PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. ALCANCE NACIONAL. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. DETENÇÃO. CONDIÇÃO. ASSOCIAÇÃO À ENTIDADE QUE PROMOVERA A AÇÃO COLETIVA. INSUBSISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. JUROS MORATÓRIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. TERMO INICIAL. QUESTÃO EXAMINADA. PRECLUSÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA.AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Emergindo dos elementos coligidos a constatação de que a questão reprisada atinente ao termo inicial da incidência dos juros de mora na execução individual aparelhada por sentença coletiva proferida em sede de ação civil pública fora resolvida no curso processual e submetida, inclusive, à apreciação do órgão recursal, a resolução empreendida, acastelada pela preclusão, torna-se impassível de ser revisada ou reprisada. 2. O instituto da preclusão derivara da necessidade de se assegurar efetividade ao processo e o alcance do seu desiderato, resultando no impedimento do revolvimento de questões já resolvidas através de decisão irrecorrida ou irrecorrível, daí porque o princípio do duplo grau de jurisdição determina que a parte, se não conformada com determinada decisão, contra ela se irresigne através do instrumento apropriado para sujeitá-la ao reexame pela instância recursal, derivando que, resolvida através de decisão intangível, a matéria resolvida não poderá ser repristinada (CPC, arts. 471 e 473). 3. O Superior Tribunal de Justiça, no exercício da competência constitucional que lhe é assegurada de ditar a derradeira palavra na exegese do direito federal infraconstitucional e velar pela uniformidade da sua aplicação, firmara entendimento, sob a égide do procedimento do julgamento de recursos repetitivos (CPC, art. 543-C), a partir do ponderado cotejo do estabelecido pelos artigos 93 e 103 do Código de Defesa do Consumidor, no sentido de que os efeitos e a eficácia da sentença que resolve a ação coletiva, por não se confundirem com as regras de competência, não estão circunscritos aos limites geográficos da competência do órgão prolator do decisório, mas aos limites objetivos e subjetivos do que fora decidido coletivamente (REsp nº 1.243.887/PR). 4. Sob a égide da ponderação dos dispositivos que regulam a ação coletiva como fórmula de racionalização da tutela dos direitos individuais homogêneos, a eficácia material da sentença coletiva originária e destinada à tutela de direito do consumidor não está sujeita ao limite territorial da jurisdição detida pelo órgão prolator, sendo pautada pela extensão dos danos (alcance objetivo) e pela qualidade dos titulares dos direitos discutidos (alcance subjetivo), alcançando, pois, os consumidores afetados pelo fato lesivo de forma indistinta, independentemente do local onde são domiciliados e de serem ou não associados ou vinculados à entidade legitimada que promovera a ação coletiva (CDC, arts. 81, parágrafo único, III, 82, IV, e 103, inciso III), como forma de ser assegurada eficácia à fórmula de tutela coletiva dos direitos do consumidor, consoante o entendimento firmado pelo STJ sob á égide do artigo 543-C do CPC (REsp 1.391.198/RS). 5. Agravo regimental conhecido e desprovido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. ALCANCE NACIONAL. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. DE...
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. ALCANCE NACIONAL. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. DETENÇÃO. CONDIÇÃO. ASSOCIAÇÃO À ENTIDADE QUE PROMOVERA A AÇÃO COLETIVA. INSUBSISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. JUROS MORATÓRIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. MORA EX PERSONA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS POSTERIORES. INCLUSÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO PROVENIENTES DE EXPURGOS SUBSEQUENTES EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. TESES FIRMADAS PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC (REsp nº 1.370.899/SPe REsp. 1.392.245/DF). DIFERENÇAS. POSTULAÇÃO INDIVIDUAL. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TERMO INICIAL. FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. AVIAMENTO DA EXECUÇÃO ANTES DO IMPLEMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É de 5 (cinco) anos o prazo prescricional para ajuizamento de execução individual aparelhada por sentença advinda de ação civil pública, contado o interstício da data da formação do título executivo, ou seja, do trânsito em julgado da sentença coletiva exequenda, conforme tese firmada pela Corte Superior sob o formato do artigo 543-C do CPC (REsp nº1.273.643/PR, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 27/02/2013, DJe 04/04/2013), afastando-se, por conseguinte, a subsistência da prescrição se o aviamento da pretensão executiva ocorrera antes do implemento do prazo quinquenal . 2. O Superior Tribunal de Justiça, no exercício da competência constitucional que lhe é assegurada de ditar a derradeira palavra na exegese do direito federal infraconstitucional e velar pela uniformidade da sua aplicação, firmara entendimento, sob a égide do procedimento do julgamento de recursos repetitivos (CPC, art. 543-C), a partir do ponderado cotejo do estabelecido pelos artigos 93 e 103 do Código de Defesa do Consumidor, no sentido de que os efeitos e a eficácia da sentença que resolve a ação coletiva, por não se confundirem com as regras de competência, não estão circunscritos aos limites geográficos da competência do órgão prolator do decisório, mas aos limites objetivos e subjetivos do que fora decidido coletivamente (REsp nº 1.243.887/PR). 3. Sob a égide da ponderação dos dispositivos que regulam a ação coletiva como fórmula de racionalização da tutela dos direitos individuais homogêneos, a eficácia material da sentença coletiva originária e destinada à tutela de direito do consumidor não está sujeita ao limite territorial da jurisdição detida pelo órgão prolator, sendo pautada pela extensão dos danos (alcance objetivo) e pela qualidade dos titulares dos direitos discutidos (alcance subjetivo), alcançando, pois, os consumidores afetados pelo fato lesivo de forma indistinta, independentemente do local onde são domiciliados e de serem ou não associados ou vinculados à entidade legitimada que promovera a ação coletiva (CDC, arts. 81, parágrafo único, III, 82, IV, e 103, inciso III), como forma de ser assegurada eficácia à fórmula de tutela coletiva dos direitos do consumidor, consoante o entendimento firmado pelo STJ sob á égide do artigo 543-C do CPC (REsp 1.391.198/RS). 