PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO DE ORIGEM. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. PLEITO ABSOLUTÓRIO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
MAUS ANTECEDENTES. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não há violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, quando o Tribunal a quo enfrenta as questões postas de maneira clara e fundamentada. 2. Se o Tribunal a quo, com base na análise dos elementos fático-probatórios dos autos, entendeu configurada a autoria e a materialidade delitivas, afastar tal entendimento implicaria o reexame de provas, a incidir o enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
3. O Tribunal a quo afastou o benefício de diminuição da pena do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, pelos maus antecedentes e por concluir que o agravante se dedicava a atividades criminosas, sendo que entender de forma diversa, como pretendido, demandaria o revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial. Inafastável, assim, a aplicação do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 1017591/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 29/03/2017)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO DE ORIGEM. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. PLEITO ABSOLUTÓRIO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
MAUS ANTECEDENTES. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não há violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, quando o Tribunal a quo enfren...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORMAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282 DO STF.
1. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
2. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1397982/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORMAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282 DO STF.
1. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
2. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1397982/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 265 DO CÓDIGO CIVIL E 303 DO CPC/73 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SUMULA 282/STF. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS, CONCLUIU PELA ADEQUAÇÃO DO MEDICAMENTO PLEITEADO PARA O TRATAMENTO DA DOENÇA. IMPOSSIBLIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO BASEADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Trata-se de Agravo interno aviado contra decisão publicada em 24/10/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II. Em relação à apontada violação aos arts. 265 e 303 do CPC/73, o Recurso Especial é manifestamente inadmissível, por falta de prequestionamento, pelo que incide, na espécie, quanto ao referido ponto, o óbice da Súmula 282/STF. III. Conforme a jurisprudência do STJ, "o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, estados-membros e municípios de modo que qualquer destas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros" (STJ, AgRg no REsp 1.225.222/RR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/12/2013).
IV. Assim, estando o acórdão recorrido, no particular, em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, afigura-se acertada a decisão ora agravada, que, com fundamento na Súmula 568 do STJ, obstou o processamento do Recurso Especial.
V. Tendo a Corte de origem, com fundamento no conjunto probatório dos autos, expressamente consignado que "foi realizada perícia médico-judicial para comprovação quanto à necessidade de fornecimento do respectivo medicamento, estando devidamente indicada a sua prescrição", o exame da irresignação do agravante demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado, em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
VI. Ademais, ao decidir a controvérsia, o Tribunal de origem, no mérito, considerou ser devido o fornecimento de medicamentos, com base no art. 196 da Constituição Federal, sobretudo porque, diante da ponderação do direito à saúde com os demais princípios constitucionais que lhe são contrapostos, bem como da conclusão do laudo pericial, restou demonstrada a indispensabilidade do medicamento para a manutenção da vida e da saúde do paciente. Assim, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia, acerca do fornecimento de medicamentos, sob o enfoque eminentemente constitucional, o que torna inviável a análise da questão, em sede de Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do STF.
Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 584.240/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2014; AgRg no REsp 1.473.025/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/12/2014).
VII. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1631205/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 265 DO CÓDIGO CIVIL E 303 DO CPC/73 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SUMULA 282/STF. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS, CONCLUIU PELA ADEQUAÇÃO DO MEDICAMENTO PLEITEADO PARA O TRATAMENTO DA DOENÇA. IMPOSSIBLIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO BAS...
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. FALECIMENTO DO TITULAR DO BENEFÍCIO NO CURSO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS PARA O RECEBIMENTOS DOS VALORES NÃO PAGOS EM VIDA. POSSIBILIDADE. ARTIGOS 20 E 21 DA LEI 8.742/1993. ARTIGO 23 DO DECRETO 6.214/2007. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. No caso de benefício assistencial de prestação continuada, previsto na Lei 8.742/1993, não obstante o seu caráter personalíssimo, eventuais créditos existentes em nome do beneficiário no momento de seu falecimento, devem ser pagos aos seus herdeiros, porquanto, já integravam o patrimônio jurídico do de cujus. Precedentes.
