PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. NÃO QUALIFICADO. RAZOABILIDADE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais, quando manifesta a ilegalidade ou sendo teratológica a decisão apontada como coatora.
2. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP. 3. Na hipótese, a prisão preventiva foi adequadamente motivada com base em elementos concretos extraídos dos autos, restando demonstrada a elevada periculosidade do paciente e a extrema gravidade dos fatos, evidenciadas a partir do modus operandi e da violência do crime.
4. Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. 5. A alegação de excesso de prazo na formação da culpa, conforme entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, deve ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, sendo que eventual extrapolação dos prazos processuais não decorre da simples soma aritmética. Para ser considerado injustificado, o excesso na custódia cautelar deve a demora ser de responsabilidade da acusação ou do Poder Judiciário, situação em que o constrangimento ilegal pode ensejar o relaxamento da segregação antecipada.
6. Não há como reconhecer o direito de relaxamento da prisão, pois não se verifica qualquer desídia do magistrado na condução do processo em questão, que tem tido regular tramitação. Eventual demora para a conclusão do feito estaria justificada em razão das peculiaridades do caso concreto, tendo em vista a complexidade do processo, diante da pluralidade de réus, de crimes e testemunhas.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 347.136/RN, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 23/03/2017)
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. NÃO QUALIFICADO. RAZOABILIDADE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais, quando manife...
CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. VIAS DE FATO.
DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES E PERSONALIDADE. RÉU QUE OSTENTAVA DIVERSAS CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO À ÉPOCA DOS FATOS. BIS IN IDEM NÃO EVIDENCIADO. CULPABILIDADE. MAIOR GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA EVIDENCIADA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. No caso, não se observa flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório.
3. A jurisprudência desta Corte admite a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado como fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos maus antecedentes, da conduta social e, ainda, da personalidade do agente, ficando apenas vedado o bis in idem. Assim, considerando a existência de diversas condenações transitadas em julgado e a valoração de apenas uma delas na segunda etapa da dosimetria a título de reincidência, não se vislumbra ilegalidade no aumento da pena-base pelos maus antecedentes e personalidade do réu. 4. No que se refere ao crime de lesão corporal, a culpabilidade do ora paciente foi, de igual modo, valorada como desfavorável. Em verdade, para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, a maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito. Na hipótese, o paciente desferiu diversos socos contra o rosto de sua então companheira, segurando o seu cabelo enquanto a surrava, o que lhe causou um corte na região inferior do olho esquerdo, sendo que, durante a agressão, a vítima estava com seu filho de um ano de idade no colo, circunstâncias que denotam a maior culpabilidade da conduta. 5. No que tange ao suposto excesso da exasperação das penas base, em relação ao crime de roubo, mantidas as três circunstâncias judiciais desfavoráveis e considerando o intervalo entre a pena mínima e máxima estabelecidas no preceito secundário do tipo penal incriminador, que corresponde a 33 meses, cumpre reconhecer que o aumento em 6 meses mostrou-se bastante favorável ao réu, não havendo se falar em desproporcionalidade ou carência de fundamento idôneo para o incremento da reprimenda em tal patamar. De igual modo, quanto ao crime de ameaça e à contravenção penal de vias do fato, o aumento procedido na primeira fase da dosimetria pelos maus antecedentes e personalidade do réu revela-se proporcional, não sendo possível depreender ilegalidade na dosimetria a justificar a concessão de habeas corpus, de ofício.
6. Writ não conhecido.
(HC 356.619/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 23/03/2017)
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CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. VIAS DE FATO.
DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES E PERSONALIDADE. RÉU QUE OSTENTAVA DIVERSAS CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO À ÉPOCA DOS FATOS. BIS IN IDEM NÃO EVIDENCIADO. CULPABILIDADE. MAIOR GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA EVIDENCIADA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não...
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS.
