Processo nº 0073570-71.2013.8.14.0301 1ª Turma de Direito Privado Agravo de Instrumento Comarca de Origem: BELÉM/PA Agravante: Marcela Jeane Dantas Gomes e Claudio Sergio Fonseca de Lima Agravado: Meta Empreendimentos Fonseca de Lima Relator: José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por CLAUDIO FONSECA DE LIMA e MARCELA JEANE DANTAS GOMES, com fulcro nos arts. 522 e ss. do CPC/1973, contra decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Belém/PA, nos autos da Ação Declaratória de Rescisão Contratual c/c Ressarcimento e Indenização por Perdas e Danos e tutela antecipada (Processo: 0073570-71.2013.814.0301) ajuizada em face de META EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA que, concedeu a antecipação parcial da tutela requerida pelos ora agravantes, nos seguintes termos: '(...). Assim é que respaldado no que preceitua o § 2º do art. 273 do CPC, defiro parcialmente o pedido de tutela antecipada formulado para determinar a suspensão dos pagamentos, por parte dos Requerentes, das prestações vincendas do contrato que ora se pretende a rescisão, deixando de determinar de imediato o pagamento dos valores pagos em função da irreversibilidade do provimento, na forma do § 2º do dispositivo supramencionando. Belém, 18 de dezembro de 2013. (...)' Razões do recurso apresentadas às fls. 02/11 juntando documentos às fls. 12/116. Distribuído à Desa. Helena Percila de Azevedo Dornelles, que indeferiu o efeito suspensivo (f. 119/119v.). O juiz a quo prestou informações (fls. 122/123) e agravado não apresentou contrarrazões, conforme a certidão de fl. 125. Redistribuído à Desa. Marneide Merabet, em razão da Emenda Regimental nº 05/2016, que criou Seções e Turmas de Direito Público e de Direito Privado. Coube-me em razão da Portaria de nº 2911/2016-G. É o relatório. DECIDO. Em consulta ao Sistema de Gestão de Processo Judicial (Libra), verifica-se que a Ação Declaratória de Rescisão Contratual c/c Ressarcimento e Indenização por Perdas e Danos e tutela antecipada (Processo: 0073570-71.2013.814.0301) foi sentenciado em 09 de outubro de 2015: (...). Ante o exposto, respaldado no que preceitua o art. 269, I, do CPC, c/c art. 186 e 927, do CC/2002 e art. 12, do CDC, procedente as pretensões deduzidas na petição inicial para declarar a rescisão contratual e a abusividade da cláusula de prorrogação, condenando a Requerida na obrigação de restituir integralmente os valores pagos pela parte Requerente e ao pagamento de danos morais e materiais na conformidade da fundamentação desta decisão. Condeno a Requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios o montante de 15% sobre o valor da pretenso reconhecida atualizado, uma vez que se trata de questão amplamente debatida em nossos tribunais, bem como da relevância do bem jurídico em questão (moradia). P.R.I.C. Belém, 08 de outubro de 2015. ALVARO JOS NORAT DE VASCONCELOS. Juiz de Direito Titular da 12 Vara Cível da Capital. Logo, o presente recurso encontra-se prejudicado, em razão da perda superveniente de interesse recursal. Segundo Henrique Mouta, em artigo publicado sob o título 'Reflexões sobre perda superveniente de condição da ação e sua análise jurisprudencial, São Paulo, Revista Dialética de Direito Processual, Junho-2014, p.34/42: ¿Logo, percebe-se que as circunstâncias supervenientes devem ser levadas em consideração. As condições da ação são, portanto, mutáveis e podem sofrer a influência de elementos externos ao processo, fazendo com que ocorra a aquisição perda ou mesmo modificação (art. 462 do CPC). ¿ A Jurisprudência nos ensina que: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO. I - Tendo sido proferido juízo de cognição exauriente na origem (sentença), o agravo de instrumento correspondente deve ser dado como perdido o seu objeto. Recurso prejudicado. (TJ-PA - AI: 201230198356 PA, Relator: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Data de Julgamento: 10/07/2014, 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Data de Publicação: 16/07/2014) O art. 485, VI, do CPC/2015 dispõe que: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Por sua vez, o art. 932, III, do referido Diploma Legal assim o estabelece: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente Recurso de Agravo Instrumento nos termos do artigo 1.021, c/c os artigos 487, I, e 932, III, todos do Código de Processo Civil/2015, eis que constatada a perda de interesse recursal superveniente, e determino seu arquivamento após o transitado em julgado desta decisão. P.R.I. Belém, 04 de julho de 2017. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2017.02806525-36, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-07-07, Publicado em 2017-07-07)
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Processo nº 0073570-71.2013.8.14.0301 1ª Turma de Direito Privado Agravo de Instrumento Comarca de Origem: BELÉM/PA Agravante: Marcela Jeane Dantas Gomes e Claudio Sergio Fonseca de Lima Agravado: Meta Empreendimentos Fonseca de Lima Relator: José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por CLAUDIO FONSECA DE LIMA e MARCELA JEANE DANTAS GOMES, com fulcro nos arts. 522 e ss. do CPC/1973, contra decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Belém...
REEXAME DE SENTENÇA. CONCURSO PÚBLICO 001/2008. MUNICÍPIO DE SANTARÉM. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IMPETRADO E DE SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DO AJUIZAMENTO DE ACP PELO MP. REJEITADAS. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS APROVADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO DE NOMEAÇÃO E POSSE QUE SE TRANSFERE AOS CANDIDATOS SEGUINTES. SENTENÇA MANTIDA. - PRELIMINARES 1. Ilegitimidade Passiva do Impetrado: o mandamus foi impetrado contra o Prefeito Municipal de Santarém, portanto, ainda que tenha ocorrido a mudança de gestão, o Município, através da figura do seu atual gestor, responde pelos atos anteriormente praticados, ainda que alterado o agente gestor daquela Administração Pública, que eventualmente agiu de modo desconforme com o direito, culposa ou dolosamente. 2. Suspensão do Processo: Não há que falar em suspensão do presente processo em face do trâmite de uma ação civil pública, uma vez que o trâmite regular e a eventual procedência da ACP não é incompatível com o objeto desta lide, vez que se trata de demanda individual, não se configurando na espécie nenhum instituto impeditivo ao andamento desta ação. - MÉRITO 3. O candidato aprovado dentro no número de vagas previsto no edital possui direito subjetivo de nomeação e posse, e não apenas mera expetativa de direito. Havendo desistência de candidato aprovado no certame público dentro do número de vagas, o direito subjetivo à nomeação transporta-se ao próximo da lista, passando as impetrantes serem consideradas como candidatas aprovadas dentro do número de vagas. 4. Precedentes dos Tribunais Superiores e deste Egrégio Tribunal de Justiça. 5 Sentença mantida em todos os seus fundamentos. 6. Decisão unânime.
(2017.02830790-88, 177.739, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-06-26, Publicado em 2017-07-06)
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REEXAME DE SENTENÇA. CONCURSO PÚBLICO 001/2008. MUNICÍPIO DE SANTARÉM. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IMPETRADO E DE SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DO AJUIZAMENTO DE ACP PELO MP. REJEITADAS. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS APROVADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO DE NOMEAÇÃO E POSSE QUE SE TRANSFERE AOS CANDIDATOS SEGUINTES. SENTENÇA MANTIDA. - PRELIMINARES 1. Ilegitimidade Passiva do Impetrado: o mandamus foi impetrado contra o Prefeito Municipal de Santarém, p...
Processo nº 0000803-94.2015.8.14.0000 1ª Turma de Direito Privado Agravo de Instrumento Comarca de Origem: BELÉM/PA Agravante: Imperial Incorporadora Ltda. Agravado: Ingrid Bastos Amaral Relator: José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior DECIS?O MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por IMPERIAL INCORPORADORA LTDA, com fulcro nos arts. 522 e ss. do CPC/1973, contra decis?o proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível e Empresarial de BELÉM/PA, nos autos da Aç?o de Indenizaç?o por Danos Materiais e Morais e pedido de tutela antecipada, (Processo: 0024792-36.2014.8.14.0301) ajuizada por INGRID BASTOS AMARAL que deferiu parcialmente o pedido de tutela antecipada, determinando, em síntese: 1) o pagamento, a título de aluguel, equivalente a 1% (um por cento) do valor do imóvel, desde junho de 2014 até a efetiva entrega do imóvel, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), bem como deferiu a invers?o do ônus da prova e o pedido de benefícios da justiça gratuita, nos termos a seguir: (...). Quanto a suspens?o de cláusulas contratuais, indefiro, tendo em vista que a autora estava ciente de tais cláusulas ao assinar o contrato com as requeridas. Ante o exposto, DEFIRO o pedido da inicial, para determinar, que as requeridas paguem a autora a título de aluguel mensal equivalente a 1% (um por cento) do valor total do imóvel, devidos de junho de 2014 até a efetiva entrega do imóvel objeto do contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes, devendo depositar em juízo, o valor total referente aos meses vencidos, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, contadas a partir da intimaç?o desta decis?o e os que vencerem no curso do presente dever?o ser depositados em juízo até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido. No caso de descumprimento por parte das requeridas da presente decis?o, aplico multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) com limite no valor total do imóvel em quest?o. Reitero ainda que a presente pode ser revogada e modificada no decorrer do processo, se necessário, conforme artigo 273, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de justiça gratuita. Com fulcro no art. 6, VIII do CDC defiro a inverso do ônus da prova. Citem-se os requeridos, para no prazo de 15 dias contestarem a presente ao com as advertências do art. 319 do Código de Processo Civil. (...) Raz?es do recurso apresentadas às fls. 02/26 e juntando documentos às fls. 28/295 Distribuído à Desa. Diracy Nunes Alves, que deferiu o pedido de efeito suspensivo pleiteado, determinando a suspens?o da decis?o agravada, até pronunciamento definitivo da 5ª Câmara Cível isolada (fls. 298/300). O juiz a quo prestou informaç?es (fls.303/304). Transcorreu o prazo legal sem que a agravada apresentasse contrarraz?es (fl. 305). Redistribuído à Desa. Marneide Merabet, em raz?o da Emenda Regimental nº 05/2016, que criou Seç?es e Turmas de Direito Público e de Direito Privado. Coube-me em raz?o da Portaria de nº 2911/2016-G. É o relatório. DECIDO. Em consulta ao Sistema de Gest?o de Processo Judicial (Libra), verifica-se que foi homologado por sentença acordo firmado entre as partes, nos autos da Aç?o de Indenizaç?o por Danos Materiais e Morais e pedido de tutela antecipada, (Processo: 0024792-36.2014.8.14.0301) e extinto o processo com resoluç?o do mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do CPC, datada de 11 de julho de 2016, nos termos que seguem: (...). Decido. Tendo em vista o acordo celebrado entre as partes, homologo por sentença o ajuste, julgando extinto o processo, com resoluç?o do mérito, com fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil de 2015. Custas pelo requerido. Tendo em vista a renúncia ao prazo recursal, pagas as custas, arquivem-se de pronto os autos. P. I. R. Belém, 11 de julho de 2016. Lailce Ana Marron da Silva Cardoso. Juíza de Direito titular da 9ª Vara Cível. Logo, o presente recurso encontra-se prejudicado, em raz?o da perda superveniente de interesse recursal. Segundo Henrique Mouta, em artigo publicado sob o título ?Reflex?es sobre perda superveniente de condiç?o da aç?o e sua análise jurisprudencial, S?o Paulo, Revista Dialética de Direito Processual, Junho-2014, p.34/42: ?Logo, percebe-se que as circunstâncias supervenientes devem ser levadas em consideraç?o. As condiç?es da aç?o s?o, portanto, mutáveis e podem sofrer a influência de elementos externos ao processo, fazendo com que ocorra a aquisiç?o perda ou mesmo modificaç?o (art. 462 do CPC). ? A Jurisprudência nos ensina que: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO. I - Tendo sido proferido juízo de cogniç?o exauriente na origem (sentença), o agravo de instrumento correspondente deve ser dado como perdido o seu objeto. Recurso prejudicado. (TJ-PA - AI: 201230198356 PA, Relator: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Data de Julgamento: 10/07/2014, 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Data de Publicaç?o: 16/07/2014) O art. 485, VI, do CPC/2015 disp?e que: Art. 485. O juiz n?o resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Por sua vez, o art. 932, III, do referido Diploma Legal assim o estabelece: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - n?o conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que n?o tenha impugnado especificamente os fundamentos da decis?o recorrida; Ante o exposto, N?O CONHEÇO do presente Recurso de Agravo Interno nos termos do artigo 1.021, c/c os artigos 487, I, e 932, III, todos do Código de Processo Civil/2015, eis que constatada a perda de interesse recursal superveniente, e determino seu arquivamento após o transitado em julgado desta decis?o. P.R.I. Belém, 18 de maio de 2017. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR ? JUIZ CONVOCADO
(2017.02035220-16, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-07-05, Publicado em 2017-07-05)
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Processo nº 0000803-94.2015.8.14.0000 1ª Turma de Direito Privado Agravo de Instrumento Comarca de Origem: BELÉM/PA Agravante: Imperial Incorporadora Ltda. Agravado: Ingrid Bastos Amaral Relator: José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior DECIS?O MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por IMPERIAL INCORPORADORA LTDA, com fulcro nos arts. 522 e ss. do CPC/1973, contra decis?o proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível e Empresarial de BELÉM/PA, nos autos da Aç?o de Indenizaç?o por Danos Materiais e Morais e pedido de tutela antecipada, (Process...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO PROCESSO N° 006315-87.2017.814.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: CLETO DE SOUSA CALDEIRA (ADVOGADOS: JOÃO LUIS BRASIL BATISTA ROLIM DE CASTRO - OAB/PA 14.045) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (PROMOTORA DE JUSTIÇA: MONIQUE NATHYANE COELHO QUEIROZ) RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por CLETO DE SOUSA CALDEIRA, contra decisão prolatada pelo MM. JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE ALMEIRIM, nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (Processo n.º: 0001323-71.2017.814.0004), ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ. Narram os autos, que o Juízo a quo concedeu a liminar pleiteada pelo Agravado, determinando a indisponibilidade dos bens do Agravante nos seguintes termos: ¿(...) Assim, DEFIRO a medida cautelar de INDISPONIBILIDADE DE BENS dos requeridos ALIANDRE CHAVES GUIMAR¿ES no valor de R$89.754,00; JOAQUIM CRUZ DA COSTA no valor de R$196.064,67 e CARLA SILVA BAIA no valor de R$253.851,90 a qual deverá recair sobre o seu patrimônio de modo suficiente a garantir o integral ressarcimento do prejuízo ao erário, e, de forma solidária, o requerido CLETO DE SOUSA CALDEIRA, cujo valor deverá ser de R$539,670,57 (quinhentos e trinta e nove mil, seiscentos e setenta reais e cinquenta e sete centavos), sobre os quais deverão incidir correção monetária pela taxa SELIC, medida esta que deverá ser cumprida através de todas as ferramentas pertinentes e colocadas à disposição do Poder Judiciário, limitada ao valor atualizado suso referido, excluindo-se os bens impenhoráveis definidos por lei, salvo quando estes tenham sido, comprovadamente, adquiridos também com o produto da apontada conduta ilícita, com vistas à futura reparação dos danos, caso seja pertinente a imputação, nos termos do art. 37, § 4º, da CF/1988, mediante a adoção das seguintes providências: a) requisição de informações ao BACEN, preferencialmente por meio eletrônico, acerca da existência de ativos financeiros em nome do requerido com a comunicação da decretação de indisponibilidade do dinheiro em depósito ou em aplicações financeiras que este porventura tiver em instituições bancárias até o limite apontado; b) comunicação ao DETRAN, preferencialmente por meio eletrônico por meio do RENAJUD, da indisponibilidade dos bens do requerido, requisitando-se ainda àquele órgão a inscrição do gravame junto ao registro de qualquer veículo existente em nome do réu; c) expedição de Ofícios aos Cartórios de Registro de Imóveis de Almeirim, neste Estado do Pará, determinando a indisponibilidade de bens existentes em nome dos requeridos, ainda, requisitando a remessa de documento que comprove a averbação de indisponibilidade sobre quaisquer imóveis registrados em seu nome; d) requisição, preferencialmente por meio eletrônico, à Receita Federal de cópias das declarações de imposto de renda dos requeridos dos últimos 05 (cinco) anos. Notifiquem-se os requeridos para oferecerem manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 17, §7º da Lei nº 8.429/92. Tratando-se de demanda proposta pelo Órgão Ministerial, intime-se a pessoa jurídica interessada, a qual poderá assumir qualquer dos polos da querela ou manter-se inerte, conforme regra do art. 17, § 3º, da mesma lei De antemão, esclareça-se que ¿a notificação e a citação de que tratam, respectivamente, os §§ 7º e 9º destacados devem ser entendidas como citação e intimação, respectivamente¿ (BUENO, Cássio Scarpinella. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil. Saraiva, Vol. II, Tomo III, 3ª Ed., p. 159). Dessa forma, em caso de eventual recebimento da petição inicial pelo cumprimento dos requisitos previstos na lei, ficam as partes advertidas de que não será expedido de novo mandado de citação, sendo suficiente a intimação na pessoa do advogado constituído, para fins de resposta do réu - contestação, exceções rituais, impugnação ao valor da causa, nos termos do art. 17, $9º, da LIA, recomendando-se à Secretaria desta Unidade Judiciária fazer constar esta advertência nos mandados de notificação e intimação iniciais (Conclusão nº 20 do I Curso Teórico e Prático de Aperfeiçoamento da Atividade Judicante realizado pela ENFAM com Juízes da Fazenda Pública de diversas unidades da federação em janeiro de 2013). Cumpra-se com urgência. (...)¿ Assim, irresignado, o Agravante interpôs o presente recurso, requerendo a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a procedência do presente recurso, no sentido de revogar a decisão agravada. É o relatório. Decido. Primeiramente, cabe ressaltar que será aplicado ao caso concreto o Novo Código de Processo Civil, em obediência ao art. 14 do CPC/20151, o qual estabelece que a norma processual não retroagirá e será aplicada imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Passo à análise dos pressupostos de admissibilidade recursal. Em conformidade com o art. 932 do CPC/2015, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade. Pois bem, conforme se extrai dos autos, o Agravante foi intimado pessoalmente da decisão ora agravada no dia 31/03/2017 - sexta-feira (Certidão de fls. 45), iniciando-se a contagem do prazo no dia 03/04/2017 - segunda-feira. Em razão da existência de outros réus na AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, torna imperioso a aplicação de prazo em dobro previsto no art. 229 do CPC/20152. Assim, o término do prazo prorroga-se para o dia 17/05/2017 - quarta-feira, já se descontando os feriados dos dias 14 e 21/04 e 01/05. Ocorre que o agravante somente protocolou o presente agravo de instrumento na data de 18/05/2017 (quinta-feira), ou seja, em prazo superior ao previsto em lei3. Assim, ao deixar transcorrer in albis o prazo para interposição do presente recurso, operou-se a sua preclusão máxima, sendo incabível o conhecimento do apelo porque manifesta sua intempestividade. Desta forma, inexistindo dúvidas acerca da intempestividade do recurso, resta inviabilizado o seu conhecimento. Este é o mesmo entendimento adotado pelos Tribunais Pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTEMPESTIVO. Nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil o prazo para interpor o agravo de instrumento é de 15 (quinze) dias. Caso em que o agravo foi protocolado depois de findo o prazo legal. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. (Agravo de Instrumento Nº 70071706055, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 01/11/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO - NEGATIVA DE SEGUIMENTO - RECURSO INTEMPESTIVO - AFRONTA AO ARTIGO 522, CAPUT, DO CPC - RECURSO NÃO CONHECIDO. Não se conhece de recurso protocolado posteriormente ao término do prazo recursal. (TJ-MS Processo: AI 06014231920128120000 MS 0601423-19.2012.8.12.0000; Relator(a): Des. Vladimir Abreu da Silva; Julgamento: 16/05/2013; Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível; Publicação: 22/05/2013) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PÚBLICO. NÃO OBSERVAÇÃO DO PRAZO FIXADO NOS ARTIGOS 506 E 522 DO CPC. RECURSO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO. É manifestamente intempestivo o agravo de instrumento interposto pelo Estado quando decorridos mais de vinte dias entre a sua regular intimação e a interposição do recurso. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70059211672, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Julgado em 25/04/2014) (TJ-RS - AI: 70059211672 RS, Relator: Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Data de Julgamento: 25/04/2014, Vigésima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 13/05/2014) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTEMPESTIVO. VÍCIO QUE NÃO PODE SER SANADO NA FORMA DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO DO NCPC. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. (Agravo de Instrumento Nº 70071085278, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 12/09/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. RECURSO INTEMPESTIVO. ART. 1.003, §5º DO NCPC. É intempestivo o recurso de agravo de instrumento que não observa o prazo legal, previsto no art. 1.003, §5º do NCPC. Intempestivo o agravo de instrumento. NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70071891071, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em 16/11/2016). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO interposto por CLETO DE SOUSA CALDEIRA, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC/20154. Belém, 05 de junho de 2017. Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha Relatora 1 Art. 14 - A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. 2 Art. 229 - Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento. 3 Art. 1.003 - O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. § 5º - Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. 4 Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 05
(2017.02405039-45, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-04, Publicado em 2017-07-04)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO PROCESSO N° 006315-87.2017.814.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: CLETO DE SOUSA CALDEIRA (ADVOGADOS: JOÃO LUIS BRASIL BATISTA ROLIM DE CASTRO - OAB/PA 14.045) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (PROMOTORA DE JUSTIÇA: MONIQUE NATHYANE COELHO QUEIROZ) RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEI...
