS SUCESSÕES. APELAÇÕES. AÇÃO DE INVENTÁRIO. UNIÃO ESTÁVEL. SUCESSÃO DE COMPANHEIROS. CONCORRÊNCIA COM OUTROS PARENTES SUCESSÍVEIS, NO CASO, OS ASCENDENTES, PAIS DO DE CUJUS. DIFERENÇA DA SUCESSÃO DE CÔNJUGES. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO CONSELHO ESPECIAL DO TJDFT. BEM ADQUIRIDO PELO DE CUJUS A TÍTULO GRATUITO (DOAÇÃO). NÃO COMUNICABILIDADE. 1. Apelações em face de sentença proferida nos autos de ação de inventário. 1.1. Os ascendentes alegam que existe diferenciação legislativa no tocante à sucessão dos cônjuges e dos companheiros e insurgem-se contra condenação nas custas processuais. 1.2. A companheira requer o levantamento dos valores da meação. 2. O Conselho Especial deste TJDFT reconheceu a constitucionalidade do art. 1.790 do Código Civil, que estabelece tratamento diferenciado à sucessão dos companheiros em relação à dos cônjuges: Não incide em inconstitucionalidade o tratamento diferenciado conferido pelo artigo 1790, inciso III, do Código Civil, acerca do direito sucessório do companheiro sobrevivente em relação ao cônjuge supérstite quanto à concorrência daquele com outros parentes sucessíveis do de cujus (20100020046316AIL, Relator Otávio Augusto, Conselho Especial, DJ 18/08/2010 p. 28). 3. Deve ser aplicado o art. 1.790, inciso III do Código Civil, que estabelece que a companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável (...) se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança. 3.1. Nos termos do enunciado 525 da Jornada de Direito Civil do CJF, admite-se a concorrência sucessória entre (...) companheiro sobreviventes na sucessão legítima, quanto aos bens adquiridos onerosamente na união estável. 3.2. Não obstante, os companheiros não concorrem em questão sucessória quanto aos bens particulares do outro, na medida em que tais bens não entram na comunhão. 4. No caso, a sucessão quanto aos bens inventariados (50% dos bens móveis e integralidade de bem imóvel) será feita da seguinte forma: 4.1. A companheira concorre somente quanto aos bens adquiridos onerosamente na constância da união estável, ou seja, possui direito a um terço dos bens móveis inventariados, excluído o imóvel fruto de doação. 4.2. Os ascendentes concorrem quanto a todos os bens deixados, particulares e comuns, portanto, cada um possui direito a um terço dos bens móveis e metade do bem móvel inventariado. 4.3 Restando comprovado, à saciedade, que o imóvel foi adquirido a título gratuito (doação) pelo de cujus, tem-se que sobre o mesmo a companheira não tem direito algum, cabendo a partilha, apenas, aos ascendentes. 5. É incontroverso nos autos a união estável entre a apelante e o de cujus, ou seja, ela possui direito à meação, que não se confunde com a partilha. 5.1. Tendo em vista que o pedido não foi impugnado, e que o levantamento dos valores não prejudica o espólio, cabível o deferimento do pedido de levantamento dos valores relativos à meação. 6. As custas processuais do inventário devem ser suportadas pelos herdeiros, de forma proporcional na sua quota parte da herança (art. 1.997 do CC/02). 7. Apelos providos.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DAS SUCESSÕES. APELAÇÕES. AÇÃO DE INVENTÁRIO. UNIÃO ESTÁVEL. SUCESSÃO DE COMPANHEIROS. CONCORRÊNCIA COM OUTROS PARENTES SUCESSÍVEIS, NO CASO, OS ASCENDENTES, PAIS DO DE CUJUS. DIFERENÇA DA SUCESSÃO DE CÔNJUGES. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO CONSELHO ESPECIAL DO TJDFT. BEM ADQUIRIDO PELO DE CUJUS A TÍTULO GRATUITO (DOAÇÃO). NÃO COMUNICABILIDADE. 1. Apelações em face de sentença proferida nos autos de ação de inventário. 1.1. Os ascendentes alegam que existe diferenciação legislativa no tocante à sucessão dos cônjuges e dos companheiros e insurgem...
E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS – PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E PREVENÇÃO A OUTRO ÓRGÃO JULGADOR – REJEITADAS.
I) O fato de a autora, na época das ofensas jornalísticas que motivaram a presente ação indenizatória, ocupar o cargo de juíza eleitoral, não gera qualquer interesse, explícito ou implícito, da União ou de seus entes, de modo que falece o pedido de remessa dos autos à Justiça Federal. O direito postulado é personalíssimo e, como tal, a competência é da Justiça Estadual.
II) Tratando-se de causas distintas, com pedidos que não se identificam, uma destinada a direito de resposta e outra a ressarcimento por danos morais, não resta caracterizada situação ensejadora de prevenção, na forma do art. 172 do Regimental Interno Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul.
Preliminares rejeitadas.
MÉRITO – LIBERDADE DE IMPRENSA – MAIS DE TRINTA INSERÇÕES COM OFENSAS VEICULADAS EM JORNAL DE CIRCULAÇÃO ESTADUAL - LIBERDADE DE IMPRENSA EM CONFLITO COM DIREITO À HONRA – PONDERAÇÃO DE VALORES – ABUSO NO EXERCÍCIO DO DIREITO DE INFORMAR – EMISSÃO PRÓPRIA DE INFORMAÇÕES DEPRECIATIVAS QUE EXTRAPOLAM O ANIMUS NARRANDI – ANIMUS INJURIANDI CONFIGURADO – ATRIBUIÇÃO DE FATOS INVERÍDICOS QUE TERIAM SIDO SUPOSTAMENTE PRATICADOS AO TEMPO EM QUE A AUTORA QUE ERA JUÍZA TITULAR DA 36ª VARA ELEITORAL DESTA CAPITAL – CARGO PÚBLICO RELEVANTE NA ESTRUTURA DO ESTADO – CAMPANHA MACIÇA E DESONROSA PROMOVIDA PELO JORNAL CORREIO DO ESTADO COM PESADOS REFLEXOS NEGATIVOS EM SUA VIDA PROFISSIONAL, PESSOAL, FAMILIAR E SOCIAL – DANO MORAL IN RE IPSA - DEVER DE INDENIZAR – VALOR DA INDENIZAÇÃO MAJORADO – PONDERAÇÃO DE VALORES – RECURSO DA AUTORA PROVIDO – RECURSO DOS RÉUS IMPROVIDOS.
