PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI DA CONDUTA. TENTATIVA DE EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada do agente apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP. 2. Na hipótese em exame, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, como garantia da ordem pública, com base em elementos concretos extraídos dos autos, restando demonstrada a extrema gravidade dos fatos, evidenciada no modus operandi da conduta. In casu, o recorrente e sua comparsa teriam simulado ser clientes de um estabelecimento comercial para então render uma funcionária e subtrair, mediante ameaça de um revolver os produtos da loja. Após os fatos, tentaram evadir-se do local dos fatos, empreendendo fuga, sendo alcançados e presos pela Polícia Militar.
3. Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. 4. É "indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando esta encontra-se justificada na gravidade concreta do delito e na periculosidade social do réu, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública" (HC 315.151/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/4/2015, DJe de 25/5/2015).
5. A matéria relativa ao excesso de prazo para a formação da culpa não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, razão pela qual não pode ser examinada por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
6. Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente conhecido e desprovido.
(RHC 80.053/CE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI DA CONDUTA. TENTATIVA DE EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados co...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO, CORRUPÇÃO DE MENOR E CONSTRANGIMENTO ILEGAL MAJORADO.
PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DO AGENTE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
2. A prisão preventiva do recorrente foi decretada com base em elementos concretos extraídos dos autos, diante do modus operandi da suposta conduta criminosa, evidenciando a sua periculosidade, o que foi confirmado pelo acórdão impugnado. In casu, após a subtração, em tese, do veículo, os denunciados evadiram-se do local dos fatos, empreendendo fuga, sendo alcançados e presos pela Polícia Militar, dentro da residência da vítima Rosana que foi constrangida a conceder abrigo aos acusados, sob ameaça de arma de fogo portada pelo menor. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão da gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciada pelo modus operandi com que o crime fora praticado.
4. É "indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando esta encontra-se justificada na gravidade concreta do delito e na periculosidade social do réu, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública" (HC 315.151/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/4/2015, DJe de 25/5/2015.
5. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC 80.229/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO, CORRUPÇÃO DE MENOR E CONSTRANGIMENTO ILEGAL MAJORADO.
PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DO AGENTE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conve...
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. 1.
READEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA. TEMA NÃO SUBMETIDO AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 2. LATROCÍNIO TENTADO. TIPO QUE NÃO ADMITE TENTATIVA. NÃO VERIFICAÇÃO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 3. NENHUMA VÍTIMA ATINGIDA.
IRRELEVÂNCIA. TEORIA FINALISTA. RESULTADO QUE ADMITE CULPA OU DOLO.
4. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O pedido de readequação da dosimetria não pode ser analisado, uma vez que o tema não foi submetido ao exame do Tribunal de origem, perante o qual o paciente pugnou apenas pela absolvição ou desclassificação da conduta. Dessa forma, não tendo havido prévia manifestação da Corte local, inviável o exame pelo STJ, sob pena de indevida supressão de instância.
2. "A imputação de tentativa de matar para roubar configura o crime de latrocínio tentado, nenhuma contradição se verificando nesse enquadramento típico, que dispensa inclusive a consumação do dano à vida ou integridade física. O mais, valoração da intenção do agente, de matar para roubar, e do grau de participação na empreitada criminosa, é questão de valoração probatória, cuja revisão é descabida no habeas corpus" (HC 185.164/RJ, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 10/11/2015, DJe 25/11/2015).
3. Diversamente do alegado pelo recorrente, o fato de a vítima não ter sido atingida é irrelevante para a caracterização do crime de latrocínio tentado, uma vez que o direito penal pátrio adota a teoria finalista e o resultado morte, no crime de latrocínio, pode derivar de dolo ou culpa. Precedentes.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC 367.173/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. 1.
READEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA. TEMA NÃO SUBMETIDO AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 2. LATROCÍNIO TENTADO. TIPO QUE NÃO ADMITE TENTATIVA. NÃO VERIFICAÇÃO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 3. NENHUMA VÍTIMA ATINGIDA.
IRRELEVÂNCIA. TEORIA FINALISTA. RESULTADO QUE ADMITE CULPA OU DOLO.
4. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O pedido de readequação da dosimetria não pode ser analisado, uma vez que o tema não foi submetido ao exame...