4. Conquanto a perseguição do crédito em sede executiva deva ser pautada pelo firmado pela coisa julgada que traduz o título que a aparelha, afigura-se viável, na fase de execução ou de cumprimento de sentença, a inclusão dos expurgos inflacionários posteriores ao período apreciado e reconhecido pela sentença coletiva da qual emergira o crédito e o título no crédito exequendo como forma de correção monetária plena do débito reconhecido. 5. A agregação ao débito exequendo de índices de atualização advindos de planos econômicos editados subsequentemente ao tratado explicitamente pela coisa julgada, derivando da mesma origem e destinando-se simplesmente a resguardar a integralidade da correção da obrigação original, não encerra violação à coisa julgada nem implica excesso de execução, porquanto não enseja a consideração dos índices suprimidos e não reconhecidos incremento ao crédito constituído, mas simples recomposição do valor real do montante devido como instrumento de preservação da identidade da obrigação no tempo e coibição do enriquecimento ilícito do obrigado, conforme tese firmada pelo STJ sob o formato do artigo 543-C do CPC (REsp nº 1.392.245/DF). 6. A circunstância de a sentença que aparelha a execução ter sido proferida em sede de ação coletiva não altera o termo a quo da incidência dos juros de mora, pois esses acessórios derivam de previsão legal e, em não havendo regulação contratual ou previsão casuística diversa, consoante sucede com a condenação originária de sentença proferida em sede de ação coletiva, sujeitam-se à regra geral que regula o termo inicial da sua incidência, devendo incidir a partir da citação na fase de conhecimento (CPC, art. 219 e CC, art. 405), conforme tese firmada pelo STJ sob o formato do artigo 543-C do CPC (REsp 1.370.899/SP). 7. A parte executada, ao optar por apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, postergando o cumprimento voluntário da obrigação de pagar que lhe fora debitada, sujeita-se à pena de multa decorrente do descumprimento da obrigação estampada no título judicial, cuja incidência demanda a ocorrência do trânsito em julgado como premissa para a irradiação da recusa no cumprimento voluntário da obrigação (CPC, art. 475-J), não ilidindo a sanção a subsistência de garantia consumada mediante o depósito do equivalente ao executado, à medida que o aviamento do incidente afasta o pagamento voluntário do montante devido, persistindo o inadimplemento enquanto não levantada a quantia depositada pelo credor. 8. Agravo regimental conhecido e desprovido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. ALCANCE NACIONAL. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. D...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA. MORA QUALIFICADA. INADIMPLÊNCIA INCONTROVERSA. INFRAÇÃO CONTRATUAL. CARACTERIZAÇÃO. RESCISÃO E DESALIJAMENTO. DECRETAÇÃO. EFEITO INERENTE À MORA. IMÓVEL COMERCIAL. RELAÇÃO OBRIGACIONAL. AUTONOMIA DA VONTADE E BOA-FÉ OBJETIVA. TERMO CONTRATUAL. IMPLEMENTO. PERMANÊNCIA NO IMÓVEL. PRORROGAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. PRESERVAÇÃO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES ORIGINAIS. MULTA COMPENSATÓRIA. INCIDÊNCIA. LEGALIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL (CC, ART. 206, 3º, I). INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA. PRETENSÃO DERIVADA DO LOCADOR. VALOR DA CAUSA. QUESTIONAMENTO. AUTOS PRINCIPAIS. VIA INADEQUADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. POSTULAÇÃO. PREPARO. ATO INCOMPATÍVEL COM A BENESSE. 1. A efetivação do preparo encerra ato incompatível com o pedido formulado pelo apelante almejando ser agraciado com gratuidade de justiça, pois denota que está em condições de suportar os custos da demanda em que está inserido sem prejuízo para sua economia pessoal, e, ademais, a benesse, conquanto possa ser postulada e deferida a qualquer tempo, somente pode ser concedida com efeitos ex nunc, tornando inviável que seja postulada como forma de alforria de encargos sucumbenciais já fixados sem nenhuma ressalva. 2.Conquanto o prazo prescricional incidente sobre a pretensão de cobrança de alugueres e, obviamente, de seus acessórios, seja de 03 (três) anos, conforme prevê o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil,seu termo inicial é a data do inadimplemento das prestações convencionadas, que, encerrando obrigações diferidas e periódicas, ensejam que a prescrição somente atinja de forma individualizada as parcelas vencidas além do triênio que precedera o aviamento da pretensão, sendo irrelevante para fins de aferição da prescrição a data da celebração do contrato e o fato de estar vigendo por prazo indeterminado. 3. Aperfeiçoada a locação via de contrato escrito, resultando na outorga da posse do imóvel locado ao inquilino, o negócio alcança seu desiderato e se aperfeiçoa, legitimando que, qualificada a inadimplência do locatário, o senhorio avie em seu desfavor ação volvida à rescisão do contrato e retomada do imóvel, não afetando os atributos e legitimidade que o assistem o fato de ter sido representado na formalização da avença locatícia por mandatário nem encerra a comprovação da higidez da representação havida pressuposto processual ou condição da ação ante o aperfeiçoamento do negócio. 4.O instrumento adequado para debate acerca do valor atribuído à causa é o incidente de impugnação, pois, conquanto consubstancie requisito da inicial e deva traduzir o proveito econômico almejado pela parte autora, não implica repercussão na resolução do mérito, que é pautado pelo pedido, tornando inviável que seja modulação em razão de simples inconformismo manifestado no ambiente da contestação, ainda que não tenha sido firmado em conformidade com os parâmetros legalmente estabelecidos. 5. A inadimplência dos encargos locatícios consubstancia infração contratual e, não tendo o locatário ilidido sua mora no interregno que lhe era assegurado para esse desiderato, resulta na rescisão da locação como corolário lógico do inadimplemento, à medida que a locação lhe irradia a obrigação primária de solver os alugueres e demais encargos contratuais como contraprestação pelo uso e fruição do imóvel locado, não podendo ser preservado o vínculo se qualificada a mora por restar rompido a comutatividade do contrato. 