AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE REEXAME DOS VALORES EM HIPÓTESE EXCEPCIONAL DE IRRISORIEDADE OU EXORBITÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE. SÚMULA Nº 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Não há afronta ao art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal de origem manifesta-se suficientemente sobre a questão controvertida, apenas adotando fundamento diverso daquele perquirido pela parte. 2. Não cabe ao STJ rever o montante fixado a título de danos morais, diante da óbice da Súmula nº 7, salvo, excepcionalmente, em casos flagrantes de irrisoriedade ou exorbitância, hipótese não configurada no caso.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1334237/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 03/04/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE REEXAME DOS VALORES EM HIPÓTESE EXCEPCIONAL DE IRRISORIEDADE OU EXORBITÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE. SÚMULA Nº 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Não há afronta ao art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal de origem manifesta-se suficientemente sobre a questão controvertida, apenas adotando fundamento diverso daquele perquirido pela parte. 2. Não cabe ao STJ rever o montante fixado a título de danos morais, diante da óbice da Súmula nº 7,...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE.
NÃO VERIFICADAS. INSTRUÇÃO DO PROCESSO. ÔNUS DO RECORRENTE.
1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
2. É ônus do próprio recorrente zelar pela correta instrução do recurso, mormente quando se trata da procuração do advogado subscritor do recurso especial.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 942.858/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 30/03/2017)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE.
NÃO VERIFICADAS. INSTRUÇÃO DO PROCESSO. ÔNUS DO RECORRENTE.
1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
2. É ônus do próprio recorrente zelar pela correta instrução do recurso, mormente...
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO.
FUNGIBILIDADE RECURSAL. O RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADO PELA ALÍNEA C NÃO DISPENSA A INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO FEDERAL. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC QUE NÃO SE VERIFICA.
CERCEAMENTO DE DEFESA RECHAÇADO PELA CORTE DE ORIGEM COM FUNDAMENTO NAS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS. INVIABILIDADE DE REVISÃO NA SEARA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO-GERENTE.
ENTENDIMENTOS CONSOLIDADOS NOS RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA 1.110.925/ES, REL. MIN. DENISE ARRUDA, DJE 1.4.2009 E 1.110.925/SP, REL. MIN. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJE 4.5.2009. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A Corte Especial deste Tribunal Superior já decidiu que a interposição do Recurso Especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c, com fundamento no dissídio jurisprudencial, não dispensa a indicação do dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal de origem teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais. O não cumprimento de tal requisito, como no caso, importa deficiência de fundamentação, atraindo a incidência do contido no enunciado 284/STF.
2. Não há como acolher a alegada violação aos arts. 535 e 543-C do CPC, uma vez que o Tribunal de origem é claro ao rechaçar a aplicação do entendimento firmado no REsp. 1.148.444/MG, ao fundamento de que a situação dos autos difere daquela examinada no representativo da controvérsia, uma vez que no caso que se examina não ficou comprovada a boa-fé da empresa executada nas operações realizadas, o que impede o reconhecimento da validade das notas fiscais apresentadas.
3. Não é possível acolher a alegação de cerceamento de defesa, quando o Tribunal de origem, com base no acervo probatório dos autos, assegura que a parte defendeu a desnecessidade de produção da prova pericial. Ademais, a inversão das conclusões tomadas pela Corte de origem, de modo a afirmar que a parte autora manifestou interesse em tal prova, demandaria necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra no óbice contido na Súmula 7 desta Corte.
4. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp.
1.104.900/ES, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJe 1.4.2009, representativo da controvérsia, fixou a orientação de que se a execução é ajuizada apenas contra a pessoas jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ocorreu qualquer das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN. Da mesma forma, também se consolidou, no julgamento do REsp. 1.110.925/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 4.5.2009, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o entendimento de que dada a presunção de legitimidade assegurada à CDA, impõe-se ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária.
5. Agravo Interno da Empresa a que se nega provimento.
(EDcl no AREsp 267.168/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 31/03/2017)
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TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO.
