HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SENTENÇA. REGIME INICIAL MENOS GRAVOSO. FRAÇÃO DO REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELA CORTE DE ORIGEM NO ACÓRDÃO COMBATIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL PENDENTE DE APRECIAÇÃO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. NATUREZA DA SUBSTÂNCIA TÓXICA ENCONTRADA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. EXERCÍCIO DO COMÉRCIO NEFASTO EM SUA RESIDÊNCIA E COM O AUXILIO DAS FILHAS MENORES. ACUSADA QUE SE ENCONTRAVA EM LIBERDADE PROVISÓRIA QUANDO DA PRÁTICA DO PRESENTE CRIME. REITERAÇÃO DELITIVA. PROBABILIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. RÉ QUE PERMANECEU PRESA DURANTE TODO O PROCESSO. CUSTÓDIA JUSTIFICADA E DEVIDA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA AO REGIME SEMIABERTO IMPOSTO EM SENTENÇA. COAÇÃO ILEGAL, EM PARTE, DEMONSTRADA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.
2. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, dada sua incompetência para tanto e sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância, das alegações de possibilidade de aplicação do redutor de pena na fração máxima, de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou até mesmo de fixação de regime inicial menos gravoso, tendo em vista que tais questões não foram analisadas pelo Tribunal impetrado no aresto combatido, que destacou a pendência de apelação interposta.
3. Prescreve o art. 387, § 1º, do CPP, que o Juiz deve decidir, por ocasião da prolação da sentença, de maneira fundamentada, acerca da manutenção ou, se for o caso, da imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação interposta.
4. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a preservação da custódia processual imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige a indicação de elementos concretos a justificar a sua necessidade, à luz do art.
312 do CPP.
5. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade efetiva da agente, evidenciada pelas circunstâncias em que cometido o delito, bem como pelo seu histórico criminal.
6. A natureza altamente nociva do crack - droga de alto poder viciante e alucinógeno -, somada ao fato de a ré haver sido surpreendida pela polícia no momento em que comercializava o entorpecente em sua residência, que é conhecida na região como ponto de venda de material tóxico, atividade que exerce com o auxílio de suas filhas adolescentes - são fatores que denotam a existência do periculum libertatis, autorizando a preventiva. 7. O fato de a paciente já haver sido agraciada com a liberdade provisória mediante o pagamento de fiança, em outro processo a que responde pelo delito de receptação e, mesmo assim, ter tornado a delinquir, revela sua inclinação ao cometimento de crimes, demonstrando a real possibilidade de que, solta, volte a cometer infrações penais, reforçando a necessidade da sua constrição cautelar.
8. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, inclusive por decisão deste Sodalício quando do julgamento do HC 360.173/SC, persistindo os motivos para a segregação preventiva.
9. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
10. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se justificada e mostra-se imprescindível para acautelar o meio social da reprodução de fatos criminosos.
11. Tendo em vista a imposição do regime semiaberto na condenação, faz-se necessário compatibilizar a manutenção da custódia cautelar com o aludido modo de execução, tudo a fim de não prejudicar a condenada. Precedentes.
12. Habeas corpus não conhecido, concedendo-se, contudo, a ordem de ofício, para determinar que a paciente aguarde o julgamento da apelação em estabelecimento adequado ao regime prisional fixado - o semiaberto.
(HC 373.686/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 23/03/2017)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SENTENÇA. REGIME INICIAL MENOS GRAVOSO. FRAÇÃO DO REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELA CORTE DE ORIGEM NO ACÓRDÃO COMBATIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL PENDENTE DE APRECIAÇÃO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO §4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. NÃO INCIDÊNCIA. REGIME INICIAL FECHADO.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
DESCABIMENTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - Os requisitos previstos no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 (primariedade, bons antecedentes, não dedicação à atividades criminosas ou não participação em organização criminosa) são de observância cumulativa para a incidência dessa causa especial de diminuição de pena. É o caso dos autos, haja vista a dedicação do paciente a atividades criminosas, evidenciada pelo conjunto probatório dos autos, bem como pela quantidade de droga apreendida (784,78g, divididos entre cocaína, "crack" e maconha).
II - Não há qualquer flagrante ilegalidade quanto ao regime fixado na hipótese, uma vez que, utilizada a quantidade de entorpecentes na terceira fase para impedir a aplicação da minorante contida no §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, justifica-se o regime fechado com base nos artigos 33, §§ 2º e 3º, e 59, do Código Penal, e 42 da Lei 11.343/2006.
