PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO.
INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto.
2. Examinando a ordem cronológica, verifica-se que a dilação do prazo para o término da instrução não se deu de maneira irregular, tendo o feito tramitado dentro dos limites da razoabilidade.
3. Na hipótese, foi necessária a expedição de carta precatória para notificação do réu e o juízo de origem enfrentou dificuldades para localização de algumas testemunhas, arroladas por acusação e defesa.
4. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar, especialmente em elementos extraídos da conduta perpetrada pelo acusado.
5. Na espécie, a custódia cautelar foi mantida para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade concreta dos fatos, caracterizada pela quantidade de substância entorpecente apreendida em poder do agente, - 01 tijolo da substância conhecida como maconha - além de 03 balanças de precisão e papel para embalar a droga.
6. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 80.500/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 22/03/2017)
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PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO.
INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto.
2....
Data do Julgamento:14/03/2017
Data da Publicação:DJe 22/03/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA.
QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis.
2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs fez referência à gravidade concreta da conduta imputada à paciente que, segundo o decreto prisional, foi detida logo após transportar elevada quantidade de substância entorpecente (uma pedra de "crack" e 123 porções da mesma droga, com peso bruto total de 140,13g). Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública.
3. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.
4. Ordem denegada.
(HC 385.081/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 21/03/2017)
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA.
QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis.
2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs fez referência à gravidade concreta da conduta imp...
Data do Julgamento:09/03/2017
Data da Publicação:DJe 21/03/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
(I) PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. (II) FALTA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. (III) GRANDE QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA, JÁ ENVOLTA EM EMBALAGEM PRÓPRIA PARA MERCANCIA, ARMAS DE FOGO, INCLUSIVE DE USO RESTRITO, TRÊS BALANÇAS DE PRECISÃO, APARELHOS CELULARES, GRANDE QUANTIA EM DINHEIRO E FARTA MUNIÇÃO DE VÁRIOS CALIBRES. (IV) GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. PARTICIPAÇÃO DO ACUSADO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA SOFISTICADA E ARMADA. DISTRIBUIÇÃO DE TAREFAS ENTRE OS MEMBROS. TRANSAÇÕES ENVOLVENDO ALTAS CIFRAS E GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. (V) CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. (VI) MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA PARA RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. 1. A alegação de que não houve envolvimento do recorrente nos crimes narrados na denúncia não pode ser dirimida em habeas corpus - ou em recurso ordinário em habeas corpus -, diante da necessidade de cotejo minucioso de matéria fático-probatória, inviável na via sumária eleita (Precedentes). 2. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis.
3. A circunstância de figurar o recorrente como membro ativo de uma organização criminosa sofisticada e armada, visando à prática de tráfico ilícito de drogas, com distribuição de tarefas entre seus membros, transações envolvendo altas cifras e grande quantidade de entorpecentes (com apreensão de aproximadamente 368g de cocaína e cerca de 42g de maconha, quando do flagrante), além de vários armamentos de uso restrito, farta munição e três balanças de precisão, justifica a custódia cautelar. 4. "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, Rel.
Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009). 5. Condições subjetivas favoráveis do recorrente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (Precedentes). 6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (Código de Processo Penal, art. 319), quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.
7. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RHC 69.868/PB, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 22/03/2017)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
(I) PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. (II) FALTA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. (III) GRANDE QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA, JÁ ENVOLTA EM EMBALAGEM PRÓPRIA PARA MERCANCIA, ARMAS DE FOGO, INCLUSIVE DE USO RESTRITO, TRÊS BALANÇAS DE PRECISÃO, APARELHOS CELULARES, GRANDE QUANTIA EM DINHEIRO E FARTA MUNIÇÃO DE VÁRIOS CALIBRES. (IV) GRAVIDADE CONCRET...
Data do Julgamento:14/03/2017
Data da Publicação:DJe 22/03/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO COLEGIADA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL POR INTEMPESTIVIDADE.
EXISTÊNCIA DE ERRO DE FATO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES PARA TORNAR SEM EFEITO O ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS ACOLHIDOS COM ATRIBUIÇÃO DE EFICÁCIA MODIFICATIVA.
