PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO AUSENTE. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO. EFEITOS INFRINGENTES. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que, na dicção do art. 535 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. Ausentes tais vícios, não merecem acolhida os embargos. 2. A via eleita não se mostra adequada ao desiderato do embargante, pois não existem no julgado os vícios apontados, revelando-se incabível, portanto, a atribuição dos efeitos infringentes. 3. O Tribunal não está compelido a discorrer sobre todos os dispositivos invocados pela parte, nem sobre todas as teses apontadas, quando apenas parte delas for suficiente para fundamentar a decisão. 4. A alegação de necessidade de prequestionamento não dispensa a comprovação de um dos vícios apontados no art. 535 do Código de Processo Civil. 5. Recurso não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO AUSENTE. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO. EFEITOS INFRINGENTES. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que, na dicção do art. 535 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. Ausentes tais vícios, não merecem acolhida os embargos. 2. A via eleita não se mostra adequada ao desiderato do embar...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPASSE DO PLANO DE SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Comprovada mediante prova testemunhal e documental a existência de negócio jurídico em que a autora, por não estar habilitada com os convênios de saúde, iria atender os pacientes conveniados da requerida e, por sua vez, esta repassaria os valores relativos à prestação do serviço, é devido o seu pagamento. 2. Inviável se mostra a redução do valor a título de honorários advocatícios, uma vez que o percentual fixado para remunerar o trabalho do causídico observou os critérios previstos no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil, tendo sido arbitrado no mínimo legal. 3. Recurso desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPASSE DO PLANO DE SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Comprovada mediante prova testemunhal e documental a existência de negócio jurídico em que a autora, por não estar habilitada com os convênios de saúde, iria atender os pacientes conveniados da requerida e, por sua vez, esta repassaria os valores relativos à prestação do serviço, é devido o seu pagamento. 2. Inviável se mostra a redução do valor a título de honorários advocatícios, uma vez que o percentual fixado para remunerar o tr...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. ARTIGO 267, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE DUPLA INTIMAÇÃO CONSTANDO A ADVERTÊNCIA DE QUE PODERÁ OCORRER A EXTINÇÃO DO PROCESSO CASO NÃO PROMOVA O AUTOR O ANDAMENTO DO FEITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO AUTOR POR MEIO DE CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO. SENTENÇA CASSADA. 1. Aextinção do processo de execução por abandono de causa, com base no art. 267, inciso III, do CPC, exige a intimação pessoal da parte autora para o andamento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, por carta registrada com aviso de recebimento (AR), bem como de seu advogado, via Diário de Justiça eletrônico. 2. Constatado que não ocorreu a intimação pessoal da Autora por carta registrada, inviável a extinção do processo com fundamento no art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil. 3.Apelação conhecida e provida. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. ARTIGO 267, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE DUPLA INTIMAÇÃO CONSTANDO A ADVERTÊNCIA DE QUE PODERÁ OCORRER A EXTINÇÃO DO PROCESSO CASO NÃO PROMOVA O AUTOR O ANDAMENTO DO FEITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO AUTOR POR MEIO DE CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO. SENTENÇA CASSADA. 1. Aextinção do processo de execução por abandono de causa, com base no art. 267, inciso III, do CPC, exige a intimação pessoal da parte autora para o andamento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. ARTIGO 267, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE DUPLA INTIMAÇÃO CONSTANDO A ADVERTÊNCIA DE QUE PODERÁ OCORRER A EXTINÇÃO DO PROCESSO CASO NÃO PROMOVA O AUTOR O ANDAMENTO DO FEITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO AUTOR POR MEIO DE CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA CASSADA. 