APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL - PLANO 'INFINITY' - COBRANÇA SEGUNDO A QUANTIDADE DE CHAMADAS EFETUADAS E NÃO SOBRE O TEMPO DE DURAÇÃO DESTAS - ALEGAÇÃO DE QUE A OPERADORA TELEFÔNICA ESTARIA PROVOCANDO A INTERRUPÇÃO DO SINAL DURANTE AS LIGAÇÕES PARA FORÇAR OS CLIENTES À REPETIÇÃO DE CHAMADAS - AUSÊNCIA DE QUALQUER ELEMENTO QUE CORROBORE O ALEGADO - INADMISSIBILIDADE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EIS QUE NÃO DEMONSTRADA A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES - QUEDA DE SINAL TELEFÔNICO QUE POR SI SÓ, NÃO TEM O CONDÃO DE CARACTERIZAR DANO MORAL - RECURSO DESPROVIDO. "[...] De ordinário, os aborrecimentos resultantes da deficiente prestação dos serviços públicos em geral - saúde, educação, segurança pública, prestação jurisdicional, transporte aéreo e rodoviário (incluindo as vias de locomoção) e, em especial, serviço de telefonia móvel - não caracterizam dano moral. A versão, amplamente divulgada pela mídia, de que 'o sinal era derrubado de propósito [pela operadora] no afã de que os usuários fizessem outras ligações e pagassem mais por isso' não está confirmada. Em 'Nota à imprensa', a Anatel informou que dos estudos técnicos que realizou 'não é possível concluir que a TIM estaria conferindo tratamento discriminatório aos usuários do plano Infinity pré-pago'. "Ademais, no contexto da causa deve ser considerado que: a) a pretensão do usuário/autor à reparação de dano moral é absolutamente incompatível com a sua opção em preservar o contrato com a concessionária. Se insatisfeito com os seus serviços, nada o impede de 'migrar' para outra operadora; b) mantido o contrato, o dano moral teria continuidade; c) passados alguns dias ou meses sem que houvesse uma melhora significativa na qualidade dos serviços de telefonia, novo pleito reparatório poderia ser formulado e teria que ser deferido'. (Apelação Cível n. 2013.009881-6, de Araranguá, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, DJe 07.05.2013)" (Apelação Cível n. 2013.042401-1, de Araranguá, rel. Des. Nelson Schaefer Martins, j. 23-07-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.021609-8, de Sombrio, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 15-10-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL - PLANO 'INFINITY' - COBRANÇA SEGUNDO A QUANTIDADE DE CHAMADAS EFETUADAS E NÃO SOBRE O TEMPO DE DURAÇÃO DESTAS - ALEGAÇÃO DE QUE A OPERADORA TELEFÔNICA ESTARIA PROVOCANDO A INTERRUPÇÃO DO SINAL DURANTE AS LIGAÇÕES PARA FORÇAR OS CLIENTES À REPETIÇÃO DE CHAMADAS - AUSÊNCIA DE QUALQUER ELEMENTO QUE CORROBORE O ALEGADO - INADMISSIBILIDADE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EIS QUE NÃO DEMONSTRADA A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES - QUEDA DE SINAL TELEFÔNICO QUE POR SI SÓ, NÃO TEM O CONDÃO DE CARACTERIZAR DANO MORAL - RECURSO DESPR...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ENFERMEIRA. EXERCÍCIO DE FUNÇÕES NOCIVAS À SAÚDE DEMONSTRADO EM LAUDO PERICIAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "Comprovado que as atividades habituais do servidor são nocivas à saúde, tem ele direito ao adicional de insalubridade nos termos da legislação do ente federado a que se encontrar vinculado" (AC n. 2012.000329-2, Des. Newton Trisotto). O valor do adicional de insalubridade não é imutável; corresponderá ao grau de insalubridade do local de trabalho do servidor e das funções que estiverem sendo por ele exercidas. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.092048-6, de Xanxerê, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 15-10-2013).
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ENFERMEIRA. EXERCÍCIO DE FUNÇÕES NOCIVAS À SAÚDE DEMONSTRADO EM LAUDO PERICIAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "Comprovado que as atividades habituais do servidor são nocivas à saúde, tem ele direito ao adicional de insalubridade nos termos da legislação do ente federado a que se encontrar vinculado" (AC n. 2012.000329-2, Des. Newton Trisotto). O valor do adicional de insalubridade não é imutável; corresponderá ao grau de insalubridade do local de trabalho do servidor e das funções que estiverem sendo...
Data do Julgamento:15/10/2013
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL - PLANO 'INFINITY' - COBRANÇA SEGUNDO A QUANTIDADE DE CHAMADAS EFETUADAS E NÃO SOBRE O TEMPO DE DURAÇÃO DESTAS - ALEGAÇÃO DE QUE A OPERADORA TELEFÔNICA ESTARIA PROVOCANDO A INTERRUPÇÃO DO SINAL DURANTE AS LIGAÇÕES PARA FORÇAR OS CLIENTES À REPETIÇÃO DE CHAMADAS - AUSÊNCIA DE QUALQUER ELEMENTO QUE CORROBORE O ALEGADO - INADMISSIBILIDADE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EIS QUE NÃO DEMONSTRADA A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES - QUEDA DE SINAL TELEFÔNICO QUE POR SI SÓ, NÃO TEM O CONDÃO DE CARACTERIZAR DANO MORAL - RECURSO DESPROVIDO. "[...] De ordinário, os aborrecimentos resultantes da deficiente prestação dos serviços públicos em geral - saúde, educação, segurança pública, prestação jurisdicional, transporte aéreo e rodoviário (incluindo as vias de locomoção) e, em especial, serviço de telefonia móvel - não caracterizam dano moral. A versão, amplamente divulgada pela mídia, de que 'o sinal era derrubado de propósito [pela operadora] no afã de que os usuários fizessem outras ligações e pagassem mais por isso' não está confirmada. Em 'Nota à imprensa', a Anatel informou que dos estudos técnicos que realizou 'não é possível concluir que a TIM estaria conferindo tratamento discriminatório aos usuários do plano Infinity pré-pago'. "Ademais, no contexto da causa deve ser considerado que: a) a pretensão do usuário/autor à reparação de dano moral é absolutamente incompatível com a sua opção em preservar o contrato com a concessionária. Se insatisfeito com os seus serviços, nada o impede de 'migrar' para outra operadora; b) mantido o contrato, o dano moral teria continuidade; c) passados alguns dias ou meses sem que houvesse uma melhora significativa na qualidade dos serviços de telefonia, novo pleito reparatório poderia ser formulado e teria que ser deferido'. (Apelação Cível n. 2013.009881-6, de Araranguá, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, DJe 07.05.2013)" (Apelação Cível n. 2013.042401-1, de Araranguá, rel. Des. Nelson Schaefer Martins, j. 23-07-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.021606-7, de Sombrio, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 15-10-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL - PLANO 'INFINITY' - COBRANÇA SEGUNDO A QUANTIDADE DE CHAMADAS EFETUADAS E NÃO SOBRE O TEMPO DE DURAÇÃO DESTAS - ALEGAÇÃO DE QUE A OPERADORA TELEFÔNICA ESTARIA PROVOCANDO A INTERRUPÇÃO DO SINAL DURANTE AS LIGAÇÕES PARA FORÇAR OS CLIENTES À REPETIÇÃO DE CHAMADAS - AUSÊNCIA DE QUALQUER ELEMENTO QUE CORROBORE O ALEGADO - INADMISSIBILIDADE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EIS QUE NÃO DEMONSTRADA A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES - QUEDA DE SINAL TELEFÔNICO QUE POR SI SÓ, NÃO TEM O CONDÃO DE CARACTERIZAR DANO MORAL - RECURSO DESPR...
APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL - PLANO 'INFINITY' - COBRANÇA SEGUNDO A QUANTIDADE DE CHAMADAS EFETUADAS E NÃO SOBRE O TEMPO DE DURAÇÃO DESTAS - ALEGAÇÃO DE QUE A OPERADORA TELEFÔNICA ESTARIA PROVOCANDO A INTERRUPÇÃO DO SINAL DURANTE AS LIGAÇÕES PARA FORÇAR OS CLIENTES À REPETIÇÃO DE CHAMADAS - AUSÊNCIA DE QUALQUER ELEMENTO QUE CORROBORE O ALEGADO - INADMISSIBILIDADE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EIS QUE NÃO DEMONSTRADA A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES - QUEDA DE SINAL TELEFÔNICO QUE POR SI SÓ, NÃO TEM O CONDÃO DE CARACTERIZAR DANO MORAL - RECURSO DESPROVIDO. "[...] De ordinário, os aborrecimentos resultantes da deficiente prestação dos serviços públicos em geral - saúde, educação, segurança pública, prestação jurisdicional, transporte aéreo e rodoviário (incluindo as vias de locomoção) e, em especial, serviço de telefonia móvel - não caracterizam dano moral. A versão, amplamente divulgada pela mídia, de que 'o sinal era derrubado de propósito [pela operadora] no afã de que os usuários fizessem outras ligações e pagassem mais por isso' não está confirmada. Em 'Nota à imprensa', a Anatel informou que dos estudos técnicos que realizou 'não é possível concluir que a TIM estaria conferindo tratamento discriminatório aos usuários do plano Infinity pré-pago'. "Ademais, no contexto da causa deve ser considerado que: a) a pretensão do usuário/autor à reparação de dano moral é absolutamente incompatível com a sua opção em preservar o contrato com a concessionária. Se insatisfeito com os seus serviços, nada o impede de 'migrar' para outra operadora; b) mantido o contrato, o dano moral teria continuidade; c) passados alguns dias ou meses sem que houvesse uma melhora significativa na qualidade dos serviços de telefonia, novo pleito reparatório poderia ser formulado e teria que ser deferido'. (Apelação Cível n. 2013.009881-6, de Araranguá, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, DJe 07.05.2013)" (Apelação Cível n. 2013.042401-1, de Araranguá, rel. Des. Nelson Schaefer Martins, j. 23-07-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.021599-3, de Sombrio, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 15-10-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL - PLANO 'INFINITY' - COBRANÇA SEGUNDO A QUANTIDADE DE CHAMADAS EFETUADAS E NÃO SOBRE O TEMPO DE DURAÇÃO DESTAS - ALEGAÇÃO DE QUE A OPERADORA TELEFÔNICA ESTARIA PROVOCANDO A INTERRUPÇÃO DO SINAL DURANTE AS LIGAÇÕES PARA FORÇAR OS CLIENTES À REPETIÇÃO DE CHAMADAS - AUSÊNCIA DE QUALQUER ELEMENTO QUE CORROBORE O ALEGADO - INADMISSIBILIDADE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EIS QUE NÃO DEMONSTRADA A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES - QUEDA DE SINAL TELEFÔNICO QUE POR SI SÓ, NÃO TEM O CONDÃO DE CARACTERIZAR DANO MORAL - RECURSO DESPR...
APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - POLICIAL MILITAR - INDENIZAÇÃO DE ESTÍMULO OPERACIONAL - PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DAS HORAS EXTRAS LABORADAS - DIREITO RECONHECIDO, COM REFLEXOS DA CONDENAÇÃO APENAS SOBRE A GRATIFICAÇÃO NATALINA E AS FÉRIAS COM ABONO - DECISÃO ESCORREITA - JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA EM TAL SENTIDO - RETIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - INCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DA REMUNERAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - VEDAÇÃO LEGAL - ACÚMULO DE VANTAGENS PECUNIÁRIAS - PREJUDICADO O PAGAMENTO DOS REFLEXOS NESTE ASPECTO - CUMULAÇÃO SUCESSIVA DE PEDIDOS - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO PRINCIPAL (DE RETIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO), QUE ACARRETA NA PREJUDICIALIDADE DO ACESSÓRIO (PAGAMENTO DOS REFLEXOS) - PRECEDENTES SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. "Segundo o art. 42, § 1º, conjugado ao art. 142, § 3º, inc. VIII, da Constituição Federal, foram estendidas aos servidores militares as garantias do art. 7º, incisos VIII e XVII, de modo que se afigura legítima a repercussão das quantias da indenização de estímulo operacional sobre a gratificação natalina e as férias com abono." (Apelação Cível n. 2012.092855-4, de Canoinhas, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 30.07.2013). "Para efeitos de cálculo da indenização de estímulo operacional, em observância ao critério da especialidade das normas, prevalece o regramento insculpido na Lei Estadual n. 5.645/79, que disciplina a composição da remuneração dos policiais militares, bem como na legislação correlata que instituiu os benefícios dessa categoria." (Apelação Cível n. 2013.002582-0, de Blumenau, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 30.07.2013). "Improcedente o pedido principal de condenação do Estado ao pagamento de diferenças de horas extras e adicionais noturnos tendo por base de cálculo a totalidade da remuneração, torna-se prejudicado o pedido acessório concernente aos reflexos pecuniários dessa condenação sobre gratificação natalina e outras vantagens." (Apelação Cível n. 2012.069986-6, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, j. 07.02.2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.049001-0, de Brusque, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 15-10-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - POLICIAL MILITAR - INDENIZAÇÃO DE ESTÍMULO OPERACIONAL - PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DAS HORAS EXTRAS LABORADAS - DIREITO RECONHECIDO, COM REFLEXOS DA CONDENAÇÃO APENAS SOBRE A GRATIFICAÇÃO NATALINA E AS FÉRIAS COM ABONO - DECISÃO ESCORREITA - JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA EM TAL SENTIDO - RETIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - INCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DA REMUNERAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - VEDAÇÃO LEGAL - ACÚMULO DE VANTAGENS PECUNIÁRIAS - PREJUDICADO O PAGAMENTO DOS REFLEXOS NESTE ASPECTO - CUMULAÇÃO SUCESSIVA DE PEDIDOS - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO P...
APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL - PLANO 'INFINITY' - COBRANÇA SEGUNDO A QUANTIDADE DE CHAMADAS EFETUADAS E NÃO SOBRE O TEMPO DE DURAÇÃO DESTAS - ALEGAÇÃO DE QUE A OPERADORA TELEFÔNICA ESTARIA PROVOCANDO A INTERRUPÇÃO DO SINAL DURANTE AS LIGAÇÕES PARA FORÇAR OS CLIENTES À REPETIÇÃO DE CHAMADAS - AUSÊNCIA DE QUALQUER ELEMENTO QUE CORROBORE O ALEGADO - INADMISSIBILIDADE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EIS QUE NÃO DEMONSTRADA A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES - QUEDA DE SINAL TELEFÔNICO QUE POR SI SÓ, NÃO TEM O CONDÃO DE CARACTERIZAR DANO MORAL - RECURSO DESPROVIDO. "[...] De ordinário, os aborrecimentos resultantes da deficiente prestação dos serviços públicos em geral - saúde, educação, segurança pública, prestação jurisdicional, transporte aéreo e rodoviário (incluindo as vias de locomoção) e, em especial, serviço de telefonia móvel - não caracterizam dano moral. A versão, amplamente divulgada pela mídia, de que 'o sinal era derrubado de propósito [pela operadora] no afã de que os usuários fizessem outras ligações e pagassem mais por isso' não está confirmada. Em 'Nota à imprensa', a Anatel informou que dos estudos técnicos que realizou 'não é possível concluir que a TIM estaria conferindo tratamento discriminatório aos usuários do plano Infinity pré-pago'. "Ademais, no contexto da causa deve ser considerado que: a) a pretensão do usuário/autor à reparação de dano moral é absolutamente incompatível com a sua opção em preservar o contrato com a concessionária. Se insatisfeito com os seus serviços, nada o impede de 'migrar' para outra operadora; b) mantido o contrato, o dano moral teria continuidade; c) passados alguns dias ou meses sem que houvesse uma melhora significativa na qualidade dos serviços de telefonia, novo pleito reparatório poderia ser formulado e teria que ser deferido'. (Apelação Cível n. 2013.009881-6, de Araranguá, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, DJe 07.05.2013)" (Apelação Cível n. 2013.042401-1, de Araranguá, rel. Des. Nelson Schaefer Martins, j. 23-07-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.021604-3, de Sombrio, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 15-10-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL - PLANO 'INFINITY' - COBRANÇA SEGUNDO A QUANTIDADE DE CHAMADAS EFETUADAS E NÃO SOBRE O TEMPO DE DURAÇÃO DESTAS - ALEGAÇÃO DE QUE A OPERADORA TELEFÔNICA ESTARIA PROVOCANDO A INTERRUPÇÃO DO SINAL DURANTE AS LIGAÇÕES PARA FORÇAR OS CLIENTES À REPETIÇÃO DE CHAMADAS - AUSÊNCIA DE QUALQUER ELEMENTO QUE CORROBORE O ALEGADO - INADMISSIBILIDADE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EIS QUE NÃO DEMONSTRADA A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES - QUEDA DE SINAL TELEFÔNICO QUE POR SI SÓ, NÃO TEM O CONDÃO DE CARACTERIZAR DANO MORAL - RECURSO DESPR...
