PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. CONCESSÃO DE LIMINAR. REQUISITOS. MULTA POR DESCUMPRIMENTO. VALOR. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N.
283/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.
III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou restarem presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida liminar pleiteada, sendo adequado o valor fixado a título de multa por descumprimento, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
IV - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n.
283 do Supremo Tribunal Federal.
V - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1282493/AM, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 17/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. CONCESSÃO DE LIMINAR. REQUISITOS. MULTA POR DESCUMPRIMENTO. VALOR. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N.
283/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - C...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JUROS MORATÓRIOS. ART. 1o.-F DA LEI 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/09. PARADIGMA: QO NO RESP 1.495.144/RS, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, JULGADO EM 12.8.2015. DECISÕES RECONSIDERADAS. RETORNO DOS AUTOS, SOBRESTANDO-OS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. APÓS, PROSSEGUIR COM O FEITO NOS TERMOS DO ART. 543-C, §§ 7o. E 8o. DO CPC/73. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO ACOLHIDOS.
1. A interpretação da validade do art. 1o.-F da Lei 9.494/97 com redação dada pelo art. 5o. da Lei 11.960/09, em que se discutem as condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, está pendente de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947/SE, com repercussão geral.
2. A Primeira Seção deste egrégio Superior Tribunal de Justiça, na QO no REsp. 1.495.144/RS, Rel. Min. MAURO CAPBELL MARQUES, julgado em 12.8.2015, decidiu sobrestar o julgamento dos processos acerca desse tema até decisão definitiva da Corte Suprema e manter a submissão do REsp 1.495.144/RS ao rito do art. 543-C do CPC.
3. A admissão de Recurso Especial como representativo da controvérsia impõe o sobrestamento dos autos do processo em que foram interpostos recursos na origem cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para que, uma vez concluído o julgamento nesta Corte, seja o inconformismo apreciado na forma do art. 543-C, §§ 7o.
e 8o. do CPC e da Resolução 8, de 7.8.2008 do STJ.
4. Embargos de Declaração da União acolhidos, com efeitos infringentes, reconsiderando-se as decisões anteriores e determinando-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem.
(EDcl no AgRg no REsp 1359779/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JUROS MORATÓRIOS. ART. 1o.-F DA LEI 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/09. PARADIGMA: QO NO RESP 1.495.144/RS, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, JULGADO EM 12.8.2015. DECISÕES RECONSIDERADAS. RETORNO DOS AUTOS, SOBRESTANDO-OS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. APÓS, PROSSEGUIR COM O FEITO NOS TERMOS DO ART. 543-C, §§ 7o. E 8o. DO CPC/73. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO ACOLHIDOS.
1. A interpretação da validade do art. 1o.-F da Lei 9.494/97 com redação...
Data do Julgamento:21/02/2017
Data da Publicação:DJe 13/03/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
DOENÇA PREEXISTENTE. REFILIAÇÃO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.
1. O Tribunal de origem concluiu, com base nas provas dos autos, que a incapacidade laborativa da parte autora foi preexistente à sua refiliação ao regime geral de previdência social, afastando-se, destarte, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42, § 2º, primeira parte, da Lei n. 8.213/1991, de modo que a inversão do julgado demandaria o reexame de prova, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 585.400/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 15/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
DOENÇA PREEXISTENTE. REFILIAÇÃO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.
1. O Tribunal de origem concluiu, com base nas provas dos autos, que a incapacidade laborativa da parte autora foi preexistente à sua refiliação ao regime geral de previdência social, afastando-se, destarte, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42, § 2º, primeira parte, da Lei n. 8.213/1991, de modo que a inversão do julgado demandaria o reexam...