POSSIBILIDADE, TENDO EM VISTA O DISPOSTO NO ARTIGO 655, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. TODAVIA, É MEDIDA QUE, NOS MOLDES DO PREVISTO NO ARTIGO 1.026, COMBINADO COM O ARTIGO 1.053, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL, SÓ PODE SER DEFERIDA EM ÚLTIMO CASO, SE NÃO HOUVER LUCRO A SER DISTRIBUÍDO AOS SÓCIOS. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CONSERVAÇÃO DA EMPRESA E DA MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO.
1. "Não se pode ignorar que o advento do artigo 1.026 do Código Civil relativizou a penhorabilidade das quotas sociais, que só deve ser efetuada acaso superadas as demais possibilidades conferidas pelo dispositivo mencionado, consagrando o princípio da conservação da empresa ao restringir a adoção de solução que possa provocar a dissolução da sociedade empresária e maior onerosidade da execução, visto que a liquidação parcial da sociedade empresária, por débito estranho à empresa, implica sua descapitalização, afetando os interesses dos demais sócios, empregados, fornecedores e credores".
(REsp 1284988/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 09/04/2015) 2. Dessarte, a opção entre fazer a execução recair sobre o que ao sócio couber no lucro da sociedade ou na parte em que lhe tocar em dissolução orienta-se pelos princípios da menor onerosidade e da função social da empresa.
Enunciado 387 da IV Jornada de Direito Civil do CJF.
3. Com efeito, tendo em vista o disposto no artigo 1.026, combinado com o artigo 1.053, ambos do Código Civil, e os princípios da conservação da empresa e da menor onerosidade da execução, cabia à exequente adotar as devidas cautelas impostas pela lei, requerendo a penhora dos lucros relativos às quotas sociais correspondentes à devedora, conforme também a inteligência do artigo 1.027 do Código Civil; não podendo ser deferida, de imediato, a penhora das quotas sociais de sociedade empresária que se encontra em plena atividade, em prejuízo de terceiros, por dívida estranha à referida pessoa jurídica.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1346712/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/03/2017)
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PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS.
POSSIBILIDADE, TENDO EM VISTA O DISPOSTO NO ARTIGO 655, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. TODAVIA, É MEDIDA QUE, NOS MOLDES DO PREVISTO NO ARTIGO 1.026, COMBINADO COM O ARTIGO 1.053, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL, SÓ PODE SER DEFERIDA EM ÚLTIMO CASO, SE NÃO HOUVER LUCRO A SER DISTRIBUÍDO AOS SÓCIOS. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CONSERVAÇÃO DA EMPRESA E DA MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO.
1. "Não se pode ignorar que o advento do artigo 1.026 do Código Civil relativizou a penhorabilidade das q...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. CONCUSSÃO E AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL E DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do paciente acarretaria risco à aplicação da lei penal e à instrução criminal, notadamente em razão do fundado receio de que possa ameaçar as vítimas e testemunhas.
IV - "Qualquer capitulação jurídica feita na denúncia é provisória, não acarretando necessariamente, ainda que equivocada, ofensa ao contraditório e à ampla defesa, já que a parte se defende dos fatos descritos na exordial e não da classificação típica atribuída pelo titular da ação penal" (HC n. 326.903/RO, Quinta Turma, Ministro Ribeiro Dantas, DJe 17/12/2015).
V - Dessarte, não se presta o remédio heróico a apreciar questões que envolvam exame aprofundado de matéria fático-probatória.
VI - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese.
Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 378.195/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 21/03/2017)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. CONCUSSÃO E AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL E DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcio...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. DECRETO FUNDAMENTADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja recomendável a concessão da ordem de ofício.
II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
III - No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, aptos a justificar a necessidade de garantia da ordem pública, notadamente se considerado o modus operandi do delito em tese praticado, consubstanciado em homicídio cometido em ambiente familiar contra a ex-cônjuge mediante diversas facadas, conduta que extrapola a elementar do tipo penal e evidencia a real necessidade da prisão cautelar decretada em desfavor do paciente (precedentes).
IV - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese.
V - Não é cabível a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, in casu, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 377.505/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 23/03/2017)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. DECRETO FUNDAMENTADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL. TARIFAS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.