6. Caracterizada a inadimplência do locatário, ensejando o distrato da avença locatícia, sujeita-se à incidência da multa compensatória contratualmente fixada, a qual, em se afigurando adequada, pois conformada com o adimplemento contratual havido e com a expressão do inadimplemento ocorrido, deve ser mantida de forma a ser resguardado seu objetivo teleológico, que é, a par de penalizar o inadimplente, conferir justa compensação ao adimplente pela frustração do negócio de forma precipitada e sem justa causa. 7.Apelação conhecida e desprovida. Prejudicial de mérito e preliminares rejeitadas Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA. MORA QUALIFICADA. INADIMPLÊNCIA INCONTROVERSA. INFRAÇÃO CONTRATUAL. CARACTERIZAÇÃO. RESCISÃO E DESALIJAMENTO. DECRETAÇÃO. EFEITO INERENTE À MORA. IMÓVEL COMERCIAL. RELAÇÃO OBRIGACIONAL. AUTONOMIA DA VONTADE E BOA-FÉ OBJETIVA. TERMO CONTRATUAL. IMPLEMENTO. PERMANÊNCIA NO IMÓVEL. PRORROGAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. PRESERVAÇÃO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES ORIGINAIS. MULTA COMPENSATÓRIA. INCIDÊNCIA. LEGALIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL (CC, ART. 206, 3º, I). INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA. PRETENSÃO DERIVAD...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONDOMINIAIS. INADIMPLEMENTO NÃO VERIFICADO. AUSÊNCIA DE MORA. COMPENSAÇÃO. 1 - Em conformidade com o acervo probatório colacionado aos autos, não se vislumbrando a ocorrência de inadimplemento quanto a parcela mensal relativa à prestação de serviços oriundos de contrato entre condomínio e administradora condominial, não há de se falar em mora capaz de gerar o direito a ressarcimento pelos danos porventura sofridos por esta última. 2 - Nos termos do art. 368 do Código Civil, se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem. 3 - Havendo comprovação de que tanto autor como réu são devedores e credores uns dos outros, a compensação há de ser feita nos termos legais, já que de outra forma não houve ajuste. 4 - Recursos conhecidos e parcialmente providos.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONDOMINIAIS. INADIMPLEMENTO NÃO VERIFICADO. AUSÊNCIA DE MORA. COMPENSAÇÃO. 1 - Em conformidade com o acervo probatório colacionado aos autos, não se vislumbrando a ocorrência de inadimplemento quanto a parcela mensal relativa à prestação de serviços oriundos de contrato entre condomínio e administradora condominial, não há de se falar em mora capaz de gerar o direito a ressarcimento pelos danos porventura sofridos por esta última. 2 - Nos termos do art. 368 do Código Civil, se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedo...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO. DEFICIÊNCIA NA FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. PEÇA OBRIGATÓRIA. REGULARIDADE FORMAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO. 1- Tendo em vista tratarem-se os preceitos contidos no art. 525 do Código de Processo Civil, de norma cogente, sua inobservância acarreta, automaticamente, a negativa de seguimento do recurso, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil, em razão da deficiente formação verificada, principalmente quando se trata de juntada de documento obrigatório, necessário à compreensão da controvérsia. 2- Interposto o agravo de instrumento, não se admite sua conversão em diligência, a fim de que a parte traga os documentos faltantes em momento posterior à sua interposição, já que essa juntada tem de ter feita previamente, por ocasião da formação do instrumento, em vista da ocorrência da preclusão consumativa. 3- É dominante a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios no sentido de que o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível. 4- Ausência de pressuposto indispensável ao seu conhecimento. 5- Agravo regimental desprovido.
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO. DEFICIÊNCIA NA FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. PEÇA OBRIGATÓRIA. REGULARIDADE FORMAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO. 1- Tendo em vista tratarem-se os preceitos contidos no art. 525 do Código de Processo Civil, de norma cogente, sua inobservância acarreta, automaticamente, a negativa de seguimento do recurso, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil, em razão da deficiente formação verificada, principalmente quando se tr...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. MORA DO DEVEDOR. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA NÃO ATENDIDA. Embora desnecessário o recebimento da notificação pelo próprio devedor, exige-se, pelo menos, a comprovação de que efetivamente houve o recebimento no endereço do seu domicílio, o que não ocorre nas hipóteses em que o aviso de recebimento é devolvido pelo motivo ausente. Precedentes. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, deve determinar que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias (art. 284, caput, do Código de Processo Civil). Se o autor não cumprir a diligência, o juiz deve indeferir a petição inicial (art. 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Agravo regimental desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. MORA DO DEVEDOR. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA NÃO ATENDIDA. Embora desnecessário o recebimento da notificação pelo próprio devedor, exige-se, pelo menos, a comprovação de que efetivamente houve o recebimento no endereço do seu domicílio, o que não ocorre nas hipóteses em que o aviso de recebimento é devolvido pelo motivo ausente. Precedentes. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e...
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO DAS PRESTAÇÕES PELO ÍNDICE DE CUSTO DA CONSTRUÇÃO CIVIL ANTES DO HABITE-SE E, APÓS, PELO ÍNDICE GERAL DE PREÇOS DE MERCADO. LEGALIDADE. ONEROSIDADE EXCESSIVA. INOCORRÊNCIA.1. A prestação da empresa construtora fez a entrega do imóvel adquirido, no caso de eventuais vícios no bem, o promitente comprador não pode deixar de cumprir a sua obrigação de pagar as mensalidades do imóvel.2. Não se justifica a falta de pagamento do contrato, sob a alegação de vício no imóvel.3. Adoção do Índice de Custo da Construção - ICCcomo índice de reajuste das prestações até a data da concessão do “Habite-se” do Edifícioe, após esse ato, do Índice Geral de Preços do Mercado, não apresenta qualquer irregularidadeou onerosidade excessiva, capaz de dar ensejo à revisão do contrato.4. Apelação desprovida.
