APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI MUNICIPAL Nº 597/2008 (LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO). CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 93 DA LEI ORGÂNICA E DO ART. 6º DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO.
01- O início da vigência de uma lei estabelece um marco divisor no tempo, prospectando seus efeitos para o futuro, mas respeitando todas as situações jurídicas que haviam sido consolidadas antes do seu advento.
02- A previsão do cômputo do tempo de serviço para todos os efeitos legais, previsto no art. 93 da Lei Orgânica do município, está em plena consonância com o disposto no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro ("A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada"), haja vista que o seu principal intuito é preservar todos os efeitos legais do tempo de serviço público laborado pelo servidor, antes da edição da lei instituidora do novo regime jurídico da administração municipal.
ALEGAÇÃO DA ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS PRETÉRITOS À LEI NOVA (EFICÁCIA RETROATIVA). NÃO OCORRÊNCIA. LEI QUE PASSOU A PRODUZIR EFEITOS A PARTIR DA SUA VIGÊNCIA. EXIGÊNCIA DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EXCLUSIVAMENTE AO MUNICÍPIO, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES.
01- Não há de se falar na atribuição de efeitos pretéritos à lei nova, quando evidenciado que a parte somente passou a fazer jus aos adicionais a partir da entrada em vigência da lei que os instituiu, sem qualquer direito à percepção de diferenças relativas a suposto inadimplemento de percentuais relativos a quinquênios, após o transcurso dos 5 (cinco) anos que foram completados antes do nascimento do próprio direito.
02- Ao reconhecer o direito ao referido adicional para cada cinco anos de serviço público efetivo prestado ao Município, às Autarquias e às Fundações Públicas, o legislador municipal quis prestigiar todos aqueles que dedicaram sua vida laboral ao exercício da função pública no Município, premiando-lhes, o que afasta, para fins de percepção do adicional, qualquer contagem de tempo de serviço prestado à União, ao Estado, a outros Municípios, Autarquias e Fundações vinculadas a outros entes ou mesmo a empresas privadas.
TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB OS REGIMES CELETISTA E ESTATUTÁRIO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO PERÍODO LABORAL CELETISTA NA AQUISIÇÃO DOS QUINQUÊNIOS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
01- É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à possibilidade de cômputo do tempo de serviço, para fins de incorporação dos quinquênios, daquele período laborado por servidor sob o regime celetista e que, posteriormente, tenha passado para o regime estatutário.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO INTERSTÍCIO LEGAL.
01- O termo inicial para o exercício de uma pretensão corresponde ao dia em que o direito à prestação passou a ser possível para o detentor do direito subjetivo correspondente, e não ao dia em que se completou o prazo de 5 (cinco) anos, para os quinquênios que se concretizaram no período anterior à vigência da lei que instituiu o adicional por tempo de serviço, sob pena de se admitir que a pretensão correspondente nasceu morta, por ter sido abortada pouco a pouco durante o seu período gestacional.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PAGAMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS A SERVIDOR PÚBLICO.OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL DESTA CORTE.
01- Para o pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidor público, o marco de incidência da correção monetária é a data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça), por corresponder ao período em que se deu o inadimplemento, enquanto dos juros moratórios, se dá a partir da data do vencimento da obrigação, nos termos do art. 397 do Código Civil.
02- De acordo com o que deliberou a Seção Especializada Cível desta Corte, a correção monetária deverá incidir a partir do efetivo prejuízo, isto é, o vencimento da obrigação, utilizando como parâmetro: a) o INPC-IBGE, com base no art. 1º do Provimento n° 10/2002 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, até 29/06/2009, data anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, que conferiu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; b) pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (30/06/2009); por sua vez, os juros de mora deverão ser calculados a partir do inadimplemento, ou seja, o momento do efetivo prejuízo, no percentual de 6% (seis por cento) ao ano ou 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês , até 29/06/2009, data anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, que conferiu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; e, após a sua vigência, em 30/06/2009, com base no índice de juros aplicados à caderneta de poupança.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI MUNICIPAL Nº 597/2008 (LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO). CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 93 DA LEI ORGÂNICA E DO ART. 6º DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO.
01- O início da vigência de uma lei estabelece um marco divisor no tempo, prospectando seus efeitos para o futuro, mas respeitando todas as situações jurídicas que haviam sido consolidadas antes do seu advento.
02- A previsão do cômputo do tempo de serviço para todos os efeitos le...
Data do Julgamento:19/04/2017
Data da Publicação:20/04/2017
Classe/Assunto:Apelação / Reexame Necessário / DIREITO DO TRABALHO
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
ACÓRDÃO N º 1.1356. /2011 DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE FÁRMACOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO NA EFETIVAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, DE NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO E DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ REJEITADAS. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Resta pacificada a tese de que subsiste a responsabilidade solidária entre todos os Entes Federativos, na assistência ao direito fundamental à saúde, permitindo, ao indivíduo, pleitear em face de qualquer deles; 2. Chamamento ao processo. Impossibilidade; 3. De fato, não é dado, ao Poder Judiciário, intervir nas questões que se remetem ao chamado mérito administrativo. Entretanto, tal óbice não pode ser oposto à situação vivenciada nos autos, uma vez que o art. 5º, §1º, da Constituição Federal de 1988 determina a aplicabilidade imediata das normas que tutelam os direitos fundamentais, categoria em que inserido o direito à saúde (assim como a dignidade, aqui também em risco). Dessa forma, inafastável o controle jurisdicional, sob a ótica do controle de legalidade, seja em razão da regra supra-aludida, ou em função do disposto no inciso XXXV do artigo 5º da Carta Magna, segundo o qual a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; 4. Ao negar efetividade a políticas públicas, instituídas e regradas de longa data pelo Legislativo, o Executivo acaba por incorrer em genuína violação ao ordenamento positivo e negligenciar a vigência a direitos firmados. Desse forma, cabe ao Judiciário, no ofício de seu mister, interceder de modo a sanar tais lesões, que acabam por vitimar a população brasileira, sobretudo a de baixa renda. Portanto, não há que se falar em vilipêndio ao princípio da separação dos poderes, mas, sim, em exercício da atribuição conferida pela Constituição Federal à funçã
Ementa
ACÓRDÃO N º 1.1356. /2011 DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE FÁRMACOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO NA EFETIVAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, DE NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO E DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ REJEITADAS. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Resta pacificada a tese de que subsiste a responsabilidade solidária entre todos os Entes Federativos, na assistência ao direito fundament...
