AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. AMBAS CONSIDERADAS COMUNS PARA A DEFINIÇÃO DE COMPETÊNCIA. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. CERTIFICADOS EMITIDOS POR FUNDAÇÃO PRIVADA DELEGATÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DA UNIÃO. UTILIZAÇÃO PARA VIABILIZAR A COMERCIALIZAÇÃO DE SEMENTES NÃO CERTIFICADAS. PREJUÍZO EXCLUSIVAMENTE AOS COMPRADORES. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Cingindo-se o conflito de competência a perquirir a existência ou não de interesse da União na apuração dos fatos denunciados, não tem incidência a regra prevista no artigo 78, inciso III, do Código de Processo Penal, sendo desnecessária a invocação de qualquer regra de modificação de competência pela conexão ou continência. Ademais, é cediço que tanto a Justiça Federal como a Justiça Estadual são consideradas comuns para efeito de definição de competência.
2. Nos termos da jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, a falsificação de documentos emitidos por órgão vinculado à União não tem o condão de, por si só, atrair a competência da Justiça Federal para o processo e julgamento da respectiva ação penal. Precedentes.
3. No caso dos autos, a denúncia é expressa em afirmar que a falsificação operada nos certificados expedidos pela Fundação Pró-Sementes - delegatária de serviço público da União - tinha como finalidade precípua a comercialização de lotes irregulares de sementes de soja, em prejuízo direto aos respectivos compradores, ato do qual não se extrai qualquer interesse da União que justifique a fixação da competência da Justiça Federal.
4. A competência para proteger o meio ambiente e combater a poluição, bem como para fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento familiar é comum à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, nos termos do artigo 23, incisos VI e VIII, da Constituição Federal, circunstância que evidencia que, à míngua de ofensa direta a bens, serviços ou interesse da União, deve a ação penal tramitar no âmbito da Justiça Estadual.
5. Agravo regimental desprovido, confirmando-se a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Carazinho/RS.
(AgRg no CC 144.065/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/03/2017, DJe 30/03/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. AMBAS CONSIDERADAS COMUNS PARA A DEFINIÇÃO DE COMPETÊNCIA. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. CERTIFICADOS EMITIDOS POR FUNDAÇÃO PRIVADA DELEGATÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DA UNIÃO. UTILIZAÇÃO PARA VIABILIZAR A COMERCIALIZAÇÃO DE SEMENTES NÃO CERTIFICADAS. PREJUÍZO EXCLUSIVAMENTE AOS COMPRADORES. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Cingindo-se o conflito de competência a perquirir a existência ou não de interesse da União na...
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PARA DISCUTIR ACERTO OU DESACERTO DE REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Nos termos da orientação jurisprudencial do STJ, não se admitem embargos de divergência interpostos com o objetivo de discutir o acerto ou desacerto na aplicação de regra técnica de conhecimento de recurso especial, como na presente demanda em que o colegiado não analisou o mérito do apelo especial em razão da incidência do enunciado da Súmula 7 desta Corte.
2. Não se admitem os embargos quando a divergência apresentada se dá entre acórdãos proferidos em habeas corpus.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EAREsp 638.093/BA, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/03/2017, DJe 27/03/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PARA DISCUTIR ACERTO OU DESACERTO DE REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Nos termos da orientação jurisprudencial do STJ, não se admitem embargos de divergência interpostos com o objetivo de discutir o acerto ou desacerto na aplicação de regra técnica de conhecimento de recurso especial, como na presente demanda em que o colegiado não analisou o mérito do apelo especial em razão da...
Data do Julgamento:22/03/2017
Data da Publicação:DJe 27/03/2017
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA PLEITEANDO PARTICIPAÇÃO NA SEGUNDA ETAPA. POSTERIOR AÇÃO ORDINÁRIA BUSCANDO NOMEAÇÃO. A DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA NO MANDADO DE SEGURANÇA PREJUDICA A PROCEDÊNCIA DA AÇÃO ORDINÁRIA. EXCEPCIONALIDADE DO CASO CONCRETO DIANTE DA APOSENTADORIA DA IMPETRANTE. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. A impetrante prestou concurso para o cargo de Fiscal do Trabalho, a ser realizado em duas etapas: provas e curso de formação. Não tendo sido considerada aprovada na primeira etapa, impetrou Mandado de Segurança em que obteve provimento que lhe permitiu continuar no concurso e realizar a segunda. Terminado o curso de formação, ingressou com Ação Ordinária pedindo a nomeação para o cargo, tendo obtido decisão favorável, exercido o cargo por vários anos e se aposentado. Todavia, o TRF da 3ª Região terminou por denegar a segurança, após o que, em seguida a processo administrativo em que lhe foi assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa, foi editada portaria tornando sem efeito sua nomeação para o cargo e, consequentemente, sua aposentadoria.