2. O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual descarateriza a mora (REsp n.
1.061.530/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, pelo rito do art. 543-C do CPC/1973, DJe 10/3/2009).
3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos com efeitos infringentes, para descaracterizar a mora do contratante.
(EDcl no AgRg no AREsp 783.809/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL. TARIFAS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.
2. O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual descarateriza a mora (REsp n.
1.061.530/RS, Relatora Ministra NANCY...
Data do Julgamento:14/03/2017
Data da Publicação:DJe 20/03/2017
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES.
DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA NA FRAÇÃO DE 3/8. CABIMENTO.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REGIME INICIALMENTE FECHADO. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. FUNDAMENTO INIDÔNEO. SÚMULA 440/STJ. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - No crime de roubo circunstanciado, havendo fundamentação concreta e suficiente para a eleição da fração de 3/8 (três oitavos) na terceira fase da dosimetria da pena, não há que se falar na ocorrência de constrangimento ilegal, como ocorreu na hipótese.
III - Uma vez atendidos os requisitos constantes do art. 33, § 2º, alínea b, e § 3º, e do artigo 59 do CP, quais sejam, a ausência de reincidência, a condenação por um período superior a 4 (quatro) anos e não excedente a 8 (oito) e a existência de circunstâncias judiciais totalmente favoráveis, deve a paciente cumprir a pena privativa de liberdade no regime inicial semiaberto (precedentes).
IV - Nos termos do Enunciado Sumular nº 719/STF: "A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea".
V- "A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada" (Enunciado nº 718 da Súmula do Pretório Excelso, DJU de 9/10/2003).
VI - "Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito." (Enunciado da Súmula nº 440 desta Corte).
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para, com fundamento na Súmula n. 440/STJ, fixar o regime prisional semiaberto para o início do cumprimento da pena.
(HC 378.879/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 20/03/2017)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES.
DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA NA FRAÇÃO DE 3/8. CABIMENTO.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REGIME INICIALMENTE FECHADO. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. FUNDAMENTO INIDÔNEO. SÚMULA 440/STJ. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não a...
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA EM AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao interpretar o princípio constitucional da presunção de inocência, no julgamento do HC n. 126.292/SP (DJe 17/5/2016), entendeu pela possibilidade de execução provisória da pena após a prolação de acórdão condenatório, proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial e extraordinário. Esse entendimento foi reafirmado no julgamento, em 10/11/2016, do ARE n. 964.246/SP, examinado sob a sistemática da repercussão geral, de maneira a conferir eficácia erga omnes e vinculante à decisão da Suprema Corte proferia em recurso extraordinário.
2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é possível a execução provisória da pena aos casos de ação penal de competência originária do Tribunal.
3. Não há descumprimento de acórdão do Tribunal de origem que, em ação penal originária, permite ao réu recorrer em liberdade, nem tampouco ofensa à coisa julgada, ou mesmo reformatio in pejus, quando o Presidente do Tribunal acolhe pedido do Ministério Público para executar provisoriamente a pena, com amparo no novo e superveniente entendimento do Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 380.859/AP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 22/03/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA EM AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao interpretar o princípio constitucional da presunção de inocência, no julgamento do HC n. 126.292/SP (DJe 17/5/2016), entendeu pela possibilidade de execução provisória da pena após a prolação de acórdão condenatório, proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial e extraordinário. Esse entendimento foi reafirmado no julgamento, em 10/11/2016, do ARE n. 964.246/SP, examinado sob...
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA.
1. O conhecimento do habeas corpus, sem o pronunciamento definitivo do Tribunal a quo, traduz supressão de instância e, via de consequência, violação às regras constitucionais definidoras da competência dos tribunais superiores, estabelecidas numerus clausus, na Constituição Federal.
2. Deveras, o agravante não se desincumbiu de demonstrar teratologia ou manifesta ilegalidade no ato impugnado que justificasse a atuação precoce desta Corte, contrariando as regras de competência, o princípio do devido processo legal substancial e do duplo grau de jurisdição.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 260.133/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 22/03/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA.