Data do Julgamento:Ementa: ACÓRDÃO N º 1.1356. /2011 DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE FÁRMACOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO NA EFETIVAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, DE NECESSI
ACÓRDÃO N º 1.0512/2012 DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. TRATAMENTO PARA NEOPLASIA MALIGNA DE BOCA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO NA EFETIVAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, DE NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO E DE DENUNCIAÇÃO À LIDE DA UNIÃO E DO ESTADO DE ALAGOAS REJEITADAS. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Resta pacificada a tese de que subsiste a responsabilidade solidária entre todos os Entes Federativos, na assistência ao direito fundamental à saúde, permitindo, ao indivíduo, pleitear em face de qualquer deles; 2. Denunciação à lide. Impossibilidade; 3. De fato, não é dado, ao Poder Judiciário, intervir nas questões que se remetem ao chamado mérito administrativo. Entretanto, tal óbice não pode ser oposto à situação vivenciada nos autos, uma vez que o art. 5º, §1º, da Constituição Federal de 1988 determina a aplicabilidade imediata das normas que tutelam os direitos fundamentais, categoria em que inserido o direito à saúde (assim como a dignidade, aqui também em risco). Dessa forma, inafastável o controle jurisdicional, sob a ótica do controle de legalidade, seja em razão da regra supra aludida, ou em função do disposto no inciso XXXV do artigo 5º da Carta Magna, segundo o qual a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; 4. Ao negar efetividade a políticas públicas, instituídas e regradas de longa data pelo Legislativo, o Executivo acaba por incorrer em genuína violação ao ordenamento positivo e negligenciar a vigência a direitos firmados. Desse forma, cabe ao Judiciário, no ofício de seu mister, interceder de modo a sanar tais lesões, que acabam por vitimar a população brasileira, sobretudo a de baixa renda. Portanto, não há que se falar em vilipêndio ao princípio da separação dos poderes, mas, sim, em exercício da atribuição conferida pela Constituição Federal à
Ementa
ACÓRDÃO N º 1.0512/2012 DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. TRATAMENTO PARA NEOPLASIA MALIGNA DE BOCA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO NA EFETIVAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, DE NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO E DE DENUNCIAÇÃO À LIDE DA UNIÃO E DO ESTADO DE ALAGOAS REJEITADAS. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Resta pacificada a tese de que subsiste a responsabilidade solidária entre todos os Entes Federativos, na assistência ao direito...
Data do Julgamento:Ementa: ACÓRDÃO N º 1.0512/2012 DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. TRATAMENTO PARA NEOPLASIA MALIGNA DE BOCA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO NA EFETIVAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASS
ACÓRDÃO N º ________________ /2012 DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE FÁRMACOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO NA EFETIVAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, DE NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO E DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ REJEITADAS. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Resta pacificada a tese de que subsiste a responsabilidade solidária entre todos os Entes Federativos, na assistência ao direito fundamental à saúde, permitindo, ao indivíduo, pleitear em face de qualquer deles; 2. Chamamento ao processo. Impossibilidade; 3. De fato, não é dado, ao Poder Judiciário, intervir nas questões que se remetem ao chamado mérito administrativo. Entretanto, tal óbice não pode ser oposto à situação vivenciada nos autos, uma vez que o art. 5º, §1º, da Constituição Federal de 1988 determina a aplicabilidade imediata das normas que tutelam os direitos fundamentais, categoria em que inserido o direito à saúde (assim como a dignidade, aqui também em risco). Dessa forma, inafastável o controle jurisdicional, sob a ótica do controle de legalidade, seja em razão da regra supra aludida, ou em função do disposto no inciso XXXV do artigo 5º da Carta Magna, segundo o qual a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; 4. Ao negar efetividade a políticas públicas, instituídas e regradas de longa data pelo Legislativo, o Executivo acaba por incorrer em genuína violação ao ordenamento positivo e negligenciar a vigência a direitos firmados. Desse forma, cabe ao Judiciário, no ofício de seu mister, interceder de modo a sanar tais lesões, que acabam por vitimar a população brasileira, sobretudo a de baixa renda. Portanto, não há que se falar em vilipêndio ao princípio da separação dos poderes, mas, sim, em exercício da atribuição conferida pela Constituição Federal
Ementa
ACÓRDÃO N º ________________ /2012 DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE FÁRMACOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO NA EFETIVAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, DE NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO E DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ REJEITADAS. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Resta pacificada a tese de que subsiste a responsabilidade solidária entre todos os Entes Federativos, na assistência ao direito f...
Data do Julgamento:Ementa: ACÓRDÃO N º ________________ /2012 DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE FÁRMACOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO NA EFETIVAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, DE
ACÓRDÃO N º 1.1235/2011 DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE FÁRMACOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO NA EFETIVAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, DE NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO E DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ REJEITADAS. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Resta pacificada a tese de que subsiste a responsabilidade solidária entre todos os Entes Federativos, na assistência ao direito fundamental à saúde, permitindo, ao indivíduo, pleitear em face de qualquer deles; 2. Chamamento ao processo. Impossibilidade; 3. De fato, não é dado, ao Poder Judiciário, intervir nas questões que se remetem ao chamado mérito administrativo. Entretanto, tal óbice não pode ser oposto à situação vivenciada nos autos, uma vez que o art. 5º, §1º, da Constituição Federal de 1988 determina a aplicabilidade imediata das normas que tutelam os direitos fundamentais, categoria em que inserido o direito à saúde (assim como a dignidade, aqui também em risco). Dessa forma, inafastável o controle jurisdicional, sob a ótica do controle de legalidade, seja em razão da regra supra aludida, ou em função do disposto no inciso XXXV do artigo 5º da Carta Magna, segundo o qual a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; 4. Ao negar efetividade a políticas públicas, instituídas e regradas de longa data pelo Legislativo, o Executivo acaba por incorrer em genuína violação ao ordenamento positivo e negligenciar a vigência a direitos firmados. Desse forma, cabe ao Judiciário, no ofício de seu mister, interceder de modo a sanar tais lesões, que acabam por vitimar a população brasileira, sobretudo a de baixa renda. Portanto, não há que se falar em vilipêndio ao princípio da separação dos poderes, mas, sim, em exercício da atribuição conferida pela Constituição Federal à função
Ementa
ACÓRDÃO N º 1.1235/2011 DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE FÁRMACOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO NA EFETIVAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, DE NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO E DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ REJEITADAS. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Resta pacificada a tese de que subsiste a responsabilidade solidária entre todos os Entes Federativos, na assistência ao direito fundamental...
