PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. FALTA DE PROCURAÇÃO DA PARTE AGRAVADA. CPC DE 1973. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. CPC DE 2015. NOVEL ORIENTAÇÃO. ABERTURA DE VISTA. TENTATIVA DE SANEAR VÍCIOS. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEI EM TESE. NÃO OCORRÊNCIA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. NÃO INCIDÊNCIA DE MULTA MORATÓRIA. PRECENDENTES DO STJ. 1. Consoante o artigo 525, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973, cabe à agravante providenciar, obrigatoriamente, entre outras peças, a procuração de ambas as partes, sob pena de não conhecimento do recurso. Se inexistente procuração da parte agravada, por exemplo, deve ser providenciada a certidão do juízo de origem, nesse sentido. 2. A regra do artigo 525 do CPC de 1973 será mitigada pela do novo Código de Processo Civil de 2015. Nesse Diploma, no artigo 76, o relator deve, antes de reconhecer o vício da falta de procuração, abrir vista às partes, para que o sanem. 3. Sobreleva notar que o CPC de 2015 prestigia o princípio da cooperação das partes, cujas premissas já estão delineadas no artigo 339 do presente CPC de 1973. Enquanto o juiz coopera com as partes, na prestação adequada e efetiva da tutela jurisdicional, aquelas colaboram na condução processual, de maneira a não obstar o regular curso da demanda. Democratiza-se o processo, em que todos os envolvidos influem em sua condução. Esse é o espírito do novel CPC. 4. Repele-se, pois, a negativa de seguimento do recurso de agravo de instrumento, com base na falta de procuração, se há a possibilidade de o vício ser sanado, ainda que com a juntada do instrumento pela parte contrária. 5. Uma vez caracterizada a impugnação do Impetrante em face de ato concreto, inaplicável o teor do enunciado n. 266, da Súmula do STF, que veda a impetração de mandado de segurança contra lei em tese. 6. Segundo o Código Tributário Nacional, Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração. Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração. 7. Consoante o Superior Tribunal de Justiça, (...) 1. A orientação da Primeira Seção STJ pacificou-se no sentido de que: (a) o benefício previsto no art. 138 do CTN impõe a exclusão da multa moratória; (b) não havendo prévia declaração pelo contribuinte (como ocorre no caso concreto), configura denúncia espontânea a confissão da dívida acompanhada de seu pagamento integral, desde que anterior a qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração, ainda que se trate de tributo sujeito a lançamento por homologação.Nesse sentido: REsp 1.149.022/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 24.6.2010 - acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC.2. Agravo regimental não provido.(AgRg no REsp 1414966/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/2015). 8. Preliminares rejeitadas. Agravo de instrumento não provido.
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PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. FALTA DE PROCURAÇÃO DA PARTE AGRAVADA. CPC DE 1973. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. CPC DE 2015. NOVEL ORIENTAÇÃO. ABERTURA DE VISTA. TENTATIVA DE SANEAR VÍCIOS. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEI EM TESE. NÃO OCORRÊNCIA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. NÃO INCIDÊNCIA DE MULTA MORATÓRIA. PRECENDENTES DO STJ. 1. Consoante o artigo 525, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973, cabe à agravante providenciar, obrigatoriamente, entre outras peças, a procuração de ambas as partes, sob pena de não conhecimento do recurso. Se inexistente procuração da parte agravad...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO ACOLHIDA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇAO NA FASE DE CONHECIMENTO. EXPURGOS SUBSEQUENTES. INCIDÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. EXCLUSÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1. A legitimidade ativa independe da associação aos quadros da IDEC bem como de domicílio no Distrito Federal, cabendo ao autor a escolha quanto ao local do ajuizamento do cumprimento, se no Distrito Federal ou em seu domicílio. 2. Na oportunidade do julgamento do REsp 1.370.899/SP, a Corte Superior declarou consolidada a seguinte tese: Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior. 3. Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece odireito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): (I) descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento;(II) incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial,que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequentes. (REsp n. 1.392.245/DF) 4. Mostra-se devida a inclusão dos expurgos inflacionários na atualização do débito a fim de contemplar a recomposição monetária do numerário.A inclusão dos índices dos expurgos inflacionários na correção monetária do cálculo de liquidação de sentença não implica julgamento extra petita nem viola a coisa julgada (STJ - Agravo em Recurso Especial nº 72.606). 5. A apuração do montante do débito depende de simples cálculos aritméticos, revelando-se desnecessária da liquidação da sentença. 6. Nos termos da Súmula 517 do STJ São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada. 7. No caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. 8. Agravo de instrumento parcialmente provido apenas para excluir os juros remuneratórios do cálculo do débito exequendo.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO ACOLHIDA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇAO NA FASE DE CONHECIMENTO. EXPURGOS SUBSEQUENTES. INCIDÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. EXCLUSÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1. A legitimidade ativa independe da associação aos quadros da IDEC bem como de domicílio no Distrito Federal, cabendo ao autor a escolha quanto ao local do ajuizamento do cumprimento, se no Distrito Federal ou em seu domicílio. 2. Na oportunidade do julgamento do REsp...
APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DO PREPARO. COMPROVAÇÃO PELA GUIA ORIGINAL. AÇÃO DE DESPEJO COMBINADA COM COBRANÇA. INADIMPLEMENTO DOS ALUGUÉIS E IMPOSTOS. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 333 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Comprovado o recolhimento tempestivo do preparo por guia original, afasta-se alegação de ausência do preparo. 2. O contrato de aluguel de imóvel deve ser cumprido na forma avençada, de sorte que o inadimplemento do locatário enseja quebra do contrato e o consequente despejo. 3. Verificado o inadimplemento do locatário, a procedência do pedido de cobrança dos alugueis e impostos não pagos como do pedido de resolução do contrato devem ser julgados procedentes. 4. Incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu, provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (CPC, art. 333). Não se desincumbindo a ré de tal ônus, a procedência do pedido é medida que se impõe. 5. Preliminar de ausência de preparo rejeitada. Negou-se provimento ao apelo. Sentença mantida.
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APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DO PREPARO. COMPROVAÇÃO PELA GUIA ORIGINAL. AÇÃO DE DESPEJO COMBINADA COM COBRANÇA. INADIMPLEMENTO DOS ALUGUÉIS E IMPOSTOS. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 333 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Comprovado o recolhimento tempestivo do preparo por guia original, afasta-se alegação de ausência do preparo. 2. O contrato de aluguel de imóvel deve ser cumprido na forma avençada, de sorte que o inadimplemento do locatário enseja quebra do contrato e o consequente despejo. 3. Verificado o inadimplemento do locatário, a procedência do pedido de cobrança dos...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇAO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO ACOLHIDA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇAO NA FASE DE CONHECIMENTO. EXPURGOS SUBSEQUENTES. CABIMENTO. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇÃO. DESNECESSÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1. A legitimidade ativa independe da associação aos quadros da IDEC bem como de domicílio no Distrito Federal, cabendo ao autor a escolha quanto ao local do ajuizamento do cumprimento, se no Distrito Federal ou em seu domicílio. 2. Na oportunidade do julgamento do REsp 1.370.899/SP, a Corte Superior declarou consolidada a seguinte tese: Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior. 3. Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece odireito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): (I) descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento;(II) incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial,que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequentes. (REsp n. 1.392.245/DF) 4. Mostra-se devida a inclusão dos expurgos inflacionários na atualização do débito a fim de contemplar a recomposição monetária do numerário.A inclusão dos índices dos expurgos inflacionários na correção monetária do cálculo de liquidação de sentença não implica julgamento extra petita nem viola a coisa julgada (STJ - Agravo em Recurso Especial nº 72.606). 5. A apuração do montante do débito depende de simples cálculos aritméticos, revelando-se desnecessária da liquidação da sentença. 6. Nos termos da Súmula 517 do STJ São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada. 7. Agravo de instrumento não provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇAO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO ACOLHIDA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇAO NA FASE DE CONHECIMENTO. EXPURGOS SUBSEQUENTES. CABIMENTO. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇÃO. DESNECESSÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1. A legitimidade ativa independe da associação aos quadros da IDEC bem como de domicílio no Distrito Federal, cabendo ao autor a escolha quanto ao local do ajuizamento do cumprimento, se no Distrito Federal ou em seu domicílio. 2. Na oportunidade do julgamento do REsp 1.370.899/SP, a Corte Superior...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS. PLANO VERÃO. SUSPENSÃO DE JULGAMENTO. DESCABIDA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. NÃO ACOLHIDA. RESTRIÇÃO DA EFICÁCIA DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. CARATER ERGA OMNES. ABRANGÊNCIA NACIONAL. PREVIO PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO. PERÍCIA. DESNECESSÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. FALTA DE PREVISÃO NA SENTENÇA EXEQUENDA. EXPURGOS POSTERIORES. INCLUSÃO DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL DA MOEDA. HONORÁRIOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIXAÇÃO DEVIDA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Descabida a suspensão de julgamento em razão dadeterminação contida no REsp 1391198/RS, visto que mencionado recurso já teve julgamento de mérito proferido, não mais subsistindo a suspensão antes determinada. 2.A sentença genérica proferida na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9, que versou sobre expurgos inflacionários incidentes sobre a correção de saldos de cadernetas de poupança, tem eficácia que compreende todos os consumidores abarcados pelo seu comando, independentemente de residirem ou não no Distrito Federal, e de ostentarem ou não a situação de associados do IDEC, conforme entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1391198/RS, em sede de recurso repetitivo. 3. Não há que se falar em restrição da eficácia material da sentença apenas aos poupadores que detinham conta poupança no território do Distrito Federal, à época da implementação do Plano Verão, excluindo aqueles que possuíam contas em federações diversas, visto que o decisum possui caráter erga omnes e abrangência nacional, independentemente do local em que situada a poupança. 