PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
ATENUANTE DA CONFISSÃO RECONHECIDA EM 2º GRAU SEM REFLEXO NA DOSIMETRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PLEITO DE COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RÉU MULTIRREINCIDENTE. COMPENSAÇÃO PARCIAL.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA. ORDEM CONCEDIDA.
1. O reconhecimento da atenuante da confissão pela Corte de origem, em recurso exclusivo da defesa, deve refletir na dosagem da pena.
2. A Terceira Seção do STJ, em 23/05/2012, por ocasião do julgamento do EREsp n. 1.154.752/RS, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, pacificou o entendimento segundo o qual a atenuante da confissão espontânea, na medida em que compreende a personalidade do agente, é circunstância preponderante, devendo ser compensada com a agravante da reincidência, igualmente preponderante.
3. Não é devida, contudo, a compensação integral entre a confissão e a reincidência quando a recidiva do réu for específica ou numerosa, por evidenciar maior reprovabilidade.
4. Ordem concedida para reduzir as penas a 6 anos, 6 meses e 22 dias e 655 dias-multa, mantido o regime fixado na origem.
(HC 344.943/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 22/03/2017)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
ATENUANTE DA CONFISSÃO RECONHECIDA EM 2º GRAU SEM REFLEXO NA DOSIMETRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PLEITO DE COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RÉU MULTIRREINCIDENTE. COMPENSAÇÃO PARCIAL.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA. ORDEM CONCEDIDA.
1. O reconhecimento da atenuante da confissão pela Corte de origem, em recurso exclusivo da defesa, deve refletir na dosagem da pena.
2. A Terceira Seção do STJ, em 23/05/2012, p...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. MANDADO DE PRISÃO AINDA NÃO CUMPRIDO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. Apresentada fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva, consistente na gravidade concreta da conduta criminosa, e também participação de menor de idade no crime, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão de habeas corpus.
2. Não se vislumbra ilegalidade na prisão preventiva, por excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, se a ordem de prisão ainda não foi cumprida, não estando o paciente, portanto, preso.
3. Habeas corpus denegado.
(HC 373.448/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 23/03/2017)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. MANDADO DE PRISÃO AINDA NÃO CUMPRIDO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. Apresentada fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva, consistente na gravidade concreta da conduta criminosa, e também participação de menor de idade no crime, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão de habeas corpus.
2. Não se vislumbra ilegalidade...
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA.
INTERNAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE APELAÇÃO. DANO IRREPARÁVEL. NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. Esta Sexta Turma passou a majoritariamente compreender, ressalvada pessoal compreensão diversa, que para a configuração da reiteração de infrações graves, prevista no inciso II do art. 122 do ECA, suficiente é a prática de nova conduta após prévia aplicação de medida socioeducativa, salvo falta de contemporaneidade ou menor relevância da infração antecedente. 2. Não é ilegal o recebimento do recurso de apelação apenas no efeito devolutivo, quando interposto contra sentença de procedência da representação que impõe medida socioeducativa adequada ao caso do adolescente infrator, devendo o Juiz analisar a necessidade ou não do efeito suspensivo, nos termos do art. 215 do ECA. Precedentes.
3. Habeas corpus denegado.
(HC 377.800/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 23/03/2017)
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ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA.
INTERNAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE APELAÇÃO. DANO IRREPARÁVEL. NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. Esta Sexta Turma passou a majoritariamente compreender, ressalvada pessoal compreensão diversa, que para a configuração da reiteração de infrações graves, prevista no inciso II do art. 122 do ECA, suficiente é a prática de nova conduta após prévia aplicação de medida socioeducativa, salvo falta de conte...
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO CAUTELAR.
GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE NA ESTREITA VIA DO WRIT. ORDEM DENEGADA.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto dos fatos delituosos, cifrada na apreensão de considerável quantidade de substância entorpecente. O magistrado apontou, ainda, a reincidência do paciente, indicadora de reiteração na prática de crimes, tudo a conferir lastro de legitimidade à medida extrema.
2. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.
3. "Impossível asseverar ofensa ao 'princípio da homogeneidade das medidas cautelares' em relação à possível condenação que o paciente experimentará, findo o processo que a prisão visa resguardar. Em habeas corpus não há como concluir a quantidade de pena que eventualmente poderá ser imposta, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado" (RHC 74.203/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 27/09/2016).