Data do Julgamento:Ementa: ACÓRDÃO N º 1.1235/2011 DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE FÁRMACOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO NA EFETIVAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, DE NECESSIDA
ACÓRDÃO N º 1.1528 /2011 DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE FÁRMACOS. DA ALEGAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA, DA NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO E DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ REJEITADAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO NA EFETIVAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE. DA ALEGAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO DO SUS E AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL DO MÉRITO ADMINISTRATIVO QUANDO SE TRATAR DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA ISONOMIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Resta pacificada a tese de que subsiste a responsabilidade solidária entre todos os Entes Federativos, na assistência ao direito fundamental à saúde, permitindo, ao indivíduo, pleitear em face de qualquer deles; 2. Chamamento ao processo. Impossibilidade; 3. A partir da interpretação das normas constitucionais e infraconstitucionais que permeiam o tema, é possível concluir que não pode haver qualquer limitação na prestação do direito à saúde, sendo inadmissível a restrição oposta, pelo Estado de Alagoas, em fornecer os medicamentos, sob o argumento de que a concessão do fármaco requerido caberia ao Município, em virtude da hierarquização e descentralização previstas pela Lei nº 8.080/90 em relação à organização do SUS, uma vez que a operacionalização prática dessa segmentação não atende aos pressupostos do acesso universal e da cobertura integral garantidos pelo diploma maior; 4.De fato, não é dado, ao Poder Judiciário, intervir nas questões que se remetem ao chamado mérito administrativo. Entretanto, tal óbice não pode ser oposto à situação vivenciada nos autos, uma vez que o art. 5º, §1º, da Constituição Federal de 1988 determina a aplicabilidade imediata das normas que tutelam os direitos fundamentais, categoria em que inserido o direito à saúde (assim como a dignidade, aqui também em r
Ementa
ACÓRDÃO N º 1.1528 /2011 DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE FÁRMACOS. DA ALEGAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA, DA NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO E DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ REJEITADAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO NA EFETIVAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE. DA ALEGAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO DO SUS E AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL DO MÉRITO ADMINISTRATIVO QUANDO SE TRATAR DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. PRINCÍPIOS...
Data do Julgamento:Ementa: ACÓRDÃO N º 1.1528 /2011 DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE FÁRMACOS. DA ALEGAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA, DA NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO E DE CHAMAMENTO AO PROCE
ACÓRDÃO N º 1.0073/2012 DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE FÁRMACOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO NA EFETIVAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, DE NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO E DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ REJEITADAS. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Resta pacificada a tese de que subsiste a responsabilidade solidária entre todos os Entes Federativos, na assistência ao direito fundamental à saúde, permitindo, ao indivíduo, pleitear em face de qualquer deles; 2. Chamamento ao processo. Impossibilidade; 3. De fato, não é dado, ao Poder Judiciário, intervir nas questões que se remetem ao chamado mérito administrativo. Entretanto, tal óbice não pode ser oposto à situação vivenciada nos autos, uma vez que o art. 5º, §1º, da Constituição Federal de 1988 determina a aplicabilidade imediata das normas que tutelam os direitos fundamentais, categoria em que inserido o direito à saúde (assim como a dignidade, aqui também em risco). Dessa forma, inafastável o controle jurisdicional, sob a ótica do controle de legalidade, seja em razão da regra supra aludida, ou em função do disposto no inciso XXXV do artigo 5º da Carta Magna, segundo o qual a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; 4. Ao negar efetividade a políticas públicas, instituídas e regradas de longa data pelo Legislativo, o Executivo acaba por incorrer em genuína violação ao ordenamento positivo e negligenciar a vigência a direitos firmados. Desse forma, cabe ao Judiciário, no ofício de seu mister, interceder de modo a sanar tais lesões, que acabam por vitimar a população brasileira, sobretudo a de baixa renda. Portanto, não há que se falar em vilipêndio ao princípio da separação dos poderes, mas, sim, em exercício da atribuição conferida pela Constituição Federal à função j
Ementa
ACÓRDÃO N º 1.0073/2012 DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE FÁRMACOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO NA EFETIVAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, DE NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO E DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ REJEITADAS. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Resta pacificada a tese de que subsiste a responsabilidade solidária entre todos os Entes Federativos, na assistência ao direito fundamental...
Data do Julgamento:Ementa: ACÓRDÃO N º 1.0073/2012 DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE FÁRMACOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO NA EFETIVAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, DE NECESSIDAD
ACÓRDÃO N º 1.0854 /2012 DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO NA EFETIVAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Resta pacificada a tese de que subsiste a responsabilidade solidária entre todos os Entes Federativos, na assistência ao direito fundamental à saúde, permitindo, ao indivíduo, pleitear em face de qualquer deles; 2. A partir da interpretação das normas constitucionais e infraconstitucionais que permeiam o tema, é possível concluir que não pode haver qualquer limitação na prestação do direito à saúde, sendo inadmissível a restrição oposta, pelo Estado de Alagoas, sob o argumento de que a realização da cirurgia requerida caberia ao Município, em virtude da hierarquização e descentralização previstas pela Lei nº 8.080/90 em relação à organização do SUS, uma vez que a operacionalização prática dessa segmentação não atende aos pressupostos do acesso universal e da cobertura integral garantidos pelo diploma maior; 3. Precedentes desta Corte e dos Tribunais Superiores; 4. Reexame Necessário dispensado; 5. Recurso conhecido e não provido à unanimidade. ADMINISTRATIVO - CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS - POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS - DIREITO À SAÚDE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - MANIFESTA NECESSIDADE - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL. 1. Não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de fundamental importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa. Seria uma distorção pensar que o princípio da separação dos poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como óbice à realização dos direitos sociais, igualme
Ementa
ACÓRDÃO N º 1.0854 /2012 DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO NA EFETIVAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Resta pacificada a tese de que subsiste a responsabilidade solidária entre todos os Entes Federativos, na assistência ao direito fundamental à saúde, permitindo, ao indivíduo, pleitear em face de qualquer deles; 2. A partir da interpretação das normas constitucionais e infraconstitucionais que permeiam o tem...
