PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXIGENCIAS DESPROVIDAS DE AMPARO LEGAL. IMPUGNAÇÃO DE VERACIDADE. PRERROGATIVA DA PARTE ADVERSA. 1. Em que pese o cuidado do magistrado para coibir a ocorrência de fraudes e para velar pelo bom andamento do processo, falta amparo legal à determinação do Juízo para apresentação de procurações originais e atualizadas com firma reconhecida, de declaração atestando não ter recebido os valores cobrados em outra ação, também com firma reconhecida, certidão negativa de distribuição das comarcas onde residem, atestando a não existência de ação com idêntico fim em seus domicílios. 2. Nos termos do artigo 372, do Código de Processo Civil, cabe à parte contrária impugnar a veracidade dos documentos apresentados, presumindo-se, com o silencio, que o tem por verdadeiro. 3. Recurso provido.
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PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXIGENCIAS DESPROVIDAS DE AMPARO LEGAL. IMPUGNAÇÃO DE VERACIDADE. PRERROGATIVA DA PARTE ADVERSA. 1. Em que pese o cuidado do magistrado para coibir a ocorrência de fraudes e para velar pelo bom andamento do processo, falta amparo legal à determinação do Juízo para apresentação de procurações originais e atualizadas com firma reconhecida, de declaração atestando não ter recebido os valores cobrados em outra ação, também com firma reconhecida, certidão negativa de...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ILEGITIMIDADE ATIVA. INOCORRÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para integrar o julgado, suprindo eventual obscuridade, contradição ou omissão (artigo 535 do CPC), mas não se prestam a reabrir oportunidade de rediscutir a causa nos mesmos moldes antes propostos, ou seja, não se constituem meio impugnativo idôneo para que a parte demonstre, relutantemente, sua discordância com o julgado. 2. Não contemplados os requisitos de mérito assentados no Art. 535 do Código de Processo Civil, não vinga a pretensão prequestionatória veiculada nos embargos de declaração. 3. Embargos não providos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ILEGITIMIDADE ATIVA. INOCORRÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para integrar o julgado, suprindo eventual obscuridade, contradição ou omissão (artigo 535 do CPC), mas não se prestam a reabrir oportunidade de rediscutir a causa nos mesmos moldes antes propostos, ou seja, não se constituem meio impugnativo idôneo para que a parte demonstre, relutantemente, sua discordância com o julgado. 2. Não contemplados os requisitos de mér...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DEPÓSITO. EXTINÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. PRETENSÃO RECURSAL EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1.Correta a decisão que nega seguimento à apelação, nos termos do art. 557, caput,do Código de Processo Civil, em razão de a pretensão do recorrente ser contrária ao entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça. 2. O julgado que extingue o processo em face da inércia da parte autora, a qual não se manifestou nos autos para dar prosseguimento ao feito por mais de 30 (trinta) dias, está em consonância com a jurisprudência deste egrégio Tribunal e da colenda Corte Superior. 3. Recurso desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DEPÓSITO. EXTINÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. PRETENSÃO RECURSAL EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1.Correta a decisão que nega seguimento à apelação, nos termos do art. 557, caput,do Código de Processo Civil, em razão de a pretensão do recorrente ser contrária ao entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça. 2. O julgado que extingue o processo em face da inércia da parte autora, a qual não se manifestou nos autos para dar prosseguimento ao feito po...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. SUPOSTO REFINANCIAMENTO. INDÍCIOS DE FRAUDE. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. A lei processual civil prevê a possibilidade de negativa de seguimento à apelação,nos termos do art. 557do CPC, em razão de a pretensão do recorrente ser contrária ao entendimento deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não foi trazido aos autos motivo relevante a ensejar a modificação do entendimento esposado na decisão do Relator que confirmou a r. sentença proferida na instância de origem. 3. A pactuação de contrato bancário mediante fraude praticada por terceiro estelionatário, por constituir risco inerente à atividade econômica das instituições financeiras, não elide a responsabilidade destas pelos danos daí advindos. (AgRg no Ag 1318080/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/11/2011, DJe 30/11/2011 e AgRg no Ag 1148316/RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 09/8/2011, DJe 6/9/2011). 4. Agravo interno desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. SUPOSTO REFINANCIAMENTO. INDÍCIOS DE FRAUDE. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. A lei processual civil prevê a possibilidade de negativa de seguimento à apelação,nos termos do art. 557do CPC, em razão de a pretensão do recorrente ser contrária ao entendimento deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não foi trazido aos autos motivo relevante a ensejar a modificação do entendimento esposado na decisão do Rela...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS REGIMENTAIS. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. APELAÇÕES. APLICAÇÃO DO ART. 557, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Correta se afigura a decisão que nega seguimento aos recursos de apelação, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, em razão de as pretensões dos recorrentes serem contrárias ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 2. O julgado que considera legal a capitalização de juros nos pactos bancários, desde que expressamente pactuada, e pela abusividade da cobrança da tarifa de registro de contrato está em harmonia com a jurisprudência deste egrégio Tribunal e do colendo STJ. 3. Agravos internos desprovidos.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS REGIMENTAIS. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. APELAÇÕES. APLICAÇÃO DO ART. 557, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Correta se afigura a decisão que nega seguimento aos recursos de apelação, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, em razão de as pretensões dos recorrentes serem contrárias ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 2. O julgado que considera legal a capitalização de juros nos pactos bancários, desde que expressamente pactuada, e pela abusividade da cobrança da tarifa de registro de contrato está em harmonia com a jurisprudência...
