DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO DO AUTOR. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS - IOF. TRIBUTO DEVIDO. COBRANÇA DO IMPOSTO DE FORMA FINANCIADA. LICITUDE. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. RECURSO DO RÉU. COBRANÇA POR REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO. ABUSIVIDADE. RESTITUIÇÃO SIMPLES E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Prevalece, atualmente, o princípio da relatividade do contrato, como forma de assegurar o equilíbrio da relação contratual. Nesse passo, estando o contrato sub judice sujeito às regras consumeristas, terá o consumidor o direito de revisar os termos que entender ilegais ou abusivos. 2. Acobrança de IOF por instituição financeira é legítima, na medida em que é mera arrecadadora do tributo, cumprindo-lhe repassar tais valores à União, nos termos do artigo 4º, inciso I, e artigo 5º, inciso I, ambos da Lei 5.143/66. Ademais, com o julgamento do REsp 1251331/RS pelo e. STJ em sede de recursos repetitivos, restou consolidado o entendimento de que é lícita a pactuação do pagamento do IOF de forma financiada, para que seja pago incidentalmente nas parcelas de amortização. 3. De acordo com a orientação sufragada em sede de recursos repetitivos pelo colendo STJ, quando do Julgamento do REsp 1251331/RS, é lícita a cobrança de Tarifa de Cadastro, que pode ser cobrada exclusivamente no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, como se verifica na hipótese dos autos. 4. As cláusulas que estabelecem a cobrança de Registro de Contrato e de Tarifa de Avaliação de Bem, na hipótese dos autos, por não corresponder a qualquer serviço comprovadamente prestado em benefício do consumidor, são abusivas, violam a boa fé objetiva e a função social do contrato, pois contrariam o art. 51, IV, e §1º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, e artigos 421 e 422 do Código Civil, sendo, de consequência, nulas de pleno direito. 5. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO DO AUTOR. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS - IOF. TRIBUTO DEVIDO. COBRANÇA DO IMPOSTO DE FORMA FINANCIADA. LICITUDE. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. RECURSO DO RÉU. COBRANÇA POR REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO. ABUSIVIDADE. RESTITUIÇÃO SIMPLES E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Prevalece, atualmente, o princípio da relatividade do contrato, como forma de assegurar o equilíbrio da relação contratual. Ness...
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PROTOCOLO DE DUAS CONTRARRAZÕES AO APELO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DESCONSIDERAÇÃO DA ÚLTIMA MANIFESTAÇÃO. DESCONTO DE PRESTAÇÕES PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM CONTA CORRENTE. CLÁUSULA PERMISSIVA NO CONTRATO DE ADESÃO. AUTONOMIA DA VONTADE E LIVRE DISPONIBILIDADE DOS CRÉDITOS HAVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. RETENÇÃO DA TOTALIDADE DO SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL À PROTEÇÃO DO SALÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. MÍNIMO EXISTENCIAL. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EFETUADOS NA CONTA CORRENTE EM 30% DA REMUNERAÇÃO. CABIMENTO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A existência de duas contrarrazões ao recurso de apelação configura preclusão consumativa e, conseguintemente, obsta o conhecimento da petição por último apresentada. 2. O salário, diante de sua natureza alimentar, é instituto protegido constitucionalmente (CF, art. 7º, X) contra eventuais abusos, dentre os quais se encontra sua retenção dolosa. 3. A fim de dar efetividade à norma constitucional relacionada à proteção do salário, e contemplando sua natureza alimentar, foram criados alguns mecanismos cujo objetivo é garantir a proteção desse instituto de forma a assegurar o princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III) e o mínimo existencial inerente a todos os indivíduos, dentre os quais se encontram a impenhorabilidade disposta no art. 649, IV, do CPC, a Lei n. 10.820/2003 e o Decreto n. 6.386/2008, que tratam da consignação em folha de pagamento para os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho e para os servidores públicos federais, respectivamente, bem como o Decreto Distrital n. 28.195/07, que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos seus servidores e militares. 4. O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que é vedada a apropriação integral dos depósitos feitos a título de salários ou rendimentos em conta bancária de seus clientes, ou de quase sua totalidade, visando à cobrança de débito decorrente de contrato de mútuo entabulado, ainda que existente cláusula permissiva no contrato de adesão. 5. As instituições financeiras não podem se valer da autorização contida em contrato, relacionada à realização de débito em conta do tomador do empréstimo, com a finalidade de garantir o adimplemento contratual, para apropriar-se da totalidade dos rendimentos/salário do consumidor, em razão de ser medida indevida que viola o direito à proteção do salário e, por consectário, a dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial. 6. Em que pese o desconto procedido pela instituição financeira credora na conta corrente do devedor, por si só, não importar em ilegalidade, diante do princípio da autonomia da vontade e livre disponibilidade dos créditos havidos em conta bancária, e de não existir limite legal para a concessão de empréstimos cujo pagamento ocorra por meio de desconto em conta corrente, não se pode admitir a retenção de todo o saldo da conta corrente, referente a valores provenientes de salário, de forma que prejudique de modo significativo a subsistência do indivíduo e de sua família, devendo-se ressaltar que o STJ tem decidido reiteradamente que são abusivos os descontos compulsórios que constringem parcela considerável da remuneração do devedor, por ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana. 7. Aplicando-se, por analogia, o limite indicado no Decreto n. 6.386/08, devem-se limitar os descontos de prestações derivadas de empréstimo bancário efetuados em conta corrente do devedor em 30% de seus rendimentos brutos quando verificado que o valor descontado consome toda a sua renda, ou grande parte dela, e compromete seu sustento e de sua família. 8. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se insere a instituição bancária, é objetiva, fundada no risco da atividade por eles desenvolvida, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927; Súmula n. 297/STJ).Em tais casos, para a reparação de danos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o prejuízo experimentado pelo consumidor. 9. O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação dessa natureza. 10. Segundo decidiu o STJ, ainda que expressamente ajustada, a retenção integral do salário de correntista com o propósito de honrar débito deste com a instituição bancária enseja a reparação moral (STJ, REsp 1012915/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2008, DJe 03/02/2009). 11. Ovalor dos danos morais, à míngua de parâmetro legislativo e dado o repúdio à tarifação desses prejuízos, deve ser fixado segundo o prudente arbítrio do juiz, balizado pelos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta as particularidades do caso. O montante a ser fixado não pode ser fonte de obtenção de vantagem indevida (CC, art. 884), mas também não pode ser irrisório, para não fomentar comportamentos irresponsáveis. Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). Nesse prisma, razoável o valor de R$ 2.000,00. 12. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada.