Data do Julgamento:Ementa: ACÓRDÃO N º 1.0854 /2012 DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO NA EFETIVAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. RECUR
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE - CF, arts. 6º e 196 -. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE ALAGOAS E DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ, POR TRATAR-SE DE OBRIGAÇÃO SOLÍDARIA ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO, REJEITADAS. JUDICIALIZAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE. RESERVA DO POSSÍVEL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E O MÍNIMO EXISTENCIAL - CF, art. 1º, inciso III. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. I. Diversamente do que alega e sustenta o Estado de Alagoas, no que diz respeito às questões da legitimidade ad causam e do próprio chamamento do Município de Maceió e da União ao processo, sob a ótica jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, há de prevalecer a responsabilidade solidária dos entes públicos federativos = da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal -, relativamente à garantia do direito à saúde, de modo que tanto faz a parte demandar contra um ou o outro, de forma conjunta ou isolada, sendo inoportuno o chamamento dos demais entes federativos, no caso, já que demandaria uma mobilização desnecessária da máquina judiciária, de caráter eminentemente procrastinatório. II. É inquestionável - sem sombra de dúvida - que, no caso dos autos, tratando-se de direito público subjetivo à saúde - CF, arts. 6º e 196 -, sob a provada repercussão da chancela do mínimo existencial, enquanto direito social fundamental - CF, art. 6º -, que tem substrato no princípio da dignidade da pessoa humana - CF, art. 1º, inciso III -, é dever do Estado de Alagoas adotar as medidas necessárias com vista a garantir à Autora o pretendido tratamento medicamentoso descrito na petição inicial. III. Contrariamente ao que ressalta o Estado de Alagoas, aqui apelante = recorrente, não se trata de interferência anômala, mas de efetiva e constitucionalmente legítima intervenção do Poder Judiciário no sentido de suprir omissão
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE - CF, arts. 6º e 196 -. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE ALAGOAS E DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ, POR TRATAR-SE DE OBRIGAÇÃO SOLÍDARIA ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO, REJEITADAS. JUDICIALIZAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE. RESERVA DO POSSÍVEL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E O MÍNIMO EXISTENCIAL - CF, art. 1º, inciso III. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. I. Diversamente do que alega e sustenta o Estado de Alagoas, no que diz respeito às questõ...
Data do Julgamento:Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE - CF, arts. 6º e 196 -. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE ALAGOAS E DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ, POR TRATAR-
ACÓRDÃO N º 2.0849/2010 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE SUPLEMENTO ALIMENTAR. INAPLICABILIDADE DA CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL DO MÉRITO ADMINISTRATIVO QUANDO SE TRATAR DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE E À VIDA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA ISONOMIA. ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRELIMINAR: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. PRECEDENTE. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO. IMPROVIDO. REMESSA EX OFFICIO DISPENSADA. APELAÇÃO ANALISADA CONFIRMANDO A SENTENÇA. DECISÃO UNÂNIME. 1. Subsiste a responsabilidade solidária entre todos os Entes Federativos, na assistência ao direito fundamental à saúde. Destarte, o Apelado tem a faculdade de pleitear o medicamento em face de qualquer um dos supracitados entes; 2. Em face da relevância do bem jurídico saúde, não cabe ao Estado se furtar da prestação de alimentos com base em descumprimento de mera formalidade, como a inexistência da substância em lista formulada pela Administração Pública; 3. Concerne ao Poder Judiciário a realização do controle jurisdicional nos feitos que versam sobre a execução, por parte da Administração Pública, das políticas no âmbito do direito à saúde; 4. Recurso conhecido. Improvido à unanimidade. 5. Remessa ex officio dispensada. Precedentes do STJ. ADMINISTRATIVO - CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS - POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS - DIREITO À SAÚDE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - MANIFESTA NECESSIDADE - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL. 1. Não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de fundamental importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa. Seria uma distorção pensar que o princípio da separação dos poderes, originalmente concebido co
Ementa
ACÓRDÃO N º 2.0849/2010 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE SUPLEMENTO ALIMENTAR. INAPLICABILIDADE DA CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL DO MÉRITO ADMINISTRATIVO QUANDO SE TRATAR DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE E À VIDA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA ISONOMIA. ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRELIMINAR: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. PRECEDENTE. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO. IMPROVIDO. REMESSA EX OFFICIO DISPENSADA. APELAÇÃO ANALISADA CONFIRMAN...