I) A liberdade de manifestação de pensamento, em especial dos meios de comunicação social, não é absoluta, sendo limitada pelo direito à intimidade, à vida privada, à honra e à intimidade das pessoas, com o objetivo de preservar os valores éticos e sociais da pessoa, física ou jurídica, respeitando-a no seu bem mais profundo, inalienável e impostergável, que é sua honra, moral, dignidade e imagem.
II) Os meios de comunicação social não estão acima do bem e do mal, e devem obediência, antes de tudo, à Constituição Federal, que protege o direito à intimidade e à honra como valores inalienáveis do homem, como se constata do artigo 5º, X, da Magna Carta de 1988.
III) O direito à liberdade de informação (CF, art. 5º, IX e 220) cede lugar ao dever de indenizar a ofensa aos valores maiores objeto de proteção constitucional, por se referirem à dignidade da pessoa humana, erigida como fundamento do Estado Democrático de Direito, tal como consta do artigo 1º, III, da Constituição Federal.
IV) Viola os artigos 1º, III e 5º, X, da Magna Carta, a divulgação sequencial e sistemática de notícias em jornal de circulação estadual, dotada de sensacionalismo, com emissão de juízo próprio, inverídico e depreciativo acerca da atuação da autora durante o período das eleições municipais do ano de e 2012, época em que era titular da 36ª vara eleitoral desta Capital, atribuindo-lhe a prática de atos ilícitos, buscando estigmatizá-la como uma figura arbitrária, agressiva, truculenta e desprezadora da liberdade, não obstante a sua escorreita atuação, submetendo-a publicamente à situação vexatória, com repercussão em âmbito nacional.
V) A lesão aos direitos de personalidade cometida no exercício, com abuso, de liberdade de informação merece ser rechaçada mediante a fixação de indenização que repare efetivamente o dano moral sofrido.
VI) O valor respectivo há de ser apurado in concreto e sua fixação depende das circunstâncias e peculiaridades da espécie, levando o julgador em consideração a gravidade da informação veiculada, a sua repercussão, o momento em que ocorreu, a qualidade pessoal da vítima do ato ilícito, as possibilidades econômicas do ofensor e demais elementos que podem compor o valor a ser objeto de indenização.
VII) O quantum indenizatório deve assegurar a justa reparação da dor moral sentida pelo ofendido, sem lhe proporcionar enriquecimento indevido e deve traduzir um valor que desestimule o ofensor a praticar atos de idêntica natureza, forçando-o a retomar a verdadeira função e papel do meio de comunicação social, que é o de informar os fatos com fidelidade, isenção e imparcialidade, que são partes integrantes do Código de Ética da profissão, sem difamar, sem injuriar, sem caluniar.
VIII) – Nada impede que o o órgão julgador se valha de critérios contidos no Código Penal para fins de fixar o valor da indenização por danos morais, tomando-se em consideração um valor base, em conformidade com a média que vem sendo fixada em casos idênticos pelo Superior Tribunal de Justiça e, à vista da continuidade delitiva ofensiva da honra da autora, aplique a regra do artigo 71 do Código Penal, no sentido de elevar o valor da indenização em 2/3, para que a indenização cubra também os demais atos ofensivos praticados pelos réus ao longo de aproximadamente um mês de intensa publicação em jornal de circulação estadual e com propagação do fato em rede nacional, de notícias desonrosas à atividade judicante de membro da magistratura estadual, no exercício da jurisdição eleitoral.
VIII) Recurso dos requeridos improvido, com rejeição das preliminares.
Recurso da autora provido, a fim de elevar a verba indenizatória, fixada na sentença, aplicando-se analogicamente as disposições do artigo 71 do Código Penal.
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E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS – PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E PREVENÇÃO A OUTRO ÓRGÃO JULGADOR – REJEITADAS.
I) O fato de a autora, na época das ofensas jornalísticas que motivaram a presente ação indenizatória, ocupar o cargo de juíza eleitoral, não gera qualquer interesse, explícito ou implícito, da União ou de seus entes, de modo que falece o pedido de remessa dos autos à Justiça Federal. O direito postulado é personalíssimo e, como tal, a competência é da Justiça Estadual.