Ementa
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PROTOCOLO DE DUAS CONTRARRAZÕES AO APELO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DESCONSIDERAÇÃO DA ÚLTIMA MANIFESTAÇÃO. DESCONTO DE PRESTAÇÕES PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM CONTA CORRENTE. CLÁUSULA PERMISSIVA NO CONTRATO DE ADESÃO. AUTONOMIA DA VONTADE E LIVRE DISPONIBILIDADE DOS CRÉDITOS HAVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. RETENÇÃO DA TOTALIDADE DO SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL À PROTEÇÃO DO SALÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. MÍNIMO EXISTENCIAL. LIMITAÇÃ...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR OBJETOS. PROVEITO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DO CONTRATO PARA APURAÇÃO DA ANÁLISE DO IMPUGNADO. ÔNUS PROCESSUAL DO RECORRENTE. REGRA EXPRESSA NO ARTIGO 259, V, DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O valor da causa fixado na inicial relaciona-se ao proveito econômico, ou seja, ao benefício auferido com o provimento da tutela jurisdicional dos autos da obrigação de fazer nº 2013.01.1.167252-4, cuja pretensão é a transferência de 198 (cento e noventa e oito) armas, calibre 38, sob a posse da agravante. Na impossibilidade de fazê-lo, o estipulado no contrato era o repasse do valor em espécie equivalente a 150 armas, tipo revolver, calibre 38. 2. É pacífico na jurisprudência atual que nas obrigações de fazer (entrega de coisas) o valor da causa deve refletir o proveito econômico pretendido pela parte ao propor a ação (artigos 258 c/c 259 do Código de Processo Civil). 3. A recorrente nem sequer trouxe aos autos o contrato de promessa de compra e venda de cota da empresa CONFEDERAL VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA e/ou o valor, por exemplo, das armas no caso de conversão da obrigação de entregar em pagamento em pecúnia: falhou em seu ônus processual. 4. Ante a ausência de documentação imprescindível para rejeitar a conclusão do juízo quanto ao que seria o proveito econômico da agravada/impugnada, este agravo não merece ser provido. 5. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR OBJETOS. PROVEITO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DO CONTRATO PARA APURAÇÃO DA ANÁLISE DO IMPUGNADO. ÔNUS PROCESSUAL DO RECORRENTE. REGRA EXPRESSA NO ARTIGO 259, V, DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O valor da causa fixado na inicial relaciona-se ao proveito econômico, ou seja, ao benefício auferido com o provimento da tutela jurisdicional dos autos da obrigação de fazer nº 2013.01.1.167252-4, cuja pretensão é a transferência de 198 (cento e noventa e oito) armas, ca...
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO IMOBILIÁRIO. APELAÇÃO. CDC. APLICABILIDADE. CASO FORTUITO. AUSÊNCIA DE PROVA. LUCROS CESSANTES. DEVIDOS. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor na relação havida entre a promissária compradora de unidade imobiliária e o construtor/incorporador (artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor). 2. Os problemas decorrentes de mão-de-obra, equipamentos, temporadas climáticas desfavoráveis, entraves burocráticos perante o Poder Público, dentre outros, são fortuitos internos da construção civil e não se caracterizam como caso fortuito ou força maior. 3. Configurado o inadimplemento da promitente vendedora no cumprimento do prazo avençado para entrega do imóvel, cabível a sua condenação ao pagamento de lucros cessantes, pela simples mora contratual na entrega obra. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO IMOBILIÁRIO. APELAÇÃO. CDC. APLICABILIDADE. CASO FORTUITO. AUSÊNCIA DE PROVA. LUCROS CESSANTES. DEVIDOS. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor na relação havida entre a promissária compradora de unidade imobiliária e o construtor/incorporador (artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor). 2. Os problemas decorrentes de mão-de-obra, equipamentos, temporadas climáticas desfavoráveis, entraves burocráticos perante o Poder Público, dentre outros, são fortuitos internos da construção civil e não se caracterizam como caso fortuito ou forç...
PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. CITAÇÃO. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO. SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ARTIGO 267, IV, DO CPC. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. 1. Acitação deverá ser efetivada em dez dias, contados a partir do despacho que a ordena, sendo esse prazo prorrogado por no máximo noventa dias - §§ 2º e 3º do artigo 219 do Código de Processo Civil. 2. Extingue-se o feito por ausência de pressuposto para o válido e regular desenvolvimento do processo se, após um ano do ajuizamento da ação, o autor não logrou êxito em localizar o devedor, embora as diligências requeridas para tal desiderato tenham sido prontamente atendidas na instância a quo. 3. Aextinção do feito com base no artigo 267, IV, do Código de Processo Civil não exige a intimação pessoal do autor, cujo ato é imprescindível somente nos casos de abandono do feito, enumerados nos incisos II e III, do mesmo artigo. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. CITAÇÃO. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO. SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ARTIGO 267, IV, DO CPC. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. 1. Acitação deverá ser efetivada em dez dias, contados a partir do despacho que a ordena, sendo esse prazo prorrogado por no máximo noventa dias - §§ 2º e 3º do artigo 219 do Código de Processo Civil. 2. Extingue-se o feito por ausência de pressuposto para o válido e regular desenvolvimento do processo se, após um ano do ajuizamento da ação, o autor não logrou êxito em localizar o devedor, embora as diligê...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. COBRANÇA. APELAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Correta se afigura a decisão que nega seguimento à apelação, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, em razão de a pretensão do recorrente ser contrária ao entendimento desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. 2. O julgado que considera como sendo de responsabilidade do vendedor a despesa de condomínio, até a entrega das chaves do imóvel, está em harmonia com a jurisprudência deste egrégio Tribunal e do colendo STJ. 3. Agravo interno desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. COBRANÇA. APELAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Correta se afigura a decisão que nega seguimento à apelação, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, em razão de a pretensão do recorrente ser contrária ao entendimento desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. 2. O julgado que considera como sendo de responsabilidade do vendedor a despesa de condomínio, até a entrega das chaves do imóvel, está em harmonia com a jurisprudência deste egrégio Tribunal e do colendo STJ. 3. Agravo interno desprovido.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. 1. Para que seja aplicada a teoria da desconsideração da personalidade jurídica é necessário que o credor esgote todos os meios de localização de bens do devedor. 2. Meras alegações ou indícios são insuficientes para descortinar o véu que separa o patrimônio da pessoa jurídica dos bens particulares de seus sócios, medida excepcional que só se justifica diante da presença dos requisitos legais, os quais, de acordo com o art. 50 do Código Civil, se constituem em abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 3. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. 1. Para que seja aplicada a teoria da desconsideração da personalidade jurídica é necessário que o credor esgote todos os meios de localização de bens do devedor. 2. Meras alegações ou indícios são insuficientes para descortinar o véu que separa o patrimônio da pessoa jurídica dos bens particulares de seus sócios, medida excepcional que só se justifica diante da presença dos requisitos legais, os quais, de acordo com o art. 50 do Código...
APELAÇÃO CIVEL. CIVIL E IMOBILIÁRIO. ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. MORA CONFIGURADA. ATRASO NO HABITE-SE FALTA DE MÃO DE OBRA E INSUMOS. RISCO DA ATIVIDADE. LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS. MULTA CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE. HIPOTESE NÃO RELACIONADA AOS AUTOS. DANOS MORAIS. INOCORRENCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBENCIA. ART. 21, CAPUT, DO CPC. 1. A relação jurídica é de consumo quando as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, já que a empresa ré comercializa, no mercado de consumo, bem imóvel adquirido pelo autor como destinatário final. 2. A culpa da ré é incontroversa. Os mencionados eventos relacionados a mão de obra, produtos para a construção civil e entraves burocráticos para regularizar o empreendimento para a disponibilização do habite-se fazem parte dos riscos do empreendimento. A Ré, como expert no ramo imobiliário, possui todo conhecimento técnico que possibilita prever, com pouca margem de erro, os imprevistos que podem vir a acontecer no transcurso da construção de uma edificação. Assim, deve responder integralmente pela mora a ela imputada. Precedentes do STJ e desta Corte. 3. Constatada a mora na entrega da obra, são devidos lucros cessantes ao adquirente desde a data fixada no contrato. 4. Inaplicável multa contratual que se restringe a rescisão, mormente quando as autoras expressamente objetivam o cumprimento do contrato e não a sua extinção 5. Nos contratos de promessa de compra e venda, a ocorrência de inadimplemento contratual não é, por si só, causa suficiente à caracterização do dano moral, uma vez que suas conseqüências normais traduzem-se meros dissabores ou contratempos, problemas próprios ocasionados no dia a dia, sem aptidão para atingir os direitos da personalidade da adquirente. 6. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as custas processuais, de acordo com o caput do art. 21 do Código de Processo Civil. 7. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CIVEL. CIVIL E IMOBILIÁRIO. ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. MORA CONFIGURADA. ATRASO NO HABITE-SE FALTA DE MÃO DE OBRA E INSUMOS. RISCO DA ATIVIDADE. LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS. MULTA CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE. HIPOTESE NÃO RELACIONADA AOS AUTOS. DANOS MORAIS. INOCORRENCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBENCIA. ART. 21, CAPUT, DO CPC. 1. A relação jurídica é de consumo quando as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, já que a empresa ré com...
AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. TÍTULO EXECUTIVO. LEGITIMIDADE ATIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPROVAÇÃO. ASSOCIADO DO IDEC. DESNECESSIDADE. COISA JULGADA MATERIAL. I - O artigo 557, § 1º-A, do CPC autoriza o Relator a dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. II - O Superior Tribunal de Justiça pacificou, sob o rito dos recursos representativos que o título executivo firmado na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9 aplica-se a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal e que todos os poupadores e seus sucessores são partes legítimas para deduzir a demanda executiva, ainda que não filiados ao IDEC. III - Em razão da eficácia preclusiva da coisa julgada material, para fins de cumprimento de sentença coletiva proferida nos autos da ação civil pública ajuizada pelo IDEC (autos nº. 1998.01.1.016798-9), dispensa-se a comprovação da autorização expressa dada do IDEC à época do ajuizamento da ação de conhecimento. IV - Negou-se provimento ao recurso.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. TÍTULO EXECUTIVO. LEGITIMIDADE ATIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPROVAÇÃO. ASSOCIADO DO IDEC. DESNECESSIDADE. COISA JULGADA MATERIAL. I - O artigo 557, § 1º-A, do CPC autoriza o Relator a dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. II - O Superior Tribunal de Justiça pacificou, sob o rito dos recursos representativos que o título executivo firmado na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798...
APELAÇÃO. CIVIL. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO DOS AUTORES. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE OFÍCIO. NÃO CONHECIMENTO DE PEDIDO REALIZADO EM CONTRARRAZÕES. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL E LEGITIMIDADE DA TERCEIRA RÉ PARA REQUERER A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REJEITADA. MÉRITO. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ACORDO JUDICIAL. VÍCIOS DE CONSETIMENTO. INOCORRÊNCIA. VALIDADE DO ACORDO FIRMADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUANTUM ADEQUADO. PEDIDO DE NOVA CONDENAÇÃO DOS AUTORES AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESNECESSIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. PRELIMINARES REJEITADAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inexiste ofensa ao princípio da dialeticidade quando se verifica das razões recursais apresentadas pelo recorrente seu inconformismo em relação à sentença, suscitando diversas questões que guardam relação com a motivação utilizada pelo magistrado sentenciante. 2. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a mera repetição dos argumentos elencados na petição inicial ou na contestação, por si só, não implica ofensa ao princípio da dialeticidade (art. 514, II, do CPC) quando se verifique das razões recursais os fundamentos de fato e de direito evidenciadores do desejo de reforma da sentença. Preliminar de não conhecimento da apelação dos autores rejeitada. 3. Não se conhece do pedido de majoração de honorários advocatícios, realizados pelas apeladas em contrarrazões. As contrarrazões se prestam tão somente para resistir ao pedido do recorrente, para pretender a manutenção da decisão recorrida, sendo via inadequada para a formulação de pedido de reforma ou cassação da sentença. 4. É certo que o advogado tem legitimidade para recorrer, em nome próprio, buscando a majoração dos honorários fixados, consoante dispõe o artigo 23 do Estatuto da OAB - Lei 8.906/94. Todavia, tal faculdade não retira a legitimidade ou interesse recursal da parte vencedora em interpor recurso objetivando o aumento da verba de sucumbência. Precedentes. 5. Descabida a pretensão dos autores de desconstituir o acordo judicial por eles firmado, quando evidenciado inexistir qualquer vício de consentimento ou vício social apto a prejudicar a validade de acordo judicial firmado pelas partes. A análise dos autos demonstra que os autores tinham pleno conhecimento da aquisição de bem imóvel pela companheira de seu falecido pai, e por livre consentimento abriram mão dele quando da partilha de bens. 6. Segundo inteligência do artigo 20, §4º, do CPC, nas causas em que não houver condenação, os honorários serão fixados segundo apreciação equitativa do juiz. In casu, o valor dos honorários fixados em sentença, de R$ 2.000,00 (dois mil reais), se mostra condizente com os atos processuais praticados e o trabalho desenvolvido no feito, devendo ser mantido. 7. Resta configurada a litigância de má-fé, pela alteração da verdade dos fatos, quando evidenciado que os autores falsearam a verdade dos fatos sobre o conhecimento da situação do imóvel descrito na inicial, para com isso buscar anulação de acordo judicial. Conforme determina o art. 18 do CPC, o juiz ou tribunal deve condenar o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa, razão pela qual a condenação fixada na sentença deve ser mantida. 8. Apelações conhecidas e desprovidas. Preliminares rejeitadas. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO. CIVIL. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO DOS AUTORES. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE OFÍCIO. NÃO CONHECIMENTO DE PEDIDO REALIZADO EM CONTRARRAZÕES. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL E LEGITIMIDADE DA TERCEIRA RÉ PARA REQUERER A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REJEITADA. MÉRITO. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ACORDO JUDICIAL. VÍCIOS DE CONSETIMENTO. INOCORRÊNCIA. VALIDADE DO ACORDO FIRMADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUANTUM ADEQUADO. PEDIDO DE NOVA CONDENAÇÃO DOS AUTORES AO PAGAMENTO...