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INADMITIDOS. ACÓRDÃO EMBARGADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não se admite a interposição de embargos de divergência com o objetivo de discutir o acerto ou desacerto na aplicação da regra técnica de conhecimento de recurso especial. Dessa forma, cuidando-se de efetiva discussão acerca do reexame de provas, não há se falar em cabimento dos embargos de divergência.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EREsp 1575631/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/03/2017, DJe 17/03/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INADMITIDOS. ACÓRDÃO EMBARGADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não se admite a interposição de embargos de divergência com o objetivo de discutir o acerto ou desacerto na aplicação da regra técnica de conhecimento de recurso especial. Dessa forma, cuidando-se de efetiva discussão acerca do reexame de provas, não há se falar em cabimento dos e...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM S/A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CESSÃO DE DIREITOS. LEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA SEGUNDA SEÇÃO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. SÚMULA 168/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(AgInt nos EAREsp 850.062/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/03/2017, DJe 13/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM S/A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CESSÃO DE DIREITOS. LEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA SEGUNDA SEÇÃO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. SÚMULA 168/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(AgInt nos EAREsp 850.062/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/03/2017, DJe 13/03/2017)
Data do Julgamento:08/03/2017
Data da Publicação:DJe 13/03/2017
Órgão Julgador:S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO DE BENS INTEGRANTES DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A LIMINAR PARA SUSPENDER A AÇÃO DE EXECUÇÃO CONTRA A SUSCITANTE. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS (FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA). QUESTÕES TRAZIDAS PELA AGRAVANTE QUE SERÃO ANALISADAS POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DE MÉRITO.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. O entendimento da Segunda Seção desta Corte é no sentido de ser o Juízo onde se processa a recuperação judicial o competente para julgar as causas em que estejam envolvidos interesses e bens da empresa recuperanda, inclusive para o prosseguimento dos atos de execução que envolvam créditos apurados em outros órgãos judiciais.
2. As questões suscitadas pela agravante serão analisadas por ocasião do julgamento de mérito do presente conflito, devendo ser mantida, assim, a decisão agravada que deferiu a liminar para suspender os atos executórios em relação à empresa em recuperação judicial.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no CC 149.736/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/03/2017, DJe 13/03/2017)
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AGRAVO INTERNO NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO DE BENS INTEGRANTES DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A LIMINAR PARA SUSPENDER A AÇÃO DE EXECUÇÃO CONTRA A SUSCITANTE. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS (FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA). QUESTÕES TRAZIDAS PELA AGRAVANTE QUE SERÃO ANALISADAS POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DE MÉRITO.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. O entendimento da Segunda Seção desta Corte é no sentido de ser o Juízo onde se processa a recuperação judicial o competente para julgar as c...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. RECLAMAÇÃO PREVISTA NO ART. 988 DO CPC/2015. CABIMENTO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS E DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
1. De acordo com o art. 988, IV, do CPC/2015, cabe reclamação para garantir a observância de decisão proferida em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) e em assunção de competência (IAC).
2. É incabível a reclamação do art. 988, IV, do CPC/2015 visando à aplicação, pelos Tribunais de segunda instância, de julgado repetitivo do STJ, exceto se a decisão proferida for inobservada na origem e disser respeito às mesmas partes que compõem a reclamação.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt na Rcl 31.565/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/03/2017, DJe 16/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. RECLAMAÇÃO PREVISTA NO ART. 988 DO CPC/2015. CABIMENTO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS E DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
1. De acordo com o art. 988, IV, do CPC/2015, cabe reclamação para garantir a observância de decisão proferida em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) e em assunção de competência (IAC).
2. É incabível a reclamação do art. 988, IV, do CPC/2015 visando à aplicação, pelos Tribunais de segunda instância, de julgado repetitivo do...
Data do Julgamento:08/03/2017
Data da Publicação:DJe 16/03/2017
Órgão Julgador:S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. OFICIAL DA MARINHA. PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO. POSTERIOR DESLIGAMENTO DAS FORÇAS ARMADAS, EM RAZÃO DE POSSE EM CARGO PÚBLICO INACUMULÁVEL.
NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES. FORMA DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O impetrante afirma, em síntese, que o Comandante da Marinha do Brasil deveria aplicar os mesmos critérios de cálculos utilizados pela Aeronáutica, em procedimento para devolução de valores devidos pela participação em curso de formação não concluído, mas sem trazer qualquer documento que comprove a existência desse ato do Comandante da Marinha. Na verdade, traz prova de ato do Comandante da Aeronáutica, que pretende ver aplicado ao seu caso.
2. Tratando-se de mandado de segurança, cuja finalidade é a proteção de direito líquido e certo, é necessária a juntada de prova pré-constituída apta a demonstrar, de plano, o direito alegado.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no MS 22.914/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/03/2017, DJe 14/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. OFICIAL DA MARINHA. PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO. POSTERIOR DESLIGAMENTO DAS FORÇAS ARMADAS, EM RAZÃO DE POSSE EM CARGO PÚBLICO INACUMULÁVEL.
NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES. FORMA DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O impetrante afirma, em síntese, que o Comandante da Marinha do Brasil deveria aplicar os mesmos critérios de cálculos utilizados pela Aeronáutica, em procedimento para devolução...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM NEGANDO SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL COM BASE NO ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC. AGRAVO DO ART. 544 DO CPC POSTERIOR AO DECIDIDO NA QUESTÃO DE ORDEM NO AG 1.154.599/SP.
NÃO-CABIMENTO.
1. A Corte Especial, ao apreciar Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, entendeu incabível agravo (de instrumento ou em recurso especial) contra decisão inadmitindo recurso especial com base no artigo 543-C, § 7º, inciso I, do CPC.
2. Os agravos em recurso especial interpostos após a data de publicação da referida questão de ordem, ou seja, após 12.05.2011, não devem ser conhecidos, por se tratar de erro grosseiro.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 161.532/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2013, DJe 26/09/2013)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM NEGANDO SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL COM BASE NO ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC. AGRAVO DO ART. 544 DO CPC POSTERIOR AO DECIDIDO NA QUESTÃO DE ORDEM NO AG 1.154.599/SP.
NÃO-CABIMENTO.
1. A Corte Especial, ao apreciar Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, entendeu incabível agravo (de instrumento ou em recurso especial) contra decisão inadmitindo recurso especial com base no artigo 543-C, § 7º, inciso I, do CPC.
2. Os agravos em rec...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
1. O prazo para interposição do agravo em recurso especial é de 15 (quinze) dias úteis, a teor do que dispõem os arts. 206 e 1.003, § 5º, do CPC/2015. No caso, não logrou o recorrente demonstrar a alegada tempestividade do recurso.
2. A oposição de embargos de declaração à decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em regra, não interrompe o prazo para interposição do agravo nos próprios autos. Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1009716/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 17/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
1. O prazo para interposição do agravo em recurso especial é de 15 (quinze) dias úteis, a teor do que dispõem os arts. 206 e 1.003, § 5º, do CPC/2015. No caso, não logrou o recorrente demonstrar a alegada tempestividade do recurso.
2. A oposição de embargos de declaração à decisão de inadmissibilidade do recurso especial,...
Data do Julgamento:07/03/2017
Data da Publicação:DJe 17/03/2017
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DANOS MORAIS.
VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência de culpa exclusiva da vítima. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial.
3. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial.
4. Agravo interno a que nega provimento.
(AgInt no AREsp 1011471/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 17/03/2017)
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DANOS MORAIS.
VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência de culpa exclusiva da vítima. Alterar esse ente...
Data do Julgamento:07/03/2017
Data da Publicação:DJe 17/03/2017
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
TRIBUTÁRIO. ISSQN. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA APTA A COMPROVAR O SUPOSTO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - Não se conhece do recurso especial por violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 quando ausente omissão no acórdão do Tribunal de origem que, fundamentadamente, decide de forma contrária à pretensão da parte recorrida.