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS (ITCMD). REDUÇÃO DOS JUROS DE MORA POR LEI (LEI N. 15.510, DE 2011). MOMENTO DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PERÍODO ABRANGIDO PELA LEI. ORDEM CONCEDIDA. RECURSO DESPROVIDO. 01. De ordinário, o "imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos" (ITCMD) submete-se a lançamento "por homologação" (CTN, art. 150). Todavia, será lançado "de ofício", entre outras hipóteses, quando ficar comprovada "omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte" (art. 149, V). 02. A Lei n. 15.510, de 2011, que instituiu o "Programa Catarinense de Revigoramento Econômico - REVIGORAR III", também compreende o ITCMD relativo a "débitos lançados de ofício" desde que "constituídos até 31 de março de 2011" (art. 1º, alínea "b"). Não admite o ordenamento jurídico "constituição provisória" de crédito tributário. A "constituição definitiva" (CTN, art. 174) ocorre com a notificação do lançamento ao contribuinte. Reforça essa conclusão o fato de a lei dispor que a exigibilidade do tributo é suspensa com a interposição de recurso administrativo (CTN, art. 151, III). Não pode ser suspensa a exigibilidade de tributo ainda não exigível. Os recursos administrativos não postergam a data da constituição do crédito; apenas suspendem a sua exigibilidade. Comprovado que o ITCMD lançado contra a impetrante foi constituído anteriormente a 31.03.2011, tem ela direito aos benefícios da Lei n. 15.510, de 2011. (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2012.016429-1, de Rio do Sul, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 15-10-2013).
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TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS (ITCMD). REDUÇÃO DOS JUROS DE MORA POR LEI (LEI N. 15.510, DE 2011). MOMENTO DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PERÍODO ABRANGIDO PELA LEI. ORDEM CONCEDIDA. RECURSO DESPROVIDO. 01. De ordinário, o "imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos" (ITCMD) submete-se a lançamento "por homologação" (CTN, art. 150). Todavia, será lançado "de ofício", entre outras hipóteses, quando ficar comprovada "omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício...
Data do Julgamento:15/10/2013
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A DENUNCIAÇÃO DA LIDE DO DNIT - DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTE. EVENTUAL INTERESSE JURÍDICO DE AUTARQUIA DA UNIÃO QUE TODAVIA DEVE SER ANALISADO PELA JUSTIÇA FEDERAL, MESMO QUANDO SE TRATAR DE DENUNCIAÇÃO À LIDE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 150 DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO PARA REMETER OS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. "É competente para apreciar e julgar pedido da União Federal e do Dnit para integrarem a relação jurídico-processual na categoria de denunciados à lide, quando o processo tramita perante a Justiça estadual. Configurado esse panorama, deve o juiz estadual enviar os autos ao Juízo federal para os fins de direito" (REsp n. 1003635/MG, rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJe 24.04.2008). "Muito embora o art. 109, I, da Constituição Federal não faça referência à denunciação da lide, à nomeação à autoria e ao chamamento ao processo, a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que, havendo provocação para incluir na demanda a União, suas autarquias ou empresas públicas, à Justiça Federal cumpre examinar se há interesse que justifique o seu ingresso, aplicando-se, por analogia, a Súm. 150/STJ" (REsp n. 1181954/PR, relª. Minª. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 04.09.2013). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.039602-5, de Santa Rosa do Sul, rel. Des. Nelson Schaefer Martins, Segunda Câmara de Direito Público, j. 15-10-2013).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A DENUNCIAÇÃO DA LIDE DO DNIT - DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTE. EVENTUAL INTERESSE JURÍDICO DE AUTARQUIA DA UNIÃO QUE TODAVIA DEVE SER ANALISADO PELA JUSTIÇA FEDERAL, MESMO QUANDO SE TRATAR DE DENUNCIAÇÃO À LIDE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 150 DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO PARA REMETER OS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. "É competente para apreciar e julgar pedido da União Federal e do Dnit para integrarem a relação jurídico-processual na categoria de denunciados à lide, quando o processo tra...
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. DEMANDANTE QUE, APÓS TER ALIENADO VEÍCULO, FOI AUTUADO PELA PRÁTICA DE INFRAÇÃO PREVISTA NO ART. 218 DO CÓDIGO BRASILEIRO DE TRÂNSITO. IMPOSIÇÃO DAS SEGUINTES PENALIDADES: I) SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR; II) MATRÍCULA COMPULSÓRIA EM CURSO DE REEDUCAÇÃO PARA O TRÂNSITO; III) ATRIBUIÇÃO DE PONTOS NA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO; IV) MULTA. INSURGÊNCIA CONTRA AS 3 (TRÊS) PRIMEIRAS SANÇÕES. PENALIDADES A SEREM IMPOSTAS AO CONDUTOR DO AUTOMÓVEL. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO DETRAN A PROPÓSITO DA ALIENAÇÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO AMPARA A APLICAÇÃO DAS ALUDIDAS REPRIMENDAS AO AUTOR/ALIENANTE. "Alienado veículo automotor sem que se faça o registro, ou ao menos a comunicação da venda, estabelece-se, entre o novo e o antigo proprietário, vínculo de solidariedade pelas infrações cometidas, só afastadas quando é o Detran comunicado da alienação, com a indicação do nome e endereço do novo adquirente" (REsp n. 965.847, Min. Eliana Calmon). Porém, os efeitos dessa solidariedade não se estendem às punições de ordem administrativa; assim, v. g., "o proprietário do veículo que permite que pessoa não habilitada conduza seu automóvel não pode ser punido como se fosse o condutor do mesmo" (REsp n. 912.985, Min. Eliana Calmon). SENTENÇA TODAVIA QUE DECRETOU A NULIDADE DO ATO PUNITIVO QUE IMPÔS AO AUTOR AS 4 (QUATRO) PENALIDADES. DECISÃO ULTRA PETITA. POSSIBILIDADE DE DECOTAR-SE A PARTE VICIADA. REMESSA PROVIDA PARA AFASTAR-SE O DECRETO DE NULIDADE DA PENA DE MULTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS EM R$ 700,00 (SETECENTOS REAIS). CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 20, § 4º. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.063860-3, de São Carlos, rel. Des. Nelson Schaefer Martins, Segunda Câmara de Direito Público, j. 15-10-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. DEMANDANTE QUE, APÓS TER ALIENADO VEÍCULO, FOI AUTUADO PELA PRÁTICA DE INFRAÇÃO PREVISTA NO ART. 218 DO CÓDIGO BRASILEIRO DE TRÂNSITO. IMPOSIÇÃO DAS SEGUINTES PENALIDADES: I) SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR; II) MATRÍCULA COMPULSÓRIA EM CURSO DE REEDUCAÇÃO PARA O TRÂNSITO; III) ATRIBUIÇÃO DE PONTOS NA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO; IV) MULTA. INSURGÊNCIA CONTRA AS 3 (TRÊS) PRIMEIRAS SANÇÕES. PENALIDADES A SEREM IMPOSTAS AO CONDUTOR DO AUTOMÓVEL. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO DETRAN A PROPÓSITO DA ALIENAÇÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO AMPARA A AP...
AÇÃO DE COBRANÇA. POLICIAL MILITAR QUE PLEITEIA A ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO DE REGIME ESPECIAL DE TRABALHO E DO ADICIONAL NOTURNO PARA QUE OS BENEFÍCIOS INCIDAM SOBRE TODA A REMUNERAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO DE REGIME ESPECIAL DE TRABALHO QUE DEVE SER CALCULADA SOBRE AS VERBAS QUE COMPÕEM A REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES MILITARES PREVISTA NA LEI ESTADUAL N. 5.645/1979, A SABER: A) VENCIMENTOS (SOLDO E GRATIFICAÇÕES); B) ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO; C) ADICIONAL DE PERMANÊNCIA. PRECEDENTE DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA. LEIS ESTADUAIS QUE INSTITUÍRAM ABONOS AOS POLICIAIS MILITARES E QUE VEDARAM EXPRESSAMENTE A SUA INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DE VANTAGENS E GRATIFICAÇÕES QUE OBSERVARAM O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.055643-5, de Araquari, rel. Des. Nelson Schaefer Martins, Segunda Câmara de Direito Público, j. 15-10-2013).
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AÇÃO DE COBRANÇA. POLICIAL MILITAR QUE PLEITEIA A ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO DE REGIME ESPECIAL DE TRABALHO E DO ADICIONAL NOTURNO PARA QUE OS BENEFÍCIOS INCIDAM SOBRE TODA A REMUNERAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO DE REGIME ESPECIAL DE TRABALHO QUE DEVE SER CALCULADA SOBRE AS VERBAS QUE COMPÕEM A REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES MILITARES PREVISTA NA LEI ESTADUAL N. 5.645/1979, A SABER: A) VENCIMENTOS (SOLDO E GRATIFICAÇÕES); B) ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO; C) ADICIONAL DE PERMANÊNCIA. PRECEDENTE DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA. L...
APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. AGRAVO RETIDO - AUSÊNCIA DE PEDIDO PARA APRECIAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO - INTELIGÊNCIA DO ART. 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Constitui pressuposto recursal específico do agravo retido, a sua expressa reiteração nas razões recursais, para a devida apreciação pelo Tribunal. Inexistindo o pedido, não se conhecerá do recurso. VIABILIDADE DA EXIBIÇÃO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disposto no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, a fim de determinar a exibição dos documentos necessários ao equacionamento da lide, com base na hipossuficiência do consumidor ante a pujança econômica da ré, aliada à facilidade que detém a empresa de telefonia em esclarecer a relevância dos fatos contrapostos, condição esta que não representa desequilíbrio processual entre as partes. Assumindo a Brasil Telecom S/A os direitos e obrigações da Telecomunicações de Santa Catarina S/A e da Telebrás, por meio da sucessão empresarial havida, incontestes seu dever e sua legitimidade para a exibição dos documentos determinados na sentença. INAPLICABILIDADE DO ART. 359 ÀS DEMANDAS CAUTELARES DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO DO APELO. É direito do acionista, nos termos do art. 100, § 1º, da Lei n. 6.404/76, a obtenção de certidões constantes nos livros de Registro e Transferência de Ações, visando à defesa de direitos e esclarecimento de situações em que tenha interesse. Assim, na esteira do que dispõe o Código de Processo Civil, descumprida ilegitimamente a ordem de exibição, podem ser admitidos como verdadeiros os fatos que, por meio dos documentos, a parte pretendia provar. Versando o apelo a respeito da inaplicabilidade do art. 359 do Código de Processo Civil às cautelares de exibição de documentos, e sendo a presente demanda ação de adimplemento contratual (ação principal), impõe-se o não conhecimento do recurso nesse ponto, por falta de interesse recursal. ÔNUS SUCUMBENCIAIS - JULGADO DE PRIMEIRO GRAU INALTERADO - MANUTENÇÃO DA VERBA FIXADA. Não havendo mudanças na decisão recorrida pela Instância Revisora, impõe-se a manutenção dos ônus sucumbenciais fixados em Primeiro Grau de Jurisdição. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.044967-3, de Caçador, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 15-10-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. AGRAVO RETIDO - AUSÊNCIA DE PEDIDO PARA APRECIAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO - INTELIGÊNCIA DO ART. 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Constitui pressuposto recursal específico do agravo retido, a sua expressa reiteração nas razões recursais, para a devida apreciação pelo Tribunal. Inexistindo o pedido, não se conhecerá do recurso. VIABILIDADE DA EXIBIÇÃO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa...