Data do Julgamento:Ementa: ACÓRDÃO N º 2.0849/2010 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE SUPLEMENTO ALIMENTAR. INAPLICABILIDADE DA CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL DO MÉRITO ADMINISTRATIVO QUANDO SE T
ACÓRDÃO N º 1.1400 /2011 DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. MORTE. DANOS MORAIS. E MATERIAIS. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO SOFRIDO. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO QUE OCASIONOU O DANO. PRELIMINARES REJEITADAS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Restou demonstrado que o fato ocorreu em razão da conduta imprudente praticada por funcionário da empresa Apelante, implementando, dessa forma, a sua responsabilidade civil pelos danos morais e materiais suportados. 2. Decerto ao analisarmos pleitos que versam sobre danos, faz-se imperativo nos reportar à vigente Constituição Federal em seu art. 5º, V e X, que versa sobre o dano moral, in verbis: V- é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; X- são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. 3. Embora afirme, a Apelante, que o transporte em que se encontrava a vítima trafegasse de forma irregular, e a via pública em péssimo estado de conservação, o que causou o evento danoso fora a sua conduta que desrespeitou a regra básica de circulação. 4. Apelo conhecido e não provido. Unanimidade. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MORTE NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. QUANTUM RAZOÁVEL. CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. [...] 4. Tendo ocorrido a morte de um ente querido, o dano moral resultante é presumido, eis que decorre da impossibilidade de existir convívio paternal entre os Apelados e o falecido, o que tem por desnecessária a sua comprovação, pois as restrições familiares deixam claro o sofrimento vivido.; 10. Recurso conhecido a que se dá parcial provimento; 11. Apelo ade
Ementa
ACÓRDÃO N º 1.1400 /2011 DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. MORTE. DANOS MORAIS. E MATERIAIS. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO SOFRIDO. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO QUE OCASIONOU O DANO. PRELIMINARES REJEITADAS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Restou demonstrado que o fato ocorreu em razão da conduta imprudente praticada por funcionário da empresa Apelante, implementando, dessa forma, a sua responsabilidade civil pelos danos morais e materiais suportados. 2. Decerto ao analisarmos pleito...
Data do Julgamento:Ementa: ACÓRDÃO N º 1.1400 /2011 DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. MORTE. DANOS MORAIS. E MATERIAIS. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO SOFRIDO. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO QUE OCASIONOU O DANO
ACÓRDÃO N º 1.0912 /2012 DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE FÁRMACOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO NA EFETIVAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, DE NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO E DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ REJEITADAS. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Resta pacificada a tese de que subsiste a responsabilidade solidária entre todos os Entes Federativos, na assistência ao direito fundamental à saúde, permitindo, ao indivíduo, pleitear em face de qualquer deles; 2. Chamamento ao processo. Impossibilidade; 3. De fato, não é dado, ao Poder Judiciário, intervir nas questões que se remetem ao chamado mérito administrativo. Entretanto, tal óbice não pode ser oposto à situação vivenciada nos autos, uma vez que o art. 5º, §1º, da Constituição Federal de 1988 determina a aplicabilidade imediata das normas que tutelam os direitos fundamentais, categoria em que inserido o direito à saúde (assim como a dignidade, aqui também em risco). Dessa forma, inafastável o controle jurisdicional, sob a ótica do controle de legalidade, seja em razão da regra supra aludida, ou em função do disposto no inciso XXXV do artigo 5º da Carta Magna, segundo o qual a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; 4. Ao negar efetividade a políticas públicas, instituídas e regradas de longa data pelo Legislativo, o Executivo acaba por incorrer em genuína violação ao ordenamento positivo e negligenciar a vigência a direitos firmados. Desse forma, cabe ao Judiciário, no ofício de seu mister, interceder de modo a sanar tais lesões, que acabam por vitimar a população brasileira, sobretudo a de baixa renda. Portanto, não há que se falar em vilipêndio ao princípio da separação dos poderes, mas, sim, em exercício da atribuição conferida pela Constituição Federal à função
Ementa
ACÓRDÃO N º 1.0912 /2012 DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE FÁRMACOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO NA EFETIVAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, DE NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO E DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ REJEITADAS. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Resta pacificada a tese de que subsiste a responsabilidade solidária entre todos os Entes Federativos, na assistência ao direito fundamental...
Data do Julgamento:Ementa: ACÓRDÃO N º 1.0912 /2012 DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE FÁRMACOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO NA EFETIVAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, DE NECESSIDA
ACÓRDÃO N º 1.0688 /2011 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. MENOR DE IDADE. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DIREITO FUNDAMENTAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Em momento algum, a legislação regulamentou como dever exclusivo de qualquer dos Entes Federativos a concessão do procedimento cirúrgico requerido, de modo que resta claro ser dever comum destes a execução dos procedimento inerentes à saúde, cabendo à parte escolher contra quem quer impetrar a ação; 2. Da análise da situação em comento, observa-se a presença de requisitos suficientes para que seja deferido o pleito judicialmente, de modo que tanto as normas constitucionais como as infraconstitucionais asseguram o direito à saúde e à vida, devendo este ser exercido em sua plenitude de forma igualitária, atendendo a todos aqueles que necessitem de assistência; 3. Destarte, o direito em epígrafe não deve sofrer limitações impostas pelas autoridades administrativas no sentido de reduzir ou dificultar o acesso, sob o argumento de que não existem previsões orçamentárias para a sua executividade, pois as disposições contidas na Constituição demonstram que, não cabe, ao Ente público, tentar-se esquivar do dever que lhe é imposto independente dos motivos que o levem a negar a prática de determinados atos; 4. Sobre a intervenção do Judiciário, a garantia constitucional prevista no art. 5º da Constituição Federal assegura que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito. No entanto, em regra, esta é limitada no que diz respeito às questões que, eminentemente, pertencem ao mérito administrativo, todavia, algumas exceções são admitidas, como no caso de se tratar de direitos fundamentais, segundo ocorre na questão em deslinde; 5. De igual maneira, não procede a alegação de que a disponibilidade cirúrgica ao Requerente ofenderia aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, causando desequilí
Ementa
ACÓRDÃO N º 1.0688 /2011 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. MENOR DE IDADE. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DIREITO FUNDAMENTAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Em momento algum, a legislação regulamentou como dever exclusivo de qualquer dos Entes Federativos a concessão do procedimento cirúrgico requerido, de modo que resta claro ser dever comum destes a execução dos procedimento inerentes à saúde, cabendo à parte escolher contra quem quer impetrar a ação; 2. Da análise da situação em comento, observa-se...
Data do Julgamento:Ementa: ACÓRDÃO N º 1.0688 /2011 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. MENOR DE IDADE. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DIREITO FUNDAMENTAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE.