CANDIDATO NOMEADO PARA CARGO PÚBLICO COM AMPARO EM MEDIDA JUDICIAL PRECÁRIA NÃO TEM DIREITO A NELE PERMANECER SE A DECISÃO FINAL LHE É DESFAVORÁVEL 2. Ao contrário do que sustenta a impetrante, a existência da Ação Ordinária, que acabou por transitar em julgado favoravelmente a ela, não lhe asseguraria o direito de permanecer no cargo, pois esta Ação era dependente do resultado do Mandado de Segurança anterior, em que buscava sua aprovação no concurso. 3.
Transitada em julgado a decisão desfavorável no Mandado de Segurança pela qual ela buscou realizar a 2ª etapa do concurso, considera-se que ela não foi aprovada, e perde o objeto a pretensão de nomeação tratada na Ação Ordinária. 4. O Supremo Tribunal Federal, em julgado realizado sob a égide da repercussão geral, deu pela inaplicabilidade da teoria do fato consumado para manutenção em cargo público de candidato não aprovado em concurso (STF, RE 608.482, Relator Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 7/8/2014, Repercussão Geral - Mérito, DJe-213 p. 30/10/2014).
5. Assim, se a impetrante estivesse exercendo o cargo, não haveria nenhuma irregularidade no seu afastamento deste depois do trânsito em julgado da decisão judicial desfavorável a ela que lhe permitiu prosseguir no concurso após a primeira etapa. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA DE CONSOLIDAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA NO CASO CONCRETO - APOSENTADORIA.
6. Não obstante a compreensão acima exarada, constata-se que a impetrante, nomeada sob amparo de decisão judicial liminar, exerceu o cargo até o momento de sua aposentadoria, ocorrida vários anos antes da decisão final do Mandado de Segurança originalmente impetrado por ela para prosseguir no concurso.
7. Embora o vínculo de trabalho fosse precário, o vínculo previdenciário, após as contribuições previdenciárias ao regime próprio, consolidou-se com a reunião dos requisitos para a concessão de aposentadoria.
8. A legislação federal estabelece a cassação da aposentadoria apenas nos casos de demissão do servidor público e de acumulação ilegal de cargos (arts. 133, § 6º, e 134 da Lei 8.112/1990), não havendo, portanto, respaldo legal para impor a mesma penalização quando o exercício do cargo é amparado por decisões judiciais precárias e o servidor se aposenta por tempo de contribuição durante esse exercício após legítima contribuição ao sistema.
9. Precedente específico: MS 18.002/DF, relator Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 21/11/2016 (acórdão aguardando publicação) CONCLUSÃO 10. Segurança parcialmente concedida para manter a aposentadoria da impetrante.
(MS 20.558/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 31/03/2017)
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ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA PLEITEANDO PARTICIPAÇÃO NA SEGUNDA ETAPA. POSTERIOR AÇÃO ORDINÁRIA BUSCANDO NOMEAÇÃO. A DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA NO MANDADO DE SEGURANÇA PREJUDICA A PROCEDÊNCIA DA AÇÃO ORDINÁRIA. EXCEPCIONALIDADE DO CASO CONCRETO DIANTE DA APOSENTADORIA DA IMPETRANTE. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. A impetrante prestou concurso para o cargo de Fiscal do Trabalho, a ser realizado em duas etapas: provas e curso de formação. Não tendo sido considerada aprovada na primeira etapa, impetrou Mandado de Segurança em que obteve provimento que lhe p...
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. APELO NOBRE FULCRADO NA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. COTEJO ANALÍTICO. NECESSIDADE.
1. Para a comprovação da divergência, não basta a simples transcrição da ementa ou voto do acórdão paradigma; faz-se necessário o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o divergente, com a demonstração da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional.
2. Não sendo demonstrado o dissídio jurisprudencial nos termos em que exigido pela legislação processual de regência (art. 541, parágrafo único, do CPC, c/c art. 255 do RISTJ), não pode ser conhecido o recurso interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal.
AUTO DE APREENSÃO. MERA IRREGULARIDADE. NULIDADE. INEXISTÊNCIA.
PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. A ausência das formalidades do auto de apreensão configura simples vício formal que não o invalida, bem como não impede o reconhecimento da materialidade do delito. Precedentes.
2. Encontrando-se o acórdão proferido no recurso de apelação em consonância com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior de Justiça, a pretensão dos agravantes esbarra no óbice previsto no Enunciado nº 83 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça, também aplicável ao recurso especial interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
3. Tendo o Tribunal local, após a análise dos elementos colhidos no curso da ação penal, concluído que o caderno processual ostenta provas aptas à condenação, destacando que a materialidade e autoria delitivas ficaram demonstradas pelos laudos periciais e pelo conteúdo dos depoimentos prestados em juízo, é certo que a análise do recurso especial para fins de desconstituição do julgado e absolvição dos acusados esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 822.343/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 27/03/2017)
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REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. APELO NOBRE FULCRADO NA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. COTEJO ANALÍTICO. NECESSIDADE.
1. Para a comprovação da divergência, não basta a simples transcrição da ementa ou voto do acórdão paradigma; faz-se necessário o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o divergente, com a demonstração da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional.
2. Não sendo demonstra...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. ART. 112, I, DO CP. ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Prevalece o entendimento, nas duas Turmas que compõem a Terceira Seção, que o marco inicial para verificação da prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado para a acusação, nos termos estabelecidos pelo art. 112, inciso I, do Código Penal. II - "Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento no sentido de que, nos termos da expressa disposição legal, tida por constitucional, o marco inicial da prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado para a acusação, e não para ambas as partes. Precedentes. Súmula 83/STJ" (AgRg no REsp n.
1.566.101/RJ, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 3/12/2015).
III - Em sede de recurso especial, é inviável qualquer discussão a respeito de violação de dispositivos constitucionais.
Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1610367/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 29/03/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. ART. 112, I, DO CP. ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Prevalece o entendimento, nas duas Turmas que compõem a Terceira Seção, que o marco inicial para verificação da prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado para a acusação, nos termos estabelecidos pelo art. 112, inciso I, do Código Penal. II - "Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento no sentido de que, nos termos da expressa dispo...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL, PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973) E CONSUMIDOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO FUNDADA NO FATO DO DEFEITO DO PRODUTO. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTE DO STJ. SÚMULA 83/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE.
HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO CONSUMIDOR. POSSÍVEIS DEFEITOS DE FABRICAÇÃO OCULTOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 709.568/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 28/03/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL, PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973) E CONSUMIDOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO FUNDADA NO FATO DO DEFEITO DO PRODUTO. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTE DO STJ. SÚMULA 83/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE.
HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO CONSUMIDOR. POSSÍVEIS DEFEITOS DE FABRICAÇÃO OCULTOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 709.568/PR, Rel. Min...
Data do Julgamento:16/03/2017
Data da Publicação:DJe 28/03/2017
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973) E COMERCIAL. CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL (FACTORING). RESPONSABILIDADE DA FATURIZADA PELO SIMPLES INADIMPLEMENTO DO TÍTULO. INEXISTÊNCIA. CAUSA NÃO PASSÍVEL DE SER ALEGADA PELO AVALISTA. OBRIGAÇÃO CAMBIAL AUTÔNOMA. DEFESA PRÓPRIA DO DEVEDOR PRINCIPAL. OBRIGAÇÃO DE RECOMPRA INVÁLIDA. SÚMULA 83/STJ. ELIDIR OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgInt nos EDcl no AREsp 686.305/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 31/03/2017)
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AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973) E COMERCIAL. CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL (FACTORING). RESPONSABILIDADE DA FATURIZADA PELO SIMPLES INADIMPLEMENTO DO TÍTULO. INEXISTÊNCIA. CAUSA NÃO PASSÍVEL DE SER ALEGADA PELO AVALISTA. OBRIGAÇÃO CAMBIAL AUTÔNOMA. DEFESA PRÓPRIA DO DEVEDOR PRINCIPAL. OBRIGAÇÃO DE RECOMPRA INVÁLIDA. SÚMULA 83/STJ. ELIDIR OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgInt nos EDcl no AREsp 686.305/SP, Rel. Ministro PAUL...
Data do Julgamento:28/03/2017
Data da Publicação:DJe 31/03/2017
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDORA PÚBLICA. ACUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS NA ÁREA DA SAÚDE. JORNADA TOTAL SUPERIOR A 60 (SESSENTA) HORAS SEMANAIS.
INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS AFASTADA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RECURSO ESPECIAL DA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH PROVIDO. AGRAVO INTERNO DA SERVIDORA IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 04/10/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. Trata-se de demanda em que a servidora pública objetiva desconstituir ato administrativo que a impedira em tomar posse em outro cargo público da área da saúde, eis que as jornadas de trabalho somavam mais de 60 (sessenta) horas semanais.
III. A instância ordinária, ao assentar ser possível a acumulação, no caso, de dois cargos na área da saúde, com jornada superior a sessenta horas semanais, dissentiu da jurisprudência da Primeira Seção desta Corte, firmada no julgamento do MS 19.336/DF (Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES), no sentido de reconhecer "a legalidade do Parecer GQ-145/98 da AGU, que limita a jornada de trabalho a 60 (sessenta) horas semanais na medida em que o profissional da área de saúde precisa estar em boas condições físicas e mentais para bem exercer as suas atribuições, o que certamente depende de adequado descanso no intervalo entre o final de uma jornada de trabalho e o início da outra, o que é impossível em condições de sobrecarga de trabalho" (STJ, AgInt no AREsp 964.987/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/11/2016). Em igual sentido: STJ, AgInt no AREsp 918.832/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/09/2016; AgRg no AREsp 728.249/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/09/2015.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1629889/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 27/03/2017)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDORA PÚBLICA. ACUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS NA ÁREA DA SAÚDE. JORNADA TOTAL SUPERIOR A 60 (SESSENTA) HORAS SEMANAIS.
INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS AFASTADA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RECURSO ESPECIAL DA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH PROVIDO. AGRAVO INTERNO DA SERVIDORA IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 04/10/2016, que, por sua v...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIÇO NOTARIAL. VACÂNCIA OCORRIDA NA VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. OFICIAL SUBSTITUTO. EFETIVAÇÃO NO CARGO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. No acórdão objeto do Recurso Ordinário, o Tribunal de origem denegou a ordem, em Mandado de Segurança impetrado pela recorrente, Registradora Substituta, no qual se insurge contra ato que indeferiu seu pedido de nomeação como Oficial Titular do Registro de Imóveis de Farroupilha, em virtude da vacância da serventia, ocorrida em 08/02/2008, com a aposentadoria do então titular.
II. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "não há direito adquirido à efetivação de substituto no cargo vago de titular de serventia, com base no art. 208 da Constituição pretérita, na redação atribuída pela Emenda Constitucional 22/1983, quando a vacância da serventia se der já na vigência da Constituição de 1988" (STF, MS 28.279/DF, Rel. Ministra ELLEN GRACIE, PLENO, DJe de 29/04/2011). Nesse sentido: STF, AgR no ARE 862.156/DF, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/06/2016; AgR no MS 28.261/DF, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/06/2015; AgR no MS 27.505/DF, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/09/2014.
III. O Superior Tribunal de Justiça também firmou entendimento no sentido de que "o substituto de serventia não tem direito adquirido a ser investido na titularidade, com base no art. 208 da Constituição Federal de 1967, se a vacância do cargo tiver ocorrido após a promulgação da Constituição Federal de 1988" (STJ, RMS 19.563/PI, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJU de 05/12/2005). Nesse sentido: STJ, AgRg no RMS 38.748/PR, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/08/2016; AgRg no RMS 46.745/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/11/2015; AgRg no RMS 38.272/MA, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/09/2015; AgRg no RMS 43.442/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/08/2014.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no RMS 33.312/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIÇO NOTARIAL. VACÂNCIA OCORRIDA NA VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. OFICIAL SUBSTITUTO. EFETIVAÇÃO NO CARGO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. No acórdão objeto do Recurso Ordinário, o Tribunal de origem denegou a ordem, em Mandado de Segurança impetrado pela recorrente, Registradora Substituta, no qual se insurge contra ato que indeferiu seu pedido...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SÚMULA N. 83/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, tratando-se de impetração que se limita, com base na Súmula n. 213/STJ, a ver reconhecido o direito de compensar, a prova exigida é a da condição de credora tributária, mas será indispensável prova pré-constituída específica quando, à declaração de compensação, a impetração agrega pedido de juízo sobre os elementos da própria compensação.
III - O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ.
IV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1459777/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 30/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SÚMULA N. 83/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Ci...
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO MATERNIDADE E FÉRIAS. INCIDÊNCIA.
1. No julgamento de recurso especial representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC/73), a Primeira Seção desta Corte Superior firmou entendimento de que a contribuição previdenciária incide sobre o salário maternidade/paternidade (REsp 1.230.957/RS).
2. A Primeira Seção do STJ sedimentou a orientação de que a contribuição previdenciária incide sobre as férias usufruídas (EDcl nos EDcl no REsp 1.322.945/DF).
3. À vista do entendimento consolidado nesta Corte, aplica-se a Súmula 83 do STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 170.405/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 30/03/2017)
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TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO MATERNIDADE E FÉRIAS. INCIDÊNCIA.
1. No julgamento de recurso especial representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC/73), a Primeira Seção desta Corte Superior firmou entendimento de que a contribuição previdenciária incide sobre o salário maternidade/paternidade (REsp 1.230.957/RS).
2. A Primeira Seção do STJ sedimentou a orientação de que a contribuição previdenciária incide sobre as férias usufruídas (EDcl nos EDcl no REsp 1.322.945/DF).
3. À vista do entendimento consolidado nesta Corte,...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF.
1. A tutela jurisdicional prestada pela Corte de origem com fundamento em legislação local impede o exame do recurso especial.
Incide ao caso a Súmula 280/STF.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 955.060/GO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 28/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF.
1. A tutela jurisdicional prestada pela Corte de origem com fundamento em legislação local impede o exame do recurso especial.
Incide ao caso a Súmula 280/STF.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 955.060/GO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 28/03/2017)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA CÂMARA DO TRIBUNAL. REGIMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 557 DO CPC/73. NÃO CONFIGURADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL. PRECEDÊNCIA AO PODER JUDICIÁRIO. JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A pretensão recursal voltada à análise da suposta violação ao art. 93 do CPC/73, no caso, dependeria da interpretação de direito local, consubstanciado no Ato Regimental 41/00 do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, o que, em sede de recurso especial, constitui providência vedada pela incidência, por analogia, do óbice da Súmula 280/STF.
2. Na hipótese, suposta afronta ao art. 557 do CPC/73, na esteira da jurisprudência desta Corte Superior, fica superada com o julgamento colegiado do agravo regimental interposto contra a decisão monocrática do relator. Precedentes.
3. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
Aplicação da Súmula 356 do STF.
4. No pertinente à suposta afronta aos arts. 267, VII, e 301, IX, § 4º, do CPC/73, verifica-se que o Tribunal de origem, ao julgar o agravo regimental, afastou a alegação de que a cláusula de arbitragem não fora suscitada pelas partes e reconheceu a condição de litisconsorte do ora agravado. Alterar referida conclusão importa o revolvimento dos elementos fático-probatórios dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
5. Constata-se que o Tribunal a quo decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a constatação de previsão de convenção de arbitragem enseja o reconhecimento da competência do Juízo arbitral, que, com precedência ao Poder Judiciário, deve decidir, nos termos do art. 8º, parágrafo único, da Lei de Arbitragem (Lei 9.307/96), de ofício, ou por provocação das partes, as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória. Precedentes.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1239319/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 27/03/2017)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA CÂMARA DO TRIBUNAL. REGIMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 557 DO CPC/73. NÃO CONFIGURADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL. PRECEDÊNCIA AO PODER JUDICIÁRIO. JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A pretensão recursal voltada à análise da suposta violação ao art. 93 do CPC/73, no caso, dependeria da interpretação de direito local, con...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INADMISSIBILIDADE.
1. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
2. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.
3. Agravo interno no recurso especial não provido.
(AgInt no REsp 1593267/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INADMISSIBILIDADE.
1. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
2. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.
3. Agravo interno no recurso especial não provido.
(AgInt no...
REGIMENTAL. AGRAVO EM RECUSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
ARTIGOS 6º, § 2º E 8º DA LEI N. 9.296/96. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO.
1. A falta de demonstração objetiva do ponto omisso, contraditório, obscuro ou ambíguo no acórdão recorrido evidencia a deficiência em sua fundamentação e impossibilita o conhecimento do recurso especial por este Sodalício, por incidência do óbice do Enunciado n.º 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. A tese referente à impossibilidade de utilização das interceptações telefônicas, por não terem sido encartadas aos autos, não foi objeto de debate ou deliberação pelo Tribunal de origem, estando ausente, portanto, o necessário prequestionamento, inviabilizando sua análise nesta via especial.
3. Reconhecida a materialidade e a autoria do delito, a pretensão de ser absolvido em recurso especial esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 831.060/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 27/03/2017)
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REGIMENTAL. AGRAVO EM RECUSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
ARTIGOS 6º, § 2º E 8º DA LEI N. 9.296/96. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO.
1. A falta de demonstração objetiva do ponto omisso, contraditório, obscuro ou ambíguo no acórdão recorrido evidencia a deficiência em sua fundamentação e impossibi...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM HABEAS CORPUS. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. É assente o entendimento desta Corte no sentido de que não se admite como paradigma para comprovar a divergência acórdão proferido em habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário em habeas corpus, recurso ordinário em mandado de segurança e conflito de competência. 2. O indeferimento liminar dos embargos de divergência, quando não se comprovar a divergência jurisprudencial, não viola o princípio da colegialidade. Precedentes.
3. Os agravantes não trouxeram nenhum argumento a infirmar os fundamentos da decisão agravada, que, aplicando o art. 266, § 3º, do RISTJ, negou seguimento aos embargos de divergência.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EREsp 942.407/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/03/2017, DJe 29/03/2017)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM HABEAS CORPUS. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. É assente o entendimento desta Corte no sentido de que não se admite como paradigma para comprovar a divergência acórdão proferido em habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário em habeas corpus, recurso ordinário em mandado de segurança e conflito de competência. 2. O indeferimento liminar dos embargos de divergência, quando não se comprovar a divergência jurisprudencial, não viola o princ...
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSIGNIFICÂNCIA. DÉBITO TRIBUTÁRIO SUPERIOR AO LIMITE DE R$ 10.000,00. AFASTAMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A Terceira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.393.317, em 12/11/2014, firmou a compreensão de ser aplicável o princípio da insignificância aos débitos tributários até o limite de R$ 10.000,00, mesmo após a atualização do valor do ajuizamento da execução fiscal, previsto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, pelas Portarias n. 75 e 130 do Ministério da Fazenda. 2. O valor do tributo iludido de R$ 12.700,00 ultrapassa o parâmetro estabelecido pela orientação jurisprudencial do STJ.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EAREsp 522.775/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/03/2017, DJe 27/03/2017)
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSIGNIFICÂNCIA. DÉBITO TRIBUTÁRIO SUPERIOR AO LIMITE DE R$ 10.000,00. AFASTAMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A Terceira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.393.317, em 12/11/2014, firmou a compreensão de ser aplicável o princípio da insignificância aos débitos tributários até o limite de R$ 10.000,00, mesmo após a atualização do valor do ajuizamento da execução fiscal, previsto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, pelas Port...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 (ART. 535 DO CPC/1973). NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL LOCAL ACERCA DA AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A PROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação ao art. 535, II, do CPC/73, pois a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
2. No presente caso, observa-se que a convicção a que chegou o acórdão decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal no que se refere ao preenchimento dos requisitos para a procedência da ação rescisória (existência de dolo processual, violação à artigo de lei e erro de fato), demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial à luz do enunciado 7 da Súmula desta Corte.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1022588/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 28/03/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 (ART. 535 DO CPC/1973). NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL LOCAL ACERCA DA AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A PROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação ao art. 535, II, do CPC/73, pois a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente....
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCIDENTE DE FALSIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 585, V, DO CPC/73. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A Corte local, com base nos elementos fático-probatórios dos autos, concluiu que o contrato de locação em análise não é título líquido, certo e exigível, ante a falsidade documental constatada e a fundada dúvida em relação ao valor do locativo. Desse modo, o acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1034480/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 28/03/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCIDENTE DE FALSIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 585, V, DO CPC/73. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A Corte local, com base nos elementos fático-probatórios dos autos, concluiu que o contrato de locação em análise não é título líquido, certo e exigível, ante a falsidade documental constatada e a fundada dúvida em relação ao valor do locativo. Desse modo, o acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabe...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO EDITALÍCIA.
OBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. O acolhimento da pretensão recursal quanto à inobservância dos pressupostos legais para a citação por edital exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, atraindo o óbice do enunciado da Súmula 7 do STJ.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1050241/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 28/03/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO EDITALÍCIA.
OBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. O acolhimento da pretensão recursal quanto à inobservância dos pressupostos legais para a citação por edital exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, atraindo o óbice do enunciado da Súmula 7 do STJ.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1050241/SP, Rel. Mini...