4. Desnecessário prévio procedimento de liquidação da sentença mediante perícia, visto que a apuração do valor devido pode ser realizada com base apenas em cálculos aritméticos, nos termos do artigo 475-B do CPC, considerando o saldo existente na conta do exequente e a aplicação dos índices de correção estabelecidos na sentença. 5. Em sede de cumprimento de sentença proferida em ação civil pública, na qual se pleiteou a condenação ao pagamento dos expurgos inflacionários de planos econômicos incidentes sobre os saldos de cadernetas de poupança, somente se poderia incluir os juros remuneratórios se a sentença expressamente os tivesse previsto e exatamente pelo período nela determinado. 6. Não há que se falar em ofensa à coisa julgada ou em exclusão dos expurgos econômicos posteriores incluídos na fase de execução, visto que se refere apenas à aplicação de correção monetária necessária a preservar o valor real da moeda, diante de inflação ocorrida. Precedentes do STJ. 7. O Superior Tribunal de Justiça, também em sede de recurso repetitivo, nos termos do artigo 543-C do CPC, no julgamento do AgRg no REsp 1336713/RS, consagrou entendimento quanto ao arbitramento de honorários em fase de cumprimento de sentença. 8. Preliminar de suspensão do processo rejeitada. Prejudicial de mérito não acolhida. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS. PLANO VERÃO. SUSPENSÃO DE JULGAMENTO. DESCABIDA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. NÃO ACOLHIDA. RESTRIÇÃO DA EFICÁCIA DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. CARATER ERGA OMNES. ABRANGÊNCIA NACIONAL. PREVIO PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO. PERÍCIA. DESNECESSÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. FALTA DE PREVISÃO NA SENTENÇA EXEQUENDA. EXPURGOS POSTERIORES. INCLUSÃO DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL DA MOEDA. HONORÁRIOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIXAÇÃO DEVIDA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Descabida a suspensão de julgamento em razão dadeterminação...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA. VALORES DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE INTENSA MOVIMENTAÇÃO DA CONTA. DESVIRTUAMENTO NÃO CARACTERIZADO. IMPENHORABILDADE. RECURSO PROVIDO. I. A ratio essendi do artigo 649, inciso X, do Código de Processo Civil, descansa na salvaguarda de uma reserva monetária voltada à consecução de projetos e ao enfrentamento de situações extraordinárias ou imprevisíveis. II. A intensa movimentação financeira da conta-poupança para pagamentos de despesas ordinárias do dia a dia pode acabar por desnaturar a própria essência da regra de impenhorabilidade. III. Não se verificando qualquer distorção quanto à utilização da caderneta de poupança, incide em toda a sua plenitude a regra de impenhorabilidade do artigo 649, inciso X, do Código de Processo Civil. IV. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA. VALORES DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE INTENSA MOVIMENTAÇÃO DA CONTA. DESVIRTUAMENTO NÃO CARACTERIZADO. IMPENHORABILDADE. RECURSO PROVIDO. I. A ratio essendi do artigo 649, inciso X, do Código de Processo Civil, descansa na salvaguarda de uma reserva monetária voltada à consecução de projetos e ao enfrentamento de situações extraordinárias ou imprevisíveis. II. A intensa movimentação financeira da conta-poupança para pagamentos de despesas ordinárias do dia a dia pode acabar por desnatur...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTERDITO PROIBITÓRIO. FISCALIZAÇÃO DA AGEFIS. BEM PÚBLICO. POSSE INEXISTENTE. AÇÃO INADEQUADA. CARÊNCIA DE AÇÃO ACOSTADO. SENTENÇA MANTIDA. I. Para o manejo de interdito proibitório, como de resto para qualquer ação possessória, o autor da demanda precisa se qualificar como possuidor, segundo a inteligência do artigo 1.210 do Código Civil e do artigo 932 do Código de Processo Civil. II. A ocupação de imóvel público não traduz posse, salvo quando emanada de relação jurídica com o Poder Público. III. Quem não exerce posse não tem legitimidade para o exercício de ação possessória. IV. Ação de natureza possessória não se revela útil e adequada, do ponto de vista processual, para combater ato estatal que ordena a demolição de obra considerada irregular. V. Há carência de ação quando a demanda ajuizada não se mostra apropriada para a solução do conflito de interesses. VI. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTERDITO PROIBITÓRIO. FISCALIZAÇÃO DA AGEFIS. BEM PÚBLICO. POSSE INEXISTENTE. AÇÃO INADEQUADA. CARÊNCIA DE AÇÃO ACOSTADO. SENTENÇA MANTIDA. I. Para o manejo de interdito proibitório, como de resto para qualquer ação possessória, o autor da demanda precisa se qualificar como possuidor, segundo a inteligência do artigo 1.210 do Código Civil e do artigo 932 do Código de Processo Civil. II. A ocupação de imóvel público não traduz posse, salvo quando emanada de relação jurídica com o Poder Público. III. Quem não exerce posse não tem legitimidade para o exercício de ação p...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA PELO CONSUMIDOR. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. I. De acordo com o artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, a ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços pode ser proposta no domicílio do autor. II. Trata-se de previsão legal que, além de não transmudar a natureza relativa da competência territorial, é estipulada em benefício do consumidor, que dela, por óbvio, pode abdicar. III. Se a competência não tem feitio absoluto e se o destinatário da proteção legal opta por renunciar à prerrogativa que é concebida em seu favor, parece claro que o juiz não pode exercer de ofícioo controle da competência territorial. IV. Eventual questionamento de competência relativadeve observar a exigência instrumental contida no artigo 112 do Código de Processo Civil. V. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA PELO CONSUMIDOR. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. I. De acordo com o artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, a ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços pode ser proposta no domicílio do autor. II. Trata-se de previsão legal que, além de não transmudar a natureza relativa da competência territorial, é estipulada em benefício do consumidor, que dela, por óbvio, pode abdicar. III. Se a competência não tem feitio absoluto e se o destinatário da proteção legal opta por renunci...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EMENDA A INICIAL. NÃO ATENDIDA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 295, VI C/C O ART. 284, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ARTIGO 267, I, DO CPC. PRINCÍPIO DA ECONOMIA E DA CELERIDADE PROCESSUAL. FEITO.INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. DESNECESSIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 267, § 1º, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1.Ocorrendo o não cumprimento de emenda à inicial no prazo determinado pelo magistrado impõe-se o indeferimento da inicial e a extinção do processo, com fundamento nos artigos 295, inciso VI, c/c o 284, 267, I, todos do CPC. 2.A ausência dos requisitos necessários da petição inicial constantes nos artigos 282 a 284 do Código de Processo Civil, inviabiliza a análise do mérito da demanda, razão por que ao Magistrado caberá a concessão de prazo para que o autor proceda à emenda da inicial. . 3.Porém, permanecendo inerte ao comando judicial, forçoso concluir pelo indeferimento da exordial, com base no parágrafo único do artigo 284 e pela extinção do feito, consoante o disposto no art. 267, inciso I, e 295 do Código de Processo Civil 4. Caso seja, facultado às partes indeterminadas chances de manifestação, dar-se-ia a repetição desnecessária de atos processuais e, por conseguinte, a tramitação prolongada do feito, em descompasso com os princípios de economia processual e de razoável duração do processo, elencados no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. 5. A prévia intimação pessoal prevista no § 1º do art. 267 do CPC não é cabível nas hipóteses de indeferimento da petição inicial. 5. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EMENDA A INICIAL. NÃO ATENDIDA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 295, VI C/C O ART. 284, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ARTIGO 267, I, DO CPC. PRINCÍPIO DA ECONOMIA E DA CELERIDADE PROCESSUAL. FEITO.INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. DESNECESSIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 267, § 1º, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1.Ocorrendo o não cumprimento de emenda à inicial no prazo determinado pelo magistrado impõe-se o indeferimento da inicial e a extinção do processo, com fundamento nos artigos 295, inciso VI, c/c o 284,...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. IMÓVEL. CESSÃO DE DIREITOS. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. NULIDADE DE CITAÇÃO EDITALÍCIA E NULIDADE DE CITAÇÃO PESSOAL. REJEITADAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS.CONFIGURADOS. 1. O corretor de imóveis possui legitimidade para figurar na ação por ter intermediado a venda do imóvel, sendo essencial na mediação realizada entre o vendedor e o comprador. A relação de consumo existente na espécie permite que se acione o fornecedor de serviços, conforme previsto nos artigos 1º a 3º e 14 do Código de Defesa do Consumidor. 2. A citação por edital pressupõe que o réu esteja em local incerto ou ignorado (art. 231, I e II, do CPC), sendo desnecessário o esgotamento de todos os meios para a sua localização, máxime se o autor empreende diversas diligências no sentido de localizar o seu paradeiro. 3. A expedição de carta de citação pessoal amparada em requerimento formulado pela parte, dada nos estritos limites da legalidade e do devido processo legal, não enseja qualquer vício que autorize reconhecer a sua nulidade. 4. Rejeitada a preliminar de nulidade de citação editalícia, não há que se falar em prescrição intercorrente. 5. Rescinde-se o contrato de cessão de direitos incidentes sobre imóvel se o promitente vendedor não cumpriu a obrigação assumida no instrumento, devendo as partes serem restabelecidas ao status quo ante, com o promitente vendedor restituindo as quantias recebidas em pagamento. 6. Impõe-se a restituição do valor pago a título de comissão de corretagem, quando comprovada participação do corretor na intermediação do negócio. 7. Diante da violação aos artigos 421 e 422 (função social do contrato e da boa-fé contratual), do art. 187 (abuso de direito) e do art. 884 (vedação do enriquecimento sem causa), todos do Código Civil, o valor dos danos morais deve ser mantido, pois fixado de forma proporcional à relevância do evento danoso e às condições econômicas das partes envolvidas. 8. Rejeitada as preliminares. Recurso conhecido e improvido. Mantida a sentença.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. IMÓVEL. CESSÃO DE DIREITOS. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. NULIDADE DE CITAÇÃO EDITALÍCIA E NULIDADE DE CITAÇÃO PESSOAL. REJEITADAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS.CONFIGURADOS. 1. O corretor de imóveis possui legitimidade para figurar na ação por ter intermediado a venda do imóvel, sendo essencial na mediação realizada entre o vendedor e o comprador. A relação de consumo existente na espécie permite que se acione o fornecedo...