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. EXTINÇÃO PROCESSUAL. PORTARIA CONJUNTA N. 73/2010 - TJDFT. ARTIGO 791, CPC. NORMA DE HIERARQUIA SUPERIOR. SOBREPOSIÇÃO. 1. A ausência de bens passíveis de penhora enseja a suspensão da execução, e não a extinção do processo, nos termos do artigo 791, inciso III, do Código de Processo Civil. 2. Não é possível que normas de hierarquia inferior, como as consubstanciadas na Portaria nº 73/2010 deste Tribunal de Justiça, prevaleçam sobre o disposto no Código de Processo Civil. 3. Recurso provido. Sentença cassada
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PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. EXTINÇÃO PROCESSUAL. PORTARIA CONJUNTA N. 73/2010 - TJDFT. ARTIGO 791, CPC. NORMA DE HIERARQUIA SUPERIOR. SOBREPOSIÇÃO. 1. A ausência de bens passíveis de penhora enseja a suspensão da execução, e não a extinção do processo, nos termos do artigo 791, inciso III, do Código de Processo Civil. 2. Não é possível que normas de hierarquia inferior, como as consubstanciadas na Portaria nº 73/2010 deste Tribunal de Justiça, prevaleçam sobre o disposto no Código de Processo Civil. 3. Recurso provido. Sentenç...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REIVINDICAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PROCURAÇÃO IN REM SUAM. VENCIDA. PROPRIEDADE NÃO COMPROVADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERA VERDADE DOS FATOS. CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O artigo 1.228 do Código Civil prevê como requisitos da Ação Reivindicatória, a comprovação da propriedade do bem, a individualização do bem e a posse injusta por terceiro. Ausente a comprovação desses requisitos por parte do autor, correta a sentença que indeferiu o pedido. 2. Procuração vencida, a título oneroso, que não apresenta forma de retribuição, não pode ser considerada título hábil para aquisição de propriedade. 3. Constatada a violação, por uma das partes, ao dever de boa fé (elemento subjetivo) por meio das condutas elencadas no art. 17 do CPC, cabe ao Magistrado, de ofício ou mediante requerimento, condenar o litigante de má-fé ao pagamento de indenização, não excedente a 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, nos moldes preconizados pelo art. 18, §2º, do CPC. 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REIVINDICAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PROCURAÇÃO IN REM SUAM. VENCIDA. PROPRIEDADE NÃO COMPROVADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERA VERDADE DOS FATOS. CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O artigo 1.228 do Código Civil prevê como requisitos da Ação Reivindicatória, a comprovação da propriedade do bem, a individualização do bem e a posse injusta por terceiro. Ausente a comprovação desses requisitos por parte do autor, correta a sentença que indeferiu o pedido. 2. Procuração vencida, a título oneroso, que não apresenta forma de...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DIREITO RECONHECIDO NA VIA MANDAMENTAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO DISTRITO FEDERAL REJEITADA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA QUANDO DA IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FAZENDA PÚBLICA VENCIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O direito ao recebimento das diferenças dos proventos com base no valor referente ao regime de 40 (quarenta) horas semanais desde janeiro de 2004 tem seu reconhecimento constatado nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 2009 00 2 001320-7, não sendo possível a rediscussão, sob pena de afronta à coisa julgada. 2. O IPREV/DF (Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal) possui personalidade jurídica própria e não é capaz de tornar o Distrito Federal parte ilegítima no feito, uma vez que o autor não se insurge contra qualquer ato praticado por aquela entidade ou de seus representantes. 