III - Sendo a pena privativa de liberdade fixada em montante superior a 4 (quatro) anos de reclusão, inviável sua substituição por restritivas de direitos (art. 44 CP).
Habeas corpus não conhecido.
(HC 374.280/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 21/03/2017)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO §4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. NÃO INCIDÊNCIA. REGIME INICIAL FECHADO.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
DESCABIMENTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - Os requisitos previstos no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 (primariedade, bons antecedentes, não dedicação à atividades criminosas ou não participação em organização criminosa) são de observância cumulativa para a incidência des...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. DECRETO FUNDAMENTADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGAS. DIVERSIDADE DE DROGAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - O pedido de reconhecimento da inépcia da denúncia não foi apreciado pelo eg. Tribunal de origem, circunstância que impede a análise da irresignação, no ponto, sob pena de indevida supressão de instância.
II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
III - No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, aptos a justificar a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, notadamente se consideradas a quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos em poder do paciente (60,60 gramas de maconha e 53,63 gramas de "crack"), circunstância indicativa de um maior desvalor da conduta perpetrada e que revela a indispensabilidade da segregação na hipótese (precedentes).
IV - Condições pessoais favoráveis não têm o condão de garantir a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia cautelar, como no caso.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 375.736/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 21/03/2017)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. DECRETO FUNDAMENTADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGAS. DIVERSIDADE DE DROGAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - O pedido de reconhecimento da inépcia da denúncia não foi apreciado pelo eg. Tribunal de origem, circunstância que impede a análise da irresignação, no ponto, sob pena de indevida supressão de instância.
II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que ta...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. FURTO QUALIFICADO TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. BEM SUBTRAÍDO AVALIADO EM R$ 120,00 (CENTO E VINTE REAIS). VALOR SUPERIOR A 10 % (DEZ POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. INAPLICABILIDADE. QUALIFICADORA ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. INFRAÇÃO QUE DEIXA VESTÍGIOS.
IMPRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA. EXAME INDIRETO E PROVA TESTEMUNHAL.
EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja recomendável a concessão da ordem de ofício.
II - Na hipótese dos autos, o valor do aparelho telefônico subtraído (R$ 120,00 - que corresponde a aproximadamente 15% do salário mínimo vigente à época do fato) ultrapassa o limite jurisprudencialmente fixado como parâmetro para a aplicação do princípio da insignificância, que é de 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à época do fato (precedentes).
III - Segundo pacífica jurisprudência desta Corte Superior, o exame de corpo de delito direto, por expressa determinação legal, é indispensável nas infrações que deixam vestígios, podendo apenas supletivamente ser suprido pela prova testemunhal quando os vestígios tenham desaparecido. Assim, se era possível a realização da perícia, mas esta não ocorreu, a prova testemunhal e o exame indireto não suprem a sua ausência (precedentes).
IV - No presente caso, o laudo invocado pelo eg. Tribunal de origem para manter a qualificadora do rompimento de obstáculo foi realizado de forma indireta, não tendo sido apresentada qualquer justificativa para a ausência de elaboração do exame direto, sendo indevida a sua utilização para qualificar o crime.
Habeas Corpus não conhecido. Contudo, ordem concedido de ofício para afastar a qualificadora do rompimento de obstáculo e reduzir a pena imposta.
(HC 374.090/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 23/03/2017)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. FURTO QUALIFICADO TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. BEM SUBTRAÍDO AVALIADO EM R$ 120,00 (CENTO E VINTE REAIS). VALOR SUPERIOR A 10 % (DEZ POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. INAPLICABILIDADE. QUALIFICADORA ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. INFRAÇÃO QUE DEIXA VESTÍGIOS.
IMPRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA. EXAME INDIRETO E PROVA TESTEMUNHAL.
EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONVERSÃO DE ANTERIOR RECURSO INTEGRATIVO EM AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROPÓSITO INFRINGENTE. VISTA PARA IMPUGNAÇÃO. NECESSIDADE.
1. A conversão de embargos de declaração em agravo interno, mesmo sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, presente o propósito infringente do recurso, impõe seja facultado à parte adversa o oferecimento de impugnação. Precedente da Corte Especial.