II) Tratando-se de causas distintas, com pedidos que não...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________ PROCESSO Nº 0022601-44.2005.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: LUIZ MARTINS DOS SANTOS RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ Trata-se de recurso especial interposto por LUIZ MARTINS DOS SANTOS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿ da Constituição Federal, contra o v. acórdão no. 113.204, cuja ementa segue transcrita: Acórdão nº 113.204 (fls. 140/145) APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - CONTRIBUIÇÕES À FORMAÇÃO DO PECÚLIO. PRELIMINARES. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - REJEITADA À UNANIMIDADE. PREJUDICIAL DE MÉRITO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA: PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 1º, DO DECRETO Nº 20.910/32. REJEITADA À UNANIMIDADE. MÉRITO - RESTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES EFETIVADAS AO PECÚLIO. NÃO CABIMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. I - Rejeitadas as preliminares ofertadas pelo apelante: - Impossibilidade Jurídica do Pedido Não configuração, vez que constatado que o pedido dos apelados é possível. - Prescrição aplicação do Decreto nº 20.910/32, que estabelece, em seu art. 1º, que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originar. II - Sabe-se que em se tratando de benefícios previdenciários, a lei a ser observada é a vigente ao tempo da incidência do fato gerador (Lei nº. 5011/81), em observância ao princípio tempus regit actum, motivo pelo qual o pedido de restituição do pecúlio previdenciário não encontra amparo legal, pois, neste período, estava abrangido pela lei em comento e não houve ocorrência do fato gerador do benefício, quais sejam, morte ou invalidez. III - Ademais, não é da natureza jurídica do pecúlio a restituição dos valores referentes às suas contribuições, nos casos de cancelamento e/ou exclusão, sem que tenha ocorrido a condição para a sua obtenção durante a vigência do benefício. IV - É sabido que o ente estatal deve obedecer ao princípio da legalidade, não podendo fazer nada que não esteja nela determinado ou delimitado, motivo pelo qual não deve Estado do Pará restituir os valores pretendidos, por não haver previsão legal que determine a restituição da importância recolhida a título de pecúlio. V Precedentes deste Egrégio Tribunal e do STJ. VI - À unanimidade, recurso de Apelação Provido e reexame de sentença reformado, nos termos do voto do Des. Relator. (2012.03461423-31, 113.204, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-10-11, Publicado em 2012-10-18) O recurso, em síntese, discute o direito à devolução de parcelas pagas a título de pecúlio previsto em Lei como benefício previdenciário estadual, mas que fora revogado, alegando violação ao princípio da retributividade previdenciária e aos termos do artigo 468 e ss. do CPC/73 e do artigo 165, I a III, do CTN. Contrarrazões interpostas às fls. 159/174. Processo suspenso pela decisão de fl. 174, diante da afetação do representativo. É o relatório. DECIDO. Verifica-se, in casu, que a insurgência satisfaz os pressupostos recursais objetivos de admissibilidade, porém, o recurso não reúne condições de ascensão. Explico. DO JULGAMENTO DO REPRESENTATIVO ENVIADO AO STJ - RESP 1.392.638/PA. Preliminarmente, convém ressaltar que o Tribunal de Justiça do Estado do Pará havia remetido ao Superior Tribunal de Justiça recurso representativo de controvérsia relativo à restituição do pecúlio instituído pela Lei n. 5.011/81, e extinto pela Lei Complementar n. 039/2002, consubstanciado no RESP 1.392.638/PA. Entretanto, em recente decisão exarada pelo Ministro Napolão Nunes Maia Filho, aquele recurso especial foi inadmitido, pelo juízo regular de admissibilidade, sob o argumento de que a alegação de violação ao art. 165 do CTN não tem o condão de desconstituir as premissas afirmadas pela Corte de origem, de modo que restou aplicado o teor das súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Eis a ementa da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça: ¿PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PECÚLIOS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM TODO O FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DISPOSITIVO APONTADO COMO VIOLADO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE DESCONSTITUIR AS PREMISSAS AFIRMADAS PELA CORTE DE ORIGEM. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (Brasília (DF), 15 de setembro de 2017. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO. MINISTRO RELATOR, Dje 20/09/2017) Logo, tendo sido o recurso representativo negado seguimento pelo juízo regular, descabe a suspensão dos processos neste tribunal, devendo-se proceder a análise ampla de admissibilidade dos recursos que versarem sobre o tema, o que passo a fazer nesta oportunidade. DA AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ART. 468 e SS DO CPC E ART. 165 DO CTN - MATÉRIA NÃO VENTILADA NO ACÓRDÃO VERGASTADO - INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS OBSTATIVAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Compulsando os autos verifico que o recorrente aponta violação ao artigo 468 e ss. do CPC/73 e artigo 165, I a III do CTN, sendo que toda sua argumentação gira em torno da restituição de tributos, aduzindo que o pecúlio descontado teria natureza tributária, e, dada a sua não efetivação, deveria ser devolvido aos servidores. Ocorre, entretanto, que tais artigos não foram enfrentados pelos acórdãos guerreados. Isso porque a decisão colegiada fundamentou-se, sobretudo, na natureza jurídica do pecúlio que restou concluído ser de seguro, sendo indevida, portanto, a restituição aos ¿segurados¿ uma vez que durante o recolhimento da parcela houve a prestação do serviço. Nota-se, desta feita, que o órgão colegiado, em nenhum momento, enfrentou o tema sob a ótica do direito tributário não tendo o recorrente interposto embargos de declaração para saneamento de eventual vício de omissão. Destarte, a questão demandada carece do indispensável prequestionamento, viabilizador do recurso especial pelo que forçoso se faz a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, aplicadas analogicamente ao apelo excepcional. Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RECLAMAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS DITOS VIOLADOS. SÚMULAS Nºs 282 E 356 DO STF. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 284 DO STF. ACÓRDÃO QUE DECIDIU COM APOIO EM NORMA DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplicabilidade do NCPC ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O prequestionamento é requisito constitucional exigido para o conhecimento do recurso especial. É imprescindível que a Corte recorrida tenha emitido juízo de valor sobre os preceitos legais ditos violados, o que não ocorreu na hipótese examinada e não foram opostos embargos de declaração a fim de provocar o debate deles pela Corte de origem. Sendo assim, é de rigor a aplicação, por analogia, das Súmulas nºs 282 e 356 STF. 3. Tem aplicação a Súmula nº 284 do STF quando o recurso especial apresenta fundamentação confusa, misturando arguições fáticas com argumentos de direito e a tese legal não se põe de forma clara e definida. 4. Havendo o Tribunal local indeferido a reclamação com fulcro em dispositivo de seu Regimento Interno, inviável se afigura a pretensão recursal, pois, nos termos da jurisprudência desta Corte, os atos normativos internos, como as resoluções, portarias, regimentos internos não se inserem no conceito de lei federal, não sendo possível a sua apreciação pela via do recurso especial (AgRg no AREsp nº 820.340/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe de 8/3/2016). 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 776.867/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 14/02/2017) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. CONDIÇÕES DE BENEFICIÁRIA. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Se o conteúdo normativo contido nos dispositivos apresentados como violados não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, evidencia-se a ausência do prequestionamento, pressuposto específico do recurso especial. Incidem, na espécie, os rigores das Súmulas n. 282 e 356 do STF. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 959.645/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 02/02/2017) - grifei PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AÇÃO EXTINTA POR DECLARAÇÃO, DA PRÓPRIA CREDORA, DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PELA DEVEDORA. DIREITO DISPONÍVEL.. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal. Incidência das Súmulas 282/STF e 356/STF. 2. O Tribunal de origem reconheceu que a autora deu por cumprida a obrigação da ré. Portanto, a reforma do aresto, neste aspecto, demandaria inegável necessidade de reexame do acervo fático-probatório soberanamente delineado perante as instâncias ordinárias, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 913.735/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017) - grifei Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial, ante a inadmissibilidade do recurso representativo e da incidência, no caso concreto, dos enunciados sumulares 282 e 356 do STF, aplicados analogicamente, conforme jurisprudência do Colendo STJ, nos termos da presente fundamentação. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se e intimem-se. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 5 PUB.A.0415
(2018.00976484-07, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2018-03-19, Publicado em 2018-03-19)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________ PROCESSO Nº 0022601-44.2005.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: LUIZ MARTINS DOS SANTOS RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ Trata-se de recurso especial interposto por LUIZ MARTINS DOS SANTOS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿ da Constituição Federal, contra o v. acórdão no. 113.204, cuja ementa segue transcrita: Acórdão nº 113.204 (fls. 140/145) APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECES...