II - A jurisprudência desta Corte Superior firmou no sentido de que é "[...] indispensável prova pré-constituída específica quando, à declaração de compensabilidade, a impetração agrega (a) pedido de juízo sobre os elementos da própria compensação (v.g.: reconhecimento do indébito tributário que serve de base para a operação de compensação, acréscimos de juros e correção monetária sobre ele incidente, inexistência de prescrição do direito de compensar), ou (b) pedido de outra medida executiva que tem como pressuposto a efetiva realização da compensação (v.g.: expedição de certidão negativa, suspensão da exigibilidade dos créditos tributários contra os quais se opera a compensação). [...]" (REsp 1.111.164/BA, Rei. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 25/5/2009.).
III - Rever o entendimento do Tribunal de origem acerca da existência ou não de prova pré-constituída apta a instruir o mandado de segurança exige o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
IV - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 901.903/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 16/03/2017)
Ementa
TRIBUTÁRIO. ISSQN. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA APTA A COMPROVAR O SUPOSTO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - Não se conhece do recurso especial por violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 quando ausente omissão no acórdão do Tribunal de origem que, fundamentadamente, decide de forma contrária à pretensão da parte recorrida.
II - A jurisprudência desta Cor...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. DEPÓSITO JUDICIAL. CONVERSÃO EM RENDA.
LEVANTAMENTO PELA UNIÃO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.
I - Recurso especial parcialmente conhecido e improvido pela inexistência de violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973. Ausência de omissão no acórdão do Tribunal de origem que, fundamentadamente, decide de forma contrária à pretensão da parte recorrida.
II - Não há como aferir violação dos arts. 151, II, e 156, VI e X, do Código Tributário Nacional; do art. 884 do Código Civil de 2002;
e, dos arts. 467 e 471 do Código de Processo Civil de 1973, sem adentrar no acervo fático-probatório dos autos e sem que se faça a reanálise de provas ao reexame. Incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
III - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 910.767/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 16/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. DEPÓSITO JUDICIAL. CONVERSÃO EM RENDA.
LEVANTAMENTO PELA UNIÃO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.
I - Recurso especial parcialmente conhecido e improvido pela inexistência de violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973. Ausência de omissão no acórdão do Tribunal de origem que, fundamentadamente, decide de forma contrária à pretensão da parte recorrida.
II - Não há como aferir violação dos arts. 151, II, e 156, VI e X, do Código Tributário Nacional; do art. 884 do Código Civil de 2002;...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE ANUIDADE DAS SOCIEDADES DE ADVOGADOS. OBRIGAÇÃO NÃO PREVISTA EM LEI.
INEXIGIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ.
I - A Lei n. 8.906/94 não prevê a cobrança de anuidade dos escritórios de advocacia, mas tão somente de seus inscritos.
Consequentemente, é ilegal a cobrança efetuada com base em instrução normativa, porque obrigação não prevista em lei.
II - O acórdão recorrido está em sintonia com a atual jurisprudência do STJ, no sentido de que é ilegítima a cobrança da unidade de escritórios de advocacia por meio de instrução normativa, sob o fundamento de ausência de previsão legal. Incidência do enunciado n.
83 da Súmula do STJ.
III - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 913.240/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 16/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE ANUIDADE DAS SOCIEDADES DE ADVOGADOS. OBRIGAÇÃO NÃO PREVISTA EM LEI.
INEXIGIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ.
I - A Lei n. 8.906/94 não prevê a cobrança de anuidade dos escritórios de advocacia, mas tão somente de seus inscritos.
Consequentemente, é ilegal a cobrança efetuada com base em instrução normativa, porque obrigação não prevista em lei.
II - O acórdão recorrido está em sintonia com a atual jurisprudência do STJ, no sentido de que é ilegítima a cobrança da unidade de escritóri...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CRÉDITO.
ARBITRAMENTO. AFERIÇÃO INDIRETA. POSSIBILIDADE. QUALIFICAÇÃO DOS DOCUMENTOS CONTÁBEIS. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
I - Inviável se perquirir acerca da legalidade do procedimento adotado pela autarquia na apuração do débito por demandar, inevitavelmente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. Aferir irregularidades que deram ensejo ao arbitramento do quantum pelo INSS e eventual equívoco na fiscalização demandam análise de provas. Óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
II - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 913.335/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 16/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CRÉDITO.