3. O autor é servidor público aposentado no cargo de Analista em Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal - 1ª Classe B - padrão IV, desde 25/3/1998, e ocupava, no momento da sua aposentação, o cargo comissionado de Assistente da Casa Civil da Presidência da República. Por força do art. 2º da Lei nº 34/1989, estava sujeito à jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais. 4. O termo inicial dos juros de mora da ação de cobrança, lastreada no direito reconhecido na via mandamental, deve ser fixado na data da notificação da autoridade coatora no writ, pois é o momento em que, nos termos do art. 219 do Diploma Processual, ocorre a interrupção do prazo prescricional e a constituição em mora do devedor. Precedentes. [...] (REsp 1151873/MS, rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe de 23/03/2012). 5. Quando a Fazenda Pública for vencida, os honorários advocatícios serão fixados por apreciação equitativa do juiz, o que pode resultar em quantia inferior a 10% (dez por cento) do valor da condenação, segundo o disposto no § 4º, do art. 20, do Código de Processo Civil. 6. Apelação parcialmente provida. Sentença reformada.
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DIREITO RECONHECIDO NA VIA MANDAMENTAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO DISTRITO FEDERAL REJEITADA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA QUANDO DA IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FAZENDA PÚBLICA VENCIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O direito ao recebimento das diferenças dos proventos com base no valor referente ao regime de 40 (quarenta) horas semanais desde janeiro de 2004 tem seu reconhecimento constatado nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 2009 00 2 001320...
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SINISTRO. SEGURADORA. AÇÃO REGRESSIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO DA RÉ. ÔNUS DA PROVA DO QUAL O AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. O Código de Processo Civil, em seu artigo 333, acolheu a teoria estática do ônus da prova, distribuindo, de modo prévio e abstrato, o encargo probatório da seguinte forma: ao autor incumbe provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 2. Não tendo a autora comprovado a culpa da ré no acidente de trânsito que envolveu o veículo segurado, a improcedência do pedido de ressarcimento é medida que se impõe. 3. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.
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DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SINISTRO. SEGURADORA. AÇÃO REGRESSIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO DA RÉ. ÔNUS DA PROVA DO QUAL O AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. O Código de Processo Civil, em seu artigo 333, acolheu a teoria estática do ônus da prova, distribuindo, de modo prévio e abstrato, o encargo probatório da seguinte forma: ao autor incumbe provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 2. Não tendo a autora comprov...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NECESSIDADE DE INSTRUIR O FEITO COM O TÍTULO EXECUTIVO ORIGINAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL NÃO ATENDIDA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EM EXECUÇÃO. 1. Apetição inicial da ação de execução deve ser instruída com o título executivo extrajudicial original, conforme determina o art. 614, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.Apesar de a cópia autenticada em cartório do título executivo ser dotada de fé pública, não supre o requisito do art. 614, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a possibilidade de o título circular. 3.O não cumprimento de determinação de emenda gera o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo com base no art. 267, inciso I, do CPC. 4.Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NECESSIDADE DE INSTRUIR O FEITO COM O TÍTULO EXECUTIVO ORIGINAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL NÃO ATENDIDA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EM EXECUÇÃO. 1. Apetição inicial da ação de execução deve ser instruída com o título executivo extrajudicial original, conforme determina o art. 614, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.Apesar de a cópia autenticada em cartório do título e...
APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. APELAÇÃO DOS AUTORES. CONHECIMENTO PARCIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. APELAÇÃO DA RÉ. CONHECIMENTO PARCIAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. JULGAMENTO CITRA PETITA. INEXISTÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL E NA EXPEDIÇÃO DO HABITE-SE. PRAZO DE ENTREGA INICIADO APÓS A OBTENÇÃO DO FINANCIAMENTO. ABUSIVIDADE. SUSPENSÃO DE PARCELA. PAGAMENTO. FORMA PARCELADA. LIBERALIDADE DO CREDOR. ONEROSIDADE EXCESSIVA. INEXISTÊNCIA. ÍNDICE DE CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR. INCC ATÉ A EXPEDIÇÃO DO HABITE-SE E, APÓS, IGP-M. LEGALIDADE. COBRANÇA ABUSIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. NEGATIVAÇÃO. DÍVIDA EXISTENTE. DANO MORAL NÃO CARATERIZADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUANTUM. REDUÇÃO. 1. Não se conhece, em grau recursal, de pretensão não suscitada na petição inicial, tampouco examinada na sentença, por caracterizar inovação recursal. Apelação dos autores conhecida em parte. 2. Carece a parte de interesse recursal quando pleiteia a reforma de parte da sentença referente à questão em relação à qual não foi sucumbente. Apelação da ré conhecida em parte. 3.Não é citra petita a sentença que se manifesta sobre a integralidade dos pedidos formulados na inicial, ainda que de forma sucinta. Preliminar rejeitada. 4. As normas doCódigo de Defesa do Consumidor aplicam-se aos contratos de promessa de compra e venda de bem imóvel em construção, ainda que submetidos aos ditames da lei que rege a alienação fiduciária. 5. É nula a cláusula que estipula o prazo da entrega do imóvel para data posterior à assinatura do contrato de financiamento com a instituição financeira, por deixar o referido prazo a critério exclusivamente da construtora, permitindo a ela eternizar a obra. 6. O ajuste quanto à forma de pagamento do preço pode ser livremente pactuado entre as partes, não havendo qualquer irregularidade em se estipular o pagamento de forma parcelada, ainda que uma das parcelas seja em valor superior às outras, não acarretando tal fato, por si só, onerosidade excessiva ao consumidor. 7. Não há abusividade na cláusula do contrato de promessa de compra e venda de imóvel que prevê o reajuste do saldo devedor pelo INCC (Índice Nacional da Construção Civil) até o momento da expedição da carta de Habite-se, sendo, após, substituído pelo IGP-M (Índice Geral de Preços de Mercado). 8. Não restando demonstrada a abusividade das cobranças efetuadas, e sendo estas decorrentes de débito existente, oriundas, assim, do exercício regular de um direito, inexiste ato ilícito que justifique a condenação da requerida na reparação por danos morais. 9. Em atenção ao disposto no § 4º e alíneas do § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, o arbitramento dos honorários advocatícios deve refletir a complexidade da matéria, o tempo de tramitação do feito e o compromisso ético e científico do patrono com a realização do direito em questão. Honorários advocatícios reduzidos. 10. Apelação dos autores conhecida em parte e, na extensão, preliminar rejeitada e, no mérito, parcialmente provida. Apelação da ré parcialmente conhecida e, na extensão, não provida.
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APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. APELAÇÃO DOS AUTORES. CONHECIMENTO PARCIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. APELAÇÃO DA RÉ. CONHECIMENTO PARCIAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. JULGAMENTO CITRA PETITA. INEXISTÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL E NA EXPEDIÇÃO DO HABITE-SE. PRAZO DE ENTREGA INICIADO APÓS A OBTENÇÃO DO FINANCIAMENTO. ABUSIVIDADE. SUSPENSÃO DE PARCELA. PAGAMENTO. FORMA PARCELADA. LIBERALIDADE DO CREDOR. ONEROSIDADE EXCESSIVA. INEXISTÊNCIA. ÍNDICE DE CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR. INCC ATÉ A EXPEDIÇÃO DO HABITE-SE E...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. JULGAMENTO CITRAPETITA. PRELIMINAR REJEITADA. DÍVIDA PORTÁVEL. OBRIGAÇÃO DO DEVEDOR DE PAGAR AO CREDOR. PRESTAÇÕES PERIÓDICAS. POSSIBILIDADE DE CONSIGNAÇÃO NO MESMO PROCESSO. ART. 892 DO CPC. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. EXISTÊNCIA DA DÍVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não é citra petita a sentença que se manifesta sobre a integralidade dos pedidos formulados na inicial, ainda que de forma sucinta. Preliminar rejeitada. 2. Tratando-se de dívida portável, o devedor tem a incumbência de levar e entregar o pagamento ao credor, em seu domicílio ou no lugar por ele indicado. 