2º TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006581-74.2017.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: ITAITUBA AGRAVANTE: EURIQUES SIMÕES DE ALMEIDA ADVOGADO: ALCIDES VICENTE ALBERTONI NETO - OAB/PA nº 20.523 ADVOGADO: SEMIR FELIX ALBERTONI - OAB/PA nº 4.227 AGRAVADO: MARIA DO CARMO SOUSA. AGRAVADO: THIAGO. ADVOGADO: WÂNEA AZEVEDO TERTULINO DE MORAIS - OAB/PA n° 4.909-B ADVOGADO: JORGE UMBERTO MACHADO DE MORAIS - OAB/PA nº 9.595-B RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E C I S Ã O A EXMA. SRA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EURIQUES SIMÕES DE ALMEIDA, objetivando a reforma do interlocutório proferido pelo MM. Juízo da 1º Vara Cível e Empresarial da Comarca de Itaituba, que indeferiu medida liminar de reintegração de posse, nos autos da Ação de Reintegração de Posse, processo nº 0017336-22.2016.814.0024, em face de MARIA DO CARMO SOUSA e THIAGO, ora agravados. Inconformado EURIQUES SIMÕES DE ALMEIDA, pugna pela reforma da decisão interlocutória que indeferiu liminar de reintegração de posse. Pede a antecipação dos efeitos da tutela de modo a lhe conceder a reintegração de posse até o pronunciamento definitivo da Câmara (atual 2.ª Turma de Direito Privado). Junta documentos (fls. 21- 88). Distribuído o feito, coube-me relatoria, com registro de entrada ao gabinete em 25/05/2017. D E C I D O: A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (Relatora) Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal. Conheço o agravo de Instrumento, pelo que passo a apreciá-lo sob a égide do CPC - art. 1.019, inciso I do Código de Processo Civil de 2015, que estabelece: ''Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - Poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (grifei) Nos termos do que dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil, dois são os requisitos cumulativos para a concessão da tutela de urgência: quando houver elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito reclamado (fumus boni iuris) e houver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). O dispositivo referido encontra-se lavrado nestes termos: ¿Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.¿ (Grifei) Da análise prefacial, constato que o agravante sustenta que é legítimo possuidor do bem localizado às margens da BR-163, Km 1.397, terreno este pertencente ao lote Rua nº 01, Folhas nº 264, matrícula nº 869, Registro feito no livro 2-O. Argumenta que, teve seu imóvel invadido em 09.10.2016 pelos agravados. Ocorre que, não obstante as suas considerações, não merece reforma o decisum hostilizado, tendo em vista que, neste momento processual, não diviso presente os requisitos para concessão da tutela de urgência, como exigido pelo art. 300, caput, do CPC/2015. Dessa forma, a probabilidade de deferimento futuro da pretensão meritória não se mostra incontestável, porquanto a matéria posta em discussão revela-se controversa, estando a merecer maiores ilações, o que só será possível se estabelecido o contraditório. Ressalte-se que o pleito requerido pelo agravante foi enfrentado e devidamente fundamentado pelo juízo a quo, inclusive com realização de audiência prévia de justificação, com oitiva de testemunhas arroladas pelo recorrente, sendo temerário, neste momento, antecipar tutela para a reintegração de posse. Constato que a argumentação exposta pelo Agravante se mostra insuficiente para desconstituir a decisão de 1° grau nesta fase perfunctória, cuja efetivação de acurado exame se dará por ocasião do julgamento do mérito recursal. ISTO POSTO, INDEFIRO O PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL, MANTENDO A DECISÃO AGRAVADA ATÉ ULTERIOR DELIBERAÇÃO. I. Requisitem-se, informações no prazo legal, ao togado de primeira instância. II. Intime-se a parte Agravada, para, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (CPC, art.1.019, inciso II). P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 21 de junho de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Ass. Eletrônica
(2017.02609618-27, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-07-03, Publicado em 2017-07-03)
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2º TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006581-74.2017.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: ITAITUBA AGRAVANTE: EURIQUES SIMÕES DE ALMEIDA ADVOGADO: ALCIDES VICENTE ALBERTONI NETO - OAB/PA nº 20.523 ADVOGADO: SEMIR FELIX ALBERTONI - OAB/PA nº 4.227 AGRAVADO: MARIA DO CARMO SOUSA. AGRAVADO: THIAGO. ADVOGADO: WÂNEA AZEVEDO TERTULINO DE MORAIS - OAB/PA n° 4.909-B ADVOGADO: JORGE UMBERTO MACHADO DE MORAIS - OAB/PA nº 9.595-B RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E C I S Ã O A EXMA. SRA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RE...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO N.° 0011564-78.2007.814.0301 APELANTE: BANCO DA AMAZÔNIA S. A. ADVOGADO: FABRICIO DOS REIS BRANDÃO - OAB/PA N.° 11.471 APELADO: HENRIQUE NUNES CUTRIM ADVOGADO: MIGUEL DE OLIVEIRA CARNEIRO - OAB/PA N.°3.048 RELATORA: DESª. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMENTA APELAÇÃO EM AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO - FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DA AÇÃO - INTIMAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS E DOS SUCESSORES PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO - DECURSO DO PRAZO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO PREJUDICADO - DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Tratam os presentes autos de recurso de Apelação interposto por BANCO DA AMAZÔNIA S. A. em face de HENRIQUE NUNES CUTRIM. Distribuído, coube-me a relatoria do feito (fls. 167). Instada a se manifestar (fls. 168), a Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso (fls. 170-181). Às fls. 183-184, o recorrente informou acerca do falecimento do recorrido, requerendo a sua substituição processual, razão pela qual determinei a intimação do advogado do de cujus para providências cabíveis (fls. 186), tendo o prazo decorrido in albis, conforme a Certidão de fls. 189. Considerando a Certidão de fls. 189, designei a intimação pessoal do advogado do recorrido, que cumprida a diligência (fls. 193), permitiu o decurso do prazo sem manifestação (Certidão, fls. 195). Nos termos do despacho de fls. 196, ordenei a intimação pessoal no endereço constante da inicial dos filhos do autor para sucessão processual, bem como para que fornecessem o nome e o endereço da esposa do requerente, com o cumprimento parcial da diligência (Certidão fls. 199), tendo o prazo novamente decorrido in albis, conforme a Certidão de fls. 202. Às fls. 203-204, exarei decisão no sentido de suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano ou até a habilitação de sucessor processual. Com o termo final assinalado às fls. 203-204, instei o apelante que, conforme a Certidão de fls. 210, não interpôs qualquer petição. Às fls. 211, renovei a diligência de intimação do advogado do autor que, igualmente, não atendeu ao referido ato processual. Às fls. 213-214 e 230-231, o Banco da Amazônia requereu o prosseguimento do feito com a intimação dos herdeiros Herbeth Henrique de Moura Cutrim, Henderson Henrique de Moura Cutrim e Henrieth Maria de Moura Cutrim, pleito deferido às fls. 222. A diligência fora cumprida em relação à Senhora Henrieth Maria de Moura Cutrim (fls. 226), ao Senhor Herberth Henrique de Moura Cutrim (fls. 260), sendo negativa em relação ao Senhor Henderson Henrique de Moura Cutrim, conforma Certidão de fls. 266, sem, contudo, qualquer deles habilitar-se no feito (Certidão de fls. 267). Novamente instado (fls. 268), o Banco apelante requereu a extinção do feito sem resolução de mérito (fls. 271-274). É o sucinto relatório. Inicialmente, destaco que não obstante a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), os enunciados administrativos números 2 e 7, aprovados pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça, estabelecem que os recursos interpostos com fundamento no CPC de 1973, relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016, devem ser apreciados de acordo com as disposições do CPC de 1973. Conforme deflui do relatório supra, após o oferecimento da apelação e subida dos autos a este Tribunal, sobreveio a notícia acerca do falecimento da parte autora (apelado), com a juntada de cópia da Certidão de Óbito (fls.185) e, assim, fora determinada a intimação do procurador para regularizar a representação processual, sob pena de extinção do feito. No entanto, embora intimados o advogado e o herdeiros do autor deixaram transcorrer in albis o prazo assinalado. Desta forma, não está o autor legalmente representado nos autos, pois, com o seu falecimento, na condição de titular do direito, a legitimação processual para pleiteá-lo em Juízo passa a ser do espólio, por meio do inventariante, consoante dispõe o art. 12, V, do CPC/1973, ou, até mesmo, como vem sendo admitido pela jurisprudência, se não aberto o inventário pela sucessão devem estar presentes todos os herdeiros no pólo ativo da demanda. Assim, evidenciada a falta de representação processual, a qual não foi regularizada, mesmo após sucessivas intimações tanto do advogado constituído nos autos, quanto dos herdeiros, impõe-se a extinção do feito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular, nos termos do art. 267, IV, do CPC/1973. Sobre a matéria, vejamos os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DA LIDE. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇAO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR FALTA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR. INTELIGENCIA DOS ARTS. 13 E 267, INCISO IV, DO CPC. DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO, PREJUDICADO O REEXAME NECESSÁRIO. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70025434705, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em 29/08/2013) APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS. FALECIMENTO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. Após o oferecimento da apelação e subida dos autos a este Tribunal, sobreveio a notícia do juízo de primeiro grau acerca do falecimento da parte autora (apelada). Embora intimado o procurador da parte autora para regularizar a representação processual, sob pena de extinção do feito, este deixou transcorrer in albis o prazo (certidão de fls. 140). Desta forma, não está o autor legalmente representado nos autos, pois, com o seu falecimento, na condição de titular do direito, a legitimação processual para pleiteá-lo em Juízo passa a ser do espólio, por meio do inventariante, consoante dispõe o art. 12, V, do CPC/1973, ou, até mesmo, como vem sendo admitido pela jurisprudência, se não aberto o inventário pela sucessão devem estar presentes todos os herdeiros no pólo ativo da demanda. Nesta ordem de ideias, evidenciada a falta de representação processual, a qual não foi regularizada, mesmo após a intimação do procurador do recorrido, é caso de decretar a extinção do feito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular, nos termos do art. 267, IV, do CPC/1973. DECRETADA A EXTINÇÃO DO FEITO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO PREJUDICADA. (Apelação Cível Nº 70044284727, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Martin Schulze, Julgado em 30/03/2016) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE MANDATO DE PROCURAÇÃO VÁLIDO. APELO NÃO CONHECIDO. No caso em concreto, houve intimação do procurador da parte apelante para que procedesse à regularização do feito, através da juntada de procuração original ou nova, que comprovasse a sua relação com a parte demandante, sob pena do não conhecimento do recurso e extinção da ação. Na forma dos artigos 13, 36, 37, 38 e 267, I, III e IV, do Código de Processo Civil, é de rigor o não conhecimento do recurso, visto que o mandato é peça indispensável para a apreciação do presente apelo e pressuposto processual de validade. NÃO CONHECERAM DA APELAÇÃO, MANTIDA A SENTENÇA QUE EXTINGUIU A AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (Apelação Cível Nº 70058417478, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em 25/03/2014).-grifei- Desta feita, fica prejudicado o julgamento da Apelação. Ante o exposto, julgo extinto o feito, nos termos do artigo 267, inciso IV, do CPC/1973, restando prejudicada a apelação. Servirá a presente decisão como Mandado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Belém, 20 de junho de 2017. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora-Relatora
(2017.02583040-27, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-07-03, Publicado em 2017-07-03)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO N.° 0011564-78.2007.814.0301 APELANTE: BANCO DA AMAZÔNIA S. A. ADVOGADO: FABRICIO DOS REIS BRANDÃO - OAB/PA N.° 11.471 APELADO: HENRIQUE NUNES CUTRIM ADVOGADO: MIGUEL DE OLIVEIRA CARNEIRO - OAB/PA N.°3.048 RELATORA: DESª. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMENTA APELAÇÃO EM AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO - FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DA AÇÃO - INTIMAÇÃO DO...