2. Embargos de declaração acolhidos para anular o acórdão embargado.
(EDcl nos EDcl no Ag 1269496/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 24/03/2017)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONVERSÃO DE ANTERIOR RECURSO INTEGRATIVO EM AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROPÓSITO INFRINGENTE. VISTA PARA IMPUGNAÇÃO. NECESSIDADE.
1. A conversão de embargos de declaração em agravo interno, mesmo sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, presente o propósito infringente do recurso, impõe seja facultado à parte adversa o oferecimento de impugnação. Precedente da Corte Especial.
2. Embargos de declaração acolhidos para anular o acórdão embargado.
(EDcl nos EDcl no Ag 1269496/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,...
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
2. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra desproporcional, a justificar sua reavaliação em recurso especial.
3. O STJ firmou entendimento de ser incabível o reexame do valor fixado a título de danos morais com base em divergência jurisprudencial, pois, ainda que haja semelhança de algumas características nos acórdãos confrontados, cada qual possui peculiaridades subjetivas e contornos fáticos próprios, o que justifica a fixação do quantum indenizatório distinto.
4. Agravo interno a que nega provimento.
(AgInt no AREsp 989.810/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 23/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
2. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice,...
Data do Julgamento:14/03/2017
Data da Publicação:DJe 23/03/2017
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - TRAUMATISMO INTRACRANIANO -ACIDENTE.
QUEDA DE OBJETO DA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA- CONDUTA OMISSIVA E NEGLIGENTE DA COMPANHIA ENERGÉTICA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - NEXO_CAUSAL EVIDENCIADO - DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO DANO MORAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. IMPUGNAÇÃO FUNDAMENTOS. SUMULAS Nº 126/STJ E Nº 283/STF.. 1. Não há ofensa aos arts.458 e 535 do CPC se o tribunal de origem se pronuncia fundamentadamente sobre as questões postas a exame, dando suficiente solução à lide, sem incorrer em qualquer vício capaz de maculá-lo.
2. Tendo o tribunal de origem, após minuciosa análise do contexto fático dos autos, concluído pela responsabilidade de indenizar e ter arbitrado o valor com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, rever tal posicionamento esbarra no enunciado da Súmula nº 7/STJ.
3. Havendo fundamento constitucional, a não interposição do recurso extraordinário atrai a aplicação da Súmula º 126/STJ. 4. A ausência de impugnação específica a fundamento do acórdão recorrido reclama a aplicação do verbete da Súmula nº 283/STF, por analogia.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 999.188/MT, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 24/03/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - TRAUMATISMO INTRACRANIANO -ACIDENTE.
QUEDA DE OBJETO DA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA- CONDUTA OMISSIVA E NEGLIGENTE DA COMPANHIA ENERGÉTICA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - NEXO_CAUSAL EVIDENCIADO - DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO DANO MORAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. IMPUGNAÇÃO FUNDAMENTOS. SUMULAS Nº 126/STJ E Nº 283/STF.. 1. Não...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS. ART. 1.022 DO CPC/2015. ERRO DE PREMISSA FÁTICA. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DE FIANÇA BANCÁRIA POR OUTRA JÁ COM PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO. ACÓRDÃO DA ORIGEM.
OMISSÃO. NULIDADE.
1. Os embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022, e seus incisos, do CPC/2015, são cabíveis quando houver: a) obscuridade; b) contradição; c) omissão no julgado, incluindo-se nesta última as condutas descritas no art. 489, § 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida; ou d) o erro material.
2. Assiste razão à embargante, na medida em que a controvérsia, desde a origem, não se refere à equivalência entre fiança bancária e depósito judicial, ou à possibilidade da substituição desse último por aquela. Embora sobre essa ótica o Tribunal de origem tenha enfrentado a questão, verifica-se que o fez sem considerar a verdadeira irresignação apresentada pela Fazenda Nacional no agravo de instrumento de e-STJ, fls. 3/7, qual seja, a alegativa de impossibilidade de apresentação de "nova fiança" bancária, em substituição à primeira fiança, na medida em que teria expirado o prazo para tanto.
3. É certo que tais pontos não foram questionados pela ora embargante, mas se reconhece que esse fato se deve à inexistência de interesse processual, na medida em que a sociedade empresária logrou vencedora nas instâncias ordinárias.