1. Aextinção do processo de execução por abandono da causa, com base no art. 267, inciso III, do CPC, exige a intimação pessoal da parte autora para o andamento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, por carta registrada com aviso de recebimento (AR), bem como de seu advogado, via Diário de Justiça eletrônico. 2. Constatado que não ocorreu a intimação pessoal do autor por carta registrada ou outro meio válido, inviável a extinção do processo com fundamento no art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil. 3. Apelação conhecida e provida. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. ARTIGO 267, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE DUPLA INTIMAÇÃO CONSTANDO A ADVERTÊNCIA DE QUE PODERÁ OCORRER A EXTINÇÃO DO PROCESSO CASO NÃO PROMOVA O AUTOR O ANDAMENTO DO FEITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO AUTOR POR MEIO DE CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA CASSADA. 1. Aextinção do processo de execução por abandono da causa, com base no art. 267, inciso III, do CPC, exige a intimação pessoal da parte autora para o andamento do feito, no prazo de 48...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NECESSIDADE DE INSTRUIR O FEITO COM O TÍTULO EXECUTIVO ORIGINAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL NÃO ATENDIDA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EM EXECUÇÃO. 1. Apetição inicial da ação de execução deve ser instruída com o título executivo extrajudicial original, conforme determina o art. 614, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.Apesar de a cópia autenticada em cartório do título executivo ser dotada de fé pública, não supre o requisito do art. 614, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a possibilidade de o título circular. 3.O não cumprimento de determinação de emenda gera o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo com base no art. 267, inciso I, do CPC. 4.Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NECESSIDADE DE INSTRUIR O FEITO COM O TÍTULO EXECUTIVO ORIGINAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL NÃO ATENDIDA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EM EXECUÇÃO. 1. Apetição inicial da ação de execução deve ser instruída com o título executivo extrajudicial original, conforme determina o art. 614, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.Apesar de a cópia autenticada em cartório do título...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. LUCROS CESSANTES COMPROVADOS EM RAZÃO DA PRÓPRIA MORA CONTRATUAL. INVERSÃO DA CLÁUSULA MORATÓRIA. DESPESAS RELATIVAS AO IMÓVEL ANTES DA ENTREGA DAS CHAVES. SENTENÇA MANTIDA. 1. São abusivas as previsões contratuais que vinculam o termo final de entrega da obra à data de assinatura do contrato de financiamento da obra e a extensão do prazo por tempo indeterminado em decorrência de caso fortuito ou força maior, pois acaba por exonerar ou atenuar a responsabilidade de entregar a obra na data aprazada, em afronta ao disposto no art. 51, I e IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor. 2. Não elide a culpa da promissária vendedora pelo atraso da obra a ocorrência de escassez de mão de obra e atraso na entrega de matéria-prima e equipamentos, porquanto configuram riscos inerentes ao ramo da construção civil. 3. A não entrega do imóvel prometido no prazo ajustado no contrato impõe à promitente vendedora a obrigação de compor os lucros cessantes, que são comprovados diante da própria mora, à vista de que a parte adquirente deixou de auferir com ganhos de alugueres, quando poderia tê-los auferido. 4. Em prol do equilíbrio contratual, ante a existência tão somente de penalidade por atraso no pagamento das parcelas do imóvel, é admissível a inversão da multa moratória, com ponderação, a fim de restabelecer a equivalência entre as partes, nos termos do art. 51, § 1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. 5. Não são devidas pelo promitente comprador as despesas, impostos, taxas, multas e contribuições referentes ao imóvel contratado, vencidas antes da entrega do imóvel. 6. Apelação conhecida, mas não provida. Preliminar rejeitada. Maioria.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. LUCROS CESSANTES COMPROVADOS EM RAZÃO DA PRÓPRIA MORA CONTRATUAL. INVERSÃO DA CLÁUSULA MORATÓRIA. DESPESAS RELATIVAS AO IMÓVEL ANTES DA ENTREGA DAS CHAVES. SENTENÇA MANTIDA. 1. São abusivas as previsões contratuais que vinculam o termo final de entrega da obra à data de assinatura do contrato de financiamento da obra e a extensão do prazo por tempo indeterminad...
DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SOCIEDADE LIMITADA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL DA REUNIÃO QUE APRESENTOU AS CONTAS. TÉRMINO DAS ATIVIDADES. COTAS ALIENADAS. ADMINISTRAÇÃO POR TERCEIROS. SOCIEDADE JUDICIALMENTE DISSOLVIDA. DESOBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O artigo 206, § 3º, inciso VII, alínea b, do Código Civil estabelece que prescreve em três anos, a pretensão contra os administradores, ou fiscais, a contar da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação da lei ou do estatuto tenha sido praticada, ou da reunião ou assembleia geral que dela deva tomar conhecimento. 2. O termo a quo da prescrição se dá a partir da última reunião societária que deliberou sobre as contas da empresa, operando-se a prescrição se a ação foi ajuizada depois de três anos. 3. Não há obrigação de prestar contas pelos sócios no período em que a empresa ficou sob a administração de terceiros e que, em decorrência disto, foi judicialmente homologada a dissolução da sociedade em 2009, e deliberado, em 10.6.2009, a venda do estabelecimento, tendo a sua alienação se efetivado em 23.3.2010. 4. Não podem os sócios, ainda, exigirem prestação de contas relativas a fatos ocorridos enquanto não eram de cotas da sociedade. 5. Apelaçãoconhecida, mas não provida.
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DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SOCIEDADE LIMITADA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL DA REUNIÃO QUE APRESENTOU AS CONTAS. TÉRMINO DAS ATIVIDADES. COTAS ALIENADAS. ADMINISTRAÇÃO POR TERCEIROS. SOCIEDADE JUDICIALMENTE DISSOLVIDA. DESOBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O artigo 206, § 3º, inciso VII, alínea b, do Código Civil estabelece que prescreve em três anos, a pretensão contra os administradores, ou fiscais, a contar da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação da lei ou do estatuto tenha sido prat...
DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INOVAÇÃO RECURSAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DECISÃO PRECLUSA. NÃO COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS ALEGADOS DANOS E A CONDUTA DA RÉ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Tratando-se de inovação recursal, a qual afronta a sistemática processual vigente, na medida em que compromete o duplo grau de jurisdição e o devido processo legal, impõe-se o não conhecimento do recurso quanto ao argumento correspondente. 2. Não se pode utilizar a apelação para impugnar decisão interlocutória preclusa que indefere a produção de determinada prova e ordena o julgamento antecipado da lide, conforme o art. 473 do Código de Processo Civil. 3. Para que incida a responsabilidade civil há necessidade de comprovar a conduta dolosa ou culposa da parte demandada e o nexo de causalidade entre o dano e o ato ilícito supostamente praticado. 4. Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, não provida. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INOVAÇÃO RECURSAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DECISÃO PRECLUSA. NÃO COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS ALEGADOS DANOS E A CONDUTA DA RÉ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Tratando-se de inovação recursal, a qual afronta a sistemática processual vigente, na medida em que compromete o duplo grau de jurisdição e o devido processo legal, impõe-se o não conhecimento do recurso quanto ao argu...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. CONVERSÃO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NECESSIDADE DE INSTRUIR O FEITO COM O TÍTULO EXECUTIVO ORIGINAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL NÃO ATENDIDA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apetição inicial da ação de execução deve ser instruída com o título executivo extrajudicial original, conforme determina o art. 614, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.Apesar de a cópia autenticada em cartório do título executivo ser dotada de fé pública, não supre o requisito do art. 614, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a possibilidade de o título circular. 3.O não cumprimento de determinação de emenda gera o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo com base no art. 267, inciso I, do CPC. 4.Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. CONVERSÃO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NECESSIDADE DE INSTRUIR O FEITO COM O TÍTULO EXECUTIVO ORIGINAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL NÃO ATENDIDA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apetição inicial da ação de execução deve ser instruída com o título executivo extrajudicial original, conforme determina o art. 614, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.Apesar de a cópia autenticada em cartório do título executivo ser dotada de fé públ...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NECESSIDADE DE INSTRUIR O FEITO COM O TÍTULO EXECUTIVO ORIGINAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL NÃO ATENDIDA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apetição inicial da ação de execução deve ser instruída com o título executivo extrajudicial original, conforme determina o art. 614, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.Apesar de a cópia do título executivo autenticada em cartório ser dotada de fé pública, não supre o requisito do art. 614, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a possibilidade de o título circular. 