Classe/Assunto:Apelação / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
ACÓRDÃO N º 1.1355 /2011 DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO NA EFETIVAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, DE NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO E DE DENUNCIAÇÃO À LIDE DA UNIÃO E DO ESTADO DE ALAGOAS REJEITADAS. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Resta pacificada a tese de que subsiste a responsabilidade solidária entre todos os Entes Federativos, na assistência ao direito fundamental à saúde, permitindo, ao indivíduo, pleitear em face de qualquer deles; 2. Denunciação à lide. Impossibilidade; 3. De fato, não é dado, ao Poder Judiciário, intervir nas questões que se remetem ao chamado mérito administrativo. Entretanto, tal óbice não pode ser oposto à situação vivenciada nos autos, uma vez que o art. 5º, §1º, da Constituição Federal de 1988 determina a aplicabilidade imediata das normas que tutelam os direitos fundamentais, categoria em que inserido o direito à saúde (assim como a dignidade, aqui também em risco). Dessa forma, inafastável o controle jurisdicional, sob a ótica do controle de legalidade, seja em razão da regra supra aludida, ou em função do disposto no inciso XXXV do artigo 5º da Carta Magna, segundo o qual a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; 4. Ao negar efetividade a políticas públicas, instituídas e regradas de longa data pelo Legislativo, o Executivo acaba por incorrer em genuína violação ao ordenamento positivo e negligenciar a vigência a direitos firmados. Dessa forma, cabe ao Judiciário, no ofício de seu mister, interceder de modo a sanar tais lesões, que acabam por vitimar a população brasileira, sobretudo a de baixa renda. Portanto, não há que se falar em vilipêndio ao princípio da separação dos poderes, mas, sim, em exercício da atribuição conferida pela Constituição Federal à função jurisdicion
Ementa
ACÓRDÃO N º 1.1355 /2011 DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO NA EFETIVAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, DE NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO E DE DENUNCIAÇÃO À LIDE DA UNIÃO E DO ESTADO DE ALAGOAS REJEITADAS. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Resta pacificada a tese de que subsiste a responsabilidade solidária entre todos os Entes Federativos, na assistência ao direito fundamental à saúd...
Data do Julgamento:Ementa: ACÓRDÃO N º 1.1355 /2011 DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO NA EFETIVAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, DE NECESSIDAD
ACÓRDÃO N º 1.0129 /2012 REMESSA EX OFFICIO. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE FÁRMACOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO NA EFETIVAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INAPLICABILIDADE DAS LISTAGENS DO MINISTÉRIOS DA SAÚDE. REMESSA CONHECIDA PARA CONFIRMAR A SENTENÇA. UNANIMIDADE. 1. Resta pacificada a tese de que subsiste a responsabilidade solidária entre todos os Entes Federativos, na assistência ao direito fundamental à saúde, permitindo, ao indivíduo, pleitear em face de qualquer deles; 2. Chamamento ao processo. Impossibilidade; 3. A partir da interpretação das normas constitucionais e infraconstitucionais acima aduzidas, é possível concluir que, do modo como levada a efeito, a rede hierarquizada e descentralizada não pode ser oposta como restrição ao fornecimento, pelo Estado de Alagoas, do medicamento ora discutido; 4. De fato, não é dado, ao Poder Judiciário, intervir nas questões que se remetem ao chamado mérito administrativo. Entretanto, tal óbice não pode ser oposto à situação vivenciada nos autos, uma vez que o art. 5º, §1º, da Constituição Federal de 1988 determina a aplicabilidade imediata das normas que tutelam os direitos fundamentais, categoria em que inserido o direito à saúde (assim como a dignidade, aqui também em risco). Dessa forma, inafastável o controle jurisdicional, sob a ótica do controle de legalidade, seja em razão da regra supra aludida, ou em função do disposto no inciso XXXV do artigo 5º da Carta Magna, segundo o qual a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; 5. Ao negar efetividade a políticas públicas, instituídas e regradas de longa data pelo Legislativo, o Executivo acaba por incorrer em genuína violação ao ordenamento positivo e negligenciar a vigência a direitos firmados. Desse forma, cabe ao Judiciário, no ofício de seu mister, interceder de modo a sanar tais lesões, que acabam por vitimar a popu
Ementa
ACÓRDÃO N º 1.0129 /2012 REMESSA EX OFFICIO. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE FÁRMACOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO NA EFETIVAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INAPLICABILIDADE DAS LISTAGENS DO MINISTÉRIOS DA SAÚDE. REMESSA CONHECIDA PARA CONFIRMAR A SENTENÇA. UNANIMIDADE. 1. Resta pacificada a tese de que subsiste a responsabilidade solidária entre todos os Entes Federativos, na assistência ao direito fundamental à saúde, permitindo, ao indivíduo, pleitear em face de qualquer deles; 2. Chamame...
Data do Julgamento:Ementa: ACÓRDÃO N º 1.0129 /2012 REMESSA EX OFFICIO. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE FÁRMACOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO NA EFETIVAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO
ACÓRDÃO Nº 1.1242/2012 DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. TRANSPORTE PARA TRATAMENTO MÉDICO FORA DO MUNICÍPIO DE DOMICÍLIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO NA EFETIVAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Resta pacificada a tese de que subsiste a responsabilidade solidária entre todos os Entes Federativos, na assistência ao direito fundamental à saúde, permitindo, ao indivíduo, pleitear em face de qualquer deles; 2. Dessa forma, em se tratando o TFD de uma segmentação do próprio SUS, latente está que referido tratamento submete-se às mesmas normas de competência desse sistema de saúde, o que implica dizer que, conforme já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, subsiste a responsabilidade solidária entre todos os Entes da Federação no tocante à assistência ao direito fundamental à saúde; 3. Portanto, como norte do nosso ordenamento, a Constituição garantiu aplicação imediata aos direitos fundamentais (art. 5º, §1º ), não sendo razoável possibilitar ao Apelante opor limitação acerca da efetivação do direito à saúde, com base na implementação deficiente de normas de natureza infraconstitucional, qua seja, a portaria nº 55, de 24 de fevereiro de 1999, da Secretaria de Assistência à Saúde; 4. Ocorre que, em que pese terem sido estabelecidos, no bojo da portaria supramencionada, critérios capazes de proporcionar ao cidadão uma maior efetividade e responsabilização por parte do município à assistencia médico-hospitalar quando é necessário o transporte intermunicipal, essa obrigatoriedade foi restringida, pela Resolução nº 23 de 27 de abril de 1999 (fls. 53), aos pacientes que necessitem de Radioterapia, Quimioterapia e Hemodiálise, não abrangendo, portanto, a patologia que acomete o apelado; 5. Irrazoável esperar que o Apelado, em meio à urgência de tratamento, encontrado apenas no M
Ementa
ACÓRDÃO Nº 1.1242/2012 DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. TRANSPORTE PARA TRATAMENTO MÉDICO FORA DO MUNICÍPIO DE DOMICÍLIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO NA EFETIVAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Resta pacificada a tese de que subsiste a responsabilidade solidária entre todos os Entes Federativos, na assistência ao direito fundamental à saúde, permitindo, ao indivíduo, pleitear em face de qualquer deles;...