FUNGIBILIDADE RECURSAL. O RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADO PELA ALÍNEA C NÃO DISPENSA A INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO FEDERAL. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC QUE NÃO SE VERIFICA.
CERCEAMENTO DE DEFESA RECHAÇADO PELA CORTE DE ORIGEM COM FUNDAMENTO NAS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS. INVIABILIDADE DE REVISÃO NA SEARA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO-GERENTE.
ENTENDIMENTOS CONSOLIDADOS NOS RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA 1.110.925/...
Data do Julgamento:21/03/2017
Data da Publicação:DJe 31/03/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL.
DECLARATÓRIA DESCONSTITUTIVA DE PENALIDADE IMPOSTA PELA OAB/SP A ADVOGADO. ALEGAÇÕES DE CERCEAMENTO DE DEFESA NO PROCESSO DISCIPLINAR. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO ARGUIDA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, A DESPEITO DE A MATÉRIA NÃO TER SIDO EXAMINADA NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL CONFIGURADA.
AGRAVO REGIMENTAL DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. As pretensões veiculadas nos Embargos de Declaração ora sob exame, típicas de Agravo Regimental, devem ser assim examinadas, diante dos princípios da fungibilidade e da economia processual.
2. A alegação de nulidade, sustentada pelo recorrente, onde alega que a data de protocolo dos Embargos de Declaração apresentados na via administrativa é falsa, não foi alvo de apreciação pela Corte local, a despeito da oposição de Embargos de Declaração para que a Corte de origem se pronunciasse sobre o tema. Assim, não tendo o recorrente levantado a violação ao art. 535 do CPC nas razões do seu Apelo Especial, carece, portanto, de prequestionamento a matéria, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais.
3. Não comporta reparos o acórdão recorrido, impõe reconhecer a prescrição de fundo de direito na hipótese em que a sanção foi aplicada em 4.11.2004 e o ajuizamento da ação só ocorreu quando já decorridos mais de seis anos do ato administrativo.
4. Esta Corte consolidou a orientação de que, mesmo em se tratando de ato administrativo nulo, não é possível afastar o reconhecimento da prescrição de fundo de direito se decorridos mais de 5 anos entre o ato que se busca anular e a propositura da ação. Precedentes: AgRg no AREsp. 750.819/GO, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 25.9.2015; AgRg no AREsp. 470.175/PE, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 14.4.2014;
AgRg no AREsp. 451.683/DF, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 27.3.2014 e AgRg no AREsp. 366.866/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 12.11.2013.
5. Agravo Regimental do Particular a que se nega provimento.
(EDcl no AREsp 883.236/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 31/03/2017)
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ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL.
DECLARATÓRIA DESCONSTITUTIVA DE PENALIDADE IMPOSTA PELA OAB/SP A ADVOGADO. ALEGAÇÕES DE CERCEAMENTO DE DEFESA NO PROCESSO DISCIPLINAR. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO ARGUIDA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, A DESPEITO DE A MATÉRIA NÃO TER SIDO EXAMINADA NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL CONFIGURADA.
AGRAVO REGIMENTAL DO PARTICULAR...
Data do Julgamento:21/03/2017
Data da Publicação:DJe 31/03/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL.
REAJUSTES DE REMUNERAÇÃO. COMPENSAÇÃO. LEI 9.266/96. COISA JULGADA.
RECURSO ESPECIAL 1.235.513/AL, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO JULGADO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO RECONHECIDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 535 do CPC, os Embargos de Declaração constituem modalidade recursal destinada a suprir eventual omissão, obscuridade e/ou contradição que se faça presente na decisão contra a qual se insurge, de maneira que seu cabimento revela finalidade estritamente voltada para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, que se quer seja cumprida com a efetiva cooperação das partes.
2. Excepcionalmente, o Recurso Aclaratório pode servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade e a eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior, hipótese diversa da apresentada nos presentes autos. 3.