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DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO DAS PRESTAÇÕES PELO ÍNDICE DE CUSTO DA CONSTRUÇÃO CIVIL ANTES DO HABITE-SE E, APÓS, PELO ÍNDICE GERAL DE PREÇOS DE MERCADO. LEGALIDADE. ONEROSIDADE EXCESSIVA. INOCORRÊNCIA.1. A prestação da empresa construtora fez a entrega do imóvel adquirido, no caso de eventuais vícios no bem, o promitente comprador não pode deixar de cumprir a sua obrigação de pagar as mensalidades do imóvel.2. Não se justifica a falta de pagamento do contrato, sob a...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. MULTA COMPENSATÓRIA. PREVISÃO CONTRATUAL. PERDAS E DANOS. RESCISÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. ABUSIVIDADE. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ FÉ. 1. Existente cláusula contratual que expressamente prefixa os prejuízos do adquirente a título de multa compensatória, isto é, com a finalidade de recompor o patrimônio que este deixou de auferir durante o atraso na entrega do imóvel mensalmente, incabível a condenação ao pagamento de indenização por lucros cessantes, sob pena de bis in idem. 2. Nos termos do art. 475 do Código Civil, em decorrência do inadimplemento, é possível que a parte lesada requeira indenização por perdas e danos, além da resolução do contrato. 3. O contrato que transfere ao consumidor a obrigação do pagamento do serviço de corretagem contratado é nulo de pleno direito em virtude da manifesta abusividade, sobretudo quando a construtora optou por não embutir o valor da comissão no preço do imóvel. 4. No caso em questão é inaplicável a devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, tendo em conta que a cobrança foi realizada com base no contrato celebrado entre as partes, o que, de plano, afasta a má fé. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. MULTA COMPENSATÓRIA. PREVISÃO CONTRATUAL. PERDAS E DANOS. RESCISÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. ABUSIVIDADE. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ FÉ. 1. Existente cláusula contratual que expressamente prefixa os prejuízos do adquirente a título de multa compensatória, isto é, com a finalidade de recompor o patrimônio que este deixou de auferir durante o atraso na entrega do imóvel mensalmente, incabível a condenação ao p...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. MULTA DIÁRIA. RECALCITRÂNCIA. MAJORAÇÃO. DEVIDA. VALOR. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO. INTERRUPÇÃO. ATRASO. Descumpre determinação judicial a operadora de seguro de saúde que autoriza procedimentos por meio de guia com validade que se expira antes do término do tratamento necessário, quando o magistrado houver determinado a autorização para realização detodo o tratamento sem descontinuidade ou atraso. Cabível nesse caso a imposição de multa diária, nos termos do art. 461, § 5º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de ameaça de lesão ao direito à saúde, como o risco de interrupção de tratamento quimioterápico, a fixação de valores altos para as astreintes se justifica, devendo essa análise pautar-se no princípio da proporcionalidade e nas peculiaridades do caso concreto. Na hipótese de recalcitrância da parte em cumprir as determinações judiciais é devida a majoração do montante fixado a título de multa diária, conforme previsão do art. 461, § 6º, do Código de Processo Civil. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. MULTA DIÁRIA. RECALCITRÂNCIA. MAJORAÇÃO. DEVIDA. VALOR. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO. INTERRUPÇÃO. ATRASO. Descumpre determinação judicial a operadora de seguro de saúde que autoriza procedimentos por meio de guia com validade que se expira antes do término do tratamento necessário, quando o magistrado houver determinado a autorização para realização detodo o tratamento sem descontinuidade ou atraso. Cabível nesse caso a imposição de multa diária, nos termos do art. 461, § 5º, do Código de Processo Civ...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. AGRAVO RETIDO. PRELIMINAR. INÉPCIA DA INICIAL. FUNDAMENTO JURÍDICO DO PEDIDO. CONTRATO VERBAL. PROVA DO RÉU. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO EXISTÊNCIA. ART. 333, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. O fundamento jurídico do pedido consubstancia os efeitos jurídicos pretendidos pelo autor. Não se trata, portanto, de exigir que mencione o exato dispositivo legal em que se apoia o pedido. Não tendo a parte ré se desincumbido de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, no tempo e na forma prescrita em lei, conforme o disposto no artigo 333, inciso II do Código de Processo Civil, correta a sentença que defere o pedido inicial aplicando o princípio do ônus da prova. Agravo retido conhecido e não provido. Apelo conhecido e parcialmente provido.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. AGRAVO RETIDO. PRELIMINAR. INÉPCIA DA INICIAL. FUNDAMENTO JURÍDICO DO PEDIDO. CONTRATO VERBAL. PROVA DO RÉU. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO EXISTÊNCIA. ART. 333, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. O fundamento jurídico do pedido consubstancia os efeitos jurídicos pretendidos pelo autor. Não se trata, portanto, de exigir que mencione o exato dispositivo legal em que se apoia o pedido. Não tendo a parte ré se desincumbido de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, no tempo e na forma pre...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO DEMONSTRADA. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA.AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, CPC. REJEIÇÃO. 1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada a presença dos vícios acima elencados. 2. Temas atinentes às cláusulas sobre as condições de entrega das chaves do imóvel, sobre as condições contratuais a respeito da quitação das obrigações, principalmente no sentido de que quando o atraso na entrega das chaves se dá por culpa do adquirente, as taxas condominiais são devidas pelo comprador, mesmo sem ter a efetiva posse do bem todas essas questões dizem respeito ao mérito da demanda, que, por terem resultado diverso daquele pretendido pelo recorrente, não dá ensejo ao acolhimento dos embargos de declaração. 3. O resultado do julgamento contrário às pretensões da parte, não dá ensejo ao acolhimento dos embargos de declaração, se não demonstrados os vícios indicados no art. 535, CPC. 4. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e de efeito devolutivo restrito, uma vez que seu conteúdo limita-se às hipóteses delineadas no artigo 535 do Código de Processo Civil, apresentando-se vedada a rediscussão da matéria, cujo julgamento restou exaurido. 5. Embargos de Declaração rejeitados