3. Na ação de consignação em pagamento, tratando-se de prestações periódicas, autorizada a consignação da primeira, pode o devedor consignar as demais no mesmo processo e sem mais formalidades, nos termos do art. 892 do Código de Processo Civil. 4. Estando a parte em débito, inexiste qualquer irregularidade em relação à inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes, por configurar exercício regular de direito do credor, não havendo que se falar, pelo mesmo fundamento, em imposição de multa à empresa em razão da negativação. 5. Apelação conhecida, preliminar rejeitada e, no mérito, não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. JULGAMENTO CITRAPETITA. PRELIMINAR REJEITADA. DÍVIDA PORTÁVEL. OBRIGAÇÃO DO DEVEDOR DE PAGAR AO CREDOR. PRESTAÇÕES PERIÓDICAS. POSSIBILIDADE DE CONSIGNAÇÃO NO MESMO PROCESSO. ART. 892 DO CPC. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. EXISTÊNCIA DA DÍVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não é citra petita a sentença que se manifesta sobre a integralidade dos pedidos formulados na inicial, ainda que de forma sucinta. Preliminar rejeitada. 2. Tratando-se de dívida portável, o...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. PRELIMINAR DE OFÍCIO. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 285-B, § 1º, DO CPC. CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE ESPECÍFICAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1 - Segundo o caput do art. 285-B do Código de Processo Civil, nos litígios que tenham por objeto obrigações decorrentes de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, o autor deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso. O § 1º do referido artigo, por sua vez, estabelece que o valor incontroverso deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados. 2 - Constatando-se que a ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei n.º 12.810/2013 que, entre outros temas, acrescentou o art. 285-B ao Código de Processo Civil, e que não foram observadas as novas condições de procedibilidade constantes do referido dispositivo, a extinção do processo sem julgamento do mérito é medida impositiva. 3 - Não há que se falar em conceder oportunidade para a emenda, uma vez que a novel condição de procedibilidade consiste, justamente, na demonstração de que o valor incontroverso continua sendo pago no tempo e modo contratados (art. 285-B, § 1º, do CPC). Preliminar de Ofício acolhida. Processo extinto. Apelação Cível prejudicada.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. PRELIMINAR DE OFÍCIO. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 285-B, § 1º, DO CPC. CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE ESPECÍFICAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1 - Segundo o caput do art. 285-B do Código de Processo Civil, nos litígios que tenham por objeto obrigações decorrentes de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, o autor deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso. O § 1º do...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL NÃO ATENDIDA. MORA DO DEVEDOR. ORDEM NÃO CUMPRIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 284, PARÁGRAFO ÚNICO, ART. 295, INC.VI E ART 267, INC. I, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.Na alienação fiduciária, a mora do devedor deve ser comprovada pelo protesto do título ou pela notificação extrajudicial feita por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos, entregue no endereço do domicílio do devedor.A comprovação da constituição da mora exige que a notificação seja entregue no endereço do indicado pelo devedor, sendo desnecessário que seja recebida pelo mesmo. Contudo, o autor não está dispensado de comprovar a efetiva entrega da notificação.Correta a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, I do Código de Processo Civil, na hipótese em que, fixado o prazo para a emenda à inicial, o autor deixa de adotar as providências determinadas.Apelação desprovida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL NÃO ATENDIDA. MORA DO DEVEDOR. ORDEM NÃO CUMPRIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 284, PARÁGRAFO ÚNICO, ART. 295, INC.VI E ART 267, INC. I, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.Na alienação fiduciária, a mora do devedor deve ser comprovada pelo protesto do título ou pela notificação extrajudicial feita por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos, entregue no endereço do domicílio do devedor.A comprovação da constituição da mora exige que a notificação seja entregue no endereço do indicado pelo devedor, s...
BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE CONTEÚDO IDÊNTICO. MATÉRIA DISPONÍVEL. PRECLUSÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. DIVERGÊNCIA DE TAXAS MENSAL E ANUAL. PACTUAÇÃO. MP 1.963-17/2000. MATÉRIA PACIFICADA PELO E. STJ. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C - CPC. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MP 2.170-36/2001 PELO CONSELHO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DOS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS. TABELA PRICE. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Não se conhece de agravo retido quando não há requerimento expresso nesse sentido nas razões do recurso de Apelação, nos termos do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. 2 - Tendo em vista a ocorrência da preclusão consumativa, decorrente da interposição do Agravo Retido, a questão relativa à prova pericial não pode ser apreciada sob as vestes de preliminar do recurso de Apelação, já que é defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão (art. 473 do CPC). 3 - Tratando-se de cédula de crédito bancário, o artigo 28, § 1º, inciso I, da Lei n.º 10.931/2004 autoriza seja pactuada a capitalização mensal dos juros remuneratórios. 4 - O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em 08/08/2012, concluiu o julgamento do REsp 973.827, submetido ao rito do artigo 543-C, do Código de Processo Civil (Recursos Repetitivos), pacificando o entendimento acerca da legalidade da capitalização de juros em período inferior a um ano, nos termos da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, reeditada sob o n.º 2.170-01/2001. 5 - No mesmo julgamento ficou definido que a divergência entre a taxa mensal e a anual, de forma que a previsão de taxa anual seja superior ao duodécuplo da taxa mensal, é suficiente para legitimar a cobrança na forma contratada. 6 - A compreensão firmada pelo Conselho Especial no sentido da declaração incidenter tantum de inconstitucionalidade do art. 5º da MP nº 2.170-36/2001 e do inciso I do § 1º do artigo 28 da lei nº 10.931/2004 não vincula o posicionamento dos órgãos fracionários desta Corte de Justiça. 7 - A utilização da tabela price nos contratos em que é permitida a capitalização mensal dos juros remuneratórios não constitui prática vedada ou abusiva, podendo as instituições financeiras aplicá-la regularmente, sem que necessariamente configure prática ilícita ou inconstitucional. Agravo Retido não conhecido. Apelação Cível desprovida.
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BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE CONTEÚDO IDÊNTICO. MATÉRIA DISPONÍVEL. PRECLUSÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. DIVERGÊNCIA DE TAXAS MENSAL E ANUAL. PACTUAÇÃO. MP 1.963-17/2000. MATÉRIA PACIFICADA PELO E. STJ. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C - CPC. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MP 2.170-36/2001 PELO CONSELHO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DOS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS. TABELA PRICE. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA....
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PRELIMINAR DE OFÍCIO. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 285-B, § 1º DO CPC. CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE ESPECÍFICAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1 - Segundo o caput do art. 285-B do Código de Processo Civil, nos litígios que tenham por objeto obrigações decorrentes de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, o autor deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso. O § 1º do referido artigo, por sua vez, estabelece que o valor incontroverso deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados. 2 - Constatando-se que a ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei n.º 12.810/2013 que, entre outros temas, acrescentou o art. 285-B ao Código de Processo Civil, e que não foram observadas as novas condições de procedibilidade constantes do referido dispositivo, a extinção do processo sem julgamento do mérito é medida impositiva. 3 - Não há que se falar em conceder oportunidade para a emenda, uma vez que a novel condição de procedibilidade consiste, justamente, na demonstração de que o valor incontroverso continua sendo pago no tempo e modo contratados (art. 285-B, § 1º do CPC). Preliminar de Ofício acolhida. Processo extinto. Apelações Cíveis prejudicadas.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PRELIMINAR DE OFÍCIO. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 285-B, § 1º DO CPC. CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE ESPECÍFICAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1 - Segundo o caput do art. 285-B do Código de Processo Civil, nos litígios que tenham por objeto obrigações decorrentes de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, o autor deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso. O § 1º do...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PRELIMINAR DE OFÍCIO. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 285-B, § 1º, DO CPC. CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE ESPECÍFICAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1 - Segundo o caput do art. 285-B do Código de Processo Civil, nos litígios que tenham por objeto obrigações decorrentes de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, o autor deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso. O § 1º do referido artigo, por sua vez, estabelece que o valor incontroverso deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados. 2 - Constatando-se que a ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 12.810/2013 que, entre outros temas, acrescentou o art. 285-B ao Código de Processo Civil, e que não foram observadas as novas condições de procedibilidade constantes do referido dispositivo, a extinção do processo sem julgamento do mérito é medida impositiva. 3 - Não há que se falar em conceder oportunidade para a emenda, uma vez que a novel condição de procedibilidade consiste, justamente, na demonstração de que o valor incontroverso continua sendo pago no tempo e modo contratados (art. 285-B, § 1º, do CPC). Preliminar de Ofício acolhida. Processo extinto. Apelações Cíveis prejudicadas.