3.O não cumprimento de determinação de emenda gera o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo com base no art. 267, inciso I, do CPC. 4.Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NECESSIDADE DE INSTRUIR O FEITO COM O TÍTULO EXECUTIVO ORIGINAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL NÃO ATENDIDA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apetição inicial da ação de execução deve ser instruída com o título executivo extrajudicial original, conforme determina o art. 614, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.Apesar de a cópia do título executivo autenticada em cartório ser dotada de...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NECESSIDADE DE INSTRUIR O FEITO COM O TÍTULO EXECUTIVO ORIGINAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL NÃO ATENDIDA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apetição inicial da ação de execução deve ser instruída com o título executivo extrajudicial original, conforme determina o art. 614, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.Apesar de a cópia autenticada do título executivo ser dotada de fé pública, não supre o requisito do art. 614, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a possibilidade de o título circular. 3.O não cumprimento de determinação de emenda gera o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo com base no art. 267, inciso I, do CPC. 4.Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NECESSIDADE DE INSTRUIR O FEITO COM O TÍTULO EXECUTIVO ORIGINAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL NÃO ATENDIDA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apetição inicial da ação de execução deve ser instruída com o título executivo extrajudicial original, conforme determina o art. 614, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.Apesar de a cópia autenticada do título executivo ser dotada de fé pública,...
PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. IMPRUDÊNCIA. ÓBITO DA VÍTIMA. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA NÃO CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. SEGURADORA. AUSÊNCIA DA COMUNICAÇÃO DO SEGURADO ACERCA DOS DANOS CAUSADOS À TERCEIRO. IRRELEVÂNCIA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL ATÉ O LIMITE DA APÓLICE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS NA LIDE SECUNDÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Havendo nos autos laudo técnico atestando que a causa determinante do sinistro foi a atitude culposa do condutor do veículo atropelador, por excesso de velocidade, tem-se por incabível o reconhecimento da culpa concorrente da vítima. 2. Aresponsabilidade civil pode ser excluída ou amenizada se comprovada a culpa exclusiva ou concorrente da vítima. Não se desincumbindo o réu do ônus de demonstrar esse fato extintivo, prepondera a sua responsabilidade no caso concreto. 3. Os réus não se desincumbiram de demonstrar que seria possível a utilização de aeronave comercial no caso específico dos autos, considerando-se o horário de liberação do corpo da vítima, razão pela qual devem reembolsar os valores despendidos pelo autor com o traslado e sepultamento. 4. Mostra-se impositiva a manutenção do valor fixado a título de indenização por danos morais, quando devidamente sopesadas a extensão do abalo experimentado pela filho da vítima e as condições pessoais das partes litigantes. 5. Diante do princípio da inafastabilidade da jurisdição, a ausência da comunicação à seguradora acerca dos danos causados a terceiro não constitui óbice para o ressarcimento do segurado. 6. Ajurisprudência do STJ aponta no sentido de que não havendo resistência à denunciação da lide, a litisdenunciada não deve ser condenada em verba honorária. Entretanto, no caso, a aceitação da denunciação à lide pela seguradora foi meramente formal, razão pela qual deve responder pelos honorários sucumbenciais na lide secundária. 7. Aresponsabilidade da seguradora (denunciada) ao ressarcimento dos valores que o segurado (denunciante) foi condenado a pagar está adstrita aos limites da apólice. 8. Apelações conhecidas, mas não providas. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. IMPRUDÊNCIA. ÓBITO DA VÍTIMA. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA NÃO CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. SEGURADORA. AUSÊNCIA DA COMUNICAÇÃO DO SEGURADO ACERCA DOS DANOS CAUSADOS À TERCEIRO. IRRELEVÂNCIA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL ATÉ O LIMITE DA APÓLICE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS NA LIDE SECUNDÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Havendo nos autos laudo técnico atestando que a causa determinante do sinistro foi a atitude culposa do condutor do veículo a...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC NÃO ATENDIDOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são viáveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão na sentença ou no acórdão. 2. Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só podem ser admitidos se detectado algum dos vícios enumerados no artigo 535 do Código de Processo Civil. 3. O julgador não está obrigado a enfrentar todas as questões e teses trazidas pelas partes, quando já encontrou fundamento suficiente para alicerçar seu convencimento. 4. Embargos de Declaração conhecidos, mas não providos.Unânime.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC NÃO ATENDIDOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são viáveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão na sentença ou no acórdão. 2. Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só podem ser admitidos se detectado algum dos vícios enumerados no artigo 535 do Código de Processo Civil. 3. O julg...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CULPA EXCLUSIVA DA PROMITENTE VENDEDORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA TERCEIRA RÉ AFASTADA. EXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CORRETORA. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. RESTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. LUCROS CESSANTES. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. CLÁUSULA PENAL ABUSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO. RESTITUIÇÃO EM PARCELA ÚNICA. 1. Alegitimidade passiva deve ser analisada exclusivamente sob o ângulo processual e tendo como substrato os fatos narrados na petição inicial e não os fatos provados. 2. Em se tratando de demanda que tem por objeto a discussão de cláusula do contrato de compra e venda do imóvel, em que se previu expressamente a cobrança da comissão de corretagem, detém legitimidade para figurar no polo passivo tanto a construtora/incorporadora quanto a empresa corretora, a qual desenvolve serviços de intermediação na venda de imóveis e conduz o consumidor final a efetuar a compra de unidade. 3. Apretensão de ressarcimento de valores cobrados a título de comissão de corretagem funda-se na vedação ao enriquecimento sem causa, exigindo, assim, a aplicação do prazo prescricional de três anos previsto no § 3º do inciso IV do artigo 206 do Código Civil e somente começa a correr a partir do inadimplemento da construtora. 4. Mostra-se abusiva a cobrança de comissão de corretagem quando sua imposição é feita pelo fornecedor, atraindo a incidência do artigo 51, IV, do CDC. 5. Com a rescisão contratual, é devida a restituição de todos os valores pagos pelo promitente comprador, em parcela única, pois, com a rescisão contratual, as partes retornam ao seu status quo ante. 6. Anão entrega do imóvel no prazo ajustado no contrato impõe ao promitente vendedor a obrigação de indenizar o promitente comprador pelos lucros cessantes correspondentes ao valor que seria auferido com o aluguel do bem. 7. Em prol do equilíbrio contratual, ante a existência tão somente de penalidade por atraso no pagamento das parcelas do imóvel, é admissível a inversão da multa moratória, com ponderação, a fim de restabelecer a equivalência entre as partes, nos termos do art. 51, § 1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. 8. Nos termos do artigo 21, parágrafo único, do CPC, tendo os autores decaído de parte mínima do pedido, a totalidade das verbas decorrentes da sucumbência deve recair sobre a parte ré. 9. Apelação das résFênix Armazenagem e Transportes Ltda., Toledo Investimentos Ltda. e Tecnisa S.A, conhecida, mas não provida. Maioria. Apelação dos Autores conhecida e parcialmente provida. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CULPA EXCLUSIVA DA PROMITENTE VENDEDORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA TERCEIRA RÉ AFASTADA. EXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CORRETORA. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. RESTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. LUCROS CESSANTES. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. CLÁUSULA PENAL ABUSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO. RESTITUIÇÃO EM PARCELA ÚNICA. 1. Alegitimidade passiva deve ser analisada exclusivamente sob o ângulo processual e tendo como substr...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VERBA REMUNERATÓRIA. IMPENHORABILIDADE. RESSALVA DA CONVICÇÃO PESSOAL DO RELATOR. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. DECISÃO MANTIDA. I. De acordo com a jurisprudência dominante, não pode ser atenuada a impenhorabilidade prescrita no artigo 649, inciso IV, do Estatuto Processual Civil. II. Ressalva da convicção pessoal do relator quanto à possibilidade da constrição de até 30% da remuneração do executado. Adesão à orientação jurisprudencial da Turma em atendimento aos princípios da colegialidade e da segurança jurídica. III. A decisão que acolhe a justificativa de impenhorabilidade na forma do artigo 665-A, § 2º, do Código de Processo Civil, tem caráter emergencial e por isso se expõe ao contraditório diferido. IV. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VERBA REMUNERATÓRIA. IMPENHORABILIDADE. RESSALVA DA CONVICÇÃO PESSOAL DO RELATOR. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. DECISÃO MANTIDA. I. De acordo com a jurisprudência dominante, não pode ser atenuada a impenhorabilidade prescrita no artigo 649, inciso IV, do Estatuto Processual Civil. II. Ressalva da convicção pessoal do relator quanto à possibilidade da constrição de até 30% da remuneração do executado. Adesão à orientação jurisprudencial da Turma em atendimento aos princípios da colegialidade e da segurança jurídica. III. A decisão que acolhe...