1. Mostram-se plausíveis os argumentos trazidos para justificar a tempestividade recursal, na medida em que o juízo negativo de admissibilidade, realizado pelo eg. Tribunal de origem, foi omisso quanto à admissibilidade do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, limitando-se a analisar o recurso pela alínea "a", circunstância que justificou a oposição de embargos de declaração perante o Tribunal a quo e afastou, no caso, o entendimento firmado nos EAREsp 275.615/SP.
2. Embargos acolhidos com atribuição de efeitos infringentes.
(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 380.336/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 20/03/2017)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO COLEGIADA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL POR INTEMPESTIVIDADE.
EXISTÊNCIA DE ERRO DE FATO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES PARA TORNAR SEM EFEITO O ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS ACOLHIDOS COM ATRIBUIÇÃO DE EFICÁCIA MODIFICATIVA.
1. Mostram-se plausíveis os argumentos trazidos para justificar a tempestividade recursal, na medida em que o juízo negativo de admissibilidade, realizado pelo...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. OCORRÊNCIA.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Embora a decisão proferida no agravo em recurso especial tenha analisado a suposta afronta aos arts. 600 e 601 do CPC, observo que a matéria referente a configuração de ato atentatório à dignidade da justiça não foi analisada pela Corte estadual. Instado por meio de aclaratórios, o Tribunal de origem rejeitou-os, sem enfrentamento do tema suscitado, o qual é relevante à solução da controvérsia.
2. "Caracterizado o vício da omissão, impõe-se o reconhecimento de ofensa ao art. 535 do CPC, anulando-se o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração e determinando-se o retorno dos autos à origem para que seja sanada a eiva apontada" (REsp n.
1.187.583/RS, Relator o Ministro Castro Meira, julgado em 6/5/2010, DJe 17/5/2010).
3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes.
(EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1556587/RN, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 20/03/2017)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. OCORRÊNCIA.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Embora a decisão proferida no agravo em recurso especial tenha analisado a suposta afronta aos arts. 600 e 601 do CPC, observo que a matéria referente a configuração de ato atentatório à dignidade da justiça não foi analisada pela Corte estadual. Instado por meio de aclaratórios, o Tribunal de origem rejeitou-os, sem enfrenta...
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. PONTO DO DECISUM SEM IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
1. Esta Corte Superior tem reiteradamente decidido, em observância ao disposto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, que havendo demonstração de que o paciente se dedica à atividade criminosa, mostra-se inaplicável a minorante em questão. 2. Na espécie, as instâncias ordinárias, ao analisarem as circunstâncias dos autos - levando em consideração, entre outros aspectos, a quantidade da droga (6 kg de maconha) e a apreensão de instrumentos próprios da narcotraficância - afirmaram que o acusado se dedicava ao comércio de entorpecentes. 3. Para concluir em sentido diverso, há necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus (HC n. 372.505/MS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta turma, DJe 16/12/2016).
4. A falta de impugnação específica desse fundamento utilizado na decisão ora agravada atrai a incidência do enunciado da Súmula 182/STJ.
5. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no HC 387.332/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 22/03/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. PONTO DO DECISUM SEM IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
1. Esta Corte Superior tem reiteradamente decidido, em observância ao disposto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, que havendo demonstração de que o paciente se dedica à atividade criminosa, mostra-se inaplicável a minorante em questão. 2. Na espécie, as instância...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ART. 42 DA LEI 11.343/06. PREPONDERÂNCIA. PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que, relativamente ao delito de tráfico de entorpecentes, considerar-se-á na fixação das penas, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente (art. 42 da Lei 11.343/06).
2. A fundamentada valoração gravosa das circunstâncias do crime gerou, na instância a quo, aumento de 2 anos e 6 meses de reclusão e 350 dias-multa, tendo em vista a quantidade e natureza da droga apreendida (8.700 g de cocaína - massa líquida), situação que não se mostra desarrazoada ou desproporcional já que devidamente fundamentada em elemento concreto e condizente com o entendimento desta Corte.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 986.938/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 22/03/2017)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ART. 42 DA LEI 11.343/06. PREPONDERÂNCIA. PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que, relativamente ao delito de tráfico de entorpecentes, considerar-se-á na fixação das penas, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente (art. 42 da Lei...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na referência à quantidade de droga apreendida, - 50 cápsulas da droga 'cocaína' e 36 porções da droga 'maconha', bem como à reiteração delitiva, pois ostenta histórico criminal, conforme fls. 37/41, inclusive condenação pelo delito de tráfico ilícito de entorpecentes, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva.