2.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0003212-72.2017.814.0000 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: MARABÁ-PA AGRAVANTE: BRADESCO LEASING S.A AREENDAMENTO MENCANTIL ADVOGADA: RAILSY CRISTINA ASSUNÇÃO PINTO - OAB-PA: 13025 ADVOGADA: CARLA SIQUEIRA BARBOSA - OAB-PA: 6.686 AGRAVADO: TRANSCOMAR TRANSPORTADORA E CONSTRUTORA MARABÁ LTDA- ME. ADVOGADO: CLAYTON MOLLER - OAB-PA: 21483 ADVOGADO: OSIRIS ANTINOLFI FILHO - OAB-PA: 22189 ADVOGADA: ANA LUCIA ANTINOLFI - OAB-PA: 25812 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E C I S Ã O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA RECURSAL interposto por BRADESCO LEASING S.A AREENDAMENTO MENCANTIL objetivando a reforma do interlocutório proferido pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá que indeferiu o pedido de liminar de reintegração de posse, nos autos da Ação de Reintegração de Posse, processo nº 0001600-49.2016.814.0028, movido em face de TRANSCOMAR TRANSPORTADORA E CONSTRUTORA MARABÁ LTDA- ME, ora agravado. Em breve histórico, o agravante ao firmar o inconformismo diante do interlocutório proferido pelo Magistrado singular aduz que a parte agravada foi notificada através de protesto, portanto teve a oportunidade de purgar a mora, porém não o fez. Relata ainda, que o fato do esbulho ter força velha, não se deu por inércia do agravante, pois este estava em contato com o agravado para quitação extrajudicial do débito, porém sem êxito, motivo que ensejou a propositura da ação judicial. Desse modo, busca a reforma da decisão interlocutória, e sustenta existir os pressupostos legais para garantir sobredita pretensão, para o alcance do provimento em definitivo do recurso. Junta documentos. (fls.13-80). Distribuído o feito diante a Instância Relatora coube-me o julgamento. (fl. 82-verso). Em Despacho inicial (fl. 83) foi determinado a intimação da parte agravante para promover a correta formação do instrumento, sob pena do recurso ser considerado inadmissível. Em fls. 85-116 a parte agravante cumpriu a determinação desta Relatoria. Autos retornaram conclusos, com registro de entrada ao gabinete em data de 19/05/2017 (fl. 116-verso). É o relatório. D E C I D O: A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal. Conheço do Agravo de Instrumento, pelo que passo a apreciá-lo sob a égide do CPC - art. 1.019, inciso I do Código de Processo Civil de 2015, que estabelece: ¿Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão¿ Para a concessão de antecipação de tutela recursal na forma pretendida pelo agravante é imprescindível que sejam atendidos os requisitos essenciais da tutela antecipatória, isto é, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do NCPC, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Da análise prefacial, constato que o agravante em suas razões alega que a prova inequívoca está evidenciada através do contrato de arrendamento mercantil juntado em fls. 47/62 que prova a relação entre as partes, bem como a existência do débito através de protesto realizado (fls.71). Com relação a probabilidade do direito sustém que resta evidenciada no fato do agravante possuir posse indireta do bem e que teve sua posse esbulhada com o descumprimento contratual ficando evidenciado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, diante a espera da tutela definitiva que acarretará em desvalorização e desgaste do bem (RETROESCAVADEIRA 766 4X4, 4B10003629 - LIUCONG) objeto do litígio. Constatou-se que as Notificações Extrajudiciais juntadas em fls. 63/68 não cumpriram a sua finalidade, em virtude da insuficiência de informações do endereço do devedor, existente no contrato celebrado entre as partes. Em decorrência desse fato, o agravante realizou o protesto da dívida em cartório localizado no domicilio do agravado, cuja notificação se deu mediante edital para purgar a mora (fls. 69/71). Verifica-se que o suposto esbulho, em virtude do inadimplemento contratual, ocorreu há mais de ano e dia, posto que a parte agravada tornou-se inadimplente em 13 de julho 2014 e a ação foi proposta somente em 27 de janeiro de 2016. Tratando-se, portanto, de força velha. O pedido liminar de reintegração de posse para as ações possessórias de força velha é possível, desde que presentes os requisitos ensejadores (comprovação do risco de lesão grave ou de difícil reparação). In casu, não obstante a verossimilhança das alegações quanto ao reconhecimento da posse e do inadimplemento do contrato de arrendamento mercantil por parte do agravado, o agravante não comprovou nos autos o fundado receio de dano irreparável ou risco de lesão, uma vez que afirma que o agravado está em mora desde o ano de 2014, o que descaracteriza a necessidade de provimento urgente. Ademais, não restou comprovado nos autos a alegação de contato com a parte agravada para tentativa de quitação extrajudicial que justificasse a demora no ajuizamento da ação originária. Nesse sentido, é o entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSE. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. RECONVENÇÃO. PEDIDO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE VELHA. TUTELA ANTECIPADA COM BASE NO ART. 273 DO CPC. RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO MANTIDA. I. O pedido liminar de reintegração de posse para as ações possessórias de força velha formulado pelos réus/reconvintes é possível, desde que presentes os requisitos ensejadores do artigo 273, caput e incisos, do Código de Processo Civil. II. In casu, não obstante a verossimilhança das alegações quanto ao reconhecimento da posse e do inadimplemento do contrato de promessa de compra e venda por parte da agravada sobre o imóvel objeto do pedido, os agravantes não comprovaram o fundado receio de dano irreparável, uma vez que afirmam que a recorrida está em mora desde o ano de 2012, o que descaracteriza a necessidade de provimento urgente. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70064974165, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 27/05/2015). (TJ-RS - AI: 70064974165 RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Data de Julgamento: 27/05/2015, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/06/2015). Grifei. Em assim, a argumentação exposta pelo agravante se mostra insuficiente para desconstituir a decisão de 1° grau. ISTO POSTO, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ATÉ ULTERIOR DELIBERAÇÃO. I. Requisitem-se informações no prazo legal, ao togado de primeira instância. II. Intime-se a parte Agravada, para, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. (CPC, art. 1.019, inciso II). Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. P.R.I.C À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 20 de junho de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Ass. Eletrônica
(2017.02584752-32, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-07-03, Publicado em 2017-07-03)
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2.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0003212-72.2017.814.0000 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: MARABÁ-PA AGRAVANTE: BRADESCO LEASING S.A AREENDAMENTO MENCANTIL ADVOGADA: RAILSY CRISTINA ASSUNÇÃO PINTO - OAB-PA: 13025 ADVOGADA: CARLA SIQUEIRA BARBOSA - OAB-PA: 6.686 AGRAVADO: TRANSCOMAR TRANSPORTADORA E CONSTRUTORA MARABÁ LTDA- ME. ADVOGADO: CLAYTON MOLLER - OAB-PA: 21483 ADVOGADO: OSIRIS ANTINOLFI FILHO - OAB-PA: 22189 ADVOGADA: ANA LUCIA ANTINOLFI - OAB-PA: 25812 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E C I S Ã O A...
2.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0043416-58.2010.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: CHÃO E TETO CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA. ADVOGADO: THIAGO AUGUSTO OLIVEIRA MESQUITA - OAB/PA 14.106 APELADO: ANA KELLY MARTINS DA SILVA ADVOGADO: JOSÉ MARIA MARQUES MAUÉS FILHO - OAB/PA 14007 APELADO: CÍCRO AUGUSTO DUATE BARBOSA APELADO: RITA DE CÁSSIA SILVA SILVEIRA ADVOGADO: MELINA NOGUEIRA MALDONADO - OAB/PA 17.696 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMOBILIÁRIA. VENDA DE IMÓVEL COM ÔNUS. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE DISPÕE A REGULARIDADE DO IMÓVEL. DANOS MORAIS DEVIDOS A AUTORA. LITISDENUNCIADOS. INEXISTÊNCIA DE DANOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cumpre ao corretor de imóveis se inteirar acerca de detalhes do imóvel que está intermediando a venda, não podendo omitir informação para que lhe seja favorecido o negócio, razão pela qual deve indenizar a autora acerca do negócio firmado com cláusula com omissão do ônus, conforme comprovado. 2. Quanto à indenização aos litisdenunciados, descabe a indenização por danos morais, eis que a eles cabia a responsabilidade das dívidas existentes antes da negociata junto à empresa imobiliária. 3. Redução da indenização arbitrada pelo prejuízo moral sofrido que deve ser no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que se mostra arrazoado de acordo com o caso concreto DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇAO CÍVEL interposta por CHÃO E TETO CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA., objetivando a reforma da sentença proferida pelo MMª Juízo da 2ª Vara de Cível e Empresarial da Comarca de Belém que nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por ANA KELLY MARTINS DA SILVA. Narra a autora que adquiriu em 03/01/2006, uma unidade imobiliária pertencente aos litis denunciados Sr. CÍCERO AUGUSTO DUARTE BARBOSA e MARIA DOS ANJOS DE ABREU PINA BARBOSA, antigos proprietários do imóvel em questionamento, por intermediação da imobiliária requerida, aduzindo que a Cláusula Segunda do contrato de compra e venda dispunha que o imóvel estaria desembaraçado de qualquer ônus, encargos judicias ou extrajudiciais, bem como de qualquer hipoteca, foro ou pensão. Prossegue narrando que ao tentar vender o imóvel em 2010, soube da existência de dívida referente ao saldo devedor junto à Caixa Econômica Federal e que ao entrar em contato com o banco, a autora foi avisada que o seu imóvel seria inclusive leiloado extrajudicialmente em razão do saldo devedor existente. Pugnou por indenização por danos materiais e morais. Em contestação de fls. 23/40, a empresa requerida arguiu preliminares de prescrição, ilegitimidade passiva e carência da ação. Denunciou à lide o Sr. CÍCERO AUGUSTO DUARTE BARBOSA e MARIA DOS ANJOS DE ABREU PINA BARBOSA, antigos proprietários do imóvel em questionamento. Em réplica (fls. 68/74), a autora afirma a negligência da imobiliária e reitera os pedidos formulados na inicial. O juízo deferiu a denunciação à lide deferida às fl. 91. Os denunciados apresentaram contestação às fls. 132/142, dizendo do não cabimento da denunciação e conflito de interesses entre as partes. Os denunciados apresentaram ainda reconvenção às (fls. 157/169), afirmando ser dever do corretor corrigir tais pendengas. A denunciante não se manifestou acerca da contestação e reconvenção apresentadas pelos denunciados, conforme certidão de fl. 191. Sobreveio sentença (fls.192-194), em que o juiz de piso julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na petição inicial, para condenar a requerida CHÃO E TETO CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA., a pagar a autora, a título de dano moral, o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) e parcialmente procedente os pedidos dos denunciados/reconvintes, para condenar a ré/denunciante a pagar aos denunciados CÍCERO AUGUSTO DUARTE BARBOSA e MARIA DOS ANJOS DE ABREU PINA BARBOSA, em que CHÃO E TETO CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA. Também pagará à título de dano moral, o valor de R$ 10.000,00. Inconformada, a parte requerida sucumbente interpôs o presente Recurso de Apelação (fls.197-212), arguindo inexistência de provas, a culpa de terceiros, a inexistência de danos morais a indenizar ou a redução do quantum indenizatório. Apelação recebida no duplo efeito (fls.222), não houve apresentação de contrarrazões (Fls.222-verso). Subiram os autos a este E. Tribunal de Justiça, e por distribuição, coube-me a relatoria. Nesta instância ad quem, os autos foram distribuídos a desembargadora Nadja Nara Cobra Meda e redistribuídos a minha relatoria do feito após a emenda regimental 05/2016(fls.219). É o relatório. D E C I D O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Ab initio, o princípio tempus regict actum, estabelecido no art. 1046 do atual Código de Processo Civil exige a aplicação imediata da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, aos processos pendentes. Aclare-se, que ao caso em questão, em relação a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, deve-se aplicar as regras previstas no CPC-73, em atenção ao enunciado administrativo nº02 do STJ, em vista da decisão guerreada ter sido publicada antes da vigência do NCPC-2015. Procedo ao julgamento na forma monocrática, por se tratar de questão sedimentada no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 932, V, a do CPC/2015. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso de Apelação. Sem Preliminares arguidas, passo a apreciação do meritum causae. Compulsando os autos, verifica-se que o cerne da questão repousa no dever de CHÃO E TETO CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA, indenizar à autora, a título de dano moral o valor de 80.000,00 (oitenta mil reais), por venda de imóvel gravado com ônus, quando existia cláusula contratual de que o imóvel seria negociado sem quaisquer pendências. O contrato de corretagem encontra previsão nos artigos 722 a 729 do Código Civil: Art. 722. Pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas. Art. 723. O corretor é obrigado a executar a mediação com diligência e prudência, e a prestar ao cliente, espontaneamente, todas as informações sobre o andamento do negócio. Parágrafo único. Sob pena de responder por perdas e danos, o corretor prestará ao cliente todos os esclarecimentos acerca da segurança ou do risco do negócio, das alterações de valores e de outros fatores que possam influir nos resultados da incumbência. É assente na jurisprudência a responsabilidade do promitente vendedor, como se lê: ¿CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. HIPOTECA ANTERIOR. Se, à data da promessa de compra e venda, o imóvel já estava gravado por hipoteca, a ela estão sujeitos os promitentes compradores, porque se trata de direito real oponível erga omnes; o cumprimento da obrigação de escriturar a compra e venda do imóvel sem quaisquer onerações deve ser exigida de quem a assumiu, o promitente vendedor. Recurso especial conhecido, mas não provido.¿ (Processo REsp 314122 PA . 001/0035891-8 Orgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA. Publicação DJ 05.08.2002 p. 329. RJADCOAS vol. 39 p. 41 RJTAMG vol. 87 p. 377 Julgamento. 27 de Junho de 2002 Relator Ministro ARI PARGENDLER). AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA - imóvel embaraçado judicialmente - INFORMAÇÃO OMISSA DO PROMISSÁRIO COMPRADOR - Vício oculto - Afronta ao princípio da boa-fé - RESPONSABILIDADE CIVIL - DEVER DE INDENIZAR OS DANOS PATRIMONAIS CARACTERIZADOS - RECURSO DESPROVIDO. Se o promitente vendedor se omitiu acerca da existência de embaraço judicial dos imóveis, resultando em prejuízo de ordem material ao promitente comprador, o vício oculto afrontou o princípio da boa-fé, sendo patente de indenização por perdas e danos.. (Ap 25285/2013, DESA. CLEUCI TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 06/11/2013, Publicado no DJE 14/11/2013) "COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. Indenização. Sentença que condenou a vendedora a ressarcir dívidas referentes a IPTU, contraídas antes da venda do imóvel, que foram pagas pelo comprador, que teve o bem penhorado. Recurso improvido". ( Apelação Cível nº 235.074-4/0-00, Rel. Teixeira Leite, 4ª Câmara de Direito São Paulo Privado, j. 08.11.2007 ). Acerca da responsabilidade civil do corretor dos imóveis, cabe salientar a veracidade sobre as informações e transação do imóvel, diferentemente do que se aponta em relação à propaganda, mesmo que incida sobre os profissionais liberais, nos termos do artigo 38 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: ¿Art. 38: O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina¿ Cumpre ao corretor de imóveis se inteirar acerca de detalhes do imóvel que está intermediando a venda, não podendo omitir informação para que lhe seja favorecido o negócio, razão pela qual deve indenizar a autora acerca do negócio firmado com cláusula com omissão do ônus, conforme comprovado. Assim, não prospera a argumentação de CHÃO E TETO CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA, sobre a ausência de danos indenizáveis e devidos à autora. Quanto à indenização aos litisdenunciados Sr. CÍCERO AUGUSTO DUARTE BARBOSA e MARIA DOS ANJOS DE ABREU PINA BARBOSA, antigos proprietários do imóvel em questionamento, observo que descabe a indenização por danos morais, posto que como dever o imóvel negociado deveria ser entregue à empresa imobiliária sem quaisquer; todavia o bem estava gravado com ônus hipotecário. Deste modo, inexiste danos morais indenizáveis aos terceiros denunciados. QUANTUM INDENIZATÓRIO Em relação ao quantum indenizatório devidos à autora, vislumbro que o valor arbitrado em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) pelo juízo mostra-se excessivo, devendo ser reduzido de acordo com o caso concreto. A indenização por danos morais possui como finalidade compensar a vítima pelos dissabores decorrentes da ação ilícita do ofensor, servindo como medida educativa para que este se sinta inibido em relação a novas condutas lesivas. Nesse sentido, considerando que o dano moral não dispõe de parâmetros objetivos acerca de sua quantificação, compete ao julgador, utilizando-se da análise das peculiaridades do caso concreto, e, observando a extensão do dano, capacidade econômica das partes, grau de culpa do ofensor e extensão dos danos, fixar o valor da indenização de modo que não seja exorbitante, causando enriquecimento sem causa, ou insignificante de forma a não alcançar a finalidade repressiva do ato praticado pelo ofensor. Verifica-se que a autora se mantem na posse do imóvel até a presente data, logo comprovado está que não houve a perda do bem, devendo a indenização ser arbitrada pelo abalo moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que se mostra arrazoado de acordo com o caso concreto. ISTO POSTO, Em consonância com o parecer ministerial, CONHEÇO E PROVEJO PARCIALMENTE O RECURSO, afastando a condenação em favor dos litisdenunciados e reduzindo R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor da autora, mantendo o decisum singular em seus demais termos. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 24 de agosto de 2017. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Ass. Eletrônica
(2017.03625299-45, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-08-28, Publicado em 2017-08-28)
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2.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0043416-58.2010.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: CHÃO E TETO CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA. ADVOGADO: THIAGO AUGUSTO OLIVEIRA MESQUITA - OAB/PA 14.106 APELADO: ANA KELLY MARTINS DA SILVA ADVOGADO: JOSÉ MARIA MARQUES MAUÉS FILHO - OAB/PA 14007 APELADO: CÍCRO AUGUSTO DUATE BARBOSA APELADO: RITA DE CÁSSIA SILVA SILVEIRA ADVOGADO: MELINA NOGUEIRA MALDONADO - OAB/PA 17.696 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS....