4. Verifica-se, portanto, que a solução é pelo acolhimento da alegativa de contrariedade ao art. 535, II, do CPC/73, suscitada pela Fazenda na via do recurso especial.
5. Embargos acolhidos, com efeitos infringentes, para anular o acórdão dos embargos de declaração, determinando o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que se manifeste, expressamente, a respeito do quanto alegado em sede declaratória.
(EDcl no AgInt no AREsp 935.132/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 22/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS. ART. 1.022 DO CPC/2015. ERRO DE PREMISSA FÁTICA. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DE FIANÇA BANCÁRIA POR OUTRA JÁ COM PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO. ACÓRDÃO DA ORIGEM.
OMISSÃO. NULIDADE.
1. Os embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022, e seus incisos, do CPC/2015, são cabíveis quando houver: a) obscuridade; b) contradição; c) omissão no julgado, incluindo-se nesta última as condutas descritas no art. 489, § 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida; ou d) o erro...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ACIDENTE. BURACO EM VIA PÚBLICA.
DANOS MORAIS. VALOR EXORBITANTE. REVISÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
I - Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela omissão da administração no âmbito da gestão do trânsito e conservação de vias públicas aptas para regular tráfego. Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial.
Enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
II - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 937.049/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ACIDENTE. BURACO EM VIA PÚBLICA.
DANOS MORAIS. VALOR EXORBITANTE. REVISÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
I - Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela omissão da administração no âmbito da gestão do trânsito e conservação de vias públicas aptas para regular tráfego. Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial.
Enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
II - Agravo in...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO ARESP FUNDADA NA IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE ERRO DE PREMISSA POR CONSTAR QUE O TRIBUNAL TERIA REDUZIDO O VALOR DA INDENIZAÇÃO O QUE NÃO OCORREU. IRRELEVÂNCIA DO FATO. ENTENDIMENTO EM HARMONIA À JURISPRUDÊNCIA DO STJ, SEGUNDO A QUAL ESTA CORTE SUPERIOR NÃO PODE REEXAMINAR MONTANTE DA REPARAÇÃO MORAL E ESTÉTICA, EXCETO SE SE TRATAR DE VALORES IRRISÓRIOS OU EXORBITANTES, O QUE NÃO OCORRE NO PRESENTE CASO, ONDE A CONDENAÇÃO FOI DE R$ 30.000,00 PELOS DANOS ESTÉTICOS E R$ 30.000,00 PELOS DANOS MORAIS. AGRAVO REGIMENTAL DO DNIT A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Hipótese de acidente de trânsito cujo acórdão recorrido fixou os requisitos da responsabilidade civil do DNIT, causado por buraco não sinalizado em rodovia federal, e ainda, agravado pela existência de desnível entre a pista de rodagem e o acostamento.
2. Danos estéticos caracterizados pela ocorrência de alterações definitivas na fisionomia da vítima, com cicatrizes no rosto e queimaduras tronco-abdominais, cuja indenização foi fixada em R$ 30.000,00.
3. Danos morais caracterizados pela necessidade de a vítima submeter-se a vários procedimentos cirúrgicos, dias de internação hospitalar e, ainda, afastamento da sua rotina e trabalho, também, arbitrados no patamar de R$ 30.000,00.
4. O fato de constar equivocadamente na decisão agravada que o Tribunal teria reduzido a indenização é irrelevante para o deslinde da questão porquanto se aplicou o entendimento firmado neste STJ pelo qual somente é possível a revisão de valores de indenização moral e estética em hipóteses de condenação irrisória ou exorbitante, o que não é o caso. Precedentes: AgRg no REsp.
1.522.864/CE, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 2.6.2015; AgRg no AREsp. 414.788/PR, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 16.9.2014 e AgRg no REsp. 1.198.007/MS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 10.8.2011, dentre outros.
5. Além disso, a decisão agravada considerou adequados valores ainda maiores do que os fixados na realidade, assim, com mais razão ainda é que não se deve alterá-los.
6. Agravo Regimental do DNIT a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 332.799/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 24/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO ARESP FUNDADA NA IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE ERRO DE PREMISSA POR CONSTAR QUE O TRIBUNAL TERIA REDUZIDO O VALOR DA INDENIZAÇÃO O QUE NÃO OCORREU. IRRELEVÂNCIA DO FATO. ENTENDIMENTO EM HARMONIA À JURISPRUDÊNCIA DO STJ, SEGUNDO A QUAL ESTA CORTE SUPERIOR NÃO PODE REEXAMINAR MONTANTE DA REPARAÇÃO MORAL E ESTÉTICA, EXCETO SE SE TRATAR DE VALORES IRRISÓRIOS...