2. Habeas corpus denegado.
(HC 364.621/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 22/03/2017)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na referência à quantidade de droga apreendida, - 50 cápsulas da droga 'cocaína' e 36 porções da droga 'maconha', bem como à reiteração delitiva, pois ostenta histórico criminal, conforme fls. 37/41, inclusive condenação pelo delito de tráfico ilícito de entorpecentes, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão pr...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na expressiva quantidade da droga apreendida a ser transportada em região de fronteira - mais de 300 kg de cocaína, bem como na propensão à prática delitiva, na afirmação pelo juízo singular de que há risco concreto de reiteração do crime, notadamente diante da informação relatada pelo flagranteado JOSEKSON DA SILVA de que participariam de novo transporte de elevada quantidade de cocaína, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva.
2. Habeas corpus denegado
(HC 377.849/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 22/03/2017)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na expressiva quantidade da droga apreendida a ser transportada em região de fronteira - mais de 300 kg de cocaína, bem como na propensão à prática delitiva, na afirmação pelo juízo singular de que há risco concreto de reiteração do crime, notadamente diante da informação relatada pelo flagran...
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ADITAMENTO DA DENÚNCIA QUANTO AO DELITO DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR. INÉPCIA.
INOCORRÊNCIA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL.
PRESCINDIBILIDADE. IMPARCIALIDADE DO JUIZ. INOCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. O trancamento da ação penal é medida excepcional, só admitida quando restar provada, de forma clara e precisa, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade. 2. A denúncia, à luz do disposto no art. 41 do Código de Processo Penal, deve conter a descrição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a definição da conduta do autor, sua qualificação ou esclarecimentos capazes de identifica-lo, bem como, quando necessário, o rol de testemunhas. 3. A peça de aditamento à denúncia narra de modo suficiente que o paciente, no dia 03/12/2015, no Distrito Federal, aproveitando-se da condição de policial civil do DF, trocou por placas diversas não identificadas as placas da viatura da Policia Civil do Distrito Federal vinculada à Coordenadoria de Homicídios CH/DPF.
4. A falta de mais precisa especificação ou detalhamento dos fatos ou do local exato em que teria ocorrido o crime, não impede a defesa, pois explicitado na denúncia que os fatos ocorreram no dia 03/12/2015, no Distrito Federal, tendo sido inclusive referido que as placas trocadas Policia Civil do Distrito Federal GM ASTRA JEF-5511, cor branca, vinculada à Coordenadoria de Homicídios CH/DPF.
5. Já se pronunciou esta Corte no sentido de que a simples troca de placas do veículo não deixa vestígios capazes de serem aferidos por meio pericial, sendo assim, prescindível o referido laudo para se atestar a materialidade do delito.
6. É entendimento desta Corte que a abertura de prazo para aditamento da denúncia não implica ofensa ao princípio da imparcialidade, uma vez que ao Juízo compete prover a regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos.
7. Habeas corpus denegado.
(HC 374.589/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 23/03/2017)
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ADITAMENTO DA DENÚNCIA QUANTO AO DELITO DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR. INÉPCIA.
INOCORRÊNCIA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL.
PRESCINDIBILIDADE. IMPARCIALIDADE DO JUIZ. INOCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. O trancamento da ação penal é medida excepcional, só admitida quando restar provada, de forma clara e precisa, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda,...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE E VARIEDADE DAS DROGAS.
EXASPERAÇÃO JUSTIFICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. As instâncias de origem adotaram fundamentos concretos para justificar a exasperação da pena-base acima do mínimo legal, não parecendo arbitrário o quantum imposto, tendo em vista a quantidade e a variedade das drogas apreendidas - 134,85 g de maconha (66 porções) e 117,34 g de cocaína (192 pinos de cocaína em pó e 149 pedras de crack) - (art. 42 da Lei n.º 11.343/2006).
2. Habeas corpus denegado.
(HC 385.450/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 22/03/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE E VARIEDADE DAS DROGAS.
EXASPERAÇÃO JUSTIFICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. As instâncias de origem adotaram fundamentos concretos para justificar a exasperação da pena-base acima do mínimo legal, não parecendo arbitrário o quantum imposto, tendo em vista a quantidade e a variedade das drogas apreendidas - 134,85 g de maconha (66 porções) e 117,34 g de cocaína (192 pinos de cocaína em pó e 149 pedras de crac...