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA NÃO CONHECIDA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. OCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA. DEMOLIÇÃO. PODER DE POLÍCIA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. AUSÊNCIA DO REQUISITO DE PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO. Não se conhece de matéria que ainda deve ser analisada pelo Juízo de Primeiro Grau, sob pena de incorrer em supressão de instância. A antecipação dos efeitos da tutela exige prova inequívoca que convença o Juízo da verossimilhança da alegação e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu (art. 273, caput, I e II, do Código de Processo Civil). O agravante não preencheu o requisito de plausibilidade do direito material invocado (art. 273, do Código de Processo Civil). Em que pesem os argumentos ofertados, extrai-se dos autos que o imóvel encontra-se edificado em área pública, o que impede o exercício legítimo da posse, caracterizando-se mera detenção tolerada pelo Poder Público. A Administração Pública, no exercício do poder de polícia, pode e deve impedir construções irregulares destituídas de alvará de construção, com vistas a obstar construções erigidas fora dos padrões e normas de postura e urbanismo. O ato administrativo de demolição da área irregularmente construída não se macula de vício, por configurar mero exercício desse poder. A Lei Distrital n. 2.015/1998 (Código de Edificações do Distrito Federal), que disciplina toda e qualquer obra de construção, modificação ou demolição de edificações na área do Distrito Federal, bem como o licenciamento das obras de engenharia e arquitetura, estabelece, no art. 51, que só poderão ser iniciadas obras, em áreas urbanas ou rurais, após a obtenção do licenciamento. O art. 163, elenca as penalidades a serem aplicadas aos responsáveis por infrações decorrentes do descumprimento da lei, prevendo inclusive a possibilidade de demolição da obra. Agravo desprovido.
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA NÃO CONHECIDA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. OCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA. DEMOLIÇÃO. PODER DE POLÍCIA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. AUSÊNCIA DO REQUISITO DE PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO. Não se conhece de matéria que ainda deve ser analisada pelo Juízo de Primeiro Grau, sob pena de incorrer em supressão de instância. A antecipação dos efeitos da tutela exige prova inequívoca que convença o Juízo da verossimilhança da alegação e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou fique caracterizado o a...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. Os embargos de declaração, como cediço, têm como intuito elucidar obscuridades, afastar contradições e suprir omissões no julgado e, ainda, por construção pretoriana, a correção de erro material. O fato de não se pronunciar expressamente sobre todas as alegações colacionadas pela parte não resulta em omissão para os fins previstos no art. 535 do Código de Processo Civil. Basta que o julgador exponha os motivos que fundamentam suas razões de decidir, nos termos do art. 93, inc. IX, da Constituição Federal, que estabelece que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos e terão suas decisões motivadas. Mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem se observar os lindes traçados no referido art. 535 do Código de Processo Civil. Embargos declaratórios desprovidos.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. Os embargos de declaração, como cediço, têm como intuito elucidar obscuridades, afastar contradições e suprir omissões no julgado e, ainda, por construção pretoriana, a correção de erro material. O fato de não se pronunciar expressamente sobre todas as alegações colacionadas pela parte não resulta em omissão para os fins previstos no art. 535 do Código de Processo Civil. Basta que o julgador exponha os motivos que fundamentam suas razões de decidir, nos termos do art. 93, inc. IX, da Constituição...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA NÃO ATENDIDA. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, deve determinar que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias (art. 284, caput, do Código de Processo Civil). Se o autor não cumprir a diligência, o juiz deve indeferir a petição inicial (art. 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Agravo regimental desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA NÃO ATENDIDA. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, deve determinar que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias (art. 284, caput, do Código de Processo Civil). Se o autor não cumprir a diligência, o juiz deve indeferir a petição inicial (art. 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Agravo regimental desprovido.