Data do Julgamento:19/03/2018
Data da Publicação:19/03/2018
Órgão Julgador:3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. MAGISTRADO APOSENTADO. PEDIDO DE RECEBIMENTO DO PRIMEIRO QUINQÜÊNIO NA MAGISTRATURA EM 10% (DEZ POR CENTO). PROCEDÊNCIA. INGRESSO NA MAGISTRATURA NO ANO 1972. PRIMEIRO QUINQÜÊNIO COMPLETADO SOB OS AUSPÍCIOS DA LEI Nº 4.804/78 QUE ESTABELECIA A PARCELA EM 10% (DEZ POR CENTO). DIREITO ADQUIRIDO. RECURSO QUE SE VALE A CONSTITUIÇÃO PARA LIMITAR A RETROATIVIDADE DA LEI, IN CASU, A LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL QUE FIXOU A PARCELA POR QUINQÜÊNIO EM 5% (CINCO POR CENTO), ATÉ O LIMITE DE SETE (07). DIREITO SUBJETIVO DO RECORRENTE AO RECEBIMENTO DO PRIMEIRO QUINQÜÊNIO DE SERVIÇO NA MAGISTRATURA EM 10% (DEZ POR CENTO), CONFORME DETERMINAVA O ART.1º DA LEI REVOGADA, ARRIMADA NA RESOLUÇÃO Nº 07, DE 30 DE DEZEMBRO DO ANO 1971 DO TJE/PA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. VOTAÇÃO POR MAIORIA. I A utilização da lei nova em caráter retroativo fere situações consolidadas no tempo. Direito adquirido. Direito que passa a integrar o patrimônio material ou moral do sujeito. Cláusula pétrea. Direito que deve ser preservado, respeitado e prestigiado até as últimas conseqüências sob pena de se estar ferindo de morte o próprio Estado Democrático de Direito. Republicado por incorreção
(2007.01871673-36, 69.559, Rel. ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD, Órgão Julgador CONSELHO DA MAGISTRATURA, Julgado em 2007-12-12, Publicado em 2008-01-08)
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RECURSO ADMINISTRATIVO. MAGISTRADO APOSENTADO. PEDIDO DE RECEBIMENTO DO PRIMEIRO QUINQÜÊNIO NA MAGISTRATURA EM 10% (DEZ POR CENTO). PROCEDÊNCIA. INGRESSO NA MAGISTRATURA NO ANO 1972. PRIMEIRO QUINQÜÊNIO COMPLETADO SOB OS AUSPÍCIOS DA LEI Nº 4.804/78 QUE ESTABELECIA A PARCELA EM 10% (DEZ POR CENTO). DIREITO ADQUIRIDO. RECURSO QUE SE VALE A CONSTITUIÇÃO PARA LIMITAR A RETROATIVIDADE DA LEI, IN CASU, A LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL QUE FIXOU A PARCELA POR QUINQÜÊNIO EM 5% (CINCO POR CENTO), ATÉ O LIMITE DE SETE (07). DIREITO SUBJETIVO DO RECORRENTE AO RECEBIMENTO DO PRIMEIRO QUINQÜÊNIO D...
4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: ALICE MARTINS MAGALHÃES AGRAVADO: JOSÉ FERREIRA LÚCIO RELATORA: DESa. MARIA DO CARMO ARAÚJO E SILVA PROCESSO: 2008.3.003306-1 Decisão Monocrática Vistos etc. Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por ALICE MARTINS MAGALHÃES contra decisão proferida do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca da Conceição do Araguaia, que indeferiu o pedido de extinção do processo em razão do procurador da parte autora, Dr. José Ferreira Lúcio não ser advogado, nos autos da Ação de Dissolução de Sociedade de Fato (Processo n. º 1980.1.000001-9). Em suma, alega a agravante, litisconsorte da Ação mencionada, que requereu a extinção do processo sem julgamento do mérito, dada a ausência de capacidade postulatória, em face do procurador da autora, Dr. José Ferreira Lúcio, não constar no quadro da OAB seção Pará. Entendeu o MM. Juízo a quo que restou incontroverso e provado nos autos que o Dr. José Ferreira Lúcio é advogado. Insatisfeito com o decisório, a agravante interpôs o presente recurso, pugnando por concessão de efeito suspensivo, bem como, ao final, seja lhe dado provimento para reformar a decisão proferida por aquele juízo monocrático. Era o que se tinha a relatar. Decido. Analisando cuidadosamente os presentes autos de Agravo de Instrumento, verificamos que o mesmo não merece ser conhecido. Assim vejamos: Na forma do artigo 557 do Código de Processo Civil, o Relator está autorizado a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. É o caso dos autos, pois este recurso se apresenta manifestamente inadmissível pela ausência da juntada de documento obrigatório para a admissão do agravo de instrumento, no caso, a certidão de intimação da decisão agravada. Gize-se que o artigo 525, Inciso I, do Código de Processo Civil, exige que a parte instrua o recurso de agravo de instrumento, necessariamente, com a cópia da procuração da parte agravante e da agravada, cópia da decisão agravada e certidão da respectiva intimação. Desse modo, o traslado das peças obrigatórias é atribuição da própria parte, assim como outras peças que o agravante entender necessárias para o julgamento da questão. Verifica-se que o agravante não instruiu o presente agravo com certidão de intimação da decisão agravada. Ressalte-se que a certidão de intimação destina-se ao controle do prazo, servindo para aferir a tempestividade do recurso, podendo, em determinadas situações, ser dispensada. A doutrina indica as hipóteses de dispensa, como, por exemplo, quando a decisão for proferida em audiência, quando existir entre a decisão agravada e o agravo de instrumento prazo inferior a 10 dias ou por qualquer outro meio se permitir verificar a tempestividade do agravo de instrumento. Destarte, basta que haja elementos suficientes nos autos para aferição da tempestividade, que fica dispensada a certidão do art. 525, I, do CPC. A jurisprudência pátria é remansosa neste sentido: RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ART. 522 DO CPC. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. FINALIDADE DA EXIGÊNCIA. TEMPESTIVIDADE VERIFICADA. 1. Cada uma das peças listadas no Art. 525, I, do CPC, tem uma razão de ser. A cópia da certidão de intimação é exigida para que o Tribunal possa examinar a tempestividade do agravo. 2. Se é possível verificar a interposição tempestiva do recurso, não há falar-se em deficiência na formação do instrumento. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRESA QUE NÃO COMPROVOU SER DESTINATÁRIA FINAL DO PRODUTO OU SERVIÇO. ÔNUS QUE LHE TOCAVA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INDEFERIDA. - Para o Código de Processo Civil (Art. 333, I) é do autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito. - Se o autor reclama um direito - inversão do ônus da prova, com base no Art. 6º, VIII, do CDC - tem o ônus de provar o fato constitutivo desse direito. - Tal fato é: ter adquirido ou utilizado o serviço como destinatária final. Se faltou prova nesse sentido, não se reconhece a relação de consumo e tampouco se inverte o ônus da prova. (REsp 1007077/SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 24.03.2008, DJ 13.05.2008 p. 1)(grifei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 525, I, DO CPC. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PEÇA OBRIGATÓRIA. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO POR MEIO INEQUÍVOCO. PRECEDENTES DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. 1. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o descumprimento do disposto no art. 525, I, do Código de Processo Civil, em relação à ausência da certidão de intimação da decisão agravada, não é razão impeditiva de conhecimento do agravo de instrumento, quando a tempestividade do recurso puder ser aferida por meio diverso contido nos autos. 2. Nesse sentido, os seguintes precedentes: REsp 705.832/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJ de 23.4.2007, p. 272; REsp 756.213/BA, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 6.3.2006, p. 219; REsp 162.599/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 21.2.2005, p. 119; REsp 492.984/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 2.8.2004, p. 308; REsp 466.349/PR, 4ª Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de 10.3.2003, p. 240. 3. Na hipótese examinada, o agravo de instrumento foi interposto contra decisão liminar proferida em ação popular, antes da citação da ora agravada. Assim, é lícito admitir que o termo inicial do prazo recursal pode ser contado a partir da petição de fls. 49/50, pela qual se deu por citada a ora agravada, bem como intimada da decisão agravada, o que impõe o reconhecimento da tempestividade do agravo de instrumento. 4. Desprovimento do agravo regimental. (AgRg no REsp 656.656/DF, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25.09.2007, DJ 29.10.2007 p. 179) (grifei) Seguindo a orientação jurisprudencial, este Egrégio Tribunal também já decidiu: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IGEPREV. AÇÃO DE COBRANÇA DE ABONO SALARIAL. EXTENSIVO AOS PENSIONISTAS DOS EX-SEGURADOS. PRELIMINAR ARGUÍDA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. REJEITADA. DOCUMENTO DISPENSÁVEL. TEMPESTIVIDADE EVIDENTE. MÉRITO:EXTENSÃO DO ABONO AOS SERVIDORES INATIVOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. APLICAÇÃO DO ART. 40, § 8º DA CARTA FEDERAL (REDAÇÃO DA EC Nº 20/98). PRECEDENTES DO STF. TUTELA ANTECIPADA MANTIDA. À UNANIMIDADE. I- Preliminar suscitada: Inadmissibilidade do recurso por falta de cópia da decisão agravada. A certidão de intimação tem por escopo atestar a tempestividade do recurso interposto pelo recorrente, todavia, será despicienda quando se verificar claramente dos elementos dos autos a sua tempestividade. II- Mérito: Tutela antecipada com garantia constitucional, amparada nos princípios da legalidade e da isonomia entre os servidores ativos e inativos. Concessão amparada no art. 40, § 8º da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98. III- Recurso conhecido, todavia, negado provimento, sendo mantida in totum a decisão interlocutória de 1º grau. Decisão unânime. (TJPA; Acórdão 68971; Agravo de Instrumento 200730004005, - 1ª Câmara Cível Isolada - rela. Desa. MARIA ANGELICA RIBEIRO LOPES SANTOS - publicado em 19.11.2007). (grifei) No caso em comento, contudo, não há elementos que viabilizem a aferição da tempestividade do presente recurso. Explico. Diante da ausência da certidão, busca-se outro meio que sirva para o controle do prazo. Verifica-se a juntada do ofício dando ciência da decisão agravada, que fora confeccionado em 07.04.2008, não havendo data de seu efetivo cumprimento, que poderia ser testificado por meio de certidão do Sr. Oficial de Justiça. Cumpre ainda ressaltar que os documentos acostados às fls. 12/15 também não servem à aferição da tempestividade, pois somente indicam que uma correspondência endereçada ao advogado da agravante, de código RB 522189063 BR, fora entregue ao mesmo, sem que se possa fazer qualquer inferência de que aquela correspondência corresponde ao ofício de intimação, restando impossibilitado o conhecimento da real data de fluência do prazo. Assim, não é possível conhecer do recurso ante o não preenchimento do pressuposto de admissibilidade da regularidade formal, haja vista o desrespeito da norma contida no artigo 525, inciso I, do Código de Processo Civil. Sobre o assunto, Teresa Arruda Alvim Wambier ensina: "(...) em qualquer caso, a responsabilidade pela formação do instrumento é da parte (art. 525, caput, a petição de agravo de instrumento será instruída). O recurso não pode ser conhecido se desacompanhado de razões ou das peças tidas por obrigatórias pelo art. 525, inc. I, para a formação do instrumento, que são cópias da decisão agravada, da certidão de sua intimação (para controle da tempestividade) e das procurações outorgadas pelas partes a seus advogados, desde que, é claro, não se junte outro e novo instrumento de procuração. Faltante qualquer destes documentos, o recurso não será conhecido. (Os Agravos no CPC Brasileiro, 4º edição, Editora RT, São Paulo, 2006, p. 280) Nesse diapasão, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery esclarecem: "Se do instrumento faltar peça essencial, o tribunal não mais poderá converter o julgamento em diligência para completá-lo. Na hipótese de não se poder extrair perfeita compreensão do caso concreto, pela falha na documentação constante do instrumento, no tribunal deverá decidir em desfavor do agravante. As peças obrigatórias devem ser juntadas com a petição e as razões do recurso, ou seja, no momento da interposição do recurso, inclusive se a interposição ocorrer por meio de fax ou da internet. A juntada posterior, ainda que dentro do prazo de interposição, não é admissível por haver se operado a preclusão consumativa." (Código de Processo Civil e Legislação Extravagante, 9ª Edição, Editora RT, 2006, p. 767) Esse posicionamento é assente no STJ: PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA CÓPIA DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA VIOLAÇÃO DO ART. 525, I DO CPC. 1. A ausência de peça tida por obrigatória no art. 525, I do Código de Processo Civil leva ao não-conhecimento do agravo, mormente quando não indicado qualquer outro meio para se apurar a tempestividade do recurso. 