Data do Julgamento:14/03/2017
Data da Publicação:DJe 22/03/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO CAUTELAR. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E NESSA EXTENSÃO DENEGADA.
1. A prisão provisória é medida odiosa, reservada para os casos de absoluta imprescindibilidade, demonstrados os pressupostos e requisitos de cautelaridade.
2. Na hipótese, não se vislumbra ilegalidade na prisão cautelar do paciente, decretada e mantida para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade concreta dos fatos, eis que apreendida razoável quantidade e variedade de drogas em poder do acusado (500 pontos de LSD e 200 gramas de maconha).
3. Não é possível a esta Corte debruçar-se sobre questão não enfrentada pelo Tribunal local (regime inicial fixado), sob pena de indevida supressão de instância.
4. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado.
(HC 383.893/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 23/03/2017)
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO CAUTELAR. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E NESSA EXTENSÃO DENEGADA.
1. A prisão provisória é medida odiosa, reservada para os casos de absoluta imprescindibilidade, demonstrados os pressupostos e requisitos de cautelaridade.
2. Na hipótese, não se vislumbra ilegalidade na prisão cautelar do paciente, decretada e mantida para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade concreta dos fatos, eis que apreendida ra...
Data do Julgamento:16/03/2017
Data da Publicação:DJe 23/03/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. REGIME INICIAL FECHADO. EXPRESSIVA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA.
EXISTÊNCIA DE MAUS ANTECEDENTES. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. Condenado o paciente à pena de 7 anos e 3 meses de reclusão, escorreita a imposição do regime inicial fechado, tendo em vista a quantidade da droga apreendida - 1.367 g de maconha -, bem como diante da existência de maus antecedentes, e ainda, levando-se em consideração a conclusão de que o paciente dedicava-se às atividades criminosas. Não há falar, pois, em constrangimento ilegal.
2. Habeas corpus denegado.
(HC 386.136/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 23/03/2017)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. REGIME INICIAL FECHADO. EXPRESSIVA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA.
EXISTÊNCIA DE MAUS ANTECEDENTES. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. Condenado o paciente à pena de 7 anos e 3 meses de reclusão, escorreita a imposição do regime inicial fechado, tendo em vista a quantidade da droga apreendida - 1.367 g de maconha -, bem como diante da existência de maus antecedentes, e ainda, levando-se em consideração a conclusão de que o paciente...
Data do Julgamento:16/03/2017
Data da Publicação:DJe 23/03/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO INCIDÊNCIA. CONCLUSÃO DE QUE O PACIENTE POSSUÍA ENVOLVIMENTO COM AS ATIVIDADES CRIMINOSAS.
AFERIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 4 ANOS.
REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. Concluído pela Corte de origem, com arrimo nos fatos da causa, que o paciente possuía envolvimento com as atividades criminosas, não incide a causa especial de diminuição de pena, porquanto não preenchidos os requisitos previstos no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06. Para concluir em sentido diverso, há necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus.
2. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos submete-se à regência do art. 44 do Código Penal, segundo o qual só faz jus ao benefício legal o condenado a pena inferior a 4 anos. Na espécie, tendo a reprimenda final alcançado 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, não é possível a pretendida substituição.
3. Devidamente fundamentada a imposição do regime inicial fechado, com base nas circunstâncias do caso concreto, em especial a expressiva quantidade e a variedade das drogas apreendidas - 6.132, 94 g de maconha e 478,4 g de cocaína (art. 42 da Lei n.º 11.343/2006), não há constrangimento ilegal a ser sanado. 4. Ordem denegada.
(HC 386.274/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 23/03/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO INCIDÊNCIA. CONCLUSÃO DE QUE O PACIENTE POSSUÍA ENVOLVIMENTO COM AS ATIVIDADES CRIMINOSAS.
AFERIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 4 ANOS.
REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. Concluído pela Corte de origem, com arrimo nos fatos da causa, que o paciente possuía envolv...
Data do Julgamento:16/03/2017
Data da Publicação:DJe 23/03/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E RESPECTIVA ASSOCIAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis.