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PRELIMINAR DE OFÍCIO. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 285-B, § 1º, DO CPC. CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE ESPECÍFICAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1 - Segundo o caput do art. 285-B do Código de Processo Civil, nos litígios que tenham por objeto obrigações decorrentes de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, o autor deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso. O § 1º d...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. PRELIMINAR DE OFÍCIO. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 285-B, § 1º, DO CPC. CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE ESPECÍFICAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1 - Segundo o caput do art. 285-B do Código de Processo Civil, nos litígios que tenham por objeto obrigações decorrentes de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, o autor deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso. O § 1º do referido artigo, por sua vez, estabelece que o valor incontroverso deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados. 2 - Constatando-se que a ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 12.810/2013 que, entre outros temas, acrescentou o art. 285-B ao Código de Processo Civil, e que não foram observadas as novas condições de procedibilidade constantes do referido dispositivo, a extinção do processo sem julgamento do mérito é medida impositiva. 3 - Não há que se falar em conceder oportunidade para a emenda, uma vez que a novel condição de procedibilidade consiste, justamente, na demonstração de que o valor incontroverso continua sendo pago no tempo e modo contratados (art. 285-B, § 1º, do CPC). Preliminar de Ofício acolhida. Processo extinto. Apelações Cíveis prejudicadas.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. PRELIMINAR DE OFÍCIO. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 285-B, § 1º, DO CPC. CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE ESPECÍFICAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1 - Segundo o caput do art. 285-B do Código de Processo Civil, nos litígios que tenham por objeto obrigações decorrentes de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, o autor deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso. O § 1º do r...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PRELIMINAR DE OFÍCIO. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 285-B, § 1º, DO CPC. CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE ESPECÍFICAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1 - Segundo o caput do art. 285-B do Código de Processo Civil, nos litígios que tenham por objeto obrigações decorrentes de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, o autor deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso. O § 1º do referido artigo, por sua vez, estabelece que o valor incontroverso deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados. 2 - Constatando-se que a ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 12.810/2013 que, entre outros temas, acrescentou o art. 285-B ao Código de Processo Civil, e que não foram observadas as novas condições de procedibilidade constantes do referido dispositivo, a extinção do processo sem julgamento do mérito é medida impositiva. 3 - Não há que se falar em conceder oportunidade para a emenda, uma vez que a novel condição de procedibilidade consiste, justamente, na demonstração de que o valor incontroverso continua sendo pago no tempo e modo contratados (art. 285-B, § 1º, do CPC). Preliminar de Ofício acolhida. Processo extinto. Apelações Cíveis prejudicadas.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PRELIMINAR DE OFÍCIO. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 285-B, § 1º, DO CPC. CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE ESPECÍFICAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1 - Segundo o caput do art. 285-B do Código de Processo Civil, nos litígios que tenham por objeto obrigações decorrentes de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, o autor deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso. O § 1º d...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. PRELIMINAR DE OFÍCIO. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 285-B, § 1º, DO CPC. CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE ESPECÍFICAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1 - Segundo o caput do art. 285-B do Código de Processo Civil, nos litígios que tenham por objeto obrigações decorrentes de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, o autor deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso. O § 1º do referido artigo, por sua vez, estabelece que o valor incontroverso deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados. 2 - Constatando-se que a ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei n.º 12.810/2013 que, entre outros temas, acrescentou o art. 285-B ao Código de Processo Civil, e que não foram observadas as novas condições de procedibilidade constantes do referido dispositivo, a extinção do processo sem julgamento do mérito é medida impositiva. 3 - Não há que se falar em conceder oportunidade para a emenda, uma vez que a novel condição de procedibilidade consiste, justamente, na demonstração de que o valor incontroverso continua sendo pago no tempo e modo contratados (art. 285-B, § 1º, do CPC). Preliminar de Ofício acolhida. Processo extinto. Apelação Cível prejudicada.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. PRELIMINAR DE OFÍCIO. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 285-B, § 1º, DO CPC. CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE ESPECÍFICAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1 - Segundo o caput do art. 285-B do Código de Processo Civil, nos litígios que tenham por objeto obrigações decorrentes de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, o autor deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso. O § 1º do r...