1. O conhecimento do habeas corpus, sem o pronunciamento definitivo do Tribunal a quo, traduz supressão de instância e, via de consequência, violação às regras constitucionais definidoras da competência dos tribunais superiores, estabelecidas numerus clausus, na Constituição Federal.
2. Deveras, o agravante não se desincumbiu de demonstrar teratologia ou manifesta ilegalidade no ato impugnado que justifi...
Data do Julgamento:14/03/2017
Data da Publicação:DJe 22/03/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. COMPROVAÇÃO. DESERÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA POSTERIOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. REGULARIDADE FORMAL. AUSÊNCIA DA PROCURAÇÃO OUTORGADA À ADVOGADA SUBSCRITORA DO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INEXISTENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115 DO STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 879.720/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 24/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. COMPROVAÇÃO. DESERÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA POSTERIOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. REGULARIDADE FORMAL. AUSÊNCIA DA PROCURAÇÃO OUTORGADA À ADVOGADA SUBSCRITORA DO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INEXISTENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115 DO STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 879.720/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe...
Data do Julgamento:09/03/2017
Data da Publicação:DJe 24/03/2017
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE NULIDADE NA FASE INSTRUTÓRIA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
PERICULOSIDADE. INDÍCIOS DE HABITUALIDADE NA PRÁTICA DELITIVA.
RECORRENTE FORAGIDO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, notadamente se considerado o modus operandi da conduta em tese praticada (homicídio qualificado - feminicídio) e, o fato de o recorrente permanecer foragido desde a decretação de sua custódia cautelar, em 8/3/2013. Ademais, consta do decreto preventivo informação de que o ora recorrente teria envolvimento em outros delitos, circunstâncias aptas a justificar a segregação cautelar (precedentes).
III - Tese de nulidade na fase instrutória, inadequação da via eleita, necessidade de revolvimento de matéria fático-probatória (precedentes).
IV - Por fim, a presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 69.872/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 20/03/2017)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE NULIDADE NA FASE INSTRUTÓRIA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
PERICULOSIDADE. INDÍCIOS DE HABITUALIDADE NA PRÁTICA DELITIVA.
RECORRENTE FORAGIDO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica ca...
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. OCORRÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I - O trancamento do ação penal por meio do habeas corpus se situa no campo da excepcionalidade, sendo medida que somente deve ser adotada quando houver comprovação, v.g., de plano, da atipicidade da conduta e da incidência de causa de extinção da punibilidade, o que não ocorreu no caso. Extrai-se que não há, de forma inconteste, elementos que autorizem o encerramento da ação penal, o que fica evidenciado pela prova acostada nos autos.
II - Não se presta o recurso ordinário em habeas corpus a apreciar questões que envolvam exame aprofundado de matéria fático-probatória, como, no caso, a comprovação da deficiência da vítima.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 77.444/AL, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/03/2017)
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PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. OCORRÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I - O trancamento do ação penal por meio do habeas corpus se situa no campo da excepcionalidade, sendo medida que somente deve ser adotada quando houver comprovação, v.g., de plano, da atipicidade da conduta e da incidência de causa de extinção da punibilidade, o que não ocorreu no caso. Extrai-se que não há, de forma inconteste, elementos que autorizem o encerramento da ação penal, o que fica evid...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PECULATO-DESVIO. ART. 312, CAPUT, DO CP. FATOS ADEQUADAMENTE DESCRITOS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS INDÍCIOS DE AUTORIA E DA PROVA DA MATERIALIDADE. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A recorrente foi denunciada pela suposta prática da conduta tipificada no art. 312, caput, do CP, pretendendo a recapitulação dos fatos descritos na denúncia ou o trancamento da ação penal.
II - Impossibilidade de desclassificação do crime de peculato para o delito previsto nos arts. 90 e 92, parágrafo único, da Lei n.