Data do Julgamento:15/10/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Comercial
AGRAVO RETIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INVERTEU O ÔNUS DA PROVA E DETERMINOU A JUNTADA DE DOCUMENTOS VINCULADOS À CONTRATUALIDADE MANTIDA COM A PARTE AUTORA. TESE DE INCONSISTÊNCIA DO PEDIDO DE EXIBIÇÃO, ANTE O FATO DE A AUTORA SER MERA CESSIONÁRIA DO DIREITO DE USO DO TERMINAL TELEFÔNICO E NÃO DOS DIREITOS DE AÇÕES SOMENTE CONFERIDOS AO ADQUIRENTE ORIGINÁRIO. VERIFICAÇÃO. PARTE AUTORA QUE JUNTA AOS AUTOS TERMO DE CESSÃO ASSINADO COM A ANUÊNCIA DA ENTÃO TELESC S/A, NO QUAL CONSTA CLÁUSULA EXPRESSA DE QUE A CESSÃO NÃO ABRANGE A POSIÇÃO ACIONÁRIA DO CEDENTE. ILEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. MATÉRIAS VERSADAS NA APELAÇÃO CÍVEL. ANÁLISE PREJUDICADA EM RAZÃO DA EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.063285-2, de Caçador, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 15-10-2013).
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AGRAVO RETIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INVERTEU O ÔNUS DA PROVA E DETERMINOU A JUNTADA DE DOCUMENTOS VINCULADOS À CONTRATUALIDADE MANTIDA COM A PARTE AUTORA. TESE DE INCONSISTÊNCIA DO PEDIDO DE EXIBIÇÃO, ANTE O FATO DE A AUTORA SER MERA CESSIONÁRIA DO DIREITO DE USO DO TERMINAL TELEFÔNICO E NÃO DOS DIREITOS DE AÇÕES SOMENTE CONFERIDOS AO ADQUIRENTE ORIGINÁRIO. VERIFICAÇÃO. PARTE AUTORA QUE JUNTA AOS AUTOS TERMO DE CESSÃO ASSINADO COM A ANUÊNCIA DA ENTÃO TELESC S/A, NO QUAL CONSTA CLÁUSULA EXPRESSA DE QUE A CESSÃO NÃO ABRANGE A POSIÇÃO ACIONÁRIA DO CEDENTE. ILEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. R...
Data do Julgamento:15/10/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL DIANTE DA REVELIA DA DEMANDADA, QUE, APESAR DE DEVIDAMENTE CITADA, NÃO APRESENTOU CONTESTAÇÃO. INSCRIÇÃO EQUIVOCADA DO NOME DA AUTORA, PESSOA JURÍDICA, NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. APLICABILIDADE DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EXIGIBILIDADE DAS DÍVIDAS E REGULARIDADE DA INSCRIÇÃO NÃO DEMONSTRADAS. DANO MORAL CARACTERIZADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA PRESTADORA DE SERVIÇO TELEFÔNICO, O QUE NÃO AFASTA TODAVIA A IDENTIFICAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA. OFENSA À HONRA OBJETIVA DA PESSOA JURÍDICA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ARTS. 6º, 14 E 22. CÓDIGO CIVIL DE 2002, ARTS. 186 E 931. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, ART. 5º, INCS. V E X, E 37, § 6º. SÚMULA N. 27 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA QUE FIXOU O VALOR DA INDENIZAÇÃO EM R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS). MANUTENÇÃO DO QUANTUM EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NA DETERMINAÇÃO DO DANO MORAL. MULTA ADMINISTRATIVA FIXADA DE OFÍCIO PELA AUTORIDADE JUDICIAL DE 1º GRAU COM FUNDAMENTO NOS ARTS. 56 E 57 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO EX OFFICIO DA PENALIDADE. RECURSO PROVIDO NESTE PONTO. "Considerando que multa prevista no art. 56 do Código de Defesa do Consumidor possui natureza meramente administrativa, sendo inviável a sua aplicação por autoridade judicial, não incide, na hipótese, a sanção civil aplicada pelo juízo singular. [...]." (Apelação Cível n. 2012.000289-8, de Sombrio, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 25.04.2012). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.064761-9, de São Bento do Sul, rel. Des. Nelson Schaefer Martins, Segunda Câmara de Direito Público, j. 15-10-2013).
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AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL DIANTE DA REVELIA DA DEMANDADA, QUE, APESAR DE DEVIDAMENTE CITADA, NÃO APRESENTOU CONTESTAÇÃO. INSCRIÇÃO EQUIVOCADA DO NOME DA AUTORA, PESSOA JURÍDICA, NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. APLICABILIDADE DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EXIGIBILIDADE DAS DÍVIDAS E REGULARIDADE DA INSCRIÇÃO NÃO DEMONSTRADAS. DANO MORAL CARACTERIZADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA PRESTADORA DE SERVIÇO TELEFÔNICO, O QUE NÃO...
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO ANTECIPATÓRIA QUE INDEFERIU O RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO. "'Se dos atestados médicos e de outros documentos acostados à petição inicial se infere que a autora permanece incapacitada para atividades laborativas, tem ela direito à antecipação da tutela para que seja restabelecido, sem detença, o pagamento do auxílio-doença acidentário' (AI n. 2009.047627-5, de Joaçaba, rel. Des. Newton Trisotto, j. 29-10-2010)." (AI n. 2013.026376-7, de Palhoça, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. 13-8-2013). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.020654-7, de Timbó, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 15-10-2013).
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PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO ANTECIPATÓRIA QUE INDEFERIU O RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO. "'Se dos atestados médicos e de outros documentos acostados à petição inicial se infere que a autora permanece incapacitada para atividades laborativas, tem ela direito à antecipação da tutela para que seja restabelecido, sem detença, o pagamento do auxílio-doença acidentário' (AI n. 2009.047627-5, de Joaçaba, rel. Des. Newton Trisotto, j. 29-10-2010)." (AI n. 2013.026376-7, de Palhoça, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. 13-8-2013). (TJSC, Agra...
Data do Julgamento:15/10/2013
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. SENTENÇA EXTINTIVA DO PROCESSO EM FACE DA PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. Por força do disposto no art. 2.028 do Código Civil, "serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada". De acordo com a "lei anterior", prescreve em 20 (vinte) anos pretensão à reparação civil de dano decorrente de desapropriação indireta (STJ, Súmula 119); de acordo com a "lei atual", em 10 (dez) anos (REsp n. 1.300.442, Min. Herman Benjamin; REsp n. 1.276.316, Min. Eliana Calmon). Se da data do apossamento administrativo do imóvel até a data da distribuição da petição inicial da demanda na qual os proprietários postulam o ressarcimento do dano já transcorreram mais de 20 (vinte) anos, cumpre-lhes comprovar a existência de causa interruptiva da prescrição. "'A edição de decreto estadual [Decreto n. 4.471, de 1994] declarando como de utilidade pública parte do imóvel objeto de desapropriação implica reconhecimento do direito à indenização pelo expropriado, o que interrompe o prazo para a ocorrência de prescrição aquisitiva, nos termos do art. 202, inciso VI, do Código Civil de 2002' (Resp 1037755/SC, Rel. Min, José Delgado, DJU de 13.06.08" (REsp n. 1.052.783, Min. Castro Meira). Todavia, o Decreto n. 4.471, de 1994, não contempla o trecho da Rodovia SC-283 que cruza o território do Município de São Carlos, onde está localizado o imóvel de propriedade dos autores. Destarte, impõe-se a confirmação da sentença que declarou prescrita a pretensão. Precedentes: 2ª CDP, AC n. 2012.050485-9, Des. João Henrique Blasi; 3ª CDP, AC n. 2012.070095-6, Des. Carlos Adilson da Silva; 4ª CDP, AC n. 2012.064941-4, Des. Jaime Ramos). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.057979-1, de São Carlos, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 15-10-2013).
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ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. SENTENÇA EXTINTIVA DO PROCESSO EM FACE DA PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. Por força do disposto no art. 2.028 do Código Civil, "serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada". De acordo com a "lei anterior", prescreve em 20 (vinte) anos pretensão à reparação civil de dano decorrente de desapropriação indireta (STJ, Súmula 119); de acordo com a "lei atual", em 10 (dez) anos (REsp n. 1.300.442, Min. Herman Benjamin...
Data do Julgamento:15/10/2013
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO QUE INDEFERIU, EM SEDE DE TUTELA ANTECIPADA, O RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO. INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "'A concessão de tutela antecipada, para fim de obter a imediata implantação de benefício acidentário, somente é cabível ante prova inequívoca da incapacidade laboral que, via de regra, deve ser extraída da perícia judicial." (Agravo de Instrumento n. 2009.016498-5, da Capital, Rel. Des. Newton Janke, j. 04.08.2009)' (AI n. 2009.070968-6, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz)." (AI n. 2011.075648-6, de Joaçaba, rel. Des. José Volpato de Souza, Quarta Câmara de Direito Público, j. 1º-3-2012). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.035812-1, de Herval D'Oeste, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 15-10-2013).
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PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO QUE INDEFERIU, EM SEDE DE TUTELA ANTECIPADA, O RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO. INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "'A concessão de tutela antecipada, para fim de obter a imediata implantação de benefício acidentário, somente é cabível ante prova inequívoca da incapacidade laboral que, via de regra, deve ser extraída da perícia judicial." (Agravo de Instrumento n. 2009.016498-5, da Capital, Rel. Des. Newton Janke, j. 04.08.2009)' (AI n. 2009.070968-6, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz)." (AI n. 2011.075648-6, de J...
Data do Julgamento:15/10/2013
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
PREVIDENCIÁRIO. INSURGÊNCIA DO INSS CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU O CUSTEIO DE EXAME DE RESSONÂNCIA MAGNÉTICA.. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 8º, § 2º, DA LEI N. 8.260/1993. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. "Segundo norma de regência, é responsabilidade da autarquia assistencial antecipar os honorários periciais, neles incluídos os exames necessários à conclusão da prova (art. 8º, § 2º, da Lei n. 8.620/93)." (AI n. 2012.053606-9, de Chapecó, rel. Des. Sônia Maria Schmitz, Quarta Câmara de Direito Público, j. 25-4-2013). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.029203-6, de Chapecó, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 15-10-2013).
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PREVIDENCIÁRIO. INSURGÊNCIA DO INSS CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU O CUSTEIO DE EXAME DE RESSONÂNCIA MAGNÉTICA.. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 8º, § 2º, DA LEI N. 8.260/1993. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. "Segundo norma de regência, é responsabilidade da autarquia assistencial antecipar os honorários periciais, neles incluídos os exames necessários à conclusão da prova (art. 8º, § 2º, da Lei n. 8.620/93)." (AI n. 2012.053606-9, de Chapecó, rel. Des. Sônia Maria Schmitz, Quarta Câmara de Direito Público, j. 25-4-2013). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.029203-6, de Chapecó, rel. Des. P...