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0000993-51.2012.814.0133 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: MARITUBA APELANTE: JULIA ODORICO BARROS MARINHO ADVOGADO: LUIS OTAVIO PINTO LEITE (OAB Nº 13648) E OUTRO APELADO: SEGURADORA LÍDER DE CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A APELADO: ITAU SEGUROS S/A ADVOGADO: LUANA SILVA SANTOS (OAB Nº 16292) E OUTRA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: APELAÇ¿O CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO DPVAT. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR ACOLHIDAS. APELANTE NÃO É A ÚNICA HERDEIRA DO DE CUJUS, TENDO RECEBIDO O VALOR CORRESPONDENTE AO SEU QUINHÃO HEREDITÁRIO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) NO TOCANTE AO SEGURO OBRIGATÓRIO PELA VIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO OUTRO HERDEIRO, PAI DO DE CUJUS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA A REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Havendo outro herdeiro do de cujus além da Apelante, a saber, o pai do falecido, faz-se necessário resguardar o seu quinhão hereditário, não tendo a Recorrente legitimidade ativa para pleitear o pagamento integral do seguro obrigatório. 2. Uma vez recebido o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do total do seguro pela Apelante na via administrativa, carece a mesma de interesse de agir na esfera judicial. 3. Sentença de primeiro grau que agiu corretamente ao acolher as preliminares arguidas pelos Apelados, inexistindo fundamentos para sua reforma. 4. Recurso de apelação conhecido e desprovido. DECIS¿O MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de recurso de Apelaç¿o Cível interposto por Julia Odorico Barros Marinho, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marituba, que acolheu preliminares de ilegitimidade ativa e ausência de interesse de agir da Autora, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro DPVAT proposta em face de SEGURADORA LÍDER DE CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A e ITAU SEGUROS S/A. Em breve histórico, narra a Autora, que seu filho, Reginaldo Barros Marinho, faleceu na data de 26 de dezembro de 2011, vítima de atropelamento, sendo a autora sua herdeira necessária direta, posto que, o de cujus era solteiro e sem filhos, à época do ocorrido e tendo a presente ação o escopo de compelir as demandadas ao pagamento complementar do seguro DPVAT, no valor de 29,15 salários mínimos. Afirma que o pai do de cujus se encontra em local incerto e não sabido e que a Requerente é separada de fato há mais de 10 (dez) anos, razão porque requereu a citação por edital e, em caso de não comparecimento do mesmo, que o valor da complementação seja pago exclusivamente a mãe. Designada a audiência conciliatória do rito sumário, o primeiro demandado recusou a proposta de acordo, apresentando contestação de fls. 41/50, com arguição de preliminares de ilegitimidade passiva do ITAÚ SEGUROS S/A, ilegitimidade ativa da Autora no tocante ao quinhão pertencente ao pai da vítima e ausência de interesse de agir, uma vez que a pretensão fora integralmente satisfeita na esfera administrativa. Apresentou, também, defesa de mérito. Em seguida, a parte autora foi instada a se manifestar em réplica, quedando-se inerte, conforme fl. 64. O juízo também determinou a citação por edital do genitor do de cujus, nomeando curador especial à lide que apresentou contestação por negativa geral (fls. 55). O juízo designou audiência essencialmente conciliatória, a qual restou infrutífera. Em se tratando de matéria puramente de direito, tornou-se dispensável a instrução do processo, possibilitando-se o julgamento antecipado da lide, na forma prevista pelo artigo 330, inciso I, do CPC. Sobreveio sentença às fls. 77-81, acolhendo as preliminares de ilegitimidade ativa e ausência de interesse de agir da autora. Inconformada, a Requerente interpôs recurso de apelação (fls. 82-89), requerendo a reforma da sentença, concedendo à Recorrente o pagamento integral do valor do seguro obrigatório na esfera recursal. A apelação foi recebida no duplo efeito (fls. 91). Contrarrazões dos apelados às fls. 92-98, contrapondo-se aos argumentos da Apelante e reforçando os argumentos da contestação. Nesta instância ad quem, coube-me a relatoria do feito por distribuição. Encaminhados os autos ao dd. Representante do Parquet, este entendeu desnecessária a intervenção do Órgão Ministerial. É o relatório. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal. Passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência deste E. Tribunal. A question juris nesta instância revisora consiste em verificar o acerto e/ou reforma do julgado originário. A análise das preliminares suscitadas se confundem com o próprio mérito da demanda, pelo que passo a analisá-los em conjunto. Pois bem. Os Apelados alegaram em contestação e em contrarrazões à apelação a ilegitimidade ativa da Apelante para pleitear valor correspondente ao quinhão do pai do de cujus, herdeiro legítimo do mesmo e que informa se encontrar em local incerto e não sabido. Entretanto, não há nos autos comprovação de que foram envidados os esforços necessários por parte da Autora para a efetiva localização do litisconsorte ativo, sendo incabível sua pretensão de receber o quinhão a ele correspondente a título de indenização pelo acidente que vitimou seu filho. Ressalte-se, porém, que a Apelante possui total legitimidade para pleitear o recebimento do seu próprio quinhão, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor indenizatório, porém carece de interesse de agir na presente demanda, porquanto ela mesma alegou já haver recebido o valor correspondente pela via administrativa. Nessa esteira, há entendimento jurisprudencial consolidado nesta Egrégia Corte, no sentido de resguardar o quinhão dos demais herdeiros do de cujus, no tocante ao recebimento de valor correspondente ao seguro DPVAT. Senão, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DA CONJUGE VAROA. PRELIMINAR ACOLHIDA. HERDEIRO MENOR. PRAZO DE PRESCRIÇÃO. FLUÊNCIA A PARTIR DO MOMENTO EM QUE SE TORNA RELATIVAMENTE INCAPAZ. DEVIDO SOMENTE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DO VALOR DO SEGURO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O prazo prescricional para a cobrança de indenização referente ao seguro DPVAT é de três anos, consoante Súmula 405 do STJ. 2. A prescrição não corre contra os absolutamente incapazes, nos termos do inciso I do art. 198 do Código Civil, começando a fluir o prazo quando passam a ser relativamente incapazes, ao completar 16 anos. 3. O art. 4º da Lei 6.194, determina que os beneficiários do seguro obrigatório sejam regidos pelo art. 792 do CC, devendo ser pago metade do valor do seguro ao cônjuge e o restante aos herdeiros do segurado. 4. À unanimidade, nos termos do voto do relator Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido. (2016.00890647-81, 156.849, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-29, Publicado em 2016-03-11) RECURSO INOMINADO. DPVAT. MORTE. LEGITIMIDADE DO CÔNJUGE SOBREVIVENTE PARA PLEITEAR INDENIZAÇÃO DE SEU QUINHÃO. VÍTIMA DEIXA ESPOSA E FILHOS. CONDENAÇÃO NO VALOR MÁXIMO EM FAVOR DO CÔNJUGE. REFORMA PARCIAL. O capital será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária, nos termos do caput do art. 4º da Lei 6194/74, alterado pela Lei n. 11.482/2007. Recurso conhecido e parcialmente provido. (2015.01528609-54, 23.705, Rel. TANIA BATISTELLO, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2015-05-06, Publicado em 2015-05-14) DPVAT. MORTE. PRELIMINARES REJEITADAS. DE CUJOS QUE DEIXOU DESCENDENTES. COMPANHEIRA COM LEGITIMIDADE PARA RECEBER A COBERTURA CORRESPONDENTE AO SEU QUINHÃO. VIGÊNCIA DA MP 451 DE 26/12/2008, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI Nº 11.945/2009. APLICAÇÃO, DE OFÍCIO, DE DISPOSITIVO LEGAL. RCORIDA QUE TEM DIREITO A 50% DE R$ 13.500,00. SENTENÇA MODIFICADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (2013.03895524-98, 19.594, Rel. MAX NEY DO ROSARIO CABRAL, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2013-10-09, Publicado em Não Informado(a)) Destarte, depreende-se que agiu corretamente o magistrado de piso ao acolher as preliminares de ilegitimidade ativa e ausência de interesse de agir da Requerente/Apelante, não havendo fundamentos que justifiquem a reforma da sentença objurgada, razão porque deve ser a mesma mantida em sua integralidade, haja vista que a Apelante já recebeu o seu próprio quinhão, por via administrativa, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor indenizatório, porém carece de interesse de agir na presente demanda que busca o quinhão de seu companheiro. ISTO POSTO, CONHEÇO E DESPROVEJO O RECURSO, mantendo in totum a sentença recorrida, nos termos da fundamentação. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referentes a esta Relatora e remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 21 de agosto de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Ass. Eletrônica
(2017.03530185-13, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-08-24, Publicado em 2017-08-24)
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2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0000993-51.2012.814.0133 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: MARITUBA APELANTE: JULIA ODORICO BARROS MARINHO ADVOGADO: LUIS OTAVIO PINTO LEITE (OAB Nº 13648) E OUTRO APELADO: SEGURADORA LÍDER DE CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A APELADO: ITAU SEGUROS S/A ADVOGADO: LUANA SILVA SANTOS (OAB Nº 16292) E OUTRA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇ¿O CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO DPVAT. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR ACOLHIDAS. APELANTE NÃO É A ÚNICA HERDEIRA DO...
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013327-66.2016.814.0040 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: PARAUAPEBAS APELANTE: BANCO FIAT S/A ADVOGADO: JOSÉ MARTINS (OAB Nº 84314) E OUTRO APELADO: RUDSON PEREIRA ADVOGADO: NÃO CONSTA NOS AUTOS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DE DEFESA, QUE NÃO PODE SER CONHECIDA DE OFÍCIO PELO JULGADOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não há falar em ausência de interesse processual pela aplicação da teoria do adimplemento substancial, quando a matéria sequer foi arguida pela parte contrária. 2. Não é permitido ao julgador conhecer de ofício matéria de direito disponível, arguível em sede de defesa, devendo prevalecer o princípio da inércia. 3. Conforme recente posicionamento da Corte Superior, a teoria do adimplemento substancial não tem o condão de afastar a propositura da ação de busca e apreensão. 4. Recurso de apelação conhecido e provido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO FIAT S/A, em face de decisão prolatada pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC-15, por falta de interesse de agir, nos autos da ação de busca e apreensão movida em face de RUDSON PEREIRA. Em breve histórico, Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar, em que o Requerente afirma ter celebrado contrato que deu origem à Cédula de Crédito de nº 62410000000633966098, em 10.10.2011, por meio do qual foi fornecido crédito ao Requerido no valor de R$ 75.631,80 (setenta e cinco mil, seiscentos e trinta e um reais e oitenta centavos), cujo pagamento se daria em 60 (sessenta) parcelas mensais, tendo por objeto o veículo FIAT SIENA (FI)(Ns)El 1.4, ano 2011, cor branca, placa OBW6398, RENAVAM 00365898198, Chassi 8AP372111C6009958. Afirma que o inadimplemento da parcela de nº 54 resultou no vencimento antecipado das demais parcelas, somando débito no valor total de R$ 9.838,49 (nove mil, oitocentos e trinta e oito reais e quarenta e nove centavos), pelo que requereu a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Sobreveio sentença às fls. 28-28verso, extinguindo o feito sem resolução do mérito, havendo o magistrado aplicado a Teoria do Adimplemento Substancial, por constatar que fora adimplido o valor correspondente a cerca de 90% (noventa por cento) da dívida. Inconformado, o Requerente interpôs apelação às fls. 29-39, afirmando que a teoria do adimplemento substancial é matéria de defesa e não de ordem pública, razão pela qual não poderia ter sido o feito extinto de ofício, razão pela qual requereu a reforma da sentença. Nesta instância ad quem, coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relatório. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso. Passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e, deste E. Tribunal. Inexistindo questões preliminares suscitadas em sede recursal, passo à análise do meritum causae. As razões apresentadas pelo Apelante em seu recurso prosperam. Em exame aos fundamentos utilizados na sentença apelada, constata-se que o togado singular adentrou liminarmente no mérito da causa, malgrado tenha declarado extinto o feito sem resolução do mesmo, reconhecendo de ofício matéria de defesa que sequer fora arguida pela parte contrária, a qual, nem fora citada para apresentar resposta. Ora, a Teoria do Adimplemento Substancial, além de constituir matéria de defesa, não configura direito indisponível, sendo, assim, impossível seu conhecimento de ofício, conforme farta jurisprudência de nossos Tribunais. Confira-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL N.º 1229961-5, DA COMARCA DE PONTA GROSSA - 4ª VARA CÍVEL APELANTE: BANCO BGN S/A APELADA: MARCELO FABIO RELATOR: DES. VITOR ROBERTO SILVACIVIL. PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO.IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DA PARCELA CUMPRIDA ESTAR MUITO PRÓXIMA DA EXTINÇÃO DO CONTRATO PELO PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE RECONHECIMENTO DE OFICIO. DIREITO DISPONÍVEL. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - AC - 1229961-5 - Ponta Grossa - Rel.: Vitor Roberto Silva - Unânime - - J. 18.03.2015) (TJ-PR - APL: 12299615 PR 1229961-5 (Acórdão), Relator: Vitor Roberto Silva, Data de Julgamento: 18/03/2015, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1538 01/04/2015) CIVIL. PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURADA. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. MATÉRIA DE DEFESA. NÃO COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Ateoria do adimplemento substancial estipula que não serão rescindidos os contratos que já tiverem sido consideravelmente cumpridos, persistindo, portanto, o dever de cumprir cada parte com aquilo que foi avençado. 2. Embora realmente possa se vislumbrar a aplicação de tal teoria diante do percentual de cumprimento, in casu, 75% do contrato, tal matéria, salvo melhor juízo, trata de matéria de defesa, sendo, portanto, inviável o reconhecimento de ofício pelo órgão jurisdicional. 3. Assim, mesmo que, no âmbito do direito material, seja possível a manutenção do negócio jurídico, diante do reconhecimento do substancial cumprimento das obrigações acordadas, entendo que, deve ser valorado o princípio da inércia, que impede o magistrado de suscitar de oficio matérias de ordem particular. 4. Fere os princípios da inércia e do dispositivo o reconhecimento de ofício de matérias que dependem de provocação da parte. 5. Ademais, o magistrado age desproporcionalmente ao indeferir a inicial de pronto, sem oportunizar a parte a emenda da inicial, tendo em vista que o próprio Decreto-Lei 911/69, prevê no artigo 4º a possibilidade de conversão do feito em execução, o que, por sua vez, demandaria do juiz uma postura mais cooperativa, para resolver a crise jurídica. 6. Recurso Provido para cassar a sentença de primeiro grau. (TJ-DF - APC: 20150910188094, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 09/12/2015, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/12/2015 . Pág.: 219) Ademais, convém que se observe o entendimento mais recente do C. STJ a respeito da referida teoria: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO, COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA REGIDO PELO DECRETO-LEI 911/69. INCONTROVERSO INADIMPLEMENTO DAS QUATRO ÚLTIMAS PARCELAS (DE UM TOTAL DE 48). EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (OU DETERMINAÇÃO PARA ADITAMENTO DA INICIAL, PARA TRANSMUDÁ-LA EM AÇÃO EXECUTIVA OU DE COBRANÇA), A PRETEXTO DA APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. DESCABIMENTO. 1. ABSOLUTA INCOMPATIBILIDADE DA CITADA TEORIA COM OS TERMOS DA LEI ESPECIAL DE REGÊNCIA. RECONHECIMENTO. 2. REMANCIPAÇÃO DO BEM AO DEVEDOR CONDICIONADA AO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA, ASSIM COMPREENDIDA COMO OS DÉBITOS VENCIDOS, VINCENDOS E ENCARGOS APRESENTADOS PELO CREDOR, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DA SEGUNDA SEÇÃO, SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS (REsp n. 1.418.593/MS). 