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO DEMONSTRADA. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA.AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, CPC. REJEIÇÃO. 1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada a presença dos vícios acima elencados. 2. Temas atinentes às cláusulas sobre as condições...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS. CONSTATAÇÃO. PRETENSÃO VOLVIDA À COMPENSAÇÃO DE VALORES. MODALIDADE DE PAGAMENTO QUE SE OPERA DE PLANO DIREITO. CRÉDITO RECÍPROCO DE OBRIGAÇÕES FUNGÍVEIS, LÍQUIDAS, CERTAS E EXIGÍVEIS. PRETENSÃO VEROSSÍMIL. ALEGAÇÃO DE QUE AS OBRIGAÇÕES POSSUEM NATUREZAS DISTINTAS. NÃO CONSTATAÇÃO. CRÉDITO DESTINADO E DÉBITO DEVIDO COM RECURSOS DA CONTA DE DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO - CDE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Considerando que a pretensão recursal visa a concessão de tutela antecipada indeferida pela decisão resistida, para o deferimento da medida, faz-se necessário constatar a presença dos requisitos exigidos pelo art. 273, do CPC, quais sejam: prova que convença da verossimilhança da alegação, e risco de dano irreparável e de difícil reparação, pressupostos estes presentes na hipótese em apreço. 2. Acompensação é forma de pagamento que se opera de pleno direito, nos termos do artigo 368 do Código Civil, sendo necessário, para tanto, a constatação de crédito recíproco entre as mesmas pessoas, sendo indispensável que ambas as obrigações tenham objeto fungível, além de serem líquidas, certas e exigíveis, consoante exigem expressamente os artigos 368 e 369 do Código Civil. 2.1. Na hipótese em apreço, os requisitos legais para a compensação estão presentes, já que há entre as partes débito recíproco derivado de obrigação pecuniária, líquidos certos e exigíveis. 3. Não se mostram relevantes as alegações sustentadas pela agravada, ao defender que os débitos objeto da compensação vindicada pelos agravantes possuem natureza jurídica distintas, sendo incontroversa a afirmação lançada pelos recorrentes de que são credoras de créditos líquidos, certos e exigíveis, que lhe deveriam ser pagos pela recorrida com recursos depositados no fundo denominado Conta de Desenvolvimento Energético - CDE. 3.1. Não se vislumbra discrepância de natureza jurídica entre os valores pagos e recebidos pelos agravantes por meio da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, pois ambas as obrigações possuem o condão de fomentar os mesmos interesses sociais tutelados pelas referidas normas, já que as concessionárias promovem pagamentos ao fundo para custear esses programas sociais, e recebe valores dessa origem para que dê efetividade a aos mesmos programas governamentais. 4. Também está presente o risco de dano irreparável ou de difícil reparação capaz de justificar a concessão da antecipação de tutela postulada, já que se trata de compensação de débitos que deveriam integrar um mesmo fundo econômico, de forma que, se exigir que os agravantes promovam o recolhimento de valores à Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, sem que recebam os respectivos valores para fomentar as atividades que deveriam ser custeadas pelo referido fundo, coloca em risco não só a capacidade financeira das recorrentes, mas a própria efetividade das questões sociais que deveram ser custeadas pela Conta de Desenvolvimento Energético - CDE. 5. Recurso conhecido e provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS. CONSTATAÇÃO. PRETENSÃO VOLVIDA À COMPENSAÇÃO DE VALORES. MODALIDADE DE PAGAMENTO QUE SE OPERA DE PLANO DIREITO. CRÉDITO RECÍPROCO DE OBRIGAÇÕES FUNGÍVEIS, LÍQUIDAS, CERTAS E EXIGÍVEIS. PRETENSÃO VEROSSÍMIL. ALEGAÇÃO DE QUE AS OBRIGAÇÕES POSSUEM NATUREZAS DISTINTAS. NÃO CONSTATAÇÃO. CRÉDITO DESTINADO E DÉBITO DEVIDO COM RECURSOS DA CONTA DE DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO - CDE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Considerando que a pretensão recursal visa a concessão de tutela antecipada indeferida pela decisão resistida, para...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÂO QUE DEFERE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS. CONSTATAÇÃO. PRETENSÃO VOLVIDA À COMPENSAÇÃO DE VALORES. MODALIDADE DE PAGAMENTO QUE SE OPERA DE PLANO DIREITO. CRÉDITO RECÍPROCO DE OBRIGAÇÕES FUNGÍVEIS, LÍQUIDAS, CERTAS E EXIGÍVEIS. PRETENSÃO VEROSSÍMIL. ALEGAÇÃO DE QUE AS OBRIGAÇÕES POSSUEM NATUREZAS DISTINTAS. NÃO CONSTATAÇÃO. CRÉDITO DESTINADO E DÉBITO DEVIDO COM RECURSOS DA CONTA DE DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO - CDE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Considerando que se insurge contra decisão que concedeu tutela antecipada, para a manutenção da medida, faz-se necessário constatar a presença dos requisitos exigidos pelo art. 273, do CPC, quais sejam: prova que convença da verossimilhança da alegação, e risco de dano irreparável e de difícil reparação, pressupostos estes presentes na hipótese em apreço. 2. A compensação é forma de pagamento que se opera de pleno direito, nos termos do artigo 368 do Código Civil, sendo necessário, para tanto, a constatação de crédito recíproco entre as mesmas pessoas, sendo indispensável que ambas as obrigações tenham objeto fungível, além de serem líquidas, certas e exigíveis, consoante exigem expressamente os artigos 368 e 369 do Código Civil. 2.1. Na hipótese em apreço, os requisitos legais para a compensação estão presentes, já que há entre as partes débito recíproco derivado de obrigação pecuniária, líquidos certos e exigíveis. 3. Não se mostram relevantes as alegações sustentadas pela agravante, ao defender que os débitos objeto da compensação vindicada pelos agravados possuem natureza jurídica distintas, sendo incontroversa a afirmação lançada pelos recorridos de que são credores de créditos líquidos, certos e exigíveis, que lhe deveriam ser pagos pela recorrente com recursos depositados no fundo denominado Conta de Desenvolvimento Energético - CDE. 3.1. Não se vislumbra discrepância de natureza jurídica entre os valores pagos e recebidos pelos agravados por meio da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, pois ambas as obrigações possuem o condão de fomentar os mesmos interesses sociais tutelados pelo referido fundo, já que as concessionárias promovem pagamentos ao fundo para custear esses programas sociais, e recebe valores dessa origem para que dê efetividade a aos mesmos programas governamentais. 