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ALIMENTANDO COM 25 ANOS DE IDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO DO FEITO. 1. É certo que há obrigatoriedade no dever de prestar alimentos entre pais e filhos, quando uma das partes não tem como prover seu próprio sustento, nos termos dos arts. 1.695 e 1.696 do Código Civil. 2. Ausente a verossimilhança das alegações, não soa recomendável a exoneração liminar dos alimentos, sem que se assegure o devido contraditório e a regular instrução do processo, de modo a se verificar a efetiva necessidade da alimentanda e a possibilidade do alimentante, bem como se houve alteração nesses parâmetros. 3. Agravo conhecido e não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ALIMENTANDO COM 25 ANOS DE IDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO DO FEITO. 1. É certo que há obrigatoriedade no dever de prestar alimentos entre pais e filhos, quando uma das partes não tem como prover seu próprio sustento, nos termos dos arts. 1.695 e 1.696 do Código Civil. 2. Ausente a verossimilhança das alegações, não soa recomendável a exoneração liminar dos alimentos, sem que se assegure o devido contraditório e a regular instrução do processo, de modo a se veri...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JURISPRUDÊNCIA TRIBUNAIS. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO NEGATIVA DE SEGUIMENTO. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DESNECESSÁRIA. AÇÃO COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXTRAPOLAM LIMITES TERRITORIAIS. PRESCINDE DE VÍNCULO COM IDEC. SUCESSÃO BAMERINDUS E HSBC. LEGITIMIDADE PASSIVA. JUROS DE MORA. CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. 1. Se foi demonstrado na decisão recorrida que a matéria do recurso já foi objeto de julgamento neste Tribunal ou nos Tribunais Superiores, justifica-se a decisão de indeferimento, nos moldes do artigo 577 do CPC. 2. Quando a apuração do valor líquido da sentença prescinde de realização de perícia e pode ser apurado através de simples cálculos aritméticos, utilizando-se dos parâmetros previamente estabelecidos, dispensa-se a fase de liquidação, por enquadrar-se na possibilidade regulada no artigo 475-B do CPC. 3. Os efeitos da coisa julgada extrapolam os limites territoriais e subjetivos da ação coletiva, tonando legitimados para o cumprimento de sentença poupadores de outros estados e também aqueles sem vínculo direto com o IDEC. 4. A legitimidade passiva do banco HSBC, como sucessor do banco Bamerindus, encontra respaldo no código do consumidor e também no documento redigido pelo Banco Central do Brasil, segundo o qual, dentre os passivos assumidos pelo sucessor estariam as cadernetas de poupança e aplicações financeiras de pessoas físicas e jurídicas. 5. O fato da ação civil pública ter sido movida contra o banco Bamerindus não afasta a legitimidade do HSBC na ação de execução, já que este assumiu as atividades financeiras do primeiro. 6. Os juros de mora são devidos a contar da citação ocorrida na fase de conhecimento da ação civil pública. Precedente do STJ REsp nº 1.370.899 - SP. 7. Agravo Regimental conhecido e não provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JURISPRUDÊNCIA TRIBUNAIS. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO NEGATIVA DE SEGUIMENTO. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DESNECESSÁRIA. AÇÃO COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXTRAPOLAM LIMITES TERRITORIAIS. PRESCINDE DE VÍNCULO COM IDEC. SUCESSÃO BAMERINDUS E HSBC. LEGITIMIDADE PASSIVA. JUROS DE MORA. CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. 1. Se foi demonstrado na decisão recorrida que a matéria do recurso já foi objeto de julgamento neste Tribunal ou nos Tribunais Superiores, justifica-se a decisão d...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS. PLANO VERÃO. SUSPENSÃO DE JULGAMENTO. DESCABIDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. FALTA DE PREVISÃO NA SENTENÇA EXEQUENDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. 1. Descabida a suspensão de julgamento em razão da determinação contida no REsp 1391198/RS, visto que mencionado recurso já teve julgamento de mérito proferido, não mais subsistindo a suspensão antes determinada. 2. Em sede de cumprimento de sentença proferida em ação civil pública, na qual se pleiteou a condenação ao pagamento dos expurgos inflacionários de planos econômicos incidentes sobre os saldos de cadernetas de poupança, somente se poderia incluir os juros remuneratórios se a sentença expressamente os tivesse previsto e exatamente pelo período nela determinado. 3. No tocante a alteração dos honorários advocatícios, ausente o interesse recursal, ante a possibilidade violação do Princípio do Non Reformatio in Pejus, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. 4. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS. PLANO VERÃO. SUSPENSÃO DE JULGAMENTO. DESCABIDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. FALTA DE PREVISÃO NA SENTENÇA EXEQUENDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. 1. Descabida a suspensão de julgamento em razão da determinação contida no REsp 1391198/RS, visto que mencionado recurso já teve julgamento de mérito proferido, não mais subsistindo a suspensão antes determinada. 2. Em sede de cumprimento de sentença proferida em ação civil pública, na qual se pleiteou a condenação ao pagamento dos expurgos inflacionários de...