Data do Julgamento:Ementa: ACÓRDÃO Nº 1.1242/2012 DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. TRANSPORTE PARA TRATAMENTO MÉDICO FORA DO MUNICÍPIO DE DOMICÍLIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO NA EFETIVAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE. PRELIMINAR D
ACÓRDÃO N.º _2.1162_ /2012 Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA CUMULADA COM CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. TESE DE NÃO COMPROVAÇÃO DA FALTA DE REPASSES DOS VALORES REQUESTADOS E DE POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO PELO ENTE ESTADUAL. REPELIDA. ROYALTIES DEVIDOS. LEIS N.ºS 7.990/89 E 9.478/97. DIREITO A CRÉDITO QUE DEIXOU DE SER REPASSADO. QUANTUM A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO DISPENSADO. UNANIMIDADE. Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO CERTO E DETERMINADO. PETIÇÃO INICIAL EM CONFORMIDADE COM O ART. 295 DO CPC. PERDA SUPERVENIENTE DO OBEJTO NÃO CONFIGURADA. PRELIMINARES REJEITADAS. REPASSE DE ROYALTIES, CFH, FEP E PEA AO MUNICÍPIO. LEIS N.ºS 7.990/89 E 9.478/97. COMPROVAÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE. DESNECESSIDADE. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJAL, Processo n.º 2011.004592-9, 1.ª Câmara Cível, Rel. Des. Washington Luiz D. Freitas, julgado em 11/4/2012) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ROYALTIES DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL DEVIDOS AO MUNICÍPIO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PROVA DE FATO NEGATIVO. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS ATRIBUÍDO AO IMPETRADO. DIREITO DO MUNICÍPIO AO RECEBIMENTO DOS ROYALTIES. ART. 20, §1º DA CF/88. PRECEDENTES DESTA CORTE. DIREITO DE RETENÇÃO DE RECURSOS PROVENIENTES DOS ROYALTIES PARA COMPENSAÇÃO DE DÍVIDAS DO MUNICÍPIO COM A UNIÃO E SUAS ENTIDADES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DÉBITOS POR PARTE DO ESTADO. INVIABILIDADE DA RETENÇÃO PRECONIZADA NO ART. 8º, §1º, DA LEI 7.990/89. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJAL, Processo n.º 2011.003499-5, 2.ª Câmara Cível, Rel. Juiz Conv. Marcelo Tadeu Lemos de Oliveira, julgado em 29/03/2012) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. PREJUDICADA. ROYALTIES DEVIDOS A MUNICÍPIO
Ementa
ACÓRDÃO N.º _2.1162_ /2012 DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA CUMULADA COM CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. TESE DE NÃO COMPROVAÇÃO DA FALTA DE REPASSES DOS VALORES REQUESTADOS E DE POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO PELO ENTE ESTADUAL. REPELIDA. ROYALTIES DEVIDOS. LEIS N.ºS 7.990/89 E 9.478/97. DIREITO A CRÉDITO QUE DEIXOU DE SER REPASSADO. QUANTUM A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO DISPENSADO. UNANIMIDADE. DIREITO TR...
Data do Julgamento:Ementa: ACÓRDÃO N.º _2.1162_ /2012 Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA CUMULADA COM CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. TESE DE NÃO COMPROVA
ACÓRDÃO N.º 6-0131/2013. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO À SAUDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INACOLHIDA. DESNECESSIDADE DE LITISCONCÓRCIO PASSIVO, CHAMAMENTO AO PROCESSO OU DENUNCIAÇÃO À LIDE DA UNIÃO OU DE QUALQUER MUNICÍPIO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES PÚBLICOS. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE REGRESSO. SENTENÇA MANTIDA. 01 - Nas demandas referentes ao direito à saúde (arts. 196 a 200 da CF/88), é reconhecida a solidariedade entre os Entes Públicos que compõem o Sistema Único de Saúde. 02 - Neste tipo de contenda, diante da caracterização desta solidariedade, não é possível reconhecer a necessidade da formação de litisconsórcio ou a ilegitimidade passiva daquele que foi demandado, nem tampouco determinar a denunciação à lide ou o chamamento ao processo do legalmente obrigado, cabendo tão somente o direito de regresso a ser exercido, em ação futura. 03 - É possível o controle da legalidade e razoabilidade do ato administrativo, ainda que discricionário. REMESSA CONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO UNÂNIME. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. MEDIDA LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA REGRA ESTABELECIDA NA LEI Nº 8.437/92. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO JUDICIAL EFETIVA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 23, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 188, §1º, III, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE ALAGOAS. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. INAFASTABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. APLICABILIDADE DO ARTIGO 5ª, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ATIVIDADE ADMINISTRATIVA PELO PODER JUDICIÁRIO. GARANTIA DE INVIOLABILIDADE DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DE ART. 461, §5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS. RAZOABILIDADE.