4. Também está presente o risco de dano irreparável ou de difícil reparação capaz de justificar a manutenção da antecipação de tutela questionada, já que se trata de compensação de débitos que deveriam integrar um mesmo fundo econômico, de forma que, se exigir que os agravados promovam o recolhimento de valores à Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, sem que recebam os respectivos valores para fomentar as atividades que deveriam ser custeadas pelo referido fundo, coloca em risco não só a capacidade financeira dos recorridos, mas a própria efetividade das questões sociais que deveram ser custeadas pela Conta de Desenvolvimento Energético - CDE. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÂO QUE DEFERE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS. CONSTATAÇÃO. PRETENSÃO VOLVIDA À COMPENSAÇÃO DE VALORES. MODALIDADE DE PAGAMENTO QUE SE OPERA DE PLANO DIREITO. CRÉDITO RECÍPROCO DE OBRIGAÇÕES FUNGÍVEIS, LÍQUIDAS, CERTAS E EXIGÍVEIS. PRETENSÃO VEROSSÍMIL. ALEGAÇÃO DE QUE AS OBRIGAÇÕES POSSUEM NATUREZAS DISTINTAS. NÃO CONSTATAÇÃO. CRÉDITO DESTINADO E DÉBITO DEVIDO COM RECURSOS DA CONTA DE DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO - CDE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Considerando que se insurge contra decisão que concedeu tutela antecipada, para a manutenção d...
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INÉRCIA DA PARTE AUTORA NO IMPULSO DO FEITO. PARALISAÇÃO POR MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS. ART. 267, INCISO III, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL NO PRAZO DE 48 HORAS. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO. DESINTERESSE. ABANDONO DA CAUSA EVIDENCIADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SÚMULA Nº 240 DO STJ. APLICABILIDADE. RELAÇÃO PROCESSUAL APERFEIÇOADA. PROVOCAÇÃO COMO PRESSUPOSTO PARA EXTINÇÃO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1.Ainércia da parte autora que não atendeu aos requerimentos oficiais de impulso do processo, ocasionando a paralisação dos autos por mais de 30 (trinta) dias, seguida de intimação pessoal para movimentação do feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sem manifestação, ocasiona a extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa, a teor do art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil. 2.Incasu, o magistrado a quo promoveu todos os atos necessários e previstos no art. 267, § 1º do Código de Processo Civil, ou seja, a extinção do feito sem julgamento de mérito foi precedida de intimação pessoal da parte autora, bem como de seu patrono, por publicação em órgão oficial, a fim de impulsionarem o feito, e, não obstante, o processo permaneceu paralisado por prazo superior a 30 (trinta) dias, configurando, portanto, o abandono processual. 3.Inobstante a caracterização do abandono, aperfeiçoada a relação processual na instância de origem, para a extinção do feito dever-se-ia observar o enunciado da Súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu. Aferido que na hipótese em apreço, não houve requerimento da parte ré objetivando a extinção do feito com fundamento no abandono do autor, não poderia o feito ter sido extinto sem resolução do mérito, de ofício, o que impõe a cassação da sentença terminativa. 4. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada.
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PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INÉRCIA DA PARTE AUTORA NO IMPULSO DO FEITO. PARALISAÇÃO POR MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS. ART. 267, INCISO III, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL NO PRAZO DE 48 HORAS. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO. DESINTERESSE. ABANDONO DA CAUSA EVIDENCIADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SÚMULA Nº 240 DO STJ. APLICABILIDADE. RELAÇÃO PROCESSUAL APERFEIÇOADA. PROVOCAÇÃO COMO PRESSUPOSTO PARA EXTINÇÃO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1.Ainércia da parte autora que não atendeu aos requerimentos oficiais de impulso do processo, ocasionando a paralisação dos autos por mais de...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUNTADA DE CÓPIA CERTIFICADA DIGITALMENTE. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA APRESENTAÇÃO DO TÍTULO ORIGINAL. DESNECESSIDADE. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS COMPLEMENTARES. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ART. 267, I E IV, CPC. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA CASSADA. 1.O artigo 217 do Código Civil e artigos 365, incisos II, IV e §2º, e 384, ambos do Código de Processo Civil, preveem que os documentos registrados e autenticados possuem a mesma força probante do que os documentos originais. 2. Em que pese a cédula de crédito bancário ser regida pelo sistema cambiário, ela somente é passível de circulação por endosso em preto, nos termos do artigo 29, §1º, da Lei 10.931/2004. 3. Não estando revestida da livre-circulação, atributo genérico dos títulos cambias, podendo circular somente sob a forma de endosso em preto, a jurisprudência, inclusive desta Corte e do egrégio Superior Tribunal de Justiça, vem mitigando as regras do direito cambiário, para admitir a execução de cédula de crédito bancário representada por cópia autenticada. 4. Aexigência de apresentação do original do título para o processamento da ação de execução representa excesso de rigor e formalismo, porquanto não se verifica nos autos qualquer indício de que a apelante, detentora do crédito, tenha colocado o título em circulação. 5. Assim, a cópia da cédula de crédito bancário, até prova em contrário, constitui documento hábil a aparelhar o feito executivo. Portanto, se a emenda à inicial era desnecessária, impõe-se a cassação da sentença que indeferiu a inicial e o retorno do feito à origem para regular processamento. 6. O Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que a extinção do processo por falta de recolhimento de custas complementares, deve ser precedida de intimação pessoal da parte. 7. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUNTADA DE CÓPIA CERTIFICADA DIGITALMENTE. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA APRESENTAÇÃO DO TÍTULO ORIGINAL. DESNECESSIDADE. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS COMPLEMENTARES. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ART. 267, I E IV, CPC. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA CASSADA. 1.O artigo 217 do Código Civil e artigos 365, incisos II, IV e §2º, e 384, ambos do Código de Processo Civil, preveem que os documentos registrados e autenticados possuem a mesm...