APELAÇÃO CIVEL. CIVIL E IMOBILIÁRIO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. TAXA DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO TRIENAL. CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR NÃO CONFIGURADOS. RISCO DO EMPREENDIMENTO. PRAZO DE TOLERÂNCIA. LEGALIDADE. INVERSÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL MORATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR. VEDAÇÃO. DEVER DE RECOMPOSIÇÃO DA MOEDA. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO. QUANTUM RAZOAVELMENTE FIXADO. TERMO AD QUEM. CASO ESPECÍFICO. AVERBAÇÃO DO HABITE-SE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. EXCLUSÃO DE PARTE. PRINCIPIO DA CAUSALIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INICIATIVA DA PARTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APLICAÇÃO DO ART. 20, §3º DO CPC. SUCUMBENCIA MÍNIMA NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A relação jurídica é de consumo quando as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, já que a empresa ré comercializa, no mercado de consumo, bem imóvel adquirido pelo autor como destinatário final. 2. A pretensão de ressarcimento de valores indevidamente pagos - comissão de corretagem e taxa de confecção de contrato - está sujeita ao prazo trienal previsto no inciso IV do § 3º do artigo 206 do Código Civil, cujo termo inicial de sua fluência dá-se com o desembolso feito a esse título. Precedentes da Turma. 3. A culpa está devidamente demonstrada. Os mencionados eventos relacionados a mão de obra, produtos para a construção civil e entraves burocráticos para regularizar o empreendimento para a disponibilização do habite-se fazem parte dos riscos do empreendimento. A Ré, como expert no ramo imobiliário, possui todo conhecimento técnico que possibilita prever, com pouca margem de erro, os imprevistos que podem vir a acontecer no transcurso da construção de uma edificação. Assim, deve responder integralmente pela mora a ela imputada. Precedentes do STJ e desta Corte. 4. A jurisprudência admite a fixação de prazo de tolerância justamente para possibilitar certa flexibilidade com a data inicialmente prevista para entrega do imóvel, e que deve compreender a ocorrência dos empecilhos alegados no período da construção. 5. Ausente previsão em contrato de cláusula penal moratória, não há que se falar em aplicação analógica de multa em virtude de atraso na entrega do imóvel. 6. O atraso na entrega do imóvel não é argumento plausível para o congelamento do saldo devedor, tendo em vista que o comprador não pode ser beneficiado com a ausência de qualquer correção sobre o saldo devedor. 7. Constatada a mora na entrega da obra, são devidos lucros cessantes ao adquirente desde a data fixada no contrato. Precedentes do STJ e deste TJDFT. 8. O valor atribuído pelo juízo de origem para fins de lucros cessantes encontram-se dentro do razoável, na média de mercado em relação a imóveis da mesma característica. 9. O termo inicial da contagem do prazo para incidência dos lucros cessantes é o dia seguinte à data em que a unidade imobiliária deveria ter sido entregue, contando a tolerância de 180 dias. E o termo final é a data de entrega das chaves, independente de ser a mesma data da expedição do habite-se. Embora a sentença tenha fixado a partir da averbação do habite-se e o autor não tenha se insurgido, este marco deve ser mantido, por ser mais próximo do entendimento jurisprudencial. 10. O inadimplemento contratual, por si só, não é causa suficiente à caracterização do dano moral, uma vez que suas consequências normais traduzem-se meros dissabores ou contratempos, problemas próprios ocasionados no dia a dia, sem aptidão para atingir os direitos da personalidade da adquirente. 11. Pelo principio da causalidade, aquele que deu causa a instauração da demanda deve arcar com as despesas dela decorrentes. Reconhecendo-se a prescrição em relação a taxa de corretagem e, como conseqüência, sendo a imobiliária excluída da lide, deverá o autor arcar com os honorários dos patronos da empresa. 12. Deve ser reformada a sentença que determina o início do prazo do art. 475-J do CPC para pagamento logo após o transito em julgado, na pessoa do seu advogado, pois o cumprimento de sentença é uma faculdade do credor e não um ato de ofício do juiz (impulso oficial), podendo aquele requerê-la imediatamente, ou postergá-la para momento posterior, respeitado o prazo de seis meses previsto no §6º do mesmo dispositivo que, se transcorrido, importará no seu arquivamento. Precedentes do STJ e deste eg. TJDFT. 13. A sentença guerreada tem natureza condenatória, exigindo aplicação do art. 20, § 3º, do CPC, afastando-se a apuração dos honorários de advogado pelo critério da equidade (art. 20, § 4º, CPC). 14. Não se aplica a sucumbência mínima quando, embora o autor tenha logrado êxito em apenas um de seus pedidos, obteve considerável proveito econômico no ponto julgado procedente. 15. Apelações conhecidas para dar PARCIAL PROVIMENTO as apelações, alterando-se o critério dos honorários advocatícios, assim como o termo inicial para o cumprimento de sentença.