2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs fez referência às circunstâncias em que efetuada a prisão da recorrente, notadamente a significativa quantidade de droga apreendida em seu poder (aproximadamente 95g de cocaína, na forma de 42 papelotes e 277 pedras de crack). Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública.
3. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 80.332/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 21/03/2017)
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PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E RESPECTIVA ASSOCIAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis.
2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs fez referênc...
Data do Julgamento:07/03/2017
Data da Publicação:DJe 21/03/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PENAL. FURTO PRIVILEGIADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
AFASTAMENTO. VALOR TOTAL DOS BENS SUBTRAÍDOS SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS (2013). PRECEDENTES.
1. O valor dos bens subtraídos, apontado pelo acórdão recorrido, corresponde a 250% do salário mínimo vigente em 2013, quando praticado o delito. Ainda que se considere a quantia indicada pela agravante (R$ 627,00 seiscentos e vinte e sete reais), o montante equivaleria a 92% do salário mínimo. No contexto, a não aplicação do princípio da insignificância alinha-se ao entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 1012508/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 22/03/2017)
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PENAL. FURTO PRIVILEGIADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
AFASTAMENTO. VALOR TOTAL DOS BENS SUBTRAÍDOS SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS (2013). PRECEDENTES.
1. O valor dos bens subtraídos, apontado pelo acórdão recorrido, corresponde a 250% do salário mínimo vigente em 2013, quando praticado o delito. Ainda que se considere a quantia indicada pela agravante (R$ 627,00 seiscentos e vinte e sete reais), o montante equivaleria a 92% do salário mínimo. No contexto, a não aplicação do princípio da insignificância alinha-s...
Data do Julgamento:14/03/2017
Data da Publicação:DJe 22/03/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO BASEADA NA QUANTIDADE E NA NATUREZA DA DROGA.
POSSIBILIDADE.
1. Nos termos da jurisprudência firmada neste Tribunal Superior, a natureza e a quantidade da droga apreendida constituem fundamentos idôneos para justificar a exasperação da pena-base. Precedente.
2. No caso dos autos, o Tribunal de origem procedeu à exasperação da pena-base em 1 ano e 6 meses de reclusão com supedâneo em fundamentação concreta e idônea, considerando a quantidade e a natureza da droga apreendida (140 gramas de cocaína).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 1043111/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 22/03/2017)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO BASEADA NA QUANTIDADE E NA NATUREZA DA DROGA.
POSSIBILIDADE.
1. Nos termos da jurisprudência firmada neste Tribunal Superior, a natureza e a quantidade da droga apreendida constituem fundamentos idôneos para justificar a exasperação da pena-base. Precedente.
2. No caso dos autos, o Tribunal de origem procedeu à exasperação da pena-base em 1 ano e 6 meses de reclusão com supedâneo em fundamentação...
Data do Julgamento:14/03/2017
Data da Publicação:DJe 22/03/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. VARIEDADE E QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS. REITERAÇÃO DELITIVA E FUGA POR OCASIÃO DA ABORDAGEM POLICIAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Antes da confirmação da condenação pelo Tribunal de Justiça, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso mostrem-se inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. No caso, a prisão provisória encontra-se devidamente motivada, haja vista que destacou não apenas a gravidade concreta da conduta - evidenciada pela variedade e considerável quantidade de entorpecentes apreendidos, a saber, 344g de cocaína e 1,032Kg de maconha -, como também a reiteração delitiva do recorrente, que, além de responder por outro crime de tráfico e por lesão corporal, ostenta condenação pelo delito de roubo. Do decreto de custódia extrai-se, ainda, que a prisão se deu somente após perseguição policial, já que o recorrente empreendeu fuga ao avistar a viatura policial chegando à sua residência. Portanto, a segregação cautelar está justificada na necessidade de garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta da conduta e a contumácia delitiva do recorrente.
3. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RHC 79.529/MS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 22/03/2017)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. VARIEDADE E QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS. REITERAÇÃO DELITIVA E FUGA POR OCASIÃO DA ABORDAGEM POLICIAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Antes da confirmação da condenação pelo Tribunal de Justiça, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente com...
Data do Julgamento:14/03/2017
Data da Publicação:DJe 22/03/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. 1.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. 2. PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECRETO DEVIDAMENTE MOTIVADO. 3. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. PROPORCIONALIDADE, SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO.
