APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER ESTABELECIDA PROPORCIONALMENTE AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO (SÚMULA 474, DO STJ). PERÍCIA MÉDICA DESIGNADA. NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR. EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO AO AUTOR NO ENDEREÇO INDICADO NA EXORDIAL. INTIMAÇÃO FRUSTRADA. AVISO DE RECEBIMENTO (AR) QUE INDICA A DEVOLUÇÃO POR MOTIVO "MUDOU-SE". DEVER DA PARTE EM ATUALIZAR INFORMAÇÕES SOBRE ENDEREÇO. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DA INTIMAÇÃO. PROVA ACOSTADA AOS AUTOS INSUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO DO DIREITO ALEGADO. PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO POSTULADO. PRECLUSÃO DO DIREITO. JULGAMENTO COM MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1 Expedida intimação para endereço declinado nos autos, voltando o AR por motivo "mudou-se", sem atualização em Juízo de novo endereço, restando frustrada a perícia médica agendada, sem qualquer justificativa, tem-se por válida a intimação feita e precluso o direito à referida produção de prova. Dever da parte autora em manter atualizado seu endereço.
2 - Sendo a intimação válida e injustificada a ausência do autor à perícia, opera-se a preclusão do seu direito à produção da prova referida, não se desincumbindo do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, notadamente quando não acostada aos autos prova que indique o direito que alega.
3 Recurso conhecido e desprovido. Sentença com julgamento de mérito confirmada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo nº 0895381-69.2014.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 25 de abril de 2017.
Rosilene Ferreira Facundo
Relatora (Juíza Convocada)
Portaria 2067/2017
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER ESTABELECIDA PROPORCIONALMENTE AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO (SÚMULA 474, DO STJ). PERÍCIA MÉDICA DESIGNADA. NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR. EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO AO AUTOR NO ENDEREÇO INDICADO NA EXORDIAL. INTIMAÇÃO FRUSTRADA. AVISO DE RECEBIMENTO (AR) QUE INDICA A DEVOLUÇÃO POR MOTIVO "MUDOU-SE". DEVER DA PARTE EM ATUALIZAR INFORMAÇÕES SOBRE ENDEREÇO. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DA INTIMAÇÃO. PROVA ACOSTADA AOS AUTOS INSUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO DO DIREITO ALEGADO. PARTE AUTORA QUE NÃO...
Data do Julgamento:25/04/2018
Data da Publicação:27/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:1ª Câmara Direito Privado
Relator(a):ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 2.067/2017
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL E JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL, AMBOS DA COMARCA DE ARACATI. LEI MARIA DA PENHA (LEI Nº 11.340/2006). VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. REQUERIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. NATUREZA CAUTELAR CÍVEL SATISFATIVA. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO CRIMINAL DA OFENDIDA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE ARACATI/CE, O SUSCITADO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA.
Em síntese, divergem suscitante e suscitado quanto à competência para o processamento de pedido de concessão de medidas protetivas de urgência com fundamento na Lei nº. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), em razão dos fatos que teriam ocorridos em 15/04/2017, na Comarca de Aracati/CE, conforme narrado em solo policial pela ofendida Adriana Silva Lima, atribuídos a seu ex-marido José Nilo Marques da Silva, ocasião em que também manifestou o desejo de não representar criminalmente o ofensor.
O deslinde do presente Conflito Negativo de Competência não comporta maiores discussões, até porque a matéria versada no presente incidente já foi, mais de uma vez, objeto de apreciação por parte desta Corte de Justiça, não havendo realmente o que dissentir da conclusão a que chegou o Juízo suscitante, sendo de rigor a procedência do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati/CE, o suscitado, na mesma linha, aliás, do parecer ministerial de fls. 28/32.
Em primeiro lugar, cumpre relembrar que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Resp nº. 1419421/GO, cuja relatoria foi atribuída ao eminente Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, admitiu a aplicação de medidas protetivas da Lei nº. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) em ação cível, sem existência de inquérito policial ou processo penal contra o suposto agressor, concluindo, naquela assentada, que as medidas pleiteadas possuem natureza cautelar cível satisfativa.
Na hipótese específica dos autos, considerando que a demanda objeto do presente conflito, versa, exclusivamente, sobre a concessão de medidas protetivas de urgência, revelando-se nítida a natureza cível, mui especialmente porque a vítima manifestou o interesse em não representar criminalmente contra o suposto ofensor (fls. 03 e 04), deve, pois, ser processada e julgada perante o juízo com competência cível.
Por fim, convém destacar o posicionamento da Dra. Carmelita Maria Bruno Sales, ilustre Procuradora de Justiça, lançado às fls. 28/32, notadamente quando assentou em seu parecer "que as medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha podem ser pleiteadas de forma autônoma, independente da existência de ação penal ou inquérito policial contra o suposto agressor, conforme se verifica no caso sob análise. As medidas protetivas de urgência, nessas situações, possuem natureza de medida cautelar cível satisfativa, razão pela qual devem ser processadas perante o juízo cível, qual seja, o Juízo Suscitado."
Procedência do Conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati/CE, o suscitado.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em julgar procedente o presente conflito negativo de competência, para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati/CE, o suscitado, tudo em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 4 de abril de 2018
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DE MOURA
Relator
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL E JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL, AMBOS DA COMARCA DE ARACATI. LEI MARIA DA PENHA (LEI Nº 11.340/2006). VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. REQUERIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. NATUREZA CAUTELAR CÍVEL SATISFATIVA. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO CRIMINAL DA OFENDIDA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE ARACATI/CE, O SUSCITADO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DA PROCURADORIA...
Data do Julgamento:04/04/2018
Data da Publicação:04/04/2018
Classe/Assunto:Conflito de competência / Competência
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. PLEITO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DEVER DO ESTADO (LATO SENSU) (ARTS. 6º E 196 DA CF/88). IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO ATESTADO EM LAUDO MÉDICO IDÔNEO. PESSOA DESPROVIDA DE CONDIÇÕES PARA COMPRA DOS INSUMOS. SUPOSTO DANO AOS COFRES MUNICIPAIS. DESCABIMENTO. GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Cuida-se de Agravo de Instrumento, autuado sob o nº. 0622348-28.2017.8.06.0000, interposto pelo MUNICÍPIO DE CASCAVEL contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Cascavel/CE, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (nº. 0016941-98.2017.8.06.0062), ajuizada por GABRIELA OLIVEIRA SANTANA, que determinou que a municipalidade, ora recorrente, fornecesse à parte autora medicação prescrita por médica especialista, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), em caso de descumrpimento.
2. Inicialmente, consigno que de acordo com o art. 23, inciso II, da CF/88, estabelece que a competência da União, dos Estados e dos Municípios no que tange à saúde e assistência pública é comum, de modo que poderá a parte buscar assistência em qualquer dos entes, vez que se trata de dever constitucional conjunto e solidário.
3. Ademais, assevero que é assegurado ao cidadão o direito à saúde, bem jurídico primeiro e mais relevante da proteção do ser humano, cuja subtração representa esgotamento da razão de ser do Poder Público, pois é, em verdade, mais do que um direito, trata-se de fundamento inerente à própria concepção de Estado.
4. Nesse contexto, levando em conta que a requerente, ora agravada, requer cuidados especiais, sendo pessoa carente e com quadro de saúde debilitado, exsurge o direito ao acesso gratuito a todas as condições em matéria de saúde, e portanto, a responsabilidade do Estado (lato sensu), ao fornecimento do tratamento adequado, considerando-se a proteção constitucional à vida e à saúde (art. 196, CF/88).
5. No caso dos autos, segundo atestados médicos carreados ao caderno procedimental virtualizado (fls. 55/57), a paciente, que hoje conta com 19 (dezenove) anos de idade, foi diagnosticada com hidradenite supurativa, doença inflamatória grave, dolorosa, e com forte impacto na qualidade de vida. Com efeito, necessita do tratamento especial com o uso do medicamento ADALIMUMABE 40mg (HUMIRA), não ostentando, no entanto, condições financeiras para arcar com o respectivo tratamento.
6. A doutrina de resistência à justiciabilidade dos direitos sociais da inexistência de previsão orçamentária não tem lugar quando em pauta direito fundamental que se relaciona intimamente com o princípio da dignidade da pessoa humana e insere-se no padrão hermenêutico do mínimo existencial, até porque é dever do Município prover as condições indispensáveis ao pleno exercício do direito à saúde e à vida, de modo que andou bem o Julgador de planície a conceder a tutela provisória vindicada.
7. Registre-se, por derradeiro, que embora a questão posta em descortinamento esteja atrelada ao REsp nº. 1.657.156/RJ do STJ (TEMA nº. 106), afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (recursos repetitivos), assevero que a suspensão do processamento dos feitos pendentes, determinada no art. 1.037, II, da norma processual emergente, não impede que os Juízos concedam, em qualquer fase do processo, tutela provisória de urgência, desde que satisfeitos os requisitos contidos no art. 300 do CPC/2015, o que se extrai da leitura sistemática dos arts. 313, 314, 928 e 982, inciso I, § 2º do CPC/2015, razão porque não há impedimento ao julgamento deste recurso, porquanto a sua matéria de fundo versa sobre tutela provisória de urgência, devendo o Juízo de origem ser oficiado para que promova a suspensão do processo de planície.
8. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº. 0622348-28.2017.8.06.0000, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 26 de março de 2018.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. PLEITO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DEVER DO ESTADO (LATO SENSU) (ARTS. 6º E 196 DA CF/88). IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO ATESTADO EM LAUDO MÉDICO IDÔNEO. PESSOA DESPROVIDA DE CONDIÇÕES PARA COMPRA DOS INSUMOS. SUPOSTO DANO AOS COFRES MUNICIPAIS. DESCABIMENTO. GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Cuida-se de Agravo de Instrumento, autuado sob o nº. 0622348-28.2017.8.06.0000, interposto pel...
Data do Julgamento:26/03/2018
Data da Publicação:26/03/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Fornecimento de Medicamentos
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM CAUTELAR INCIDENTAL DE SEQUESTRO DE BENS. LOCATÁRIO QUE PRETENDE REMOVER A COBERTURA METÁLICA QUE GUARNECE O EDIFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO DE LOCAÇÃO COM CLÁUSULA EXPRESSA DE RENÚNCIA AO DIREITO DE INDENIZAÇÃO OU RETENÇÃO DE BENFEITORIAS. SÚMULA 335 DO STJ. PRECEDENTES DESTA CORTE. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. Cinge-se a controvérsia ao direito do promovido, ora apelado, de remover, do edifício pertencente à promovente, ora apelante, uma estrutura de metal que compõe a coberta do prédio, então locado pela promovente ao referido promovido, afirmando este que a tal coberta é móvel, tendo sido adquirida e instalada por conta da igreja que administra, a qual funcionava no imóvel.
2. Sobre isto, o preclaro juízo a quo decidiu que, in verbis: "(...) Quanto à cautelar incidental de sequestro, o requesto inserto na vestibular não merece prosperar, uma vez que os bens existentes no interior do imóvel foram aquisitados pelo promovido, inclusive o teto que cobre a quadra, que servia de sede de uma igreja evangélica, o que obriga este julgador a promover a devolução dos mesmos ao seu verdadeiro dono, no caso, o suplicado. (...)". (Página 149).
3. Ocorre que há expressa disposição contratual obrigando as partes neste particular, conforme a seguir transcrevo ipsis litteris: "(...) VI BENFEITORIAS. (...) 6.2. Todas as benfeitorias, inclusive as necessárias e úteis, ou outra de qualquer natureza, uma vez realizadas no imóvel locado, passarão a fazer parte integrante do mesmo, sem que ao(a) LOCATÁRIO(A) assista qualquer direito de indenização ou retenção. (...)" (Página 90).
4. Sobre o assunto, o egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que: "Nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção." (STJ, Súmula 335), havendo precedentes desta corte de Justiça em idêntico sentido.
5. Considerando a existência de expressa cláusula contratual de renúncia ao direito de retenção ou indenização por benfeitorias, resplandece o direito da proprietária do prédio, autora da ação, ora apelante, de manter no edifício de sua propriedade a estrutura metálica que integra e constitui a cobertura do imóvel.
6. Apelação conhecida e provida para reformar a sentença vergastada, apenas no ponto em que autoriza a retirada da estrutura metálica que integra e constitui a cobertura do imóvel, determinando que a referida benfeitoria permaneça onde se encontra, invertendo-se, outrossim, por consectário lógico, a responsabilidade pelo pagamento da verba honorária advocatícia sucumbencial referente à cautelar incidental, arbitrada em R$ 1.000,00 (mil reais), que passará a ser devida pela parte promovida.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, em conhecer da Apelação Cível n.º 0118773-81.2008.06.0001 para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatoria.
Fortaleza/CE, 14 de março de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Relatora Portaria n.º 1.713/2016
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM CAUTELAR INCIDENTAL DE SEQUESTRO DE BENS. LOCATÁRIO QUE PRETENDE REMOVER A COBERTURA METÁLICA QUE GUARNECE O EDIFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO DE LOCAÇÃO COM CLÁUSULA EXPRESSA DE RENÚNCIA AO DIREITO DE INDENIZAÇÃO OU RETENÇÃO DE BENFEITORIAS. SÚMULA 335 DO STJ. PRECEDENTES DESTA CORTE. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. Cinge-se a controvérsia ao direito do promovido, ora apelado, de remover, do edifício pertencente à promovente, ora apelante, uma estrutura de metal que compõe a coberta do prédio, ent...
Data do Julgamento:14/03/2018
Data da Publicação:14/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Locação de Imóvel
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. PLEITO DE FORNECIMENTO DE FRALDAS DESCARTÁVEIS E CAMA HOSPITALAR. DEVER DO ESTADO (ARTS. 6º E 196 DA CF/88). IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO ATESTADA EM LAUDO MÉDICO IDÔNEO. PESSOA DESPROVIDA DE CONDIÇÕES PARA COMPRA DOS INSUMOS EPIGRAFADOS. SUPOSTO DANO AOS COFRES MUNICIPAIS (RESERVA DO POSSÍVEL). DESCABIMENTO. GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
1. Cuida-se de Agravo de Instrumento, autuado sob o nº. 0625629-89.2017.8.06.0000, interposto por FRANCISCA MARIA DA SILVA, representada por sua filha, ALINE BANDEIRA DA SILVA, objurgando decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer de nº. 0189230-60.2016.8.06.0001, ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, deferiu parcialmente o requesto liminar, determinando a concessão unicamente das cadeiras de rodas requestadas (comum e de banho), rejeitando os demais pedidos.
2. Inicialmente, consigno que o de que o art. 23, inciso II, da CF/88, estabelece que a competência da União, dos Estados e dos Municípios no que tange à saúde e assistência pública é comum, de modo que poderá a parte buscar assistência em qualquer dos entes, vez que se trata de dever constitucional conjunto e solidário.
3. Ademais, assevero que é assegurado ao cidadão o direito à saúde, bem jurídico primeiro e mais relevante da proteção do ser humano, cuja subtração representa esgotamento da razão de ser do Poder Público, pois é, em verdade, mais do que um direito, trata-se de fundamento inerente à própria concepção de Estado.
4. Nesse contexto, levando em conta que a requerente, ora agravada, requer cuidados especiais, sendo pessoa carente e com quadro de saúde debilitado, exsurge o direito ao acesso gratuito a todas as condições em matéria de saúde, e portanto, a responsabilidade do Estado (lato sensu), ao fornecimento do tratamento adequado, considerando-se a proteção constitucional à vida e à saúde (arts. 6º e 196, CF/88).
5. No caso dos autos, segundo atestados médicos carreados ao caderno procedimental virtualizado (fls. 30/33), a paciente é sequelada de Acidente Vascular Cerebral (CID I64), possuindo hemiplegia completa à esquerda, dependendo, por conseguinte, de cuidados especiais. Colhe-se, outrossim, que a agravante necessita de "cama hospitalar", de "colchão de ar articulado" e de 150 (cento e cinquenta) fraldas geriátricas por mês, tamanho "G", por tempo indeterminado, a fim de facilitar cuidados de higiene e evitar úlceras por pressão.
6. Diante desse quadro, consigno que a doutrina de resistência à justiciabilidade dos direitos sociais e da inexistência de previsão orçamentária não tem lugar quando em pauta direito fundamental que se relaciona intimamente com o princípio da dignidade da pessoa humana e insere-se no padrão hermenêutico do mínimo existencial, até porque é dever do Município prover as condições indispensáveis ao pleno exercício do direito à saúde e à vida.
7. Agravo de instrumento conhecido e provido. Decisão reformada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº. 0625629-89.2017.8.06.0000, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 29 de janeiro de 2018.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. PLEITO DE FORNECIMENTO DE FRALDAS DESCARTÁVEIS E CAMA HOSPITALAR. DEVER DO ESTADO (ARTS. 6º E 196 DA CF/88). IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO ATESTADA EM LAUDO MÉDICO IDÔNEO. PESSOA DESPROVIDA DE CONDIÇÕES PARA COMPRA DOS INSUMOS EPIGRAFADOS. SUPOSTO DANO AOS COFRES MUNICIPAIS (RESERVA DO POSSÍVEL). DESCABIMENTO. GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
1. Cuida-se de Agravo de Instrumento, autuado sob o...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMISSÃO NA POSSE. DIREITO DE RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. POSSE DE MÁ-FÉ. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Cinge-se a presente lide em saber se é cabível a imissão de posse do imóvel e se há direito de retenção dos recorrentes em decorrência das benfeitorias feitas no imóvel.
2. Demonstrado que o autor adquiriu o bem em razão de leilão público e que, desde então, encontra-se alijado da posse do respectivo imóvel, a imissão de posse mostra-se impositiva.
3. No caso em comento, não se verifica a existência de boa-fé dos recorrentes, já que a presente demanda decorre de uma execução de uma cédula de crédito industrial com garantia hipotecária, na qual os agravantes são intervenientes hipotecantes, logo detinham conhecimento da situação do imóvel.
4. Ademais, nos termos do art. 1.474 do Código Civil, há a clara previsão de que a hipoteca abrange todas as acessões, melhoramentos ou construções do imóvel, logo o pleito dos recorrentes não pode ser acolhido por existir clara previsão legal em sentido contrário, senão, veja-se: Art. 1.474. A hipoteca abrange todas as acessões, melhoramentos ou construções do imóvel. Subsistem os ônus reais constituídos e registrados, anteriormente à hipoteca, sobre o mesmo imóvel.