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APELAÇÃO CIVEL. CIVIL E IMOBILIÁRIO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. TAXA DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO TRIENAL. CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR NÃO CONFIGURADOS. RISCO DO EMPREENDIMENTO. PRAZO DE TOLERÂNCIA. LEGALIDADE. INVERSÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL MORATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR. VEDAÇÃO. DEVER DE RECOMPOSIÇÃO DA MOEDA. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO. QUANTUM RAZOAVELMENTE FIXADO. TERMO AD QUEM. CASO ESPECÍFICO. AVERBAÇÃO DO HABITE-SE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. EXCLUSÃO DE PARTE. PRINCIPIO DA CAUSALIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INICIATIVA DA PART...
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ACIDENTE DE CONSUMO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO COMPROVADA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Suscita a apelada/ré preliminar de não conhecimento do recurso, por ausência de fundamentação. Contudo, a peça recursal está bem redigida, ataca os fundamentos da sentença e pretende prevalecer a tese exposta na inicial. 2. Ainversão do ônus da prova, no caso, opera-se ope legis, isto é, decorre da própria lei, consoante disposto no art. 12 do CDC. Para eximir-se da responsabilidade, portanto, necessário que se comprove: a) que não colocou o produto no mercado; b) que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; c) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 12, §3º, CDC). 3. Depreende-se da prova dos autos que havia monitor no brinquedo e que este embora não necessitasse de cera para funcionamento, havia sido encerado. Tal fato é extremamente relevante ao reduzir o atrito entre o tapete e o brinquedo, tornando-o mais liso e com maior probabilidade de vir a causar um dano. 4. O dano material deve ser discriminado e comprovado. Assim, as Notas Fiscais de fls. 22 (R$ 46,80), 26 (R$ 39,00) e 33v (R$ 60,00) comprovam os gastos decorrentes do acidente e os valores ali constantes devem ser ressarcidos, devidamente atualizados desde o desembolso. As demais Notas Fiscais não dizem respeito ao acidente, por representarem gastos com compras de frutas, verduras, gasolina e medicamentos avulsos, sem prescrição médica específica para o apelante/autor se recuperar da lesão suportada. 5. No tocante ao ressarcimento por danos morais, entendo presente em virtude da necessidade de o apelante/autor ter-se utilizado de cadeira de rodas, pois ambas as pernas ficaram lesionadas, além da impossibilidade de freqüentar normalmente as suas aulas. Restou caracterizada a dependência física de sua genitora durante todo o período de paralisação das pernas para sua adequada recuperação. 6. Não se controverte acerca da tríplice finalidade do dano moral, qual seja: compensatória, punitiva e preventiva. A função compensatória, direcionada à vitima, fixa a impossibilidade de restaurar o estado anterior ao dano, por isso a verba é compensatória e não indenizatória, pois se torna inviável haver reparação tal qual se faz ao dano material. 7. Afunção punitiva é dirigida ao ofensor, ao agente causador do dano, sendo que os limites dessa punição se extremarão justamente no quantum compensatório. Há também o caráter preventivo ou pedagógico que serve para demonstrar aos ofensores as desvantagens de adotar condutas contrárias ao direito e o dever de aprimorar os serviços ofertados no mercado de consumo. 8. Adoutrina ainda leciona a necessidade de o quantitativo estipulado se ater aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, aliás, como qualquer atuação estatal, já que a função jurisdicional não deixa de ser função precípua do Estado. Por fim, deve ser adequado à efetiva extensão do dano (art. 944 do Código Civil). 9. No caso em tela, entendo que a quantia deva ser arbitrada em R$ 3.000,00, por entendê-la adequada e proporcional ao dano suportado pelo apelante/autor, sem enriquecê-la indevidamente. 10. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ACIDENTE DE CONSUMO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO COMPROVADA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Suscita a apelada/ré preliminar de não conhecimento do recurso, por ausência de fundamentação. Contudo, a peça recursal está bem redigida, ataca os fundamentos da sentença e pretende prevalecer a tese exposta na inicial. 2. Ainversão do ônus da prova, no caso, opera-se ope legis, isto é, decorre da própria lei, consoante disposto no art. 12 do CDC. Para eximir-se da responsabilidade, portanto, necessário qu...