AGRAVO REGIMENTAL. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA E AUSÊNCIA DE TÍTULO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EXPURGOS POSTERIORES. INCLUSÃO DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL DA MOEDA. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. DESNECESSÁRIA. HONORÁRIOS. ARBITRAMENTO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. 1 - A execução de julgado relativo a direitos individuais homogêneos decorrentes de sentença proferida em ação coletiva pode ser processada no juízo que a prolatou ou no domicílio do titular do direito exeqüendo. Precedentes do STJ. 2 - A Corte Superior consagrou o entendimento de que Os efeitos e a eficácia da sentença prolatada em ação civil coletiva não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido. (AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.326.477 - DF (2012/0114948-5 - 3ª. Turma, Relatora MINISTRA NANCY ANDRIGHI). 3 - Os poupadores detêm legitimidade ativa para a propositura de cumprimento de sentença coletiva que versa sobre expurgos inflacionários, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec. 4 - Com a publicação da Portaria Conjunta nº 72, de 25/09/2014, o feriado do Dia do Servidor Público foi transferido para o dia 27/10/2014, data em que não houve expediente forense neste Tribunal. Assim, depreende-se que os prazos consumados nesse dia foram automaticamente prorrogados para o dia 28/10/2014. Essa também é a exegese do parágrafo 1º do artigo 132 do Código Civil (Se o dia do vencimento cair em feriado, considerar-se-á prorrogado o prazo até o seguinte dia útil). Dessa forma, constatando-se que o prazo prescricional para a propositura de cumprimento individual de sentença coletiva findou em 27/10/2014, conclui-se que não está prescrita a pretensão, se o exequente ajuizou a demanda no primeiro dia útil seguinte. 5 - Não há que se falar em ofensa à coisa julgada ou em exclusão dos expurgos econômicos posteriores incluídos na fase de execução, nos casos que se referem apenas à aplicação de correção monetária necessária a preservar o valor real da moeda, diante de inflação ocorrida. REsp n.º 1.392.245/DF, em procedimento de recursos repetitivos. 6 - Restou pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.370.899-SP, em procedimento de recursos repetitivos, a tese no sentido de que os juros de mora são devidos a contar da citação ocorrida na fase de conhecimento da ação civil pública. 7 - A apuração do valor devido pode ser realizada com base apenas em cálculos aritméticos, nos termos do artigo 475-B do CPC, considerando o saldo existente na conta dos exequentes e a aplicação dos índices de correção estabelecidos na sentença a que se pretende cumprimento. 8 - Mostra-se possível a fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença (Súmula 517 do STJ). 9 - Agravo Regimental não provido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA E AUSÊNCIA DE TÍTULO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EXPURGOS POSTERIORES. INCLUSÃO DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL DA MOEDA. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. DESNECESSÁRIA. HONORÁRIOS. ARBITRAMENTO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. 1 - A execução de julgado relativo a direitos individuais homogêneos decorrentes de sentença proferida em ação coletiva pode ser processada no juízo que a p...
CONSUMIDOR. CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO. FRAUDE. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. MÉRITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORÇA MAIOR INTERNA. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA EXTENSÃO, IMPROVIDA. 1. Carece de interesse recursal a parte que apela, requerendo a fixação da repetição de indébito na forma simples quando a sentença prolatada já houver fixado a condenação em tal maneira, e não em dobro. Preliminar de não conhecimento do pedido. Conhecimento parcial do apelo. 2. O Código de Defesa do Consumidor discorre em seu art. 14 acerca da responsabilidade civil pelo fato do serviço em face do fornecedor, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores (de fato e equiparados) por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 3. A responsabilidade será excluída nas hipóteses de inexistência do defeito no serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (Art. 14, §3º do CDC), além do caso fortuito e da força maior. 4. A sujeição a fraudes integra o risco da atividade exercida pelas instituições financeiras, configurando caso fortuito interno e, nesse sentido, não possui o condão de caracterizar a excludente de responsabilidade civil por culpa de terceiro. 5. Segundo o STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Enunciado 479). 6. É dever das instituições financeiras proceder com cautela e segurança em suas operações - ainda mais quando se tratam de negócios firmados no âmbito do mercado de consumo - nada mais óbvio do que concluir pela negligência da Apelante na conclusão do empréstimo bancário firmado. 7. O dano moral é concebido como uma violação aos direitos da personalidade, como a vida, a integridade corporal e psíquica, a honra, a liberdade, etc., não exigindo demonstração concreta, haja vista ser um direito imaterial e abstrato, existente por si só, No caso, a contratação de crédito bancário ocorrida de maneira fraudulenta, os subsequentes descontos do mútuo diretamente do benefício previdenciário em nome da Autora-Apelante e a negativação do seu nome em cadastros restritivos de crédito em razão do inadimplemento do empréstimo configuram danos morais a serem indenizáveis, pois passam à margem dos aludidos dissabores cotidianos. Dano moral devido. 8. Apelação parcialmente conhecida e, na extensão, improvida.