Como expressamente enfrentado no acórdão embargado, a Primeira Seção desta Corte no julgamento do Recurso Especial 1.235.513/AL, representativo da controvérsia, pacificou o entendimento de que a execução do título executivo deve ser adstrita ao comando da decisão transitada em julgado, não sendo cabível, em sede de Embargos à Execução, a discussão acerca de possíveis compensações que poderiam ter sido alegadas no processo de conhecimento, sob pena de violação ao princípio da coisa julgada 4. Desta forma, só seria possível a compensação, em sede de execução, se a reestruturação da carreira realizada pela Lei 9.266/96 fosse posterior à sentença exequenda, o que não é o caso dos autos, sob pena de violar-se a coisa julgada.
5. Destaque-se que aferir a data de prolação da sentença ou do ajuizamento da Ação Ordinária não importa em reexame do conjunto fático-probatório dos autos, como sustentado pela União, não havendo que se falar no óbice contido na Súmula 7/STJ.
6. Advirta-se que, em caso de reiteração dos Embargos de Declaração, estará sujeita à sanção do art. 1.026, § 3o. do CPC/2015.
7. Embargos de Declaração da UNIÃO rejeitados.
(EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1427154/AL, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 31/03/2017)
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ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL.
REAJUSTES DE REMUNERAÇÃO. COMPENSAÇÃO. LEI 9.266/96. COISA JULGADA.
RECURSO ESPECIAL 1.235.513/AL, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO JULGADO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO RECONHECIDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 535 d...
Data do Julgamento:21/03/2017
Data da Publicação:DJe 31/03/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA.
1. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando inexiste qualquer vício a ser sanado no julgado embargado.
2. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa.
(EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 503.207/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 28/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA.
1. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando inexiste qualquer vício a ser sanado no julgado embargado.
2. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa.
(EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 503.207/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 28/03/2017)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.
1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. Autos recebidos neste Gabinete com despacho da Presidência desta Corte para que antes da apreciação do recurso extraordinário fossem julgados os embargos de declaração, protocolizados em data superveniente à data de interposição do recurso extraordinário. 3.
Os embargos de declaração foram protocolizados nesta Corte em 5/11/2014, em face de acórdão publicado em 1º/10/2014, e o mandado de intimação da autarquia previdenciária arquivado em 2/10/2014, sendo, portanto, intempestivos. São intempestivos os embargos declaratórios opostos fora do prazo legal, como previsto nos arts.
263 do RISTJ e art. 536 do CPC/1973 (art. 1.023 do CPC/2015).
4. Embargos de declaração não conhecidos.
(EDcl no AgRg no REsp 1339261/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 29/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.
1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. Autos recebidos neste Gabinete com despacho da Presidência desta Corte para que antes da aprecia...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SEGURO DE VIDA. SUICÍDIO DENTRO DO PRAZO DE DOIS ANOS DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA APÓLICE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A Segunda Seção do STJ pacificou a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, "durante os dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, o suicídio é risco não coberto" (REsp n.
1.334.005/GO, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Relatora p/ acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 8/5/2015, DJe 23/6/2015).
2. Em sede de recurso especial, não é possível o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem, analisando os fatos e provas dos autos, entendeu que o seguro contratado pela agravante iniciou sua vigência em 2006, tendo o suicídio ocorrido em 2007.
Dessa forma, a análise da pretensão recursal, a fim de rever esse entendimento, demandaria o reexame do material probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1484160/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 29/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SEGURO DE VIDA. SUICÍDIO DENTRO DO PRAZO DE DOIS ANOS DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA APÓLICE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A Segunda Seção do STJ pacificou a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, "durante os dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, o suicídio é risco não coberto" (REsp n.
1.334.005/GO, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Relatora p/ acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 8/5/2015, DJe 23/6/2015).
2. Em sede de r...
Data do Julgamento:21/03/2017
Data da Publicação:DJe 29/03/2017
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DESOBEDIÊNCIA AO AGENTE PENITENCIÁRIO.
ART. 50, I e VI, C/C O ART. 39, II e V, AMBOS DA LEP. FALTA GRAVE.
CARACTERIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. Consolidou-se nesta Corte Superior de Justiça entendimento no sentido de que a desobediência aos agentes penitenciários constitui-se em falta grave, a teor do art. 50, VI, c/c o art. 39, II e V, ambos da Lei de Execuções Penais.
3. Na mesma linha, no caso concreto, pronunciou-se o Parquet Federal, verbis: ao contrário do alegado pela impetrante, a conduta praticada pelo paciente, ao desobedecer as ordem dos servidores do presídio, para que voltasse ao seu pavilhão habitacional apropriado, amolda-se perfeitamente ao previsto no artigo 50, inciso I e VI, c/c o artigo 39, incisos II e V, da LEP, o que impede o reconhecimento da atipicidade ou a desclassificação da conduta para infração média.
De fato, "O art. 50, inciso VI, c.c. o art. 39, inciso II e V, da Lei de Execuções Penais, consideram a desobediência às ordens do agente penitenciário falta grave" (STJ, HC 111.062/PR, Relatora a Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe de 29.11.2010). Aliás, importa registrar que essa não é a primeira vez que o paciente, nos mesmos moldes, desobedeceu às ordens dos agentes penitenciários, conforme atesta o seguinte julgado paradigma proferido em seu desfavor: [...].
4. Inexistência, portanto, na espécie, de constrangimento ilegal, a justificar a concessão da ordem de ofício.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 377.551/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 28/03/2017)
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EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DESOBEDIÊNCIA AO AGENTE PENITENCIÁRIO.
ART. 50, I e VI, C/C O ART. 39, II e V, AMBOS DA LEP. FALTA GRAVE.
CARACTERIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem...
Data do Julgamento:21/03/2017
Data da Publicação:DJe 28/03/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CULPABILIDADE, MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS.
ARGUMENTOS INERENTES AO TIPO. REDUTORA DA PENA. ART. 33, § 4º DA LEI 11.343/06. FIXAÇÃO EM PATAMAR DIVERSO DO MÁXIMO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ILEGALIDADE. APLICAÇÃO DE 2/3. REDIMENSIONAMENTO DA PENA PARA PATAMAR INFERIOR A 4 ANOS. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL.
PRIMÁRIO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. CABIMENTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. A jurisprudência pátria, em obediência aos ditames do art. 59 do Código Penal e do art. 93, IX, da Constituição Federal, é firme no sentido de que a fixação da pena-base deve ser fundamentada de forma concreta, idônea e individualizada, não sendo suficiente referências a conceitos vagos e genéricos, máxime quando ínsitos ao próprio tipo penal.
3. A culpabilidade foi considerada elevada pelo fato de o acusado ter consciência da ilicitude de sua conduta. Ocorre que "a consciência da ilicitude do fato não justifica a exasperação da pena-base, porque é elemento que diz respeito à culpabilidade em sentido estrito, assim definida como elemento integrante da estrutura do crime em sua concepçã tripartida, e não à culpabilidade em sentido lato, a qual se refere a maior ou menor reprovabilidade do agente pela conduta delituosa praticada" (HC 287.449/MG, Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 5/3/2015, DJe 12/3/2015).
4. Quanto aos motivos e às consequências, estes foram valorados em elementos inerentes ao tipo penal - lucro fácil e efeitos produzidos pela ação criminosa, o maior ou menor vulto do dano ou perigo de dano e o sentimento de insegurança trazido pela ação criminosa - configurando, assim, fundamentação genérica e inidônea para exasperação da pena-base, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior.
5. Em relação à redutora do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o Juiz de primeiro grau não motivou a escolha da fração e o Tribunal de origem, ao mantê-la, não apresentou argumentação válida. Nesse contexto, mostra-se ilegal a aplicação da redutora em patamar diverso do máximo previsto no art. 33, § 4º da Lei n. 11.343/2006, porquanto ausente motivação concreta que o justifique. Precedentes.
6. Tendo em vista o redimensionamento da pena, necessário fixar o regime mais adequado. No caso, tendo a pena ficado em patamar inferior a 4 anos, paciente primário, com circunstâncias judiciais favoráveis, mostra-se adequado o regime aberto, nos termos do art.
33, § § 2º e 3º, do Código Penal, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para redimensionar a pena do paciente e fixar o regime aberto, substituída a pena corporal por duas medidas restritivas de direitos, a serem estabelecidas pelo Juízo das Execuções Penais.