8.666/93, tendo em vista que a licitação fraudulenta teria sido somente o meio necessário para a formalização do contrato cuja finalidade era proceder ao desvio de recursos do ente federal, apropriando-se a recorrente, em tese, de valor em dinheiro em proveito próprio (art. 312 do CP).
III - Por outro lado, pacífico o entendimento segundo o qual o réu se defende dos fatos que são descritos na peça acusatória e não da capitulação jurídica dada na denúncia (precedentes).
IV - A jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal, bem como desta Corte, há muito já se firmou no sentido de que o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito (precedentes).
V - Não emerge dos autos a ausência de vinculação da recorrente com os fatos descritos na exordial acusatória, uma vez que, segundo procedimento investigatório da Polícia Federal, teria ela obtido vantagens indevidas, por meio de sua empresa, desviando recursos públicos, razão pela qual é prematuro o abreviamento da ação penal, revelando-se imprescindível, in casu, a produção de provas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 67.648/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 22/03/2017)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PECULATO-DESVIO. ART. 312, CAPUT, DO CP. FATOS ADEQUADAMENTE DESCRITOS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS INDÍCIOS DE AUTORIA E DA PROVA DA MATERIALIDADE. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A recorrente foi denunciada pela suposta prática da conduta tipificada no art. 312, caput, do CP, pretendendo a recapitulação dos fatos descritos na denúncia ou o trancamento da ação penal.
II - Impossibilidade de desclassificação do crime de peculato para o delito previsto...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
REITERAÇÃO DE PEDIDO. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO A CORRÉU.
AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE SITUAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE DEFERIU A BENESSE. TRATAMENTO DE SAÚDE EM LOCAL DIVERSO DA PRISÃO.
NECESSIDADE NÃO COMPROVADA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA.
RAZOABILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO. DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA.
I - Ab initio, no que tange à fundamentação do decreto prisional, verifica-se que se trata, em verdade, de mera reiteração de medido, uma vez que os fundamentos apresentados já foram objeto de análise por esta Corte Superior quando do julgamento do RHC n. 69.529/RJ, oportunidade em que foi desprovido o recurso.
II - Depreende-se dos autos que a situação pessoal da recorrente é distinta da do corréu, uma vez que se apontou a maior reprovabilidade da sua conduta, não havendo falar, por isso, em identidade de situações processuais. Ademais, o pedido de extensão de liberdade provisória concedida a corréu deve ser apreciado pelo órgão jurisdicional que deferiu a benesse (precedentes).
III - Não foram colacionadas aos autos informações sobre a real condição de saúde da recorrente ou, ainda, de que o tratamento não possa ser realizado no estabelecimento prisional.
IV - Os prazos processuais não têm as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais (precedentes).
V - In casu, o feito é demasiadamente complexo, pois abrange uma quantidade elevada de corréus (19), os quais formularam diversos pedido ao MM. Magistrado de piso, como autorização para comparecer a exames de vestibular para ingresso em universidade até relaxamento ou revogação das prisões preventivas decretadas. Portanto, não se verifica, ao menos por ora, excesso de prazo censurável na presente via recursal.
Recurso parcialmente conhecido. Desprovido na parte conhecida.
(RHC 77.628/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 22/03/2017)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
REITERAÇÃO DE PEDIDO. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO A CORRÉU.
AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE SITUAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE DEFERIU A BENESSE. TRATAMENTO DE SAÚDE EM LOCAL DIVERSO DA PRISÃO.
NECESSIDADE NÃO COMPROVADA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA.
RAZOABILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO. DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA.
I - Ab initio, no que tange à fundamentação do decreto...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - A tese referente à ilegalidade da prisão preventiva diante da demora na realização da audiência de custódia, restou superada diante da análise da prisão em flagrante e a sua conversão em da prisão preventiva, que ocorreu pouco mais de 48 horas após o fato (precedentes).