4. Para concluir, como se pretende, que o paciente não praticou o delito de tráfico de drogas, seria necessário amplo reexame do contexto fático-probatório do processo que corre em primeira instância, o que se afigura inviável nesta estreita via mandamental.
5. Ordem denegada.
(HC 383.647/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 22/03/2017)
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO CAUTELAR.
GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE NA ESTREITA VIA DO WRIT. ORDEM DENEGADA.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto dos fatos delituosos, cifrada na apreensão de considerável quantidade de substância entorpecente. O magistrado apontou, ainda, a reincidência do paciente, indicadora de reitera...
Data do Julgamento:14/03/2017
Data da Publicação:DJe 22/03/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR. LATROCÍNIO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. PRESUNÇÃO DE EVASÃO. EXTENSÃO AO CORRÉU. ART. 580 DO CPP. ORDEM CONCEDIDA.
1. Não pode subsistir a decisão que decreta o encarceramento preventivo pautada na gravidade abstrata do crime, sem a indicação de elementos específicos do caso que apontem, concretamente, a necessidade da medida cautelar.
2. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade. 3. In casu, verifica-se que a decisão que decretou a custódia provisória, medida extrema cujo traço marcante é a excepcionalidade, embora tenha usado como norte a conveniência da instrução criminal, não apontou, concreta e especificamente, elementos capazes de justificar a necessidade do encarceramento provisório. Pelo contrário, limitou-se o magistrado a consignar que "a elevada pena em abstrato poderia servir de incentivo para que deixassem o distrito da culpa", o que, por si só, não justifica a prisão do paciente, ante a evidente afronta ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais.
4. De mais a mais, o perigo para a aplicação da lei penal não deflui do simples fato de o réu não ter sido localizado para prestar, pessoalmente, eventuais esclarecimentos. Não há confundir evasão com não localização.
5. Ordem concedida para que o paciente possa aguardar em liberdade o julgamento da ação penal, estendendo, ainda, esta decisão, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, ao corréu, se por outro motivo não estiverem presos, sem prejuízo de que o Juízo a quo, de maneira fundamentada, examine se é caso de aplicar uma das medidas cautelares implementadas pela Lei n.º 12.403/2011, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade.
(HC 383.673/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 23/03/2017)
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR. LATROCÍNIO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. PRESUNÇÃO DE EVASÃO. EXTENSÃO AO CORRÉU. ART. 580 DO CPP. ORDEM CONCEDIDA.
1. Não pode subsistir a decisão que decreta o encarceramento preventivo pautada na gravidade abstrata do crime, sem a indicação de elementos específicos do caso que apontem, concretamente, a necessidade da medida cautelar.
2. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dad...
Data do Julgamento:16/03/2017
Data da Publicação:DJe 23/03/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO, LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PERICULOSIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. PRISÃO DOMICILIAR. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis.
2. No caso, a decisão que impôs a prisão preventiva apontou a periculosidade do recorrente, evidenciada não só pela gravidade em concreto dos crimes que lhe são imputados (tentativa de atropelamento do atual namorado de sua ex-companheira, a quem, na mesma oportunidade, agrediu e ameaçou), mas também pela notícia de que ostenta anotação em sua folha por infração praticada também no contexto de violência doméstica. Assim, faz-se necessária a segregação provisória como forma de acautelar a ordem pública.
3. "O deferimento da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, depende da comprovação inequívoca de que o réu esteja extremamente debilitado, por motivo de grave doença aliada à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra" (RHC n. 58.378/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, 5ª Turma, DJe 25/8/2015), situação inocorrente na espécie.
4. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 80.409/DF, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 21/03/2017)
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PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO, LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PERICULOSIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. PRISÃO DOMICILIAR. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis.
2. No...
Data do Julgamento:07/03/2017
Data da Publicação:DJe 21/03/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE.
GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. EVASÃO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, dos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis.
2. Segundo o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta".
3. No caso, a prisão preventiva se impõe como forma de garantir a aplicação da lei penal, uma vez que o recorrente, agraciado com a liberdade provisória, estava foragido, o que denota seu intuito de furtar-se da responsabilização penal. Ademais, há notícias de que o recorrente praticou novo crime após os fatos narrados na denúncia, o que reforça a necessidade de imposição da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, haja vista o risco de reiteração delitiva.
4. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 79.122/MS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 22/03/2017)
Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE.
GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. EVASÃO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, dos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis.