ARBITRAMENTO. AFERIÇÃO INDIRETA. POSSIBILIDADE. QUALIFICAÇÃO DOS DOCUMENTOS CONTÁBEIS. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
I - Inviável se perquirir acerca da legalidade do procedimento adotado pela autarquia na apuração do débito por demandar, inevitavelmente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. Aferir irregularidades que deram ensejo ao arbitramento do quantum pelo INSS e eventual equívoco na fiscalização demandam análise de provas. Óbice do enunciado n. 7 da S...
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 568 DO STJ.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - Não se conheceu do recurso especial em relação à existência do direito líquido e certo, objeto do mandado de segurança, por implicar em revolvimento do conjunto fático-probatório, com aplicação do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é dispensável a formação de litisconsórcio passivo necessário em relação aos demais aprovados no concurso público, uma vez que possuem mera expectativa de direito. Precedentes: AgRg no AREsp 151.813/GO, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 5/4/2016, DJe 11/4/2016; AgRg no AREsp 656.540/PI, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/3/2016, DJe 31/3/2016; e, AgRg no REsp. 1.478.420/RR, Rel. Min.
Sérgio Kukina, DJe 3.2.2015.
III - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 939.391/PI, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 16/03/2017)
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ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 568 DO STJ.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - Não se conheceu do recurso especial em relação à existência do direito líquido e certo, objeto do mandado de segurança, por implicar em revolvimento do conjunto fático-probatório, com aplicação do...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. DOSIMETRIA. ALTERAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM. CULPABILIDADE AFASTADA.
ELEVAÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO PELAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO.
MANUTENÇÃO DA PENA FINAL. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1627958/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 15/03/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. DOSIMETRIA. ALTERAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM. CULPABILIDADE AFASTADA.
ELEVAÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO PELAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO.
MANUTENÇÃO DA PENA FINAL. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1627958/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 15/03/2017)
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CURADORIA ESPECIAL. DEFENSORIA PÚBLICA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PRESUNÇÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA.
1. A jurisprudência desta corte firmou-se no sentido de que o custeio da causa pela Defensoria Pública não expressa a automática concessão dos benefícios da justiça gratuita, devendo ser observadas as condições necessárias para a obtenção de seus efeitos previstas em lei.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 750.103/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 14/03/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CURADORIA ESPECIAL. DEFENSORIA PÚBLICA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PRESUNÇÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA.
1. A jurisprudência desta corte firmou-se no sentido de que o custeio da causa pela Defensoria Pública não expressa a automática concessão dos benefícios da justiça gratuita, devendo ser observadas as condições necessárias para a obtenção de seus efeitos previstas em lei.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos ED...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO IRREGULAR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ANOTAÇÕES ANTERIORES. DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA.
1. Esta Corte Superior, em julgamento submetido ao rito dos processos representativos da controvérsia (art. 543-C do CPC/1973 e art. 1.036 do CPC/2015) firmou o entendimento de que, da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1495094/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 16/03/2017)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO IRREGULAR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ANOTAÇÕES ANTERIORES. DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA.
1. Esta Corte Superior, em julgamento submetido ao rito dos processos representativos da controvérsia (art. 543-C do CPC/1973 e art. 1.036 do CPC/2015) firmou o entendimento de que, da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1495094/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLA...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO ATACADOS. SÚMULA 283/STF.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
1. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles (Súmula 283/STF).
2. Para rever o entendimento do Tribunal de origem no sentido de que o ora agravante não comprovou que são devidos lucros cessantes e que o valor da indenização revela-se proporcional e razoável, é necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 240.579/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 15/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO ATACADOS. SÚMULA 283/STF.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
1. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles (Súmula 283/STF).
2. Para rever o entendimento do Tribunal de origem no sentido de que o ora agravante não comprovou que são devi...