FIXAÇÃO QUE SE IMPÕE. 4. RECURSO PROVIDO.
1. A alegação de ausência de indícios de autoria não pode ser examinada pelo Superior Tribunal de Justiça na presente via por pressupor revolvimento de fatos e provas, providência vedada no âmbito do writ e do recurso ordinário que lhe faz as vezes.
2. Considerando-se que ninguém será preso senão por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, bem como que a fundamentação das decisões do Poder Judiciário é condição absoluta de sua validade (Constituição da República, art. 5º, inciso LXI, e art. 93, inciso IX, respectivamente), há de se exigir que o decreto de prisão preventiva venha sempre concretamente motivado, não fundado em meras conjecturas. No caso, a segregação provisória está devidamente justificada na necessidade de garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta da conduta, pois destacou o magistrado não apenas a função de conselheira tutelar exercida pela recorrente, mas também o fato de o tráfico de drogas em questão estar sendo praticado nos arredores de instituição de ensino, visando crianças e adolescentes.
3. Todavia, a custódia cautelar é providência extrema que, como tal, somente deve ser ordenada em caráter excepcional, conforme disciplina expressamente o art. 282, § 6º, do Diploma Processual Penal, segundo o qual "a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art.
319)". Assim, na espécie, mesmo levando em conta a gravidade da conduta atribuída à recorrente, as particularidades do caso demonstram a suficiência, a adequação e a proporcionalidade da imposição das medidas menos severas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Portanto, considerando (a) ser a prisão a ultima ratio; (b) as condições pessoais favoráveis da recorrente (primariedade, bons antecedentes, residência fixa e estudo superior em curso); (c) não ter sido o delito praticado mediante violência ou grave ameaça; bem como (d) a natureza e a ínfima quantidade de droga apreendida em seu poder (um grama de maconha), mostra-se desarrazoada a segregação preventiva, sendo suficiente e adequada a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
4. Recurso provido a fim de substituir a custódia preventiva da recorrente por medidas cautelares diversas da prisão, as quais deverão ser fixadas pelo Juízo de primeiro grau.
(RHC 80.440/PR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 23/03/2017)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. 1.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. 2. PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECRETO DEVIDAMENTE MOTIVADO. 3. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. PROPORCIONALIDADE, SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO.
FIXAÇÃO QUE SE IMPÕE. 4. RECURSO PROVIDO.
1. A alegação de ausência de indícios de autoria não pode ser examinada pelo Superior Tribunal...
Data do Julgamento:16/03/2017
Data da Publicação:DJe 23/03/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E RESPECTIVA ASSOCIAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA AÇÃO PENAL E EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA.
GRANDE QUANTIDADE DE DROGA. RECORRENTES FORAGIDOS E QUE SÃO ALVO DE OUTROS PROCEDIMENTOS CRIMINAIS. 1. As teses referentes ao excesso de prazo para o encerramento do inquérito policial e de nulidade da ação penal não foram examinadas pelo Tribunal de origem, o que impede seu conhecimento na presente via, haja vista caracterizar situação de supressão de instância. 2. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis.
3. No caso, o decreto de prisão preventiva está devidamente justificado, pois demonstrada a periculosidade dos recorrentes. Tal constatação decorre da gravidade concreta das condutas que lhes são imputadas, pois acusados de se associarem para a prática de tráfico de entorpecentes e de ter sido apreendida na propriedade de um deles grande quantidade de droga (67 tabletes de maconha tipo skank e 9 tabletes de cocaína). Consta, ainda, que ambos estão foragidos e são investigados em outros procedimentos criminais em trâmite na mesma Vara.
4. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
(RHC 80.117/AM, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 24/03/2017)
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PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E RESPECTIVA ASSOCIAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA AÇÃO PENAL E EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA.
GRANDE QUANTIDADE DE DROGA. RECORRENTES FORAGIDOS E QUE SÃO ALVO DE OUTROS PROCEDIMENTOS CRIMINAIS. 1. As teses referentes ao excesso de prazo para o encerramento do inquérito policial e de nulidade da ação penal não foram examinadas pelo Tribunal de origem, o que impede seu conhecimento na presente via, haja vista caracterizar situação de supressão de instância....
Data do Julgamento:14/03/2017
Data da Publicação:DJe 24/03/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)