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. INVENTÁRIO. LEVANTAMENTO DE VALORES DO ESPÓLIO. DESPESAS COM CONSERVAÇÃO E MELHORAMENTO DOS BENS. DEVER DO PRÓPRIO ESPÓLIO. GASTOS SUPORTADOS PELO INVENTARIANTE. REEMBOLSO. NECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. POSSIBILIDADE DE REMOÇÃO DO INVENTARIANTE. 1. A herança é um todo indiviso, de sorte que a divisão do direito dos co-herdeiros quanto à propriedade e posse da herança só ocorrerá por ocasião da partilha. Até que essa ocorra, cada herdeiro possui somente uma parte ideal do todo. 2. As despesas realizadas para a conservação e o melhoramento dos bens do espólio devem ser suportadas pelo próprio espólio. Havendo despesas para a manutenção dos bens da herança que tenham sido suportadas pelo inventariante, essas merecem ser reembolsadas. 3. O art.992, do Código de Processo Civil, dispõe como incumbência do inventariante fazer as despesas necessárias com a conservação e o melhoramento dos bens do espólio. 4. Tendo o inventariante custeado, com seu próprio patrimônio, despesas com a conservação e o melhoramento dos bens do espólio, merece prosperar o pedido de levantamento de valores, a fim de reembolsá-lo pelos gastos efetuados. 5. A liberação das quantias do espólio não exime o inventariante da prestação de contas quanto ao emprego do montante levantado. 6. Comprovado eventual descumprimento dos deveres inerentes à adequada administração do espólio, o art.995, do CPC, prevê a possibilidade de remoção do inventariante. 7. Deu-se provimento ao agravo de instrumento.
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PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. INVENTÁRIO. LEVANTAMENTO DE VALORES DO ESPÓLIO. DESPESAS COM CONSERVAÇÃO E MELHORAMENTO DOS BENS. DEVER DO PRÓPRIO ESPÓLIO. GASTOS SUPORTADOS PELO INVENTARIANTE. REEMBOLSO. NECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. POSSIBILIDADE DE REMOÇÃO DO INVENTARIANTE. 1. A herança é um todo indiviso, de sorte que a divisão do direito dos co-herdeiros quanto à propriedade e posse da herança só ocorrerá por ocasião da partilha. Até que essa ocorra, cada herdeiro possui somente uma parte ideal do todo. 2. As despesas realizadas para a conservação e o melhoramento dos bens do espólio deve...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISIONAL. APELAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Correta se afigura a decisão que nega seguimento à apelação, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, em razão de a pretensão do recorrente ser contrária ao entendimento desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. 2. O julgado que entende pela legalidade da capitalização de juros em contratos bancários, desde que expressamente pactuada, está em harmonia com a jurisprudência deste egrégio Tribunal e do colendo STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISIONAL. APELAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Correta se afigura a decisão que nega seguimento à apelação, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, em razão de a pretensão do recorrente ser contrária ao entendimento desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. 2. O julgado que entende pela legalidade da capitalização de juros em contratos bancários, desde que expressamente pactuada, está em harmonia com a jurisprudência deste egrégio Tribunal e do colendo STJ. 3. Agravo interno desprovido.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO AUSENTE. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO. EFEITOS INFRINGENTES. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que, na dicção do art. 535 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. Ausentes tais vícios, não merecem acolhida os embargos. 2. A via eleita não se mostra adequada ao desiderato do embargante, pois não existem no julgado os vícios apontados, revelando-se incabível, portanto, a atribuição dos efeitos infringentes. 3. O Tribunal não está compelido a discorrer sobre todos os dispositivos invocados pela parte, nem sobre todas as teses apontadas, quando apenas parte delas for suficiente para fundamentar a decisão. 4. A alegação de necessidade de prequestionamento não dispensa a comprovação de um dos vícios apontados no art. 535 do Código de Processo Civil. 5. Recurso não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO AUSENTE. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO. EFEITOS INFRINGENTES. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que, na dicção do art. 535 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. Ausentes tais vícios, não merecem acolhida os embargos. 2. A via eleita não se mostra adequada ao desiderato do embar...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO AUSENTE. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO. EFEITOS INFRINGENTES. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que, na dicção do art. 535 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. Ausentes tais vícios, não merecem acolhida os embargos. 2. A via eleita não se mostra adequada ao desiderato do embargante, pois não existem no julgado os vícios apontados, revelando-se incabível, portanto, a atribuição dos efeitos infringentes. 3. A alegação de necessidade de prequestionamento não dispensa a comprovação de um dos vícios apontados no art. 535 do Código de Processo Civil. 