APELAÇÃO CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. APTIDÃO FÍSICA. TESTE DE MEIO-SUGADO. REPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE SUBJETIVIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE OBSERVADO. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE E ISONOMIA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1.O edital é o regulamento do concurso público que se consubstancia no princípio da vinculação ao instrumento convocatório, estabelecendo o dever de obediência às regras nele contidas. Neste sentido, o edital está subordinado à lei que vincula a Administração e os candidatos, de tal modo que iniciado o certame, não se admitem mudanças nos critérios estabelecidos, sob pena de nulidade do certame. 2.A prova de aptidão física como uma das fases do concurso para o cargo de Agente de Polícia Civil do DF tem previsão legal e editalícia. O requisito é claro, objetivo e vinculado. 2.2.Na espécie, diversamente do alegado pela apelante (que, aliás, não se desincumbiu de comprovar suas alegações - art. 333, inc. I, do CPC), não há nos autos demonstração de qualquer subjetivismo ou de tratamento não isonômico, ou, ainda, de que houve a execução correta do teste no qual foi reprovada. Não prospera, no mesmo rumo, a alegação de não serem computados os exercícios efetivamente realizados ou de ter o examinador atrapalhado a realização do teste. 3.O edital teve como destinatários, indistintamente, todos os candidatos inscritos no concurso. A apelante foi considerada inapta para o cargo pretendido por não conseguir completar determinada prova física, não configurando qualquer ato lesivo da Administração que a impedisse de realizá-lo. Precedentes deste Tribunal de Justiça. 3.1.Somente haveria arbitrariedade caso o fiscal declarasse aprovado aquele candidato que não conseguiu cumprir com o requisito ou reprovado aquele que conseguiu cumpri-lo. 3.2.A pretensão autoral implica em indevida flexibilização do requisito objetivo previsto no edital e na mitigação da isonomia. 4.O equívoco da Administração Pública em permitir o prosseguimento da apelante no certame na condição sub judice (o indigitado fato superveniente) não pode aproveitar à apelante, como bem observado pela Magistrada sentenciante. A uma porque o ato da Administração carece de fundamento, pois inexiste qualquer decisão judicial que assegurasse a continuidade da autora no concurso. A duas, pois, ainda que houvesse decisão judicial nesse sentido, tal título seria precário, isto é, reversível - não gerando qualquer direito à autora. Inaplicável, pois, a teoria do fato consumado in casu. Precedentes do E. STJ. 5. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. APTIDÃO FÍSICA. TESTE DE MEIO-SUGADO. REPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE SUBJETIVIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE OBSERVADO. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE E ISONOMIA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1.O edital é o regulamento do concurso público que se consubstancia no princípio da vinculação ao instrumento convocatório, estabelecendo o dever de obediência às regras nel...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. REQUERIMENTO DE DILAÇÃO DE PRAZO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCABIMENTO. EXCESSO DE FORMALISMO. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E DO APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. JUNTADA DO ORIGINAL OU DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO. EMENDA DESNECESSÁRIA. LEGÍTIMO O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO LASTREADA EM CÓPIA DO CONTRATO EM QUE SE FUNDA A EXCUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CIRCULAÇÃO DO TÍTULO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ART. 267, I E IV, CPC. SENTENÇA CASSADA. 1.Em que pese o artigo 284 do Código de Processo Civil estipular o prazo de 10 (dez) dias para o cumprimento da determinação de emenda à inicial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, sedimentou o entendimento de que este prazo possui natureza dilatória, e não peremptória (REsp 1.133.689/PE). 2.É incabível o indeferimento da petição inicial quando o autor requer, tempestivamente, a dilação do prazo para emendar à inicial, a fim se sanar as irregularidades apontadas na peça de ingresso. 3.O Decreto-Lei nº 911/69 faculta, em seus arts. 4º e 5º, faculta a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução, nas hipóteses de o veículo não ser encontrado ou não se achar na posse do devedor. 3.Optando o autor pela conversão, inicia-se uma nova demanda, cabendo ao magistrado a análise acerca da existência das condições da ação e dos pressupostos processuais na peça processual de conversão e, caso não atendidos os requisitos dispostos no Código de Processo em seus arts. 282 e 283, cabe a ele a determinação de emenda, quando se tratar de vício sanável, à luz do art. 284 do Código de Processo Civil. 4.Em sede de ação de execução fundada em contrato de financiamento, é suficiente a juntada da cópia do instrumento contratual. Somente é necessária a juntada do documento original nas execuções fundadas em títulos cambiais, tendo em vista a possibilidade de circulação desses instrumentos. 5.No caso dos autos, se a emenda à inicial era desnecessária, uma vez que não se exige a via original do contrato de arrendamento mercantil para o processamento da execução, impõe-se a cassação da sentença que indeferiu a inicial e o retorno do feito à origem para regular processamento. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. REQUERIMENTO DE DILAÇÃO DE PRAZO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCABIMENTO. EXCESSO DE FORMALISMO. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E DO APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. JUNTADA DO ORIGINAL OU DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO. EMENDA DESNECESSÁRIA. LEGÍTIMO O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO LASTREADA EM CÓPIA DO CONTRATO EM QUE SE FUNDA A EXCUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CIRCULAÇÃO DO TÍTULO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ART. 267, I...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUNTADA DE CÓPIA CERTIFICADA DIGITALMENTE. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA APRESENTAÇÃO DO TÍTULO ORIGINAL. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ART. 267, I , CPC. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA CASSADA. 1. O artigo 217 do Código Civil e artigos 365, incisos II, IV e §2º, e 384, ambos do Código de Processo Civil, preveem que os documentos registrados e autenticados possuem a mesma força probante do que os documentos originais. 2. Em que pese a cédula de crédito bancário ser regida pelo sistema cambiário, ela somente é passível de circulação por endosso em preto, nos termos do artigo 29, §1º, da Lei 10.931/2004. 