2. Ressalte-se o dever de vigilância da parte no traslado das peças formadoras do agravo de instrumento, por ser ônus da agravante zelar pela completa instrução do agravo. Precedentes. Recurso especial provido. (REsp 1031233/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03.04.2008, DJ 14.04.2008 p.1) Nesse sentido, também é a jurisprudência dominante deste Tribunal: Ementa. Agravo de instrumento. Certidão de intimação. Art. 525, I, CPC. 01. Preliminar. A petição do agravo de instrumento deve ser instruída, obrigatoriamente, com a certidão de intimação da decisão recorrida, conforme art. 525, I, CPC. Tratando-se de requisito extrínseco essencial, concernente à regularidade formal e, portanto, condição de admissibilidade do recurso, constitui matéria de ordem pública, e, desse modo, deve ser suscitada de ofício o descumprimento dessa regra, por resultar na inadmissibilidade do agravo. 02. Agravo de instrumento não conhecido. Decisão unânime. (TJPA; Agravo de Instrumento 200330024232 - 3ª Câmara Cível - rel. Des. GERALDO DE MORAES CORREA LIMA- publicado em 21.11.2005). (grifei) EMENTA: AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE DOCUMENTO OBRIGATÓRIO - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO E CÓPIA DA DECISÃO AGRAVADA - INSTRUÇÃO DEFICIENTE QUE NÃO PODE SER SUPRIDA POSTERIORMENTE. AGRAVO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJPA; Acórdão 66011; Agravo de Instrumento 20073001435-1 - 2ª Câmara Cível Isolada - rela. Desa. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE- julgado em 11.05.2007). (grifei) Assim, não tendo o agravante juntado a certidão de intimação da decisão agravada e os elementos constantes nos autos não indiquem a tempestividade do presente agravo, resta inviabilizada a aferição do pressuposto de admissibilidade recursal consubstanciado na regularidade formal e, por consectário, não se faz possível conhecer do recurso. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento, com base no artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil, porque manifestamente inadmissível, conforme a jurisprudência deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça. P.R.I.C. Belém, 27 de junho de 2008. MARIA DO CARMO ARAÚJO E SILVA Desembargadora Relatora
(2008.02460863-48, Não Informado, Rel. MARIA DO CARMO ARAUJO E SILVA, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2008-08-12, Publicado em 2008-08-12)
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4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: ALICE MARTINS MAGALHÃES AGRAVADO: JOSÉ FERREIRA LÚCIO RELATORA: DESa. MARIA DO CARMO ARAÚJO E SILVA PROCESSO: 2008.3.003306-1 Decisão Monocrática Vistos etc. Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por ALICE MARTINS MAGALHÃES contra decisão proferida do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca da Conceição do Araguaia, que indeferiu o pedido de extinção do processo em razão do procurador da parte autora, Dr. José Ferreira Lúcio não ser advogado, nos autos da Ação de Dissolução de Sociedade de Fato (Pro...
APELAÇÃO CÍVEL N° 2006.3003328-7COMARCA:BELÉMRELATORA:DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTOAPELANTE:MARIA ALDA BRITO BEZERRAADVOGADO:CELSO LUIZ REIS DO NASCIMENTOAPELADO:JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Ação de Renovação de Guarda movida por MARIA ALDA BRITO BEZERRA buscando a renovação da guarda do menor A.C.S, filho de Rivaldo Cordovil dos Santos e Catarina Shirley Bezerra Corrêa, em decorrência da aproximação do vencimento do prazo judicial de 5 (cinco) anos concedidos à autora para guarda da criança. A autora, ora apelante, em sua inicial alegou ter cumprido todos os deveres inerentes à guarda, tendo o menor usufruído de todos os benefícios da qualidade de seu dependente. O pai, Rivaldo Cordovil dos Santos, por se encontrar em lugar incerto foi citado via edital não tendo se manifestado, razão pela qual os autos foram remetidos à curadoria especial desta comarca tendo a mesma apresentado Contestação para negação geral dos fatos (fls. 45/46). O Ministério Público de 1º grau às fls. 49/50 opinou pelo indeferimento do pedido e, em sentença, o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de renovação de guarda, fundamentando-se no fato de não vislumbrar situação irregular a ensejar a renovação da guarda, aduzindo que o indeferimento do pedido em nada influenciará a situação fática posta sob exame. Irresignada com a referida sentença, a autora interpôs recurso de Apelação requerendo reforma da mesma para poder continuar a zelar pela guarda do menor. Alega ser a responsável pela manutenção tanto do menor quanto de sua mãe biológica que é sua sobrinha, pois esta não possui recursos nem para prover seu sustento, quem dirá de uma criança, afirmando que a confirmação da decisão vergastada significa colocar o menor em eminente situação de risco. Ascenderam os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça, tendo a Procuradoria de Justiça das Câmaras Cíveis Isoladas, às fls. 75/79, exarado parecer pelo conhecimento e improvimento da Apelação, para manutenção in totum da sentença do 1º grau de jurisdição. É o relatório, passo a decidir. O caso dos autos comporta solução nos termos ditados pelo art. 557, caput, do CPC, pois a respeito do tema existe orientação jurisprudencial harmônica em situações semelhantes nas Câmaras Cíveis que compõe esse Egrégio Tribunal de Justiça. Não merece amparo o pleito da apelante. Patente o equívoco no qual laborou a recorrente a respeito do instituto da guarda. Não se pode conferir destinação outra ao instituto da guarda senão aquela expressamente consignada em lei, cuja finalidade é suprir a falta eventual dos pais ou responsável (ECA, art. 33, § 2º). Por oportuno, transcreve-se o aludido dispositivo legal que expressa a hipótese do deferimento da guarda, assim: Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. § 2.º. Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados. Não é a hipótese em liça, por evidência, inferindo-se dos autos que a mãe biológica convive junto e é presente na vida da criança, residindo todos sob o teto da apelante, não se encontrando o menor em situação irregular ou excepcional a autorizar a alteração da guarda. Em que pese a intenção da recorrente em relação ao bem-estar do menor, depreende-se da análise dos autos que a finalidade do pedido de guarda não se amolda ao ditado pela legislação menorista. A assistência material que a apelante presta ao sobrinho, independe da transferência da guarda, podendo ela continuar a contribuir para o sustento do mesmo, mesmo sem ser a detentora de sua guarda. Nesse sentido, registra-se, têm-se manifestado as Câmaras desta Corte, a exemplo dos seguintes arestos jurisprudenciais: APELAÇÃO CÍVEL. GUARDA DE MENOR. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. REQUISITOS DO ARTIGO 33 DO ECA. CARÁTER EXCEPCIONAL. PAIS BIOLÓGICOS PRESENTES. FINALIDADE DE GUARDA EXCLUSIVAMENTE PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NAS INSTÂNCIAS SUPERIORES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Acórdão: 71129; Apelação Cível nº. 200630020466; 3ª Câmara Cível Isolada; Relator: CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO; Julgado em 10/04/2008; DJ 23/04/2008) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE GUARDA. AVÔ MATERNO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. FINS PREVIDENCIÁRIOS E ECONÔMICOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. - Estando a mãe das crianças exercendo plenamente o poder familiar, não se encontram as mesmas em situação peculiar ou de risco a necessitar a regulamentação da guarda. Depreende-se que a pretensão à referida guarda tem cunho eminentemente financeiro e econômico, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. (ACÓRDÃO nº. 68261; Apelação Cível nº. 200530060249; 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA; Relatora: MARIA RITA LIMA XAVIER; julgado em 19/09/2007) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AÇÃO DE GUARDA DE MENORES. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DE GUARDA APENAS PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS POSTULADO PELA TIA PATERNA. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, §2º, DO ECA. SENTENÇA A QUO MANTIDA. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. I - Pedido de transferência de guarda postulado pela tia dos menores, que não possui a guarda de fato. Não se concede a guarda fora das condições estatuídas em lei, nem se defere para garantir assistência material ou condição de dependência previdenciária. II - As crianças estão e sempre estiveram sob a guarda, proteçaõ e vigilância dos pais, embora contando com o amparo da tia, logo, descabe, a alteração da guarda, cuja finalidade é regularizar uma situação de fato existente. III - Recurso conhecido, todavia improvido. Decisão unânime. (ACÓRDÃO nº. 63927; Apelação Cível nº. 200630045349; 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA; Relatora: MARIA ANGELICA RIBEIRO LOPES SANTOS, DJ 09/11/2006) De igual entendimento é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como se colhe dos precedentes adotados: GUARDA DE MENOR PELA AVÓ. FINS PREVIDENCIÁRIOS. PRECEDENTES DA CORTE. 1. São inúmeros os precedentes da Corte no sentido de que a conveniência de garantir benefício previdenciário ao neto não caracteriza a situação excepcional que justifica nos termos do ECA (art. 33, parágrafo 2º), o deferimento de guarda à avó (REsp nº 82.474/RJ, de minha relatoria, DJ de 29/9/97). 2. Recurso especial não conhecido. (REsp 696204 / RJ Recurso Especial 2004/0147424-0; Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO; T3 - TERCEIRA TURMA; julgado em 21/06/2005) CIVIL - DIREITO DE FAMILIA - PEDIDO DE GUARDA DE MENOR POR AVO - PAIS VIVOS - EFEITO PREVIDENCIARIO - BEM-ESTAR DA CRIANÇA. I- Não há amparo legal para a concessão de guarda de menor pela avo, para fins previdenciários, por inexistente a situação peculiar de que cuida a lei; bem como o caráter excepcional, eis que fora dos casos de tutela e adoção (art. 33, pars. 2. e 3., da lei 8.069/1990). o gozo da condição de dependente de guardião, para todos os efeitos legais, inclusive previdenciário, e conseqüência do estado de guarda, e não causa que justifique sua concessão. II - Recurso não conhecido. (REsp 97069 / MG Recurso Especial 1996/0034279-2; Ministro WALDEMAR ZVEITER; T3 - TERCEIRA TURMA; julgado em 26/05/1997) Diante do exposto, com fundamento no art. 557, caput, do CPC, nega-se seguimento ao recurso. Belém, 09 de dezembro de 2008. Desa. Luzia Nadja Guimarães do Nascimento Relatora
(2008.02483195-79, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2008-12-10, Publicado em 2008-12-10)
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APELAÇÃO CÍVEL N° 2006.3003328-7COMARCA:BELÉMRELATORA:DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTOAPELANTE:MARIA ALDA BRITO BEZERRAADVOGADO:CELSO LUIZ REIS DO NASCIMENTOAPELADO:JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Ação de Renovação de Guarda movida por MARIA ALDA BRITO BEZERRA buscando a renovação da guarda do menor A.C.S, filho de Rivaldo Cordovil dos Santos e Catarina Shirley Bezerra Corrêa, em decorrência da aproximação do vencimento do prazo judicial de 5 (cinco) anos concedidos à autora para guarda da criança. A autora, ora apelante, em sua in...