APELAÇÃO CIVIL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. LICITUDE.SENTENÇA MANTIDA. 1) A utilização do expediente processual previsto no artigo 285-A do Código de Processo Civil não desperta qualquer tipo de ilegalidade, muito menos confronto com princípios de índole constitucional, visto que tal postulado vai ao encontro dos princípios da celeridade e da economia processuais. 2) O magistrado é o destinatário da instrução probatória, cabendo a ele determinar as providências indispensáveis à instrução do feito e aferir a necessidade de formação de outros elementos para apreciação da demanda, nos termos dos artigos 130 e 131 do Código de Processo Civil. 3) Os juros remuneratórios são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado (Súm. 296, STJ), observadas as prática do mercado e as condições da economia para as respectivas operações, haja vista as especificidades dos contratos dessa natureza. 4) Na espécie, não há evidência de que a aquisição do seguro tenha sido imposta à apelante como condição para realizar o empréstimo. Tampouco se verifica tal imposição como cláusula do contrato de financiamento - o que configuraria venda casada -, razão pela qual não se constata ilicitude. Apelação desprovida.
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APELAÇÃO CIVIL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. LICITUDE.SENTENÇA MANTIDA. 1) A utilização do expediente processual previsto no artigo 285-A do Código de Processo Civil não desperta qualquer tipo de ilegalidade, muito menos confronto com princípios de índole constitucional, visto que tal postulado vai ao encontro dos princípios da celeridade e da economia processuais. 2) O magistrado é o desti...
DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CIVIL. DIVÓRCIO. ALIMENTOS. EX-CÔNJUGES. DEVER DE MÚTUA ASSISTÊNCIA.BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. MINORAÇÃO DO VALOR FIXADO. INVIÁVEL. Conforme prevê o art. 1.694 do Código Civil, o dever de prestaralimentos não termina com o fim do casamento, tendo o ex-cônjuge que demonstra a necessidade do seu recebimento o direito de obter prestação alimentícia compatível com a sua condição social. Nos termos do disposto no §1º do art. 1.694, do Código Civil: os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, os quais visam assegurar ao alimentado os meios de sobrevivência, dentro das reais condições econômicas do alimentante. Demonstradas as necessidades-possibilidades das partes mostra-se razoável a fixação da verba alimentícia aplicada com base nos critérios da necessidade, possibilidade e razoabilidade. Apelação provida.
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DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CIVIL. DIVÓRCIO. ALIMENTOS. EX-CÔNJUGES. DEVER DE MÚTUA ASSISTÊNCIA.BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. MINORAÇÃO DO VALOR FIXADO. INVIÁVEL. Conforme prevê o art. 1.694 do Código Civil, o dever de prestaralimentos não termina com o fim do casamento, tendo o ex-cônjuge que demonstra a necessidade do seu recebimento o direito de obter prestação alimentícia compatível com a sua condição social. Nos termos do disposto no §1º do art. 1.694, do Código Civil: os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, os qu...