Data do Julgamento:14/03/2017
Data da Publicação:DJe 24/03/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA OBJETIVANDO O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS MOVIDA POR VÍTIMA DE DISPAROS DE ARMA DE FOGO PROMOVIDO POR POLICIAIS MILITARES. DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 20.000,00. VALOR RAZOÁVEL.
AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Aponta o Recorrente violação do art. 944 do CC, e afirma que o valor de R$ 20.000,00, arbitrado a título de danos morais, mostra-se irrisório e busca sua majoração.
2. Hipótese em que o autor da ação fora vitimado por 3 disparos de arma de fogo provocados por policiais militares quando saía de uma festa, atingindo-o pelas costas, cujo acórdão recorrido fixou os requisitos da responsabilidade civil do Estado do Rio de Janeiro; um dos projéteis ficou alojado na coluna vertebral da vítima.
3. Danos estéticos caracterizados pela ocorrência de alterações definitivas na morfologia da formação corporal da vítima, com cicatrizes, cuja indenização foi fixada em R$ 20.000,00.
4. Danos morais in re ipsa caracterizados pela situação de ser alvejado pelas costas sem ter provocado qualquer motivação, bem como agravada pela necessidade de a vítima submeter-se a procedimentos cirúrgicos, dias de internação hospitalar e, ainda, afastamento da sua rotina e trabalho, pelo período de 8 meses, também, arbitrados no patamar de R$ 20.000,00.
5. Assim, a revisão dos valores indenizatórios, somente é possível quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, em violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se observa no presente caso.
6. Agravo Regimental do Estado do Rio de Janeiro a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 802.135/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 24/03/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA OBJETIVANDO O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS MOVIDA POR VÍTIMA DE DISPAROS DE ARMA DE FOGO PROMOVIDO POR POLICIAIS MILITARES. DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 20.000,00. VALOR RAZOÁVEL.
AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Aponta o Recorrente violação do art. 944 do CC, e afirma que o valor de R$ 20.000,00, arbitrado a título de danos morais, mostra-se irrisório e busca su...
Data do Julgamento:14/03/2017
Data da Publicação:DJe 24/03/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE PROCESSAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.
I - O Tribunal de origem, ao negar seguimento ao recurso especial, aplicou o óbice dos enunciados n. 7 e 83 da Súmula do STJ. No entanto, os agravantes limitaram-se a alegar a usurpação da competência do STJ, bem como reiteraram os fundamentos do recurso especial, omitindo-se da tarefa de infirmar as razões que levaram o Tribunal de origem a negar seguimento ao recurso especial, sendo então aplicado o óbice do enunciado n. 182 da Súmula do STJ.
II - Inadmitido o recurso especial com base nos enunciados n. 7 e 83 da Súmula do STJ, incumbiria à parte interessada apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada, procedendo ao cotejo analítico entre eles, bem como demonstrar a ausência de revolvimento fático-probatório.
III - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 961.028/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 24/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE PROCESSAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.
I - O Tribunal de origem, ao negar seguimento ao recurso especial, aplicou o óbice dos enunciados n. 7 e 83 da Súmula do STJ. No entanto, os agravantes limitaram-se a alegar a usurpação da competência do STJ, bem como reiteraram os fundamentos do recurso especial, omitindo-se da tarefa de infirmar as razões que levaram o Tribunal de origem a negar seguiment...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO INFIRMARAM TODOS OS FUNDAMENTOS DO DECISUM QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. INADMISSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA.
TENTATIVA DE SUPRIR A DEFICIÊNCIA, IMPUGNANDO O FUNDAMENTO TIDO COMO NÃO IMPUGNADO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE.
INOVAÇÃO RECURSAL (PRECLUSÃO CONSUMATIVA). DECISÃO MANTIDA.
Agravo regimental improvido.
(AgInt no AREsp 1027373/PA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 23/03/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO INFIRMARAM TODOS OS FUNDAMENTOS DO DECISUM QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. INADMISSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA.
TENTATIVA DE SUPRIR A DEFICIÊNCIA, IMPUGNANDO O FUNDAMENTO TIDO COMO NÃO IMPUGNADO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE.