(HC 382.187/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 28/03/2017)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CULPABILIDADE, MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS.
ARGUMENTOS INERENTES AO TIPO. REDUTORA DA PENA. ART. 33, § 4º DA LEI 11.343/06. FIXAÇÃO EM PATAMAR DIVERSO DO MÁXIMO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ILEGALIDADE. APLICAÇÃO DE 2/3. REDIMENSIONAMENTO DA PENA PARA PATAMAR INFERIOR A 4 ANOS. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL.
PRIMÁRIO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. CABIMENTO...
Data do Julgamento:21/03/2017
Data da Publicação:DJe 28/03/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO (ESCALADA, ARROMBAMENTO E CONCURSO DE AGENTES) E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU CONDENADO POR OUTRO CRIME DE FURTO QUALIFICADO. RISCO DE REITERAÇÃO. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
3. No presente caso, a prisão preventiva está devidamente justificada para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito e da periculosidade do agente, evidenciada por dados da vida pregressa do paciente, notadamente pelo fato de já ter sido condenado pela prática do crime de furto qualificado. Assim, fica evidenciado ser a prisão preventiva indispensável para conter a reiteração na prática de crimes e garantir a ordem pública.
4. Condições subjetivas favoráveis ao paciente não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 382.679/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 28/03/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO (ESCALADA, ARROMBAMENTO E CONCURSO DE AGENTES) E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU CONDENADO POR OUTRO CRIME DE FURTO QUALIFICADO. RISCO DE REITERAÇÃO. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitut...
Data do Julgamento:21/03/2017
Data da Publicação:DJe 28/03/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO. NÚMERO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA MUNICIADA.
AUMENTO, NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA, ACIMA DO PATAMAR MÍNIMO DEVIDAMENTE MOTIVADO. REGIME PRISIONAL FECHADO. CASO CONCRETO.
I. O uso da fração de 3/8, na terceira fase da dosimetria, operou-se mediante a devida motivação, consubstanciada nas circunstâncias em que o delito ocorreu, quais sejam, com a participação de três agentes e com o emprego de arma de fogo municiada, o que demonstra a reprovabilidade concreta da conduta, a ensejar uma maior reprovação penal.
II. O regime inicial fechado, mais gravoso do que o cabível à pena aplicada, foi estabelecido com fundamentação idônea, ante a gravidade concreta do delito, notadamente acentuada pois "os réus ingressaram munidos de arma de fogo em supermercado e colocaram em risco concreto a integridade física das vítimas.
III. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg no REsp 1633945/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO. NÚMERO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA MUNICIADA.
AUMENTO, NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA, ACIMA DO PATAMAR MÍNIMO DEVIDAMENTE MOTIVADO. REGIME PRISIONAL FECHADO. CASO CONCRETO.
I. O uso da fração de 3/8, na terceira fase da dosimetria, operou-se mediante a devida motivação, consubstanciada nas circunstâncias em que o delito ocorreu, quais sejam, com a participação de três agentes e com o emprego de arma de fogo municiada, o que demonstra a reprovabilidade concreta da conduta,...
Data do Julgamento:16/03/2017
Data da Publicação:DJe 27/03/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DILIGÊNCIAS DEFENSIVAS INDEFERIDAS. NULIDADE.
INOCORRÊNCIA. PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. NÚMERO DE CRIMES INDETERMINADO. LONGO PERÍODO DE TEMPO.
AUMENTO SUPERIOR AO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em função do indeferimento de diligências requeridas pela defesa, pois o magistrado, que é o destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização daquelas que considerar protelatórias ou desnecessárias ou impertinentes" (REsp.
1.519.662/DF, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, j. em 18/8/2015, DJe 1/9/2015).
2. A alegação de insuficiência de provas para a condenação demanda o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, providência inadmissível na via do recurso especial. Incidência do enunciado n.
7 da Súmula desta Corte.