4. Recurso não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO AUSENTE. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO. EFEITOS INFRINGENTES. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que, na dicção do art. 535 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. Ausentes tais vícios, não merecem acolhida os embargos. 2. A via eleita não se mostra adequada ao desiderato do embar...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO AUSENTE. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO. EFEITOS INFRINGENTES. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que, na dicção do art. 535 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. Ausentes tais vícios, não merecem acolhida os embargos. 2. A via eleita não se mostra adequada ao desiderato do embargante, pois não existem no julgado os vícios apontados, revelando-se incabível, portanto, a atribuição dos efeitos infringentes. 3. A alegação de necessidade de prequestionamento não dispensa a comprovação de um dos vícios apontados no art. 535 do Código de Processo Civil. 4. Recurso não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO AUSENTE. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO. EFEITOS INFRINGENTES. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que, na dicção do art. 535 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. Ausentes tais vícios, não merecem acolhida os embargos. 2. A via eleita não se mostra adequada ao desiderato do embar...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. CONTRADIÇÃO INTERNA NÃO CONSTATADA. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO. EFEITOS INFRINGENTES. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que, na dicção do art. 535 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. Ausentes tais vícios, não merecem acolhida os embargos. 2. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a encartada no seio do próprio decisório - interna - e não a contradição externa, entre os fundamentos do acórdão embargado e outros julgados. 3. A via eleita não se mostra adequada ao desiderato do embargante, pois não existem no julgado os vícios apontados, revelando-se incabível, portanto, a atribuição dos efeitos infringentes. 4. A alegação de necessidade de prequestionamento não dispensa a comprovação de um dos vícios apontados no art. 535 do Código de Processo Civil. 5. Embargos conhecidos e não providos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. CONTRADIÇÃO INTERNA NÃO CONSTATADA. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO. EFEITOS INFRINGENTES. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que, na dicção do art. 535 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. Ausentes tais vícios, não merecem acolhida os embargos. 2. A contradição que...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. CONTRADIÇÃO INTERNA NÃO CONSTATADA. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO. EFEITOS INFRINGENTES. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que, na dicção do art. 535 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. Ausentes tais vícios, não merecem acolhida os embargos. 2. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a encartada no seio do próprio decisório - interna - e não a contradição externa, entre os fundamentos do acórdão embargado e outros julgados. 3. A via eleita não se mostra adequada ao desiderato do embargante, pois não existem no julgado os vícios apontados, revelando-se incabível, portanto, a atribuição dos efeitos infringentes. 4. A alegação de necessidade de prequestionamento não dispensa a comprovação de um dos vícios apontados no art. 535 do Código de Processo Civil. 5. Embargos conhecidos e não providos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. CONTRADIÇÃO INTERNA NÃO CONSTATADA. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO. EFEITOS INFRINGENTES. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que, na dicção do art. 535 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. Ausentes tais vícios, não merecem acolhida os embargos. 2. A contradição que...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO EXECUÇÃO. NÃO CONFIGURADO. PENHORA ATIVOS. MULTA ART. 475-J CPC. 1. O cumprimento de sentença deve guardar estreita correlação com o título judicial que o aparelha. Havendo condenação à prestações periódicas a execução deve ser circunscrita às parcelas vencidas 2. Não merece reforma a decisão que determinou a penhora de ativos do devedor nos termos do disposto no art. 655-A do Código de Processo Civil. 3. Aplica-se a multa do art. 475-J do Código de Processo Civil quando o devedor, devidamente intimado, deixa de efetuar o pagamento de imediato ou não apresenta bens à penhora. 4. Recurso desprovido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO EXECUÇÃO. NÃO CONFIGURADO. PENHORA ATIVOS. MULTA ART. 475-J CPC. 1. O cumprimento de sentença deve guardar estreita correlação com o título judicial que o aparelha. Havendo condenação à prestações periódicas a execução deve ser circunscrita às parcelas vencidas 2. Não merece reforma a decisão que determinou a penhora de ativos do devedor nos termos do disposto no art. 655-A do Código de Processo Civil. 3. Aplica-se a multa do art. 475-J do Código de Processo Civil quando o devedor, devidamente intimado...