2. O caráter personalíssimo do benefício impede a realização de pagamentos posteriores ao óbito, mas não retira do patrimônio jurídico do seu titular as parcelas que lhe eram devidas antes de seu falecimento, e que, por questões de ordem administrativa e processual, não lhe foram pagas em momento oportuno.
3. No âmbito regulamentar, o artigo 23 do Decreto nº 6.214/2007, garante expressamente aos herdeiros ou sucessores o valor residual não recebido em vida pelo beneficiário, 4. Portanto, no caso de falecimento do beneficiário no curso do processo em que ficou reconhecido o direito ao benefício assistencial, é possível a habilitação de herdeiros do beneficiário da assistencial social, para o recebimento dos valores não recebidos em vida pelo titular.
5. Recurso especial provido.
(REsp 1568117/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 27/03/2017)
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PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. FALECIMENTO DO TITULAR DO BENEFÍCIO NO CURSO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS PARA O RECEBIMENTOS DOS VALORES NÃO PAGOS EM VIDA. POSSIBILIDADE. ARTIGOS 20 E 21 DA LEI 8.742/1993. ARTIGO 23 DO DECRETO 6.214/2007. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. No caso de benefício assistencial de prestação continuada, previsto na Lei 8.742/1993, não obstante o seu caráter personalíssimo, eventuais créditos existentes em nome do beneficiário no momento...
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ.
HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS PARA O RECEBIMENTOS DOS VALORES NÃO PAGOS EM VIDA AO SEGURADO. ARTIGO 112 DA LEI 8.213/1991. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. A aplicação do artigo 112 da Lei 8.213/1991 não se restringe à Administração Pública, sendo aplicável também no âmbito judicial.
Precedentes. 2. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus sucessores na forma da lei civil, na falta de dependentes habilitados à pensão por morte. Inteligência do artigo 112 da Lei nº 8.213/1991.
3. Recurso especial não provido.
(REsp 1596774/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 27/03/2017)
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PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ.
HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS PARA O RECEBIMENTOS DOS VALORES NÃO PAGOS EM VIDA AO SEGURADO. ARTIGO 112 DA LEI 8.213/1991. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. A aplicação do artigo 112 da Lei 8.213/1991 não se restringe à Administração Pública, sendo aplicável também no âmbito judicial.
Precedentes. 2. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus sucessores na forma da lei civil, na falta de dependentes habilitados à pensão por morte. Inteligência do artigo 112 da Lei...
RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. TERATOLOGIA.
INOCORRÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO DE PLANO.
QUESTÕES DE FUNDO QUE NÃO PRESCINDEM DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INCONGRUÊNCIA COM O RITO DO WRIT. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.
(RMS 53.152/GO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 27/03/2017)
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RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. TERATOLOGIA.
INOCORRÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO DE PLANO.
QUESTÕES DE FUNDO QUE NÃO PRESCINDEM DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INCONGRUÊNCIA COM O RITO DO WRIT. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.
(RMS 53.152/GO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 27/03/2017)
Data do Julgamento:21/03/2017
Data da Publicação:DJe 27/03/2017
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ART. 18, § 3º, E 19 DA LEI N. 12.153/09. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
APLICABILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. PRETENSÃO DE REENQUADRAMENTO NA CLASSE SUPERIOR. AÇÃO PROPOSTA A MAIS DE 5 ANOS DA NEGATIVA EXPRESSA DA ADMINISTRAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUE ATINGE O PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85/STJ. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO PROVIDO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal, apresentado pelo Distrito Federal, alegando-se, em síntese, que a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, ao afastar a prescrição do fundo de direito, contrariou o art. 1º do Decreto n. 20.910/32 e a orientação contida na Súmula 85/STJ, afrontando a jurisprudência pacífica deste Tribunal.
III - Na espécie, houve o indeferimento administrativo do pedido de mudança de classe (fl. 62e), em 02.10.2006, sendo que a ação foi proposta apenas em 24.02.2012 (fl. 23e), razão pela qual a prescrição alcançou o próprio fundo de direito.
IV - Havendo a negativa expressa do direito pleiteado, como no caso dos autos, a prescrição atinge o próprio fundo de direito, ainda que a relação existente seja de trato sucessivo, sendo inaplicável a orientação contida na Súmula 85/STJ.