INOVAÇÃO RECURSAL (PRECLUSÃO CONSUMATIVA). DECISÃO MANTIDA.
Agravo regimental improvido....
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. SERVIDOR PÚBLICO.
PAGAMENTO DE VALORES EM RAZÃO DE DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA LIMINARMENTE POSTERIORMENTE REFORMADA. PAGAMENTOS REALIZADOS ANTERIORMENTE À REFORMA DA DECISÃO. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO DOS AUTOS DEVIDO À OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. PAGAMENTOS REALIZADOS APÓS A REFORMA. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CONFIGURADO. BOA-FÉ DO SERVIDOR. RESTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça entende ser legítima a restituição ao Erário dos valores pagos a servidor/pensionista em razão do cumprimento de decisão judicial que venha a ser posteriormente reformada em segundo grau. Dessa forma, com relação ao período em que a Administração estava obrigada por decisão judicial ao pagamento da Complementação Salarial - Bolsa, é legítima a restituição ao Erário, porquanto posteriormente reformada, o que, entretanto, não pode ser realizado no caso dos autos, devido à ocorrência de prescrição.
III - Esta Corte tem entendimento consolidado segundo o qual é incabível a devolução de valores percebidos por servidor público ou pensionista de boa-fé, decorrente de interpretação equivocada ou má aplicação da lei pela Administração, conforme julgamento do REsp n.
1.244.182/PB submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973.
IV - No caso dos autos, nos períodos em que não existia mandamento judicial determinando o pagamento, e ainda assim este foi efetuado, resta caracterizado erro da Administração, a inviabilizar a restituição dos valores pagos indevidamente.
IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt no RMS 35.449/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 20/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. SERVIDOR PÚBLICO.
PAGAMENTO DE VALORES EM RAZÃO DE DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA LIMINARMENTE POSTERIORMENTE REFORMADA. PAGAMENTOS REALIZADOS ANTERIORMENTE À REFORMA DA DECISÃO. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO DOS AUTOS DEVIDO À OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. PAGAMENTOS REALIZADOS APÓS A REFORMA. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CONFIGURADO. BOA-FÉ DO SERVI...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 273, §§ 1º e 1º-B, I E III, DO CP. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DA SUBSTÂNCIA APREENDIDA.
ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Apresentada fundamentação concreta, evidenciada na elevada quantidade e na diversidade da substância apreendida, bem como na propensão à prática delitiva, na afirmação pelo juízo singular de que o suspeito é conhecido na região pela venda dos produtos ilícitos, objeto da apreensão, indicando que ele reitera práticas delitivas quando está em liberdade, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva.
2. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 79.867/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 22/03/2017)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 273, §§ 1º e 1º-B, I E III, DO CP. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DA SUBSTÂNCIA APREENDIDA.
ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Apresentada fundamentação concreta, evidenciada na elevada quantidade e na diversidade da substância apreendida, bem como na propensão à prática delitiva, na afirmação pelo juízo singular de que o suspeito é conhecido na região pela venda dos produtos ilícitos, objeto da apreensão, indicando que ele reitera...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. IMEDIAÇÃO DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. INGRESSO DE APARELHO CELULAR NO SISTEMA PENITENCIÁRIO.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INSUFICIÊNCIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na quantidade de droga, cerca de 60,90g de maconha, e objetos apreendidos, bem como nas demais circunstâncias do fato, haja vista que todos os objetos apreendidos encontravam-se no interior de unidade prisional, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva.
2. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. Precedentes.
3. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 79.063/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 23/03/2017)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. IMEDIAÇÃO DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. INGRESSO DE APARELHO CELULAR NO SISTEMA PENITENCIÁRIO.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INSUFICIÊNCIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na quantidade de droga, cerca de 60,90g de maconha, e objetos apreendidos, bem como nas demais cir...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. CRIME PRATICADO EM IMÓVEL RESIDENCIAL.
QUANTIDADE E DIVERSIDADE DAS DROGAS. EXASPERAÇÃO JUSTIFICADA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. As instâncias de origem adotaram fundamentos concretos para justificar a exasperação da pena-base acima do mínimo legal, não parecendo arbitrário o quantum imposto, tendo em vista o cometimento do delito em um imóvel residencial, bem como considerando-se a quantidade e a diversidade das drogas apreendidas - 70 g de maconha (68 porções), 131,3 g de cocaína (329 porções), 20 g de crack (76 porções) e 12 g de haxixe (60 porções) - (art. 42 da Lei n.º 11.343/2006).