Ementa
CONSUMIDOR. CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO. FRAUDE. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. MÉRITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORÇA MAIOR INTERNA. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA EXTENSÃO, IMPROVIDA. 1. Carece de interesse recursal a parte que apela, requerendo a fixação da repetição de indébito na forma simples quando a sentença prolatada já houver fixado a condenação em tal maneira, e não em dobr...
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMUNICAÇÃO DE OCORRÊNCIA POLICIAL. AGRESSÃO A PESSOA IDOSA. AÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR INADMISSIBILIDADE RECURSAL. REJEITADA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ATO ILÍCITO. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Se o recorrente, embora sucintamente, impugna os fundamentos da sentença, indicando as razões do seu inconformismo e postulando a reforma da sentença para o fim de ser reconhecida à procedência dos pedidos deduzidos na inicial, não há que se falar em não atendimento ao princípio da dialeticidade recursal. Preliminar de não conhecimento Rejeitada. 2. Não se evidenciam os elementos constitutivos da responsabilidade civil quando indivíduo, no exercício regular de seu direito, noticia às autoridades competentes fatos passíveis de apuração, sem extrapolar os limites da razoabilidade; 3. O STJ pacificou entendimento de que a apresentação de notícia-crime constitui, em regra, exercício regular de direito e, portanto, não sujeita o denunciante à responsabilização por danos materiais e morais sofridos pelo acusado, exceto nas hipóteses em que a má-fé ou culpa grave do delator contribuir para a imputação de crime não praticado pelo acusado. (Embargos de declaração no REsp 914.336/MS, rel. Min. João Otávio de Noronha. Quarta Turma, DJe 29/3/2010); 4. Não comprovada a má-fé e nem a culpa grave do comunicante/apelado, não há que se falar em ato ilícito indenizável. 5. Recurso conhecido , preliminar rejeitada e, na extensão, improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMUNICAÇÃO DE OCORRÊNCIA POLICIAL. AGRESSÃO A PESSOA IDOSA. AÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR INADMISSIBILIDADE RECURSAL. REJEITADA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ATO ILÍCITO. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Se o recorrente, embora sucintamente, impugna os fundamentos da sentença, indicando as razões do seu inconformismo e postulando a reforma da sentença para o fim de ser reconhecida à procedência dos pedidos deduzidos na inicial, não há que se falar em não atendimento...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇAO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO ACOLHIDA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇAO NA FASE DE CONHECIMENTO. EXPURGOS SUBSEQUENTES. CABIMENTO. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇÃO. DESNECESSÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 475-J DO CPC. INCIDÊNCIA. 1. A legitimidade ativa independe da associação aos quadros da IDEC bem como de domicílio no Distrito Federal, cabendo ao autor a escolha quanto ao local do ajuizamento do cumprimento, se no Distrito Federal ou em seu domicílio. 2. A Portaria Conjunta nº 72, editada pelo e. TJDFT em 25/09/2014, prorrogou os prazos que se iniciassem ou se findassem no dia 27/10/2014 para o primeiro dia útil seguinte, qual seja: 28/10/2014, em razão do feriado do dia do servidor público. A referida Portaria não fez distinção entre prazos processuais e materiais. Considerando que não houve expediente na Secretaria e nos Ofícios Judiciais do Distrito Federal no dia 27/10/2014, há de se ter por prorrogado o prazo prescricional. 3. Na oportunidade do julgamento do REsp 1.370.899/SP, a Corte Superior declarou consolidada a seguinte tese: Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior. 4. Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece odireito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): (I) descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento;(II) incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial,que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequentes. (REsp n. 1.392.245/DF) 5. Mostra-se devida a inclusão dos expurgos inflacionários na atualização do débito a fim de contemplar a recomposição monetária do numerário.A inclusão dos índices dos expurgos inflacionários na correção monetária do cálculo de liquidação de sentença não implica julgamento extra petita nem viola a coisa julgada (STJ - Agravo em Recurso Especial nº 72.606). 6. A apuração do montante do débito depende de simples cálculos aritméticos, revelando-se desnecessária da liquidação da sentença. 7. Nos termos da Súmula 517 do STJ São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada. 8. A disposição do artigo 475-J do CPC é clara ao se referir ao efetivo pagamento da dívida como condição de não incidência da multa. 9. Agravo de instrumento não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇAO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO ACOLHIDA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇAO NA FASE DE CONHECIMENTO. EXPURGOS SUBSEQUENTES. CABIMENTO. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇÃO. DESNECESSÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 475-J DO CPC. INCIDÊNCIA. 1. A legitimidade ativa independe da associação aos quadros da IDEC bem como de domicílio no Distrito Federal, cabendo ao autor a escolha quanto ao local do ajuizamento do cumprimento, se no Distrito Federal ou em seu domic...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇAO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO ACOLHIDA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇAO NA FASE DE CONHECIMENTO. EXPURGOS SUBSEQUENTES. CABIMENTO. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇÃO. DESNECESSÁRIA. 1. A legitimidade ativa independe da associação aos quadros da IDEC bem como de domicílio no Distrito Federal, cabendo ao autor a escolha quanto ao local do ajuizamento do cumprimento, se no Distrito Federal ou em seu domicílio. 2. Na oportunidade do julgamento do REsp 1.370.899/SP, a Corte Superior declarou consolidada a seguinte tese: Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior. 3. Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece odireito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): (I) descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento;(II) incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial,que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequentes. (REsp n. 1.392.245/DF) 4. Mostra-se devida a inclusão dos expurgos inflacionários na atualização do débito a fim de contemplar a recomposição monetária do numerário.A inclusão dos índices dos expurgos inflacionários na correção monetária do cálculo de liquidação de sentença não implica julgamento extra petita nem viola a coisa julgada (STJ - Agravo em Recurso Especial nº 72.606). 5. A apuração do montante do débito depende de simples cálculos aritméticos, revelando-se desnecessária da liquidação da sentença. 6. Agravo de instrumento não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇAO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO ACOLHIDA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇAO NA FASE DE CONHECIMENTO. EXPURGOS SUBSEQUENTES. CABIMENTO. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇÃO. DESNECESSÁRIA. 1. A legitimidade ativa independe da associação aos quadros da IDEC bem como de domicílio no Distrito Federal, cabendo ao autor a escolha quanto ao local do ajuizamento do cumprimento, se no Distrito Federal ou em seu domicílio. 2. Na oportunidade do julgamento do REsp 1.370.899/SP, a Corte Superior declarou consolidada a seguinte tes...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇAO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO ACOLHIDA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇAO NA FASE DE CONHECIMENTO. EXPURGOS SUBSEQUENTES. CABIMENTO. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇÃO. DESNECESSÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 475-J DO CPC. INCIDÊNCIA. 1. A legitimidade ativa independe da associação aos quadros da IDEC bem como de domicílio no Distrito Federal, cabendo ao autor a escolha quanto ao local do ajuizamento do cumprimento, se no Distrito Federal ou em seu domicílio. 2. Na oportunidade do julgamento do REsp 1.370.899/SP, a Corte Superior declarou consolidada a seguinte tese: Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior. 3. Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece odireito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): (I) descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento;(II) incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial,que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequentes. (REsp n. 1.392.245/DF) 4. Mostra-se devida a inclusão dos expurgos inflacionários na atualização do débito a fim de contemplar a recomposição monetária do numerário.A inclusão dos índices dos expurgos inflacionários na correção monetária do cálculo de liquidação de sentença não implica julgamento extra petita nem viola a coisa julgada (STJ - Agravo em Recurso Especial nº 72.606). 5. A apuração do montante do débito depende de simples cálculos aritméticos, revelando-se desnecessária da liquidação da sentença. 6. Nos termos da Súmula 517 do STJ são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada. 7. A disposição do artigo 475-J do CPC é clara ao se referir ao efetivo pagamento da dívida como condição de não incidência da multa. 8. Agravo de instrumento não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇAO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO ACOLHIDA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇAO NA FASE DE CONHECIMENTO. EXPURGOS SUBSEQUENTES. CABIMENTO. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇÃO. DESNECESSÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 475-J DO CPC. INCIDÊNCIA. 1. A legitimidade ativa independe da associação aos quadros da IDEC bem como de domicílio no Distrito Federal, cabendo ao autor a escolha quanto ao local do ajuizamento do cumprimento, se no Distrito Federal ou em seu domicílio. 2. Na oportunidade do...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR Nº 882/2014. DESAFETAÇÃO DE ÁREAS PÚBLICAS. RELEVANTE INTERESSE PÚBLICO E SOCIAL. REQUISITOS LEGAIS. OBSERVÂNCIA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO. EFEITO INFRINGENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que, na dicção do art. 535 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. Ausentes tais vícios, não merecem provimento os embargos. 2. Foram devidamente debatidas no acórdão embargado as questões afetas à observância dos requisitos de regularidade formal insculpidos no art. 56 da LODF, exsurgindo a conclusão de que a edição da lei complementar impugnada, de iniciativa do Governador, foi motivada por situação de relevante interesse público, precedida da participação popular e de estudos técnicos, em consonância com a política de ordenamento territorial e desenvolvimento urbano do Distrito Federal. 3. A alegação de necessidade de prequestionamento não dispensa a comprovação de um dos vícios apontados no art. 535 do Código de Processo Civil. 4. Embargos desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR Nº 882/2014. DESAFETAÇÃO DE ÁREAS PÚBLICAS. RELEVANTE INTERESSE PÚBLICO E SOCIAL. REQUISITOS LEGAIS. OBSERVÂNCIA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO. EFEITO INFRINGENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que, na dicção do art. 535 do Código de Processo Civil, destinam-s...