III - In casu, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade dos ora recorrentes acarretaria risco à ordem pública, notadamente em razão dos indícios de contumácia na prática de delitos, visto que um dos recorrentes teria um mandado de prisão em aberto, e outros dois estariam em prisão domiciliar, tudo a indicar o fundado receio de reiteração delitiva, assim como pela forma pela qual o delito foi perpetrado, roubo em concurso de agentes, com emprego de arma de fogo e restrição da liberdade das vítimas (precedentes).
Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.
(RHC 77.895/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 22/03/2017)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - A tese refe...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E TORTURA. PRISÃO CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. REQUISITOS DO ARTIGO 318, INCISO IV, DO CPP. GRAVIDEZ NÃO COMPROVADA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, notadamente diante dos antecedentes criminais da recorrente, circunstância apta a justificar a imposição da segregação cautelar como garantia da ordem pública em virtude do fundado receio de reiteração delitiva (precedentes).
III - A prisão preventiva poderá ser substituída pela domiciliar quando a agente for gestante, desde que haja prova idônea da gravidez (art. 318, inciso IV, e parágrafo único, do CPP).
IV - In casu, não há ilegalidade na negativa de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, visto que a gravidez da recorrente não foi comprovada nos autos.
V - A denúncia deve vir acompanhada com o mínimo embasamento probatório, ou seja, com lastro probatório mínimo apto a demonstrar, ainda que de modo indiciário, a efetiva realização do ilícito penal por parte do denunciado. Não se revela admissível a imputação penal destituída de base empírica idônea, o que implica a ausência de justa causa a autorizar a instauração da persecutio criminis in iudicio.
VI - Contudo, na hipótese, não se vislumbra a alegada inépcia da denúncia, porquanto a exordial acusatória preenche os requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP, permitindo a compreensão dos fatos e possibilitando o amplo exercício do direito de defesa.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 77.897/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 22/03/2017)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E TORTURA. PRISÃO CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. REQUISITOS DO ARTIGO 318, INCISO IV, DO CPP. GRAVIDEZ NÃO COMPROVADA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO CARACTERIZADA.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - "Nos crimes de autoria coletiva admite-se a descrição genérica dos fatos, se não for possível, como na espécie, esmiuçar e especificar a conduta de cada um dos denunciados" (RHC n. 66.363/RJ, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 10/3/2016).
II - Na hipótese, não se vislumbra a alegada inépcia da denúncia, porquanto a exordial acusatória preenche os requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP, permitindo a compreensão dos fatos e possibilitando o amplo exercício do direito de defesa.
III - O trancamento da ação penal por meio do habeas corpus constitui medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver comprovação, de plano, da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito (precedentes).
IV - Não obstante a alegação da defesa de que não haveria indícios de prova da autoria do crime, pelo recorrente, a peça acusatória considerou diversos depoimentos de testemunhas, nos autos do inquérito policial, que teriam presenciado os fatos, destacando que a vítima teria falecido em razão de espancamento, pelos denunciados, com golpes de murros, chutes e joelhadas, não sendo possível discutir a ausência de justa causa para a propositura da ação penal, em sede de habeas corpus, se necessário um exame aprofundado do conjunto fático-probatório.
Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC 78.041/CE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 22/03/2017)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO CARACTERIZADA.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - "Nos crimes de autoria coletiva admite-se a descrição genérica dos fatos, se não for possível, como na espécie, esmiuçar e especificar a conduta de cada um dos denunciados" (RHC n. 66.363/RJ, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 10/3/2016).
II - Na hipótese, não se vislumbra a alegada inépcia da denúncia,...
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. LAPSO TEMPORAL DE 15 DIAS CORRIDOS. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 219 DO NOVO CPC. ALEGAÇÃO DE SUPERVENIÊNCIA DE RECESSO LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. FALTA DE JUNTADA DE DOCUMENTO HÁBIL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Nos termos do entendimento desta Corte, nas ações que tratam de matéria penal ou processual penal não incidem as regras do artigo 219 do novo Código de Processo Civil, referente à contagem dos prazos em dias úteis, porquanto o Código de Processo Penal, em seu artigo 798, possui disposição específica a respeito da contagem dos prazos, in verbis: "Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado".
2. In casu, o agravante não providenciou a juntada de certidão expedida pelo Tribunal a quo ou de outro documento idôneo, de forma a atestar a inexistência de expediente forense, nem mesmo com a interposição do presente regimental.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 1028262/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 22/03/2017)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. LAPSO TEMPORAL DE 15 DIAS CORRIDOS. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 219 DO NOVO CPC. ALEGAÇÃO DE SUPERVENIÊNCIA DE RECESSO LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. FALTA DE JUNTADA DE DOCUMENTO HÁBIL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Nos termos do entendimento desta Corte, nas ações que tratam de matéria penal ou processual penal não incidem as regras do artigo 219 do novo Código de P...
Data do Julgamento:14/03/2017
Data da Publicação:DJe 22/03/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA NA DECISÃO IMPUGNADA. PRISÃO PREVENTIVA PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉU QUE FICOU FORAGIDO POR MAIS DE DEZESSETE ANOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA DEMORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO PELA NÃO LOCALIZAÇÃO DO ACUSADO. IMPUGNAÇÕES DEFENSIVAS. EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. TRÂMITE REGULAR DESDE A RECAPTURA DO ACUSADO. RECURSO DESPROVIDO.
I - O entendimento desta Corte Superior é firme no sentido de que "a contradição remediável por embargos de declaração, é aquela interna ao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador, ou seja, o recurso integrativo não se presta a corrigir contradição externa, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando." (EDcl no HC n. 290.120/SC, Quinta Turma, Relª. Minª. Regina Helena Costa, DJe de 29/8/2014).
II - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores.
III - Na hipótese, a prisão preventiva foi decretada em razão de o acusado haver-se foragido, abandonando a comarca do crime (fl. 392), mesmo sabendo da imputação que lhe estava sendo feita (fl. 677), permanecendo por dezessete anos sem se apresentar à justiça, o que vem sendo aceito por este Superior Tribunal como fundamento idôneo para a medida extrema, visando à garantia da aplicação da lei penal.
(precedentes).
IV - Os prazo processuais não têm as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o seu excesso, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais.
V - In casu, o recorrente tinha o seu paradeiro ignorado pela justiça, havendo o seu processo restado suspenso por mais de dezessete anos, retomando o seu curso normal apenas após o cumprimento do mandado de prisão preventiva. Ademais, houve a necessidade de expedição de cartas precatórias para a oitiva de testemunhas da defesa, bem como foram por ela opostos embargos de declaração, com o consequente retardamento da instrução. Dessa forma, por ora, não verifico demora desarrazoada apta a gerar constrangimento ilegal passível de censura nesta via, notadamente porque não se pode imputar a demora precipuamente ao aparato estatal.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 78.544/PE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 20/03/2017)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA NA DECISÃO IMPUGNADA. PRISÃO PREVENTIVA PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉU QUE FICOU FORAGIDO POR MAIS DE DEZESSETE ANOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA DEMORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO PELA NÃO LOCALIZAÇÃO DO ACUSADO. IMPUGNAÇÕES DEFENSIVAS. EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. TRÂMITE REGULAR DESDE A R...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGA APREENDIDA. PEDIDO DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO AOS CORRÉUS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ORIGINÁRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.
I - "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (Enunciado n. 115 da Súmula do STJ).
II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do recorrente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se consideradas as interceptações telefônicas que demonstrariam a posição de comando do recorrente na mencionada organização formada para o tráfico de entorpecentes.
IV - Quanto ao pedido de extensão de benefício concedido a um dos corréus, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "o pedido de extensão dos benefícios concedidos aos corréus deve ser apreciado pelo órgão jurisdicional que lhes deferiu a benesse" (HC n. 261.221/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 27/2/2014), no caso, o eg. Tribunal a quo.
Recurso ordinário não conhecido.
(RHC 78.634/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 22/03/2017)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGA APREENDIDA. PEDIDO DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO AOS CORRÉUS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ORIGINÁRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.
I - "Na instância especial é inexistente recurso interposto por...