3. Embora impreciso o número exato de eventos delituosos, esta Corte Superior tem considerado adequada a fixação da fração aumento no patamar acima do mínimo nas hipóteses em que o crime ocorreu por um longo período de tempo, como na espécie, em que ficou demonstrada que a vítima foi abusada diversas vezes entre os cinco e oito anos de idade. Ademais, afigura-se inviável exigir a exata quantificação do número de eventos criminosos, sobretudo em face da pouca idade da vítima à época.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 1003600/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DILIGÊNCIAS DEFENSIVAS INDEFERIDAS. NULIDADE.
INOCORRÊNCIA. PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. NÚMERO DE CRIMES INDETERMINADO. LONGO PERÍODO DE TEMPO.
AUMENTO SUPERIOR AO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em função do indeferimento de diligências requeridas pela defesa, pois o magistrado, que é o destinat...
Data do Julgamento:16/03/2017
Data da Publicação:DJe 27/03/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÂNSITO.
DESOBEDIÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. SUM. 7/STJ. MAUS ANTECEDENTES. EXISTÊNCIA DE DUAS CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO POR FATOS ANTERIORES AO APURADO NOS AUTOS. PENA SUBSTITUTIVA. MEDIDA SOCIALMENTE NÃO RECOMENDÁVEL. NECESSIDADE DE EXAME DE PROVA.
I - As instâncias ordinárias, soberanas na análise das circunstâncias fáticas da causa, entenderam que o acusado praticou o delito de desobediência. Concluir de forma diversa, nesta oportunidade, absolvendo o acusado, implica exame aprofundado de provas, vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.
II - O agravante possui duas condenações, por fatos anteriores ao aqui apurado, ambas transitadas em julgado, estando configurados os maus antecedentes. III - As instâncias ordinárias entenderam que a pena substitutiva não era socialmente recomendável. Concluir de forma diversa, implica exame aprofundado de prova, vedado a teor da Súm. n. 7/STJ.
IV - Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 969.151/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 29/03/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÂNSITO.
DESOBEDIÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. SUM. 7/STJ. MAUS ANTECEDENTES. EXISTÊNCIA DE DUAS CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO POR FATOS ANTERIORES AO APURADO NOS AUTOS. PENA SUBSTITUTIVA. MEDIDA SOCIALMENTE NÃO RECOMENDÁVEL. NECESSIDADE DE EXAME DE PROVA.
I - As instâncias ordinárias, soberanas na análise das circunstâncias fáticas da causa, entenderam que o acusado praticou o delito de desobediência. Concluir de forma diversa, nesta oportunidade, absolvendo o acusado, implica exame ap...
Data do Julgamento:21/03/2017
Data da Publicação:DJe 29/03/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL.
ROUBO. TESE DE INEXISTÊNCIA DE VIOLÊNCIA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. ÓBICE INTRANSPONÍVEL DA SÚMULA 7/STJ. REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Tal como já referido, para esta Corte rever a condenação do agravante e concluir pela inexistência de violência na prática delitiva, teria, necessariamente, de esmerilar todas as provas dos autos, o que é, categoricamente, proibido pela Súmula 7/STJ e incompatível com a vocação constitucional desta Casa Superior de Justiça de dizer o direito.
2. Portanto, a decisão agravada deve ser mantida intacta pelos seus próprios termos.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 979.458/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 29/03/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL.
ROUBO. TESE DE INEXISTÊNCIA DE VIOLÊNCIA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. ÓBICE INTRANSPONÍVEL DA SÚMULA 7/STJ. REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Tal como já referido, para esta Corte rever a condenação do agravante e concluir pela inexistência de violência na prática delitiva, teria, necessariamente, de esmerilar todas as provas dos autos, o que é, categoricamente, proibido pela Súmula 7/STJ e incompatível com a vocação constitucional desta Casa Superior de Justiça de dizer o direito....
Data do Julgamento:21/03/2017
Data da Publicação:DJe 29/03/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. TESE DE AUSÊNCIA DE DOLO. ÓBICE INTRANSPONÍVEL DA SÚMULA 7/STJ. REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Tal como já referido, para esta Corte rever a condenação do agravante e concluir pela inexistência de dolo na prática delitiva, teria, necessariamente, de esmerilar todas as provas dos autos, o que é, categoricamente, proibido pela Súmula 7/STJ e incompatível com a vocação constitucional desta Casa Superior de Justiça de dizer o direito.