Data do Julgamento:16/03/2017
Data da Publicação:DJe 27/03/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. 1.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA. DECISÃO PROFERIDA COM OBSERVÂNCIA DO RISTJ E DO CPC. 2. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. MODALIDADE RETROATIVA. LAPSO PRESCRICIONAL NÃO IMPLEMENTADO ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS. 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prolação de decisão monocrática pelo ministro relator está autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC. Nada obstante, como é cediço, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental. 2. A argumentação apresentada no habeas corpus olvida do disposto no art. 109, inciso III, do Código Penal, segundo o qual prescreve em 12 (doze) anos a pena fixada acima de 4 (quatro) anos e que não excede a 8 (oito) anos de reclusão. O paciente foi condenado à pena de 6 (seis) anos de reclusão, por fatos ocorridos entre 13/10/1988 e 18/10/1990, a denúncia foi recebida em 4/2/1999 e o acórdão condenatório foi publicado em 26/4/2010. Não se implementou, portanto, o prazo prescricional de 12 (doze) anos entre os marcos interruptivos da prescrição.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 378.300/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. 1.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA. DECISÃO PROFERIDA COM OBSERVÂNCIA DO RISTJ E DO CPC. 2. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. MODALIDADE RETROATIVA. LAPSO PRESCRICIONAL NÃO IMPLEMENTADO ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS. 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prolação de decisão monocrática pelo ministro relator está autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC. Nada obstante, como é cediço, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados...
Data do Julgamento:16/03/2017
Data da Publicação:DJe 27/03/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU O REGIME INTERMEDIÁRIO AO PACIENTE. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. REGIME PRISIONAL. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. VALORAÇÃO NEGATIVA. CRITÉRIO IDÔNEO. PACIENTE PRIMÁRIO, CONDENADO A PENA NÃO SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES QUE NÃO JUSTIFICA O REGIME EXCESSIVAMENTE MAIS GRAVOSO, MAS APENAS O REGIME INTERMEDIÁRIO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu a ordem, de ofício, para alterar o regime prisional para inicial semiaberto.
2. Hipótese em que a decisão agravada reconheceu como idônea a fundamentação exarada na origem para estabelecer regime prisional mais gravoso, qual seja, a natureza e a quantidade dos entorpecentes apreendidos - 6,2g de crack, 15,9g de cocaína e 31,6 g de maconha -, mas concluiu pela desproporcionalidade do regime inicial fechado, excessivamente mais gravoso que a pena de 2 anos e 6 meses de reclusão comporta, tendo em vista que o paciente é primário e as demais circunstâncias lhe são favoráveis.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 385.907/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU O REGIME INTERMEDIÁRIO AO PACIENTE. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. REGIME PRISIONAL. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. VALORAÇÃO NEGATIVA. CRITÉRIO IDÔNEO. PACIENTE PRIMÁRIO, CONDENADO A PENA NÃO SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES QUE NÃO JUSTIFICA O REGIME EXCESSIVAMENTE MAIS GRAVOSO, MAS APENAS O REGIME INTERMEDIÁRIO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu a ordem, de...
Data do Julgamento:16/03/2017
Data da Publicação:DJe 27/03/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. DOSIMETRIA. VETORIAL DA CULPABILIDADE. PREMEDITAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA O DESFAVORECIMENTO. BIS IN IDEM NA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. INOCORRÊNCIA.
DESLOCAMENTO DA QUALIFICADORA DO USO DE MEIO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - "O entendimento deste Tribunal firmou-se no sentido de que, em sede de habeas corpus, não cabe qualquer análise mais acurada sobre a dosimetria da reprimenda imposta nas instâncias inferiores, se não evidenciada flagrante ilegalidade, tendo em vista a impropriedade da via eleita" (HC n. 39.030/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJU de 11/4/2005).
II - "Legítima a exasperação da pena-base, pela circunstância judicial da culpabilidade, fundamentada na premeditação e preparo da conduta delituosa" (HC n. 295.911/GO, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 17/6/2016).
III - No caso sub judice, não há que falar em ocorrência de bis in idem, no emprego da mesma justificativa para o desfavorecimento da culpabilidade e das circunstâncias do crime, levando-se em conta que esta última vetorial foi valorada negativamente, fundamentalmente, em razão do deslocamento da qualificadora do uso de meio que impossibilitou a defesa da vítima, procedimento autorizado pela jurisprudência desta Corte Superior (precedentes).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 373.415/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 27/03/2017)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. DOSIMETRIA. VETORIAL DA CULPABILIDADE. PREMEDITAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA O DESFAVORECIMENTO. BIS IN IDEM NA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. INOCORRÊNCIA.
DESLOCAMENTO DA QUALIFICADORA DO USO DE MEIO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - "O entendimento deste Tribunal firmou-se no sentido de que, em sede de habeas corpus, não cabe qualquer análise mais...
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO MINISTERIAL DE QUE AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO PERMITIRIAM A FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL FECHADO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA VALORADAS NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA QUE IMPEDEM A FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO, MAS AUTORIZAM A FIXAÇÃO DO REGIME INTERMIEDIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Na espécie, a circunstância referente a quantidade da droga foi considerada na terceira fase da dosimetria para impedir a incidência da minorante em seu grau máximo. Sendo desfavorável, portanto, impede a fixação do regime aberto, sendo aplicável o regime mais gravoso na sequência, qual seja, o semiaberto.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 375.865/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 28/03/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO MINISTERIAL DE QUE AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO PERMITIRIAM A FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL FECHADO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA VALORADAS NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA QUE IMPEDEM A FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO, MAS AUTORIZAM A FIXAÇÃO DO REGIME INTERMIEDIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Na espécie, a circunstância referente a quantidade da droga foi considerada na terceira fase da dosimetria para impedir a incidência da minorante em seu grau máximo. Sendo desfavoráve...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA. INSCRIÇÃO DEFINITIVA INDEFERIDA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO EDITAL.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Esta Corte orienta-se no sentido de que "o edital é a lei do concurso, fixando normas garantidoras da isonomia de tratamento e igualdade de condições no ingresso no serviço público" (RMS 21.467/RS, 5ª T., Min. Gilson Dipp, DJ de 12/06/2006), devendo ser cumprido por todos os candidatos.
III - No caso em exame, o edital não deixou nenhuma obscuridade em relação às certidões que deveriam ser apresentadas, cabendo à candidata solucionar, tempestivamente, eventuais dúvidas junto à comissão de concurso.
IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt no RMS 39.601/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 29/03/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA. INSCRIÇÃO DEFINITIVA INDEFERIDA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO EDITAL.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento juris...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. SERVIDOR PÚBLICO.
INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DE LICENÇA REMUNERADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n.
283 do Supremo Tribunal Federal. III - Esta Corte orienta-se no sentido de que "é possibilitado à Administração que, no exercício da sua competência discricionária, analise a conveniência e oportunidade de conferir ao servidor o gozo da sua licença prêmio", sendo legítimo, portanto, o indeferimento motivado pelo déficit de servidores no setor, porquanto a concessão da licença, nesse caso, comprometeria a prestação do serviço público.
IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt no RMS 34.291/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 30/03/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. SERVIDOR PÚBLICO.
INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DE LICENÇA REMUNERADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publi...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. ITCMD.
COMPENSAÇÃO COM PRECATÓRIO ALIMENTAR. AUTORIZAÇÃO PREVISTA EM LEI ESTADUAL VIGENTE À ÉPOCA DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Esta Corte firmou posicionamento segundo o qual a existência de lei local específica, baseada no art. 170 do Código Tributário Nacional, constitui fundamento suficiente para a apreciação do pedido de compensação de débitos tributários com precatório alimentar, afigurando-se incorreto o indeferimento do pedido baseado na EC n. 62/09, cuja inconstitucionalidade foi declarada pelo STF no julgamento das ADIS ns. 4.357/DF e 4.425/DF.
III - Ambas as Turmas da Primeira Seção adotam entendimento no sentido de que é possível a compensação de débito de ITCMD com crédito de precatório alimentar cedido pelo terceiro, tendo em vista a existência de lei estadual autorizadora.
IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt no RMS 38.044/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 30/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. ITCMD.
COMPENSAÇÃO COM PRECATÓRIO ALIMENTAR. AUTORIZAÇÃO PREVISTA EM LEI ESTADUAL VIGENTE À ÉPOCA DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jur...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS FEDERAL E ESTADUAL. INSTITUIÇÃO DE ENSINO PRIVADA. OBJETO DA AÇÃO.
INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. UNIÃO. INTERESSE.
INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 150 DA SÚMULA DO STJ.
I - O objeto da ação ordinária é a indenização por danos materiais e morais, ajuizada contra instituição de ensino particular sem pedido relativo ao registro do diploma no Ministério da Educação.
II - Se a Justiça Federal concluiu pela falta de interesse da União no julgamento da lide, firmada está a competência da Justiça Comum.
III - "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas publicas" (Enunciado n. 150 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça).
IV - Agravo interno improvido.
(AgInt no CC 138.008/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/03/2017, DJe 27/03/2017)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS FEDERAL E ESTADUAL. INSTITUIÇÃO DE ENSINO PRIVADA. OBJETO DA AÇÃO.
INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. UNIÃO. INTERESSE.
INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 150 DA SÚMULA DO STJ.
I - O objeto da ação ordinária é a indenização por danos materiais e morais, ajuizada contra instituição de ensino particular sem pedido relativo ao registro do diploma no Ministério da Educação.
II - Se a Justiça Federal concluiu pela falta de interesse da União no julgamento da lide, firmada e...
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO.
PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. REU FORAGIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
2. Na hipótese, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, com base em elementos concretos extraídos dos autos, evidenciadas não apenas pelo modus operandi do crime, mas por encontrar-se em local incerto e não sabido durante todo o curso do processo, dando mostras de que não estava disposto à apresentar-se à justiça e submeter-se às sanções cabíveis, na medida em que sua citação pessoal somente se concretizou após inúmeras tentativas.
3. As condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, entre outras, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao recorrente a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, como é o caso desta hipótese.
4. Recurso ordinário em habeas corpus não provido.
(RHC 80.341/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 27/03/2017)
Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO.
PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. REU FORAGIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
2. Na hipót...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão da gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciada pelo modus operandi com que o crime fora praticado, como ocorreu nos presentes autos, em que o recorrente teria cometido o delito mediante o uso de arma de fogo. Ademais, ele também teria sido identificado como responsável por um roubo praticado no dia anterior. Tais circunstâncias evidenciam a necessidade de sua segregação cautelar, para garantia da ordem pública.
3. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC 80.216/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 27/03/2017)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
2. O Superior...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão da gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciada pelo modus operandi com que o crime fora praticado, como ocorreu nestes autos, em que o recorrente, conhecido no meio policial por sua periculosidade, teria cometido o delito em concurso de agentes e mediante o uso de arma de fogo.
3. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC 77.968/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 27/03/2017)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
2. O Superior...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão da gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciada pelo modus operandi com que o crime fora praticado, como ocorreu nos presentes autos, em que o recorrente supostamente cometeu o delito em concurso de agentes, mediante o uso de arma de fogo e com violência real contra a vítima, que teria sido agredida com um soco. Ademais, os agentes haveriam apontado a arma de fogo na direção do filho da vítima, de apenas 5 (cinco) anos de idade.
3. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC 77.901/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 27/03/2017)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
2. O Superior...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO DA AUTORIDADE POLICIAL OU DA ACUSAÇÃO. ART. 310, II, DO CPP. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. O Magistrado singular, mesmo sem provocação da autoridade policial ou da acusação, ao receber o auto de prisão em flagrante, poderá, quando presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, converter a prisão em flagrante em preventiva, em cumprimento ao disposto no art. 310, II, do mesmo Código.
2. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, pode ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão da gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciada pelo modus operandi com que o crime fora praticado, como ocorreu nestes autos, em que o recorrente teria cometido o delito em concurso de agentes, entre eles dois menores, e mediante o uso de violência contra a vítima, que foi jogada ao chão e atingida por vários chutes.
4. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC 74.471/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 27/03/2017)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO DA AUTORIDADE POLICIAL OU DA ACUSAÇÃO. ART. 310, II, DO CPP. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. O Magistrado singular, mesmo sem provocação da autoridade policial ou da acusação, ao receber o auto de prisão em flagrante, poderá, quando presentes os...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO. RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE.
1. Caso em que a prisão preventiva do recorrente não foi analisada no acórdão recorrido, ante a ausência de juntada no mandamus originário, pela Defensoria Pública, das decisões de decretação e manutenção da segregação processual do réu. Ademais, referidas decisões não foram juntadas aos autos, inviabilizando, outrossim, a apreciação da matéria, mesmo que de ofício, para fins de verificação de eventual ilegalidade.
2. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
3. Caso em que a ação penal, a qual apura dois fatos delituosos graves (tráfico e associação para o tráfico), desenvolve-se até então dentro dos parâmetros de normalidade, não registrando demora ou paralisações injustificadas ou uma atuação omissiva ou desidiosa por parte do Juízo processante a justificar o relaxamento da prisão cautelar. Precedentes.
4. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. Recomendação de celeridade no prosseguimento do feito.
(RHC 81.310/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 29/03/2017)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO. RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE.
1. Caso em que a prisão preventiva do recorrente não foi analisada no acórdão recorrido, ante a ausência de juntada no mandamus originário, pela Defensoria Pública, das decisões de decretação e manutenção da segregação processual do réu. Ademais, referidas decisões não foram juntadas aos autos, inviabilizando, outrossim, a...
Data do Julgamento:21/03/2017
Data da Publicação:DJe 29/03/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. AUSÊNCIA DE ATOS LESIVOS PELO RECORRENTE. REVOLVIMENTO DE PROVAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP.
INVIABILIDADE. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. É inviável, no âmbito restrito do habeas corpus, a análise de teses que, por sua própria natureza, demandam dilação probatória, como a de negativa de autoria e atribuição dos atos lesivos à própria vítima. Precedentes. 2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
3. Na hipótese, havendo prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva encontra-se devidamente justificada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito, revelada pelo modus operandi da conduta, homicídio qualificado com gravidade muito acentuada em decorrência dos meios empregados, consistentes na utilização de esganadura contra a vítima, forçando-a a ingerir veneno e água sanitária, e, ainda, pelo ateamento de fogo ao corpo da ofendida, sendo, ao menos por ora, irrelevante ter sido o álcool jogado pela própria vítima em seu corpo, além de terem as instâncias ordinárias consignado a probabilidade de novos atentados contra a vida da vítima, tudo a evidenciar o periculum libertatis que autoriza, senão impõe, a custódia cautelar do recorrente.
4. Eventuais circunstâncias pessoais favoráveis ao agente, como primariedade e bons antecedentes, ou residência no distrito da culpa e exercício de atividade laborativa lícita, não são suficientes à concessão de liberdade provisória, se presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar.
5. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram à saciedade que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.
6. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 81.317/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 29/03/2017)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. AUSÊNCIA DE ATOS LESIVOS PELO RECORRENTE. REVOLVIMENTO DE PROVAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP.
INVIABILIDADE. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. É inviável, no âmbito restrito do habeas corpus, a análise de teses que, por sua própria natureza, demandam dilação probatória, como a de negativa de autoria...
Data do Julgamento:21/03/2017
Data da Publicação:DJe 29/03/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL, CONTRA SUA ENTEADA, EM CONTINUIDADE DELITIVA. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA.
DESCABIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. A afirmativa, a respeito da fragilidade da prova da materialidade e autoria, consiste, em suma, em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório.
2. O simples fato de o laudo pericial concluir pela ausência de vestígios de prática de conjunção carnal, não afasta, por si só, a materialidade do delito de estupro, até porque a consumação do referido crime pode ocorrer com a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal.
3. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
4. No caso, as decisões que decretaram/mantiveram a prisão preventiva do recorrente encontram-se fundamentadas na gravidade concreta do delito (praticar atos libidinosos com sua enteada de apenas 7 anos, dentro do ambiente familiar pelo período de 2 anos), reveladora da periculosidade social do agente.
5. As circunstâncias concretas demonstram o preenchimento dos requisitos autorizadores da segregação cautelar (art. 312 do CPP).
Com efeito, se a conduta do agente - seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime - revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade (HC n. 296.381/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014).
6. Eventuais condições subjetivas favoráveis do recorrente, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
Precedentes.
7. Recurso improvido.
(RHC 80.817/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 29/03/2017)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL, CONTRA SUA ENTEADA, EM CONTINUIDADE DELITIVA. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA.
DESCABIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. A afirmativa, a respeito da fragilidade da prova da materialidade e autoria, consiste, em suma, em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por d...
Data do Julgamento:21/03/2017
Data da Publicação:DJe 29/03/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. RISCO DE REITERAÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
2. Na espécie, a medida constritiva da liberdade foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade do recorrente - teria sido flagrado tentando manter relações sexuais com uma criança de apenas 7 anos de idade. Ademais, tentou agredi-la quando vítima contou para a mãe o ocorrido e que o recorrente é contumaz na prática dos atos criminosos. Prisão preventiva mantida para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Precedentes.
3. Ademais, não ficou comprovado ser o recorrente portador de doença grave. Impossibilidade de deferimento da prisão domiciliar, nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal. Precedentes.
4. Recurso ordinário em habeas corpus improvido.
(RHC 80.119/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 29/03/2017)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. RISCO DE REITERAÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP...
Data do Julgamento:21/03/2017
Data da Publicação:DJe 29/03/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)