V - Indeferido o pedido pela Administração, o servidor, dissentindo da solução apresentada, poderá buscar a tutela jurisdicional nos 5 anos seguintes, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/32, sob pena de perecimento do direito de discutir a própria relação originária.
VI - Pedido de uniformização de interpretação de lei provido.
(Pet 10.259/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/03/2017, DJe 27/03/2017)
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ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ART. 18, § 3º, E 19 DA LEI N. 12.153/09. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
APLICABILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. PRETENSÃO DE REENQUADRAMENTO NA CLASSE SUPERIOR. AÇÃO PROPOSTA A MAIS DE 5 ANOS DA NEGATIVA EXPRESSA DA ADMINISTRAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUE ATINGE O PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85/STJ. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO PROVIDO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data...
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO.
ANISTIA POLÍTICA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DA JUSTIÇA. ATO OMISSIVO. DIREITO DE PETIÇÃO. ORDEM CONCEDIDA PARA QUE A AUTORIDADE COATORA DECIDA O PEDIDO DE ANISTIA DA IMPETRANTE NO PRAZO DO ART. 49 DA LEI Nº 9.784/99.
1. Cuida-se, no caso concreto, de pedido administrativo para declaração da condição de anistiado, formulado pela parte impetrante em novembro de 1997, ou seja, há duas décadas, mas ainda pendente de decisão final pela Administração Pública.
2. Não procede a preliminar de ilegitimidade passiva do Ministro da Justiça (autoridade coatora), sob o evasivo argumento de que a omissão denunciada seria atribuível ao Plenário da Comissão de Anistia. Como ressai dos autos, o procedimento já se achava na regular órbita de competência do Ministro da Justiça para proferir seu julgamento final quando, sponte propria, deliberou pela necessidade da prévia manifestação do Plenário da Comissão da Anistia. Daí que a tão só remessa do procedimento para o Plenário não o desvinculou da fase decisória, pela qual continua diretamente responsável, inclusive no que tange à alegada demora para se ultimar o respectivo iter administrativo.
3. O direito de petição aos Poderes Públicos, assegurado no art. 5º, XXXIV, "a", da Constituição Federal, traduz-se em preceito fundamental a que se deve conferir a máxima eficácia, impondo-se à Administração, como contrapartida lógica e necessária ao pleno exercício desse direito pelo Administrado, o dever de apresentar tempestiva resposta.
4. Nos termos da certeira lição de JOSÉ AFONSO DA SILVA, "o direito de petição não pode ser destituído de eficácia. Não pode a autoridade a quem é dirigido escusar pronunciar-se sobre a petição, quer para acolhê-la quer para desacolhê-la com a devida motivação [...] A Constituição não prevê sanção à falta de resposta e pronunciamento da autoridade, mas parece-nos certo que ela pode ser constrangida a isso por via do mandado de segurança, quer quando se nega expressamente a pronunciar-se quer quando omite" (Curso de direito constitucional positivo. 6. ed. São Paulo: RT, 1990, p.
382-3).
5. A demora excessiva e injustificada da Administração para cumprir obrigação que a própria Constituição lhe impõe é omissão violadora do princípio da eficiência, na medida em que denuncia a incapacidade do Poder Público em desempenhar, num prazo razoável, as atribuições que lhe foram conferidas pelo ordenamento (nesse sentido, o comando do art. 5º, LXXVIII, da CF). Fere, também, a moralidade administrativa, por colocar em xeque a legítima confiança que o cidadão comum deposita, e deve depositar, na Administração. Por isso que semelhante conduta se revela ilegal e abusiva, podendo ser coibida pela via mandamental, consoante previsto no art. 1.º, caput, da Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009.
6. Ordem concedida para determinar à autoridade impetrada que, no prazo do art. 49 da Lei n. 9.784/1999, decida, em caráter final e como entender de direito, o requerimento administrativo de concessão de anistia formulado pela impetrante, no âmbito do Processo Administrativo n. 2001.01.11994.
(MS 19.132/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/03/2017, DJe 27/03/2017)
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO.
ANISTIA POLÍTICA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DA JUSTIÇA. ATO OMISSIVO. DIREITO DE PETIÇÃO. ORDEM CONCEDIDA PARA QUE A AUTORIDADE COATORA DECIDA O PEDIDO DE ANISTIA DA IMPETRANTE NO PRAZO DO ART. 49 DA LEI Nº 9.784/99.
1. Cuida-se, no caso concreto, de pedido administrativo para declaração da condição de anistiado, formulado pela parte impetrante em novembro de 1997, ou seja, há duas décadas, mas ainda pendente de decisão final pela Administração Pública.
2. Não procede a preliminar de...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
RISCO À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA.
RAZOABILIDADE. DIVERSOS RÉUS REPRESENTADOS POR DEFENSORES DISTINTOS.
RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. 1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal 2.
Na hipótese, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, com base em elementos concretos extraídos dos autos, restando demonstrada a elevada periculosidade do recorrente e a extrema gravidade dos fatos, evidenciadas a partir do modus operandi e da violência do crime, além do risco da reiteração delitiva.
3. Este Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que o modus operandi, os motivos, a repercussão social, entre outras circunstâncias, em crime grave (na espécie, inclusive, hediondo), são indicativos, como garantia da ordem pública, da necessidade de segregação cautelar, dada a afronta a regras elementares de bom convívio social. 4. Esta Corte também há muito sedimentou o entendimento de que a alegação de excesso de prazo na formação da culpa deve ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, sendo que eventual extrapolação dos prazos processuais não decorre da simples soma aritmética. Para ser considerado injustificado o excesso na custódia cautelar, deve a demora ser de responsabilidade da acusação ou do Poder Judiciário, situação em que o constrangimento ilegal pode ensejar o relaxamento da segregação antecipada.
5. Não há como reconhecer o direito de relaxamento da prisão, pois não se verifica qualquer desídia do magistrado na condução do processo em questão, que tem tido regular tramitação. 6. Eventual demora para a conclusão do feito estaria justificada em razão das peculiaridades do caso concreto, tendo em vista a complexidade do processo, crime grave, supostamente cometido por três acusados, representados por defensores diversos. 7. Constrangimento ilegal não caracterizado.
8. Recurso ordinário em habeas corpus não provido.
(RHC 79.691/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 27/03/2017)
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
RISCO À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA.
RAZOABILIDADE. DIVERSOS RÉUS REPRESENTADOS POR DEFENSORES DISTINTOS.
RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. 1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução cr...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS . TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão da gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciada pelo modus operandi com que o crime fora praticado.
3. No caso, o recorrente, "mediante recurso que dificultou a defesa das vítimas e com o intuito de assegurar a impunidade e a vantagem de outro crime (receptação de veículo roubado), teria efetuado disparos de arma de fogo contra 04 (quatro) pessoas, vindo a atingir uma delas", circunstâncias que justificam a segregação provisória para garantia da ordem pública.
4. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC 79.498/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 27/03/2017)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS . TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
2. O Superior Tribuna...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
RISCO À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MODUS OPERANDI. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 21 STJ. RAZOABILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS NÃO PROVIDO. 1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal 2. Na hipótese, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, com base em elementos concretos extraídos dos autos, restando demonstrada a elevada periculosidade do recorrente e a extrema gravidade dos fatos, evidenciadas a partir do modus operandi e da violência do crime, pois o recorrente teria "tentado matar a vítima com diversos golpes de foice, enquanto ela dormia, pelo fato de haver o ofendido ingerido bebida alcoólica antes do horário que combinara com o acusado", além do risco de reiteração delitiva.
3. Este Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que o modus operandi, os motivos, a repercussão social, entre outras circunstâncias, em crime grave (na espécie, inclusive, hediondo), são indicativos, como garantia da ordem pública, da necessidade de segregação cautelar, dada a afronta a regras elementares de bom convívio social. 4. Inexistência de constrangimento ilegal por excesso de prazo, tendo em vista que instrução probatória já está encerrada. Incidência da Súmula 21 desta Corte Superior.