5. Assim, não sendo de boa-fé a posse dos recorrentes, não devem ser indenizadas as benfeitorias úteis alegadamente realizadas no imóvel, e tampouco podem ser levantadas as voluptuárias, ficando seu direito restrito ao ressarcimento das benfeitorias necessárias, nos termos do art. 1.220 do Código Civil, verbis: Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.
6. Assim sendo, resta evidente que o possuidor de má-fé não detém o direito a indenização das benfeitorias úteis e voluptuárias e, muito menos, o direito de retenção, seja por benfeitorias anteriores, seja por posteriores à adjudicação, entretanto, apenas como obter dictum, cumpre ressaltar que os agravantes conservam o direito ao ressarcimento das benfeitorias necessárias.
7. Recurso conhecido e improvido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do agravo de instrumento nº. 0629737-64.2017.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 24 de janeiro de 2018
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMISSÃO NA POSSE. DIREITO DE RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. POSSE DE MÁ-FÉ. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Cinge-se a presente lide em saber se é cabível a imissão de posse do imóvel e se há direito de retenção dos recorrentes em decorrência das benfeitorias feitas no imóvel.
2. Demonstrado que o autor adquiriu o bem em razão de leilão público e que, desde então, encontra-se alijado da posse do respectivo imóvel, a imissão de posse mostra-se impositiva.
3. No caso em comento, não se verifica a existência de boa-fé dos recorrentes, já que a presente demand...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER ESTABELECIDA PROPORCIONALMENTE AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO (SÚMULA 474, DO STJ). PERÍCIA MÉDICA DESIGNADA. NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR. EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO AO AUTOR NO ENDEREÇO INDICADO NA EXORDIAL. INTIMAÇÃO FRUSTRADA. AVISO DE RECEBIMENTO (AR) QUE INDICA A DEVOLUÇÃO POR MOTIVO "MUDOU-SE". DEVER DA PARTE EM ATUALIZAR INFORMAÇÕES SOBRE ENDEREÇO. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DA INTIMAÇÃO. PROVA ACOSTADA AOS AUTOS INSUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO DO DIREITO ALEGADO. PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO POSTULADO. PRECLUSÃO DO DIREITO. JULGAMENTO COM MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1 Expedida intimação para endereço declinado nos autos, voltando o AR por motivo "mudou-se", sem atualização em Juízo de novo endereço, restando frustrada a perícia médica agendada, sem qualquer justificativa, tem-se por válida a intimação feita e precluso o direito à referida produção de prova. Dever da parte autora em manter atualizado seu endereço.
2 - Sendo a intimação válida e injustificada a ausência do autor à perícia, opera-se a preclusão do seu direito à produção da prova referida, não se desincumbindo do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, notadamente quando não acostada aos autos qualquer prova que indique o direito que alega.
3 Recurso conhecido e desprovido. Sentença com julgamento de mérito confirmada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo nº 0193358-31.2013.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 29 de novembro de 2017.
Rosilene Ferreira T Facundo
Relatora (Juíza Convocada)
Portaria 1.712/2016
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER ESTABELECIDA PROPORCIONALMENTE AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO (SÚMULA 474, DO STJ). PERÍCIA MÉDICA DESIGNADA. NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR. EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO AO AUTOR NO ENDEREÇO INDICADO NA EXORDIAL. INTIMAÇÃO FRUSTRADA. AVISO DE RECEBIMENTO (AR) QUE INDICA A DEVOLUÇÃO POR MOTIVO "MUDOU-SE". DEVER DA PARTE EM ATUALIZAR INFORMAÇÕES SOBRE ENDEREÇO. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DA INTIMAÇÃO. PROVA ACOSTADA AOS AUTOS INSUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO DO DIREITO ALEGADO. PARTE AUTORA QUE NÃO...
Data do Julgamento:29/11/2017
Data da Publicação:01/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:1ª Câmara Direito Privado
Relator(a):ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 2.067/2017
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO EXORDIAL. QUITAÇÃO ADMINISTRATIVA DE ACORDO COM TABELA SECURITÁRIA. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DEVEM OBEDECER AO DISPOSTO NO ART. 5º § 1º E § 7º DA LEI Nº 6.194/1974. AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE HOUVE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. No caso dos autos, o Juízo a quo, julgou improcedente o pedido exordial, por entender o pagamento do seguro obrigatório DPVAT fora efetuado nos moldes legalmente estipulados.
2. Como razões da reforma o autor argumenta que, além da quantia da indenização já recebida administrativamente, tem direito a receber a correção monetária que incide sobre esta, motivo pelo qual deve a seguradora ser condenada ao pagamento da correção monetária sobre o valor pago administrativamente, desde a data do acidente e juros a partir da citação.
3. In casu, percebe-se que a intenção do suplicante inicialmente era receber a diferença da indenização securitária de forma corrigida (fl. 09), no entanto, no decorrer do processo restou demonstrado que o requerente não possui direito à complementação pleiteada, haja vista que o pagamento administrativo fora efetuado no valor correto (Laudo às fls. 77-78 e Comprovante de quitação administrativa à fl. 21), qual seja a quantia de R$ 1.012,50 (hum mil, doze reais e cinquenta centavos).
4. Sabe-se que a indenização do seguro DPVAT deverá ser paga com base no valor vigente à época do acidente, no entanto a incidência de juros moratórios e correção monetária é cabível somente na hipótese de descumprimento da obrigação, nos termos do art. 5º § 1º e § 7º da Lei nº 6.194/1974 (com a redação dada pela Lei nº 11.482/07), os quais incidem a partir da citação e do evento danoso, respectivamente, segundo o teor das Súmulas 426 e 580 do STJ.
5. Não há, no presente caderno processual, qualquer comprovação por parte do recorrente de que a seguradora, ora apelada, descumpriu a obrigação. De acordo com o inciso I do art. 373 do CPC/15, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, não havendo que se falar em juros ou correção monetária sobre o pagamento efetuado na via administrativa.
6. Precedentes desta e. Corte: Processo nº 0142675-19.2015.806.0001. Relator(a): ROSILENE FERREIRA TABOSA FACUNDO - PORT 1.712/2016; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Privado; Data de registro: 05/06/2017 / Processo nº 0125965-84.2016.8.06.0001. Relator(a): HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Privado;Data de registro: 01/06/2017 / Processo: 0152943-35.2015.8.06.0001. Relator(a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado; Data de registro: 01/02/2017.
7. Apelo conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em negar provimento ao Recurso interposto, tudo de conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO EXORDIAL. QUITAÇÃO ADMINISTRATIVA DE ACORDO COM TABELA SECURITÁRIA. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DEVEM OBEDECER AO DISPOSTO NO ART. 5º § 1º E § 7º DA LEI Nº 6.194/1974. AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE HOUVE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. No caso dos autos, o Juízo a quo, julgou improcedente o pedido exordial, por entender o pagamento do seguro obrigatório DPVAT fora efetuado nos moldes legalmente estipulados.
2. Como raz...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER ESTABELECIDA PROPORCIONALMENTE AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO (SÚMULA 474, DO STJ). PERÍCIA MÉDICA DESIGNADA. NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO AO AUTOR NO ENDEREÇO INDICADO NA EXORDIAL. INTIMAÇÃO FRUSTRADA. MANDADO DEVOLVIDO E CERTIFICADO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA COM A INFORMAÇÃO DE QUE O AUTOR MUDOU-SE. DEVER DA PARTE EM ATUALIZAR INFORMAÇÕES SOBRE ENDEREÇO. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DA INTIMAÇÃO. PROVA ACOSTADA AOS AUTOS INSUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO DO DIREITO ALEGADO. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO POSTULADO. PRECLUSÃO DO DIREITO. JULGAMENTO COM MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1 Expedido mandado de intimação para endereço declinado nos autos, voltando com a informação do oficial de justiça de que o autor mudou-se, sem atualização em Juízo de novo endereço, restando frustrada a perícia médica agendada, sem qualquer justificativa, tem-se por válida a intimação feita e precluso o direito à referida produção de prova. Dever da parte autora em manter atualizado seu endereço.
2 - Sendo a intimação válida e injustificada a ausência do autor à perícia, opera-se a preclusão do seu direito à produção da prova referida, não se desincumbindo do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, notadamente quando não acostada aos autos prova suficientes que indique o direito que alega.
3 Recurso conhecido e desprovido. Sentença com julgamento de mérito confirmada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo nº 0905591-82.2014.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da
eminente Relatora.
Fortaleza, 18 de outubro de 2017.
Rosilene Ferreira T Facundo
Relatora (Juíza Convocada)
Portaria 1.712/2016
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER ESTABELECIDA PROPORCIONALMENTE AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO (SÚMULA 474, DO STJ). PERÍCIA MÉDICA DESIGNADA. NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO AO AUTOR NO ENDEREÇO INDICADO NA EXORDIAL. INTIMAÇÃO FRUSTRADA. MANDADO DEVOLVIDO E CERTIFICADO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA COM A INFORMAÇÃO DE QUE O AUTOR MUDOU-SE. DEVER DA PARTE EM ATUALIZAR INFORMAÇÕES SOBRE ENDEREÇO. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DA INTIMAÇÃO. PROVA ACOSTADA AOS AUTOS INSUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO DO DIREITO A...
