AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ.
I - Agravo regimental que não infirma os fundamentos da decisão agravada não pode ser conhecido (Súmula n. 182/STJ).
II - Não obstante a impossibilidade de conhecimento do recurso, verifica-se, in casu, patente ilegalidade na fixação do regime fechado ao agravante, pois, não há mais que se falar em regime inicial fechado obrigatório para os condenados por crimes hediondos ou equiparados, ante a declaração de inconstitucionalidade do art.
2º, § 1º, da Lei de Crimes Hediondos pelo eg. Supremo Tribunal Federal.
Agravo regimental não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício pra fixar o regime inicial semiaberto para o início do cumprimento da pena imposta ao agravante.
(AgInt no AREsp 1020141/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ.
I - Agravo regimental que não infirma os fundamentos da decisão agravada não pode ser conhecido (Súmula n. 182/STJ).
II - Não obstante a impossibilidade de conhecimento do recurso, verifica-se, in casu, patente ilegalidade na fixação do regime fechado ao agravante, pois, não há mais que se falar em regime inicial fechado obrigatório para os condenados por crimes hediondos ou eq...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE SALÁRIO.
NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA EXECUTADA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte Superior adota o posicionamento de que o caráter absoluto da impenhorabilidade dos vencimentos, soldos e salários (entre outras verbas destinadas à remuneração do trabalho) é excepcionado pelo § 2º do art. 649 do CPC, quando se tratar de penhora para pagamento de prestações alimentícias (AgRg no AREsp 632.356/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 3/3/2015, DJe de 13/13/2015). 2. No caso dos autos, ao autorizar a penhora de 30% sobre os vencimentos do recorrido, o Tribunal a quo decidiu em dissonância com o entendimento do STJ, tendo em vista que o débito em questão decorre de valores que o recorrente/fiador teve que pagar em nome de devedor/recorrido, réu em ação de despejo, ou seja, não consiste em prestação alimentar.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 877.428/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 27/03/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE SALÁRIO.
NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA EXECUTADA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte Superior adota o posicionamento de que o caráter absoluto da impenhorabilidade dos vencimentos, soldos e salários (entre outras verbas destinadas à remuneração do trabalho) é excepcionado pelo § 2º do art. 649 do CPC, quando se tratar de penhora para pagamento de prestações alimentícias (AgRg no AREsp 632.356/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 3/3/201...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA. Nº 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. No presente caso, a pretensão de análise acerca das circunstâncias em que pactuados os honorários advocatícios para patrocínio de causa trabalhista somente se processa mediante o reexame do conjunto probatório carreado aos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1007739/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 28/03/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA. Nº 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. No presente caso, a pretensão de análise acerca das circunstâncias em que pactuados os honorários advocatícios para patrocínio de causa trabalhista somente se processa mediante o reexame do conjunto probatório carreado aos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1007739/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE...
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. AGRAVO REGIMENTAL INTEMPESTIVO. 1. A decisão atacada foi publicada no dia 2/2/2017 e o presente agravo foi protocolizado em 1º/3/2017, intempestivamente, portanto.
2. "O lapso para a interposição do agravo no âmbito criminal não foi alterado pelo Novo Código de Processo Civil. Assim, aplica-se o disposto no art. 39 da Lei nº 8.038/90, que fixa o prazo de cinco dias para a interposição do agravo" (AgRg nos EAREsp 607.127/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/5/2016, DJe 1º/6/2016).
3. A interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe ou suspende o prazo para a interposição do recurso próprio.
4. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 1018755/RO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 06/04/2017)
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PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. AGRAVO REGIMENTAL INTEMPESTIVO. 1. A decisão atacada foi publicada no dia 2/2/2017 e o presente agravo foi protocolizado em 1º/3/2017, intempestivamente, portanto.
2. "O lapso para a interposição do agravo no âmbito criminal não foi alterado pelo Novo Código de Processo Civil. Assim, aplica-se o disposto no art. 39 da Lei nº 8.038/90, que fixa o prazo de cinco dias para a interposição do agravo" (AgRg nos EAREsp 607.127/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MO...
Data do Julgamento:28/03/2017
Data da Publicação:DJe 06/04/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. QUINZE DIAS.
INTEMPESTIVIDADE. FORMA DE CONTAGEM. DIAS CORRIDOS. INCIDÊNCIA DO ART. 798 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA.
INAPLICABILIDADE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A contagem de prazo em dias úteis, prevista no art. 219 do novo CPC, não se aplica ao recurso especial interposto contra acórdão, que versa sobre matéria penal, haja vista a existência de legislação própria e específica regulamentando o assunto. 2. O Código de Processo Penal, em seu art. 798, caput, estabelece que os prazos "serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado", ou seja, nesse caso a contagem do prazo para a interposição do recurso especial será feita em dias corridos.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 1009711/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017)
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PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. QUINZE DIAS.
INTEMPESTIVIDADE. FORMA DE CONTAGEM. DIAS CORRIDOS. INCIDÊNCIA DO ART. 798 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA.
INAPLICABILIDADE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A contagem de prazo em dias úteis, prevista no art. 219 do novo CPC, não se aplica ao recurso especial interposto contra acórdão, que versa sobre matéria penal, haja vista a existência de legislação pró...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 508, DO CPC/73. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. 15 (QUINZE) DIAS.
INTEMPESTIVIDADE VERIFICADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO IMPROCEDENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 953.217/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 03/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 508, DO CPC/73. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. 15 (QUINZE) DIAS.
INTEMPESTIVIDADE VERIFICADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO IMPROCEDENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 953.217/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 03/04/2017)
Data do Julgamento:28/03/2017
Data da Publicação:DJe 03/04/2017
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE.
1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo legal de 15 dias uteis (arts. 219 e 1.003, § 5º, do CPC/2015).
2. A comprovação da tempestividade do recurso, em decorrência de feriado local ou suspensão de expediente forense no Tribunal de origem, pode ocorrer por meio de agravo interno. Precedente.
3. Na hipótese dos autos, contudo, a parte recorrente, mesmo no agravo interno, não demonstrou a existência de feriado local ou suspensão de expediente no Tribunal de origem em dia relevante para a contagem do prazo recursal. Por isso, é inafastável o decreto de intempestividade.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1631177/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 03/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE.
1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo legal de 15 dias uteis (arts. 219 e 1.003, § 5º, do CPC/2015).
2. A comprovação da tempestividade do recurso, em decorrência de feriado local ou suspensão de expediente forense no Tribunal de origem, pode ocorrer por meio de agravo interno. Precedente.
3. Na hipótese dos autos, contudo, a parte recorrente, mesmo no agravo interno, não demonstrou a existência de feriado local ou suspensão de expe...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 1. O prazo para interposição do recurso especial é de 15 (quinze) dias a contar da publicação do acórdão recorrido (recurso interposto sob a égide do CPC/73).
2. A suspensão dos prazos processuais no Tribunal de origem pode ser comprovada em agravo interno por meio de documento idôneo.
3. Se, todavia, não houve comprovação da suspensão dos prazos processuais, inadmissível, porquanto intempestivo, o recurso especial.
4. Agravo no agravo em recurso especial não provido.
(AgInt no AREsp 1021021/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 07/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 1. O prazo para interposição do recurso especial é de 15 (quinze) dias a contar da publicação do acórdão recorrido (recurso interposto sob a égide do CPC/73).
2. A suspensão dos prazos processuais no Tribunal de origem pode ser comprovada em agravo interno por meio de documento idôneo.
3. Se, todavia, não houve comprovação da suspensão dos prazos processuais, inadmissível, porquanto intempestivo, o recurso especial.
4. Agravo no agravo em...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DE COBRANÇA. ACÓRDÃO QUE, POR MAIORIA, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO E MANTEVE A SENTENÇA. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES. DESCABIMENTO.
INTERRUPÇÃO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. São manifestamente incabíveis embargos infringentes contra acórdão que, por maioria, confirmou a sentença recorrida.
3. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a interposição de embargos infringentes incabíveis não tem o condão de suspender ou interromper o prazo para interposição do recurso especial.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 827.155/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 03/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DE COBRANÇA. ACÓRDÃO QUE, POR MAIORIA, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO E MANTEVE A SENTENÇA. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES. DESCABIMENTO.
INTERRUPÇÃO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com...
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRESENTAÇÃO DE DOIS AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. PRIMEIRO AGRAVO TIDO POR INEXISTENTE, PORQUANTO AUSENTE ASSINATURA DE ADVOGADO E SEGUNDO AGRAVO CONSIDERADO INTEMPESTIVO, POR MEIO DE DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA PROVIDÊNCIA DE QUE TRATA O ART. 13 DO CPC/1973 EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO AGRAVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EVENTUAL SUSPENSÃO DE PRAZOS PROCESSUAIS PARA AFASTAR A INTEMPESTIVIDADE DO SEGUNDO AGRAVO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, nesta instância especial, é inexistente o recurso interposto sem a assinatura de advogado, sendo inaplicável a providência de que trata o artigo 13 do Código de Processo Civil de 1973.
2. Consoante orientação desta Corte Superior, cabe à parte comprovar, no momento da interposição do recurso, a ocorrência de suspensão dos prazos processuais em decorrência de feriados locais, recesso forense ou ponto facultativo, entre outros motivos, a fim de demonstrar a tempestividade recursal, o que não ocorreu em relação ao segundo agravo em recurso especial interposto.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AREsp 855.438/SE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 06/04/2017)
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AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRESENTAÇÃO DE DOIS AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. PRIMEIRO AGRAVO TIDO POR INEXISTENTE, PORQUANTO AUSENTE ASSINATURA DE ADVOGADO E SEGUNDO AGRAVO CONSIDERADO INTEMPESTIVO, POR MEIO DE DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA PROVIDÊNCIA DE QUE TRATA O ART. 13 DO CPC/1973 EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO AGRAVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EVENTUAL SUSPENSÃO DE PRAZOS PROCESSUAIS PARA AFASTAR A INTEMPESTIVIDADE DO SEGUNDO AGRAVO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1....
PROCESSUAL PENAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. REMESSA AO JUÍZO COMPETENTE. ATOS JUDICIAIS E PROVAS. POSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO.
DENÚNCIA. INÉPCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO VERIFICADO.
1. Segundos variados julgados desta Corte, mesmo em caso de incompetência absoluta, é possível ao juízo que recebe os autos do processo ratificar ou não os atos decisórios e provas colhidas.
2. Constatado que o ínfimo trecho da denúncia apontado pela defesa não está ilegível, a alegação de inépcia é descabida.
3. Se a marcha processual segue normalmente, sem detecção de demora desarrazoada ou de desídia do aparato estatal, não há falar em constrangimento por excesso de prazo na prisão cautelar.
4. Recurso não provido.
(RHC 76.745/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 04/04/2017)
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PROCESSUAL PENAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. REMESSA AO JUÍZO COMPETENTE. ATOS JUDICIAIS E PROVAS. POSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO.
DENÚNCIA. INÉPCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO VERIFICADO.
1. Segundos variados julgados desta Corte, mesmo em caso de incompetência absoluta, é possível ao juízo que recebe os autos do processo ratificar ou não os atos decisórios e provas colhidas.
2. Constatado que o ínfimo trecho da denúncia apontado pela defesa não está ilegível, a alegação de inépcia é descabida.
3. Se a march...
Data do Julgamento:28/03/2017
Data da Publicação:DJe 04/04/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
HABEAS CORPUS. PORTE DE ARMA DE USO RESTRITO. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. PACIENTE MULTIREINCIDENTE.
CONDENAÇÕES UTILIZADAS PARA EXASPERAR A PENA-BASE. APENAS UMA CONDENAÇÃO VALORADA NA SEGUNDA FASE DE APLICAÇÃO DA PENA.
COMPENSAÇÃO INTEGRAL. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENTE. ORDEM CONCEDIDA.
1. A Terceira Seção desta Corte já firmou posicionamento, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1.341.370/MT, de Relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, de que "é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência".
Tal entendimento, contudo, não é aplicável aos condenados multireincidentes ou aos reincidentes específicos.
2. In casu, o paciente é multireincidente. Contudo, o magistrado de primeiro grau utilizou somente uma condenação definitiva anterior na segunda fase da dosimetria da pena. As demais serviram para exasperar a pena-base. Por tal razão, a compensação da agravante com a atenuante deve se dar de forma integral. Não poderia o Tribunal de origem ter considerado a multireincidência em desfavor do paciente, sob pena de bis in idem. Precedentes.
3. Habeas corpus concedido a fim de compensar integralmente a atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, reduzindo a reprimenda aplicada ao paciente a 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, e 11 (onze) dias-multa, preservados os demais termos da sentença e do acórdão.
(HC 390.151/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 30/03/2017, DJe 07/04/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS. PORTE DE ARMA DE USO RESTRITO. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. PACIENTE MULTIREINCIDENTE.
CONDENAÇÕES UTILIZADAS PARA EXASPERAR A PENA-BASE. APENAS UMA CONDENAÇÃO VALORADA NA SEGUNDA FASE DE APLICAÇÃO DA PENA.
COMPENSAÇÃO INTEGRAL. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENTE. ORDEM CONCEDIDA.
1. A Terceira Seção desta Corte já firmou posicionamento, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérs...
Data do Julgamento:30/03/2017
Data da Publicação:DJe 07/04/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO (BICICLETA AVALIADA EM R$ 200,00).
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL.
NÃO RECONHECIMENTO. MULTIRREINCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DOSIMETRIA. MULTIREINCIDÊNCIA.
COMPENSAÇÃO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. Consoante entendimento jurisprudencial, o "princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentaridade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material.
(...) Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público." (HC nº 84.412-0/SP, STF, Min. Celso de Mello, DJU 19.11.2004).
2. In casu, não há se falar em aplicação do princípio da insignificância, tendo em vista o valor da res (bicicleta avaliada em R$ 200,00), bem como o fato de ser o paciente multirrreincidente, inclusive em crimes da mesma espécie. Em tais circunstâncias, não há como reconhecer o caráter bagatelar do comportamento imputado, havendo afetação do bem jurídico.
3. À luz dos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade, há preponderância da agravante da reincidência com relação à atenuante da confissão espontânea, quando existe mais de uma condenação que revela reincidência. Seria inadequada a compensação pura e simples das referidas circunstâncias, embora ambas envolvam a personalidade do agente, na hipótese de o paciente ser considerado reincidente pela prática de dois ou mais crimes.
4. Ordem denegada.
(HC 390.238/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 30/03/2017, DJe 07/04/2017)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO (BICICLETA AVALIADA EM R$ 200,00).
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL.
NÃO RECONHECIMENTO. MULTIRREINCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DOSIMETRIA. MULTIREINCIDÊNCIA.
COMPENSAÇÃO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. Consoante entendimento jurisprudencial, o "princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentaridade e da intervenção...
Data do Julgamento:30/03/2017
Data da Publicação:DJe 07/04/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. NULIDADES PROCESSUAIS. INOCORRÊNCIA.
INSTRUÇÃO PROCESSUAL. SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHAS. PRETENSÃO DE OITIVA TAMBÉM DAS PESSOAS ANTERIORMENTE INDICADAS. IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. PRECLUSÃO. PRAZO COMUM. RETIRADA DOS AUTOS DO CARTÓRIO. NEGATIVA. DECISÃO MOTIVADA. ALEGAÇÕES FINAIS.
PEÇA NÃO APRESENTADA. NOMEAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. PRÉVIA INTIMAÇÃO DA DEFESA E DO RECORRENTE ACERCA DA OMISSÃO.
DESPROVIMENTO. 1. Hipótese em que a Defesa arrolou três testemunhas na defesa prévia. Posteriormente, aditou a peça e indicou outras três pessoas para serem ouvidas, substituição que foi acolhida pelo magistrado. O advogado acompanhou as audiências, os interrogatórios e o encerramento da instrução, sem qualquer insurgência. Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, nada requereu. Já na fase de alegações finais, peticionou alegando que as três primeiras testemunhas indicadas na defesa prévia haviam sido ignoradas.
Trata-se de questão preclusa, haja vista a ausência de impugnação no momento oportuno. Ademais, não se indicou concretamente qual seria a relevância dessa oitiva ou qual seria o prejuízo sofrido, incidindo o princípio pas de nullité sans grief.
2. Tratando-se de prazo comum, dada a pluralidade de acusados, adequada a decisão do magistrado que indeferiu a retirada dos autos do cartório. Vê-se que se garantiu à Defesa a retirada do processo para cópia, o que evidencia a ausência de constrangimento ilegal.
3. Inexiste a apontada nulidade se a Defesa foi devidamente intimada para apresentar alegações finais, por mais de uma vez, e não o fez, tendo sido igualmente intimado pessoalmente o acusado acerca da omissão. Dada a inércia, intimou-se a Defensoria Pública para formular a peça processual.
4. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RHC 78.546/PE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 30/03/2017, DJe 07/04/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. NULIDADES PROCESSUAIS. INOCORRÊNCIA.
INSTRUÇÃO PROCESSUAL. SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHAS. PRETENSÃO DE OITIVA TAMBÉM DAS PESSOAS ANTERIORMENTE INDICADAS. IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. PRECLUSÃO. PRAZO COMUM. RETIRADA DOS AUTOS DO CARTÓRIO. NEGATIVA. DECISÃO MOTIVADA. ALEGAÇÕES FINAIS.
PEÇA NÃO APRESENTADA. NOMEAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. PRÉVIA INTIMAÇÃO DA DEFESA E DO RECORRENTE ACERCA DA OMISSÃO.
DESPROVIMENTO. 1. Hipótese em que a Defesa arrolou três testemunhas na defesa prév...
Data do Julgamento:30/03/2017
Data da Publicação:DJe 07/04/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ANISTIA POLÍTICA. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. REGULAMENTO DA DIREÇÃO DO FORO, ANEXO ÀS PORTARIAS PGD-2008/00021 E PGD-2007/00117. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO DESPROVIDO.
1. De início, cumpre ressaltar que, nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2).
2. O Tribunal Regional Federal da 2a. Região considerou intempestivos os Embargos da recorrente interpretando orientação local, que prevê a protocolização da petição na Seção Judiciária de Nova Friburgo, onde tramitam os autos em execução.
3. Desse modo, para aferir, no caso, a tempestividade ,ou não, dos Embargos à Execução, imprescindível a interpretação de norma de direito local (Regulamento da Direção do Foro, anexo às Portarias PGD-20008/00021 e PGD-2007/00117), o que não se compadece com a natureza do apelo extremo interposto (Incidência da Súmula 280/STF).
4. Ainda que fosse possível ultrapassar tal óbice, saliente-se que, para a alteração do julgado seria necessária a análise das Portarias PGD-2008/00021 e PGD-2007/00117. 5. Contudo, este Superior Tribunal de Justiça entende que Portarias, Circulares e Resoluções não se equiparam a Leis Federais para fins de interposição do Recurso Especial.
6. Agravo Regimental da UNIÃO desprovido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1382783/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 07/04/2017)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ANISTIA POLÍTICA. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. REGULAMENTO DA DIREÇÃO DO FORO, ANEXO ÀS PORTARIAS PGD-2008/00021 E PGD-2007/00117. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO DESPROVIDO.
1. De início, cumpre ressaltar que, nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de...
Data do Julgamento:28/03/2017
Data da Publicação:DJe 07/04/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO RECURSAL.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3).
É intempestivo o agravo interno interposto fora do prazo de quinze dias úteis previsto no art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, do CPC/2015.
Agravo interno não conhecido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 798.170/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 07/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO RECURSAL.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3).
É intempestivo o agravo interno interposto fora do prazo de quinze dias úteis previsto no art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, do CPC/2015.
Agravo interno não conhecido....
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS PREVISTO NA LEI 8.038/1990. INTEMPESTIVIDADE. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. 1. O agravo interno é intempestivo, pois tal recurso, em matéria penal ou processual penal, não segue as disposições contidas no novo Código de Processo Civil no que concerne à contagem dos prazos em dias úteis (art. 219 da Lei 13.105/2015).
2. A norma especial da Lei 8.038/1.990, que prevê o prazo de 5 (cinco) dias para a interposição do agravo regimental, não foi expressamente revogada pela Lei 13.105/2015. Precedentes.
3. O recurso manifestamente incabível ou intempestivo não suspende ou interrompe o prazo para interposição de outro recurso.
Precedentes: ARE 813.750 AgR, Relatora Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 28/10/2016, publicado em 22/11/2016; ARE 823.947 ED, Relator Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 15/12/2015, publicado em 19/2/2016; ARE 819.651 ED, Relator Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 9/9/2014, publicado em 10/10/2014.
Agravo regimental não conhecido com determinação de certificação de trânsito em julgado.
(AgRg no ARE no RE no AgInt no AREsp 618.481/PB, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/03/2017, DJe 05/04/2017)
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS PREVISTO NA LEI 8.038/1990. INTEMPESTIVIDADE. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. 1. O agravo interno é intempestivo, pois tal recurso, em matéria penal ou processual penal, não segue as disposições contidas no novo Código de Processo Civil no que concerne à contagem dos prazos em dias úteis (art. 219 da Lei 13.105/2015).
2. A norma especial da Lei 8.038/1.990, que prevê o prazo de 5 (cinco) dias para...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA CREDORA.
1. Violação ao artigo 535 do CPC/1973 não configurada. Inocorrente a alegada omissão no acórdão recorrido acerca da tese de iliquidez do título e unilateralidade dos documentos. Tribunal a quo que expressamente se manifestou sobre os temas.
2. Ausência de prequestionamento. Incide no presente caso o enunciado da Súmula 211/STJ quanto ao artigo 359 do CPC/1973, uma vez que a tese defendida no recurso especial, envolvendo o dispositivo legal supostamente violado, apesar de opostos embargos de declaração, não teve o competente juízo de valor aferido, nem interpretada a sua aplicabilidade ao caso concreto pelo tribunal de origem.
3. Para derruir o que foi decidido pelo Tribunal Estadual, quanto à liquidez da dívida fundada em instrumento particular, demandaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório contido nos autos, providência que desafia o enunciado da Súmula 7 desta Corte Superior. Precedentes.
4. No caso dos autos, consta do acórdão recorrido que se trata de cobrança de dívida fundada em instrumento particular, de modo que se aplica à espécie o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. A alteração desse entendimento demandaria o reexame do acervo fático-probatório contido nos autos, providência obstada pela Súmula 7 desta Corte Superior.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 704.132/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA CREDORA.
1. Violação ao artigo 535 do CPC/1973 não configurada. Inocorrente a alegada omissão no acórdão recorrido acerca da tese de iliquidez do título e unilateralidade dos documentos. Tribunal a quo que expressamente se manifestou sobre os temas.
2. Ausência de prequestionamento. Incide no presente caso o enunciado da Súmula 211/STJ quanto ao artigo 359 do CPC/1973, uma vez que a tese defen...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. QUANTIDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A tese relativa ao excesso de prazo não foi objeto de julgamento pelo Tribunal de origem, o que impede seu conhecimento por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
4. No caso dos autos, a custódia cautelar está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, pois, com a paciente, foram apreendidos 1.057,16 gramas de maconha, o que autoriza sua segregação cautelar, consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de que a quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 388.334/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. QUANTIDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatad...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU QUE RESPONDE A OUTRAS AÇÕES PENAIS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. PACIENTE QUE RESPONDEU A TODO O PROCESSO PRESO. EXCESSO DE PRAZO PARA REMESSA DO RECURSO DE APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
3. Na hipótese, as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta e do modus operandi da conduta delituosa, demonstrando a periculosidade do agente, ressaltando, ainda, que ele responde a outros três processos criminais, por roubo majorado, porte ilegal de arma de fogo e homicídio qualificado, circunstância que autoriza a sua custódia cautelar, ante o risco de reiteração delitiva.
4. Preservados os motivos que ensejaram a prisão preventiva, reputa-se legítima a conservação da segregação cautelar na ocasião da sentença condenatória, ainda mais quando o réu permaneceu preso durante a persecução criminal. Precedentes.
5. Embora a norma processual penal estabeleça prazos para as etapas da persecução criminal, esta Corte tem firmado o entendimento de que não configura constrangimento ilegal, a ensejar o deferimento da ordem, a transposição de tais interregnos em alguns casos, como quando a delonga é ocasionada por culpa exclusiva da defesa ou é decorrente da complexidade do processo, tudo em harmonia com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
6. No caso, a demora na remessa do recurso justifica-se em razão da necessidade de se aguardar a devolução do mandado de intimação do corréu. Ademais, consoante entendimento firmado por esta Corte, eventual excesso de prazo no julgamento da apelação deve ser aferido em face da quantidade de pena imposta na sentença condenatória, a qual, no caso, foi estabelecida em 12 (doze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, estando o réu recolhido por período inferior a dois anos. Assim, não há que se falar que eventual atraso no julgamento do apelo defensivo tenha extrapolado os limites da razoabilidade ou da proporcionalidade.
7. Writ não conhecido.
(HC 388.854/CE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU QUE RESPONDE A OUTRAS AÇÕES PENAIS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. PACIENTE QUE RESPONDEU A TODO O PROCESSO PRESO. EXCESSO DE PRAZO PARA REMESSA DO RECURSO DE APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese...