APELAÇÃO CIVIL. PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PRESCRIÇÃO DECENAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 205, DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA REFORMADA. 1. Diante da inadimplência do réu, se o credor opta por pedir a rescisão contratual c/c reintegração de posse ou a indenização por perdas e danos, não requerendo a cobrança das parcelas vencidas do contrato, aplica-se o disposto no art. 205 do Código Civil por se tratar de pretensão de natureza obrigacional. 2. Cumpre que se anule a sentença que resolve questão diversa, alheia aos limites objetivos da lide. 3. Recurso conhecido. Sentença anulada.
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APELAÇÃO CIVIL. PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PRESCRIÇÃO DECENAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 205, DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA REFORMADA. 1. Diante da inadimplência do réu, se o credor opta por pedir a rescisão contratual c/c reintegração de posse ou a indenização por perdas e danos, não requerendo a cobrança das parcelas vencidas do contrato, aplica-se o disposto no art. 205 do Código Civil por se tratar de pretensão de natureza obrigacional. 2. Cumpre que se anule a sentença que resolve questão diversa, alheia aos limites objetivos...
APELAÇÕES CÍVEIS. RESCISÃO CONTRATUAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO TRIENAL. MULTA PENAL COMPENSATÓRIA. 15% OU 20% DA VENDA ATUALIZADA. ABUSIVIDADE. TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Nos termos do que preceitua o art. 206, § 3°, IV do Código Civil, a pretensão de reaver os valores pagos a título de comissão de corretagem prescreve em 3 anos. Prescrição da pretensão autoral reconhecida. 2. Quando os percentuais estabelecidos no contrato impuserem à autora desvantagem manifestamente exagerada, afrontando o previsto no artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, impõe-se a redução da cláusula penal para o percentual de 10% sobre a quantia paga, para que a multa revele-se razoável e proporcional. 3. Face à responsabilidade contratual, os juros moratórios são devidos a partir da citação. Inteligência dos artigos 405 do Código Civil e 219 do Código de Processo Civil. 4. De acordo com o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, a multa prevista no art. 475-J, do CPC somente incidirá após a intimação do devedor, na pessoa de seu advogado, para o cumprimento da sentença condenatória transitada em julgado. 5. Recursos conhecidos. Apelo da autora desprovido. Apelo da ré parcialmente provido.
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APELAÇÕES CÍVEIS. RESCISÃO CONTRATUAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO TRIENAL. MULTA PENAL COMPENSATÓRIA. 15% OU 20% DA VENDA ATUALIZADA. ABUSIVIDADE. TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Nos termos do que preceitua o art. 206, § 3°, IV do Código Civil, a pretensão de reaver os valores pagos a título de comissão de corretagem prescreve em 3 anos. Prescrição da pretensão autoral reconhecida. 2....
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ANULAÇÃO DE MULTA CONDOMINIAL C/C DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. DEVERES DO CONDÔMINO. CONVENÇÃO CONDOMINIAL E ART. 1.336, DO CC/02. NÃO DESCUMPRIMENTO. MULTA IMPOSTA. INOBSERVÂNCIA DO REGIMENTO INTERNO DO CONDOMÍNIO. NULIDADE. DANO MORAL. ART. 186, DO CC/02. NÃO CONFIGURAÇÃO. AFIXAÇÃO DA SENTENÇA EM LOCAL PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APLICAÇÃO DO CAPUT DO ART. 21 DO CPC. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS. ENUNCIADO Nº 306, DA SÚMULA DO STJ.1. Conforme o regimento condominial, a incidência de qualquer multa por eventual infração cometida pelo condômino somente poderá ser aplicada após a advertência expressa formal, e desde que não seja cessada a conduta ou nos casos de reincidência da infração.2. O art. 1.336, do CC/02, disciplina quais são os deveres dos condôminos, e as penalidades a serem impostas em caso de descumprimento dessas obrigações.3. Se as multas cobradas referem-se a fatos que não denotam a infração à convenção condominial ou o descumprimento dos deveres do condômino segundo norma legal, bem como não foram objeto de notificação prévia, ou, embora em se tratando de fato previsto como infração, não configurada a reincidência, são nulas, impondo-se a restituição do valor pago a esse título.4. Segundo o art. 186, do CC/02, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.5. Não há que se falar em determinação judicial paraafixar o decisum em local público dentro do condomínio, ante a ausência de previsão legal.6. Não se vislumbra a existência de dano moral a ser indenizado, se não há comprovação de qualquer violação ao patrimônio moral da demandante, mas, tão somente meros aborrecimentos, sobretudo se não houve a inscrição do nome desta no banco de dados de proteção ao crédito.7. Se, com a conclusão desse julgado, as partes autora e ré se mantiveram vencedoras e vencidas em partes iguais, resta caracterizada a sucumbência recíproca, de modo que se impõe a distribuição dos ônus sucumbenciais na forma do art. 21, caput, do CPC, e do Enunciado nº 306, da Súmula do STJ.8. Apelo da parte autora não provido. Apelo da parte ré parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ANULAÇÃO DE MULTA CONDOMINIAL C/C DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. DEVERES DO CONDÔMINO. CONVENÇÃO CONDOMINIAL E ART. 1.336, DO CC/02. NÃO DESCUMPRIMENTO. MULTA IMPOSTA. INOBSERVÂNCIA DO REGIMENTO INTERNO DO CONDOMÍNIO. NULIDADE. DANO MORAL. ART. 186, DO CC/02. NÃO CONFIGURAÇÃO. AFIXAÇÃO DA SENTENÇA EM LOCAL PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APLICAÇÃO DO CAPUT DO ART. 21 DO CPC. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS. ENUNCIADO Nº 306, DA SÚMULA DO STJ.1. Conforme o regimento condominial, a incidência de qualquer multa por ev...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. 1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3. Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. 1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3. Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. 1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3. Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. 1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3. Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. 1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3. Recursos de Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. 1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3. Recursos de Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3. A oposição de embargos de declaração, ainda que fundamentado em teses que não se mostram passíveis de serem acolhidas, não configura hipótese apta a justificar a condenação da parte embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 4. Recurso conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3. A oposição de embargos de declaração, ainda que fu...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. 1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3. Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. 1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3. Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3. Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. 1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3. Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. 1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3. Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3. Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3. Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido.
AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. TÍTULO EXECUTIVO. LEGITIMIDADE ATIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPROVAÇÃO. ASSOCIADO DO IDEC. DESNECESSIDADE. COISA JULGADA MATERIAL. I - O artigo 557, § 1º-A, do CPC autoriza o Relator a dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. II - O Superior Tribunal de Justiça pacificou, sob o rito dos recursos representativos que o título executivo firmado na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9 aplica-se a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal e que todos os poupadores e seus sucessores são partes legítimas para deduzir a demanda executiva, ainda que não filiados ao IDEC. III - Em razão da eficácia preclusiva da coisa julgada material, para fins de cumprimento de sentença coletiva proferida nos autos da ação civil pública ajuizada pelo IDEC (autos nº. 1998.01.1.016798-9), dispensa-se a comprovação da autorização expressa dada do IDEC à época do ajuizamento da ação de conhecimento. IV - Negou-se provimento ao recurso.
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AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. TÍTULO EXECUTIVO. LEGITIMIDADE ATIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPROVAÇÃO. ASSOCIADO DO IDEC. DESNECESSIDADE. COISA JULGADA MATERIAL. I - O artigo 557, § 1º-A, do CPC autoriza o Relator a dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. II - O Superior Tribunal de Justiça pacificou, sob o rito dos recursos representativos que o título executivo firmado na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798...
CONSUMIDOR. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRELIMINARES. AGRAVO RETIDO DO RÉU NÃO REITERADO EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO AGRAVO RETIDO DO AUTOR PREJUDICADO. MÉRITO. RELAÇÃO ENTRE O CLUBE E O SÓCIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. GUARDA DE EMBARCAÇÃO EM ESTACIONAMENTO DE CLUBE. CONTRATO DE DEPÓSITO. FALTA DE REGISTRO. IRRELEVÂNCIA. SURRECTIO. BOA-FÉ OBJETIVA. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não se conhece de agravo retido interposto pelo Réu quando não reiterado em suas contrarrazões de apelação. 2. Resta prejudicado, pela perda de seu objeto, o agravo retido interposto pelo Autor visando afastar os efeitos da revelia quando os pedidos contrapostos formulados em sede de contestação foram julgados parcialmente procedentes e, nesta parte, devidamente cumpridos após a prolação da sentença. 3. Configura relação de consumo aquela firmada entre o clube e seus sócios, na medida em que a pessoa jurídica oferece no mercado de consumo serviços e atividades mediante remuneração, ainda que não intente o lucro. 4. Nas relações de consumo, em se tratando de apuração de responsabilidade por danos causados a consumidores, dispensa-se a comprovação da culpa ou do dolo do fornecedor do bem ou do serviço, bastando a demonstração do nexo entre a atividade desempenhada e o resultado danoso. 5. No caso em tela, a relação jurídica travada entre as partes remete a inequívoco contrato de depósito oneroso, previsto pelos artigos 627 e seguintes do Código Civil, por meio do qual recebe o depositário um objeto móvel, para guardar, até que o depositante o reclame. Contudo, a caracterização do contrato de depósito não elimina a regência da relação jurídica pelas normas atinentes às relações de consumo, sendo certo que o Réu-Apelado responder de forma objetiva pelos danos ocasionados ao sócio-consumidor em função de falhas no serviço prestado - fato do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. 6. Em razão do período transcorrido em que embarcação ficara em depósito do clube, em seu estacionamento náutico, ainda que o bem estivesse irregularmente inscrito, em razão da boa-fé objetiva, configurou-se a surrectio do direito de estacionar a embarcação em favor do Autor-Apelante nas dependências do clube Apelado, ao passo que esse perdeu o direito de negar-se a guardar o bem em seu estacionamento náutico. 7. Constatados os danos na embarcação, tendo em vista o tempo transcorrido entre o pedido de reparação e a efetiva análise do pleito pelo órgão administrativo do clube (cerca de nove meses), consolidou-se inequivocamente ao Autor-Apelante o direito de manter a embarcação na vaga que se encontrava desocupada, criando, para si, uma legítima expectativa quanto à continuidade do comportamento condescendente externado pelo clube e seus funcionários no cumprimento do contrato de depósito do barco. 8. Fixada a obrigação de indenizar, a apuração do quantum devido deverá ser feito à luz do orçamento menor. 9. Para a reparação do dano moral, não basta a comprovação dos fatos que contrariaram o Autor; é imprescindível que deles decorra abalo à honra e à dignidade. Somente excepcionalmente, quando comprovada verdadeira ofensa a direito de personalidade, será possível pleitear indenização a esse título. Danos morais não configurados. 10. Apelação conhecida. Agravo retido interposto pelo Autor prejudicado. Agravo retido interposto pelo Réu não conhecido. No mérito, apelação parcialmente provida.
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CONSUMIDOR. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRELIMINARES. AGRAVO RETIDO DO RÉU NÃO REITERADO EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO AGRAVO RETIDO DO AUTOR PREJUDICADO. MÉRITO. RELAÇÃO ENTRE O CLUBE E O SÓCIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. GUARDA DE EMBARCAÇÃO EM ESTACIONAMENTO DE CLUBE. CONTRATO DE DEPÓSITO. FALTA DE REGISTRO. IRRELEVÂNCIA. SURRECTIO. BOA-FÉ OBJETIVA. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não se conhece de agravo retido interposto pelo Réu quando não reiterado em suas contrarrazões de apelação. 2. Resta prejudicado, pela perda de seu o...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. VINCULAÇÃO AOS LIMITES TRAÇADOS NO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1 - Os embargos de declaração não se prestam a determinar o reexame do conjunto da matéria, com ampla rediscussão das questões, se não estiver presente alguma das hipóteses do artigo 535 do Código de Processo Civil. 2 - A discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame da matéria já apreciada. Não concordando com o acórdão objeto do recurso, devem os embargantes se valerem dos meios próprios para buscar o reexame das matérias julgadas. 3 - O uso dos declaratórios com o fim de prequestionamento não é meio hábil para reexame da causa, sendo imperioso atentar-se para os limites traçados no artigo 535 do CPC. 4 - Embargos de declaração conhecidos e, no mérito, não providos.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. VINCULAÇÃO AOS LIMITES TRAÇADOS NO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1 - Os embargos de declaração não se prestam a determinar o reexame do conjunto da matéria, com ampla rediscussão das questões, se não estiver presente alguma das hipóteses do artigo 535 do Código de Processo Civil. 2 - A discordância da parte quanto à interpretação...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EMENDA DA INICIAL. DESATENDIMENTO. INDEFERIMENTO. ARTIGO 284, PARÁGRAFO ÚNICO. ARTIGO 267, I. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1.Estando defeituosa a peça inicial, é dever de o juiz oportunizar à parte a devida correção, por meio de emenda à petição inicial, no prazo legal. Não sendo sanado o vício, a aplicação do parágrafo único do art. 284 do CPC é medida que se impõe, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito. 2. In casu, contudo, independentemente da natureza jurídica do prazo prescrito no art. 284 do Código de Processo Civil, tendo em conta a concessão de prazo para a regularização da inicial, não atendida, e a ausência de justificativa plausível para o pedido de nova dilação do prazo, restou configurada a conduta desidiosa e omissiva do recorrente, estando correta a sentença de indeferimento da inicial e de extinção do processo sem o julgamento do mérito. 3. (...) Transcorrido o prazo legal sem que o vício apontado na peça inicial fosse sanado, o caso se encaixa no art. 284 e parágrafo único c/c o art. 295, inciso VI, do CPC. Sendo a conseqüência lógica dessa inércia do autor a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos dos arts. 267, inciso I, IV e VI c/c 295, inciso VI, do mesmo diploma legal. (Acórdão n.775918, 20131210065164APC, Relator: ALFEU MACHADO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 02/04/2014, Publicado no DJE: 08/04/2014. Pág.: 146) 4. Recurso conhecido e improvido.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EMENDA DA INICIAL. DESATENDIMENTO. INDEFERIMENTO. ARTIGO 284, PARÁGRAFO ÚNICO. ARTIGO 267, I. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1.Estando defeituosa a peça inicial, é dever de o juiz oportunizar à parte a devida correção, por meio de emenda à petição inicial, no prazo legal. Não sendo sanado o vício, a aplicação do parágrafo único do art. 284 do CPC é medida que se impõe, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito. 2. In casu, contudo, independentemente da natureza jurídica...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão ou obscuridade. 2. Nesse contexto, entende-se que a parte embargante deve demonstrar que o acórdão incidiu numa das hipóteses enfocadas, sob pena de insucesso da medida. 3. Não se prestam os embargos declaratórios para reapreciar a matéria de mérito decidida no acórdão, assim como para suscitar tema não levantado no aresto vergastado. 4. Ainda que para fins de prequestionamento, há que se observar e demonstrar o exigido nos incisos I e II do artigo 535 do Código de Processo Civil. O prequestionamento que se exige, possibilitador do oferecimento de recursos extraordinário e especial, é ter sido a matéria que permitiria a apresentação dos recursos lembrada, ventilada pelas partes, ou por uma delas, não sendo exigência, para que ela se faça presente, manifestação explícita do órgão julgador sobre o tema. 5. Recurso conhecido, porém rejeitado.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão ou obscuridade. 2. Nesse contexto, entende-se que a parte embargante deve demonstrar que o acórdão incidiu numa das hipóteses enfocadas, sob pena de insucesso da medida. 3. Não se prestam os embargos declaratórios para reapreciar a matéria de...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão ou obscuridade. 2. Nesse contexto, entende-se que a parte embargante deve demonstrar que o acórdão incidiu numa das hipóteses enfocadas, sob pena de insucesso da medida. 3. Não se prestam os embargos declaratórios para reapreciar a matéria de mérito decidida no acórdão, assim como para suscitar tema não levantado no aresto vergastado. 4. Ainda que para fins de prequestionamento, há que se observar e demonstrar o exigido nos incisos I e II do artigo 535 do Código de Processo Civil. O prequestionamento que se exige, possibilitador do oferecimento de recursos extraordinário e especial, é ter sido a matéria que permitiria a apresentação dos recursos lembrada, ventilada pelas partes, ou por uma delas, não sendo exigência, para que ela se faça presente, manifestação explícita do órgão julgador sobre o tema. 5. Recurso conhecido, porém rejeitado.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão ou obscuridade. 2. Nesse contexto, entende-se que a parte embargante deve demonstrar que o acórdão incidiu numa das hipóteses enfocadas, sob pena de insucesso da medida. 3. Não se prestam os embargos declaratórios para reapreciar a matéria de...
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE TERCEIRO EM EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA - CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO - RECURSO RECEBIDO NO DUPLO EFEITO - MANUTENÇÃO DE POSSE - ORDEM DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - CESSÃO DE DIREITOS APÓS A PROPOSITURA DE AÇÃO - CARÁTER LITIGIOSO DA COISA - ILEGITIMIDADE ATIVA - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - EXTENSÃO DOS EFEITOS DA COISA JULGADA AO ADQUIRENTE OU CESSIONÁRIO, INTELECÇÃO DOS ARTIGOS 42, CAPUT E § 3º, 219, 370, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 221 DO CÓDIGO CIVIL - LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ - É INCABÍVEL A DEDUÇÃO DE PEDIDO DE REFORMA DE SENTENÇA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO - HAVENDO INTERESSE DA PARTE EM RECORRER DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU, NECESSÁRIO A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
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PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE TERCEIRO EM EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA - CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO - RECURSO RECEBIDO NO DUPLO EFEITO - MANUTENÇÃO DE POSSE - ORDEM DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - CESSÃO DE DIREITOS APÓS A PROPOSITURA DE AÇÃO - CARÁTER LITIGIOSO DA COISA - ILEGITIMIDADE ATIVA - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - EXTENSÃO DOS EFEITOS DA COISA JULGADA AO ADQUIRENTE OU CESSIONÁRIO, INTELECÇÃO DOS ARTIGOS 42, CAPUT E § 3º, 219, 370, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 221 DO CÓDIGO CIVIL - LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ - É INCABÍVEL A DEDUÇÃO DE PEDIDO DE REFORMA DE SENTENÇA EM SEDE DE...
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. LESÃO AO ERÁRIO. FURTO DE FAC-SÍMILE. PRESSUPOSTOS CONFIGURADOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO PATRIMONIAL À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E A CONDUTA OMISSA DO APELADO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Para que seja caracterizada a responsabilidade civil por ato ilícito se faz necessária a presença do dano, da conduta e do nexo de causalidade entre a conduta e o dano (Acórdão n.638797, 20110112276066APC, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/11/2012, Publicado no DJE: 06/12/2012. Pág.: 101). 2. O furto do aparelho de Fac-Símile é considerado como dano ao patrimônio da Administração. No âmbito do serviço público, há uma cadeia de procedimentos para se evitar a ocorrência do dano. À época, os agentes públicos responsáveis pela fiscalização do patrimônio público perante a Secretaria da Criança e Assistência Social tinham o dever legal de zelar pelo equipamento. 3. A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função (artigo 124 da Lei 8.112/1990). 4. O apelado não observou o dever jurídico de zelar pelo patrimônio público - seu dever funcional consistia na obrigação de cuidar dos bens que pertenciam ao setor - ao levar o aparelho ao setor para o fim de não desempenhar sua função. Além disso, não observou a necessária cautela em seu armazenamento. Logo, estes fatos ensejam a relação de causalidade entre a omissão perpetrada e o dano sofrido ao erário. 5. Inversão do ônus da sucumbência. Fixação de honorários em favor do Distrito Federal. 6. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. LESÃO AO ERÁRIO. FURTO DE FAC-SÍMILE. PRESSUPOSTOS CONFIGURADOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO PATRIMONIAL À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E A CONDUTA OMISSA DO APELADO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Para que seja caracterizada a responsabilidade civil por ato ilícito se faz necessária a presença do dano, da conduta e do nexo de causalidade entre a conduta e o dano (Acórdão n.638797, 20110112276066APC, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/11/2012, Publicado no DJE: 06/12/2012. Pág.: 101). 2....
PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. EXTINÇÃO PROCESSUAL. PORTARIA CONJUNTA N. 73/2010 - TJDFT. ARTIGO 791, CPC. NORMA DE HIERARQUIA SUPERIOR. SOBREPOSIÇÃO. 1. A ausência de bens passíveis de penhora enseja a suspensão do processo, e não sua extinção, nos termos do artigo 791, inciso III, do Código de Processo Civil. 2. Não é possível que normas de hierarquia inferior, como as consubstanciadas na Portaria nº 73/2010 deste Tribunal de Justiça, prevaleçam sobre o disposto no Código de Processo Civil. 3. A incidência da Portaria nº 73/2010 deste eg. Tribunal pressupõe a paralisação do cumprimento de sentença há mais de seis meses em face da não localização de bens passíveis de penhora. 4. Recurso provido. Sentença cassada.
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PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. EXTINÇÃO PROCESSUAL. PORTARIA CONJUNTA N. 73/2010 - TJDFT. ARTIGO 791, CPC. NORMA DE HIERARQUIA SUPERIOR. SOBREPOSIÇÃO. 1. A ausência de bens passíveis de penhora enseja a suspensão do processo, e não sua extinção, nos termos do artigo 791, inciso III, do Código de Processo Civil. 2. Não é possível que normas de hierarquia inferior, como as consubstanciadas na Portaria nº 73/2010 deste Tribunal de Justiça, prevaleçam sobre o disposto no Código de Processo Civil. 3. A incidência da Portaria nº 73/2010 deste...