2. Habeas corpus denegado.
(HC 388.454/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 23/03/2017)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. CRIME PRATICADO EM IMÓVEL RESIDENCIAL.
QUANTIDADE E DIVERSIDADE DAS DROGAS. EXASPERAÇÃO JUSTIFICADA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. As instâncias de origem adotaram fundamentos concretos para justificar a exasperação da pena-base acima do mínimo legal, não parecendo arbitrário o quantum imposto, tendo em vista o cometimento do delito em um imóvel residencial, bem como considerando-se a quantidade e a diversidade das...
Data do Julgamento:16/03/2017
Data da Publicação:DJe 23/03/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL. CARACTERIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. VIOLAÇÃO.
MITIGAÇÃO DO ENUNCIADO N. 52 DA SÚMULA DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. 1. Os prazos processuais não são peremptórios, assim como o constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético. Há de ser realizada pelo julgador uma aferição do caso concreto, de acordo com as suas peculiaridades, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2.
Não obstante, toda pessoa detida tem direito de ser julgada dentro de um prazo razoável (Convenção Americana sobre Direitos Humanos, art. 7º) e a todos é assegurada a razoável duração do processo (Constituição da República, art. 5º, LXXVIII).
3. Quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei, o caso é de coação ilegal. 4. No caso presente, os pacientes foram presos em flagrante delito em 10/7/2015, transportando 0,4g de cocaína, 6,6g de maconha e 20,6g de crack. O feito não é de complexidade, o suposto delito foi praticado sem violência ou grave ameaça, os entorpecentes apreendidos não são de quantidade tão elevada, a ponto de justificar tamanha gravidade do fato, e não há sequer previsão para a prolação de sentença, conquanto o Magistrado a quo haja encerrado a instrução desde 20/10/2015. 5. "Evidenciada a demora irrazoável e injustificada para o julgamento da ação penal, pois o paciente, segregado desde 18/9/2011, permanece preso por quase dois anos após o término da instrução criminal, sem previsão de quando será sentenciada a ação penal, deve ser admitida a mitigação da Súmula 52 do STJ" (HC 299.320/CE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 23/02/2015).
6. Ordem concedida para relaxar a prisão dos pacientes, nos autos da ação penal originária, sem prejuízo de que sejam impostas outras medidas cautelares constantes do art. 319 do Código de Processo Penal, sujeitas à permanente avaliação do Juízo quanto à sua adequação e necessidade.
(HC 380.805/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 21/03/2017)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL. CARACTERIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. VIOLAÇÃO.
MITIGAÇÃO DO ENUNCIADO N. 52 DA SÚMULA DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. 1. Os prazos processuais não são peremptórios, assim como o constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético. Há de ser realizada pelo julgador uma aferição do caso concreto, de acordo co...
Data do Julgamento:07/03/2017
Data da Publicação:DJe 21/03/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. GRAVIDADE ABSTRATA DOS FATOS.
CONSEQUÊNCIAS NEFASTAS DO DELITO. ARGUMENTOS GENÉRICOS. MERAS PRESUNÇÕES. DISCURSO JUDICIAL PURAMENTE TEÓRICO. POUCA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
1. Conforme jurisprudência assentada desta Corte Superior de Justiça, a prisão cautelar revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
2. A decisão que decretou a prisão cautelar do paciente e o acórdão que a manteve não apresentaram motivação concreta, apta a justificar a segregação provisória, tendo-se valido de argumentos genéricos, de conjecturas decorrentes do delito supostamente praticado, da suposta repercussão social do crime em uma cidade interiorana e da mera suposição de reiteração delitiva. A ausência de elementos concretos e individualizados que indiquem a necessidade da rigorosa providência cautelar configura constrangimento ilegal (Precedentes), mormente em se tratando de caso em que a quantidade de entorpecente apreendida não se revela elevada (10,8 gramas de cocaína).
3. Ordem de habeas corpus concedida, para determinar a soltura do paciente, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo da imposição pelo Juízo local de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, caso demonstrada sua necessidade.
(HC 383.429/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 21/03/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. GRAVIDADE ABSTRATA DOS FATOS.