Ementa
ACÓRDÃO N.º 6-0131/2013. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO À SAUDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INACOLHIDA. DESNECESSIDADE DE LITISCONCÓRCIO PASSIVO, CHAMAMENTO AO PROCESSO OU DENUNCIAÇÃO À LIDE DA UNIÃO OU DE QUALQUER MUNICÍPIO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES PÚBLICOS. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE REGRESSO. SENTENÇA MANTIDA. 01 - Nas demandas referentes ao direito à saúde (arts. 196 a 200 da CF/88), é reconhecida a solidariedade entre os Entes Públicos que compõem o Sistema Único de Saúde. 02 - Neste tipo...
Data do Julgamento:Ementa: ACÓRDÃO N.º 6-0131/2013. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO À SAUDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INACOLHIDA. DESNECESSIDADE DE LITISCONCÓRCIO PASSIVO, CHAMAMENTO AO PROCESSO OU DENUNCIAÇÃO À LIDE DA UNIÃO OU DE QUALQUER MUNICÍPIO. PO
Classe/Assunto:Remessa Ex Officio / Saúde
Órgão Julgador:3ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
ACÓRDÃO N.º 6-0154/2013. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO À SAUDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INACOLHIDA. DESNECESSIDADE DE LITISCONCÓRCIO PASSIVO, CHAMAMENTO AO PROCESSO OU DENUNCIAÇÃO À LIDE DA UNIÃO OU DE QUALQUER MUNICÍPIO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES PÚBLICOS. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE REGRESSO. SENTENÇA MANTIDA. 01 - Nas demandas referentes ao direito à saúde (arts. 196 a 200 da CF/88), é reconhecida a solidariedade entre os Entes Públicos que compõem o Sistema Único de Saúde. 02 - Neste tipo de contenda, diante da caracterização desta solidariedade, não é possível reconhecer a necessidade da formação de litisconsórcio ou a ilegitimidade passiva daquele que foi demandado, nem tampouco determinar a denunciação à lide ou o chamamento ao processo do legalmente obrigado, cabendo tão somente o direito de regresso a ser exercido, em ação futura. 03 - É possível o controle da legalidade e razoabilidade do ato administrativo, ainda que discricionário. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. MEDIDA LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA REGRA ESTABELECIDA NA LEI Nº 8.437/92. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO JUDICIAL EFETIVA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 23, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 188, §1º, III, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE ALAGOAS. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. INAFASTABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. APLICABILIDADE DO ARTIGO 5ª, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ATIVIDADE ADMINISTRATIVA PELO PODER JUDICIÁRIO. GARANTIA DE INVIOLABILIDADE DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DE ART. 461, §5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS. RAZOABILIDADE. RECU
Ementa
ACÓRDÃO N.º 6-0154/2013. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO À SAUDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INACOLHIDA. DESNECESSIDADE DE LITISCONCÓRCIO PASSIVO, CHAMAMENTO AO PROCESSO OU DENUNCIAÇÃO À LIDE DA UNIÃO OU DE QUALQUER MUNICÍPIO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES PÚBLICOS. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE REGRESSO. SENTENÇA MANTIDA. 01 - Nas demandas referentes ao direito à saúde (arts. 196 a 200 da CF/88), é reconhecida a solidariedade entre os Entes Públicos que compõem o Sistema Único de Saúde. 02 - Neste tipo...
Data do Julgamento:Ementa: ACÓRDÃO N.º 6-0154/2013. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO À SAUDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INACOLHIDA. DESNECESSIDADE DE LITISCONCÓRCIO PASSIVO, CHAMAMENTO AO PROCESSO OU DENUNCIAÇÃO À LIDE DA UNIÃO OU DE QUALQUER MUNICÍPIO. PO
Classe/Assunto:Remessa Ex Officio / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
Órgão Julgador:3ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
ACÓRDÃO N º 2.0780 /2010 CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL DO MÉRITO ADMINISTRATIVO QUANDO SE TRATAR DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. INAPLICABILIDADE DAS RESTRIÇÕES IMPOSTAS NAS PORTARIAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE E À VIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Poder Judiciário não deve intervir em questões que, eminentemente, pertencem ao mérito administrativo; entretanto, algumas exceções são admitidas, a exemplo dos casos referentes a direitos fundamentais, como na questão em deslinde, por observância ao princípio da aplicabilidade imediata desses direitos (art. 5º, §1º, da CF/88); 2. As restrições contidas em normas de hierarquia inferior à Carta Magna, como é o caso das listas oficiais do Ministério da Saúde, não afastam a obrigatoriedade do Estado de arcar com o ônus do tratamento do Apelado, eis que o direito à saúde possui aplicabilidade imediata conforme determina o §1º do art. 5º da atual Constituição Federal, não cabendo, ao Poder Público, criar nenhuma forma de obstrução à eficácia de um direito fundamental; 3. Em relação à necessidade de se fazer uma ponderação dos interesses postos em deslinde, é de se dizer que, in casu, o direito fundamental à saúde da Apelada prevalece sobre a disponibilidade orçamentária do Apelante, pois, certamente, diante do apresentado nos autos, a amplitude do dano suportado por aquela será bem maior do que eventual lesão a este; 4. Em sede de Reexame Necessário, verifica-se, à fl. 54, que os pedidos autorais tinha por objetivo o fornecimento dos aludidos medicamentos em caráter permanente e por tempo indeterminado. Sendo assim, se faz necessária a delimitação da prestação acima determinada, de tal modo que, depois de decorrido 1 (um) ano do fornecimento dos medicamentos, comprove a Apelada, por meio de atestado médico atualizado, que faz jus à manutenção do tratamento; 5. Precedentes do STJ e do STF;
Ementa
ACÓRDÃO N º 2.0780 /2010 CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL DO MÉRITO ADMINISTRATIVO QUANDO SE TRATAR DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. INAPLICABILIDADE DAS RESTRIÇÕES IMPOSTAS NAS PORTARIAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE E À VIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Poder Judiciário não deve intervir em questões que, eminentemente, pertencem ao mérito administrativo; entretanto, algumas exceções são admitidas, a exemplo dos casos referentes a direitos fundamentais, como na q...
Data do Julgamento:Ementa: ACÓRDÃO N º 2.0780 /2010 CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL DO MÉRITO ADMINISTRATIVO QUANDO SE TRATAR DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. INAPL
Classe/Assunto:Apelação / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos