HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO.
INVIABILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DA NATUREZA DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS E MAUS ANTECEDENTES. QUANTUM PROPORCIONAL. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06). VEDAÇÃO.
MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. REQUISITOS OBJETIVOS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDUTA PREVISTA NO ART. 28 DA LEI N.
11.343/06 CONTA PARA EFEITOS DE REINCIDÊNCIA. REGIME FECHADO. PENA SUPERIOR A 4 E INFERIOR A 8 ANOS. PENA-BASE FIXADA ACIMA NO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS (55 PEDRAS DE CRACK). ART. 42 DA LEI N.
11.343/06 E ART. 33, § 3º DO CÓDIGO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. DETRAÇÃO DO TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR. IRRELEVÂNCIA PARA ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE.
PATAMAR DA REPRIMENDA SUPERIOR A 4 ANOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. O acolhimento dos pedidos da defesa de absolvição e desclassificação da conduta para o tipo penal previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/06 demandaria o reexame aprofundado de provas, inviável em habeas corpus. 3. O aumento da pena-base em 1/6, com base na quantidade dos entorpecentes apreendidos e nos maus antecedentes, mostra-se razoável. A quantidade de drogas é fundamentação idônea e está em consonância com o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/06, que prevê a preponderância de tais circunstâncias em relação às demais previstas no art. 59 do Código Penal - CP.
4. A causa redutora de pena prevista no § 4º do art. 33, da Lei n.
11.343/06 poderá ser aplicada quando cumpridos os seguintes requisitos: ser primário, possuir bons antecedentes, não dedicar-se a atividades criminosa e não integrar organização criminosa.
In casu, o acórdão recorrido destacou que o paciente ostenta a condição de reincidente e possui maus antecedentes, o que afasta, de plano, a concessão da causa especial de redução da pena pretendida, estando esse fundamento em consonância com o entendimento desta Corte. 5. A conduta prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/06 conta para efeitos de reincidência, de acordo com o entendimento desta Quinta Turma no sentido de que, "revela-se adequada a incidência da agravante da reincidência em razão de condenação anterior por uso de droga, prevista no artigo 28 da Lei n. 11.343/06, pois a jurisprudência desta Corte Superior, acompanhando o entendimento do col. Supremo Tribunal Federal, entende que não houve abolitio criminis com o advento da Lei n. 11.343/06, mas mera "despenalização" da conduta de porte de drogas" (HC 314594/SP, rel.
Min. FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 1/3/2016).
6. É pacífica nesta Corte Superior a orientação segundo a qual a fixação de regime mais gravoso do que o imposto em razão da pena deve ser feita com base em fundamentação concreta, a partir das circunstâncias judiciais dispostas no art. 59 do CP ou de outro dado concreto que demonstre a extrapolação da normalidade do tipo. A propósito, quanto ao tema, foi editado o enunciado n. 440 da Súmula desta Corte e os enunciados n. 718 e 719 da Súmula do - STF.
No caso dos autos, o Tribunal de origem manteve a pena-base acima do mínimo legal, haja vista a quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos, bem como em razão dos maus antecedentes. Não olvidando que a reprimenda corporal tenha sido estabelecida em patamar superior a 4 e inferior a 8 anos de reclusão, a Corte Estadual manteve o regime inicial fechado a partir de motivação concreta extraída dos autos, qual seja, a quantidade e natureza das drogas apreendidas (55 pedras de crack), que evidenciam a maior ousadia e periculosidade do paciente, correta a aplicação do regime mais gravoso, o fechado na hipótese, exatamente em conformidade com o disposto no art. 33, § 3º, do CP e 42 da Lei n. 11.343/06. 7. É certo que o § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal, acrescentado pela Lei n. 12.736/2012, determina que o tempo de segregação cautelar deve ser considerado na pena imposta, para o estabelecimento do regime prisional fixado pela sentença condenatória, não se confundindo com o instituto da progressão de regime, próprio da execução penal.
Inexiste flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem no tocante à detração do tempo de prisão cautelar do paciente para fixação do regime inicial, pois ainda que descontado o período de segregação cautelar da pena privativa de liberdade imposta, não haveria alteração do regime inicial fixado, tendo em vista que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal em razão da presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, o que justifica a imposição de regime mais gravoso. Precedentes.
8. A fixação da pena privativa de liberdade em patamar superior a 4 (quatro) anos impede a sua substituição por restritivas de direitos (art. 44, I, do CP).
Habeas corpus não conhecido.
(HC 354.997/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 07/04/2017)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO.
INVIABILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DA NATUREZA DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS E MAUS ANTECEDENTES. QUANTUM PROPORCIONAL. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06). VEDAÇÃO.
MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. REQUISITOS OBJETIVOS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDUTA PREVISTA NO ART. 28 DA LEI N.
11.343/0...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA MINORANTE EM SEU PATAMAR MÁXIMO, EM RAZÃO DA QUANTIDADE DE DROGAS. REGIME FECHADO FIXADO EM RAZÃO DA HEDIONDEZ DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO PARA INÍCIO DE CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - Não se mostra cabível a aplicação da fração máxima de redução contida no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, quando o patamar em fração menor é escolhido em razão da quantidade de drogas apreendidas, como na hipótese.
II - O col. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do HC n. 111.840/ES (Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 17/12/2013), declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do §1º do art. 2º da Lei n. 8.072/90, com redação dada pela Lei n. 11.464/07, afastando a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados. Dessarte, quando da fixação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, o julgador deve observar o disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, c/c o art. 59, ambos do Código Penal.
III - No caso, muito embora o quantum de pena fixado seja inferior a 4 anos, a quantidade dos entorpecentes apreendidos (32 porções de cocaína e 4 buchas de maconha) não permitem a fixação do regime aberto, ou a substituição da privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício tão somente para fixar o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena.
(HC 297.629/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 03/04/2017)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA MINORANTE EM SEU PATAMAR MÁXIMO, EM RAZÃO DA QUANTIDADE DE DROGAS. REGIME FECHADO FIXADO EM RAZÃO DA HEDIONDEZ DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO PARA INÍCIO DE CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - Não se mostra cabível a aplicação da fração máxima de redução contida no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, quando o pa...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 50 DO CC/2002. APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DESVIO DE FINALIDADE OU DE CONFUSÃO PATRIMONIAL. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. No caso em que se trata de relações jurídicas de natureza civil-empresarial, o legislador pátrio, no art. 50 do CC de 2002, adotou a teoria maior da desconsideração, que exige a demonstração da ocorrência de elemento objetivo relativo a qualquer um dos requisitos previstos na norma, caracterizadores de abuso da personalidade jurídica, como excesso de mandato, demonstração do desvio de finalidade (ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica) ou a demonstração de confusão patrimonial (caracterizada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas).
2. A mera demonstração de insolvência da pessoa jurídica ou de dissolução irregular da empresa sem a devida baixa na junta comercial, por si sós, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica. Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 472.641/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 05/04/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 50 DO CC/2002. APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DESVIO DE FINALIDADE OU DE CONFUSÃO PATRIMONIAL. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. No caso em que se trata de relações jurídicas de natureza civil-empresarial, o legislador pátrio, no art. 50 do CC de 2002, adotou a teoria maior da desconsideração, que exige a demonstração da ocorrência de elemento o...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 126/STJ. NÃO APLICAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTO NÃO REGISTRADO PELA ANVISA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "O aresto que se funda num único fundamento utilizando-se de disposições constitucionais e infraconstitucionais não se adequa ao aresto que tem fundamentos distintos de ambas as índoles a exigir, como requisito de admissibilidade, a interposição simultânea de Recurso Especial e Recurso Extraordinário, conjurando a aplicação da Súmula n.º 126, do STJ". (REsp 931.060/RJ, Primeira Turma, julgado em 17/12/2009, DJe 19/03/2010) 2. A prestadora de serviços de plano de saúde está obrigada ao fornecimento de tratamento de saúde a que se comprometeu por contrato, pelo que deve fornecer os medicamentos necessários à recuperação da saúde do contratado. Contudo, essa obrigação não se impõe na hipótese em que o medicamento recomendado seja de importação e comercialização vetado pelos órgãos governamentais.
3. Não obstante a possibilidade de pessoas físicas obterem autorização da Anvisa em caráter excepcional para importação de medicamento não registrado, desde que não seja expressamente proibido ou proscrito, não é possível impor ao plano de saúde o fornecimento desse típo de fármaco, sob pena de prática de ato tipificado como infração de natureza sanitária, conforme art. 66 da Lei n. 6.360/1976. Precedentes desta Corte.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 988.070/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 04/04/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 126/STJ. NÃO APLICAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTO NÃO REGISTRADO PELA ANVISA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "O aresto que se funda num único fundamento utilizando-se de disposições constitucionais e infraconstitucionais não se adequa ao aresto que tem fundamentos distintos de ambas as índoles a exigir, como requisito de admissibilidade, a interposição simultânea de Recurso Especial e Recurso Extraordinário, conjurando a aplicação da Súmula n.º 126, do STJ". (REsp...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 E INCISOS DO CPC/1973. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 535 do CPC/1973.
2. No caso concreto, sob o pretexto de ver sanada suposta contradição ou erro material, busca a parte embargante, na verdade, rediscutir questões amplamente debatidas por esta Corte.
3. A fundamentação adotada na sentença de improcedência da ação cautelar de exibição de documentos não produz coisa julgada nem influi no julgamento da ação principal, conforme dispõem os arts.
469, I, e 810 do CPC/1973.
4. Especificamente quanto à exceção mencionada na parte final do art. 810 do CPC/1973, destaque-se que nem a sentença proferida na ação cautelar nem o acórdão proferido no julgamento da respectiva apelação reconheceram a prescrição da medida urgente ou da presente ação indenizatória, inexistindo coisa julgada sobre tal questão.
5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art.
538, parágrafo único, do CPC/1973 (art. 1.026, § 2º, do CPC/2015).
(EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 498.568/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 03/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 E INCISOS DO CPC/1973. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 535 do CPC/1973.
2. No caso concreto, sob o pretexto de ver sanada suposta contradição ou erro material, busca a part...
Data do Julgamento:16/03/2017
Data da Publicação:DJe 03/04/2017
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DISCUSSÃO ACERCA DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ.
1. Insurgência da parte embargante fundamentada na alegação de que o acórdão embargado não deveria ter sido admitido e conhecido, pois teria superado indevidamente os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, e rediscutido o aresto rescindendo ao invés do rescindente.
2. Embora a Súmula 315/STJ não vede, expressamente, a oposição de embargos de divergência com vistas a rediscutir a admissibilidade do recurso especial, é fato que o enunciado em questão fundamenta-se na premissa de que, nos casos de agravo de instrumento interposto contra decisão que inadmite o recurso especial, não houve exame do mérito do especial, logo, não há divergência jurisprudencial a ser dirimida.
3. Na espécie, embora o acórdão embargado tenha admitido e julgado o mérito do recurso especial, os embargos de divergência não buscam confrontar o mérito das teses jurídicas adotadas no julgamento de procedência do especial, mas sim demonstrar a inadmissibilidade do recurso, isto é, que este não poderia ter ultrapassado os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, nem rediscutido o aresto rescindendo, mas sim o rescindente. 4. Embargos de divergência não conhecidos, uma vez que o recurso não se presta a apreciar o erro ou acerto da admissibilidade do recurso especial.
(EREsp 1403272/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/03/2017, DJe 04/04/2017)
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EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DISCUSSÃO ACERCA DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ.
1. Insurgência da parte embargante fundamentada na alegação de que o acórdão embargado não deveria ter sido admitido e conhecido, pois teria superado indevidamente os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, e rediscutido o aresto rescindendo ao invés do rescindente.
2. Embora a Súmula 315/STJ não vede, expressamente, a oposição de embargos de divergência com vistas a rediscutir a admissibilidade do recurso especial, é fato que o enu...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO COM FULCRO NA HEDIONDEZ DO DELITO E NA GRAVIDADE ABSTRATA.
AFASTAMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. NÃO SUBSTITUÍDA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS TAMBÉM COM BASE NA NATUREZA DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS.
FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
1. Por ocasião do julgamento do HC n. 111.840/ES, realizado em sessão extraordinária do dia 27/6/2012, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, com a nova redação dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando, assim, a obrigatoriedade de imposição do regime inicial fechado para os condenados pela prática de crimes hediondos e de outros a eles equiparados.
2. O Tribunal de origem entendeu devida a imposição do regime inicial fechado, sem haver apontado elementos concretos dos autos que, efetivamente, evidenciassem a imprescindibilidade de imposição do modo mais gravoso. Assim, considerado o quatum de pena imposto ao sentenciado, a análise favorável das circunstâncias judiciais, a quantidade de drogas apreendida e, ainda, a primariedade do paciente, é forçosa a confirmação da medida liminar anteriormente concedida para estabelecer o regime inicial aberto.
3. Quanto à possibilidade de substituição da pena dos condenados por tráfico de drogas, em 1º/9/2010, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do HC n. 97.256/RS, de relatoria do Ministro Ayres Britto, declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade da expressão "vedada a conversão em penas restritivas de direitos", constante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, bem como da expressão "vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos", contida no art. 44 do mesmo diploma normativo, por ofensa ao princípio constitucional da individualização da pena.
4. O paciente, além de ser primário e possuidor de bons antecedentes, teve a reprimenda-base fixada no mínimo legal e foi beneficiado com a aplicação da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em grau máximo, a qual visa, justamente, a beneficiar o chamado "traficante ocasional", de modo que não há como afirmar que a substituição da pena não se mostra uma medida socialmente recomendada.
5. Habeas corpus concedido para estabelecer o regime aberto para o início do cumprimento da pena e, ainda, determinar que o Juízo das execuções penais, de maneira motivada, analise a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, tendo em conta, para tanto, o período em que permaneceu preso.
(HC 352.709/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 30/03/2017, DJe 07/04/2017)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO COM FULCRO NA HEDIONDEZ DO DELITO E NA GRAVIDADE ABSTRATA.
AFASTAMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. NÃO SUBSTITUÍDA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS TAMBÉM COM BASE NA NATUREZA DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS.
FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
1. Por ocasião do julgamento do HC n. 111.840/ES, realizado em sessão extraordinária do dia 27/6/2012, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, declarou, inci...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, DESOBEDIÊNCIA E RESISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art.
312 do Código de Processo Penal, em especial a garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta da conduta delitiva, ao ressaltar a quantidade e a diversidade de entorpecentes apreendidos - quase 157,7 g de maconha e 77,4 g de cocaína.
3. Recurso não provido.
(RHC 79.001/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 30/03/2017, DJe 07/04/2017)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, DESOBEDIÊNCIA E RESISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art.
312 do Código...
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO E PETRECHOS PARA O TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art.
312 do Código de Processo Penal, em especial a garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta da conduta delitiva, ao destacar que o recorrente foi surpreendido com "enorme quantidade" de substância entorpecente - a saber, aproximadamente 15,81 kg de maconha -, além de valores em dinheiro, apetrechos para embalar a droga e munições, a denotar a prática habitual da mercancia ilícita.
3. Recurso não provido.
(RHC 79.278/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 30/03/2017, DJe 07/04/2017)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO E PETRECHOS PARA O TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores c...
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 do CPC/73) - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - IRRESIGNAÇÃO DA RÉ.
1. É viável a formulação, no curso do processo, de pedido de assistência judiciária gratuita na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito. (AgRg nos EREsp 1222355/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2015, DJe 25/11/2015) 2. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos do art. 1.021, §1º, do CPC/2015. Em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar de modo fundamentado o desacerto do decisum hostilizado. Aplicação da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC[73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 2. Agravo interno parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.
(AgRg no AREsp 469.231/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 04/04/2017)
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AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 do CPC/73) - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - IRRESIGNAÇÃO DA RÉ.
1. É viável a formulação, no curso do processo, de pedido de assistência judiciária gratuita na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito. (AgRg nos EREsp 1222355/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2015, DJe 25/11/2015) 2. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO MAJORADO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE E MAJORAÇÃO NA TERCEIRA FASE. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. REINCIDÊNCIA.
ALEGADO DECURSO DO PRAZO DE 5 ANOS PREVISTO NO ART. 64, I, DO CP.
NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVANTE MANTIDA. REGIME INICIAL FECHADO. PEDIDO DE ABRANDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA EM PATAMAR SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO E REINCIDÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
3. No caso, a pena-base foi exasperada com fundamentação idônea, em virtude das circunstâncias do caso concreto - a vítima foi abordada por cerca de oito agentes criminosos e mantida como refém por cerca de quatro horas, sem saber se sairia com vida ou não do cativeiro.
4. Não há se falar em bis in idem na exasperação da pena-base e no aumento decorrente das majorantes do delito de roubo. Não obstante a restrição da liberdade da vítima configurar causa de aumento, verifica-se, no caso dos autos, que o tempo de restrição pode ser valorado negativamente, tendo em vista que o período em que a vítima ficou em cativeiro - 4 horas - extrapola o tipo penal do roubo majorado. Ademais, essa circunstância não foi utilizada como base para se arbitrar o patamar das majorantes, tendo a fração, na terceira fase, sido fixada no mínimo legal de 1/3.
5. A existência de condenação anterior transitada em julgado, sem o transcurso de prazo superior a 5 anos entre o cumprimento ou extinção da pena e a nova prática delitiva, configura reincidência.
6. Mantida a condenação do paciente em patamar superior a 4 anos de reclusão, bem como a sua condição de reincidente, fica prejudicado o pleito de abrandamento do regime prisional.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 388.261/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO MAJORADO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE E MAJORAÇÃO NA TERCEIRA FASE. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. REINCIDÊNCIA.
ALEGADO DECURSO DO PRAZO DE 5 ANOS PREVISTO NO ART. 64, I, DO CP.
NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVANTE MANTIDA. REGIME INICIAL FECHADO. PEDIDO DE ABRANDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA EM PATAMAR SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO E REINCIDÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turm...
Data do Julgamento:28/03/2017
Data da Publicação:DJe 05/04/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. DELITO DE TENTATIVA DE FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. PACIENTE REINCIDENTE E DETENTOR DE MAUS ANTECEDENTES. VALOR DA QUANTIA QUE ULTRAPASSA 10% DO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO DELITO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
- Consoante já assentado pelo Supremo Tribunal Federal, a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada (HC n. 84.412/SP, de relatoria do Ministro Celso de Mello, DJU 19/4/2004). - De maneira meramente indicativa e não vinculante, a jurisprudência desta Corte, dentre outros critérios, aponta o parâmetro da décima parte do salário mínimo vigente ao tempo da infração penal, para aferição da relevância da lesão patrimonial. - Esta Quinta Turma reconhece que o princípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva, salvo excepcionalmente, quando as instâncias ordinárias entenderem ser tal medida recomendável diante das circunstâncias concretas do caso.
Precedentes.
- Na espécie, é inviável a aplicação do princípio da insignificância, pois, além da quantia que se tentou subtrair da vítima (R$ 348,00) ultrapassar, em muito, os 10% do valor do salário mínimo vigente à época do crime (R$ 622,00, em 5/12/12), a reincidência e os maus antecedentes do paciente também impedem a aplicação da bagatela ao caso. Precedentes.
- Habeas corpus não conhecido.
(HC 388.933/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. DELITO DE TENTATIVA DE FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. PACIENTE REINCIDENTE E DETENTOR DE MAUS ANTECEDENTES. VALOR DA QUANTIA QUE ULTRAPASSA 10% DO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO DELITO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus...
Data do Julgamento:28/03/2017
Data da Publicação:DJe 05/04/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO.
MARCO INTERRUPTIVO. IMPROCEDÊNCIA. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. Nos termos da jurisprudência pacificada nesta Corte, o acórdão confirmatório da sentença condenatória, ainda que modifique a pena fixada, não é marco interruptivo da prescrição. 3. Na hipótese, o recorrente foi condenado à pena de 4 (quatro) meses de reclusão pela prática do crime previsto no artigo 155, caput, c/c o artigo 14, II, ambos do CP, e a sentença condenatória foi publicada em 18/11/2011 (e-STJ fl. 47), ficando transcorrido o lapso de três anos (artigo 109, VI, c/c o artigo 110, do CP) entre esta e o trânsito em julgado da condenação em 20/3/2015 (e-STJ fl. 48).
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para declarar extinta a punibilidade do paciente pela prescrição superveniente da pretensão punitiva do Estado nos autos da Ação Penal n. 0017649-33.2011.8.26.0344.
(HC 389.757/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO.
MARCO INTERRUPTIVO. IMPROCEDÊNCIA. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação...
Data do Julgamento:28/03/2017
Data da Publicação:DJe 05/04/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DEFENSOR DATIVO. INTIMAÇÃO PESSOAL. NÃO OBSERVÂNCIA.
NULIDADE ABSOLUTA. 2. PREJUÍZO MANIFESTO. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. AUSÊNCIA DE VOLUNTARIEDADE. 3. RECURSO EM HABEAS CORPUS PROVIDO.
1. Observa-se de forma clara a omissão com relação à intimação pessoal da defensora dativa referente à sentença condenatória. De plano, consigno que a causídica foi nomeada pelo Magistrado de origem à e-STJ fl. 272, não havendo dúvidas, portanto, de que se trata de defensora dativa. Nessa qualidade, é cediço que deve ser pessoal sua intimação de todos os atos do processo, conforme disciplinam os arts. 370, § 4º, do CPP bem como o art. 5º, § 5º, da Lei n. 1.060/1950, sob pena de nulidade. Portanto, a publicação da sentença em 25/3/2013 e a intimação pessoal do recorrente em 16/4/213, não elidem a nulidade pela ausência de intimação pessoal da defensora dativa. Precedentes.
2. Revela-se manifesto prejuízo acarretado ao recorrente, uma vez que sua condenação não foi analisada por profissional da área jurídica, não sendo possível concluir que o recurso de apelação deixou de ser interposto voluntariamente pela defesa técnica. Com efeito, não tendo a defesa dativa sido intimada pessoalmente da condenação, não houve juízo acerca do cabimento de recurso, o qual, acaso fosse positivo, prevaleceria sobre a manifestação do recorrente. Conforme dispõe o verbete n. 705/STF, "a renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta".
3. Recurso em habeas corpus provido, para anular o trânsito em julgado, determinado a intimação pessoal do defensor dativo com relação à condenação do recorrente, com reabertura do prazo recursal.
(RHC 50.739/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017)
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PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DEFENSOR DATIVO. INTIMAÇÃO PESSOAL. NÃO OBSERVÂNCIA.
NULIDADE ABSOLUTA. 2. PREJUÍZO MANIFESTO. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. AUSÊNCIA DE VOLUNTARIEDADE. 3. RECURSO EM HABEAS CORPUS PROVIDO.
1. Observa-se de forma clara a omissão com relação à intimação pessoal da defensora dativa referente à sentença condenatória. De plano, consigno que a causídica foi nomeada pelo Magistrado de origem à e-STJ fl. 272, não havendo dúvidas, portanto, de que se trata de defensora d...
Data do Julgamento:28/03/2017
Data da Publicação:DJe 05/04/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
]RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ.
NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA.
NEGATIVA DE APELO EM LIBERDADE. FUNDAMENTOS DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA MANTIDOS. AUSÊNCIA DE NOVO TÍTULO. FUNDAMENTAÇÃO. MODUS OPERANDI E REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE DEMONSTRADA.
NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. Consoante dispõe o art. 310, II, do CPP, admite-se a decretação da prisão preventiva, de ofício, por ocasião do flagrante, quando constatada a presença dos requisitos legais (art. 312 do CPP) que autorizam a restrição da liberdade. Precedentes.
2. Conforme precedente desta Quinta Turma, A superveniência de sentença de pronúncia ou condenatória não constituirá "título novo", de modo a prejudicar o conhecimento do habeas corpus, se a ela nenhum fundamento novo for acrescentado (HC 288.716/SP, Rel.
Ministro NEWTON TRISOTTO - Desembargador Convocado do TJ/SC -, Quinta Turma, julgado em 25/11/2014, DJe 1º/12/2014).
3. Na hipótese, os fundamentos utilizados na sentença condenatória, quanto à necessidade da prisão, em nada inovaram quanto ao decreto constritivo originário, apenas negando o direito do recurso em liberdade, ante a permanência dos motivos que autorizaram a decretação da segregação preventiva. Não é o caso, portanto, de se julgar prejudicado o recurso, salvo em relação ao recorrente FELIPE, para quem a referida sentença já transitou em julgado.
4. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
5. Na hipótese, as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da medida para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito e da periculosidade do recorrente GLEISON, evidenciada pelo modus operandi empregado no delito (roubo praticado em concurso de agentes e com tentativa de fuga após o fato criminoso, sendo os acusados perseguidos pelos militares) e pelo fato de que, à época do delito, o recorrente já se encontrava em benefício de liberdade provisória obtida em outro processo, circunstâncias essas que justificam a imposição da custódia cautelar, como forma de resguardar a ordem pública, inclusive contendo a reiteração delitiva.
6. Recurso ordinário improvido.
(RHC 70.043/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017)
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]RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ.
NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA.
NEGATIVA DE APELO EM LIBERDADE. FUNDAMENTOS DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA MANTIDOS. AUSÊNCIA DE NOVO TÍTULO. FUNDAMENTAÇÃO. MODUS OPERANDI E REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE DEMONSTRADA.
NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. Consoante dispõe o art. 310, II, do CPP, admite-se a...
Data do Julgamento:28/03/2017
Data da Publicação:DJe 05/04/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E USO DE DOCUMENTO FALSO. PRISÃO PREVENTIVA. NOCIVIDADE E QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS (MAIS DE 84 QUILOS DE COCAÍNA). POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA.
EXISTÊNCIA DE OUTRA AÇÃO PENAL COM MANDADO DE PRISÃO EM ABERTO.
NECESSIDADE DA INTERFERÊNCIA ESTATAL. PROTEÇÃO DA ORDEM PÚBLICA.
PACIENTE PRIMÁRIO E CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. NÃO IMPEDITIVO DE PRISÃO CAUTELAR. PESSOA IMPRESCINDÍVEL AOS CUIDADOS DE SEU PAI, MÃE E FILHO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO. RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
2. No caso, a prisão foi justificada com base na qualidade e quantidade de substância entorpecente apreendida (mais de 84 quilos de cocaína), bem como na possibilidade concreta de reiteração delitiva do paciente que responde a outra ação penal com mandado de prisão em aberto quando de sua prisão em flagrante, demonstrando a necessidade da medida extrema em razão da gravidade concreta da conduta e pela probabilidade de reiteração criminosa. Precedentes.
3. No que tange à tese defensiva de revogação da prisão preventiva do paciente por ser imprescindível aos cuidados de sua mãe, pai e filho, além de não ter sido objeto de enfrentamento pela Corte local, inexiste nos autos elementos aptos a aferir a sua efetiva ocorrência. No ponto, importa considerar que o rito do recurso ordinário em habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao recorrente, o que não ocorreu. Precedentes 4. Condições subjetivas favoráveis ao paciente, como ser primário e possuir residência fixa, não são impeditivas da sua prisão cautelar, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva ou subjetiva que autorizem a decretação do cárcere, como no caso dos autos. 5.
Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
6. Caso em que a ação penal, a qual apura três fatos delituosos graves (tráfico, associação para o tráfico e uso de documento falso), com pluralidade de agentes (dois), com declinatória de competência, expedição de diversas cartas precatórias, existência de pedidos defensivos de oitiva de novas testemunhas com indicação de novos endereços, pedidos constantes de concessão de liberdade provisória, desenvolve-se até então dentro dos parâmetros de normalidade, não registrando demora ou paralisações injustificadas ou uma atuação omissiva ou desidiosa por parte do Juízo processante a justificar o relaxamento da prisão cautelar. Precedentes.
7. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. Recomendação de celeridade no prosseguimento do feito.
(RHC 75.656/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E USO DE DOCUMENTO FALSO. PRISÃO PREVENTIVA. NOCIVIDADE E QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS (MAIS DE 84 QUILOS DE COCAÍNA). POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA.
EXISTÊNCIA DE OUTRA AÇÃO PENAL COM MANDADO DE PRISÃO EM ABERTO.
NECESSIDADE DA INTERFERÊNCIA ESTATAL. PROTEÇÃO DA ORDEM PÚBLICA.
PACIENTE PRIMÁRIO E CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. NÃO IMPEDITIVO DE PRISÃO CAUTELAR. PESSOA IMPRESCINDÍVEL AOS CUIDADOS DE SEU PAI, MÃE E FILHO. SUPRESSÃO DE I...
Data do Julgamento:28/03/2017
Data da Publicação:DJe 05/04/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. APONTAMENTO DE 21 FATOS CRIMINOSOS CONTRA VÍTIMAS DISTINTAS. 27 TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA ACUSAÇÃO. NÚMERO MÁXIMO DE OITO TESTEMUNHAS POR FATO CRIMINOSO. ART.
401, DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Estabelece o art. 401 do Código de Processo Penal que "na instrução poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 8 (oito) pela defesa" .
2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se no sentido de que se admite a indicação, para cada fato criminoso imputado na denúncia, de 8 (oito) testemunhas, tanto pela defesa quanto pela acusação, podendo o magistrado, respeitando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade limitar esse número (RHC 46.259/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 30/06/2015, DJe 07/08/2015).
3. No caso, a denúncia imputou ao recorrente a prática de 21 (vinte e um) fatos delituosos, contra vítimas diferentes, o que possibilitou a indicação de 27 (vinte e sete) testemunhas pela acusação. Ademais, a defesa não apontou em que consistiria o prejuízo a ampla defesa e ao contraditório a indicação do elevado número de testemunhas pelo Ministério Público.
4. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC 76.491/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017)
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PROCESSUAL PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. APONTAMENTO DE 21 FATOS CRIMINOSOS CONTRA VÍTIMAS DISTINTAS. 27 TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA ACUSAÇÃO. NÚMERO MÁXIMO DE OITO TESTEMUNHAS POR FATO CRIMINOSO. ART.
401, DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Estabelece o art. 401 do Código de Processo Penal que "na instrução poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 8 (oito) pela defesa" .
2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se no sentido de que se admite a indicaçã...
Data do Julgamento:28/03/2017
Data da Publicação:DJe 05/04/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS. SUPERAÇÃO DO ENUNCIADO N. 691 DA SÚMULA DO STF. ROUBO MAJORADO. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA PRISÃO DOMICILIAR.
POSSIBILIDADE. FILHO DA PACIENTE COM APENAS 2 ANOS DE IDADE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. ART. 318, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA FRATERNIDADE.
CF/88, PREÂMBULO E ART. 3º. PROTEÇÃO INTEGRAL Á CRIANÇA. PRIORIDADE.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. É possível a superação do disposto no enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual não se admite a impetração de habeas corpus contra decisão que denega pedido liminar, em sede de writ impetrado na origem, sob pena de se configurar indevida supressão de instância, nas hipóteses excepcionais em que se verifique teratologia ou deficiência de fundamentação na decisão impugnada, a caracterizar evidente constrangimento ilegal ao paciente. 2. O inciso V do art. 318 do Código de Processo Penal, incluído pela Lei n. 13.257/2016, determina que Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
3. O princípio da fraternidade é uma categoria jurídica e não pertence apenas às religiões ou à moral. Sua redescoberta apresenta-se como um fator de fundamental importância, tendo em vista a complexidade dos problemas sociais, jurídicos e estruturais ainda hoje enfrentados pelas democracias. A fraternidade não exclui o direito e vice-versa, mesmo porque a fraternidade enquanto valor vem sendo proclamada por diversas Constituições modernas, ao lado de outros historicamente consagrados como a igualdade e a liberdade.
4. O princípio constitucional da fraternidade é um macroprincípio dos Direitos Humanos e passa a ter uma nova leitura prática, diante do constitucionalismo fraternal prometido na CF/88 (preâmbulo e art.
3º). Multicitado princípio é possível de ser concretizado também no âmbito penal, através da chamada Justiça restaurativa, do respeito aos direitos humanos e da humanização da aplicação do próprio direito penal e do correspondente processo penal. A Lei nº 13.257/2016 decorre, portanto, desse resgate constitucional.
5. Tal legislação (marco legal da primeira infância) veio à lume com a finalidade de garantir a máxima efetividade ao princípio constitucional da proteção integral à criança e adolescente, previsto no artigo 227 da Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n.º 8.069/90), na Convenção Internacional dos Direitos da Criança (Decreto n.º 99.710/1990), dentre outros. Segundo a melhor doutrina, a proteção integral constitui o novo paradigma de proteção da criança no Brasil e implica considerá-la sujeito de direito a uma proteção prioritária e sistêmica (Vieira, Cláudia Maria Carvalho do Amaral e Veronese, Josiane Rose Petry. Crianças Encarceradas - a proteção integral da criança na execução penal feminina da pena privativa de liberdade.
Rio de Janeiro: Ed Lumen Juris, 2015).
6. Caso em que a paciente possui um filho com apenas 2 anos de idade (primeira infância), que necessita dos cuidados maternos, o que preenche o requisito objetivo insculpido no art. 318, V, do Código de Processo Penal, permitindo, assim, a substituição da prisão preventiva pela domiciliar. Imprescindibilidade dos cuidados da genitora. Razões humanitárias.
7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para, confirmando a liminar anteriormente deferida, substituir a prisão preventiva da paciente pela prisão domiciliar, com monitoramento eletrônico.
(HC 390.211/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 07/04/2017)
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HABEAS CORPUS. SUPERAÇÃO DO ENUNCIADO N. 691 DA SÚMULA DO STF. ROUBO MAJORADO. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA PRISÃO DOMICILIAR.
POSSIBILIDADE. FILHO DA PACIENTE COM APENAS 2 ANOS DE IDADE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. ART. 318, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA FRATERNIDADE.
CF/88, PREÂMBULO E ART. 3º. PROTEÇÃO INTEGRAL Á CRIANÇA. PRIORIDADE.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. É possível a superação do disposto no enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribuna...
Data do Julgamento:04/04/2017
Data da Publicação:DJe 07/04/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. PEÇA NÃO ESSENCIAL. EQUÍVOCO EM CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADES NÃO RECONHECIDAS.
1. "O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a ausência do oferecimento das alegações finais, em processos de competência do Tribunal do Júri, não acarreta nulidade, por constituir, a decisão de pronúncia, mero juízo provisório quanto à autoria e à materialidade." (HC 347.371/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 22/06/2016) 2. Embora o Juízo sentenciante e o Tribunal de origem tenham reconhecido o erro na certidão de trânsito em julgado da sentença de pronúncia, a defesa não demonstrou em que consistiria o efetivo prejuízo acarretado por tal equívoco, não podendo ser acolhida a alegação de nulidade do feito, a teor do art.
563 do Código de Processo Penal. 3. As alegações de ausência/deficiência de defesa e falta de defesa preliminar e indicação do rol de testemunhas não foram enfrentadas pela Corte de origem, o que impede este Superior Tribunal de Justiça de conhecer dos temas, sob pena de indevida supressão de instância.
4. Recurso ordinário em habeas corpus improvido.
(RHC 69.470/RN, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 07/04/2017)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. PEÇA NÃO ESSENCIAL. EQUÍVOCO EM CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADES NÃO RECONHECIDAS.
1. "O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a ausência do oferecimento das alegações finais, em processos de competência do Tribunal do Júri, não acarreta nulidade, por constituir, a decisão de pronúncia, mero juízo provisório quanto à autoria e à materialidade." (HC 347.371/PE, R...
Data do Julgamento:04/04/2017
Data da Publicação:DJe 07/04/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL OU DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO COMBATIDO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP.
REDUZIDA QUANTIDADE DE MATERIAL TÓXICO APREENDIDO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO RÉU. DESPROPORCIONALIDADE DA SEGREGAÇÃO.
PROVIDÊNCIAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA.
COAÇÃO ILEGAL EM PARTE EVIDENCIADA. RECLAMO PROVIDO EM MENOR EXTENSÃO.
1. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, da alegação de nulidade da prisão preventiva por ausência de representação da autoridade policial ou do órgão ministerial, sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância, tendo em vista que a matéria não foi analisada pelo Tribunal impetrado no aresto combatido.
2. A aplicação de medidas cautelares, aqui incluída a prisão preventiva, requer análise, pelo julgador, de sua necessidade e adequação, a teor do art. 282 do CPP, observando-se, ainda, se a constrição é proporcional ao gravame resultante de eventual condenação.
3. A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar e quando realmente se mostre necessária e adequada às circunstâncias em que cometido o delito e às condições pessoais do agente. Exegese do art.
282, § 6º, do CPP.
4. No caso, mostra-se devida e suficiente a imposição de medidas cautelares alternativas, dada a apreensão de reduzida quantidade de estupefaciente e a primariedade do agente.
5. Recurso ordinário provido em menor extensão para substituir a custódia preventiva do recorrente pelas medidas alternativas à prisão, previstas no art. 319, incisos I, IV e V, do Código de Processo Penal.
(RHC 77.773/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 03/04/2017)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL OU DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO COMBATIDO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP.
REDUZIDA QUANTIDADE DE MATERIAL TÓXICO APREENDIDO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO RÉU. DESPROPORCIONALIDADE DA SEGREGAÇÃO.
PROVIDÊNCIAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA.
COAÇÃO ILEGAL...