2. Segundo o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, "o juiz decidirá, funda...
Data do Julgamento:14/03/2017
Data da Publicação:DJe 22/03/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. REGIME INICIAL MAIS BRANDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE. RECORRENTES QUE RESPONDERAM PRESOS DURANTE TODA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. ADEQUAÇÃO, NA SENTENÇA, DA CUSTÓDIA COM O MODO DE EXECUÇÃO FIXADO.
1. A tese referente à fixação de regime mais brando para o início do cumprimento da pena não foi examinada pelo eg. Tribunal de origem, o que caracteriza supressão de instância.
2. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, dos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis.
3. Segundo o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta".
4. No caso, a manutenção da prisão preventiva está justificada, pois a r. sentença condenatória que a manteve fez menção à periculosidade dos recorrentes, evidenciada pela reincidência específica de ambos, possuindo condenações transitadas em julgado, fundamento que justificou a imposição da segregação cautelar já no início do feito.
Assim, demonstrada a necessidade da prisão provisória como forma de acautelar a ordem pública e cessar a contumácia delitiva dos recorrentes.
5. Tendo em vista a fixação do regime inicial semiaberto para o cumprimento de pena, a fim de não prejudicar os recorrentes, o juízo processante determinou a expedição da guia de execução provisória, compatibilizando, assim, a manutenção da custódia cautelar com o referido modo de execução.
6. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 79.274/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 23/03/2017)
Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. REGIME INICIAL MAIS BRANDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE. RECORRENTES QUE RESPONDERAM PRESOS DURANTE TODA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. ADEQUAÇÃO, NA SENTENÇA, DA CUSTÓDIA COM O MODO DE EXECUÇÃO FIXADO.
1. A tese referente à fixação de regime mais brando para o início do cumprimento da pena não foi examinada pelo eg. Tribunal de origem, o que caracteriza...
Data do Julgamento:16/03/2017
Data da Publicação:DJe 23/03/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
CONSTITUCIONAL E PENAL. HC SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. USO DE DOCUMENTO FALSO. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA. SÚMULA/STJ 444.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PARA CONDENAÇÃO. MANDADO DE PRISÃO NÃO CUMPRIDO.
PRETENSÃO EXECUTÓRIA PRESCRITA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. No caso, observa-se flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
2. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que inquéritos e processos penais em andamento, ou mesmo condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser negativamente valorados para fins de elevação da reprimenda-base, sob pena de malferirem o princípio constitucional da presunção de não culpabilidade. A propósito, esta é a orientação trazida pelo enunciado na Súmula 444 desta Corte: "É vedada a utilização de inquéritos policiais e de ações penais em curso para agravar a pena-base." In casu, verifica-se que a sentença condenatória utilizada para o aumento da pena na segunda fase da dosimetria da pena transitou em julgado em 01/03/2004, ou seja, após os fatos apurados no bojo do processo-crime sob análise, pois estes foram praticados 20/02/2003, não restando evidencia a reincidência do réu. 3. No que tange ao pleito de reconhecimento da prescrição da pretensão executória, nos termos da jurisprudência desta Corte, o lapso do prazo prescricional deve ser contado da data do trânsito em julgado da sentença para a acusação. Precedentes.
4. Afastado o aumento pela reincidência, a pena resta consolidada em 2 (dois) anos de reclusão, sendo certo que o prazo prescricional é de 4 (quatro) anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal.
Mais: conforme se depreende das informações prestadas pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Américo Brasiliense, o mandado de prisão ainda não foi cumprido, sem que sido iniciada a execução da pena.
5. Hipótese na qual resta evidente a prescrição da pretensão executória, visto que entre a data da trânsito em julgado da sentença para a acusação e a presente data já decorreu mais de quatro anos, ficando prejudicado, pois, a análise dos pedidos de fixação de regime aberto e substituição da pena corporal por restritiva de direitos. .
6. Writ não conhecido e habeas corpus concedido, de ofício, para reconhecer a prescrição da pretensão executória da pena imposta ao paciente nos autos da Ação Penal n. 0003892-89.2003.8.26.0040, determinado a expedição de contramandado de prisão.
(HC 372.210/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 22/03/2017)
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CONSTITUCIONAL E PENAL. HC SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. USO DE DOCUMENTO FALSO. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA. SÚMULA/STJ 444.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PARA CONDENAÇÃO. MANDADO DE PRISÃO NÃO CUMPRIDO.