Data do Julgamento:18/10/2017
Data da Publicação:18/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:1ª Câmara Direito Privado
Relator(a):ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 2.067/2017
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER ESTABELECIDA PROPORCIONALMENTE AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO (SÚMULA 474, DO STJ). PERÍCIA MÉDICA DESIGNADA. NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR. RECIBO DE QUITAÇÃO EM FACE PAGAMENTO ADMINISTRATIVO NÃO IMPEDE AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DA VERBA SECURITÁRIA. EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO AO AUTOR NO ENDEREÇO INDICADO NA EXORDIAL. INTIMAÇÃO FRUSTRADA. AVISO DE RECEBIMENTO (AR) QUE INDICA A DEVOLUÇÃO POR MOTIVO "MUDOU-SE". DEVER DA PARTE EM ATUALIZAR INFORMAÇÕES SOBRE ENDEREÇO. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DA INTIMAÇÃO. PROVA ACOSTADA AOS AUTOS INSUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO DO DIREITO ALEGADO. AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO POSTULADO. PRECLUSÃO DO DIREITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1 Expedida intimação para endereço declinado nos autos, voltando o AR por motivo "mudou-se", sem atualização em Juízo de novo endereço, restando frustrada a perícia médica agendada, sem qualquer justificativa, tem-se por válida a intimação feita e precluso o direito à referida produção de prova. Dever da parte autora em manter atualizado seu endereço.
2 - Sendo a intimação válida e injustificada a ausência do autor à perícia, opera-se a preclusão do seu direito à produção da prova referida, não se desincumbindo do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, notadamente quando não acostada aos autos qualquer prova que indique o direito que alega.
3 Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo nº 0847687-07.2014.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da
eminente Relatora.
Fortaleza, 11 de outubro de 2017.
Rosilene Ferreira T. Facundo
Relatora (Juíza Convocada)
Portaria 1.712/2016
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER ESTABELECIDA PROPORCIONALMENTE AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO (SÚMULA 474, DO STJ). PERÍCIA MÉDICA DESIGNADA. NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR. RECIBO DE QUITAÇÃO EM FACE PAGAMENTO ADMINISTRATIVO NÃO IMPEDE AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DA VERBA SECURITÁRIA. EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO AO AUTOR NO ENDEREÇO INDICADO NA EXORDIAL. INTIMAÇÃO FRUSTRADA. AVISO DE RECEBIMENTO (AR) QUE INDICA A DEVOLUÇÃO POR MOTIVO "MUDOU-SE". DEVER DA PARTE EM ATUALIZAR INFORMAÇÕES SOBRE ENDEREÇO. PRESUNÇÃ...
Data do Julgamento:11/10/2017
Data da Publicação:16/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:1ª Câmara Direito Privado
Relator(a):ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 2.067/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO APÓS A EC41/2003. INTEGRALIDADE E PARIDADE. REAJUSTE. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Cuida-se de Agravo de Instrumento com vistas a modificação da decisão interlocutória proferida pelo magistrado a quo e que negou a antecipação de tutela pleiteada. Em suas razões, alega a autora/agravante o direito ao reajuste do benefício previdenciário de pensão por morte por ela percebido em decorrência do falecimento do seu marido, ex-servidor estadual aposentado, com fundamento na paridade e integralidade. Refere-se, ainda, ao direito de perceber em seu benefício previdenciário a gratificação da Lei 14.969/2011 (COD 457) e a Complementação prevista na Lei 14.969/11 (COD 458), que vem sendo pago a outras pensionistas.
2. Em sede de Agravo de Instrumento, cumpre apenas verificar se presentes os requisitos necessários ao deferimento da tutela antecipada pleiteada na Ação Ordinária de origem, quais sejam, a verossimilhança da alegação, fundada em prova inequívoca, bem como a presença de um dos pressupostos específicos da tutela antecipada, quais sejam, a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, ou abuso de direito de defesa, ou manifesto propósito protelatório do réu.
3. Entendimento sedimentado no STF de que os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC n. 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade, caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC n 47/2005. Não tem, contudo, direito à integralidade (STF, SS 4511).
4. Da análise dos autos, em especial da data do falecimento do instituidor da pensão por morte (29/11/2007), bem como das regras de transição previstas no art. 3º, da EC 47/2005 não se mostra presente a necessária verossimilhança do direito invocado. Ainda, inexiste qualquer demonstração de dano irreparável ou de difícil reparação, necessária ao deferimento da tutela antecipada.
5. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes a Primeira Câmara de Direito Público, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer o Agravo de Instrumento, mas para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão a quo, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 11 de setembro de 2017
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO APÓS A EC41/2003. INTEGRALIDADE E PARIDADE. REAJUSTE. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Cuida-se de Agravo de Instrumento com vistas a modificação da decisão interlocutória proferida pelo magistrado a quo e que negou a antecipação de tutela pleiteada. Em suas razões, alega a autora/agravante o direito ao reajuste do benefício previdenciário de pensão por morte por ela percebido em decorrência do falecimento do seu marido, ex-servidor est...
Data do Julgamento:11/09/2017
Data da Publicação:15/09/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE CUNHO SATISFATIVA, AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DE DIREITO E AUSÊNCIA DO PERIGO DE DANO OU RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO AFASTADAS. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS DE SAÚDE. SUMULA 469 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PACIENTE DIAGNÓSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO DO AUTISMO (TEA) E SÍNDROME DO X-FRÁGIL. ATRASO NO DESENVOLVIMENTO MOTOR E LINGUÍSTICO DA CRIANÇA. RECOMENDAÇÃO MÉDICA DE TERAPIAS COMPLEMENTARES COMO FORMA DE TRATAMENTO. FONOAUDIOLOGIA, PSICOLOGIA COM METODOLOGIA COMPORTAMENTAL ABA, FISIOTERAPIA MOTORA, ALÉM DE NUTRICIONISTA CLÍNICA FUNCIONAL. NEGATIVA DE CUSTEIO PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. ABUSIVIDADE. ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS EXEMPLIFICATIVO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJ-CE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A QUO MANTIDA.
1. PRELIMINARES. Na espécie, a Unimed Fortaleza nega tratamento, alegando, preliminarmente, ser incabível a antecipação dos efeitos da tutela de cunho satisfativa, bem como ausência da probabilidade de direito e ausência do perigo de dano (periculum in mora) ou resultado útil do processo, pois o Juiz a quo, ao deferir a medida, não atentou para o perigo de irreversibilidade da decisão, uma vez que, julgada improcedente a ação, não haverá possibilidade do retorno ao status quo ante. Tendo em vista que os argumentos que embasaram as preliminares se confundem, passo a apreciá-las conjuntamente.
2. O artigo 300, em seu parágrafo 3º, do CPC/2015, traz o perigo de irreversibilidade do provimento antecipado como um requisito a ser observado à concessão da medida. Ao contrário do que possa parecer, esse dispositivo não configura um óbice para a concessão da tutela. Desde que observados os demais requisitos do artigo 300 do CPC/15, não deve a possibilidade de irreversibilidade da decisão impedir a concessão antecipada da tutela.
3. In casu, os bens jurídicos em confronto são o patrimônio da agravante e a saúde, ou até mesmo a vida do agravado; logo, deve prevalecer o bem jurídico do recorrido sobre o da recorrente. Desta feita, a irreversibilidade da decisão, in casu, não configura obstáculo à concessão da tutela antecipada.
4. Ademais, verifica-se que a fumaça do bom direito resulta da relevância (e procedência) de toda a documentação acostada aos autos, que demonstra a necessidade do tratamento e do acompanhamento de equipe multiprofissional, nas áreas de terapia ocupacional, fonoaudiologia, psicologia com metodologia comportamental ABA, fisioterapia motora, além de nutricionista clínica funcional.
5. O perigo na demora, por sua vez, decorre da possibilidade de a medida resultar ineficaz, oportuno na hipótese o brocardo jurídico "justiça tardia não é justiça". Nesta situação, ademais, o próprio direito, em caso de postergação, poderá perecer ou ensejar danos irreparáveis com o agravamento do estado de saúde do paciente. Portanto, afasto as preliminares suscitadas.
6. A cobertura obrigatória do plano de saúde não decorre apenas da disposição específica da Lei Nº 9.656/98 e nem está circunscrita às possibilidades de tratamento aos procedimentos listados no rol de serviços médico-hospitalares editado pela Agência Nacional de Saúde ANS, mas especialmente da observância ao princípio da dignidade da pessoa humana.
7. Não pode a recorrente excluir ou limitar tratamento médico, incluindo exames, sem a expressa previsão legal, sob pena de limitação da atuação dos profissionais da medicina às indicações de natureza administrativa da ANS, bem como impedimento ao acesso de beneficiários de plano de saúde a terapêuticas obtidas com os avanços da medicina e recomendados por médicos especialistas.
8. Eventual cláusula contratual que obste a realização de tratamentos e exames, embasada nesses argumentos, é nula de pleno direito, por abuso de direito, haja vista a preponderância do direito à saúde e, por conseguinte, à vida; assim como a interpretação do contrato que regula a relação entre partes, com fundamento na lei consumerista.
9. Aos médicos especialistas, e não ao plano, competem indicar o tratamento adequado ao paciente, com a indicação ou requisição de procedimentos que melhor se enquadra a patologia e ao diagnóstico ou, ainda, ao acompanhamento da evolução da doença que acomete o agravado.