2. Portanto, a decisão agravada deve ser mantida intacta pelos seus próprios termos.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 1005268/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 29/03/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. TESE DE AUSÊNCIA DE DOLO. ÓBICE INTRANSPONÍVEL DA SÚMULA 7/STJ. REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Tal como já referido, para esta Corte rever a condenação do agravante e concluir pela inexistência de dolo na prática delitiva, teria, necessariamente, de esmerilar todas as provas dos autos, o que é, categoricamente, proibido pela Súmula 7/STJ e incompatível com a vocação constitucional desta Casa Superior de Justiça de dizer o direito.
2. Portanto, a decisão agravada deve ser m...
Data do Julgamento:21/03/2017
Data da Publicação:DJe 29/03/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO E ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE REDUZIDA PELA DECISÃO AGRAVADA. QUANTUM DE REDUÇÃO DA SANÇÃO PELA CONFISSÃO ESPONTÂNEA MAJORADO. PENA TOTAL PARA CADA DELITO: 13 ANOS E 6 MESES. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL OU AUMENTO DA FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DA PENA PELA ATENUANTE.
INVIABILIDADE. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
REDUÇÃO PROPORCIONAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte admite que, no homicídio duplamente qualificado, uma qualificadora seja utilizada para a formação do tipo qualificado e a outra empregada para majorar a pena-base, na primeira etapa da dosimetria da pena, ou como causa de aumento ou agravante, ficando apenas vedado o bis in idem.
2. Havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis - motivos do crime e culpabilidade - inviável a fixação da pena-base no mínimo legal.
3. Não há ilegalidade na fixação da pena-base em 14 anos e 9 meses, considerando a existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, o que representa menos de 1/6 para cada uma delas.
4. A decisão agravada majorou o quantum de redução da pena pela atenuante da confissão espontânea para 1 ano e 3 meses, de forma proporcional ao aumento da pena.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 1012158/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 29/03/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO E ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE REDUZIDA PELA DECISÃO AGRAVADA. QUANTUM DE REDUÇÃO DA SANÇÃO PELA CONFISSÃO ESPONTÂNEA MAJORADO. PENA TOTAL PARA CADA DELITO: 13 ANOS E 6 MESES. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL OU AUMENTO DA FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DA PENA PELA ATENUANTE.
INVIABILIDADE. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
REDUÇÃO PROPORCIONAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte admite que, no homicídio duplamente qualificado,...
Data do Julgamento:21/03/2017
Data da Publicação:DJe 29/03/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. RÉU SOLTO. INTIMAÇÃO PESSOAL.
PRESCINDIBILIDADE. ART. 392 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ADVOGADO CONSTITUÍDO. PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL. RÉUS INTIMADOS PESSOALMENTE DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS EXCETO A SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRINCÍPIOS DA CONFIANÇA NO ESTADO/JUIZ, DA BOA-FÉ PROCESSUAL E DA SEGURANÇA JURÍDICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. Nos termos do art. 392 do Código de Processo Penal, no caso de réu solto, a intimação da sentença condenatória pode ser feita ao advogado constituído, via imprensa oficial, afastando-se a alegação de nulidade por ausência de intimação pessoal do réu. Precedentes.
3. No caso, os pacientes responderam soltos à ação penal e foram intimados pessoalmente de todos os atos processuais, exceto a sentença condenatória - intimação do julgado foi realizada mediante publicação no Diário da Justiça - o que configura violação aos princípios da confiança, da segurança jurídica e da boa-fé processual.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reconhecer a nulidade do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, determinando-se a intimação pessoal dos paciente a fim de que possam interpor recurso de apelação.
(HC 381.297/TO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. RÉU SOLTO. INTIMAÇÃO PESSOAL.
PRESCINDIBILIDADE. ART. 392 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ADVOGADO CONSTITUÍDO. PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL. RÉUS INTIMADOS PESSOALMENTE DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS EXCETO A SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRINCÍPIOS DA CONFIANÇA NO ESTADO/JUIZ, DA BOA-FÉ PROCESSUAL E DA SEGURANÇA JURÍDICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização cresce...
Data do Julgamento:16/03/2017
Data da Publicação:DJe 27/03/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TENTATIVA DE ROUBO. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÕES ANTERIORES NA PRIMEIRA E NA SEGUNDA ETAPAS DA DOSIMETRIA QUANDO SE TRATA DE PROCESSOS DISTINTOS. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. CABIMENTO. CONFISSÃO UTILIZADA COMO ELEMENTO PARA A CONDENAÇÃO. COMPENSAÇÃO COM A REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. REGIME FECHADO. PACIENTE REINCIDENTE E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 269/STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. - Condenações pretéritas podem ser utilizadas tanto para valorar os maus antecedentes na primeira fase, bem como para agravar a pena na segunda fase, a título de reincidência, sem ocorrência de bis in idem, desde que as condenações sejam de fatos diversos. Precedentes.
- Nos autos, verifica-se que o paciente possui sete condenações diversas transitadas em julgado, sendo uma apta a configurar a reincidência, não havendo ilegalidade em utilizar seis delas na primeira fase e a outra na segunda fase. - Nos casos em que a confissão do acusado servir como um dos fundamentos para a condenação, deve ser aplicada a atenuante em questão, pouco importando se a confissão foi espontânea ou não, se foi total ou parcial (AgRg no REsp 1412043, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 10/3/2015, DJe 19/3/2015).
- Pela leitura da sentença, confirmada pelo Tribunal de origem, constata-se que a confissão foi utilizada expressamente como elemento probatório para a condenação do paciente. Além disso, o fato de a confissão ter sido parcial não afasta a atenuante em questão, motivo pelo qual configurado está o constrangimento ilegal.
- Com o reconhecimento da atenuante da confissão, de rigor sua compensação com a agravante da reincidência, nos termos do decidido no julgamento do EREsp n. 1.154.752/RS, ocorrido em 23/5/2012 (DJe 4/9/2012), segundo o qual é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, de acordo com o art. 67 do Código Penal.
- Deve ser mantido o regime fechado, tendo em vista que o paciente é reincidente e as circunstâncias judicias do art. 59 não lhe são favoráveis. Inaplicabilidade do enunciado n. 269/STJ.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para redimensionar a pena do paciente.
(HC 382.110/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TENTATIVA DE ROUBO. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÕES ANTERIORES NA PRIMEIRA E NA SEGUNDA ETAPAS DA DOSIMETRIA QUANDO SE TRATA DE PROCESSOS DISTINTOS. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. CABIMENTO. CONFISSÃO UTILIZADA COMO ELEMENTO PARA A CONDENAÇÃO. COMPENSAÇÃO COM A REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. REGIME FECHADO. PACIENTE REINCIDENTE E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFA...
Data do Julgamento:16/03/2017
Data da Publicação:DJe 27/03/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO.
DESCONTO EM CONTA-CORRENTE. AUSÊNCIA DE SALDO. VARIAÇÃO DE VALORES.
MORA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. O reexame da conclusão do aresto impugnado acerca da correção das parcelas descontadas da conta-corrente do autor, em respeito ao acordo efetuado entre as partes, encontra óbice, no caso concreto, na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça reexaminar as premissas de fato que levaram o tribunal de origem a atestar a regularidade dos débitos sob pena de usurpar a competência das instâncias ordinárias, a quem compete amplo juízo de cognição da lide.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 764.694/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 27/03/2017)
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AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO.
DESCONTO EM CONTA-CORRENTE. AUSÊNCIA DE SALDO. VARIAÇÃO DE VALORES.
MORA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. O reexame da conclusão do aresto impugnado acerca da correção das parcelas descontadas da conta-corrente do autor, em respeito ao acordo efetuado entre as partes, encontra óbice, no caso concreto, na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça reexaminar as prem...