PRETENSÃO EXECUTÓRIA PRESCRITA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA VALORADAS TAMBÉM NA PRIMEIRA FASE. BIS IN IDEM. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL. PEDIDOS PREJUDICADOS. NECESSIDADE DE REFAZIMENTO DA PENA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas.
3. Na falta de parâmetros legais para se fixar o quantum dessa redução, os Tribunais Superiores decidiram que a quantidade e a natureza da droga apreendida, além das demais circunstâncias do delito, podem servir para a modulação de tal índice ou até mesmo para impedir a sua aplicação, quando evidenciarem o envolvimento habitual do agente no comércio ilícito de entorpecentes.
Precedentes.
4. Segundo entendimento firmado pelo STF, em sede de repercussão geral, no ARE 666.334/AM, contudo, fica vedada a utilização da natureza e da quantidade da droga, cumulativamente, na primeira e na terceira fase da dosimetria da pena, seja para modular ou negar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sob pena de indevido bis in idem (Rel. Ministro GILMAR MENDES, DJ 6/5/2014). 5. Os pedidos de alteração do regime prisional e de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito estão prejudicados, em razão da necessidade de refazimento da dosimetria da pena.
6. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar que o Tribunal de origem proceda à nova dosimetria da pena e afaste o bis in idem identificado, verificando, por conseguinte, o regime prisional adequado, nos termos do art. 33 do CP, e a possibilidade de deferimento da permuta legal do art. 44 do CP.
(HC 374.305/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 22/03/2017)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA VALORADAS TAMBÉM NA PRIMEIRA FASE. BIS IN IDEM. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL. PEDIDOS PREJUDICADOS. NECESSIDADE DE REFAZIMENTO DA PENA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpu...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TENTADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE NEGATIVAMENTE VALORADAS COM BASE EM DUAS CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO AO TEMPO DOS FATOS. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
LONGA INTERNAÇÃO DO RÉU. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUALIFICADA. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. REDUÇÃO DA PENA PELA TENTATIVA EM 1/3. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. REGIME FECHADO MANTIDO. WRIT NÃO CONHECIDO E HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Conforme o entendimento firmado no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, condenações anteriores ao prazo depurador de 5 (cinco) anos, malgrado não possam ser valoradas na segunda fase da dosimetria como reincidência, constituem motivação idônea para a exasperação da pena-base a título de maus antecedentes. 3. A jurisprudência desta Corte admite a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado como fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos maus antecedentes, da conduta social e, ainda, da personalidade do agente, ficando apenas vedado o bis in idem. 4. Evidenciada a existência de duas condenações transitadas em julgado ao tempo da prática delitiva, não valoradas na segunda etapa da individualização da pena a título de reincidência, não se infere arbitrariedade no incremento da básica pela personalidade e conduta social do réu.
5. Em relação às consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. In casu, o longo período de internação da vítima, por certo, constitui fundamento idôneo para a exasperação da pena-base. 6. Hipótese na qual a reprimenda restou exasperada na primeira fase do critério dosimétrico em apenas um 1/6, malgrado tenham sido negativamente valoradas três circunstâncias judiciais, sendo que tal quantum de aumento incidiu sobre o mínimo estabelecido para o crime de homicídio, não sobre o intervalo de pena estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador, o que, deveras, revelou-se bastante favorável ao réu.
7. No que se refere à segunda fase do critério trifásico, a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, quando a manifestação do réu for utilizada para fundamentar a sua condenação, o que se infere na hipótese dos autos.
8. O Código Penal, em seu art. 14, II, adotou a teoria objetiva quanto à punibilidade da tentativa, pois, malgrado semelhança subjetiva com o crime consumado, diferencia a pena aplicável ao agente doloso de acordo com o perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Nessa perspectiva, jurisprudência desta Corte adota critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição.
9. Pena que restou reduzida em 1/3 por terem as instâncias ordinárias, de forma motivada, reconhecido que o acusado realizou o bastante para atingir o resultado criminoso, tendo desferido golpes de faca em áreas vitais do corpo da vítima, que permaneceu afastada de suas atividades habituais por mais de 30 (trintas) dias. Decerto, para infirmar tal conclusão seria necessário revolvimento fático-comprobatório, o que não se admite na via do writ. 10. Ainda que a natureza hedionda do crime de homicídio não justifique, de per si, a imposição de regime prisional mais gravoso, estabelecida a pena-base acima do mínimo legal, por ter sido desfavoravelmente valorada circunstância do art. 59 do Código Penal, admite-se a fixação de regime prisional mais gravoso do que o indicado pelo quantum de reprimenda imposta ao réu. Precedentes.