3. INTERESSE DE AGIR EVIDENCIADO, COM A UTILIZAÇÃO DA VIA JUDICIAL ELEITA PELA LEI DE REGÊNCIA COMO SENDO A MAIS IDÔNEA E EFICAZ PARA O PROPÓSITO DE COMPELIR O DEVEDOR A CUMPRIR COM A SUA OBRIGAÇÃO (AGORA, POR ELE REPUTADA ÍNFIMA), SOB PENA DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE NAS MÃOS DO CREDOR FIDUCIÁRIO. 4. DESVIRTUAMENTO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL, CONSIDERADA A SUA FINALIDADE E A BOA-FÉ DOS CONTRATANTES, A ENSEJAR O ENFRAQUECIMENTO DO INSTITUTO DA GARANTIA FIDUCIÁRIA. VERIFICAÇÃO. 5. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A incidência subsidiária do Código Civil, notadamente as normas gerais, em relação à propriedade/titularidade fiduciária sobre bens que não sejam móveis infugíveis, regulada por leis especiais, é excepcional, somente se afigurando possível no caso em que o regramento específico apresentar lacunas e a solução ofertada pela "lei geral" não se contrapuser às especificidades do instituto regulado pela lei especial (ut Art. 1.368-A, introduzido pela Lei n. 10931/2004). 1.1 Além de o Decreto-Lei n. 911/1969 não tecer qualquer restrição à utilização da ação de busca e apreensão em razão da extensão da mora ou da proporção do inadimplemento, é expresso em exigir a quitação integral do débito como condição imprescindível para que o bem alienado fiduciariamente seja remancipado. Em seus termos, para que o bem possa ser restituído ao devedor, livre de ônus, não basta que ele quite quase toda a dívida; é insuficiente que pague substancialmente o débito; é necessário, para esse efeito, que quite integralmente a dívida pendente. 2. Afigura-se, pois, de todo incongruente inviabilizar a utilização da ação de busca e apreensão na hipótese em que o inadimplemento revela-se incontroverso _ desimportando sua extensão, se de pouca monta ou se de expressão considerável _, quando a lei especial de regência expressamente condiciona a possibilidade de o bem ficar com o devedor fiduciário ao pagamento da integralidade da dívida pendente. Compreensão diversa desborda, a um só tempo, do diploma legal exclusivamente aplicável à questão em análise (Decreto-Lei n. 911/1969), e, por via transversa, da própria orientação firmada pela Segunda Seção, por ocasião do julgamento do citado Resp n. 1.418.593/MS, representativo da controvérsia, segundo a qual a restituição do bem ao devedor fiduciante é condicionada ao pagamento, no prazo de cinco dias contados da execução da liminar de busca e apreensão, da integralidade da dívida pendente, assim compreendida como as parcelas vencidas e não pagas, as parcelas vincendas e os encargos, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial. 3. Impor-se ao credor a preterição da ação de busca e apreensão (prevista em lei, segundo a garantia fiduciária a ele conferida) por outra via judicial, evidentemente menos eficaz, denota absoluto descompasso com o sistema processual. Inadequado, pois, extinguir ou obstar a medida de busca e apreensão corretamente ajuizada, para que o credor, sem poder se valer de garantia fiduciária dada (a qual, diante do inadimplemento, conferia-lhe, na verdade, a condição de proprietário do bem), intente ação executiva ou de cobrança, para só então adentrar no patrimônio do devedor, por meio de constrição judicial que poderá, quem sabe (respeitada o ordem legal), recair sobre esse mesmo bem (naturalmente, se o devedor, até lá, não tiver dele se desfeito). 4. A teoria do adimplemento substancial tem por objetivo precípuo impedir que o credor resolva a relação contratual em razão de inadimplemento de ínfima parcela da obrigação. A via judicial para esse fim é a ação de resolução contratual. Diversamente, o credor fiduciário, quando promove ação de busca e apreensão, de modo algum pretende extinguir a relação contratual. Vale-se da ação de busca e apreensão com o propósito imediato de dar cumprimento aos termos do contrato, na medida em que se utiliza da garantia fiduciária ajustada para compelir o devedor fiduciante a dar cumprimento às obrigações faltantes, assumidas contratualmente (e agora, por ele, reputadas ínfimas). A consolidação da propriedade fiduciária nas mãos do credor apresenta-se como consequência da renitência do devedor fiduciante de honrar seu dever contratual, e não como objetivo imediato da ação. E, note-se que, mesmo nesse caso, a extinção do contrato dá-se pelo cumprimento da obrigação, ainda que de modo compulsório, por meio da garantia fiduciária ajustada. 4.1 É questionável, se não inadequado, supor que a boa-fé contratual estaria ao lado de devedor fiduciante que deixa de pagar uma ou até algumas parcelas por ele reputadas ínfimas _ mas certamente de expressão considerável, na ótica do credor, que já cumpriu integralmente a sua obrigação _, e, instado extra e judicialmente para honrar o seu dever contratual, deixa de fazê-lo, a despeito de ter a mais absoluta ciência dos gravosos consectários legais advindos da propriedade fiduciária. A aplicação da teoria do adimplemento substancial, para obstar a utilização da ação de busca e apreensão, nesse contexto, é um incentivo ao inadimplemento das últimas parcelas contratuais, com o nítido propósito de desestimular o credor - numa avaliação de custo-benefício - de satisfazer seu crédito por outras vias judiciais, menos eficazes, o que, a toda evidência, aparta-se da boa-fé contratual propugnada. 4.2. A propriedade fiduciária, concebida pelo legislador justamente para conferir segurança jurídica às concessões de crédito, essencial ao desenvolvimento da economia nacional, resta comprometida pela aplicação deturpada da teoria do adimplemento substancial. 5. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1622555 MG 2015/0279732-8, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 22/02/2017, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/03/2017) Logo, constatando-se o vício existente na sentença recorrida, deve a mesma ser anulada, devolvendo-se os autos à origem, para regular processamento e julgamento do feito. ISTO POSTO, CONHEÇO e PROVEJO o Recurso de Apelação, para anular a sentença vergastada e determinar o retorno dos autos à instância de origem, para, o regular processamento, nos termos da fundamentação. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 21 de agosto de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Ass. Eletrônica
(2017.03530082-31, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-08-23, Publicado em 2017-08-23)
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2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013327-66.2016.814.0040 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: PARAUAPEBAS APELANTE: BANCO FIAT S/A ADVOGADO: JOSÉ MARTINS (OAB Nº 84314) E OUTRO APELADO: RUDSON PEREIRA ADVOGADO: NÃO CONSTA NOS AUTOS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DE DEFESA, QUE NÃO PODE SER CONHECIDA DE OFÍCIO PELO J...
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0002729-67.2007.8.14.0061 APELANTE: IVAIR DOS SANTOS RODRIGUES ADVOGADO: LUIZ FERNANDO BARBOZA MEDEIROS - OAB Nº 10.585/PA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - OAB Nº 8.123/PR RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR - CONDUTAS ABUSIVAS E HUMILHANTES PERPETRADAS PELA INSITUIÇÃO BANCÁRIA NÃO DEMONSTRADAS - DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. 1. In casu, o autor/apelante alega que o banco apelado praticou conduta abusiva ao se negar a quitar o empréstimo consignado em folha de pagamento contraído, sob a justificativa de que os demais débitos juntos à instituição financeira deveriam sem sanados primeiramente. 2. Em que pese a relação de consumo operar a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, tal circunstancia não importa em desonerar a parte autora da comprovação mínima de suas alegações e dos fatos constitutivos do seu direito, consoante art. 333, inciso I, do CPC. 3. Suposta prática abusiva não comprovada, ante a inexistência de provas produzidas pelo autor. Via de consequência, não há que se falar em dano indenizável. 4. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Tratam os presentes autos de Apelação interposta por Ivair dos Santos Rodrigues, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Tucuruí, que julgou improcedente o pedido do autor, nos autos da Ação de indenização por dano moral proposta pelo apelante em desfavor de Banco do Brasil S.A. Em breve histórico, narram os autos que o autor contraiu empréstimo consignado em folha de pagamento, além de outro empréstimo denominado CDC (empréstimo realizado em caixa eletrônico) junto ao banco requerido. Informa que após realizar pesquisa de mercado, decidiu contrair um financiamento em outra instituição bancária para sanar suas dívidas perante o banco apelado. Prossegue sustentando, que ao se dirigir a agência da Instituição Financeira requerida foi impedido de quitar o empréstimo consignado em sua folha de pagamento, tendo sido tratado de forma arbitrária e desrespeitosa. Relata que o funcionário da instituição bancária informou que o autor só poderia quitar o débito consignável caso efetuasse o pagamento do empréstimo denominado CDC. Juntou documentos de fls. 11/16. Regularmente citado, o banco requerido apresentou contestação às fls. 27/35. Em audiência de instrução e julgamento, foi verificada a impossibilidade de conciliação em virtude da ausência do banco réu. Ato continuo, o Magistrado Singular encerrou a fase instrutória, já o autor não pretendeu produzir mais provas por entender suficientes os documentos acostados à exordial. O feito segui seu tramite regular, tendo o Julgador de Piso prolatado sentença de total improcedência do pedido autoral. Em suas razões recursais, o apelante alega em síntese que sofreu impedimento administrativo e material quando tentou saldar seu débito consignável junto ao banco apelado, que apresentou como condição para o pagamento do referido empréstimo o pagamento de outras dívidas contraídas com a instituição financeira. Afirma que a conduta abusiva restou comprovada, motivo pelo qual postula a reparação pelos danos morais experimentados. Assevera que sofreu inúmeros constrangimentos ao tentar solucionar tal problema. Arrazoa que inexiste na sentença ora atacada qualquer fundamentação que justifique a desconsideração da inversão do ônus da prova, ante a patente hipossuficiência do autor/consumidor. Por fim, sustenta a observância do dever de ofício e da busca da verdade real, o que não foi observado pelo Magistrado de 1ª grau. Apelo recebido em seu duplo efeito. Dispensado preparo em face da gratuidade da justiça concedida. Apresentada contrarrazões às fls. 124/134. É o sucinto relatório. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo e passo a proferir voto. Inexistindo preliminares, adentro no mérito. A controvérsia recursal restringe-se ao exame sobre o acerto do decisum de 1ª grau, que julgou totalmente improcedente o pedido de indenização por dano moral formulado pelo autor, ora apelado. Pois bem. Analisando minuciosamente o caderno processual, observo que o recorrente propôs a ação de indenização sob fundamento de que sofreu impedimento administrativo e material quando tentou quitar um empréstimo consignado em folha de pagamento junto ao banco apelado, que teria se negado, sob a escusa de que só poderia atender à solicitação do recorrente caso os demais débitos existentes junto à instituição recorrida fossem também sanados. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à espécie dos autos, pois o autor é consumidor, destinatário final do serviço, e o réu é fornecedor de bens e serviços. Contudo, cumpre esclarecer que a possibilidade de inversão do ônus da prova, estabelecida no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, não afasta o dever do autor de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ademais exige para a sua aplicação a verossimilhança e/ou hipossuficiência do consumidor. Assim, verifico que o apelante apenas colacionou Boletim de Ocorrência (doc. fl. 12), onde narra a versão apresentada em sua peça vestibular. Ademais, na oportunidade em que foi indagado se pretendia produzir mais provas (Termo de Audiência de Instrução e Julgamento à fl. 87), afirmou a suficiência das provas já produzidas, razão pela qual não vislumbro a verossimilhança de suas alegações. Ressalto que conforme narrado em sua exordial, o apelante se dirigiu diversas vezes ao banco recorrido, e inclusive afirma ter permanecido na agencia por considerável lapso temporal, oportunidade em que o fato alegado pelo autor foi presenciado por testemunhas, contudo, o recorrente não arrolou nenhuma. Aliado a isso, observo ainda que o insurgente também não colacionou nenhum documento que comprovasse a disponibilização do valor destinado a quitar o empréstimo consignado junto ao apelado que teria conseguido junto a uma segunda instituição financeira. Em que pese o insurgente ter informado que fora humilhado e desrespeitado por funcionários da empresa requerida, não comprovou também a sua alegação. Inexiste nos autos qualquer demonstração de prática de conduta abusiva ou desrespeitosa perpetrada por funcionários da empresa em desfavor do apelante, Esse é o posicionamento da jurisprudência pátria, senão vejamos: CIVIL. CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONDUTAS ABUSIVAS PRATICADAS PELO BANCO. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. O FATO DE SE TRATAR DE RELAÇÃO DE CONSUMO, POR SI SÓ, NÃO IMPÕE A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO CONSUMIDOR QUE ALEGA A OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS A PARTIR DE CONDUTAS ABUSIVAS PRATICADAS PELO BANCO. 2. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. (TJ-DF - APC: 20080111328043 DF 0079719-81.2008.8.07.0001, Relator: ANTONINHO LOPES, Data de Julgamento: 28/05/2014, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 30/07/2014 . Pág.: 134) RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. BANCO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MANTIDA A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. A parte autora pede provimento ao recurso para reformar a sentença que julgou improcedente a presente ação. 2. Relação de consumo que opera a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, que não importa em desonerar a parte autora da comprovação mínima de suas alegações e dos fatos constitutivos do seu direito, consoante art. 333, inciso I, do CPC 3. Ainda que o autor tenha demonstrado que realizou o pagamento do restante do valor da fatura (fl.25), não comprovou que utiliza o serviço de máquina de cartão de crédito das rés ou que este tenha sido suspenso. 4. Também não há comprovação de que o nome do autor tenha sido inscrito em órgãos de proteção ao crédito, uma vez que este se limitou a acostar aos autos o comunicado de possibilidade de futura inscrição (fl. 28), o qual não serve para, por si só, configurar a existência de danos morais in re ipsa . 5. Sendo assim, bem como não tendo a parte autora se desincumbido de seu ônus probatório, deve ser mantida a improcedência da ação. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71005428347, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em 01/10/2015).(TJ-RS - Recurso Cível: 71005428347 RS, Relator: Fabiana Zilles, Data de Julgamento: 01/10/2015, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/10/2015) Assim, não merece reparos a sentença, tendo em vista que não resta evidenciada a conduta danosa praticada pela Instituição Financeira apelada BANCO DO BRASIL S/A, não havendo, consequentemente, dano a ser reparado. ISTO POSTO, CONHEÇO E DESPROVEJO O RECURSO, para manter integralmente a sentença de primeiro grau nos termos da fundamentação acima exposta. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado, promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referentes a esta Relatora e arquivem-se, se for o caso. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 16 de agosto de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Ass. Eletrônica
(2017.03476879-75, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-08-21, Publicado em 2017-08-21)
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2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0002729-67.2007.8.14.0061 APELANTE: IVAIR DOS SANTOS RODRIGUES ADVOGADO: LUIZ FERNANDO BARBOZA MEDEIROS - OAB Nº 10.585/PA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - OAB Nº 8.123/PR RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES CIVIL E PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR - CONDUTAS ABUSIVAS E HUMILHANTES PERPETRADAS PELA INSITUIÇÃO BANCÁRIA NÃO DEMONSTRADAS - DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. 1. In casu, o autor/apelante alega...
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015880-86.2016.814.0040 COMARCA DE ORIGEM: PARAUAPEBAS APELANTE: FLAVIO ARAUJO DO NASCIMENTO ADVOGADA: PAULA CUNHA ARANTES - OAB-PA: 22095 APELADO: SEGURADORA LÍDER DE CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADVOGADO: NÃO HÁ CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. JUSTIÇA GRATUITA. LEI Nº 1.060-1950. SÚMULA Nº 06/2012 TJPA. HIPOSSUFICIÊNCIA CONFIGURADA. INEXISTENCIA DE EVIDÊNCIAS EM SENTIDO CONTRÁRIO. RECURSO PROVIDO. 1. O Benefício da gratuidade de justiça deve ser concedido à parte que não dispõe de recursos para pagar as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. 2. In casu, a parte Apelante apresenta indícios de hipossuficiência econômica referente a impossibilidade do pagamento das custas do processo, uma vez que trouxe aos autos elemento hábil a motivar a alteração do julgamento de piso em fls. 46-47, que demonstra a não existência de emprego formal e em fls. 48 resta juntado certificado de autorização de tráfego que comprova que o autor é mototáxista, trabalho que não se vislumbra gerar grandes rendimentos, razão pela qual o deferimento da gratuidade de justiça é medida que se impõe. 3. Súmula nº 06/2012 deste TJPA e precedentes do STJ. 4. Recurso Conhecido e Provido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FLAVIO ARAUJO DO NASCIMENTO, objetivando a reforma da r. sentença prolatada pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC-2015, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro DPVAT, ajuizada em face da SEGURADORA LÍDER DE CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A. Em breve histórico, na petição inicial de fls. 03-17, o Autor formulou, além dos pedidos relacionados ao pagamento de indenização referente ao seguro DPVAT, pleito de gratuidade de Justiça, afirmando não possuir recursos para arcar com custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Juntou documentos de fls. 18-36. Às fls. 37-37v, o magistrado de primeiro grau determinou que o Autor recolhesse as custas processuais, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção e arquivamento do processo, por entender que este optou pelo procedimento comum em detrimento do Juizado Especial Cível, pelo o que demonstra sua intenção em demandar com os riscos do custo e das vicissitudes do ritmo empreendido no processo comum. Certificado em fls. 39 que a parte autora não providenciou o recolhimento das custas. Sobreveio Sentença à fl. 41, ocasião em que o togado singular julgou extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC-2015, por entender que transcorrido o prazo, não houve cumprimento da determinação judicial para o recolhimento das custas, existindo, portanto, falta de interesse de agir por parte do autor. Em fls. 43-49 a parte autora opôs Embargos de Declaração, os quais não foram acolhidos pelo Juiz Singular, conforme decisão às fls. 51/51v. Inconformado, o autor interpôs Recurso de Apelação às fls. 53-56. Em suas razões recursais (fls. 54-56) o Apelante requer a reforma do julgado para que obtenha o benefício da assistência judiciária gratuita por não ter condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. Em Certidão de fl. 57 foi atestado a tempestividade da peça recursal, bem como que não foi providenciado a intimação para as contrarrazões, em razão de não haver determinação para citação da parte requerida. Encaminhados os autos a esta instância ad quem, coube-me a relatoria do feito, com registro de entrada ao gabinete em data de 07/06/2017 (fl. 60-verso). É o relatório. D E C I D O: A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal em vista do Apelante gozar dos benefícios da gratuidade da Ação Procedo o julgamento monocrático, por se tratar de matéria já sedimentada no âmbito da jurisprudência e Súmula deste E. Tribunal e do STJ, em conformidade com o art. 932, V, alínea a, do CPC-2015 c/c art. 133, XII, alíneas a e d, do Regimento Interno deste E. TJPA. Pois bem. O objeto do Apelo é a concessão da gratuidade da justiça. Compulsando os autos, observo que o Apelante postulou na peça vestibular o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, afirmando ser pobre no sentido da lei. Entretanto, como relatado alhures, o Juízo singular determinou que o Autor recolhesse as custas processuais, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção e arquivamento do processo, por entender que esse optou pelo procedimento comum em detrimento do Juizado Especial Cível, pelo o que demonstra sua intenção em demandar com os riscos do custo e das vicissitudes do ritmo empreendido no processo comum. Sobre a matéria, a Lei nº 1.060/1950 dispõe que: Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. § 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais. (...) Art. 5º. O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas. (Grifei). Sobre o tema da gratuidade da justiça, o TJPA reeditou o Enunciado da Súmula nº 06, conforme publicado no DJ, Edição 5990-2016, de 16.06.2016: ¿Súmula 06: A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza de direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente. ¿ Grifei. Este também é o posicionamento dominante do Superior Tribunal de Justiça, como se observa a seguir: DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. DIÁRIA DE ASILADO. CONVERSÃO EM AUXÍLIO-INVALIDEZ. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. OMISSÃO VERIFICADA. NECESSIDADE DE SANEAMENTO DO VÍCIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que a gratuidade de justiça pode ser requerida em qualquer fase do processo, ante a imprevisibilidade de infortúnios financeiros que podem atingir as partes, sendo suficiente para a sua obtenção a simples afirmação do estado de pobreza, a qual goza de presunção juris tantum. Outrossim, os efeitos da concessão do benefício são ex nunc, ou seja, não retroagem. 2. Embargos de declaração acolhidos para deferir o pedido de assistência judiciária gratuita. (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1147456/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 13/08/2013). Grifei. Acerca da matéria, a Constituição Federal em seu art. 5º, LXXIV dispõe que: ¿o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos¿. Grifei. Nesse viés, somente será concedida a gratuidade de justiça aos que demonstrarem não dispor de recursos financeiros para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sem que importe em prejuízo para o seu próprio sustento e para o de sua família, cabendo ao magistrado indeferir o pedido diante da existência de provas que demonstrem a ausência de hipossuficiência da parte que requer o benefício. Contudo, tais circunstâncias que levam ao indeferimento do pedido não ocorrem no caso dos autos. Constata-se a veracidade dos argumentos do Apelante, uma vez que resta comprovado sua hipossuficiência diante da juntada de cópia de carteira de trabalho em fls. 46-47, que demonstra a inexistência de emprego formal. Em fls. 48 resta junto certificado de autorização de tráfego que comprova que o autor é mototáxista, trabalho que não se vislumbra gerar grandes rendimentos. Destarte, é patente que o Apelante faz jus à gratuidade da justiça, tendo afirmado ser pobre no sentido da lei e juntado documentos, não havendo nos autos elemento de prova em sentido contrário, razão por que não há motivação para o indeferimento do pedido. Nesse sentido, é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA - RECURSO PROVIDO. Os documentos acostados aos autos possibilitam a conclusão acerca da necessidade de concessão do benefício postulado pelas recorrentes, ou seja, a gratuidade de justiça. Diante da verossimilhança da alegada incapacidade financeira, justifica albergar as razões declinadas pelos agravantes nos moldes previstos pelo art. 12 da Lei n.º 1.060 /50. À unanimidade nos termos do voto do desembargador relator recurso provido. (2017.01014734-57, 171.659, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-03-13, Publicado em 16-03-2017). Grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA.POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. À UNANIMIDADE. (2017.01494036-79, 173.504, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-04-11, Publicado em 19-04-2017). Grifei. Ao exposto, CONHEÇO e PROVEJO o recurso de Apelação, para cassar a sentença de primeiro grau, e por consequência, determinar o retorno dos autos a origem, para, o regular o prosseguimento, em razão da comprovação da gratuidade requerida. Isento de custas diante ao reconhecimento do benefício da gratuidade alcançada. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 16 de agosto de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura Eletrônica
(2017.03478083-52, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-08-21, Publicado em 2017-08-21)
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2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015880-86.2016.814.0040 COMARCA DE ORIGEM: PARAUAPEBAS APELANTE: FLAVIO ARAUJO DO NASCIMENTO ADVOGADA: PAULA CUNHA ARANTES - OAB-PA: 22095 APELADO: SEGURADORA LÍDER DE CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADVOGADO: NÃO HÁ CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. JUSTIÇA GRATUITA. LEI Nº 1.060-1950. SÚMULA Nº 06/2012 TJPA. HIPOSSUFICIÊNCIA CONFIGURADA. INEXISTENCIA DE EVIDÊNCIAS EM SENTIDO CONTRÁRIO. RECURSO PROVIDO. 1. O Benefício da gra...
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E PERDA DO OBJETO.REJEITADAS. PRELIMINAR DE CARENCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE DIREITO LIQUIDO E CERTO. ANÁLISE NO MÉRITO. PRELIMINAR DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. NÃO ACOLHIDA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. APRESENTAÇÃO DE CRONOGRAMA POR PARTE DA ADIMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA NOMEAÇÃO E POSSE. NÃO OBSERVADO. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. 1. No edital de convocação dos candidatos inexiste data postada para comprovar a afirmação de que no momento da impetração ou da concessão da liminar, a impetrante já havia sido nomeada. Logo, não há como acolher a tese de falta de interesse de agir e perda do objeto. 2. Os argumentos da inexistência de preterição da vaga ou ocupação por temporários, da validade do certame quando da impetração do writ bem como, a ausência do direito líquido e certo, são questões que guardam relação com o conteúdo da matéria devolvida, razão pela qual serão analisadas oportunamente. 3. O STJ já pacificou que em sede de mandado de segurança, não há litisconsórcio passivo entre a autoridade coatora e o ente de direito público, vez que aquela figura como substituto processual deste. 4. O candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital tem direito objetivo a ser nomeado no prazo de validade do concurso quando existe cronograma divulgado pela Prefeitura, o qual não foi obedecido a data nele constante. Precedentes desta Corte. 5. Reexame Necessário e Apelação conhecidos. Apelação desprovida. Em sede de reexame, sentença confirmada.
(2017.03445089-94, 179.353, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-08-07, Publicado em 2017-08-17)
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REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E PERDA DO OBJETO.REJEITADAS. PRELIMINAR DE CARENCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE DIREITO LIQUIDO E CERTO. ANÁLISE NO MÉRITO. PRELIMINAR DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. NÃO ACOLHIDA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. APRESENTAÇÃO DE CRONOGRAMA POR PARTE DA ADIMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA NOMEAÇÃO E POSSE. NÃO OBSERVADO. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. 1. No edital de convocação dos candidatos inexiste data postada para comprovar a af...
Processo nº 0059804-10.2015.8.14.0000 1ª Turma de direito Privado Agravo Interno em Agravo de Instrumento Comarca de Origem: MARABÁ/PA Agravante: Transportes Coletivos de Anápolis Ltda. Agravado: Unimed Sul do Pará Cooperativa de Trabalho Médico. Relator: José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior DECISÃO MONOCRATICA Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática que negou seguimento ao Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo interposto com fulcro no art. 522 e ss. do CPC/1973, por TRANSPORTES COLETIVOS DE ANAPÓLIS LTDA, da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial de MARABÁ, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO POR ABUSIVIDADE E NULIDADE DE CLAUSULA DE REAJUSTE com pedido de antecipação de tutela (Processo: 0142102-92.2016.8.14.0301), ajuizada em face de UNIMED SUL DO PARÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO que, indeferiu o pedido de tutela antecipada formulado pela autora, a qual pretendia fosse determinado à requerida, ora agravada que se abstivesse de aplicar o reajuste de 24,39% de sinistralidade e que a mesma emitisse imediatamente a fatura do mês de agosto/2015 e as demais faturas dos meses subsequentes para que pudesse efetivar os devidos pagamentos e não gerar a suspensão dos serviços contratados. Razões do Agravo de Instrumento (fls. 02/22) e documentos (fls. 24/189). Distribuído à relatoria do Des. Roberto Gonçalves de Moura, que em decisão monocrática de 05.10.2015 (fls. 193/194v.), não conheceu do recurso de agravo de instrumento por ausência de peça obrigatória (CPC, art. 527, I c/c art. 557, caput). A agravante interpôs AGRAVO INTERNO (fls. 205/210). O presente feito foi redistribuído à Desa. Marneide Merabet, em razão da Emenda Regimental nº 05/2016, que criou Seções e Turmas de Direito Público e de Direito Privado. Coube-me em razão da Portaria de nº 2911/2016-GP. É o relatório. DECIDO. Em consulta ao Sistema de Gestão de Processo Judicial (Libra), verifica-se que o juiz a quo homologou a desistência da ação (CPC, art. 485, VIII do CPC) e julgou extinta sem resolução do mérito, em sentença prolatada em de 12 de abril de 2016, a ação revisional de contrato por abusividade e nulidade de clausula de reajuste com pedido de antecipação de tutela (Processo: 0142102-92.2016.8.14.0301), nos termos a seguir: (...). ex positis, com guarida no art. 485, VIII do CPC homologo o pedido de desistência e extingo o feito, sem resolução de mérito (...) Logo, o presente recurso de Agravo Interno encontra-se prejudicado, em razão da perda superveniente de interesse recursal. Segundo Henrique Mouta, em artigo publicado sob o título 'Reflexões sobre perda superveniente de condição da ação e sua análise jurisprudencial, São Paulo, Revista Dialética de Direito Processual, Junho-2014, p.34/42: ¿Logo, percebe-se que as circunstâncias supervenientes devem ser levadas em consideração. As condições da ação são, portanto, mutáveis e podem sofrer a influência de elementos externos ao processo, fazendo com que ocorra a aquisição perda ou mesmo modificação (art. 462 do CPC). ¿ A Jurisprudência nos ensina que: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO. I - Tendo sido proferido juízo de cognição exauriente na origem (sentença), o agravo de instrumento correspondente deve ser dado como perdido o seu objeto. Recurso prejudicado. (TJ-PA - AI: 201230198356 PA, Relator: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Data de Julgamento: 10/07/2014, 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Data de Publicação: 16/07/2014) O art. 485, VI, do CPC/2015 dispõe que: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Por sua vez, o art. 932, III, do referido Diploma Legal assim o estabelece: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente RECURSO DE AGRAVO INTERNO nos termos do artigo 1.021, c/c os artigos 487, I, e 932, III, todos do Código de Processo Civil/2015, eis que constatada a perda de interesse recursal superveniente, e determino seu arquivamento após o trânsito em julgado desta decisão. P.R.I. Belém, 09 de agosto de 2017. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2017.03395436-61, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-08-16, Publicado em 2017-08-16)
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Processo nº 0059804-10.2015.8.14.0000 1ª Turma de direito Privado Agravo Interno em Agravo de Instrumento Comarca de Origem: MARABÁ/PA Agravante: Transportes Coletivos de Anápolis Ltda. Agravado: Unimed Sul do Pará Cooperativa de Trabalho Médico. Relator: José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior DECISÃO MONOCRATICA Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática que negou seguimento ao Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo interposto com fulcro no art. 522 e ss. do CPC/1973, por TRANSPORTES COLETIVOS DE ANAPÓLIS LTDA, da decisão...
MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES: ILEGITIMIDADE ATIVA, INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E PERDA DO OBJETO. REJEITADAS ? PRELIMINARES DE NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PARCIALMENTE ACOLHIDA EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE SUSPENSÃO E ANULAÇÃO DAS LICENÇAS PRÉVIA E DE INSTALAÇÃO. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. PREJUDICADO ? PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ANÁLISE E CONCLUSÃO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SEGURANÇA DENEGADA ? LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO APLICAÇÃO. 1- O ajuizamento de ações com os mais diversos argumentos, todos refutados em decisões judiciais anteriores, na tentativa de impedir a continuidade do empreendimento que beneficiará a coletividade de maneira geral, gerar tumulto processual e paralisar a obra relacionada ao projeto de depósito de resíduos sólidos da região metropolitana de Belém, por si só, não enseja a ilegitimidade ativa do impetrante ou caracteriza a inadequação do mandamus. Preliminar de ilegitimidade ativa e inadequação da via eleita rejeitada; 2- A ação mandamental não se exaure com a decisão liminar, nem o decurso do tempo é causa extintiva do pretenso direito, o qual é efetivado tão somente com a procedência do pedido e com a confirmação da tutela concedida. Preliminar de perda do objeto rejeitada; 3- Diante da necessidade de dilação probatória, impõe-se o reconhecimento da ausência de direito líquido e certo, no que concerne ao pedido de suspensão liminar e no mérito, a anulação, das Licenças Prévia nº 1228/2012 e de Instalação nº 2068/2013, afastando a possibilidade de análise desse pleito em sede de mandado de segurança. Preliminar de necessidade de dilação probatória e ausência de direito líquido e certo parcialmente acolhida, ficando prejudicado o pedido de habilitação de litisconsorte passivo necessário formulado pela empresa Guamá ? Tratamento de Resíduos Ltda.; 4- A ausência de prova pré-constituída da suposta inobservância pelo Secretário de Meio Ambiente do Estado do Pará, do princípio da razoável duração do processo na tramitação do procedimento administrativo nº 2014/0000001948, conduz ao reconhecimento de que este mandamus carece de prova pré-constituída; 5- A litigância de má-fé apenas incide quando a parte pratica as condutas elencadas no art. 17 do CPC/73, sendo certo que os impetrados não se desincumbiram de provar o dolo ou culpa do impetrante; 6- Rejeitas as preliminares de ilegitimidade ativa, inadequação da via eleita e perda do objeto; preliminares de necessidade de dilação probatória e ausência de direito líquido e certo, acolhidas em relação ao pedido de suspensão e anulação das licenças prévia e de instalação do licenciamento ambiental CPTR de Marituba, ficando prejudicado o pedido de habilitação de litisconsorte passivo necessário; no mérito, segurança denegada, diante da ausência de prova pré-constituída, com base no artigo 1º da Lei nº 12.016/2009; não aplicada condenação ao impetrante por litigância de má-fé.
(2017.04547183-57, 182.340, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-10-10, Publicado em 2017-10-27)
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MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES: ILEGITIMIDADE ATIVA, INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E PERDA DO OBJETO. REJEITADAS ? PRELIMINARES DE NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PARCIALMENTE ACOLHIDA EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE SUSPENSÃO E ANULAÇÃO DAS LICENÇAS PRÉVIA E DE INSTALAÇÃO. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. PREJUDICADO ? PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ANÁLISE E CONCLUSÃO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SEGURANÇA DENEGADA ? LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO APLICAÇÃO. 1- O ajuizamento de ações com os mais diversos...
2º TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0009686-30.2015.814.0000 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: ANANINDEUA AGRAVANTE: AÇAITURISMO & TRANSPORTE RODOVIÁRIO LTDA. AGRAVANTE: DANNIELY PATRICIA YAMADA AGRAVANTE: JOSÉ VALDÉCIO DE OLIVEIRA PINTO ADVOGADO: EDUARDO JOSE DE FREITAS MOREIRA - OAB-PA: 7449 AGRAVADA: WALQUIRIA DE MENEZES NASCIMENTO ADVOGADO: NÃO CONSTA NOS AUTOS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. DECISÃO ORIGINÁRIA INDEFERINDO O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA E PESSOA NATURAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO ALEGADO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE MOTIVAR A ALTERAÇÃO DA DECISÃO ORIGINÁRIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Para a concessão dos benefícios da justiça gratuita às pessoas jurídicas, cabe a elas comprovar, cabalmente, a sua hipossuficiência, o que não restou demonstrado. Súmula 481do STJ. 2.Com relação a pessoa natural, o benefício da gratuidade de justiça deve ser concedido à parte que não dispõe de recursos para pagar as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. 3.In casu, a parte Agravante não apresenta indícios de hipossuficiência econômica para deixar de arcar com as custas do processo, também não trouxe aos autos elemento hábil a motivar a alteração do julgamento de piso, razão pela qual o indeferimento da gratuidade de justiça é medida que se impõe. 4.Recurso Conhecido e Desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por AÇAITURISMO & TRANSPORTE RODOVIÁRIO LTDA., DANNIELY PATRICIA YAMADA e JOSÉ VALDÉCIO DE OLIVEIRA PINTO, objetivando a reforma do interlocutório proferido pelo MM. Juízo da 2º Vara Cível e Empresarial da Comarca de Ananindeua, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico, processo nº 00118585820148140006, proposta pelos agravantes, em face de WALQUIRIA DE MENEZES NASCIMENTO, ora agravada. Os Agravantes sustentam a hipossuficientes para arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio. Juntam documentos (fls. 41-59). Distribuído o feito em data de 26/05/2015 coube o julgamento à Desa Celia Regina de Lima Pinheiro, com suspendeu da análise do feito até a decisão da suspeição arguida em seu desfavor. Às fl. 73, certificado que em relação ao Acórdão nº. 165.996 que julgou a Exceção de Suspeição, processo nº. 0000517-19.2015.814.0000, publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 13/10/2016, não foi apresentado recurso no prazo legal, ocorrendo o respectivo trânsito em julgado na data de 08/11/2016. A teor da Emenda Regimental nº. 05, redistribuído o feito em data de 18/09/2017, coube-me a relatoria com registro de entrada no gabinete em 19/09/2017 (fl. 76-verso). É o relatório. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Por se tratar de matéria já sedimentada no âmbito da jurisprudência deste E. Tribunal e do STJ, procedo ao julgamento monocrático em conformidade com o art. 932, VIII, do CPC-2015 c/c art. 133, XI, alíneas ¿a¿ e ¿d¿, do Regimento Interno deste E. TJPA, que dispõem: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Art. 133. Compete ao Relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: a) à Súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e. Corte. Os agravantes através do presente recurso pretendem obter o benefício da justiça gratuita indeferido em sede de primeiro grau. Inicialmente, esclareço que pela interpretação literal da Lei nº 1.060/51, dirigido às pessoas físicas, está claro que a pessoa jurídica não faz jus a tal benefício. Todavia, em decorrência de construção jurisprudencial, vem-se ampliando o alcance da gratuidade às pessoas jurídicas, desde que comprovada igualmente a crise nas finanças da pessoa jurídica. O tema já está sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do enunciado nº 481: ¿Súmula 481. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. ¿ Do mesmo modo, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal preceitua que: "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos." Entretanto, os benefícios da justiça gratuita não podem servir como meio de impedir o acesso à justiça, garantido pela Constituição Federal em seu art. 5º, XXXV, que estatui que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito". Neste contexto, torna-se imprescindível a efetiva demonstração da impossibilidade de a pessoa jurídica realizar o pagamento dos encargos processuais, por meio de balancetes, extratos ou qualquer outro documento contábil hábil a demonstra a sua real situação financeira. In Casu, a empresa-agravante não comprovou o alegado estado de necessidade, deixando de apresentar os documentos de modo a justificar a concessão da assistência judiciária, pois nenhuma prova foi produzida nesse sentido, ônus este que lhe competia. Assim, não faz jus ao benefício pleiteado. Nesse sentido é o entendimento: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - OBRIGATORIEDADE DE COMPROVAÇÃO. 1. Para a concessão dos benefícios da justiça gratuita às pessoas jurídicas, cabe a elas comprovar, cabalmente, a sua hipossuficiência. 2. Se a requerente não traz ao processo provas idôneas que demonstrem a sua incapacidade, mormente através de documentos contábeis, deve ser indeferido o benefício. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-MG, AI 10105160175516001 MG, Órgão Julgador: Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Relator: Estevão Lucchesi, Julgamento 04 de maio de 2017, Publicação: 12/5/2017). Grifei. Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. Declaração de pobreza. Possibilidade de concessão da gratuidade às pessoas jurídicas, desde que comprovada a impossibilidade de arcar com as custas processuais. Aplicação da Súmula 481 do STJ. Necessidade de comprovação objetiva da impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, o que não restou demonstrado. Indeferimento da benesse mantido. Recolhimento das custas e do preparo devido. Recurso não provido, com determinação. (TJ-SP, AI 22068803420168260000, Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado, Relator: Walter Barone, Julgamento: 13 de dezembro de 2016, Publicação: 13/12/2016). Sobre o tema da gratuidade da justiça da pessoa natural, o TJPA reeditou o Enunciado da Súmula nº 6, conforme publicado no DJ, Edição 5990-2016, de 16.06.2016: ¿A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.¿ Na hipótese dos autos, também não resta configurada a hipossuficiência alegada com relação aos agravantes Danniely Patrícia Yamada e José Valdecio de Oliveira Pinto, haja vista que não trouxeram aos autos comprovação robusta de suas alegações. Inexiste comprovação de rendimentos e despesas atuais que lhe garantam o pleiteado benefício. Do mesmo modo, é o entendimento deste E. Tribunal: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO ATACADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA CORRETA. NÃO COMPROVADA A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPRA DE VEÍCULO DE VALOR ELEVADO. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE CAPACIDADE ECONÔMICA DA PARTE POSTULANTE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPA, 2016.00725151-26, 156.499, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 22.02.2016, Publicado em 02.03.2016). Grifei. ISTO POSTO, CONHEÇO E DESPROVEJO O PRESENTE RECURSO, por ser o recurso contrário à jurisprudência dominante deste E. TJPA, na forma do art. 932, VIII, do CPC-2015 c/c art. 133, XI, a e d, do RITJPA. Desse modo, mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos, porém em virtude do valor expressivo dado à causa no montante de R$ 2.860.000,00 (dois milhões, oitocentos e sessenta mil reais) determino o parcelamento das custas judiciais referente ao processo originário, nos termos do art. 98, §6º do CPC-2015, em 10 parcelas mensais. Intime-se a parte Agravante para efetuar o pagamento das custas recursais, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 99, § 7º, parte final, do CPC-2015. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, arquivem-se os autos. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 20 de outubro de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Ass. Eletrônica
(2017.04501434-49, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-10-27, Publicado em 2017-10-27)
Ementa
2º TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0009686-30.2015.814.0000 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: ANANINDEUA AGRAVANTE: AÇAITURISMO & TRANSPORTE RODOVIÁRIO LTDA. AGRAVANTE: DANNIELY PATRICIA YAMADA AGRAVANTE: JOSÉ VALDÉCIO DE OLIVEIRA PINTO ADVOGADO: EDUARDO JOSE DE FREITAS MOREIRA - OAB-PA: 7449 AGRAVADA: WALQUIRIA DE MENEZES NASCIMENTO ADVOGADO: NÃO CONSTA NOS AUTOS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. DECISÃO ORIGINÁRIA INDEFERINDO O PED...
2º TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005818-73.2017.8.14.0000 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: PARAGOMINAS AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND OAB/SP 211.648; OAB/PA 16.637-A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/SP 128.341; OAB/PA 15.201-A ADVOGADO: EDGARD PAIVA DE CARVALHO JUNIOR OAB/SP nº 335.412 ADVOGADO: FERNANDO FERREIRA DA SILVA PARRO OAB/SP nº 253.872 AGRAVADA: IVONE CAVALCANTE GARCIAS ADVOGADO: JOSÉ ANACLETO FERREIRA GARCIAS OAB/PA nº 22.167 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE RETENÇÃO DE SALÁRIO COM PEDIDO LIMINAR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS CONFIGURADOS PARA CONCESSÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEVOLUSSÃO DE VALOR RETIDO DA CONTA CORRENTE/SALÁRIO. MULTA COMINATÓRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. FIXAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA DIÁRIA NO VALOR DE R$ 500,00 LIMITADO A 5.000,00. QUANTUM PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por BANCO DO BRASIL S/A, objetivando a reforma do interlocutório proferido pelo MM. Juízo da 1º Vara Cível da Comarca de Paragominas, que deferiu pedido de tutela antecipada para determinar que o bando Requerido, devolva todo o valor retido da conta corrente/salário da autora, de nº 8.459- x, Agência 0820-6, no prazo de 48 horas, a partir da citação/intimação, até decisão final, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos autos da Ação Declaratória de ilegalidade de Retenção de Salário com pedido Liminar c/c Indenização por Danos Morais, processo nº 0004396-43.2017.8.14.0039, movida por IVONE CAVALCANTE GARCIAS, ora agravada em desfavor do agravante. Distribuído o feito, em data de 09/05/2017, coube-me a relatoria, com registro de entrada ao gabinete em 10/05/2017, com o indeferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo. Contrarrazões apresentada pela agravada às fls. 83-87 refutando a pretensão do agravante e requerendo o desprovimento do recurso. Não consta nos autos informações prestadas pelo juízo a quo. Conclusos em 26/07/2017. É o relatório. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso. Consoante jurisprudências dos tribunais pátrio acerca do tema se vê autorizado o julgamento monocrático na forma do dispositivo vigente. Importa observar que a ampliação dos poderes do relator é motivada inclusive, no intuito de solucionar o excessivo de demandas, de molde que o decisum singular contribui para atender ao princípio da celeridade, economicidade e duração razoável do processo. É imperioso salientar que este momento processual se presta, apenas e tão somente, para analisar sobre o acerto do interlocutório guerreado. As questões ainda não submetidas à apreciação do Juízo da causa não são passíveis de análise, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição, diante a vedação por nosso ordenamento jurídico. A controvérsia a ser solucionada nesta Instância Revisora gira sobre o ponto do decisum que autorizou a concessão de tutela antecipada em favor da agravada, bem como o valor da multa diária aplicada no montante de R$500,00 (quinhentos reais) limitada ao máximo de R$5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento voluntário da obrigação de fazer, atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Entendo que a decisão recorrida não merecer reparo. A tutela de urgência, prevista no artigo 300 do CPC/2015, estabelece os requisitos para sua concessão, que são a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco de inutilidade do resultado do processo e não ser ela irreversível. In casu, resta comprovado a probabilidade do direito da autora mediante a juntada dos extratos de conta corrente às fls. 37-38 que demonstram a retenção indevida realizada pela Instituição Financeira da totalidade do salário da agravada para pagamento de dívidas junto ao banco. Do mesmo modo, resta evidenciado o perigo de dano diante do caráter alimentar do salário. Ademais, há de se ressaltar a impenhorabilidade do salário, segundo art. 833, inciso IV, do CPC-15. Portanto, acertada a decisão que concedeu a tutela antecipada nos termos da inicial. In casu, mediante decisão guerreada ficou determinado que o banco agravante devolvesse todo o valor retido da conta corrente/salário da autora, de nº 8.459- x, Agência 0820-6, no prazo de 48 horas, a partir da citação/intimação, até decisão final, sob pena de multa no valor acima mencionado. Admita-se que multa cominatória tem natureza coercitiva, pois seu objetivo precípuo é compelir o devedor ao cumprimento da obrigação assumida, sendo uma medida de extrema utilidade à disposição do juízo para efetivar a tutela das obrigações de fazer e não fazer, nos termos do art. 537, do CPC-2015, in verbis: Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. Sendo valor atribuído à multa cominatória deve ser apto a infligir no devedor um efeito psicológico capaz de levá-lo ao adimplemento da obrigação, portanto não pode ser irrisório, mas também não pode ser motivo de enriquecimento ilícito, devendo o juiz sempre se pautar na razoabilidade e proporcionalidade. Nessa esteira, não se mostra excessiva a multa cominatória estabelecida na decisão guerreada, vez que fixada em valor adequado ao atendimento da finalidade pretendida e que não representa, para a parte agravante, sacrifício desproporcional, tendo em vista as suas condições econômicas em detrimento das circunstâncias do agravado. Nesse sentido é o entendimento: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. 1. Decisão que deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência para determinar: 1) Que a parte Ré que se abstenha de interromper o fornecimento de água ao imóvel da parte Autora com fundamento nos débitos discutidos neste processo, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de eventual renovação e majoração em caso descumprimento desta decisão. 2) Que a parte Ré se abstenha de inscrever o nome da parte Autora nos bancos de dados de proteção ao crédito com fundamento nos débitos discutidos neste processo, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) em que houver ou por que perdurar a inscrição indevida, limitada ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de eventual renovação e majoração em caso descumprimento desta decisão. 2. Recurso interposto contra os valores fixados a título de multa, requerendo seja reformada a decisão para redução das multas. 3. Presença dos requisitos autorizadores da medida. Aplicação do verbete nº 59, da Súmula da jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça. 4. Aplicação correta das multas, não havendo excesso nos valores fixados, estando de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, visto que o seu arbitramento tem por objetivo impedir que a decisão judicial seja descumprida. 5. Negado provimento ao recurso. (TJ-RJ, Processo AI 00522521920168190000, Órgão Julgador: 25ª Câmara Cível Consumidor, Relator: Isabela Pessanha Chagas, Julgamento: 30/11/2016 e Publicação: 02/12/2016). Grifei. Ressalta-se que não há o que se falar em existência de enriquecimento ilícito tendo em vista que as astreintes apenas serão cobradas caso a parte condenada não cumpra à obrigação de fazer, não possuindo caráter indenizatório. ISTO POSTO, CONHEÇO E DESPROVEJO O RECURSO, mantendo na íntegra a decisão objurgada. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e arquivem-se, se for o caso. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 20 de outubro de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura eletrônica
(2017.04501734-22, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-10-26, Publicado em 2017-10-26)
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2º TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005818-73.2017.8.14.0000 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: PARAGOMINAS AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND OAB/SP 211.648; OAB/PA 16.637-A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/SP 128.341; OAB/PA 15.201-A ADVOGADO: EDGARD PAIVA DE CARVALHO JUNIOR OAB/SP nº 335.412 ADVOGADO: FERNANDO FERREIRA DA SILVA PARRO OAB/SP nº 253.872 AGRAVADA: IVONE CAVALCANTE GARCIAS ADVOGADO: JOSÉ ANACLETO FERREIRA GARCIAS OAB/PA nº 22.167 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES...