5. Recurso ordinário em habeas corpus não provido.
(RHC 77.802/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 27/03/2017)
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
RISCO À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MODUS OPERANDI. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 21 STJ. RAZOABILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS NÃO PROVIDO. 1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econ...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DO AGENTE. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA.
APLICAÇÃO DA LEI PENAL. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA.
RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
2. No caso dos autos, a prisão cautelar foi devidamente fundamentada na necessidade de resguardar a garantia da ordem pública diante do modus operandi da conduta do recorrente que, contando com apenas 19 anos na época dos fatos, "teria cometido um homicídio com premeditação, frieza e agressividade, constando nos autos que o crime ocorreu com requintes de crueldade extrema, já que o agressor além de ceifar a vida da vítima, tratou posteriormente de mutilar o cadáver com a extração de seu seio esquerdo, constando em documento a descrição de várias lesões em diversas regiões do corpo da vítima, o que evidencia que o paciente, em tese, não se contentou em retirar-lhe a vida, mas o fez de forma extremamente cruel. Segundo a acusação, o crime se deu mediante paga, a quantia de R$50,00, por motivos de ciúmes" (e-STJ, fl. 38).
3. Esta Corte também há muito sedimentou o entendimento de que a alegação de excesso de prazo na formação da culpa deve ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, sendo que eventual extrapolação dos prazos processuais não decorre da simples soma aritmética. Para ser considerado injustificado o excesso na custódia cautelar, deve a demora ser de responsabilidade da acusação ou do Poder Judiciário, situação em que o constrangimento ilegal pode ensejar o relaxamento da segregação antecipada.
4. Não há como reconhecer o direito de relaxamento da prisão, pois não se verifica qualquer desídia do magistrado na condução do processo em questão, que tem tido regular tramitação. 5. Eventual demora para a conclusão do feito estaria justificada em razão das peculiaridades do caso concreto, tendo em vista a complexidade do processo, crime grave, com vários réus, com defensores distintos, constando, ainda, nos autos que o recorrente permaneceu foragido por três anos. 6. Constrangimento ilegal não caracterizado.
7. Recurso ordinário em habeas corpus não provido.
(RHC 76.755/AL, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 27/03/2017)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DO AGENTE. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA.
APLICAÇÃO DA LEI PENAL. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA.
RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem e...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ACESSO DE MENSAGENS DE TEXTO VIA WHATSAPP.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. ART.
5º, X E XII, DA CF. ART. 7º DA LEI N. 12.965/2014. NULIDADE.
OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. RECURSO EM HABEAS CORPUS PROVIDO.
1. A Constituição Federal de 1988 prevê como garantias ao cidadão a inviolabilidade da intimidade, do sigilo de correspondência, dados e comunicações telefônicas, salvo ordem judicial.
2. A Lei n. 12.965/2014, conhecida como Marco Civil da Internet, em seu art. 7º, assegura aos usuários os direitos para o uso da internet no Brasil, entre eles, o da inviolabilidade da intimidade e da vida privada, do sigilo do fluxo de suas comunicações pela internet, bem como de suas comunicações privadas armazenadas.
3. A quebra do sigilo do correio eletrônico somente pode ser decretada, elidindo a proteção ao direito, diante dos requisitos próprios de cautelaridade que a justifiquem idoneamente, desaguando em um quadro de imprescindibilidade da providência. (HC 315.220/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 09/10/2015).
4. Com o avanço tecnológico, o aparelho celular deixou de ser apenas um instrumento de comunicação interpessoal. Hoje, é possível ter acesso a diversas funções, entre elas, a verificação de mensagens escritas ou audível, de correspondência eletrônica, e de outros aplicativos que possibilitam a comunicação por meio de troca de dados de forma similar à telefonia convencional.
5. Por se encontrar em situação similar às conversas mantidas por e-mail, cujo acesso é exigido prévia ordem judicial, a obtenção de conversas mantidas pelo programa whatsapp, sem a devida autorização judicial, revela-se ilegal.
6. Recurso em habeas corpus provido para declarar nula as provas obtidas no celular do recorrente sem autorização judicial, determinando que seja desentranhado, envelopado, lacrado e entregue ao denunciado do material decorrente da medida.