CONSEQUÊNCIAS NEFASTAS DO DELITO. ARGUMENTOS GENÉRICOS. MERAS PRESUNÇÕES. DISCURSO JUDICIAL PURAMENTE TEÓRICO. POUCA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
1. Conforme jurisprudência assentada desta Corte Superior de Justiça, a prisão cautelar revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recol...
Data do Julgamento:09/03/2017
Data da Publicação:DJe 21/03/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
TERCEIRO COMANDO PURO. DOSIMETRIA DA PENA. (I) REPRIMENDAS BÁSICAS FIXADAS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. (II) ART.
40, INCISO IV, DA LEI N. 11.343/2006. EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
ACRÉSCIMO NO PATAMAR DE 2/3 (DOIS TERÇOS). MOTIVAÇÃO CONCRETA.
1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta à certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório. 2. Ademais, "a exasperação da pena deve estar fundamentada em elementos concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem desbordar dos elementos próprios do tipo penal. Assim, meras alusões à gravidade em abstrato do delito, à potencial consciência da ilicitude, ao perigo da conduta, à busca do lucro fácil e outras generalizações sem lastro em circunstâncias concretas não podem ser utilizadas para aumentar a pena-base" (HC 353.839/PB, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02/06/2016, DJe 08/06/2016). 3. Na espécie, correto o aumento da pena-base do crime de associação para o tráfico, tendo em vista a atuação do paciente como segurança armado do traficante "Professor", líder da facção criminosa nas localidades conhecidas como Coréia, Rebu, Favelinha e Sapo. Destacou o sentenciante, ademais, que o paciente efetuava a cobertura do referido traficante no momento da prisão em flagrante, ocasião em que trocou tiros com os policiais militares. Também sublinhou a gravidade concreta da conduta perpetrada e a periculosidade do sentenciado, retratando sua posição de destaque na organização criminosa e a confiança que detinha dos comandantes da associação. 4. Relativamente ao crime de tráfico de drogas, as instâncias de origem, respeitando os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como aos pormenores da situação em desfile, aumentaram a reprimenda básica em 1 (um) ano, destacando a quantidade de substância entorpecente apreendida - 3.560g (três mil, quinhentos e sessenta gramas) de maconha, acondicionados em 1.369 (mil, trezentos e sessenta e nove) pequenos sacos plásticos, bem como 14 (catorze) quadrados de aproximadamente 10x10 milímetros de ácido lisérgico, vulgarmente conhecido como LSD.
5. A quantidade de substância ilícita apreendida configura-se, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, circunstância preponderante na fixação da reprimenda. Desse modo, não há teratologia no cálculo da sanção a justificar a concessão da ordem. 6. A Lei n. 11.343/2006 estabelece limites mínimo e máximo de aumento de pena em razão da incidência das causas de aumento descritas no art. 40. Diante disso, a doutrina e a jurisprudência pátrias anunciam que cabe ao magistrado sentenciante, dentro dos limites legais e nos termos do princípio do livre convencimento motivado, aplicar a fração adequada ao caso concreto, em obediência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
7. Na espécie, a fração de 2/3 (dois terços) foi aplicada considerando o elevado número de artefatos apreendidos - 1 (um) fuzil calibre 7.62mm, com numeração suprimida, com 19 (dezenove) cartuchos do mesmo calibre, 2 (duas) granadas de fabricação exclusiva das Forças Armadas, 1 (um) fuzil calibre 5.56mm, com numeração suprimida, com 32 (trinta e dois) cartuchos do mesmo calibre, e 1 (uma) pistola calibre 9mm, com numeração suprimida.
8. Desse modo, não há teratologia manifesta a ser sanada, pois atende ao dever de individualização da reprimenda a punição mais severa do agente diante do forte aparato bélico utilizado pela associação criminosa. Precedentes.
9. Ordem denegada.
(HC 383.441/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 22/03/2017)
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HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
TERCEIRO COMANDO PURO. DOSIMETRIA DA PENA. (I) REPRIMENDAS BÁSICAS FIXADAS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. (II) ART.
40, INCISO IV, DA LEI N. 11.343/2006. EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
ACRÉSCIMO NO PATAMAR DE 2/3 (DOIS TERÇOS). MOTIVAÇÃO CONCRETA.
1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta à certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepciona...
Data do Julgamento:14/03/2017
Data da Publicação:DJe 22/03/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)