11. Writ não conhecido e habeas corpus concedido, de ofício, para determinar que o Juízo das Execuções proceda à nova dosimetria da pena, reconhecendo a incidência da atenuante da confissão espontânea, mantendo-se, no mais, o teor do decreto condenatório.
(HC 374.495/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 22/03/2017)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TENTADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE NEGATIVAMENTE VALORADAS COM BASE EM DUAS CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO AO TEMPO DOS FATOS. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
LONGA INTERNAÇÃO DO RÉU. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUALIFICADA. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. REDUÇÃO DA PENA PELA TENTATIVA EM 1/3. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. REGIME FECHADO MANTIDO. WRIT NÃO CONHECIDO E HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram...
CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AMEAÇA. TRANCAMENTO DO PROCESSO-CRIME. SUPOSTA ATIPICIDADE E CARÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA DELITIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA JÁ CONFIRMADA PELA CORTE A QUO. IMPOSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO DO RÉU.
ÓBICE AO REVOLVIMENTO FÁTICO-COMPROBATÓRIO. CRIME FORMAL.
POTENCIALIDADE OFENSIVA DAS CONDUTAS. DELITO CONSUMADO. MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL COMO CUSTOS LEGIS QUE NÃO POSSUI CARÁTER VINCULANTE.
DOSIMETRIA. PERSONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DECLINADA. REGIME SEMIABERTO. REINCIDÊNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. No caso, não se observa flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
2. Se o Juízo processante, após o encerramento da instrução penal e diante da análise das provas produzidas sob crivo do contraditório, reconheceu a materialidade e autoria delitivas, tendo sido a sentença confirmada pelo Colegiado ad quem, não há se falar em trancamento do processo-crime, sob alegação de suposta carência de justa causa para a persecução penal. 3. Considerando que as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, ser o réu autor dos delitos descritos na exordial acusatória, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ. 4. Embora a palavra da vítima possua especial relevância no crime de ameaça, o juízo condenatório baseou-se não apenas na manifestação do ofendido, tendo sido valorados, igualmente, o teor de publicações do impetrante na rede social facebook e as provas testemunhais colhidas durante a instrução. 5. O crime de ameaça é de natureza formal, bastando para sua consumação que a intimidação seja suficiente para causar temor à vítima no momento em que praticado, restando a infração penal configurada ainda que a vítima não tenha se sentido ameaçada. In casu, reconhecida a potencialidade ofensiva das ameaças proferidas pelo réu, não há se falar em atipicidade da conduta, sendo certo que para infirmar tal conclusão seria necessário reexame de prova, o que não se revela possível na via eleita. 6. Ainda que a Procuradoria da República, na qualidade de custos legis, possa ter opinado pela absolvição do réu, tal pronunciamento não vincula o julgador, pois a "manifestação do Ministério Público, traduzida em parecer, é peça de cunho eminentemente opinativo, sem carga ou caráter vinculante ao órgão julgador, dispensando abordagem quanto ao seu conteúdo" (AgRg nos EDcl no AREsp 809.380/AC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 26/10/2016). 7. No que se refere ao pleito de revisão da dosimetria da pena deduzido em sede de agravo regimental, os fundamentos declinados pela sentença condenatória para valoração negativa da personalidade do acusado mostram-se idôneos, sem que se possa inferir flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício.
8. Tratando-se de réu reincidente, a imposição do regime mais gravoso do que o indicado pelo quantum de pena decorre da literalidade do art. 33, § 2º, do Código Penal, devendo ser reconhecida a proporcionalidade do cumprimento inicial em regime semiaberto. De mais a mais, considerando que os delitos não ostentam natureza hedionda, não há se falar em afastamento do óbice do art.
2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990.
9. Writ não conhecido.
(HC 372.327/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 23/03/2017)
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CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AMEAÇA. TRANCAMENTO DO PROCESSO-CRIME. SUPOSTA ATIPICIDADE E CARÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA DELITIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA JÁ CONFIRMADA PELA CORTE A QUO. IMPOSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO DO RÉU.