10. In casu, o tratamento e acompanhamento, por tempo indeterminado e em caráter de urgência, de equipe multiprofissional, nas áreas de terapia ocupacional, fonoaudiologia, psicologia com metodologia comportamental ABA, fisioterapia motora, além de nutricionista clínica funcional prescrito por médico especialista é imprescindível para amenizar o sofrimento por que passam a criança e sua família.
11. Ademais, diante da prescrição e da necessidade do agravado de realizar o tratamento recomendado por especialista, negar cobertura acarretaria em desvio da finalidade contratual, que é a preservação da saúde e a continuidade da vida digna.
12. Desta feita, diante do quadro apresentando nos presentes autos e por não vislumbrar que a decisão recorrida seja apta a causa dano ou lesão grave a recorrente, a decisão recorrida deve ser mantida.
13. Recurso conhecido e improvido. Decisão interlocutória preservada.
ACORDÃO
Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da e. Relatora.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE CUNHO SATISFATIVA, AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DE DIREITO E AUSÊNCIA DO PERIGO DE DANO OU RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO AFASTADAS. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS DE SAÚDE. SUMULA 469 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PACIENTE DIAGNÓSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO DO AUTISMO (TEA) E SÍNDROME DO X-FRÁGIL. ATRASO NO DESENVOLVIMENTO MOTOR E LINGUÍSTICO DA CRIANÇA. RECOMENDAÇÃO MÉDICA DE TERAPIAS COMPLEMENTARES COMO FORMA DE TRATAMENTO....
Data do Julgamento:06/09/2017
Data da Publicação:06/09/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Planos de Saúde
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. DEMANDA AJUIZADA CONTRA O ESTADO DO CEARÁ. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 421 DO STJ. RECURSO ESPECIAL Nº 1199715/RJ (REPETITIVO). FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA AUTORA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM O ENUNCIADO 51 DA II JORNADA DE DIREITO DA SAÚDE DO CNJ, COM A SÚMULA 45 DO TJCE E COM A JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA CORTE ESTADUAL. DANO MORAL. DECAIMENTO NESTA PARTE DO PEDIDO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E EM VERBA HONORÁRIA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. SUSPENSIVIDADE QUINQUENAL. DECISUM PARCIALMENTE REFORMADO. APELAÇÃO DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1- "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença" (Súmula 421, do STJ). "Também não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública" (STJ, REsp 1199715/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, j. em 16/02/2011, DJe 12/04/2011). Por conseguinte, não é cabível a condenação da Fazenda Pública Estadual ao pagamento de honorários advocatícios na hipótese de processo judicial em que a Defensoria Pública Estadual atua contra o ente federativo a que está vinculada, nem tampouco contra autarquia previdenciária estadual nas mesmas condições.
2- Segundo se infere da documentação coligida aos fólios, notadamente o laudo firmado pelo médico endocrinologista, a apelada padece de osteoporose grave e de doença do refluxo gastroesofágica, necessitando da substância Ácido Zolendrônico (único bifosfonado de uso venoso recomendado) em doses anuais de 5mg (uma ampola ao ano), refutando o uso de medicamentos como o Pamidronato, porquanto sem comprovação de eficácia na prevenção de fraturas e manutenção de massa óssea. Colhe-se informação de que o medicamento seria de alto custo, uma vez que uma caixa custaria R$ 1.472,95 (um mil, quatrocentos e setenta e dois reais e noventa e cinco centavos), valor muito além das possibilidades financeiras da postulante e de sua família, hipossuficiente economicamente. Medida liminar foi deferida em prol da autora, determinando ao Estado do Ceará o fornecimento da substância prescrita pelo médico especialista.
3- A Magistrada a quo, com esteio nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal; 245 e 248, III, da Constituição do Estado do Ceará, na doutrina pátria e nas jurisprudências do STF e desta Corte Estadual, reconhecida a hipossuficiência da demandante, julgou procedente o requesto autoral. Como sabido, o bem jurídico em comento tem assento em nossa Lei Fundamental (art. 196 da CF), constituindo o direito à saúde garantia individual e indisponível, além de pressuposto para a dignidade humana, competindo ao Poder Público (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), solidariamente (STF, RE-RG nº 855178/SE, rel. Min. LUIZ FUX, j. em 05/03/2015), as ações materiais necessárias à sua efetividade (art. 23, II, da CF), e, consequentemente, a adequada prestação do tratamento prescrito (STF, STA 175, rel. Min. GILMAR MENDES (Presidente), j. em 18/09/2009, DJe-182, divulg. em 25/09/2009, public. em 28/09/2009).
4- A decisão sub examine está em consonância com os preceitos constitucionais acerca do direito fundamental à saúde, com a jurisprudência dos Tribunais Superiores e deste TJCE, e com o disposto no Enunciado 51 da II Jornada de Direito da Saúde do CNJ: "Nos processos judiciais, a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato" e na Súmula 45 deste Tribunal: "Ao Poder Público compete fornecer a pacientes tratamento ou medicamento registrado no órgão de vigilância sanitária competente, não disponibilizado no sistema de saúde", não havendo qualquer reproche a fazer.
5- A recorrente sucumbiu no que tange à pretensão indenizatória estimada na vestibular em 61 (sessenta e um) salários mínimos. Assim sendo, nada obstante o benefício da gratuidade judiciária, em face da sucumbência recíproca há de ser condenada a pagar metade das custas processuais e verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre a parte decaída do pedido, observada a prescrição das obrigações após 5 (cinco) anos da condição suspensiva de sua exigibilidade, a contar do trânsito em julgado desta decisão, na forma do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
6- Apelação desprovida. Remessa necessária parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da remessa necessária e da apelação para dar parcial provimento àquela e negar provimento a esta, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 04 de setembro de 2017
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. DEMANDA AJUIZADA CONTRA O ESTADO DO CEARÁ. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 421 DO STJ. RECURSO ESPECIAL Nº 1199715/RJ (REPETITIVO). FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA AUTORA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM O ENUNCIADO 51 DA II JORNADA DE DIREITO DA SAÚDE DO CNJ, COM A SÚMULA 45 DO TJCE E COM A JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA CORTE ESTADUAL. DANO MORAL. DECAIMENTO NESTA PARTE DO PEDIDO. CONDENAÇÃO...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEMANDA AJUIZADA CONTRA O ESTADO DO CEARÁ. PAGAMENTO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 421 DO STJ. RECURSO ESPECIAL Nº 1199715/RJ (REPETITIVO). ASSISTÊNCIA MÉDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO AUTOR. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA CORTE ESTADUAL. MANUTENÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 51 DA II JORNADA DE DIREITO DA SAÚDE DO CNJ E DA SÚMULA 45 DO TJCE. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
1- "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença" (Súmula 421, do STJ). "Também não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública" (STJ, REsp 1199715/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/02/2011, DJe 12/04/2011). Por conseguinte, não é cabível a condenação da Fazenda Pública Estadual ao pagamento de honorários advocatícios na hipótese de processo judicial em que a Defensoria Pública Estadual atua contra o ente federativo a que está vinculada, nem tampouco contra autarquia previdenciária estadual nas mesmas condições.
2- Segundo se infere da documentação coligida aos fólios, inclusive declaração firmada pela médica endocrinologista do Centro Integrado de Diabetes e Hipertensão da Secretaria de Saúde do Estado, o apelado padece de diabetes insipidus, necessitando do fármaco Desmopressina - DDAVP 2,5ml 3 (três) frascos/mês, medicamento de uso contínuo, salientando que a falta da droga acarreta desidratação, apesar da ingestão de líquidos, e pode levar a óbito. Colhe-se informação de que o aludido fármaco seria de alto custo, uma vez que um frasco com 2,5 ml, com duração de 13 (treze) dias, custa em média R$ 175,00 (cento e setenta e cinco reais), sendo necessários 3 (três) frascos ao mês para o tratamento em questão. A prova dos autos dá conta também de que o recorrente é hipossuficiente economicamente. Medida liminar foi deferida, determinando ao Estado do Ceará fornecer em prol do autor a medicação prescrita.
3- Ao analisar o mérito, com esteio nos arts. 6º, 24, 196 da Constituição Federal, 25 da Declaração Universal de Direitos do Homem da Organização das Nações Unidas; 245 da Constituição do Estado do Ceará, na doutrina pátria e na jurisprudência desta Corte Estadual, reconhecida a hipossuficiência da demandante, o Magistrado a quo julgou procedente o requesto autoral, decisão que está em consonância com os preceitos constitucionais acerca do direito fundamental à saúde; com a jurisprudência do STF, do STJ e deste TJCE; com o disposto no Enunciado 51 da II Jornada de Direito da Saúde do CNJ: "Nos processos judiciais, a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato" e na Súmula 45 deste Tribunal: "Ao Poder Público compete fornecer a pacientes tratamento ou medicamento registrado no órgão de vigilância sanitária competente, não disponibilizado no sistema de saúde", não havendo qualquer reproche a fazer.
4- O direito à saúde é bem jurídico que tem assento em nossa Lei Fundamental (art. 196 da CF), constituindo garantia individual e indisponível, além de pressuposto para a dignidade humana, competindo ao Poder Público (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), solidariamente (STF, RE-RG nº 855178/SE, rel. Min. LUIZ FUX, j. em 05/03/2015), as ações materiais necessárias à sua efetividade (art. 23, II, da CF), e, consequentemente, a adequada prestação do tratamento prescrito (STF, STA 175, rel. Min. GILMAR MENDES (Presidente), j. em 18/09/2009, DJe-182, divulg. em 25/09/2009, public. em 28/09/2009).
5- Remessa necessária e apelação conhecidas e desprovidas.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da remessa necessária e da apelação para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 04 de setembro de 2017
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEMANDA AJUIZADA CONTRA O ESTADO DO CEARÁ. PAGAMENTO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 421 DO STJ. RECURSO ESPECIAL Nº 1199715/RJ (REPETITIVO). ASSISTÊNCIA MÉDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO AUTOR. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA CORTE ESTADUAL. MANUTENÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 51 DA II JORNADA DE DIREITO DA SAÚDE DO CNJ E DA SÚMULA 45 DO TJCE. APELAÇÃO E REMESSA...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEMANDA AJUIZADA CONTRA O ESTADO DO CEARÁ. PAGAMENTO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 421 DO STJ. RECURSO ESPECIAL Nº 1199715/RJ (REPETITIVO). ASSISTÊNCIA MÉDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA AUTORA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO SUPLEMENTAR ESPECÍFICA PARA A DOENÇA DE CROHN (GRAVE). SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA CORTE ESTADUAL. MANUTENÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 51 DA II JORNADA DE DIREITO DA SAÚDE DO CNJ E DA SÚMULA 45 DO TJCE. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
1- "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença" (Súmula 421, do STJ). "Também não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública" (STJ, REsp 1199715/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/02/2011, DJe 12/04/2011). Por conseguinte, não é cabível a condenação da Fazenda Pública Estadual ao pagamento de honorários advocatícios na hipótese de processo judicial em que a Defensoria Pública Estadual atua contra o ente federativo a que está vinculada, nem tampouco contra autarquia previdenciária estadual nas mesmas condições.
2- Segundo se infere do parecer nutricional e das declarações do Serviço de Gastroenterologia do Hospital Geral de Fortaleza (HGF), subscritos respectivamente pela nutricionista e pela médica residente, a autora padece da doença de Crohn (Grave), fistulizante e estenosante (CID-10: K-50), necessitando do composto nutricional Modulen IBD 400g (11 latas ao mês), específico para pacientes acometidos por aquela enfermidade, por tempo indeterminado. A documentação assente nos fólios dá conta também de que a recorrente está internada desde 14.04.2015, em estado nutricional crítico, sem previsão de alta, restrita ao leito e dependente do auxílio de sua genitora, que a acompanha, alimentando-se por via oral e já tendo sido submetida a múltiplas abordagens cirúrgicas, fazendo uso de imunobiológicos e necessitando de suplementação alimentar e polivitamínicos. Medida liminar foi deferida em primeiro grau em prol da autora.
3- Ao analisar o mérito, com esteio nos arts. 6º, 23, 196 e 198 da Constituição Federal, 4º da Lei nº 8.080/1990 (Lei do SUS); 245 e 248, III, da Constituição do Estado do Ceará, na doutrina pátria e na jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte Estadual, reconhecida a hipossuficiência da demandante, a Magistrada a quo julgou procedente o requesto autoral, confirmando o provimento antecipatório da tutela anteriormente deferido, decisão que está em consonância com os preceitos constitucionais acerca do direito fundamental à saúde, com a jurisprudência do STF, do STJ e deste TJCE, e com o disposto no Enunciado 51 da II Jornada de Direito da Saúde do CNJ: "Nos processos judiciais, a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato" e na Súmula 45 deste Tribunal: "Ao Poder Público compete fornecer a pacientes tratamento ou medicamento registrado no órgão de vigilância sanitária competente, não disponibilizado no sistema de saúde", não havendo qualquer reproche a fazer.
4- O direito à saúde é bem jurídico que tem assento em nossa Lei Fundamental (art. 196 da CF), constituindo garantia individual e indisponível, além de pressuposto para a dignidade humana, competindo ao Poder Público (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), solidariamente (STF, RE-RG nº 855178/SE, rel. Min. LUIZ FUX, j. em 05/03/2015), as ações materiais necessárias à sua efetividade (art. 23, II, da CF), e, consequentemente, a adequada prestação do tratamento prescrito (STF, STA 175, rel. Min. GILMAR MENDES (Presidente), j. em 18/09/2009, DJe-182, divulg. em 25/09/2009, public. em 28/09/2009).
5- Remessa necessária e apelação conhecidas e desprovidas.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da remessa necessária e da apelação para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 24 de julho de 2017
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEMANDA AJUIZADA CONTRA O ESTADO DO CEARÁ. PAGAMENTO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 421 DO STJ. RECURSO ESPECIAL Nº 1199715/RJ (REPETITIVO). ASSISTÊNCIA MÉDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA AUTORA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO SUPLEMENTAR ESPECÍFICA PARA A DOENÇA DE CROHN (GRAVE). SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA CORTE ESTADUAL. MANUTENÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 51 DA II JORNADA DE DIREITO DA S...
PROCESSO CIVIL, AMBIENTAL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MATADOURO PÚBLICO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES HIGIÊNICO-SANITÁRIAS. AUSÊNCIA DE LICENCIAMENTO. LEI 6.938/1981 E RESOLUÇÃO Nº 237/97 DA CONAMA. NECESSIDADE DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. PRESENTES. SAÚDE PÚBLICA COMPROMETIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
I- Cinge-se a demanda sobre a propositura de Agravo de Instrumento, nos autos da Ação Civil Pública, interposto pelo Ministério Público do Estado do Ceará, que pleiteia a reforma da Decisão Interlocutória, para que seja determinada a interdição do matadouro público do Município de Jaguaruana/CE e, ainda, que o referido Município seja condenado a realizar a inclusão de recursos para a construção do matadouro na Lei Orçamentária Anual.
II- Ação Civil Pública foi interposta após o Ministério Público receber, no dia 13 de novembro de 2012, o relatório técnico de vistoria nº 470/2012- NAT/AMBIENTAL do Matadouro Público de Jaguaruana, momento no qual foram verificadas diversas irregularidades.
III- Restou comprovado que o matadouro público não respeita as condições sanitárias essenciais e, ainda, que o matadouro público está funcionando sem a licença ambiental, desrespeitando integralmente o que diz a legislação ambiental, conforme a Lei nº 6.938/ 81 e a Resolução nº 237 da CONAMA.
IV- O matadouro público de Jaguaruana não respeita as condições mínimas de infraestrutura, higiene e salubridade, o que prejudica o meio ambiente ecologicamente equilibrado e, por consequência, o direito essencial da qualidade de vida
V- O relatório técnico nº 470/2012, fls. 101, e o mais recente, de nº 1187/2015, da SEMACE, fls. 46-49, concluíram que o matadouro continua em funcionamento irregular e ainda foi verificado, novamente, a poluição pelos efluentes gerados de maneira inadequada. Por consequência, foi lavrado o auto de infração, em 07 de maio de 2015.
VI- A probabilidade do direito é verificada no momento em que foi comprovada a falta de condições mínimas de salubridade e higiene do matadouro público e, ainda, a ausência de licenciamento, infringindo a legislação ambiental pertinente e o artigo 225, da Constituição Federal.
VII- O perigo de dano também encontra-se presente, isto é, caso não seja realizada nenhuma política pública que vise às condições de higiene e salubridade e, ainda, o licenciamento ambiental, os danos à saúde pública e ao meio ambiente tornar-se-ão mais graves.
VIII-Por esta razão, é notório que a garantia fundamental está sendo prejudicada, isto é, o direito à saúde. Por isso, o Poder Judiciário tem a necessidade de intervir para que sejam adotadas medidas públicas preventivas. Destaco, ainda, que esta medida não ofende a separação dos poderes, uma vez que a concretização dos direitos fundamentais não deve ficar prejudicada quando o executivo não objetivar concretizar medidas para efetivar esse direito fundamental. Portanto, ao Poder Judiciário , quando se deparar com a situação de viabilização de um direito essencial, é possibilitado intervir com a finalidade de garantir políticas públicas e econômicas para efetivar o direito fundamental à saúde, como pressupõe o artigo 196, da Constituição Federal.
IX- Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Agravo de instrumento, para lhe dar provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 24 de julho de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO
Relator
Ementa
PROCESSO CIVIL, AMBIENTAL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MATADOURO PÚBLICO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES HIGIÊNICO-SANITÁRIAS. AUSÊNCIA DE LICENCIAMENTO. LEI 6.938/1981 E RESOLUÇÃO Nº 237/97 DA CONAMA. NECESSIDADE DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. PRESENTES. SAÚDE PÚBLICA COMPROMETIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
I- Cinge-se a demanda sobre a propositura de Agravo de Instrumento, nos autos da Ação Civil Pública, interposto pelo Ministério Público do Estado do Ceará, que pleiteia a reforma da Decisão Interlocutória, p...
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. PRECEDENTES. MÉRITO. PACIENTE PORTADOR DE CÂNCER RENAL METASTÁTICO. USO DO MEDICAMENTO SUTENT. RESPALDO EM LAUDO MÉDICO IDÔNEO. NECESSIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADAS. FORNECIMENTO. DEVER DO ESTADO. DIREITO FUNDAMENTAL (ARTS. 6 E 196 DA CF/88). INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS DEVIDOS À DEFENSORIA PUBLICA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº. 421 DO STJ NO CASO CONCRETO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de remessa necessária e recurso voluntário de apelação cível, adversando sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte/CE que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, autuada sob o nº. 0101363-21.2015.8.06.0112, julgou procedente a pretensão autoral, no sentido de condenar o Estado do Ceará e o Município de Juazeiro do Norte no fornecimento do medicamento necessário ao tratamento do autor, conforme laudo médico carreado ao caderno procedimental virtualizado.
2. Preliminar. A saúde é direito fundamental amparado na CF/88, existindo responsabilidade solidária e conjunta de todos os entes federados no fornecimento de medicamentos, insumos e tratamentos voltados à sua efetividade. Precedentes do STF e do STJ. Logo, inexiste ilegitimidade passiva, podendo a parte autora intentar a demanda contra qualquer um dos entes federativos. Prejudicial rejeitada.
3. Mérito. É direito garantido a todos os cidadãos, resguardado constitucionalmente (arts. 6 e 196, CF/88) a saúde, devendo solidariamente todos os entes Federativos corroborarem para a sua plena efetivação, o que o obriga a prestar o atendimento médico-hospitalar na forma em que o paciente necessita, sem limitações provenientes de atos administrativos da realidade por ele vivida. A assistência médica e proteção à saúde de modo geral é serviço público essencial, dever do Estado e direito de todos os indivíduos.
4. Infere-se dos autos que o autor foi diagnosticado com câncer renal, já em estado de metastase, em que as células cancerogênicas já se instalaram também no cérebro e no pulmão, sendo o tratamento mais adequado o uso do medicamento SUTENT de 50 mg, por prazo indeterminado conforme prescrito pela autoridade médica competente. Extrai-se, outrossim, que o paciente não possui condições de arcar com a aquisição do referido fármaco, na medida em que comprovou sua hipossuficiência, além de apresentar orçamento que aponta que a caixa do medicamento gira em torno de 20.900,00 (vinte mil e novecentos reais).
5. Nesse panorama, é patente que o caso do requerente, ora apelado, requer cuidados especiais, aliado ao fato de que o tratamento pretendido contribuirá para a sua qualidade de vida, motivo pelo qual entendo que restaram devidamente demonstradas a necessidade e a urgência do fármaco postulado para o restabelecimento e manutenção de sua saúde.
6. Os demandados não podem negligenciar a situação narrada no caderno procedimental, pois o caráter programático da regra descrita no art. 196, da CF/88, não poderá converter-se em promessa constitucional sem consequências, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas da coletividade, substituir, de forma inconstitucional e ilegítima, a efetivação de um improrrogável dever fundamental por uma mera promessa inconsequente e irresponsável.
7. Tratando-se de direito fundamental, incluso no conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente quando não houver comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira do Estado, como no caso em exame.
8. Também não há falar em ofensa aos princípios da separação dos poderes e da isonomia, posto que o Poder Judiciário apenas está a ordenar o cumprimento dos dispositivos da Constituição Federal, violados quando da resistência da Administração Pública em proporcionar o tratamento vindicado.
9. Apelação e remessa necessária conhecidas e desprovidas. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária e de Apelação Cível nº. 0101363-21.2015.8.06.0112, em que são partes as acima relacionadas, Acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e do reexame necessário, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, 26 de junho de 2017.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. PRECEDENTES. MÉRITO. PACIENTE PORTADOR DE CÂNCER RENAL METASTÁTICO. USO DO MEDICAMENTO SUTENT. RESPALDO EM LAUDO MÉDICO IDÔNEO. NECESSIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADAS. FORNECIMENTO. DEVER DO ESTADO. DIREITO FUNDAMENTAL (ARTS. 6 E 196 DA CF/88). INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. RESERVA DO POS...
Data do Julgamento:26/06/2017
Data da Publicação:26/06/2017
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Fornecimento de Medicamentos
Processo: 0196611-27.2013.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Maria Socorro Mendes Sampaio
Apelado: Marítima Seguros, atualmente denominada, Sompo Seguros S/A
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. AFASTADA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTO IMPRESCINDÍVEL AO EXAME DA QUESTÃO. LAUDO DO IML NÃO ENSEJA INÉPCIA DA INICIAL. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA PERÍCIA NA FASE INSTRUTÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA E SUBSTITUIÇÃO PELA SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT. NÃO CABIMENTO. SOLIDARIEDADE ENTRE AS SEGURADORAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 7º DA LEI Nº 6.194 /1974. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURADA. QUITAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA NÃO VEDA O DIREITO DE PLEITEAR POSTERIOR INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE DA AUTORA REQUERER COMPLEMENTAÇÃO DO QUANTUM. QUITAÇÃO PARCIAL. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO NOS TERMOS DO ART. 332 DO NCPC. INVALIDEZ PERMANENTE. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PARA CONSTATAR O GRAU DE INVALIDEZ DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1. Trata-se de Apelação Cível adversando sentença prolatada pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório - DPVAT ajuizada em desfavor da Seguradora Marítima Seguros, atualmente denominada Sompo Seguros S/A., que julgou improcedente a pretensão autoral com esteio no art. 332, I e II do NCPC.
2. Arguiu a recorrida em sede de preliminar: ausência de documento imprescindível ao exame da questão em face da ausência de laudo pericial, ilegitimidade passiva, devendo ser substituída pela seguradora Líder dos Consórcios DPVAT, sob o fundamento de que é responsável pela regulação e o consequente pagamento do seguro, bem como a falta do interesse de agir, ante a quitação realizada na via administrativa.
3. Mister se faz ressaltar que a ausência de documentos que comprovem o direito reclamado não enseja a inépcia da inicial, posto que durante a instrução processual poderá ser deferida a realização de prova pericial necessária à análise do pedido. Desta feita, a realização de perícia pelo IML não é pressuposto de admissibilidade da ação, podendo tal prova ser produzida na fase de instrução, razão pela qual rejeito a preliminar.
4. No tocante a ilegitimidade passiva da requerida, com a sua substituição pela Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT, não deve prosperar posto que a Seguradora postulada faz parte do Consórcio do Seguro DPVAT, sendo desnecessária a sua inclusão no polo passivo da ação, em razão da solidariedade existente entre as Seguradoras, conforme dispõe o artigo 7º da Lei nº 6.194 /1974.
5. Quanto a falta de interesse de agir, em razão da quitação na via administrativa, carece de amparo legal, posto que restou constatado o interesse de agir, uma vez que a parte autora reclama um direito que julga ter sido violado, não lhe sendo vedado o direito de pleitear a complementação do valor da indenização que entenda fazer jus, posto que a quitação é apenas parcial, referindo-se ao valor que lhe fora pago naquela ocasião.
6. O art. 332 do NCPC prevê a possibilidade do Juízo de primeiro grau julgar liminarmente improcedente o pleito autoral, nas ações em que seja dispensada a fase instrutória, nos casos ali elencados.
7. No caso sub judice, restou patente que a matéria em liça não é exclusivamente de direito, posto que os documentos acostados aos fólios pela autora, ora apelante, não são suficientes para aferir o seu grau de invalidez, sendo imprescindível a realização de perícia médica para fixação do valor indenizatório do seguro obrigatório DPVAT, uma vez que a lei estabelece faixas de indenização distintas a depender do resultado danoso em decorrência do acidente.
8. Destarte, a nulidade da sentença guerreada é medida que se impõe, por não atender a todos os requisitos para o indeferimento liminar do pleito autoral, nos termos do art.332 do NCPC, posto que a matéria controvertida não é unicamente de Direito, em face da imperiosa necessidade da realização de perícia médica para aquilatar o grau de invalidez da promovente.
9 - Recurso de Apelação conhecido e provido. Sentença anulada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, na conformidade da ata de julgamento, por deliberação unânime, em conhecer e dar provimento à apelação, anulando a sentença de piso, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 02 de maio de 2017.
DURVAL AIRES FILHO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA HELENA LÚCIA SOARES
Relatora
Procurador(a) de Justiça
Ementa
Processo: 0196611-27.2013.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Maria Socorro Mendes Sampaio
Apelado: Marítima Seguros, atualmente denominada, Sompo Seguros S/A
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. AFASTADA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTO IMPRESCINDÍVEL AO EXAME DA QUESTÃO. LAUDO DO IML NÃO ENSEJA INÉPCIA DA INICIAL. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA PERÍCIA NA FASE INSTRUTÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA E SUBSTITUIÇÃO PELA SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT. NÃO CABIMENTO. SOLIDARIEDADE ENTRE AS SEGURADORAS. INTELIGÊNCIA DO...
Processo: 0189005-45.2013.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Maria de Aquino de Sousa
Apelado: Sompo Seguros S/A
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. AFASTADA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTO IMPRESCINDÍVEL AO EXAME DA QUESTÃO. LAUDO DO IML NÃO ENSEJA INÉPCIA DA INICIAL. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA PERÍCIA NA FASE INSTRUTÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA E SUBSTITUIÇÃO PELA SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT. NÃO CABIMENTO. SOLIDARIEDADE ENTRE AS SEGURADORAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 7º DA LEI Nº 6.194/1974. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURADA. QUITAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA NÃO VEDA O DIREITO DE PLEITEAR POSTERIOR INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE DA AUTORA REQUERER COMPLEMENTAÇÃO DO QUANTUM. QUITAÇÃO PARCIAL. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO NOS TERMOS DO ART. 332 DO NCPC. INVALIDEZ PERMANENTE. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PARA CONSTATAR O GRAU DE INVALIDEZ DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1. Trata-se de Apelação Cível adversando sentença prolatada pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório - DPVAT ajuizada em desfavor da Seguradora Marítima Seguros, atualmente denominada Sompo Seguros S/A., que julgou improcedente a pretensão autoral com esteio no art. 332, I e II do NCPC.
2. Arguiu a recorrida em sede de preliminar: ausência de documento imprescindível ao exame da questão em face da ausência de laudo pericial, ilegitimidade passiva, devendo ser substituída pela seguradora Líder dos Consórcios DPVAT, sob o fundamento de que é responsável pela regulação e o consequente pagamento do seguro, bem como a falta do interesse de agir, ante a quitação realizada na via administrativa.
3. Mister se faz ressaltar que a ausência de documentos que comprovem o direito reclamado não enseja a inépcia da inicial, posto que durante a instrução processual poderá ser deferida a realização de prova pericial necessária à análise do pedido. Desta feita, a realização de perícia pelo IML não é pressuposto de admissibilidade da ação, podendo tal prova ser produzida na fase de instrução, razão pela qual rejeito a preliminar.
4. No tocante a ilegitimidade passiva da requerida, com a sua substituição pela Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT, não deve prosperar posto que a Seguradora postulada faz parte do Consórcio do Seguro DPVAT, sendo desnecessária a sua inclusão no polo passivo da ação, em razão da solidariedade existente entre as Seguradoras, conforme dispõe o artigo 7º da Lei nº 6.194 /1974.
5. Quanto a falta de interesse de agir, em razão da quitação na via administrativa, carece de amparo legal, posto que restou constatado o interesse de agir, uma vez que a parte autora reclama um direito que julga ter sido violado, não lhe sendo vedado o direito de pleitear a complementação do valor da indenização que entenda fazer jus, posto que a quitação é apenas parcial, referindo-se ao valor que lhe fora pago naquela ocasião.
6. O art. 332 do NCPC prevê a possibilidade do Juízo de primeiro grau julgar liminarmente improcedente o pleito autoral, nas ações em que seja dispensada a fase instrutória, nos casos ali elencados.
7. No caso sub judice, restou patente que a matéria em liça não é exclusivamente de direito, posto que os documentos acostados aos fólios pela autora, ora apelante, não são suficientes para aferir o seu grau de invalidez, sendo imprescindível a realização de perícia médica para fixação do valor indenizatório do seguro obrigatório DPVAT, uma vez que a lei estabelece faixas de indenização distintas a depender do resultado danoso em decorrência do acidente.
8. Destarte, a nulidade da sentença guerreada é medida que se impõe, por não atender a todos os requisitos para o indeferimento liminar do pleito autoral, nos termos do art.332 do NCPC, posto que a matéria controvertida não é unicamente de Direito, em face da imperiosa necessidade da realização de perícia médica para aquilatar o grau de invalidez da promovente.
9 - Recurso de Apelação conhecido e provido. Sentença anulada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, na conformidade da ata de julgamento, por deliberação unânime, em conhecer e dar provimento à apelação, anulando a sentença de piso, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 02 de maio de 2017.
DURVAL AIRES FILHO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA HELENA LÚCIA SOARES
Relatora
Procurador(a) de Justiça
Ementa
Processo: 0189005-45.2013.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Maria de Aquino de Sousa
Apelado: Sompo Seguros S/A
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. AFASTADA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTO IMPRESCINDÍVEL AO EXAME DA QUESTÃO. LAUDO DO IML NÃO ENSEJA INÉPCIA DA INICIAL. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA PERÍCIA NA FASE INSTRUTÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA E SUBSTITUIÇÃO PELA SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT. NÃO CABIMENTO. SOLIDARIEDADE ENTRE AS SEGURADORAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 7º DA LEI Nº 6.194/1974. FALTA DE INTERE...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO DE DOAÇÃO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. IMÓVEL. DOAÇÃO. PARTÍCIPES. FILHA E GENRO E GENITORES E SOGROS. QUALIFICAÇÃO. ELEMENTOS. AUSÊNCIA. EMPRÉSTIMO GRATUITO POR PRAZO INDETERMINADO. COMODATO. CONFIGURAÇÃO. ACESSÕES E BENFEITORIAS. INDIVIDUALIZAÇÃO E COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CASA RESIDENCIAL. CONSTRUÇÃO PELO TITULAR DOS DIREITOS PERTINENTES AO LOTE. BENFEITORIAS. AGREGAÇÃO. PROVA. AUSÊNCIA. ÔNUS DE QUEM ALEGA (CPC, ART. 373, I). COMPOSIÇÃO INDEVIDA. CONSTRUÇÃO DE ÁREA DE LAZER. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO COMODANTE. RESSARCIMENTO PECUNIÁRIO DEVIDO AO COMODATÁRIO. PROVA PERICIAL TÉCNICA. APURAÇÃO DO VALOR ATUAL DO IMÓVEL. PRODUÇÃO CONDICIONADA AO RECONHECIMENTO DO DIREITO À INDENIZAÇÃO. DIREITO ILIDIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. TESTEMUNHA. SUSPEIÇÃO. NULIDADE DO JULGAMENTO. INAPTIDÃO. VALORAÇÃO EM CONFORMIDADE ÀS DEMAIS PROVAS (CPC, ART. 447, §§ 3º E 4º). LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. AFASTAMENTO DA MULTA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E RECURSAIS. FIXAÇÃO (CPC, ART. 85, §§ 2º E 11). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Estando o processo devidamente guarnecido do necessário à elucidação da controvérsia e do direito vindicado, tornando desnecessária a agregação de qualquer outro elemento de convicção para clarificação dos fatos, agregado ao fato de que a prova pericial ventilada pela parte somente se tornaria útil se eventualmente acolhida a pretensão indenizatória aduzida, pois volvida à mensuração da composição devida, não à comprovação dos fatos dos quais derivariam o direito indenizatório, o julgamento da lide sem a incursão probatória encerra imperativo legal coadunado com o devido processo legal, não descerrando hipótese de cerceamento de defesa. 2. Lastreando-se a sentença no conjunto de elementos de convicção colacionados, cujo teor probatório converge para as mesmas conclusões, eventual suspeição de testemunha ouvida em juízo em razão de laços de amizade com uma das partes não é apta a macular o julgado com vício de nulidade, porquanto, ainda que subsistente a suspeição, deveria conduzir à desconsideração ou assimilação das declarações advindas da testemunha suspeita em ponderação com as demais provas, jamais à invalidação do julgado (CPC, art. 447, §§3º e 4º). 3. Ante a premissa de que doação somente se aperfeiçoa por meio de escritura pública ou instrumento particular, sendo certo que a forma verbal apenas é permitida para doação de bens móveis e de pequeno valor (CC, 541, parágrafo único), deve ser reconhecido como comodato o empréstimo gratuito de imóvel realizado entre pais, filha e genro, reclamando sua resolução denúncia formal como pressuposto para recuperação da posse direta do bem pelos comodantes, resguardados os direitos irradiados pelo término do ajuste tácito. 4. Postulando os comodatários, assimilando a natureza do vínculo que mantiveram com os titulares do imóvel e estabeleceram com a coisa, indenização, em caráter alternativo, das acessões e benfeitorias que teriam inserido no imóvel que lhes fora emprestado, compete-lhes individualizar as benfeitorias que teriam agregado e comprovar que efetivamente incrementaram a casa cuja posse lhes fora consentida, pois fatos constitutivos do direito vindicado, emergindo da inexistência de prova apta a lastrear o ventilado a rejeição do pedido por ausência de lastro material subjacente CPC, art. 373, I). 5. Aos comodatários está debitada a obrigação de conservar a coisa emprestada e restituí-la ao termo do comodato no estado em que lhes fora transmitida, não os assistindo direito a indenização por acessões agregadas ao imóvel comodado se volvidas à conservação ou em razão do uso e gozo da coisa emprestada, assistindo-lhes, em contrapartida, direito à indenização das benfeitorias agregadas ao imóvel com o prévio assentimento do comodante, ainda que de natureza voluptuária, pois, a par do consenso havido, agregaram valor à coisa, devendo ser compensadas como forma de ser preservado o equilíbrio da relação obrigacional (CC, arts. 584, 884 e 1.255 do CC). 6. A formulação de argumentos destinados à defesa da tese jurídica que é sustentada, traduzindo simples exercício do direito subjetivo que assiste à parte de perseguir a tutela jurisdicional que invoca em conformidade com a apreensão extraída da regulação legal que é dispensada aos fatos, encerrando, em última síntese, exercício do contraditório e da ampla defesa, não pode ser enquadrada como circunstância apta a configurar e caracterizar a litigância de má-fé na exata tradução da regulação legal, devendo ser afastada a multa imposta sob esse prisma (CPC, art. 80). 7. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o provimento do recurso em parte mínima implica a imposição à parte recorrente de honorários advocatícios em ponderação com o êxito obtido e com os serviços realizados no grau recursal, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, ressalvado que a mensuração da verba deve ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelo patrono da parte exitosa (NCPC, art. 85, §§ 2º e 11). 8. Apelação conhecida e parcialmente provida. Preliminares rejeitadas. Sentença parcialmente reformada. Honorários advocatícios recursais fixados. Unânime.
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