Data do Julgamento:10/12/2008
Data da Publicação:10/12/2008
Órgão Julgador:3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DIREITO PROCESSUAL CIVIL MANDADO DE SEGURANÇA - LIMINAR - DEFERIMENTO CONCESSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO REQUERIDO PELO PRÓPRIO AGRAVANTE A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DECORRENTE DA PERDA DO OBJETO, CONFIGURADA ESTÁ A PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO C/C EXPRESSO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto pelo ESTADO DO PARÁ, pessoa jurídica de direito público, através de sua Procuradoria, face despacho proferido pelo Mm. Juízo de Direito da 3ª Vara de Fazenda da Capital, que nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por SANDRO RIVELINO DA SILVA CASTRO contra o DELEGADO GERAL ADJUNTO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PARÁ, concedeu a liminar, determinando à autoridade impetrada a concessão de licença prêmio a que faz jus o Impetrante por um período de 60 (sessenta) dias. Em suas razões recursais, alega o Agravante que o Impetrante, ora Agravado, afirma, inveridicamente, que teve seu direito negado, pois, na realidade, a Administração Pública ao limitar o gozo de licença prêmio, buscou naquele momento, adequar os interesses do Estado com os da coletividade, vez que a segurança pública necessitava de todo o seu efetivo para melhor desenvolver suas atividades. E, que, em nenhum momento, foi excluído o seu direito à licença, apenas limitado, momentaneamente, sua fruição em razão da necessidade de policiais. Aduz que a justificativa do Autor/Agravado para a concessão da referida licença não condiz com a realidade, qual seja a doença de sua esposa, posto que, se assim o fosse, bastaria que o mesmo se afastasse para acompanhamento de pessoa da família, caso em que basta a comprovação de junta médica oficial para o deferimento, sem a necessidade de utilização da licença prêmio. Requer : o recebimento do presente Agravo na modalidade de instrumento, tendo em vista o perigo de lesão grave e de difícil reparação; a concessão de efeito suspensivo; o conhecimento do Recurso e julgamento pelo órgão Colegiado competente, dando-lhe total provimento, com a cassação definitiva da decisão combatida. Fundamenta o Agravo nos Arts. 522 e seguintes c/c o Art. 188, do Código de Processo Civil. Instrui o recurso com os documentos de fls. 34/81. Distribuídos os autos em 07.03.2008 a esta Desa. Relatora que indeferiu o pedido de efeito suspensivo requerido pelo Agravante, solicitou informações ao Juízo a quo, intimou o Agravado e determinou o seu encaminhamento ao Ministério Público, fls. 82/85. Às fls. 88/95, petição do Agravante/Estado do Pará formulando Pedido de Reconsideração da decisão desta Relatoria que indeferiu efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento. Juntada das informações prestadas pelo Douto Magistrado a quo às fls. 96/verso e 97/99. Certifica às fls. 100, a Senhora Diretora de Secretaria da 3ª Vara da Fazenda Pública que, devido o processo originário encontrar-se com vista ao Ministério Público no período de 24/03 a 08/05/2008, somente em 13/05/2008 enviou ao MM. Juiz desta Vara o ofício desta Relatoria onde são solicitadas as informações pertinentes a este Agravo. Às fls. 104, Certidão da Senhora Secretária da 2ª Câmara Cível Isolada de que não foram apresentadas as contra-razões e encaminhando o Pedido de Reconsideração. Conclusos em 19.05.2008. Em decisão de 02 (duas) laudas esta Relatoria indeferiu o Pedido de Reconsideração, mantendo a despacho que negou efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento. Fls. 105/106. O Agravante/Estado do Pará em 24/07/2008 protocoliza petição informando que em razão das decisões prolatadas foi concedido ao Autor/Agravado o gozo da licença prêmio na forma do pedido na inicial, pelo que requer seja o presente processo extinto sem resolução de mérito, por falta de interesse processual, decorrente da perda do objeto, nos termos do art. 267, inc. VI, do Código de Processo Civil. Fls. 109/110. Conclusos em 29.07.2008. É o Relatório. O que tudo visto e devidamente examinado. Decido. PRELIMINAR DE PERDA DE OBJETO. Objetivava o Agravo de Instrumento modificar a decisão do MM. Juiz de Direito da 3ª Vara de Fazenda da Capital, que nos Autos do Mandado de Segurança impetrado pelo Agravado contra o Delegado Geral Adjunto da Polícia Civil do Estado do Pará, concedeu a liminar requerida para determinar à autoridade impetrada a concessão de licença prêmio pelo período de 60 (sessenta) dias a que o Impetrante fazia jus. Ocorre que às fls. 109/110 destes autos, o Agravante peticiona informando que o Impetrante/Agravado já gozou a licença prêmio consoante seu pedido na inicial, pelo que requer a extinção do processo sem resolução do mérito. Dessa forma, resta claro a prejudicialidade do presente agravo de instrumento, pela perda de seu objeto, pois, o Impetrante/Recorrido já gozou a licença como pleiteado na inicial. Nesse sentido a seguinte decisão: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PLANO DE SAÚDE. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. PERDA DO OBJETO. Agravo de instrumento visando à modificação da decisão que determinou a realização de cirurgia a que deveria submeter-se o agravado. Procedimento realizado. Perda do objeto recursal. AGRAVO PREJUDICADO. (TJRS Agravo de Instrumento nº 70024878936; Sexta Câmara Cível; Rel: Desª Liege Puricelli Pires; Julg. em 16.07.2008). Assim, tendo o próprio Agravante vindo aos autos para pedir a extinção do processo haja vista a perda do objeto do recurso, nada mais resta a não ser julgar prejudicado o presente Agravo. Publique-se, Intime-se e decorrido o prazo legal, arquive-se. Belém, 15 de dezembro de 2008. Desa. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE RELATORA
(2009.02627649-64, Não Informado, Rel. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2009-01-15, Publicado em 2009-01-15)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO DIREITO PROCESSUAL CIVIL MANDADO DE SEGURANÇA - LIMINAR - DEFERIMENTO CONCESSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO REQUERIDO PELO PRÓPRIO AGRAVANTE A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DECORRENTE DA PERDA DO OBJETO, CONFIGURADA ESTÁ A PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO C/C EXPRESSO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto pelo ESTADO DO PARÁ, pessoa jurídica de direito público, através de sua Procuradoria,...