Data do Julgamento:15/10/2013
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRORROGAÇÃO ATÉ OS 24 ANOS DE IDADE. IMPOSSIBILIDADE. LEI ESTADUAL QUE AUTORIZAVA O PLEITO REVOGADA TACITAMENTE APÓS A EDIÇÃO DA LEI N. 9.717/1998. BENEFÍCIOS DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA PRÓPRIOS DOS ESTADOS LIMITADOS PELOS PREVISTOS NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO APÓS A ALUDIDA REVOGAÇÃO. VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES DO AGRAVANTE. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO ATACADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. "A disciplina do direito à pensão por morte deve ser realizada com fundamento na lei específica e vigente ao tempo do óbito do militar, em respeito ao princípio do tempus regit actum. Desse modo, não cabe a extensão da pensão por morte de ex-combatente ao beneficiário (filho) até que complete 24 (vinte a quatro) anos se à época da instituição do benefício não havia previsão legal para esse ato" (AgRg no AREsp 78.666/PB, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 23-10-2012). "Ainda que a Lei Complementar Estadual n. 129/94 tenha previsto a possibilidade da prorrogação da pensão por morte ao estudante universitário que não tenha renda própria, com o advento da Lei n. 9.717/98 essa possibilidade foi tacitamente revogada, uma vez que em seu art. 5º vedou-se a concessão de 'benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social' (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.002388-5, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 17-4-12)" (AI n. 2012.050324-2, de Criciúma, rel. Des. Gaspar Rubick, j. 29-5-2013). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.019180-6, da Capital, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 20-08-2013).
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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRORROGAÇÃO ATÉ OS 24 ANOS DE IDADE. IMPOSSIBILIDADE. LEI ESTADUAL QUE AUTORIZAVA O PLEITO REVOGADA TACITAMENTE APÓS A EDIÇÃO DA LEI N. 9.717/1998. BENEFÍCIOS DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA PRÓPRIOS DOS ESTADOS LIMITADOS PELOS PREVISTOS NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO APÓS A ALUDIDA REVOGAÇÃO. VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES DO AGRAVANTE. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO ATACADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. "A disciplina do direito à pensão por morte deve ser realizada com fundamento na lei específica e vigente...
Data do Julgamento:20/08/2013
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. AUTOR PORTADOR DE ENFISEMA PULMONAR. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO MEDICAMENTO PLEITEADO POR OUTRO DISPONIBILIZADO PELO SUS. ASTREINTES. CANCELAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. MANUTENÇÃO. RATIFICAÇÃO DA ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS E DA CONTRACAUTELA FIXADA NA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA MODIFICADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.061675-5, de Palmitos, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 15-10-2013).
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DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. AUTOR PORTADOR DE ENFISEMA PULMONAR. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO MEDICAMENTO PLEITEADO POR OUTRO DISPONIBILIZADO PELO SUS. ASTREINTES. CANCELAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. MANUTENÇÃO. RATIFICAÇÃO DA ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS E DA CONTRACAUTELA FIXADA NA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA MODIFICADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.061675-5, de Palmitos, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 15-10-2013).
Data do Julgamento:15/10/2013
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. SENTENÇA EXTINTIVA DO PROCESSO EM FACE DA PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. Por força do disposto no art. 2.028 do Código Civil, "serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada". De acordo com a "lei anterior", prescreve em 20 (vinte) anos pretensão à reparação civil de dano decorrente de desapropriação indireta (STJ, Súmula 119); de acordo com a "lei atual", em 10 (dez) anos (REsp n. 1.300.442, Min. Herman Benjamin; REsp n. 1.276.316, Min. Eliana Calmon). Se da data do apossamento administrativo do imóvel até a data da distribuição da petição inicial da demanda na qual os proprietários postulam o ressarcimento do dano já transcorreram mais de 20 (vinte) anos, cumpre-lhes comprovar a existência de causa interruptiva da prescrição. "'A edição de decreto estadual [Decreto n. 4.471, de 1994] declarando como de utilidade pública parte do imóvel objeto de desapropriação implica reconhecimento do direito à indenização pelo expropriado, o que interrompe o prazo para a ocorrência de prescrição aquisitiva, nos termos do art. 202, inciso VI, do Código Civil de 2002' (Resp 1037755/SC, Rel. Min, José Delgado, DJU de 13.06.08" (REsp n. 1.052.783, Min. Castro Meira). Todavia, o Decreto n. 4.471, de 1994, não contempla o trecho da Rodovia SC-283 que cruza o território do Município de São Carlos, onde está localizado o imóvel de propriedade dos autores. Destarte, impõe-se a confirmação da sentença que declarou prescrita a pretensão. Precedentes: 2ª CDP, AC n. 2012.050485-9, Des. João Henrique Blasi; 3ª CDP, AC n. 2012.070095-6, Des. Carlos Adilson da Silva; 4ª CDP, AC n. 2012.064941-4, Des. Jaime Ramos). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.052787-1, de São Carlos, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 15-10-2013).
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ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. SENTENÇA EXTINTIVA DO PROCESSO EM FACE DA PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. Por força do disposto no art. 2.028 do Código Civil, "serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada". De acordo com a "lei anterior", prescreve em 20 (vinte) anos pretensão à reparação civil de dano decorrente de desapropriação indireta (STJ, Súmula 119); de acordo com a "lei atual", em 10 (dez) anos (REsp n. 1.300.442, Min. Herman Benjamin...
Data do Julgamento:15/10/2013
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público