ÓBICE AO REVOLVIMENTO FÁTICO-COMPROBATÓRIO. CRIME FORMAL.
POTENCIALIDADE OFENSIVA DAS CONDUTAS. DELITO CONSUMADO. MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL COMO CUSTOS LEGIS QUE NÃO POSSUI CARÁTER VINCULANTE.
DOSIMETRIA. PERSONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DECLINADA. REGIME SEMIABERTO. REINCIDÊNCI...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedente.
2. Todavia, o alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. PRETENDIDA APLICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE. AFASTAMENTO DA MINORANTE JUSTIFICADO. AUSÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL. 1. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior de Justiça, a gravidade concreta do crime autoriza a não incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/06.
2. Na hipótese, o Tribunal a quo concluiu, de forma fundamentada, quanto a não aplicação do redutor, haja vista a quantidade do entorpecente apreendido, aliada às circunstâncias do flagrante, inexistindo constrangimento ilegal a ser sanado.
REGIME INICIAL SEMIABERTO. PENA SUPERIOR A 4 (QUATRO) E INFERIOR A 8 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO. ART. 33, § 2º, B, DO CÓDIGO PENAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
Não se pode considerar ilegal o regime inicial semiaberto, pois a reprimenda foi definitivamente estabelecida em 5 (cinco) anos de reclusão, circunstância que justifica a imposição do modo intermediário, consoante o disposto no art. 33, § 2º, b, do Código Penal.
REPRIMENDA RECLUSIVA. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PENA DEFINITIVA SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO OBJETIVAMENTE INVIÁVEL.
1. A substituição da sanção reclusiva por restritivas de direito é possível quando se encontram preenchidos os requisitos subjetivo e objetivo previstos no art. 44 do Código Penal.
2. In casu, a pena foi estipulada em patamar superior a quatro anos de reclusão, o que impede a conversão da reprimenda em restritiva de direitos, por não restar atendido o requisito objetivo previsto no art. 44, inciso I, do CP.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 370.502/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 22/03/2017)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedente.
2. Todavia, o alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal....
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. FALTA GRAVE PRATICADA NO DECORRER DO CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA. FUNDAMENTO IDÔNEO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
1. No tocante ao requisito subjetivo para a obtenção do livramento condicional, de acordo com o artigo 112, § 2º, da Lei de Execução Penal, a sua aferição se dá, em regra, por meio de atestado de bom comportamento carcerário expedido pelo diretor do estabelecimento no qual o condenado cumpre sua sanção privativa de liberdade.
2. Entretanto, não é vedado ao magistrado o indeferimento do benefício quando, a despeito do reeducando apresentar atestado de bom comportamento carcerário, entender não implementado o requisito subjetivo, desde que aponte peculiaridades da situação fática que demonstrem a ausência de mérito do condenado. Precedentes.
3. Na hipótese dos autos, a Corte de origem apontou fato do histórico carcerário do paciente, que, no curso do resgate de sua reprimenda, praticou falta grave consubstanciada na posse de aparelho celular no interior da unidade prisional, circunstância que evidencia a ausência de ilegalidade ou arbitrariedade na revogação do livramento condicional concedido pelo Juízo da Execução Criminal.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 371.375/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 22/03/2017)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDENAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. ILEGALIDADE.
INOCORRÊNCIA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO PRECEITO SECUNDÁRIO DO ART. 273, § 1º-B, DO CP (AI NO HC N° 239.363/PR).
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - O pleito de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares em razão do risco à saúde do paciente não foi objeto de análise pelo eg. Tribunal a quo, o que obsta a apreciação da matéria nesta Corte sob pena de indevida supressão de instância (precedentes).
II - "A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal" (HC n. 126.292/SP, Tribunal Pleno, Rel. Min.
Teori Zavascki, DJe de 17/5/2016).
III - Os recursos às instâncias superiores carecem de efeito suspensivo e a execução provisória da pena é consectário lógico do esgotamento da jurisdição das instâncias ordinárias, não necessitando de fundamentação a determinação do cumprimento provisória da pena fixada.
IV - A jurisprudência desta Corte pacificou entendimento no sentido de que, em atendimento aos princípios constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade, ao delito previsto no art. 273 do Código Penal deve ser aplicado o preceito secundário do art. 33 da Lei n. 11.343/06 (AI no HC n. 239.363/PR).