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0017514-30.2013.8.14.0006 COMARCA DE ORIGEM: ANANINDEUA AGRAVANTE: SILVIA CATARINA PINHEIRO BANDEIRA ADVOGADO: ADRIZIA ROBINSON SANTOS OAB 20056 AGRAVADO: LUCIANA CRISTINA BANDEIRA MARTINS ADVOGADO: RAPHAEL REIS DE SOUSA OAB 15356 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONCESSÃO DE LIMINAR. PROSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 927 DO CPC/73. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A Agravada preenche os requisitos estabelecidos no art. 927 do CPC/73, para fazer jus ao deferimento do pedido liminar de reintegração de posse, já que, demonstra o exercício anterior da posse, com os documentos que instruíram a petição inicial, mediante documentos da propriedade em nome de seu genitor, falecido em 12.05.2012, recibos de materiais e de prestação de serviços referentes à reforma do imóvel, além do depoimento das testemunhas na audiência de justificação em que confirmam que antes do esbulho praticado pela agravante, o imóvel era utilizado para depósito e estava sendo reformado pela agravada. 2. O esbulho praticado pela agravante dentro de ano e dia também se encontra demonstrado conforme boletim de ocorrência policial registrado em 01.12.2013, há menos de um mês antes da propositura da ação em 19.12.2013. Ademais, o esbulho é demonstrado pelo depoimento das testemunhas sendo uma delas vizinha do imóvel objeto do litígio. 3. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por SILVIA CATARINA PINHEIRO BANDEIRA, objetivando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua que deferiu o pedido liminar de Reintegração de Posse formulado pela Agravada LUCIANA CRISTINA BANDEIRA MARTINS. Em suas razões recursais (fls. 02/11) a Agravante afirma que não houve esbulho possessório, haja vista, que o imóvel está registrado em nome do Sr. Luiz Fernando Silva Martins, falecido em 12.05.2012, de quem também é herdeira em decorrência da união estável mantida entre o ¿de cujus¿ e sua genitora, também já falecida. Narra que sua permanência no imóvel decorreu do mesmo estar abandonado, sem energia elétrica e também em face de sua atual condição financeira, já que, se encontra desempregada. Sustenta que o depoimento das testemunhas na audiência de justificação deve ser desconsiderado, pois uma delas é mãe da agravada e a outra é amigo pessoal do marido da mãe da agravada. Requereu a concessão a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e ao final o provimento para reformar a decisão agravada que determinou a reintegração na posse do imóvel. O recurso foi distribuído inicialmente à Des. Helena Percila de Azevedo Dorneles em 17.04.2014. A teor da Emenda Regimental nº 05/2016, redistribuída, coube-me minha relatoria em 21.01.2017 (fl. 162). Em decisão de fls. 132/133 foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo pela antão relatora do feito. Informações apresentadas pelos Juízo a quo às fls. 136 e 159/160. Contrarrazões apresentada pela agravada às fls. 141/150 refutando a pretensão da agravante e requerendo o desprovimento do recurso. É o relatório. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso. Passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e, deste E. Tribunal. Inicialmente, é imperioso salientar que este momento processual se presta, apenas e tão somente, para analisar o acerto ou desacerto da decisão interlocutória guerreada. Analisar outros institutos que ainda não foram verificados pelo juízo de piso seria suprimir instância, o que é vedado pelo nosso ordenamento. Cinge-se a controvérsia recursal acerca da decisão de primeiro grau que deferiu o pedido liminar de reintegração de posse formulado pela agravada. Sem preliminares, passo a análise do meritum causae. Não assiste à agravante. Os direitos possessórios encontram previsão no art. 1.210 do Código Civil de 2002, o qual, garante ao possuidor o direito de ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado, o que também é assegurado pelos artigos 926 e 932 do CPC/73, vigente à época da decisão guerreada. Vejamos: ¿Art. 926. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e ser reintegrado no de esbulho. (...) Art. 932. O possuidor direto ou indireto, que tenha justo receio de ser molestado na posse, poderá impetrar ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório, em que se comine ao réu determinada pena pecuniária, caso transgrida o preceito.¿ Já as ações que objetivam a defesa da posse sob o procedimento especial, devem ser propostas dentro de ano e dia da ofensa, enquanto as propostas em tempo maior se desenvolvem pelo rito ordinário, sem perder o caráter possessório, a teor do que dispõe o art. 924 do CPC/73, incumbindo ao autor demonstrar os requisitos previstos no art. 927 do mesmo Código: ¿Art. 927. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração.¿ No procedimento especial possessório é possível concessão de liminar inaudita altera parte para manter ou reintegrar o autor na posse do bem quando o autor faz prova na inicial dos requisitos do art. 927. Carente a prova cabe designar audiência de justificação à qual se intima o réu. Assim dispõe o art. 928 do CPC/73: ¿Art. 928. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração; no caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada. Parágrafo único. Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.¿ No caso em análise a autora/agravada preenche os requisitos estabelecidos no art. 927 do CPC/73, porque demonstra a sua posse com os documentos que instruíram a petição inicial, mediante documentos da propriedade em nome de seu genitor, falecido em 12.05.2012, recibos de materiais e prestação de serviços referentes à reforma do imóvel, além do depoimento das testemunhas na audiência de justificação em que confirmam que antes do esbulho praticado pela agravante o imóvel era utilizado para depósito e estava sendo reformado pela agravada. O esbulho praticado pela agravante dentro de ano e dia também se encontra demonstrado conforme boletim de ocorrência policial registrado em 01.12.2013, há menos de um mês antes da propositura da ação em 19.12.2013. Ademais, o esbulho é demonstrado pelo depoimento das testemunhas, sendo uma delas, o Sr. José Rodrigues Ênio Camelo, vizinho do imóvel objeto do litígio, tendo a referida testemunha afirmado que ¿tomou conhecimento do esbulho quando percebeu que uma pessoa que nunca tinha visto estava dentro do imóvel e inclusive havia sido feito um ¿gato¿ utilizando a energia do imóvel do depoente¿. Com efeito, estando demonstrados os requisitos previstos nos dispositivos legais transcritos alhures, deve ser mantido o deferimento do pedido liminar de reintegração de posse. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - LIMINAR DEFERIDA NA ORIGEM - PROCEDENTE. ESBULHO CARACTERIZADO. Presentes os requisitos legais de forma incontroversa, quais sejam: posse dos autores e esbulho praticado pelo réu, a concessão da tutela reintegratória é a medida que se impõe. Princípio do livre convencimento motivado. No caso, a prova colacionada aos autos efetivamente tem força para demonstrar a posse anterior do demandante e o esbulho praticado pelo réu. Presentes os requisitos previstos no art. 927 do CPC. Decisão a quo mantida. À unanimidade nos termos do voto do desembargador relator recurso desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0004835-79.2014.8.14.0000, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA,, Publicado em 29.05.2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSE. BENS IMÓVEIS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSESSÓRIA. RITO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR. RITO ESPECIAL. REQUISITOS. A concessão de liminar para manutenção ou reintegração de posse pelo procedimento especial tem por pressuposto que a prova exigida no art. 927 do CPC. - Circunstância dos autos em que presente as provas necessárias impõem-se manter a liminar de reintegração de posse. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. (TJ-RS - AI: 70063402432 RS, Relator: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 30/01/2015, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/02/2015) Registre-se por oportuno que a alegada legitimidade hereditária da agravante em decorrência de união estável entre a sua genitora e o genitor da agravada já falecido, não se encontra satisfatória nos autos, o que a propósito, é discussão em ação de reconhecimento de união estável, conforme afirmado pela agravante à fl. 77. Assim, em decorrência do preenchimento dos requisitos legais, mostra-se adequada a decisão agravada que determinou a reintegração de posse do imóvel em favor da agravada. ISTO POSTO, CONHEÇO e DESPROVEJO O RECURSO mantendo in totum a decisão objurgada. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, arquivem-se os autos. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 20 de outubro de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura eletrônica
(2017.04513074-49, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-10-26, Publicado em 2017-10-26)
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2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0017514-30.2013.8.14.0006 COMARCA DE ORIGEM: ANANINDEUA AGRAVANTE: SILVIA CATARINA PINHEIRO BANDEIRA ADVOGADO: ADRIZIA ROBINSON SANTOS OAB 20056 AGRAVADO: LUCIANA CRISTINA BANDEIRA MARTINS ADVOGADO: RAPHAEL REIS DE SOUSA OAB 15356 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONCESSÃO DE LIMINAR. PROSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 927 DO CPC/73. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A Agravada preenche...
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0002896-30.2015.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: CASTANHAL AGRAVANTE: BANCO DA AMAZÔNIA S.A ADVOGADO: FABRÍCIOS DOS REIS BRANDÃO OAB 11471 AGRAVADO: JOÃO BATISTA PICANÇO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. GARANTIA HIPOTECÁRIA. PREFERÊNCIA DE PENHORA. 1. Em conformidade com o disposto no artigo 655, § 1º do CPC/73, vigente à época da decisão agravada e atualmente disciplinado no art. 835, § 3º do CPC/73, a penhora deve recair preferencialmente, sobre a coisa dada em garantia. 2. No caso dos autos, estando o crédito garantido por hipoteca, descabe a pretensão do recorrente de que a penhora recaia sobre ativos financeiros, em vista da expressa preferência estabelecida no dispositivo legal em referência e da inexistência de qualquer alegação que desqualifique a garantia já estabelecida. 3. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por BANCO DA AMAZÔNIA S.A, objetivando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Castanhal, que indeferiu o pedido de arresto on lide de ativos financeiros do agravado, JOÃO BATISTA PICANÇO, nos autos da ação de execução de título executivo extrajudicial, processo nº 0004193-61.2014.8.14.0015. Para melhor enfrentamento do tema, reproduzo na íntegra o interlocutório guerreado: ¿DECIS¿O Vistos etc. 1. Indefiro o pedido de arresto on-line, vez que a suposta divida contraída pela cédula rural acostada aos autos está garantida por hipoteca de bem imóvel pertencente ao executado. 2. E, considerando o teor da certidão de fl. 40, indique o exeqüente o atual endereço do executado, para fins de citaç¿o, conforme já deliberado à fl. 38. P.R.I.C. Castanhal/PA, 10 de março de 2015. IVAN DELAQUIS PEREZ Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Castanhal/PA¿ Em suas razões recursais (fls. 02/11), o agravante sustenta que o cabimento do arresto on-line antes da citação do executado em conformidade com o art. 653 do CPC/73, já que, o devedor não foi encontrado, apesar de diversas tentativas de localização. Requereu a concessão de efeito suspensivo para a imediata suspensão decisão agravada e ao final, o provimento do recurso. Juntou documentos (fls. 12/81). O recurso foi distribuído inicialmente à Exmª Des. Maria de Nazaré Saavedra Guimarães, e, posteriormente, em razão da licença prêmio da relatora, o feito foi redistribuído à Exmª Des. Elena Farag em 29/04/15 (fl. 79) e novamente redistribuído em 14/03/16 à Exmª Des. Maria Elvina Gemaque Taveira, que, em razão da Emenda Regimental nº 05 de 15/12/16, passou a integrar a 1ª Turma de Direito Público, tendo com isso, determinado nova redistribuição do recurso, coubr-me a relatoria do feito após nova redistribuição em 09/02/17 (fl. 85-verso). Mediante decisão de fls. 86/88 foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso, sendo determinada ainda, a intimação do agravante para que informe o correto endereço do agravado para fins de intimação para apresentação de contrarrazões. Em petição de fl. 90 o agravante requer a suspensão da execução, aduzindo que a Lei 13.340/16 determinou a suspensão da execução proposta em face do agravado. É o breve relatório. D E C I D O: A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso. Passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e, deste E. Tribunal. Inicialmente, é imperioso salientar que este momento processual se presta, apenas e tão somente, para analisar o acerto ou desacerto da decisão interlocutória guerreada. Analisar outros institutos que ainda não foram verificados pelo juízo de piso seria suprimir instância, o que é vedado pelo nosso ordenamento. Nesse sentido, compete ao agravante requerer a suspensão da execução perante o Juízo originário e não em sede de agravo de instrumento, o qual, restringe-se à análise da decisão agravada que indeferiu o pedido de arresto on line de ativos financeiros do agravado. Pois bem. Compulsando os autos, constato que a decisão agravada não merece reparos, posto que, o magistrado de 1º grau acertadamente indeferiu o pedido de bloqueio on line de valores, considerando que a dívida objeto da ação de execução se encontra garantida por hipoteca sobre bem imóvel, conforme documentos de fls. 41 e 50, devendo a penhora recair preferencialmente sobre o referido bem, em conformidade com o que dispõe o art. 655, § 1º do CPC/73, vigente à época da decisão agravada e atualmente disciplinado no art. 835, § 3º do CPC/15. Vejamos: Art. 655. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: (...) § 1º Na execução de crédito com garantia hipotecária, pignoratícia ou anticrética, a penhora recairá, preferencialmente, sobre a coisa dada em garantia; se a coisa pertencer a terceiro garantidor, será também esse intimado da penhora. Com efeito, estando o crédito garantido por hipoteca, descabe a pretensão do recorrente de que a penhora recaia sobre coisa diversa, em vista da expressa preferência estabelecida no dispositivo legal transcrito alhures e da inexistência de qualquer alegação que desqualifique a garantia já estabelecida. Acerca do tema, destaco a jurisprudência pátria: *EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PENHORA. GARANTIA HIPOTECÁRIA. PREFERÊNCIA. DINHEIRO. PENHORA "ON LINE". 1. Existindo garantia real prevista no contrato, a penhora deve recair sobre o bem dado em garantia (art. 835, § 3º, CPC). 2. A penhora sobre dinheiro não prevalece sobre a garantia hipotecária, mormente diante da higidez do bem hipotecado. 3. Reconhecida a inadequação da penhora "on line" em execução hipotecária, cabe liberação do valor sem demora, porquanto isso poderia causar dano irreversível ao devedor, a quem a lei garante que a execução será processada pelo meio menos gravoso. 4. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 20223331920178260000 SP 2022333-19.2017.8.26.0000, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 29/03/2017, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/03/2017) Grifei. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO ON-LINE. GARANTIA HIPOTECÁRIA. PREFERÊNCIA. Merece reforma a decisão que determinou a realização de arresto online nas contas bancárias dos deveres, visto que o título executivo que lastreia a execução prevê expressamente a garantia hipotecária, devendo, assim, ser observada a regra disposta nos termos do § 1º do art. 655 do CPC. Precedentes do STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 01147936720168090000, Relator: DR(A). FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, Data de Julgamento: 14/06/2016, 3A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 2053 de 23/06/2016). Assim, os argumentos suscitados pelo agravante não são suficientes para ensejar a reforma da decisão agravada, a qual deve ser mantida integralmente. ISTO POSTO, CONHEÇO e DESPROVEJO o Recurso, mantendo na íntegra a decisão agravada. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, arquivem-se os autos. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 20 de outubro de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Ass. Eletrônica
(2017.04513232-60, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-10-26, Publicado em 2017-10-26)
Ementa
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0002896-30.2015.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: CASTANHAL AGRAVANTE: BANCO DA AMAZÔNIA S.A ADVOGADO: FABRÍCIOS DOS REIS BRANDÃO OAB 11471 AGRAVADO: JOÃO BATISTA PICANÇO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. GARANTIA HIPOTECÁRIA. PREFERÊNCIA DE PENHORA. 1. Em conformidade com o disposto no artigo 655, § 1º do CPC/73, vigente à época da decisão agravada e atualmente disciplinado no art. 835, § 3º do CPC/73, a penhora deve...
2º TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005728-65.2017.8.14.0000 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: DIRECIONAL AMETISTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ADVOGADO: ANDERSON COSTA RODRIGUES - OAB/PA nº 9.880 AGRAVADO: BRENO VINICIUS CARNEIRO AGUIAR QUEIROGA ADVOGADO: TIAGO NASSER SEFER - OAB/PA nº 16.420 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. Sendo um direito da parte a desistência do recurso interposto, resta, tão somente, homologar o pedido, nos termos do que dispõe o art. 998 do CPC/15. DESISTÊNCIA HOMOLOGADA. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA) Trata-se de Agravo de Instrumento interposto DIRECIONAL AMETISTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., objetivando a reforma do interlocutório proferido pelo MM. Juízo da 14º Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que determinou o pagamento de indenização de lucros cessantes correspondente a 1% sobre o valor total já quitado pelo autor, nos autos da Ação Indenizatória por danos materiais e morais, processo nº 0000764-96.2017.8.14.0301, movida por BRENO VINICIUS CARNEIRO AGUIAR QUEIROGA, ora agravado em desfavor do agravante. Inconformado diante ao interlocutório proferido pelo Magistrado singular, o Agravante DIRECIONAL AMETISTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. pugna por reforma para suspender a medida na origem, por entender equivocada a determinação sobre o pagamento mensal a título de lucros cessantes no que tange ao quantum correspondente a 1% sobre o valor total já quitado pelo autor e sobre a determinação de que o saldo devedor seja corrigido monetariamente somente pelo INPC/IBGE. Busca a reforma da decisão interlocutória, e sustenta existir os pressupostos legais para garantir a sobredita pretensão, para alcance do provimento em definitivo do recurso. Junta documentos. (fls.11-86). Distribuído o feito em data de 08/05/2017, coube-me a relatoria, com registro de entrada ao gabinete em 10/05/2017 (fl. 88-verso). Mediante decisão inicial de fls. 89-91 foi indeferido pedido de efeito suspensivo. A parte agravante informou por meio de petição de fls. 92-93, sobre a extinção do processo com resolução do mérito, em razão de homologação de acordo realizado entre as partes nos autos originários, afetando, pois o objeto do presente recurso por retratar perda superveniente do objeto recursal. Em assim, pugnou pela DESISTÊNCIA DO RECURSO. É o relatório. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Procedo ao julgamento monocrático por se tratar de recurso prejudicado diante de pedido de homologação de desistência do presente recurso formulado pelo agravante. O art. 932, III do CPC/2015 autoriza o relator a julgar monocraticamente quando se tratar de recurso prejudicado, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Grifei. A desistência ao direito de recorrer é possibilitada aos litigantes no processo judicial e, conforme dispõe o artigo 998 do Código de Processo Civil de 2015, independente da aceitação da parte contrária. Vejamos: ¿Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, DESISTIR DO RECURSO¿. Nesse sentido é o entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LEVANTAMENTO DOS VALORES PENHORADOS VIA BACENJUD - RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO REGRAMENTO PROCESSUAL DE 1973. SUPERVENIÊNCIA DE PETITÓRIO APONTANDO A PERDA DE OBJETO DA INSURGÊNCIA, ANTE A REALIZAÇÃO DE ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO - DESISTÊNCIA TÁCITA DO RECLAMO - ATO QUE PODE OCORRER A QUALQUER TEMPO ANTES DE FINDO O JULGAMENTO E INDEPENDE DE ANUÊNCIA DA PARTE ADVERSA - EXEGESE DO ART. 501 DO REVOGADO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CORRESPONDENTE AO ART. 998 DO CPC/2015)- PLEITO ACOLHIDO - ANÁLISE PREJUDICADA. Nos termos do art. 501 do Código de Processo Civil de 1973 (equivalente ao art. 998 da novel codificação), pode o recorrente, a qualquer tempo, independentemente de anuência da parte contrária, desistir de seu recurso. Na hipótese, considerando que a parte recorrente noticia a perda de objeto do reclamo, ante a realização de acordo homologado em juízo, caracteriza-se a ocorrência de desistência tácita do recurso, restando, destarte, prejudicada a análise do pleito. (TJ-SC - AI: 01297526020158240000 Tangará 0129752-60.2015.8.24.0000, Relator: Robson Luz Varella, Data de Julgamento: 04/07/2017, Segunda Câmara de Direito Comercial). Grifei. ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO o pedido de desistência do agravo de instrumento, julgando-o prejudicado nos termos do art. 932, III do CPC/2015, e DECLARO ENCERRADA A ATUAÇÃO JURISDICIONAL NESTA INSTÂNCIA REVISORA. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e arquivem-se, se for o caso. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 20 de outubro de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura eletrônica
(2017.04506413-50, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-10-26, Publicado em 2017-10-26)
Ementa
2º TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005728-65.2017.8.14.0000 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: DIRECIONAL AMETISTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ADVOGADO: ANDERSON COSTA RODRIGUES - OAB/PA nº 9.880 AGRAVADO: BRENO VINICIUS CARNEIRO AGUIAR QUEIROGA ADVOGADO: TIAGO NASSER SEFER - OAB/PA nº 16.420 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. Sendo um direito da parte a desistência do recurso interpos...