3. Não estando revestida da livre-circulação, atributo genérico dos títulos cambias, podendo circular somente sob a forma de endosso em preto, a jurisprudência, inclusive desta Corte e do egrégio Superior Tribunal de Justiça, vem mitigando as regras do direito cambiário, para admitir a execução de cédula de crédito bancário representada por cópia autenticada. 4. Aexigência de apresentação do original do título para o processamento da ação de execução representa excesso de rigor e formalismo, porquanto não se verifica nos autos qualquer indício de que a apelante, detentora do crédito, tenha colocado o título em circulação. 5. Assim, a cópia da cédula de crédito bancário, até prova em contrário, constitui documento hábil a aparelhar o feito executivo. Portanto, se a emenda à inicial era desnecessária, impõe-se a cassação da sentença que indeferiu a inicial e o retorno do feito à origem para regular processamento. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUNTADA DE CÓPIA CERTIFICADA DIGITALMENTE. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA APRESENTAÇÃO DO TÍTULO ORIGINAL. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ART. 267, I , CPC. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA CASSADA. 1. O artigo 217 do Código Civil e artigos 365, incisos II, IV e §2º, e 384, ambos do Código de Processo Civil, preveem que os documentos registrados e autenticados possuem a mesma força probante do que os documentos originais. 2. Em que pese a cédula de crédito bancár...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMENDA À INICIAL. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO VENCIDA. CÓPIA DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. VÍCIO VERIFICADO NA PETIÇÃO INICIAL NÃO SANADO. APLICAÇÃO DO ART. 284, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CABIMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. DESNECESSISADE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1.Estando a petição inicial irregular ou defeituosa, deve o magistrado, antes de extinguir o feito em consequência do indeferimento da petição inicial, oportunizar à parte a emenda da peça de ingresso. Apenas não cumprida tal determinação é que deve o juiz, com fundamento em texto expresso de lei, julgar extinto o processo nos termos do art. 267, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. A cópia da cédula de crédito bancário é documento essencial para a propositura da ação monitória, porquanto somente por meio dela é que se poderá verificar a subsistência da relação jurídica entre as partes do processo, além do real conteúdo e das condições específicas do contrato em análise. Dessa forma, não há que se falar em processamento da monitória sem cópia da cédula de crédito bancário. 3.A juntada de procuração constitui requisito necessário para admissibilidade da ação de busca e apreensão. De tal maneira, ainda que se faça desnecessária a apresentação do original ou de cópia autenticada da procuração do advogado e do substabelecimento, é imprescindível a apresentação do instrumento de procuração válido acompanhado dos atos constitutivos da instituição financeira para que se possa comprovar que os representantes, constantes da procuração, são competentes para nomear e constituir procuradores. 4.No caso em tela, a procuração juntada aos autos está vencida, de maneira que correta a determinação do magistrado a fim de que a parte regularizasse sua representação processual, bem como trouxesse aos autos a cópia da cédula de crédito bancário a fim de embasar a ação monitória. 5.Transcorrido o prazo legal sem que os vícios apontados na peça inicial fossem sanados, o caso se adapta ao art. 284 do CPC, sendo a consequência lógica dessa inércia do autor a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos dos arts. 267, inciso I, c/c 295, inciso VI, do mesmo diploma legal. 6.A extinção do feito em razão do indeferimento da inicial não exige a observância da intimação pessoal da parte autora, em razão de essa hipótese não se encontrar inserida no §1º do art. 267 do Código de Processo Civil. 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMENDA À INICIAL. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO VENCIDA. CÓPIA DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. VÍCIO VERIFICADO NA PETIÇÃO INICIAL NÃO SANADO. APLICAÇÃO DO ART. 284, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CABIMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. DESNECESSISADE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1.Estando a petiç...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE RELATÓRIO. REJEIÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 267, INCISO III, DO CPC. AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO POR 30 (TRINTA) DIAS. ABANDONO DA CAUSA NÃO CONFIGURADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1.Aconcisão do relatório não caracteriza obrigatoriamente o reconhecimento da nulidade da sentença. Não havendo prova do prejuízo para as partes ou para o processo, e constatando-se que o ato atingiu sua finalidade, não há que se falar em nulidade da sentença, uma vez que possível extrair o teor e o alcance do decisium. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. 2.A inércia da parte autora que não atende aos requerimentos oficiais de impulso do processo, ocasionando a paralisação dos autos por mais de 30 (trinta) dias, seguida de intimação pessoal para movimentação do feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sem manifestação, ocasiona a extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa, a teor do art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil. 3. Na hipótese vertente, o magistrado a quo não observou todos os pressupostos elencados no estatuto processual para a legítima extinção do processo com fundamento na desídia da parte autora, uma vez que o feito não restou paralisado por 30 (trinta) dias antes da intimação pessoal do autor, para dar andamento ao feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. 4. O não cumprimento de todas as formalidades exigidas pelo art. 267, inciso III e §1º do Código de Processo Civil enseja a cassação da sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, por abandono de causa (art. 267, III, CPC). 5. Recurso conhecido. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada, e no mérito, provido. Sentença cassada.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE RELATÓRIO. REJEIÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 267, INCISO III, DO CPC. AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO POR 30 (TRINTA) DIAS. ABANDONO DA CAUSA NÃO CONFIGURADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1.Aconcisão do relatório não caracteriza obrigatoriamente o reconhecimento da nulidade da sentença. Não havendo prova do prejuízo para as partes ou para o processo, e constatando-se que o ato atingiu sua finalidade, não há que se falar em nulidade da sentença,...