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida, de ofício, apenas para determinar o retorno dos autos ao eg. Tribunal de origem para que faça uma nova dosimetria da pena, nos moldes do julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade formulada no HC n. 239.363/PR.
(HC 375.592/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 20/03/2017)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDENAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. ILEGALIDADE.
INOCORRÊNCIA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO PRECEITO SECUNDÁRIO DO ART. 273, § 1º-B, DO CP (AI NO HC N° 239.363/PR).
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - O pleito de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares em razão do risco à saúde do paciente não foi objeto de análise pelo eg....
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. PREJUDICADO. PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E NA PARTE CONHECIDA PREJUDICADA.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
III - A incompetência do eg. Tribunal de Justiça para julgar o feito, ao argumento de que os recursos desviados, em tese, seriam repasses do Governo Federal, atraindo-se assim a competência de Tribunal Regional Federal, não pode ser analisada por esta Corte na presente impetração, tendo em vista a necessidade de revolvimento do material fático-probatório dos autos, providência incompatível com a presente seara processual (precedentes).
IV - No caso, a análise dos fundamentos da segregação cautelar restou prejudicada diante da superveniência de r. decisum que concedeu a liberdade provisória mediante a imposição de outras medidas cautelares diversas da prisão.
Habeas corpus parcialmente conhecido e nesta extensão prejudicado.
(HC 373.133/AC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 23/03/2017)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. PREJUDICADO. PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E NA PARTE CONHECIDA PREJUDICADA.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em s...
HABEAS CORPUS. IMPROPRIEDADE DA UTILIZAÇÃO DO REMÉDIO HEROICO.
"OPERAÇÃO SODOMA". EX-GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO.
COLABORAÇÃO PREMIADA FIRMADA COM O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, E A COPARTICIPAÇÃO DA DELEGACIA ESPECIALIZADA EM CRIMES FAZENDÁRIOS E CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (DECFAP). INVESTIGAÇÃO PARA APURAÇÃO DE SUPOSTA PRÁTICA DE CORRUPÇÃO PASSIVA, CONCUSSÃO E LAVAGEM DE DINHEIRO, NA FORMA DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO QUE HOMOLOGOU OS TERMOS DE COLABORAÇÕES PREMIADAS.
INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRECEDENTES. 1. Caso em que o Ministério Público do Estado de Mato Grosso, com a coparticipação da Delegacia Especializada em Crimes Fazendários e Contra a Administração Pública (DECFAP), requereu fossem homologados termos de colaboração premiada firmados entre o Parquet e três colaboradores, devidamente assistidos por seus patronos, celebrados nos termos dos arts. 4º e 7º da Lei n. 12.850/2013, como fruto de investigação realizada no interesse do Inquérito n. 70/2001, que apurou a suposta prática de corrupção passiva, concussão e lavagem de dinheiro, na forma de organização criminosa, de seis denunciados, dentre eles o ora paciente, ex-Governador do Estado de Mato Grosso (gestão 2011-2014).
2. A defesa opôs exceção de suspeição contra a Juíza de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá (MT), arguindo que as oitivas dos colaboradores antecederam as homologações das delações premiadas, de maneira que os interrogatórios representariam típico "ato inquisitorial".
3. Esta Corte Superior de Justiça orienta-se no sentido de que o habeas corpus não é o meio adequado para a análise de possível suspeição de magistrado, porquanto o exame de tal questão demanda o revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada na via eleita (precedentes). 4. O acórdão impugnado concluiu que, no momento da oitiva sigilosa dos colaboradores, tal qual faculta a lei, "não foram colhidas as declarações no intuito de produzir prova alguma no processo, mas tão somente como forma de certificar o juízo de que as declarações prestadas eram realmente voluntárias. O juízo agiu desta forma a fim de verificar se os colaboradores estavam prestando as declarações de forma espontânea e livre, ou se estavam, por exemplo, sofrendo qualquer tipo de coação por parte do MP, de outras testemunhas ou até mesmo de seus advogados". Ressalvou, inclusive, que "a oitiva prévia dos colaboradores não induz à presunção de parcialidade do juiz e nem faz concluir que tais declarações serão utilizadas como prova na instrução processual. Ao contrário, os colaboradores serão novamente chamados em juízo, quando ratificarão ou não o que ora está consignado nos autos [...], esgaravatando, às expressas, que, a tempo e modo, poderão os demais atores processuais confrontar os potenciais entes [vestígios] amealhados, em expresso exercício do contraditório diferido".
5. Ordem de habeas corpus denegada.
(HC 367.156/MT, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 22/03/2017)
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HABEAS CORPUS. IMPROPRIEDADE DA UTILIZAÇÃO DO REMÉDIO HEROICO.
"OPERAÇÃO SODOMA". EX-GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO.
COLABORAÇÃO PREMIADA FIRMADA COM O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, E A COPARTICIPAÇÃO DA DELEGACIA ESPECIALIZADA EM CRIMES FAZENDÁRIOS E CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (DECFAP). INVESTIGAÇÃO PARA APURAÇÃO DE SUPOSTA PRÁTICA DE CORRUPÇÃO PASSIVA, CONCUSSÃO E LAVAGEM DE DINHEIRO, NA FORMA DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO QUE HOMOLOGOU OS TERMOS DE COLABORAÇÕES PREMIADAS.
INVIABILIDADE DE EXAME...
Data do Julgamento:09/03/2017
Data da Publicação:DJe 22/03/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CORRETAGEM DE VALORES E TÍTULOS MOBILIÁRIOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC.
- Recurso especial interposto em 16/12/2015 e distribuído a este gabinete em 25/08/2016.
- Cinge-se a controvérsia à incidência do CDC aos contratos de corretagem de valores e títulos mobiliários.
- Na ausência de contradição, omissão ou obscuridade, não existe violação ao art. 535, II, do CPC/73.
- O valor operação comercial envolvida em um determinado contrato é incapaz de retirar do cidadão a natureza de consumidor a ele conferida pela legislação consumerista.
- É incabível retirar a condição de consumidor de uma determinada pessoa em razão da presunção de seu nível de discernimento comparado ao da média dos consumidores. - Impõe-se reconhecer a relação de consumo existente entre o contratante que visa a atender necessidades próprias e as sociedades que prestam de forma habitual e profissional o serviço de corretagem de valores e títulos mobiliários.
- Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 1599535/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 21/03/2017)
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CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CORRETAGEM DE VALORES E TÍTULOS MOBILIÁRIOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC.
- Recurso especial interposto em 16/12/2015 e distribuído a este gabinete em 25/08/2016.
- Cinge-se a controvérsia à incidência do CDC aos contratos de corretagem de valores e títulos mobiliários.
- Na ausência de contradição, omissão ou obscuridade, não existe violação ao art. 535, II, do CPC/73.
- O valor operação comercial envolvida em um determin...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. POSSE DE INSTRUMENTOS PARA A PRODUÇÃO DE ENTORPECENTES. ARTIGO 34, DA LEI N. 11.343/2006. PRISÃO PREVENTIVA.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
III - No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado, com expressa menção à situação concreta que se caracteriza pela garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, tendo em vista a reiterada conduta delitiva do paciente, e os fortes indícios de ameaças de morte sofridas por testemunha.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 377.423/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 20/03/2017)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. POSSE DE INSTRUMENTOS PARA A PRODUÇÃO DE ENTORPECENTES. ARTIGO 34, DA LEI N. 11.343/2006. PRISÃO PREVENTIVA.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, sit...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO JUDICIÁRIO.
RAZOABILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais, quando manifesta a ilegalidade ou sendo teratológica a decisão apontada como coatora. 2. No que tange ao excesso de prazo, esta corte há muito sedimentou o entendimento de que esta alegação deve ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, sendo que eventual extrapolação dos prazos processuais não decorre da simples soma aritmética. Para ser considerado injustificado, o excesso na custódia cautelar deve a demora ser de responsabilidade da acusação ou do Poder Judiciário, situação em que o constrangimento ilegal pode ensejar o relaxamento da segregação antecipada. 3. Não há como reconhecer o direito de relaxamento da prisão, pois não se verifica qualquer desídia do magistrado na condução do processo em questão, que tem tido regular tramitação. 4. Eventual demora para a conclusão do feito estaria justificada em razão das peculiaridades do caso concreto, tendo em vista a instauração de incidente de insanidade mental do paciente, já recolhido a hospital psiquiátrico.
5. Constrangimento ilegal não caracterizado.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 342.269/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 23/03/2017)
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO JUDICIÁRIO.
RAZOABILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais, quando manifesta a ilegalidade ou sendo teratológica a decisão apontada como coatora. 2. No que tange ao exc...