TJPA 0007198-68.2016.8.14.0000
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0007198-68.2016.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: ANANINDEUA AGRAVANTE: IDEMILSON ALVES DE SOUZA ADVOGADO: DENILSON COSTA BALIEIRO OAB 16758 AGRAVADO: ADANILTON COSTA PEREIRA ADVOGADO: ELIONAI LIMA NEGIDIO OAB 18721 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. IMÓVEL ADQUIRIDO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC/15. 1. O agravado demonstrou em 1º grau que arrematou o bem em leilão extrajudicial, já que, possui carta de arrematação e o competente registro no cartório de registro de imóveis, passando a ser o real proprietário do imóvel, podendo dele dispor e exercer os direitos inerentes à posse, o que vem sendo obstaculizado pelo agravante que se recusa a desocupar o imóvel. 2. Estando demonstrada a propriedade do bem em nome do agravado mediante o registro perante o cartório de registro de imóveis e a posse injusta do agravado, deve ser mantido o deferimento da tutela antecipada que determinou a imissão na posse do imóvel. 3. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por IDEMILSON ALVES DE SOUZA, objetivando a reforma de decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Ananindeua, que deferiu o pedido de tutela de urgência nos autos da Ação de Imissão de Posse proposta pelo Agravado ADANILTON COSTA PEREIRA em face do Agravante. Em suas razões recursais (fls. 02/08) o Agravante aduz que se encontra de boa-fé na posse do imóvel, já que, apesar da inadimplência com o pagamento do financiamento do imobiliário, ajuizou ação anulatória da execução extrajudicial perante a Justiça Federal em que se propôs a pagar a integralidade do débito. Requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso e ao final o seu provimento para reformar a decisão agravada que deferiu a liminar de imissão de posse. Em decisão de fls. 129-verso foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Conforme certidão de fl. 132 não foram apresentadas contrarrazões. Informações apresentadas pelo Juízo a quo à fl. 133 informando que manteve a decisão agravada. Mediante parecer de fls. 137/139 a Procuradoria do Ministério Público se manifesta pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso. Passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e, deste E. Tribunal. Inicialmente, é imperioso salientar que este momento processual se presta, apenas e tão somente, para analisar o acerto ou desacerto da decisão interlocutória guerreada. Analisar outros institutos que ainda não foram verificados pelo juízo de piso seria suprimir instância, o que é vedado pelo nosso ordenamento. Cinge-se a controvérsia recursal acerca da decisão de primeiro grau que deferiu o pedido liminar de imissão de posse formulado pelo agravado. Sem preliminares, passo a análise do mérito causae. Para o caso em análise, importa analisar se estão preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC/15, o qual preceitua que para o deferimento da tutela de urgência, devem estar presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ademais, a matéria deve ser analisada ao enfoque do art. 1.228 do CC/2002 que confere ao legítimo proprietário o direito de imitir-se na posse do bem imóvel, podendo reivindica-lo judicialmente na hipótese de o possuidor direto exercer a posse de forma injusta. Pois bem. O agravado demonstrou em 1º grau que arrematou o bem em leilão extrajudicial, já que, possui carta de arrematação e o competente registro no cartório de registro de imóveis, passando a ser o real proprietário do imóvel, podendo dele dispor e exercer os direitos inerentes à posse, o que vem sendo obstaculizado pelo agravante que se recusa a desocupar o imóvel. Assim, entendo que não há óbices ao deferimento da liminar de imissão de posse em favor do agravado, posto que, demonstra ser o real proprietário do imóvel. Por outro lado, o argumento exposto pelo agravante de que se encontra de boa-fé na posse do imóvel, não encontra pertinência, ao menos nesta fase processual, já que, o próprio recorrente afirma que de fato, se encontrava inadimplente com o pagamento das parcelas do financiamento do imóvel e possuía a ¿intenção¿ de pagar o débito pendente, o que não se tem notícias que tenha ocorrido. Já o perigo da demora, consiste no fato de o agravante permanecer por longo período sem poder utilizar o imóvel de sua propriedade e ainda ter que arcar com eventuais despesas inerentes ao bem, tais como, taxas condominiais e IPTU. Registre-se ainda que o fundamento utilizado pelo agravante de que existe ação anulatória da execução extrajudicial em curso perante a Justiça Federal, não é suficiente para descaracterizar o direito de propriedade do agravado, mormente por inexistir decisão proferida pelo Juízo da Ação Anulatória em sentido diverso. Com efeito, estando demonstrada a propriedade do bem em nome do agravado mediante o registro perante o cartório de registro de imóveis e da posse injusta do agravado, deve ser mantido o deferimento da liminar de imissão de posse. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE - PEDIDO LIMINAR - POSSIBILIDADE - PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/15 - IMÓVEL ADQUIRIDO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL POR CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM FORÇA DE ESCRITURA - COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO DO IMÓVEL E POSSE INJUSTA DO RÉU. 1. A ação de imissão na posse tem por fundamento o domínio, é ação dominial, de natureza petitória, motivo pelo qual possível a concessão da liminar quando comprovado o domínio pelo autor e o exercício da posse injusta pela parte adversa. 2. Demostrada a prova inequívoca do domínio sobre o imóvel por meio de sua matrícula constante do Cartório de Registro de Imóveis e Contrato de Compra e Venda com força de Escritura Pública firmado com a Caixa Econômica Federal, bem como a posse injusta do réu após o leilão extrajudicial do imóvel pela instituição financeira, possível a concessão da liminar. 3.Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-MG - AI: 10000170426613001 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 21/08/0017, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2017) Grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - TUTELA ANTECIPADA DE IMISSÃO NA POSSE - COMPROVADA A EXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 300 DO CPC/15. 1 - Deve ser modificada a decisão que indeferiu o pleito antecipatório quando existir elementos probatórios capazes de demonstrar, preliminarmente, a posse injusta do agravado. (TJ-MG - AI: 10000160747184001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 28/05/0017, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/06/2017) Grifei. Dessa forma, vislumbro presentes os requisitos necessários ao deferimento do pedido de tutela de urgência em que o agravado pretende a imissão na posse, impondo-se a manutenção da decisão agravada. ISTO POSTO, Em consonância com o parecer ministerial CONHEÇO e DESPROVEJO O RECURSO mantendo in totum a decisão objurgada. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, arquivem-se os autos. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 20 de outubro de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura eletrônica
(2017.04511805-73, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-10-26, Publicado em 2017-10-26)
Ementa
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0007198-68.2016.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: ANANINDEUA AGRAVANTE: IDEMILSON ALVES DE SOUZA ADVOGADO: DENILSON COSTA BALIEIRO OAB 16758 AGRAVADO: ADANILTON COSTA PEREIRA ADVOGADO: ELIONAI LIMA NEGIDIO OAB 18721 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. IMÓVEL ADQUIRIDO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC/15. 1. O agravado demonstrou em 1º grau que arremato...
Data do Julgamento
:
26/10/2017
Data da Publicação
:
26/10/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
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