(RHC 75.055/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 27/03/2017)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ACESSO DE MENSAGENS DE TEXTO VIA WHATSAPP.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. ART.
5º, X E XII, DA CF. ART. 7º DA LEI N. 12.965/2014. NULIDADE.
OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. RECURSO EM HABEAS CORPUS PROVIDO.
1. A Constituição Federal de 1988 prevê como garantias ao cidadão a inviolabilidade da intimidade, do sigilo de correspondência, dados e comunicações telefônicas, salvo ordem judicial.
2. A...
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LIBERDADE DE IMPRENSA. RESPONSABILIDADE PELO EXCESSO IMPUTADA A POSTERIORI.
COLUNA DE FOFOCAS. ESPECULAÇÃO FALSA ACERCA DE PATERNIDADE DE PESSOA FAMOSA. OFENSA A DIREITO DE PERSONALIDADE. CONFIGURAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. DEMINUIÇÃO. ADEQUAÇÃO .
1. Conforme se extrai do voto da Ministra Cármen Lúcia, relatora da ADI 4.815/DF, "o dever de respeito ao direito do outro conduz ao de responder nos casos em que, mesmo no exercício de direito legitimamente posto no sistema jurídico, se exorbite causando dano a terceiro. Quem informa e divulga informação responde por eventual excesso, apurado por critério que demonstre dano decorrente da circunstância de ter sido ultrapassada esfera garantida de direito do outro".
2. A liberdade de imprensa - embora amplamente assegurada e com proibição de controle prévio - acarreta responsabilidade a posteriori pelo eventual excesso e não compreende a divulgação de especulação falsa, cuja verossimilhança, no caso, sequer se procurou apurar.
4. Gera dano moral indenizável a publicação de notícia sabidamente falsa, amplamente divulgada, a qual expôs a vida íntima e particular dos envolvidos.
5. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, admite-se a revisão do valor fixado a título de condenação por danos morais quando este se mostrar ínfimo ou exagerado, ofendendo os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Hipótese em que o valor foi estabelecido na instância ordinária de forma desproporcional à gravidade dos fatos.
6. Recurso especial a que se dá parcial provimento.
(REsp 1582069/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 29/03/2017)
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RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LIBERDADE DE IMPRENSA. RESPONSABILIDADE PELO EXCESSO IMPUTADA A POSTERIORI.
COLUNA DE FOFOCAS. ESPECULAÇÃO FALSA ACERCA DE PATERNIDADE DE PESSOA FAMOSA. OFENSA A DIREITO DE PERSONALIDADE. CONFIGURAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. DEMINUIÇÃO. ADEQUAÇÃO .
1. Conforme se extrai do voto da Ministra Cármen Lúcia, relatora da ADI 4.815/DF, "o dever de respeito ao direito do outro conduz ao de responder nos casos em que, mesmo no exercício de direito legitimamente posto no sistema jurídico, se exorbite causando da...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU.
1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o julgador não está compelido a analisar todos os argumentos invocados no recurso quando tenha encontrado fundamentação satisfatória para dirimir integralmente o litígio. Precedentes.
2. O julgado estadual tem sustentação no dever de prestar contas que emerge do art. 34, XXI, da Lei n. 8.906/94, motivação que o recorrente não logrou infirmar nas razões do especial, insistindo no argumento da suficiência das contas prestadas extrajudicialmente.
Dessa forma, inafastável a conclusão de que a pretensão reformatória encontra obstáculo, por analogia, na Súmula 283 do STF.
3. "Julgada procedente a ação de prestação de contas, inclusive com existência de saldo, a parte sucumbente deve arcar com os ônus sucumbenciais, entre eles os honorários periciais". (AgRg no AgRg no Ag 787.563/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 16/06/2015).
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 950.855/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 29/03/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU.
1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o julgador não está compelido a analisar todos os argumentos invocados no recurso quando tenha encontrado fundamentação satisfatória para dirimir integralmente o litígio. Precedentes.
2. O julgado estadual tem sustentação no dever de prestar contas que emerge do art....
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR - NECESSIDADE - DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
1. Nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, sedimentada na Súmula nº 410, a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Precedentes: AgInt no AgRg no REsp 1523884/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Dje de 01/07/2016; AgRg no REsp 1577100/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, dje de 13/05/2016; AgRg no REsp 1548553/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 27/04/2016.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1487735/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 30/03/2017)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR - NECESSIDADE - DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
1. Nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, sedimentada na Súmula nº 410, a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Precedentes: AgInt no AgRg no REsp 1523884/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Dje de 01/07/2016...
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE - TUTELA ANTECIPADA - REQUISITOS PRESENTES - DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO.
1. É clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia tendo enfrentado de maneira expressa e objetiva o questionamento acerca da presença dos requisitos para concessão do pedido liminar de imissão de posse.
2. A inversão do que ficou decidido pelo acórdão recorrido quanto ao cumprimento dos requisitos da proteção possessória ao agravado, bem como o direito à indenização das benfeitorias demandaria reexame dos elementos fáticos-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ. Precedentes do STJ: AgRg no AREsp 641527/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 02/06/2015; AgRg no AREsp 778999/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, Dje de 22/02/2016.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1444659/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 30/03/2017)
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AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE - TUTELA ANTECIPADA - REQUISITOS PRESENTES - DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO.
1. É clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia tendo enfrentado de maneira expressa e objetiva o questionamento acerca da presença dos requisitos para concessão do pedido liminar de imissão de posse.
2. A inversão do que ficou decidido pelo acórdão recorrido quanto ao cumprimento dos requisitos da proteção possessória...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO - LEGITIMIDADE DO CONDOMÍNIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECLAMO.
1. A jurisprudência consolidada desta Colenda Corte é no sentido de que tem o condomínio, na pessoa do síndico, legitimidade ativa para ação voltada à reparação de vícios de construção nas partes comuns e em unidades autônomas. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ.
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no REsp 1344196/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 30/03/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO - LEGITIMIDADE DO CONDOMÍNIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECLAMO.
1. A jurisprudência consolidada desta Colenda Corte é no sentido de que tem o condomínio, na pessoa do síndico, legitimidade ativa para ação voltada à reparação de vícios de construção nas partes comuns e em unidades autônomas. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ.
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no REsp 1344196/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 30/03/2017)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - REGULARIDADE DAS CONTAS APRESENTADAS - DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
1. A jurisprudência do STJ possui entendimento pacífico no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova ou suficiente as já produzidas, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento. Precedentes: AgRg no AREsp 281.953/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 05/03/2013; AgRg no AREsp 110.910/RS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 20/03/2013.
2. A Corte local, mediante análise soberana do contexto fático-probatório dos autos, concluiu que as contas foram devidamente prestadas. Sendo assim, para acolhimento do apelo nobre, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgInt no AREsp 832878 / RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe de 07/11/2016; gInt no AREsp 751.514/MS, desta Relatoria, DJe 22/06/2016.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1449405/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 31/03/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - REGULARIDADE DAS CONTAS APRESENTADAS - DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
1. A jurisprudência do STJ possui entendimento pacífico no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova ou suficiente as já produzidas, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento. Precedentes: AgRg no AREsp 281.953/RJ...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO. EXCESSO DE PRAZO. TÉRMINO DA INSTRUÇÃO. SÚMULA 52/STJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. A instrução criminal foi encerrada e o processo encontra-se conclusos para a prolação de sentença, o que atrai a incidência da Súmula 52 do STJ, que dispõe: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo." 2. Ainda que assim não fosse, a conduta imputada ao recorrente - roubo mediante emprego de arma de fogo, supostamente cometido contra passageiros de transporte coletivo - autoriza a custódia cautelar, a fim de garantir a ordem pública.
3. Recurso em habeas corpus não conhecido.
(RHC 74.601/BA, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO. EXCESSO DE PRAZO. TÉRMINO DA INSTRUÇÃO. SÚMULA 52/STJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. A instrução criminal foi encerrada e o processo encontra-se conclusos para a prolação de sentença, o que atrai a incidência da Súmula 52 do STJ, que dispõe: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo." 2. Ainda que assim não fosse, a conduta imputada ao recorrente - roubo mediante emprego de arma de fogo, supostamente cometido contra passageiros de t...